Código de Processo Penal.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Do Processo em Geral
Disposições Preliminares
Art. 1.º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
• Vide arts. 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do CP.
• Vide art. 5.º, §§ 3.º e 4.º, e 52 da CF.
• Vide art. 52 da CF.
• O Decreto n. 4.388, de 25-9-2002, promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
• O Decreto n. 3.167, de 14-9-1999, promulga a Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional.
• Vide Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Decreto n. 678, de 6-11-1992.
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2.º, e 100);
•• Os artigos citados são da Constituição de 1937. Vide arts. 50, § 2.º, 52, I e parágrafo único, 85, 86, § 1.º, II, e 102, I, b, da CF.
• Vide Lei n. 1.079, de 10-4-1950 (crimes de responsabilidade).
III - os processos da competência da Justiça Militar;
•• Nos termos do art. 124, caput, da CF, a competência para processar e julgar os crimes militares é da Justiça Militar.
• CPP Militar: Decreto-lei n. 1.002, de 21-10-1969.
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, n. 17);
•• Refere-se o texto à CF de 1937.
V - os processos por crimes de imprensa.
•• O STF, no julgamento da ADPF n. 130-7, em 30-4-2009, declarou a não recepção da Lei n. 5.250, de 9-2-1967 (Lei de Imprensa), pela CF.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2.º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
• Vide art. 5.º, XXXIX e XL, da CF.
• Vide arts. 1.º a 3.º do CP.
Art. 3.º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
• Vide art. 1.º do CP.
• Vide arts. 4.º e 5.º do Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942 (LINDB).
Do Inquérito Policial
•• Vide Lei n. 12.830, de 20-6-2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 4.º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.043, de 9-5-1995.
• Vide arts. 5.º, LVII, e 144, § 1.º, IV, da CF.
• Vide art. 107 do CPP.
• Vide art. 69 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
• Vide Súmulas 234 e 444 do STJ.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
•• Vide Súmula 397 do STF.
• Vide arts. 51, IV, 52, XIII, e 58, § 3.º, da CF.
• Vide art. 70 da Lei n. 6.815, de 19-8-1980 (Estatuto do Estrangeiro).
• Vide art. 187 da Lei n. 11.101, de 9-2-2005 (regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária).
Art. 5.º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
• Vide art. 5.º, § 2.º do CPP.
§ 1.º O requerimento a que se refere o n. II conterá sempre que possível:
• Vide art. 12 da Lei n. 11.340, de 7-8-2006 (Lei Maria da Penha).
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2.º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3.º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
• O Decreto-lei n. 3.688, de 3-10-1941 (Lei das Contravenções Penais), trata, em seu art. 66, da omissão de comunicação de crime.
§ 4.º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
• Vide arts. 24 e 25 do CPP.
• Vide art. 100, § 3.º, do CP.
§ 5.º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
• Vide arts. 24 e 30 do CPP.
• Vide art. 100 do CP.
• Vide Súmula 594 do STF.
Art. 6.º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
• Vide art. 69 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
• Vide arts. 10 e 12 da Lei n. 11.340, de 7-8-2006 (Lei Maria da Penha).
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 8.862, de 28-3-1994.
• Vide arts. 158 a 184, deste Código, sobre exame de corpo de delito e perícias.
• A Lei n. 5.970, de 11-12-1973, exclui os casos de acidente de trânsito da aplicação deste artigo.
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 8.862, de 28-3-1994.
• Vide art. 91, II, a e b, do CP, sobre efeitos da condenação.
• Vide arts. 11, 118, 120, 124 e 240 a 250 do CPP.
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
•• Vide arts. 155 a 250 do CPP, sobre prova.
• Vide art. 12, II, da Lei n. 11.340, de 7-8-2006 (Lei Maria da Penha).
IV - ouvir o ofendido;
• Vide art. 201 do CPP, sobre perguntas ao ofendido.
• Vide art. 12, VI, da Lei n. 11.340, de 7-8-2006 (Lei Maria da Penha).
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;
•• Vide arts. 185 a 196 do CPP, sobre interrogatório do acusado.
• Vide art. 5.º, LXIII, da CF.
• Vide art. 8.º, 2, g, do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Decreto n. 678, de 6-11-1992.
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
• Vide arts. 226 a 228 (reconhecimento de pessoas e coisas), 229 e 230 (acareação) do CPP.
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
• Vide arts. 158 a 184 do CPP, sobre exame de corpo de delito e das perícias em geral.
• Vide art. 12, IV, da Lei n. 11.340, de 7-8-2006 (Lei Maria da Penha).
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
•• Vide Lei n. 12.037, de 1.º-10-2009.
• Vide art. 5.º, LVIII, da CF.
• Vide art. 12, VI, da Lei n. 11.340, de 7-8-2006 (Lei Maria da Penha).
• Vide art. 4.º, I, da Lei n. 12.850, de 2-8-2013 (organização criminosa).
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
•• Vide arts. 240 a 250 do CPP, sobre busca e apreensão.
• Vide art. 59, do CP.
• Vide art. 5.º da Lei n. 7.210, de 11-7-1984 (LEP).
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
•• Inciso X acrescentado pela Lei n. 13.257, de 8-3-2016.
• Vide Lei n. 13.146, de 6-7-2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 7.º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Art. 8.º Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.
• Vide arts. 292, 294, 301 a 310, 325, § 2.º, 332, 530, 564, 569 e 581, V, do CPP, sobre prisão em flagrante.
• Vide art. 69, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Art. 9.º Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
• Vide art. 405, § 1.º, do CPP.
• Vide Súmula Vinculante 14.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
•• Nos crimes contra a economia popular: prazo de 10 dias, para indiciado solto ou preso (art. 10, § 1.º, da Lei n. 1.521, de 26-12-1951).
•• Nos inquéritos atribuídos à polícia federal: prazo de 15 dias (indiciado preso), podendo ser prorrogado por mais 15 (art. 66 da Lei n. 5.010, de 30-5-1966).
•• Nos inquéritos militares: prazo de 20 (indiciado preso) e 40 dias (indiciado solto), podendo, neste último caso, ser prorrogado por mais 20 dias (art. 20 do Decreto-lei n. 1.002, de 21-10-1969).
•• Nos crimes da Lei de Drogas: prazo de 30 (indiciado preso) e 90 dias (se solto) (art. 51 da Lei n. 11.343, de 23-8-2006).
• Vide art. 798, § 1.º, do CPP, sobre contagem do prazo de indiciado solto.
§ 1.º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente.
• Vide art. 23 do CPP.
• Vide art. 52, I, da Lei n. 11.343, de 23-8-2006.
§ 2.º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3.º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
• Vide art. 16 do CPP.
Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
• Vide arts. 118 a 124 do CPP, sobre restituição de coisas apreendidas.
• Vide arts. 155 a 250 do CPP, sobre prova.
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
• Vide arts. 39, § 5.º, 40 e 46 do CPP.
• Vide art. 69 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
• Vide arts. 6.º e 7.º do CPP.
• Vide art. 149, § 1.º, do CPP.
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
• Vide arts. 285 a 300 e 311 a 316 do CPP.
• Vide art. 20 da Lei n. 11.340, de 7-8-2006 (Lei Maria da Penha).
• Vide art. 2.º da Lei n. 7.960, de 21-12-1989 (prisão temporária).
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
• Vide art. 5.º, § 2.º, do CPP (aplicação por analogia em caso de denegação).
• Vide Súmula Vinculante 14.
Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
•• Vide Lei n. 8.069, de 13-7-1990 (ECA).
•• Vide art. 5.º do CC.
•• Vide Súmula 352 do STF.
• Vide art. 262 do CPP.
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
• Vide art. 129, VIII, da CF.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
• Vide arts. 28 e 42 do CPP.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
• Vide arts. 28 e 67, I, do CPP.
• Vide art. 7.º da Lei n. 1.521, de 26-12-1951 (crimes contra a economia popular).
• Vide Súmula 524 do STF.
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
• Vide arts. 30 a 38 e 183 do CPP.
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
• Vide art. 5.º, XXXIII e LVII, da CF.
• Vide art. 7.º, XIV, da Lei n. 8.906, de 4-7-1994 (EAOAB).
• Vide Súmula Vinculante 14 do STF.
• Vide art. 103-A, § 3.º, da CF.
• Vide art. 201, § 6.º, do CPP.
• Vide art. 163, § 2.º, da LEP.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 12.651, de 4-7-2012.
• Vide art. 748 do CPP.
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963).
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 5.010, de 30-5-1966.
•• A Lei n. 4.215, de 27-4-1963, encontra-se revogada pela Lei n. 8.906, de 4-7-1994 (EAOAB).
•• Vide arts. 5.º, LXII e LXIII, e 136, § 3.º, IV, da CF.
• Vide art. 7.º, III, da Lei n. 8.906, de 4-7-1994.
• Vide art. 4.º, b, da Lei n. 4.898, de 9-12-1965 (abuso de autoridade).
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
• Vide art. 70 do CPP.
• Vide art. 6.º do CP.
Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.
• Vide arts. 747 e 809 do CPP.
• Vide art. 202 da Lei n. 7.210, de 11-7-1984 (LEP).
Da Ação Penal
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
• Vide arts. 5.º, XXXV, e 129, I, da CF.
• Vide arts. 39, 564, III, a, e 569 do CPP.
• Vide Lei n. 1.079, de 10-4-1950 (crimes de responsabilidade).
• Vide arts. 76 e 88 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide Súmula 714 do STF.
§ 1.º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
•• Primitivo parágrafo único passado a § 1.º pela Lei n. 8.699, de 27-8-1993.
• Vide art. 38, parágrafo único, do CPP.
• Vide art. 100, § 4.º, do CP.
• Vide Súmula 594 do STF.
§ 2.º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 8.699, de 27-8-1993.
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
• Vide art. 16 da Lei n. 11.340, de 7-8-2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
•• Vide art. 129, I, da CF, que estabelece como função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.
• Vide art. 257, I, do CPP.
• Vide art. 17 da LCP.
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
• Vide art. 5.º, § 3.º, do CPP.
• Vide arts. 339 e 340 do CP.
• Vide art. 66 da LCP.
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
• Vide art. 17 do CPP.
• Vide art. 7.º da Lei n. 1.521, de 26-12-1951 (crimes contra a economia popular).
• Vide art. 54 da Lei n. 11.343, de 23-8-2006 (Lei de Drogas).
• Vide art. 12, XI da Lei n. 8.625/93 (LONMP).
• Vide Súmulas 524 e 696 do STF.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todas os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
• Vide art. 5.º, LIX, da CF.
• Vide arts. 38, 46 e 564, III, d, do CPP.
• Vide art. 100, § 3.º, do CP.
• Vide art. 184 da Lei n. 11.101, de 9-2-2005 (Lei de Falências).
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
• Vide art. 74, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide arts. 100, § 2.º, 107, IV, e 236 do CP.
• Vide arts. 41, 44, 60 e 564, II e III, a, do CPP.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
• Vide arts. 24, § 1.º, 36, 38, 268 e 598 do CPP, sobre intervenção nas ações.
• Vide arts. 100, § 4.º, e 236, parágrafo único, do CP.
Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
• Vide art. 806 do CPP, sobre isenção do depósito de custas.
• Vide arts. 5.º, LXXIV, e 134 da CF.
• Vide art. 68 do CPP.
§ 1.º Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
• Vide Lei n. 1.060, de 5-2-1950 (assistência judiciária).
§ 2.º Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.
Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
• Vide art. 53 do CPP.
Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
•• O art. 5.º, caput, do CC estabelece a maioridade civil aos dezoito anos completos.
• Vide arts. 50, parágrafo único, 52 e 54 do CPP.
Art. 35. (Revogado pela Lei n. 9.520, de 27-11-1997.)
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
• Vide arts. 38, parágrafo único e 60, II, do CPP.
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
• Vide art. 60, IV, do CPP.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
• Vide arts. 10, 103, 107, IV, e 236, parágrafo único, do CP.
• Vide art. 91 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
•• A referência hoje deve ser feita ao art. 24, § 1.º, alterado pela Lei n. 8.699, de 27-8-1993.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
• Vide arts. 25 e 564, II, do CPP.
• Vide art. 12, I, da Lei n. 11.340, de 7-8-2006 (Lei Maria da Penha).
§ 1.º A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
§ 2.º A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
• Vide art. 569 do CPP.
§ 3.º Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
§ 4.º A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
§ 5.º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.
• Vide Lei n. 1.408, de 9-8-1951, sobre prazos judiciais.
• Vide art. 12 do CPP.
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
• Vide art. 211 do CPP.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
• Vide arts. 44, 564, III, a, e 569 do CPP, sobre omissão de elementos na denúncia ou queixa.
• Vide art. 8.º, n. 2, b, do Pacto de São José da Costa Rica, de 6-11-1992.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
• Vide arts. 17 e 576 do CPP.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Art. 43. (Revogado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.)
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
•• Mantivemos "querelante" conforme publicação oficial. Entendemos que o correto seria: "querelado".
• Vide arts. 564, III, a, e 568 do CPP.
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
• Vide arts. 564, III, d, e 572 do CPP.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
• Vide arts. 29 e 798, § 1.º, do CPP.
• Vide art. 357 do Código Eleitoral.
• Vide art. 54, III, da Lei n. 11.343, de 23-8-2006 (Lei de Drogas).
• Vide art. 13 da Lei n. 4.898, de 9-12-1965 (abuso de autoridade).
• Vide art. 10, § 2.º, da Lei n. 1.521, de 26-12-1951 (crimes contra a economia popular).
• Vide art. 187 da Lei n. 11.101, de 9-2-2005 (Lei de Falências).
§ 1.º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
§ 2.º O prazo para o aditamento da queixa será de 3 (três) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.
• Vide art. 129, VI e VIII da CF.
• Vide art. 26 da Lei n. 8.625, de 12-2-1993 (LONMP).
• Vide art. 54, II, da Lei n. 11.343, de 23-8-2006 (Lei de Drogas).
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
• Vide art. 74, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide arts. 104 e 107, V, do CP.
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
• Vide art. 104 do CP.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
• Vide art. 5.º do CC (cessação da menoridade civil aos 18 anos).
• Vide art. 34 do CPP.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
• Vide arts. 105 a 107, V, do CP.
Art. 52. Se o querelante for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.
•• O art. 5.º, caput, do CC estabelece a maioridade civil aos dezoito anos completos.
Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz lhe nomear.
• Vide art. 33 do CPP.
Art. 54. Se o querelado for menor de 21 (vinte e um) anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.
•• O art. 5.º, caput, do CC estabelece a maioridade civil aos dezoito anos completos.
Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
• Vide art. 106 do CP.
Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3 (três) dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
• Vide art. 106, III, do CP.
• Vide art. 107, IX, do CP.
• Vide art. 581, VIII, do CPP (recurso da decisão que considera extinta a punibilidade).
Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
• Vide art.107, IV, do CP.
• Vide art. 581, VIII, do CPP (recurso da decisão que considera extinta a punibilidade).
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;
• Vide art. 10 do CP (regra para a contagem do prazo).
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
• Vide arts. 10 e 100, § 4.º, do CP.
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
• Vide art. 403 do CPP.
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
• Vide arts. 67, II, 497, IX, e 581, VIII, do CPP.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de 5 (cinco) dias para a prova, proferindo a decisão dentro de 5 (cinco) dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
• Vide arts. 155, parágrafo único, e 581, VIII, e IX, do CPP.
• Vide art. 6.º do CC.
• Vide art. 88 da Lei n. 6.015, de 31-12-1973 (Registros Públicos).
Da Ação Civil
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
• Vide art. 5.º, V, da CF.
• Vide art. 91 do CP.
• Vide arts. 68, 387, IV, e 630 do CPP.
• Vide art. 186 do CC.
• Vide Súmulas 491 e 562 do STF.
• Vide Súmula 37 do STJ.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
• Vide Lei n. 5.970, de 11-12-1973.
• Vide art. 932 do CC.
• Vide arts. 313, §§ 4.º e 5.º, e 462 do NCPC.
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
• Vide arts. 186, 188, 929 e 935 do CC.
• Vide arts. 23 a 25 do CP.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
• Vide art. 386 do CPP.
• Vide art. 186 do CC.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
• Vide Súmula 524 do STF.
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
• Vide art. 386, I, do CPP.
Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1.º e 2.º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
Da Competência
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
• Vide arts. 5.º, LIII, 108, 109 e 124 da CF.
• Vide art. 564, I, do CPP.
I - o lugar da infração;
• Vide arts. 70 e 71 do CPP, sobre competência pelo lugar da infração.
• Vide Súmula 200 do STJ.
II - o domicílio ou residência do réu;
• Vide arts. 72 e 73 do CPP, sobre competência pelo domicílio ou residência do réu.
III - a natureza da infração;
• Vide art. 74 do CPP, sobre competência pela natureza da infração.
• Vide art. 26 da Lei n. 7.492, de 16-6-1986 (Sistema Financeiro).
• Vide Súmulas 42, 122, 140, 165, 208 e 209 do STJ.
IV - a distribuição;
• Vide art. 75 do CPP, sobre competência por distribuição.
V - a conexão ou continência;
• Vide arts. 76 a 82 do CPP, sobre competência pela conexão ou continência.
VI - a prevenção;
• Vide art. 83 do CPP, sobre competência por prevenção.
VII - a prerrogativa de função.
• Vide arts. 84 a 87 do CPP, sobre competência pela prerrogativa de função.
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
• Vide Súmulas 48, 151, 200, 244 e 528 do STJ.
• Vide art. 14 do CP.
• Vide art. 63 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide Súmula 521 do STF.
§ 1.º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
• Vide art. 5.º do CP.
§ 2.º Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
• Vide art. 109, V, da CF.
§ 3.º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
• Vide art. 83 do CPP.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
• Vide Súmula 151 do STJ.
• Vide art. 71 do CP.
• Vide art. 83 do CPP.
DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
• Vide arts. 70 a 74 do CC.
§ 1.º Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
• Vide art. 83 do CPP.
§ 2.º Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
• Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios: Lei n. 9.699, de 8-9-1998.
• Vide art. 98, I, da CF.
• Vide art. 60 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide Súmulas 498, 522, 603 e 721 do STF.
• Vide Súmulas 38, 42, 47, 48, 53, 62, 73, 75, 104, 107, 140, 147, 165, 172, 208, 209 e 376 do STJ.
§ 1.º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1.º e 2.º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
• Reconhecimento da instituição do Tribunal do Júri: art. 5.º, XXXVIII, da CF.
• Vide Súmulas 603 e 721 do STF.
§ 2.º Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
• Vide arts. 383 e 384 do CPP (sobre emendatio e mutatio libelli).
§ 3.º Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2.º).
•• Com o advento da Reforma Processual Penal em 2008, a remissão ao art. 410 deve ser feita ao art. 419.
DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
• Vide Súmula 706 do STF.
• Vide arts. 311 a 350 do CPP.
DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
• Vide Súmula 704 do STF.
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
• Vide Súmula 704 do STF.
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1.º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
•• A referência aqui é feita a dispositivos originais do Código Penal. Vide arts. 70, 73 e 74 da nova Parte Geral do mesmo Código.
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
•• Inciso II, caput, com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave.
•• Alínea a com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
• Vide Súmula 122 do STJ.
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
•• Alínea b com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
•• Alínea c com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
• Vide Súmula 122 do STJ.
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
• Vide Súmula 704 do STF.
• Vide Súmula 234 do STJ.
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
• A Lei n. 9.299, de 7-8-1996, estabelece que os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil serão da competência da justiça comum.
• Vide Súmulas 53 e 90 do STJ.
• Vide art. 124 da CF.
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
• Vide art. 228 da CF.
• Vide art. 104 da Lei n. 8.069, de 13-7-1990 (ECA).
§ 1.º Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
§ 2.º A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.
•• Com o advento da Reforma do CPP pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008, a referência deve ser feita ao art. 469, § 1.º, do CPP.
Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
• Vide arts. 581, XVII, e 674, parágrafo único, do CPP, sobre unificação de penas.
• Vide Súmula 235 do STJ.
• Vide art. 66, III, a, da Lei n. 7.210, de 11-7-1984 (LEP).
DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3.º, 71, 72, § 2.º, e 78, II,
c).
• Vide, ainda, os arts. 69, VI, 72, § 1.º, e 91 do CPP, sobre o assunto.
• Vide Súmula 706 do STF.
DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
• Vide Súmulas 245, 396, 451, 702, 704 e 721 do STF.
• Vide Súmulas 208 e 209 do STJ.
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.628, de 24-12-2002.
• Vide arts. 102, 105 e 108 da CF.
• Vide art. 69, VII, do CPP, sobre prerrogativa de função.
• Vide Súmula 704 do STF.
§ 1.º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 10.628, de 24-12-2002.
•• A Lei n. 10.628, de 24-12-2002, que acrescentou este parágrafo, foi declarada inconstitucional pelas ADINs n. 2.797-2 e n. 2.860-0, em 15-9-2005.
§ 2.º A ação de improbidade, de que trata a Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1.º.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 10.628, de 24-12-2002.
•• A Lei n. 10.628, de 24-12-2002, que acrescentou este parágrafo, foi declarada inconstitucional pelas ADINs n. 2.797-2 e n. 2.860-0, em 15-9-2005.
Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
• Vide arts. 138 a 145 do CP, sobre crimes contra a honra.
• Vide Súmula 396 do STF.
Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
•• Vide art. 102 da CF.
I - os seus ministros, nos crimes comuns;
II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
• Vide art. 52, I, II, e parágrafo único, da CF.
III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
•• Sobre Tribunais de Apelação, vide Nota dos Organizadores.
• Vide arts. 105, I, a, e 108, I, a, da CF.
Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.
•• Sobre Tribunais de Apelação, vide Nota dos Organizadores.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
• Vide art. 109, IX, da CF.
• Vide art. 2.º do Decreto-lei n. 3.688, de 3-10-1941 (LCP).
Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.
• Vide art. 109, IX, da CF.
• Vide arts. 4.º e 5.º do CP.
Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.
• Vide art. 109, IX, da CF.
• Vide arts. 4.º e 5.º do CP.
Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 4.893, de 9-12-1965.
• Vide art. 83 do CPP.
Das Questões e Processos Incidentes
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
• Vide art. 116, I, do CP.
• Vide art. 581, XVI, do CPP.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
• Vide art. 116, I, do CP.
§ 1.º O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
§ 2.º Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
• Vide art. 581, XVI, do CPP.
§ 3.º Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.
Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
• Vide art. 581, XVI, do CPP, sobre a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial.
DAS EXCEÇÕES
• Vide Súmula 396 do STF.
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
• Vide arts. 96 a 107 e 254 a 256 do CPP, sobre suspeição.
• Vide art. 30 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995 (Juizados Especiais).
• Vide Súmula 234 do STJ.
II - incompetência de juízo;
• Vide arts. 108, 109 e 581, II, do CPP, sobre incompetência do juízo.
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
• Vide art. 358, III, do CE.
• Vide arts. 65, 110, 111, 148 e 581, III, do CPP, sobre litispendência, ilegitimidade da parte e coisa julgada.
Art. 96. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
• Vide arts. 252 e 254 do CPP.
Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
• Vide art. 254 do CPP.
Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
• Vide art. 396-A, § 1.º, do CPP (sobre o momento para arguir suspeição).
• Vide art. 564, I, do CPP.
Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em 3 (três) dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
§ 1.º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
§ 2.º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
• O CP, arts. 49 a 52, trata da fixação e do cálculo da pena de multa.
• Vide art. 564, I, do CPP.
Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da arguição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.
• Vide art. 100 do CPP.
Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
•• Sobre Tribunais de Apelação, vide Nota dos Organizadores.
§ 1.º Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
§ 2.º Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
§ 3.º Observar-se-á, quanto à arguição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que lhe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.
§ 4.º A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.
§ 5.º Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.
Art. 104. Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 (três) dias.
• Vide Súmula 234 do STJ.
• Vide art. 129, I, da CF.
• Vide art. 258 do CPP.
Art. 105. As partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários da justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
• Vide arts. 274, 280 e 281 do CPP.
Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano o presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
• Vide arts. 252, 254, 448 a 451, 468, 571, VIII, e 572, I, do CPP.
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
• Vide arts. 252 e 254 do CPP.
Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
• Vide art. 5.º, LIII, da CF.
• Vide arts. 564, I, e 581, II, do CPP.
§ 1.º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
• Vide art. 567 do CPP.
§ 2.º Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
• Vide nota ao art. 95, II, do CPP.
Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
• Vide arts. 69 a 91, 564, I, 567 e 581, II, do CPP.
Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
• Vide arts. 581, III, e 593, II, do CPP.
§ 1.º Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
§ 2.º A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
• Vide arts. 252 e 253, 255, 258, 451, 798, § 4.º, e 808 do CPP.
• Vide Súmula 234 do STJ.
DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO
•• A CF dispõe sobre conflito de competência nos arts. 102, I, 108, I, e 105, I, d.
Art. 113. As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.
• Vide arts. 69 a 91 e nota ao art. 95, II, do CPP.
• Vide Súmulas 22, 59, e 428 do STJ.
• Vide Súmula 59 do STJ.
I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.
• Vide arts. 80 a 82 do CPP.
Art. 115. O conflito poderá ser suscitado:
I - pela parte interessada;
II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
• Vide Súmula 59 do STJ.
Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.
§ 1.º Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.
§ 2.º Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.
• Vide art. 955, parágrafo único, do NCPC.
§ 3.º Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.
§ 4.º As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.
§ 5.º Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.
§ 6.º Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.
Art. 117. O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.
• Vide art. 102, I, o, da CF.
DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
• Vide art. 91, II, do CP.
• Vide arts. 11 e 240 do CPP.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
•• A referência aqui é feita a dispositivos originais do CP. Vide art. 91 da nova Parte Geral do mesmo Código.
• Vide arts. 125, 132, 240, § 1.º, b, do CPP.
• Vide art. 20, § 3.º, I, da Lei n. 7.716, de 5-1-1989 (crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor).
• Vide art. 530-G do CPP.
• Vide art. 25 da Lei n. 10.826, de 22-12-2003 (Lei de Armas).
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1.º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2.º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro 2 (dois) dias para arrazoar.
§ 3.º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
§ 4.º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5.º Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.
• Vide art. 91 do CP.
• Vide art. 133, parágrafo único, do CPP.
Art. 122. Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II,
a e
b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.
•• A referência aqui é feita a dispositivo original do Código Penal. Vide art. 91, II, a e b, da nova Parte Geral do mesmo Código.
• Vide art. 91 do CP.
Parágrafo único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
• Vide arts. 744 e 745 do NCPC.
Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
•• A referência aqui é feita a dispositivo original do CP não reproduzido na nova Parte Geral do mesmo Código.
• Vide arts. 60 a 64 da Lei n. 11.343, de 23-8-2006 (Lei de Drogas).
DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
•• Vide art. 60, caput, da Lei n. 11.343, de 23-8-2006.
Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
• Vide art. 5.º, XLV, da CF.
Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
• Vide art. 593, II, do CPP (recurso cabível da decisão que decreta ou nega o sequestro).
Art. 128. Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
• A LRP trata do Registro de Imóveis em seu Título V, arts. 167 a 288.
Art. 129. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Art. 130. O sequestro poderá ainda ser embargado:
• Vide arts. 674 e s. do NCPC.
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
Art. 131. O sequestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II,
b, segunda parte, do Código Penal;
•• A referência aqui é feita a dispositivo original do CP. Vide art. 91, II, b, da nova Parte Geral do mesmo Código.
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
• Vide art. 107 do CP.
Art. 132. Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo XI do Título VII deste Livro.
• Vide arts. 240 a 250 do CPP, sobre busca e apreensão.
Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.
Parágrafo único. Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
• Vide arts. 1.489 e s. do CC.
Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.
• Vide arts. 1.489 e s. do CC.
§ 1.º A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.
§ 2.º O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.
§ 3.º O juiz, ouvidas as partes no prazo de 2 (dois) dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se lhe parecer excessivo ou deficiente.
§ 4.º O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.
§ 5.º O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.
§ 6.º Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.
Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.435, de 28-12-2006.
Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.435, de 28-12-2006.
§ 1.º Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5.º do art. 120.
§ 2.º Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.
Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.435, de 28-12-2006.
Art. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.435, de 28-12-2006.
Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.
• Vide arts. 804 e 806 do CPP.
Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.435, de 28-12-2006.
• Vide art. 107 do CP.
• Vide art. 386 do CPP.
Art. 142. Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.
• Vide art. 134 da CF.
Art. 143. Passando em julgada a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.435, de 28-12-2006.
Art. 144. Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.
• Vide arts. 927 e s. do CC.
Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 12.694, de 24-7-2012.
§ 1.º O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 12.694, de 24-7-2012.
§ 2.º Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 12.694, de 24-7-2012.
§ 3.º O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 12.694, de 24-7-2012.
§ 4.º Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 12.694, de 24-7-2012.
§ 5.º No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 12.694, de 24-7-2012.
§ 6.º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 12.694, de 24-7-2012.
§ 7.º (Vetado.)
•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 12.694, de 24-7-2012.
O texto vetado dizia:
“§ 7.º Não serão submetidos à alienação antecipada os bens que a União, por intermédio do Ministério da Justiça, ou o Estado, por órgão que designar, indicarem para ser colocados sob uso e custódia de órgão público, preferencialmente envolvido na operação de prevenção e repressão ao crime organizado”.
DO INCIDENTE DE FALSIDADE
Art. 145. Arguida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
• Vide art. 581, XVIII, do CPP.
I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá resposta;
II - assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
• Vide art. 15 da Lei de Introdução ao CPP (Decreto-lei n. 3.931, de 11-12-1941), sobre a rubrica do juiz e do escrivão em documento reconhecido como falso.
Art. 146. A arguição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
• Vide arts. 26 e 28 do CP, sobre imputabilidade penal.
• Sobre exame trata a LEP nos arts. 8.º, 9.º, 100, 112, 175 e 176; sobre doença mental, nos arts. 108, 167 e 183.
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1.º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2.º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
• Vide arts. 26 a 28 e 97 do CP.
Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
§ 1.º O exame não durará mais de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
§ 2.º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.
•• A referência aqui é feita a dispositivo original do CP. Vide art. 26 da nova Parte Geral do mesmo Código.
• Vide art. 97, § 1.º, do CP.
• Vide Súmula 361 do STF.
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2.º do art. 149.
• Vide art. 79 do CP.
§ 1.º O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
• Vide art. 5.º, LIV e LVII, da CF.
§ 2.º O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.
• Vide art. 41 do CP.
• Vide arts. 99 a 101 e 183 da Lei n. 7.210, de 11-7-1984 (LEP).
Da Prova
• Vide art. 5.º, LVI, da CF.
• Vide Lei n. 12.850, de 2-8-2013, sobre os meios de obtenção da prova.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
• Vide art. 5.º, LV, da CF.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
• Vide Súmula 74 do STJ.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
• Vide art. 81, § 1.º, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
• Vide art. 5.º, LVI, da CF.
§ 1.º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
§ 2.º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
§ 3.º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
§ 4.º (Vetado.)
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
O texto vetado dizia:
"§ 4.º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão".
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
• Das perícias oficiais criminais: vide Lei n. 12.030, de 17-9-2009.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
• Vide arts. 167, 525, e 564, III, b, do CPP.
• Vide art. 77, § 1.º, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide art. 50, § 1.º, da Lei n. 11.343, de 23-8-2006.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
• Vide art. 50, §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 11.343, de 23-8-2006.
• Vide arts. 178 e 280 do CPP.
• A Súmula 361 do STF perdeu seu efeito após a alteração sofrida pelo art. 159.
• A Lei n. 12.847, de 2-8-2013, institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.
§ 1.º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
•• O art. 2.º da Lei n. 11.690, de 9-6-2008, dispõe: "Art. 2.º Aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta Lei continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se habilitaram, ressalvados os peritos médicos".
• Vide art. 179 do CPP.
§ 2.º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
•• § 2.º com redação mantida pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
• Vide arts. 275 a 279 do CPP.
§ 3.º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
§ 4.º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
§ 5.º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
•• § 5.º, caput, acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
§ 6.º Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
§ 7.º Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 8.862, de 28-3-1994.
• Vide art. 179, parágrafo único, do CPP.
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 8.862, de 28-3-1994.
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
• Vide art. 5.º, X, da CF.
• Vide art. 6.º, VII, do CPP.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
• Vide art. 67 do Decreto-lei n. 3.688, de 3-10-1941 (LCP).
Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.
• Vide art. 330 do CP.
Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 8.862, de 28-3-1994.
• Vide art. 6.º, I, do CPP.
Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.
• Vide Súmula 361 do STF.
Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.
Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
• Vide arts. 158, 202 e s. e 564, III, b, do CPP.
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
• Vide art. 129, § 1.º, I, do CP.
§ 1.º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2.º Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1.º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime.
• Vide art. 129, § 1.º, I, do CP.
§ 3.º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
• Vide arts. 202 e ss., do CPP.
Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.
• A Lei n. 5.970, de 11-12-1973, exclui os casos de acidente de trânsito da aplicação deste artigo.
• Vide art. 6.º, I, do CPP.
Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 8.862, de 28-3-1994.
Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
• Vide Súmula 361 do STF.
Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
• Vide Súmula 361 do STF.
• Vide art. 167 do CPP.
• Vide art. 155, § 4.º, I e II do CP.
Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
• Vide art. 387, IV, do CPP (fixação de valor mínimo para indenização).
• Vide arts. 155, § 2.º, 170 e 171, § 1.º, do CP.
Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.
Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
• Vide Súmula 361 do STF.
• Vide art. 250 do CP.
• Vide art. 387, IV, do CPP (fixação de valor mínimo para indenização).
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
• Vide art. 46 da Lei n. 8.935, de 18-11-1994.
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
• Vide art. 22 do CPP.
Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência.
• Vide art. 6.º, II, do CPP.
• Vide art. 17, do CP (verificação da eficácia do meio).
Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.
Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
• Vide Súmula 361 do STF.
• Vide art. 276 do CPP.
Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.
Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.
• Vide art. 2.º da Lei n. 12.030, de 17-9-2009.
Art. 179. No caso do § 1.º do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.
• Vide Súmula 361 do STF.
Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.
Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 8.862, de 28-3-1994.
• Vide arts. 566 e 572 do CPP.
Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
• Vide Súmula 361 do STF.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
• Vide art. 400, § 1.º, do CPP.
DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
• Vide art. 5.º, LIII, LIV, LV e LXIII, da CF, sobre o acusado.
• Vide art. 8.º, n. 1, do Decreto n. 678, de 6-11-1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
• Vide art. 81 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.792, de 1.º-12-2003.
• Vide arts. 384, 400, 564, III, e 616, do CPP.
• Vide arts. 3.º, III, e 7.º da Lei n. 8.038, de 28-5-1990.
• Vide Súmula 523 do STF.
§ 1.º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.
• Vide arts. 220, 222 e 792, § 1.º, do CPP.
§ 2.º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
•• § 2.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.
• A Resolução n. 105, de 6-4-2010, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência.
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.
§ 3.º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.
§ 4.º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.
§ 5.º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.
§ 6.º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.
§ 7.º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1.º e 2.º deste artigo.
•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.
§ 8.º Aplica-se o disposto nos §§ 2.º, 3.º, 4.º e 5.º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
•• § 8.º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.
§ 9.º Na hipótese do § 8.º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.
•• § 9.º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.
§ 10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
•• § 10 acrescentado pela Lei n. 13.257, de 8-3-2016.
• Vide Lei n. 13.146, de 6-7-2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.792, de 1.º-12-2003.
• Vide art. 5.º, LXIII, da CF.
• Vide art. 8.º, n. 2, b, do Decreto n. 678, de 6-11-1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
• Vide arts. 339 e 341 do CP.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 10.792, de 1.º-12-2003.
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.792, de 1.º-12-2003.
§ 1.º Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 10.792, de 1.º-12-2003.
§ 2.º Na segunda parte será perguntado sobre:
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
IV - as provas já apuradas;
V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 10.792, de 1.º-12-2003.
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 10.792, de 1.º-12-2003.
Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 10.792, de 1.º-12-2003.
Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 10.792, de 1.º-12-2003.
• Vide art. 200 do CPP.
• Vide art. 65, III, d, do CP.
• Vide arts. 13 e 14 da Lei n. 9.807, de 13-7-1999 (Lei de proteção a vítimas e testemunhas).
Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 10.792, de 1.º-12-2003.
Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 10.792, de 1.º-12-2003.
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 10.792, de 1.º-12-2003.
Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 10.792, de 1.º-12-2003.
• Vide art. 281 do CPP.
Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 10.792, de 1.º-12-2003.
Art. 194. (Revogado pela Lei n. 10.792, de 1.º-12-2003.)
Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 10.792, de 1.º-12-2003.
• Vide art. 405 do CPP.
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 10.792, de 1.º-12-2003.
• Vide art. 400 e 616 do CPP.
DA CONFISSÃO
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
• Vide art. 155 do CPP.
• Vide art. 65, III, d, do CP.
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
• Vide art. 5.º, LXIII, da CF.
• Vide art. 186 do CPP.
• Vide art. 8.º, n. 2, b, do Decreto n. 678, de 6-11-1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
• Vide art. 93, IX, da CF.
DO OFENDIDO
•• Capítulo V com denominação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
•• Caput com redação mantida pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
• Vide art. 473, do CPP.
§ 1.º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
•• Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
§ 2.º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
§ 3.º As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
§ 4.º Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
§ 5.º Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
§ 6.º O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
DAS TESTEMUNHAS
• Vide Lei n. 9.807, de 13-7-1999.
• Vide arts. 245, § 7.º e 304, § 3.º, do CPP.
• Vide art. 342 do CP.
• Vide art. 81 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
• Vide art. 342 do CP.
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
• Vide arts. 221 e 223 do CPP.
Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
• Vide arts. 307 e 342 do CP.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
•• A Lei n. 6.515, de 26-12-1977, substitui a expressão "desquite" por "separação consensual" ou "separação judicial", conforme o caso.
•• Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13-7-2010, que institui o divórcio direto.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
• Vide art. 7.º, XIX, da Lei n. 8.906, de 4-7-1994 (Estatuto da OAB).
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
• Vide arts. 410 e 411 do CPP, sobre inquirição de testemunhas.
§ 1.º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
§ 2.º Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
•• Caput com redação mantida pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
• Vide art. 342 do CP.
Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.
• Vide art. 40 do CPP.
• Vide art. 109, IV, da CF.
• Vide Súmula 165 do STJ.
Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2.º), o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.
• O § 2.º do art. 538 e o art. 561 foram revogados.
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
• Vide art. 405, § 1.º, do CPP.
Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.
• Vide art. 405, §§ 1.º e 2.º, do CPP.
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
• Vide art. 497, VI, do CPP.
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
• Vide art. 330 do CP.
• Vide arts. 67 e 78, § 3.º, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide art. 458 do CPP.
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
• Vide art. 458 do CPP.
• Vide art. 330 do CP.
Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
• Vide art. 792, § 2.º, do CPP.
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 3.653, de 4-11-1959.
•• Vide art. 40, I, da Lei n. 8.625, de 12-2-1993.
§ 1.º O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
§ 2.º Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
§ 3.º Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
• Vide Súmulas 155 do STF e 273 do STJ.
§ 1.º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
•• A Lei n. 11.900, de 8-1-2009, propôs nova redação para este parágrafo, mas teve seu texto vetado.
O texto vetado dizia:
"A carta precatória deve ser devolvida antes da realização da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. Todavia, não sendo devolvida a tempo, a realização da referida audiência não será suspensa, salvo mediante requerimento de uma das partes comprovando prejuízo".
§ 2.º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
•• A Lei n. 11.900, de 8-1-2009, propôs nova redação para este parágrafo, mas teve seu texto vetado.
§ 3.º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.
• Vide Súmula 523 do STF.
Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.
• Vide art. 5.º, LXXIV, da CF.
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 222 deste Código.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.
Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
• Vide art. 193 do CPP.
Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.
Art. 224. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de 1 (um) ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento.
• Vide arts. 219 e 458 do CPP.
Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
• Vide art. 156 do CPP.
DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
• Vide art. 6.º, VI, do CPP.
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no n. III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
DA ACAREAÇÃO
• Sobre acareação, vide arts. 22, § 1.º, 28, parágrafo único, 52 e 65 da Lei n. 1.079, de 10-4-1950 (crimes de responsabilidade).
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
• Vide arts. 400 e 531 do CPP.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
DOS DOCUMENTOS
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
• Vide arts. 233, 234 e 479 do CPP.
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
• Vide art. 297, § 2.º, do CP.
• Vide arts. 405 e s. do NCPC.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
• Vide art. 237 do CPP.
• Vide art. 425 do NCPC.
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
• Vide art. 5.º, LVI, da CF.
• Vide art. 157 do CPP.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
• Vide art. 5.º, XII e LVII, da CF.
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
• Vide art. 156 do CPP.
• Vide art. 396 do NCPC.
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
• Vide art. 300 do CP.
• Vide art. 174 do CPP.
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
• Vide arts. 193, 223, 281 e 784, § 1.º, do CPP.
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
• Vide arts. 118 e s. do CPP.
DOS INDÍCIOS
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
DA BUSCA E DA APREENSÃO
• A Resolução n. 63, de 16-12-2008, do Conselho Nacional de Justiça, institui o Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA.
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
• Vide art. 616 do CPP.
§ 1.º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
• Vide art. 5.º, XI, da CF.
a) prender criminosos;
• Vide art. 293 do CPP.
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
•• Vide art. 5.º, XII, da CF.
• Vide art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210, de 11-7-1984 (LEP).
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2.º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras
b a
f e letra
h do parágrafo anterior.
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
•• Vide art. 5.º, XI, da CF.
• Vide art. 7.º, II, da Lei n. 8.906, de 4-7-1994.
• Vide art. 150 do CP.
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1.º Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2.º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
•• Vide art. 7.º, II e §§ 6.º e 7.º, do EAOAB (Lei n. 8.906, de 4-7-1994).
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
•• Vide art. 5.º, XI, da CF.
• Vide art. 293 do CPP.
• Vide art. 150, § 3.º, do CP.
§ 1.º Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 2.º Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
• Vide art. 330 do CP.
§ 3.º Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
• Vide art. 292 do CPP.
§ 4.º Observar-se-á o disposto nos §§ 2.º e 3.º, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§ 5.º Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
§ 6.º Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§ 7.º Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4.º.
Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
•• Vide art. 5.º, XI, da CF.
• Vide art. 150 do CP.
Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.
Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.
•• Vide art. 5.º, XI, da CF.
• Vide art. 150 do CP.
Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.
§ 1.º Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:
a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;
b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.
§ 2.º Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.
Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, dos Assistentes e Auxiliares da Justiça
DO JUIZ
Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
• Vide art. 60 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide art. 93 da CF.
• Vide art. 794 do CPP.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
• Vide art. 112 do CPP
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
• Vide Súmula 206 do STF.
• Vide art. 112 do CPP.
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
• Vide art. 564, I, do CPP.
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
• Sobre dissolução da sociedade conjugal trata o art. 2.º e seu parágrafo único da Lei n. 6.515, de 26-12-1977 (Lei do Divórcio).
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
•• Vide art. 565 do CPP.
• Vide art. 140 do CP.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
•• Vide art. 564, III, d, do CPP.
• Vide Súmula 234 do STJ.
• Vide Lei n. 8.625, de 12-2-1993.
• Vide art. 26 da Lei n. 11.340, de 7-8-2006.
• Vide arts. 76 e 89, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
•• Vide art. 42 do CPP.
• Vide arts. 24, 28, 29 e 46 do CPP.
II - fiscalizar a execução da lei.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
• Vide arts. 127 a 130 da CF sobre o Ministério Público.
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
• Vide Súmula 234 do STJ.
• Vide art. 252, I, do CPP.
DO ACUSADO E SEU DEFENSOR
• Vide art. 5.º, LIII, LIV e LV, da CF, sobre o acusado.
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
• Vide art. 41 do CPP.
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
• Vide arts. 219 e 457 do CPP.
• Vide arts. 66 a 68, 78, § 1.º, e 80 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide art. 330 do CP.
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que lhe for aplicável.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
• Vide art. 5.º, LV, da CF.
• Vide Súmulas 523 e 708 do STF.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 10.792, de 1.º-12-2003.
•• Artigo tacitamente revogado pela Lei n. 10.406, de 10-1-2002 (atual Código Civil).
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
• Vide art. 5.º, LV e LXXIV, da CF.
• Vide art. 396-A do CPP.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
• Vide Lei n. 1.060, de 5-2-1950.
Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§ 1.º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
• Vide art. 456 do CPP.
§ 2.º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.
DOS ASSISTENTES
• Vide Súmulas 208, 210 e 448 do STF.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31.
• Vide arts. 391 e 598 do CPP.
• Vide art. 26 da Lei n. 7.492, de 16-6-1986.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
• Vide arts. 271 e 598 do CPP.
• Vide arts. 80 e 82 do CDC.
Art. 270. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1.º, e 598.
•• A Lei n. 11.689, de 9-6-2008, que alterou o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, extinguiu o libelo.
• Vide Súmulas 208 e 210 do STF.
• Vide art. 311 do CPP.
§ 1.º O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2.º O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
• Vide Lei n. 12.016, de 7-8-2009 (mandado de segurança).
DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.
• Vide arts. 105 e 252 a 256 do CPP.
DOS PERITOS E INTÉRPRETES
Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
• Vide art. 159 do CPP.
• Vide art. 342 do CP.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
• Vide art. 177 do CPP.
• Vide art. 3.º, da Lei n. 12.030, de 17-9-2009.
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
Art. 278. No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
• Vide arts. 159, § 5.º, I, 400, § 2.º, 411, § 1.º, 473, § 3.º, e 531 do CPP.
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos n. I e IV do art. 69 do Código Penal;
•• A referência aqui é feita a dispositivo original do CP. Vide art. 47, I e II, da nova Parte Geral do mesmo Código.
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 (vinte e um) anos.
• Vide art. 5.º, caput, do CC.
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
• Vide arts. 105 e 252 a 256 do CPP.
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória
•• Título IX com denominação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
• Sobre prisão temporária: Lei n. 7.960, de 21-12-1989.
• Vide Lei n. 12.850, de 2-8-2013.
• Vide art. 319 do CPP.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
§ 1.º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
§ 2.º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
§ 3.º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
§ 4.º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
• Vide art. 350, parágrafo único, do CPP.
§ 5.º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
§ 6.º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
• Vide art. 2.º, § 4.º, da Lei n. 8.072, de 25-7-1990 (crimes hediondos).
• Vide art. 5.º, LXI a LXVI, da CF.
• Vide arts. 301 a 310 (prisão em flagrante), e 311 a 316 (prisão preventiva), do CPP.
• Vide Lei n. 7.960, de 21-12-1989 (prisão temporária).
• Vide art. 28, da Lei n. 11.343, de 23-8-2006.
• Vide Lei n. 4.898, de 9-12-1965.
§ 1.º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
§ 2.º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
• Vide art. 5.º, XI, da CF.
• Vide art. 150 do CP.
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
• Vide Súmula Vinculante 11.
• Vide Lei n. 4.898, de 9-12-1965.
• Vide art. 37, § 6.º, da CF (sobre responsabilidade civil do Estado).
Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
• Vide art. 5.º, LXI e LXIV, da CF.
• Vide Lei n. 4.898, de 9-12-1965.
Parágrafo único. O mandado de prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.
• Vide art. 4.º, a, da Lei n. 4.898, de 9-12-1965.
• Vide art. 107 da Lei n. 7.210, de 11-7-1984 (LEP).
Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.
Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
§ 1.º Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
• Vide Lei n. 11.419, de 19-12-2006.
§ 2.º A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
§ 3.º O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
•• A Resolução n. 137, de 13-7-2011, do CNJ, regulamenta o banco de dados de mandados de prisão previsto neste artigo.
§ 1.º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
§ 2.º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do
caput deste artigo.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
§ 3.º A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
§ 4.º O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5.º da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
• Lei Complementar n. 80, de 12-1-1994 (Defensoria Pública).
§ 5.º Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2.º do art. 290 deste Código.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
§ 6.º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o
caput deste artigo.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
• Vide arts. 250, 304, § 1.º, e 308 do CPP.
§ 1.º Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
§ 2.º Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.
Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, lhe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
• Vide art. 5.º, XI e LXI, da CF.
• Vide Súmula Vinculante 11 do STF.
• Vide arts. 240, § 1.º, a, 245 e 283 do CPP.
• Vide arts. 23 a 25, 150 e 329 do CP.
Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.
Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
• Vide art. 5.º, XI, da CF.
• Vide art. 303 do CPP.
• Vide art. 33 da Lei n. 11.343, de 23-8-2006.
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
• Vide Súmula 717 do STF.
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 3.181, de 11-6-1957.
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados;
• Vide art. 53, § 1.º, da CF.
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
•• Inciso V com redação determinada pela Lei n. 10.258, de 11-7-2001.
• Vide Lei n. 8.625, de 12-2-1993 (LONMP).
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
•• Inciso XI com redação determinada pela Lei n. 5.126, de 29-9-1966.
§ 1.º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 10.258, de 11-7-2001.
§ 2.º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 10.258, de 11-7-2001.
§ 3.º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 10.258, de 11-7-2001.
§ 4.º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 10.258, de 11-7-2001.
§ 5.º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 10.258, de 11-7-2001.
Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.
Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.
Art. 298. (Revogado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.)
Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
• Vide Lei n. 11.419, de 19-12-2006.
Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
• Vide art. 84 da LEP.
• Vide art. 3.º, da Lei n. 7.960, de 21-12-1989.
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
• Vide art. 5.º, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVII, da CF.
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
•• Vide art. 53, § 2.º, da CF.
•• Vide art. 7.º, § 3.º, do EAOAB (Lei n. 8.906, de 4-7-1994).
• Vide art. 172, caput, do ECA.
• Vide art. 69, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide art. 301 do CTB.
• Vide Súmulas 145 e 397 do STF.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
• Vide art. 53, II, da Lei n. 11.343, de 23-8-2006.
• Vide Súmula 145 do STF.
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
• Vide art. 5.º, XI, da CF.
• Vide art. 71 do CP.
• Vide art. 69, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.113, de 13-5-2005.
• Vide art. 290, caput, do CPP.
§ 1.º Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2.º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3.º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 11.113, de 13-5-2005.
§ 4.º Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 13.257, de 8-3-2016.
• Vide Lei n. 13.146, de 6-7-2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
• A Resolução n. 213, de 15-12-2015, do CNJ, dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.
§ 1.º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
• Vide arts. 310, III, e 311 do CPP.
• Lei Complementar n. 80, de 12-1-1994 (Defensoria Pública).
§ 2.º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
• A Resolução n. 213, de 15-12-2015, do CNJ, dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
• Vide Súmula 397 do STF.
Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
• Vide art. 5.º, LXV e LXVI, da CF.
• Vide art. 28, da Lei n. 11.343, de 23-8-2006.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
I - relaxar a prisão ilegal; ou
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
• Vide art. 5.º, LXV, da CF.
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do
caput do art. 23 do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
• O art. 23 do CP dispõe sobre as hipóteses de exclusão da ilicitude.
DA PRISÃO PREVENTIVA
• Vide art. 2.º da Lei de Introdução ao CPP (Decreto-lei n. 3.931, de 11-12-1941).
• Vide Lei n. 7.960, de 21-12-1989, sobre prisão temporária.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
• Vide Súmulas 21, 52 e 64 do STJ.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
•• Vide arts. 30 e 31 da Lei n. 7.492, de 16-6-1986 (crimes contra o sistema financeiro).
•• Vide art. 1.º, § 6.º, da Lei n. 9.455, de 7-4-1997 (crimes de tortura).
•• Vide art. 44, caput, da Lei n. 11.343, de 23-8-2006 (drogas).
•• Vide arts. 321, 324, IV, e 326 do CPP.
•• Vide art. 4.º da Lei n. 8.137, de 27-12-1990 (crimes contra a ordem tributária).
•• Vide art. 1.º da Lei n. 8.176, de 8-2-1991 (crimes contra a ordem econômica).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4.º).
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do
caput do art. 64 do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
• Vide Lei n. 11.340, de 7-8-2006 (violência doméstica).
• Atendimento obrigatório às vítimas de violência sexual: vide Lei n. 12.845, de 1.º-8-2013.
IV - (Revogado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.)
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
• Vide Lei n. 12.037, de 1.º-10-2009.
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do
caput do art. 23 do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
• O art. 23 do CP dispõe sobre as hipóteses de exclusão da ilicitude.
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
• Vide arts. 5.º, LXI, e 93, IX, da CF.
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 5.349, de 3-11-1967.
• Vide art. 5.º, LXXV, da CF.
• Vide arts. 647 e s. do CPP.
• Vide art. 20, parágrafo único, da Lei n. 11.340, de 7-8-2006.
DA PRISÃO DOMICILIAR
•• Capítulo IV com denominação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
•• Vide art. 117 da LEP.
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
I - maior de 80 (oitenta) anos;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
IV - gestante;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 13.257, de 8-3-2016.
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 13.257, de 8-3-2016.
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
•• Inciso VI acrescentado pela Lei n. 13.257, de 8-3-2016.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
•• Capítulo V com denominação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
• Vide art. 321 do CPP.
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
•• Inciso VI acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
•• Inciso VII acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
•• Inciso VIII acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
IX - monitoração eletrônica.
•• Inciso IX acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
•• Vide Decreto n. 7.627, de 24-11-2011, que regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas.
• Vide arts. 146-B a 146-D da LEP.
§§ 1.º a 3.º (
Revogados pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.)
§ 4.º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
• Vide art. 5.º, LXVI, da CF.
• Sobre liberdade provisória: arts. 310, caput, e 581, V, do CPP.
• Sobre fiança no CPP, além dos arts. 321 a 350: arts. 10, caput, 75, parágrafo único, 289, 298, 304, 380, 392, II, 393, I, 413, § 2.º, 581, V e VII, 584, caput, 585, 594, 648, V, 660, § 3.º, e 669, I.
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
•• Vide art. 5.º, LXVI, da CF.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
•• Vide art. 333 do CP.
• Vide art. 5.º, LXVI, da CF.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
•• Vide art. 380 do CPP.
I - nos crimes de racismo;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
•• Vide art. 5.º, XLII, da CF.
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
•• Vide art. 5.º, XLIII, da CF.
•• Vide art. 2.º, II, da Lei n. 8.072, de 25-7-1990 (crimes hediondos).
•• Vide art. 1.º, § 6.º, da Lei n. 9.455, de 7-4-1997 (crimes de tortura).
•• Vide art. 44 da Lei n. 11.343, de 23-8-2006 (tráfico de drogas).
•• Vide Lei n. 13.260, de 16-3-2016, que dispõe sobre terrorismo.
• A Lei n. 12.847, de 2-8-2013, institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
•• Vide art. 5.º, XLIV, da CF.
IV e V - (Revogados pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.)
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
• Vide art. 341 do CPP.
II - em caso de prisão civil ou militar;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
III - (Revogado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.)
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
§ 1.º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
•• § 1.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
§ 2.º (Revogado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.)
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
• Vide arts. 341 a 350 e 581, VII, do CPP.
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
• Vide art. 581, VII, do CPP.
Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.
Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 1.º A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
§ 2.º Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.
Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.
Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de 3 (três) dias dar-se-á ao valor o destino que lhe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.
Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.
• Vide art. 5.º, LXVI, da CF.
• Vide arts. 285 e 322 do CPP.
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
• Vide art. 581, V, do CPP.
Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
• Vide arts. 413, § 2.º, 387, parágrafo único, e 660, § 3.º, do CPP.
Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
• Vide art. 5.º, LXVI, da CF.
• Vide art. 648, V, do CPP.
Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
• Vide art. 581, V, do CPP.
Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
• Vide arts. 383, 384 e 581,V, do CPP.
• Vide Súmula 81 do STJ.
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
• Vide art. 581, VII, do CPP.
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
• Vide art. 319 do CPP.
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
• Vide art. 329 do CPP.
V - praticar nova infração penal dolosa.
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.
• Vide art. 581, VII, do CPP.
Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
• Vide arts. 319 e 581, VII, do CPP.
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
• Vide art. 581, VII, do CPP.
Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.
Art. 348. Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.
Art. 349. Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
• Vide art. 32, § 2.º, do CPP.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4.º do art. 282 deste Código.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Das Citações e Intimações
DAS CITAÇÕES
• Vide art. 5.º, LV, da CF.
• Vide arts. 564, III, e, e 570 a 572 do CPP.
• Vide arts. 66 e s. da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
• Vide arts. 396, caput, e 406, caput, do CPP.
• Vide art. 78 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide art. 56, caput, da Lei n. 11.343, de 23-8-2006.
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
• Vide Súmula 366 do STF.
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
• Vide Súmula 155 do STF.
• Vide Súmula 273 do STJ.
Art. 354. A precatória indicará:
I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;
II - a sede da jurisdição de um e de outro;
III - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
§ 1.º Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
§ 2.º Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.
Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.
• Vide arts. 263 e 265 do NCPC.
Art. 357. São requisitos da citação por mandado:
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
• Vide art. 5.º, XI, da CF.
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
• Vide art. 221, § 2.º, do CPP.
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
• Vide art. 221, § 3.º, do CPP.
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 10.792, de 1.º-12-2003.
• Vide Súmula 351 do STF.
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
• Vide arts. 366, 396, parágrafo único, e 406, § 1.º, do CPP.
• Vide Súmulas 351 e 366 do STF.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
• A referência é feita ao CPC de 1973. Vide arts. 252 a 254 do NCPP.
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
I e II - (
Revogados pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.)
§ 1.º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
• Vide arts. 361, 366, 396, parágrafo único, e 406, § 1.º, do CPP.
§ 2.º (Vetado.)
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
O texto vetado dizia:
“§ 2.º Não comparecendo o acusado citado por edital, nem constituindo defensor:
I – ficará suspenso o curso do prazo prescricional pelo correspondente ao da prescrição em abstrato do crime objeto da ação (art. 109 do CP); após, recomeçará a fluir aquele;
II – o juiz, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou de ofício, determinará a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
III – o juiz poderá decretar a prisão preventiva do acusado, nos termos do disposto nos arts. 312 e 313 deste Código”.
§ 3.º (Vetado.)
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
O texto vetado dizia:
“§ 3.º As provas referidas no inciso II do § 2.º deste artigo serão produzidas com a prévia intimação do Ministério Público, do querelante e do defensor público ou dativo, na falta do primeiro, designado para o ato”.
§ 4.º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
Art. 364. No caso do artigo anterior, n. I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de n. II, o prazo será de 30 (trinta) dias.
• Vide art. 361 do CPP.
Art. 365. O edital de citação indicará:
I - o nome do juiz que a determinar;
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
•• Vide art. 259 do CPP.
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
• Vide Súmula 366 do STF.
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.
•• A Lei n. 11.719, de 20-6-2008, propôs uma nova redação para este caput, mas teve seu texto vetado.
O texto vetado dizia:
“A citação ainda será feita por edital quando inacessível, por motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu”.
•• Vide art. 2.º, § 2.º, da Lei n. 9.613, de 3-3-1998 ("lavagem" de dinheiro).
•• Vide Súmulas 415 e 455 do STJ.
• Vide art. 109 do CP.
§§ 1.º e 2.º (Revogados pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.)
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.
Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.
• Vide arts. 783 a 786 do CPP sobre cartas rogatórias.
DAS INTIMAÇÕES
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.
• Vide arts. 392 e 570, sobre intimação do réu.
• Vide Súmulas 155, 310, 431, 707 e 710 do STF.
• Vide Súmula 273 do STJ.
• Vide art. 21 da Lei n. 11.340, de 7-8-2006.
§ 1.º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.
• Vide art. 67 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
§ 2.º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.
§ 3.º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1.º.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.
§ 4.º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.
Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.
Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.
Da Aplicação Provisória de Interdições de Direitos e Medidas de Segurança
•• Prejudicados os arts. 373 a 380 do Título XI do CPP, pelo disposto nos arts. 147, 171 e 172 da LEP.
•• Sobre penas restritivas de direito e interdição temporária de direito, tratam os arts. 43, 44 e 47 do CP.
Art. 373. A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:
I - durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;
II - na sentença de pronúncia;
III - na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;
IV - na sentença condenatória recorrível.
§ 1.º No caso do n. I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.
§ 2.º Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV.
• Vide arts. 691 a 695 do CPP, sobre penas acessórias.
Art. 374. Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:
I - se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior;
II - se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;
III - se aplicadas na decisão a que se refere o n. III do artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível.
Art. 375. O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdição de direito, será fundamentado.
Art. 376. A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória da interdição anteriormente determinada.
Art. 377. Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.
Art. 378. A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:
I - o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;
II - a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;
III - a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;
IV - decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for aplicável.
Art. 379. Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do Livro IV.
Art. 380. A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.
Da Sentença
• Vide art. 93, IX, da CF.
Art. 381. A sentença conterá:
I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
• Vide art. 564, IV, do CPP.
• Vide art. 81, § 3.º, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
• Vide arts. 59 e 68 do CP.
IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;
V - o dispositivo;
VI - a data e a assinatura do juiz.
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
• Vide art. 798, § 1.º, do CPP.
• Vide art. 1.026 do NCPC.
• Vide art. 83 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide Súmula 710 do STF.
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§ 1.º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
•• Vide Súmulas 696 e 723 do STF.
•• Vide Súmulas 243 e 337 do STJ.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
§ 2.º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§ 1.º Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§ 2.º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§ 3.º Aplicam-se as disposições dos §§ 1.º e 2.º do art. 383 ao caput deste artigo.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§ 4.º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§ 5.º Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
• Vide Súmula 453 do STF.
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
• Vide arts. 63 a 68 do CPP.
III - não constituir o fato infração penal;
• Vide art. 5.º, LVII, da CF.
• Vide arts. 67, III, 397, III, e 415, III, do CPP.
IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
•• Inciso V com redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
• Vide art. 5.º, LVII, da CF.
VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1.º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
•• Inciso VI com redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
• Vide arts. 65, 397, I e II, e 415 do CPP.
VII - não existir prova suficiente para a condenação.
•• Inciso VII com redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
• Vide art. 5.º, LVII, da CF.
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
• Vide art. 596 do CPP.
II - ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
• Vide arts. 26 e 96 e s. do CP.
• Vide Súmulas 422 e 525 do STF.
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
• Vide art. 617 do CPP.
I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;
• Vide CP, arts. 61 e 62 (circunstâncias agravantes), 65 e 66 (circunstâncias atenuantes), e 67 (concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes).
• Vide Súmulas 241, 440 e 444 do STJ.
• Vide Súmula 716 do STF.
II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
• Vide art. 492 do CPP.
III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
• Vide art. 5.º, XLVI, da CF.
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
•• Vide arts. 63 e 64 do CPP.
V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título XI deste Livro;
•• Entendemos prejudicado o disposto neste inciso, pois o citado Título XI deste Livro encontra-se tacitamente revogado pelo advento da LEP.
• Vide arts. 373 a 380 do CPP, sobre a aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança.
VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1.º, do Código Penal).
•• Entendemos prejudicado o disposto neste inciso, pois a referência é feita a dispositivo original do CP, que após as alterações da Lei n. 7.209, de 11-7-1984, não traz correspondente.
§ 1.º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
•• Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei n. 12.736, de 30-11-2012.
•• Vide art. 5.º, LVII, da CF.
• Vide arts. 311 a 318, 492, I, e 593 do CPP.
• Vide art. 2.º, § 3.º, da Lei n. 8.072, de 25-7-1990 (crimes hediondos).
• Vide art. 59 da Lei n. 11.343, de 23-8-2006 (drogas).
• Vide Súmula 347 do STJ.
§ 2.º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 12.736, de 30-11-2012.
• Vide art. 42 do CP (detração).