Sumário: 6.1. Bem jurídico supraindividual – 6.2. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas – 6.3. Legislação criminal: 6.3.1. Crimes contra a ordem econômica – Lei 8.137/1990; 6.3.2. Crimes ambientais – Lei 9.605/1998; 6.3.3. Crimes contra a regularidade das licitações e contratos da Administração Pública – Lei 8.666/1993; 6.3.4. Crimes contra o mercado de capitais – Lei 6.385/1976; 6.3.5. Crimes contra as relações de consumo – Lei 8.078/1990; 6.3.6. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional – Lei 7.492/1986; 6.3.7. Crimes contra a propriedade industrial – Lei 9.279/1996; 6.3.8. Crimes nos procedimentos de falência e recuperação de empresas – Lei 11.101/2005; 6.3.9. Crimes de lavagem ou ocultação de bens direitos e valores – Lei 9.613/1998; 6.3.10. Crimes contra a economia popular; 6.3.11. Sistema de estoques de combustíveis – 6.4. Questões.
É comum a divisão das normas de Direito Penal de acordo com o bem jurídico tutelado. Por isso, o Código Penal Brasileiro, em sua parte especial, classifica em seus inúmeros títulos e capítulos as condutas ilícitas como fatos típicos contra a pessoa, a vida, o patrimônio, a dignidade sexual etc. Assim, as normas de direito penal assumem características distintas devido ao bem tutelado, o que não lhe descaracteriza as linhas gerais de tratamento jurídico aos fatos descritos nas normas penais incriminadoras.
A conduta tipificada como crime de natureza econômica, em nossa opinião, não é suficiente para conceber a criação de um ramo específico da disciplina penal ou da econômica, intitulada Direito Penal Econômico. Assim, concordamos com Washington Peluso Albino de Souza, quando ensina que (1994, p. 65):
“Não aceitamos o Direito Penal Econômico, mas apenas o Direito Econômico e Direito Penal em suas relações possíveis. Situe-se o ‘conteúdo econômico’ dentro das normas de cada um deles e teremos conteúdo econômico da norma de Direito Econômico e conteúdo econômico da norma de Direito Penal.”
Alguns atos que atentam contra a ordem econômica podem caracterizar uma conduta criminosa se descrita em uma norma penal incriminadora, o que faz surgir a infração de natureza econômica. Dessa forma, como explica Édson Luís Baldan (2005, p. 169):
“(...) a ordem pública econômica constitui, portanto, o bem jurídico protegido, pois se a distinção delito econômico e delito patrimonial não deve ser feita sobre o montante em dinheiro envolvido, mas sim, constatando qual é o meio onde proliferam, parece evidente que o delito econômico vive na economia política, enquanto que o delito patrimonial, por maior que seja, habita a economia privada.”
O que pode motivar a punição criminal de uma conduta que atente contra a ordem econômica é a importância do bem jurídico tutelado para a ordem econômica estabelecida constitucionalmente, o que não muda em nada as características da norma penal. É bom lembrar que um dos princípios da ordem econômica é a proteção ao direito de propriedade privada, de forma que se deve levantar a hipótese de que o capítulo do Código Penal que tipifica condutas que atentam contra o patrimônio seja uma norma de Direito Penal Econômico. No entanto, como já esclarecido, não foi essa a intenção do legislador constitucional, que nesse caso se dirigiu aos empreendedores de atividades econômicas com outros objetivos, quais sejam: que os mesmos possam se apropriar dos resultados da atividade econômica, bem como dos bens de produção.
Para caracterizar a inconsistência do pretendido ramo jurídico, utilizamos o raciocínio realizado por Édson Luís Baldan (2005, p. 123), que ressalta a dificuldade conceitual, nos termos:
“O Direito Penal Econômico, embora seja Direito Penal, em sua origem inspirou-se no Direito Econômico. Hoje, porém, existe uma irresistível tendência, que se sente em todo o mundo, de aproximá-lo do Direito Empresarial, o que não soa de todo incorreto, haja vista que uma economia de mercado pressupõe, fundamentalmente, uma atividade empresarial, daí a tendência de que o Direito Penal Econômico, no futuro, venha a denominar-se Direito Penal da Empresa.”
Diante da observação realizada no parágrafo anterior, questiona-se: por que não, direito penal tributário, ou direito penal financeiro? Assim, o intitulado Direito Penal Econômico pode ser subdividido de acordo com cada uma das suas consequências no desenvolvimento da atividade econômica. Em razão disso, Édson Luís Baldan (2005, p. 143/144) aproveita as razões de Manoel Pedro Pimentel, para explicar que:
“Após analisar tais ponderações, de todo respeitáveis, Manoel Pedro Pimentel expõe seu entendimento acerca da matéria, não menos digno de acatamento. Queda-se convencido de que o Direito Penal Econômico, sem embargo da especialidade de que se revestem as leis que o organizam, não é autônomo, constituindo-se apenas num ramo de Direito Penal comum e, destarte, submisso aos mesmos princípios basilares informadores deste. Assevera não se tratar de um Direito desconexo dos compromissos dogmáticos próprios do Direito Penal comum, deste ‘tomando emprestada’ a sanção mais severa que é a pena. Diz, lapidarmente, que ‘não é a natureza especial das normas, incorporadas em setor diverso do Código Penal, em leis extravagantes, que permite a afirmação de autonomia do Direito Penal Econômico’. Finaliza afirmando que filiar-se ao adverso posicionamento implicaria converter a autonomia do Direito em ‘intolerável arma de opressão estatal, um poderoso instrumento coercitivo capaz de esmagar as maiores conquistas das humanidades, no campo de liberdade.’”
Dessa maneira, a análise que passamos a fazer neste capítulo enfoca o direito penal como instrumento de punição de pessoas que descumprem uma norma de direito penal apenas. Em outros termos, a preocupação é com a prática criminosa de condutas que atentam contra qualquer um dos bens tutelados pela ordem econômica.
A conhecida dificuldade em se atribuir responsabilidade penal às pessoas jurídicas foi desconsiderada pela legislação criminal brasileira, o que faz merecer algumas críticas por parte da doutrina que ainda não aceitou a possibilidade de punir criminalmente as pessoas jurídicas pela prática de infrações penais.
Antes de quaisquer discussões sobre o acerto ou não da imposição de penas as pessoas jurídicas, deve-se ponderar que no Brasil a própria Constituição Federal de 1988 determinou a responsabilização penal das pessoas jurídicas expressamente nos arts. 173 e 225, nos termos:
Art. 173. (...)
§ 5.º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Art. 225. (...)
§ 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Diante do disposto acima, a possibilidade ou não da previsão de crimes praticados por pessoas jurídicas está fora de cogitação. Assim, devem ser superadas as críticas baseadas, principalmente, na falta de capacidade para que a pessoa jurídica possa delinquir uma vez que não pode agir (falta de conduta), o que atrapalharia o reconhecimento e a apuração da vontade e da culpabilidade do agente, ou ainda, em razão da impossibilidade de ser apenada criminalmente. Os Tribunais, inclusive o Supremo Tribunal Federal, já reconheceram a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica. Vejamos o julgado abaixo:
“Penal. Processual penal. Crime ambiental. Habeas corpus para tutelar pessoa jurídica acusada em ação penal. Admissibilidade. Inépcia da denúncia: inocorrência. Denúncia que relatou a suposta ação criminosa dos agentes, em vínculo direto com a pessoa jurídica coacusada. Característica interestadual do rio poluído que não afasta de todo a competência do ministério público estadual. Ausência de justa causa e bis in idem. Inocorrência. Excepcionalidade da ordem de trancamento da ação penal. Ordem denegada. I – Responsabilidade penal da pessoa jurídica, para ser aplicada, exige alargamento de alguns conceitos tradicionalmente empregados na seara criminal, a exemplo da culpabilidade, estendendo-se a elas também as medidas assecuratórias, como o habeas corpus. II – Writ que deve ser havido como instrumento hábil para proteger pessoa jurídica contra ilegalidades ou abuso de poder quando figurar como corré em ação penal que apura a prática de delitos ambientais, para os quais é cominada pena privativa de liberdade. III – Em crimes societários, a denúncia deve pormenorizar a ação dos denunciados no quanto possível. Não impede a ampla defesa, entretanto, quando se evidencia o vínculo dos denunciados com a ação da empresa denunciada. IV – Ministério Público Estadual que também é competente para desencadear ação penal por crime ambiental, mesmo no caso de curso d’água transfronteiriços. V – Em crimes ambientais, o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, com consequente extinção de punibilidade, não pode servir de salvo-conduto para que o agente volte a poluir. VI – O trancamento de ação penal, por via de habeas corpus, é medida excepcional, que somente pode ser concretizada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime, estiver extinta a punibilidade, for manifesta a ilegitimidade de parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. VII – Ordem denegada” (HC 92.921/BA, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 19.08.2008, Órgão Julgador: Primeira Turma).
Do julgado acima, fica superada a possibilidade de apenar pessoas jurídicas, inclusive, podendo, se necessário, utilizar-se das medidas assecuratórias, como, por exemplo, o habeas corpus em casos de ilegalidade ou de abuso de poder. Vale aqui também a ponderação realizada por Anderson Furlan e William Fracalossi (2010, p. 422):
“Conquanto não expressamente vedada, resta incabível a atribuição de responsabilidade penal às pessoas jurídicas regidas pelo Direito Público, tais como a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas, na medida em que estas entidades atuam no interesse público, da própria coletividade, e não em benefício próprio. Em situação diversa se encontram as empresas públicas e fundações de Direito Privado, ainda que instituídas pelo Poder Público, as quais não agem no interesse público e são regidas pelo Direito Privado, podendo ser responsabilizadas penalmente.”
Os fundamentos acima ainda merecem posteriores apreciações, mas de antemão deve-se refletir que nem as pessoas jurídicas de direito público, nem as de direito privado são criadas para a prática de condutas não somente criminosas, mas lesivas em geral. A atuação direta do Estado no domínio econômico é realizada por intermédio de empresas públicas e sociedades de economia mista. Mesmo assim, ainda que seja praticamente impossível a sua ocorrência, vejo que as pessoas jurídicas de direito público também podem ser sujeitos de crimes, até em razão da não limitação constitucional de sua responsabilidade. Como visto, o texto constitucional se refere a “pessoa jurídica”, e não “pessoa jurídica de direito privado”.
Os crimes praticados por pessoa jurídica são de coautoria necessária, ou seja, existe a necessidade da dupla imputação, o que repercute na impossibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (Nesse sentido, veja-se o Relatório da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Maria Thereza de Assis Moura no AgRg no Recurso Especial n.º 898.302/PR, 2006/0224608-0, entre outros).
Sobre a possibilidade de apenar as pessoas jurídicas, a Lei 9.605/1998 em seus arts. 21, 22 e 23 já exemplificou como pode ser feito seja por intermédio da aplicação de multas (art. 21); de penas restritivas de direitos (art. 22), como, por exemplo: suspensão parcial ou total de atividades (§ 1.º); interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade (§ 2.º); proibição de contratar com o Poder Público (§3º); e de prestação de serviços à comunidade (art. 23).
Terminamos acompanhando o entendimento de Anderson Furlan e William Fracalossi (2010, p. 420), que acertadamente concluem:
“A resposta à nova criminalidade deve ser dada à luz de novos instrumentos jurídicos de repressão, uma vez que os vetustos ângulos utilizados para se concretizarem as funções basilares do Direito Penal não se prestam a conter as inúmeras lesões a bens jurídicos valiosos cometidos por intermédio de pessoas jurídicas, muitas vezes geridas por sócios inexistentes e ‘laranjas’.”
Como já explicado, o que passamos a chamar de direito penal econômico, direito penal empresarial, ou seja lá o que for, não possui particularidades suficientes para merecer tratamento jurídico diferente. Assim, as normas penais e os tipos penais que passaremos a tratar adiante possuem apenas a particularidade de envolver diretamente a exploração de atividades econômicas, sejam elas relacionadas ao consumo, meio ambiente, mercado de capitais, mercado financeiro etc.
O capítulo II da Lei 8.137/1990 trata dos crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo, o que faz nos arts. 4.º e 7.º, os quais transcrevemos e grifamos os aspectos mais importantes, mas que merecem ser lidos integralmente, in verbis:
CAPÍTULO II
Dos Crimes contra a Economia e as Relações de Consumo
Art. 4.º Constitui crime contra a ordem econômica:
I – abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;
II – formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
Art. 7.º Constitui crime contra as relações de consumo:
I – favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II – vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III – misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IV – fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
V – elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI – sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII – induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII – destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
No que diz respeito aos crimes contra a ordem econômica, os fatos são descritos de forma mais geral em razão das modificações advindas da Lei 12.529/2011; em regra, são os mesmos que configuram as infrações contra a ordem econômica previstos nos incisos do art. 36, da Lei 12.529/2011.
Por outro lado, as condutas descritas no art. 7.º acima, que configuram infração contra as relações de consumo, devem ser aplicadas levando-se em consideração as condutas criminais previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois alguns tipos penais descritos lá e cá compreendem as mesmas condutas, o que merece a crítica feita por Guilherme de Souza Nucci (2006, p. 990-991), nos termos:
“o legislador, no Brasil, edita normas penais, como há muito se apregoa, de maneira assistemática, coexistindo vários tipos penais, na busca da proteção do mesmo bem jurídico. Não nos causa espanto, portanto, que, para a proteção das relações de consumo, existam tipos incriminadores previstos tanto na Lei n.º 8.137/1990 como, igualmente, na Lei n.º 8.078/1990, todos voltados à tutela dos direitos do consumidor, evidentemente a parte mais fraca nas relações comerciais em geral. Há quem sustente ter o conteúdo do art. 7.º desta Lei um enfoque voltado asa relações de consumo mais abrangentes, entrelaçando-se com a proteção à ordem econômica em geral, enquanto o disposto nos artigos 63 a 74 da Lei n.º 8.078/1990 diria respeito, especificamente, à proteção do consumidor individual, sem preocupação na regulação do mercado como um todo. Em parte, a afirmação é correta, porém, não se pode desconsiderar que a edição de uma lei após outra, cuidando do mesmo tema, sem preocupação sistêmica (tanto que há revogação de dispositivos da Lei n.º 8.078/1990 pela Lei n.º 8.137/1990), é fruto da desorganização legislativa. Aliás, no art. 6.º da Lei n.º 8.137/1990 encontramos tipos penais que, a despeito de se autodenominarem crime contra a ordem econômica, na realidade, protegem, igualmente, a economia popular e, no fundo, o próprio consumidor. Tanto é verdade que o mencionado art. 6.º provocou a revogação tácita do art. 2.º, VI, da Lei n.º 1.521/1951 (Crimes contra a economia popular). Outro aspecto a considerar é a natural interligação existente entre as relações do mercado econômico com as relações de consumo e, em última análise, com a própria economia popular. Portanto, se o tipo penal do art. 7.º desta Lei possui penalidades mais graves que os tipos penas previstos na Lei n.º 8.078/1990, a conclusão que se extrai é simples: foram consideradas condutas mais graves e perniciosas à sociedade.”
Em nosso entendimento, o que realmente ocorreu foi uma confusão na criação de duas leis que cuidam do mesmo tema, e obviamente criam os desconfortos previsíveis para serem interpretadas e aplicadas conjuntamente. Afirmar que uma protege individualmente o consumidor, e a outra, as relações econômicas de forma geral, é fazer uma leitura dúbia de uma mesma coisa. Outro motivo importante para rechaçar o argumento consiste no fato de que a própria Lei n.º 8.137/1990 prevê em seu art. 12, I, que o fato de ocasionar grave dano à sociedade configura uma circunstância que pode agravar a pena de 1/3 até a metade. Portanto, não necessariamente as condutas previstas na Lei n.º 8.137/1990 tutelam apenas a ordem econômica e as relações de consumo de maneira mais aberta, pois do contrário sempre envolveria interesses da sociedade como um todo.
Por fim, sobre os crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo, ainda é importante ressaltar que são todos de ação penal pública incondicionada (art. 15) e que quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes, incide nas penas, na medida de sua culpabilidade (art. 11).
As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente também podem ser sancionadas penalmente e para tanto a Lei 9.605/1998 criou uma sistemática bastante particular para o exercício do jus puniendi do Estado, como, por exemplo, a possibilidade de responsabilização criminal de pessoas jurídicas (art. 3.º), critérios específicos para a aplicação da pena (arts. 6.º a 24), da apreensão do produto e do instrumento da infração administrativa ou do crime (art. 25), da ação e do processo penal (arts. 27 e 28) e dos tipos penais. Abaixo transcrevemos alguns dos dispositivos da lei que merecem atenção maior, principalmente para os estudantes que estão prestando concursos públicos ou a prova da OAB.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3.º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4.º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
(...)
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I – a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5.º do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1.º do mesmo artigo;
II – na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III – no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1.º do artigo mencionado no caput;
IV – findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V – esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
A tipificação dos crimes é tratada nas cinco seções do capítulo V, da Lei 9.605/1998 e tem por finalidade tutelar os seguintes bens em específico:
Seção I – Dos Crimes contra a Fauna
Seção II – Dos Crimes contra a Flora
Seção III – Da Poluição e Outros Crimes Ambientais
Seção IV – Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Seção V – Dos Crimes contra à Administração Ambiental
Como pontuam Anderson Furlan e William Fracalossi (2010, p. 412-13):
“É possível destacar alguns aspectos positivos da Lei 9.605/1998:
• é educativa, pedagógica e preventiva;
• o bem jurídico ambiental é um dos mais importantes, por isso merece punição penal;
• as penas alternativas foram valorizadas;
• foi reconhecida extrema importância à reparação do dano;
• criminalizando-se também o perigo, a lei coaduna-se com os princípios da prevenção precaução;
• é sistematizadora, afastando a imprecisão e fragmentariedade da legislação anterior, que não era conhecida e respeitada;
• contribui enormemente para a sociedade se preocupar mais com o meio ambiente;
• a prevenção geral tem sido mais eficiente.
Por outro lado, a Lei 9.605/1998 tem sido criticada porque:
• possui muitos elementos normativos do tipo;
• apresenta muitos tipos abertos;
• traz um excesso de normas penais em branco, as quais serão complementadas por disposições emanadas da Administração Pública;
• peca pela falta de técnica jurídica e pelo excesso de imprecisões terminológicas;
• viola o princípio penal da intervenção mínima, dado que vários crimes não passariam de infrações administrativas.”
O empresário que desenvolve atividade econômica vinculada às pessoas de direito público interno, no caso, nos procedimentos administrativos de licitação ou na própria contratação com o Estado, também pode praticar alguns fatos previstos como crimes. Vejamos no quadro abaixo o que tem de principal na Lei 8.666/1993 sobre a tipificação de crimes:
Seção III
Dos Crimes e das Penas
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei.
Pena – detenção, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I – elevando arbitrariamente os preços;
II – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III – entregando uma mercadoria por outra;
IV – alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V – tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.
Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Os crimes são todos de ação penal pública incondicionada.
A Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1964, é de capital importância para a regulação de mercado de capitais no Brasil. Foi responsável pela criação da Comissão de Valores Mobiliários, que funciona como agência reguladora do mercado de valores mobiliários, além de estipular as suas funções. Como forma de prevenção e punição de práticas que de alguma maneira possam prejudicar o regular funcionamento das operações envolvendo valores mobiliários estipulou algumas condutas criminosas como forma de inibir a sua prática. São elas:
A conduta vem descrita no seguinte tipo penal:
Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas, com a finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado de balcão organizado, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até três vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
A conduta vem descrita no seguinte tipo penal:
Art. 27-D. Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até três vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
A conduta vem descrita no seguinte tipo penal:
Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer cargo ou profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
O Código de Defesa do Consumidor tipificou algumas condutas realizadas por fornecedores de serviços e produtos nas relações de consumo. Vejamos os tipos penais, sublinhando o que de mais relevante.
TÍTULO II
Das Infrações Penais
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62. (Vetado).
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1.º Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2.º Se o crime é culposo:
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1.º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2.º Se o crime é culposo;
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa:
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena – Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I – serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II – ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III – dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV – quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
V – serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, § 1.º do Código Penal.
(...)
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
O funcionamento seguro do Sistema Financeiro merece toda a regulação promovida por órgãos como o Banco Central do Brasil, no caso das instituições financeiras, mas o legislador nacional entendeu por bem, também criminalizar algumas condutas como forma de manter o rigor na atuação das instituições financeiras em sua atividade. Como forma de viabilizar a aplicação da norma, a Lei 7.492/1986 conceituou instituição financeira em seu art. 1.º, in verbis:
Art. 1.º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I – a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
II – a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
As condutas ilícitas vêm descritas nos artigos seguintes. São elas:
Art. 2.º Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário:
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou material de propaganda relativo aos papéis referidos neste artigo.
Art. 3.º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 4.º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena – Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 5.º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito.
Art. 6.º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 7.º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:
I – falsos ou falsificados;
II – sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados;
III – sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação;
IV – sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida:
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 8.º Exigir, em desacordo com a legislação (Vetado), juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores mobiliários:
Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 9.º Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar:
Pena – Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:
Pena – Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:
Pena – Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 12. Deixar, o ex-administrador de instituição financeira, de apresentar, ao interventor, liquidante, ou síndico, nos prazos e condições estabelecidas em lei as informações, declarações ou documentos de sua responsabilidade:
Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 13. Desviar (Vetado) bem alcançado pela indisponibilidade legal resultante de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira.
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorra o interventor, o liquidante ou o síndico que se apropriar de bem abrangido pelo caput deste artigo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
Art. 14. Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição financeira, declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado:
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre o ex-administrador ou falido que reconhecer, como verdadeiro, crédito que não o seja.
Art. 15. Manifestar-se falsamente o interventor, o liquidante ou o síndico, (Vetado) à respeito de assunto relativo a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira:
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:
Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 17. Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2.º grau, consanguíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I – em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários, remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste artigo;
II – de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira.
Art. 18. Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira ou integrante do sistema de distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício:
Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.
Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo:
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:
Pena – Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira:
Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Sobre o processo penal ainda é pertinente apontar as seguintes particularidades:
Da aplicação e do procedimento criminal
Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).
§ 1.º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liquidante ou o síndico.
§ 2.º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.
(...)
Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato.
Parágrafo único. A conduta de que trata este artigo será observada pelo interventor, liquidante ou síndico que, no curso de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, verificar a ocorrência de crime de que trata esta lei.
Art. 29. O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência, relativa à prova dos crimes previstos nesta lei.
Parágrafo único O sigilo dos serviços e operações financeiras não pode ser invocado como óbice ao atendimento da requisição prevista no caput deste artigo.
Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada (Vetado).
Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.
(...)
Art. 33. Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta lei, o limite a que se refere o § 1.º do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de. 1940, pode ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada.
Dos bens que compõem o estabelecimento empresarial, os de natureza imaterial, como, por exemplo, os tutelados pela Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) são de capital importância no desenvolvimento da atividade econômica. São eles:
• Patentes de invenção;
• Patentes de modelo de utilidade;
• Registros de desenhos industriais;
• Registros de marcas;
• Proteção das indicações geográficas.
Dessa maneira, os crimes descritos na Lei 9.279/1996 envolvem condutas que de alguma forma desrespeitam o direito de propriedade sobre um dos bens acima descritos. Abaixo apontamos as principais condutas, lembrando que todas as ações envolvendo os crimes contra a propriedade industrial são privadas, salvo a conduta prevista no art. 191, cuja ação penal é pública incondicionada, nos termos:
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES
Art. 183. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:
I – fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular; ou
II – usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do titular.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 184. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:
I – exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou
II – importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 185. Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS
Art. 187. Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 188. Comete crime contra registro de desenho industrial quem:
I – exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão; ou
II – importa produto que incorpore desenho industrial registrado no País, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou com seu consentimento.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS
Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:
I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou
II – altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
I – produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou
II – produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA, TÍTULO DE ESTABELECIMENTO E SINAL DE PROPAGANDA
Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E DEMAIS INDICAÇÕES
Art. 192. Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto que apresente falsa indicação geográfica.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 193. Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como “tipo”, “espécie”, “gênero”, “sistema”, “semelhante”, “sucedâneo”, “idêntico”, ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do produto.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 194. Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com esses sinais.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
I – publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;
II – presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;
III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
IV – usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;
V – usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;
VI – substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;
VII – atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;
VIII – vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;
IX – dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;
X – recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;
XI – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;
XII – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou
XIII – vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;
XIV – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1.º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.
§ 2.º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público.
Os fatos típicos descritos na Lei de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial de Empresas (Lei 11.101/2005) erroneamente chamados de “crimes falimentares”, pois nem sempre são praticados no âmbito do processo falimentar, mas também nos procedimentos de recuperação de empresas, possuem particularidade legais que merecem atenção. Vejamos primeiro os fatos descritos como crimes, nos termos:
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES PENAIS
Seção I
Dos Crimes em Espécie
Fraude a Credores
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento da pena
§ 1.o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;
IV – simula a composição do capital social;
V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.
Contabilidade paralela
§ 2.o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
Concurso de pessoas
§ 3.o Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.
Redução ou substituição da pena
§ 4.o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Violação de sigilo empresarial
Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Divulgação de informações falsas
Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Indução a erro
Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembleia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Favorecimento de credores
Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.
Desvio, ocultação ou apropriação de bens
Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens
Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Habilitação ilegal de crédito
Art. 175. Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Exercício ilegal de atividade
Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Violação de impedimento
Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Omissão dos documentos contábeis obrigatórios
Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Outros aspectos importantes referentes aos crimes descritos na Lei 11.101/2005 são os seguintes:
• A sentença que decreta a falência e concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas na lei (art. 180).
• Os crimes são de ação penal pública incondicionada (art. 184).
As práticas criminosas que têm por finalidade tornar lícito o capital obtido por meios ilícitos é um dos grandes desafios do direito penal, uma vez que a criminalidade envolvida geralmente resulta de agentes que atuam em verdadeiras organizações. Vejamos o disposto na Lei 9.613/1998:
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE “LAVAGEM” OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES
Art. 1.º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei 12.683, de 2012)
I a VIII (revogados). (Redação dada pela Lei 12.683, de 2012)
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei 12.683, de 2012)
§ 1.º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei 12.683, de 2012)
I – os converte em ativos lícitos;
II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2.º Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei 12.683, de 2012)
I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei 12.683, de 2012)
II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3.º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
§ 4.º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei 12.683, de 2012)
§ 5.º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei 12.683, de 2012).
Sobre a competência para o julgamento dos crimes descritos acima, o art. 2.º da Lei 9.613/1998 assim determina:
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS ESPECIAIS
Art. 2.º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
II – independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei 12.683, de 2012)
III – são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (Redação dada pela Lei 12.683, de 2012)
§ 1.º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei 12.683, de 2012)
§ 2.º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei 12.683, de 2012)
Os crimes contra a economia popular estão descritos na Lei 1.521 de 1951, que alterou os dispositivos do Decreto-Lei 2.848 de 1940. Em seus arts. 2.º, 3.º e 4.º, temos as seguintes condutas criminosas descritas:
Art. 2.º São crimes desta natureza:
I – recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento;
II – favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento de outro, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
III – expor à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso e composição;
IV – negar ou deixar o fornecedor de serviços essenciais de entregar ao freguês a nota relativa à prestação de serviço, desde que a importância exceda de quinze cruzeiros, e com a indicação do preço, do nome e endereço do estabelecimento, do nome da firma ou responsável, da data e local da transação e do nome e residência do freguês;
V – misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, expô-los à venda ou vendê-los, como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para expô-los à venda ou vendê-los por preço marcado para os de mais alto custo;
VI – transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes;
VII – negar ou deixar o vendedor de fornecer nota ou caderno de venda de gêneros de primeira necessidade, seja à vista ou a prazo, e cuja importância exceda de dez cruzeiros, ou de especificar na nota ou caderno – que serão isentos de selo – o preço da mercadoria vendida, o nome e o endereço do estabelecimento, a firma ou o responsável, a data e local da transação e o nome e residência do freguês;
VIII – celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda ou exigir do comprador que não compre de outro vendedor;
IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes);
X – violar contrato de venda a prestações, fraudando sorteios ou deixando de entregar a coisa vendida, sem devolução das prestações pagas, ou descontar destas, nas vendas com reserva de domínio, quando o contrato for rescindido por culpa do comprador, quantia maior do que a correspondente à depreciação do objeto.
XI – fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois mil a cinquenta mil cruzeiros.
Parágrafo único. Na configuração dos crimes previstos nesta Lei, bem como na de qualquer outro de defesa da economia popular, sua guarda e seu emprego considerar-se-ão como de primeira necessidade ou necessários ao consumo do povo, os gêneros, artigos, mercadorias e qualquer outra espécie de coisas ou bens indispensáveis à subsistência do indivíduo em condições higiênicas e ao exercício normal de suas atividades. Estão compreendidos nesta definição os artigos destinados à alimentação, ao vestuário e à iluminação, os terapêuticos ou sanitários, o combustível, a habitação e os materiais de construção.
Art. 3.º São também crimes desta natureza:
I – destruir ou inutilizar, intencionalmente e sem autorização legal, com o fim de determinar alta de preços, em proveito próprio ou de terceiro, matérias-primas ou produtos necessários ao consumo do povo;
II – abandonar ou fazer abandonar lavoura ou plantações, suspender ou fazer suspender a atividade de fábricas, usinas ou quaisquer estabelecimentos de produção, ou meios de transporte, mediante indenização paga pela desistência da competição;
III – promover ou participar de consórcio, convênio, ajuste, aliança ou fusão de capitais, com o fim de impedir ou dificultar, para o efeito de aumento arbitrário de lucros, a concorrência em matéria de produção, transportes ou comércio;
IV – reter ou açambarcar matérias-primas, meios de produção ou produtos necessários ao consumo do povo, com o fim de dominar o mercado em qualquer ponto do País e provocar a alta dos preços;
V – vender mercadorias abaixo do preço de custo com o fim de impedir a concorrência.
VI – provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício;
VII – dar indicações ou fazer afirmações falsas em prospectos ou anúncios, para fim de substituição, compra ou venda de títulos, ações ou quotas;
VIII – exercer funções de direção, administração ou gerência de mais de uma empresa ou sociedade do mesmo ramo de indústria ou comércio com o fim de impedir ou dificultar a concorrência;
IX – gerir fraudulenta ou temerariamente bancos ou estabelecimentos bancários, ou de capitalização; sociedades de seguros, pecúlios ou pensões vitalícias; sociedades para empréstimos ou financiamento de construções e de vendas e imóveis a prestações, com ou sem sorteio ou preferência por meio de pontos ou quotas; caixas econômicas; caixas Raiffeisen; caixas mútuas, de beneficência, socorros ou empréstimos; caixas de pecúlios, pensão e aposentadoria; caixas construtoras; cooperativas; sociedades de economia coletiva, levando-as à falência ou à insolvência, ou não cumprindo qualquer das cláusulas contratuais com prejuízo dos interessados;
X – fraudar de qualquer modo escriturações, lançamentos, registros, relatórios, pareceres e outras informações devidas a sócios de sociedades civis ou comerciais, em que o capital seja fracionado em ações ou quotas de valor nominativo igual ou inferior a um mil cruzeiros com o fim de sonegar lucros, dividendos, percentagens, rateios ou bonificações, ou de desfalcar ou de desviar fundos de reserva ou reservas técnicas.
Pena – detenção, de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, e multa, de vinte mil a cem mil cruzeiros.
Art. 4.º Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:
a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;
b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros.
§ 1.º Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários ou mediadores que intervierem na operação usuária, bem como os cessionários de crédito usurário que, cientes de sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.
§ 2.º São circunstâncias agravantes do crime de usura:
I – ser cometido em época de grave crise econômica;
II – ocasionar grave dano individual;
III – dissimular-se a natureza usurária do contrato;
IV – quando cometido:
a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de 18 (dezoito) anos ou de deficiente mental, interditado ou não.
O art. 1.º da Lei 8.176/1991 nomina as condutas descritas nos incisos como crimes contra a ordem econômica, todos relacionados com o estoque de combustíveis. Vejamos os tipos legais:
Art. 1.º Constitui crime contra a ordem econômica:
I – adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;
II – usar gás liquefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
Pena – detenção de um a cinco anos.
Art. 2.º Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena – detenção, de um a cinco anos e multa.
§ 1.º Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2.º No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.
§ 3.º O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
Questão importante sobre o tema diz respeito à competência da Justiça Federal ou Estadual para o julgamento dos crimes. Vejamos a ementa abaixo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema:
“Competência: Justiça Estadual: processo por crime contra a ordem econômica previsto no art. 1.º da L. 8.176/91 (venda de combustível adulterado); inexistência de lesão à atividade de fiscalização atribuída à Agência Nacional do Petróleo - ANP e, portanto, ausente interesse direto e específico da União: não incidência do art. 109, IV, da CF. 1. Regra geral os crimes contra a ordem econômica são da competência da Justiça comum, e, no caso, como a L. 8.176/91 não especifica a competência para o processo e julgamento do fato que o recorrido supostamente teria praticado, não há se cogitar de incidência do art. 109, VI, da CF. 2. De outro lado, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira devem ser julgados pela Justiça Federal – ainda que ausente na legislação infraconstitucional nesse sentido –, quando se enquadrem os fatos em alguma das hipóteses previstas no artigo 109, IV, da Constituição. 3. É da jurisprudência do Tribunal, firmada em casos semelhantes – relativos a crimes ambientais, que ‘o interesse da União para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV, da Carta Magna, tem de ser direto e específico’, não sendo suficiente o ‘interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União’ (REE 166.943, 1.ª T., 03.03.1995, Moreira; 300.244, 1.ª T., 20.11.2001, Moreira; 404.610, 16.09.2003, Pertence; 336.251, 09.06.2003, Pertence; HC 81.916, 2.ª T., Gilmar, RTJ 183/3). 4. No caso, não há falar em lesão aos serviços da entidade autárquica responsável pela fiscalização: não se pode confundir o fato objeto da fiscalização – a adulteração do combustível – com o exercício das atividades fiscalizatórias da Agência Nacional de Petróleo – ANP –, cujo embaraço ou impedimento, estes sim, poderiam, em tese, configurar crimes da competência da Justiça Federal, porque lesivos a serviços prestados por entidade autárquica federal (CF, art. 109, IV)” (RE 502.915/SP - São Paulo, Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence, Julgamento: 13.02.2007, Órgão Julgador: Primeira Turma).
1. (TRF – 5.ª Região – Juiz Federal – 2011) A respeito dos crimes contra o ambiente, a ordem econômica e o sistema de estoques de combustíveis, assinale a opção correta.
(A) O delito ambiental consistente em instalar, sem licença dos órgãos ambientais competentes, em qualquer parte do território nacional estabelecimentos potencialmente poluidor só se configura se a poluição gerada tiver potencial de, ao menos, causar danos à saúde humana.
(B) O crime contra a ordem econômica consistente em revender derivados de petróleo em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei é norma penal em branco em sentido amplo, porque exige complementação mediante lei formal, não sendo, portanto, admitida tal complementação apenas por normas administrativas infralegais.
(C) Assim como ocorre nos delitos materiais contra a ordem tributária, a pendência de procedimento administrativo é óbice para o ajuizamento de ação penal referente a crime contra a ordem econômica, tal como o de comercialização de combustível fora das especificações da Agência Nacional de Petróleo.
(D) O conflito aparente de normas referentes ao delito ambiental de extração de recursos minerais sem a competente autorização e ao previsto na Lei n.º 8.176/1991, relativo à exploração, sem autorização legal, de matéria-prima pertencente à União, resolve-se pelo princípio da consunção, uma vez que as figuras típicas tutelam o mesmo bem jurídico.
(E) Consoante a jurisprudência do STJ, a necessidade de dupla imputação nos crimes ambientais tem como fundamento o princípio da indivisibilidade, o qual se aplica, por exceção, nessa hipótese, e por não se admitir responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física.
2. (TRF – 1.ª Região – Juiz Federal – 13.º Concurso – 2009) Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente de valores mobiliários, agente fiduciário, ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento.
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:
Pena – Reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Considerando as disposições normativas relativas aos crimes contra o mercado de capitais e o SFN, especialmente aquelas transcritas acima, assinale a opção correta.
(A) O STF entende que o art. 16 da Lei n.º 7.492/1986 foi revogado pelo art. 27-E da Lei n.º 6.385/1976, com a redação da Lei n.º 10.303/2001, uma vez que esses tipos penais possuem a mesma objetividade jurídica, e deve incidir, no caso, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
(B) Considere a seguinte situação hipotética. Edmar contraiu, de forma regular, empréstimo em instituição financeira oficial, com previsão contratual de que os valores seriam empregados em pastagens de sua propriedade rural. No entanto, utilizou a quantia para a compra de uma caminhonete cabine dupla, zero quilômetro. Nessa situação, Edmar não cometeu delito contra o SFN.
(C) Os prazos prescricionais para os delitos contra o SFN são regulados pelo CP, aplicável subsidiariamente, uma vez que a Lei n.º 7.492/1986 não trata do assunto.
(D) Caso o delito previsto no art. 27-E da Lei n.º 6.385/1976 seja cometido por réu primário condenado à pena mínima e as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis, então será possível a conversão da pena privativa de liberdade em multa.
(E) A jurisprudência do STF é de que o delito contra o SFN não deve ser processado e julgado pela Justiça Federal, quando o prejuízo decorrente for suportado exclusivamente por empresa financeira privada.
3. (TRF – 5.ª Região – Juiz Federal – 2011) Em relação aos crimes previstos na Lei de Licitações, aos crimes contra o funcionamento do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, ao crime de genocídio, aos crimes contra a honra e a administração da justiça, aos crimes resultantes de preconceito de raça e de cor, e aos crimes na exploração e utilização de energia nuclear, assinale a opção correta.
(A) Em razão do princípio da especialidade, a imputação de termos pejorativos referentes à raça do ofendido, com o nítido intuito de causar lesão à sua honra, não importa crime de injúria, mas delito resultante de preconceito de raça.
(B) A conduta consistente em deixar de observar as normas de segurança ou de proteção relativas à instalação nuclear ou ao uso, transporte, posse e guarda de material nuclear, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, não configura crime, mas mera infração administrativa.
(C) Conforme a jurisprudência do STJ, o tipo penal consistente em deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação não é delito de mera conduta, dependendo a sua caracterização da existência de dolo específico ou de efetiva lesão ao erário.
(D) Constitui delito de falso testemunho, conforme previsto no CP, fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito tradutor ou intérprete perante o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, não havendo norma específica que regule a matéria.
(E) Pratica genocídio quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, determinado grupo religioso, comete atos como assassinato de membros desse grupo ou lesão grave à sua integridade física ou mental ou, ainda, quem promove a transferência forçada de crianças desse grupo para outro.
4. (TRF – 4.ª Região – Juiz Federal – Concurso 14.º) Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I – A Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) não admite perdão judicial em nenhuma hipótese.
II – É admitido o perdão judicial nos casos dos artigos 168-A do Código Penal (apropriação indébita previdenciária) e 337-A do Código Penal (sonegação previdenciária), em certas circunstâncias.
III – É admitido perdão judicial nos casos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, em certas circunstâncias.
IV – Admite-se, conforme as circunstâncias, o perdão judicial no caso do delito previsto no artigo 176 do Código Penal, isto é, utilizar-se de serviço público de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.
V – Conforme as circunstâncias, a Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais) admite perdão judicial no caso de guarda doméstica de animal silvestre não ameaçado de extinção.
(A) Está correta apenas a assertiva I.
(B) Estão corretas apenas as assertivas I, II, III e V.
(C) Estão corretas apenas as assertivas II, III, IV e V.
(D) Estão corretas todas as assertivas.
(E) Nenhuma assertiva está correta.
5. (TRF – 3.ª Região – Juiz Federal – Concurso XV) Marque a alternativa correta:
(A) O crime previsto no art. 17 da Lei 7.492/86 é de mera conduta, sendo irrelevante a destinação dos recursos, na medida em que a norma visa a proteção do Sistema Financeiro Nacional;
(B) Nos crimes contra a ordem tributária somente os sócios administradores devem figurar como acusados, ficando afastada de plano qualquer responsabilidade de eventuais colaboradores tais como contadores e empregados;
(C) No crime de quadrilha (art. 288 CP) em que se constituem empresas fantasmas com o objetivo de sonegação fiscal, o lançamento do tributo é essencial ao oferecimento da denúncia;
(D) A jurisprudência tem reconhecido no crime de sonegação fiscal a forma culposa.
6. (TRF – 3.ª Região – Juiz Federal – Concurso XV) Com relação aos crimes de licitação é correto afirmar que:
(A) Nas penas do art. 89 da Lei 8.666/1993 incorre também o particular que colabora com a prática do delito e dele se beneficia;
(B) O crime previsto no art. 92, na parte em que cuida do pagamento, poderá ser atribuído tanto ao particular como ao funcionário público, por não se tratar de delito próprio;
(C) Na hipótese de decisão favorável do TCU a ação penal por crime de fraude a licitação deve ser sustada;
(D) Considerando que os delitos de licitação são apenados com detenção não cabe a interceptação telefônica, mesmo nas hipóteses de estar configurando o crime de quadrilha.
7. (TRF – 3.ª Região – Juiz Federal – Concurso XV) É correto afirmar que com relação ao crime de apropriação indébita, de natureza tributária, previsto no art. 168-A do Código Penal:
(A) A jurisprudência dominante reconhece a possibilidade de aplicação da lei 10.522/2002, desde que não caracterizada a reiteração da conduta;
(B) Para efeito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado computa-se no cálculo o montante fixado pela continuidade delitiva;
(C) Se o pagamento do débito ocorrer após o recebimento da denúncia o feito deve ser processado regularmente até a prolação da sentença;
(D) A inexigibilidade de conduta decorrente de dificuldades financeiras isenta o empresário do repasse ao INSS do valor retido do empregado.
8. (TRF – 3.ª Região – Juiz Federal – Concurso XIV) Com relação aos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei n.º 7.492 de 16 de junho de 1986) analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:
I – Aquele que divulga, propala, informação que sabe ser falsa sobre instituição financeira pratica o crime do art. 3.º da Lei n.º 7.492/86 mesmo que a instituição não sofra prejuízo material ou moral.
II – O crime de gestão fraudulenta ou gestão temerária de instituição financeira (art. 4.º e seu parágrafo, da Lei n.º 7.492/86), considerado crime próprio cuja configuração exige habitualidade, é infração de perigo pois atenta contra a credibilidade do sistema financeiro.
III – O chamado crime de “caixa dois” (art. 11: manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação) apresenta-se como tipo de norma penal em branco, é delito subsidiário, próprio e admite tentativa.
IV – A conduta descrita no caput do artigo 22 da Lei n.º 7.492/86 (efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País) configura crime comum e o aperfeiçoamento do delito não pressupõe a saída física do numerário, mas admite tentativa.
(A) A proposição III não é inteiramente verdadeira.
(B) Todas as proposições são inteiramente verdadeiras.
(C) As proposições I e II não são verdadeiras.
(D) Apenas a proposição IV é verdadeira.
9. (MP/SP – 88.º Concurso – 2011) Praticar o pichardismo para a obtenção de ganhos ilícitos em detrimento de um número indeterminado de pessoas é crime contra
(A) a ordem tributária.
(B) o meio ambiente.
(C) o sistema financeiro.
(D) a propriedade imaterial.
(E) a economia popular.
10. (MPF – Concurso 24.º – 2008) O crime de evasão de divisas definido no caput do art. 22, da Lei n. 7.492/86:
(A) é um crime contra a ordem tributária e cambial.
(B) distingue entre operações de câmbio realizadas por instituições financeiras ou por outras empresas e indivíduos que não se enquadram nesse conceito.
(C) é material.
(D) não exige especial fim de agir.
11. (TRF – 3.ª Região – Juiz Federal – Concurso XIII) Assinale a alternativa incorreta:
(A) Quem executa extração de recursos minerais sem autorização da autoridade competente (IBAMA, DNPM) comete o crime do artigo 55 da Lei n.º 9.605/95 (executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida) em concurso formal com o delito do artigo 2.º da Lei n.º 8.176/91 (constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matérias-primas pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo);
(B) A responsabilização criminal da pessoa jurídica por crime ambiental – que exclui a responsabilidade das pessoas naturais autoras ou concorrentes para a realização do fato punível – é restrita por força da Lei n.º 9.605/98 às pessoas privadas. Recebida denúncia oferecida contra a pessoa jurídica é possível a impetração de habeas corpus visando o trancamento da ação penal.
(C) Tanto a grafitagem quanto a pichação de qualquer edifício urbano ou monumento constitui crime contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural, previsto na Lei n.º 9.605/98; o mesmo ocorre se o agente sujá-los ou maculá-los, mas desde que atue intencionalmente. Entretanto, trata-se de infração de menor potencial ofensivo;
(D) O chamado “crime de poluição” (artigo 54 da Lei n.º 9.605/98) é um tipo penal aberto que abarca qualquer tipo de degradação da qualidade ambiental – visual, sonora, atmosférica, terrestre e da biosfera em geral, mas sua correta conformação depende de perícia que permita avaliação de elementos normativos do tipo. Admite a forma culposa. Trata-se de delito que aceita conduta omissiva.
12. (TRF – 3.ª Região – Juiz Federal – Concurso XIII) Com relação às assertivas abaixo assinale a incorreta:
(A) O crime do artigo 1.º da Lei n.º 9.613/98 (lavagem de ativos provenientes de crimes) é delito acessório de outros crimes, sendo irrelevante para a apenação que esses últimos não tenham sido objeto de processo e mesmo que sejam desconhecidos seus autores;
(B) O crime do artigo 1.º da Lei n.º 9.613/98 (lavagem de ativos provenientes de crimes) é delito acessório de outros crimes de modo que a autoria ou concurso de agentes deve excluir os autores ou partícipes das infrações antecedentes, em relação às quais a nova conduta é mero exaurimento;
(C) Em sede de contravenções penais não se cogita de tentativa; a condenação irrecorrível por contravenção não induz reincidência quanto a crime posteriormente praticado, mas aquele fato deve ser levado em conta na dosimetria da pena;
(D) O crime de genocídio perpetrado por intermédio do assassínio de membros de grupo nacional, étnico, racial ou religioso com o dolo específico de destruir ou extinguir o grupo (art. 1.º, “a”, da Lei n.º 2.889/56 – crime hediondo) é punido com a pena do homicídio qualificado, mas não se submete a julgamento pelo Tribunal do Júri.
13. (TRF – 4.ª Região – Juiz Federal – Concurso XIII) Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I – A responsabilidade penal do sócio-administrador da empresa sonegadora das contribuições descontadas dos empregados dá-se de forma objetiva.
II – As penas aplicadas à pessoa jurídica têm previsão específica na lei de crimes ambientais, consistindo em: suspensão parcial ou total da atividade, interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, proibição de contratar com o Poder Público, multa e prestação de serviços à comunidade.
III – No sistema constitucional brasileiro, a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica é limitada aos crimes ambientais.
IV – A responsabilidade reconhecida pelos gestores exclui a da pessoa jurídica.
(A) Está correta apenas a assertiva II.
(B) Estão corretas apenas as assertivas I e III.
(C) Estão corretas apenas as assertivas II e IV.
(D) Estão incorretas todas as assertivas.
Gabarito: Encontra-se no final do livro.