Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
• O art. 180 citado é da CF de 1937. A vigente Constituição diz competir à União, privativamente, legislar sobre direito processual do trabalho.
Art. 1.º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este Decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
Art. 2.º O presente Decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Rio de Janeiro, 1.º de maio de 1943; 122.º da Independência e 55.º da República.
GETÚLIO VARGAS
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Introdução
Art. 1.º Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
• A Portaria n. 2.092, de 2-9-2010, do Ministério do Trabalho e Emprego, cria o Conselho de Relações do Trabalho – CRT.
Art. 2.º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
• Vide art. 3.º da Lei n. 5.889, de 8-6-1973 (Rural).
• Vide arts. 50 a 54 da Lei Complementar n. 123, de 14-12-2006 (microem−presas e empresas de pequeno porte).
§ 1.º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
• Vide art. 4.º da Lei n. 5.889, de 8-6-1973 (Rural).
§ 2.º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
• Vide Súmulas 93, 129 e 239 do TST.
Art. 3.º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
• Vide art. 1.º da Lei Complementar n. 150, de 1.º-6-2015 (empregado doméstico).
• Vide art. 1.º da Lei n. 5.859, de 11-12-1972 (empregado doméstico).
• Vide art. 2.º da Lei n. 5.889, de 8-6-1973 (empregado rural).
• Vide Súmula 386 do TST.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
• Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (CF, art. 7.º, XXXII).
Art. 4.º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (
vetado) ... e por motivo de acidente do trabalho.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 4.072, de 16-6-1962.
• Vide Súmula 463 do STF.
• Vide Súmulas 46, 428 e 429 do TST.
Art. 5.º A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
• Vide art. 461 da CLT.
• Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (CF, art. 7.º, XXX).
• Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (CF, art. 7.º, XXXI).
Art. 6.º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.551, de 15-12-2011.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 12.551, de 15-12-2011.
Art. 7.º Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
• Vide art. 7.º, parágrafo único, da CF.
• Empregados domésticos: Lei Complementar n. 150, de 1.º-6-2015.
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
• O art. 7.º da CF relaciona os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
• Trabalho rural: vide Lei n. 5.889, de 8-6-1973.
• O Decreto n. 7.943, de 5-3-2013, institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados, com a finalidade de fortalecer os direitos sociais e a proteção social dessa categoria profissional.
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;
•• Alínea c com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.079, de 11-10-1945.
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
•• Alínea d com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.079, de 11-10-1945.
• Vide Súmula 58 do TST.
Parágrafo único. (O Decreto-lei n. 8.079, de 11-10-1945, acrescentou este parágrafo. Todavia, o Decreto-lei n. 8.249, de 20-11-1945, alterando o Decreto-lei n. 8.079, de 11-10-1945, determinou a revogação deste parágrafo.)
Art. 8.º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
• Vide art. 5.º, XXXVI, da CF.
• Vide Súmulas 212, 229, 258, 291 e 301 do TST.
• Vide art. 140 do NCPC.
• Vide Enunciado n. 3, da 1.ª Jornada de Direito do Trabalho.
Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Art. 9.º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
• Crimes contra a organização do trabalho: arts. 197 a 207 do CP.
• Vide Súmulas 230, 301 e 430 do TST.
• Vide OJ 30 da SDC.
Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
•• Vide OJ 408 da SDI-1.
Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.658, de 5-6-1998.
• Vide arts. 149, 440 e 884, § 1.º, da CLT.
• Vide art. 10 da Lei n. 5.889, de 8-6-1973.
• Vide Súmulas 230, 327 e 349 do STF.
• Vide Súmulas 6, 114, 153, 156, 199, 206, 268, 275, 294, 308, 326, 327, 350, 362, 373, 382 e 409 do TST.
I - em 5 (cinco) anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 9.658, de 5-6-1998.
II - em 2 (dois) anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 9.658, de 5-6-1998.
•• A CF, em seu art. 7.º, XXIX, dispõe sobre a prescrição do direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho: cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 9.658, de 5-6-1998.
§ 2.º (Vetado.)
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 9.658, de 5-6-1998.
O texto vetado dizia:
"§ 2.º O direito de que trata este artigo, obedecida a linha sucessória estabelecida no art. 1.603 do CC, transmite-se também aos dependentes econômicos do empregado falecido". Mencionado dispositivo refere-se ao CC de 1916 (Lei n. 3.071, de 1.º-1-1916).
§ 3.º (Vetado.)
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 9.658, de 5-6-1998.
O texto vetado dizia:
"§ 3.º O dependente econômico que tenha vivido comprovadamente às expensas do empregado falecido participará dos direitos pecuniários reconhecidos pela Justiça do Trabalho em igualdade de condições com os sucessores legítimos".
Art. 12. Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.
Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
•• "Aplicam-se ao trabalhador rural as disposições do Cap. I do Tít. II da CLT, com as alterações determinadas neste Decreto-lei" (Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967, art. 29).
Da Carteira de Trabalho e Previdência Social
•• O Decreto-lei n. 926, de 10-10-1969, determinou a substituição da denominação "Carteira Profissional", original no texto desta Consolidação, para "Carteira de Trabalho e Previdência Social".
Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 926, de 10-10-1969.
• Vide Súmula 225 do STF.
• Vide art. 55 da CLT, sobre a infringência do art. 13 e seus §§.
• Vide Lei n. 6.019, de 3-1-1974, regulamentada pelo Decreto n. 73.841, de 13-3-1974 (Trabalho temporário).
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 926, de 10-10-1969.
§ 2.º A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho adotar.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 926, de 10-10-1969.
• A Portaria n. 210, de 29-4-2008, do Ministério do Trabalho e Emprego, aprova a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS Informatizada.
§ 3.º Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 5.686, de 3-8-1971.
§ 4.º Na hipótese do § 3.º:
I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.
•• § 4.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 926, de 10-10-1969.
• Vide Súmula 225 do STF e Súmula 12 do TST.
Da Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social
•• Seção II com denominação determinada pelo Decreto-lei n. 926, de 10-10-1969.
Art. 14. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 926, de 10-10-1969.
Parágrafo único. Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 5.686, de 3-8-1971.
Art. 15. Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 926, de 10-10-1969.
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:
•• Caput e incisos com redação determinada pela Lei n. 8.260, de 12-12-1991.
I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4;
II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
III - nome, idade e estado civil dos dependentes;
IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso.
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de:
a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I;
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 8.260, de 12-12-1991.
Art. 17. Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 926, de 10-10-1969.
§ 1.º Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 926, de 10-10-1969.
§ 2.º Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 926, de 10-10-1969.
Arts. 18 e 19. (Revogados pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 20. As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 926, de 10-10-1969.
•• O Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967, estabelece em seu art. 35 que as referências feitas na CLT ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, entendem-se como concernentes ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS). Denominação atual: Ministério do Trabalho e Emprego. Sobre o tema, vide Nota dos Organizadores.
• Vide art. 32 e parágrafo único da CLT.
Art. 21. Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 5.686, de 3-8-1971.
§§ 1.º e 2.º (Revogados pelo Decreto-lei n. 926, de 10-10-1969.)
Arts. 22 a 24. (Revogados pelo Decreto-lei n. 926, de 10-10-1969.)
Da Entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social
Art. 25. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo.
Art. 26. Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias, incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
Parágrafo único. Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo, cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
Arts. 27 e 28. (Revogados pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.)
Das Anotações
•• Outras anotações: concessão das férias (art. 135, § 1.º); interrupção da prestação de serviços (art. 133, § 1.º); férias coletivas (art. 141, § 3.º); alteração do estado civil (art. 20); carimbo para anotação de férias coletivas (art. 141 e § 1.º).
Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.
• A Portaria n. 41, de 28-3-2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, disciplina a anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregados.
• Vide Súmula 12 do TST e Súmula 225 do STF; art. 9.º da Lei Complementar n. 150, de 1.º-6-2015 (empregado doméstico).
§ 1.º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
• Vide art. 457 da CLT.
§ 2.º As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.
§ 3.º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.
• Vide Súmula 12 do TST.
§ 4.º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 10.270, de 29-8-2001.
§ 5.º O descumprimento do disposto no § 4.º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 10.270, de 29-8-2001.
Art. 30. Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 926, de 10-10-1969.
• A Portaria n. 589, de 28-4-2014, do MTE, disciplina as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidentes do trabalho.
Art. 31. Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social fica assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
Art. 32. As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
Parágrafo único. As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicar ao Departamento Nacional de Mão de Obra todas as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
Art. 33. As anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
Art. 34. Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.
• A Lei n. 11.648, de 31-3-2008, dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais.
Art. 35. (Revogado pela Lei n. 6.533, de 24-5-1978.)
Das Reclamações por Falta ou Recusa de Anotação
Art. 36. Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
Art. 37. No caso do art. 36, lavrado o termo de reclamação, determinar-se-á a realização de diligência para instrução do feito, observado, se for o caso, o disposto no § 2.º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações ser efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
Art. 38. Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.
•• Texto de acordo com a publicação oficial. Entendemos que o correto seria "instrução" do feito.
Art. 39. Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego, ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho, ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
§ 1.º Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença, ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações, uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
§ 2.º Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
Do Valor das Anotações
• Vide nota à Seção I deste Capítulo.
Art. 40. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:
• Vide Súmula 225 do STF e Súmula 12 do TST.
I - nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias, ou tempo de serviço;
•• Inciso I com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
II - perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;
•• Inciso II com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
III - para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.
•• Inciso III com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
Dos Livros de Registro de Empregados
Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.
• A Portaria n. 41, de 28-3-2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, disciplina o registro de empregados.
Parágrafo único. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.
Art. 42. (Revogado pela Lei n. 10.243, de 19-6-2001.)
Arts. 43 e 44. (Revogados pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.)
Arts. 45 e 46. (Revogados pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.)
Art. 47. A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual à metade do salário mínimo regional, dobrada na reincidência.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
• Vide Nota dos Organizadores sobre o valor das multas previstas na CLT.
Art. 48. As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
•• O Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967, determinou a substituição do "Departamento Nacional do Trabalho" por "Delegacia Regional do Trabalho".
Das Penalidades
Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
• Vide citado dispositivo constante deste volume.
I - fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
•• Inciso I acrescentado pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
II - afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;
•• Inciso II acrescentado pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
III - servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;
•• Inciso III acrescentado pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;
•• Inciso IV acrescentado pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
V - anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar, em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira.
•• Inciso V acrescentado pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
Art. 50. Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.
Art. 51. Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vezes o salário mínimo regional aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
• Vide Nota dos Organizadores sobre o valor das multas previstas na CLT.
Art. 52. O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual à metade do salário mínimo regional.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 926, de 10-10-1969.
• Vide Nota dos Organizadores sobre o valor das multas previstas na CLT.
• Vide art. 29, §§ 4.º e 5.º, da CLT.
Art. 53. A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário mínimo regional.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
• Vide Nota dos Organizadores sobre o valor das multas previstas na CLT.
Art. 54. A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
• Vide Nota dos Organizadores sobre o valor das multas previstas na CLT.
Art. 55. Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
• Vide Nota dos Organizadores sobre o valor das multas previstas na CLT.
Art. 56. O sindicato que cobrar remuneração pela entrega da Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vezes o salário mínimo regional.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
• Vide Nota dos Organizadores sobre o valor das multas previstas na CLT.
• A Lei n. 11.648, de 31-3-2008, dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais.
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
•• Vide, sobre horas extras, as Súmulas 45, 113, 115, 199, 226 e 253 do TST.
Disposição Preliminar
Art. 57. Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.
Da Jornada de Trabalho
Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1.º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 10.243, de 19-6-2001.
• Vide art. 7.º, XIII e XIV, da CF.
§ 2.º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 10.243, de 19-6-2001.
• Vide Súmulas 90 e 320 do TST.
• Vide OJ Transitória 36 da SDI-1.
§ 3.º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
•• § 3.º acrescentado pela Lei Complementar n. 123, de 14-12-2006.
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais.
•• Caput acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
§ 1.º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
•• § 1.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
§ 2.º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
•• § 2.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
• Vide art. 7.º, XIII e XVI, da CF.
• Vide art. 65 da CLT e Súmulas 90, 291 e 360 do TST.
Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
• Vide Súmulas 63, 85, 102, 109, 110, 113, 115, 118, 172, 199, 226, 253, 264, 291, 340, 347, 354, 376 e 444 do TST.
§ 1.º Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
•• Nos termos do art. 7.º, XVI, da CF, a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal.
§ 2.º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
•• § 2.º com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
• Vide Súmulas 85 do TST.
§ 3.º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 9.601, de 21-1-1998.
§ 4.º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
•• § 4.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
Art. 60. Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
•• Sobre Ministérios, vide Nota dos Organizadores.
• Vide art. 7.º, XXXIII, da CF.
• Vide Enunciado n. 49, da 1.ª Jornada de Direito do Trabalho.
Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite geral ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
• Vide arts. 501 e s. da CLT.
• Vide Súmula 291 do TST.
§ 1.º O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2.º Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
•• O art. 7.º, XVI, da CF estabelece a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal.
§ 3.º Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste Capítulo:
• Vide Enunciado n. 17, da 1.ª Jornada de Direito do Trabalho.
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
• Vide art. 7.º, VII, da CF.
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
•• Caput e incisos com redação determinada pela Lei n. 8.966, de 27-12-1994.
• Vide Súmula 287 do TST.
Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 8.966, de 27-12-1994.
Art. 63. Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.
Art. 64. O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
•• Vide art. 7.º, § 2.º, da Lei n. 605, de 5-1-1949.
• Vide Súmulas 264 e 431 do TST.
Parágrafo único. Sendo o número de dias inferiores a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
Art. 65. No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecida no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.
Dos Períodos de Descanso
Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
• Vide Súmula 110 do TST.
• Vide OJ 355 da SDI-1.
Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
•• Vide art. 7.º, XV, da CF.
• Vide Lei n. 605, de 5-1-1949.
• Vide Súmulas 15, 27, 113, 146, 172, 225, 351, 354 e 360 do TST.
Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68. O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único. A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho e Previdência Social expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
•• Sobre Ministérios, vide Nota dos Organizadores.
•• A Portaria n. 945, de 8-7-2015, do MTE, dispõe sobre a autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere este artigo.
• Vide Súmulas 15, 27, 146 e 172 do TST.
Art. 69. Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 70. Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
• Vide Nota dos Organizadores.
• Vide arts. 227, § 2.º, 229, § 2.º, 249, § 1.º, 385, parágrafo único, e 770, parágrafo único, da CLT.
• "São feriados nacionais os dias 1.º de janeiro, 21 de abril, 1.º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Os chamados ‘pontos facultativos’ que os Estados, Distrito Federal ou Municí−pios decretarem não suspenderão as horas normais de ensino nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartó−rios de registro" (Lei n. 662, de 6-4-1949, arts. 1.º e 3.º).
• Vide art. 5.º da Lei n. 1.408, de 9-8-1951.
• "É declarado feriado nacional o dia 12 de outubro, para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil" (Lei n. 6.802, de 30-6-1980, art. 1.º).
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
• Vide Súmulas 360 e 437 do TST.
§ 1.º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2.º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3.º O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
•• Sobre Ministérios, vide Nota dos Organizadores.
• Vide arts. 5.º e 6.º da Lei n. 5.889, de 8-6-1973 (Rural).
• Vide art. 383 da CLT.
• A Portaria n. 1.095, de 19-5-2010, do MTE, disciplina os requisitos para a redução do intervalo intrajornada.
§ 4.º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 8.923, de 27-7-1994.
§ 5.º O intervalo expresso no
caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1.º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Do Trabalho Noturno
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 9.666, de 28-8-1946.
• Vide art. 7.º, IX e XVI, da CF.
• Vide Súmulas 60, 140 e 265 do TST, Súmulas 213, 214, 313 e 402 do STF, e OJ 388 da SDI-1.
• Trabalho rural: Lei n. 5.889, de 8-6-1973, art. 7.º, parágrafo único.
§ 1.º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 9.666, de 28-8-1946.
• Vide OJ 395 da SDI-1.
§ 2.º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 9.666, de 28-8-1946.
• Vide art. 7.º da Lei n. 5.889, de 8-6-1973 (Rural).
§ 3.º O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
•• § 3.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 9.666, de 28-8-1946.
§ 4.º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
•• § 4.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 9.666, de 28-8-1946.
§ 5.º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.
•• § 5.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 9.666, de 28-8-1946.
Do Quadro de Horário
Art. 74. O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
•• Sobre Ministérios, vide Nota dos Organizadores.
§ 1.º O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
• Vide § 3.º deste artigo.
§ 2.º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.
• A Portaria n. 1.510, de 21-8-2009, do MTE, disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.
§ 3.º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1.º deste artigo.
Das Penalidades
Art. 75. Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
• Vide Nota dos Organizadores sobre o valor das multas previstas na CLT.
Parágrafo único. São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho.
•• O Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967, determinou a substituição do "Departamento Nacional do Trabalho" por "Delegacia Regional do Trabalho".
DO SALÁRIO MÍNIMO
• Vide art. 7.º, IV e X, da CF.
• O Decreto n. 8.618, de 29-12-2015, estabelece que a partir de 1.º-1-2016, o salário mínimo será de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
• Vide Súmula Vinculante 4.
• Vide Súmula 201 do STJ.
Do Conceito
Art. 76. Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
• Vide art. 7.º, IV, da CF.
• Vide Súmula 203 do STF.
Art. 77. (Revogado pela Lei n. 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 78. Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
•• De acordo com o art. 7.º, IV, da CF, o salário mínimo é nacionalmente unificado.
Parágrafo único. Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que tenha direito à percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subsequente a título de compensação.
•• Parágrafo único acrescentado pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
• Vide art. 7.º, VII, da CF.
Art. 79. Quando se tratar da fixação do salário mínimo dos trabalhadores ocupados em serviços insalubres, poderão as Comissões de Salário Mínimo aumentá-lo até de metade do salário mínimo normal da região, zona ou subzona.
•• Prejudicado este artigo pela Lei n. 4.589, de 11-12-1964, art. 23.
Art. 80. (Revogado pela Lei n. 10.097, de 19-12-2000.)
Art. 81. O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a+b+c+d+e, em que
a,
b,
c,
d e
e representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.
• Vide art. 7.º, IV, da CF.
§ 1.º A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.
§ 2.º Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.
•• De acordo com o art. 7.º, IV, da CF, o salário mínimo é nacionalmente unificado.
§ 3.º O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 1.º deste artigo.
•• Sobre Ministérios, vide Nota dos Organizadores.
Art. 82. Quando o empregador fornecer,
in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula
Sd = Sm-P, em que
Sd representa o salário em dinheiro,
Sm o salário mínimo e
P a soma dos valores daquelas parcelas na região.
• Vide art. 458 da CLT.
• Vide Súmulas 241, 258 e 367 do TST.
Parágrafo único. O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região.
Art. 83. É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
Das Regiões, Zonas e Subzonas
Art. 84. Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o País dividido em 22 regiões, correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Território do Acre.
•• Entendemos prejudicado o disposto neste artigo pelo art. 7.º, IV, da CF.
•• A Lei n. 4.070, de 15-6-1962, eleva o Território do Acre à categoria de Estado.
Parágrafo único. Em cada região, funcionará uma Comissão de Salário mínimo, com sede na Capital do Estado, no Distrito Federal e na sede do governo do Território do Acre.
Art. 85. (Revogado pela Lei n. 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 86. Sempre que, em uma região ou zona, se verifiquem diferenças de padrão de vida, determinadas por circunstâncias econômicas de caráter urbano, suburbano, rural ou marítimo, poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante proposta da respectiva Comissão de Salário mínimo e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, autorizá-la a subdividir a região ou zona, de acordo com tais circunstâncias.
•• Entendemos prejudicado o disposto neste artigo pelo art. 7.º, IV, da CF.
•• Sobre Ministérios, vide Nota dos Organizadores.
§ 1.º Na hipótese deste artigo, serão instituídas subcomissões locais, subordinadas às Comissões de Salário Mínimo, a quem proporão o salário mínimo local.
•• Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei n. 5.381, de 9-12-1968.
§ 2.º Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário mínimo fixado para os municípios de que tenham sido desmembrados.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 5.381, de 9-12-1968.
§ 3.º No caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais de um município, vigorará neles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior salário mínimo estabelecido para os municípios que lhes deram origem.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 5.381, de 9-12-1968.
Da Constituição das Comissões
Arts. 87 a 100. (Revogados pela Lei n. 4.589, de 11-12-1964.)
Das Atribuições das Comissões de Salário Mínimo
Arts. 101 a 111. (Revogados pela Lei n. 4.589, de 11-12-1964.)
Da Fixação do Salário Mínimo
Arts. 112 a 115. (Revogados pela Lei n. 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 116. O decreto fixando o salário mínimo, decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação no Diário Oficial, obrigará a todos que utilizem o trabalho de outrem mediante remuneração.
•• Entendemos prejudicado este artigo em face do que determina o inciso IV do art. 7.º da CF.
•• O art. 23 da Lei n. 4.589, de 11-12-1964, estabelece que são revogados os dispositivos da CLT referentes às Comissões de Salários Mínimos.
§ 1.º O salário mínimo, uma vez fixado, vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser modificado ou confirmado por novo período de 3 (três) anos, e assim seguidamente, por decisão da respectiva Comissão de Salário Mínimo, aprovada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 2.º Excepcionalmente, poderá o salário mínimo ser modificado, antes de decorridos 3 (três) anos de sua vigência, sempre que a respectiva Comissão de Salário Mínimo, pelo voto de 3/4 (três quartos) de seus componentes, reconhecer que fatores de ordem econômica tenham alterado de maneira profunda a situação econômica e financeira da região, zona ou subzona interessada.
•• De acordo com o art. 7.º, IV, da CF, o salário mínimo é nacionalmente unificado.
Disposições Gerais
Art. 117. Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona em que tiver de ser cumprido.
Art. 118. O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato, ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona em que tiver de ser cumprido.
• Vide arts. 9.º, 78 e 444 da CLT.
Art. 119. Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.
•• Vide art. 7.º, XXIX, da CF, sobre prazo de prescrição.
• Vide arts. 11 e 440 da CLT.
Art. 120. Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível de multa de cinquenta a dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.
• Vide Nota dos Organizadores sobre o valor das multas previstas na CLT.
Art. 121. (Revogado pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.)
Arts. 122 e 123. (Revogados pela Lei n. 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 124. A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário.
Art. 125. (Revogado pela Lei n. 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 126. O Ministro do Trabalho e Previdência Social expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais do Instituto Nacional de Previdência Social na forma da legislação em vigor.
•• O Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967, estabelece em seu art. 35 que as referências feitas na CLT a Institutos de Seguro Social ou Previdência Social e Institutos de Aposentadoria e Pensões deveriam ser entendidas como concernentes ao Instituto Nacional da Previdência Social (INPS). Denominação atual: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Arts. 127 e 128. (Revogados pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.)
DAS FÉRIAS ANUAIS
•• Capítulo IV com denominação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Do Direito a Férias e da sua Duração
Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
•• Diz o art. 7.º, XVII, da CF que o trabalhador tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
• Vide, sobre férias, as Súmulas 7, 10, 14, 81, 89, 149, 171, 253 e 261 do TST e Súmulas 198, 199 e 200 do STF.
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
•• Caput e incisos com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
• Vide art. 7.º, XVII, da CF.
§ 1.º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
• Vide Súmula 46 do TST.
§ 2.º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
•• Caput acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas até 25 (vinte e cinco) horas;
•• Inciso I acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
•• Inciso II acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
•• Inciso III acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
•• Inciso IV acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
•• Inciso V acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
•• Inciso VI acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
•• Parágrafo único acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
Art. 131. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
I - nos casos referidos no art. 473;
•• Inciso I com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 8.921, de 25-7-1994.
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 8.726, de 5-11-1993.
• Vide Súmula 46 do TST.
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
•• Inciso IV com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
•• Inciso V com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.
•• Inciso VI com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
• Vide Súmula 89 do TST.
Art. 132. O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
• Vide art. 472, § 1.º, da CLT.
Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
•• Caput e incisos com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
• A CF, em seu art. 7.º, XIX, diz ser direito do trabalhador a licença-paternidade.
• Vide art. 131, III, da CLT.
§ 1.º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 2.º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 3.º Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 9.016, de 30-3-1995.
• A Lei n. 11.648, de 31-3-2008, dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais.
§ 4.º (Vetado.)
•• § 4.º acrescentado e vetado pela Lei n. 9.016, de 30-3-1995.
O texto vetado dizia:
"§ 4.º Havendo perda do direito a férias, nos termos do inciso III deste artigo, o empregado perceberá toda a remuneração a que tinha direito quando do seu gozo".
Da Concessão e da Época das Férias
•• Seção II com denominação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 1.º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 2.º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 7.414, de 9-12-1985.
§ 1.º O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 2.º A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 1.º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 2.º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
• Vide Súmula 450 do TST.
§ 1.º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 2.º A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 3.º Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
•• § 3.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Art. 138. Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Das Férias Coletivas
•• Seção III com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Art. 139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 1.º As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 2.º Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 3.º Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
•• § 3.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Art. 140. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Art. 141. Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1.º.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 1.º O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 2.º Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 3.º Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.
•• § 3.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Da Remuneração e do Abono de Férias
•• Seção IV com denominação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
•• A CF diz que o trabalhador tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII).
• Vide Súmulas 253 e 328 do TST.
§ 1.º Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 2.º Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 3.º Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
•• § 3.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 4.º A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
•• § 4.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 5.º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
•• § 5.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
• Vide art. 7.º, XVI, da CF.
§ 6.º Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
•• § 6.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 1.º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 2.º Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
• A Lei n. 11.648, de 31-3-2008, dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais.
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
•• § 3.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997.
Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
• Vide Súmula 450 do TST.
Parágrafo único. O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Dos Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho
•• Seção V com denominação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Art. 146. Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
• Vide art. 7.º, XVII, da CF.
Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
• Vide Súmula 171 do TST.
Art. 147. O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
• Vide art. 7.º, XVII, da CF.
• Vide Súmulas 171 e 261 do TST.
Art. 148. A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Do Início da Prescrição
•• Seção VI com denominação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Art. 149. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
• Vide arts. 11 e 440 da CLT e 7.º, XXIX, da CF.
Disposições Especiais
•• Seção VII acrescentada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Art. 150. O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 1.º As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 2.º Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6 (seis) dias.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 3.º Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou armação.
•• § 3.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 4.º O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.
•• § 4.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 5.º Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.
•• § 5.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 6.º O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado:
I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e
II - da empresa, quando o empregado não for sindicalizado.
•• § 6.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Art. 151. Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Art. 152. A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Das Penalidades
•• Seção VIII acrescentada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Art. 153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.
• Vide Nota dos Organizadores sobre o valor das multas previstas na CLT.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
•• Capítulo V com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
• Vide art. 50 da Lei Complementar n. 123, de 14-12-2006.
• A Portaria n. 589, de 28-4-2014, do MTE, disciplina as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidentes do trabalho.
Disposições Gerais
Art. 154. A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
• Vide Súmulas 39, 47 e 155 do TST.
Art. 155. Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 156. Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
• Vide art. 482 da CLT.
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
• Vide art. 482 da CLT.
Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
• Vide Súmula 289 do TST.
Art. 159. Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição
•• Seção II com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 160. Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
• Vide art. 21, XXIV, da CF.
§ 1.º Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
§ 2.º É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 161. O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
• Vide Enunciado n. 60 da 1.ª Jornada de Direito do Trabalho.
§ 1.º As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
§ 2.º A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
§ 3.º Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
§ 4.º Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em consequência, resultarem danos a terceiros.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
§ 5.º O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
§ 6.º Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
•• § 6.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas
•• Seção III com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 162. As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
a) classificação das empresas segundo o número mínimo de empregados e a natureza do risco de suas atividades;
b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 164. Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
§ 1.º Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
§ 2.º Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
§ 3.º O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
§ 4.º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
§ 5.º O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
•• "Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato" (CF, art. 10, II, a, do ADCT).
• Vide Súmula 339 do TST.
Parágrafo único. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Do Equipamento de Proteção Individual
•• Seção IV com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 166. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 167. O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
• A Portaria n. 125, de 12-11-2009, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, define o processo administrativo para suspensão e cancelamento de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual.
• • A Portaria n. 451, de 20-11-2014, do MTE,
estabelece procedimentos para o acesso
ao Sistema CAEPI – Certificado de Aprovação
de Equipamento de Proteção Individual,
para o cadastro de empresas fabricantes
e/ou importadoras de equipamentos de
proteção individual e para emissão e renovação
do Certificado de Aprovação – CA,
de equipamento de proteção individual – EPI.
Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho
•• Seção V com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 168. Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.
I - na admissão;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.
II - na demissão;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.
III - periodicamente.
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.
§ 1.º O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:
a) por ocasião da demissão;
b) complementares.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.
§ 2.º Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.
§ 3.º O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.
§ 4.º O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.
§ 5.º O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.
§ 6.º Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
•• A Portaria n. 116, de 13-11-2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, regulamenta a realização dos exames toxicológicos previstos neste § 6.º.
§ 7.º Para os fins do disposto no § 6.º, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
•• Vide art. 13 da Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
•• A Portaria n. 116, de 13-11-2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, regulamenta a realização dos exames toxicológicos previstos neste § 6.º.
Art. 169. Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Das Edificações
•• Seção VI com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 170. As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 171. Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Parágrafo único. Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 172. Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 173. As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 174. As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Da Iluminação
•• Seção VII com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 175. Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
§ 1.º A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
§ 2.º O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Do Conforto Térmico
•• Seção VIII com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 176. Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Parágrafo único. A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 177. Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 178. As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Das Instalações Elétricas
•• Seção IX com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 179. O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 180. Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 181. Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Da Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
•• Seção X com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 182. O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:
I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;
II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual;
III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados.
•• Caput e incisos com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Parágrafo único. As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 183. As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizadas com os métodos racionais de levantamento de cargas.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Das Máquinas e Equipamentos
•• Seção XI com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 184. As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Parágrafo único. É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 185. Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 186. O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão
•• Seção XII com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 187. As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvulas e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 188. As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
§ 1.º Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
§ 2.º O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
§ 3.º Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.