1 C. A. B. de Mello, Curso de direito administrativo, 27. ed., p. 100.

2 H. L. Meirelles, Direito administrativo brasileiro, 30. ed., Malheiros, 2005, p. 419, grifamos.

3 Marçal Justen Filho, Curso de direito administrativo, Saraiva, 2005, p. 584-585, grifamos.

4 M. S. Z. Di Pietro, Direito administrativo, 18. ed., Atlas, 2005, p. 526.

5 Art. 236, § 3.º, da CF/88: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de 6 meses”.

6 Cf., também, Resolução n. 80/2009 — CNJ, que declara a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público.

7 O tema deverá ser aprofundado nos livros de direito administrativo, especialmente a questão relacionada à Lei n. 12.462/2011 que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: I — dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); II — da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação — Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo — Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 — CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e III — de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

8 J. A. da Silva, Comentário contextual à Constituição, 7. ed., p. 342.

9 Nos termos de sua ementa, “disciplina a fixação do limite remuneratório para os agentes públicos dos Poderes Legislativo e Executivo dos Estados e do Distrito Federal, determina a aplicação do disposto no art. 7.º da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, às pensões derivadas dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6.º da mesma Emenda, e disciplina a forma de contribuição dos servidores portadores de doença incapacitante para o custeio da Previdência Social”.

10 José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, p. 341.

11 Convém lembrar que o art. 2.º da Lei n. 11.143/2005, ao modificar o caput do art. 2.º da Lei n. 8.350/91, estabeleceu que, a partir de 1.º de janeiro de 2005, a gratificação mensal de juízes eleitorais corresponderá a 18% do subsídio de juiz federal. O art. 3.º da Lei n. 11.143/2005, por sua vez, fixou que, a partir de 1.º de janeiro de 2006, a gratificação mensal de juízes eleitorais corresponderá a 16% do subsídio de juiz federal.

12 O voto do Ministro Peluso pode ser encontrado em Notícias STF, 28.02.2007 — 20h40.

13 Em relação ao trabalhador que se submete ao Regime Geral da Previdência, devemos lembrar que o STF, no julgamento do ARE 664.335 (04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou duas teses relacionadas à utilização de equipamento de proteção individual (EPI): a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual — EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

14 José Afonso da Silva, ao analisar o art. 6.º da EC n. 41/2003, observa que “... a lei nova, incluindo as novas emendas constitucionais, pode ressalvar direitos que ainda não tenham sido adquiridos — ou seja, pode proteger situações jurídicas subjetivas de vantagem que ainda sequer tenham alcançado a configuração de direito subjetivo. Nesse caso, a ressalva de direito gera em favor de seus titulares um direito adquirido, porque a expectativa do direito integra o patrimônio de todos aqueles que se encontrarem nas condições configuradas na regra de ressalva. Foi o caso do art. 8.º da EC 20/1998, e é o caso do art. 6.º da Emenda de que nos ocupamos (EC n. 41/03 — acrescente-se) nesta oportunidade. Aqui há uma ressalva que outorga direito novo a seus destinatários, pois, de certo modo, reconhece direito adquirido ao regime jurídico anterior”. E completa o mestre apontando para uma projeção para o futuro de direitos previstos no regime constitucional anterior (Comentário contextual à Constituição, p. 372).