1 O número mínimo de Deputados Estaduais será 24, já que o número mínimo de Deputados Federais é 8, nos termos do art. 45, § 1.º, da CF/88.

2 Essa pergunta, por incrível que pareça, caiu no X Concurso de Juiz do Trabalho da 14.ª Região — Rondônia e Acre. No mesmo sentido, podemos destacar questão exigindo esse conhecimento na prova de Agente Administrativo — PRF — CESPE/UnB/2012 — (vide questões ao final deste capítulo, item 9.16). Então, amigos concurseiros, vejam que, muitas vezes, um pequeno detalhe faz a diferença..., apesar de, em nosso entender, esse tipo de questão não medir o verdadeiro conhecimento. A fórmula para o sucesso? Muito estudo! Mas estudo estratégico! Isso significa que fazer questões de provas do concurso almejado e de outros pode orientar e encurtar a caminhada! Muito sucesso e contem comigo!­

3 O número máximo de Deputados Estaduais será de 94, já que o número máximo de Deputados Federais é de 70, nos termos do art. 45, § 1.º, da CF/88.

4 Contra referida EC n. 58/2009, em 29.09.2009, foi proposta a ADI 4.307 pelo Procurador-Geral da República e, em 02.10.2009, a Ministra Cármen Lúcia deferiu liminar suspendendo a eficácia do art. 3.º, I, da EC n. 58/2009, evitando, desse modo, o preenchimento imediato de quase 7 mil vagas então criadas pela denominada “PEC dos Vereadores”. Referida liminar foi referendada pelo Plenário do STF em 11.11.2009, tendo sido concedida liminar também na ADI 4.310 ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. Em 11.04.2013, o Plenário do STF julgou procedente o pedido formulado na referida ADI para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 3.º da EC 58/2009. Vejamos: “EC 58/2009. Alteração na composição dos limites máximos das câmaras municipais. Inciso IV do art. 29 da CR. (...) Posse de novos vereadores: impossibilidade. Alteração do resultado de processo eleitoral encerrado: inconstitucionalidade. Contrariedade ao art. 16 da CR. (...) Norma que determina a retroação dos efeitos de regras constitucionais de composição das câmaras municipais em pleito ocorrido e encerrado: afronta à garantia do exercício da cidadania popular (arts. 1.º, parágrafo único, e 14 da Constituição) e a segurança jurídica...” (ADI 4.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 11.04.2013, Plenário, DJE de 1.º.10.2013).

5 Assim, por curiosidade, fazendo uma conta rápida, se o subsídio máximo dos Deputados Estaduais corresponde a 75% do subsídio em espécie dos Deputados Federais, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 56,25% do subsídio em espécie fixado para os Deputados Federais.

6 Para as provas, recomendamos a leitura atenta dos arts. 48 e 49.

7 Entendam-se por povo os brasileiros natos e naturalizados descritos no art. 12 da CF/88. Confira a importante novidade trazida pela EC n. 54/2007 e apresentada no item 16.3.

8 População corresponde ao povo (brasileiros natos e naturalizados), juntamente com os estrangeiros e os apátridas. Deixamos claro que a proporcionalidade deve se dar em relação à população, e não ao número de eleitores.

9 Julgamento conjunto das ADIs 4.947, 4.963, 4.965, 5.020, 5.028 e 5.130, Rel. p/ o ac. Min. Rosa Weber, j. 01.07.2014, Plenário, DJE de 30.10.2014.

10 Muito embora o texto da Constituição fale em competência privativa, tecnicamente, melhor seria se tivesse dito competência exclusiva, em razão de sua indelegabilidade.

11 Muito embora o texto da Constituição fale em competência privativa, tecnicamente, melhor seria se tivesse dito competência exclusiva, em razão de sua indelegabilidade.

12 Em relação aos Deputados: <http://www2.camara.leg.br/transparencia>. Por sua vez, em relação aos Senadores: <http://www.senado.gov.br/transparencia>, acesso em: 02.02.2015.

13 Art. 57, § 2.º: “O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, 75% daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4.º, 57, § 7.º, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I”.

14 Art. 32, § 3.º: “Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27”.

15 No tocante aos parlamentares estaduais, o STF já se posicionou: “o art. 57, § 7.º, do texto constitucional veda o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares em razão de convocação extraordinária. Essa norma é de reprodução obrigatória pelos Estados-membros por força do art. 27, § 2.º, da Carta Magna. A Constituição é expressa, no art. 39, § 4.º, ao vedar o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio percebido pelos parlamentares” (ADI 4.587, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 22.05.2014, Plenário, DJE de 18.06.2014).

16 Curso de direito constitucional positivo, p. 449.

17 Texto consolidado na forma do art. 402 do RISF pela Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, publicado no Suplemento do Diário do SF de 02.02.2015.

18 O art. 74 do Regimento Interno do Senado Federal, só para dar um exemplo, estabelece que as comissões temporárias serão: a) internas — as previstas no Regimento para finalidade específica; b) externas — destinadas a representar o Senado em congressos, solenidades e outros atos públicos; c) parlamentares de inquérito — criadas nos termos da Constituição, art. 58, § 3.º. A CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) será estudada em tópico separado.

19 Por exemplo, o art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal estabelece que, no exercício das suas atribuições, a comissão parlamentar de inquérito terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, facultada a realização de diligências que julgar necessárias; podendo convocar Ministros de Estado, tomar o depoimento de qualquer autoridade, inquirir testemunhas, sob compromisso, ouvir indiciados, requisitar de órgão público informações ou documentos de qualquer natureza, bem como requerer ao Tribunal de Contas da União a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias. Confira, ainda, o art. 36 do RICD. Uma observação: falar-se em poder de investigação próprio de autoridade judicial é restringir a atuação das CPIs, lembrando que o direito brasileiro, diferente do italiano, que influenciou a regra sobre as CPIs, rege-se pelo sistema acusatório, e não inquisitório, na medida em que a atividade típica de investigação é atribuição da Polícia Judiciária, ligada ao Poder Executivo.

20 Conforme ponderou o Ministro Celso de Mello, “com a transmissão das informações pertinentes aos dados reservados, transmite-se à Comissão Parlamentar de Inquérito — enquanto depositária desses elementos informativos — a nota de confidencialidade relativa aos registros sigilosos. Constitui conduta altamente censurável — com todas as consequências jurídicas (inclusive aquelas de ordem penal) que dela possam resultar — a transgressão, por qualquer membro de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, do dever jurídico de respeitar e de preservar o sigilo concernente aos dados a ela transmitidos. Havendo justa causa — e achando-se configurada a necessidade de revelar os dados sigilosos, seja no relatório final dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (como razão justificadora da adoção de medidas a serem implementadas pelo Poder Público), seja para efeito das comunicações destinadas ao Ministério Público ou a outros órgãos do Poder Público, para os fins a que se refere o art. 58, § 3.º, da Constituição, seja, ainda, por razões imperiosas ditadas pelo interesse social — a divulgação do segredo, precisamente porque legitimada pelos fins que a motivaram, não configurará situação de ilicitude, muito embora traduza providência revestida de absoluto grau de excepcionalidade” (MS 23.452/RJ, Min. Celso de Mello, DJ de 12.05.2000, p. 20, Ement. v. 1990-01, p. 86). Vide, ainda, MS 23.880/DF, Min. Celso de Mello, DJU de 07.02.2001.

21 De acordo com o art. 192 da CF/88, o sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementa­res­ que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

22 “A condição de testemunha não afasta a garantia constitucional do direito ao silêncio (CF, art. 5.º, LXIII: ‘o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado’). Com esse entendimento, o Tribunal, confirmando a liminar concedida, deferiu habeas corpus para assegurar ao paciente — inicialmente convocado à CPI do Narcotráfico como indiciado —, na eventualidade de retornar à CPI para prestar depoimento, ainda que na condição de testemunha, o direito de recusar-se a responder perguntas quando impliquem a possibilidade de autoincriminação. HC 79.589-DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, 05.04.2000” (Inf. 184/STF — original sem grifos).

23 “As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem determinar a busca e apreensão domiciliar, por se tratar de ato sujeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição, ou seja, ato cuja prática a CF atribui com exclusividade aos membros do Poder Judiciário (CF, art. 5.º, XI: ‘a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial’). Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança contra ato da CPI do Narcotráfico que ordenara a busca e apreensão de documentos e computadores na residência e no escritório de advocacia do impetrante — para efeito da garantia do art. 5.º, XI, da CF, o conceito de casa abrange o local reservado ao exercício de atividade profissional —, para determinar a imediata devolução dos bens apreendidos, declarando ineficaz a eventual prova decorrente dessa apreensão. Ponderou-se, ainda, que o fato de ter havido autorização judicial para a perícia dos equipamentos apreendidos não afasta a ineficácia de tais provas, devido à ilegalidade da prévia apreensão. Precedente citado: MS 23.452-RJ (DJU 12.05.2000, v. Transcrições dos Informativos 151 e 163)” (Inf. 212/STF).

24 Comissões Parlamentares de Inquérito, Edições Paloma — Complexo Jurídico Damásio de Jesus, p. 24. Nesse sentido a jurisprudência do STF: “As Comissões Parlamentares de Inquérito — CPI têm poderes de investigação vinculados à produção de elementos probatórios para apurar fatos certos e, portanto, não podem decretar medidas assecuratórias para garantir a eficácia de eventual sentença condenatória (CPP, art. 125), uma vez que o poder geral de cautela de sentenças judiciais só pode ser exercido por juízes. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para tornar sem efeito ato do Presidente da chamada CPI dos Bancos que decretara a indisponibilidade dos bens dos impetrantes. Precedente citado: MS 23.452-DF (DJU de 8.6.99. Leia o inteiro teor da decisão na seção de Transcrições do Informativo 151). MS 23.446-DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, 18.8.99” (Inf. 158/STF). Vide, também, Inf. 170/STF. Cf. Lei n. 11.435, de 28.12.2006, que altera os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do CPP, para substituir a expressão “sequestro” por “arresto”, com os devidos ajustes redacionais.

25 De maneira acertada, como afirma Lenio Streck, trata-se de “regra” e não de “princípio”. Cf.: O fator stoic mujic, a juíza Kenarik e o papel dos advogados, hoje!, CONJUR, 11.02.2016, 8h, acesso em 04.07.2016.

26 E. P. de Oliveira, Curso de processo penal, 12. ed., p. 347.

27 Elementos de direito constitucional, p. 129.

28 Convém salientar, a título de curiosidade, que a referida PEC teve início no Senado Federal, sendo substancialmente alterada na Câmara dos Deputados. A nova redação dada pela CD foi aprovada em dois turnos no SF por unanimidade (74 votos em primeiro turno — 18.12.2001, e 67 votos em segundo turno — 19.12.2001), tendo sido promulgada em 20.12.2001. Assim, ao que se percebe, através do Requerimento n. 758/2001, de autoria do Senador Ramez Tebet, solicitando a dispensa de interstício e prévia distribuição de avulsos do parecer sobre a matéria, foi alterado o calendário regimental de tramitação da PEC. Em virtude do novo regime, em 17.12.2001, o Senador Jefferson Péres (PDT-AM) ajuizou no STF o MS 24.154-3, com pedido de liminar, contra ato da Presidência do Senado Federal, alegando que os prazos regimentais de tramitação da PEC foram desrespeitados. O Ministro Relator Nelson Jobim negou seguimento ao referido MS entendendo tratar-se de matéria interna corporis, não podendo o Judiciário apreciá-la.

29 Nesse sentido posicionou-se o STF, analisando as novas regras da EC n. 35/2001, cf. Inq. 1.710/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Inf. 258/STF, 25.02.2002 a 1.º.03.2002.

30 Damásio assevera que o caput do art. 53 da CF/88 “... prevê a imunidade parlamentar material ou penal em relação aos denominados delitos de opinião, segundo a qual, aplicada a teoria da imputação objetiva, a conduta do Senador ou Deputado Federal, constitucionalmente permitida, e o resultado eventualmente produzido são atípicos” (Damásio de Jesus, Imunidade parlamentar processual­ — nova trapalhada legislativa, São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, fev. 2002, disponível em: <www.damasio.com.br/novo/html/frame_artigos.htm>).

31 Alexandre de Moraes, Direito constitucional, p. 371.

32 “A imunidade material prevista no art. 53, caput, da CF (‘Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos’) alcança a responsabilidade civil decorrente dos atos praticados por parlamentares no exercício de suas funções. É necessário, entretanto, analisar-se caso a caso as circunstâncias dos atos questionados para verificar a relação de pertinência com a atividade parlamentar. Com esse entendimento, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer a sentença de 1.º grau que, nos autos de ação de indenização por danos morais movida contra deputada federal, determinara a extinção do processo sem julgamento de mérito devido à vinculação existente entre o ato praticado e a função parlamentar de fiscalizar o poder público (tratava-se, na espécie, de divulgação jornalística da notitia criminis apresentada pela deputada ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contra juiz estadual por suposto envolvimento em fraude no INSS)” (RE 210.917-RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.08.1998, Inf. 118/STF, 10 a 14.08.1998).

33 Nesse sentido, só para ilustrar, lembramos o art. 4.º do Regimento Interno do Senado Federal, que estabelece: “a posse, ato público através do qual o Senador se investe no mandato, realizar-se-á perante o Senado, durante reunião preparatória, sessão ordinária ou extraordinária, precedida da apresentação à Mesa do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, o qual será publicado no Diá­rio do Congresso Nacional” (destacamos).

34 Art. 5.º, LXV, da CF/88: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.

35 Art. 310 do CPP: “Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I — relaxar a prisão ilegal; ou II — converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III — conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”.

36 O Plenário do STF, em um primeiro momento, estabeleceu que a execução da pena privativa de liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, contraria o art. 5.º, LVII, CF/88, só podendo, nessa hipótese, a prisão ser decretada a título cautelar (HC 84.078, j. 05.02.2009). No julgamento do mensalão, contudo, conforme explicamos nas linhas seguintes, a Corte admitiu a certificação de trânsito em julgado parcial do acórdão, por capítulos (AP 470, j. 17.12.2012). Em momento seguinte, no julgamento do HC 126.292, o Pleno admitiu o início de execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau, sem que houvesse ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência (j. 17.02.2016, cf. item 14.10.28.6).

37 Para aprofundamento, remetemos o nosso querido leitor para o item 9.11.4.

38 AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 17.12.2012, Plenário, DJE de 22.04.2013.

39 Cabe alertar que, a partir do advento das Leis ns. 11.689/2008 e 11.719/2008, as outras duas modalidades de prisão cautelar previstas na redação original do Código de Processo Penal, quais sejam, a prisão por sentença condenatória recorrível (art. 393, I, do CPP, revogado) e a prisão por pronúncia (art. 585 do CPP, revogado) deixaram de existir. Nesse sentido, reforça o art. 283 do CPP, na redação dada pela Lei n. 12.403/2011: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

40 Art. 5.º, LXVII — "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Cabe alertar que o STF entende não mais cabível a prisão civil do depositário infiel (Pacto de São José da Costa Rica — tese da supralegalidade — cf. discussão no item 9.14.5.2.3 e SV n. 25/2009-STF: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”).

41 Confiram-se os incisos XLII, XLIII e XLIV do art. 5.º da CF/88: “XLII — a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII — a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. (Alertamos que o Pleno do STF, no julgamento do HC 118.533, em 23.06.2016, por 8 x 3, entendeu que o chamado tráfico privilegiado — art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 — Lei de Drogas — agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosanão tem natureza hedionda.); XLIV — constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático” (destacamos).

42 No dia de sua prisão cautelar, em 25.11.2015, o Senador da República era líder do governo. Em 19.02.2016, em razão de conversão da prisão preventiva em medidas cautelares alternativas, veio a ser solto. Em 10.05.2016, perdeu o mandato por quebra de decoro parlamentar, por tentar obstruir os trabalhos da Operação Lava-Jato, conforme condenação do Senado Federal imposta nos termos da Res. n. 21/2016. Esse foi o 3.º Senador cassado durante a vigência da CF/88.

43 Nesse sentido, harmonizando as duas disposições, cf. José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, 20. ed., p. 533.

44 Nesse sentido, o posicionamento do STF, interpretando as novas regras da EC n. 35/2001, de aplicação imediata, inclusive aos casos de licenças negadas na vigência do regime anterior: “Tendo em conta que com a superveniência da EC 35/2001 ficou eliminada a exigência de licença prévia da Casa respectiva para instauração de processos contra membros do Congresso Nacional por fatos não cobertos pela imunidade material, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, e dando pela aplicabilidade imediata da referida norma aos casos pendentes, declarou prejudicado o pedido de licença prévia para o prosseguimento de ação penal proposta contra deputado federal e, em consequência, determinou o término da suspensão do curso da prescrição dos fatos a ele imputados, a partir da publicação da mencionada emenda. O Tribunal declarou, ainda, a validade do oferecimento da denúncia e da notificação para defesa prévia, praticados anteriormente à posse do indiciado no cargo de Deputado Federal pelo juízo então competente...” (Inq. 1.566/AC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Inf. 257/STF, 18 a 22.02.2002). Nesse sentido, cf., ainda, Inf. 265 e 266/STF.

45 Súmula 394: Cancelamento. Concluído o julgamento de questão de ordem na qual se discute o cancelamento ou a revisão da Súmula 394 do STF (“Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”) (vide Inf. 149 e 69/STF). O Tribunal, por unanimidade, cancelou a Súmula 394 por entender que o art. 102, I, “b”, da CF — que estabelece a competência do STF para processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o procurador-geral da República — não alcança aquelas pessoas que não mais exercem mandato ou cargo. Após, o Tribunal, por maioria, rejeitou a proposta do Ministro Sepúlveda Pertence para a edição de nova súmula ao dizer que, “cometido o crime no exercício do cargo ou a pretexto de exercê-lo, prevalece a competência por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício funcional”. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Néri da Silveira, que o acompanhavam para acolher a proposta de edição de nova súmula. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, decidiu que continuam válidos todos os atos praticados e decisões proferidas com base na Súmula 394 do STF, é dizer, a decisão tem efeito ex nunc. Em consequência, o Tribunal resolveu a questão de ordem dando pela incompetência originária do STF e determinou a remessa dos autos à Justiça de primeiro grau competente. Leia em Transcrições a íntegra do voto do Ministro Sydney Sanches, relator. Inq. 687-SP (QO) e Inq. 881-MT (QO), Rel. Min. Sydney Sanches; AP 313-DF (QO), AP 315-DF (QO), AP 319-DF (QO) e Inq. 656-AC (QO), Rel. Min. Moreira Alves, 25.08.1999 (Inf. 159/STF, Brasília, 23 a 27.08.1999).

46 CUIDADO: o nosso ilustre leitor deve ficar atento ao julgamento da PET 3.240 AgR (pendente), na qual dois importantes temas estão sendo rediscutidos: a) duplo regime; b) prerrogativa de foro (cf. item 10.4.15.5).

47 Notícias STF, 28.10.2010 — publicado o acórdão (AP 396, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 28.10.2010, Plenário, DJE de 28.04.2011), houve a interposição de embargos de declaração, rejeitados por unanimidade em 13.12.2012, DJE de 08.02.2013. Interpostos segundos embargos, também não foram conhecidos e, em 26.06.2013, certificou-se o trânsito em julgado, expedindo-se o competente mandado de prisão (AP 396-ED-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26.6.2013, Plenário, DJE de 30.09.2013).

48 Interessante anotar que o STF, em 15.08.2012, acolheu preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Defensoria Pública Federal pela falta de intimação de advogado constituído, anulando o processo a partir da defesa prévia e determinando o desmembramento do feito, com a remessa dos autos para a justiça de primeira instância, para dar andamento à persecução penal (Inf. 675/STF).

49 Deve-se deixar claro que estamos falando em cassação do mandato, e não em cassação de direitos políticos, esta expressamente inadmitida na Constituição, cujo art. 15 prescreve somente as hipóteses de perda ou de suspensão de direitos políticos.

50 José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, 8. ed., p. 429.

51 José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, 8. ed., p. 429.

52 Sobre o assunto, sugerimos vídeo por nós gravado à época dos fatos, em 03.09.2013, devendo ser atualizado com a informação da aprovação da “PEC do voto aberto”, promulgada como EC n. 76/2013: Perda do Mandato Parlamentar — caso Natan Donadon — Mensalão — PEC do Voto Aberto, em nossa página: <https://www.youtube.com/pedrolenzaoficial>.

53 A discussão surgiu em relação aos parlamentares federais. Houve unanimidade no sentido da decretação da perda de mandato eletivo do réu que exercia mandato de prefeito (José Borba, então prefeito de Jandaia do Sul, no Paraná). Dessa forma, ficou estabelecido que a regra da cassação imediata de mandatos incide, por inteiro, em relação aos ocupantes dos cargos eletivos do Executi­vo:­ Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, bem como os Prefeitos.

54 Art. 92 do CP: “São também efeitos da condenação: I — a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos; (...) Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença”.

55 Cf. Ata da 224.ª Sessão da Assembleia Nacional Constituinte, em 14.03.1988, publicada em 15.03.1988, p. 215-216 <http://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/constituinte/N015.pdf>.

56 Registraram-se 233 votos pela cassação, 131 pela manutenção e 41 abstenções, faltando, assim, 24 votos para a perda do mandato. Curiosamente, apesar de registrada a presença de quase 460 deputados, apenas 405 votaram, muitos se retirando do plenário de votação! Conforme decidiu o Presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Alves, “tendo em vista a rejeição do parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que opinava pela procedência da Representação, esta Presidência dará consequência à decisão do Plenário. Todavia, uma vez que, em razão do cumprimento da pena em regime fechado, o Deputado Natan Donadon encontra-se impossibilitado de desempenhar suas funções, considero-o afastado do exercício do mandato e determino a convocação do suplente imediato, em caráter de substituição, pelo tempo que durar o impedimento do titular. Acrescente-se que a representação da Câmara dos Deputados não pode permanecer desfalcada indefinidamente, assim como a sociedade e o Estado de Rondônia não podem ficar privados de um de seus representantes” (<http://www2.camara.leg.br/a-camara/presidencia/noticias/presidente-convoca-suplente-do-deputado-natan-donadon>, acesso em 02.02.2014).

57 “O deputado afastado de suas funções para exercer cargo no Poder Executivo não tem imunidade parlamentar. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra deputado estadual que, à época dos fatos narrados na denúncia, encontrava-se investido no cargo de secretário de estado. Precedente citado: Inquérito 104-RS (RTJ 99/477). HC 78.093-AM, Rel. Min. Octavio Gallotti, 11.12.98” (Inf. 135/STF).

58 MS 25.579-MC, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, j. 19.10.2005, Plenário, DJ de 24.08.2007. Em 18.02.2010, referido MS foi julgado extinto, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de objeto, já que o então parlamentar, licenciado para o exercício do cargo de Ministro da Casa Civil, na medida em que a liminar fora indeferida, teve o seu mandato cassado, pelo plenário da Câmara. Além disso, com o fim da 52.ª Legislatura da Câmara dos Deputados, o mandato foi, também, definitivamente extinto.

59 José Afonso da Silva define o processo legislativo como “um conjunto de atos preordenados visando à criação de normas de direito. Esses atos são: a) iniciativa legislativa; b) emendas; c) votação; d) sanção e veto; e) promulgação e publicação” (Curso de direito constitucional positivo, p. 458).

60 Como exemplo, destacamos a Lei n. 12.918/2013, de iniciativa da Presidente Dilma Rousseff, que modificou os efetivos do Exército (art. 142), em tempo de paz.

61 Alínea “c” com redação determinada pela EC n. 18/98.

62 Apesar de essa matéria (art. 61, § 1.º, II, “d”) ter sido definida como hipótese de competência privativa do Presidente da República, o constituinte originário de 1988 estabeleceu exceção a essa regra, no art. 128, § 5.º, em que atribuiu competência concorrente também ao Procurador-Geral da República para dispor sobre a organização do Ministério Público da União, como apontaremos adiante no item 9.13.3.7.1.

63 Alínea “f” acrescentada pela EC n. 18/98.

64 Nesse sentido, “... tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua...” (ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, j. 11.03.1999, DJ de 14.04.2000). Cf., também, ADI 2.734-MC/ES, Rel. Min. Moreira Alves, j. 26.02.2003, e ADI 106-RO, Rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 10.10.2002 (Inf. 285/STF).

65 Cf. os seguintes precedentes: ADI 766-MC/RS (DJU de 25.05.1994); ADI 822/RS (DJU de 06.06.1997); ADI 805/RS (DJU de 12.03.1999); ADI 2.322-MC/AL, Rel. Min. Moreira Alves, j. 23.05.2001; ADI 1.954/RO, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 27.05.2004; ADI 2.079, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 29.04.2004, DJ de 18.06.2004.

66 Cf. ADI 1.070-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.09.1995; e ADI 700, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 23.05.2001, DJ de 24.08.2001.

67 “Regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Aposentadoria e vantagens financeiras. Inconstitucionalidade formal. Vício que persiste, não obstante a sanção do respectivo projeto de lei. Precedentes. Dispositivo legal oriundo de emenda parlamentar referente aos servidores públicos estaduais, sua aposentadoria e vantagens financeiras. Inconstitucionalidade formal em face do disposto no artigo 61, § 1.º, II, ‘c’, da Carta Federal. É firme na jurisprudência do Tribunal que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa” (ADI 700, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 23.05.2001, DJ de 24.08.2001). Nesse sentido, cf., ainda: ADI 2.417, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 05.12.2003, e ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 07.05.1999.

68 O art. 13 da Lei n. 9.709/98, que regulamentou o art. 14 da CF/88, em seus parágrafos estabelece que o projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto, não podendo ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação. Por fim, o art. 14 dispõe que, sendo verificado pela Câmara dos Deputados o cumprimento das exigências estabelecidas no artigo anterior (art. 13) e respectivos parágrafos, será dado seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

69 Nada mais natural que a apresentação do aludido projeto de lei à Câmara dos Deputados, onde se concentram os representantes do povo, de acordo com o art. 45, caput.

70 Cf. discussão sobre iniciativa popular em PEC, em matérias de iniciativa reservada e outros detalhes abaixo.

71 Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Do processo legislativo, p. 203.

72 Para uma análise mais aprofundada do assunto, cf. o completíssimo Direito eleitoral brasileiro, 3. ed., de Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira, p. 1147 e s.

73 “Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.”

74 Cf. <www.cidades.gov.br/index.php?option=content&task=view&id=498&Itemid=0>.

75 Mônica de Melo, Plebiscito, referendo e iniciativa popular: mecanismos constitucionais de participação popular, p. 194.

76 José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, 24. ed., p. 64.

77 José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, 24. ed., p. 63.

78 Cf., ainda, o art. 8.º, parágrafo único, da Constituição do Estado do Pará.

79 J. J. Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituição, 7. ed., p. 295.

80 José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, p. 449.

81 José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, p. 449.

82 “A atribuição, exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo estadual, da iniciativa do projeto de Lei Orgânica do Ministério Público, por sua vez, configura violação ao art. 128, § 5.º, da Constituição Federal, que faculta tal prerrogativa aos Procuradores-Gerais de Justiça” (ADI 852, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 18.10.2002).

83 Em relação a estes dois últimos assuntos, cf. ADI 2.010-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.09.1999, DJ de 12.04.2002.

84 Direito constitucional, 9. ed., p. 513.

85 P. A. Casseb, Processo legislativo: atuação das comissões permanentes e temporárias, p. 322-323.

86 Referida Res. n. 47/2013 inseriu o inciso V ao § 2.º do art. 188, RICD, para deixar explícita a vedação de escrutínio secreto na deliberação sobre a decretação de perda de mandato nas hipóteses dos incisos I, II e VI do art. 55 da Constituição Federal. Com o máximo respeito, se há proibição de deliberação por escrutínio secreto, no mesmo sentido, deveria haver proibição de pronunciamento sobre a perda do mandato por escrutínio secreto. Nesse caso, para que houvesse adequação à EC n. 76/2013, entendemos que a votação deveria ser ostensiva (aberta) para essa hipótese do art. 188, IV, do RICD (alteração regimental pendente).

87 Esgotado sem deliberação o referido prazo de 30 dias a contar de seu recebimento, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final (cf. art. 66, § 6.º, na redação determinada pela EC n. 32/2001).

88 Art. 104 do RICN: “Comunicado o veto ao Presidente do Senado, este convocará sessão conjunta, a realizar-se dentro de 72 (setenta e duas) horas, para dar conhecimento da matéria ao Congresso Nacional, designação da Comissão Mista que deverá relatá-lo e estabelecimento do calendário de sua tramitação. § 1.º O prazo de que trata o § 4.º do art. 66 da Constituição será contado a partir da sessão convocada para conhecimento da matéria. § 2.º A Comissão será composta de 3 (três) Senadores e 3 (três) Deputados, indicados pelos Presidentes das respectivas Câmaras, integrando-a, se possível, os Relatores da matéria na fase de elaboração do projeto”.

89 Art. 105 do RICN: “A Comissão Mista terá o prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua constituição, para apresentar seu relatório”.

90 M. G. Ferreira Filho, Do processo legislativo, 6. ed., p. 156-158.

91 J. A. da Silva, Processo constitucional de formação das leis, p. 219.

92 Curso de direito constitucional positivo, p. 461.

93 Conforme já alertamos em outra passagem desta obra, o Decreto-lei n. 4.657/42 introduziu em nosso ordenamento a então denominada LICC — Lei de Introdução ao Código Civil, que, à época, já extrapolava o direito civil, seja por regular a validade, eficácia, vigência, interpretação, revogação das normas, seja por definir conceitos amplos, como o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, o direito adquirido, seja, de modo geral, por apresentar um inegável caráter universal, aplicando-se aos demais “ramos” do direito. Por esse motivo, a Lei n. 12.376/2010 passou a denominá-la Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), mantendo intacto o seu conteúdo. Conforme observa Carlos Roberto Gonçalves, “trata-se de um conjunto de normas sobre normas, visto que disciplina as próprias normas jurídicas, determinando o seu modo de aplicação e entendimento no tempo e no espaço. Ultrapassa ela o âmbito do direito civil, pois enquanto o objeto das leis em geral é o comportamento humano, o da Lei de Introdução é a própria norma, visto que disciplina a sua elaboração e vigência, a sua aplicação no tempo e no espaço, as suas fontes etc. Contém normas de sobredireito ou de apoio, sendo considerada um Código de Normas, por ter a lei como tema central” (Direito civil esquematizado, v. 1, 2012, p. 53).

94 Elementos de direito constitucional, p. 144.

95 Em relação à reforma no âmbito estadual, assim manifestou o STF: “processo de reforma da Constituição estadual — Necessária observância dos requisitos estabelecidos na CF (art. 60, §§ 1.º a § 5.º) — Impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em divergência com o modelo inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5 da totalidade dos membros integrantes da Assembleia Legislativa — Exigência que virtualmente esteriliza o exercício da função reformadora pelo Poder Legislativo local — A questão da autonomia dos Estados-membros (CF, art. 25) — Subordinação jurídica do poder constituinte decorrente às limitações que o órgão investido de funções constituintes primárias ou originárias estabeleceu no texto da Constituição da República (...)” (ADI 486, Rel. Min. Celso de Mello, j. 03.04.1997, Plenário, DJ de 10.11.2006).

96 André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves, Direito penal esquematizado: parte geral, 3. ed., p. 115-116.

97 Jorge Miranda, Manual de direito constitucional, p. 181 e s.

98 Verificar interessante estudo em “Significação e alcance das ‘cláusulas pétreas’” (RDA 202/11-17, out./dez. 1995), defendendo a teoria da dupla revisão, especialmente por entender que o constituinte de 1987/1988 foi investido de poderes especiais por força da Emenda n. 26/85 à Constituição de 1967. Confira, ainda, Manoel G. Ferreira Filho, Do processo legislativo, cit., p. 145.

99 Michel Temer, Elementos de direito constitucional, 19. ed., p. 145.

100 Obs.: a doutrina prefere a utilização da nomenclatura maioria simples a maioria relativa.

101 Precisa a explicação do Ministro Luiz Gallotti, ao relatar acórdão proferido pelo Pleno do STF em 26.11.1969: “Ementa: (...) Maioria Absoluta. Sua definição, como significando metade mais um, serve perfeitamente quando o total é número par. Fora daí, temos que recorrer à verdadeira definição, a qual, como advertem Scialoja e outros, deve ser esta, que serve, seja par ou ímpar o total: maioria absoluta é o número imediatamente superior à metade. Assim, maioria absoluta de quinze são oito, do mesmo modo que, de onze (número de Juízes do Supremo Tribunal), são seis, e sobre isso não se questiona nem se duvida aqui...” (RE 68.419/MA, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJ de 15.05.1970, p. 1981, RF 235/72, Tribunal Pleno).

102 Conforme estabelece o art. 46, § 1.º, cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores. Como existem 26 Estados-Membros e o Distrito Federal, então (26 + 1) × 3 = 81.

103 José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, p. 46. Nesse particular agradeço ao Professor Jorge Hélio Chaves de Oliveira, de Fortaleza, pela sugestão em fazer essa importante ressalva.

104 Cf. Sergio Reginaldo Bacha, Constituição Federal: leis complementares e leis ordinárias — hierarquia?, passim.

105 Direito constitucional, p. 511-512.

106 Direito constitucional, p. 148.

107 Cf. ADI 748-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 1.º.07.1992, Plenário, DJ de 06.11.1992. O efeito de eventual controle judicial de constitucionalidade por meio de ADI, por outro lado, produziria, por regra, efeito ex tunc, em razão da declaração de nulidade do ato normativo, qual seja, a lei delegada.­

108 M. G. Ferreira Filho, Do processo legislativo, 6. ed., p. 236.

109 Para se ter ideia, na vigência da CF/88 foram elaboradas apenas duas leis delegadas, quais sejam, as de ns. 12 e 13, respectivamente datadas de 07.08.1992 e 27.08.1992.

110 O art. 25, § 2.º, do ADCT estabelece: “Os decretos-leis editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único”.

111 Michel Temer, Elementos de direito constitucional, p. 151-152 (grifamos).

112 Pinto Ferreira, nesse sentido, com propriedade observa que “as medidas provisórias são mais específicas do regime parlamentarista, em que o gabinete é uma dependência do corpo legislativo, podendo tal gabinete cair em face de desacordo com este. No regime presidencialista, o chefe do Executivo não está sujeito a censura que provoque a sua demissão, e assim a medida provisória é uma forma de concentração do poder no Executivo” (Curso de direito constitucional, p. 337 — grifamos). Nesse mesmo sentido, Bulos observa que “o tempo mostrou que a realidade italiana diverge da brasileira. Na Itália, o sistema de governo é o parlamentar. Quando ocorrem crises legislativas, o modo de solucioná-las é dissolver a Câmara dos Deputados ou promover a queda do Gabinete. Nesse país, tais crises são desencadeadas pelo impasse entre o Executivo e o Legislativo, motivando rejeições, como aquela que provocou a derrocada de um dos gabinetes do Primeiro-Ministro Fanfani. Daí a medida provisória ajustar-se às Conveniências do Parlamentarismo, jamais ao sistema presidencial. Nos países de estrutura parlamentar, como a Alemanha, a França e a Itália, a espécie normativa participa de um contexto político-constitucional diverso do brasileiro” (Uadi Lammêgo Bulos, Constituição federal anotada, p. 737 — grifamos).

113 Conforme recorda José Afonso da Silva, “as medidas provisórias não constavam da enumeração do art. 59 como objeto do processo legislativo, e não tinham mesmo que constar, porque sua formação não se dá por processo legislativo. São simplesmente editadas pelo Presidente da República. A redação final da Constituição não as trazia nessa enumeração. Um gênio qualquer, de mau gosto, ignorante, e abusado, introduziu-as aí, indevidamente, entre a aprovação do texto final (portanto depois do dia 22.9.88) e a promulgação-publicação da Constituição no dia 5.10.88” (Curso de direito constitucional positivo, 17. ed., p. 524).

114 Em rigorosa crítica, Márcia Maria Corrêa de Azevedo observa que “as medidas provisórias representam o câncer que consome, lenta e gradualmente, a saúde de nossa democracia. Como o vírus maligno, de fora, estranho, que veio instalar-se num organismo já meio fraco, debilitado, encontrando então ambiente apropriado para desenvolver-se, modificar o núcleo de células sadias, alterando a estrutura do DNA, reproduzindo-se de modo descontrolado e violento, ocupando todo o espaço da vida sadia, da normalidade. Tem até nome de vírus — provvedimenti provvisori (com (sic) forza di lege)” (Prática do processo legislativo, p. 178).

115 Discurso do Senador Romero Jucá quando da votação da PEC n. 1-B/95, DSF, 06.09.2001, p. 20956.

116 SV 54/STF: “A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC n. 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de 30 dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição” (fruto de conversão da S. 651/STF).

117 Roque Antonio Carrazza, com a perspicácia de sempre, entende inadmissível a reedição de medida provisória, em qualquer hipótese, havendo ou não expressa rejeição pelo Congresso Nacional. Isso porque, “... do contrário, estaríamos aceitando, em detrimento do princípio da tripartição das funções do Estado, que o Presidente da República, por meio da reiteração de medidas provisórias, pode, a seu critério, legislar, passando ao largo do Congresso Nacional. Depois, os próprios requisitos de urgência e relevância desapareceriam, na prática...” (Curso de direito constitucional tributário, 16. ed., p. 243 e nota 37). Entendendo inadmissível a MP em qualquer hipótese, cf., ainda, Hugo de Brito Machado, Efeitos da medida provisória rejeitada, RT 700/46, e Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário, 13. ed., p. 64. Sobre o posicionamento do STF, admitindo a reedição da MP, desde que não haja expressa rejeição pelo CN (rejeição tácita), cf. ADI 1.250-9/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 1, de 06.09.1995, p. 28252; ADI 293-7/600/DF, Pleno, medida liminar, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e ADI 295-3, Rel. Min. Carlos Velloso.

118 Desde que as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas do DF e Municípios reproduzam todas as diretrizes básicas fixadas na CF/88 sobre o processo legislativo das medidas provisórias (STF, Pleno, ADI 822-MC/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12.03.1993, p. 3557, Ement. v. 01695-02, p. 243), entendemos possível a edição de MPs pelos chefes dos Executivos estaduais, distrital e municipais. Cf. STF, Pleno, ADI 812-9/TO, na qual o relator, Ministro Moreira Alves, reconhece a inexistência de “... proibição de os Estados-membros adotarem a figura da medida provisória...”. Cf., ainda, de maneira expressa e consagrando o posicionamento pela possibilidade de adoção pelos Chefes do Executivo, desde que se respeitem as regras federais, pelo princípio da simetria, bem como a necessidade de expressa previsão nas Constituições estaduais e leis orgânicas, ADI 2.391/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, 16.08.2006 (Inf. 436/STF). Conforme Notícias STF, 16.08.2006 — 19h10, “Ellen Gracie citou o voto do relator da ADI n. 425, ministro Maurício Corrêa (aposentado), ao afirmar que o § 1.º, do art. 25, da Constituição Federal reservou aos Estados ‘as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição’. Quis o constituinte que as unidades federadas pudessem adotar o modelo do processo legislativo admitido para a União, uma vez que nada está disposto, no ponto, que lhes seja vedado”. Na doutrina, cf. Roque Carrazza, Curso de direito constitucional tributário, p. 240, nota 34.

119 Como observa Alexandre de Moraes, fundando-se em posicionamento da Corte Suprema, “... os requisitos de relevância e urgência, em regra, somente deverão ser analisados, primeiramente, pelo próprio Presidente da República, no momento da edição da medida provisória, e, posteriormente, pelo Congresso Nacional, que poderá deixar de convertê-la em lei, por ausência dos pressupostos constitucionais. Excepcionalmente, porém, quando presente desvio de finalidade ou abuso de poder de legislar, por flagrante inocorrência da urgência e relevância, poderá o Poder Judiciário adentrar a esfera discricionária do Presidente da República, garantindo-se a supremacia constitucional” (Direito constitucional, 9. ed., p. 540). Cf.: STF, Pleno, ADI 162-MC/DF (DJU de 19.09.1997), ADI 1.753-MC/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.04.1998 etc. Sobre o controle jurisdicional, cf. itens 6.7.1.2.5, 6.7.1.2.10 e 6.7.1.2.16.

120 De acordo com o art. 20 da Res. n. 1/2002-CN, às MPs em vigor na data da publicação da Emenda Constitucional n. 32, de 2001, aplicar-se-ão os procedimentos previstos na Resolução n. 1, de 1989-CN.

121 Marco Aurélio Marrafon, Ilton Norberto Robl Filho, Controle de constitucionalidade no projeto de lei de conversão de medida provisória em face dos “contrabandos legislativos”: salvaguarda do Estado Democrático de Direito, p. 238-239.

122 O que se pode entender da redação é que os 60 dias contam-se após a rejeição expressa, ou perda da eficácia da MP. Neste último caso, como a MP só perde a eficácia após 120 dias (60 dias prorrogáveis por mais 60 dias), a referida regra só valerá após 180 dias (120 dias para perda da eficácia somados aos novos 60 dias). No primeiro caso, o prazo de 60 dias conta-se da rejeição expressa, durante o prazo de 120 dias.

123 Como disse Michel Temer, “a edição da medida provisória paralisa temporariamente a eficácia da lei que versava a mesma matéria. Se a medida provisória for aprovada, se opera a revogação. Se, entretanto, a medida provisória for rejeitada, restaura-se a eficácia da norma anterior. Isto porque, com a rejeição, o Legislativo expediu ato volitivo consistente em repudiar o conteúdo daquela medida provisória, tornando subsistente anterior vontade manifestada de que resultou a lei antes editada” (Elementos de direito constitucional, p. 153).

124 A título de exemplo, a primeira medida provisória editada após o advento das novas regras trazidas pela EC n. 32, de 11.09.2001, foi a MP n. 1, de 19.09.2001, abrindo crédito extraordinário em favor do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 154.000.000,00, nos termos do art. 167, § 3.º, citado. Como se percebe, as medidas provisórias após a EC n. 32/2001 vêm recebendo um novo número, iniciando-se pela acima referida, de n. 1, em ordem crescente, para se diferenciarem das MPs em tramitação e produzidas antes da novel emenda.

125 Cf. itens 6.7.1.2.5, 6.7.1.2.10 e 6.7.1.2.16.

126 Em dois julgamentos (ADI 4.048 e ADI 4.046), houve entendimento no sentido da prejudicialidade das ações por perda superveniente do objeto. Isso porque, nos termos do art. 167, § 2.º, os créditos extraordinários abertos ou já tinham sido utilizados ou perderam a sua vigência. De todo modo, podemos afirmar a mudança da orientação da Corte de acordo com os julgamentos proferidos nas cautelares, no sentido de se permitir o controle judicial dos requisitos das medidas provisórias que abrem crédito extraordinário.

127 Apenas para se ter um exemplo em nosso passado, lembramos a MP n. 168, de 15.03.1990 (Plano Collor).

128 José Afonso da Silva é expresso ao dizer que o Presidente da República não poderá regulamentar matéria tributária através de MP “... porque o sistema tributário não permite legislação de urgência, já que a lei tributária material não é aplicável imediatamente, por regra, porquanto está sujeita ao princípio da anterioridade (art. 150, III, ‘b’)” (Curso de direito constitucional positivo, p. 465).

Em argumentação bastante sedutora e completa, o Professor Roque Carrazza declara inadmitir a utilização das MPs para criar ou aumentar tributos, cabendo tal tarefa somente à lei ordinária e, em poucos casos, à complementar. A medida provisória, segundo o ilustre jurista, “... brota de chofre, no silêncio dos gabinetes, da vontade isolada e, por vezes, imperial do Chefe do Executivo. Se porventura, medida provisória pudesse criar ou aumentar tributos, que seria da estrita legalidade, da segurança jurídica, da não surpresa dos contribuintes?” (Curso de direito constitucional tributário, p. 255-256). No entanto, muito embora entendamos ser incabível a criação ou o aumento de tributos por MP, orientamos os candidatos para que adotem a posição do STF, agora corroborada no art. 62, § 2.º, da CF/88.

129 Cf.: ADI 1.667-MC/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 21.11.1997, p. 60586, ADI 1.135-9/DF, Rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 05.12.1997, p. 63903. E, ainda, RE 146.733-SP; RE 138.284-CE; RE 197.790-MG e RE 181.664-RS, RE 232.805-MG, Rel. Min. Maurício Corrêa; RE 236.885-BA, Rel. Min. Sydney Sanches; RE 247.235-MG, Rel. Min. Octavio Gallotti; RE 266.752-RN, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 267.285-MG, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 269.423-BA, Rel. Min. Nelson Jobim, ADI 1.417-MC etc.

130 Art. 21, XI: “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais”.

131 O Senador Roberto Requião observa, tecendo severas críticas ao aludido dispositivo: “como este Congresso não tem capacidade física, e a maioria do Governo pode obstruir, com a facilidade com que obstrui — quando deseja — a tramitação no Congresso, isso significa que essas medidas todas prolatadas até a publicação desse diploma legislativo que estamos discutindo estão automaticamente eternizadas, perenizadas, sem que o Congresso possa estabelecer, como disse o Senador Amir Lando, a sua capacidade de ser um contrapeso do processo...” (DSF de 06.09.2001, p. 20963).

132 Para as provas, sugerimos uma leitura atenta dos referidos incisos.

133 Flávia Piovesan, Direitos humanos e o direito constitucional internacional, p. 77.

134 Diferentemente do Brasil, é interessante lembrar alguns Estados nos quais a prerrogativa de decidir definitivamente sobre tratados internacionais atribuída ao Parlamento fica condicionada à aprovação do povo (participação popular por intermédio do processo), através do plebiscito ou referendum.­ Como exemplo, ressalta-se a União Europeia, quando da elaboração do Tratado de Maastricht.

135 Deve-se deixar bem claro que o instrumento da ratificação tem sentido técnico entre os internacionalistas, indicando, perante a comunidade internacional, que o País aceita as regras fixadas no tratado internacional, obrigando-se aos seus vetores. Muitas vezes, o ato do Congresso Nacional, prévio, de referendo, aprovação do instrumento assinado, é também denominado ratificação, devendo o candidato ficar atento nas provas e concursos para saber de qual dos institutos a questão está tratando. Cuida-se de ratificação lato sensu, no sentido de confirmação do ato pelo Parlamento. Não tem o sentido técnico empregado pela doutrina internacionalista. Cf. interessante descrição da sistemática de incorporação dos tratados internacionais no ordenamento brasileiro em Valério de Oliveira Mazzuoli, Direitos humanos & relações internacionais, p. 65 e s., e Tratados internacionais, p. 37 e s.

136 Mirtô Fraga, O conflito entre tratado internacional e a norma de direito interno, p. 69.

137 Esse entendimento foi consagrado pelo STF no julgamento do RE 80.004-SE, DJ de 29.12.1977, p. 9433, RTJ 83/809, Rel. p/ acórdão Min. Cunha Peixoto (Inf. 73/STF DJ de 30.05.1997), e reiterado no julgamento da ADI 1.480-DF, Rel. Min. Celso de Mello, no julgamento pelo Pleno do pedido de medida cautelar (j. 04.09.1997, DJ de 18.05.2001, p. 429). Em relação à natureza dos tratados sobre direitos humanos, em razão do § 3.º do art. 5.º, trazido pela EC n. 45/2004, confira estudo no item 9.14.5.2.3 que propugna por uma tese de supralegalidade ou mesmo constitucionalidade.

138 Cf.: STF, ADI 1.480-3, Rel. Min. Celso de Mello: medida liminar apreciada em 04.09.1997 e julgamento final do processo, sem apreciação do mérito, em 26.06.2001 (DJ de 08.08.2001), em virtude de perda superveniente do objeto do referido processo de controle abstrato de constitucionalidade (cf. Inf. 236/STF, 06 a 10.08.2001).

139 Louis Henkin, Constitutionalism, democracy and foreign affairs, NY: Columbia University Press, 1990, p. 59, apud Flávia Piovesan, Direitos humanos e o direito constitucional internacional, p. 80-81.

140 Como bem observou Pedro Dallari, “muito embora o dispositivo mencione ‘tratados e convenções internacionais’, a doutrina, a prática e mesmo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entendem a fórmula como redundante, já que, independentemente da denominação que tenha cada documento (tratado, convenção, acordo, pacto, carta, lei uniforme, protocolo, estatuto, concordata etc.), o vocábulo ‘tratado’ se aplica a todo acordo internacional concluído por escrito entre Estados ou organizações internacionais e que seja destinado a produzir efeitos jurídicos. Observe-se que a própria Constituição brasileira não é de forma alguma homogênea a esse respeito: o art. 49, I, faz referência a tratados e acordos; o art. 84, VIII, a tratados e convenções; o § 2.º do art. 5.º, o art. 102, III, ‘b’, o art. 105, III, ‘a’, o art. 109, III, e o § 5.º acrescido ao mesmo art. 109, apenas a tratados; e o art. 178, apenas a acordos” (Pedro Bohomoletz de Abreu Dallari, Tratados internacionais na Emenda Constitucional n. 45, in André Ramos Tavares, Pedro Lenza, Pietro de Jesús Lora Alarcón (coord.), Reforma do Judiciário, p. 83).

141 Petrônio Calmon Filho (org.), Reforma constitucional do Poder Judiciário, São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Processual, jan. 2000 (Cadernos IBDP: Propostas legislativas: 1), p. 70.

142 Flávia Piovesan entende que referidos tratados teriam caráter de norma constitucional (Reforma do Judiciário e direitos humanos, in André Ramos Tavares, Pedro Lenza e Pietro de Jesús Lora Alarcón (coord.), Reforma do Judiciário, p. 67). José Carlos Francisco também sustenta a constitucionalidade, até porque, quando o constituinte quis afastar a recepção automática com caráter de norma constitucional, manifestou-se expressamente, como fez com as súmulas preexistentes, nos termos do art. 8.º da EC n. 45 (Bloco de constitucionalidade e recepção dos tratados internacionais, in Reforma do Judiciário, p. 99).

143 Flávia Piovesan, Reforma do Judiciário e direitos humanos, p. 67.

144 Para a autora, mesmo os materialmente constitucionais (sem as formalidades das emendas), como tratam de direitos humanos, pelo art. 5.º, § 2.º, teriam natureza constitucional (Flávia Piovesan, Reforma do Judiciário e direitos humanos, p. 67). Mas, como visto, esse entendimento não é aceito pelo STF. Portanto, cuidado nas provas, especialmente as preambulares!

145 Flávia Piovesan, Reforma do Judiciário e direitos humanos, p. 67.

146 Araujo e Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, p. 34.

147 Art. 4.º do Decreto-lei n. 911/69: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil”.

148 Cf. íntegra do voto do Ministro Gilmar Mendes no RE 466.343, em Notícias STF, 22.11.2006 — 20h35.

149 Cf. Inf. n. 531/STF, assim como RE 349.703 e, no julgamento do HC 87.585, o cancelamento da S. 619/STF (“A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”).

150 A questão está para ser definida no julgamento do RE 441.280, afetado ao Pleno (matéria pendente)

151 J. S. Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, 23. ed., p. 109.

152 J. S. Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, 23. ed., p. 191.

153 Nesse sentido, cf. Inf. 408/STF: “... No mérito, afirmou-se que, em razão de a sociedade de economia mista constituir-se de capitais do Estado, em sua maioria, a lesão ao patrimônio da entidade atingiria, além do capital privado, o erário. Ressaltou-se, ademais, que as entidades da administração indireta não se sujeitam somente ao direito privado, já que seu regime é híbrido, mas também, e em muitos aspectos, ao direito público, tendo em vista notadamente a necessidade de prevalência da vontade do ente estatal que as criou, visando ao interesse público...”.

154 Precedentes: MS 24.268, Rel. Min. Ellen Gracie (Gilmar Mendes, p/ acórdão), DJ de 17.09.2004; MS 24.927, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 25.08.2006; RE 158.543, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 06.10.1995; RE 329.001 (AgR), Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 23.09.2005; AI 524.143 (AgR), Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 18.03.2005.

155 O Decreto n. 5.687/2006 promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31.10.2003 e assinada pelo Brasil em 09.12.2003, tendo sido o seu texto aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 348/2005.

156 Luiz A. David Araujo e Vidal S. Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, p. 281, estabelecem: “Já vimos que há um Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, que não é o mesmo do art. 128 da Constituição, mas tem os mesmos direitos, vedações e forma de investidura do previsto nesse dispositivo. Sua lei orgânica não é de iniciativa do Procurador-Geral da República, mas do Tribunal de Contas da União, e não será instituída por lei complementar, mas por lei ordinária”. Esse tema será mais bem estudado quando tratarmos das funções essenciais à Justiça e, em especial, sobre o Ministério Público, no item 12.2.

157 S. 653/STF: “No Tribunal de Contas estadual, composto por 7 Conselheiros, 4 devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e 3 pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar 1 dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha”.

158 Cf. ADI 2.117-MC/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, 03.05.2000 (acórdão, DJ de 07.11.2003). Julgamento de mérito confirmando a liminar (unanimidade) proferido em 27.08.2014, DJE de 18.09.2014.

159 De acordo com o art. 77, caput, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei n. 8.443/92), os auditores, em número de 3, serão nomeados pelo Presidente da República, dentre os cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de ministro do TCU, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação. Ainda, sobre os auditores, no mesmo diploma legal, cf.: art. 63: “Os Ministros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade. § 1.º Os auditores serão também convocados para substituir ministros, para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem, ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva, a impossibilidade de comparecimento à sessão. § 2.º Em caso de vacância de cargo de ministro, o Presidente do Tribunal convocará auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério estabelecido no caput deste artigo”.

160 Cf. <http://www.cgu.gov.br/CGU/Historico/index.asp>.

161 Cf. RTJ 176/540-541; RTJ 176/610-611; RTJ 184/924; ADI 263/RO (DJ de 22.06.1990); ADI 1.545/SE (DJ de 24.10.1997); ADI 3.192/ES (DJ de 18.08.2006); RTJ 194/504-505; ADI 2.378/GO (DJ de 06.09.2007); ADI 1.791/PE (DJ de 23.02.2001); ADI 3.160 (25.10.2007, Inf. 485/STF).

162 Exigindo o mesmo conhecimento, cf. exames 107.º e 111.º da OAB/SP.