1 Elementos de direito constitucional, p. 23.

2 O Professor José Afonso da Silva, do Largo São Francisco (USP), o grande responsável pelo estudo da matéria, tratou do tema de maneira sistemática na primeira edição, em 1967, de Aplicabilidade das normas constitucionais. O trabalho foi escrito para servir de tese ao concurso para provimento da Cátedra de Direito Constitucional na FADUSP, que se realizou em agosto de 1969. Valemo-nos, a seguir, de sua sistematização para apresentar a matéria, na medida em que é a sua teoria que vem sendo perguntada nos concursos, tendo, inclusive, o STF adotado o critério classificatório do autor, conforme RT 723/231. Não podemos deixar de mencionar a crítica feita 37 anos depois por Virgílio Afonso da Silva, em tese pela qual conquistou o cargo de Professor Titular de Direito Constitucional da FADUSP: cf. O conteúdo essencial dos direitos fundamentais e a eficácia das normas constitucionais, especialmente o cap. 6.

3 Aplicabilidade das normas constitucionais, p. 262. Em outro momento, o mestre do Largo São Francisco, valendo-se da lição de J. H. Meirelles Teixeira, já havia definido as normas constitucionais de eficácia plena como “aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular” (ibidem, p. 101).

4 Em nosso entendimento, a norma contida no art. 5.º, VII (“é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”) tem eficácia contida, e não limitada. Isso porque, ao se estabelecer que a prestação está “assegurada”, o direito já se tornou exigível. O que a lei pode fazer é, eventualmente, prescrever os seus termos, reduzindo a sua abrangência. Conforme anotou José Afonso da Silva, “...o direito é constitucional. Vem da Constituição, não da lei. ‘Nos termos da lei’ não significa que esta é que vai outorgar o direito. Significa apenas que o direito constitucionalmente conferido pode ser regulado por lei, que esta pode definir certos critérios, certas exigências, tendo em vista a natureza da entidade de internação coletiva, mormente quando esta seja militar ou mantida pelo Estado Brasileiro” (Comentário contextual à Constituição, 8. ed., p. 97). CUIDADO: devemos alertar, contudo, muito embora esse nosso entendimento, que o CESPE/UnB, na prova da Polícia Federal de 2014 (conhecimentos básicos, nível superior), considerou referido dispositivo como norma de eficácia limitada. Essa é, então, para as provas preambulares, a orientação quando a banca examinadora for o CESPE/UnB. De fato, uma classificação ou outra vai depender da maneira como se encarar o preceito estabelecido na Constituição. Seguindo o nosso entendimento (eficácia contida), destacamos, também, a posição de Uadi Lammêgo Bulos, na edição de 2015 do seu Curso de direito constitucional (p. 482). Lembramos que o direito à assistência religiosa já está regulamentado em algumas leis, o que, muito provavelmente, não ensejará uma discussão mais ampla sobre a eficácia no STF (por esse motivo — divergência doutrinária —, não achamos adequada a cobrança desse entendimento em provas preambulares). Para conhecimento, destacamos os atos normativos em questão: a) Lei n. 6.923/81, alterada pela Lei n. 7.672/88, para as Forças Armadas; b) art. 41, VII, da Lei n. 7.210/84 (LEP) — estabelecimentos prisionais; c) art. 124, XIV, da Lei n. 8.069/90 (ECA) — direito do adolescente privado de liberdade; d) Lei n. 9.982/2000 — dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares.

5 Segundo José Afonso da Silva, necessidade ou utilidade pública, interesse social ou econômico e perigo público iminente “são outros tantos conceitos que interferem com a eficácia de determinadas normas constitucionais. Com base neles o Poder Público pode limitar situações subjetivas, circunscrevendo a autonomia de sujeitos privados, especialmente em relação ao direito de propriedade. O inciso XXII do art. 5.º garante o direito de propriedade, mas os incisos XXIV e XXV oferecem os elementos de suas limitações, permitindo sua desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, bem como seu uso pela autoridade competente no caso de perigo público iminente” (Aplicabilidade das normas constitucionais, p. 113).

6 José Afonso da Silva ensina: “normas de eficácia contida, portanto, são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos dos conceitos gerais nelas enunciados” (Aplicabilidade das normas constitucionais, p. 116).

7 Michel Temer, Elementos de direito constitucional, p. 24.

8 Art. 4.º da EC n. 47/2005: “Enquanto não editada a lei a que se refere o § 11 do art. 37 da Constituição Federal, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional n. 41, de 2003”.

9 Cf. Aplicabilidade das normas constitucionais, p. 164.

10 Aplicabilidade das normas constitucionais, p. 262.

11 José Afonso diz: “São, pois, normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei” (Aplicabilidade das normas constitucionais, p. 126).

12 Normas programáticas são aquelas “através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado” (Aplicabilidade das normas constitucionais, p. 138).

13 Cf. Aplicabilidade das normas constitucionais, p. 147-148.

14 Cf. Súmula 648/STF, 24.09.2003: “a norma do § 3.º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”, e os seguintes precedentes: ADI 4, RTJ 147/719; RE 157897, RTJ 151/635; RE 184837; RE 186594; RE 237472; RE 237952; AI 187925 AgR. Ainda, cf. SV 7/2008-STF.

15 Nesse sentido, retomando a explicação do Procurador-Geral da República Geraldo Brindeiro (SS 1.583-AM/STF), cf. posicionamento do STF, manifestado por 7 votos a 4 na 3.ª Sessão Administrativa, realizada em 24 de junho de 1998 (Inf. 217/STF e AO 524/PA, 14.02.2001).

16 Alexandre de Moraes, Direito constitucional, 18. ed., p. 312 e 582.

17 Norma constitucional e seus efeitos, p. 101-115.

18 Interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, p. 48 e s.

19 Constituição Federal anotada, p. 335.

20 Comentário contextual à Constituição, p. 408.

21 Comentário contextual à Constituição, p. 408.

22 Comentário contextual à Constituição, p. 409.

23 Nesse sentido, após reiteradas decisões sobre essa matéria constitucional (cf., por exemplo, MI 721, MI 795, MI 788, MI 925, MI 1.328, MI 1.527, MI 2.120, MI 1.785, MI 4.158 AgR-segundo, MI 1.596 AgR, MI 3.215 AgR-segundo), o STF aprovou a PSV n. 45 e, assim, editou, em 09.04.2014, a SV n. 33, com o seguinte teor: “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4.º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica” (DJE de 24.04.2014).

24 Norma constitucional e seus efeitos, p. 115.