1 José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, 4. ed., p. 758.
2 José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, 29. ed., p. 828.
3 Sugerimos aos candidatos o aprofundamento das regras sobre saúde, previdência e assistência social nos livros de Direito Previdenciário.
4 Pedindo licença ao ilustre leitor, aqui costumamos brincar com os nossos queridos alunos concurseiros: “pau que nasce torto nunca se endireita...”.
5 Assim, muito cuidado aqueles que vão prestar concurso para PFN.
6 A última esperança estava na ADI 4.071, proposta pelo PSDB, que, além da questão de mérito, pedia a modulação dos efeitos. Contudo, em 10.10.2008, o Min. Menezes Direito extinguiu a ação, justificando que a matéria já havia sido inteiramente julgada pelo Plenário do STF nos referidos mandados de segurança (REs ns. 377.457 e 381.964).
7 As idades indicadas no quadro estão nos termos da Lei n. 11.274, de 06.02.2006, que, ao modificar o art. 32 da Lei n. 9.394/96, determinou a ampliação da duração do ensino fundamental obrigatório para 9 anos, gratuito na escola pública e iniciando aos 6 anos de idade. Contudo, conforme o art. 5.º da Lei n. 11.274/2006, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal teriam até 2010 para implementar a obrigatoriedade da duração de 9 anos para o ensino fundamental e a abrangência da pré-escola. Nesse sentido, até 2010 as idades indicadas poderiam variar de 0-3 anos (creche); 4-6 anos (pré-escola); 7-14 anos (ensino fundamental) e 15-17 anos (ensino médio).
8 Cf. Assessoria de Comunicação Social do MEC, Notícias 07.12.2006, disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seb>.
9 Cf. Assessoria de Comunicação Social do MEC, idem.
10 José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, p. 802.
11 Remontando à frase do poeta romano Juvenal (com o novo significado que tomou ao longo do tempo), amigo concurseiro, “mens sana in corpore sano” (mente sã em corpo são). Continue na luta, mas na luta estratégica, e tentando não perder a qualidade de vida, direito fundamental previsto na CF/88 (sabemos que é difícil, mas conte conosco! Carpe Diem — desfrute o momento, procure encontrar prazer nessa fase de preparação, pois ela passará e tudo vai dar certo!).
12 Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 10. ed., p. 493.
13 Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Novo Aurélio século XXI: o dicionário da língua portuguesa, p. 1238.
14 José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, 4. ed., p. 817.
15 Cf. TST-RR-643.344/2000, DJ de 12.09.2003, 3.ª Turma, Min. Relator Carlos Alberto Reis de Paula; TST-AIRR-738.470/2001, DJ de 06.09.2001, 3.ª Turma, Min. Relator Carlos Alberto Reis de Paula; TST-AIRR-1562/1998-065-01-40.8, DJ de 11.10.2007, 2.ª Turma, Min. Relator Renato de Lacerda Paiva; AIRR-448/2002-011-09-40, DJ de 07.12.2007, Min. Barros Levenhagen.
16 Cf. Leis ns. 8.248/91, 8.387/91, 9.257/96, 8.661/93 e 10.637/2002; Decreto n. 6.262/2007 etc.
17 Cf. interessante julgado do STF: “Dispositivo da Constituição estadual que, ao destinar 2% da receita tributária do Estado de Mato Grosso à mencionada entidade de fomento científico, o fez nos limites do art. 218, § 5.º, da Carta da República, o que evidencia a improcedência da ação nesse ponto” (ADI 550, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 29.08.2002, DJ de 18.10.2002).
18 ADI 3.510, Rel. Min. Carlos Britto, j. 28 e 29.05.2008, Inf. 508/STF.
19 “Não se compreende, no rol de competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ut art. 23 da CF, a matéria concernente à disciplina de ‘diversões e espetáculos
públicos’, que, a teor do art. 220, § 3.º, I, do Diploma Maior, compete à lei federal regular, estipulando-se, na mesma norma, que ‘caberá ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada’. (...) Ao Município fica reservada a competência, ut art. 30, I, da Lei Maior, para exercer poder de polícia quanto às diversões públicas, no que concerne à localização e autorização de funcionamento de estabelecimentos que se destinem a esse fim” (RE 169.247, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 08.04.2002, DJ de 1.º.08.2003).
20 “Constitucional. Lei federal. Restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, etc. Impugnação do dispositivo que define o que é bebida alcoólica para os fins de propaganda. Alegada discriminação legal quanto às bebidas com teor alcoólico inferior a treze graus Gay Lussac. A subtração da norma do corpo da lei implica em atuar este Tribunal como legislador positivo, o que lhe é vedado. Matéria para ser dirimida no âmbito do Congresso Nacional” (ADI 1.755, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 15.10.1998, DJ de 18.05.2001).
21 Cf. Parecer CCJ n. 242/02, DSF de 11.04.2002, p. 4066-99. Na votação em primeiro turno, o então Senador José Fogaça, autor da referida Emenda de Redação n. 3, destacou: “... no que tange ao capital social da empresa, há uma necessidade de respeitar os 70% para o capital de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, assegurando que este mínimo seja absoluta e rigorosamente respeitado” (DSF de 09.05.2002, p. 7594).
22 Nos termos do art. 211 da Lei n. 9.472/97, a outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica excluída da jurisdição da ANATEL, permanecendo no âmbito de competências do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos de distribuição de canais, considerando, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica.
23 O serviço de TV a Cabo tem regramento próprio nos termos da Lei n. 8.977/95.
24 Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre — conjunto de padrões tecnológicos a serem adotados para transmissão e recepção de sinais digitais terrestres de radiodifusão de sons e imagens.
25 José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, 4. ed., p. 830-831.
26 Conforme se verifica no site do Ministério das Comunicações (<http://www.mc.gov.br>, no ícone radiodifusão — perguntas frequentes), no tocante à radiodifusão comercial, “há 2 modos de conceder a outorga de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens (televisão): permissão e concessão. A permissão é utilizada para a outorga de serviço de radiodifusão de caráter local e é assinada pelo Ministro das Comunicações. Já a concessão é utilizada para a outorga de serviços de caráter regional e é de responsabilidade do Presidente da República”. Como muito bem anotam Leda Pereira Mota e Celso Spitzcovsky, “... nossa melhor doutrina tem entendido que as diferenças entre permissões e concessões não mais existiriam na medida em que ao prever expressamente prazos para as permissões a Constituição retirou-lhes o caráter de precariedade que lhes é característico”. Essa impressão, continuam, é reforçada pelo art. 175, parágrafo único, que estabelece o caráter especial das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, precedido, acrescente-se, sempre de licitação (Curso de direito constitucional, p. 265-266).
27 Cf. ADI 3.944, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.08.2010, DJE de 30.09.2010.
28 Uadi Lammêgo Bulos, Curso de direito constitucional, p. 1316-1317.
29 Cf. Ramón Martín Mateo, Derecho ambiental, p. 71.
30 José Afonso da Silva, Direito ambiental constitucional, p. 2.
31 Guido F. S. Soares, As responsabilidades no direito internacional do meio ambiente — tese para professor titular de Direito Internacional Público da Faculdade de Direito da USP, p. 35.
32 Cf. importante trabalho de A. A. Cançado Trindade, Meio ambiente e desenvolvimento: formulação, natureza jurídica e implementação do direito ao desenvolvimento como um direito humano, Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional, p. 49-76. Sobre essa problemática, cf., ainda, A. A. Cançado Trindade, A. Kiss, Two major challenges of our time: human rights and the environment, Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional, n. 81/83, p. 147-150, e D. McGoldrick, Sustainable development and human rights: an integrated conception, International and Comparative Law Quarterly, v. 45, p. 796-818, out. 1996.
33 Sobre esta ideia cf. J. A. C. Salcedo, El derecho al desarrollo como derecho de la persona humana, Revista Española de Derecho Internacional, p. 119-125.
34 Surge, então, a construção do princípio do desenvolvimento sustentável, consagrado inclusive internacionalmente, destacando-se, dentre outros diplomas, as declarações de Estocolmo (princípios 8.º e 18) e do Rio de Janeiro (princípios 3.º e 4.º). Cf., ainda, ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 1.º.09.2005, DJ de 03.02.2006.
35 E. Milaré, Tutela jurisdicional do meio ambiente, RT 676/49-50. Nesse mesmo sentido, afirma Francisco José Marques Sampaio: “Verificam-se, nas diversas áreas de atuação e expansão do conhecimento, esforços redobrados no sentido de se desenvolverem novos métodos de compatibilizar as necessidades e atividades humanas com a manutenção do equilíbrio ecológico, a conservação da natureza e a preservação da saúde das populações. No campo das ciências químicas, físicas e biológicas é notório o esforço empreendido por cientistas de muitos países para lograr êxito na árdua tarefa de inventar tecnologias capazes de alterar os sistemas produtivos, de modo que se tornem menos agressivos ao meio ambiente e capazes de contribuir para a verdadeira criação do chamado desenvolvimento econômico autossustentado, o ecodesenvolvimento” (O dano ambiental e a responsabilidade, RDA 185/41).
36 E. Milaré, Direito do ambiente, p. 211.
37 “Art. 172. A lei regulará, mediante prévio levantamento ecológico, o aproveitamento agrícola de terras sujeitas a intempéries e calamidades. O mau uso da terra impedirá o proprietário de receber incentivos e auxílios do Governo.”
38 Sérgio Ferraz, Responsabilidade civil por dano ecológico, RDP 49-50/35.
39 Cristiane Derani, Direito ambiental econômico, p. 267-268.
40 Conforme estabeleceu o STF, “... somente a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos qualificam-se, por efeito da cláusula inscrita no art. 225, § 1.º, III, da Constituição, como matérias sujeitas ao princípio da reserva legal. É lícito ao Poder Público — qualquer que seja a dimensão institucional em que se posicione na estrutura federativa (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) — autorizar, licenciar ou permitir a execução de obras e/ou a realização de serviços no âmbito dos espaços territoriais especialmente protegidos, desde que, além de observadas as restrições, limitações e exigências abstratamente estabelecidas em lei, não resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime jurídico de proteção especial (CF, art. 225, § 1.º, III)” (cf. ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 1.º.09.2005, DJ de 03.02.2006).
41 CONAMA — Conselho Nacional do Meio Ambiente, é um órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo do Ministério do Meio Ambiente e foi instituído pela Lei n. 6.938/81, regulamentada pelo Decreto n. 99.274/90 e integra a estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente — SISNAMA (cf. <http://www.mma.gov.br/port/conama/index.cfm>).
42 “Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 182, § 3.º, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Estudo de impacto ambiental. Contrariedade ao artigo 225, § 1.º, IV, da Carta da República. A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceção incompatível com o disposto no mencionado inciso IV do § 1.º do artigo 225 da Constituição Federal” (ADI 1.086, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 07.06.2001, DJ de 10.08.2001).
43 Em igual sentido, cf. ADI 1.856, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26.05.2011, Plenário, DJE de 14.10.2011; ADI 2.514, j. 29.06.2005, DJ de 09.12.2005; ADI 1.856, j. 03.09.98, DJ de 22.09.2000.
44 Breve nota apresentada, conforme parecer do Deputado Federal Antônio Carlos Biffi, ao PL n. 7.291/2006, em 20.12.2007, na Comissão de Educação e Cultura (CEC) da Câmara dos Deputados.
45 PL n. 7.291/2006, em 20.12.2007, apresentado na Comissão de Educação e Cultura (CEC) da Câmara dos Deputados.
46 Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) — Parecer do Relator, 15.12.2006.
47 Paulo A. L. Machado, Direito ambiental brasileiro, 6. ed., p. 41-42.
48 Sobre o tema da responsabilidade penal, cf. Luiz Regis Prado, Crimes contra o ambiente, passim, e Direito penal ambiental: problemas fundamentais, passim. Ainda nesse contexto, cf. Ivette Senise Ferreira, Tutela penal do patrimônio cultural, passim.
49 Deixando-se anotada a existência de dois precedentes nos quais o STF já havia vislumbrado a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, nos termos do art. 225, § 3.º, da CF/88 (cf. RE 473.045 e HC 88.544), em momento seguinte, no julgamento do RE 548.181, a primeira turma do STF, por maioria de votos (3 X 2), explicitamente, reconheceu a possibilidade de se processar penalmente a pessoa jurídica, no caso, a PETROBRAS, mesmo não tendo sido admitida a ação penal contra pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção. De acordo com a denúncia oferecida pelo MPF/PR, tratava-se de rompimento de duto em uma refinaria situada no município de Araucária (em 16.07.2000) e que teria levado ao derramamento de 4 milhões de litros de óleo cru, poluindo os rios Barigui, Iguaçu e áreas ribeirinhas (Notícias STF, 06.08.2013). Conforme informado, “é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, conheceu, em parte, de recurso extraordinário e, nessa parte, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido. Neste, a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas (Lei 9.605/1998, art. 54) teria sido excluída e, por isso, trancada a ação penal relativamente à pessoa jurídica. (...) No mérito, anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a persecução penal dos entes morais somente se poderia ocorrer se houvesse, concomitantemente, a descrição e imputação de uma ação humana individual, sem o que não seria admissível a responsabilização da pessoa jurídica, afrontaria o art. 225, § 3.º, da CF. Sublinhou-se que, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física. Ressaltou-se que, ainda que se concluísse que o legislador ordinário não estabelecera por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não haveria como pretender transpor o paradigma de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos” (RE 548.181, Rel. Min. Rosa Weber, j. 06.08.2013, 1.ª T., Inf. 714/STF).
50 De acordo com a Lei n. 9.605/98: “Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3.º, são: I — multa; II — restritivas de direitos; III — prestação de serviços à comunidade”. “Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I — suspensão parcial ou total de atividades; II — interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III — proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações”.
51 “Art. 14, § 1.º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”
52 Nesse sentido, cf. o nosso Teoria geral da ação civil pública, 2. ed., p. 353 e s.
53 RE 134.297, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.06.95, DJ de 22.09.1995 (RTJ 158/205). Cf., ainda, RE 267.817, RTJ 184/322; RE 471.110-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.11.2006, DJ de 07.12.2006; RE 300.244, Rel. Min. Moreira Alves, j. 20.11.2001, DJ de 19.12.2001, e RE 349.184, DJ de 07.03.2003.
54 Conforme anotou Érica Paula Barcha Correia, referido benefício tem natureza indenizatória, e não previdenciária. Segundo ensina, “na realidade, há um ressarcimento por dano considerado constitucionalmente e não provisão indicada legalmente para cobertura de contingências. O pagamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social, neste caso, é meramente operacional, não trazendo qualquer mudança na natureza jurídica do instituto” (in: J. J. Gomes Canotilho, Gilmar F. Mendes, Ingo W. Salet, Lenio L. Streck, Comentários à Constituição do Brasil, p. 2.231).
55 Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, 30. ed., p. 531.
56 José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, 4. ed., p. 850.
57 “A Lei n. 8.560/92 expressamente assegurou ao Parquet, desde que provocado pelo interessado e diante de evidências positivas, a possibilidade de intentar a ação de investigação de paternidade, legitimação essa decorrente da proteção constitucional conferida à família e à criança, bem como da indisponibilidade legalmente atribuída ao reconhecimento do estado de filiação. Dele decorrem direitos da personalidade e de caráter patrimonial que determinam e justificam a necessária atuação do Ministério Público para assegurar a sua efetividade, sempre em defesa da criança, na hipótese de não reconhecimento voluntário da paternidade ou recusa do suposto pai” (RE 248.869, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 07.08.2003, DJ de 12.03.2004).
58 A Lei n. 8.971/94 citava o termo companheiros; a Lei n. 9.278/96 disciplinava a situação dos conviventes. O Novo Código Civil (Lei n. 10.406/2002, que para parte da doutrina revogou as outras duas leis — cf. Carlos Roberto Gonçalves, Direito civil brasileiro, v. VI, p. 536) abriu um título próprio para a união estável, tratando dos companheiros e reconhecendo, nos termos do art. 1.723, caput, como entidade familiar, a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
59 Art. 226, § 5.º: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.
60 Art. 227, § 6.º: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
61 Carlos Roberto Gonçalves, Direito civil brasileiro, v. VI, p. 539-540.
62 Maria Berenice Dias, União homossexual: o preconceito e a justiça, p. 97.
63 Art. 1.723 do CC: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
64 Em relação ao registro da união estável prevista nos arts. 1.723 a 1.727 do CC, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo, cf. Provimento n. 37/2014-CNJ.
65 Disponível em: <http://www.who.int/classifications/icd/en/GRNBOOK.pdf>.
66 Para a íntegra da decisão da Ministra Ellen Gracie, cf. Notícias STF, 12.12.2007 — 09h30. Devemos saber que, em razão da Portaria n. 1.707/2008, do Ministério da Saúde, que instituiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o processo transexualizador, com previsão de ser implantado nas unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão, a suspensão de tutela antecipada em referência (STA 185), bem como o agravo regimental interposto, foram julgados prejudicados pela perda superveniente do objeto (art. 21, IX, RISTF). Atualmente, o processo está disciplinado na Portaria n. 2.803/GM/MS/2013.
67 O art. 107, VII, do CP foi revogado pela Lei n. 11.106/2005. Cf. a “Nova Lei do Estupro” — Lei n. 12.015/2009, que passou a denominar “estupro de vulnerável” (art. 217-A, CP) a hipótese em que a vítima é menor de 14 anos, lembrando, também, que a lei estabeleceu como novo regime de apuração do crime de estupro a ação penal pública (condicionada ou incondicionada), situação que não admite a renúncia ou perdão tácitos, exclusivos da ação privada. Portanto, o exemplo trazido serve para mostrar o posicionamento do Estado no que respeita às relações familiares.
68 Art. 1.º da Lei n. 11.340/2006: “Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8.º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.
69 Art. 33 da Lei n. 11.340/2006: “Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput”.
70 Art. 41, da Lei n. 11.340/2006: “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995”.
71 Art. 12, I, da Lei n. 11.340/2006: “Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I — ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada”.
72 Art. 16 da Lei n. 11.340/2006: “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.
73 Como se verificou, o art. 41 da Lei n. 11.340/2006 estatuiu que, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099/95. Assim, não se aplica o art. 88 da Lei n. 9.099/95, que estabelece depender de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
74 Agradecemos ao Dr. Yure Ubaldino Rocha Soares pelo envio do Acórdão. Para conhecer o parecer favorável do MP, cf. José Edivaldo Rocha Rotondano, O Ministério Público entende que casamento em centro espírita pode ter efeitos civis. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 914, 3 jan. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=666>. Acesso em: 08.02.2008.
75 Nesse sentido, por todos, cf. Fernanda Tartuce, Processo civil aplicado ao direito de família, p. 224 e segs. Há corrente doutrinária ainda aceitando o cabimento da ação de separação judicial. O STF ainda não enfrentou o tema (pendente).
76 Flávio Tartuce, O novo CPC e o direito civil: impactos, diálogos e interações, p. 385. O entendimento firmado por Fernanda Tartuce, antes do CPC/2015, no sentido de não mais existir a ação de separação judicial — vide nota anterior, persiste diante do Novo CPC (informação confirmada por DM — direct message via Twitter, em 18.05.2015). Nessa mesma linha, cf. interessante trabalho de Lenio Streck, Por que é inconstitucional “repristinar” a separação judicial no Brasil, Revista Consultor Jurídico — CONJUR, de 18.11.2015 — 8h — acesso em: 18.05.2015.
77 Adotada pela Res. L. 44 (XLIV) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 20.11.89, aprovada pelo DL n. 28, de 14.09.90, e promulgada pelo Dec. n. 99.710, de 21.11.90, tendo sido ratificada pelo Brasil em 24.09.90.
78 Destacamos importante previsão estabelecida pela Lei n. 13.106/2015 que alterou referido estatuto (art. 243), para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente.
79 O Estatuto estabelece, ainda, que existirão casos expressos em lei, disciplinando a aplicação, excepcional, do Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade. Nesse sentido: “Mas, a questão que ora se enfrenta diz respeito ao efeito da superveniência da maioridade penal do socioeducando no curso da medida socioeducativa que lhe foi imposta. É evidente que a aplicação do ECA estará sempre dependente da idade do agente no momento do fato (art. 104, parágrafo único). Contudo, afirmar que, atingindo a maioridade, a medida deve ser extinta é fazer ‘tábula rasa’ do Estatuto. Isso porque esta seria inócua para aqueles que cometeram atos infracionais com mais de dezessete anos. Com efeito, no limite, adotada a tese de defesa, poder-se-ia admitir medidas socioeducativas com duração de apenas um dia, hipótese, data venia, incompatível com os seus objetivos. (...) A manutenção do infrator, maior de dezoito e menor de vinte e um anos, sob o regime do ECA, em situações excepcionais, taxativamente enumeradas, longe de afigurar-se ilegal, tem como escopo, exatamente, protegê-lo dos rigores das sanções de natureza penal, tendo em conta a sua inimputabilidade, e reintroduzi-lo paulatinamente na vida da comunidade. O Juízo da Infância e Juventude, no caso sob exame, agiu corretamente ao determinar a progressão de regime do paciente, mantendo-o, todavia, nessa situação de semiliberdade, ainda que completados os dezoito anos, em atenção ao que dispõe o art. 121 do ECA, bem assim aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, que regem o instituto da internação” (HC 90.129, Min. Ricardo Lewandowski, j. 10.04.2007, DJ de 18.05.2007).
80 Nesse sentido, cf. REsp 196.406, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 09.03.1999.
81 Em 16.08.2010, o Min. Marco Aurélio negou seguimento ao RE 615.261 que tratava do mesmo assunto. O fundamento, contudo, foi processual, pelo fato de não ter o Tribunal do Paraná discutido a questão à luz do art. 226 da CF.
82 Alexandre de Moraes, Direito constitucional, 22. ed., p. 821.
83 Nesse sentido, ver René Ariel Dotti, Curso de direito penal: parte geral, p. 412-413, e José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, 4. ed., p. 862-863.
84 M. G. Ferreira Filho, Curso de direito constitucional, 32. ed., p. 373.
85 Especialmente para as provas de MP, cf. interessante Cartilha do Idoso. Disponível em: <http://www.mpdft.gov.br/Cartilha_Idoso>.
86 G. F. Mendes, I. M. Coelho, P. G. G. Branco, Curso de direito constitucional, p. 1308.
87 Cf. os seguintes artigos: 20, XI; 22, XIV; 49, XVI; 109, XI; 129, V; 176, § 1.º; 210, § 2.º; 215, § 1.º; 231; 232 e 67 do ADCT.
88 O art. 3.º, I, do Estatuto do Índio (Lei n. 6.001, de 19.12.1973) considera as expressões índio ou silvícola sinônimas, definindo-os como “... todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional”. Por sua vez, nos termos do art. 3.º, II, comunidade indígena ou grupo tribal caracteriza-se como “... um conjunto de famílias ou comunidades índias, quer vivendo em estado de completo isolamento em relação aos outros setores da comunhão nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes, sem contudo estarem neles integrados”.
89 O art. 68 do ADCT estabelece que aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. A regulamentação do procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos está prevista no Decreto n. 4.887/2003 que está sendo discutido no STF na ADI 3.239 e afeta cerca de 3.000 comunidades (matéria pendente).
90 Site da PGR: <http://ccr6.pgr.mpf.gov.br/institucional/apresentacao/apresentacao_txt>. Acesso em: 16.01.2008.
91 Daniel Sarmento, A garantia do direito à posse dos remanescentes de quilombos antes da desapropriação, parecer de 09.10.2006, disponível em: <http://www.cpisp.org.br/acoes/upload/arquivos/AGarantiadoDireitoaPosse_DanielSarmento.pdf>.
92 Tanto a definição do “marco temporal” como a situação do “esbulho renitente” foram enfrentadas pelo STF (e mantidas na linha do precedente firmado na PET 3.388), destacando-se (apesar de ser decisão de Turma, e não do Plenário): RMS 29.087, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 16.09.2014, 2.ª T., DJE de 14.10.2014; ARE 803.462-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 09.12.2014, 2.ª T., DJE de 12.02.2015.
93 Cf. Lei n. 5.371/67 e Dec. n. 7.778/2012.
94 José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, 4. ed., p. 868.
95 José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, 4. ed., p. 869.
96 José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, p. 870.
97 Nos termos do art. 1.º do referido Decreto Presidencial, “fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional do Índio — FUNAI, da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, destinada à posse permanente dos Grupos Indígenas Ingarikó, Makuxi, Patamona, Taurepang e Wapixana, nos termos da Portaria n. 534, de 13 de abril de 2005, do Ministério da Justiça”.
98 Conforme ficou explicitado pelo Min. Barroso, “com o trânsito em julgado do acórdão embargado, todos os processos relacionados à Terra Indígena Raposa Serra do Sol deverão adotar as seguintes premissas como necessárias: (i) são válidos a Portaria/MJ n. 534/2005 e o Decreto Presidencial de 15.04.2005 observadas as condições previstas no acórdão; e (ii) a caracterização da área como terra indígena, para os fins dos arts. 20, XI, e 231, da Constituição torna insubsistentes eventuais pretensões possessórias ou dominiais de particulares, salvo no tocante à indenização por benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé (CF/88, art. 231, § 6.º)”. Para algumas provas nas quais a questão indígena apresenta-se com maior incidência, como as provas do MPF, parece interessante o conhecimento dessas “condições previstas no acórdão” (explicitações), estabelecidas pelo Min. Barroso. Para tanto, importante a leitura de seu voto (bastante didático e profundo) e que foi resumido no Inf. 725/STF e em Notícias STF de 23.10.2013, encontrados no site do STF <www.stf.jus.br>.
99 Nesse sentido o entendimento da Corte: “EMENTA: (...). A decisão proferida em ação popular é desprovida de força vinculante, em sentido técnico. Nesses termos, os fundamentos adotados pela Corte não se estendem, de forma automática, a outros processos em que se discuta matéria similar. Sem prejuízo disso, o acórdão embargado ostenta a força moral e persuasiva de uma decisão da mais alta Corte do País, do que decorre um elevado ônus argumentativo nos casos em se cogite da superação de suas razões” (Pet. 3.388 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 23.10.2013, Plenário, DJE de 04.02.2014).
100 José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, 4. ed., p. 870.
101 Original sem grifos. Nesse sentido, cf., ainda: HC 91.121, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06.11.2007, Inf. 487/STF; RE 263.010, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 13.06.2000, DJ de 10.11.2000; RHC 85.737, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 12.12.2006, DJ de 30.11.2007.