1 Direito registral imobiliário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 243.

2 A ideia de jurisdição como um monopólio estatal foi superada processualmente, sua titularidade é do Estado, porém, entende-se que ela pode ser exercida por outrem que não o Poder Judicial do Estado, se esta for a opção legislativa. No Direito brasileiro, a arbitragem é o exercício de jurisdição por um particular: o árbitro. Veja a respeito: WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 15. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. v. 1. p. 105-9.

3 Não é objeto deste trabalho analisar se tais princípios o são realmente, diante de uma precisão técnica.

4 Assevera Nicolás Nogueroles Peiró que os registros de direitos têm as seguintes características: “1. Los derechos reales, se adquieran inter vivos o mortis causa, acceden al registro aunque la inscripción puede tener distinto valor en un caso y en otro. 2. La llevanza del registro sigue la técnica del folio real, lo que significa que el archivo se lleva por fincas y cada folio contiene todo el historial jurídico de la finca. La organización es más complicada que en el registro de documentos. 3. Se aplica el principio de tracto sucesivo, lo que significa que nadie puede inscribir si aquél de quién adquiere su derecho o contra el que dirige su pretensión no tiene inscrito su derecho. Además cierra al registro o los derechos contradictorios. 4. El efecto de la inscripción es la prevalencia de lo inscrito frente a lo no registrado y por tanto, el que adquiere confiando en lo que el registro publica es protegido aunque el derecho del transferente se anule por causas que no constan en el registro. Este efecto recibe el nombre de fe pública y admite distintos grados de eficácia pudiendo variar los requisitos exigidos para su aplicación de un país a otro. 5. El control de acceso es más intenso y comprende no solo los aspectos formales, sino también los sustantivos. El ámbito de control está relacionado con el sistema de transmisión de la propiedad, abstracto o causal. En este sistema el registro es la prueba de la propiedad, no se trata solo de publicar sino también de garantizar lo publicado” (PEIRÓ, Nicolás Nogueroles. La evolución de los sistemas registrales en Europa. Noticias de la Unión Europea, año XXIII, n. 265, p. 121-2).

5 Veja, por exemplo: CHALHUB, Melhim Namem. Direitos reais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 97. TARTUCE, Flávio. O novo CPC e o direito civil. São Paulo: Método, 2015. p. 330. FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 381-2.

6 VILLAR, Didi Hugo Gomez. La usucapión notarial en la revolución capitalista del Perú de la década de los 90. Acessado em: <http://www.monografias.com/trabajos94/usucapion-notarial-revolucion-capitalista-del-peru-decada-90/usucapion-notarial-revolucion-capitalista-del-peru-decada-902.shtml>, em 11 de agosto de 2015.

8 Para aprofundar o tema, veja a respeito: JARDIM, Mónica. Escritos de direito notarial e direito registal. Coimbra: Almedina, 2015, pos. 8955 (e-book) e s. GUERREIRO, J. A. Mouteira. Temas de registos e de notariado. Coimbra: Almedina, 2010. p. 97 e s.

9 JARDIM, Mónica. Escritos de direito notarial e direito registal. Coimbra: Almedina, 2015, pos. 8993 (e-book).

10 JARDIM, Mónica. Escritos de direito notarial e direito registal. Coimbra: Almedina, 2015, pos. 9299 (e-book).

11 RIBEIRO, Luís Paulo Aliende. Regulação da função pública notarial e de registro. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 54-5.

12 Arts. 301, IX, e 502 a 508 do NCPC.

13 Veja-se, nesse sentido, por exemplo: GÁLLIGO, Javier Gómez. La calificación registral (epílogo). Cizur Menor: Thomson Civitas, 2008. p. 11 e s. MEDEL, Jesus Lopez. Teoria del registro de la propiedad como servicio público. 3. ed. Madrid: Colegio de Registradores de la Propiedad y Mercantiles de España, 1991. p. 220 e s. BERDEJO, Jose Luiz Lacruz, REBULLIDA, Francisco de Asis Sancho. Elementos de derecho civil. 2. ed. Barcelona: Bosch, 1991. v. III bis. p. 297-9. CHICO Y ORTIZ, José María. Estudios sobre derecho hipotecario. 4. ed. Madrid: Marcial Pons, 2000. t. I. p. 511 e s. DIEZ-PICAZO, Luis. Fundamentos del derecho civil patrimonial. 4. ed. Madrid: Editorial Civitas, 1995. t. III. p. 365.

14 Veja-se, exemplificativamente: WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 15. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. v. 1. p. 105-9. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. São Paulo: Método, 2015. p. 29-30. NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 303.

15 As opiniões em contrário são de autores passados. Dentre os atuais, não se conhece uma voz dissonante. Veja-se a respeito, por todos: MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Curso de direito civil. São Paulo: Atlas, 2015. v. V. p. 139-40.

16 Tal entendimento pode ser bem compreendido pela síntese contida na decisão do STJ exarada no REsp 118360/SP. Recurso Especial 1997/0007988-0, Relator(a): Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJRS), Terceira Turma, DJe 2-2-2011, RSTJ v. 221 p. 485: “A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente. […] A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva. […] O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916; 1.241, parágrafo único, do CC/2002) – e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição. […] O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial”.

17 FERREIRA, Durval. Posse e usucapião. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 461.

18 Isso não significa, necessariamente, que todas as pessoas possam, sempre, ter acesso ao conteúdo do registro, havendo ordenamentos jurídicos que vinculam esse acesso à demonstração de um interesse jurídico. Vejam-se a respeito: WESTERMANN, Harry et al. Derechos reales, 7. ed. Tradutores: Ana Cañizares Laso et al. Madrid: Fundación Cultural del Notariado, 2007. v. II, p. 931. No Direito brasileiro, veja-se o art. 16 da Lei n. 6.015/1973.

19 Em tradução livre para este estudo: “Para que um direito exista e possa valer perante todos os membros da sociedade é preciso que a sociedade tenha concorrido para estabelecê-lo e que lhe sancione a existência” (MAYNZ, Charles. Cours de droit romain. Paris: A. Durand & Pedone-Lauriel, 1891. t. I. p. 726). Critica também o autor a tentativa francesa de revogar, mediante lei, essa exigência dos fatos da vida, o que não pode ser feito: “L’experiénce confirme cette vérité théorique, et ce n’est pas impunemént que l’on y porte atteinte. En vain le législateur français proclame-t-il un principe contraire” (MAYNZ, Charles. Cours de droit romain. Paris: A. Durand & Pedone-Lauriel, 1891. t. I. p. 726).

20 Veja-se que, mesmo no Direito francês, dotado de causalidade absoluta, é somente com o registro imobiliário que o direito real adquire oponibilidade erga omnes. Ver a respeito: TROPLONG, M. Droit civil expliqué. Sur la transcription en mattière hypothécaire. Paris: Henri Plon, Imprimeur-Éditeur, 1864. p. 299 e s. COLIN, Ambroise; CAPITANT, H. Cours élémentaire de droit civil français. Paris: Dalloz, 1920. v. I. p. 940 e s.; TERRÉ, François; SIMLER, Philippe, LEQUETTE, Yves. Droit civil. Les obligations. 6. ed. Paris: Dalloz, 1996. p. 110 e 130-1; CARBONNIER, Jean. Droit civil. Les biens. 16. ed. Paris: Presses Universitaires de France, 1995. p. 200 e s.; TERRÉ, François; SIMLER, Philippe. Droit civil. Les biens. 4. ed. Paris: Dalloz, 1992. p. 246 e s.

21 Mostrou Teixeira de Freitas que a tradição tinha, desde o Direito romano, também função publicitária, cujo intuito era informar a todos sobre as mutações da propriedade. Todavia, a “tendência dos ânimos para a facilidade das transações, o amor da simplicidade”, introduziram várias formas mais singelas de tradição, como a simbólica e a ficta, de modo que a tradição nominal substituiu a tradição real, tendo o direito francês entendido que poderia dar mais um passo adiante nessa simplificação, abrindo-se mão da própria tradição, e aceitando que a propriedade fosse transmitida pelo efeito do próprio contrato, chamando tal inovação francesa de “inesperada, perigosa, e oposta à boa razão” (TEIXEIRA DE FREITAS, Augusto. Consolidação das leis civis. 3. ed. Rio de Janeiro: Garnier, 1875. 2 v. p. CLXXXII-CXCII).

22 TEIXEIRA DE FREITAS, Augusto. Consolidação das leis civis. 3. ed. Rio de Janeiro: Garnier, 1875. p. CLXXXII-CXCV.

23 TEIXEIRA DE FREITAS, Augusto. Consolidação das leis civis. 3. ed. Rio de Janeiro: Garnier, 1875. 2 v. p. CLXXXII-CXCV.

24 REsp 1106809/RS. Recurso Especial 2008/0260795-5, Relator(a): Ministro Luis Felipe Salomão e Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27-4-2015. Ver também NEQUETE, LENINE. Da prescrição aquisitiva (usucapião). 2. ed. Sulina: Porto Alegre, 1970. p. 26.

25 Veja-se a respeito: PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das coisas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 46-56.

26 Exceto se sobrevier mudança ou abandono, caso em que passará a ser passível de usucapião, conforme decidiu o STJ, ao julgar o REsp 174108/SP. Recurso Especial 1998/0033247-2, Relator(a): Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 24-10-2005, p. 327.

27 Veja-se a respeito: PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das coisas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 268-9.

28 Entendeu, nesse sentido, o STJ, não ser usucapível bem sequestrado (REsp 79.669-SP, sendo Relator o Min. Aldir Passarinho Jr., de 21-6-2005).

29 Por esta razão, assevera Pontes de Miranda que o conceito de res habilis minguou (Tratado de direito privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971. t. XI. §1.192, 1).

30 REsp 575572-RS, tendo por Relator a Min. Nancy Andrighi, de 6-9-2005.

31 REsp 1133451/SP. Recurso Especial 2009/0065300-4, Relator(a): Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18-4-2012.

32 Há, entretanto, quem entenda que as terras devolutas são usucapíveis enquanto não discriminadas (Ver em: CHALHUB, Melhim Namem. Direitos reais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 81).

33 Assim tem entendido o STJ. Vejam-se, exemplificativamente, as seguintes decisões: AgRg no REsp 1268965/SC. Agravo Regimental no Recurso Especial 2011/0182284-0, Relator(a): Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06-4-2015, no qual ficou assentado que não “há prescrição para os bens públicos. Nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição, ações dessa natureza têm caráter imprescritível e não estão sujeitas a usucapião (Súmula 340/STF, art. 200 do DL 9.760/1946 e art. 2º do CC)”; AgRg no REsp 851906/DF. Agravo Regimental no Recurso Especial 2006/0099759-5, Relator(a): Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 11-12-2014, no qual definiu-se que a “indevida ocupação de bem público descaracteriza posse, qualificando mera detenção, de natureza precária”; REsp 1090847/RS. Recurso Especial 2008/0208007-3, Relator(a): Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10-5-2013, onde rezou-se que a “Súmula 340/STF orienta que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”; REsp 242073/SC. Recurso Especial 1999/0114379-9, Relator(a): Ministro Luis Felipe Salomão e Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, REPDJe 29-6-2009, DJe 11-5-2009, no qual decidiu-se que aos “bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis” públicos, “seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião”.

34 STJ, AgRg no REsp 611577/RS. Agravo Regimental no Recurso Especial 2003/0213141-6, Relator(a): Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26-11-2012: “Agravo Regimental no Recurso Especial. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO DE IMÓVEL EM FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. TERRA DEVOLUTA. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. TITULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA”.

35 STJ, REsp 964223/RN. Recurso Especial 2007/0145963-0, Relator(a): Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04-11-2011, RB. v. 577. p. 44, Revista dos Tribunais. v. 916. p. 729: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2. Recurso especial não provido”. No mesmo sentido o REsp 674558/RS. Recurso Especial 2004/0071710-7, Relator(a): Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26-10-2009, Revista dos Tribunais. v. 892. p. 138.

36 REsp 575572/RS. Recurso Especial 2003/0149533-9, Relator(a): Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 06-2-2006. p. 276.

37 REsp 647357/MG. Recurso Especial 2004/0038693-7, Relator(a): Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 23-10-2006. p. 300.

38 Veja-se a respeito: TARTUCE, Flávio. Direito civil. 7. ed. São Paulo: Método, 2015. v. 4. p. 163-4. Ver também decisão do STJ no AgRg no AREsp 22114/GO. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2011/0114852-3, Relator(a): Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11-11-2013: “Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA”.

39 Tratado de direito privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971. t. XI. § 1.197, 2.

40 PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das coisas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 271.

41 PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das coisas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 271.

42 Tratado de direito privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971. t. XI. § 1.192, 1.

43 PONTES DE MIRANDA, F. C. Tratado de direito privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971. t. XI. § 1.192, 1.

44 Nesse sentido, reconheceu o STJ, no julgamento do REsp 1188937/RS. Recurso Especial 2010/0057871-1, Relator(a): Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2-4-2014, que ocorreu a transmudação da detenção em posse no caso de obreiro religioso, que se desliga do quadro de pastores da igreja e continua nas dependências do templo, mas agora deixando de seguir as ordens do legítimo possuidor. Passou de detentor a possuidor, exercendo a posse de forma contrária aos ditames do proprietário, passando, assim, a partir deste momento, a ter posse ad usucapionem.

45 Veja-se a respeito: PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das coisas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 268.

46 AgRg no REsp 1010665/MS. Agravo Regimental no Recurso Especial 2007/0280132-4, Relator(a): Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 21-10-2014.

47 Curso de direito civil. São Paulo: Atlas, 2015. v. V. p. 131.

48 PONTES DE MIRANDA, F. C. Tratado de direito privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971. t. XI. § 1.194, 3.

49 Direito das coisas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 267.

50 FERREIRA, Durval. Posse e usucapião. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 437 e 450.

51 Nesse sentido, decidiu o STJ, no AgRg no AREsp 240156/RS.Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2012/0212207-3, Relator(a) Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 3-8-2015, que não ficou demonstrado o animus domini em razão da existência prévia de contrato de locação; no REsp 1501272/SC. Recurso Especial 2014/0328730-7, Relator(a): Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15-5-2015, que não restou configurado o animus domini em posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda, uma vez que a “posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião”; no REsp 1221243/PR. Recurso Especial 2010/0208665-8, Relator(a): Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 10-3-2014, onde ficou assentado que imóveis “destinados à população de baixa renda e financiados por meio do Sistema Financeiro de Habitação, gerido pela Caixa Econômica Federal, não estão sujeitos à aquisição originária pela usucapião urbana especial do Estatuto da Cidade se, no período de cinco anos de posse previsto no art. 9º da Lei n. 10.257/2001, a CEF promovia os atos jurídicos necessários à retomada e refinanciamento. […] Para efeitos da usucapião, mesmo a especial urbana, a posse exercida com animus domini ultrapassa a mera vontade de possuir, devendo resultar do título pelo qual é detida, de forma que posse decorrente de relações contratuais que afetem o proprietário do imóvel prescinde do animus domini”; ou no AgRg no AREsp 133028/MS. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2011/0306130-0, Relator(a): Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 8-5-2012, no qual reconheceu-se que a “posse oriunda de contrato de comodato impede a caracterização de animus domini, não podendo o período de vigência do contrato ser computado para aferição de usucapião”.

52 Assim decidiu o STJ no AgRg no AREsp 67499/RS. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2011/0185437-0, Relator(a): Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 21-6-2012: “Agravo Regimental – AÇÃO DE USUCAPIÃO – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – TRANSMUTAÇÃO DA POSSE, DE NÃO PRÓPRIA PARA PRÓPRIA (INTERVERSIO POSSESSIONIS) – PRECEDENTES – RECURSO IMPROVIDO”.

53 Veja-se, por todos, CHALHUB, Melhim Namem. Direitos reais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 81.

54 Da prescrição aquisitiva (usucapião). 2. ed. Sulina: Porto Alegre, 1970. p. 34-5.

55 STJ, AgRg no REsp 1390539/PR. Agravo Regimental no Recurso Especial 2013/0198174-9, Relator(a): Ministro Ricardo VillaS Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12-2-2015.

56 Não serve para esta finalidade a contestação na própria ação de usucapião, conforme decidiu o STJ, no AgRg no AREsp 180559/RS. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2012/0101704-0, Relator(a): Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3-2-2014.

57 STJ, REsp 941464/SC. Recurso Especial 2007/0078158-8, Relator(a): Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29-6-2012: “DIREITO DAS COISAS. Recurso Especial. USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE JUSTO TÍTULO E INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. EXECUÇÕES HIPOTECÁRIAS AJUIZADAS PELO CREDOR EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À POSSE DO AUTOR USUCAPIENTE. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO VENDEDOR EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DA OBRA. NÃO PREVALÊNCIA DIANTE DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 308. 1. O instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária. Tal entendimento agarra-se no valor que o próprio Tribunal – e, de resto, a legislação civil – está conferindo à promessa de compra e venda. Se a jurisprudência tem conferido ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro (Súmula n. 239) e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 (art. 1.225, inciso VII), nada mais lógico do que considerá-lo também como ‘justo título’ apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião. 2. A própria lei presume a boa-fé, em sendo reconhecido o justo título do possuidor, nos termos do que dispõe o art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil de 2002”.

58 Melhim Namem Chalhub parece mesmo afastar a possibilidade de que o justo título esteja registrado para que assim se configure, ao asseverar que “deve o possuidor demonstrar que o justo título de que dispõe não chegou a produzir efeito”, uma vez que o título registrado produz efeitos até que se cancele o registro, ainda que fosse a nom domino a venda (Direitos reais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 84). Lenine Nequete, ao contrário, somente admite o justo título quando houver registro (Da prescrição aquisitiva (usucapião). 2. ed. Sulina: Porto Alegre, 1970. p. 175-6).

59 TARTUCE, Flávio. Direito civil. 7. ed. São Paulo: Método, 2015. v. 4. p. 168.

60 REsp 652449/SP. Recurso Especial 2004/0099113-4, Relator(a): Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 23-3-2010.

61 Ver a respeito: PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das coisas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 272; e PONTES DE MIRANDA, F. C. Tratado de direito privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971. t. XI. § 1.197, 4.

62 REsp 661858/PR. Recurso Especial 2004/0113832-2, Relator(a): Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 15-8-2005, p. 311.

63 PONTES DE MIRANDA, F. C. Tratado de direito privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971. t. XI. § 1.197, 4.

64 Pontes de Miranda exclui da boa-fé o erro de direito (Tratado de direito privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971. t. XI. § 1.197, 3).

65 Direitos reais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 85.

66 Ver SARMENTO FILHO, Eduardo Sócrates Castanheira. A usucapião tabular. Revista de Direito Imobiliário, ano 38, n. 78, jan./jun. 2015. p. 113-5.

67 A usucapião tabular. Revista de Direito Imobiliário, ano 38, n. 78, jan./jun. 2015. p. 116-7.

68 Veja-se a respeito: SARMENTO FILHO, Eduardo Sócrates Castanheira. A usucapião tabular. Revista de Direito Imobiliário, ano 38, n. 78, jan./jun. 2015. p. 118.

69 SARMENTO FILHO, Eduardo Sócrates Castanheira. A usucapião tabular. Revista de Direito Imobiliário, ano 38, n. 78, jan./jun. 2015. p. 118.

70 Também chamada, por alguns, de posse-trabalho. Veja-se: TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito civil. 3. ed. São Paulo: Método, 2011. v. 4. p. 183.

71 Ver decisão do STJ no REsp 1314413/MG. Recurso Especial 2011/0161859-6, Relator(a): Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 9-12-2013, onde se reconhece que o “art. 1.238, § único, do CC/02, tem aplicação imediata às posses ad usucapionem já iniciadas na vigência do Código anterior, qualquer que seja o tempo transcorrido, devendo apenas ser respeitada a fórmula de transição, segundo a qual serão acrescidos dois anos ao novo prazo, nos dois anos após a entrada em vigor do Código de 2002”.

72 A usucapião tabular. Revista de Direito Imobiliário, ano 38, n. 78, jan./jun. 2015. p. 119.

73 PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das coisas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 273.

74 “Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”

75 “Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”

76 “Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.”

77 Veja-se a respeito a decisão do STJ no REsp 1040296/ES. Recurso Especial 2008/0059216-7, Relator(a): Ministro Marco Buzzi e Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14-8-2015.

78 Neste sentido o enunciado n. 85 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil.

79 Em sentido contrário o enunciado n. 314 do CJF/STI, da IV Jornada de Direito Civil.

80 Veja-se a respeito a seguinte decisão do STJ: AgRg no AREsp 418598/RS. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2013/0352030-1, Relator(a): Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 10-10-2014.

81 LOUREIRO, Francisco Eduardo. Usucapião coletivo e habitação popular. Revista de Direito Imobiliário, São Paulo, ano 24, n. 51, jul./dez. 2001. p. 155.

82 “Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. § 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis. § 3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas. § 4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. § 5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.”

83 Usucapião coletivo e habitação popular. Revista de Direito Imobiliário, São Paulo, ano 24, n. 51, jul./dez. 2001. p. 150.

84 Art. 10, § 3º, da Lei n. 10.257/2001.

85 CHALHUB, Melhim Namem. Direitos reais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 90.

86 Veja-se a respeito: TARTUCE, Flávio. Direito civil. 7. ed. São Paulo: Método, 2015. v. 4. p. 176. CHALHUB, Melhim Namem. Direitos reais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 91.

87 Em nosso sentir, a posse direta do art. 1.240-A tem o mesmo sentido da posse direta do art. 1.197 do Código Civil, não no sentido de haver um desdobramento da posse, mas no sentido de que a posse para moradia exige o exercício fático de uma posse direta, de modo que a expressão posse direta no art. 1.240-A, em nosso sentir, tem conotação técnica. Em sentido contrário entendeu o enunciado n. 502 do CJF/STJ da V Jornada de Direito Civil.

88 TARTUCE, Flávio. Direito civil. 7. ed. São Paulo: Método, 2015. v. 4. p. 175.

89 “Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.”

90 “Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”

91 REsp 1040296/ES. Recurso Especial 2008/0059216-7 , Relator(a): Ministro Marco Buzzi e Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14-8-2015.

92 Em sentido contrário: TARTUCE, Flávio. Direito civil. 7. ed. São Paulo: Método, 2015. v. 4. p. 171-2.

93 Derecho civil. Buenos Aires: Depalma, 1947. v. II1. p. 47.

94 Também Benedito Silvério Ribeiro parece adotar uma posição temperada pela qualidade da posse no caso concreto: Tratado de usucapião. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 228.

95 Posse e usucapião. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 465-6.

96 Diritto civile. Torino: Unione Tipografico-Editrice Torinese, 1926. v. 2. parte I. p. 174.

97 PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das coisas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 265.

98 Veja-se NEQUETE, LENINE. Da prescrição aquisitiva (usucapião). 2. ed. Sulina: Porto Alegre, 1970. p. 49. Parece ser nesse sentido o entendimento do STJ. Veja-se, por exemplo, a seguinte decisão: REsp 620610/DF. Recurso Especial 2003/0230194-7, Relator(a): Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 19-2-2014, RSTJ, v. 233. p. 487.

99 A usucapião tabular. Revista de Direito Imobiliário, ano 38, n. 78, jan./jun. 2015. p. 121-2.

100 PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das coisas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 265.

101 Veja-se a respeito: DÍEZ-PICAZO, Luis, GULLÓN, Antonio. Sistema de derecho civil. 7. ed. Madrid: Tecnos, 2003. v. III. p. 285 e s.

102 Para aprofundar no tema, veja-se BRANDELLI, Leonardo. Eficácia material do registro imobiliário. (No prelo).

103 A respeito do poder-dever de qualificação jurídica dos títulos submetidos a registro que tem o Registrador, vejam-se as seguintes decisões do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo:

“Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 1.041-6/6, da Comarca de MOGI GUAÇU, em que é apelante MARIA DE LOURDES SYLVESTRE DE OLIVEIRA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 02 de junho de 2009. (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator. VOTO. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida Inversa – Carta de Adjudicação – Ação de Adjudicação Compulsória – Ingresso obstado – Necessidade de apresentação das certidões negativas de débito do INSS e da Receita Federal – Recurso não provido. Trata-se de apelação interposta por Maria de Lourdes Sylvestre de Oliveira contra sentença que, em procedimento de dúvida inversamente suscitada [...]. O presente recurso não comporta provimento. Primeiramente, ressalte-se que cabe ao Oficial Registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de título emanado de autoridade judicial. Neste sentido, veja-se o que restou decidido na Apelação Cível n. 22.417-0/4, da Comarca de Piracaia, relatada pelo eminente Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte: Registro de Imóveis – Dúvida – Divisão – Submissão da Carta de Sentença aos princípios registrários – Qualificação dos títulos judiciais – Prática dos atos registrários de acordo com as regras vigentes ao tempo do registro – Recurso negado. A necessidade de prévia qualificação de qualquer título pelo Oficial Registrador, ainda que se trate de título judicial, encontra-se, aliás, expressamente prevista pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, conforme se verifica do item 106 do Capítulo XX, Tomo II, a saber: ‘Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.’ Portanto, o fato de se tratar de carta de adjudicação não se constitui em obstáculo à qualificação levada a efeito pelo Oficial Registrador, já que nenhum título está dispensado do cumprimento dos princípios registrários. Convém ressaltar que o simples fato de se tratar de título judicial não implica, por si só, a dispensa à observância dos dispositivos legais de regência [...]. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator (Dje de 22-7-2009)”.

“Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 990.10.034.303-3, da Comarca de AMERICANA, em que é apelante IVONE STIVANIN e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Revisor Convocado, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de junho de 2010. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator. VOTO. REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Adjudicação expedida em ação de alienação judicial – Acesso negado – Penhoras anteriores a favor do INSS e da Fazenda Nacional – Indisponibilidade determinada pela Lei n. 8.212/91, artigo 53, § 1º – Recurso não provido. [...]. Primeiramente, ressalte-se que cabe ao Oficial Registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de título emanado de autoridade judicial. Neste sentido, veja-se o que restou decidido na Apelação Cível n. 22.417-0/4, da Comarca de Piracaia, relatada pelo eminente Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte: Registro de Imóveis – Dúvida – Divisão – Submissão da Carta de Sentença aos princípios registrários – Qualificação dos títulos judiciais – Prática dos atos registrários de acordo com as regras vigentes ao tempo do registro – Recurso negado. A necessidade de prévia qualificação de qualquer título pelo Oficial Registrador, ainda que se trate de título judicial, encontra-se, aliás, expressamente prevista pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, conforme se verifica do item 106 do Capítulo XX, Tomo II, a saber: ‘Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.’ Assim, o fato de se tratar de carta de adjudicação expedida em autos de ação de alienação judicial não impede a qualificação do título pelo Oficial Registrador, que, ao fazê-lo, não incide em suposto descumprimento de ordem judicial. [...] Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao presente recurso. (a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 18-10-2010)”.

104 Aqui entendida com a característica da função registral consistente na credibilidade, com força relativa, daquilo que o Oficial de Registro afirma no exercício da função registral.

105 Veja-se nesse sentido, v.g., a seguinte decisão do STJ:

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA DE IMÓVEL. PACTO COMISSÓRIO. CLÁUSULA RESOLUTIVA NÃO CONSTANTE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO. PARALISAÇÃO DA CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA POSTERIORMENTE CELEBRADO PELA CONSTRUTORA. TERCEIRO QUE CONHECIA AS PENDÊNCIAS REFERENTES AO IMÓVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DO DOMÍNIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tem-se ação ajuizada com o escopo principal de: (I) resolver o contrato particular de permuta de imóvel celebrado entre as construtoras e a promovente, então proprietária, tendo em vista as consequências do inadimplemento contratual previstas em cláusula do próprio contrato particular; e (II) anular a compra e venda posterior, celebrada entre aquelas construtoras e terceiro, a ora recorrente, tendo em vista dolo das partes, além dos consequentes pedidos de embargo da obra e de sua demolição e de condenação ao pagamento de multa contratual, perdas e danos e lucros cessantes. 2. O lapso decadencial do § 8º do art. 178 do CC/1916 não é aplicável à espécie, porquanto tal prazo trienal está vinculado à retrovenda (art. 1.141 do mesmo Codex), do que não cuida a hipótese em exame. 3. É aplicável o prazo também decadencial previsto na alínea b do inciso V do § 9º do art. 178 do CC/1916, cujo termo inicial é a data de caracterização do dolo, sendo irrelevante, no caso dos autos, se este se deu com a celebração do contrato de compra e venda a ser anulado ou com o registro imobiliário dessa escritura, pois, em qualquer dessas hipóteses, não houve o transcurso de quatro anos. 4. As instâncias ordinárias concluíram que a recorrente tinha conhecimento das pendências que tocavam ao imóvel, com base na análise tanto do acervo fático-probatório dos autos como das circunstâncias do caso concreto e das afirmações feitas nas contestações apresentadas pelas construtoras-rés. Então, ainda que acolhida eventual ofensa ao art. 302, III, do CPC, o exame do recurso especial esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 5. O pacto comissório (CC/1916, art. 1.163) assegura ao vendedor o desfazimento da venda, quando o comprador deixar de efetuar o pagamento na data convencionada. Entretanto, se a condição resolutiva não constar do registro imobiliário, a resolução do contrato não opera efeitos em relação a terceiros de boa-fé. 6. Todavia, se terceiro adquirente de imóvel vinculado à condição resolutiva em outro contrato, conhecia, de alguma forma, a restrição imposta pelo pacto comissório, adjeto ao anterior contrato de compra e venda ou de permuta, agindo, assim, de maneira temerária ou de má-fé na aquisição do bem, não poderá alegar em seu favor haver presunção absoluta do domínio constante de registro imobiliário. 7. A presunção de veracidade dos registros imobiliários não é absoluta, mas juris tantum, admitindo prova em contrário. 8. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 664523/CE, da Quarta Turma, sendo Relator o Ministro Raul Araújo, julgado em 21-6-2012).

Na mesma linha, a seguinte decisão do TJRS: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR. PROTEÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. Não efetuado o registro da promessa de compra e venda na matrícula do imóvel e sendo este alienado a terceiro de boa-fé, ou seja, frustrado o direito obrigacional originário, diante da evicção ocorrida, resta-lhe apenas demanda de perdas e danos em face do alienante, haja vista que não possui direito de sequela. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.” (Apelação Cível n. 70043271535, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 24-11-2011).

106 Não será objeto do presente trabalho a análise técnica de verificação a respeito de tratar-se, ou não, os intitulados princípios registrais imobiliários, de verdadeiros princípios jurídicos. Optar-se-á por utilizar a nomenclatura consagrada de princípios registrais, sem que isto importe, todavia, em uma concordância com que tais normas sejam realmente princípios jurídicos.

107 O direito de preferência que tem o locatário de imóvel urbano existe independentemente de sua averbação no registro imobiliário, porém, ele somente é oponível a terceiros, isto é, somente permite a adjudicação do imóvel, esteja ele com quem estiver, se tiver havido a sua publicidade tempestiva. Sem o registro, tem-se um direito puramente obrigacional, o qual resolver-se-á em perdas e danos; com o registro, passa-se a ter um direito obrigacional com eficácia real, isto é, com eficácia erga omnes, de modo que pode ser oposto a qualquer pessoa. Sem o registro, a oponibilidade a algum terceiro dependerá da comprovação de que o terceiro em questão conhecia de fato a existência do direito de preempção.

108 As chamadas publicidades processual e notarial, em rigor, não são formas de publicidade, tecnicamente falando, por não conterem os requisitos necessários para tanto. São públicas, no sentido de serem acessíveis a qualquer pessoa que delas queira tomar conhecimento, mas não são espécies de publicidade, pois não agregam nada no que tange à eficácia do ato, à oponibilidade do ato em relação a terceiras pessoas.

109 A posse, usualmente, é questão extrarregistral, por ser questão de fato. Trata-se a presente hipótese de exceção à regra, justificada na previsão legal constante do art. 26 da Lei n. 6.766/1979. Outra exceção, em que a posse tem possibilidade de ser publicizada, é a do caso previsto no art. 58 da Lei n. 11.977/2009, a qual pode, inclusive, levar à usucapião administrativa, diretamente no Registro Imobiliário.

110 Todos os dispositivos citados até aqui, neste parágrafo, são da Lei n. 6.015/1973.

111 Vejam-se a respeito: art. 1.387 do Código Civil e art. 167, II, 2, da Lei n. 6.015/1973.

112 Como, por exemplo, uma medida de indisponibilidade, tomada no exercício do poder geral de cautela que tem o Magistrado.

113 Como ocorre, v.g., no caso de ser reconhecida, judicialmente, a existência de uma união estável, que faça comunicar bem que no registro imobiliário constem como privativo.

114 A forma com que esses atos ingressam no registro imobiliário, isto é, a forma de instrumentalizar referidos atos, é a contida no art. 221, IV, da Lei n. 6.015/1973. São os chamados títulos registrais judiciais.

115 Provam essa assertiva, além dos artigos citados no parágrafo anterior, os arts. 169, 172, 240 e 259 da Lei n. 6.015/1973, bem como os arts. 615-A, 659, § 4º, e 945 do CPC, e arts. 1.227, 1.245 e 1.501 do Código Civil.

116 “Art. 54.  Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: I – registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias; II – averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; III – averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Parágrafo único.  Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

Art. 55.  A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 56. A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 54 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída. § 1º Para efeito de inscrição, a averbação de que trata o caput é considerada sem valor declarado. § 2º A averbação de que trata o caput será gratuita àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. § 3º O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do caput, no prazo de até dez dias contado da sua concretização. § 4º A averbação recairá preferencialmente sobre imóveis indicados pelo proprietário e se restringirá a quantos sejam suficientes para garantir a satisfação do direito objeto da ação.”

117 Tratado de direito privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971. t. XI. § 1.191, 2.

118 Veja-se, por exemplo: CHALHUB, Melhim Namem. Direitos reais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 84-6.

119 Elementos de derecho civil. 2. ed. Barcelona: Bosch, 1991. v. IIIbis. p. 152.

120 Derecho civil. 10. ed. Madrid: Edisofer, 2004. v. III. p. 199-200.

121 Fundamentos del derecho civil patrimonial. 4. ed. Madrid: Editorial Civitas, 1995. t. III. p. 747-8.

122 WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. v. 3. p. 337.

123 Veja-se a respeito: “Ato Normativo n. 295-PGJ/CGMP/CPJ, de 12 de novembro de 2002 (Pt. n. 37.534/02) Estabelece normas de racionalização de serviço no que tange à intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, no processo civil, em ações de usucapião individual de imóveis urbanos ou rurais.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO e o COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, por meio de seu ÓRGÃO ESPECIAL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 19, XII, c, 42, XI, e 22, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e

CONSIDERANDO que compete ao Procurador-Geral de Justiça expedir atos e instruções para a boa execução das leis no âmbito do Ministério Público (art. 19, XII, c, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993);

CONSIDERANDO que ao Corregedor-Geral do Ministério Público cabe expedir atos visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços institucionais, nos limites de suas atribuições (art. 42, XI, leg. cit.);

CONSIDERANDO que o Colégio de Procuradores de Justiça, por meio de seu Órgão Especial, instado pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 22, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, manifestou-se favoravelmente, em reunião ordinária realizada em 6 de novembro de 2002, sobre a edição de ato normativo que estabeleça normas de racionalização de serviço no que tange à intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, nas ações de usucapião; 

CONSIDERANDO que a progressiva evolução institucional do Ministério Público ampliou suas atribuições na área cível, acarretando considerável sobrecarga de trabalho nas Promotorias de Justiça;

CONSIDERANDO que o perfil institucional traçado pela Constituição da República (arts. 127 e 129) priorizou a atuação do Ministério Público, como órgão agente, na área de interesses difusos e coletivos, gerando com isso uma justa expectativa social de eficiente e integral defesa desses interesses;

CONSIDERANDO que, para bem cumprir todas suas funções institucionais, é necessário que o Ministério Público fixe prioridades que racionalizem os meios de que dispõe, tornando sua atuação mais eficaz;

CONSIDERANDO que a expressão ‘interesse público’, constante do art. 82, III, do Código de Processo Civil, merece interpretação que melhor se ajuste ao perfil constitucional da Instituição;

CONSIDERANDO que, em suas manifestações processuais, cabe ao Ministério Público, exclusivamente, examinar e identificar, em cada caso, a existência de um interesse público imediato e concreto que justifique sua intervenção;

CONSIDERANDO que, em razão desse modelo institucional, nem todos os textos legais que preveem a intervenção obrigatória do Ministério Público foram integralmente recepcionados pela Carta de 1988;

CONSIDERANDO que, nas ações individuais de usucapião, o interesse patrimonial da Fazenda Pública, por si só, não acarreta o interesse público de que trata o art. 82, III, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO que somente a falta de intimação do membro do Ministério Público, e não a ausência de sua efetiva manifestação nos autos, acarreta nulidade processual;

RESOLVEM EXPEDIR O SEGUINTE ATO NORMATIVO:

Art. 1º Atuando como fiscal da lei (custos legis), o Promotor de Justiça poderá deixar de se manifestar nas ações individuais de usucapião de imóvel.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às hipóteses de ações que envolvam parcelamento ilegal do solo para fins urbanos ou rurais, bem como àquelas em que haja interesse de incapazes (art. 82, I, do Código de Processo Civil) ou em que se vislumbre risco, ainda que potencial, de lesão a interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 2º Ao examinar os autos e entender que deva proceder conforme o disposto no caput deste artigo, o Promotor de Justiça consignará que deixa de intervir por não vislumbrar, até então, qualquer hipótese que justifique a atuação fiscalizatória protetiva do órgão do Ministério Público.

§ 3º O exame mencionado no § 2º deste artigo deverá ser renovado em toda vista dos autos, podendo ser realizado a qualquer momento.

Art. 2º Este ato normativo entrará em vigor na data de sua publicação”.

124 Por si ou por seus prepostos autorizados, mas sempre sob sua responsabilidade.

125 Os documentos notariais protocolares são os lavrados nos livros do notário, ou os arquivados, no original, na serventia notarial, sempre derivados da intervenção notarial. Os documentos extraprotocolares, por seu turno, são os criados fora dos livros de notas, os quais se entregam no original aos interessados, podendo, entretanto, haver o arquivo de cópia no tabelionato.

126 Conforme leciona Marcos Bernardes de Mello, há duas conotações a considerar quando se fala em suporte fáctico: a) uma que designa o enunciado lógico da norma em que se representa a hipótese fáctica condicionante de sua incidência; b) outra que nomeia o próprio fato quando materializado no mundo. a) Ao suporte fáctico, enquanto considerado apenas como enunciado lógico da norma jurídica, se dá o nome de suporte fáctico hipotético ou abstrato, uma vez que existe, somente, como hipótese prevista pela norma sobre a qual, se ocorrer, dar-se-á a sua incidência. b) Ao suporte fáctico quando já materializado, isto é, quando o fato previsto como hipótese se concretiza no mundo fáctico, denomina-se suporte fáctico concreto” (Teoria do fato jurídico: plano da existência. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 36-37).

127 Teoria do fato jurídico: plano da existência. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 109.

128 Tratado de direito privado. Campinas: Bookseller, 2000. t. 2. p. 422.

129 MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 112.

130 Segundo lição de Marcos Bernardes de Mello, denomina-se “ato jurídico” (lato sensu) “o fato jurídico cujo suporte fáctico tenha como cerne uma exteriorização consciente de vontade, dirigida a obter um resultado juridicamente protegido ou não proibido e possível”. Subdivide-se o ato jurídico em a) ato jurídico stricto sensu, que é o “fato jurídico que tem por elemento nuclear do suporte fáctico manifestação ou declaração unilateral de vontade cujos efeitos jurídicos são prefixados pelas normas jurídicas e invariáveis, não cabendo às pessoas qualquer poder de escolha da categoria jurídica ou de estruturação do conteúdo das relações jurídicas respectivas”, e b) negócio jurídico, que consiste no “fato jurídico cujo elemento nuclear do suporte fáctico consiste em declaração ou manifestação consciente de vontade, em relação à qual o sistema jurídico faculta às pessoas, dentro de limites predeterminados e de amplitude vária, o poder de escolha de categoria jurídica e de estruturação do conteú­do eficacial das relações jurídicas respectivas, quanto ao seu surgimento, permanência e intensidade no mundo jurídico” (Teoria do fato jurídico: plano da existência. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 119-165).

131 Para aprofundar o tema ata notarial, veja-se: BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. BRANDELLI, Leonardo (Coordenador). Ata notarial. Porto Alegre: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e Sérgio Fabris Editor, 2004.

132 Importante notar que é correta a exigência legislativa de o Notário colher declarações por meio de ata notarial, e não por meio de escritura pública, uma vez que trata-se de um fato, ou um ato-fato presenciado e captado, e não de um ato jurídico. A declaração somente seria um ato jurídico a ser captado por meio de escritura naqueles raros casos em que se trata de uma declaração unilateral de vontade endereçada a compor o suporte fático abstrato de um ato jurídico unilateral, como uma promessa de recompensa, por exemplo. Não é o caso da captação de declarações sobre a posse exercida por alguém, trata-se, corretamente, de ata notarial, e não de escritura pública declaratória.

133 Veja-se o tópico sobre usucapio libertatis acima.

134 Veja-se: WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. v. 3. p. 336.

135 Nesse sentido, por exemplo: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. III. p. 173-4. Posição contrária é a de WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. v. 3. p. 336.

136 Veja-se: WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. v. 3. p. 334. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. III. p. 173.

137 Parece ser nesse sentido o entendimento de: MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. v. 2. p. 78-81. Mesmo no CPC de 1973, já asseverara Lenine Nequete, a usucapião poderia ser invocada por terceiros juridicamente interessados, como os credores, por exemplo (NEQUETE, Lenine. Da prescrição aquisitiva (usucapião). 2. ed. Porto Alegre: Sulina, 1970. p. 39-40).

138 Tratado de usucapião. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 60.

139 WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 15. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. v. 1. p. 190-1.

140 Ver MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. v. 2. p. 80-1.

141 Item 138.2 do Capítulo XX das Normas de Serviço Extrajudiciais da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo.

142 No Estado de São Paulo, o Juízo Corregedor Permanente.

143 No Estado de São Paulo, entendeu-se que, numa retificação de registro, se houver impugnação, e julgando-a o Registrador infundada, rejeitá-la-á, seguindo com a retificação, e notificando o impugnante para que recorra ao MM. Juízo Corregedor Permanente, se assim desejar. É o que decorre do item 138.19, do Capítulo XX, das Normas de Serviço Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado, cujo teor é o seguinte: “138.19. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável uma única vez por 20 dias a pedido, sem a formalização de transação para solucionar a divergência, o Oficial de Registro de Imóveis: I – se a impugnação for infundada, rejeitá-la-á de plano por meio de ato motivado, do qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou, e prosseguirá na retificação caso o impugnante não recorra no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de recurso, o impugnante apresentará suas razões ao Oficial de Registro de Imóveis, que intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhará os autos, acompanhados de suas informações complementares, ao Juiz Corregedor Permanente competente; ou II – se a impugnação for fundamentada, depois de ouvir o requerente e o profissional que houver assinado a planta, na forma do subitem 138.18, desta Subseção, encaminhará os autos ao Juiz Corregedor Permanente competente. NOTA – Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo Juízo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça; a que o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha à retificação; e a que o Oficial de Registro de Imóveis, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar”.

144 Se o bem tiver sido arrecadado pela massa falida, na medida em que o reconhecimento da usucapião implica perda do direito real usucapido, o juízo universal da falência atrai para si a competência (CC 114842/GO. Conflito de Competência 2010/0205009-9, Relator(a): Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 3-3-2015). Não tendo havido a arrecadação do bem pela massa falida, não haverá vis attractiva do Juízo falimentar (AgRg no CC 116417/RJ. Agravo Regimental no Conflito de Competência 2011/0062812-1, Relator(a): Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 26-10-2012).

145 ARAÚJO, Fabio Caldas de. O usucapião no âmbito material e processual. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 295.

146 Assim, por exemplo, o decidido no AgRg no REsp 1248859/SC. Agravo Regimental no Recurso Especial 2011/0082272-0, Relator(a): Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 12-8-2015, que reconheceu a competência da Justiça Federal em razão do demonstrado interesse da União por tratar-se de terreno de marinha; no AgRg no CC 122649/SP. Agravo Regimental no Conflito de Competência 2012/0101921-2, Relator(a): Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 28-8-2012, no qual ficou assentado que há competência da Justiça Estadual que a União não manifesta interesse em usucapião de imóvel que confronta com imóvel seu; no REsp 946713/RS. Recurso Especial 2007/0097400-9, Relator(a): Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, DJe 26-10-2009, no qual decidiu-se que há competência da Justiça Federal quando há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em razão de denunciação à lide acolhida pela própria Justiça Federal; ou no CC 97359/SP. Conflito de Competência 2008/0157898-8, Relator(a): Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 24-6-2009, em que reconheceu-se a competência da Justiça Federal para a usucapião de imóvel confrontante com rio federal, por haver demonstrado interesse da União.

147 O que, aliás, parece estar de acordo com entendimento do STJ, nos termos do decidido no REsp 1095357/SP. Recurso Especial 2008/0227540-0, Relator(a): Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º-7-2009: “Processual Civil e Administrativo. Ação de usucapião extraordinário. Manifestação da união nos autos, opondo-se ao pedido. Competência: Justiça Federal. Súmula 150/STJ”.

148 AgRg no Ag 730279/SP. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2005/0210825-4, Relator(a): Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ 27-2-2008. p. 189.

149 Nesse mesmo sentido, veja-se também: PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das coisas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 268.

150 RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de usucapião. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 782.

151 Sobre a prudência registral e notarial, veja-se: DIP, Ricardo. Registro de imóveis (vários estudos). Porto Alegre: safE, 2005. p. 11-34. DIP, Ricardo. Prudência notarial. São Paulo: Quinta, 2012.

152 Embora a Lei n. 11.977/2009 somente preveja a aplicação dessa hipótese de usucapião administrativa para as regularizações de interesse social – estando ela prevista no art. 60 da aludida lei, dentro da Seção II, que trata da regularização fundiária de interesse social, tendo a regularização fundiária de interesse específico regras especiais previstas no art. 61 e s., no Estado de São Paulo, por norma administrativa da E. Corregedoria Geral da Justiça –, parece que foi tal possibilidade ampliada, permitindo-se-lhe a aplicação tanto nas regularizações de interesse social quanto nas de interesse específico, nos termos do item 298 e s., do Capítulo XX, das Normas de Serviço Extrajudicial.

153 No Estado de São Paulo, as formalidades registrais para o registro de tais títulos foi bastante mitigada em razão do interesse social – jurídico e econômico – na formalização da propriedade informal. Veja-se a respeito o item 287 e s. do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

154 Asseveram Jose Luis Lacruz Berdejo e Francisco de Asis Sancho Rebullida que o “Registro no es apto para publicar una relación, como la posesoria, tan inestable, de matices tan cambiantes y, sobre todo, tan dependiente de situaciones de hecho” (Elementos de derecho civil. 2. ed. Barcelona: Bosch, 1991. v. III bis. p. 150).

155 Em sentido contrário, entendendo ser o prazo do art. 1.238 do Código Civil o aplicável: CHALHUB, Melhim Namem. Direitos reais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 93.

156 Embora o art. 60 em comento fale em declarar não ter reconhecido o “direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas”, o caput remete aos requisitos do art. 183 da Carta Magna, de modo que parece ser a melhor interpretação a de que não pode ter havido prévio reconhecimento de usucapião constitucional urbana, e não qualquer usucapião urbana.

157 A este respeito, veja-se: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela. Concessão de uso especial para fins de moradia (Medida Provisória 2.220, de 4.9.2001). In: DALLARI, Adilson Abreu, FERRAZ, Sérgio (Coordenadores). Estatuto da cidade (Comentários à Lei federal 10.257/2001). São Paulo: Malheiros, 2002. p. 157-8.

158 Ver art. 6º, § 2º, da Medida Provisória n. 2.220/2001. Em sentido contrário, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para quem a Medida Provisória não pode impor sua regulamentação em relação aos bens estaduais e municipais, mas tão-somente em relação aos bens da União. É que nesta matéria a União, em relação aos bens municipais e estaduais, somente tem competência para estabelecer normas gerais (Concessão de uso especial para fins de moradia (Medida Provisória 2.220, de 4-9-2001). In: DALLARI, Adilson Abreu, FERRAZ, Sérgio (Coordenadores). Estatuto da cidade (Comentários à Lei federal 10.257/2001). São Paulo: Malheiros, 2002. p. 157-9).

159 Concessão de uso especial para fins de moradia (Medida Provisória 2.220, de 4-9-2001), In DALLARI, Adilson Abreu, FERRAZ, Sérgio (Coordenadores). Estatuto da cidade (Comentários à Lei federal 10.257/2001). São Paulo: Malheiros, 2002. p. 163.

160 “Art. 4º No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º em outro local. Art. 5º É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º em outro local na hipótese de ocupação de imóvel: I – de uso comum do povo; II – destinado a projeto de urbanização; III – de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais; IV – reservado à construção de represas e obras congêneres; ou V – situado em via de comunicação”.

161 “Art. 6º O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial. § 1º A Administração Pública terá o prazo máximo de doze meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo. § 2º Na hipótese de bem imóvel da União ou dos Estados, o interessado deverá instruir o requerimento de concessão de uso especial para fins de moradia com certidão expedida pelo Poder Público municipal, que ateste a localização do imóvel em área urbana e a sua destinação para moradia do ocupante ou de sua família”.

162 Concessão de uso especial para fins de moradia (Medida Provisória 2.220, de 4-9-2001), In: DALLARI, Adilson Abreu, FERRAZ, Sérgio (Coordenadores). Estatuto da cidade (Comentários à Lei federal 10.257/2001). São Paulo: Malheiros, 2002. p. 164-5.

163 O Estatuto da cidade. São Paulo: NDJ, 2002. p. 93.

164 Ver a respeito: BRANDELLI, Leonardo. Publicidade registral nas relações contratuais. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes, TARTUCE, Flávio. Direito contratual: temas atuais. São Paulo: Método, 2007. p. 603-25.

165 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 23-4.

166 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 151.

167 Instituições de direito civil. 18. ed. Revista e atualizada por Caitlin Mulholland. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 1268-70.

168 Culpa em sentido civil, abrangendo tanto o dolo quanto a culpa stricto sensu, em suas modalidades.

169 Equivocado, neste ponto, data maxima venia, o decidido pelo STF no RE 201.595-4/SP: “RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ESTADO – RECONHECIMENTO DE FIRMA – CARTÓRIO OFICIALIZADO. Responde o Estado pelos danos causados em razão de reconhecimento de firma considerada assinatura falsa. Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva é do notário, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos – § 6º do artigo 37 também da Carta da República” (STF, RE 201.595-4/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJU 20-4-2001).

170 Registro de imóveis (vários estudos). Porto Alegre: safE, 2005. p. 363-4.

171 Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 576-7.

172 Responsabilidade civil, penal e administrativa dos notários e registradores e o dano moral (versão atualizada com o Código Civil de 2002), In: BRANDELLI, Leonardo (Coordenador). Direito civil e registro de imóveis. São Paulo: Método, 2007. p. 57-8.

173 Responsabilidade civil do Estado decorrente de atos notariais e de registro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 262.

174 “Art. 22.  Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos”.

175 Veja-se a respeito, exemplificativamente: “ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou procedente o pedido deduzido em Ação Ordinária movida contra o Estado do Amazonas,condenando-o a pagar indenização por danos imputados ao titular de serventia. 2. No caso de delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da Constituição), seu desenvolvimento deve se dar por conta e risco do delegatário, nos moldes do regime das concessões e permissões de serviço público. 3. O art. 22 da Lei 8.935/1994 é claro ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que deve responder solidariamente o ente estatal. 4. Tanto por se tratar de serviço delegado, como pela norma legal em comento, não há como imputar eventual responsabilidade pelos serviços notariais e registrais diretamente ao Estado. Ainda que objetiva a responsabilidade da Administração, esta somente responde de forma subsidiária ao delegatário, sendo evidente a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam. 5. Em caso de atividade notarial e de registro exercida por delegação, tal como na hipótese, a responsabilidade objetiva por danos é do notário, diferentemente do que ocorre quando se tratar de cartório ainda oficializado. Precedente do STF. 6. Recurso Especial provido” (REsp 1087862/AM. Recurso Especial 2008/0204801-9. Segunda Turma. Relator Min. Herman Benjamin. DJe 19-5-2010).

176 Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 573.

177 Ver, nesse sentido: ERPEN, Décio Antonio. Responsabilidade civil, penal e administrativa dos notários e registradores e o dano moral (versão atualizada com o Código Civil de 2002), In: BRANDELLI, Leonardo (Coordenador). Direito civil e registro de imóveis. São Paulo: Método, 2007. p. 60. DIP, Ricardo. Registro de imóveis (vários estudos). Porto Alegre: safE, 2005. p. 365-6.

178 “Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro”.

179 “Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”.

180 Veja-se: STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 575.

181 Registro de imóveis (vários estudos). Porto Alegre: safE, 2005. p. 365-6.

182 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 165.

183 Responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 482-9.

184 Veja-se a respeito: DIP, Ricardo. Registro de imóveis (vários estudos). Porto Alegre: safE, 2005. p. 364-5. ERPEN, Décio Antonio. Responsabilidade civil, penal e administrativa dos notários e registradores e o dano moral (versão atualizada com o Código Civil de 2002). In: BRANDELLI, Leonardo (Coordenador). Direito civil e registro de imóveis. São Paulo: Método, 2007. p. 59-61.