9.14.4.8. O que acontecerá com as medidas provisórias editadas em data anterior à EC n. 32/2001?

O art. 2.º da EC n. 32/2001 estabeleceu que “as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”.

Isso significa que todas as medidas provisórias anteriores à publicação da EC n. 32/2001, caso não sejam derrubadas pelo Congresso, ou o Executivo deixe de revogá-las “explicitamente”, diz o texto (entendemos, também, a revogação tácita como aplicável ao caso), continuarão em vigor, implicando a indesejável perpetuação. Resta ao Judiciário apreciar a nova sistemática, afastando-a, pois, assim permanecendo, ter-se-á, mais uma vez e disfarçadamente, uma aprovação por decurso de prazo. Conforme já declarado por alguns parlamentares, é humanamente impossível apreciar todas as medidas provisórias, o que implica, pela regra definida, a sua vigência indeterminada.131

Não podemos deixar de consignar o nosso repúdio a essa nova regra, que, de certa forma, implica a perpetuação das medidas provisórias em vigor antes da publicação da aludida emenda constitucional.

Como o texto diz publicação, não podemos confundir o termo final com a promulgação. Como se sabe, a EC n. 32/2001 foi promulgada em 11.09.2001, e publicada em 12.09.2001 (DOU de 12.09.2001, p. 1, col. 1), este último, portanto, o termo final para a verificação das medidas provisórias em vigor.

Por fim, cumpre lembrar que, embora as regras sobre a apreciação pelo Congresso Nacional das MPs estejam contidas na Res. n. 1/2002-CN, de acordo com o seu art. 20, às medidas provisórias em vigor na data da publicação da EC n. 32/2001 aplicar-se-ão os procedimentos previstos na Res. n. 1/89-CN, alterada pela Res. n. 2/89-CN.

9.14.4.9. Um alerta

Até o fechamento desta edição, a PEC n. 72/2005-SF já havia sido aprovada em 2 turnos no Senado Federal e remetida à Câmara dos Deputados (PEC 511/2006-CD).

Se aprovada, dentre outras novidades, mudará as regras para edição e tramitação das medidas provisórias, que não mais teriam força de lei assim que editadas pelo Executivo. As MPs gerariam efeitos legais apenas depois de ter os critérios de urgência e relevância avaliados, em até 3 dias úteis, pelas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJs) da Câmara ou Senado — onde primeiro a MP ingressar —, já que, pela PEC, as medidas provisórias passam também a iniciar sua tramitação alternadamente nas duas Casas legislativas.

9.14.5. Decreto legislativo

9.14.5.1. Aspectos gerais

O decreto legislativo, uma das espécies normativas previstas no art. 59 (inciso VI), é o instrumento normativo por meio do qual serão materializadas as competências exclusivas do Congresso Nacional, alinhadas nos incisos I a XVII do art. 49 da CF/88.132 As regras sobre o seu procedimento vêm contempladas nos Regimentos Internos das Casas ou do Congresso.

Além das matérias do art. 49 da CF/88, o Congresso Nacional deverá regulamentar, por decreto legislativo, os efeitos decorrentes da medida provisória não convertida em lei. Essa regra vem agora expressamente prevista no art. 62, § 3.º, da CF/88, introduzido pela EC n. 32/2001.

Deflagrado o processo legislativo, ocorrerá a discussão no Congresso, e, havendo aprovação do projeto (pela maioria simples — art. 47), passa-se, imediatamente, à promulgação, realizada pelo Presidente do Senado Federal, que determinará a sua publicação. Não existe manifestação do Presidente da República, sancionando ou vetando, pela própria natureza do ato (pois versa sobre matérias de competência do Congresso, conferindo subjetividade ao regulamentar o art. 49), bem como em virtude de expressa previsão constitucional (art. 48, caput).

9.14.5.2. Breves notas sobre o processo de formação dos tratados internacionais e a novidade trazida pela EC n. 45/2004

9.14.5.2.1. Tratados e convenções internacionais gerais

Dentre as várias hipóteses previstas no art. 49 da CF/88, destaca-se a competência exclusiva do Congresso Nacional, materializada, como visto, por meio de decreto legislativo, para “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional” (art. 49, I — com alta incidência de questionamento nos concursos públicos).

Deixamos bem claro que a análise do referido instituto tem por objetivo único esclarecer como se aperfeiçoa a formação dos tratados internacionais e como estes passam a integrar o ordenamento jurídico brasileiro. Não se tem a intenção de trazer em pauta as várias teorias e discussões travadas entre os internacionalistas, mesmo porque fugiria por completo do objetivo da presente proposta.

Basicamente são duas as possíveis formas por meio das quais se origina um tratado internacional: a) pela aprovação do texto por uma instância de organização internacional, ou b) pela assinatura de um documento por sujeitos de direito internacional público. Normalmente, tem-se: negociação, conclusões e assinatura do tratado. Nos dizeres de Flávia Piovesan, “a assinatura do tratado, via de regra, indica tão somente que o tratado é autêntico e definitivo”. E prossegue a autora lembrando a Convenção de Viena, fixando, em linhas gerais, que “o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado pode ser expresso mediante a assinatura, troca de instrumentos constituintes do tratado, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou através de qualquer outro meio acordado (arts. 11 a 17 da Convenção)”.133

Em relação ao Brasil, como deflui da análise do art. 84, VIII, da CF/88, é de competência privativa do Presidente da República “celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”. Essa regra deve ser associada, como vimos acima, ao art. 49, I, da CF/88, que estabelece como de competência exclusiva do Congresso Nacional, materializada através da elaboração de decreto legislativo (art. 59, VI, da CF/88), resolver, definitivamente, sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Assim, primeiro há a celebração do tratado, convenção ou ato internacional pelo Presidente da República (art. 84, VIII), para, depois e internamente, o Parlamento decidir sobre a sua viabilidade, conveniência e oportunidade.134 Desta feita, concordando o Congresso Nacional com a celebração do ato internacional, elabora-se o decreto legislativo, que é o instrumento adequado para referendar e aprovar a decisão do Chefe do Executivo, dando-se a este “carta branca” para ratificar a assinatura já depositada, ou, ainda, aderir, se já não o tiver feito. Ratificar significa confirmar perante a ordem internacional que aquele Estado, definitivamente, obriga-se perante o pacto firmado. Tecnicamente, a ratificação não é ato do Parlamento, mas de competência privativa do Chefe do Executivo, típico ato de direito internacional público. A troca (geralmente nos acordos bilaterais) ou o depósito (em regra, nos multilaterais, no órgão responsável pela custódia, como, verbi gratia, a ONU, a OEA...) do aludido instrumento de ratificação asseguram a obrigatoriedade do Estado no âmbito internacional.135

A próxima etapa, portanto, com o objetivo de que o tratado se incorpore por definitivo ao ordenamento jurídico interno, é a fase em que o Presidente da República, mediante decreto, promulga o texto, publicando-o, em português, em órgão da imprensa oficial, dando-se, pois, ciência e publicidade da ratificação da assinatura já lançada, ou, caso esta não se tenha externado, da adesão a determinado tratado ou convenção de direito internacional. Como maestralmente assinala Mirtô Fraga, “o decreto do Presidente da República atestando a existência da nova regra e o cumprimento das formalidades requeridas para que ela se concluísse, com a ordem de ser cumprida tão inteiramente como nela se contém, confere-lhe (ao tratado) força executória, e a publicação exige sua observância por todos: Governo, particulares, Judiciário”.136

De acordo com o posicionamento do STF, a expedição, pelo Presidente da República, do referido decreto, acarreta três efeitos básicos que lhe são inerentes: a) a promulgação do tratado internacional; b) a publicação oficial de seu texto; e c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Referido ato normativo integra o ordenamento jurídico interno com caráter de norma infraconstitucional, situando-se nos mesmos planos de validade, eficácia e autoridade em que se posicionam as leis ordinárias (guardando, dessa forma, estrita relação de paridade normativa com as referidas leis ordinárias),137 podendo, por conseguinte, ser revogado (ab-rogação ou derrogação) por norma posterior, bem como ser questionada a sua constitucionalidade perante os tribunais, de forma concentrada ou difusa.138

Constata-se, pois, que o sistema constitucional brasileiro não exige, para efeito de executoriedade doméstica dos tratados internacionais, a edição de lei formal distinta (visão dualista extremada ou radical), satisfazendo-se com a adoção de iter procedimental complexo, que compreende a aprovação congressional e a promulgação executiva do texto convencional. Isso quer dizer que o Brasil adotou o princípio do dualismo moderado.

Podemos, então, resumir o trâmite de integração da norma internacional no direito interno a quatro fases distintas, a saber:

celebração do tratado internacional (negociação, conclusão e assinatura) pelo Órgão do Poder Executivo (ou posterior adesão [terceira etapa], art. 84, VIII — Presidente da República);

aprovação (referendo ou “ratificação” lato sensu), pelo Parlamento, do tratado, acordo ou ato internacional, por intermédio de decreto legislativo, resolvendo-o definitivamente (Congresso Nacional — art. 49, I);

troca ou depósito dos instrumentos de ratificação (ou adesão, caso não tenha tido prévia celebração) pelo Órgão do Poder Executivo em âmbito internacional;

promulgação por decreto presidencial, seguida da publicação do texto em português no diário oficial. Neste momento o tratado, acordo ou ato internacional adquire executoriedade no plano do direito positivo interno, guardando estrita relação de paridade normativa com as leis ordinárias (salvo nas hipóteses em que o tratado ou convenção internacional versar sobre direitos humanos e tiver sido incorporado(a) com a natureza supralegal ou constitucional (cf. art. 5.º, § 3.º, e discussão no item 9.14.5.2.3).

Na observação precisa de Louis Henkin, “... o poder de celebrar tratados — como é concebido e como de fato se opera — é uma autêntica expressão do constitucionalismo; claramente ele estabelece a sistemática de ‘checks and balances’. Ao atribuir o poder de celebrar tratados ao Presidente, mas apenas mediante o referendo do legislativo, busca-se limitar e descentralizar o poder de celebrar tratados, prevenindo o abuso desse poder. Para os constituintes, o motivo principal da instituição de uma particular forma de ‘checks and balances’ talvez fosse o de proteger o interesse de alguns Estados, mas o resultado foi o de evitar a concentração do poder de celebrar tratados no Executivo, como era então a experiência europeia”.139

9.14.5.2.2. Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (EC n. 45/2004)

Conforme mencionado no item 6.7.1.2.7 (estudo sobre o objeto da ADI), retomamos a importante discussão sobre a inserção, pela EC n. 45/2004, do § 3.º ao art. 5.º da CF/88, nos seguintes termos: “os tratados e convenções internacionais140 sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

Zulaiê Cobra, em seu parecer sobre a Reforma, pondera que, “buscando efetividade da prestação jurisdicional, acolhemos também sugestão do Ministro Celso de Mello... no sentido da outorga explícita de hierarquia constitucional aos tratados celebrados pelo Brasil, em matéria de direitos humanos, à semelhança do que estabelece a Constituição argentina... com a reforma de 1994 (art. 75, n. 22), introdução esta no texto constitucional que afastará a discussão em torno do alcance do art. 5.º, § 2.º”.141

Entendemos que a nova regra não é inconstitucional e não fere nem mesmo os limites implícitos do poder de reforma, destacando-se, nesse sentido, o Decreto n. 6.949, de 25.08.2009, que promulga a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, que já havia sido aprovada pelo Decreto Legislativo n. 186/2008, tendo sido incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com o status de norma constitucional.

Esquematizando, podemos afirmar, então, conforme já exposto, que:

tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos e desde que aprovados por 3/5 dos votos de seus membros, em cada Casa do Congresso Nacional e em 2 turnos de votação (cf. art. 60, § 2.º, e art. 5.º, § 3.º): equivalem a emendas constitucionais, guardando, desde que observem os “limites do poder de reforma”, estrita relação de paridade com as normas constitucionais;

tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados pela regra anterior à Reforma e desde que não confirmados pelo quorum qualificado: malgrado posicionamento pessoal deste autor, já exposto, para as provas, seguindo o entendimento do STF, terão natureza supralegal (cf. item 9.14.5.2.3);142

tratados e convenções internacionais de outra natureza: têm força de lei ordinária.

Dessa maneira, deverão surgir duas espécies do gênero tratados e convenções internacionais: a) aqueles sobre direitos humanos e b) aqueloutros que não disponham sobre direitos humanos. Os primeiros se dividem em: a.1) tratados sobre direitos humanos aprovados pelo quorum e observância de turnos das emendas constitucionais, tendo a equivalência destas; e a.2) os que não seguiram essa formalidade, sendo, segundo o STF, supralegais.

Flávia Piovesan identificou uma clara relação entre a redemocratização do Estado brasileiro, a partir de 1985, e o processo de incorporação de relevantes instrumentos de proteção aos direitos humanos.

Em valiosa compilação, a ilustre colega observa que “... a partir da Carta de 1988 foram ratificados pelo Brasil: a) a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 20 de julho de 1989; b) a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, em 28 de setembro de 1989; c) a Convenção sobre os Direitos da Criança, em 24 de setembro de 1990; d) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992; e) o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 24 de janeiro de 1992; f) a Convenção Americana de Direitos Humanos, em 25 de setembro de 1992; g) a Convenção Intera­mericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em 27 de novembro de 1995; h) o Protocolo à Convenção Americana referente à Abolição da Pena de Morte, em 13 de agosto de 1996; i) o Protocolo à Convenção Americana referente aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador), em 21 de agosto de 1996; j) o Estatuto de Roma, que cria o Tribunal Penal Internacional, em 20 de junho de 2002; k) o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, em 28 de junho de 2002; e l) os dois Protocolos Facultativos à Convenção sobre os Direitos da Criança, referentes ao envolvimento de crianças em conflitos armados e à venda de crianças e prostituição e pornografia infantis, em 24 de janeiro de 2004. A estes avanços, soma-se o reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em dezembro de 1998”.143

Qual a natureza jurídica desses tratados e convenções que tratam de direitos humanos anteriores à EC n. 45/2004?

Diferentemente da regra da Constituição da Argentina, que é expressa em afirmar que os tratados anteriores sobre direitos humanos passam a ter, com a Reforma de 1994, hierarquia constitucional, a regra brasileira foi omissa.

Entendemos que o Congresso Nacional poderá (e, querendo atribuir natureza constitucional, deverá) confirmar os tratados sobre direitos humanos pelo quorum qualificado das emendas e, somente se observada essa formalidade, e desde que respeitados os limites do poder de reforma das emendas, é que se poderá falar em tratado internacional de “natureza constitucional”, ampliando os direitos e garantias individuais do art. 5.º da Constituição.

E qual a diferença entre os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados (ou confirmados) em cada Casa do Congresso, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros e aqueles, também sobre direitos humanos, que não seguiram a aludida formalidade?

A diferença estará no procedimento da denúncia (ato de retirada do tratado). Enquanto aqueles que seguiram um procedimento mais solene dependem de prévia autorização do Congresso Nacional, também em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, em cada uma de suas Casas, os outros (nos mesmos termos daqueles que não dispõem sobre direitos humanos) poderão ser denunciados normalmente pelo Executivo, sem a prévia autorização do Congresso Nacional.

Nesse sentido, também, Piovesan, que os classifica (os tratados sobre direitos humanos) em: a) material e formalmente constitucionais (aqueles que equivalem às emendas constitucionais em razão do procedimento de incorporação mais solene) e b) materialmente constitucionais, que, apesar de tratarem de direitos humanos, não passaram pelo procedimento mais solene.144

Para a ilustre Procuradora do Estado de São Paulo, os tratados material e formalmente constitucionais não podem ser objeto de denúncia unilateral pelo Executivo, já que “... os direitos neles enunciados receberam assento no texto constitucional não apenas pela matéria que veiculam, mas pelo grau de legitimidade popular contemplado pelo especial e dificultoso processo de sua aprovação, concernente à maioria de três quintos dos votos dos membros, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação. Ora, se tais direitos internacionais passaram a compor o quadro constitucional, não só no campo material, mas também formal, não há como admitir que um ato isolado e solitário do Poder Executivo subtraia tais direitos do patrimônio popular — ainda que a possibilidade de denúncia esteja prevista nos próprios tratados de direitos humanos ratificados... É como se o Estado houvesse renunciado a esta prerrogativa de denúncia, em virtude da ‘constitucionalização formal’ do tratado no âmbito jurídico interno”.145

E qual seria o procedimento para a aprovação pelo quorum qualificado das emendas?

A nosso ver, pela regra do art. 49, I (que não poderá ser desprezada), continua sendo o decreto legislativo o ato pelo qual o Congresso Nacional, no procedimento de incorporação dos tratados internacionais, resolve definitivamente sobre os tratados e convenções internacionais referentes a direitos humanos. Veja que a nova regra não diz que o procedimento deverá ser o das emendas, mas que, cumpridas as formalidades, equivalerão às emendas.

A única diferença está na possibilidade (e veja que há uma permissão, e não um dever para o Congresso Nacional) de se atribuir caráter de emenda constitucional aos tratados e convenções sobre direitos humanos, mas somente se observadas as formalidades fixadas no art. 5.º, § 3.º.

Perceba que o texto diz: “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,­ por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”, significando que poderemos deparar com aprovação sem as aludidas formalidades e, aí, segundo o STF, referidos tratados terão natureza supralegal.

Por fim, conforme já analisado no item 6.7.1.3, ampliando o conceito de “bloco de constitucionalidade”, passamos a ter, com a Reforma, um outro parâmetro constitucional de confronto, quais sejam, os tratados e convenções internacionais com “força” de norma constitucional. Assim, perfeitamente possível que uma lei seja declarada inconstitucional por ferir referido tratado internacional sobre direitos humanos, que tenha sido aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, já que equivalerão às emendas constitucionais.­

Para todos os casos, entendemos ainda prevalecer a afirmação exarada por Araujo e Nunes Júnior em relação à regra anterior: “o reconhecimento da inconstitucionalidade do decreto legislativo que ratifica um tratado internacional não torna o ajuste internacional nulo, mas apenas exclui o Brasil de seu cumprimento, sujeitando-o, no entanto, a sanções internacionais decorrentes do descumprimento”.146

9.14.5.2.3. A “supralegalidade” dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos

Cap09_Figura11

O STF decidiu a matéria em dois recursos extraordinários (RE 466.343 e RE 349.703) buscando enfrentar a constitucionalidade da prisão civil para o inadimplente em contratos de alienação fiduciária em garantia.147

De acordo com o voto148 do Ministro Gilmar Mendes, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos poderiam, seguindo a doutrina, ter o seguinte status normativo:

natureza supraconstitucional (Celso Duvivier de Albuquerque Mello);

caráter constitucional (Antônio Augusto Cançado Trindade e Flávia Piovesan);

status de lei ordinária (RE 80.004/SE, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, DJ de 29.12.1977);

caráter supralegal (art. 25 da Constituição da Alemanha; art. 55 da Constituição da França; art. 28 da Constituição da Grécia e a posição firmada pelo Ministro Gilmar Mendes em referido voto).

Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes, acompanhando o voto do relator, acrescentou os seguintes fundamentos: “(...) parece mais consistente a interpretação que atribui a característica de supralegalidade aos tratados e convenções de direitos humanos. Essa tese pugna pelo argumento de que os tratados sobre direitos humanos seriam infraconstitucionais, porém, diante de seu caráter especial em relação aos demais atos normativos internacionais, também seriam dotados de um atributo de supralegalidade. Em outros termos, os tratados sobre direitos humanos não poderiam­ afrontar a supremacia da Constituição, mas teriam lugar especial reservado no ordenamento jurídico. Equipará-los à legislação ordinária seria subestimar o seu valor especial no contexto do sistema de proteção dos direitos da pessoa humana” (grifamos).

Prosseguindo, sustentou que a previsão, pelo Pacto e pela Convenção internacionais, da prisão por dívida exclusivamente para o devedor de alimentos “tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucio­nal com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5.º, inciso LXVII) não foi revogada pela ratificação do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos — Pacto de San José da Costa Rica (art. 7.º, 7), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluídos o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e o Decreto-lei n. 911, de 1.º de outubro de 1969”.

Concluindo, afirmou que a prisão civil do devedor-fiduciante afronta o princípio da proporcionalidade, na medida em que existem outros meios “processuais-executórios postos à disposição do credor-fiduciário para a garantia do crédito, bem como em razão de o DL 911/69, na linha do que já considerado pelo relator, ter instituído uma ficção jurídica ao equiparar o devedor-fiduciante ao depositário, em ofensa ao princípio da reserva legal proporcional” (Inf. 449/STF).

O STF, por 5 x 4, em 03.12.2008, no julgamento do RE 466.343, decidiu que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados na forma do art. 5.º, § 3.º (quando teriam natureza de norma constitucional), têm natureza de normas supralegais, paralisando, assim, a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido contrário.149

Embora sedutora a tese e, sem dúvida, fortalecedora do princípio da dignidade da pessoa humana, o grande problema parece-nos justificar (especialmente diante da redação conferida ao § 3.º do art. 5.º pela EC n. 45/2004) a possibilidade de “paralisar” a eficácia das leis contrárias aos tratados ou convenções sobre direitos humanos, mas que encontrariam suporte de validade na própria Constituição, que continua estabelecendo, ao lado da prisão do devedor de alimentos, a do depositário infiel (remetemos o amigo leitor para o item 6.7.1.2.7).

Finalmente, destaca-se a SV 25/2009: “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

9.14.6. Resolução

Por meio das resoluções regulamentar-se-ão as matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados (art. 51), do Senado Federal (art. 52) e algumas de competência do Congresso Nacional, fixadas, além das poucas hipóteses constitucionais, regimentalmente.

Assim, os Regimentos Internos determinam as regras sobre o processo legislativo. De modo geral, deflagrado o processo legislativo na forma do Regimento, a discussão dar-se-á nas respectivas Casas, ou seja, em se tratando de projeto de resolução da Câmara dos Deputados, apenas nessa Casa; quando for projeto do Senado Federal, unicameralmente, na referida Casa e, na hipótese de resolução do Congresso Nacional, a tramitação será bicameral.

Uma vez aprovado (maioria simples — art. 47), passa-se à promulgação, que será realizada pelo Presidente da Casa (Câmara ou Senado) e, no caso de resolução do Congresso, pelo Presidente do Senado Federal. Os mencionados Presidentes determinarão a publicação.

Além da previsão regimental de matérias a serem regulamentadas por resoluções, assim como aquelas dos arts. 51 e 52 da CF/88, destacamos outras hipóteses constitucionais:

art. 68, § 2.º: o Congresso Nacional delegará competência ao Presidente da República para elaborar a lei delegada por meio de resolução;

art. 155, § 1.º, IV: o Senado Federal, por meio de resolução, fixará as alíquotas máximas do imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, a ser instituído pelos Estados e pelo DF;

art. 155, § 2.º, IV: o Senado Federal, por meio de resolução de iniciativa do Presidente da República ou de 1/3 dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

art. 155, § 2.º, V, “a”: faculta-se ao Senado Federal estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de 1/3 e aprovada pela maioria absoluta de seus membros em relação ao imposto a ser instituído pelos Estados e pelo DF sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

art. 155, § 2.º, V, “b”: faculta-se, também, ao Senado Federal fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por 2/3 de seus membros.

Também, e pelos mesmos motivos apontados quando definimos o decreto legislativo, não haverá manifestação presidencial sancionando ou vetando o projeto de resolução (art. 48).

CUIDADO: devemos relembrar, em relação às hipóteses dos arts. 51, IV, e 52, XIII, que cada Casa não pode mais, de acordo com a regra fixada pela EC n. 19/98, dispor mediante resolução sobre a remuneração dos cargos, empregos e funções de seus serviços, tendo, apenas, a iniciativa reservada para o encaminhamento de projeto de lei, que, no caso, deverá ser sancionado pelo Presidente da República.

Já que falamos em decreto legislativo, resta observar que, enquanto as resoluções podem instrumentalizar matérias de competência da CD, do SF ou do CN, os decretos legislativos só servirão para regulamentar as matérias de competência exclusiva do CN, indicadas no art. 49 da CF/88.

9.14.7. Quadro comparativo das espécies normativas

ESPÉCIES NORMATIVAS

LOCALIZAÇÃO E ALGUMAS CARACTERÍSTICAS

Emendas à Constituição

Art. 60: quorum: 3/5, em cada Casa, em dois turnos de votação

Lei Complementar

Art. 69: quorum: maioria absoluta. Hipóteses taxativamente previstas nos arts. 7.º, I; 14, § 9.º; 18, §§ 2.º, 3.º e 4.º; 21, IV; 22, parágrafo único; 23, parágrafo único; 25, § 3.º; 37, XIX; 40, §§ 4.º e 15; 41, § 1.º, III; 43, § 1.º; 45, § 1.º; 49, II; 59, parágrafo único; 68, § 1.º; 79, parágrafo único; 84, XXII; 93, caput; 121, caput; 128, § 4.º; 129, VI e VII; 131, caput; 134, § 1.º; 142, § 1.º; 146; 146-A, caput; 148; 153, VII; 154, I; 155, § 1.º, III; 155, XII; 156, III; 156, § 3.º; 161; 163; 165, § 9.º; 166, § 6.º; 168; 169, caput, e §§ 2.º, 3.º e 4.º; 184, § 3.º; 192, caput; 195, § 11; 201, § 1.º; 202, §§ 1.º, 4.º, 5.º e 6.º; 231, § 6.º, todos da CF/88. E arts. 29, §§ 1.º e 2.º; 34, §§ 7.º, 8.º, e 9.º; art. 79; art. 91 do ADCT

Lei ordinária

Art. 47: quorum: maioria simples, desde que presente a maioria absoluta dos membros

Lei delegada

Art. 68: elaborada pelo Presidente da República, após delegação do Congresso Nacional, mediante resolução

Medida provisória

Art. 62: elaborada pelo Presidente da República, tem força de lei. Ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12, perde a eficácia desde a sua edição se não for convertida em lei no prazo de 60 dias prorrogável, uma única vez, por novos 60 dias, caso não tenha encerrado a votação nas duas Casas do Congresso Nacional (cf. art. 62, §§ 3.º e 7.º, na redação determinada pela EC n. 32/2001)

Decreto Legislativo

Art. 49: competência exclusiva do Congresso Nacional; art. 62, § 3.º, da CF/88, na redação determinada pela EC n. 32/2001: disciplina os efeitos decorrentes da medida provisória não convertida em lei e que perdeu a sua eficácia desde a sua edição

Resoluções

Art. 51: competência privativa da Câmara

Art. 52: competência privativa do Senado

Art. 68, § 2.º: delegação do CN ao PR para elaborar lei delegada

Previsões regimentais: matérias a serem regulamentadas por resoluções do SF, da CD ou do CN

EXCEÇÃO: arts. 51, IV, e 52, XIII, as Casas têm iniciativa reservada para o encaminhamento de projeto de lei ordinária para fixação da remuneração dos cargos, empregos e funções de seus serviços (não se trata, portanto, de projeto de resolução!)

9.15. Função fiscalizatória exercida pelo Legislativo e o Tribunal­ de Contas

Conforme já estudamos, além da função típica de legislar, ao Legislativo também foi atribuída função fiscalizatória.

Sabemos que, de modo geral, todo Poder deverá manter, de forma integrada, sistema de controle interno de fiscalização (cf. art. 74, caput).

Em relação ao legislativo, além do controle interno (inerente a todo Poder), também realiza controle externo, através da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta (pertencentes ao Executivo, Legislativo e Judiciário) e indireta, levando em consideração a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas (art. 70, caput).

A CF/88 consagra, pois, um sistema harmônico, integrado e sistêmico de perfeita convivência entre os controles internos de cada Poder e o controle externo exercido pelo Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 74, IV).

Esse sistema de atuação conjunta é reforçado pela regra contida no art. 74, § 1.º, na medida em que os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela deverão dar ciência ao TCU, sob pena de responsabilidade solidária.

Também deverá prestar contas “qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária” (art. 70, parágrafo único, com a redação determinada pela EC n. 19/98).

Portanto, o controle externo será realizado pelo Congresso Nacional, auxiliado pelo Tribunal de Contas, cujas competências estão expressas no art. 71.

9.15.1. Tribunal de Contas da União

9.15.1.1. Composição e características

O Tribunal de Contas da União, integrado por 9 Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e “jurisdição” em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

Malgrado tenha o art. 73 da CF falado em “jurisdição” do Tribunal de Contas, devemos alertar que essa denominação está totalmente equivocada. Isso porque o Tribunal de Contas é órgão técnico que, além de emitir pareceres, exerce outras atribuições de fiscalização, de controle e, de fato, também a de “julgamento” (tanto é que o Min. Ayres Britto chega a falar em “judicatura de contas” — ADI 4.190). Porém, o Tribunal de Contas não exerce jurisdição no sentido próprio da palavra, na medida em que inexiste a “definitividade jurisdicional”. É por esse motivo que reputamos não adequada a expressão “jurisdição” contida no art. 73.

No caso de auxílio no controle externo, os atos praticados são de natureza meramente administrativa, podendo ser acatados ou não pelo Legislativo. Em relação às outras atribuições, o Tribunal de Contas também decide administrativamente, não produzindo nenhum ato marcado pela definitividade ou fixação do direito no caso concreto, no sentido de afastamento da pretensão resistida. O Tribunal de Contas, portanto, não é órgão do Poder Judiciário (não está elencado no art. 92), nem mesmo do Legislativo.

Segundo asseverou o Min. Celso de Mello, “os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico. A competência institucional dos Tribunais de Contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação que resulta, primariamente, da própria Constituição da República” (ADI 4.190, j. 10.03.2010).

Como visto e deixando mais claro, o Tribunal de Contas, apesar de autônomo (autonomia institucional), sem nenhum vínculo de subordinação ao Legislativo, em determinadas atribuições é auxiliar desse Poder. A fiscalização em si, no caso do controle externo, é realizada pelo Legislativo. O Tribunal de Contas, como órgão auxiliar, apenas emite pareceres técnicos nessa hipótese.

Finalmente, é de alertar que as Cortes de Contas (todas elas em seus âmbitos) gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui a iniciativa reservada para “instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96” da CF/88 (ADI 4.418-MC, j. 06.10.2010; e ADI 1.994, j. 24.05.2006).

Por exemplo, compete ao TCU, nos termos do art. 96, propor ao Poder Legislativo (iniciativa reservada) projetos de lei para a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares, bem como a fixação do subsídio de seus membros.

9.15.1.2. Atribuições constitucionais do TCU

As atribuições constitucionais estão elencadas no art. 71 da CF/88, de imprescindível leitura para as provas de concursos, destacando-se ser competência do TCU:

apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento;

julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como demais entidades referidas no inciso II do art. 71;

fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, como, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

sustar, se não atendida, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

Em relação a essas atribuições, estabelece o art. 71, § 4.º, que o TCU encaminhará­ ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, um relatório de suas atividades.

9.15.1.3. “Apreciar as contas” x “julgar as contas” (art. 71, I e II)

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

aprecia as contas

Presidente da República

julga (administrativamente) as contas

dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos

daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público

Devemos deixar bem claro que o julgamento das contas dos Chefes dos Executivos não é feito pelo Tribunal de Contas, mas, conforme visto, pelo respectivo Poder Legislativo. O Tribunal de Contas apenas aprecia as contas, mediante parecer prévio conclusivo, que deverá ser elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento.

Nesse sentido, o art. 49, IX, da CF/88 estabelece ser competência exclusiva do Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo. Portanto, quem julga as contas é o Poder Legislativo de cada ente federativo. Confira:

Cap09_Figura12

Por sua vez, o art. 71, II, dá total autonomia para o TCU julgar — e agora percebam que o verbo é “julgar” — e não “apreciar” — as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

Nessa hipótese, assinalou o STF: “... o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo”, tendo o TCU total autonomia (cf. ADI 3.715-MC). Por se tratar de decisão administrativa, naturalmente, o entendimento a ser firmado pelo TCU poderá ser discutido no Judiciário (art. 5.º, XXXV).

9.15.1.4. Exercício do controle difuso de constitucionalidade pelo Tribunal de Contas

Conforme já estudamos no capítulo sobre controle de constitucionalidade, destacamos novamente a Súmula 347 do STF: “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.

Estamos, assim, diante de exemplo de controle de constitucionalidade posterior ou repressivo não jurisdicional, fugindo ao direito brasileiro que adotou a regra do judicial review.

Parece razoável exigir o cumprimento da regra contida no art. 97 da CF/88, que trata da denominada cláusula de reserva de plenário, segundo a qual somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Devemos alertar, contudo, e conforme já o fizemos, que a subsistência da S. 347 está em discussão150 no STF e vem sendo criticada a partir de decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, em 22.03.2006, ao deferir pedido de medida liminar no MS 25.888 impetrado pela PETROBRAS, atacando ato do TCU que determinou à impetrante e seus gestores que se abstenham de aplicar o Regulamento de Procedimento Licitatório Simplificado, aprovado pelo Dec. n. 2.745/98, devendo ser observadas as regras da Lei n. 8.666/93 (cf. detalhes no item 6.4.2.4.3).

9.15.1.5. Sustação de “atos” e “contratos” administrativos pelo Tribunal de Contas

A doutrina do direito administrativo estabelece, com precisão, a distinção entre atos e contratos administrativos.

Para Carvalho Filho, o ato administrativo pode ser conceituado como “a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público”.151

Já o contrato administrativo é o “ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza o interesse público”.152

Portanto, basicamente, pode-se afirmar que, enquanto o ato administrativo se caracteriza como manifestação unilateral da administração pública, como a autorização, a licença, a permissão, o contrato administrativo pressupõe bilateralidade, a traduzir obrigação de ambas as partes (muito embora as particularidades e a derrogação do direito comum, em razão do interesse público envolvido) como o contrato de concessão de serviço público ou o de fornecimento.

Isso posto, cabe observar que, no que concerne ao controle realizado pelo TCU, em razão da distinção entre os dois institutos, o constituinte também criou regras específicas.

Diante de atos administrativos, verificando o TCU qualquer ilegalidade, deverá assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 71, IX).

Findo o prazo e não solucionada a ilegalidade, nos termos do art. 71, X, competirá ao TCU, no exercício de sua própria competência, sustar a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

Em contrapartida, de acordo com o art. 71, § 1.º, no caso de contrato administrativo, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

Contudo, se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas, o Tribunal de Contas da União decidirá a respeito (art. 71, § 2.º).

Apesar dessa ideia de atuação subsidiária, como assinalou o STF, “... o Tribunal de Contas da União embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos — tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou”, sob pena de imediata comunicação ao Congresso Nacional, que deverá tomar as medidas cabíveis (MS 23550, j. 04.04.2010).

9.15.1.6. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas?

Sim.

De acordo com o STF, ao interpretar o art. 71, II, “ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443/1992, art. 1.º, I). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista” (MS 25.092, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 10.11.2005, DJ de 17.03.2006).153

9.15.1.7. É necessária a observância do devido processo legal em processo administrativo no âmbito do Tribunal de Contas?

Para responder, transcrevemos a Súmula Vinculante 3 (30.05.2007): “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.154

9.15.1.8. O Tribunal de Contas pode exigir, por si, a quebra de sigilo bancário?

Não.

O STF, no julgamento do MS 22.801, por unanimidade, anulou decisão do TCU “... que obrigava o Banco Central a dar acesso irrestrito a informações protegidas pelo sigilo bancário, constantes do Sisbacen (Sistema de Informações do Banco Central). (...) Os ministros reafirmaram que toda e qualquer decisão de quebra de sigilo bancário tem de ser motivada, seja ela do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo­ (no caso por meio das CPIs, acrescente-se). Eles ressaltaram, ainda, que o TCU, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, não tem poder para decretar quebra de sigilo. ‘Nós não estamos dizendo que o Banco Central não deva informações ao Poder Legislativo. Ao contrário, nós estamos é afirmando que deve. O que nós estamos aqui decidindo é que uma Câmara do Tribunal de Contas — e o Tribunal de Contas da União não é o Poder Legislativo — possa autorizar (ou não) a invasão do Sisbacen de forma irrestrita’, explicou o relator da ma­téria, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito” (Notícias STF, 17.12.2007, 16h21).

Isso porque o sigilo bancário busca proteger a intimidade e a vida privada (art. 5.º, X), devendo eventual mitigação desses direitos fundamentais ser feita com base na Constituição e na ideia de ponderação.

Avançando, nem mesmo a LC n. 105/2001, que trata do assunto, autorizou a mitigação do direito fundamental pelo TCU, o que, em nosso entender, também não poderia, já que estamos diante da regra de reserva de jurisdição (cf. discussão nos itens 9.8.3.14 e 14.10.8).

Portanto, tanto o TCU como as demais Cortes de Contas, em razão da simetria, não têm competência para decretar a quebra do sigilo bancário, mesmo diante das atividades que desempenham. Nesse sentido:

“EMENTA: (...). 2. Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da Constituição Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5.º, X, da Constituição Federal, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário. 3. Ordem concedida para afastar as determinações do acórdão n. 72/96 — TCU — 2.ª Câmara (fl. 31), bem como as penalidades impostas ao impetrante no Acórdão n. 54/97 — TCU — Plenário” (MS 22.801, j. 17.12.2007, anterior ao julgamento do RE 389.808, que, reafirmando esse entendimento, conforme visto acima, estabeleceu a argumentação no sentido de ser a quebra do sigilo bancário reserva de jurisdição). Na mesma linha, cf. MS 22.934, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 17.04.2012, 2.ª T., DJE de 09.05.2012.

9.15.1.9. Teoria dos poderes implícitos e as atribuições do Tribunal de Contas — possibilidade de concessão de medidas cautelares para assegurar o exercício de suas atribuições

O Min. Celso de Mello, em interessante julgado (cf. item 3.8), anotou que a teoria dos poderes implícitos decorre de doutrina que, tendo como precedente o célebre caso McCULLOCH v. MARYLAND (1819), da Suprema Corte dos Estados Unidos, estabelece que “... a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos” (MS 26.547-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.05.2007, DJ de 29.05.2007).

Acrescentamos que os meios implicitamente decorrentes das atribuições explicitamente estabelecidas devem passar por uma análise de razoabilidade e proporcionalidade.

Podemos dar como exemplo de aplicação da teoria dos poderes implícitos o reconhecimento, pelo STF, dos poderes do TCU de conceder medidas cautelares no exercício de suas atribuições explicitamente fixadas no art. 71 da CF/88 (MS 26.547-MC/DF).

9.15.1.10. Situação jurídica acobertada pela autoridade da coisa julgada pode ser desconstituída por decisão ou ato do Tribunal de Contas?

Não.

Vem decidindo o STF que, havendo coisa julgada, o instrumento específico para a sua eventual desconstituição, nas hipóteses legais, é a ação rescisória.

Assim, mesmo que a matéria acobertada pela autoridade da coisa julgada esteja em discordância com entendimento do próprio STF, não tem o Tribunal de Contas competência para lhe alterar o sentido, seja para suprimir como, também, para conceder vantagens, especialmente diante dos “... postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito”, que se mostram “impregnadas de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público” (RTJ 191/922):

“EMENTA: Vantagem pecuniária incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público, por força de decisão judicial transitada em julgado: não pode o Tribunal de Contas, em caso assim, determinar a supressão de tal vantagem, por isso que a situação jurídica coberta pela coisa julgada somente pode ser modificada pela via da ação rescisória” (MS 25.460, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 15.12.2005, Plenário, DJ de 10.02.2006).

“EMENTA: O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do STF, pois a ‘res judicata’ em matéria civil só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. Precedentes” (MS 28.150 MC/DF, j. 08.09.2009, DJe de 16.09.2009).

9.15.1.11. Decisões do Tribunal de Contas com eficácia de título executivo

De acordo com o art. 71, § 3.º, as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo, devendo a ação ser proposta pe­lo ente público beneficiário da condenação, e não pelo próprio Tribunal de Contas:

“EMENTA: Tribunal de Contas do Estado do Acre. Irregularidades no uso de bens públicos. Condenação patrimonial. Cobrança. Competência. Ente público beneficiário da condenação. Em caso de multa imposta por Tribunal de Contas estadual aos respon-sáveis por irregularidades no uso de bens públicos, a ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação do Tribunal de Contas. Precedente” (RE 510.034-AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. 24.06.2008, 2.ª Turma, DJE de 15.08.2008).

“EMENTA: Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Competência para executar suas próprias decisões: impossibilidade. Norma permissiva contida na Carta estadual. Inconstitucionalidade. As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3.º). Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público, que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente (no caso, a AGU ou procuradorias competentes, acrescente-se). Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, art. 68, XI). Competência não contemplada no modelo federal. Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, art. 75)” (RE 223.037, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 02.05.2002, Plenário, DJ de 02.08.2002. No mesmo sentido: AI 826.676-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.02.2011, 2.ª Turma, DJE de 24.02.2011).

9.15.1.12. Ao decidir, cabe ao Tribunal de Contas manter o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia?

Não.

O Tribunal de Contas tem atribuição para investigar, independentemente de provocação, podendo agir, portanto, de ofício. Contudo, contribuindo, o art. 74, § 2.º, da CF/88 estabelece ser parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU:

qualquer cidadão;

partido político;

associação;

sindicato.

Assim, apresentada a denúncia, o TCU deve manter sigilo sobre a autoria dessa denúncia? E sobre o seu objeto?

O art. 55, caput, e § 1.º, da Lei n. 8.443/92, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências, tinha a seguinte redação:

“Art. 55. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.

§ 1.º Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.”

A questão chegou a ser analisada pelo STF, que declarou, incidentalmente, já que em um caso concreto (controle difuso), a inconstitucionalidade da expressão constante do § 1.º do art. 55 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, Lei n. 8.443/92, “manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia”, e do contido no Regimento Interno do TCU, que, quanto à autoria da denúncia, estabelecia que seria mantido o sigilo.

Basicamente, o STF, por maioria, entendeu que o denunciado tem o direito de saber quem está apresentando a denúncia para, eventualmente e se for o caso, exercer o seu direito de resposta, proporcional ao agravo, e buscar, até mesmo, reparação por dano material ou moral por violação à honra e à imagem (art. 5.º, V e X); além do que, apenas em situações excepcionais é vedado o direito de se obter informações dos órgãos públicos (art. 5.º, XXXIII) (cf. MS 24.405, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 03.12.2003, Plenário, DJ de 23.04.2004).

O Min. Gilmar Mendes, em seu voto, de maneira bastante firme, chega a afirmar que a não identificação daquele que leva a informação dos fatos pode caracterizar práticas abusivas ou até de perseguição, seja por quem denuncia ou até, eventualmente, pelo próprio órgão da administração pública.

E arremata: “... configura ‘covardia republicana’ usar órgãos como o Ministério Público, o Tribunal de Contas, Receita Federal a serviço de partido político. É uma das coisas mais inescrupulosas de que se tem notícia. Violenta a ideia de igualdade de oportunidade, violenta aquilo que é mais relevante na democracia”.

A partir do julgamento do caso concreto, cumprindo o art. 52, X, o Senado Federal, nos termos da Resolução n. 16/2006, suspendeu a execução da expressão “manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia” constante do § 1.º do art. 55 da Lei Federal n. 8.443/92 e do contido no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, quanto à manutenção do sigilo em relação à autoria de denúncia, em virtude da declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do STF, nos autos do referido MS 24.405.

Dessa forma, as investigações pelo TCU poderão ser de ofício ou por denúncia, devendo, ao final do procedimento, ser revelado o seu objeto, bem como a sua autoria.­

Para finalizar, um ponto precisa ser mais bem estudado pelo STF e diz respeito à denúncia anônima, que, diante do entendimento fixado pelo STF de o denunciante formal ser identificado, deve tender a aumentar, já que muitos temerão alguma represália ou retaliação.

Além daquele que age com covardia e se utiliza dos órgãos para implementar disputas políticas, não podemos nos esquecer do cidadão honesto, correto, que, sem nenhuma outra intenção, simplesmente quer levar ao conhecimento do poder público alguma irregularidade, mas teme a represália.

Em caso similar, mas envolvendo a prática de crime, o STF admitiu a denúncia anônima, desde que acompanhada de demais elementos colhidos a partir dela.

Segundo o Min. Toffoli, a partir do julgamento do HC 84.827/TO (Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07.08.2007), de fato, o STF “... assentou o entendimento de que é vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa ‘denúncia’ são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações. 2. No caso concreto, ainda sem instaurar inquérito policial, policiais civis diligenciaram no sentido de apurar a eventual existência de irregularidades cartorárias que pudessem conferir indícios de verossimilhança aos fatos. Portanto, o procedimento tomado pelos policiais está em perfeita consonância com o entendimento firmado no precedente supracitado, no que tange à realização de diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito” (HC 98.345, j. 16.06.2010, 1.ª Turma — e observe-se que não foi pelo Pleno).

O Min. Ricardo Lewandowski, em referido julgamento, chegou a estimular a ideia da “denúncia anônima” no sentido de deflagrar iniciação prévia, sem, ainda, a abertura de inquérito policial, incentivando a cidadania participativa no combate ao crime e, assim, o “direito à proteção contra eventual represália ou retaliação”.

O Min. Celso de Mello, outrossim, ao analisar a denúncia anônima, que realmente encontra limites no art. 5.º, IV, que veda o anonimato, chegou a apontar o exato sentido dessa garantia constitucional: “... nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (‘disque-denúncia’, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, ‘com prudência e discrição’, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da ‘persecutio criminis’, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas” (HC 100.042-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJe de 08.10.2009 e, originariamente, em seu voto no Inq. 1.957, j. 11.05.2005 — grifamos).

Portanto, diante de todas essas manifestações, apesar do entendimento do STF externado no MS 24.405 no sentido de, ao decidir, estar proibido o TCU de manter o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia, parece-nos que a denúncia anônima poderá, também, ser “aproveitada” pelo TCU no cumprimento de sua nobre missão constitucional.

Partindo da denúncia anônima, o TCU poderá adotar, parafraseando a decisão do Min. Celso de Mello, aqui adaptada, medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude ou ilegalidade, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração do procedimento administrativo, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas (matéria pendente de aprofundamento pelo STF, especialmente pelo Pleno).

Esse entendimento fica reforçado no sentido de que, conforme visto, o TCU atua não somente por provocação, mas também de ofício, no cumprimento de suas atribuições constitucionais.

Tal proposta de interpretação encontra fundamento, ainda, no art. 13, item 2, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção,155 ao estabelecer que “cada Estado-Parte adotará medidas apropriadas para garantir que o público tenha conhecimento dos órgãos pertinentes de luta contra a corrupção mencionados na presente Convenção, e facilitará o acesso a tais órgãos, quando proceder, para a denúncia, inclusive anônima, de quaisquer incidentes que possam ser considerados constitutivos de um delito qualificado de acordo com a presente Convenção”.

9.15.1.13. Ministros do Tribunal de Contas da União

requisitos: ser brasileiro (nato ou naturalizado); ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade; idoneidade moral e reputação ilibada; notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública e mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados;

escolha: os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados após escolha, que se dará da seguinte forma:

a) 3 (1/3 dos 9) pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal pelo quorum da maioria simples (art. 47 da CF/88), sendo 2 alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal,156 indicados em lista tríplice;

b) 6 (2/3 dos 9) pelo Congresso Nacional (art. 73, § 2.º, I e II).

Assim, embora tenha enfrentado o tema de modo definitivo apenas para o TCE (vide S. 653/STF),157 a tendência no STF no que respeita ao TCU parece-nos ser a seguinte: dos 9 Ministros:

a) 3 (1/3 dos 9) são escolhidos pelo Presidente da República. Desses três, 1 será de sua livre escolha, 1 dentre auditores (indicados em lista tríplice pelo TCU) e 1 dentre membros do MP junto ao TCU (também a ser escolhido pelo Presidente dentre aqueles da lista tríplice a ser enviada pelo TCU), destacando-se ter o Presidente da República, nessas hipóteses de lista tríplice, total discricionariedade para escolher 1 dos 3;

b) 6 (2/3 dos 9), quais sejam, 6 dos 9, serão indicados pelo Congresso Nacional, nos termos dos Decretos Legislativos ns. 6/93 e 18/94.

Em sede de julgamento liminar, confirmada no julgamento de mérito, o STF entendeu que, à medida que forem abrindo as vagas, aquelas de origem deverão ser preservadas (por exemplo, aposentando um membro do TCU proveniente do MP, deverá ser indicado um novo membro dentre aqueles da lista tríplice integrada por membros do MP junto ao TCU). Não se trata de mero critério rotativo de escolha, como prescrevem o inciso III do art. 105 da Lei n. 8.443/92 e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno do TCU. Trata-se, em verdade, de composição constitucional definida, fixa e expressa no art. 73, § 2.º, I e II, da CF;158

nomeação: pelo Presidente da República, na dicção do art. 84, XV, observadas as regras de escolha (composição) prescritas no art. 73;

garantias: os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 (cf. no item 11.4.2 as discussões sobre a EC n. 88/2015);

auditores:159 de acordo com o art. 73, § 4.º, da CF/88, o auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

9.15.2. Distinção entre a atuação do TCU e da CGU: inexistência de invasão de atribuições. Auxílio no controle externo (TCU) x controle interno (CGU) — perfeita convivência

Inicialmente, com base na MP n. 2.143-31/2001, em 02.04.2001, foi criada a então denominada Corregedoria-Geral da União (CGU), órgão vinculado diretamente à Presidência da República e que, originariamente, tinha por objetivo combater a fraude e a corrupção e promover a defesa do patrimônio público, no âmbito do Poder Executivo Federal.160

O Decreto n. 4.177/2002 integrou a Secretaria Federal de Controle Interno (SFC) e a Comissão de Coordenação de Controle Interno (CCCI) à estrutura da então Corregedoria-Geral da União, transferindo-lhe, também, as competências de Ouvidoria-Geral, à época vinculadas ao Ministério da Justiça.

A MP n. 103/2003, por sua vez, convertida na Lei n. 10.683/2003, alterou a denominação do órgão para Controladoria-Geral da União (CGU), passando a denominar o seu titular Ministro de Estado do Controle e da Transparência.

O Decreto n. 8.109/2013, por sua vez, aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Controladoria-Geral da União e remanejou cargos em comissão.

Assim, a Controladoria-Geral da União (CGU) integra a Presidência da República e, de acordo com o art. 17, caput, da Lei n. 10.683/2003, compete-lhe assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal.

Dessa forma, enquanto o TCU é órgão auxiliar do Congresso Nacional na realização do controle externo, a CGU é órgão auxiliar do Executivo Federal (Presidente da República) no cumprimento de sua missão constitucional de controle interno do patrimônio da União e fiscalização dos recursos públicos federais.

Isso posto, trazemos questão interessante que surgiu no STF em relação aos poderes e competências da CGU.

Trata-se do RMS 25.943/DF (j. 24.11.2010), interposto contra ato do Ministro de Estado do Controle e da Transparência que, por sorteio, diante da impossibilidade de se analisar todos, selecionou Municípios para auditar e fiscalizar a destinação dos recursos públicos federais, em razão de repasse.

No caso concreto, foi sustentado que, em verdade, a CGU não poderia auditar as con­tas do Município, já que seria atribuição exclusiva do TCU, nos termos do art. 71, VI, que estabelece ser competência do Tribunal de Contas da União fiscalizar a apli­cação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.

Contudo, o STF, por maioria, entendeu ser perfeitamente possível a convivência do controle externo, exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do TCU, com o controle interno de cada Poder, sendo, no caso do Executivo federal, implementado com o auxílio da CGU, órgão criado com o objetivo de otimizar o cumprimento do art. 70 da CF/88 (cf. Inf. 610/STF).

9.15.3. Tribunais de Contas Estaduais e Tribunal de Contas do Distrito Federal

As normas estabelecidas para o Tribunal de Contas da União (TCU) aplicam-se, no que couber e por simetria, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (art. 75, caput).

As regras sobre os Tribunais de Contas Estaduais deverão estar previstas na Constituição Estadual, com expressa menção de que o número de Conselheiros (e aqui não se fala em Ministros) deverá ser de 7, regra essa que deverá ser seguida, também, no âmbito do DF.

Nos termos da Súmula 653 do STF, “no Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do MP especial, e um terceiro à sua livre escolha”, fazendo interpretação do art. 75, caput, que estabeleceu o dever de observância de sua composição, no que couber, em relação às regras do TCU, que é composto por 9, e não 7 integrantes.

Convém lembrar que, segundo o art. 235, III, da CF/88, nos 10 primeiros anos da criação de novo Estado, o Tribunal de Contas será inicialmente formado por 3 membros, nomeados pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber.

Em relação a esse bem delimitado processo de indicações, conforme estabeleceu o STF, “a determinação acerca de qual dos poderes tem competência para fazer a escolha dos membros dos tribunais de contas estaduais deve preceder à escolha da clientela sobre a qual recairá a nomeação” (ADI 3.688, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 11.06.2007, Plenário, DJ de 24.08.2007. No mesmo sentido: ADI 374, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22.03.2012, Plenário; ADI 1.957, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 1.º.09.2010, Plenário).

Assim, das 7 vagas, 4 serão escolhidas pelo Poder Legislativo e 3 pelo Poder Executivo (escolha fundada na separação de poderes). Trata-se de verdadeiras cadeiras cativas no sentido de que, se a vaga que surge for de indicação de um Poder, o outro não poderá proceder à escolha para aquela “cadeira” (Joaquim Barbosa em seu voto na ADI 3.688). Só então, superada essa fase, será feita a indicação por cada Poder. A Assembleia Legislativa do Estado escolhe livremente (desde que preenchidos os requisitos) e o Governador do Estado escolhe um entre auditores, o outro entre membros do MP especial e um terceiro de livre escolha (nesse caso, como disse o Min. Marco Aurélio, a escolha é “motivada pela necessidade de conferir expertise e independência ao órgão” — RE 717.424).

Esse entendimento no sentido de prevalência da regra constitucional de escolhas entre os Poderes é tão firme na jurisprudência da Corte que tem sido reconhecida a possibilidade de o Tribunal de Contas Estadual, nesse período de transição pós-CF/88 (já que, no regime anterior, a escolha era feita somente pelo Executivo), poder ficar sem a presença de membro do Ministério Público de Contas até que surja a vaga entre os que foram escolhidos pelo Executivo, não podendo retirar o direito de escolha pertencente ao Legislativo.

Nesse sentido, a atual composição do STF se posicionou, muito embora em votação apertada (5 x 4 — não votaram dois Ministros: a) Min. Roberto Barroso por ter declarado suspeição; b) Min. Joaquim Barbosa, aposentado e sem a indicação de novo Ministro para a sua vaga), no julgamento do RE 717.424 (j. 21.08.2014).

Como disse o Min. Marco Aurélio em seu voto, “o Supremo, enfrentando o tema em diversos julgamentos, proclamou que prevalece a regra constitucional de divisão proporcional das indicações entre os Poderes Legislativo e Executivo, e ao inerente critério da vaga cativa, sobre a obrigatória indicação de clientelas específicas pelos Governadores. O Tribunal definiu tratar-se de regras sucessivas: primeiro, observa-se a proporção de escolhas entre os poderes para, apenas então, cumprirem-se os critérios impostos ao Executivo, não havendo exceção a tal sistemática, nem mesmo em razão da ausência de membro do Ministério Público Especial. Isso significa que o atendimento da norma quanto à distribuição de cadeiras em favor de auditores e do Ministério Público somente pode ocorrer quando surgida vaga pertencente ao Executivo, não se mostrando legítimo sacrifício ao momento e ao espaço de escolha do Legislativo. Nem mesmo a necessidade de equacionar regimes de transição, segundo a jurisprudência do Supremo, justifica o abandono dessa prioridade” (fls. 9 do acórdão).

Ainda, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que, conjugando-se o art. 75, caput, com o art. 73, § 3.º, da CF/88, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Estados e do DF terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores dos TJs, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 (ADI 4.190, j. 10.03.2010).

Finalmente, já alertamos, as Cortes de Contas (todas elas em seus âmbitos) gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui a iniciativa reservada para “instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96” da CF/88 (ADI 4.418-MC, j. 06.10.2010; e ADI 1.994, j. 24.05.2006).

Assim, por exemplo, compete ao Tribunal de Contas do Estado (art. 96) propor ao respectivo Poder Legislativo (iniciativa reservada) projetos de lei para criação e extinção de cargos, remuneração dos seus serviços auxiliares, bem como fixação do subsídio de seus membros.

9.15.4. Tribunais de Contas Municipais

De acordo com o art. 75, caput, da CF/88, as normas estabelecidas para o Tribunal de Contas da União (TCU) também se aplicam, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

A CF/88, em seu art. 31, § 4.º, veda a criação de Tribunais, Conselhos ou Órgãos de Contas Municipais. No entanto, e de maneira aparentemente paradoxal, no § 1.º do art. 31 dispõe que o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

Daí, a única conclusão a que podemos chegar é que, após a promulgação da CF/88, veda-se a criação de Tribunais de Contas Municipais. No entanto, os que existiam à época deverão permanecer em funcionamento. Foi o que aconteceu, por exemplo, com os Tribunais de Contas dos Municípios do Rio de Janeiro (constituído em 23.10.1980) e de São Paulo (TCM/SP, criado pela Lei n. 7.213, de 20.11.1968, composto, a título de curiosidade, por 5 Conselheiros).

Os Tribunais de Contas Municipais (onde houver) e Estaduais também auxiliarão o Legislativo (Câmara Municipal) a exercer o controle das contas do Executivo.

Na hipótese de auxílio a ser prestado à Câmara dos Vereadores pelo Tribunal de Contas Estadual, o STF vem considerando a possibilidade de ser instituído no Município um Tribunal de Contas que, embora atue naquele Município específico como Tribunal de Contas, é órgão Estadual. Nesse sentido:

“EMENTA: Municípios e Tribunais de Contas. A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4.º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti — ADI 445/DF, Rel. Min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1.º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios — embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1.º) — atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1.º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembleia Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75)” (ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, j. 02.02.95, Plenário, DJ de 10.02.2006).

O controle externo das contas do Prefeito será realizado pela Câmara Municipal, auxiliada pelo Tribunal de Contas Municipal — TCM (onde houver) ou pelo Tribunal de Contas Estadual (se inexistir, naquele Município, o municipal) ou por eventual Tribunal de Contas do Município, instituído para funcionar naquela localidade, apesar de órgão estadual.

O Tribunal de Contas (art. 31, § 2.º) emitirá parecer técnico prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, podendo ser rejeitado pela Câmara Municipal pelo voto de 2/3 de seus membros.

Aqui, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas no controle das contas do Prefeito é muito particular e diferente da regra para o controle das contas dos Governadores e do Presidente da República.

Isso porque, no âmbito do controle das contas municipais, a presunção é pela validade do parecer, da sua natural prevalência, já que, para não produzir efeitos, terá de ser derrubado pelo quorum qualificado de 2/3 de seus membros.

Fazendo o confronto, em relação à apreciação das contas dos Governadores e do Presidente da República os pareceres serão, em contrapartida, meramente opinativos

9.15.5. Ministério Público Especial (art. 130)

E os membros do MP junto ao Tribunal de Contas devem pertencer a carreira específica ou podem ser “aproveitados” da carreira do Ministério Público?

O STF já decidiu que “... somente o Ministério Público especial tem legitimida­de para atuar junto às Cortes de Contas dos Estados-membros, e que a organização e a composição destas se submetem ao modelo jurídico estabelecido na Constituição Federal, de observância obrigatória pelos Estados-membros...” (ADI 3.192/ES, Rel. Min. Eros Grau, j. 24.05.2006, cf. Inf. 428/STF). Assim, não se admitiu que membros­ do MP estadual fossem “aproveitados” para atuar junto ao TCE. Reforçou-se a ideia de estabelecimento de carreira específica do MP especial junto ao Tribunal de Contas.

A matéria está bastante pacificada;161 portanto, pode-se afirmar que os Procuradores das Cortes de Contas são a elas ligados administrativamente, não podendo aproveitar os membros do Ministério Público comum.

Em interessante julgado, o STF entendeu que “a conversão automática dos cargos de Procurador do Tribunal de Contas dos Municípios para os de Procurador de Justiça — cuja investidura depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” ofende os arts. 73, § 2.º, I; 130 e 37, II, da CF/88 (ADI 3.315, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.03.2008, DJE de 11.04.2008).

Interessante destacar, ainda, que, no julgamento da Consulta n. 0.00.000.000843/2013-39, formulada pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON), o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) entendeu que o Ministério Público de Contas (MPC) e seus membros estão sujeitos ao seu controle administrativo, financeiro e disciplinar:

“Consulta respondida positivamente para reconhecer ao Ministério Público de Contas a natureza jurídica de órgão do Ministério Público brasileiro e, em consequência, a competência do CNMP para zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais dos respectivos membros e pela garantia da autonomia administrativa e financeira das unidades, controlando os atos já praticados de forma independente em seu âmbito, e adotando medidas tendentes a consolidar a parcela de autonomia de que ainda carecem tais órgãos” (j. 07.08.2013 — tema pendente de análise pelo STF).

Apesar da resposta dada pelo CNMP, muito embora tenha sido afirmado que o MPC apresenta natureza jurídica de órgão do MP brasileiro, não poderá haver o aproveitamento de membros de uma carreira na outra, como já vinha decidindo o STF.

A discussão sobre a natureza jurídica deverá ser enfrentada pelo STF, destacando que o art. 130 da CF estabelece que aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições da Seção I, do Capítulo IV, do Título IV (arts. 127 a 129), pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura, apesar de o art. 128 não inserir em sua abrangência, ao menos formalmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPC) (tema pendente).

Nesse contexto, a partir da decisão acima referida, foi encaminhada ao Senado Federal a PEC n. 42/2013, com o objetivo de “incluir o MPC e seus Membros na ‘jurisdição’ do Conselho Nacional de Justiça — CNMP”.

CUIDADO: respondendo a Ofício encaminhado pelo relator da matéria no Senado Federal, o CNMP apresentou a Nota Técnica n. 5/2015 revendo o seu posicionamento e só admitindo a competência do CNMP se houver na referida PEC (e, portanto, a modificação da Constituição) a inclusão do MPC no art. 128, deixando claro tratar-se de órgão do Ministério Público e, assim, sujeito ao controle do Conselho (cf. item 12.2.11).

9.16. Questões

9.16.1. Do Poder Legislativo — Aspectos gerais (estrutura, atribuições, reuniões, comissões, imunidades, incompatibilidades e impedimentos, perda do mandato)

1. (OAB/103.º) O Poder Legislativo dos Estados é constituído sob o regime:162

a) bicameral;

b) unicameral;

c) pluricameral;

d) multicameral.

2. (MP/81.º) Marque, dentre as opções que se seguem, a que não contém afirmativa incorreta sobre as comissões parlamentares de inquérito:

a) possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e podem ser criadas mediante requerimento de qualquer membro da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

b) possuem poderes de investigação próprios das autoridades policiais e podem ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um quarto de seus membros;

c) possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e podem ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros;

d) podem ser criadas por determinação da presidência de qualquer das Casas do Congresso Nacional ou por requerimento de um quarto de seus membros para a apuração de fato determinado;

e) podem ser criadas, independentemente de requerimento de qualquer parlamentar, mediante determinação da Mesa de qualquer das Casas do Congresso Nacional, ou por solicitação do Presidente da República, para a apuração de fato determinado.

3. (OAB/111.º) As Comissões Parlamentares de Inquérito estão constitucionalmente autorizadas a:

a) determinar a prisão preventiva dos infratores, nos termos da lei processual penal, pois possuem os mesmos poderes da autoridade judicial;

b) solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, pois possuem os mesmos poderes investigatórios da autoridade judicial;

c) determinar a quebra de sigilo bancário, pois possuem os mesmos poderes investigatórios da autoridade policial;

d) promover a responsabilização civil e criminal dos infratores.

4. (Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos ALESP — FCC 2010) As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento

a) de, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa.

b) da maioria simples dos membros da Assembleia Legislativa.

c) de, no mínimo, três quintos dos membros da Assembleia Legislativa.

d) da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

e) de, no mínimo, dois terços dos membros da Assembleia Legislativa.

5. (Promotor de Justiça/TO — CESPE/UnB/2012) Assinale a opção correta com referência às CPIs:

a) A testemunha ou indiciado, quando convocado, não é obrigado a comparecer à CPI e não precisa responder às perguntas que possam incriminá-lo, em razão do seu direito constitucio­nal ao silêncio e a não autoincriminação.

b) O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer CPI, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquelas­ que impliquem a revelação das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa.­

c) Por constituírem exercício da função político-administrativa do Poder Legislativo, as CPIs, mediante decisões fundamentadas, podem impor sanções administrativas aos infratores.

d) É vedada a ampliação da atuação de CPI para além da finalidade para a qual ela tenha sido criada, ainda que sejam descobertos elementos novos não previstos originariamente no ato de instauração dessa CPI.

e) Insere-se na competência da CPI a determinação da quebra de sigilo da comunicação telefônica, sendo-lhe vedado, no entanto, requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos, isto é, a lista de ligações efetuadas e recebidas pelo investigado durante determinado período de tempo já transcorrido.

6. (Procurador da AL/ES — CESPE/UnB/2011) No que se refere ao Poder Legislativo, assinale a opção correta:

a) Segundo posicionamento do STF, por força do princípio da simetria, as CPIs estaduais têm poderes para quebrar sigilo bancário de seus investigados, independentemente de ordem judicial.

b) O mandato dos membros das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal é de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, regra, segundo o STF, de reprodução obrigatória para os estados-membros no âmbito das respectivas assembleias legislativas.

c) A existência de procedimento penal investigatório em trâmite no Poder Judiciário impede a realização de atividade investigatória por CPI quando os objetos são correlatos, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.

d) O STF considera constitucional regra estabelecida no âmbito da assembleia legislativa de estado que reconheça como requisito para a instauração de CPI, além de um terço de assinaturas dos membros, a aprovação do pedido pela maioria absoluta do plenário da assembleia legislativa.

e) Em caso de urgência ou interesse público relevante, a convocação extraordinária do Congres­so Nacional poderá decorrer de requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, hipótese em que será dispensada a aprovação do pedido de convocação pelos membros do Congresso Nacional, já que a própria maioria dos referidos membros a terá solicitado.

7. (Analista Ministerial — MP/PI — Área Administrativa — CESPE/UnB/2012) A respeito do Poder Legislativo, julgue o item subsequente:

As comissões parlamentares de inquérito podem pedir a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico e determinar a busca e apreensão domiciliar com base nos poderes de investigação que lhes foram conferidos pela CF.

8. (OAB/118.º/SP) O Deputado Federal que, após sua diplomação, incorre na prática de homicídio qualificado:

a) poderá ser processado, desde que haja licença prévia concedida pela maioria dos membros da Câmara dos Deputados;

b) poderá ser processado, desde que haja licença prévia concedida pela maioria dos membros do Congresso Nacional;

c) não poderá ser processado, pois goza de imunidade material;

d) poderá ser processado, independentemente de licença da Câmara dos Deputados.

9. (X Concurso Juiz do Trabalho — 14.ª Região — Rondônia e Acre) Determinado Estado da Federação tem representação de 68 Deputados na Câmara dos Deputados. De acordo com as disposições constitucionais sobre a matéria, quantos Deputados à Assembleia Legislativa haverá?

a) 96 deputados;

b) 84 deputados;

c) 92 deputados;

d) 76 deputados;

e) 70 deputados.

10. (Agente Administrativo — PRF — CESPE/UnB/2012) Com relação à organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, julgue o item subsecutivo:

Um estado da Federação que possua 51 deputados federais possuirá, necessariamente, 76 deputados estaduais.

11. (TJMG — EJEF/2008) As imunidades parlamentares — material e formal — constituem garantia significativa para o exercício do mandato concedido pelo povo aos integrantes do Poder Legislativo:

a) As imunidades podem ser objeto de renúncia.

b) A imunidade parlamentar material obsta a propositura de ação penal ou indenizatória contra o membro do Poder Legislativo pelas opiniões, palavras e votos que proferir e exige relação de pertinência com o exercício da função.

c) A imunidade parlamentar formal somente garante ao integrante do Poder Legislativo a impossibilidade de ser ou de permanecer preso.

d) A imunidade parlamentar material será aplicável somente nos casos em que a manifestação do pensamento ocorrer dentro do recinto legislativo.

12. (Procurador do Estado do Amazonas/FCC/2010) O Deputado Federal ou Senador pego em flagrante durante prática de crime (questão adaptada — a original apresenta 5 alternativas):

a) poderá ter sua prisão decretada, independentemente de o crime ser inafiançável ou não.

b) poderá ter sua prisão decretada, apenas se o crime for inafiançável.

c) não poderá ser denunciado judicialmente, salvo mediante prévia autorização da Casa legislativa respectiva.

d) poderá ser denunciado judicialmente ao Superior Tribunal de Justiça, independentemente de autorização da Casa legislativa respectiva.

13. (50.º Concurso para MP/MG — 2010) Consoante o que dispõe o texto constitucional de 1988 em vigor, assinale a afirmativa CORRETA:

a) Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o que dispõem os arts. 37, IX, 39, § 4.º, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I.

b) Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o que dispõem os arts. 37, IX, 39, § 4.º, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I.

c) O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição.

d) O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o que dispõe a Constituição.

14. (Exame da OAB Unificado 2010.2 — FGV) O Congresso Nacional e suas respectivas Casas se reúnem anualmente para a atividade legislativa. Com relação ao sistema constitucional brasileiro, assinale a alternativa correta.

a) Legislatura: o período compreendido entre 2 de fevereiro a 17 de julho e 1.º de agosto a 22 de dezembro.

b) Sessão legislativa: os quatro anos equivalentes ao mandato dos parlamentares.

c) Sessão conjunta: a reunião da Câmara dos Deputados e do Senado Federal destinada, por exemplo, a conhecer do veto presidencial e sobre ele deliberar.

d) Sessão extraordinária: a que ocorre por convocação ou do Presidente do Senado Federal ou do Presidente da Câmara dos Deputados ou do Presidente da República e mesmo por requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas para, excepcionalmente, inaugurar a sessão legislativa e eleger as respectivas mesas diretoras.

15. (Câmara dos Deputados — Analista Legislativo — CESPE/UnB/2012) A respeito das competências do Congresso Nacional e da Câmara dos Deputados, julgue o item subsequente:

É da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais em terras indígenas.

16. (Agente Administrativo — PRF — CESPE/UnB/2012) Julgue o próximo item, acerca dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário:

Cada um dos vinte e seis estados da Federação mais o Distrito Federal elegem três senadores, totalizando oitenta e um senadores com mandato de oito anos, havendo para cada senador dois suplentes.

17. (Promotor de Justiça — MP/AL — FCC/2012) A competência para apreciar atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão é

a) do Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República.

b) exclusiva do Congresso Nacional.

c) privativa da Câmara dos Deputados.

d) privativa do Senado Federal.

e) privativa do Presidente da República.

9.16.2. Tribunal de Contas

1. (OAB/106.º) O controle externo das contas do Chefe do Poder Executivo é função:

a) das Câmaras Municipais, nos Municípios, com o auxílio dos respectivos Tribunais de Contas;

b) dos Tribunais de Contas, sujeito à prévia apreciação do Poder Legislativo;

c) exclusiva do Poder Judiciário;

d) de natureza jurisdicional, em face de caber ao Congresso Nacional suscitar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o seu poder regulamentar.

2. (OAB/111.º) Um cidadão, sabendo que o prefeito de sua cidade está cometendo irregularidades ou ilegalidades na administração do dinheiro público:

a) deve fazer parte de uma associação ou sindicato para ter legitimidade para denunciá-lo perante o Tribunal de Contas competente;

b) pode apenas denunciá-lo perante o Ministério Público;

c) pode denunciá-lo perante o Tribunal de Contas competente;

d) não terá legitimidade para denunciá-lo perante o Tribunal de Contas.

3. (117.º/OAB/SP) São julgadas pelo Tribunal de Contas da União as contas:

a) do governador do Distrito Federal;

b) do Presidente da República;

c) dos governadores de Estado;

d) dos superintendentes de autarquias federais.

4. (Magistratura/174.º) Ante a expressão “julgar as contas” (art. 71, II, da Constituição Federal), as decisões dos Tribunais de Contas são:

a) jurisdicionais;

b) homologatórias;

c) políticas;

d) administrativas.

5. (OAB/119.º) Tem o Tribunal de Contas da União competência para punir particulares?

a) Sim, em casos de prestação de contas em que venha a concorrer para a prática de atos danosos ao erário;

b) Não, porque a relação jurídica que se impõe entre a União e um particular é sempre de direito privado, e não de direito público;

c) Sim, desde que ajuíze ação civil indenizatória;

d) Não, porque o TCU só tem tutela hierárquica sobre os servidores públicos.

6. (Advogado Júnior Petrobras — Cesgranrio/2008) Segundo disposição constitucional expressa, as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União, no exercício de sua competência de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, das quais resulte imputação de débito ou multa,

a) terão eficácia de título executivo.

b) deverão ser validadas pelo Congresso Nacional.

c) serão encaminhadas ao Congresso Nacional para as providências relativas a sua cobrança.

d) serão encaminhadas ao Poder Executivo para as providências relativas a sua cobrança.

e) darão ensejo à propositura de processo de conhecimento perante o Poder Judiciário, como etapa necessária à cobrança.

7. (Analista Judiciário TRT 9.ª R. — Administrativa — FCC 2010) No que diz respeito à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, é certo que:

a) as Constituições estaduais e as leis orgânicas dos Municípios disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por onze Conselheiros.

b) o sindicato também é parte legítima, na forma da lei, para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

c) compete ao Tribunal de Contas da União sustar a execução de ato impugnado, comunicando a decisão ao Poder Executivo e ao juiz competente.

d) as decisões dos Tribunais de Contas que resultem em imputação de débito ou multa não têm eficácia de título executivo por ser prerrogativa do Poder Judiciário.

e) o Tribunal de Contas da União encaminhará para a Câmara dos Deputados, semestralmente, o relatório de suas atividades e anualmente ao Ministério Público.

8. (Analista Técnico da SUSEP — ESAF 2010) As atribuições do Tribunal de Contas da União têm assento constitucional e é possível constatar alguns tipos de fiscalização a serem desempenhadas por aquela Corte de Contas. É correto afirmar que não é tipo de fiscalização:

a) o controle da legitimidade.

b) o controle da legalidade.

c) o controle de conveniência política e oportunidade administrativa.

d) o controle de resultados, de cumprimento de programa de trabalho e de metas.

e) o controle de fidelidade funcional dos agentes da Administração responsável por bens e valores públicos.

9. (Técnico Judiciário — área administrativa — TRT/9.ª Região) A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e de suas entidades, exercida pelo Congresso Nacional e por parte de cada Poder NÃO abrange aspectos de

a) economicidade.

b) aplicação de subvenções.

c) instituição de tributos.

d) legitimidade.

e) renúncia de receitas.

10. (Procurador do Estado do Amazonas/FCC/2010) Nos termos da Constituição Federal, NÃO se encontra entre as atribuições do Tribunal de Contas da União:

a) julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração indireta.

b) fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.

c) aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidades de contas, as sanções previstas em lei.

d) assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade.

e) sustar, independentemente de decisão do Congresso Nacional, a execução de contrato ilegalmente firmado pela administração direta ou indireta.

11. (Auxiliar da Fiscalização Financeira/TCSP — FCC/2010) As decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa:

a) só terão eficácia se confirmadas em posterior processo administrativo.

b) não terão qualquer eficácia, porque produzidas unilateralmente.

c) constituirão mero início de prova para propositura de ação de cobrança.

d) não terão qualquer eficácia, porque possuem mero conteúdo declaratório.

e) terão eficácia de título executivo.

12. (Auxiliar da Fiscalização Financeira/TCSP — FCC/2010) Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens

a) dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

b) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

c) do Presidente da República.

d) dos Ministros de Estado.

e) dos membros do Congresso Nacional.

13. (Procurador Jurídico da USP/FUVEST — 2011) Sobre o regime constitucional aplicável aos Tribunais de Contas, considere as assertivas abaixo:

I. Aos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados é assegurada a garantia da vitaliciedade, sendo vedado decretar-lhes a perda do cargo, exceto por sentença judicial transitada em julgado.

II. As contas do Prefeito submetem-se a parecer prévio do Tribunal de Contas, que, diferentemente do exame das contas do Governador e do Presidente da República, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

III. A exemplo dos Tribunais Superiores, o texto constitucional assegura iniciativa legislativa ao Tribunal de Contas da União para propor a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares, bem como a fixação do subsídio de seus membros.

Está correto o que se afirma em:

a) II, apenas.

b) I e II, apenas.

c) I, apenas.

d) II e III, apenas.

e) I, II e III.

14. (Técnico de Controle Externo/TCU — CESPE/UnB/2012) A respeito do papel constitucional do TCU, julgue o item subsequente:

As empresas públicas federais não estão sujeitas à fiscalização do TCU, pois são pessoas jurídicas de direito privado.

15. (Analista Judiciário — TRE/CE — Área Administrativa — FCC/2012) Considerando que Anastácio, Santiago, Eric, Roberto e Pompeu ocupam respectivamente os cargos de Senador, Advogado, Defensor Público, Juiz de Tribunal Regional Federal e Prefeito Municipal, é certo que Péricles na qualidade de auditor do Tribunal de Contas da União, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as do cargo de:

a) Anastácio.

b) Santiago.

c) Eric.

d) Pompeu.

e) Roberto.

9.16.3. Processo legislativo

1. (Magistratura/172.º) Se o Presidente da República vetar projeto de lei cuja votação foi concluída na Câmara dos Deputados, o veto:

a) será apreciado pela Casa em que a votação do projeto teve início, no prazo de quinze dias contados do seu recebimento;

b) será apreciado em sessão da Casa onde a votação foi concluída, no prazo de quinze dias contados do seu recebimento;

c) será apreciado pelo Senado Federal, no prazo de trinta dias contados do seu recebimento;

d) será apreciado em sessão conjunta das duas Casas do Congresso Nacional, no prazo de trinta dias contados do seu recebimento.

2. (Magistratura MG — 2004-2005) A iniciativa popular aplica-se a:

a) proposta de emenda à Constituição.

b) projeto de lei de iniciativa reservada.

c) projeto de lei complementar.

d) projeto de resolução.

e) projeto de decreto legislativo.

3. (Magistratura MG — 2003 — prova escrita) A iniciativa popular aplica-se às propostas de emenda à Constituição?

4. (OAB/113.º) Trabalhadores de um ente estatal em fase de privatização, pretendendo emendar a Constituição Federal para proibir a alienação daquele ente, e não contando com o interesse do Presidente da República, nem do Senado Federal para a iniciativa da proposta de Emenda, devem conseguir, para tal objetivo, o apoio de, no mínimo, um terço:

a) dos membros da Câmara dos Deputados;

b) das Assembleias Legislativas dos Estados-membros;

c) das Câmaras Municipais de um Estado-membro;

d) do Congresso Nacional.

5. (OAB/118.º) Quanto à iniciativa de projeto de lei do Superior Tribunal de Justiça, pode-se afirmar que:

a) terá início na primeira sessão conjunta da Câmara e do Senado Federal, para aprovação em única votação;

b) terá início no Senado Federal;

c) terá início na Câmara dos Deputados;

d) o STJ não tem competência para iniciativa de lei.

6. (DP/RO/2007 — FJPF) Lei complementar que trate de normas gerais para a organização da Defensoria Pública do Estado é da iniciativa privativa do seguinte órgão:

a) Senado Federal;

b) Governo do Estado;

c) Congresso Nacional;

d) Assembleia Legislativa;

e) Presidência da República.

7. (Magistratura — RR/FCC/2008) Projeto de lei ordinária de iniciativa do Presidente da República, visando à criação de cargos e empregos públicos na administração direta e autárquica federal, tramita em regime de urgência, em atendimento à solicitação do próprio Chefe do Poder Executivo federal. Nessa hipótese:

a) o projeto de lei não deveria submeter-se a procedimento de urgência, pois a Constituição impede que o Presidente da República a solicite em proposições de sua iniciativa.

b) terão as Casas do Congresso Nacional o prazo de quarenta e cinco dias, cada qual, para se manifestar sobre a proposição, sob pena de sobrestamento das demais deliberações legislativas da Casa respectiva, exceto as que tenham prazo constitucional determinado, até o fim da votação.

c) padece o projeto de lei de vício de iniciativa, uma vez que não dispõe o Presidente da República de legitimidade para a apresentação de proposições que visem à criação de cargos e empregos públicos na administração autárquica federal.

d) a matéria sobre a qual versa a proposição legislativa é reservada à lei complementar, sendo por essa razão o projeto de lei incompatível com a Constituição da República.

e) a discussão e votação do projeto de lei terão início no Senado Federal, por se tratar de proposição legislativa de iniciativa privativa do Presidente da República.

8. (OAB CESPE/UnB-2008) No que diz respeito à disciplina constitucional relativa ao processo legislativo, assinale a opção correta:

a) É da iniciativa reservada do STJ a lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura.

b) O presidente da República dispõe de 48 horas para vetar um projeto de lei, contadas da data de seu recebimento, devendo, dentro de 24 horas, comunicar os motivos do veto ao presidente do Senado Federal.

c) A delegação legislativa é instituto de índole excepcional, devendo ser solicitada pelo presidente da República ao Congresso Nacional.

d) O presidente da República poderá solicitar urgência para votação de projetos de lei da iniciativa tanto de deputados federais quanto de senadores.

9. (Defensoria Pública de São Paulo — FCC/2009) Em relação às cláusulas pétreas, considere as seguintes afirmações:

I. Tem como significado último prevenir a erosão da Constituição Federal, inibindo a tentativa de abolir o projeto constitucional deixado pelo constituinte.

II. A Emenda Constitucional 45, na parte que criou o Conselho Nacional de Justiça, violou, segundo julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a cláusula pétrea da separação dos poderes.

III. Ao petrificar o voto cristalizou-se a impossibilidade do poder constituinte derivado excluir o voto do analfabeto ou do menor entre 16 e 18 anos.

IV. É possível que uma reforma constitucional crie novas cláusulas pétreas segundo entendimento pacífico da doutrina constitucional.

V. A mera alteração redacional de uma norma originária componente do rol de cláusulas pétreas não importa em inconstitucionalidade.

Estão corretas SOMENTE:

a) II, III e IV.

b) III, IV e V.

c) I, III e IV.

d) I, III e V.

e) I, IV e V.

10. (AGU — CESPE/UnB-2010) No que se refere ao processo legislativo, julgue o item subsequente:­

Nos projetos orçamentários de iniciativa exclusiva do Presidente da República são admitidas, em caráter excepcional, emendas parlamentares que impliquem aumento de despesas.

11. (Analista Processual MPU — CESPE/UnB-2010) A administração pública, regulamentada no texto constitucional, possui princípios e características que lhe conferem organização e funcionamento peculiares. A respeito desse assunto, julgue o próximo item:

Como decorrência do princípio da simetria e do princípio da separação dos poderes, as hipóteses de iniciativa reservada ao presidente da República, previstas na Constituição Federal, não podem ser estendidas aos governadores.

12. (XXXII MP/RJ — 2011) Quanto à proposta de emenda constitucional, é INCORRETO afirmar que:

a) será efetuada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República e de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

b) quando a matéria nela constante é rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma legislatura.

c) não poderá ocorrer na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio;

d) não será objeto de deliberação aquela tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.

e) será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, conside­rando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros e será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

13. (Analista Judiciário — TJ/ES — Direito — Área Judiciária — CESPE/UnB/2011) A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, estabelecia limitações de natureza temporal que não permitiram a reforma do texto constitucional durante certo intervalo de tempo.

14. (Analista Judiciário — Área Judiciária — TRT1/CESPE/UnB/2008) Em relação ao Poder Legislativo, assinale a opção correta:

a) O Senado Federal poderá conceder eficácia erga omnes à decisão do STF em sede de ação direta de inconstitucionalidade.

b) A decretação de estado de sítio, por motivos de segurança nacional, implica a automática suspensão da imunidade parlamentar.

c) Em caso de guerra, a Câmara dos Deputados não pode recusar a convocação de parlamentar para as forças armadas.

d) A Câmara dos Deputados tem competência para iniciativa de lei que vise à fixação da remuneração de seus servidores, mas a matéria deve ir à sanção do presidente da República.

e) Compete ao Congresso Nacional a aprovação, com o quorum mínimo da maioria absoluta, do procurador-geral do Trabalho, pelo voto secreto, após arguição pública.

15. (Câmara dos Deputados — Analista Legislativo — CESPE/UnB/2012) Julgue o item seguinte, acerca do processo legislativo:

A CF determina que a votação de medidas provisórias se inicie na Câmara dos Deputados, cabendo à comissão mista de deputados e senadores examiná-las e sobre elas emitir parecer, antes que sejam apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das casas do Congresso Nacional.­

16. (Câmara dos Deputados — Analista Legislativo — CESPE/UnB/2012) Julgue o item subsecutivo, relativo a proposições:

A incorreção de técnica legislativa pode ser sanada por emenda de redação, cuja natureza é modificativa.

9.16.4. Espécies normativas

1. (OAB/112.º) Poderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda à Constituição que suprima:

a) o poder de veto do Presidente da República no processo legislativo;

b) a justiça desportiva;

c) o direito de impenhorabilidade da pequena propriedade rural;

d) as competências legislativas do Distrito Federal.

2. (OAB/113.º) O ordenamento jurídico brasileiro permite a promulgação de Emenda Constitucional para tornar facultativo o voto para todos os cidadãos brasileiros e, posteriormente, a edição de Medida Provisória para regulamentar o artigo da Constituição Federal alterado pela Emenda Constitucional?

a) não, pois a Emenda Constitucional estará abolindo cláusula pétrea;

b) sim, pode ser promulgada a Emenda Constitucional, mas o artigo em questão não poderá ser regulamentado por Medida Provisória;

c) sim, tanto a Emenda Constitucional como a Medida Provisória têm amparo constitucional;

d) em termos, porque basta a Medida Provisória para tornar facultativo o voto.

3. (OAB/112.º) Sobre a lei complementar e a lei ordinária, vale dizer que são:

a) distintas as matérias reservadas a cada uma delas, embora o quorum necessário para votação de ambas seja o mesmo;

b) distintos os legitimados para apresentação dos respectivos projetos de lei;

c) idênticos o quorum necessário para votação e as matérias reservadas a cada uma delas;

d) distintas as matérias reservadas a cada uma delas, embora o quorum necessário para aprovação de ambas seja o mesmo.

4. (Magistratura/168.º) O Presidente da República poderá adotar medidas provisórias em caso de:

a) calamidade pública;

b) ameaça grave à ordem pública ou à paz social;

c) violação de direitos humanos;

d) relevância e urgência.

5. (Procurador do Estado MA/2003) Medida Provisória editada anteriormente à EC n. 32/2001 e ainda em vigência na data da promulgação dessa emenda, que modificou a disciplina da matéria na Constituição Brasileira de 1988:

a) é considerada automaticamente aprovada, convertendo-se em lei pela sanção do Presidente da República;

b) perde totalmente sua eficácia desde a edição da EC n. 32/2001, independentemente da matéria nela versada;

c) continua em vigor até que medida provisória ulterior a revogue expressamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional sobre a mesma;

d) tem apenas resguardados os efeitos produzidos constantes de decisão transitada em julgado;

e) tem expressamente resguardados apenas os direitos adquiridos dela decorrentes.

6. (OAB/118.º) Em fevereiro de 2002, determinada matéria sobre meio ambiente é disciplinada em projeto de lei que é aprovado pelo Congresso Nacional, mas que aguarda a sanção ou o veto do Chefe do Executivo. Mesmo ciente de tal pendência, o Presidente da República, com base na relevância e urgência, expede Medida Provisória dispondo sobre a mesma matéria constante do referido projeto de lei. Em face das recentes alterações constitucionais, a Medida Provisória em questão deverá ser considerada:

a) constitucional, pois atende a todos os requisitos previstos na Constituição Federal;

b) inconstitucional, pois é vedada a adoção de Medida Provisória sobre matéria ambiental;

c) inconstitucional, pois a “relevância” e a “urgência” não são mais pressupostos para adoção de Medida Provisória;

d) inconstitucional, pois é vedada a adoção de Medida Provisória que verse sobre matéria disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

7. (OAB/118.º) A medida provisória que verse sobre telecomunicações e que tenha sido rejeitada pelo Congresso Nacional:

a) nunca poderá ser reeditada;

b) poderá ser reeditada na legislatura subsequente;

c) poderá ser reeditada na sessão legislativa subsequente;

d) poderá ser prorrogada pelo prazo máximo de 60 dias.

8. (MP/SE/02) Considere a hipótese de Resolução do Congresso Nacional delegar ao Presidente da República a elaboração de uma lei, especificando seu conteúdo, os termos de seu exercício e determinando a apreciação do projeto pelo Poder Legislativo. Nesse caso, o Congresso Nacional deliberará em:

a) duas votações, em cada uma das Casas, sendo permitidas emendas supressivas e aditivas;

b) duas votações das Casas reunidas, sendo vedada qualquer emenda;

c) duas votações das Casas reunidas, sendo permitidas somente as emendas supressivas;

d) votação única, sendo permitidas somente as emendas supressivas;

e) votação única, sendo vedada qualquer emenda.

9. (TJ/SC 2007) A respeito do processo de criação da MEDIDA PROVISÓRIA é correto afirmar:

a) A Emenda Constitucional n. 32, de 11/09/2001, modificou radicalmente o processo de tramitação da medida provisória para sua conversão em lei, impedindo, inclusive, sua prorrogação.

b) A regulamentação estabelecida na Emenda Constitucional n. 32/2001 se dirige àquelas medidas provisórias editadas antes e após sua promulgação.

c) A medida provisória tem a particularidade de nascer como diploma normativo pela tão só manifestação do Chefe do Executivo. A discussão é posterior. A aprovação converte a medida provisória em lei.

d) Se o projeto de lei de conversão da medida provisória alterar o seu texto, suspender-se-á imediatamente sua vigência.

e) A votação da medida provisória dar-se-á de forma conjunta pelas Casas do Congresso Nacional.

10. (Delegado de Polícia/AC/CESPE/UnB-2008) Considere que seja editada uma lei federal determinando que são penalmente imputáveis os maiores de 16 anos. Essa lei seria incompatível com a Constituição Federal.

11. (Magistratura — TJ/SC 2009) Assinale a alternativa INCORRETA no tocante ao instituto da medida provisória:

a) Dentre outras hipóteses, é defeso editá-la sobre matéria já disciplinada em projeto de lei pendente de sanção ou veto.

b) Cumpre ao Poder Legislativo disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes de sua não conversão em lei.

c) É vedada sua reedição, na mesma legislatura, se rejeitada ou tornada ineficaz por decurso de prazo.

d) Urgência e relevância são pressupostos para sua adoção.

e) Perderá sua eficácia se não convertida em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, uma vez, por igual período.

12. (87.º/MP/SP 2010) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos (3/5) dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes:

a) às emendas constitucionais.

b) às leis complementares.

c) às leis ordinárias.

d) às leis delegadas.

e) aos decretos legislativos.

13. (Advogado/AGU — CESPE/UnB/2012) Julgue o item a seguir, acerca da ordem econômica e financeira e da edição de medida provisória sobre matéria tributária:

A CF admite a edição de medida provisória que institua ou majore impostos, desde que seja respeitado o princípio da anterioridade tributária.

14. (Inspetor de Polícia Civil/CE — CESPE/UnB/2012) Julgue o item que se segue, acerca do direito constitucional, considerando a Constituição da República de 1988 (CF):

Em função do sistema de distribuição de competências legislativas criado pela CF, há nítida superioridade hierárquica das leis federais sobre as estaduais.

15. (Magistratura/CE — CESPE/UnB/2012) Acerca do processo legislativo na ordem jurídica pátria, assinale a opção correta:

a) Celebrado tratado, convenção ou ato internacional pelo presidente da República, cabe ao Congresso Nacional o correspondente referendo ou aprovação, mediante a edição de resolução específica.

b) No processo legislativo da lei ordinária, o veto presidencial parcial pode abranger trecho, palavras ou expressões constantes de artigo, parágrafo ou alínea.

c) O controle exercido pelo Congresso Nacional sobre a lei delegada opera efeitos ex tunc.

d) Segundo o STF, uma vez editada a medida provisória, não pode o Presidente da República retirá-la da apreciação do Congresso Nacional nem tampouco ab-rogá-la por meio de nova medida provisória.

e) Lei ordinária posterior pode revogar lei formalmente complementar, desde que materialmente ordinária.

16. (Defensor Público/AM — FCC/2013) De acordo com a jurisprudência atualmente predominante no Supremo Tribunal Federal, um tratado internacional de direitos humanos, ratificado na forma do artigo 5.º, parágrafo 2.º, da Constituição Federal, possui força normativa equivalente à de norma:

a) formalmente constitucional.

b) legal ordinária.

c) legal complementar.

d) supralegal e infraconstitucional.

e) regulamentar.

GABARITO

9.16.1. Do Poder Legislativo — Aspectos gerais (estrutura, atribuições, reuniões, comissões, imunidades, incompatibilidades e impedimentos, perda do mandato)

1. “b”. Art. 27, caput. O bicameralismo federativo é característica do Poder Legislativo Federal (duas Casas — Câmara dos Deputados e Senado Federal). O Legislativo estadual, distrital e municipal é unicameral.

2. “c”. Art. 58, § 3.º.

3. “b”. Art. 58, § 3.º Analisemos as outras alternativas: a letra “a” está errada, já que a única hipótese de prisão a ser decretada pela CPI é a em flagrante delito; a letra “c”, muito embora traga uma afirmação correta, qual seja, ter a CPI o poder de decretar a quebra de sigilo bancário, o erro está em dizer que os seus poderes serão os mesmos da autoridade policial, pois, como vimos, os poderes de investigação são próprios da autoridade judicial; o erro da letra “d” está em dizer que a CPI promoverá a responsabilização. Como estudamos, a CPI investiga. Suas conclusões serão encaminhadas ao MP para que este promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores.

4. “a”. Conforme vimos na parte teórica, há que se observar a simetria do modelo federal, previsto no art. 58, § 3.º, da CF/88.

5. “b”.

6. “a”. Cf. parte teórica.

7. “errado”.

8. “d”. Regra trazida pela EC n. 35/2001, nos termos do art. 53, § 3.º.

9. “c”. Art. 27, caput, nos seguintes termos: “o número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze”. Conforme vimos na parte teórica, para Estados com representação na CD acima de 12 membros, a fórmula será a seguinte: y = (x – 12) + 36, em que y = número de Deputados Estaduais e x = número de Deputados Federais. A fórmula, para facilitar, pode ser assim resumida: y = x + 24, em que y = número de Deputados Estaduais e x = número de Deputados Federais (quando forem acima de 12).

10. “errado”, já que a resposta seria 75 deputados estaduais, nos termos do art. 27, caput, da CF/88. Cf. item 9.1.2.1.

11. “b”.

12. “b”, de acordo com o art. 53, § 2.º. Assim, esse é o motivo do erro da letra “a”. A letra “c” está errada, já que uma das novidades da EC n. 35/2001 foi a possibilidade de instauração do processo, independentemente de autorização da Casa legislativa (cf. art. 53, § 3.º). A letra “d” está errada, na medida em que os parlamentares federais têm por prerrogativa de foro o STF, e não o STJ (art. 53, § 1.º).

13. “c”, cf. art. 29, VI. A letra “a” está errada porque viola o art. 29, V, já que a lei é de iniciativa da Câmara Municipal. Em igual sentido, a letra “b” está errada por violar o art. 29, V. A letra “d”, por sua vez, está errada por violar o art. 29, VI.

14. “c”, conforme o art. 57, § 3.º, IV. A letra “a” está errada, pois houve a conceituação de sessão legislativa ordinária, prevista no art. 57. A letra “b” está errada, pois conceituou legislatura (vejam que eles inverteram os conceitos nas letras “a” e “b”). A letra “d” está errada, pois a regra de convocação extraordinária prevista no art. 57, § 6.º, II, é na hipótese de urgência ou interesse público relevante, sem que se restrinja a uma única exceção, como afirma a alternativa.

15. “certo”, de acordo com o art. 49, XVI. Assim, como temos dito, estudem a “letra de lei”!

16. “certo”, de acordo com o art. 46, §§ 1.º e 3.º.

17. “b”, de acordo com o art. 49, XII.

 

9.16.2. Tribunal de Contas

1. “a”. Art. 31.

2. “c”. De acordo com o art. 74, § 2.º, da CF, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas. Em âmbito federal, o procedimento é regulamentado pela Lei n. 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União). De acordo com o art. 53, § 3.º, da referi­da lei, a denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do responsável. Como garantia e incentivo da denúncia popular, o art. 55, § 2.º, da lei estabeleceu que o denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé. ­

3. “d”. Cuidado! Muitos erraram essa questão, respondendo como certa a letra “b”. Como enfatizamos na parte teórica, as contas do Presidente da República (controle externo) são julgadas pelo Congresso Nacional, com o auxílio do TCU! Cf. arts. 70 e 71, I e II, da CF/88 (o inciso I fala em “apreciar”, e o inciso II, em “julgar”).

4. “d”. José Afonso da Silva, ao comentar o art. 71, II, destacou: “... não se trata de função jurisdicional, pois não julga pessoas nem dirime conflitos de interesses, mas apenas exerce um julgamento técnico de contas” (Curso de direito constitucional positivo, 20. ed., p. 731).

5. “a”. Arts. 70, parágrafo único, e 71, II e VIII, da CF; arts. 57 e s. da Lei n. 8.443/92; STF, RTJ 160/448 e a jurisprudência do TCU (julgados disponíveis em: <http://www.tcu.gov.br>).

6. “a”. Art. 71, § 3.º, da CF/88.

7. “b”.

8. “c”.

9. “c”. Art. 70, caput, da CF/88.

10. “e”. Art. 71, incisos e §§ 1.º e 2.º.

11. “e”. Art. 71, § 3.º.

12. “a”. Art. 73, § 3.º.

13. “e”. Item I, cf. art. 73, § 3.º, c/c o art. 75, caput. Item II, cf. art. 31, § 2.º. Item III, cf. art. 73, caput, c/c o art. 96, II, “b”, da CF/88.

14. “errado”, cf. parte teórica.

15. “e”. Além de muita atenção, essa questão exigia o conhecimento da literalidade do art. 73, § 4.º.

 

9.16.3. Processo legislativo

1. “d”. Art. 66, § 4.º.

2. “c”. Art. 61, § 2.º, da CF/88, apenas lembrando a discussão e remetendo o leitor para a parte teórica, no tocante à PEC e aos projetos de iniciativa reservada do Presidente da República previstos no art. 61, § 1.º. A pergunta poderia ter sido mais bem formulada, nos seguintes termos, com todo o respeito: “A iniciativa popular, expressamente prevista na CF/1988, aplica-se a:”.

3. vide parte teórica, item 9.13.3.4.4.

4. “a”. Trata-se de um dos legitimados concorrentes (iniciativa concorrente) para deflagrar o processo legislativo de emendas à Constituição (art. 60, I, da CF). Só para fixar, é importante que saibam, para as provas, os outros legitimados: a) 1/3, no mínimo, dos membros do SF (art. 60, I); b) o Presidente da República (art. 60, II); c) mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (art. 60, III).

5. “c”. Art. 64, caput, da CF/88. A Câmara dos Deputados é, portanto, a Casa iniciadora e o Senado Federal, a Casa revisora, respeitando, dessa forma, o princípio do bicameralismo federativo.

6. “e”. Art. 61, § 1.º, II, “d”.

7. “b”. Art. 64, § 2.º, da CF/88. Lembrar a discussão no MS 27.931, no qual o Presidente da Câmara entendeu que não ficariam trancadas as matérias que, em tese, não poderiam ser objeto de MP, como, por exemplo, PEC (matéria pendente de julgamento pelo STF).

8. “c”.

9. “b”.

10. “certo”. Art. 63, I, c/c o art. 166, §§ 3.º e 4.º.

11. “errado”. Conforme visto na parte teórica, as hipóteses de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo federal devem, necessariamente, ser estendidas aos demais Chefes dos Executivos, no seu âmbito.

12. “b”. Letra “a”, cf. art. 60, I (legitimados para o encaminhamento de PEC: decorem!). A letra “b” está errada porque, nos termos do art. 60, § 5.º, a vedação é para o encaminhamento de nova proposta na mesma sessão legislativa (definida no art. 57), e não legislatura, que é o período de 4 anos e que corresponde ao mandato de um Deputado Federal (realmente, pegadinha!). A letra “c” encontra fundamento no art. 60, § 1.º. A letra “d” exige o conhecimento das denominadas cláusulas pétreas (art. 60, § 4.º, I a IV: memorizem!). Finalmente, a letra “e” repete a literalidade do art. 60, §§ 2.º e 3.º.

13. “errado”.

14. “d”. Cf. art. 51, IV.

15. “certo”, art. 62, § 9.º.

16. “certo”, de acordo com a parte teórica.

 

9.16.4. Espécies normativas

1. “b”. Art. 60, § 4.º, cláusulas pétreas. A supressão da justiça desportiva não fere nenhuma das cláusulas pétreas. A supressão do poder de veto do Presidente da República afrontaria a separação dos Poderes (art. 60, § 4.º, III). O direito de impenhorabilidade da pequena propriedade rural é direito e garantia individual (art. 60, § 4.º, IV). Por fim, a alternativa “d”, caso aprovada por emenda, feriria a cláusula pétrea da forma federativa de Estado (art. 60, § 4.º, I).

2. “b”. Art. 60, § 4.º, c/c o art. 246 da CF. Essa questão muita gente errou! Tomem cuidado! Ser facultativo ou obrigatório o voto no Brasil não é cláusula pétrea. O que não poderá ser alterado por emenda, nos termos do art. 60, § 4.º, II, é o voto direto, secreto universal e periódico, nada tendo sido dito sobre a sua obrigatoriedade ou não. O candidato deveria ter-se lembrado, também, do art. 246 da CF, que veda a adoção de MP na regulamentação de artigo da CF cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1.º de janeiro de 1995 e 11 de setembro de 2001, data da promulgação da EC n. 32/2001, (cf. a nova redação dada ao referido art. 246 pela aludida emenda constitucional).

3. “a”. Art. 47 c/c os arts. 69 e 61, cf. exaustivamente visto na parte teórica. O quorum de votação (e aí melhor seria quorum de instalação da sessão de votação) é o mesmo, qual seja, o da maioria absoluta. O quorum de aprovação é distinto: a) lei ordinária: maioria simples; b) lei complementar: maioria absoluta. As matérias reservadas à LC estão taxativamente previstas na CF, enquanto as de lei ordinária ocupam um campo material residual.

4. “d”. Art. 62.

5. “c”, de acordo com o art. 2.º da EC n. 32/2001.

6. “d”. Regra trazida pela EC n. 32/2001, nos termos do art. 62, IV.

7. “c”. Regra trazida pela EC n. 32/2001. Conforme vimos, o art. 62, § 10, dispõe ser vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. Logo, a contrario sensu, pela literalidade da EC n. 32/2001, na sessão legislativa seguinte seria permitida a reedição da MP, inclusive se expressa­mente rejeitada. Não confundir sessão legislativa (reunião anual, em Brasília, do Congresso Nacional, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1.º de agosto a 22 de dezembro, nos termos do art. 57, caput, na redação dada pela EC n. 50/2006) com legislatura (período de 4 anos que correspon­de ao mandato dos Deputados). Por fim, salvo melhor juízo, entendemos que a matéria da questão (telecomunicações) não poderia ser objeto de MP, nos termos do art. 2.º da EC n. 8/95. Assim, a aludida questão deveria ser anulada (quem tiver posicionamento em contrário, por favor, fique à vontade para enviar um e-mail para discussão!). Esse mesmo problema aconteceu no exame 119.º em relação à legislação que regulamenta a interceptação das comunicações telefônicas.

8. “e”. Art. 68, § 3.º, da CF/88. Lembrar que essa hipótese de apreciação pelo Congresso Nacional é facultativa, e que poderia ter sido dispensada na Resolução que delegou a atribuição para o Presidente da República elaborar a lei delegada.

9. “c”.

10. “certo”.

11. “c”. Nos termos do art. 62, § 10, é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. Legislatura é o período de 4 anos que corresponde ao mandato de um Deputado. Sessão legislativa está definida no art. 57.

12. “a”. Art. 5.º, § 3.º.

13. “certo”, de acordo com o art. 62, § 2.º.

14. “errado”.

15. “e”.

16. “d”.