Apesar da discussão doutrinária sobre o assunto, Michel Temer estabelece que a região metropolitana (e em seguida diz caber tal observação para as aglomerações urbanas e microrregiões) “não é dotada de personalidade. Com este dizer fica afastada a ideia de governo próprio ou, mesmo, de administração própria. Não é pessoa política nem administrativa. Não é centro personalizado. Não é organismo. É órgão”.50
Em outras palavras, instituído o agrupamento de municípios por um dos instrumentos, não se criará um novo ente federativo, não se tratará de entidade política autônoma, mas, em essência, será estabelecido um órgão com função meramente administrativa e executória, nos termos da lei complementar estadual.
Alaor Caffé Alves vislumbra no permissivo do art. 25, § 3.º, a possibilidade de se instituir uma “nova forma de administração regional, no âmbito dos Estados, como um corpo-administrativo territorial (autarquia territorial, intergovernamental e plurifuncional), sem personalidade política”.51
Essa entidade regional criada para a implementação das funções públicas de interesse comum, sempre assegurando a participação dos Municípios e do Estado, não poderá se confundir com as pessoas políticas que a instituirão, mas, naturalmente, poderá, diante da transferência de parte específica de competências e atribuições previstas na Constituição, ter personalidade jurídica (não política!).
Nesse sentido, interessante anotar o reconhecimento, pelo Min. Gilmar Mendes, de se implementar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum por agências reguladoras.
Ao analisar o caso concreto do Estado do Rio de Janeiro (ADI 1.842), em seu voto, reconheceu que o serviço de saneamento básico “— no âmbito de regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerados urbanos — constitui interesse coletivo que não pode estar subordinado à direção de único ente, mas deve ser planejado e executado de acordo com decisões colegiadas em que participem tanto os municípios compreendidos como o estado federado”.
“Portanto, nesses casos, o poder concedente do serviço de saneamento básico nem permanece fracionado entre os municípios, nem é transferido para o estado federado, mas deve ser dirigido por estrutura colegiada — instituída por meio da lei complementar estadual que cria o agrupamento de comunidades locais — em que a vontade de um único ente não seja imposta a todos os demais entes políticos participantes. Esta estrutura colegiada deve regular o serviço de saneamento básico de forma a dar viabilidade técnica e econômica ao adequado atendimento do interesse coletivo.”
E concluiu: “... a mencionada estrutura colegiada pode ser implementada tanto por acordo, mediante convênios, quanto de forma vinculada, na instituição dos agrupamentos de municípios. Ademais, a instituição de agências reguladoras pode se provar como forma bastante eficiente de estabelecer padrão técnico na prestação e concessão coletivas do serviço de saneamento básico” (original sem grifos).
O Município pode ser definido como pessoa jurídica de direito público interno e autônoma nos termos e de acordo com as regras estabelecidas na CF/88.
Muito se questionou a respeito de serem os Municípios parte integrante ou não de nossa Federação, bem como sobre a sua autonomia. A análise dos arts. 1.º e 18, bem como de todo o capítulo reservado aos Municípios (apesar de vozes em contrário), leva-nos ao único entendimento de que eles são entes federativos, dotados de autonomia própria, materializada por sua capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação. Ainda mais diante do art. 34, VII, “c”, que prevê a intervenção federal na hipótese de o Estado não respeitar a autonomia municipal.
Como já alertamos, trata-se de autonomia, e não de soberania, uma vez que a soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Internamente, os entes federativos são autônomos, na medida de sua competência, constitucionalmente definida, delimitada e assegurada. Vejamos:
■ auto-organização: art. 29, caput — os Municípios organizam-se por meio de Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do respectivo Estado e o preceituado nos incisos I a XIV do art. 29 da CF/88;
■ autogoverno: elege, diretamente, o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores (confira incisos do art. 29);
■ autoadministração e autolegislação: art. 30 — regras de competência que serão oportunamente estudadas. O STF, ao destacar a essência da autonomia municipal, estabeleceu que a autoadministração implica a capacidade decisória quanto aos interesses locais, sem delegação ou aprovação hierárquica (ADI 1.842, item 3 da ementa).
O art. 18, § 4.º, da CF/88, com a redação dada pela EC n. 15/96, fixa as regras para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, nos seguintes termos e obedecendo às seguintes etapas:
■ lei complementar federal: determinará o período para a mencionada criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios, bem como o procedimento;52
■ estudo de viabilidade municipal: deverá ser apresentado, publicado e divulgado, na forma da lei, estudo demonstrando a viabilidade da criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios;
■ plebiscito: desde que positivo o estudo de viabilidade, far-se-á consulta às populações dos Municípios envolvidos (de todos os Municípios envolvidos, e não apenas da área a ser desmembrada, como vimos em relação aos Estados-Membros), para aprovarem ou não a criação, incorporação, fusão ou desmembramento. Referido plebiscito será convocado pela Assembleia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual (art. 5.º da Lei n. 9.709/98);
■ lei estadual: dentro do período que a lei complementar federal definir, desde que já tenha havido um estudo de viabilidade e aprovação plebiscitária, serão criados, incorporados, fundidos ou desmembrados Municípios, através de lei estadual.
Portanto, o plebiscito é condição de procedibilidade para o processo legislativo da lei estadual. Se favorável, o legislador estadual terá discricionariedade para aprovar ou rejeitar o projeto de lei de criação do novo Município. Em igual sentido, mesmo que aprovada a lei pelo legislador estadual, o Governador de Estado poderá vetá-la.
Modificando anterior jurisprudência do TSE (MS 1.511/DF, de 05.06.1992), o art. 7.º da Lei n. 9.709/98 dispõe que a consulta plebiscitária deverá ocorrer perante as populações diretamente interessadas, tanto a do território que será desmembrado como a do distrito que pretende desmembrar-se.
Finalmente, destacamos o julgamento da ADI 2.240, na qual se discutiram as regras do art. 18, § 4.º, especialmente a necessidade de LC federal determinando o período de criação de novos Municípios.
REDAÇÃO ORIGINAL (1988) |
REDAÇÃO DADA PELA EC N. 15/96 |
Art. 18, § 4.º: A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. |
Art. 18, § 4.º: A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. |
Pelo que se percebe da leitura comparativa do texto do art. 18, § 4.º, a EC n. 15/96 estabeleceu outros requisitos para a criação de novos Municípios, dificultando-a. Essa, por sinal, era a intenção do constituinte reformador, buscando evitar o surgimento desenfreado de novos Municípios e sob o controle exclusivo (na redação original) da LC estadual.
Aliás, como já estudamos no item 6.7.1.9, nessa linha, entendeu o STF que o art. 18, § 4.º, na redação trazida pela EC n. 15/96, é norma de eficácia limitada e, por isso, toda lei estadual que criar Município sem a existência da lei complementar federal estará eivada de inconstitucionalidade. Trata-se de vício formal por violação a um dos pressupostos objetivos do ato.53
Por isso, reconhecendo a inertia deliberandi do Congresso Nacional em apreciar os vários projetos de LC que tramitavam (e vejam que, à época do julgamento, já se fazia mais de 15 anos que a regra havia sido estabelecida pela EC n. 15/96), no julgamento da ADO 3.682, o STF, fazendo um apelo ao legislador, fixou o prazo de 18 meses para que o art. 18, § 4.º, da CF/88 fosse regulamentado (vide item 6.7.4.9).
Por consequência, nas várias ADIs julgadas,54 o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais que criaram Municípios sem a existência da LC federal, mas não pronunciou a nulidade dos atos, mantendo a vigência por mais 24 meses (efeito prospectivo ou para o futuro).
Buscando regularizar a situação de vários Municípios, o Congresso Nacional promulgou a EC n. 57, de 18.12.2008, acrescentando o art. 96 ao ADCT, com a seguinte redação: “ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31.12.2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação”.
Chegamos a fazer críticas firmes à nova emenda, em nosso entender, não apenas inconstitucional como, acima de tudo, imoral.
Todavia, em determinado caso concreto, o STF acabou aceitando os seus termos:
“EMENTA: Criação do Município de Pinto Bandeira/RS. Ação julgada prejudicada pela edição superveniente da EC 57/2008. Alegação de contrariedade à EC 15/96 (...). Com o advento da EC 57/2008, foram convalidados os atos de criação de Municípios cuja lei tenha sido publicada até 31.12.2006, atendidos os requisitos na legislação do respectivo estado à época de sua criação. A Lei 11.375/99 foi publicada nos termos do art. 9.º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, alterado pela EC 20/97, pelo que a criação do Município de Pinto Bandeira foi convalidada” (ADI 2.381-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.03.2011, Plenário, DJE de 11.04.2011).
Apesar desse precedente, devemos alertar que não se extinguiu a necessidade da existência de lei complementar federal que regularize o processo de formação dos Municípios. A referida emenda apenas “validou” a criação (inconstitucional — e aí a nossa crítica) dos novos Municípios estabelecidos sem a existência da referida LC federal.
Por esse motivo, não há dúvida de que se eventual Município vier a ser criado após 31.12.2006 e ainda não tiver sido editada a LC federal prevista no art. 18, § 4.º, também estaremos diante de vício formal de inconstitucionalidade (esse, aliás, tem sido o entendimento do STF: cf. ADI 4.992, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.09.2014, Plenário, DJE de 13.11.2014).
Finalmente, devemos deixar anotado que, apesar de o Congresso Nacional ter aprovado em mais de uma oportunidade projetos de leis complementares disciplinando a matéria, estes foram vetados pela Presidente da República Dilma Rousseff. O último, nos mesmos termos de veto anterior, de acordo com a Mensagem n. 250/2014, teve por fundamento o dito interesse público: “depreende-se que haverá aumento de despesas com as novas estruturas municipais sem que haja a correspondente geração de novas receitas”.
■ comum (cumulativa, concorrente, administrativa ou paralela): trata-se de competência não legislativa comum aos quatro entes federativos, quais sejam, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, prevista no art. 23 da CF/88;
■ privativa (enumerada): art. 30, III a IX — assim definida: “Art. 30. Compete aos Municípios: ... III — instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV — criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V — organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI — manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental (redação dada pela EC n. 53/2006); VII — prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII — promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX — promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual”.
■ expressa: art. 29, caput — qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Municípios, através de lei orgânica;
■ interesse local: art. 30, I — o interesse local diz respeito às peculiaridades e necessidades ínsitas à localidade. Michel Temer observa que a expressão “interesse local”, doutrinariamente, assume o mesmo significado da expressão “peculiar interesse”, expressa na Constituição de 1967. E completa: “Peculiar interesse significa interesse predominante”;55
■ suplementar: art. 30, II — estabelece competir aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. “No que couber” norteia a atuação municipal, balizando-a dentro do interesse local. Observar ainda que tal competência se aplica, também, às matérias do art. 24, suplementando as normas gerais e específicas, juntamente com outras que digam respeito ao peculiar interesse daquela localidade;
■ plano diretor: art. 182, § 1.º — o plano diretor deverá ser aprovado pela Câmara Municipal, sendo obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes. Serve como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;56
■ competência tributária expressa: art. 156 (estudar especialmente em direito tributário).
Conforme já estudamos, o STF analisou a competência municipal para legislar sobre a proibição de queimada em canaviais.
No precedente em análise, de maneira inovadora, a Corte, por unanimidade, “firmou a tese de que o Município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, inciso VI, c/c 30, incisos I e II, da Constituição Federal)” (RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015, Plenário, DJE de 08.05.2015 — remetemos o nosso ilustre leitor para o item 7.4.3.4, em que analisamos o tema).
O Distrito Federal surge da transformação do antigo Município neutro (sede da Corte e Capital do Império), nos termos do art. 2.º da Constituição de 1891, passando a ser a Capital da União, mantida a sede na cidade do Rio de Janeiro.
Nesse momento de sua instituição não se podia considerá-lo como entidade federada autônoma, mas simples autarquia territorial.
De acordo com o art. 3.º e parágrafo único da Constituição de 1891 (regra essa mantida nos textos seguintes), ficou pertencendo à União, no Planalto Central da República, uma zona de 14.400 quilômetros quadrados, que seria oportunamente demarcada para nela estabelecer-se a futura Capital federal. Efetuada a mudança da Capital, concretizando-se os compromissos de interiorização do País, o Distrito Federal, que se localizava na cidade do Rio de Janeiro, passaria a constituir um Estado.
Cumprindo o “Plano de Metas” (“50 anos em 5”), Juscelino Kubitschek, além de importantes realizações econômicas, implementou a construção de Brasília, inaugurada em 21 de abril de 1960. Nessa data, conforme mandamento constitucional, o então Distrito Federal foi transformado no Estado da Guanabara, com os mesmos limites geográficos da cidade do Rio de Janeiro, a capital e sede do novo Estado (cf. Lei n. 3.752/60).
A título de curiosidade, o Estado da Guanabara não foi dividido em municípios, decisão essa que encontrou apoio popular no plebiscito realizado em 21 de abril de 1963, além de ter curta duração (1960-1975). Por força do art. 8.º da LC n. 20/74, a partir de 15.03.1975, os Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara incorporaram-se entre si (processo de fusão), passando a constituir um único Estado, sob a denominação de Estado do Rio de Janeiro, sendo a cidade do Rio de Janeiro a Capital.
Com a Constituição de 1988, de acordo com o art. 18, § 1.º, a Capital Federal passa a ser Brasília, situada no território do Distrito Federal, que, no novo modelo, ainda localizado no Planalto Central do Brasil, deixa de ser mera autarquia territorial, tornando-se ente federativo, com autonomia parcialmente tutelada pela União, conforme estudaremos.
Brasília, por sua vez, nos termos do art. 6.º da Lei Orgânica do DF, além de ser a Capital da República Federativa do Brasil e sede do governo federal, é, também, sede do governo do Distrito Federal.
O Distrito Federal é, portanto, uma unidade federada autônoma, visto que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação:
■ auto-organização: art. 32, caput — estabelece que o Distrito Federal se regerá por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal;
■ autogoverno: art. 32, §§ 2.º e 3.º — eleição de Governador e Vice-Governador e dos Deputados Distritais;
■ autoadministração e autolegislação: regras de competências legislativas e não legislativas, que serão abaixo estudadas.
Algumas outras regras devem também ser lembradas:
■ impossibilidade de divisão do Distrito Federal em Municípios: o art. 32, caput, expressamente, veda a divisão do Distrito Federal em Municípios, ao contrário do que acontece com os Estados e Territórios;
■ autonomia parcialmente tutelada pela União:57 a) o art. 32, § 4.º, declara inexistir polícias civil, militar e corpo de bombeiros militar, pertencentes ao Distrito Federal. Tais instituições, embora subordinadas ao Governador do Distrito Federal (art. 144, § 6.º), são organizadas e mantidas diretamente pela União (art. 21, XIV), sendo que a referida utilização pelo Distrito Federal será regulada por lei federal (cf. S. 647/STF, 24.09.2003 e capítulo sobre segurança pública, item 13.7.6); b) também observar que o Poder Judiciário e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios são organizados e mantidos pela União (arts. 21, XIII, e 22, XVII);
■ EC n. 69/2012: na mesma linha da Reforma do Poder Judiciário (EC n. 45/2004), que assegurou às Defensorias Públicas Estaduais autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária (dentro dos limites constitucionais), com atraso de 8 anos, a EC n. 69/2012 transferiu da União para o DF as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal, determinando a aplicação dos mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados.
A Lei n. 10.633, de 27.12.2002, instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal — FCDF, de natureza contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do DF, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, consoante disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal (cf., ainda, art. 25 da EC n. 19/98).
Entendeu o STF, ainda, que, “ao instituir a chamada ‘gratificação por risco de vida’ dos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, o Poder Legislativo distrital usurpou a competência material da União para ‘organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio’ (inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal). Incidência da Súmula 647 do STF” (ADI 3.791, Rel. Min. Ayres Britto, j. 16.06.2010, Plenário, DJE de 27.08.2010).
■ comum (cumulativa ou paralela): trata-se de competência não legislativa comum aos quatro entes federativos, quais sejam, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, prevista no art. 23 da CF/88.
O art. 32, § 1.º, prescreve que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Assim, tudo o que foi dito a respeito dos Estados aplica-se ao Distrito Federal, bem como o que foi dito sobre os Municípios no tocante à competência para legislar também a ele se aplica.
■ expressa: art. 32, caput — elaboração da própria lei orgânica;
■ residual: art. 25, § 1.º — toda competência que não for vedada, ao Distrito Federal estará reservada;
■ delegada: art. 22, parágrafo único — como vimos, a União poderá autorizar o Distrito Federal a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa. Tal autorização dar-se-á mediante lei complementar;
■ concorrente: art. 24 — em que se estabelece concorrência para legislar entre União, Estados e Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e ao Distrito Federal, sobre normas específicas;
■ suplementar: art. 24, §§ 1.º a 4.º — no âmbito da legislação concorrente, como vimos, a União limita-se a fixar normas gerais e o Distrito Federal, normas específicas. No entanto, em caso de inércia legislativa da União, o Distrito Federal poderá suplementá-la e regulamentar as regras gerais sobre o assunto, sendo que, na superveniência de lei federal sobre norma geral, a aludida norma distrital geral (suplementar) terá a sua eficácia suspensa, no que for contrária à lei federal sobre normas gerais editadas posteriormente;58
■ interesse local: art. 30, I, combinado com o art. 32, § 1.º;
■ competência tributária expressa: art. 147, parte final, c/c os arts. 156 e 155 (a estudar especialmente em direito tributário).
Apesar de a primeira Constituição a tratar sobre Territórios ter sido a de 1934, foi na vigência da de 1891 que se estabeleceu o primeiro Território Federal no Brasil, qual seja, o do Acre,59 adquirido pelo Brasil pelo Tratado de Petrópolis, assinado em 17.11.1903 com a República da Bolívia e pelo qual se celebrou permuta de territórios (destacando que apenas em 08.09.1909 é que se pacificou a controvérsia em relação à fronteira com o Peru — cf. art. VIII do Estatuto).
De acordo com o art. III do referido Tratado, “por não haver equivalência nas áreas dos territórios permutados entre as duas Nações, os Estados Unidos do Brasil pagarão uma indenização de 2.000.000 (dois milhões de libras esterlinas), que a República da Bolívia aceita com o propósito de aplicar principalmente na construção de caminhos de ferro ou em outras obras tendentes a melhorar as comunicações e desenvolver o comércio entre os dois países”.
O Território do Acre foi organizado pelo Decreto n. 5.188, de 07.04.1904, tendo em vista a autorização concedida pelo Decreto Legislativo n. 1.181, de 25 de fevereiro do mesmo ano, e assim permaneceu até a edição da Lei n. 4.070/62, sancionada pelo Presidente da República João Goulart, que o elevou à categoria de Estado.
Posteriormente, sob o fundamento do art. 6.º da Carta de 1937 — “a União poderá criar, no interesse da defesa nacional, com partes desmembradas dos Estados, Territórios Federais, cuja administração será regulada em lei especial” — e durante a 2.ª Grande Guerra, Getúlio Vargas, pelos Decretos-lei ns. 4.102/42 e 5.812/43, criou, com partes desmembradas dos Estados do Pará, do Amazonas, de Mato Grosso, do Paraná e de Santa Catarina, os seguintes Territórios Federais:
■ Fernando de Noronha: extinto nos termos do art. 15, ADCT, CF/88, sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco. Atualmente, conforme estudaremos a seguir, o arquipélago é um distrito estadual;
■ Amapá: transformado no Estado do Amapá pelo art. 14, ADCT, CF/88, mantidos seus limites geográficos;
■ Rio Branco: a Lei n. 4.182/62 passou a denominá-lo Território Federal de Roraima. Foi transformado no Estado de Roraima pelo art. 14, ADCT, CF/88, mantidos seus limites geográficos;
■ Guaporé: a Lei n. 2.731/56, em homenagem ao sertanista Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon, mudou a denominação do Território Federal do Guaporé para Território Federal de Rondônia. A LC n. 41/81, por sua vez, criou o Estado de Rondônia, mediante a elevação do então Território Federal, mantidos os seus limites e confrontações;
■ Ponta Porã: o art. 8.º, ADCT, da Constituição de 1946 determinou a sua reincorporação ao então Estado de Mato Grosso. Atualmente, a área encontra-se no Estado de Mato Grosso do Sul (criado por desmembramento de Mato Grosso pela LC n. 31/1977);
■ Iguaçu: o art. 8.º, ADCT, da Constituição de 1946 determinou a sua reincorporação aos Estados do Paraná e de Santa Catarina.
Apesar de ter personalidade, o território não é dotado de autonomia política. Trata-se de mera descentralização administrativo-territorial da União, qual seja, uma autarquia que, consoante expressamente previsto no art. 18, § 2.º, integra a União.
NÃO.
Conforme estudamos, até o advento da Constituição de 1988 havia três territórios: Roraima, Amapá e Fernando de Noronha:
■ Roraima: foi transformado em Estado, de acordo com o art. 14, caput, do ADCT;
■ Amapá: também foi transformado em Estado, de acordo com o art. 14, caput, do ADCT;
■ Fernando de Noronha: foi extinto, sendo a sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco (art. 15, ADCT, CF/88).
Dizer, nos termos do art. 15 do ADCT, que sua área foi reincorporada ao Estado de Pernambuco não é suficiente. Então, expliquemos melhor a matéria.
De acordo com o art. 96 da CE/PE, o Arquipélago de Fernando de Noronha constitui região geoeconômica, social e cultural do Estado de Pernambuco, sob a forma de Distrito Estadual, dotado de estatuto próprio, com autonomia administrativa e financeira.
Já o parágrafo único do art. 1.º da Lei estadual n. 11.304, de 28.12.1995 (do Estado de Pernambuco), caracteriza o Distrito Estadual de Fernando de Noronha como uma entidade autárquica integrante do Poder Executivo Estadual, exercendo, sobre toda a extensão da área territorial do Arquipélago de Fernando de Noronha, jurisdição plena atribuída às competências estadual e municipal, bem como os poderes administrativos e de polícia próprios de ente público.
O Distrito Estadual tem por sede o Palácio São Miguel, situado na Vila dos Remédios, na Ilha de Fernando de Noronha, e por foro a Comarca do Recife, tendo por competência prover a tudo quanto respeita ao seu interesse e ao bem-estar da população insular.
O § 1.º do art. 96 da CE/PE determina que o Distrito Estadual de Fernando de Noronha será dirigido por um Administrador-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, com prévia aprovação da Assembleia Legislativa, e o § 2.º estabelece a eleição direta, pelo voto secreto, concomitantemente com a eleição de Governador de Estado, pelos cidadãos residentes no Arquipélago, de 7 Conselheiros, com mandato de 4 anos, para formação do Conselho Distrital, órgão que terá funções consultivas e de fiscalização, na forma da lei.
Muito embora Fernando de Noronha atualmente seja um Distrito Estadual, o § 3.º do art. 96 da CE/PE prevê a sua transformação em Município quando alcançar os requisitos e as exigências mínimas, previstos em lei complementar estadual.
SIM.
Como vimos, o Poder Constituinte de 1988 transformou dois territórios em Estados e extinguiu o terceiro, ainda existentes em 1988.
Apesar disso, é perfeitamente possível a criação de novos territórios federais, que, com certeza, continuarão a ser mera autarquia, sem qualquer autonomia capaz de lhes atribuir a característica de entes federados. O processo de criação dar-se-á da seguinte forma:
■ lei complementar: a criação de novos territórios dar-se-á mediante lei complementar, conforme o art. 18, § 2.º;
■ plebiscito: deve haver plebiscito aprovando a criação do território;
■ modo de criação: o art. 18, § 3.º, dispõe que os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexar a outros, ou formar Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Algumas outras regras devem também ser lembradas:
■ lei federal: de acordo com o art. 33, caput, lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios;
■ divisão em municípios: ao contrário do que ocorre com o Distrito Federal, o art. 33, § 1.º, prevê a possibilidade de os Territórios, quando criados, serem divididos em Municípios, aos quais serão aplicadas as regras dos arts. 29 a 31 da CF/88;
■ Executivo: a direção dos Territórios, se criados, dar-se-á por Governador, nomeado pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal (art. 84, XIV);
■ Legislativo (CN): nos termos do art. 45, § 2.º, cada Território elegerá o número fixo de 4 deputados federais, caracterizando-se, assim, exceção ao princípio proporcional para a eleição de deputados federais, ou seja, não existirá variação do número de representantes da população local dos Territórios;
■ controle das contas: a fiscalização das contas do governo do Território caberá ao Congresso Nacional, após o parecer prévio do Tribunal de Contas da União (art. 33, § 2.º);
■ Judiciário, Ministério Público e defensores públicos federais: nos Territórios Federais com mais de 100 mil habitantes, além do Governador nomeado na forma da Constituição (art. 84, XIV), haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais, organizados e mantidos pela União (art. 33, § 3.º, c/c o art. 21, XIII). Ainda, nos termos do parágrafo único do art. 110, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais (Justiça Federal Comum) caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei;
■ Polícia civil, polícia militar e corpo de bombeiros militar dos Territórios federais: muito embora os Territórios sejam uma descentralização administrativa da União, integrando-a, a EC n. 19/98, alterando a redação do art. 21, XIV, da CF/88, não mais atribuiu à União a organização e manutenção da polícia civil, militar e do corpo de bombeiros dos Territórios, endereçando referida regra exclusivamente ao Distrito Federal;
■ Legislativo: a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa (art. 33, § 3.º);
■ Sistema de ensino: organizado pela União, nos termos do art. 211, § 1.º.
A Constituição fixa, de maneira clara, a repartição de competências entre os entes federativos, que, conforme visto, são autônomos cada qual dentro de sua parcela de atribuições e capacidades de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação (com as especificidades já apontadas, sobretudo em relação ao DF, cuja autonomia é parcialmente tutelada pela União).
As atribuições estão estabelecidas pelo constituinte originário e, em tese, poderiam ser objeto de modificação (por emenda), desde que a novidade, a ser introduzida, não violasse a forma federativa de Estado, bem como as demais cláusulas pétreas.
Portanto, teoricamente, para se ter um exemplo, seria possível que determinada emenda transferisse a competência para legislar sobre direito penal, que hoje é reservada à União (art. 22, I), para os Estados, apesar de críticas que possam surgir nesse sentido. Parece-nos que, no exemplo citado, haveria, inclusive, fortalecimento da autonomia federativa estadual. A questão fica, então, dentro de um campo de conveniência política.
Pois bem, essa repartição de competências dá-se de acordo com alguns modelos, segundo a doutrina.
No direito comparado houve a formulação tanto de um modelo clássico como de um modelo moderno, tendo como parâmetro a enumeração ou não das atribuições. Vamos a eles.
O modelo clássico busca a sua fonte na Constituição norte-americana de 1787, refletindo aspirações do final do século XVIII.
Conforme esse modelo, compete à União exercer os poderes enumerados e aos Estados, os poderes não especificados, em um campo residual.
Como bem anota Paulo Branco,60 o rigorismo da enunciação taxativa é flexibilizado pela doutrina dos poderes implícitos.
Isso porque, nas palavras de Raul Machado Horta, “o sentido premonitório do Constituinte de Filadélfia resguardou o desenvolvimento dos poderes enumerados quando reconheceu expressamente ao Congresso a competência ‘para elaborar todas as leis necessárias e adequadas ao exercício dos poderes especificados e dos demais poderes conferidos por esta Constituição ao governo dos Estados Unidos ou aos seus departamentos ou funcionários’ (...) a famosa cláusula dos poderes implícitos, que na Corte Suprema Norte-Americana converteu no fundamento de dilatadora construção constitucional na via judicial”.61
O modelo moderno, por sua vez, passou a ser verificado após a Primeira Guerra Mundial, estando descritas nas Constituições não somente as atribuições exclusivas da União, como, também, as hipóteses de competência comum ou concorrente entre a União e os Estados.
Para Paulo Branco, “o chamado modelo moderno responde às contingências da crescente complexidade da vida social, exigindo ação dirigente e unificada do Estado, em especial para enfrentar as crises sociais e guerras”.62
Outra classificação, segundo a doutrina, leva em conta não a enumeração das atribuições, mas, partindo delas, se haverá ou não condomínio entre os entes federativos para a sua realização e, assim, vislumbrando tanto um modelo horizontal como um modelo vertical.
No modelo horizontal não se verifica concorrência entre os entes federativos. Cada qual exerce a sua atribuição nos limites fixados pela Constituição e sem relação de subordinação, nem mesmo hierárquica.
Ensina Paulo Branco que “esse modelo apresenta três soluções possíveis para o desafio da distribuição de poderes entre órbitas do Estado Federal. Uma delas efetua a enumeração exaustiva da competência de cada esfera da Federação; outra, discrimina a competência da União deixando aos Estados-membros os poderes reservados (ou não enumerados); a última discrimina os poderes dos Estados-membros, deixando o que restar para a União”.63
No Brasil predomina o modelo horizontal, nos termos dos arts. 21, 22, 23, 25 e 30.
No modelo vertical, por sua vez, a mesma matéria é partilhada entre os diferentes entes federativos, havendo, contudo, certa relação de subordinação no que tange à atuação deles.
Em se tratando de competência legislativa, geralmente a União fica com normas gerais e princípios, enquanto os Estados, completando-as, legislam para atender às suas peculiaridades locais.
O modelo vertical pode ser caracterizado, na lição de Paulo Branco, como uma técnica que estabelece “um verdadeiro condomínio legislativo entre a União e os Estados-membros”.64
Como exemplo de modelo vertical, no Brasil, podemos citar as matérias de competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, estabelecidas no art. 24 da CF/88.
Vimos que, no âmbito da competência legislativa concorrente, a União limita-se a estabelecer normas gerais e os Estados, normas específicas. No entanto, em caso de inércia legislativa da União, os Estados poderão suplementá-la, regulamentando as regras gerais sobre o assunto. Esse modelo, contudo, parece ter sofrido certa alteração, em uma verdadeira ponderação de valores, conforme propomos no item 7.11 a seguir, remetendo o nosso ilustre leitor para a importante discussão sobre o amianto e o tabaco.
Finalmente, constata-se que no modelo vertical há uma maior aproximação entre os entes federativos, que deverão atuar em complemento, em “condomínio legislativo”. Já no modelo horizontal, parece haver um maior afastamento, na medida em que a distribuição de competência se mostra bastante rígida e sem interferência de um sobre outro.
O objetivo desta parte do estudo é indicar algumas interpretações fixadas pelo STF em relação ao modelo constitucional de repartição de competências.
Sem dúvida, na prática vêm sendo observados conflitos na atuação governamental e legislativa e, então, o STF surge para afirmar a verdadeira força normativa da Constituição definindo, com precisão, a atribuição de cada ente federativo.
Não se pode falar em hierarquia de atos normativos. Existem campos de atribuição, definidos pelo constituinte originário. Não se pode afirmar, por exemplo, que a lei municipal é hierarquicamente inferior a certa lei federal. No fundo, o que se tem são campos de atuação e, portanto, se, eventualmente, determinado Município legisla sobre assunto de competência da União, o vício não é legislativo (entre as leis), mas, em essência, constitucional, ou seja, em relação à competência federativa para legislar sobre aquele assunto.
Por esse motivo é que, de maneira coerente, a EC n. 45/2004 estabeleceu que cabe recurso extraordinário para o STF quando, nos termos do art. 102, III, “d”, se julgar válida lei local contestada em face de lei federal. O vício que eventualmente a lei conterá será um vício formal orgânico, ou seja, em relação ao ente federativo que deveria legislar sobre aquele assunto (cf. item 6.3.2.1).
MATÉRIA |
JULGADO/PRECEDENTE |
COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR |
Loterias e jogos de bingo. Regras de exploração. Sistemas de consórcios e sorteios. Direito penal |
ADI 2.847/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 26.11.2004; ADI 2.948/MT, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 13.05.2005; ADI 2.690, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 16.06.2006; ADI 3.259, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 24.02.2006; ADI 2.995, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 21.08.2006; ADI 3.148, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 28.09.2007 SV 2/2007-STF: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias” |
União — art. 22, I (direito penal) e art. 22, XX (sistema de consórcios e sorteios) |
Gratuidade de estacionamento em estabelecimento privado (shopping centers, hipermercados, instituições de ensino, rodoviárias e aeroportos) |
ADI 3.710/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 09.02.2007 (reconhecimento de vício formal em relação à Lei n. 15.223/2005, do Estado de Goiás). Nesse sentido, cf. ADI 1.623, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 17.03.2011 |
União — art. 22, I (direito civil — limitação genérica ao exercício do direito de propriedade) |
Aquisição de propriedade |
ADI 3.438/PA, Rel. Min. Carlos Velloso, 19.12.2005 (Inf. 413/STF) |
União — art. 22, I (direito civil) |
Lei n. 2.089/93, do Estado do Rio de Janeiro, que estabelecia a obrigatoriedade da numeração dos rótulos ou tampinhas das bebidas comercializadas no mencionado Estado, independentemente de sua procedência, para efeito de arrecadação de impostos estaduais — inconstitucional |
Precedente citado: ADI 750-MC/RJ (DJU de 11.09.1992), ADI 910-RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, 20.08.2003 (Inf. 317/STF) |
União — art. 22, VIII (comércio exterior e interestadual) |
Lei n. 10.553/2000, do Estado de São Paulo, que impunha condições para a cobrança pelo Poder Público de multas provenientes de aparelhos eletrônicos sobre infrações cometidas por motoristas condutores de veículos automotores — inconstitucional |
Precedentes citados: ADI 1.991-MC/DF (DJU de 25.06.1999), ADI 2.064-MC/MS (RTJ 171/138) e ADI 2.101-MC/MS (DJU de 28.04.2000). ADI 2.328/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 17.03.2004 (Inf. 340/STF) |
União — art. 22, XI (trânsito e transporte) |
Lei n. 8.027/2003, do Estado de Mato Grosso, que autorizou o parcelamento de multa vencida, resultante de infração de trânsito, e sua norma regulamentadora, Decreto n. 3.404/2004 — inconstitucional (nulificação do decreto por arrastamento) |
ADI 3.708, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11.04.2013, Plenário. No mesmo sentido, cf. ADI 4.734/AL, Rel. Min. Rosa Weber, j. 16.05.2013 |
União — art. 22, XI (trânsito e transporte) Voto vencido: esforço do Poder Público em arrecadar o valor das multas. Não se trata de trânsito, mas de receita |
Lei n. 3.279/99, do Estado do Rio de Janeiro, que cancelou (em ato de inegável anistia) multas de trânsito aplicadas em rodovias do referido Estado, em certo período, relativas a uma classe específica de veículos — inconstitucional |
ADI 2.137, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11.04.2013, Plenário |
União — art. 22, XI (trânsito e transporte) |
Lei n. 11.604/2001, do Estado do Rio Grande do Sul, de iniciativa parlamentar, que dispunha sobre a sinalização de rodovias estaduais, estabelecendo o controle eletrônico de velocidade, a forma de sua sinalização e divulgação nos meios de comunicação, a estipulação de velocidade mínima nas rodovias, a obrigatoriedade da construção de vias laterais de circulação e as formas de notificação das multas lavradas — inconstitucional |
Precedentes citados: ADI 2.064-MS (DJU de 17.08.2001), ADI 2.137-MC/RJ (DJU de 12.05.2000) e ADI 2.328-MC/SP (DJU de 15.12.2000). ADI 2.802-RS, Rel. Min. Ellen Gracie, 09.10.2003 (Inf. 324/STF) |
União — art. 22, XI (trânsito e transporte) |
Lei n. 13.279/2001, do Estado do Paraná, que fixava em no máximo 20% do valor do automóvel as multas impostas pelo DETRAN/PR, autuadas a partir de janeiro de 2000 — inconstitucional |
Precedentes citados: ADI 2.328-MC/SP (DJU de 15.12.2000), ADI 2.137-MC/RJ (DJU de 12.05.2000) e ADI 2.432-MC/RN (DJU de 21.09.2001). ADI 2.644-PR, Rel. Min. Ellen Gracie, 07.08.2003 (Inf. 315/STF) |
União — art. 22, XI (trânsito e transporte) |
Película de filme solar nos vidros dos veículos automotores |
ADI 1.704-MT, Rel. Min. Carlos Velloso, 1.º.08.2002 (Inf. 275/STF) |
União — art. 22, XI (trânsito e transporte) |
Lei n. 6.457/93, do Estado da Bahia, que obrigou, dentro do prazo de 120 dias a contar de sua publicação, as empresas de transporte coletivo de passageiros, que operam no território do referido Estado, a instalarem cinto de segurança na totalidade dos veículos que compõem as respectivas frotas — inconstitucional |
ADI 874, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.02.2011, Plenário, DJE de 28.02.2011. No mesmo sentido: RE 215.325-RS; RE 227.384-SP, Rel. Min. Moreira Alves, 17.06.2002 (Inf. 273/STF) |
União — art. 22, XI (trânsito e transporte) Inexistência de LC autorizando os Estados a legislar sobre questão específica, nos termos do art. 22, parágrafo único, da CF/88 |
Lei n. 10.521/95, do Estado do Rio Grande do Sul, que dispôs sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança e proibiu os menores de 10 anos de viajar nos bancos dianteiros dos veículos que menciona — inconstitucional |
ADI 2.960, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11.04.2013, Plenário, DJE de 09.05.2013 |
União — art. 22, XI (trânsito e transporte) |
Lei n. 8.493/2004, do Rio Grande do Norte, que determina o uso de carros particulares apreendidos que se encontrem nos pátios das Delegacias e no Detran, e que foram modificados há mais de 90 dias, em serviços de Inteligência e Operações Especiais relacionadas à Secretaria de Defesa Social, sendo a sua utilização subordinada à autorização exclusiva do Secretário de Defesa Social — inconstitucional |
ADI 3.639, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 23.05.2013, Plenário, DJE de 07.10.2013 |
União — arts. 5.º, caput, XXV e XLV, e 22, I, III e XI (direito penal, requisição administrativa, trânsito e perdimento de bens) |
Lei Distrital n. 1.925/98 que torna obrigatória, sob pena pecuniária a ser definida pelo Poder Executivo, a iluminação interna dos veículos fechados, no período das dezoito às seis horas, quando se aproximem de blitz ou barreira policial — inconstitucional |
ADI 3.625, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 04.03.2009, Plenário, DJE de 15.05.2009 |
União — art. 22, XI (trânsito e transporte) |
Lei distrital ou estadual que comine penalidades a quem seja flagrado em estado de embriaguez na condução de veículo automotor — inconstitucional |
ADI 3.269, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 1.º.08.2011, Plenário, DJE de 22.09.2011 |
União — art. 22, XI (trânsito e transporte) |
Lei n. 11.766/97, do Estado do Paraná, que torna obrigatório a qualquer veículo automotor transitar permanentemente com os faróis acesos nas rodovias do Estado do Paraná, impondo a pena de multa aos que descumprirem o preceito legal — inconstitucional |
ADI 3.055, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 24.11.2005, Plenário, DJ de 03.02.2006 |
União — art. 22, XI (trânsito e transporte) |
Lei n. 10.884/2001, do Estado de São Paulo, que estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas de grande circulação da Região Metropolitana de São Paulo, assim consideradas pela autoridade de trânsito, sob pena das penalidades do Código de Trânsito Brasileiro — inconstitucional |
ADI 3.121, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 17.03.2011, Plenário, DJ de 14.04.2011 |
União — art. 22, XI (trânsito e transporte) |
Legislação sobre mototáxi. Serviço de transporte individual de passageiros prestado por meio de ciclomotores, motonetas e motocicletas (sistema de moto-service — transporte remunerado de passageiros com uso de motocicletas) |
ADI 3.679, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 18.06.2007, Plenário, DJ de 03.08.2007. Precedentes citados: ADI 2.606; ADI 3.135; ADI 3.136 |
União — art. 22, XI (trânsito e transporte) A matéria foi regulamentada pela Lei Federal n. 12.009/2009 |
Lei distrital ou estadual que disponha sobre condições do exercício ou criação de profissão, sobretudo quando esta diga respeito à segurança de trânsito, como, no caso, à profissão de motoboy — inconstitucional |
ADI 3.610, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 1.º.08.2011, Plenário, DJE de 22.09.2011 |
União — art. 22, I, XI e XVI (direito do trabalho, trânsito e transporte e condições para o exercício de profissões) |
Art. 185 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que estabelecia que a implantação de instalações industriais para produção de energia nuclear no mencionado Estado dependeria de autorização prévia da Assembleia Legislativa local, ratificada por plebiscito — inconstitucional |
Precedentes citados: Rp 1.130/RS (DJU de 30.11.1984) e Rp 1.233/RJ (DJU de 06.09.1985). ADI 329/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, 1.º.04.2004 (Inf. 342/STF) No mesmo sentido: ADI 1.575, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 07.04.2010, Plenário, DJE de 11.06.2010 |
União — art. 22, XXVI (atividades nucleares de qualquer natureza) |
Lei n. 11.908/2001, do Estado de Santa Catarina, que fixa condições de cobrança da assinatura básica residencial ou equivalente de telefonia — inconstitucional |
ADI 2.615, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, j. 11.03.2015, Plenário, DJE de 18.05.2015 |
União — arts. 21, XI, e 22, IV (telecomunicações) |
Lei n. 12.427/2006, do Estado do Rio Grande do Sul, que proíbe a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, trigo, feijão, cebola, cevada e aveia e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no referido Estado, que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos ou de princípios ativos usados, também, na industrialização dos referidos produtos — inconstitucional |
ADI 3.813, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 12.02.2015, Plenário |
União — art. 22, VIII (comércio exterior) |
Lei n. 12.635/2005, do Estado de São Paulo, que assegura a remoção, sem qualquer ônus para os interessados, desde que não tenham sofrido remoção anterior, dos postes de sustentação à rede elétrica que estejam causando transtornos ou impedimentos aos proprietários e aos compromissários compradores de terrenos — inconstitucional |
ADI 4.925, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 12.02.2015, Plenário |
União — arts. 21, XII, “b”; 22, IV, e 175 (energia elétrica e termos da exploração do serviço de seu fornecimento, inclusive sob regime de concessão) |
Contratação de controladores de velocidade para fins de fiscalização nas rodovias estaduais |
ADI 2.665/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, 27.10.2004 — a norma impugnada não invade a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e sobre normas gerais de licitação e contratação (CF, art. 22, XI e XXVII) (Inf. 367/STF) |
Estados — art. 25, § 1.º |
Limite de tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios localizados no seu respectivo território |
RE 240.406/RS (DJU de 30.04.2004); AI 506.487 AgR/PR (DJU de 17.12.2004); RE 432.789/SC (DJU de 05.05.2006); RE 418.492 AgR/SP (DJU de 03.03.2006); RE 397.094/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.08.2006 |
Municípios — interesse local — art. 30, I DF — lei distrital de natureza municipal (art. 32, § 1.º, c/c o art. 30, I) — cf. RE 397.094/DF |
Lei estadual n. 12.775/2003, de Santa Catarina, que determinou às agências bancárias estabelecidas no território catarinense a obrigatoriedade do uso de equipamento para atestar a autenticidade de cédulas de dinheiro nas transações bancárias, devendo tal equipamento ser aquele indicado pelo Banco Central do Brasil — inconstitucional |
ADI 3.515, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 1.º.08.2011, Plenário, DJE de 29.09.2011 |
União — arts. 21, VIII, 22, VII, e 192 |
Bancos — Lei Municipal que determina medidas de conforto aos usuários (clientes ou não), como instalações sanitárias, fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros, bem como equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança, tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras — constitucional |
AI 347.717-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello (cf. Inf. 394/STF) |
Municípios — interesse local — art. 30, I |
Meia-entrada para estudantes do valor cobrado para o ingresso em eventos esportivos, culturais e de lazer — constitucional |
ADI 1.950/SP, Rel. Min. Eros Grau, 03.11.2005 (Inf. 407/STF) |
União, Estados e DF — competência concorrente — art. 24, I (direito econômico) Em momento posterior ao julgamento, destacamos o advento da Lei (federal) n. 12.933/2013, que dispôs sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos (cf. art. 24, §§ 1.º a 4.º, CF/88) |
Lei n. 7.737/2004, do Estado do Espírito Santo. Garantia de meia-entrada aos doadores regulares de sangue. Acesso a locais públicos de cultura, esporte e lazer. Competência concorrente entre a União, Estados e o Distrito Federal — constitucional |
ADI 3.512, Rel. Min. Eros Grau,j. 15.02.2006, DJ de 23.06.2006 |
União, Estados e DF — competência concorrente — art. 24, I (direito econômico) Em momento posterior ao julgamento, destacamos o advento da Lei (federal) n. 12.933/2013, que dispôs sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos (cf. art. 24, §§ 1.º a 4.º, CF/88) |
Lei Estadual reservando assentos para as pessoas obesas em salas de projeções, teatros e espaços culturais no Estado do Paraná |
ADI 2.477-MC/PR, Rel. Min. Ilmar Galvão (Inf. 265/STF — matéria pendente de julgamento do mérito pelo STF) |
União, Estados e DF — competência concorrente — proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência física (obesidade mórbida — art. 24, XIV) |
Lei n. 5.652/98, do Estado do Espírito Santo, que disciplina a comercialização de produtos por meio de vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis. Gás liquefeito de petróleo engarrafado (GLP). Diretrizes relativas à requalificação dos botijões. (...) — constitucional |
ADI 2.359, Rel. Min. Eros Grau, j. 27.09.2006, Plenário, DJ de 07.12.2006. No mesmo sentido: ADI 2.818, rel. Min. Dias Toffoli, j. 09.05.2013 |
União, Estados e DF — competência concorrente — art. 24, V e VIII (proteção do consumidor) |
Lei n. 10.820/92, do Estado de Minas Gerais, que obriga as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal “a promoverem adaptações em seus veículos, a fim de se facilitar o acesso e a permanência de portadores de deficiência física e de pessoas com dificuldades de locomoção” — constitucional |
ADI 903, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22.05.2013, Plenário |
União, Estados e DF — competência concorrente — art. 24, XIV (proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência). Cf.: arts. 227, § 2.º, e 244. O Estado exerceu a competência legislativa plena porque, à época, não existia a lei federal (nacional) geral n. 10.098/2000 — art. 24, § 3.º |
Lei n. 1.504/89, do Estado do Rio de Janeiro, que regula a homologação judicial de acordo sobre a prestação de alimentos firmada com a intervenção da Defensoria Pública. De acordo com a regra estadual, o Defensor Público terá a iniciativa de promover, junto ao Juízo competente, a designação de dia e hora para a audiência dos interessados e eventual homologação do acordo que terá força executória — constitucional |
ADI 2.922, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.04.2014, Plenário, DJE de 30.10.2014 |
União, Estados e DF — competência concorrente — art. 24, XI e XII (procedimento em matéria processual e assistência jurídica e defensoria pública) |
Lei Estadual disciplinando sobre o interrogatório por videoconferência — inconstitucional |
HC 90.900 — Rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, j. 30.10.2008, Plenário, DJE de 23.10.2009 (Inf. 526/STF) |
União — art. 22, I (direito processual) Destacamos o voto vencido da Min. Ellen Gracie, que entendia constitucional a lei paulista por se tratar, em sua argumentação, não de direito processual, mas de procedimento em matéria processual (art. 24, XI) Atualmente, o tema é disciplinado na Lei Federal n. 11.900/2009 (cf. item 14.10.29.2) |
Lei n. 7.716/2001, do Estado do Maranhão, que estabelece prioridade na tramitação processual, em qualquer instância, para as causas que tenham, como parte, mulher vítima de violência doméstica — inconstitucional |
ADI 3.483, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 03.04.2014, Plenário, DJE de 14.05.2014 |
União — art. 22, I (direito processual) |
Lei municipal legislando sobre horário de funcionamento de comércio local, como o das farmácias — constitucional (OBS.: de acordo com o STF, lei municipal não está autorizada — já que extrapolaria e transcenderia o interesse local — a fixar o horário de funcionamento de instituição financeira) |
SV. 38/STF: “é competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial” (esta súmula vinculante, aprovada em 11.03.2015, é fruto de conversão do verbete estabelecido na S. 645/STF) |
Municípios — interesse local — art. 30, I |
Lei municipal legislando sobre a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo — inconstitucional |
SV 49/STF: “ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área” (j. 17.06.2015 — conversão da S. 646/STF) |
Cf. art. 170, IV, da CF |
Lei n. 1.317/2004, do Estado de Rondônia, que autoriza a utilização, pelas polícias civil e militar, de armas de fogo apreendidas — inconstitucional |
ADI 3.258, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 06.04.2005, Plenário, DJ de 09.09.2005. No mesmo sentido: ADI 3.193, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 09.05.2013, Plenário, DJE de 06.08.2013 |
União — arts. 21, VI, e 22, I e XXI A competência exclusiva da União para legislar sobre material bélico, complementada pela competência para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico, abrange a disciplina sobre a destinação de armas apreendidas e em situação irregular “A técnica da remissão a lei federal, tomando-se de empréstimo preceitos nela contidos, pressupõe a possibilidade de o Estado legislar, de modo originário, sobre a matéria” (ADI 3.193) |
LC n. 240/2002, do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre garantias e prerrogativas dos Procuradores de Estado, prescrevendo o fornecimento de carteira de identidade com porte de arma, independentemente de qualquer ato formal de licença ou autorização, para fins de uso em suas atribuições — inconstitucional |
ADI 2.079, Rel. orig. Min. Luiz Fux, Red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 19.06.2013 |
União — arts. 21, VI, e 22, I. Para o Min. Gilmar Mendes, “a posse, comercialização e uso de armas de fogo estão regulados pela Lei federal 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), cuja constitucionalidade já foi reconhecida pela Suprema Corte no julgamento da ADI 3.112, ante o entendimento de que cabe à União a competência para legislar em matérias de predominante interesse geral, como é o porte de armas” (Notícias STF de 19.06.2013) |
Legislar sobre serviço postal |
ADI 3.080, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 02.08.2004, Plenário, DJ de 27.08.2004 |
União — arts. 21, X, e 22, V IMPORTANTE: Em relação à manutenção do monopólio dos Correios (art. 21, X), cf. capítulo 20, ADPF 46, j. 05.08.2009 |
Lei n. 1.314, de 1.º.04.2004, do Estado de Rondônia, que impõe às empresas de construção civil, com obras no Estado, a obrigação de fornecer leite, café e pão com manteiga aos trabalhadores que comparecerem com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao seu primeiro turno de labor —inconstitucional |
ADI 3.251, Rel. Min. Carlos Britto, j. 18.06.2007, DJ de 19.10.2007 |
União — art. 22, I (direito do trabalho) |
Lei Distrital. Notificação mensal à secretaria de saúde. Casos de câncer de pele. Obrigação imposta a médicos públicos e particulares. Admissibilidade. Saúde pública. Matéria inserida no âmbito de competência comum e concorrente do Distrito Federal Agora, cuidado: a imputação de responsabilidade civil ao médico por falta de notificação caracteriza ofensa ao art. 22, I (direito civil) |
ADI 2.875, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 04.06.2008, DJE de 20.06.2008 |
União, Estados e DF — competência concorrente — arts. 23, II, e 24, XII, da CF (proteção e defesa da saúde — notificação compulsória) União — art. 22, I, a imputação de responsabilidade civil (havendo, nesse ponto, portanto, vício formal) |
LC n. 170/98, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre o número máximo de alunos em sala de aula na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio — constitucional |
ADI 4.060, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.02.2015, Plenário |
União, Estados e DF — competência concorrente — art. 24, IX, da CF (educação) |
Matéria concernente a relações de trabalho. Lei estadual ou distrital que disponha sobre proibição de revista íntima em empregados de estabelecimentos situados no respectivo território — inconstitucional |
ADI 2.947, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 05.05.2010, Plenário, DJE de 10.09.2010 |
União — art. 22, I (direito do trabalho). Cf., também, art. 21, XXIV (inspeção do trabalho) Nesse sentido, destacamos a Lei (federal) n. 13.271/2016, que dispôs sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e de clientes do sexo feminino (cf. item 14.10.8.2 deste nosso estudo) |
Lei Distrital n. 3.449/2004 e Lei Amapaense n. 1.336/2009 que vedam a cobrança de tarifas e taxas de consumo mínimas ou de assinatura básica, impostas por concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, tv a cabo e telefonia — no caso da lei distrital — e por prestadoras de serviço de telefonia fixa e móvel — no caso da lei estadual — inconstitucionais |
ADI 3.343 e ADI 4.478, Rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, j. 1.º.09.2011, Plenário (Inf. 638/STF). No mesmo sentido: ADI 3.847, ADI 4.369, ADI 4.401 |
União — arts. 21, XI; 22, IV; e 175, parágrafo único, III O STF entendeu que, embora se tratasse de relação de consumo, as regras deveriam ser ditadas pelo poder concedente, ou seja, incumbiria à União estabe-lecer quais seriam os preços compatíveis com a manutenção de serviços e com o equilíbrio econômico-finan-ceiro do contrato previamente firmado |
Leis fluminenses ns. 3.915/2002 e 4.561/2005 que obrigam as concessionárias dos serviços de telefonia fixa, energia elétrica, água e gás a instalar medidores de consumo — inconstitucionais |
ADI 3.558, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 17.03.2011, Plenário, DJE de 06.05.2011 |
União — arts. 21, XI e XII, “b”; e 22, IV (deve ser respeitada a relação firmada entre a União e suas concessionárias) |
Lei distrital n. 3.426/2004 que obriga as empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, a individualizar determinadas informações nas faturas, bem como fixa ônus da prova para referidas empresas em caso de contestação das cobranças pelos consumidores — inconstitucional |
ADI 3.322, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.12.2010, Plenário, DJE de 29.03.2011. No mesmo sentido, cf. ADI 4.083 |
União — art. 22, I (ônus da prova — direito processual) União — arts. 21, XI, 22, IV (telecomunicações), e 175 Necessidade de obediência aos contratos firmados entre o Poder Público federal concedente e as concessionárias de serviços públicos “A lei a que se refere o parágrafo único do art. 175 deve ser editada, necessariamente, pelo ente político responsável pela prestação do serviço. Nesse sentido, cabendo à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações (art. 21, XI, acrescente-se), compete-lhe privativamente legislar sobre o regime das concessionárias, questões relativas a contrato, direitos dos usuários, política tarifária e a obrigação de manter serviço adequado” (voto do Min. Gilmar Mendes) |
A Constituição do Amapá garantiu o direito à “meia-passagem” aos estudantes, nos transportes coletivos municipais — inconstitucional por invadir matéria de interesse local Agora, CUIDADO: a competência para legislar sobre a prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-Membros. “Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de ‘meia passagem’ aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais” |
ADI 845, Rel. Min. Eros Grau, j. 22.11.2007, Plenário, DJE de 07.03.2008 |
Município — art. 30, V (serviço público de interesse local, incluído o transporte coletivo) Estadual — art. 25, § 1.º (competência residual estadual para legislar sobre transporte intermunicipal) União — art. 21, XII, “e”, que diz ser competência da União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. CUIDADO: a) transporte dentro do Município — competência municipal; b) transporte intermunicipal — competência estadual; c) transporte interestadual ou internacional — competência da União |
Lei distrital n. 3.426/2004, que dispunha sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, individualizarem, nas faturas, as informações que especificam, sob pena de multa — inconstitucional |
ADI 3.322/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.12.2010 (cf. Inf. 611/STF) |
União — arts. 21, XI; 22, IV; e 175 (telecomunicações) |
“Mensalidades escolares. Fixação da data de vencimento. Matéria de direito contratual. (...) Os serviços de educação, sejam os prestados pelo Estado, sejam os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. Nos termos do art. 22, I, da Constituição do Brasil, compete à União legislar sobre Direito Civil” Trata-se da Lei n. 10.989/93, do Estado de Pernambuco — inconstitucional |
ADI 1.007, Rel. Min. Eros Grau, j. 1.º.08.2005, Plenário, DJ de 24.02.2006 No mesmo sentido: ADI 1.042, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 12.08.2009, Plenário, DJE de 6.11.2009 |
União — art. 22, I (direito civil) Não se enquadra como “educação” (art. 24, IX) Trata-se de direito civil: “obrigações, contraprestações ou outros aspectos típicos de contratos de prestação de serviços escolares ou educacionais” |
Lei estadual que regula obrigações relativas a serviços de assistência médico-hospitalar regidos por contratos de natureza privada, universalizando a cobertura de doenças (Lei n. 11.446/97 do Estado de Pernambuco) — inconstitucional |
ADI 1.646, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.02.08.2006, Plenário, DJ de 07.12.2006 Precedente: ADI 1.595, Rel. Min. Eros Grau, j. 03.03.2005, Plenário, DJ de 07.12.2006 |
União — art. 22, I e VII (direito civil, comercial e política de seguros) |
Lei n. 14.464/2011, do Estado de Pernambuco, que determina prazos máximos para a autorização de exames que necessitem de análise prévia, a serem cumpridos pelas empresas de planos de saúde de acordo com a faixa etária do usuário — inconstitucional |
ADI 4.701, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13.08.2014, Plenário, DJE de 25.08.2014 |
União — art. 22, I e VII (direito civil, comercial e política de seguros)65 |
Lei n. 2.149/2009, do Estado do Acre, que permite a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias — constitucional |
ADI 4.954, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 20.08.2014, Plenário, DJE de 30.10.2014 No mesmo ano de 2014, o STF enfrentou a mesma matéria em vários outros julgados: ADI 4.093, ADI 4.423, ADI 4.948, ADI 4.949, ADI 4.950, ADI 4.951, ADI 4.952, ADI 4.953, ADI 4.955, ADI 4.956, ADI 4.957 |
Estados — art. 25, § 1.º (competência residual ou remanescente para legislar sobre comércio local. Assim, não se aplica o art. 22, VIII — comércio interestadual) Não se trata de normas gerais de proteção e de defesa da saúde (art. 24, XII) Outro fundamento para alguns Ministros: art. 24, XII (defesa da saúde). Como a lei federal estabeleceu normas gerais apenas sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, nada dispondo sobre a venda de bens de conveniência, os Estados estariam autorizados a legislar em razão da competência suplementar (art. 24, §§ 1.º a 4.º) |
A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos |
ADI 2.222, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 16.11.2011, Plenário, DJ de 07.12.2011 SV 46/STF: “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União” (j. 09.08.2015). |
União — arts. 22, I (matéria penal e processual) O assunto deve ser tratado em lei nacional especial (art. 85 da CF/88) |
Resolvemos destacar esses temas. O foco é em relação às leis antifumo como a do Estado de São Paulo (Lei n. 13.541/2009) e a do Rio de Janeiro (Lei n. 5.517/2009). Essa parece ser uma tendência, inclusive mundial.
Quem já não escutou falar de Paris (ou já teve a rica e feliz oportunidade de lá estar), o seu glamour, os seus cafés, a sua arte, a sua cultura, o extraordinário Louvre, os impressionistas do D’orsay, a “monstruosa” igreja de Notre-Dame, a grandiosidade e a vista da Sacré-Couer, as praças, a Champs-Élysées (e o Arc de Triomphe), fazer um picnic aos pés da maravilhosa Torre Eiffel, o romantismo, o charme dos cafés. Poderíamos ficar aqui por horas falando sobre a encantadora Paris...66
Pois bem, até Paris “surpreendeu” o mundo ao apresentar ampla aceitação da lei que proibiu o tabaco em bares, restaurantes, discotecas e cassinos do país a partir de janeiro de 2008.
Entendemos que a solução para o caso da lei antifumo poderá seguir a tendência de interpretação que vem sendo adotada pelo STF em relação ao amianto (matéria pendente).
E em que medida o amianto relaciona-se com Paris e os outros temas?
Também, no Brasil, na tentativa de proteção à saúde, várias leis, sejam estaduais, sejam municipais, proíbem o uso do amianto, que é utilizado em alguns produtos, como nas tubulações, telhas, caixas d´água, mangueiras, papéis, papelões etc.
O problema é que existe a Lei federal n. 9.055/95 (Dec. n. 2.350/97), que admite o seu uso controlado, limitando-o à variedade crisotila (asbesto branco).
Dessa forma, o que se sustenta é que as leis estaduais e municipais que proíbem o amianto sem qualquer exceção estariam violando a regra geral da lei federal que o admite.
Aliás, vale notar que a referida Lei n. 9.055/95 está sendo questionada na ADI 4.066, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) (matéria pendente de julgamento pelo STF).
Algumas ações, inicialmente, foram julgadas procedentes, declarando a inconstitucionalidade formal orgânica das leis estaduais ou municipais, sob o argumento de que referidos entes federativos não poderiam violar a regra geral já estabelecida pela lei federal. Vamos a elas:
■ ADI 2.396 — 08.05.2003: o STF entendeu que o Estado de Mato Grosso do Sul não poderia proibir o uso do amianto (Lei estadual n. 2.210/2001), já que a competência para legislar sobre o assunto é concorrente e existe a lei federal admitindo-o — art. 24, V, VI e XII, CF;
■ ADI 2.656 — 08.05.2003: no mesmo sentido, a Suprema Corte entendeu que a lei paulista (Lei n. 10.813/2001) não poderia ter disciplinado o assunto, violando tanto os citados incisos do art. 24 como, ainda, os arts. 20, IX, e 22, VIII e XII;
■ ADI 3.356 — 26.10.2005: o relator, Min. Eros Grau, pelos mesmos argumentos (tratar-se de competência concorrente — art. 24, V, VI e XII — e haver lei federal), entendeu que o Estado de Pernambuco (Lei n. 12.589/2004) não poderia ter legislado sobre o assunto. Houve pedido de vista e referida ADI ainda não foi julgada (matéria pendente de julgamento pelo STF).
Essas vinham sendo as decisões do STF, a maioria no sentido de se tratar de competência concorrente (art. 24, V — produção e consumo; VI — meio ambiente e poluição; XII — proteção e defesa da saúde).
Assim, teoricamente, conforme decidiu o STF, havendo a lei federal, os Estados só poderiam legislar suplementando-a, porém, nunca contrariando ou negando o dispositivo. Se a lei federal admite de modo restrito o uso do amianto, teoricamente, a lei estadual ou municipal não poderia proibi-lo totalmente.
Algumas decisões lembraram o art. 20, IX (os recursos minerais como bens da União), e a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual (art. 22, VIII) e sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, XII).
Então, tentando harmonizar o art. 24, V, VI e XII, de um lado (competência concorrente) e o art. 22, VIII e XII, de outro (competência privativa da União), parece que, apesar de se tratar de competência concorrente (e os Estados poderiam legislar plenamente se não houvesse lei federal), nesse caso do amianto, teoricamente, só existiria a competência suplementar complementar e nunca a suplementar supletiva (é uma tentativa de harmonizar a decisão que admitiu os dois dispositivos), já que competiria à União, também, legislar privativamente sobre o assunto, havendo, assim, uma releitura do art. 24, §§ 1.º a 4.º.
O STF, contudo, sinalizou inegável mudança de entendimento em relação ao amianto.
Em 04.06.2008, por 7 x 3, o Pleno, no julgamento da ADI 3.937, negou referendo à liminar concedida pelo relator, Min. Marco Aurélio, que declarava inconstitucional a Lei estadual paulista n. 12.684/2007, que proibiu o amianto, seguindo sua Excelência os termos do entendimento anterior fixado na ADI 2.656.
Dessa forma, não referendada a liminar, a lei paulista, que novamente proibiu o amianto, continua vigorando.
Aguarda-se o julgamento de mérito da referida ação, bem como, em conjunto, da ADI 3.357, esta tratando da Lei estadual n. 11.643/2001, do Estado do Rio Grande do Sul, também no sentido de proibição do amianto.
Em 31.10.2012, após o voto do Min. Marco Aurélio (Relator), decidindo pela procedência da ação direta, e o voto do Min. Ayres Britto (Presidente), entendendo-a improcedente, o julgamento (do mérito) foi suspenso (matéria pendente). No sentido da constitucionalidade das legislações mais protetivas que proíbem o amianto, salientamos:
■ Convenção 162 da OIT: assinada pelo Brasil, recomenda a não pulverização do amianto, desestimulando o seu uso. Por ter, segundo interpretou o STF, natureza supralegal (destacando-se o princípio da prevalência dos direitos humanos, art. 4.º, II, da CF/88 — cf. item 9.14.5.2.3), paralisaria a eficácia (já que mais protetiva) da lei federal;
■ Princípio constitucional do direito à saúde: alguns Ministros concluíram que a utilização do amianto traz riscos à saúde (sustentando, inclusive, o risco de câncer), e, assim, apesar de haver lei federal admitindo o seu uso controlado, a lei do Estado de São Paulo é mais protetiva e, portanto, em uma ponderação de interesses, prevaleceria a proteção à saúde (arts. 196 e 6.º, caput, da CF/88). Nesse sentido, o art. 7.º, XXII, da CF/88 estabelece ser direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
■ princípios gerais da atividade econômica (consumidor e meio ambiente): as legislações estaduais, mais protetivas, dentro da ideia de ponderação, amoldam-se melhor aos princípios da defesa do consumidor e do meio ambiente (art. 170, V e VI, da CF/88);
■ meio ambiente ecologicamente equilibrado: nos termos do art. 225, caput, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Cabe lembrar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado integra o desenvolvimento nacional (art. 3.º, II). Dessa forma, a legislação que proíbe a utilização de amianto se conforma melhor à Constituição.
Em seu voto, o Min. Ayres Britto assentou: “Lei estadual que, ao proibir a comercialização de produtos à base de amianto, cumpre muito mais a Constituição da República no plano da proteção da saúde (evitar riscos à saúde da população em geral, dos trabalhadores em particular e do meio ambiente). Quero dizer: a legislação estadual é que está muito mais próxima do sumo princípio da eficacidade máxima da Constituição em tema de direitos fundamentais. Tão mais próxima da Convenção da OIT, acresça-se, quanto o diploma federal dela se distancia” (voto proferido em 31.10.2012).
Na mesma linha de argumentação, o Min. Lewandowski negou, em 22.04.2009, liminar na ADPF 109, que tem por objeto a lei do município de São Paulo n. 13.113/2001, que proíbe a utilização do amianto na construção civil (matéria pendente de julgamento pelo STF).
Como se sabe, algumas leis, sejam estaduais, sejam municipais, estão proibindo o uso do tabaco e sendo questionadas no STF:
■ ADI 4.239 — 12.05.2009: tinha por objeto a Lei Antifumo do Estado de São Paulo (Lei n. 13.541, de 07.05.2009). A Min. Ellen Gracie arquivou-a, por entender que a Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel Nacional), que ajuizou a ação, não se enquadrava no conceito de entidade de classe de âmbito nacional (art. 103, IX). A análise foi apenas formal e não sobre o mérito da questão;
■ ADI 4.249 — 09.06.2009: também tem por objeto a lei paulista. Foi ajuizada pela Confederação Nacional do Turismo (CNTUR), alegando, dentre outros argumentos, o fato de o Estado não poder extrapolar a lei federal que já disciplina o assunto. O AGU, em sua manifestação, argumentou que a Assembleia Legislativa ultrapassou sua competência na medida em que tratou de regras gerais que já estavam na lei federal. À época, o parecer foi dado pelo hoje Min. Dias Toffoli (que era o AGU) e, assim, certamente, no presente caso, ele não poderá votar, devendo declarar-se impedido (matéria pendente de julgamento pelo STF);
■ ADI 4.353 — 07.12.2009: questiona a Lei paranaense n. 16.239/2009, que proíbe o fumo em ambientes coletivos públicos ou privados em todo o Estado do Paraná, tendo sido ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC). Em 18.12.2009, a Min. Ellen Gracie, relatora, determinou o seu apensamento à ADI 4.351, por possuírem o mesmo objeto e, assim, a sua tramitação conjunta (matéria pendente de julgamento pelo STF).
De fato, não há dúvida de que a lei estadual é muito mais restritiva, inclusive em relação aos direitos individuais dos fumantes, violando a Lei federal n. 9.294/96 que autoriza o fumódromo “em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente” (art. 2.º).
Nessa linha, em 23.06.2009, a Justiça de São Paulo suspendeu parcialmente a Lei Antifumo, concedendo liminar requerida pela Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo (Abresi) (Juiz Valter Alexandre Mena, da 3.ª Vara da Fazenda Pública, autos n. 053.09.015779-9), por conflitar a lei estadual, em alguns pontos, com a lei federal citada, especialmente em relação aos fumódromos e sanções ao empresário. Referida decisão foi cassada pelo TJ/SP.
Diante de todo o exposto, restará ao STF a palavra final.
Entendemos que a lei paulista antifumo apresenta-se na linha do que decidiu o STF no julgamento da medida liminar na ADI 3.937 sobre o amianto (matéria pendente). A lei paulista é mais protetiva e melhor resguarda o princípio de proteção à saúde.
Ainda, o Brasil é signatário da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco (Dec. 5.658/2006) que desestimula o uso do tabaco.
O tabagismo caracteriza-se, na atualidade, como a principal causa de morte evitável e, portanto, indiscutível ser dever do Estado (e de seus entes federativos) proteger a saúde e, assim, combater o fumo que, quando consumido, introduz no organismo mais de 4.700 substâncias tóxicas, destacando-se a nicotina (responsável pela combatida e famigerada dependência química), o monóxido de carbono (gás) e o alcatrão (que contém substâncias pré-cancerígenas), sem contar a problemática do fumante passivo.
A lei paulista mostra-se bastante “corajosa” e, em nosso entender, conforma-se melhor à Constituição. O direito individual de fumar não está sendo proibido, mas apenas restringido (de maneira bastante enérgica, reconheça-se, mas não inconstitucional).
Em igual medida parece caminhar a questão colocada em relação à denominada “Lei Cidade Limpa” no Município de São Paulo, que proibiu, dentre outras coisas, a utilização do outdoor. (Sobre a matéria, cf. SL 161 e Rcl 7.781 — tema pendente de apreciação pelo STF.)
Como já tivemos oportunidade de alertar, o art. 18, caput, da CF/88 preceitua que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição Federal.
No entanto, excepcionalmente, a CF prevê situações (de anormalidade) em que haverá intervenção, suprimindo-se, temporariamente, a aludida autonomia. As hipóteses, por trazerem regras de anormalidade e exceção, devem ser interpretadas restritivamente, consubstanciando-se um rol taxativo, numerus clausus.
A regra da intervenção seguirá o seguinte esquema:
■ Intervenção federal: União nos Estados, Distrito Federal (hipóteses do art. 34) e nos Municípios localizados em território federal (hipótese do art. 35);
■ Intervenção estadual: Estados em seus Municípios (art. 35).
Conforme observa Humberto Peña de Moraes, em brilhante estudo, sendo “instituto típico da estrutura do Estado Federal, repousa a intervenção no afastamento temporário da atuação autônoma da entidade federativa sobre a qual a mesma se projeta”.67
As hipóteses de intervenção federal (e quando dizemos intervenção federal significa intervenção realizada pela União)68 nos Estados e no Distrito Federal estão taxativamente previstas no art. 34, sendo cabíveis para:
■ manter a integridade nacional;
■ repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
■ pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
■ garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
■ reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada69 por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
■ prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
■ assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da Administração Pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.70
As hipóteses de intervenção federal nos Municípios localizados em Territórios Federais serão estudadas quando tratarmos da intervenção estadual, prevista no art. 35.
■ espontânea: nesse caso o Presidente da República age de ofício art. 34, I, II, III e V;
■ provocada por solicitação: art. 34, IV, combinado com o art. 36, I, primeira parte quando coação ou impedimento recaírem sobre o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, impedindo o livre exercício dos aludidos Poderes nas unidades da Federação, a decretação da intervenção federal, pelo Presidente da República, dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido;
■ provocada por requisição: a) art. 34, IV, combinado com o art. 36, I, segunda parte se a coação for exercida contra o poder judiciário, a decretação da intervenção federal dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal; b) art. 34, VI, segunda parte, combinado com o art. 36, II no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE, de acordo com a matéria;
Exemplo interessante de pedido de intervenção por descumprimento de decisão judicial seria aquele decorrente do não pagamento de precatórios e que vem sendo frustrado em razão de jurisprudência estabelecida pelo STF no sentido de haver necessidade de se tratar de descumprimento voluntário e intencional e haver recursos financeiros (cf. discussão no item 11.12.11).
■ provocada, dependendo de provimento de representação: a) art. 34, VII, combinado com o art. 36, III, primeira parte no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34, VII, da CF/88, a intervenção federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República (representação interventiva, conforme expusemos no capítulo sobre controle, item 6.7.5.2); b) art. 34, VI, primeira parte, combinado com o art. 36, III, segunda parte para prover a execução de lei federal (pressupondo ter havido recusa à execução de lei federal), a intervenção dependerá de provimento de representação do procurador-Geral da República pelo STF (EC n. 45/2004) (trata-se, também, de representação interventiva, regulamentada pela Lei n. 12.562/2011 e com as explicitações nos itens 6.7.5.2.5 e 6.7.5.2.7 desse trabalho).
Quanto a esta última hipótese, Humberto Peña de Moraes observa: “insista-se, por oportuno, que a actio vertente não busca a alcançar oportuna declaração de inconstitucionalidade — fim a que se propõe a ação direta de inconstitucionalidade interventiva — com vista a possível intervenção, mas sim a garantir, ocorrendo recusa por parte de Estado ou do Distrito Federal e julgada procedente a pretensão pela Excelsa Corte, a execução de lei federal, sob pena, é óbvio, da prática interventiva. A intervenção para execução de lei federal só deve ser havida por lícita, insta observar, quando não existir outro tipo de ação aparelhada para a solução da quaestio juris”.71
Na hipótese de solicitação pelo Executivo ou Legislativo, o Presidente da República não estará obrigado a intervir, possuindo discricionariedade para convencer-se da conveniência e oportunidade. Por outro lado, havendo requisição do Judiciário, não sendo o caso de suspensão da execução do ato impugnado (art. 36, § 3.º), o Presidente da República estará vinculado e deverá decretar a intervenção federal, sob pena de responsabilização.
Como vimos, a decretação e execução da intervenção federal é de competência privativa do Presidente da República (art. 84, X), dando-se de forma espontânea ou provocada. Lembramos, ainda, a previsão da oitiva de dois órgãos superiores de consulta, quais sejam, o Conselho da República (art. 90, I) e o Conselho de Defesa Nacional (art. 91, § 1.º, II), sem haver qualquer vinculação do Chefe do Executivo aos aludidos pareceres.
A decretação materializar-se-á por decreto presidencial de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução, e, quando couber, nomeará o interventor.
Nos termos dos §§ 1.º e 2.º do art. 36, o Congresso Nacional (Legislativo) realizará controle político sobre o decreto de intervenção expedido pelo Executivo no prazo de 24 horas, devendo ser feita a convocação extraordinária, também no prazo de 24 horas, se a Casa Legislativa estiver em recesso parlamentar. Assim, nos termos do art. 49, IV, o Congresso Nacional ou aprovará a intervenção federal ou a rejeitará, sempre por meio de decreto legislativo, suspendendo a execução do decreto interventivo nesta última hipótese.
Em caso de rejeição pelo Congresso Nacional do decreto interventivo, o Presidente da República deverá cessá-lo imediatamente, sob pena de cometer crime de responsabilidade (art. 85, II — atentado contra os Poderes constitucionais do Estado), passando o ato a ser inconstitucional.
Como regra geral, o decreto interventivo deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional (controle político). Excepcionalmente, a CF (art. 36, § 3.º) dispensa a aludida apreciação, sendo que o decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. As hipóteses em que o controle político é dispensado são as seguintes:
■ art. 34, VI para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
■ art. 34, VII quando houver afronta aos princípios sensíveis da CF.
Nesses casos, no entanto, se o decreto que suspendeu a execução do ato impugnado não foi suficiente para o restabelecimento da normalidade, o Presidente da República decretará a intervenção federal, nomeando, se couber, interventor, devendo submeter o seu ato ao exame do Congresso Nacional (controle político), no prazo de 24 horas, nos termos do art. 36, § 1.º, conforme referido.
Por meio do decreto interventivo, que especificará a amplitude, prazo e condições de execução, o Presidente da República nomeará (quando necessário) interventor, afastando as autoridades envolvidas.
Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal (art. 36, § 4.º).
As hipóteses de intervenção estadual e federal (nos Municípios localizados em Territórios Federais) estão taxativamente previstas no art. 35, sendo cabíveis quando:
■ deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
■ não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
■ não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;72
■ o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
A decretação e execução da intervenção estadual é de competência privativa do Governador de Estado, por meio de decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições da execução e, quando couber, nomeará o interventor.
A Constituição estabeleceu a realização de controle político a ser exercido pelo Legislativo, devendo o decreto de intervenção ser submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, no prazo de 24 horas. Na hipótese de não estar funcionando, haverá convocação extraordinária, também no prazo de 24 horas.
Em regra, o decreto interventivo deverá ser apreciado pela Assembleia Legislativa (intervenção estadual). Excepcionalmente, porém, a CF (art. 36, § 3.º) dispensa a aludida apreciação pelo Congresso Nacional (hipóteses já estudadas quando tratamos da intervenção federal), ou pela Assembleia Legislativa estadual, sendo que o decreto, nesses casos, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. A hipótese em que o controle político é dispensado ocorre quando:
■ art. 35, IV o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
No entanto, se a suspensão da execução do ato impugnado não for suficiente para o restabelecimento da normalidade, o Governador de Estado decretará a intervenção no Município (hipótese de intervenção estadual em Município), submetendo esse ato (decreto interventivo) à Assembleia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente.
No decreto interventivo que especificará a amplitude, prazo e condições de execução, o Governador de Estado nomeará (quando necessário) interventor, afastando as autoridades envolvidas.
Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal (art. 36, § 4.º).
Nos termos da S. 637/STF, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município”.
1. (OAB/101.º/SP) Só uma das alternativas não caracteriza a Federação:
a) subordinação financeira dos Estados à União em nome da unidade nacional;
b) descentralização político-administrativa constitucionalmente prevista;
c) existência de um órgão que dite a vontade dos Estados-Membros da Federação, no caso o Senado Federal;
d) existência de um órgão constitucional encarregado do controle da constitucionalidade das leis, dificultando a invasão de competência.
2. (Magistratura MG — 2004/2005) Pela Constituição de 1988, a federação brasileira é constituída pela união indissolúvel:
a) da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
b) da União, Estados e Distrito Federal.
c) da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios.
d) da União, Estados e Municípios.
e) da União, Estados, Distrito Federal e Territórios.
3. (OAB/102.º/SP) Podem ser divididos em Municípios:
a) Estados, Distrito Federal e territórios;
b) Estados e Distrito Federal;
c) Estados e Territórios;
d) apenas os Estados.
4. (Magistratura/172.º) A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios far-se-ão:
a) por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos;
b) por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar estadual, após consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, desde que referendado o resultado daquele pelas Câmaras Municipais desses Municípios;
c) por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar estadual, após consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, desde que referendado o resultado daquele pelo Executivo e pelo Legislativo desses municípios;
d) por lei federal, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos.
5. (Acadepol 2006 — UFA) Com relação à organização político-administrativa do Estado Brasileiro, marque a alternativa correta.
a) A fusão de Municípios far-se-á por lei estadual, dentro do período determinado por lei ordinária federal, e dependente de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos no processo.
b) Os Estados-membros não podem recusar fé aos documentos públicos da União, facultando--se-lhes, porém, recusar o reconhecimento de documentos de outros Estados.
c) Nos Territórios Federais, com mais de duzentos mil habitantes, além do Governador, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instâncias e membros do Ministério Público.
d) Enquanto unidade federada com autonomia parcialmente tutelada, o Distrito Federal possui somente competência legislativa estadual.
e) A União é pessoa jurídica de direito público interno com capacidade política, e ora se manifesta em nome próprio, ora se manifesta em nome da Federação.
6. (Diplomata CESPE/UnB — 2009) Acerca do Estado federal brasileiro e do sistema de repartição de competências entre os entes federativos, julgue (C ou E) o próximo item:
O Estado federal brasileiro — a República Federativa do Brasil — é pessoa jurídica de direito público internacional, e sua organização político-administrativa compreende a União, os estados e o Distrito Federal, mas não os municípios, pois estes não são entidades federativas, visto que constituem divisões político-administrativas dos estados.
7. (AGU/CESPE-UnB — 2008) No tocante às hipóteses de alteração da divisão interna do território brasileiro, é correto afirmar que, na subdivisão, há a manutenção da identidade do ente federativo primitivo, enquanto, no desmembramento, tem-se o desaparecimento da personalidade jurídica do estado originário.
8. (MP RN-CESPE/UnB — 2009) Assinale a opção correta com relação ao federalismo brasileiro:
a) O federalismo brasileiro, quanto à sua origem, é um federalismo por agregação.
b) Existia no Brasil um federalismo de segundo grau até a promulgação da CF, após a qual o país passou a ter um federalismo de terceiro grau.
c) Uma das características comuns à federação e à confederação é o fato de ambas serem indissolúveis.
d) A federação é o sistema de governo cujo objetivo é manter reunidas autonomias regionais.
e) Os territórios federais são considerados entes federativos.
9. (Procurador do Estado do Amazonas/FCC/2010) De acordo com a Constituição Federal, os Territórios:
a) integram a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, juntamente com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos nos termos da Constituição.
b) podem integrar a União ou os Estados, conforme dispuser a lei complementar que os criar.
c) gozam de autonomia organizacional, uma vez que lhes cabe instituir sua própria lei orgânica.
d) podem ser subdivididos em Municípios.
e) gozam de autonomia política, uma vez que elegem seu próprio governador.
10. (XXXII MP/RJ — 2011) A regra constitucional que admite o desmembramento de Estados depende da aprovação da população diretamente interessada, entendida como tal a população:
a) tanto da área desmembrada do Estado-membro como a da área remanescente, mediante referendo.
b) da área desmembrada do Estado-membro, mediante referendo.
c) da área desmembrada do Estado-membro, mediante referendo, bem como de lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional.
d) tanto da área desmembrada do Estado-membro como a da área remanescente, mediante plebiscito, bem como de lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional.
e) da área desmembrada do Estado-membro, mediante plebiscito, bem como de lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional.
11. (Analista Judiciário — STM — Área Administrativa — CESPE/UnB/2011) A organização judiciária do Distrito Federal é realizada por meio de leis distritais, em razão de sua autonomia legislativa.
12. (Analista Administrativo e Analista em Infraestrutura de Transportes — DNIT — ESAF/2013) Quanto à organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, é correto afirmar que:
a) para fins de desmembramento de um Estado, deve haver consulta prévia à população diretamente interessada, compreendendo esta somente a população da área a ser destacada.
b) o Poder Constituinte derivado-decorrente deve respeitar os princípios constitucionais sensíveis, os princípios federais extensíveis e os princípios constitucionais estabelecidos.
c) as competências administrativas dos Municípios são residuais, ou seja, lhes compete aquilo que não for das áreas administrativas dos Estados e da União.
d) a competência da União para legislar sobre normas gerais e dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre normas específicas é chamada competência legislativa concorrente e compreende, entre outras matérias, orçamento, juntas comerciais, direito tributário e registros públicos.
e) a União poderá, por meio de lei ordinária, delegar aos Estados e ao Distrito Federal questões específicas acerca das matérias de sua competência legislativa privativa.
13. (Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes — Estradas — DNIT — ESAF/2013) Em relação à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, é correto afirmar que:
a) estão entre as matérias de competência legislativa privativa da União desapropriação, registros públicos, propaganda comercial, juntas comerciais e proteção à infância e à juventude.
b) são bens dos Estados as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.
c) estão entre as matérias de competência legislativa concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios orçamento, procedimento em matéria processual, desapropriação e trânsito e transporte.
d) compete aos Municípios e ao Distrito Federal explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei.
e) ao Distrito Federal são atribuídas as competências reservadas aos Estados e aos Municípios, inclusive organizar e manter o seu Ministério Público e o seu Poder Judiciário.
14. (Câmara dos Deputados — Analista Legislativo — CESPE/UnB/2012) Com relação à organização político-administrativa do Estado brasileiro, julgue o próximo item:
Os territórios federais integram, na qualidade de entes federativos, a estrutura político-administrativa do Brasil.
15. (Analista Administrativo — ANATEL — CESPE/UnB/2012) A respeito da organização político-administrativa do Estado brasileiro, julgue o próximo item:
A cidade de Brasília é a Capital Federal, sendo vedada pela Constituição Federal a transferência da sede do governo federal para outra cidade.
16. (Agente Administrativo — TCE-RO — CESPE/UnB/2013) Acerca da organização do Estado e da organização do poder estabelecida na CF, julgue o seguinte item:
Brasília está localizada no Distrito Federal, mas não se confunde com ele. A Capital Federal não possui autonomia. De acordo com a CF, a autonomia é uma característica do Distrito Federal, dos municípios, dos Estados-membros e da União.
1. (OAB/116.º/SP) A União, por decreto, interveio em estado-Membro, em face do descumprimento de decisão judicial (relativa ao pagamento de precatório). Posto isto:
a) o decreto de intervenção deve ser submetido ao Congresso Nacional, no prazo de 24 horas;
b) poderá o Congresso aprovar emenda constitucional para modificar o art. 100 da Constituição Federal (ordem de pagamento dos precatórios);
c) deve a União submeter o decreto da intervenção ao Supremo Tribunal Federal;
d) o decreto de intervenção poderá limitar-se à suspensão da execução do ato impugnado.
2. (Delegado de Polícia/RJ/CEPERJ — 2009) Qual das situações abaixo não constitui causa de intervenção da União nos Estados ou no Distrito Federal:
a) Manter a integridade nacional.
b) Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outras.
c) Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.
d) Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.
e) Violar as regras do sistema financeiro nacional.
3. (Magistratura/173.º) Assinale a alternativa correta: a intervenção em município, desde que verificada uma das hipóteses que a possibilitem, compete:
a) à União;
b) ao Estado em cujo território se localiza;
c) ao Supremo Tribunal Federal, se localizado em Território Federal;
d) à União e ao Estado em cujo território se localiza, concorrentemente.
4. (MPT/2006) Assinale a alternativa correta. A decretação de intervenção da União nos Estados dependerá:
a) de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, na hipótese de repelir invasão de uma unidade da Federação em outra;
b) de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal;
c) de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Superior do Trabalho, no caso de desobediência à ordem ou decisão judicial;
d) de requisição do Supremo Tribunal Federal, para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública, direta e indireta; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
e) não respondida.
5. (Analista do MPSE — Área Direito — FCC/2010) São causas, dentre outras, que justificam a intervenção federal, a necessidade de reorganizar as finanças de Estado-membro que suspende o pagamento da dívida fundada por
a) 1 (um) ano, salvo impossibilidade orçamentário-financeira; e repelir invasão de uma unidade da Federação em um Município.
b) mais de 2 (dois) anos consecutivos, salvo motivo de força maior; e repelir invasão de uma unidade da Federação em outra.
c) até 2 (dois) anos consecutivos, em qualquer hipótese; e por termo a comprometimento da ordem pública.
d) mais de 3 (três) anos consecutivos, ou não, em qualquer hipótese; e prover à execução de lei federal ou estadual.
e) até 1 (um) ano, salvo motivo de força maior ou caso fortuito; e para prover execução de decisão judicial ou administrativa.
6. (Procurador Jurídico da USP/FUVEST — 2011) A intervenção federal nos Estados, no caso de desobediência de ordem ou decisão judiciária:
a) é vedada, exceto na hipótese de violação dos chamados princípios sensíveis, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de representação proposta pelo Procurador-Geral da República.
b) não cabe ser requisitada de ofício pelo órgão judicial competente, mas apenas mediante pedido de Presidente de Tribunal de Justiça do Estado ou Presidente de Tribunal Federal.
c) não cabe ser requisitada de ofício pelo órgão judicial competente, mas apenas mediante pedido da parte prejudicada em face da desobediência da ordem ou decisão judicial.
d) depende de requisição do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, com exceção do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal Militar.
e) cabe ser requisitada pelo Supremo Tribunal de Justiça, caso a decisão ou ordem a ser provida não tenha fundamento em preceito constitucional, mas, sim, em qualquer dispositivo constante da legislação federal.
7. (Analista de Controle Externo — TCE/AM — FCC/2012) A intervenção do Estado-membro em Município é medida excepcionalmente autorizada pela Constituição Federal, que pode ser tomada, entre outras hipóteses, quando:
a) o Prefeito Municipal for condenado, por decisão judicial transitada em julgado, em ação civil por improbidade administrativa.
b) o Prefeito Municipal for condenado pela prática de crime de responsabilidade, por decisão judicial transitada em julgado.
c) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei.
d) houver conflito relevante entre Estado e Município que possa comprometer o equilíbrio federativo.
e) o Tribunal Regional Federal der provimento a representação para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial.
8. (Comissário da Infância e da Juventude — TJ-RJ — FCC/2012) Na hipótese de um Estado-membro da Federação deixar de aplicar o mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, prevê a Constituição da República que:
a) a União poderá intervir no Estado, sendo o decreto de intervenção submetido à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de vinte e quatro horas.
b) a União poderá decretar intervenção federal no Estado, para reorganizar as finanças do ente da federação, mediante requisição do Supremo Tribunal Federal.
c) o Estado ficará sujeito à intervenção federal, cuja decretação dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República.
d) a União poderá intervir no Estado, mediante solicitação do Poder Legislativo estadual, a fim de garantir o livre exercício dos poderes na unidade da Federação.
e) o Tribunal de Justiça deverá dar provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual.
9. (Auditor Fiscal da Receita Estadual — SEFAZ/RJ — FCC/2014) Suponha que o Presidente da República esteja obstruindo o livre exercício das atividades do Congresso Nacional. Neste caso:
a) a União poderá sofrer intervenção federal mediante requisição do Senado Federal.
b) a União poderá sofrer intervenção federal por solicitação do Congresso Nacional.
c) o Presidente da República poderá ser submetido a julgamento, perante o Senado Federal, por crime de responsabilidade.
d) a União poderá sofrer intervenção federal mediante provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República.
e) o Presidente da República poderá ser submetido a julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade.
1. (OAB/110.º/SP) Sobre a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, é correto dizer que:
a) a lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União, os Estados e o Distrito Federal;
b) a superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga a lei estadual, no que lhe for contrário;
c) a União, os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a editar normas gerais e específicas para atender suas respectivas peculiaridades;
d) na falta de lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
2. (Magistratura/173.º) Assinale a incorreta: no âmbito da legislação concorrente da União, Estados e Distrito Federal:
a) a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais;
b) a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados;
c) a superveniência de lei federal sobre normas gerais não suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário;
d) à falta de lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades.
3. (Magistratura/168.º/SP) Legislar sobre custas dos serviços forenses é competência:
a) privativa da União;
b) privativa dos Municípios;
c) concorrente da União, Estados e Distrito Federal;
d) privativa dos Estados.
4. (MP/81.º/SP) Indique a alternativa em que a União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência legislativa concorrente sobre todas as matérias agrupadas:
a) direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; procedimentos em matéria processual; proteção à infância e à juventude;
b) direito agrário, financeiro, aeronáutico, econômico e urbanístico; trânsito e transporte; custas dos serviços forenses, produção e consumo;
c) direito tributário, do trabalho, financeiro, econômico e urbanístico; orçamento; juntas comerciais;
d) desapropriação; trânsito e transporte, juntas comerciais;
e) seguridade social; proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular.
5. (MP/79.º/SP) Constitui competência privativa da União legislar sobre:
a) águas, energia e trânsito;
b) direito econômico, águas e energia;
c) previdência social, direito econômico e águas;
d) trânsito, previdência social e direito econômico;
e) energia, trânsito e previdência social.
6. (OAB/109.º/SP) Lei estadual autoriza menor de 18 anos a usar e conduzir veículo automotor. Esta lei:
a) é inconstitucional, porque nos termos do art. 23, XII, da CF, União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm competência comum para estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito;
b) é inconstitucional, porque a União tem competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte;
c) é inconstitucional, porque cabe aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;
d) é inconstitucional, porque a competência da União para legislar sobre normas gerais exclui a competência suplementar dos Estados.
7. (Magistratura/167.º/SP) Compete privativamente à União legislar sobre:
a) produção e consumo;
b) propaganda comercial;
c) juntas comerciais;
d) educação, cultura, ensino e desporto.
8. (OAB/111.º/SP) Em face da distribuição constitucional de competências, a lei estadual que, porventura, discipline a prática de atividades nucleares específicas no respectivo Estado, deve ser considerada:
a) inconstitucional, visto ser competência da União legislar sobre “atividades nucleares de qualquer natureza”;
b) constitucional, por se tratar de matéria de competência legislativa concorrente;
c) inconstitucional, pois a exploração dos serviços e instalações nucleares é de competência exclusiva da União;
d) constitucional, desde que o Estado tenha sido autorizado, por lei complementar da União, a legislar sobre tal matéria.
9. (OAB/116.º/SP) Quando o Município legisla sobre transporte coletivo municipal de passageiros, está:
a) suplementando a legislação do Estado;
b) suplementando a legislação da União, no que couber;
c) expedindo norma fulcrada em sua própria autonomia;
d) expedindo normas de sua competência residual.
10. (MP/SP 2006) Assinale a alternativa correta. Compete privativamente à União:
a) Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
b) Legislar sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
c) Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência.
d) Legislar sobre trânsito e transporte.
e) Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
11. (TJ/DF 2007) A repartição de competências prevista na Constituição permite afirmar que:
a) a delegação de competência da União aos Estados-membros opera-se por meio de lei ordinária específica;
b) não há hierarquia entre os entes da Federação, podendo-se reconhecer preponderância de interesse mais abrangente;
c) a competência da União para editar normas gerais determina a revogação da norma estadual previamente editada que contrarie a disciplina federal;
d) a competência dos Municípios para legislar sobre horário de funcionamento de farmácias, estabelecimentos comerciais e bancários decorre da natureza local desses assuntos.
12. (MPE/PE/FCC 2008) No que tange à repartição de competências legislativas, é INCORRETA a assertiva:
a) Compete aos Estados e Municípios legislar sobre crimes de responsabilidade relacionados, respectivamente, às autoridades estaduais e municipais.
b) É competência privativa da União legislar, dentre outras matérias, sobre vencimentos das polícias civil e militar do Distrito Federal.
c) A competência concorrente sobre as matérias enumeradas na Constituição Federal abrange a União, os Estados e Distrito Federal, excluídos os Municípios.
d) Os Estados poderão ter competência para certos assuntos quando delegados pela União, porém sobre questões específicas das matérias da competência federal privativa.
e) Os Municípios têm competência suplementar para suprir lacunas da legislação federal e estadual, mas sem contraditá-las, e competência exclusiva para assuntos de interesse local.
13. (MPE/PR-2008) Compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre (assinale a alternativa correta):
a) Orçamento, produção e consumo, previdência social e serviço postal;
b) Desapropriação, telecomunicações, orçamento e custas dos serviços forenses;
c) Proteção à infância e à juventude, ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
d) Procedimentos em matéria processual, proteção e defesa da saúde, política de crédito e serviço postal;
e) Águas, energia, juntas comerciais e orçamento.
14. (DP/ES — CESPE/UnB-2009) Suponha que um Estado-membro da Federação tenha legislado, de forma exaustiva, acerca de assistência jurídica e defensoria pública, dada a inexistência de legislação federal sobre o tema. Nesse caso, ao ser promulgada legislação federal a esse respeito, as normas estaduais incompatíveis com ela serão automaticamente revogadas.
15. (MP PR/2009) Compete privativamente à União legislar sobre:
a) proteção à infância e juventude;
b) direito financeiro;
c) produção e consumo;
d) registros públicos;
e) proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
16. (Agente Técnico Legislativo — Direito — FCC/2010) No âmbito da legislação concorrente, conforme a estrutura federativa brasileira:
a) são reservadas aos Municípios as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição, ditas competências remanescentes.
b) inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades.
c) compete aos Estados legislar sobre assuntos de interesse local.
d) compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
e) a competência da União para legislar sobre normas gerais exclui a competência suplementar dos Estados e dos Municípios.
17. (Analista MP/SP — Vunesp/2010 — 1.ª fase) No tocante à repartição de competências no Estado Brasileiro, a Constituição Federal estabelece como competência concorrente da União, do Distrito Federal e dos Estados legislar sobre:
a) serviço postal.
b) águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.
c) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.
d) populações indígenas.
e) custas dos serviços forenses.
18. (Exame da OAB Unificado 2010.2 — FGV) Um determinado Estado-membro editou lei estabelecendo disciplina uniforme para a data de vencimento das mensalidades das instituições de ensino sediadas no seu território. Examinada a questão à luz da partilha de competência entre os entes federativos, é correto afirmar que:
a) mensalidade escolar versa sobre direito obrigacional, portanto, de natureza contratual, logo cabe à União legislar sobre o assunto.
b) a matéria legislada tem por objeto prestação de serviço educacional, devendo ser considerada como de interesse típico municipal.
c) por versar o conteúdo da lei sobre educação, a competência do Estado-membro é concorrente com a da União.
d) somente competirá aos Estados-membros legislar sobre o assunto quando se tratar de mensalidades cobradas por instituições particulares de Ensino Médio.
19. (XXXII MP/RJ — 2011) A alternativa que inclui em seu rol competência legislativa não privativa da União é:
a) desapropriação; requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.
b) sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; comércio exterior e interestadual.
c) sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; sistemas de consórcios e sorteios e propaganda comercial.
d) águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.
e) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, tributário, financeiro, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
20. (Analista Administrativo — ANAC — Conhecimentos Básicos — CESPE/UnB/2012) Julgue o próximo item, relativo à organização político-administrativa do Estado brasileiro:
Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, a navegação aérea.
21. (Analista Judiciário — TRT10 — CESPE/UnB/2013) Com referência à organização político-administrativa brasileira, julgue o próximo item:
Os Estados possuem competência legislativa suplementar em matéria de direito do trabalho, observadas as normas gerais estabelecidas pela União.
22. (Procurador do TCDF — CESPE/UnB/2013) Acerca da organização político-administrativa do Estado brasileiro, julgue o item a seguir:
A União, dentro do seu juízo discricionário, pode delegar, por meio de lei específica, assuntos de sua competência legislativa privativa a determinado Estado da Federação, sem necessidade de estender essa delegação a todos os estados.
23. (Procurador da República — MPF — 26.º Concurso/2012) Do enunciado abaixo (marque certo ou errado) (questão adaptada — original com 3 enunciados e 4 alternativas):
Em sede de competência legislativa concorrente, é permitido à lei estadual estabelecer cautelas mais rigorosas, em matéria de saúde e de meio ambiente, do que aquelas contidas na lei federal.
24. (Auditor Fiscal da Receita Estadual — SEFAZ/RJ — FCC/2014) Considere as proposições abaixo, relacionadas ao tema das competências no Federalismo brasileiro:
I. A União tem competência legislativa privativa em matéria de nacionalidade, cidadania e naturalização, mas os Estados poderão legislar sobre questões específicas relacionadas a estes temas mediante autorização por lei complementar.
II. A competência da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico não pode ser delegada aos Estados, ao Distrito Federal e tampouco aos Municípios.
III. A competência legislativa da União em matéria de educação, cultura, ensino e desporto está limitada ao estabelecimento de normas gerais.
Está correto o que se afirma em
a) I, II e III.
b) II, apenas.
c) III, apenas.
d) I e III, apenas.
e) II e III, apenas.
GABARITO
7.13.1. Federação: aspectos conceituais |
1. “a”. Observar que entre as autonomias que garantem a Federação está, justamente, a autonomia financeira, materializada pela cobrança de tributos etc. |
2. “a”. Arts. 1.º, caput, e 18, caput. |
3. “c”. Observar que o art. 32, caput, expressamente veda a divisão do Distrito Federal em Municípios, não havendo essa vedação para Estados e Territórios (estes, lembrem-se, apesar de não existirem hoje, podem vir a ser criados e, sendo criados, divididos em Municípios). |
4. “a”. De acordo com o art. 18, § 4.º, da CF/88, com a redação dada pela EC n. 15/96. |
5. “e”. |
6. “errado”. |
7. “errado”. Cf., na parte teórica, item 7.5.1.3. |
8. “b”. Com o máximo respeito, segundo o entendimento de Manoel Gonçalves Ferreira Filho (item 7.3.2.7), o texto de 1988 consagra o federalismo de 2.º grau, apesar de se reconhecerem 3 ordens distintas (União, Estados e Municípios), bem como o DF em posição peculiar. Isso porque, exercendo o seu poder de auto-organização, deverá observar os preceitos da Constituição Federal, assim como os da Constituição do respectivo Estado. A letra “a” está errada, pois o federalismo brasileiro implementou-se por desagregação. A letra “c” está errada, porque, diferentemente da Federação, na Confederação se reconhece o direito de segregação (separação do pacto confederativo). A letra “d” está errada, uma vez que Federação não é sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo), mas forma de Estado. Por fim, a letra “e” está errada, pois os Territórios Federais, se criados, não terão autonomia federativa, sendo meras autarquias, uma extensão da União. |
9. “d”. Cf. art. 33, § 1.º. |
10. “d”. Cf. art. 18, § 3.º, e interpretação jurisprudencial, conforme apontado na parte teórica. |
11. “errado”, por violar o art. 22, XVII, que estabelece a competência privativa da União. |
12. “b”, cf. item 4.5.3. |
13. “b”, de acordo com o art. 26, I. A letra a está errada por violar o art. 24, XV. A letra c viola o art. 22, II e XI. A letra d viola o art. 25, § 2.º, por se tratar de competência estadual. A letra e viola o art. 21, XIII. Mais um típico modelo de questão que exige o conhecimento da literalidade da Constituição! |
14. “errado”. |
15. “errada”. A primeira parte da afirmação está parcialmente correta, nos termos do art. 18, § 1.º. Entendemos parcialmente, na medida em que se afirma ser Brasília uma cidade. Conforme vimos, Brasília não se enquadra no conceito geral de cidades. A parte final, contudo, viola frontalmente a regra contida no art. 48, VII, da CF/88, que permite essa transferência. Mas deveria, também, a afirmação ter deixado claro que essa transferência deve ser temporária e por lei do Congresso Nacional. Cf. parte teórica, item 7.4.1. |
16. “certo”. Art. 18, § 1.º, e parte teórica (item 7.4.1). |
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7.13.2. Federação: intervenção |
1. “a”. De acordo com os arts. 34, 36, § 3.º, e 84, X, o decreto interventivo é ato exclusivo do Chefe do Executivo. Em determinados casos, porém, antes de decretar a intervenção federal, o Presidente da República limita-se a suspender a execução do ato impugnado (hipóteses dos arts. 34, VI e VII). Caso essa medida não seja eficiente para o restabelecimento da normalidade, o Presidente, então, decreta a intervenção federal, submetendo este segundo ato à apreciação do Congresso Nacional. Na medida em que a questão em análise relata o fato de já ter havido a intervenção federal no Estado, por meio de decreto interventivo, pressupõe-se a prévia tentativa de suspensão do ato impugnado com o objetivo de se restabelecer a normalidade. Como ineficaz essa medida (tendo em vista o enunciado da questão), o decreto de intervenção necessariamente deverá ser apreciado pelo Poder Legislativo (controle político). Entendemos inconveniente esse formato de questão, pois pode confundir, e muito, o aluno preparado e que sabe a matéria! |
2. “e”. Art. 34, I, II, IV e VI, da CF/88. |
3. “b”. Cf. art. 35. Lembramos que o decreto interventivo ou de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, é de competência do Chefe do Executivo. No caso, em se tratando de intervenção do Estado em seu Município, a competência será do Governador de Estado. |
4. “b”. Art. 36, III, da CF/88. |
5. “b”. Art. 34, II e V, “a”, da CF/88. |
6. “d”. |
7. “c”. |
8. “c”. Trata-se de representação interventiva, prevista no art. 34, VII, “e”, e procedimento fixado no art. 36, III, primeira parte, por ofensa a um dos princípios sensíveis. |
9. “c”. Questão interessante: conforme vimos, a União não sofre intervenção federal. A União é quem intervirá (art. 34, caput). Portanto, o instituto não é o da intervenção. Assim, a hipótese é de impeachment, nos termos do art. 85, II, cuja competência de julgamento é do SF, e não do STF. |
7.13.3. Federação: competência |
1. “d”. De acordo com o art. 24, § 3.º. Lembrar que no caso da alternativa “b”, a superveniência de lei federal sobre normas gerais não revoga a lei estadual, mas apenas suspende a sua eficácia, no que lhe for contrário, de acordo com o § 4.º do art. 24. No tocante à alternativa “c”, lembrar que a competência da União se limita a estabelecer apenas normas gerais (art. 24, § 1.º) e não específicas, no âmbito da legislação concorrente. |
2. “c”. Cf. art. 24, §§ 1.º a 4.º. Procurem sempre ler com atenção as questões. Se o examinador quer a incorreta, isso significa dizer que as demais alternativas têm conteúdo correto! De fato, a única alternativa que está em desacordo com a doutrina apresentada é a “c”, já que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4.º). |
3. “c”. De acordo com o art. 24, IV. |
4. “a”. De acordo com o art. 24, I, XI e XV. |
5. “a”. De acordo com o art. 22, IV e XI. |
6. “b”. De acordo com o art. 22, XI. |
7. “b”. De acordo com o art. 22, XXIX. |
8. “d”. De fato, o art. 22, XXVI, da CF estabelece ser competência privativa da União legislar sobre “atividades nucleares de qualquer natureza”. No entanto, trata-se de competência privativa e não exclusiva, como a do art. 21, marcada pela nota da delegabilidade (para outra pessoa de direito público interno). É o que disciplina o parágrafo único do art. 22: lei complementar poderá autorizar os Estados (e acrescente-se o DF, no exercício da competência estadual) a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22. |
9. “c”. Cf. art. 30, I e V. |
10. “d”. Art. 22, XI, da CF/88. |
11. “b”. |
12. “a”. |
13. “c”. Art. 24, VII e XV, da CF/88. |
14. “errado”. Na verdade, em relação à competência concorrente (na questão, art. 24, XIII), a superveniência de lei federal suspende a eficácia no que for contrário. Não se trata, portanto, de revogação. |
15. “d”. Art. 22, XXV, da CF/88. Letra “a”, art. 24, XV (competência concorrente). Letra “b”, art. 24, I (competência concorrente). Letra “c”, art. 24, V (competência concorrente). Letra “e”, art. 24, XIV (competência concorrente). |
16. “b”. |
17. “e”. Cf. arts. 22, V (serviços postais — União); 22, IV (águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão); 22, XII (jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia); 22, XIV (populações indígenas); e 24, IV (custas dos serviços forenses). |
18. “a”. |
19. “e”. Conforme se observa, vem sendo frequente a necessidade de conhecimento da “letra” fria da Constituição, notadamente em relação à competência legislativa. Portanto, foque na leitura dos arts. 21, 22, 23, 24 e 30 da CF/88. A letra “a” exigia o conhecimento do art. 22, I, II e III. A letra “b”, do art. 22, VI, VII e VIII. A letra “c”, do art. 22, XIX, XX e XXIX. A letra “d”, do art. 22, IV. A letra “e”, além das matérias de competência privativa da União, do art. 22, I, é a única que traz matérias que são de competência concorrente entre a União, os Estados e o DF (e, assim, não apenas privativas da União), quais sejam, direito tributário e financeiro, conforme art. 24, I. |
20. “certo”, nos termos do art. 21, XII, “c”, da CF/88. |
21. “errado”. Art. 22, I, bem como discussão sobre piso salarial regional no item 15.4.1. |
22. “errado”. O art. 22, parágrafo único, estabelece que a delegação será para os “Estados”, não parecendo adequada a autorização para apenas um Estado da federação. Ainda, essa autorização atingirá, também, o DF no exercício de sua competência de natureza estadual. |
23. “certo”. Interessante ter o MPF assumido a linha de maior proteção que vem sendo observada em relação ao amianto e ao fumo, no julgamento de cautelar (cf. item 7.11). Como dissemos na parte teórica, essa parece ser a tendência do julgamento de mérito (pendente). |
24. “a”. Item I: art. 22, XIII e parágrafo único. Item II: art. 21, VI. Interessante o conhecimento do art. 22, XXI. Item III: art. 24, IX e § 1.º. Em relação ao art. 24, IX, lembramos que a EC n. 85/2015 acrescentou ao referido artigo, também como competência concorrente, a legislação sobre ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação. |