8
As primeiras bases teóricas para a “tripartição de Poderes” foram lançadas na Antiguidade grega por Aristóteles, em sua obra Política, em que o pensador vislumbrava a existência de três funções distintas exercidas pelo poder soberano, quais sejam, a função de editar normas gerais a serem observadas por todos, a de aplicar as referidas normas ao caso concreto (administrando) e a função de julgamento, dirimindo os conflitos oriundos da execução das normas gerais nos casos concretos.
Acontece que Aristóteles, em decorrência do momento histórico de sua teorização, descrevia a concentração do exercício de tais funções na figura de uma única pessoa, o soberano, que detinha um poder “incontrastável de mando”, uma vez que era ele quem editava o ato geral, aplicava-o ao caso concreto e, unilateralmente, também resolvia os litígios eventualmente decorrentes da aplicação da lei. A célebre frase de Luís XIV reflete tal descrição: “L’État c’est moi”, ou seja, “o Estado sou eu”, o soberano.
Dessa forma, Aristóteles contribuiu no sentido de identificar o exercício de três funções estatais distintas, apesar de exercidas por um único órgão.
Muito tempo depois, a teoria de Aristóteles seria “aprimorada” pela visão precursora do Estado liberal burguês desenvolvida por Montesquieu em seu O espírito das leis.
O grande avanço trazido por Montesquieu não foi a identificação do exercício de três funções estatais. De fato, partindo desse pressuposto aristotélico, o grande pensador francês inovou dizendo que tais funções estariam intimamente conectadas a três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si. Cada função corresponderia a um órgão, não mais se concentrando nas mãos únicas do soberano. Essa teoria surge em contraposição ao absolutismo, servindo de base estrutural para o desenvolvimento de diversos movimentos, como as revoluções americana e francesa, caracterizando-se, na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão,1 em seu art. 16,2 como verdadeiro dogma constitucional.
De acordo com essa teoria, cada Poder exercia uma função típica, inerente à sua natureza, atuando independente e autonomamente, não mais sendo permitido a um único órgão legislar, aplicar a lei e julgar, de modo unilateral, como se percebia no absolutismo.
Cabe alertar, conforme destacou, com acerto, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, que “a divisão funcional do poder — ou, como tradicionalmente se diz, a ‘separação de poderes’ — que ainda hoje é a base da organização do governo nas democracias ocidentais, não foi invenção genial de um homem inspirado, mas sim é o resultado empírico da evolução constitucional inglesa, qual a consagrou o Bill of Rights de 1689. De fato, a ‘gloriosa revolução’ pôs no mesmo pé a autoridade real e a autoridade do parlamento, forçando um compromisso que foi a divisão do poder, reservando-se ao monarca certas funções, ao parlamento outras e reconhecendo-se a independência dos juízes. Esse compromisso foi teorizado por Locke, no Segundo tratado do governo civil, que o justificou a partir da hipótese do estado de natureza. Ganhou ele, porém, repercussão estrondosa com a obra de Montesquieu, O espírito das leis, que o transformou numa das mais célebres doutrinas políticas de todos os tempos”.3
Dimitri, com precisão, observa que “seu objetivo fundamental é preservar a liberdade individual, combatendo a concentração de poder, isto é, a tendência ‘absolutista’ de exercício do poder político pela mesma pessoa ou grupo de pessoas. A distribuição do poder entre órgãos estatais dotados de independência é tida pelos partidários do liberalismo político como garantia de equilíbrio político que evita ou, pelo menos, minimiza os riscos de abuso de poder. O Estado que estabelece a separação dos poderes evita o despotismo e assume feições liberais. Do ponto de vista teórico, isso significa que na base da separação dos poderes encontra-se a tese da existência de nexo causal entre a divisão do poder e a liberdade individual. A separação dos poderes persegue esse objetivo de duas maneiras. Primeiro, impondo a colaboração e o consenso de várias autoridades estatais na tomada de decisões. Segundo, estabelecendo mecanismos de fiscalização e responsabilização recíproca dos poderes estatais, conforme o desenho institucional dos freios e contrapesos”.4
Nesse sentido, a jurisprudência do STF:
“EMENTA: (...). A essência do postulado da divisão funcional do poder, além de derivar da necessidade de conter os excessos dos órgãos que compõem o aparelho de Estado, representa o princípio conservador das liberdades do cidadão e constitui o meio mais adequado para tornar efetivos e reais os direitos e garantias proclamados pela Constituição. Esse princípio, que tem assento no art. 2.º da Carta Política, não pode constituir e nem qualificar-se como um inaceitável manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários, por parte de qualquer agente do Poder Público ou de qualquer instituição estatal.
(...).
O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar o princípio da limitação de poderes, teve por objetivo instituir modelo destinado a impedir a formação de instâncias hegemônicas de poder no âmbito do Estado, em ordem a neutralizar, no plano político-jurídico, a possibilidade de dominação institucional de qualquer dos Poderes da República sobre os demais órgãos da soberania nacional” (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16.09.1999, Plenário, DJ de 12.05.2000 — original sem grifos).
“EMENTA: Separação e independência dos Poderes: freios e contrapesos: parâmetros federais impostos ao Estado-Membro. Os mecanismos de controle recíproco entre os Poderes, os ‘freios e contrapesos’ admissíveis na estruturação das unidades federadas, sobre constituírem matéria constitucional local, só se legitimam na medida em que guardem estreita similaridade com os previstos na Constituição da República: precedentes (...)” (ADI 1.905-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 19.11.1998, DJ de 05.11.2004).
Dentre os vários exemplos desse mecanismo de freios e contrapesos, em razão da interpenetração dos “poderes” (interferências ou controles recíprocos), com o objetivo de evitar abusos de poder, podemos destacar:
■ art. 5.º, XXXV: o Poder Judiciário pode rever atos de determinada CPI (Legislativo) que extrapolem o postulado da reserva constitucional de jurisdição, quando, por exemplo, o seu presidente expede um mandado de busca e apreensão em total violação ao art. 5.º, XI;
■ art. 52, I: compete privativamente ao Senado Federal (Legislativo) processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República (Executivo) nos crimes de responsabilidade;
■ art. 53, § 1.º, c/c o art. 102, I, “b”: eventual condenação pelo STF (Judiciário) de parlamentar federal corrupto (Legislativo) que se vale de seu cargo para indevidamente enriquecer (cf. julgamento do denominado “mensalão” na AP 470);
■ art. 62: as medidas provisórias adotadas pelo Presidente da República (Executivo) poderão ser rejeitadas pelo Congresso Nacional (Legislativo);
■ art. 66, § 1.º: o Chefe do Poder Executivo pode sancionar ou vetar projetos de lei aprovados pelo Parlamento (Legislativo);
■ art. 66, §§ 4.º a 6.º: o Parlamento (Legislativo) poderá “derrubar” o veto lançado pelo Chefe do Poder Executivo;
■ art. 66, § 7.º: se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República (Executivo), nos casos dos §§ 3.º e 5.º, o Presidente do Senado (Legislativo) a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado (Legislativo) fazê-lo;
■ art. 63, I e II: cabe emenda parlamentar (Legislativo) em projeto de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República (Executivo);
■ art. 64, § 1.º: o Presidente da República (Executivo) poderá solicitar urgência para o Parlamento (Legislativo) apreciar os projetos de sua iniciativa;
■ art. 97: os juízes (Judiciário) poderão declarar a inconstitucionalidade de lei (Legislativo) ou ato normativo do Poder Público (inclusive, como exemplo, de decretos autônomos elaborados pelo Executivo);
■ art. 101, parágrafo único (c/c o art. 52, III, “a”, e o art. 84, XIV): os Ministros do STF (Judiciário) serão nomeados pelo Presidente da República (Executivo), depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (Legislativo).
■ art. 102, I, “a”: compete ao STF (Judiciário) declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (Legislativo).
A teoria da “tripartição5 de Poderes”, exposta por Montesquieu, foi adotada por grande parte dos Estados modernos,6 só que de maneira abrandada. Isso porque, diante das realidades sociais e históricas, passou-se a permitir uma maior interpenetração entre os Poderes, atenuando a teoria que pregava a separação pura e absoluta deles.7
Dessa forma, além do exercício de funções típicas (predominantes), inerentes e ínsitas à sua natureza, cada órgão exerce, também, outras duas funções atípicas (de natureza típica dos outros dois órgãos). Assim, o legislativo, por exemplo, além de exercer uma função típica, inerente à sua natureza, exerce, também, uma função atípica de natureza executiva e outra função atípica de natureza jurisdicional.
Importante esclarecer que, mesmo no exercício da função atípica, o órgão exercerá uma função sua, não havendo aí ferimento ao princípio da separação de Poderes, porque tal competência foi constitucionalmente assegurada pelo poder constituinte originário. Vejamos o quadro abaixo, trazendo uma visão panorâmica das funções típicas de cada órgão, bem como exemplos de algumas funções atípicas:
ÓRGÃO |
FUNÇÃO TÍPICA |
FUNÇÃO ATÍPICA |
LEGISLATIVO |
legislar fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo |
Natureza executiva: ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores etc. Natureza jurisdicional: o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I) |
EXECUTIVO |
prática de atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos de administração |
Natureza legislativa: o Presidente da República, por exemplo, adota medida provisória, com força de lei (art. 62) Natureza jurisdicional: o Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos |
JUDICIÁRIO |
julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei |
Natureza legislativa: regimento interno de seus tribunais (art. 96, I, “a”) Natureza executiva: administra, v.g., ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários (art. 96, I, “f”) |
Finalmente, pedimos vênia para ressaltar a caracterização feita por José Afonso da Silva8 em relação às três funções (típicas) exercidas pelos Órgãos:
■ função legislativa: “consiste na edição de regras gerais, abstratas, impessoais e inovadoras da ordem jurídica, denominadas leis”;
■ função executiva: “resolve os problemas concretos e individualizados, de acordo com as leis; não se limita à simples execução das leis, como às vezes se diz; comporta prerrogativas, e nela entram todos os atos e fatos jurídicos que não tenham caráter geral e impessoal; por isso, é cabível dizer que a função executiva se distingue em função de governo, com atribuições políticas, colegislativas e de decisão, e função administrativa, com suas três missões básicas: intervenção, fomento e serviço público”;
■ função jurisdicional: “tem por objeto aplicar o direito aos casos concretos a fim de dirimir conflitos de interesse”.
Depois de todo o visto, devemos apenas sistematizar a imprecisão do uso da expressão “tripartição de Poderes”.
Isso porque o poder é uno, indivisível e indelegável. O poder não se triparte. O poder é um só, manifestando-se por meio de órgãos que exercem funções. Dessa maneira, temos:
a) poder: uno, indivisível e indelegável, um atributo do Estado que emana do povo;
b) função: “a função constitui, pois, um modo particular e caracterizado de o Estado manifestar a sua vontade”;9
c) órgão: “os órgãos são, em consequência, os instrumentos de que se vale o Estado para exercitar suas funções, descritas na Constituição, cuja eficácia é assegurada pelo Poder que a embasa”.10
Assim, todos os atos praticados pelo Estado decorrem de um só Poder, uno, indivisível e indelegável. Esses atos adquirem diversas formas, dependendo das funções exercidas pelos diferentes órgãos. O órgão legislativo, por exemplo, exerce uma função típica, inerente à sua natureza, além de funções atípicas, conforme vimos no quadro anterior, ocorrendo o mesmo com os órgãos executivo e jurisdicional.
A correspondência entre funções e órgãos é imposta e decorrente da separação orgânica dos poderes e, naturalmente, está explícita no texto de 1988, destacando-se:
■ art. 44: o “Poder” Legislativo (função) é exercido pelo Congresso Nacional (órgão), que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
■ art. 76: o “Poder” Executivo (função) é exercido pelo Presidente da República (órgão), auxiliado pelos Ministros de Estado;
■ art. 92: são órgãos do “Poder” Judiciário (função):11 I — o Supremo Tribunal Federal; I-A — o Conselho Nacional de Justiça; II — o Superior Tribunal de Justiça; III — os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV — os Tribunais e Juízes do Trabalho; V — os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI — os Tribunais e Juízes Militares; VII — os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (órgãos).
Feitas essas observações, devemos lembrar que a expressão “tripartição de Poderes”, normalmente, é utilizada sem muito rigor técnico, inclusive pela própria Constituição, que em seu art. 2.º assevera: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Portanto, por “Poderes” entendam-se órgãos, em decorrência do que expusemos acima.
Ressaltamos serem os “Poderes” (órgãos) independentes entre si, cada qual atuando dentro de sua parcela de competência constitucionalmente estabelecida quando da manifestação do poder constituinte originário.
Nesse sentido, as atribuições asseguradas não poderão ser delegadas de um Poder (órgão) a outro. Trata-se do princípio da indelegabilidade de atribuições. Um órgão só poderá exercer atribuições de outro, ou da natureza típica de outro, quando houver expressa previsão (e aí surgem as funções atípicas) e, diretamente, quando houver delegação por parte do poder constituinte originário, como ocorre, por exemplo, com as leis delegadas do art. 68, cuja atribuição é delegada pelo Legislativo ao Executivo.
Pelo que se observa no quadro abaixo, as Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e a EC n. 1/69 não só foram explícitas ao proclamar a cláusula da indelegabilidade, como também deixaram clara a possibilidade de interpenetração entre os poderes a ser materializada naquilo que se denominou freios e contrapesos. Vejamos:
CONSTITUIÇÕES |
PARTIÇÃO DE FUNÇÕES (quadripartição e a regra da tripartição) |
INDEPENDÊNCIA ORGÂNICA |
1824 |
Art. 10. Os Poderes Políticos reconhecidos pela Constituição do Império do Brasil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judicial. Art. 9.º A divisão e harmonia dos Poderes Políticos é o princípio conservador dos Direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer efetivas as garantias, que a Constituição oferece. |
Não há ressalva explícita. |
1891 |
Art. 15. São órgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, harmônicos e independentes entre si. |
Art. 79. O cidadão investido em funções de qualquer dos três Poderes federais não poderá exercer as de outro. |
1934 |
Art. 3.º, caput — São órgãos da soberania nacional, dentro dos limites constitucionais, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e coordenados entre si. |
Art. 3.º, § 1.º — É vedado aos Poderes constitucionais delegar suas atribuições. Art. 3.º, § 2.º — O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro. |
1937 |
Não existe um dispositivo explícito, muito embora o texto tenha criado capítulos próprios para o Legislativo e o Judiciário. |
Não há ressalva explícita. |
1946 |
Art. 36. São Poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si. |
Art. 36, § 1.º — O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição. Art. 36, § 2.º — É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições. |
1967 |
Art. 6.º, caput — São Poderes da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. |
Art. 6.º, parágrafo único — Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; o cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro. |
EC n. 1/69 |
Art. 6.º, caput — São Poderes da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. |
Art. 6.º, parágrafo único — Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro. |
1988 |
Art. 2.º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. |
Não há ressalva explícita. |
Embora a regra da indelegabilidade e a enunciação da existência de ressalvas não estejam individual e expressamente estabelecidas na redação da Constituição de 1988 (em um artigo específico, como se observou nos referidos textos anteriores), não há dúvida de que devam ser reconhecidas no ordenamento atual, seja por se tratar da essência da separação de poderes adotada nos Estados modernos (do contrário, a separação de poderes perderia a sua utilidade), seja porque essas exceções (interferências ou controles recíprocos, em verdadeira interpenetração de poderes, materializando os freios e contrapesos) podem ser expressamente identificadas, o que se viu acima, ao longo da Constituição.
Por fim, lembre-se de que a CF/88 erigiu à categoria de cláusula pétrea a separação de Poderes (art. 60, § 4.º, III).
1. (Magistratura/SP/170.º) Como decorrência do princípio da independência e harmonia dos Poderes: I) o Poder Executivo não participa do processo legislativo; II) ao Poder Judiciário é vedada a prática de atos administrativos; III) cada um dos Poderes pode organizar livremente seus serviços, observando apenas os preceitos constitucionais e legais. Pode-se dizer que:
a) apenas a afirmativa I é correta;
b) apenas a afirmativa II é correta;
c) apenas a afirmativa III é correta;
d) há mais de uma afirmativa correta.
2. (OAB/SP/101.º) A divisão dos Poderes, bem como sua independência, não é absoluta. Há interferências que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos à busca do equilíbrio necessário. Só não é exemplo de freios e contrapesos:
a) o Executivo tem participação importante no Legislativo quer pela iniciativa das leis, quer pela sanção e pelo veto;
b) o Congresso, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá rejeitar o veto do Executivo;
c) os Tribunais, embora não interfiram no Legislativo, estão autorizados a declarar a inconstitucionalidade das leis;
d) o Poder Legislativo se organiza em duas Casas, Câmara e Senado, sistema denominado bicameralismo.
3. (TJ/PI — CESPE/UnB) Quanto às teorias das formas de governo e da soberania, assinale a opção correta:
a) Para Maquiavel, as formas de governo são os principados, as repúblicas e as democracias.
b) Jean Bodin passou para a história do pensamento político como o teórico da soberania. Como para ele soberania significa poder supremo, o soberano não estaria submetido a qualquer regra, salvo as leis naturais, as divinas e o direito privado.
c) Para Hobbes, o poder soberano deve ser dividido, pois a melhor forma de governo seria a do governo misto.
d) Para Montesquieu, três são as formas de governo: monarquia, aristocracia e política ou timocracia, que se degeneram por meio da tirania, da oligarquia e da democracia, respectivamente.
e) Para Aristóteles, os governos são republicano — no qual todo o povo, ou pelo menos uma parte dele, detém o poder supremo —; monárquico — em que uma só pessoa governa —; e despótico — em que um só arrasta tudo e todos com sua vontade e seus caprichos, sem leis ou freios.
4. (DP/SP/2006 — FCC) Sobre o princípio da separação de poderes, ao prescrever a independência e harmonia entre as diversas funções do Estado (legislativa, executiva e judiciária), bem como um sistema de controles recíprocos, é possível afirmar que:
I. A teoria dos checks and balances prevê que a cada função foi dado o poder para exercer um grau de controle direto sobre as outras, mediante a autorização para o exercício de uma parte, embora limitada, das outras funções.
II. Entre 1989 e 1998, 14% das leis aprovadas foram de autoria de deputados e senadores ou de comissões parlamentares, o que demonstra a preponderância do poder executivo na função legislativa no Brasil.
III. A cláusula da separação de poderes prevista no inciso III do parágrafo 4.º do artigo 60 torna inconstitucional emendas que modifiquem o arranjo de separação de poderes existente no texto constitucional.
Está correto o que se afirma em
a) II, apenas.
b) III, apenas.
c) I e II, apenas.
d) I e III, apenas.
e) I, II e III.
5. (Agente Técnico Legislativo de SP — Direito — FCC/2010) No Brasil, as funções atípicas, relacionadas à teoria da separação de poderes:
a) são consideradas inconstitucionais, pois ferem a harmonia e a independência dos Poderes.
b) só poderão ser realizadas mediante expressa previsão legal.
c) possibilitam ao Senado Federal julgar o Presidente da República por crime de responsabilidade.
d) permitem aos Tribunais Superiores aprovar súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário.
e) garantem ao Poder Executivo prerrogativa para apurar fato determinado e por prazo certo com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
6. (Procurador de Estado — PGE-AL/CESPE/UnB/2009) Tendo como referência inicial o texto, assinale a opção correta:
Quando, na mesma pessoa, ou no mesmo corpo de magistrados, o Poder Legislativo se junta ao Executivo, desaparece a liberdade; pode-se temer que o monarca ou o senado promulguem leis tirânicas, para aplicá-las tiranicamente. Não há liberdade se o Poder Judiciário não está separado do Legislativo e do Executivo. Se houvesse tal união com o Legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, já que o juiz seria ao mesmo tempo legislador. Se o Judiciário se unisse com o Executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor. E tudo estaria perdido se a mesma pessoa, ou o mesmo corpo de nobres, de notáveis, ou de populares, exercesse os três Poderes: o de fazer as leis, o de ordenar a execução das resoluções públicas e o de julgar os crimes e conflitos dos cidadãos. Montesquieu. In: Norberto Bobbio. A teoria das formas de governo. 10. ed. Brasília: EDUnB, p. 137 (com adaptações).
a) Para a moderna doutrina constitucional, cada um dos poderes constituídos exerce uma função típica e exclusiva, afastando o exercício por um poder de função típica de outro.
b) A CF, atenta às discussões doutrinárias contemporâneas, não consigna que a divisão de atribuições estatais se faz em três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário.
c) O poder soberano é uno e indivisível e emana do povo. A separação dos poderes determina apenas a divisão de tarefas estatais, de atividades entre distintos órgãos autônomos. Essa divisão, contudo, não é estanque, pois há órgãos de determinado poder que executam atividades típicas de outro. Um exemplo disso, na CF, é a possibilidade de as comissões parlamentares de inquérito obterem acesso a decisão judicial protegida sob o manto do segredo de justiça.
d) A edição de súmula vinculante vedando a nomeação de parentes da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança em qualquer dos poderes da União, dos estados, do DF e dos municípios viola o princípio da separação dos poderes.
e) A cada um dos poderes foi conferida uma parcela da autoridade soberana do Estado. Para a convivência harmônica entre esses poderes existe o mecanismo de controles recíprocos (checks and balances). Esse mecanismo, contudo, não chega ao ponto de autorizar a instauração de processo administrativo disciplinar por órgão representante de um poder para apurar a responsabilidade de ato praticado por agente público de outro poder.
7. (Analista Judiciário — TRT/17 — Área Administrativa — CESPE/UnB/2009) A separação dos Poderes no Brasil adota o sistema norte-americano checks and balances, segundo o qual a separação das funções estatais é rígida, não se admitindo interferências ou controles recíprocos.
8. (TJ-RR — Administrador — CESPE/UnB/2012) Acerca dos elementos do Estado e da abrangência de seus Poderes, julgue o item a seguir.
O sistema checks and balances, criado por ingleses e norte-americanos, consiste no método de freios e contrapesos adotado no Brasil. Nesse sistema, todos os poderes do Estado desempenham funções e praticam atos que, a rigor, seriam de outro poder, de modo que um poder limita o outro.
9. (Técnico Judiciário — Área Administrativa — TRT/3.ª Região — FCC/2009) Na hipótese de o TRT da 3.ª Região elaborar ou alterar o respectivo Regimento Interno, estará desempenhando uma função:
a) atípica administrativa.
b) típica jurisdicional.
c) atípica legislativa.
d) típica judicialiforme.
e) atípica autoexecutiva.
10. (STF — Analista Judiciário — Contabilidade — CESPE/2008) A respeito do direito constitucional, julgue o item que se segue:
Um tribunal, ao elaborar seu regimento interno, exerce uma função atípica legislativa.
11. (Procurador — TCE-SP — FCC/2011) Considera-se função atípica do Poder Executivo, sob a ótica do princípio da separação de poderes, a previsão constitucional segundo a qual compete ao Presidente da República
a) vetar e sancionar projetos de lei.
b) suspender a eficácia de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
c) editar decretos e regulamentos para a execução de leis.
d) nomear Ministros do Supremo Tribunal Federal, após arguição pelo Congresso Nacional.
e) editar leis delegadas e medidas provisórias.
12. (Perito Criminal — Específicos — CESPE/UnB/2011) Acerca dos princípios constitucionais, julgue o item seguinte:
Não viola o princípio constitucional da separação dos poderes a apreciação, pelo Poder Judiciário, do ato administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo.
13. (Técnico Judiciário — Segurança — TRT6 — FCC/2012) No que concerne à organização dos Poderes da União, é correto afirmar, com base na Constituição Federal, que:
a) o Judiciário é hierarquicamente superior ao Executivo e ao Legislativo, na medida em que àquele incumbe decisão final sobre a constitucionalidade das normas vigentes.
b) são independentes e harmônicos entre si, impondo-se influências e limitações recíprocas que se prestam à limitação do poder estatal.
c) o Executivo é hierarquicamente superior ao Legislativo, na medida em que lhe é autorizado legislar por meio de medidas provisórias.
d) o Legislativo é hierarquicamente superior ao Executivo, na medida em que pode derrubar o veto do Chefe do Executivo a determinada lei, tornando-a vigente.
e) são independentes e harmônicos, não se relacionando entre si, devendo eventual conflito ser dirimido por organismo supranacional.
14. (Analista MPU — CESPE/UnB/2013) No que se refere à CF, às emendas constitucionais e aos princípios fundamentais, julgue o item a seguir:
A CF instituiu mecanismos de freios e contrapesos, de modo a concretizar-se a harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, como, por exemplo, a possibilidade de que o Poder Judiciário declare a inconstitucionalidade das leis.
15. (Analista Legislativo/CD — Consultor Legislativo — Área III, CESPE/UnB/2014) À luz dos princípios fundamentais de direito constitucional positivo brasileiro, julgue o item a seguir:
Se, em certa ação judicial, o juízo competente impuser ao Poder Executivo determinada obrigação, sob pena de multa diária pelo seu descumprimento, tal imposição não ofenderá o princípio da separação dos poderes.
16. (Administrador — CONSULPLAN/MAPA/2014) Conforme disposto na Constituição Federal de 1988, não existe supremacia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, sendo cada um dotado de uma função típica, sem excluir, contudo, em certas ocasiões, o exercício, por cada um deles, de atribuições próprias dos outros. Com relação aos poderes do Estado e suas funções, é INCORRETO afirmar que o Poder
a) Judiciário tem como função típica a jurisdicional, que consiste no provimento de decisões, com base na lei.
b) Executivo tem como funções precípuas a de fiscalizar e controlar a legalidade dos atos emanados pelo Poder Legislativo.
c) Legislativo possui a atribuição de funções administrativas, como, por exemplo, quando dispõe sobre sua organização interna.
d) Legislativo, de forma típica, tem a função de legislar e fiscalizar, exercendo também os controles político-administrativo e financeiro-orçamentário.
GABARITO
1. “c”. A “I” é errada, pois, como veremos ao tratar do processo legislativo, o Chefe do Executivo participa por meio de sanção ou veto. A “II” é errada, porque, como vimos, o Judiciário exerce função atípica de natureza administrativa, por exemplo, ao conceder férias aos seus funcionários. |
2. “d”. |
3. “b”. |
4. “c”. |
5. “c”. A letra “a” está errada, na medida em que as funções atípicas são introduzidas pelo poder constituinte originário e, assim, perfeitamente possível a instituição de exceções à regra geral. Portanto, a letra “b” também se mostra incorreta, já que a exceção deverá estar prevista na Constituição, e não em lei. A letra “d”, por sua vez, está errada, porque a Reforma do Judiciário (EC n. 45/2004) estabeleceu que apenas o STF poderá editar súmula vinculante. Finalmente, a letra “e” está errada, na medida em que a previsão indicada foi constitucionalmente assegurada para a CPI (Legislativo), e não para o Executivo (art. 58, § 3.º). |
6. “e”. |
7. “errado”. |
8. “certo”. |
9. “c”. |
10. “certo”. |
11. “e”. |
12. “certo”. |
13. “b”. |
14. “certo”. |
15. “certo”. |
16. “b”. |