1 Elementos de teoria geral do Estado, 23. ed., p. 118.

2 Características essas mantidas pelo povo através do plebiscito convocado conforme o art. 2.º do ADCT: “No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País”. A EC n. 2/92 estabeleceu novas diretrizes para o aludido artigo do ADCT.

3 O art. 1.º, caput, fala em “República Federativa do Brasil”, sendo repetida tal expressão no art. 18, caput.

4 Como observam Luiz A. D. Araujo e Vidal S. Nunes Jr., “as formas de Estado referem-se à projeção do poder dentro da esfera territorial, tomando como critério a existência, a intensidade e o conteúdo de descentralização político-administrativa de cada um” (Curso de direito constitucional, p. 170).

5 Curso de direito constitucional, p. 72.

6 Sobre o assunto, consultar o clássico O federalista, de Alexandre Hamilton, John Jay e James Madison, coletânea de artigos refletindo, densamente, as ideologias que inspiraram a Constituição norte-americana.­

7 Raul Machado Horta, Direito constitucional, 4. ed., p. 306-307.

8 Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Curso de direito constitucional, 34. ed., p. 56.

9 Augusto Zimmermann, Curso de direito constitucional, 4. ed., p. 392.

10 Augusto Zimmermann, Curso de direito constitucional, 4. ed., p. 389, nota 7.

11 André Ramos Tavares, Curso de direito constitucional, 7. ed., p. 1049.

12 André Ramos Tavares, Curso de direito constitucional, 7. ed., p. 1049.

13 José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, 32. ed., p. 649.

14 Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Curso de direito constitucional, 34. ed., p. 60.

15 Redação de acordo com o texto original (A. Campanhole e H. L. Campanhole, Constituições do Brasil, p. 751).

16 L. P. Mota e C. Spitzcovsky, Curso de direito constitucional, p. 74.

17 Aprofundamos o tema dos princípios fundamentais (arts. 1.º a 4.º da CF/88) no capítulo 21 do presente estudo.

18 José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, 17. ed., p. 471-472.

19 Celso Bastos, Curso de direito constitucional, p. 159-160.

20 Como exemplo de instrumento objetivando evitar a concentração de recursos exclusivamente nas unidades de origem, nas hipóteses do art. 155, § 2.º, VII (antes da EC n. 87/2015), quando se tratasse de operação interestadual cuja mercadoria era destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, foi estabelecido o Protocolo ICMS 21/2011, Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos Estados onde se encontravam consumidores finais dos produtos comprados. O tema foi analisado pelo STF que reconheceu a inconstitucionalidade do referido protocolo, com a modulação dos efeitos a partir do deferimento da concessão da medida liminar, ressalvadas as ações já ajuizadas. Nos itens 5 e 10 da ementa, a Corte deixou claro esse entendimento: “O ICMS incidente na aquisição decorrente de operação interestadual e por meio não presencial (internet, telemarketing, showroom) por consumidor final não contribuinte do tributo não pode ter regime jurídico fixado por Estados-Membros não favorecidos, sob pena de contrariar o arquétipo constitucional delineado pelos arts. 155, § 2.º, VII, “b”, e 150, IV e V, da CRFB/88. (...). Os Estados-Membros, diante de um cenário que lhes seja desfavorável, não detêm competência constitucional para instituir novas regras de cobrança de ICMS, em confronto com a repartição constitucional estabelecida” (ADIs 4.628 e 4.713 e RE 680.089, com repercussão geral, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 17.09.2014, Plenário, DJE de 24.11.2014).

21 Apenas por curiosidade é interessante lembrar que as constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15.11.1889 (12 horas siderais), e devem ser consideradas como vistas por um observador situa­do fora da esfera celeste. Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer caso, o dever de manter a disposição estética original constante do desenho proposto pelo Decreto n. 4, de 19 de novembro de 1889 (art. 3.º, §§ 1.º, 2.º e 3.º, da Lei n. 5.700/71, na redação dada pela Lei n. 8.421, de 11.05.1992).

22 “O Hino Nacional é composto da música de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada, de acordo com o que dispõem os Decretos n. 171, de 20 de janeiro de 1890, e n. 15.671, de 6 de setembro de 1922, conforme consta dos Anexos números 3, 4, 5, 6 e 7. A marcha batida, de autoria do mestre de música Antão Fernandes, integrará as instrumentações de orquestra e banda, nos casos de execução do Hino Nacional, mencionados no inciso I do art. 25 desta Lei, devendo ser mantida e adotada a adaptação vocal, em fá maior, do maestro Alberto Nepomuceno” (art. 6.º da Lei n. 5.700/71). De maneira interessante, a Lei n. 12.031, de 21.09.2009, alterou a referida Lei n. 5.700/71, tornando obrigatória a execução semanal do Hino Nacional nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental.

23 As Armas Nacionais são as instituídas pelo Decreto n. 4, de 19 de novembro de 1889, com a alteração feita pela Lei n. 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo n. 8), devendo obedecer à proporção de 15 (quinze) de altura por 14 (quatorze) de largura e atender às diversas disposições do art. 8.º (arts. 7.º e 8.º da Lei n. 5.700/71). De acordo com o art. 26 da referida Lei n. 5.700/71, é obrigatório o uso das Armas Nacionais: a) no Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República; b) nos edifícios-sede dos Ministérios; c) nas Casas do Congresso Nacional; d) no STF, nos Tribunais Superiores e nos “Tribunais Federais de Recursos” (lembrando que referidos Tribunais não estão mais presentes na CF/88, em razão da existência de TRFs e do STJ); e) nos edifícios-sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal; f) nas Prefeituras e Câmaras Municipais; g) na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais; h) nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar (entendam-se Forças Armadas, quais sejam, a Marinha, o Exército e a Aeronáutica) e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra; i) na frontaria ou no salão principal das escolas públicas; j) nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal.

24 O art. 27 da Lei n. 5.700/71 estabelece que o Selo Nacional será usado para autenticar os atos de go­verno e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos.

25 Todas as imagens foram retiradas do site <http://www2.planalto.gov.br/presidencia/simbolos-nacionais>.

26 Curso de direito constitucional positivo, p. 430-431.

27 Curso de direito constitucional, 4. ed., p. 211.

28 O art. 32, caput, da CF/88 veda a divisão do Distrito Federal em Municípios. Não existem, portanto, “cidades” no sentido de sede de Município. A expressão “cidade-satélite” mostra-se inadequada. Prefere-se a denominação Regiões Administrativas (RAs), modo pelo qual o Distrito Federal se organiza com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida (art. 10 da Lei Orgânica do DF).

29 Constituição de 1891: “Art. 3.º Fica pertencendo à União, no planalto central da República, uma zona de 14.400 quilômetros quadrados, que será oportunamente demarcada para nela estabelecer-se a futura Capital federal”.

30 Constituição de 1934: “Art. 4.º, caput, das Disposições Transitórias: Será transferida a Capital da União para um ponto central do Brasil. O Presidente da República, logo que esta Constituição entrar em vigor, nomeará uma Comissão, que, sob instruções do Governo, procederá a estudos de várias localidades adequadas à instalação da Capital. Concluídos tais estudos, serão presentes à Câmara dos Deputados, que escolherá o local e tomará sem perda de tempo as providências necessárias à mudança. Efetuada esta, o atual Distrito Federal passará a constituir um Estado”.

31 Constituição de 1946: “Art. 4.º, ADCT: A Capital da União será transferida para o planalto central do País. § 1.º Promulgado este Ato, o Presidente da República, dentro em sessenta dias, nomea­rá uma Comissão de técnicos de reconhecido valor para proceder ao estudo da localização da nova Capital. § 2.º O estudo previsto no parágrafo antecedente será encaminhado ao Congresso Nacional, que deliberará a respeito, em lei especial, e estabelecerá o prazo para o início da delimitação da área a ser incorporada ao domínio da União. § 3.º Findos os trabalhos demarcatórios, o Congresso­ Nacional resolverá sobre a data da mudança da Capital. § 4.º Efetuada a transferência, o atual Distrito Federal passará a constituir o Estado da Guanabara”.

32 A Lei n. 2.874/1956 dispôs sobre a mudança da Capital Federal, autorizando o Executivo a constituir a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP). Com projeto urbanístico de Lúcio Costa e arquitetônico de Oscar Niemeyer, Brasília foi declarada Patrimônio Mundial pela UNESCO, tendo sido inscrita na listagem oficial em 11.12.1987, confirmando, assim, o seu valor excepcional e universal, devendo o seu sítio cultural ou natural ser protegido para o benefício da humanidade.

33 José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, 8. ed., p. 252.

34 “Art. 20. São bens da União: I — os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuí­dos; II — as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III — os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV — as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II (EC n. 46/2005); V — os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI — o mar territorial; VII — os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII — os potenciais de energia hidráulica; IX — os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X — as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI — as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.”

35 De acordo com a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, “terras devolutas são as terras públi­cas não aplicadas ao uso comum nem ao uso especial. Sua origem é a seguinte. Com a descoberta­ do País, todo o território passou a integrar o domínio da Coroa Portuguesa. Destas terras, largos tra­tos foram trespassados aos colonizadores, mediante as chamadas concessões de sesmarias e car­tas de data, com a obrigação de medi-las, demarcá-las e cultivá-las (quando então lhes adviria a con­firmação, o que, aliás, raras vezes sucedeu), sob pena de ‘comisso’, isto é, de reversão delas à Co­roa, caso fossem descumpridas as sobreditas obrigações. Tanto as terras que jamais foram trespas­sa­das, como as que caíram em comisso, se não ingressaram no domínio privado por algum título le­gítimo e não receberam destinação pública, constituem as terras devolutas. Com a independência do País passaram a integrar o domínio imobiliário do Estado Brasileiro. Pode-se definir as terras devolutas como sendo as que, dada a origem pública da propriedade fundiária no Brasil, per­tencem ao Estado — sem estarem aplicadas a qualquer uso público — porque nem foram trespassadas do Poder Público aos particulares, ou, se o foram, caíram em comisso, nem se integraram­ no domínio privado por algum título reconhecido como legítimo” (Curso de direito administrativo, 12. ed., p. 733).

36 A EC n. 49/2006 acabou com o monopólio da União sobre a produção, comercialização e utilização­ de radioisótopos, que poderão ser autorizadas sob o regime de permissão, conforme as alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 da CF, nas áreas da medicina, agricultura e indústria (cf. item 20.3). Em relação à manutenção do monopólio dos Correios (art. 21, X), cf. item 20.2, ADPF 46, j. 05.08.2009.

37 Curso de direito constitucional, 2. ed., p. 820 (grifamos). Amigo professor, interessante, inclusive para ser trabalhada em aula com os alunos, a decisão monocrática do Min. Celso de Mello na AC-MC/RR 1.255, DJ de 22.06.2006.

38 “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”

39 Ver no item 7.6.2.2 comentários à competência legislativa suplementar municipal, onde entendemos também caber a participação municipal suplementando a legislação geral e específica, dentro do interesse local municipal.

40 Curso de direito constitucional positivo, 17. ed., p. 644.

41 De acordo com a divulgação do TSE, 66,60% dos votos válidos refletiram a vontade da maioria contra a criação de Carajás.

42 Por sua vez, conforme divulgação do TSE, 66,08% dos votos válidos também refletiram a vontade popular contra a criação de Tapajós.

43 ADI 2.650, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.08.2011, Plenário, DJE de 16.11.2011.

44 Comentário contextual à Constituição, 2. ed., p. 249.

45 Nesse sentido, destacamos a LC n. 103/2000, que, em razão da regra contida no art. 22, parágrafo único, da CF/88, autorizou os Estados e o DF a instituírem, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o art. 7.º, V, da Constituição Federal, para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho (cf. item 15.4.1).

46 Ver no item 7.6.2.2 comentários à competência legislativa suplementar municipal, onde entendemos também caber a participação municipal suplementando a legislação geral e específica, dentro do interesse local municipal.

47 Porém, lembrar o conteúdo do art. 177, que diz: “Constituem monopólio da União: I — a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II — a refinação do pe­tróleo nacional ou estrangeiro; III — a importação e exportação dos produtos e derivados básicos re­sultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV — o transporte marítimo do petróleo bru­to de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o trans­porte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;­ V — a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas “b e “c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal (cf. EC n. 49/2006). § 1.º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei”.

48 José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, 36. ed., p. 669.

49 José Afonso da Silva, Direito urbanístico brasileiro, 5. ed., p. 159-161. Conforme anotou, “essa rea­lidade urbanística especial, que constitui o substrato e fundamento das regiões metropolitanas, foi muito bem captada pela justificativa que acompanhou a proposta de emenda constitucional de autoria do então senador Eurico Rezende, de que se originou o § 10 do art. 157 da Constituição do Brasil de 1967, traduzido no art. 164 da EC 1/1969. In verbis: ‘as Regiões Metropolitanas constituem hoje em dia uma realidade urbanística que não pode ser desconhecida das Administrações modernas, nem omitida no planejamento regional. Por regiões metropolitanas entendem-se aqueles Municípios que gravitam em torno da grande cidade, formando com esta uma unidade socioeconômica, com recíprocas implicações nos seus serviços urbanos e interurbanos. Assim sendo, tais serviços deixam de ser de exclusivo interesse local, por vinculados estarem a toda comunidade metropolitana. Passam a constituir a tessitura intermunicipal daquelas localidades, e, por isso mesmo, devem ser planejados e executados em conjunto, por uma Administração unificada e autônoma, mantida por todos os Municípios da região (...)’” (op. cit., p. 161).

50 Elementos de direito constitucional, p. 112.

51 Alaôr Caffé Alves, Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões: novas dimensões constitucionais da organização do Estado brasileiro, RPGESP, p. 40.

52 Nesse sentido, “Emenda Constitucional 15/96. Criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, nos termos da lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar e após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal. Inexistência da lei complementar exigida pela Constituição Federal. Desmembramento de município com base somente em lei estadual. Impossibilidade” (ADI 2.702, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 05.11.2003, DJ de 06.02.2004).

53 Nesse sentido, cf. ADI 2.381-MC/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 14.12.2001; ADI 3.149/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1.º.04.2005; ADI 2.702/PR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 06.02.2004; ADI 2.967/BA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.03.2004; ADI 2.632/BA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12.03.2004.

54 ADIs 2.240 (Lei n. 7.619/2000, do Estado da Bahia — que criou o Município de Luís Eduardo Ma­ga­lhães), 3.316 (Lei n. 6.983/98, do Estado do Mato Grosso — que criou o Município de Santo An­tônio do Leste, a partir de área desmembrada do Município de Novo São Joaquim), 3.489 (Lei n. 12.294/2002, do Estado de Santa Catarina — que anexa ao Município de Monte Carlo a localida­de de Vila Arlete, desmembrada do Município de Campos Novos) e 3.689 (Lei n. 6.066/97, do Estado do Pará — que, alterando divisas, desmembrou faixa de terra do Município de Água Azul do Norte e integrou-o ao de Ourilândia do Norte).

55 Elementos de direito constitucional, p. 106.

56 Sobre o assunto, consultar a Lei n. 10.257, de 10.07.2001, denominada Estatuto da Cidade, com vacatio legis de 90 dias, que, regulamentando os arts. 182 e 183 da CF/88, trouxe importantes inovações. No tocante ao plano diretor, o art. 41 da referida lei diz ser obrigatório para cidades: a) com mais de 20.000 habitantes; b) integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; c) onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4.º do art. 182 da Constituição Federal; d) integrantes de áreas de especial interesse turístico; e) inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. Estabelece, ainda, o art. 41, § 2.º, da referida lei que, no caso de cidades com mais de 500.000 habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

57 Terminologia utilizada por José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 553.

58 Ver comentários à competência legislativa suplementar municipal, nos quais entendemos também caber a participação municipal suplementando a legislação geral e específica, dentro do interesse local municipal.

59 “O nome Acre surgiu de ‘Aquiri’, que significa ‘rio dos jacarés’ na língua nativa dos índios Apurinãs, os habitantes originais da região banhada pelo rio que empresta o nome ao estado. Os exploradores da região transcreveram o nome do dialeto indígena, dando origem ao nome Acre. Os primeiros habitantes da região eram os índios, até 1877, quando imigrantes nordestinos arregimentados por seringalistas para trabalhar na extração do látex, devido aos altos preços da borracha no mercado internacional, iniciaram a abertura de seringais. Este território, antes pertencente à Bolívia e ao Peru, foi aos poucos sendo ocupado por brasileiros. Os imigrantes avançaram pelas vias hidrográficas do rio Acre, Alto-Purus e Alto-Juruá, o que aumentou a população de local de brancos em cerca de quatro vezes em um ano” (site <www.ac.gov.br>, “sobre o Acre”, acesso em 1.º.01.2014).

60 Gilmar Mendes, Inocêncio Coelho e Paulo Branco, Curso de direito constitucional, 4. ed., p. 850.

61 Raul Machado Horta, Direito constitucional, 4. ed., p. 309.

62 Gilmar Mendes, Inocêncio Coelho e Paulo Branco, Curso de direito constitucional, 4. ed., p. 850.

63 Gilmar Mendes, Inocêncio Coelho e Paulo Branco, Curso de direito constitucional, 4. ed., p. 850.

64 Gilmar Mendes, Inocêncio Coelho e Paulo Branco, Curso de direito constitucional, 4. ed., p. 850.

65 Conforme estabelecido, “os arts. 22, VII e 21, VIII, da Constituição Federal atribuem à União competência para legislar sobre seguros e fiscalizar as operações relacionadas a essa matéria. Tais previsões alcançam os planos de saúde, tendo em vista a sua íntima afinidade com a lógica dos contratos de seguro, notadamente por conta do componente atuarial. Por mais ampla que seja, a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor (CF/88, art. 24, V e VIII) não autoriza os Estados-membros a editarem normas acerca de relações contratuais, uma vez que essa atribuição está inserida na competência da União Federal para legislar sobre direito civil (CF/88, art. 22, I)”.

66 Amigo concurseiro, é por isso que dizemos... não desista dos sonhos. O momento é passageiro e vai dar certo! Tanta força de vontade vai valer a pena.

67 Humberto Peña de Moraes, Do processo interventivo, no contorno do Estado federal..., in André Ramos Tavares, Pedro Lenza, Pietro de Jesús Lora Alarcón (coord.), Reforma do Judiciário: Emenda Constitucional n. 45/2004, p. 229.

68 Interessante a observação de Michel Temer, que diz: “na verdade, quando a União intervém em dado Estado, todos os Estados estão intervindo conjuntamente; a União age, no caso, em nome da Federação” (Elementos de direito constitucional, p. 79).

69 Nos termos do art. 98 da Lei n. 4.320/64, “a dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou financeiro de obras e serviços públicos”. Trata-se, assim, de passivo financeiro.

70 Conforme já alertamos, a alínea “e” do inciso VII do art. 34 da CF/88 tinha sido acrescentada pela EC n. 14/96. Sua redação, contudo, foi alterada pela EC n. 29, de 13.09.2000, fazendo constar que a aplicação do mínimo exigido não se restringirá à manutenção e desenvolvimento do ensino, mas abrangerá também as ações e serviços públicos de saúde, sendo os recursos mínimos para esta última, até o exercício de 2004, fixados de acordo com o art. 77 do ADCT (acrescentado pela refe­rida emenda). A partir do exercício financeiro de 2005, os recursos mínimos deveriam ser fixados por lei complementar, nos termos do art. 198, § 3.º (acrescentado pela EC n. 29/2000). De acordo com o art. 77, § 4.º, do ADCT, na ausência da referida lei complementar, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-iam à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios as regras fixadas no citado art. 77 do ADCT. Essa situação perdurou até o advento da LC n. 141/2012, que, além de outras providências, regulamentou o § 3.º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde e estabeleceu os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo.

71 Humberto Peña de Moraes, Do processo interventivo, no contorno do Estado federal..., p. 229.

72 Redação dada pela EC n. 29, de 13.09.2000.