1 Anotou Comparato que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 “... representa, por assim dizer, o atestado de óbito do Ancien Régime, constituído pela monarquia absoluta e pelos privilégios feudais, e, neste sentido, volta-se claramente para o passado. Mas o seu caráter abstrato e geral das fórmulas empregadas, algumas delas lapidares, tornou a Declaração de 1789, daí em diante, uma espécie de carta geográfica fundamental para a navegação política nos mares do futuro, uma referência indispensável a todo projeto de constitucionalização dos povos” (Fábio Konder Comparato, A afirmação histórica dos direitos humanos, 7. ed., p. 163 — original sem grifos).
2 Art. 16. “Toda sociedade, na qual a garantia dos direitos não está assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem Constituição” (tradução livre do autor: “Toute Société dans laquelle la garantie des Droits n’est pasassurée, ni la séparation des Pouvoirs déterminée, n’a point de Constitution”).
3 Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Curso de direito constitucional, 34. ed., p. 135.
4 Dimitri Dimoulis, Significado e atualidade da separação de poderes, p. 145-146. Nesse sentido, para aprofundamento, cf. Nuno Piçarra, A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional, passim. Ainda, conforme estabeleceu Dallari, “o sistema de separação de poderes, consagrado nas Constituições de quase todo o mundo, foi associado à ideia de Estado Democrático e deu origem a uma engenhosa construção doutrinária, conhecida como sistema de freios e contrapesos. Segundo essa teoria os atos que o Estado pratica podem ser de duas espécies: ou são atos gerais ou são especiais. Os atos gerais, que só podem ser praticados pelo poder legislativo, constituem-se na emissão de regras gerais e abstratas, não se sabendo, no momento de serem emitidas, a quem elas irão atingir. Dessa forma, o poder legislativo, que só pratica atos gerais, não atua concretamente na vida social, não tendo meios para cometer abusos de poder nem para beneficiar ou prejudicar a uma pessoa ou a um grupo em particular. Só depois de emitida a norma geral é que se abre a possibilidade de atuação do poder executivo, por meio de atos especiais. O executivo dispõe de meios concretos para agir, mas está igualmente impossibilitado de atuar discricionariamente, porque todos os seus atos estão limitados pelos atos gerais praticados pelo legislativo. E se houver exorbitância de qualquer dos poderes surge a ação fiscalizadora do poder judiciário, obrigando cada um a permanecer nos limites de sua respectiva esfera de competência” (Dalmo de Abreu Dallari, Elementos de teoria geral do Estado, p. 184-185) (o original não está “negritado”).
5 Como se sabe, no constitucionalismo brasileiro e de modo geral, a regra adotada é a da tripartição. Lembramos, contudo, o art. 10 da Constituição do Império de 1824, que adotou a separação quadripartita: “Os Poderes Políticos reconhecidos pela Constituição do Império do Brasil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial”.
6 Interessante notar, de modo excepcional, o art. 1.º, I, da Nova Lei Fundamental da Cidade do Vaticano, que entrou em vigor em 22.02.2001 e substitui integralmente a anterior, de 7 de junho de 1929: “O Sumo Pontífice, Soberano do Estado da Cidade do Vaticano, tem a plenitude dos poderes legislativo, executivo e judicial” (cf. íntegra do texto em <http://www.vatican.va/vatican_city_state/legislation/index.htm>).
7 Cabe alertar, contudo, como sinalizou Manoel Gonçalves Ferreira Filho, que “o próprio Montesquieu abria exceção ao princípio da separação ao admitir a intervenção do chefe de Estado, pelo veto, no processo legislativo” (Curso de direito constitucional, 34. ed., p. 137).
8 José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, 35. ed., p. 108.
9 Celso R. Bastos, Curso de direito constitucional, p. 340.
10 Idem, ibidem.
11 Devemos lembrar que as Constituições de 1946 e 1967 e a EC n. 1/69 adotaram uma redação melhor que a do art. 92 da CF/88, seguindo o “padrão” redacional estabelecido para os outros “poderes”, nos seguintes termos: “O ‘Poder’ Judiciário (função) é exercido pelos seguintes órgãos” (“órgão” — com a indicação, como se observa no texto atual).