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NACIONALIDADE

Sumário: 9.1 Conceito9.2 Nacionalidade originária e secundária9.3 Critérios de aquisição da nacionalidade9.4 Polipátridas e apátridas9.5 Brasileiro nato (art. 12, I)9.6 Brasileiro naturalizado (art. 12, II): 9.6.1 Espécies de naturalização9.7 Situação constitucional dos portugueses (quase nacionalidade)9.8 Tratamento jurídico do brasileiro nato e do naturalizado: 9.8.1 Extradição (art. 5.º, LI); 9.8.2 Cargos privativos de brasileiro nato (art. 12, § 3.º); 9.8.3 Composição do Conselho da República como cidadão (art. 89, VII); 9.8.4 Propriedade de empresa jornalística (art. 222)9.9 Perda da nacionalidade9.10 Reaquisição da nacionalidade brasileira9.11 Exercícios de fixação.

 

Apesar de o direito à nacionalidade fazer parte do título inerente aos direitos e garantias fundamentais, por questões didáticas, achou-se conveniente abrir um capítulo para o tema.

9.1 CONCEITO

A palavra “nacionalidade” surgiu no século xVIII, do termo “soberania nacional”, sendo considerado nacional o membro de uma nação. À época, este conceito bastava, eis que o termo “nação” era aclamado durante a revolução francesa e utilizado para designar tudo que dizia respeito ao povo.

Com o avanço do estudo sobre teoria do Estado, ficou claro que povo e nação são conceitos que não se confundem. Nação não se apoia em vínculo jurídico, sendo o termo utilizado para designar determinado grupo de pessoas ligado pela raça, religião, hábitos e costumes. Vemos alguns Estados que possuem duas nações, como, v.g., Canadá, eis que na sua capital a nação fala determinada língua, com costumes e datas comemorativas diferentes das demais regiões daquele ente Federal. Assim, constata-se que nacionalidade não é sinônimo de nação. Atualmente se entende que o povo é o elemento humano do Estado, sendo estes, na verdade, tidos como nacionais.

Atualmente, a nacionalidade é considerada o vínculo jurídico-político estabelecido entre o indivíduo e determinado Estado.1

9.2 NACIONALIDADE ORIGINÁRIA E SECUNDÁRIA

Nacionalidade de origem – ou originária, ou primária, ou nata – ocorre quando o direito à nacionalidade resulta do fato do nascimento. O nascimento concede o direito à pessoa a pleitear sua nacionalidade, mesmo que esta não seja adquirida no mesmo momento.

Nacionalidade secundária, adquirida ou decorrente de naturalização ocorre quando o direito à nacionalidade se adquire depois do nascimento e por ato voluntário. Ao nascer, o nascituro não possui direito à aquisição da nacionalidade. Ao crescer e cumprir determinados requisitos, passa a ter direito a pleitear a nacionalidade.

9.3 CRITÉRIOS DE AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE

A nacionalidade nata pode ser adquirida, obedecido um dos três critérios a seguir apresentados:

a) Critério da origem territorial (jus soli ou jus loci) considera nacional aquele que nascer em território de respectivo Estado (independentemente de onde foi concebido). Corresponde, pois, ao local do nascimento;

De regra, é o critério adotado pelos países do Novo Mundo (Américas e Oceania), isto é, países colonizados que tinham por objetivo fixar os colonos recém-chegados da Ásia e Europa;

b) Critério da origem sanguínea (jus sanguinis) considera nacional os descendentes de nacionais. Em outros termos, a nacionalidade é aferida pela origem dos ascendentes.

De regra, é adotado pelos países do Velho Mundo (África, Europa e Ásia);

c) Critério religioso (direito de retorno) – para entender esse critério, é necessário conhecer o processo histórico que o gerou.

Meses antes do fim do mandato britânico na Palestina, foi editada, pela Assembleia-Geral da ONU, a Resolução 181, em 29.11.1947 (plano de partição da Palestina). Segundo essa resolução, o lado ocidental do Estado Palestino seria dividido em dois Estados, um judeu e outro árabe, ficando as áreas de Jerusalém e Belém sob o controle internacional.

Dentre os 13 votos contrários à medida, estavam os países da Liga Árabe (Egito, Síria, Líbano e Jordânia), que não reconheceram o novo Estado de Israel.

Logo após terminar o mandato britânico na Palestina, aquela região – que já se encontrava em guerra – recebeu a declaração de Independência do Estado de Israel. O ato recebeu imediata reprimenda dos Estados árabes, dando início à primeira guerra árabe-israelense.

Por óbvio, as constantes guerras geraram um êxodo muito grande de judeus (de Israel) e árabes daquela região.

Com o fim de repatriar seu povo, manter hegemonia judaica no território e conceder um lar aos judeus, foi promulgada, em 1950, a Lei do Retorno (5.710). A lei declara ao povo judaico que o Estado de Israel acolherá todos os judeus do mundo que regressarem à antiga pátria.

A lei editada por Israel concede cidadania israelense aos membros da religião judaica (independentemente da filiação ou do local de nascimento) que queiram se estabelecer no Estado. Em complemento a esta regra, a lei de nacionalidade de Israel, de 1952, permite que todo imigrante que pertença à religião judaica requeira a nacionalidade israelense.

Embora à primeira vista possa parecer que se trata do critério jus sanguinis, é bom esclarecer que com este não se confunde, pois pessoas não adeptas da religião judaica podem se converter ao judaísmo (o que dará direito à nacionalidade israelense se cumprir o requisito da residência, independentemente dos seus ascendentes); já outras pessoas podem renunciar à religião judaica – o que fará com que não tenham direito à aquisição da nacionalidade.

9.4 POLIPÁTRIDAS E APÁTRIDAS

Como os Estados são absolutamente independentes para estabelecer os critérios que julgarem convenientes, o entrelaçamento de nacionalidades diversas e o choque entre diversos ordenamentos jurídicos serão inevitáveis, deixando, muitas vezes, pessoas sem nacionalidade (apátridas) ou com mais de uma nacionalidade (polipátridas).

No conflito negativo, nenhum dos ordenamentos com os quais o indivíduo teria algum elemento de contato o admite como seu nacional, gerando o apátrida (heimatlos, em alemão), não recebendo nenhuma nacionalidade.

Já o conflito positivo gera a multinacionalidade, concedendo para um mesmo indivíduo diferentes e concomitantes nacionalidades. A multinacionalidade pode ser originária, quando, desde o nascimento, o indivíduo é contemplado com mais de uma nacionalidade. Pode ser também secundária ou posterior, quando é o próprio indivíduo que exerce o direito de, tendo adquirido a nacionalidade originária, vir a adquirir outra, sem prejuízo daquela inicial.

Na hipótese de dupla nacionalidade, sempre existe uma com que o polipátrida possui um vínculo mais forte. Esta é conhecida como nacionalidade real e efetiva (real and effective nationality).2

9.5 BRASILEIRO NATO (ART. 12, I)

Cumpre esclarecer que a doutrina majoritária entende que o termo “nascido” deve ser interpretado sistematicamente. Desta sorte, os filhos adotados também gozam de nacionalidade, posto que o art. 227, § 6.º, da CF preceitua que os filhos adotados têm os mesmos direitos dos filhos retirados do ventre materno.

Sendo assim, a sentença que concede adoção ou reconhece a paternidade terá efeito ex tunc, aplicando a esse filho os mesmos efeitos.

É bom esclarecer que não se adquire a nacionalidade pelo casamento.

a) Nascimento no Brasil (art. 12, I, a)

O art. 12, I, a, da CR diz que são natos “os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país”.

No caso, foi adotado o critério jus soli, que se deduz da expressão “ainda que de pais estrangeiros”. Em outras palavras, pouco importa a nacionalidade dos genitores, desde que comprovado o nascimento em território brasileiro, salvo se os pais estejam a serviço de seu país; mister aqui conjugar dois elementos:

I – ambos os pais têm que ser estrangeiros (não podendo ter pai ou mãe brasileiros);

II – um dos pais, pelo menos, deve estar no território brasileiro a serviço do seu país de origem.

Será brasileira a criança:

a)   se os pais estiverem a serviço de outro país (que não seja o de origem);

b)   se os pais, mesmo trabalhando para seu país de origem (do qual é nacional), estiverem por conta própria no Brasil, isto é, custeando sua própria estadia.

Por território brasileiro deve ser entendido como o limite espacial dentro do qual o Estado exerce, de modo exclusivo e efetivo, o poder de império sobre as pessoas e bens, ou seja, as terras delimitadas pelas fronteiras geográficas, com rios, lagos, baías, golfos, ilhas, bem como espaço aéreo e o mar territorial, formando o território propriamente dito; os navios e aeronaves de guerra brasileiros, onde quer que se encontrem; os navios mercantes brasileiros em alto-mar ou de passagem em mar territorial estrangeiro; as aeronaves civis brasileiras em voo sobre o alto-mar ou de passagem sobre águas territoriais ou espaços aéreos estrangeiros.

b) Nascimento no estrangeiro com genitor brasileiro a serviço do Brasil (art. 12, I, b)

Na alínea b aparece regra do jus sanguinis combinada com um elemento de ligação à República Federativa do Brasil, qual seja, estar a serviço desta. Assim, são requisitos:

a)   ser filho de pai ou mãe brasileiros (natos ou naturalizados);

b)   um dos pais deve estar a serviço do Brasil, seja serviço diplomático, consular ou qualquer outro de natureza pública prestada à administração direta ou indireta.

Essa alínea tende a ter pouca aplicabilidade, vez que a modificação realizada pela EC 54/2007 ao art. 12, I, c, ampliou demasiadamente seu espectro, como passaremos a analisar.

c) Demais hipóteses de nascimento fora do Brasil (art. 12, I, c)

Dispõe o art. 12, I, c, que serão brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”.

Como afirmado, a EC 54/2007 modificou o art. 12, I, c. Após a alteração, é possível filho de brasileiro nascido fora do Brasil já adquirir a nacionalidade brasileira, bastando efetuar o registro em repartição competente no país de nascimento.

A crítica que se faz a esta modificação é que a pessoa poderia adquirir a nacionalidade brasileira no exterior, sendo brasileira nata sem falar português e, talvez, nem sequer ter conhecido a cultura do País do qual é nacional.

9.6 BRASILEIRO NATURALIZADO (ART. 12, II)

Considera-se brasileiro naturalizado aquele que vem a adquirir a nacionalidade brasileira posteriormente ao seu nascimento de maneira secundária.

A naturalização não importa em aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge e filhos do naturalizado, nem a estes autoriza entrar ou radicar-se no Brasil sem que satisfaçam as exigências legais.

Há duas espécies de naturalização: a tácita e expressa; esta última, por sua vez, divide-se em ordinária e extraordinária.

9.6.1 Espécies de naturalização

9.6.1.1 Naturalização tácita ou grande naturalização

O art. 69, § 4.º, da Constituição de 1891 previa que serão “cidadãos brazileiros os estrangeiros que, achando-se no Brazil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro de 6 mezes depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem”.

Na época, a naturalização tácita dos pais acarretava a naturalização dos filhos menores.

Esta foi a única vez em que o Brasil contemplou esta forma de naturalização.

9.6.1.2 Naturalização expressa

É aquela que depende do requerimento do interessado, demonstrando sua manifestação de vontade em adquirir a nacionalidade brasileira. Divide-se em ordinária e extraordinária.

9.6.1.2.1 Naturalização ordinária

Originários de países de língua portuguesa com residência e idoneidade moral (art. 12, II, a).

A própria CR contemplou o caso dos “originários de países de língua portuguesa” para exigir-lhes “apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral” (art. 12, II, a, segunda parte).

Requisitos:

1.   residência por um ano ininterrupto;

2.   idoneidade moral.

São países de língua portuguesa: Portugal, Angola, Moçambique, Guiné-Bissau, Açores, Cabo Verde, Príncipe, Goa, Dio, Macau e Timor.

O fato de os requisitos serem previstos não afasta a natureza discricionária do Poder Executivo em conceder ou não a nacionalidade.

Ademais, entende-se necessário o requisito da capacidade civil, pois a aquisição da nacionalidade secundária decorre de um ato de vontade.

9.6.1.2.2 Da expressão “na forma da lei”, contida no art. 12, II, a

A primeira parte do art. 12, II, a, reconhece como brasileiros naturalizados “os que, na forma da lei, adquiriram nacionalidade brasileira”.

Primeiramente, excluem-se leis delegadas (art. 68, § 1.º, II) e medidas provisórias (art. 62, § 1.º, I, a), que não podem dispor sobre nacionalidade.

Em segundo lugar, a lei não pode estabelecer novo caso de nacionalidade originária; esta é atributo da Lei Maior.

A Lei 6.815/1980 prevê duas hipóteses de naturalização (arts. 115, § 1.º, I e II, e 116) que existiam na Constituição de 1967 (art. 140, II, b, 1 e 2) e atualmente subsistem em lei graças à autorização do art. 12, II, b, da CR. São elas:

Radicação precoce – em que o estrangeiro é admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente no território nacional, desde que requeira a naturalização até 2 (dois) anos após atingir a maioridade;

Naturalização por curso superior – estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, se requerida a naturalização até 1 (um) ano depois da formatura.

A lei que regulamenta a nacionalidade é a Lei 6.815/1980, em seus arts. 111 a 124.3

9.6.1.2.3 Naturalização extraordinária (quinzenária)

Estrangeiros com residência e sem condenação penal (art. 12, II, b).

Excetuando os estrangeiros de países de língua portuguesa, todos os demais, para adquirir a nacionalidade brasileira por derivação, devem cumprir as condições expressas pela lei (art. 12, II, a, primeira parte) ou demonstrar que são “residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira” (art. 12, II, b).

Assim, são requisitos:

•   Residência por 15 anos ininterruptos;

•   Ausência de condenação penal;

•   Requerimento do interessado.

A EC 3/1994 alterou o prazo anteriormente estabelecido, de 30 anos, para exigir 15 anos.

A Constituição exige que a residência seja ininterrupta. Certamente, não significa a permanência totalmente ininterrupta, ou seja, a impossibilidade de ausentar-se a qualquer título do território brasileiro.

A doutrina é quase uníssona ao afirmar que nesse caso (e só nesse caso) há direito subjetivo por parte daquele que cumpriu as exigências constitucionais, não comportando “discussão administrativa”. Assim, a incorporação desse direito ao estrangeiro é automática, faltando-lhe só o requerimento.

9.7 SITUAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS PORTUGUESES (QUASE NACIONALIDADE)

O art. 12, § 1.º, estabeleceu tratamento privilegiado aos portugueses. Destarte, é bom que não se confunda o português com brasileiro naturalizado. Caso o português queira adquirir a nacionalidade brasileira, é necessário cumprir os requisitos estabelecidos para naturalização dos originários de países de língua portuguesa (art. 12, I, a).

A situação jurídica dos portugueses é mais abrangente que a atribuída aos demais estrangeiros.

Reciprocidade significa tratamento a ambas as partes inversamente correspondentes.

O art. 15 da Constituição portuguesa assim leciona: “Aos cidadãos dos Estados de Língua portuguesa, com residência permanente em Portugal, são reconhecidos, em condições de reciprocidade, os direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, primeiro-ministro, presidentes dos tribunais supremos e ao serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.”

Para celebrar esta relação, foi assinado o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, na cidade de Porto Seguro, em 22.04.2000, e internalizado pelo Decreto 3.927/2001.

Esse tratado versa, dentre outros pontos, sobre entrada e permanência de brasileiros em Portugal e de portugueses no Brasil,4 cooperação cultural, científica e tecnológica, cooperação econômica e financeira, cooperação em outras áreas, meio ambiente e ordenamento do território.

9.8 TRATAMENTO JURÍDICO DO BRASILEIRO NATO E DO NATURALIZADO

O art. 12, § 2.º, afirma que apenas à Constituição é reconhecida a possibilidade de estabelecer distinções entre ambas as categorias de brasileiros.

Inobstante o artigo citado, o art. 19, III, veda, da mesma forma, “criar distinções entre brasileiros”.

Portanto, quando na previsão de qualquer direito ou obrigação houver apenas referência ao brasileiro, sem qualquer referência ao nato ou naturalizado, a conclusão será no sentido de que o dispositivo se aplica a ambos.

A Constituição reconhece um status diferenciado aos brasileiros natos, mais amplo do que aquele atribuído ao brasileiro naturalizado. As hipóteses de tratamento diferenciado estão nos casos relativos à extradição (art. 5.º, LI), perda da nacionalidade (art. 12, § 4.º, I), exercício de cargos (12, § 3.º) e função (art. 89, VIII) e propriedade de empresas jornalísticas (art. 222).

9.8.1 Extradição (art. 5.º, LI)

A Constituição impede a extradição passiva de brasileiro nato, ou seja, proíbe, em qualquer hipótese, que brasileiro nato seja enviado do Brasil para outro país, mesmo que o país solicitante seja competente para julgamento ou punição.

O mesmo não acontece com brasileiro naturalizado. Este pode ser extraditado em duas hipóteses:

a)   se à época do crime o autor era estrangeiro e somente depois veio a adquirir a nacionalidade brasileira, o Brasil não terá barreiras em extraditá-lo;

b)   se, mesmo naturalizado, cometer crime de tráfico ilícito de entorpecente e drogas afins, será possível enviar o brasileiro a outro país.

Por óbvio, para a extradição se consumar, é necessário a observância de diversos outros requisitos.

De início, o pedido extradicional será realizado pela via diplomática ao Presidente da República, que, por sua vez, encaminhará o processo ao STF para que o plenário do Supremo se manifeste sobre a legalidade e procedência do pleito (art. 102, I, g, da CR c/c o art. 6.º, I, f, do RISTF). Para que o pedido de extradição possa ser analisado, é necessário que o extraditando seja preso, como exige o art. 208 do RISTF.5

O art. 78 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) elenca as condições para concessão da extradição:

a)   ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e

b)   existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo em caso de urgência, quando a prisão preventiva do extraditando poderá ser ordenada, qualquer que seja o meio de comunicação, por autoridade competente, agente diplomático ou consular do Estado requerente.

Para que a extradição seja admitida, o Estado estrangeiro deve ainda se fundamentar em tratado ou prometer ao Brasil reciprocidade (art. 76 da Lei 6.815/1980) e prestar o compromisso de (art. 91):

a)   não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;

b)   computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;

c)   comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação (hipótese de guerra declarada – art. 5.º, XLVII, a);

d)   não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e

e)   não considerar qualquer motivo político para agravar a pena.6

Por fim, o Estatuto do Estrangeiro (art. 77) veda a extradição quando:

a)   se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;

b)   o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

c)   o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

d)   a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;

e)   o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

f)   estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

g)   o fato constituir crime político; e

h)   o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção. Esta hipótese não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.

Quem poderá determinar o caráter da infração será o próprio STF (art. 77, § 2.º, Lei 6.815/1980).

O § 3.° do art. 77 relativiza a vedação, dispondo que: “O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, sequestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social”.

Constatando a possibilidade de extradição, o Presidente da República não poderá se opor de cumpri-la, se prevista em tratado internacional, sob pena de responsabilidade internacional.7

9.8.2 Cargos privativos de brasileiro nato (art. 12, § 3.º)

A Constituição considera privativos dos brasileiros natos os cargos previstos no art. 12, § 3.º, quais sejam: Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministro do Supremo Tribunal Federal, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas, Ministro de Estado de Defesa.

Importante notar que brasileiro naturalizado pode ser Ministro do Tribunal de Contas, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ministro da Justiça, Deputado Federal, Senador e assim por diante.

9.8.3 Composição do Conselho da República como cidadão (art. 89, VII)

O art. 89, VII, reza que a função (e não cargo) no Conselho da República só pode ser exercida por “seis cidadãos brasileiros natos”.

É bom notar que o brasileiro naturalizado não pode compor o conselho da República valendo-se da condição de cidadão. Contudo, poderá compor o referido Conselho mediante outros cargos, como Ministro da Justiça líder da maioria ou da minoria da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

9.8.4 Propriedade de empresa jornalística (art. 222)

Apenas o brasileiro nato não sofre qualquer restrição para o exercício do direito de propriedade de empresa jornalística e de radiofusão sonora ou de sons e imagens, pois o brasileiro naturalizado terá que provar que está naturalizado há mais de dez anos (art. 222 da CR).

9.9 PERDA DA NACIONALIDADE

A Constituição arrola situações nas quais haverá perda da nacionalidade brasileira no art. 12, § 4.º.

As hipóteses só podem ser previstas pela Constituição Federal, sendo vedada a ampliação de tais hipóteses pelo legislador ordinário.

A única hipótese de perda de nacionalidade não prevista na Constituição é a decorrente da aquisição da nacionalidade com fraude à lei.

Por óbvio, será nulo o ato de naturalização se provada a falsidade ideológica ou material. A nulidade será declarada em processo judicial e poderá ser promovida pelo Ministério Público Federal ou por qualquer cidadão, no prazo de quatro anos que se seguirem à entrega da certidão de naturalização (art. 35 da Lei 818/1949).

A Constituição arrola as seguintes formas de perda da nacionalidade:

a) Perda-punição – Cancelamento da naturalização por sentença judicial, o que só ocorrerá em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (art. 12, § 4.º, I).

Pela própria redação, já se nota que esta é mais uma distinção entre brasileiro nato e naturalizado, vez que somente a este é aplicável o dispositivo.

O procedimento para determinar a perda da naturalização está previsto nos arts. 24 a 34 da Lei 818/1949.8

Pela lei, o oferecimento da denúncia cabe ao Ministério Público Federal, e a decisão que concluir pelo cancelamento da naturalização produzirá efeitos não retroativos (ex nunc).

b) Perda-mudança – O Brasil adota a teoria da nacionalidade única. Nestes termos, perde a condição de brasileiro, seja nata ou decorrente de naturalização, o nacional que adquirir outra nacionalidade (art. 12, § 4.º, II).

Nesta hipótese, a perda da nacionalidade será ocasionada por meio de processo administrativo, que será iniciado de ofício ou mediante representação fundamentada, e tramitará no Ministério da Justiça, assegurada a ampla defesa, e será concretizado por decreto presidencial (art. 23 da Lei 818/1949).

Tal previsão encontra-se no art. 1.º da Convenção sobre Nacionalidade, de Montevidéu, de 1933: “A naturalização perante as autoridades competentes de qualquer dos países signatários implica a perda da nacionalidade de origem”.

Há duas exceções constitucionais à nacionalidade única. A EC de revisão 3/1994 passou a admitir duas hipóteses de dupla nacionalidade. São elas:

a)   Reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira: Se a pessoa adquiriu o direito à nacionalidade com o nascimento, poderá acumular a nacionalidade brasileira e outra; v.g., Espanha adota o ius sanguinis, assim, filhos de espanhóis nascidos no momento em que os pais passavam férias no Brasil podem ter dupla nacionalidade (art. 12, I, a, c/c o art. 12, § 4.º, II, a);

b)   Imposição de naturalização, por norma estrangeira, ao brasileiro residente no Estado estrangeiro, como condição para sua permanência ou para que possa exercer seus direitos civis: Se brasileiro que resida em outro país tiver que adotar a nacionalidade daquele Estado para poder permanecer no território (por motivos profissionais, por exemplo) ou exercer direitos civis (herança, por exemplo), poderá acumular as nacionalidades.

9.10 REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA

Como analisado, a nacionalidade será retirada em duas circunstâncias, e as possibilidades de reaquisição ocorrerão de forma distinta.

No caso de cancelamento de naturalização, a única possibilidade é a utilização de ação rescisória para desconstituir o julgado que cancelou a naturalização. Já na hipótese de aquisição de outra nacionalidade, é possível readquiri-la por meio de decreto presidencial. O pedido de reaquisição, dirigido a Presidente da República, será processado no Ministério da Justiça, ao qual será encaminhado por intermédio dos respectivos Governadores, se o requerente residir nos Estados ou Territórios (art. 36 da Lei 818/1949).

9.11 EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

1.  (Defensor Público/AM – Instituto Cidades/2011) Márcio Spagheti, italiano residente no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação criminal, requereu a nacionalidade brasileira. Nesse caso:

A)   terá seu status de brasileiro naturalizado reconhecido e poderá ser Ministro do Supremo Tribunal Federal.

B)   não terá o seu status de brasileiro naturalizado reconhecido em função da inexistência de reciprocidade por parte do Governo italiano.

C)   terá seu status de brasileiro naturalizado reconhecido e poderá seguir carreira diplomática e, assim, tornar-se embaixador do Brasil na Itália.

D)   não terá o seu status de brasileiro naturalizado reconhecido, pois, não obstante a existência de tratado de reciprocidade, no caso dos estrangeiros, o prazo de residência mínima é de 20 anos ininterruptos.

E)   terá seu status de brasileiro naturalizado reconhecido e poderá ser eleito Senador da República.

2.  (MP/AP – FCC/2012) No caso de Estado estrangeiro requerer à República Federativa do Brasil a extradição de brasileiro nato que se encontre no território nacional, o pedido em questão

A)   será admitido apenas na hipótese de cancelamento de sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.

B)   será admitido somente na hipótese de a lei do Estado solicitante reconhecer igualmente nacionalidade originária ao extraditando.

C)   não poderá ser atendido, uma vez que a Constituição da República não admite a extradição de brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias ou a natureza do delito.

D)   poderá ser admitido na hipótese de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

E)   poderá ser admitido, salvo na hipótese de condenação em virtude de crime político ou de opinião.

3.  (Juiz do trabalho/TRT-2 – 2012) Observe as proposições seguintes e ao final responda.

I.   São brasileiros natos os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, mesmo que estejam a serviço de seu país.

II.  São brasileiros natos os nascidos a bordo de navios de guerra brasileiros, ainda que o navio se encontre ancorado em porto estrangeiro.

III. São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que ambos estejam a serviço do Brasil.

IV. São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição brasileira ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

V.  Para que o filho de brasileiro ou de mãe brasileira, nascido no exterior, seja considerado brasileiro nato, há necessidade que tenha residido no Brasil, quando ainda menor, como condição permissiva da opção.

Estão corretas apenas as proposições:

A)   I e V.

B)   I e II.

C)   II e III.

D)   III e IV.

E)   II e IV.

4.  (Defensor Público/RR – CESPE/2013) No que se refere aos direitos à nacionalidade e aos direitos políticos, assinale a opção correta.

A)   A CF dotou o analfabeto de capacidade eleitoral ativa e passiva.

B)   Assim como os líderes da maioria e da minoria da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, os cidadãos que integrarem o Conselho da República deverão ser brasileiros natos.

C)   A perda da nacionalidade decorrente de aquisição voluntária de outra nacionalidade pode atingir tanto brasileiros natos quanto naturalizados e independerá de ação judicial, já que se concretiza no âmbito de procedimento meramente administrativo.

D)   Se o extraditando tiver filho brasileiro, não será admitida a sua extradição.

E)   Se o indivíduo sofrer condenação penal decorrente de conduta culposa, sem pena privativa de liberdade, transitada em julgado, não terá seus direitos políticos suspensos.

5.  (Juiz do Trabalho/TRT8 – 2013) Nos termos da Constituição da República são brasileiros natos:

A)   Os nascidos no estrangeiro, de pai e mãe brasileiros, desde que ambos estejam a serviço da República Federativa do Brasil.

B)   Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente e venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade, e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

C)   Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.

D)   Os que, nascidos no estrangeiro, ainda que de pais estrangeiros, optem pela nacionalidade brasileira, desde que venham a residir no Brasil antes de atingir a maioridade.

E)   Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, mesmo que estes estejam a serviço de seu país, desde que optem pela nacionalidade brasileira depois de atingida a maioridade.

6.  (Delegado de Polícia/RJ – FUNCAB/2012) Quanto ao direito de nacionalidade, previsto na Constituição da República, é correto afirmar:

A)   Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro residente em Estado estrangeiro que adquire outra nacionalidade em função de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

B)   O cargo de militar das Forças Armadas é privativo de brasileiro nato.

C)   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na Constituição.

D)   Em respeito ao princípio da origem territorial, todos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, mesmo que estes estejam a serviço de seu país serão considerados brasileiros natos.

E)   Os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de 20 anos ininterruptos, desde que requeiram a nacionalidade brasileira, serão considerados brasileiros naturalizados.

GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro.

 

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1GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva. Direito à nacionalidade. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 9.

2Habeas corpus. Informações de provável pedido de extradição. Dupla nacionalidade. Proibição de extradição de nacional. Não há nos autos qualquer informação mais aprofundada ou indícios concretos de suposto processo em tramitação na Justiça da Itália que viabilizaria pedido de extradição. O processo remete ao complexo problema da extradição no caso da dupla nacionalidade, questão examinada pela Corte Internacional de Justiça no célebre caso Nottebohm. Naquele caso, a Corte sustentou que, na hipótese de dupla nacionalidade, haveria uma prevalecente – a nacionalidade real e efetiva –, identificada a partir de laços fáticos fortes entre a pessoa e o Estado. A falta de elementos concretos no presente processo inviabiliza qualquer solução sob esse enfoque. Habeas corpus não conhecido” (STF, HC 83.450/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 04.03.2005).

3Lei 6.815/1980. “Art. 111. A concessão da naturalização nos casos previstos no art. 145, item II, alínea b, da Constituição, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça. Art. 112. São condições para a concessão da naturalização: I – capacidade civil, segundo a lei brasileira; II – ser registrado como permanente no Brasil; III – residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; IV – ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; V – exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; VI – bom procedimento; VII – inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e VIII – boa saúde. § 1.º Não se exigirá a prova de boa saúde a nenhum estrangeiro que residir no País há mais de dois anos. § 2.º Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos arts. 113 e 114 desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida. § 3.º A declaração de nulidade a que se refere o parágrafo anterior processar-se-á administrativamente, no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de quinze dias, contados da notificação. Art. 113. O prazo de residência fixado no art. 112, item III, poderá ser reduzido se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições: I – ter filho ou cônjuge brasileiro; II – ser filho de brasileiro; III – haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça; IV – recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística; ou V – ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes o Maior Valor de Referência; ou ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir cota ou ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada, principal e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola. Parágrafo único. A residência será, no mínimo, de um ano, nos casos dos itens I a III; de dois anos, no do item IV; e de três anos, no do item V. Art. 114. Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar: I – de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou II – de estrangeiro que, empregado em Missão Diplomática ou em Repartição Consular do Brasil, contar mais de 10 (dez) anos de serviços ininterruptos. Art. 115. O estrangeiro que pretender a naturalização deverá requerê-la ao Ministro da Justiça, declarando: nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz ao requisito a que alude o art. 112, item VII e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome à língua portuguesa. § 1.º A petição será assinada pelo naturalizando e instruída com os documentos a serem especificados em regulamento. § 2.º Exigir-se-á a apresentação apenas de documento de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência contínua no Brasil e atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, quando se tratar de: I – estrangeiro admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente no território nacional, desde que requeira a naturalização até 2 (dois) anos após atingir a maioridade; II – estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, se requerida a naturalização até 1 (um) ano depois da formatura. § 3.º Qualquer mudança de nome ou de prenome, posteriormente à naturalização, só por exceção e motivadamente será permitida, mediante autorização do Ministro da Justiça. Art. 116. O estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros 5 (cinco) anos de vida, estabelecido definitivamente no território nacional, poderá, enquanto menor, requerer ao Ministro da Justiça, por intermédio de seu representante legal, a emissão de certificado provisório de naturalização, que valerá como prova de nacionalidade brasileira até dois anos depois de atingida a maioridade. Parágrafo único. A naturalização se tornará definitiva se o titular do certificado provisório, até dois anos após atingir a maioridade, confirmar expressamente a intenção de continuar brasileiro, em requerimento dirigido ao Ministro da Justiça. Art. 117. O requerimento de que trata o art. 115, dirigido ao Ministro da Justiça, será apresentado, no Distrito Federal, Estados e Territórios, ao órgão competente do Ministério da Justiça, que procederá à sindicância sobre a vida pregressa do naturalizando e opinará quanto à conveniência da naturalização. Art. 118. Recebido o processo pelo dirigente do órgão competente do Ministério da Justiça, poderá ele determinar, se necessário, outras diligências. Em qualquer hipótese, o processo deverá ser submetido, com parecer, ao Ministro da Justiça. Parágrafo único. O dirigente do órgão competente do Ministério da Justiça determinará o arquivamento do pedido, se o naturalizando não satisfizer, conforme o caso, a qualquer das condições previstas no art. 112 ou 116, cabendo reconsideração desse despacho; se o arquivamento for mantido, poderá o naturalizando recorrer ao Ministro da Justiça; em ambos os casos, o prazo é de trinta dias contados da publicação do ato. Art. 119. Publicada no Diário Oficial a portaria de naturalização, será ela arquivada no órgão competente do Ministério da Justiça, que emitirá certificado relativo a cada naturalizando, o qual será solenemente entregue, na forma fixada em Regulamento, pelo juiz federal da cidade onde tenha domicílio o interessado. § 1.º Onde houver mais de um juiz federal, a entrega será feita pelo da Primeira Vara. § 2.º Quando não houver juiz federal na cidade em que tiverem domicílio os interessados, a entrega será feita através do juiz ordinário da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais próxima. § 3.º A naturalização ficará sem efeito se o certificado não for solicitado pelo naturalizando no prazo de doze meses contados da data de publicação do ato, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. Art. 120. No curso do processo de naturalização, poderá qualquer do povo impugná-la, desde que o faça fundamentadamente. Art. 121. A satisfação das condições previstas nesta Lei não assegura ao estrangeiro direito à naturalização.”

4Um dos principais dispositivos deste Título é o que dispõe sobre a necessidade de visto: “Art. 7.º: 1. Os titulares de passaportes comuns válidos do Brasil ou de Portugal que desejem entrar no território da outra Parte Contratante para fins culturais, empresariais, jornalísticos ou turísticos por período de até 90 (noventa) dias são isentos de visto. 2. O prazo referido no parágrafo 1.º poderá ser prorrogado segundo a legislação imigratória de cada um dos países, por um período máximo de 90 (noventa) dias. Art. 8.º A isenção de vistos estabelecida no artigo anterior não exime os seus beneficiários da observância das leis e regulamentos em vigor, concernentes à entrada e permanência de estrangeiros no país de ingresso. Art. 9.º É vedado aos beneficiários do regime de isenção de vistos estabelecido no art. 6.º o exercício de atividades profissionais cuja remuneração provenha de fonte pagadora situada no país de ingresso”.

5Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. “Art. 208. Não terá andamento o pedido de extradição sem que o extraditando seja preso e colocado à disposição do Tribunal.”

6Requisitos constantes no art. 91 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro).

7REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 204.

8Lei 818/1949. “Art. 24. O processo para cancelamento da naturalização será da atribuição do Juiz de Direito competente para os feitos da União, do domicílio do naturalizado, e iniciado mediante solicitação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ou representação de qualquer pessoa. Art. 25. A representação que deverá mencionar, expressamente, a atividade reputada nociva ao interesse nacional, será dirigida à autoridade policial competente, que mandará instaurar o necessário inquérito. Art. 26. Ao receber a requisição ou inquérito, o Juiz mandará dar vista ao Procurador da República, que opinará, no prazo de cinco dias, oferecendo a denúncia ou requerendo o arquivamento. Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público Federal requerer o arquivamento, o Juiz, caso considere improcedentes as razões invocadas, remeterá os autos ao Procurador-Geral da República, que oferecerá denúncia, designará outro órgão do Ministério Público, para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento que não poderá, então, ser recusado. Art. 27. O Juiz, ao receber a denúncia, marcará dia e hora para qualificação do denunciado, determinando a citação, que se fará por mandado. § 1.º Se não for ele encontrado, a citação será feita por edital, com o prazo de quinze dias. § 2.º Se o denunciado não comparecer no dia e hora determinados, prosseguir-se-á, à sua revelia, dando-se-lhe, neste caso, curador. Art. 28. O denunciado ou seu procurador, a partir da audiência em que for qualificado, terá o prazo de cinco dias, independente de notificação, para oferecer alegações escritas, requerer diligências e indicar o rol de testemunhas. Parágrafo único. Quando se trata de revel, o prazo será concedido ao curador nomeado. Art. 29. Decorrido o prazo do artigo anterior, determinará o Juiz a realização das diligências requeridas pelas partes, inclusive inquirição de testemunhas, e outras que lhe parecerem necessárias, tudo no prazo de vinte dias. Art. 30. O Ministério Público Federal e o denunciado, a seguir, terão o prazo de quarenta e oito horas, cada um, para requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência tenha resultado da instrução. Art. 31. Esgotados estes prazos, sem requerimento das partes, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos, ao Ministério Público, e ao denunciado que terão três dias, cada um, para o oferecimento das razões finais. Art. 32. Findos estes prazos, serão os autos conclusos ao Juiz que, dentro de dez dias, em audiência, com a presença do denunciado e do órgão do Ministério Público, procederá à leitura da sentença. Art. 33. Da sentença que concluir pelo cancelamento da naturalização caberá a apelação, sem efeito suspensivo, para o Tribunal Federal de Recursos, no prazo de quinze dias, contados da audiência em que se tiver realizado a leitura, independente de notificação. Parágrafo único. Será, também, de quinze dias, e nas mesmas condições, o prazo para o Ministério Público Federal apelar da sentença absolutória. Art. 34. A decisão que concluir pelo cancelamento da naturalização, depois de transitar em julgado, será remetida, por cópia, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a fim de ser apostilada a circunstância em livro especial de registro (art. 43).”