Não.
Como se sabe, desde o advento da República (Dec. n. 119-A, de 07.01.1890), existe total separação entre o Estado e a Igreja, sendo o Brasil um país leigo, laico ou não confessional, não existindo, portanto, nenhuma religião oficial da República Federativa do Brasil.69
Laicidade não se confunde com laicismo. Laicidade significa neutralidade religiosa por parte do Estado. Laicismo, uma atitude de intolerância e hostilidade estatal em relação às religiões. Portanto, a laicidade é marca da República Federativa do Brasil, e não o laicismo, mantendo-se o Estado brasileiro em posição de neutralidade axiológica, mostrando-se indiferente ao conteúdo das ideias religiosas (cf. voto do Min. Celso de Mello na ADPF 54 — anencefalia).
Todas as Constituições pátrias, exceto as de 1891 e 1937, invocaram a “proteção de Deus” quando promulgadas, exprimindo, assim, inegável símbolo de religiosidade.70
Em âmbito estadual essa realidade se repetiu, com exceção, em sua redação original, da Constituição do Estado do Acre, que não continha, em um primeiro momento, a referida expressão.71 Tal omissão foi objeto de questionamento no STF pelo Partido Social Liberal. O STF, definindo a questão, além de estabelecer e declarar a irrelevância jurídica do preâmbulo, assinalou que a invocação da “proteção de Deus” não é norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa (ADI 2.076-AC, Rel. Min. Carlos Velloso).
O STF também confirmou que a invocação a Deus no preâmbulo não enfraquece a laicidade do Estado brasileiro, que, inclusive, nos termos do art. 5.º, VI, declara ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e das suas liturgias.
Ainda, o art. 5.º, VIII, estabelece que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Finalmente, o art. 19, I, determina, tendo em vista a inexistência de religião oficial, ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Como exemplo de colaboração de interesse público, podemos citar a decretação de ponto facultativo para os servidores municipais de São Paulo quando, em 11 de maio de 2007, o Papa Bento XVI esteve em São Paulo para celebrar a missa de canonização de Frei Galvão.
Interessante, ainda, a crítica de José Afonso da Silva: “um Estado leigo não deveria invocar Deus em sua Constituição. Mas a verdade também é que o sentimento religioso do povo brasileiro, se não impõe tal invocação, a justifica. Por outro lado, para os religiosos ela é importante. Para os ateus, há de ser indiferente. Logo, não há por que condená-la. Razão forte a justifica: o sentimento popular de quem provém o poder constituinte”.72
Apesar dessa crítica apresentada por Silva, Branco chega a afirmar que “o Estado brasileiro não é confessional, mas tampouco é ateu, como se deduz do preâmbulo da Constituição, que invoca a proteção de Deus. Por isso, admite, ainda que sob a forma de disciplina de matrícula facultativa, o ensino religioso em escolas públicas de ensino fundamental (CF, art. 210, § 1.º), permitindo, assim, o ensino da doutrina de uma dada religião para os alunos interessados. Admite, igualmente, que o casamento religioso produza efeitos civis, na forma do disposto em lei (CF, art. 226, §§ 1.º e 2.º)”.73
Nesse sentido, Daniel Sarmento também estabelece que “Estado laico não significa Estado ateu, pois o ateísmo não deixa de ser uma concepção religiosa. Na verdade, o Estado laico é aquele que mantém uma postura de neutralidade e independência em relação a todas as concepções religiosas, em respeito ao pluralismo existente em sua sociedade”.74
Esse posicionamento doutrinário, de não se confundir Estado laico com Estado ateu, encontra reconhecimento no voto do Min. Marco Aurélio no julgamento da ADPF 54 (anencefalia), ao afirmar que o Brasil é um Estado secular tolerante, ou seja, “o Estado não é religioso, tampouco é ateu. O Estado é simplesmente neutro”.
Assim, continua, “a crença religiosa e espiritual — ou a ausência dela, o ateísmo — serve precipuamente para ditar a conduta e a vida privada do indivíduo que a possui ou não a possui. Paixões religiosas de toda ordem hão de ser colocadas à parte na condução do Estado. Não podem a fé e as orientações morais dela decorrentes ser impostas a quem quer que seja e por quem quer que seja” (fls. 44).
Do mesmo entendimento, com precisão, Daniel Sarmento, ao afirmar que “... as razões religiosas são válidas na esfera da consciência de cada um, mas não podem ser o fundamento dos atos estatais”.75
Por todo o exposto, podemos sustentar que o preâmbulo não tem relevância jurídica, não tem força normativa, não cria direitos ou obrigações, não tem força obrigatória, servindo, apenas, como norte interpretativo das normas constitucionais. Por essas características e por não constituir norma central, a invocação à divindade não é de reprodução obrigatória nos preâmbulos das Constituições estaduais e leis orgânicas do DF e dos Municípios. Conforme visto, o Brasil é um país leigo, laico ou não confessional, lembrando que Estado laico não significa Estado ateu.
Disposições Constitucionais Transitórias são encontradas nas Constituições brasileiras anteriores, exceto na primeira, de 1824.
Nas Constituições de 1891, 1934 e 1946, assim como na atual, de 1988, o ADCT aparece como ato destacado, possuindo, respectivamente, 8, 26 e 36 artigos, sendo que, na redação original da CF/88, promulgada em 5 de outubro, o texto continha 70 artigos, contando, atualmente, com 100, em razão de reformas constitucionais.
Nos textos autoritários de 1937, 1967 e na EC n. 1/69, as disposições transitórias foram apresentadas em conjunto, no mesmo título, com as disposições finais ou gerais.
Outra característica interessante dos textos nos quais o ADCT se apresenta de forma destacada (inclusive com promulgação autônoma em relação às disposições do corpo)76 é a particular técnica redacional de se iniciar uma nova numeração dos artigos, bem como a inexistência de divisão em títulos, capítulos, seções ou subseções.
Conforme observou Raul Machado Horta, “os temas são tratados indistintamente, sem a preocupação de ordenação, unidade e sistematização. É o terreno do depósito residual, da miscelânea e da mistura normativa. O traço que aproxima as normas heterogêneas é a temporariedade e a transitoriedade”.77
A finalidade do ADCT é estabelecer regras de transição entre o antigo ordenamento jurídico e o novo, instituído pela manifestação do poder constituinte originário, providenciando a acomodação e a transição do antigo e do novo direito edificado.
Segundo Barroso, “destinam-se as normas dessa natureza a auxiliar na transição de uma ordem jurídica para outra, procurando neutralizar os efeitos nocivos desse confronto, no tempo, entre regras de igual hierarquia — Constituição nova versus Constituição velha — e de hierarquia diversa — Constituição nova versus ordem ordinária preexistente”,78 interligando-se, portanto, nesse aspecto, com o instituto da recepção.
Observa-se, assim, por consequência, que, historicamente, algumas constituições, em outros países, não estabeleceram regras de transição, sobretudo quando o novo regime apresentava-se totalmente desvinculado da organização político-jurídica que até então vigorava, rompendo-se de modo revolucionário.
Como exemplo, podemos identificar a Constituição norte-americana de 1787, que estabeleceu a federação (superando o imperialismo britânico e extinguindo o modelo confederativo), bem como a francesa de 1791, que, abolindo o feudalismo e o antigo regime, consagrou “(...) a Monarquia Constitucional, a representação política fundada na soberania nacional e os direitos naturais e imprescritíveis do homem: a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão”.79
Nesse sentido, destacou Raul Machado Horta: “as Constituições vinculadas às transformações profundas da ordem social, política e econômica não se preocupam com a inclusão de normas ou disposições transitórias em seu texto.80 Voltadas para a edificação de nova Sociedade, as Constituições revolucionárias, que demoliram e substituíram os fundamentos do antigo regime, não se interessam pelas normas de acomodação e de transição entre o direito anterior e o novo direito. A teleologia do constitucionalismo revolucionário repele acomodações que embaraçam a construção do novo Direito e a edificação criadora de nova estrutura social, política e econômica”.81
Analisando o seu conteúdo durante o ano inicial de sua vigência, Raul Machado Horta identificou as seguintes categorias normativas:82
■ normas exauridas: aquelas que já desapareceram, em virtude da realização da condição ou do ato nela previstos, como, por exemplo, os arts. 1.º; 4.º, § 4.º; 15 etc.;
■ normas dependentes de legislação e de execução: arts. 10, § 1.º; 12, § 1.º; 14, §§ 1.º, 2.º e 4.º etc.;
■ normas dotadas de duração temporária expressa: art. 40, que manteve, por 25 anos, a partir da promulgação da Constituição, a Zona Franca de Manaus (prazo esse acrescido de 10 anos pela EC n. 42/2003, nos termos do art. 92 do ADCT e, findo esse prazo, acrescido de mais 50 anos, nos termos da EC n. 83/2014, nos termos do art. 92-A, também do ADCT); art. 42, também alterado por emenda, modificando as regras de transição;
■ normas de recepção: art. 34, § 5.º; art. 66 etc.;
■ normas sobre benefícios e direitos: arts. 53 e 54, que asseguraram direitos;83
■ normas com prazos constitucionais ultrapassados: nessa classificação, o autor identificou, à época (no primeiro ano de vigência do ADCT), todos os artigos que dependiam de legislação para sua implementação, como o art. 29, § 1.º, que fixava prazo para o encaminhamento de projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento da AGU, e o art. 48 do ADCT, que estabelecia prazo para que o Congresso Nacional elaborasse o Código de Defesa do Consumidor. Muitos dispositivos, como os citados, já foram regulamentados.
Por sua vez, Barroso,84 identificando espécies distintas de disposições transitórias, estabeleceu três categorias:
■ disposições transitórias propriamente ditas: são as disposições típicas que regulam de modo transitório determinadas relações, estando sujeitas a condição resolutiva ou termo. Como exemplo, o autor lembra o art. 10, § 1.º,85 e o art. 23, caput;86
■ disposições de efeitos instantâneos e definitivos: essas disposições não aguardam uma condição ou um termo, operando imediatamente ou no prazo estabelecido. Nesse sentido, podemos citar o art. 13, caput, do ADCT, que criou o Estado do Tocantins, ou o art. 15, que extinguiu o Território Federal de Fernando de Noronha, reincorporando a sua área ao Estado de Pernambuco;
■ disposições de efeitos diferidos: são aquelas que “sustam a operatividade da norma constitucional por prazo determinado ou até a ocorrência de um determinado evento”. Como exemplo, o autor menciona o art. 5.º, caput, do ADCT, que determinou a não aplicação do disposto no art. 16 e das regras do art. 77 do corpo da Constituição às eleições previstas para 15.11.1988.
Vimos que as disposições transitórias, como o próprio nome já sinaliza, exercem o papel de acomodação e transição do ordenamento jurídico anterior com a nova ordem constitucional.
Por natureza, portanto, diante de sua eficácia temporária (essa a ideia das disposições de transição), após produzirem os seus efeitos, ou diante do advento da condição ou termo estabelecidos, esgotam-se, tornando-se normas de eficácia exaurida.
Nesse momento, aponta José Afonso da Silva, a norma do ADCT que se esgotou “... não é mais norma jurídica, mas simples proposição sintática, com valor meramente histórico”, não mais se restabelecendo.87
Daí, Raul Machado Horta conclui que “norma permanente nas Disposições Transitórias é norma anômala. Foi dessa categoria o conhecido art. 18088 da Carta de 1937, que, prevendo competência transitória do Presidente da República — ‘enquanto não se reunir o Parlamento Nacional’ —, como a condição não se verificou na vigência da Carta de 1937, o art. 180 tornou-se regra permanente, para fundamentar a pletórica atividade legislativa do Presidente da República na via dos Decretos-leis”.89
Essa sistemática, contudo, vem sendo desvirtuada pelo constituinte reformador, que, por vezes, introduziu, por emenda ao ADCT, normas permanentes, sem qualquer conteúdo de direito intertemporal e sem qualquer conexão com o momento de transição, em total atecnia legislativa, como, por exemplo, o seu art. 96 (acrescentado pela EC n. 57/2008), que, de modo inconstitucional (e, por que não dizer, imoral), convalidou a criação de municípios em total violação ao art. 18, § 4.º, da CF/88 (cf. item 6.7.4.9).
O ADCT, como o nome já induz (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), tem natureza jurídica de norma constitucional e poderá, portanto, trazer exceções às regras colocadas no corpo da Constituição. Assim como no corpo encontramos regras (por exemplo, tratamento igual entre brasileiro nato e naturalizado, art. 12, § 2.º) e exceções a essas regras (por exemplo, art. 12, § 3.º, I, que reserva o cargo de Presidente da República somente para brasileiros natos), também o ADCT poderá excepcionar regras gerais do corpo,90 por apresentar a mesma natureza jurídica delas.
Dessa forma, em virtude de sua natureza constitucional, a alteração das normas do ADCT ou o acréscimo de novas regras dependerão da manifestação do poder constituinte derivado reformador, ou seja, necessariamente por meio de emendas constitucionais que, por sua vez, deverão observar os limites ao poder de reforma (cf. abaixo, item 3.10.2.6), sendo que essas disposições novas estabelecidas por emenda serão suscetíveis ao controle de constitucionalidade. Também, em razão de sua natureza jurídica, as disposições do ADCT servirão de parâmetro ou paradigma de confronto para a análise da constitucionalidade dos demais atos normativos. Nesse sentido, decidiu a Corte:
“EMENTA: (...). Os postulados que informam a teoria do ordenamento jurídico e que lhe dão o necessário substrato doutrinário assentam-se na premissa fundamental de que o sistema de direito positivo, além de caracterizar uma unidade institucional, constitui um complexo de normas que devem manter entre si um vínculo de essencial coerência. O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente, como um estatuto de índole constitucional. A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em consequência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes, à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho de Estado” (RE 160.486, Rel. Min. Celso de Mello, j. 11.10.1994, 1.ª Turma, DJ de 09.06.1995. No mesmo sentido: RE 215.107-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21.11.2006, 2.ª T., DJ de 02.02.2007).
Diante da constatação de diversas emendas ao ADCT (lembre que, originalmente, ele foi promulgado com 70 artigos, contendo, atualmente, 100), temos de analisar a possibilidade ou não de reformas das disposições transitórias em razão da manifestação do poder constituinte derivado reformador. Ou seja, poderiam, de fato, as normas do ADCT ter sofrido alterações (modificações ou acréscimos) por emenda?
Entendemos que se a norma de transição já se tiver exaurido, nesse caso específico, não pareceria razoável o Constituinte reformador modificar o sentido da transição já concretizado conforme estabelecido pelo poder constituinte originário, até porque, como se afirmou, nessa hipótese, a norma de transição estará esgotada.
Por outro lado, se o comando de transição não se tiver realizado e a disposição produzido os seus efeitos, entendemos possível a sua alteração, desde que sejam observados, naturalmente, os princípios intangíveis e os limites ao poder de reforma, explícitos e implícitos (cf. item 9.14.1).
Assim, um direito fundamental estabelecido no ADCT, por exemplo, o art. 68, que reconhece, aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos, não poderia ser subtraído por meio de reforma (emenda constitucional) por violar o limite material da cláusula pétrea contida no art. 60, § 4.º, IV.
Nesses casos, citando os exemplos dos arts. 8.º (concessão de anistia) e 19 (concessão de estabilidade no serviço público) do ADCT, pelos quais se atribuiu um regime vantajoso a um grupo concreto de destinatários, consoante observa Branco, “... pode-se reconhecer que o constituinte originário quis investir beneficiários certos em direitos determinados, de tal sorte que, se o constituinte de reforma lhes subtraísse ou diminuísse a vantagem, estaria perpetrando, senão um ataque à cláusula pétrea da segurança jurídica ou do direito adquirido, certamente que uma fraude ao constituinte originário”.91
Por outro lado, a EC n. 2/92, que antecipou a data do plebiscito de que trata o art. 2.º do ADCT, do dia 07.09.1993 para o dia 21.04.1993, foi considerada constitucional pelo STF. Dessa forma, no referido leading case, a Corte passou a admitir, explicitamente, a alteração de disposições do ADCT por emenda desde que, é claro, fossem respeitados os limites ao poder de reforma.
Em seu voto, o Min. Moreira Alves, Relator, reconhecendo o caráter constitucional das normas do ADCT, não admitiu qualquer natureza de imutabilidade em razão de sua transitoriedade, reconhecendo-se, nesses termos, a possibilidade de reforma, desde que, é claro, como se disse, fossem observados os limites ao poder de reforma. Vejamos:
“(...) a transitoriedade em si mesma não torna incompossível a alteração de norma constitucional dessa natureza. Com efeito, se é possível alterar-se, por emenda, a regra da parte permanente para estender-se a todos, e sem limitações, o que a exceção transitória outorgava a alguns com limitações; se é possível criar-se exceção permanente à regra também permanente; é absolutamente ilógico pretender-se que a exceção transitória, por causa da sua transitoriedade, seja imutável, inclusive para restringir-se ou dilargar-se o período da transitoriedade” (ADI 829, Rel. Min. Moreira Alves, j. 14.04.1993, Plenário, DJ de 16.09.1994).
1. (Analista Judiciário/STJ — Área Administrativa — CESPE/UnB/2008) (...) Julgue o item a seguir:
Para a moderna teoria constitucional, que define a constituição como um regime aberto de regras e princípios, estes, por sua flexibilidade e abstração, mesmo quando jurídicos, não podem ser considerados como normas constitucionais, mas apenas como normas programáticas, representando uma pauta de valores a ser seguida pelo legislador na edição de novas regras.
2. (Acadepol/2007/MG) Podemos entender por mutação constitucional:
a) Que ela consiste na interpretação constitucional evolutiva.
b) Que ela pressupõe alguma modificação significativa no texto formal da Constituição.
c) Que pode ser mais limitada (emenda) ou mais extensa (revisão).
d) Que ela depende, necessariamente, da identificação de um caso de repristinação constitucional.
3. (TCE-PR — Analista de Controle — Área Jurídica — FCC/2011) Quando a interpretação de uma Constituição escrita se altera em decorrência da mudança dos valores e do modo de compreensão de uma sociedade, mesmo sem qualquer alteração formalmente realizada, no texto constitucional, pelo Poder Constituinte Derivado Reformador, está-se diante de uma:
a) interpretação histórica;
b) integração normativa;
c) desconstitucionalização;
d) mutação constitucional;
e) hermenêutica geracional.
4. (Promotor de Justiça/SE — CESPE/UnB/2010 — adaptada pelo autor) Assinale verdadeiro ou falso a respeito dos conceitos de mutação constitucional.
Tratando-se de mutação constitucional, o texto da Constituição permanece inalterado, e alteram-se apenas o significado e o sentido interpretativo de determinada norma constitucional.
5. (XXXII MP/RJ — 2011) No que se refere à interpretação constitucional, o processo informal de alteração da Constituição que possibilita modificar o sentido de norma constitucional originária, sem alterar o seu texto, é:
a) interpretação constitucional elástica;
b) interpretação constitucional flexível;
c) interpretação conforme a Constituição;
d) mutação constitucional;
e) método da desconstitucionalização das normas constitucionais.
6. (Analista — MP/SE — Direito — FCC/2010) O processo formal de mudança das Constituições rígidas, por meio da atuação do poder constituinte derivado, com a aprovação de emendas constitucionais, segundo os procedimentos estabelecidos na própria Constituição pelo legislador constituinte originário, é próprio:
a) da revisão constitucional e da mutação constitucional.
b) da mutação constitucional e da reforma constitucional.
c) da reforma constitucional e da revisão constitucional.
d) da mutação constitucional e do poder constituinte derivado decorrente.
e) do poder constituinte derivado reformador e da mutação constitucional.
7. (ANATEL — Analista Administrativo — Direito — CESPE/UnB/2006) (...) julgue o item a seguir:
Denomina-se mutação constitucional o processo informal de revisão, atualização ou transição da Constituição sem que haja mudança do texto constitucional.
8. (Defensor Público/PI — CESPE/UnB — 2009) Relativamente à mutação constitucional e aos princípios de interpretação constitucional, assinale a opção correta:
a) A mutação constitucional não se pode dar por via de interpretação, mas apenas por via legislativa, quando, por ato normativo primário, procura-se modificar a interpretação que tenha sido dada a alguma norma constitucional.
b) Em constituições rígidas como a CF, a mutação constitucional se manifesta por meio da reforma constitucional, procedimento previsto no próprio texto constitucional disciplinando o modo pelo qual se deve dar sua alteração.
c) De acordo com o princípio da unidade da CF, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios que não comporta hierarquia, impondo ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e contradições eventualmente existentes entre elas.
d) O princípio da máxima efetividade significa que, entre interpretações possíveis das normas infraconstitucionais, os aplicadores da CF devem prestigiar aquela que consagre sua constitucionalidade e que tenha mais afinidade com os valores e fins constitucionais.
e) O princípio da supremacia constitucional, mediante o qual nenhuma lei ou ato normativo poderá subsistir validamente se for incompatível com a CF, tem uma dimensão material, mas não formal. Nesse sentido, o descumprimento de preceitos constitucionais de natureza formal não permite a fiscalização judicial da validade do ato, resolvendo-se pelos métodos de controle parlamentar ou administrativo.
9. (25.º Concurso Procurador da República — MPF/2011) É correto afirmar que:
a) A ponderação de interesses é técnica que busca equacionar as colisões entre princípios constitucionais através da demarcação dos respectivos âmbitos de proteção, de modo a evitar que normas divergentes incidam concomitantemente sobre a mesma hipótese fática.
b) O Poder Judiciário deve interpretar os tratados internacionais de direitos humanos à luz da Constituição Federal, mas não o contrário, pois se assim não fosse, subverter-se-ia a hierarquia das fontes normativas e o princípio da supremacia da Constituição.
c) A mutação constitucional consiste na alteração da jurisprudência do STF sobre algum tema de índole constitucional, sem que haja mudança formal no Texto Magno.
d) São intérpretes da Constituição não apenas os órgãos do Poder Judiciário, como também os demais poderes políticos, além dos múltiplos atores presentes na sociedade civil, que, em seus debates travados na esfera pública, participam da tarefa de atribuição de sentido às normas constitucionais.
10. (PROC./MP/MG/2007) No entendimento de doutrinadores, NÃO é considerado, dentre outros, como princípio e regra interpretativa das normas constitucionais,
a) a unidade da Constituição — interpretação de maneira a evitar contradições entre as normas constitucionais.
b) o efeito integrador — primazia aos critérios favorecedores da integração política e social.
c) a concordância prática ou a harmonização — coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito.
d) a força normativa da Constituição — adoção de interpretação que garanta maior eficácia e permanência das normas constitucionais.
e) a adoção da contradição dos princípios — os preceitos exigem uma interpretação explícita, excluindo-se a implícita.
11. (PROC./LEG./CAM./SP/2007) Leia o seguinte texto:
“[A Constituição] não é uma escritura imobiliária que determina precisamente os limites de seu objeto; ao contrário, é um documento que anuncia os princípios fundamentais fazendo uso de valores e deixando para as pessoas encarregadas de interpretá-la e aplicá-la um espaço amplo para o exercício de julgamentos normativos.” (Laurence Tribe; Michael Dorf. Hermenêutica constitucional, 2007.)
Assinale a alternativa que corresponde à correta interpretação do texto.
a) O texto se refere à interpretação constitucional, consagrando o princípio da unidade constitucional, demonstrando que os dispositivos constitucionais são parte de um sistema maior e formam um todo lógico e teleológico, impedindo que haja interpretação isolada de dispositivos.
b) Trata-se de texto que se refere à importância da interpretação constitucional, já que os textos das constituições apresentam uma ampla margem interpretativa, pois as constituições possuem em seu texto termos polissêmicos, fundados em valores e princípios, necessitando, portanto, da atividade interpretativa.
c) Mais do que tratar de princípios de interpretação dos dispositivos constitucionais em si, o texto trata do princípio da supremacia constitucional, pelo qual os atos normativos estatais infraconstitucionais devem estar sempre em conformidade com as previsões constitucionais, sob pena de inconstitucionalidade.
d) O texto enuncia o princípio da máxima efetividade, princípio da eficiência ou ainda da interpretação efetiva, o qual impõe ao intérprete constitucional que busque, ainda que nos limites do texto, sem alterá-lo, a interpretação que maior eficácia dê ao dispositivo, já que a Constituição não possui termos ou locuções inúteis.
e) É clara a alusão no texto ao princípio da interpretação conforme a Constituição. Este princípio interpretativo, normalmente inserido no âmbito de atuação das Cortes Constitucionais, define a possibilidade e o âmbito de aplicação das normas, na medida em que estas sejam ou não compatíveis com o texto constitucional, pautando-se pela aplicação dos dispositivos infraconstitucionais sempre que seja possível a compatibilização destes com a Constituição Federal.
12. (JUIZ/TJ-PR/2006) Assinale a alternativa INCORRETA:
a) A interpretação conforme a Constituição, com ou sem redução de texto, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, tem efeito vinculante e eficácia contra todos.
b) Interpretação conforme a Constituição é uma técnica de controle de constitucionalidade que encontra o limite de sua utilização no âmbito das possibilidades hermenêuticas de extrair do texto uma significação normativa harmônica com a Constituição.
c) A interpretação conforme a Constituição pressupõe uma Constituição rígida e, por conse-quência, o princípio da hierarquia das normas constitucionais perante o ordenamento jurídico, somada ao princípio da presunção de constitucionalidade.
d) A técnica de interpretação conforme a Constituição não pode ser utilizada nas ações declaratórias de inconstitucionalidade, sob o risco de se efetivar dupla declaração de inconstitucionalidade.
13. (TJ/Sergipe/2004) Considerando a moderna hermenêutica constitucional e o papel do Poder Judiciário no desenvolvimento do direito, julgue o item que se segue.
A interpretação conforme a Constituição, como técnica alternativa de decisão no controle abstrato de constitucionalidade, permite à Corte, sem invalidar o texto da norma, restringir-lhe o alcance, com efeito vinculante.
14. (MP/GO/2004) “Utilizado, de ordinário, para aferir a legitimidade das restrições de direitos — muito embora possa aplicar-se, também, para dizer do equilíbrio na concessão de poderes, privilégios ou benefícios (...) em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a de nível constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico”. Este texto refere-se a quais princípios da interpretação constitucional?
a) correção funcional/máxima efetividade;
b) proporcionalidade/razoabilidade;
c) unidade/força normativa;
d) eficácia integradora/interpretação conforme a Constituição.
15. (AGU/Procurador Federal/2004) Quanto ao conceito e à classificação das constituições e das normas constitucionais, à hermenêutica constitucional, às normas programáticas e ao preâmbulo na Constituição da República de 1988 e, ainda, acerca do histórico das disposições constitucionais transitórias, julgue o item seguinte.
O método de interpretação constitucional denominado hermenêutico-concretizador pressupõe a pré-compreensão do conteúdo da norma a concretizar e a compreensão do problema concreto a resolver, havendo, nesse método, a primazia do problema sobre a norma, em razão da própria natureza da estrutura normativo-material da norma constitucional.
16. (TRF-5/2004) Assinale certo ou errado:
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias. Por isso, já se admitiu a declaração de inconstitucionalidade de determinadas normas em face de outras normas de maior precedência hierárquica.
17. (Analista ANATEL/2004) Assinale certo ou errado:
O princípio de interpretação da Constituição segundo o qual, na solução de problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política, denomina-se princípio da concordância prática ou da harmonização.
18. (Analista ANATEL/2004) Assinale certo ou errado:
A chamada interpretação conforme a Constituição somente é viável quando a norma constitucional apresentar vários significados, uns compatíveis com a Constituição, que, por isso, devem ser preferidos pelo intérprete, e outros com ela inconciliáveis.
19. (TRF-5/2005) Julgue o item seguinte, acerca da teoria da Constituição
Conforme assentado pelo STF, havendo confronto entre normas constitucionais originárias, a solução do caso concreto não pode ser encontrada no âmbito do controle de constitucionalidade, mas pode ser dada por critérios hermenêuticos, inclusive pela ponderação de valores.
20. (AGU-Proc. Federal/2007 — CESPE/UnB) Assinale certo ou errado:
O princípio da unidade da CF, como princípio interpretativo, prevê que esta deve ser interpretada de forma a se evitarem contradições, antinomias ou antagonismos entre suas normas.
21. (AGU-Proc. Federal/2007 — CESPE/UnB) Assinale certo ou errado:
Não existe relação hierárquica fixa entre os diversos critérios de interpretação da CF, pois todos os métodos conhecidos conduzem sempre a um resultado possível, nunca a um resultado que seja o unicamente correto. Essa pluralidade de métodos se converte em veículo da liberdade do juiz, mas essa liberdade é objetivamente vinculada, pois não pode o intérprete partir de resultados preconcebidos e, na tentativa de legitimá-los, moldar a norma aos seus preconceitos, mediante a utilização de uma pseudoargumentação.
22. (DP DF/2006 — CESPE/UnB) Assinale certo ou errado:
A generalidade, a abstração e a capacidade de expansão dos princípios constitucionais permitem ao intérprete larga discricionariedade, que favorece o subjetivismo voluntarista dos sentimentos pessoais e das conveniências políticas na aplicação das normas constitucionais.
23. (DP DF/2006 — CESPE/UnB) Assinale certo ou errado:
Entre as modernas formas de interpretação constitucional existentes, às vezes também denominadas técnicas de decisão, destacam-se a declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade e a mutação constitucional, a declaração de inconstitucionalidade com apelo ao legislador e, principalmente, a interpretação conforme a Constituição.
24. (TRT 24.ª Região/MS/2007) Dados os seguintes enunciados:
I. A interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas.
II. Os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte originário.
III. Os bens jurídicos em conflito deverão estar coordenados e combinados de forma a evitar o sacrifício total de um (uns) em relação a outro(s).
IV. Entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.
V. A uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia se lhe conceda.
VI. Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política.
Relacione-os com o princípio/regra interpretativa de norma constitucional:
(A) Unidade da Constituição.
(B) Efeito Integrador.
(C) Máxima Efetividade ou Eficiência.
(D) Justeza ou Conformidade Funcional.
(E) Concordância Prática ou Harmonização.
(F) Força Normativa da Constituição.
Assinale a alternativa CORRETA:
a) Unidade da Constituição; Efeito Integrador; Máxima Efetividade ou Eficiência; Justeza ou Conformidade Funcional; Concordância Prática ou Harmonização; Força Normativa da Constituição.
b) Força Normativa da Constituição; Unidade da Constituição; Concordância Prática ou Harmonização; Justeza ou Conformidade Funcional; Máxima Efetividade ou Eficiência; Efeito Integrador.
c) Unidade da Constituição; Justeza ou Conformidade Funcional; Concordância Prática ou Harmonização; Força Normativa da Constituição; Máxima Efetividade ou Eficiência; Efeito Integrador.
d) Concordância Prática ou Harmonização; Justeza ou Conformidade Funcional; Máxima Efetividade ou Eficiência; Unidade da Constituição; Força Normativa da Constituição; Efeito Integrador.
e) Justeza ou Conformidade Funcional; Efeito Integrador; Força Normativa da Constituição; Concordância Prática ou Harmonização; Unidade da Constituição; Máxima Efetividade ou Eficiência.
25. (DF/MS/VUNESP-2008) Considerando a doutrina dominante do direito constitucional, analise as seguintes afirmativas a respeito da interpretação da Constituição.
I. O princípio segundo o qual a interpretação da Constituição deve ser realizada a evitar contradição entre suas normas denomina-se princípio do efeito integrador.
II. O princípio da harmonização é o que dispõe que o intérprete da norma constitucional não pode chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário.
III. A concordância prática se traduz no princípio interpretativo pelo qual se exige a coordenação e a combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.
IV. Entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais: é o que assevera o princípio da força normativa da Constituição.
Está correto apenas o que se afirma em:
a) I, II e III.
b) I, II e IV.
c) II e III.
d) III e IV.
26. (TJ/AL/CESPE/UnB-2008) O modo de pensar que foi retomado por Theodor Viehweg, em sua obra Topik und Jurisprudenz, tem por principal característica o caráter prático da interpretação constitucional, que busca resolver o problema constitucional a partir do próprio problema, após a identificação ou o estabelecimento de certos pontos de partida. É um método aberto, fragmentário ou indeterminado, que dá preferência à discussão do problema em virtude da abertura textual das normas constitucionais. O método de interpretação constitucional indicado no texto acima é denominado:
a) tópico-problemático.
b) hermenêutico-concretizador.
c) científico-espiritual.
d) normativo-estruturante.
e) sistêmico.
27. (TJ/AL/CESPE/UnB-2008) Para Konrad Hesse, as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade, e a Constituição não configura apenas a expressão de um ser, mas também de um dever ser. Assim, para ser aplicável, a Constituição deve ser conexa à realidade jurídica, social, política; no entanto, ela não é apenas determinada pela realidade social, mas também determinante desta. É correto afirmar que o texto acima aborda o princípio da:
a) unidade da Constituição.
b) força normativa da Constituição.
c) conformidade funcional.
d) concordância prática ou da harmonização.
e) eficácia integradora.
28. (MPE/PE/FCC/2008) No que diz respeito a interpretação constitucional e, especialmente, em conformidade com a doutrina de J. J. Gomes Canotilho, analise:
I. “O texto de uma Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas e, sobretudo, entre os princípios constitucionalmente estabelecidos. O intérprete deve considerar a Constituição na sua globalidade procurando harmonizar suas aparentes contradições; não pode interpretar suas disposições como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados em um sistema interno unitário de regras e princípios.”
II. “O intérprete não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte. Assim, a aplicação das normas constitucionais propostas pelo intérprete não pode implicar alteração na estrutura de repartição de poderes e exercício das competências constitucionais estabelecidas pelo constituinte originário.”
Esses aspectos de interpretação dizem respeito, respectivamente, aos princípios
a) da harmonização e normativo-estruturante.
b) normativo-estruturante e hermenêutico-concretizador.
c) do efeito integrador e da unidade da Constituição.
d) da unidade da Constituição e da justeza.
e) da justeza e da força normativa da Constituição.
29. (TJ/PR-2008) Assinale a alternativa INCORRETA quanto à interpretação das normas constitucionais:
a) A interpretação conforme a Constituição opera não só como instrumento de controle de constitucionalidade, mas também como princípio de interpretação do texto constitucional.
b) Na interpretação conforme a Constituição, o intérprete não pode atuar como legislador positivo.
c) A interpretação conforme a Constituição em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal produz eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
d) Na interpretação conforme a Constituição, o intérprete pode atuar sobre norma com sentido unívoco.
30. (DP/ES — CESPE/UnB/2009) Assinale certo ou errado:
A interpretação conforme a Constituição determina que, quando o aplicador de determinado texto legal se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou, até mesmo, plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em conformidade com a Constituição. Por conseguinte, uma lei não pode ser declarada inconstitucional, quando puder ser interpretada em consonância com o texto constitucional.
31. (Auditor-Fiscal do Trabalho — ESAF-2010) Praticamente toda a doutrina constitucionalista cita os princípios e as regras de interpretações enumeradas por Canotilho. Entre os princípios e as regras de interpretação abaixo, assinale aquele(a) que não foi elencado por Canotilho:
a) Unidade da Constituição.
b) Da máxima efetividade ou da eficiência.
c) Da supremacia eficaz.
d) Do efeito integrador.
e) Da concordância prática ou da harmonização.
32. (AGU — CESPE/UnB/2010) Quanto à hermenêutica constitucional, julgue os itens a seguir:
a) Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro.
b) O método hermenêutico-concretizador caracteriza-se pela praticidade na busca da solução dos problemas, já que parte de um problema concreto para a norma.
33. (TRE-PE — Analista Judiciário — Área Judiciária FCC/2011) No tocante à interpretação das normas constitucionais, o Princípio da Força Normativa da Constituição determina que:
a) a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas.
b) entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.
c) os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta o esquema organizatório funcional constitucionalmente já estabelecido.
d) na solução dos problemas jurídicos constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social.
e) a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito seja destinada a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.
34. (Assembleia Legislativa/ES — Procurador — conhecimentos específicos — CESPE/UnB/2011) Assinale certo ou errado (obs.: adaptada pelo autor, na medida em que a prova é de múltipla escolha, com 5 alternativas):
Tem-se a aplicação do denominado princípio da correção funcional quando, por meio da interpretação de algum preceito, busca-se não deturpar o sistema de repartição de funções entre os órgãos e pessoas designados pela CF.
35. (II Defensor Público/AM — Instituto Cidades/2011) Sobre os métodos e princípios hermenêuticos aplicáveis na seara constitucional é correto afirmar que:
a) Os métodos clássicos de interpretação (literal ou gramatical, histórico, sistêmico e teleológico), segundo a doutrina majoritária, não são aplicáveis na interpretação do texto constitucional.
b) Segundo o método tópico-problemático, o intérprete parte de uma pré-compreensão da norma para aplicar ao problema, pois considera que o texto constitucional é um limite intransponível para o intérprete.
c) De acordo com o princípio da correção funcional, o intérprete não pode subverter o esquema organizatório-funcional estabelecido na Constituição, pois, caso contrário, haveria permissão para que um poder invada a competência de outro.
d) Pelo princípio da eficácia integradora, o intérprete, ao concretizar a Constituição, deve harmonizar os bens jurídicos envolvidos no conflito, de modo que não seja necessário sacrificar totalmente nenhum deles.
e) Segundo o princípio da unidade da Constituição, para que não se instaure a total insegurança jurídica, é preciso aceitar o dogma de que existe apenas uma interpretação possível das normas constitucionais.
36. (III Defensor Público/RS — FCC/2011) No que se refere à interpretação e à eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, considere as seguintes afirmações:
I. A interpretação constitucional evolutiva, também denominada de mutação constitucional, não implica alteração no texto constitucional, mas na interpretação da regra.
II. As normas que consubstanciam os direitos fundamentais são sempre de eficácia e aplicabilidade imediata.
III. Os direitos e garantias fundamentais consagrados na Carta Magna são ilimitados, tanto que não podem ser utilizados para se eximir alguém da responsabilização pela prática de atos ilícitos.
IV. No Direito Constitucional brasileiro fala-se de uma certa relatividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, bem como da possibilidade de haver conflito entre dois ou mais deles, oportunidade em que o intérprete deverá se utilizar do princípio da concordância prática ou da harmonização para coordenar e combinar os bens tutelados, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, sempre visando ao verdadeiro significado do texto constitucional.
Está correto o que se afirma APENAS em:
a) I e III.
b) I e IV.
c) I, II e III.
d) I, II e IV.
e) II, III e IV.
37. (Procurador/BACEN — CESPE/UnB/2009) Assinale “certo” ou “errado” (obs.: adaptada pelo autor, na medida em que a prova é de múltipla escolha, com 5 alternativas):
Pela aplicação da teoria dos poderes implícitos, o STF reconhece ao TCU a competência para conceder medidas cautelares no exercício das atribuições que lhe foram fixadas na CF.
38. (Procurador Municipal/Natal — CESPE/UnB/2008) Assinale certo ou errado de acordo com a doutrina dominante referente à interpretação das normas constitucionais (questão adaptada no enunciado e na resposta, sendo a original de múltipla escolha e com 4 alternativas):
A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, defendida por Peter Häberle, propõe que a interpretação constitucional seja tarefa desenvolvida por todos aqueles que vivem a norma, devendo ser inseridos no processo de interpretação constitucional todos os órgãos estatais, os cidadãos e os grupos sociais.
39. (AGU — CESPE/UnB/2012) A respeito (...) da hermenêutica constitucional e do poder constituinte, julgue o item subsequente:
De acordo com o denominado método da tópica, sendo a constituição a representação do sistema cultural e de valores de um povo, sujeito a flutuações, a interpretação constitucional deve ser elástica e flexível.
40. (Procurador Municipal — Prefeitura de Flores da Cunha/RS — FUNDATEC/2012) Pedro Lenza, em sua obra Direito Constitucional Esquematizado, Ed. Saraiva (2011), ao tratar da hermenêutica constitucional, identifica uma série de princípios. Em relação a um desses princípios, o autor explica que “deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social”. Assinale a alternativa que identifique a qual dos seguintes princípios este autor está se referindo:
a) Da eficiência ou da máxima efetividade das normas constitucionais.
b) Da conformidade social.
c) Da concordância prática ou da harmonização.
d) Da interpretação conforme a constituição.
e) Da proporcionalidade ou da razoabilidade.
1. (TJM/2007) O preâmbulo da Constituição de 1988 não menciona explicitamente a seguinte expressão:
a) os direitos sociais.
b) os direitos individuais.
c) o pacto federativo.
d) o desenvolvimento.
e) o pluralismo.
2. (TJM/2007) A Constituição Federal apresenta um preâmbulo cuja força obrigatória é:
a) equivalente a um princípio constitucional.
b) inexistente.
c) própria de qualquer regra constitucional.
d) indicativa, uma vez que consigna a intenção do constituinte, mas deve ser levado em conta no exercício de interpretação.
e) total, visto que sintetiza o articulado, a exemplo do registro feito pelo constituinte de que a Constituição terá sido promulgada sob a proteção de Deus.
3. (Magistratura MG/2003-2004) No preâmbulo da Constituição Brasileira de 1988 inexiste referência expressa:
a) ao Estado Democrático de Direito.
b) aos direitos sociais.
c) aos direitos individuais.
d) ao pacto federativo.
e) ao desenvolvimento.
4. (MP/PE — 08/2002) O constituinte brasileiro iniciou a redação da Constituição Federal com um preâmbulo, cuja força obrigatória é:
a) ausente e de nenhuma utilidade, tanto que, no dizer do Preâmbulo, a Constituição é promulgada “sob a proteção de Deus” e o Estado brasileiro é laico.
b) inerente a ele e a coercibilidade é a regra para todas as normas previstas em uma Constituição.
c) ausente, destinando-se a indicar a intenção do constituinte, mas deve ser levado em conta quando da interpretação nas normas.
d) presente, sendo a mesma de toda norma constitucional, com a observação de que se trata de uma norma cogente de eficácia plena.
e) exacerbada, visto que o Preâmbulo é o resumo das normas constitucionais, garantindo, por si só e sob a proteção de Deus, sua eficácia normativa.
5. (AGU/Procurador Federal/CESPE/UnB/2007) Um partido político ajuizou ação direta de inconstitucionalidade devido à omissão da expressão “sob a proteção de Deus” do preâmbulo da Constituição de determinado Estado da Federação. Para tanto, o partido alegou que o preâmbulo da CF é um ato normativo de supremo princípio básico com conteúdo programático e de absorção compulsória pelos Estados, que o seu preâmbulo integra o texto constitucional e que suas disposições têm verdadeiro valor jurídico. A partir dessa situação hipotética, julgue os próximos itens:
a) A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF, reflete um sentimento religioso, o que não enfraquece o fato de o Estado brasileiro ser laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.
b) O preâmbulo constitucional possui destacada relevância jurídica, situando-se no âmbito do direito, e não simplesmente no domínio da política.
c) O preâmbulo da CF é norma central de reprodução obrigatória na Constituição do referido Estado-membro.
6. (MP/CE — FCC/2011) A invocação à proteção de Deus, constante do Preâmbulo da Constituição da República vigente:
a) é inconstitucional;
b) é ilícita;
c) não tem força normativa;
d) não foi recepcionada pelo texto constitucional;
e) é expressão de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.
7. (OAB — Exame Unificado — CESPE/UnB/2009.2) Com relação ao preâmbulo da CF e às disposições constitucionais transitórias, assinale a opção correta.
a) Por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da CF, o preâmbulo constitucional impõe limitações de ordem material ao poder reformador do Congresso Nacional, podendo servir de paradigma para a declaração de inconstitucionalidade.
b) Considerando-se que o conteúdo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é de direito intertemporal, não é possível afirmar que suas normas ostentam o mesmo grau de eficácia e de autoridade jurídica em relação aos preceitos constantes do texto constitucional.
c) A doutrina constitucional majoritária e a jurisprudência do STF consideram que o preâmbulo constitucional não tem força cogente, não valendo, pois, como norma jurídica. Nesse sentido, seus princípios não prevalecem diante de eventual conflito com o texto expresso da CF.
d) As disposições constitucionais transitórias são normas aplicáveis a situações certas e passageiras; complementares, portanto, à obra do poder constituinte originário e, situando-se fora da CF, não podem ser consideradas parte integrante desta.
8. (TCU — Auditor Federal de Controle Externo — Área Psicologia — CESPE/UnB/2011) O preâmbulo da CF é uma norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.
9. (III Defensor Público/RS — FCC/2011) Assinale a correta (obs.: adaptada pelo autor, na medida em que a prova é de múltipla escolha, com 5 alternativas):
a) O preâmbulo da Constituição Federal, ao referir-se expressamente ao pacto federativo, está a indicar a intenção do constituinte em instituir um Estado Democrático e, por isso, deve ser considerado quando da interpretação das normas.
b) Os direitos sociais estão expressamente referidos no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, assim como os direitos fundamentais e o pluralismo político.
10. De que forma são alteradas as regras contidas no ADCT?
11. (Advogado — IBRAM-DF — CESPE/UnB/2009) O ADCT tem natureza jurídica de norma constitucional, semelhante às normas inseridas no bojo da CF, não havendo desníveis ou desigualdades entre as normas do ADCT e os preceitos constitucionais quanto à intensidade de sua eficácia ou a prevalência de sua autoridade.
12. (Auditor Federal de Controle Externo — TCU — Psicologia — CESPE/UnB/2011) O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que integra o texto constitucional, pode ser objeto de emendas constitucionais.
13. (AGU — Advogado/2004 — CESPE/UnB) Assinale certo ou errado:
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por conter normas que disciplinam situações de transição entre o texto constitucional anterior e o novo texto ou normas que perdem sua vigência após exaurida a sua eficácia provisória, é independente em relação à Constituição.
14. (AGU — Advogado/2012 — CESPE/UnB) A respeito das disposições constitucionais transitórias, da hermenêutica constitucional e do poder constituinte, julgue o item subsequente.
Pelo poder constituinte de reforma, assim como pelo poder constituinte originário, podem ser inseridas normas no ADCT, admitindo-se, em ambas as hipóteses, a incidência do controle de constitucionalidade.
15. (AGU — Advogado/2012 — CESPE/UnB) Julgue o item seguinte, a respeito do ADCT:
Dada a natureza jurídica das normas prescritas no ADCT, por meio delas podem ser estabelecidas exceções às regras constantes no corpo principal da CF.
16. (ABIN — Oficial Técnico de Inteligência — Área de Direito/2010 — CESPE/UnB) No que se refere ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), julgue o próximo item:
A revisão constitucional realizada em 1993, prevista no ADCT, é considerada norma constitucional de eficácia exaurida e de aplicabilidade esgotada, não estando sujeita à incidência do poder reformador.
17. (Advogado — MS Concursos/2010 — CIENTEC/RS) Assinale a alternativa INCORRETA em relação ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988:
a) Consigna mandamentos que não se extinguirão por terem cumprido sua tarefa no tempo e no espaço.
b) Engloba estipulações quanto as providências a serem adotadas no período de transição.
c) As disposições transitórias interligam-se com o princípio da recepção.
d) Os atos transitórios que cumpriram sua função não estão sujeitos à incidência do poder de reforma constitucional certa.
e) As disposições transitórias participam da técnica jurídica da intertemporalidade.
18. (Procurador da República — 27.º Concurso/2013) Assinale a alternativa incorreta:
a) as normas amparadas por cláusulas pétreas têm importantes repercussões hermenêuticas, mas não superioridade jurídica sobre as demais normas constitucionais editadas pelo poder constituinte originário;
b) o preâmbulo da Constituição não tem força normativa autônoma, podendo, no entanto, ser utilizado como reforço argumentativo ou diretriz hermenêutica;
c) é impossível a reforma constitucional das normas transitórias do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porque incompatível com a provisoriedade que lhes é ínsita;
d) é entendimento consolidado do STF de que o Estado-membro não pode criar procedimento mais rigoroso do que o previsto na Constituição Federal para a emenda de suas Constituições.
19. (Procurador da República — 27.º Concurso/2013) Assinale a alternativa incorreta (adaptada — a prova do concurso tem 4 alternativas):
a) o direito à liberdade de crença depende não apenas do direito de exprimir a crença, mas de uma autodeterminação existencial a partir dela;
b) a laicidade do Estado, tal como concebida pela Constituição de 1988, significa a adoção de uma perspectiva refratária à expressão pública da religiosidade por indivíduos e grupos.
20. (Defensor Público MS — VUNESP/2014) No que se refere à interpretação da natureza jurídica do preâmbulo da Constituição, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
a) o preâmbulo da Constituição é normativo, apresentando a mesma natureza do articulado da Constituição e, consequentemente, serve como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade.
b) o preâmbulo da Constituição não constitui norma central, não tendo força normativa e, consequentemente, não servindo como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade.
c) o preâmbulo da Constituição possui natureza histórica e política, entretanto, se situa no âmbito dogmático e, consequentemente, serve como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade.
d) o preâmbulo da Constituição possui natureza interpretativa ou unificadora e traz sentido às categorias jurídicas da Constituição e, portanto, trata-se de norma de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.
21. (Analista legislativo — Consultor Legislativo CD — CESPE/UnB/2014) À luz dos princípios fundamentais de direito constitucional positivo brasileiro, julgue o item a seguir.
Quando um estado da Federação deixa de invocar a proteção de Deus no preâmbulo de sua constituição, contraria a CF, pois tal invocação é norma central do direito constitucional positivo brasileiro.
GABARITO
3.11.1. Hermenêutica |
1. “errado”. |
2. “a”. |
3. “d”. |
4. “verdadeiro”. |
5. “d”. |
6. “c”. |
7. “certo”. |
8. “c”. |
9. “d”. |
10. “e”. Vide parte teórica. |
11. “b”. Vide parte teórica. |
12. “d”. Vide parte teórica. |
13. “certo”. |
14. “b”. |
15. “errado”. |
16. “errado”. |
17. “errado”. A definição acima exposta, segundo Canotilho, é do princípio do efeito integrador. |
18. “certo”. |
19. “certo”. |
20. “certo”. |
21. “certo”. |
22. “errado”. |
23. “certo”. |
24. “c”. |
25. “d”. |
26. “a”. |
27. “b”. |
28. “d”. |
29. “d”. |
30. “certo”. |
31. “c”. |
32. a) “certo”. b) “errado”. O item em análise descreve o método tópico-problemático. |
33. “b”. |
34. “certo”. |
35. “c”. |
36. “b”. |
37. “certo”. Conforme parte teórica e MS 26.547. |
38. “certo”. |
39. “errado”. A definição descreve o método científico-espiritual. |
40. “a”. |
3.11.2. Estrutura da Constituição |
1. “c”. |
2. “d”. |
3. “d”. Pedimos vênia para transcrever o Preâmbulo da CF/88, destacando as referências expressas descritas nas alíneas da presente questão. Com todo o respeito, este modelo de pergunta não mede conteúdo, mas exige apenas o conhecimento da literalidade do texto. Infelizmente, contudo, esse detalhe pode fazer a diferença. Então vamos lá: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”. |
4. “c”. Vide parte teórica. |
5. Item “a” — correto; item “b” — errado; e item “c” — errado. Vide parte teórica. |
6. “c”. |
7. “c”. |
8. “errado”. |
9. “b”. |
10. Como pudemos perceber, as regras contidas no ADCT têm natureza constitucional, pois pertencem à Constituição. Fazendo alusão a um livro, seria a parte final dele, o epílogo. Assim, as normas do ADCT, como as regras do corpo da Constituição, são alteradas por meio de emendas constitucionais, como ocorreu, v.g., nas ECs ns. 2/92, 6/94 (Revisão); 2/92, 10, 12 e 14/96, 17/97, 21/99, 27/2000, 29/2000, 30/2000, 31/2000, 37/2002, 38/2002, 40/2003, 42/2003, 43/2004, 53/2006, 54/2007, 56/2007, 57/2008, 59/2009, 60/2009, 62/2009, 67/2010, 68/2011, 73/2014, 78/2014, 79/2014, 80/2014, 83/2014, 88/2015 etc. |
11. “certo”. |
12. “certo”. |
13. “errado”. |
14. “errado”. Em um primeiro momento, o CESPE/UnB lançou em gabarito preliminar a resposta como sendo “certo”. Contudo, após os recursos, o gabarito foi alterado, nos seguintes termos: “é admitido o controle de constitucionalidade em relação às normas inseridas no ADCT pelo poder constituinte de reforma, nas hipóteses em que as emendas à Constituição o podem ser. A doutrina ressalta a possibilidade de o poder de reforma também inserir norma no ADCT, as quais são também passíveis de controle de constitucionalidade. Nesse sentido: ‘da mesma forma, tanto o constituinte originário como o de reforma podem deliberar sobre temas concretos, em regulação por prazo definido, preferindo fazê-lo fora do Texto principal, |
mas com o mesmo valor jurídico das normas ali contidas’ (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 6. ed., pág. 90). ‘Evidentemente também que as normas acrescidas ao ADCT pelo poder constituinte de reforma são suscetíveis de controle de constitucionalidade, nas hipóteses em que as emendas à Constituição o podem ser’ (obra citada, mesma página). Dessa forma, fica clara a necessidade de se alterar o gabarito já que em todo o tempo se justificou o cabimento do controle em face da norma inserida pelo poder de reforma e não pelo poder constituinte originário, já que as ‘normas constitucionais fruto do trabalho do poder constituinte originário serão sempre constitucionais, não se podendo falar em controle de sua constitucionalidade.’ (Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. 15. ed., pág. 271). A hipótese é de alteração do gabarito para se considerar a assertiva errada” (justificativa de alteração do gabarito feita pelo próprio CESPE/UnB). |
15. “certo”. |
16. “certo”. Por ter produzido os seus efeitos, já que realizado o referido plebiscito, o art. 3.º do ADCT tornou-se norma constitucional de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada, não se admitindo, nesse sentido, uma nova revisão nos moldes da timidamente realizada em 1993. |
17. “a”. |
18. “c”. |
19. “b”. Conforme estudamos na parte teórica (item 3.10.1.3), diferentemente do enunciado, laicidade significa neutralidade religiosa. Laicismo é que significa intolerância. |
20. “b”. |
21. “errado”. |