Sumário: 18.1 Introdução – 18.2 Ministério Público: 18.2.1 Introdução; 18.2.2 Estrutura do Ministério Público; 18.2.3 Garantias constitucionais do Ministério Público e de seus membros; 18.2.4 Funções constitucionais do Ministério Público – 18.3 Conselho Nacional do Ministério Público: 18.3.1 Estrutura; 18.3.2 Competência – 18.4 Advocacia pública – 18.5 Advocacia e Defensoria Pública – 18.6 Exercícios de fixação.
O brocado que diz “não existe juiz sem autor” (nemo iudex sine actore) revela que a Justiça, como instituição judiciária, não funciona se não for provocada, isto é, se o agente não exigir que atue.1
Assim, constata-se que o órgão judicante é somente uma peça na complexa engrenagem jurisdicional brasileira. Por isso, o constituinte elaborou este capítulo, que é composto por todas aquelas atividades profissionais, públicas ou privadas, sem as quais o Poder Judiciário não pode funcionar ou funcionará muito mal.2
A origem do Ministério Público, tal qual conhecemos hoje, está na ordonnance de 1302, de Felipe, o Belo, rei da França. Foi naquele diploma que surgiu pela primeira vez a figura dos procuradores da Coroa (procureurs de roi).3
O Ministério Público brasileiro surgiu aos poucos no direito positivo pátrio. Em 1609 foi editado o Alvará que criou o Tribunal de Relação da Bahia, em que constava a figura do procurador dos feitos da Coroa e do Promotor de Justiça.4 No entanto, na Constituição de 1824 não houve previsão quanto a este essencial órgão estatal.
Ainda no império, em 1832, foi editado o Código de Processo Penal, que trouxe pequena referência no tocante ao “promotor na ação penal”, regulamentado pelo Decreto 120, de 21.01.1843, estabelecendo os critérios de nomeação dos promotores.
Na primeira Constituição republicana, em 1891, o Procurador-Geral da República foi citado no art. 58, § 2.º. Contudo, somente a partir da Constituição de 1934 houve previsão mais elaborada sobre o Ministério Público.
Com a redemocratização, foi editada a Constituição de 1988 e, com ela, um Ministério Público mais forte, de difícil paralelo no direito comparado.
Atualmente, o Ministério Público está constitucionalmente previsto entre os arts. 127 ao 130-A e regulamentado pela:
a) Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) – Lei nacional que estabelece normas gerais para organização do Ministério Público nos Estados, cuja iniciativa compete exclusivamente ao Presidente da República (art. 61, § 1.º, II, d, da CR);5
b) Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) – Lei federal que dispõe sobre a organização, atribuições e estatuto do Ministério Público da União, abarcando: Ministério Público Federal (arts. 37 ao 82); Ministério Público do Trabalho (arts. 83 ao 115); Ministério Público Militar (arts. 116 ao 148); Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (arts. 149 ao 181). Neste caso, a iniciativa do projeto de lei é concorrente entre o Presidente da República e o ProcuradorGeral da República (art. 61, § 1.º, II, d, c/c o art. 128, § 5.º, da CR);
c) Leis complementares estaduais – São as leis elaboradas pelos Estados-membros. Nesse caso, em razão do princípio da simetria, o projeto é de iniciativa concorrente entre o Governador do Estado e o Procurador-Geral de Justiça (art. 61, § 1.º, II, d, c/c o art. 128, § 5.º, da CR).
Há conhecida divergência quanto à natureza jurídica do Ministério Público. Para o Promotor de Justiça e doutrinador carioca Guilherme Peña de Moraes, “o Parquet é revestido da natureza jurídica de órgão independente, que se posta ao lado dos Poderes do Estado, com elevado status constitucional, a exemplo do Tribunal de Contas”.6
José Afonso da Silva7 segue orientação do Supremo Tribunal Federal,8 que entende que o Ministério Público possui natureza executiva, tendo função vinculada ao Poder Executivo, funcionalmente independente.
Emerson Garcia9 rechaça esse entendimento, alegando que “o fato de o Ministério Público praticar atos essencialmente administrativos não tem o condão de estabelecer qualquer vínculo com o Poder Executivo”; com isso, desvincula-se o órgão em estudo do Poder Executivo, possuindo natureza de órgão sui generis de instituição Constitucional.
Walber de Moura Agra,10 devoto da teoria de que este órgão enquadra-se como órgão do Poder Executivo, apresenta razões para não considerar o Ministério Público como um quarto Poder. Em resumo, os motivos são: a) este órgão não consta no art. 2.º da CR quando elenca os Poderes da União; b) está adstrito ao Poder Executivo, pois sua organização é de iniciativa concorrente do Presidente da República e do Procurador-Geral da República (art. 61, § 1.º, II, d, c/c o art. 128, § 5.º), enquanto a iniciativa do Poder Legislativo e do Poder Judiciário compete exclusivamente a cada um desses poderes; c) O Ministério Público não está regulamentado como um Poder, e sim juntamente com outros órgãos dentro da estrutura das funções essenciais à Justiça.
Piero Calamandrei11 acredita que, “entre todos os cargos judiciários, o mais difícil, segundo me parece, é o do Ministério Público. Este, como sustentáculo da acusação, devia ser tão parcial como um advogado; como guarda inflexível da lei, devia ser tão imparcial como um Juiz.”
Segundo o art. 128, o Ministério Público abrange dois órgãos: os Ministérios Públicos dos Estados e o Ministério Público da União. Este, por sua vez, compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
O Ministério Público do Tribunal de Contas não é órgão do Ministério Público, e sim órgão vinculado ao próprio tribunal que lhe empresta o nome.
Nesse sentido, o art. 80 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei 8.443/1992) dispõe: “O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de um procurador-geral, três subprocuradores-gerais e quatro procuradores, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito”. Seu ingresso está previsto no § 3.º do mesmo artigo, in litteris: “O ingresso na carreira far-se-á no cargo de procurador, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação, enquanto a promoção ao cargo de subprocuradorgeral far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento”.
Já o art. 84 da Lei 8.443/1992 determina que: “aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei orgânica do Ministério Público da União, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira”.
Por seu turno, o Ministério Público eleitoral é órgão do Ministério Público, apesar da omissão constitucional. Entretanto, não há concurso para ocupar cargo, pois é composto por membros do Ministério Público Federal e dos Estados da seguinte forma:
a) Procurador-Geral Eleitoral e Vice-Procurador-Geral Eleitoral – função exercida por integrantes do Ministério Público Federal atuam perante o Tribunal Superior Eleitoral nas eleições presidenciais;
b) Procuradores Regionais Eleitorais – da mesma forma, é exercido por integrantes do Ministério Público Federal, funcionando perante os Tribunais Regionais Eleitorais e Juízes auxiliares nas eleições federais, estaduais e distritais;
c) Promotores Eleitorais – função exercida por membros dos Ministérios Públicos Estaduais atuando perante as Juntas e Juízes Eleitorais nas eleições municipais.
Segundo o art. 129, § 3.º, o ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
A Resolução 40/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público regulamentou o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público.
Este diploma estabelece que será considerada atividade jurídica aquela desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito (art. 1.º) e a comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser feita no ato da inscrição definitiva do concurso (art. 3.º), quando deverá ser provado:
I – o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei 8.906, de 04 de julho de 1994), em causas ou questões distintas;
II – o exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos;
III – o exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano.
A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à comissão de concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada (art. 1.º, § 2.º, Res. 40/2009, CNMP).
Ao contrário da magistratura, o Conselho Nacional do Ministério Público também considera como atividade jurídica, além do já exposto, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação (strictu ou lato sensu) reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente.
É exigido que os referidos cursos de pós-graduação tenham toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza.
E mais, os cursos lato sensu compreendidos no caput desse artigo deverão ter, no mínimo, um ano de duração e carga horária total de 360 horas-aula, distribuídas semanalmente.
O art. 2.º, § 3.º, estabelece que, independentemente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica:
a) um ano para pós-graduação lato sensu;
b) dois anos para Mestrado;
c) três anos para Doutorado.
O art. 128, § 1.º, discorre sobre a chefia do Ministério Público da União. Este tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
O termo “mandato” utilizado no parágrafo anterior é fiel ao texto constitucional (art. 128, § 1.º), porém José Afonso da Silva12 informa que o regime desta investidura não é mandato, pois não se trata de representação. Tecnicamente, trata-se de investidura a tempo certo.
Já a destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
Dessa forma, a nomeação e a destituição seguem a teoria do paralelismo das formas, obedecendo à mesma ordem: provocação do Presidente da República e aprovação do Senado Federal por maioria absoluta.
O Procurador-Geral da República tem atribuição, dentre outras, de funcionar perante o Supremo Tribunal federal (art. 103, § 1.º, da CR), em que pese o STF admitir a atuação originária do Ministério Público estadual perante o pretório excelso, desde que no desempenho de suas prerrogativas institucionais relativamente a processos em que seja parte.13
Diferente é a escolha do chefe dos Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios.14 O art. 128, § 3.º, informa que esses órgãos devem formar lista tríplice (por meio de eleição interna) dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva. A lista contendo os três nomes mais votados segue para escolha pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Nos Estados, o Governador escolherá o que reputar mais qualificado dentre os integrantes da lista tríplice. Já no Distrito Federal, a escolha compete ao Presidente da República. Apesar de parecer estranho, haja vista que o Distrito Federal também possui Governador, o art. 21, XIII, determina que a organização e a manutenção do Ministério Público do Distrito Federal competem à União.
É bom saber que está tramitando no Poder Legislativo Federal a PEC 31/2009, que tem, dentre outras finalidades, a de alterar a redação do art. 128, § 3.º, para retirar dos Governadores a escolha dos Procuradores-Gerais dos Estados, sendo nomeado o mais votado.
Ao analisar a ADI 3.727/RN, o STF entendeu que não pode a Constituição Estadual e a legislação infraconstitucional exigirem participação do Poder Legislativo Estadual no processo de escolha do Chefe do Ministério Público estadual, porque não há previsão na Constituição da República.15
Já a destituição está prevista no art. 128, § 4.º. Se, para nomeação, não há participação do Poder Legislativo, para destituição ocorre exatamente o contrário: só é necessária a manifestação do Poder Legislativo, não havendo participação do Poder Executivo.
O art. 128, § 4.º, assim dispõe: “Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva”.
Pelo mesmo motivo explicado anteriormente (art. 21, XIII), o Poder Legislativo competente para destituir o Procurador-Geral do Distrito Federal é o Senado Federal.
O Ministério Público é órgão detentor de autonomia e como tal devem lhe ser concedidas algumas garantias para que sua autonomia e autodeterminação sejam preservadas.
O art. 127, § 2.º, concede ao Ministério Público autonomia funcional e administrativa, podendo propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira.
Por óbvio, a criação de cargos e serviços auxiliares, por gerar aumento de despesas, deve respeitar os valores contidos na lei de diretrizes orçamentárias, lei orçamentária anual e Plano Plurianual do respectivo ente da federação.
Somente ressaltamos que o Ministério Público do Distrito Federal, por ser mantido pela União (art. 21, XIII), deve observar as leis orçamentárias deste ente.
Para gozar de autonomia financeira, o Ministério Público deve ter recursos próprios. Para tanto, elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (art. 127, § 3.º).
Contudo, se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.
Se a proposta orçamentária do Ministério Público for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
O art. 127, § 6.º, instrui que, “durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais”.
O art. 127, § 1.º, elenca como princípios institucionais do Ministério Público:
a) unidade – importa dizer que os membros do Ministério Público integram um só órgão, sob direção única de um Procurador-Geral. É bom esclarecer que a unidade é aferida dentro de cada Ministério Público, não havendo unidade entre os Ministérios Públicos Federal e estadual, por exemplo;
b) indivisibilidade – concedendo ao Ministério Público a unicidade, não estando vinculado aos processos nos quais atua, podendo ser substituídos. E mais, os órgãos do Ministério Público não podem se dividir em novos órgãos;
c) independência funcional – significa que os membros do Ministério Público não estão sujeitos às ordens de quem quer que seja, devendo prestar contas somente à Constituição, leis e sua consciência.
Os órgãos superiores emitem recomendações aos inferiores, não podendo ordenar que o membro situado em órgão inferior atue de determinada maneira. Na realidade, há hierarquia administrativa, e não funcional16 (a prova está no art. 28 do CPP, em que o Procurador-Geral não pode obrigar a atuação do parquet, tendo que indicar outro membro para atuar).
Como meio de ser respeitada sua independência e imparcialidade, os membros do Ministério Público gozarão das seguintes garantias (art. 128, § 5.º):
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado.
O art. 38, § 1.º, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993), dispõe que “o membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I – prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II – exercício da advocacia;
III – abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos”.
E o § 2.º do mesmo artigo complementa: “A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica”.
Pelo exposto, é vedada a perda do cargo vitalício por processo administrativo. Apesar de a Constituição se referir a perda do cargo por “decisão judicial”, também não poderá ser determinada a perda de cargo por efeitos secundários de ação penal condenatória, pois o art. 38, § 1.º, exposto exige ação civil própria para a exoneração ou demissão;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4.º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI; 150, II; 153, III; e 153, § 2.º, I.
Assim como já explicado no capítulo referente à magistratura, a irredutibilidade aqui conferida é jurídica e não real, não estão englobadas nesta as eventuais perdas inflacionárias da moeda. Se o parquet quiser discutir seu Direito Constitucional a reajustes periódicos, deve fazê-lo por meio do art. 37, X, da Constituição;
d) imparcialidade – Como meio de resguardar a imparcialidade17 do membro do Ministério Público, ser-lhe-ão impostas as seguintes vedações:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II – exercer a advocacia.
É bom notar que o art. 29, § 3.º, do ADCT possibilita que os membros do Ministério Público que ingressaram no órgão antes da promulgação da Constituição (05.10.1988) optem pelo regime anterior. Fazendo essa opção, os membros do Ministério Público da União podem advogar, pois a Constituição anterior não fazia essa restrição.
Referimo-nos somente aos membros do MP da União porque os Estados já possuíam norma vedando o exercício da advocacia desde 1981 (art. 24, § 2.º, LC 40/1981);18
III – participar de sociedade comercial, na forma da lei.
Assim, o parquet não pode ser comerciante individual, participar de sociedade como diretor, gerente, administrador. Contudo, nada impede sua participação como cotista ou acionista;
IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V – exercer atividade político-partidária.
A vedação de forma radical foi imposta pela EC 45/2004. Logo após, a Resolução 22.095/2005 do TSE previu imediata aplicação da EC 45/2004. No ano seguinte, foi editada a Resolução 22.156/2006 do TSE, estabelecendo que os magistrados e membros do Tribunal de Contas e do Ministério Público têm que se afastar definitivamente de seus cargos e filiar-se a partidos políticos até seis meses antes do pleito eleitoral.19
Porém, o próprio TSE, em alguns julgados, já afirmou que não se aplica a EC 45/2004 àqueles que ingressaram na carreira antes da Constituição de 05.10.1988 (art. 29, § 3.º, do ADCT), podendo, sim, licenciar-se do órgão de atuação para se filiar a partido político.20 Dessa forma, quando o membro do Ministério Público, ingresso na carreira antes de 05.10.88 (data da promulgação da Constituição), se licencia para se filiar a partido político e concorrer às eleições, subentende-se que optou pelo regime proposto antes da CR/1988;
VI – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Além da quarentena de saída prevista no art. 95, parágrafo único, V, da Constituição para os magistrados, é imposta também ao parquet aqui referido.
O art. 127, caput, apresenta as macrofinalidades do Ministério Público. Esse termo significa que todas as atribuições do órgão se resumem em quatro funções:
a) defesa da ordem jurídica;
b) defesa do regime democrático;
c) defesa dos interesses sociais;
d) defesa dos interesses individuais indisponíveis.
É bom que se perceba que o Ministério Público não tem legitimidade para defender direito subjetivo, disponível e individual de seus membros.21
As diversas formas de exercício das quatro macrofinalidades são exemplificadas no art. 129. Dizemos “exemplificadas” porque o próprio art. 129, IX, autoriza o Ministério Público a exercer “outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”.
Assim, constitui rol exemplificativo das funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.
Antes da promulgação da atual Constituição, a Comissão Provisória de Estudos Constitucionais (Comissão Afonso Arinos), dentre outras metas, pugnava por um órgão de defesa da população. Para exercer essa função foi criada a Comissão de Defesa dos Direitos do Cidadão (CODICI), que não obteve sucesso em razão das constantes interferências do Poder Executivo e excesso de burocracia.
Ainda diante da necessidade de tutela dos direitos constitucionais, o constituinte criou o Ministério Público com total independência e autonomia, tipificando inclusive como crime de responsabilidade os atos do Presidente da República que ofenderem o livre exercício desse órgão (art. 85, II).
Por isso, é certo dizer que o Ministério Público foi nomeado o ombudsman do Direito Constitucional, pois a Constituição lhe confiou a função de receber críticas, sugestões, reclamações da sociedade perante o Estado e lhe impôs o dever de agir em defesa imparcial dos cidadãos.
Nesse sentido, o parquet deve: a) receber petições e reclamações; b) instaurar sindicâncias para apurar as denúncias; c) investigar os fatos comunicados pela Comissão Parlamentar de Inquérito; d) notificar pessoas para comparecer e realizar audiências públicas; e) propor ações judiciais necessárias.
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição;
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no art. 128 da CR;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.
Por óbvio, a legitimação do Ministério Público para as ações civis não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição e na lei, como foi previsto no art. 5.º da Lei 7.347/1985, que estende a legitimidade para promover ação civil pública à Defensoria Pública, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e à associação que cumpra os requisitos estabelecidos na lei de ação civil pública.
O Supremo Tribunal já afirmou, mais de uma vez, que o Ministério Público tem legitimidade para promover atos de investigação,22 graças, dentre outros fundamentos, à teoria dos poderes implícitos, ou seja, quando a Constituição concede os fins a determinado órgão, concede a ele implicitamente os meios para cumprir os objetivos constitucionalmente propostos.
Traduzindo: se a Constituição concede ao Ministério Público poderes para promover ação penal, deve, implicitamente, conceder a ele os meios para formação de sua opinio delicti.
Em interessante julgado,23 a 2.ª Turma do STF reconhecera, de forma subsidiária, o poder de investigação do Ministério Público, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no inquérito criminal, inclusive quanto à observância da Súmula Vinculante 14.
Contudo, deve-se observar:
a) ritos claros quanto à pertinência do sujeito investigado;
b) formalização do ato investigativo;
c) comunicação imediata ao Procurador-Chefe ou ao Procurador-Geral;
d) autuação, numeração, controle, distribuição e publicidade dos atos;
e) pleno conhecimento da atividade de investigação à parte;
f) princípios e regras que orientariam o inquérito e os procedimentos administrativos sancionatórios;
g) ampla defesa, contraditório, prazo para a conclusão e controle judicial.
Já a legitimidade do Ministério Público estadual para promover reclamação dividiu o Supremo Tribunal Federal, vencendo o posicionamento favorável à legitimidade ativa, restando vencida a Ministra Ellen Gracie, que entende ser legitimidade exclusiva do Procurador-Geral da República a propositura de ação de reclamação perante o STF.24
Quando o art. 129, § 2.º, determina que “as funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira”, institui o princípio do Promotor natural, pois está proibindo que a pessoa seja processada senão pelo órgão de atuação do Ministério Público competente,25 sendo vedado o promotor ad hoc.
O Conselho Nacional do Ministério Público, criação da reforma do Judiciário (EC 45/2004), está estabelecido no art. 130-A e é composto de 14 (quatorze) membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I – o Procurador-Geral da República, que o preside;
II – quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III – três membros do Ministério Público dos Estados;
IV – dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Os membros do Conselho, oriundos do Ministério Público, serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, de acordo com o estabelecido em lei ordinária.
Esse Conselho escolherá, em votação secreta, um corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução.
O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros (art. 130-A, § 2.º), cabendo-lhe:
I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II – zelar pela observância do art. 37 da Constituição e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano.
Há interessante julgado em que o STF entendeu que a competência revisora conferida ao Conselho Nacional do Ministério Público limita-se aos processos disciplinares instaurados contra os membros do Ministério Público da União ou dos Estados (inc. IV do § 2.º do art. 130-A da Constituição da República), não sendo possível a revisão de processo disciplinar contra servidores.26
Só há possibilidade de se tornar instância revisora dos processos administrativos disciplinares instaurados nos órgãos correcionais competentes contra servidores auxiliares do Ministério Público, nas situações em que não digam respeito à atividade-fim da própria instituição;27
V – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
Já ao corregedor nacional compete, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III – requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
A advocacia pública é exercida por instituições constituídas para defender os interesses do próprio Estado (União, Estado, Distrito Federal e Municípios, além de outros entes da administração pública indireta), judicial ou extrajudicialmente.
Esta carreira é composta de:
a) Advocacia-Geral da União – instituição que, diretamente ou por meio de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo (art. 131 da CR).
A Advocacia-Geral da União foi criada pela Constituição de 1988 e regulamentada pela Lei Complementar 73/1993.
Esse órgão tem por chefe o Advogado-Geral da União (AGU), de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Assim como o Presidente do Banco Central, o Advogado-Geral da União goza de status de Ministro de Estado.
Em relação aos membros, o ingresso nas classes iniciais da carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
b) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – instituição que possui a função de representar a União na execução da dívida ativa de natureza tributária (art. 131, § 3.º).
c) Procuradoria Federal – a Procuradoria Federal exerce a representação judicial e extrajudicial e atividades de consultoria e assessoramento jurídicos de autarquias como Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
A carreira de Procuradoria de Autarquia Federal foi criada pela Lei 2.123/1953 e inicialmente era voltada à defesa dos interesses da União. Com a criação da Advocacia-Geral da União pela Constituição de 1988, as Procuradorias passaram a ser órgãos vinculados à AGU.
A MP 2.048-26/2000 estabeleceu a carreira de Procurador Federal e unificou as denominações: Procurador, Procurador Autárquico, Advogado e Assistente Jurídico. Como último ato, a Lei 10.480/2002 criou a Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão autônomo, vinculado à Advocacia-Geral da União e integrado por todos os Procuradores Federais das autarquias e fundações federais.
d) Procuradoria dos Estados e do Distrito Federal – exercem a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
e) Procuradoria do Município – assim como a União, Estados e Distrito Federal, os Municípios também possuem um órgão de representação judicial e consultoria jurídica.
São organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.
Aos procuradores aqui referidos será assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
O Constituinte dispôs na mesma seção sobre advocacia privada e Defensoria Pública, concedendo um artigo para cada. O art. 133 dispõe: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
A carreira da advocacia é regida pela Lei 8.906/1994.
A Defensoria Pública, por seu turno, está prevista no art. 134, sendo considerada como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos interesses individuais e metaindividuais, dos necessitados econômicos e jurídicos.28
Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais (art. 134, § 1.º).
A lei complementar exigida pelo art. 134 da CR é a LC 80/1994.
No que diz respeito à estrutura, a Defensoria Pública se divide em:
a) Defensoria Pública da União – atua na defesa dos hipossuficientes econômicos junto ao Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Justiça Federal comum, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal e órgãos administrativos da União.
b) Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios – órgão que atua em prol dos necessitados econômicos perante a Justiça e instâncias administrativas do Distrito Federal.
c) Defensoria Pública dos Estados – tutela o interesse de portadores de necessidades econômicas perante os órgãos administrativos e judiciais dos Estados e órgãos administrativos municipais.
Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2.º (art. 134, § 2.º, da CR).
E foi em razão dessa autonomia, estabelecida pelo art. 134, § 2.º, da CR, que o STF declarou inconstitucional diversos dispositivos das Leis Delegadas 112/2007 e 117/2007, de Minas Gerais, que subordinavam expressamente a Defensoria Pública daquele Estado ao Governador.29
Também reputada inconstitucional lei do Estado do Maranhão que equiparava Defensor Público Geral do Estado aos Secretários estaduais. E a razão é simples: secretários estaduais são nomeados e exonerados ad nutum pelo Governador, e essa filosofia, caso fosse estendida ao Defensor Público Geral, ofenderia a autonomia do órgão por ele comandado (art. 134, § 2.º, da CR).30
O art. 234 e seus parágrafos da Lei Complementar paulista 988/2006 também foram questionados no Supremo e considerados inconstitucionais.
Segundo o STF, a previsão de obrigatoriedade de celebração de convênio exclusivo e obrigatório entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) ofenderia a autonomia funcional, administrativa e financeira daquela. Asseverou-se que o “convênio compulsório” transgrediria o art. 134, § 2.º, da CR.31
Em que pese o art. 134, § 2.º, da Constituição fazer referência somente às Defensorias Públicas Estaduais, o art. 2.º da EC 69/2012 estabelece que “sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados”.
Sendo assim, é possível entender que as Defensorias Públicas do Distrito Federal passaram a ter autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária.
Note que a autonomia não fora estendida à Defensoria Pública da União. Todavia, com a EC 74/2013, essas garantias foram estendidas também às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
Guilherme Peña de Moraes,32 valendo-se dos ensinamentos de José Fontenelle Teixeira da Silva, divide o exercício da Defensoria Pública em funções próprias e impróprias, in expressis: “O funcionamento da Defensoria Pública é evidenciado por funções próprias, que pressupõem a hipossuficiência econômica, demandada por necessitados patrimoniais, como, por exemplo, o patrocínio de ação civil, e funções impróprias, que prescindem de hipossuficiência econômica, destinadas aos necessitados jurídicos, como, por exemplo, a curadoria especial e a defesa do réu revel”.
Todos os entes que exercem as funções essenciais à Justiça serão remunerados por meio de subsídios (art. 39, § 4.º, c/c o art. 135).
1. (Ministério Público/SP – 2012) É garantia institucional dos Ministérios Públicos estaduais, visando a sua independência de atuação, o modo de nomeação e destituição do Procurador-Geral de Justiça, que será nomeado
A) Pelo Chefe do Poder Executivo, a partir de escolha em lista tríplice composta por integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para mandato de dois anos, permitidas reconduções sucessivas, e que somente poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
B) Livremente pelo Chefe do Poder Executivo, dentre integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução e que somente poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
C) Pelo Chefe do Poder Executivo, a partir de escolha em lista tríplice composta por integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, e que somente poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
D) Livremente pelo Chefe do Poder Executivo, dentre integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitidas reconduções sucessivas, e que somente poderá ser destituído por deliberação de 3/5 (três quintos) do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
E) Pelo Chefe do Poder Executivo, a partir de escolha em lista tríplice composta por integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, e que somente poderá ser destituído por deliberação de 3/5 (três quintos) do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
2. (Defensor Público/AM – Instituto Cidades/2011) O Defensor Público do Estado do Amazonas em exercício no Município de Parintins recebe em seu gabinete pais de crianças entre zero e cinco anos de idade, que não possuem condições de pagar advogado sem prejuízo do sustento de suas famílias, reclamando da insuficiência de vagas em creches mantidas pelo Poder Público municipal. Nesse caso, o Defensor Público:
A) não deverá tomar qualquer providência, porque o aumento da oferta de vagas em creches é questão que envolve custos ao Erário e, portanto, está no âmbito da discricionariedade administrativa.
B) não deverá tomar qualquer providência, porque, embora não haja ofensa ao princípio da reserva do possível, a Defensoria Pública não tem competência para o ajuizamento de ação civil pública, devendo apenas encaminhar os pais ao Ministério Público local para solucionar a questão.
C) ajuizará ação judicial, visando a tornar efetivo o acesso e o atendimento em creches e unidades de pré-escola, em face do dever jurídico-social imposto ao Município pela Constituição Federal de 1988, mas não obterá êxito em última instância, por representar indevida ingerência do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas afetas ao Executivo.
D) ajuizará ação judicial, visando a tornar efetivo o acesso e o atendimento em creches e unidades de pré-escola, em face do dever jurídico-social imposto pela Constituição Federal de 1988 e pelo caráter de fundamentalidade de que se acha impregnado o direito à educação, de tal sorte a autorizar o Judiciário a proferir provimentos jurisdicionais que viabilizem a concreção dessa prerrogativa constitucional.
E) irá sugerir a cada um dos pais presentes que impetrem mandado de segurança, individual ou em litisconsórcio ativo, com apoio no direito à educação infantil, pois esta é a única via judicial apropriada e a Defensoria Pública não está apta a utilizá-la.
3. (Promotor de Justiça/MPDFT - 2013) Com relação ao Ministério Público, assinale a opção INCORRETA:
A) Não tem, entre suas atribuições, legitimidade para aforar ação civil pública com o fim de impugnar a cobrança e pleitear a restituição de IPTU pago indevidamente.
B) O Ministério Público estadual não tem competência para ajuizar reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. A instituição se faz representar, nessa circunstância, pelo Procurador-Geral da República.
C) Apesar de o Ministério Público ser uno, é possível a ocorrência de conflito positivo e negativo de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público estadual, solucionável pelo Supremo Tribunal Federal.
D) O Procurador-Geral da República é destituível por iniciativa do Presidente da República, desde que haja autorização concedida pela maioria absoluta do Senado Federal.
E) É interditado à lei ordinária regular a destituição dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.
4. (Advogado/TJSP – VUNESP/2013) Assinale a alternativa correta sobre a advocacia pública.
A) A instituição que, diretamente ou por meio de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, é a Procuradoria-Geral da República.
B) As atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo cabem à Defensoria Pública da União.
C) Aos procuradores dos Estados é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante o Conselho Nacional do Ministério Público.
D) Competem aos Procuradores do Estado e do Distrito Federal a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
E) O Advogado-Geral da União será nomeado pelo Presidente da República dentre membros da carreira, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
5. (Defensor Público/AM – FCC/2013) Considerando a disciplina da Defensoria Pública na Constituição Federal, analise as afirmações abaixo.
I. O Defensor Público, após dois anos de efetivo exercício, torna-se estável e apenas perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
II. Lei complementar estadual pode autorizar que o Defensor Público exerça advocacia fora de suas atribuições institucionais.
III. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
IV. Lei Estadual pode determinar que a Defensoria integre determinada Secretaria de Estado, ficando o Defensor-Geral sujeito ao poder hierárquico do Secretário de Estado.
Está correto o que se afirma APENAS em
A) I, II e III.
B) II, III e IV.
C) III e IV
D) III.
E) II.
GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro.
___________
1SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo cit., p. 578.
2Idem, ibidem.
3BULOS, Uadi Lammêgo. Direito constitucional ao alcance de todos cit., 2010, p. 601.
4Idem, ibidem.
5GRINBERG, Rosana. Lei Orgânica Nacional do Ministério Público: Lei 8625, de 12.02.1993. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, n. 143, p. 15, 1995.
6MORAES, Guilherme Peña de. Curso de direito constitucional cit., 2010, 478.
7SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo cit., p. 582.
8STF, ADI 132, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.05.2003.
9GARCIA, Emerson. Ministério Público: organização, atribuições e regime jurídico. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 47 e 54.
10AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional cit., p. 623.
11CALAMANDREI, Piero. Instituições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 1958. v. 1, p. 245.
12SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo cit., p. 583.
13“O Ministério Público estadual tem legitimidade ativa autônoma para atuar originariamente neste Supremo Tribunal, no desempenho de suas prerrogativas institucionais relativamente a processos em que seja parte.” MS 28.827/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27.06.2012.
14O STF já se manifestou pela constitucionalidade da inobservância do princípio da simetria (STF, ADI 452, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 31.10.2002).
15“Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação do fraseado ‘após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da assembleia legislativa’, contido no art. 83 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e repetido no art. 10 da LC 141/1996 (Lei Orgânica do Ministério Público Estadual). 1. A Constituição Federal de 1988 não prevê a participação do Poder Legislativo estadual no processo de escolha do Chefe do Ministério Público, de modo que não podem a Constituição Estadual e a legislação infraconstitucional exigir tal participação parlamentar. Salvo em tema de destituição do Procurador-Geral de Justiça, porque, agora sim, a Magna Carta condiciona tal desinvestidura forçada à aprovação do Poder Legislativo, pela maioria absoluta dos respectivos membros. Violação ao princípio da separação dos poderes. 2. Ação direta julgada procedente” (ADI 3.727/RN, rel. Min. Ayres Britto, DJe 11.06.2010).
16MORAES, Guilherme Peña de. Curso de direito constitucional cit., 2010, p. 479.
17“Também se lhes preponderam garantias de imparcialidade na forma de vedações (art. 128, § 5.º, II)” (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo cit., p. 585).
18LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado cit., 2010, p. 675.
19Idem, p. 676.
20RO 999 do TSE; RO 1.070 do TSE.
21“O Ministério Público não tem legitimidade para defender direito subjetivo, disponível e individual de seus membros. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Ricardo Lewandowski que, em decisão monocrática da qual foi relator, extinguira o mandamus sem julgamento de mérito. No caso, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul impetrara mandado de segurança contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que restringira a percepção de gratificação por membros que compusessem órgãos colegiados. Reputou-se que a legitimidade do Parquet para impetração de writ restringir-se-ia à defesa de sua atuação funcional e a de suas atribuições institucionais” (MS 30.717 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.09.2011).
22“Tendo em considerações as razões expostas, e considerando, sobretudo, precedentes emanados da colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (HC n. 85.419/RJ, rel. Min. Celso de Mello. RE n. 535.478/SC, rel. Min. Ellen Gracie. HC n. 91.661/PE, rel. Min. Ellen Gracie. HC n. 87.610/SC, rel. Min. Celso de Mello. HC n. 93.930/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, v.g.), nego provimento ao recurso ordinário em ‘habeas corpus’, por entender que o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, desde que respeitados, pelo ‘Parquet’, os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, pelos agentes do Ministério Público, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso país, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7.º, notadamente os incs. I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado Democrático de Direito – do permanente (e inafastável) controle jurisdicional dos atos praticados pelos seus representantes” (RHC 83.492/RJ, rel. Min. Celso de Mello, j. 16.12.2010). Sobre a teoria dos poderes implícitos e poder investigatório do Ministério Público cf. STF, RE 535.478/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 28.10.2008.
23RE 593.727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, j. 21.06.2012.
24“1. Inicialmente, entendo que o Ministério Público do Estado de São Paulo não possui legitimidade para propor originariamente Reclamação perante esta Corte, já que ‘incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 46 da Lei Complementar 75/1993’ (Rcl 4.453 MC-AgR-AgR/SE, de minha relatoria, DJe 059, 26.03.2009). 2. Entretanto, a ilegitimidade ativa foi corrigida pelo ProcuradorGeral da República, que ratificou a petição inicial e assumiu a iniciativa da demanda. 3. Entendimento original da relatora foi superado, por maioria de votos, para reconhecer a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público Estadual para propor reclamação (...)” (Rcl 7.358/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 03.06.2011).
25STF, HC 90.277, rel. Min. Ellen Gracie, j. 17.06.2008, DJe 01.08.2008.
26MS 28.827/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27.06.2012.
27“A Constituição da República resguardou o Conselho Nacional do Ministério Público da possibilidade de se tornar instância revisora dos processos administrativos disciplinares instaurados nos órgãos correicionais competentes contra servidores auxiliares do Ministério Público em situações que não digam respeito à atividade-fim da própria instituição” (MS 28.827/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27.06.2012).
28MORAES, Guilherme Peña de. Defensoria Pública. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 178.
29ADI 3.965/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 07.03.2012.
30“O voto do Min. Ricardo Lewandowski, relator, que os reputou inconstitucionais, porquanto a autonomia funcional, administrativa e financeira da defensoria pública estaria consignada na própria Constituição (CF, art. 134, § 2.º). Acentuou que, tendo em conta a sistemática constitucional referente aos ministros de Estado, os secretários estaduais também seriam demissíveis ad nutum. Por conseguinte, o defensor público-geral perderia autonomia à medida que fosse equiparado a secretário de Estado-membro. Avaliou ter havido, na espécie, intenção de se subordinar a defensoria ao comando do governador” (ADI 4.056/MA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 07.03.2012).
31ADI 4.163/SP, rel. Min. Cezar Peluso, j. 29.02.2012.
32MORAES, Guilherme Peña de. Curso de direito constitucional cit., 2010, p. 477.