Sumário: 10.1 Conceito: 10.1.1 Plebiscito; 10.1.2 Referendo; 10.1.3 Iniciativa popular; 10.1.4 Outros mecanismos de participação direta – 10.2 Sufrágio, voto e escrutínio – 10.3 Espécies de direitos políticos – 10.4 Aquisição da cidadania: 10.4.1 Capacidade eleitoral ativa; 10.4.2 Capacidade eleitoral passiva – 10.5 Direitos políticos negativos: 10.5.1 Inelegibilidades – 10.6 Cassação, suspensão e perda dos direitos políticos: 10.6.1 Perda dos direitos políticos – 10.6.2 Suspensão dos direitos políticos – 10.7 Partidos políticos – 10.8 Fidelidade partidária e fidelidade da coligação eleitoral – 10.9 Exercícios de fixação.
Direitos políticos são direitos públicos subjetivos que concedem ao cidadão o direito fundamental de participar da formação da vontade nacional.
Esse direito pode ser concedido de três formas:
I – diretamente (democracia direta), em que o cidadão exerce o poder por si, sem representantes;
II – indiretamente (democracia representativa), que ocorre quando o cidadão se faz representar, concedendo poderes a terceiros, para, em seu nome, exercer o poder soberano; e
III – misto (democracia semidireta ou representativa), quando, por vezes, o cidadão exerce o poder diretamente, e, por outras, por intermédio de representantes.
O Brasil adota a democracia semidireta (art. 1.º, parágrafo único, da CRFB), pois:
a) há um grupo de pessoas eleitas pelo povo para exercer poder político e participar da formação da vontade nacional; e
b) há manifestação direta por meio de diversos institutos, tais como o direito de petição (art. 5.º, xxxIV, a), plebiscito (art. 14, I), referendo (art. 14, II), iniciativa popular (art. 14, III), ação popular (art. 5.º, LxxIII) e o direito de participação (art. 37, § 3.º).
É instrumento de consulta prévia do povo,1 antes da aprovação de um ato legislativo ou administrativo sobre matéria de acentuada relevância constitucional, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha submetido.
Por ser uma forma de exercício direto da democracia, o que ficar decidido no plebiscito terá caráter vinculativo, tendo, necessariamente, que ser acatado pelo Congresso Nacional.
O plebiscito susta a tramitação do projeto de lei (lato sensu) no Congresso caso esta já esteja em pauta.
Instrumento de consulta posterior do povo, após a aprovação de um ato legislativo ou administrativo sobre matéria de acentuada relevância constitucional, cumprindo ao povo, pelo voto, ratificar ou rejeitar a medida aprovada.
É dever do Congresso Nacional acatar a decisão posta no referendo.
O art. 49, XV, da CRFB, que concede ao Congresso Nacional competência para autorizar referendo e convocar plebiscito, é completado pelo art. 3.º da Lei 9.709/1998, que estipula que, nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso de incorporação, desmembramento ou subdivisão de Estados e Territórios, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional.
É a possibilidade de o cidadão deflagrar o processo legislativo.
O art. 13, §§ 1.º e 2.º, da Lei 9.709/1998 afirma que o projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto, e que este não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
Esta atribuição, para dar início ao projeto de lei, exige a assinatura de uma parcela significativa do eleitorado.
a) Na esfera federal (art. 61, § 2.º), a apresentação do projeto deve ocorrer na Câmara dos Deputados e deve estar subscrito por no mínimo:
I – 1% (um por cento) do eleitorado nacional;
II – este percentual deve estar dividido em, no mínimo, 5 (cinco) Estados;
III – sendo que 0,3% (três décimos por cento) dos eleitores de cada um desses Estados têm que assinar o projeto.
b) No âmbito estadual, cabe à Constituição de cada Estado estabelecer o quorum de iniciativa popular nos Estados.
c) Quanto aos Municípios, a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros é feita mediante a manifestação de pelo menos 5% do eleitorado (art. 29, XIII).
Este deveria ser instrumento de participação extremamente útil, mas, em razão da dificuldade imposta pelo quorum, é um instrumento pouco utilizado, basta ver que, desde a promulgação da Constituição, escassas foram as leis provenientes de iniciativa popular.2
Existem outros mecanismos de participação direta do povo que o Brasil não adota, como o referendo revocatório (abberufungsrecht), adotado na Suécia desde 1846, em que, por meio do voto direto, o povo pode destituir seu representante antes do fim do mandato. Nos Estados Unidos, o instituto do recall faz trabalho similar, e na América do Sul, na Argentina, Colômbia, Equador e Peru, é adotado sistema parecido.
Há ainda o veto popular, segundo o qual os cidadãos seriam chamados a se manifestar a respeito da propositura da lei, podendo arquivá-la, independentemente da vontade do Congresso Nacional ou do Presidente da República. Não se confunde com o plebiscito, pois o uso do veto popular se restringe a projetos em trâmite no Legislativo.3
A Constituição avisa que o sufrágio é universal e que o voto é direto, secreto e com valor igual para todos. Por isso, é necessário distinguir:
O termo “sufrágio” é originário do latim (sufragium) e significa aprovação. Este constitui o direito público subjetivo de natureza política que tem o cidadão de eleger, ser eleito e participar da organização e da atividade do poder estatal.4 O voto é a instrumentalização do direito do eleitor, o exercício do direito ao sufrágio.
Escrutínio, por seu turno, é a forma como o exercício se realiza, o que poderíamos chamar de procedimento eleitoral.
O sufrágio universal é próprio do regime democrático, pois o direito é concedido a todo cidadão, indistintamente. Ao revés, o sufrágio restrito é limitado a um grupo de indivíduos, que pode receber o direito em razão de sua condição intelectual (sufrágio restrito capacitário) ou condição econômica (sufrágio restrito censitário).
a) Direto – o direito ao voto não possui intermediários; o cidadão vota diretamente em seu representante. Não se pode esquecer de que existe hipótese de voto indireto na Constituição (art. 81, § 1.º);
b) Secreto – também conhecido como voto australiano (pois foi criado nesse país em 1856), é um direito e um dever;
c) Igual para todos – a expressão “one man, one vote” retrata a intenção do voto com peso igual para todos, independentemente da condição social, idade ou sexo;
d) Periódico – o sistema republicano impõe votação frequente e alternância no poder.
a) Direitos políticos ativos (ou cidadania ativa ou capacidade eleitoral ativa) – correspondem ao direito do eleitor, ou seja, o direito de votar (jus sufragio).
b) Direitos políticos passivos (ou cidadania passiva ou capacidade eleitoral passiva) – constituem a atividade do eleitor, vale dizer, abarcam o estudo da elegibilidade, do direito de ser votado (jus honorum).
c) Direitos políticos positivos – são o conjunto de normas que disciplinam a forma como o cidadão poderá participar ativa ou passivamente da formação da vontade nacional.
d) Direitos políticos negativos – são o conjunto de normas que impedem a participação da pessoa no processo eleitoral, como das regras de inelegibilidade.
Em tempo, é bom esclarecer que existem duas espécies de cidadania. Em sentido amplo (lato sensu), o termo “cidadania” tem por fim abarcar todo e qualquer nacional, e em sentido estrito (strictu sensu), o status de nacional é acrescido dos direitos políticos.5
A cidadania em sentido amplo garante o exercício de qualquer direito fundamental. Já o exercício da cidadania em sentido estrito restringe-se aos direitos políticos.
Nestes moldes, está correto afirmar, por exemplo, que a criança é cidadã (lato sensu) e que o nacional elegível é cidadão (lato e strictu sensu).
Por óbvio, neste capítulo, utilizamos o termo “cidadania” em sentido estrito.
Adquire-se a cidadania ativa com o alistamento eleitoral, que consiste em procedimento administrativo, instaurado perante os órgãos competentes da Justiça Eleitoral, visando à verificação do cumprimento dos requisitos constitucionais e das condições legais necessárias à inscrição como eleitor.
Esta poderá ser adquirida até mesmo antes dos 16 anos de idade, desde que, na data da eleição marcada, a pessoa já tenha adquirido a idade piso.6
Já a aquisição da cidadania passiva dependerá de uma série de fatores que serão vistos a seguir.
De acordo com o art. 14, §§ 1.º e 2.º, alistamento e voto são obrigatórios para os brasileiros alfabetizados e não conscritos,7 maiores de 18 anos e menores de 70 anos de idade.
Já para os analfabetos, maiores de 70 anos e pessoas que possuam entre 16 e 18 anos de idade o voto é facultativo.
O art. 14, § 3.º, estabelece que são requisitos:
a) Nacionalidade brasileira – Somente nacionais podem alistar-se como eleitores. A nacionalidade é um pressuposto da cidadania.
Apesar desta previsão, há julgado no TSE confirmando acórdão do TRE de São Paulo possibilitando o registro de candidatura de português ao cargo de Deputado Estadual, em razão da equiparação.8
b) Pleno exercício dos direitos políticos – Não basta a nacionalidade para o exercício da cidadania passiva. Para o cidadão estar em pleno gozo dos direitos políticos, é necessário que não tenha incorrido em nenhuma causa de perda ou suspensão desses direitos (arts. 15, 37, § 4.º, e 52, parágrafo único).
c) Alistamento eleitoral – Para poder concorrer a eleições, o cidadão deve estar inscrito na Justiça Eleitoral como eleitor.
d) Domicílio eleitoral na circunscrição – O candidato deve possuir vínculos efetivos com as pessoas que possuem o direito de votar. Considera-se domicílio eleitoral o lugar onde se encontra registrado o título de eleitor. Veda-se assim, v.g., que a mesma pessoa concorra a dois cargos de prefeito em municípios diferentes ao mesmo tempo.
O art. 9.º da Lei 9.504/1997 exige que o candidato possua domicílio eleitoral na respectiva circunscrição há, pelo menos, um ano antes do pleito.
Uma pessoa pode possuir diversos domicílios civis, mas só possuirá um domicílio eleitoral, o da circunscrição onde se encontra registrado seu título de eleitor.
e) Filiação partidária – A cidadania passiva no Brasil pressupõe que o indivíduo faça parte de algum partido político. Não se admitem candidaturas avulsas.
O art. 9.º da Lei 9.504/1997 e o art. 18 da Lei 9.096/1995, que dispõem sobre realização das eleições e partidos políticos, respectivamente, exigem que o candidato esteja filiado ao partido há pelo menos 1 (um) ano antes da data fixada para eleições. A dupla filiação partidária é crime previsto no art. 320 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965).
O TSE decidiu que magistrado e membros dos Tribunais de Contas, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até 6 meses antes das eleições, prazo de desincompatibilização estabelecido pela Lei Complementar 64/1990.9
f) Idade mínima – Este requisito parte da ideia de que, quanto mais idade, mais experiência, e, portanto, mais qualificado para assumir cargos que exigem maior grau de complexidade e amadurecimento.
Estas idades são requisitos para a posse, e não para o registro de candidatura. Dessa forma, por exemplo, pessoa com 17 anos poderá concorrer para vereador, desde que, na data da posse, tenha atingido a idade de 18 anos.
Podemos sistematizar este requisito da seguinte forma:
Idade |
Cargo |
18 anos |
Vereador |
21 anos |
Deputado (Federal, Estadual, Distrital), Prefeito (e Vice-prefeito) e Juiz de paz |
30 anos |
Governador (e Vice-Governador) dos Estados e Distrito Federal |
35 anos |
Presidente (e Vice) e Senador |
Somente aos 35 anos a pessoa adquire a cidadania plena ou cidadania máxima.
g) Não incorrer em inelegibilidade específica – A Constituição estabelece uma série de inelegibilidades, as quais passaremos a ver.
Direitos políticos negativos são normas que impedem a participação do cidadão no processo político, abrangendo perda, suspensão de direitos políticos, bem como outras inelegibilidades.
Inelegibilidade é o impedimento pertinente à capacidade eleitoral passiva. Este impedimento pode ser absoluto, quando o impedimento se dirige a todo cargo eletivo, ou relativo, quando se restringe a alguns cargos eletivos.
Além das inelegibilidades constitucionais, existem diversas outras previstas na Lei Complementar 64/1990, com as subsequentes alterações realizadas pelas Leis Complementares 81/1994 e 135/2010.10
A única espécie normativa autorizada constitucionalmente a disciplinar a criação e estabelecer os prazos de duração de outras inelegibilidades é a lei complementar, em razão da exigência constante no art. 14, § 9.º, da CR.
A LC 135/2010, conhecida como “lei ficha limpa” e originada de iniciativa popular, foi a alteração legislativa mais recente no tocante a causas de inelegibilidade. Essa lei criou algumas hipóteses polêmicas, o que gerou bastante discussão. Nesse esteio, foram movidas algumas ações de controle de constitucionalidade abstrato, dentre as quais ADC 29/DF, ADC 30/DF e ADI 4.578/DF, todas sob relatoria do Ministro Luiz Fux e que foram julgadas conjuntamente em 15 e 16.2.2012. Nesses julgados, a “lei ficha limpa” foi declarada compatível com a Constituição e pode ser aplicada a atos e fatos ocorridos anteriormente à edição da LC 135/2010.
No mérito, foi constatado o significativo avanço democrático com o escopo de viabilizar o banimento da vida pública de pessoas que não atenderiam às exigências de moralidade e probidade, considerada a vida pregressa, em observância ao disposto no art. 14, § 9.º, da CR.
A norma foi fruto de iniciativa popular, a evidenciar o esforço da população brasileira em trazer norma de aspecto moralizador para a seara política. Não obstante, assinalou-se eventual caráter contramajoritário do Supremo, o qual não estaria vinculado às aspirações populares.
Grande parte do debate sobre a constitucionalidade dessa lei girou em torno da aplicação do princípio da presunção de inocência, na medida em que a referida norma contém dispositivos aparentemente ofensivos ao alegado princípio constitucional.11 Sobre o tema, o Ministro Relator, Luiz Fux, repeliu a alegação de que a norma ofenderia o princípio da presunção de inocência, aduzindo que o exame desse postulado não deveria ser feito sob enfoque penal e processual penal, e sim no âmbito eleitoral, em que poderia ser relativizado. Nesse mesmo sentido, o Ministro Joaquim Barbosa relembrou que inelegibilidade não seria pena, motivo pelo qual incabível a incidência do princípio da irretroatividade da lei, notadamente da presunção de inocência às hipóteses de inelegibilidade. Para fulminar de vez qualquer dúvida, em brilhante voto, a Ministra Cármen Lúcia lembrou que nos debates da constituinte foi adotado o princípio da não culpabilidade penal – e por isso a exigência de trânsito em julgado – e que, no caso da LC 135/10, estar-se-ia em sede de direito eleitoral.
Em seu voto, o Ministro Celso de Mello estabeleceu importante distinção entre inelegibilidades:
a) Inelegibilidade inata – resultante diretamente da existência de certas situações, a exemplo das relações de parentesco ou conjugais;
b) Inelegibilidade cominada – típica sanção de direito eleitoral que restringiria a capacidade eleitoral passiva de qualquer cidadão, na medida em que o privaria, mesmo que temporariamente, do exercício de um direito fundamental, qual seja, o de participação política.
São absolutos os impedimentos a qualquer cargo eletivo em todo o território nacional.
a) Analfabetos (art. 14, § 4.º) – Ao analfabeto só lhe é reconhecido o direito facultativo de votar, não de ser votado.
b) Inalistáveis (art. 14, § 4.º, c/c o § 2.º) – Os inalistáveis não podem inscrever-se como eleitores; logo, não podem votar e não podem ser votados. São os casos previstos no art. 14, § 2.º. É o caso do estrangeiro e os conscritos (os convocados para prestar serviço militar obrigatório).
Quanto aos estrangeiros, é bom que se diga que o português portador do certificado de equiparação poderá se alistar como eleitor; porém, não poderá concorrer à eleição no Brasil, pois lhe faltará o requisito de nacionalidade, como prevê o art. 14, § 3.º, I, da CRFB.
Já os conscritos, previstos no mesmo artigo, são pessoas convocadas para o serviço militar obrigatório, que ficam impedidas de se alistar eleitoralmente durante esse período por motivos de hierarquia e disciplina militar. O conceito de conscritos estende-se aos médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar obrigatório a teor da Lei 5.292/1967.
c) Menores de 18 anos na data da posse – O jovem de 16 a 18 anos pode, se quiser, inscrever-se junto à Justiça Eleitoral e votar, mas não ser votado se, na data da posse, não cumprir a idade mínima constitucional (art. 14, § 3.º, VI, d);
d) Falta de filiação partidária – Como já exposto, não se admite candidatura extrapartidária; por isso, quem não estiver filiado a partido político pelo prazo de 01 (um) ano não poderá registrar a candidatura;
e) Militares de carreira – O art. 14, § 8.º, veda o exercício de cargo eletivo ao militar que não se desincompatibilizar.12
Elencamos o militar dentre as hipóteses de inelegibilidade absoluta, pois, se nada fizer, inelegível está. No entanto, há quem discorde, como José Afonso da Silva,13 para quem “não é absoluta a inelegibilidade quando se prevê prazo de desincompatibilização e meios de liberação do vínculo dependente do sujeito inelegível”.
Para poder concorrer às eleições, o militar deve seguir a seguinte orientação:
I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
São impedimentos a certos cargos eletivos em razão de situações específicas, ou seja, restrições que operam em determinadas situações pessoais. São elas:
a) Fator de idade – Como já dito, os mandatos eletivos pressupõem uma idade mínima do candidato. Assim, a idade atua como limitador para o exercício de cargos;
b) Fixação de domicílio – Uma das condições de elegibilidade é o domicílio eleitoral na circunscrição, como já visto (art. 14, § 3.º, IV). Se, por exemplo, o título de eleitor da pessoa está registrado no Município de Fortaleza/CE, não poderá concorrer a Prefeito pelo Município de Rio Branco/AC;
c) Por vinculação funcional para o mesmo cargo (art. 14, § 5.º) – Não são elegíveis, para o mesmo cargo, num terceiro período subsequente, os membros do Executivo, ou seja, o Presidente da República, os Governadores, os Prefeitos ou quem os houver sucedido ou substituído.
Desde a primeira Constituição Republicana, de 24 de fevereiro de 1891, até a atual Constituição Federal, de 1988, o sistema político-constitucional brasileiro jamais admitiu a possibilidade de o detentor de mandato executivo se candidatar à reeleição, só sendo possível a partir de 1997, com a EC 16, chamada de emenda da reeleição.
Sobre esta vedação, há ainda algumas considerações:
I – aquele que foi titular de 2 mandatos sucessivos na chefia do executivo não pode candidatar-se, durante o período eletivo subsequente, à eleição prevista no art. 81 da CR, seja direta ou indireta, pois uma mesma pessoa exerceria a chefia do Executivo por 3 mandatos sucessivos;
II – o Chefe do Poder Executivo, que esteja exercendo seu segundo mandato sucessivo, não pode renunciar antes do término deste, no intuito de pleitear nova recondução para o período subsequente. Não se afastaria a inelegibilidade, pois estaria configurada fraude à Constituição;14
III – o Vice-Presidente da República, os Vice-Governadores e os Vice-Prefeitos estão proibidos de pleitear mais de uma reeleição,15 mas nada impede que possam se candidatar, sem restrição alguma, à vaga dos respectivos titulares, salvo se os sucederem ou os substituírem nos últimos 6 meses antes do pleito do segundo mandato;
IV – apesar de o texto constitucional (art. 14, § 5.º) usar a expressão “sucedido ou substituído”, o STF entendeu que a mera substituição não é fator impeditivo para reeleição, só sendo aplicada a vedação quando houver sucessão definitiva.16
Ao reconhecer o instituto do prefeito itinerante ou prefeito profissional, o STF proibiu que o Prefeito que já exerceu dois mandatos concorresse à prefeitura de Município contíguo que havia sido criado em razão de desmembramento do Município onde aquele postulante exerce a chefia da municipalidade.17
Esse julgado foi a base para que o STF impedisse a figura do prefeito itinerante em um conceito mais abrangente. Atualmente, o chefe do executivo não poderia concorrer a um terceiro mandato em qualquer outra localidade.18
d) Por vinculação funcional para outros cargos (art. 14, § 6.º) – Não serão elegíveis para outros cargos o Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos enquanto não se desincompatibilizarem, devendo renunciar ao mandato até 6 (seis) meses antes do pleito.
Os vices são elegíveis a qualquer outro cargo, preservando seus mandatos, sem necessidade de renunciarem, desde que, nos 6 meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
e) Por vinculação funcional em razão dos laços familiares (art. 14, § 7.º) – Trata-se da chamada inelegibilidade reflexa. De acordo com este preceito, “são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.
De início, é bom esclarecer que o termo “jurisdição” não é técnico, devendo ser entendido como “circunscrição”.
Segundo esta regra, o Presidente da República, os Governadores e Prefeitos tornam inelegíveis seus: a) cônjuges; b) companheiros (hétero ou homoafetivos); c) avós; d) pais; e) irmãos; f) filhos; g) netos; h) sogros; e i) cunhados(as), para cargos eletivos dentro dos entes federativos onde exercem suas funções.
A inelegibilidade em razão dos laços familiares com o chefe do executivo repercute por todos os cargos eletivos, seja do Poder Legislativo ou do Poder Executivo.
Já os laços familiares com os membros do Poder Legislativo não causam inelegibilidade.
Caso uma das pessoas impedidas já seja detentora de mandato eletivo, ela pode ser reeleita. Da mesma forma, se for eleita na mesma eleição, não há contaminação.
A mera separação de fato não afasta o impedimento estudado.19
Havendo laços familiares com o Governador, o impedimento valerá para todo o Estado; com o Prefeito, o impedimento valerá para o Município.
O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu ser possível parentes consanguíneos ou afins e cônjuges de Prefeito concorrerem ao cargo de Deputado Estadual ou outros cargos que se processam em circunscrição estadual.
Na esteira desse entendimento, é possível que as pessoas citadas concorram a cargos em circunscrições mais extensas. O impedimento seria somente para extensões territoriais iguais ou menores. Vale observação especial aos cargos de Deputado Federal e Senador, eis que, apesar de exercerem sua função no legislativo federal, são eleitos pelo povo do Estado. Logo, parentes até segundo grau, cônjuges e afins do Governador não poderão concorrer para Deputado Federal ou Senador pelo mesmo Estado.
Impende observar que a Constituição veda expressamente, no art. 15, a cassação dos direitos políticos, que seria hipótese de perda destes por ato arbitrário do governo.
Entretanto, afiguram-se possíveis a perda (privação definitiva dos direitos políticos ativos e passivos), a suspensão (privação temporária dos direitos políticos ativos e passivos) e a inabilitação (impossibilidade de concorrer a determinado cargo). As hipóteses de perda e suspensão passaremos a analisar com vênias, pois a Constituição não as elencou separadamente, deixando a missão a cargo da doutrina.
a) Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (art. 15, I) – Como afirmado, a nacionalidade é pressuposto da cidadania. Por consequência, a ausência de nacionalidade ceifa a possibilidade de exercícios dos direitos políticos, ressalvada a situação jurídica do português naturalizado.
b) Incapacidade civil absoluta (art. 15, II) – A pessoa que não se encontra em condições de exercer atos da vida civil fica impedida de exercer direitos políticos.
Por óbvio, a incapacidade civil sem chance de recuperação, como a interdição motivada por mal de Alzheimer, gera perda dos direitos políticos. Entretanto, se houver chance de recuperação, haverá suspensão dos direitos políticos.
a) Condenação criminal transitada em julgado (art. 15, III) – Esta hipótese deve ser lida em conjunto com a Súmula 9 do TSE, segundo a qual “a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos”.
Esta restrição incide independentemente de manifestação expressa a respeito de sua incidência na decisão condenatória.
Também não possui nenhuma correlação com a prisão, isto é, presos cautelarmente podem exercer plenamente direitos políticos ativos. Quanto aos direitos políticos passivos, dependerá da inexistência de decisão condenatória por órgão colegiado nos moldes do art. 1.º, I, e, da LC 64/1990.
Explica-se: em 2010, a LC 135 (“Lei ficha limpa”) alterou a LC 64/1990, prevendo que são inelegíveis as pessoas submetidas à decisão condenatória proferida por órgão judicial colegiado, pela prática de determinados crimes (previstos nos arts. 1.º, I, e, 1.º ao 10 da LC 64/1990). Dessa forma, a prisão não gera restrição aos direitos políticos, porém a decisão colegiada condenatória pode restringir direitos políticos passivos, e o trânsito em julgado restringe direitos políticos ativos e passivos.
A condenação por prática de contravenção penal não gera restrição aos direitos políticos.
b) Recusa a cumprir obrigação a todos imposta, bem como a prestação alternativa (art. 15, IV) – Em que pese grande parte da doutrina elencar esta hipótese como perda, preferimos nos ater à orientação do TSE20 e ao art. 4.º, § 2.º, da Lei 8.239/1991,21 que elencam esta hipótese como suspensão dos direitos políticos, pois podem ser readquiridos.
c) Prática de atos de improbidade administrativa nos termos do art. 37, § 4.º(art. 15, V) – Esta suspensão deverá ser declarada em processo judicial, vedado procedimento administrativo que importe na restrição do direito político. Além de suspensão dos direitos políticos, o ato de improbidade pode ainda acarretar na perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
d) Ato de Vereador, Deputado Estadual, Distrital, Federal ou Senador incompatível com o decoro parlamentar ou prática de ato vedado pelo art. 54 da CRFB – Neste sentido, dispõe o art. 1.º, I, b, da LC 64/1990 que são inelegíveis para qualquer cargo “os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do artigo 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura”.
Partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado que, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, devem registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (art. 17, § 2.º, da CF).
A Constituição resguarda a livre criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados o caráter nacional; a proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; a prestação de contas à Justiça Eleitoral e o funcionamento parlamentar de acordo com a lei (art. 17 da CF).
A Resolução editada pelo TSE 21.002/2002 impunha a obrigatoriedade de verticalização, isto é, os partidos políticos coligados em eleições presidenciais não poderiam formar aliança nas esferas estadual, distrital ou municipais com outros partidos que lançaram, da mesma forma, candidatura presidencial. Restrição racional, na medida em que as propostas de governo guardam coerência, não sendo críveis partidos opositores em âmbito federal terem o mesmo ideal no âmbito estadual.
Entretanto, a EC 52/2006 pôs fim à verticalização, incluindo no art. 17, § 1.º, da CRFB a previsão: “É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”.
A Constituição assegura aos partidos políticos recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão.
O STF fixou entendimento que o direito a propaganda eleitoral deve ser assegurado até aos partidos novos, criados após a realização das eleições para Câmara dos Deputados.22
Sobre o tema, bom anotar que a Lei 12.875/2013, alterando o art. 47, § 2.º, da Lei 9.504/1997, estabelece que o horário de propaganda eleitoral deve ser concedido a todos os partidos e coligações que tenham candidato (e não apenas aos partidos com representação na Câmara dos Deputados).
O Supremo Tribunal Federal entendeu que nas eleições proporcionais o voto, de regra, pertence ao partido político e não ao legislador eleito,23 pois a “ruptura dos vínculos de caráter partidário e de índole popular, provocada por atos de infidelidade do representante eleito (infidelidade ao partido e infidelidade ao povo), subverte o sentido das instituições, ofende o senso de responsabilidade política, traduz gesto de deslealdade para com as agremiações partidárias de origem, compromete o modelo de representação popular e frauda, de modo acintoso e reprovável, a vontade soberana dos cidadãos eleitores, introduzindo fatores de desestabilização na prática do poder e gerando, como imediato efeito perverso, a deformação da ética de governo, com projeção vulneradora sobre a própria razão de ser e os fins visados pelo sistema eleitoral proporcional, tal como previsto e consagrado pela Constituição da República”.24
Porém, essa regra comporta as exceções previstas no art. 1.º, § 1.º, incisos I a IV, da Resolução 22.610/TSE. Assim, o mandato pertencerá ao parlamentar quando sua saída do partido político for justificada, isto é, se houver justa causa. De acordo com a citada Resolução, considera-se justa causa: I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação pessoal.
O STF, analisando o MS 26.602/DF, seguindo orientação firmada na consulta ao TSE 1.398/DF, de 27.03.2007, referendou o texto supracitado afirmando que “o abandono de legenda enseja a extinção do mandato do parlamentar, ressalvadas situações específicas, tais como mudanças na ideologia do partido ou perseguições políticas, a serem definidas e apreciadas caso a caso pelo Tribunal Superior Eleitoral”.25
Essa jurisprudência amadureceu e gerou derivações. Quando o partido político pertencer a uma coligação partidária, o mandato pertencerá a esta e não ao partido.26
O fundamento é que, embora a coligação não possua personalidade jurídica, pode ser considerada pessoa jurídica “pro tempore”,27 investida de capacidade processual que lhe permite estar em juízo, atuando, perante a Justiça Eleitoral, como se fosse um único partido. E mais, “quem registra os candidatos para concorrerem no processo eleitoral é a coligação, e não os partidos políticos que a compõem (art. 11, caput, da Lei 9.504/97). Do mesmo modo, é a coligação quem pode substituir candidato inelegível, que tenha renunciado ou falecido, na forma do art. 13. (...) Há duas regras de ouro para o preenchimento das vagas pelos candidatos (...): (a) o preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos (§ 1.º do art. 109 do Código Eleitoral), e (b) só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral (§ 2.º do art. 109 do Código Eleitoral)”.28 Nesses termos, os suplentes são aqueles não eleitos mais votados sob a mesma legenda partidária ou sob a mesma coligação, que compõem as listas registradas. Apesar de as coligações deixarem de existir, o resultado das eleições persiste no tempo, sendo eficaz e vinculante.
1. (87.º MP/SP – 2010) Assinale a alternativa correta:
A) É possível a cassação dos direitos políticos, sua perda ou suspensão, que se dará nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5.º, VIII (CF); improbidade administrativa nos termos do art. 37, § 4.º (CF).
B) Não é possível a cassação dos direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5.º, VIII (CF); improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4.º (CF).
C) A cassação dos direitos políticos só é possível nos casos de improbidade administrativa.
D) A perda ou a suspensão dos direitos políticos não é possível nem mesmo nos casos de improbidade administrativa e de incapacidade civil absoluta.
E) Não é possível a cassação dos direitos políticos e nem a sua perda ou suspensão.
2. (MP/SE – CESPE/2010) Tendo em vista a disciplina constitucional relativa aos direitos de nacionalidade e aos direitos políticos, assinale a opção correta.
A) A CF veda expressamente a extradição do brasileiro, seja ele nato ou naturalizado.
B) Os estrangeiros originários de países de língua portuguesa adquirirão a nacionalidade brasileira se mantiverem residência contínua no território nacional pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização.
C) Mesmo que já sejam detentores de mandato eletivo ou candidatos à reeleição, são absolutamente inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, do governador de estado, do prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.
D) O militar somente pode ser candidato a cargo eletivo se possuir mais de dez anos de serviço.
E) Para concorrer à reeleição, os detentores de cargos eletivos no Poder Executivo não precisam renunciar ao mandato.
3. (183.º Magistratura SP – VUNESP) Nossa ordem constitucional estabelece institutos de democracia semidireta, dentre os quais:
I. a iniciativa popular, exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles;
II. o referendo, podendo ser utilizado pelo Congresso Nacional nos casos em que este decidir ser conveniente, indicado em casos específicos como para a formação de novos Estados e de novos Municípios;
III. o plebiscito, espécie de consulta popular semelhante ao referendo, mas o único apto a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional.
Está correto apenas o contido em
A) I.
B) II e III.
C) III.
D) II.
E) I e III.
4. (Procurador do Trabalho/MPT – 2013) A Constituição da República veda a cassação de direitos políticos, porém permite sua perda ou suspensão em algumas hipóteses, dentre elas:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.
II – incapacidade civil absoluta.
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5.º, VIII, da Constituição.
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4.º, da Constituição.
Estão corretas:
A) apenas as assertivas II, III e V;
B) apenas as assertivas I, III e IV;
C) apenas as assertivas II e V;
D) todas as assertivas;
5. (Advogado/TJSP – Vunesp/2013) Considere as seguintes pessoas, suas respectivas condições e pretensões políticas:
I. João da Silva, brasileiro nato, 20 anos de idade, quer candidatar-se ao cargo de Vereador.
II. Maria Patriota, brasileira naturalizada, 29 anos de idade, pretende candidatar-se ao cargo de Deputado Federal.
III. Pedro da Mata, 17 anos de idade, brasileiro naturalizado, residente e domiciliado no Brasil, conscrito, quer alistar-se como eleitor.
Com base nessas informações, considerando que nenhum outro impedimento existe para os casos descritos, e considerando, ainda, o disposto na Constituição Federal sobre direitos políticos, é correto afirmar que:
A) João da Silva poderá candidatar-se ao cargo de Vereador, enquanto Maria Patriota não, por ser naturalizada, e Pedro da Mata apresenta dois impedimentos constitucionais à sua pretensão: o fato de ser naturalizado e de ser conscrito.
B) Todos eles estão aptos a suas pretensões políticas, visto que nenhum deles apresenta qualquer impedimento constitucional.
C) João da Silva está apto a candidatar-se ao cargo pretendido, mas Maria Patriota não possui a idade mínima exigida para o cargo, e Pedro da Mata está impedido de alistar-se como eleitor por ser conscrito.
D) João da Silva não pode se candidatar a Vereador, em razão de não possuir a idade mínima como condição de elegibilidade, e o mesmo ocorre com Maria Patriota, que também não possui a idade mínima para candidatar-se a Deputada Federal, enquanto nada impede que Pedro da Mata possa alistar-se como eleitor.
E) João da Silva e Maria Patriota poderão regularmente candidatar-se aos respectivos cargos políticos, mas Pedro da Mata não poderá alistar-se como eleitor por ser conscrito.
6. (Defensor Público/RR – CESPE/2013) No que se refere aos direitos à nacionalidade e aos direitos políticos, assinale a opção correta.
A) A CF dotou o analfabeto de capacidade eleitoral ativa e passiva.
B) Assim como os líderes da maioria e da minoria da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, os cidadãos que integrarem o Conselho da República deverão ser brasileiros natos.
C) A perda da nacionalidade decorrente de aquisição voluntária de outra nacionalidade pode atingir tanto brasileiros natos quanto naturalizados e independerá de ação judicial, já que se concretiza no âmbito de procedimento meramente administrativo.
D) Se o extraditando tiver filho brasileiro, não será admitida a sua extradição.
E) Se o indivíduo sofrer condenação penal decorrente de conduta culposa, sem pena privativa de liberdade, transitada em julgado, não terá seus direitos políticos suspensos.
7. (Magistratura/PR – UFPR/2013) Considere as seguintes afirmativas:
1. Extradição é o modo utilizado pelo Brasil para entregar o estrangeiro a outro Estado por delito nele praticado.
2. Referendo é uma consulta prévia que se faz aos cidadãos no gozo de seus direitos políticos sobre determinada matéria a ser, posteriormente, discutida pelo Congresso Nacional.
3. O voto é obrigatório para os maiores de dezoito anos e facultativo para os maiores de setenta anos.
Assinale a alternativa correta.
A) Somente as afirmativas 1 e 2 são verdadeiras.
B) Somente as afirmativas 2 e 3 são verdadeiras.
C) Somente a afirmativa 3 é verdadeira.
D) Somente a afirmativa 1 é verdadeira.
8. (Juiz do Trabalho/TRT8 – 2013) A respeito dos Direitos Políticos previstos na Constituição da República, assinale a alternativa CORRETA:
A) O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos, os maiores de sessenta e cinco anos, e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
B) Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período em que estiverem nas Forças Armadas, os soldados.
C) São condições de elegibilidade, na forma da lei, ser brasileiro nato, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, a residência na circunscrição, e a filiação partidária.
D) São inelegíveis somente os inalistáveis.
E) A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.
9. (MINISTÉRIO PÚBLICO/SP – 2012) A regra da reeleição no Brasil para chefia do Executivo Municipal estabelece que é
A) Elegível o Prefeito que, após exercer dois mandatos em determinado Município, renuncia seis meses antes da eleição e pretende se candidatar a Vice-Prefeito do mesmo Município.
B) Inelegível, para o mandato subsequente de Prefeito, o vice-prefeito que, durante seus dois mandatos substituiu diversas vezes o titular em suas ausências temporárias.
C) Elegível o Prefeito que, tendo sido eleito como vice-prefeito e assumido o cargo pela morte do titular, foi eleito para um novo mandato subsequente e pretende se candidatar a Prefeito do mesmo Município.
D) Inelegível o Prefeito que, após exercer dois mandatos em determinado Município, renuncia seis meses antes da eleição e pretende se candidatar a Prefeito em outro Município.
E) Elegível o Prefeito que, após exercer dois mandatos em determinado Município, renuncia seis meses antes da eleição e pretende se candidatar a Prefeito no mesmo Município.
GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro.
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1Um exemplo de plebiscito ocorreu em 21 de abril de 1993, por força do art. 3.º do ADCT, com a redação dada pela EC 2/1992, quando o eleitorado foi às urnas para decidir se mantinha a república e o presidencialismo ou alterava a forma e o sistema de governo para a monarquia e o parlamentarismo, tendo optado pela manutenção do regime vigente.
2Lei Complementar 135/2010, Leis 8.930/1994, 9.840/1999 e 11.124/2005.
3AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional cit., p. 273.
4SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo cit., p. 348.
5FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional cit., p. 114.
6Art. 14 da Res. 21.538/2004 do TSE.
7Conscritos são as pessoas recrutadas para o serviço militar obrigatório (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio: o dicionário da língua portuguesa. 6. ed. rev. e atual. Curitiba: Positivo, 2005. p. 258).
8“Recurso ordinário. Eleições. Ação de impugnação de registro de candidatura. Deputado Estadual. Português com igualdade de direitos. Registro deferido pela Corte regional. Condição de elegibilidade. Fungibilidade processual. Recurso ordinário recebido como Respe. Negado provimento. – No momento do alistamento eleitoral, o português deve comprovar a condição de igualdade; – Possibilidade de questionamento, a qualquer tempo, se verificado vício ou irregularidade na condição de igualdade de português; – Negado provimento” (RO 1.122/SP, rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. 29.09.2006).
9TSE, Res. 23.180, Consulta 1.731/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. 17.11.2009.
10As principais causas de inelegibilidades estão previstas no art. 1.º da Lei Complementar 64/1990, cuja leitura recomendamos.
11Dentre eles, os principais artigos incluídos pela LC 135/2010 na LC 64/1990 são os que tornam inelegível quem tenha contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, proferida por órgão colegiado – independentemente de trânsito em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes (art. 1.º, I, d, LC 64/1990); os que forem condenados, em decisão proferida por órgão judicial colegiado – independentemente do trânsito em julgado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, por determinados crimes (art. 1.º, I, e, LC 64/1990); os que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura (art. 1.º, I, k, LC 64/1990).
12TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional cit., 2010. p. 811.
13SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo cit., p. 389.
14TSE, Res. 20.114/1998 – Consulta 366 – Classe 5.ª/DF, rel. Min. Néri da Silveira.
15Em sentido contrário, entendendo que não há limite de reeleição ao Vice-Presidente, Vice-Governador e Vice-Prefeito, cf. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo cit., p. 390.
16“Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo. II – Inteligência do disposto no § 5.º do art. 14 da Constituição Federal. III – RE conhecidos e improvidos” (STF, RE 366.488/SP, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28.10.2005).
17AC 2.821 MC-AgR/AM, rel. Min. Luiz Fux, j. 25.08.2011.
18RE 637.485, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 01.08.2012.
19TSE, REsp16.583, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 27.09.2000.
20Res. 12.538/2003 do TSE.
21Lei 8.239/1991. “Art. 4.º Ao final do período de atividade previsto no § 2.º do art. 3.º desta lei, será conferido Certificado de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, com os mesmos efeitos jurídicos do Certificado de Reservista. § 1.º A recusa ou cumprimento incompleto do Serviço Alternativo, sob qualquer pretexto, por motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicará o não fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos após o vencimento do período estabelecido. § 2.º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas.”
22“O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada, pelo Partido Humanista da Solidariedade - PHS, contra os artigos 45, § 6.º; e 47, § 2.º, I e II, ambos da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), para: a) declarar a constitucionalidade do § 6.º do art. 45; b) declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘e representação na Câmara dos Deputados’, contida no § 2.º do art. 47; e c) dar interpretação conforme a Constituição ao inciso II do § 2.º do art. 47, com o fim de assegurar aos partidos novos, criados após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos 2/3 do tempo destinado à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação dos deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais tiverem sido eleitos para a nova legenda na sua criação. Ademais, também por maioria, julgou prejudicado pleito formulado em ação direta proposta, pelo Partido Democratas e outros, contra o mesmo art. 47, § 2.º, II, da Lei das Eleições. Vencido o Min. Joaquim Barbosa, que assentava a improcedência do pedido” (ADI 4.430/DF; ADI 4.795 MC/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 27, 28 e 29.06.2012, Informativo STF 672).
23“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 26.602/DF, rel. Min. Eros Grau, do MS 26.603/DF, rel. Min. Celso de Mello, e do MS 26.604/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, firmou orientação no sentido de que o mandato eletivo vincula-se ao partido político sob cuja legenda o candidato disputou o processo eleitoral, motivo pelo qual se reconheceu que as agremiações partidárias têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema proporcional, em casos de infidelidade partidária” (MS 30.380 MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, 31.03.2011).
24MS 26.603/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.12.2008.
25MS 26.602/DF, rel. Min. Eros Grau, DJ 17.10.2008.
26“O afastamento temporário de deputados federais deve ser suprido pela convocação dos suplentes mais votados da coligação, e não daqueles que pertençam aos partidos, aos quais filiados os parlamentares licenciados, que compõem a coligação, de acordo com a ordem de suplência indicada pela Justiça Eleitoral” (MS 30.260/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.04.2011; MS 30.272/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.04.2011).
27Ac. 24.531, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ 30.09.2005.
28MS 303.80 MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 31.03.2011.