ABANDONO DE EMPREGO
– justa causa para rescisão contratual: art. 482, i
ABONO DE FÉRIAS
– vide ABONO PECUNIÁRIO
ABORTO
– ausência da empregada no serviço; não será considerada falta: art. 131, II
– comprovação por atestado médico oficial; repouso remunerado e retorno à função: art. 395
ABREVIATURAS
– inadmissibilidade em fichas de declaração e Carteiras de Trabalho e Previdência Social: art. 33
AÇÃO EXECUTIVA
– cobrança judicial de contribuição sindical: art. 606
– julgamento: art. 678
– multas administrativas: art. 642
AÇÃO REGRESSIVA
– de empreiteiro principal contra subempreiteiro e retenção de importâncias a este devidas: art. 455, parágrafo único
AÇÃO RESCISÓRIA
– prazo de sua admissibilidade: art. 836
ACIDENTE DO TRABALHO
– anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social: arts. 30 e 40, III
– ausência no serviço por motivo de acidente do trabalho; não será considerada falta para efeito de férias: art. 131, III
– choque elétrico sofrido por empregado que trabalhe em serviços de eletricidade ou instalações elétricas; os demais empregados deverão estar familiarizados com o atendimento respectivo: art. 181
– competência: art. 643, § 2.º
– cômputo na contagem do tempo de serviço do período em que o empregado estiver afastado do trabalho, para efeito de indenização e de estabilidade: art. 4.º, parágrafo único, parte final
– indenização; cálculo, conforme anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 40, III
– prevenção; comissão interna em cada empresa – CIPA: arts. 163 a 165
– recebimento de prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses; efeitos quanto às férias: art. 133, IV
ACIDENTE FERROVIÁRIO
– elevação da duração do trabalho do empregado: art. 240
ACORDO(S)
– acréscimo de horas suplementares à duração normal do trabalho: art. 59
– coletivo de trabalho: arts. 611 a 625
– cumprimento; prazos e condições estabelecidos: art. 835
– dissídios coletivos: arts. 863 e 864
– dissídios individuais; lavratura do termo: art. 846, §§ 1.º e 2.º
– não cumpridos; execução: art. 876
– seguir-se-á instrução de processo, se não houver acordo: art. 848
AÇOUGUES
– serviços prestados em tais estabelecimentos; equiparação a serviços públicos: art. 910
ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
– descontos: art. 462
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
– vide ADICIONAL(AIS)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
– vide ADICIONAL(AIS)
ADMINISTRAÇÃO DE SINDICATO
– art. 528
– prerrogativas do empregado eleito para o exercício de cargo da administração sindical: art. 543
ADMISSÃO DE EMPREGADO
– anotação falsa a respeito na Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 49, V
– data de admissão na empresa; anotação obrigatória e prazo respectivo: art. 29
– exame médico obrigatório: art. 168
– recusa da empresa a fazer as anotações respectivas: art. 36
– renovação de exame médico: art. 168, § 3.º
AFASTAMENTO DO EMPREGADO
– contrato por prazo determinado, período do afastamento; não será computado: art. 472, § 2.º
– prestação de serviço militar: art. 472
– segurança nacional: art. 472, § 3.º
– volta ao trabalho; vantagens asseguradas: art. 471
AGENTES AUTÔNOMOS
– base de pagamento da contribuição sindical: art. 584
– contribuição sindical; mês de recolhimento: art. 587
– contribuição sindical; montante: art. 580, II
– contribuição sindical; quando e onde deverá ser recolhida: art. 586 e §§
AGENTES DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
– interdição ou embargo de estabelecimento; requerimento: art. 161, § 2.º
– lavratura de auto de infração, sob pena de responsabilidade administrativa: art. 628
ÁGUA POTÁVEL
– fornecimento aos empregados; disposições a respeito; competência: art. 200, VII
AJUDAS DE CUSTO
– não se incluem no salário: art. 457, § 2.º
ALISTAMENTO ELEITORAL DO EMPREGADO
– falta ao serviço por este motivo, sem prejuízo do salário: arts. 131, I, e 473, V
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
– arts. 468 a 470
– mútuo consentimento: art. 468
– transferência de empregado; despesas; responsabilidade do empregador: art. 470
– transferência de empregado em caso de extinção do estabelecimento: art. 469, § 2.º
– transferência de empregado que exerça cargo de confiança: art. 469, § 1.º
– transferência de empregado sem anuência deste: art. 469
ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA
– não afetará os direitos adquiridos por seus empregados: art. 10
AMAMENTAÇÃO
– do próprio filho; períodos de descanso: art. 396
ANALFABETO
– Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 17, § 2.º
– recibo de salário mediante impressão digital: art. 464
– rescisão contratual; pagamento em dinheiro: art. 477, § 4.º
ANALOGIA
– utilização nas decisões das autoridades administrativas e da Justiça do Trabalho, em caso de falta de disposições legais ou contratuais: art. 8.º
APOSENTADO
– utilização deste critério nas promoções de empregados: art. 461, § 2.º
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
– empregado sindicalizado; vantagens: art. 540, § 2.º
APRENDIZES
– contrato de aprendizagem: art. 428
– contrato de aprendizagem; extinção: art. 433
– duração do trabalho: art. 432
– número obrigatório nos estabelecimentos industriais: arts. 429 e 430
APRESENTAÇÃO PARA SERVIÇO MILITAR
– cômputo do tempo de trabalho anterior, para efeito de aquisição do direito a férias: art. 132
ARMAZÉM
– da própria empresa; sua utilização pelo empregado não poderá ser obrigatória: art. 462, § 2.º
– de gêneros alimentícios; serviços prestados por tais estabelecimentos; equiparação a serviços públicos: art. 910
ARMAZENAGEM DE MATERIAIS
– condições de segurança e higiene; normas a respeito; competência: art. 182, II
ARQUIVAMENTO
– de reclamação, caso o reclamante não compareça à audiência de julgamento: art. 844 e parágrafo único
ARREMATAÇÃO
– anúncio mediante edital: art. 888 e § 1.º
– arrematante; garantia do lance: art. 888, § 2.º
– falta de licitante; adjudicação não requerida pelo exequente; venda dos bens por leiloeiros: art. 888, § 3.º
– prazo para o arrematante pagar o preço da arrematação; perda do sinal de 20% se não o fizer: art. 888, § 4.º
– quando será efetuada: art. 888
ARTISTA
– menor artista; autorização judicial para o exercício da profissão em circos, teatros de revista, cinemas, boates e estabelecimentos análogos: art. 406
ASSINATURA A ROGO
– em Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 17, § 2.º
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
– prestação por sindicatos: art. 514, b
ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS
– equiparação ao empregador para efeitos exclusivos da relação de emprego: art. 2.º, § 1.º
ATA
– dos trâmites de instrução e julgamento da reclamação: art. 851 e §§
ATESTADO MÉDICO
– em caso de aborto não criminoso; repouso remunerado da mulher e retorno à função anterior: art. 395
– rompimento do contrato por mulher grávida; admissibilidade, se apresentado: art. 394
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
– renovação de exame médico: art. 168, § 3.º
ATO DE IMPROBIDADE
– do empregado; justa causa para rescisão contratual: art. 482, a
ATO LESIVO DA HONRA E DA BOA FAMA
– praticado por empregado; justa causa para rescisão contratual: art. 482, j e k
– praticado por empregador; rescisão contratual e pedido de indenização pelo empregado: art. 483, e
ATOS ADMINISTRATIVOS
– informação à fiscalização: art. 627, a
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
– arts. 843 e 852
– acordo entre as partes: art. 847
– ata: art. 851
– conciliação proposta pelo juiz: art. 846
– inquérito para apuração de falta grave: arts. 853 a 855
– instrução do processo, caso não haja acordo: art. 848
– interrogatório dos litigantes: art. 848
– não comparecimento do reclamado; revelia e confissão quanto à matéria de fato: art. 844
– não comparecimento do reclamante; arquivamento da reclamação: art. 844
– notificação da decisão aos litigantes: art. 852
– presença do reclamante e do reclamado: art. 843
– razões finais, ao término da instrução: art. 850
– reclamado; tempo para aduzir a defesa: art. 847
– será contínua: art. 849
– testemunhas; acompanharão reclamante e reclamado: art. 845
AUMENTO SALARIAL
– ou reajuste; cláusula que implique elevação de tarifas ou preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental; de que dependerá sua vigência: art. 624
AUSÊNCIA
– do empregado; justificação pela empresa; falta ao serviço não caracterizada: art. 131, IV
AUTARQUIA(S)
– paraestatais; servidores; inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho; ressalva: art. 7.º, caput, d
AUTO DE INFRAÇÃO
– lavratura em duplicata; entrega de uma via ao infrator: art. 629 e §§
– lavratura pelo agente da inspeção; responsabilidade administrativa: art. 628
– registro: art. 629, § 4.º
AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
– critérios de decisão, na falta de disposições legais ou contratuais: art. 8.º
AUTORIDADES POLICIAIS
– assistência a agentes de inspeção do trabalho: art. 630, § 8.º
AUXÍLIO-DOENÇA
– incapacidade que propicie sua concessão; anuência do empregado; não será considerada falta ao serviço para efeito de férias: art. 131, III
– recebimento de prestações por mais de seis meses; efeitos quanto às férias: art. 133, IV
AUXÍLIO-ENFERMIDADE
– ou seguro-doença; licença não remunerada: art. 476
BANCOS
– equiparação de sua atividade a serviço público: art. 910
BEBEDOUROS
– instalação obrigatória pela empresa: art. 389, II
BENS IMÓVEIS
– alienação, locação ou aquisição por entidades sindicais; requisitos: art. 549, § 1.º
– de entidades sindicais; alienação; autorização: art. 549, § 2.º
BERÇÁRIO
– em locais destinados à guarda dos filhos das operárias: art. 400
BOLSAS DE ESTUDO
– aplicação da contribuição sindical: art. 592, II, o
BRASILEIROS
– proporcionalidade quanto a estrangeiros nas empresas: arts. 352 a 358
CARÊNCIA
– relativa à aquisição do direito a férias: art. 130
CARGO EM COMISSÃO
– contagem de tempo e volta ao cargo anterior: art. 450
CARIMBO
– para anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social, em caso de concessão de férias coletivas a mais de 300 empregados; aprovação pelo Ministério do Trabalho: art. 141 e § 1.º
CARTEIRA DE IDENTIDADE FISCAL
– exibição obrigatória: art. 630
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
– anotação da concessão de férias: art. 135, § 1.º
– anotação da interrupção da prestação de serviços: art. 133, § 1.º
– anotação das datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas: art. 141, § 3.º
– anotações: arts. 29 a 34 e 40
– anotações: falta ou recusa a efetuá-las; reclamações: arts. 36 a 39
– anotações relativas à alteração do estado civil e aos dependentes do portador; competência: art. 20
– assinatura a rogo: art. 17, § 2.º
– conteúdo: art. 16
– declarações verbais para sua obtenção, na falta de documentos: art. 17
– emissão; competência: art. 14
– entrega: arts. 25 e 26
– entrega por sindicato; não poderá ser cobrada remuneração: art. 26, parágrafo único
– extravio: art. 52
– falsidade; caracterização de tal crime: arts. 49 e 50
– impressão digital: art. 17, § 2.º
– imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações: art. 21
– inutilização: art. 52
– modelos: art. 13, § 2.º
– obrigatoriedade: art. 13
– providências que deve tomar o interessado em obtê-la: arts. 15 e 16
– retenção indevida pela empresa; multa: art. 53
– tipo igual ou semelhante; venda proibida sob pena de multa: art. 51
CASAMENTO DE EMPREGADO
– faltas sem prejuízo do salário: art. 473, II
CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA
– empregados estáveis; indenização: art. 498
– por morte do empregador; indenização dos empregados: art. 485
CHEFES DE SECRETARIA
– lavratura de certidões: art. 781
CHEQUE VISADO
– pagamento de empregado; ressalva quanto ao analfabeto: art. 477, § 4.º
CHUVEIROS
– disposições a respeito; competência do Ministério do Trabalho: art. 200, VII
CIPA (COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES)
– vide ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
COBRANÇA JUDICIAL
– de contribuição sindical; ação executiva: art. 606
COMPARECIMENTO A JUÍZO
– pelo empregado; falta ao serviço pelo tempo que se fizer necessário; sem prejuízo do salário: art. 473, VIII
COMPENSAÇÃO
– de excesso de horas de trabalho; dispensa de acréscimo de salário: art. 59, § 2.º
– no pagamento, em caso de rescisão contratual: art. 477, § 5.º
COMPETÊNCIA
– da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: art. 746
– da secretaria dos Tribunais Regionais do Trabalho: art. 719
– das Juntas de Conciliação e Julgamento: arts. 650, parágrafo único, e 651 a 653
– do cartório dos Juízos de Direito: art. 716
– dos Tribunais Regionais do Trabalho ou suas turmas: art. 680
– dos Tribunais Regionais do Trabalho quando divididos em turmas: art. 678
– dos Tribunais Regionais do Trabalho quando não divididos em turmas: art. 679
– escrivães dos juízos de direito: art. 717
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO
– do período de serviço militar e de afastamento por motivo de acidente do trabalho: art. 4.º, parágrafo único
CONCEITOS LEGAIS
– de atividade preponderante: art. 581, § 2.º
– de atividades ou operações insalubres: art. 189
– de atividades ou operações perigosas: art. 193
– de aviso prévio: art. 487
– de cargo de direção ou representação sindical: art. 543, § 4.º
– de categoria profissional diferenciada: art. 511, § 3.º
– de contrato de trabalho por prazo indeterminado: art. 452
– de contrato individual de trabalho: art. 442
– de convenção coletiva de trabalho: art. 611
– de empregado: art. 3.º
– de empregador: art. 2.º, § 1.º
– de empregados domésticos: art. 7.º, a
– de empresas jornalísticas: art. 302, § 2.º
– de estabilidade: art. 492
– de extranumerário: art. 244, § 1.º
– de falta grave: art. 493
– de força maior: art. 501
– de gorjeta: art. 457, § 3.º
– de grande estadia: art. 150, § 2.º
– de jornalista: art. 302, § 1.º
– de licença não remunerada: art. 543, § 2.º
– de menor: art. 402
– de período de serviço efetivo: art. 4.º
– de prontidão (empregado em ferrovia): art. 244, § 3.º
– de regime de economia familiar: art. 13, § 1.º, I
– de remuneração: art. 457
– de salário mínimo: art. 76
– de serviço ferroviário: art. 236
– de sobreaviso (a empregado efetivo): art. 244, § 2.º
– de tempo de serviço efetivo: art. 492, parágrafo único
– de trabalhadores rurais:
art. 7.º, b
– de trabalho de igual valor:
art. 461, § 1.º
– de trabalho noturno:
art. 73, § 2.º
CONCENTRAÇÃO DE EMPRESAS
– vide EMPRESA(S)
CONCORDATA
– férias; crédito privilegiado: art. 144
– subsistência dos direitos oriundos da existência do contrato de trabalho: art. 499 e §§
CONCURSO DE CREDORES
– férias; crédito privilegiado: art. 144
CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
– arts. 803 a 811
– condições; manutenção nos limites fixados pelo Ministério do Trabalho: art. 178
– entidades entre as quais poderão ocorrer: art. 803
– por quem poderão ser suscitados: art. 805
CONTÍNUOS
– de bancos e casas bancárias; regime especial de horas de trabalho: art. 226
CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
– vide CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO PARA OBRA CERTA OU DE PRAZO DETERMINADO
– despedimento sem justa causa; indenização: art. 479 e parágrafo único
– rompimento do contrato pelo empregado: art. 480 e §§
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
– arts. 611 a 625
– conceito: art. 611
– convenção ou acordo; controvérsias resultantes da sua aplicação; competência da Justiça do Trabalho: art. 625
– convenções e acordos; conteúdo: art. 613
– convenções ou acordos coletivos de trabalho; celebração por sindicatos: art. 612
COOPERATIVA
– representante legal; anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 34
CORREGEDOR
– do Tribunal Superior do Trabalho; competência: art. 709
CULPA RECÍPROCA
– redução da indenização: art. 484
CUSTAS
– cálculo progressivo nos dissídios individuais ou coletivos: art. 789
– responsabilidade solidária das partes vencidas: art. 790
DÉBITOS TRABALHISTAS
– certidão negativa: art. 642-A
DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL
– de trabalhador readaptado; não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial: art. 461, § 4.º
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO
– aprovação prévia de projetos de construção e respectivas instalações: art. 161, § 2.º
DELEGADOS SINDICAIS
– designação: art. 523
DEMISSÃO
– pedido firmado por empregado com mais de um ano de serviço; validade: art. 477, § 1.º
– pedido formulado por empregado estável; requisito de validade: art. 500
DEPENDENTES
– declarações a eles referentes; registro em fichas: art. 32
DESCANSO
– vide PERÍODOS DE DESCANSO
DESOBEDIÊNCIA
– autorização do funcionamento de estabelecimento, após interdição ou embargo: art. 161, § 4.º
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
– remuneração de férias: art. 147
DESPESAS
– transferência do empregado; responsabilidade do empregador: art. 470
DIÁRIAS PARA VIAGEM
– integrarão o salário; ressalva: art. 457, §§ 1.º e 2.º
– que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado; não se incluem neste: art. 457, § 2.º
DIPLOMA
– de benemerência a empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar: art. 399
– de químicos, expedidos por institutos estrangeiros; revalidação: art. 325, § 4.º
DIREITOS ADQUIRIDOS
– por empregado, em caso de alteração da estrutura jurídica da empresa: art. 10
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
– vide RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
– arts. 224 a 351
DISSÍDIOS COLETIVOS
– arts. 856 a 875
– conciliação e julgamento: arts. 860 a 867
– cumprimento das decisões: art. 872
– extensão das decisões: arts. 868 a 871
– instauração de instância: arts. 856 a 859
– instauração de instância mediante representação escrita ao presidente do tribunal: art. 856
– que tenham por motivo novas condições de trabalho e nos quais figure apenas uma parte dos empregados da empresa; extensão da decisão aos demais empregados: arts. 868 e 869
– revisão: arts. 873 a 875
– sentença normativa; termo inicial de sua vigência: art. 867, parágrafo único
DISSOLUÇÃO DE EMPRESA
– subsistência dos direitos oriundos da existência de contrato de trabalho: art. 449
DISTRIBUIÇÃO DAS RECLAMAÇÕES
– entre as Juntas de Conciliação e Julgamento ou juízes de direito do Cível: art. 783
– registro em livro próprio: art. 784
DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE
– pelo empregado; falta ao serviço; não prejudicará o salário: art. 473, IV
DOENÇAS PROFISSIONAIS
– notificação obrigatória a respeito: art. 169
DOLO DO EMPREGADO
– dano superveniente; desconto no salário: art. 462, § 1.º
EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
– arts. 146 a 148
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
– e procedimento sumaríssimo: art. 897-A
EMBRIAGUEZ
– habitual ou em serviço; justa causa para despedimento: art. 482, f
EMENDAS E ENTRELINHAS
– ressalva no fim de cada assentamento, nas anotações em fichas de declaração e em Carteiras de Trabalho e Previdência Social: art. 33
EMOLUMENTOS
– vide, também, CUSTAS E EMOLUMENTOS
– cobrança, em caso de anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 31
EMPREGADO(S)
– anotação da concessão de férias na Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 135, § 1.º
– ausência ao serviço; casos em que não será considerada falta ao serviço; ressalva: art. 131, VI
– ausência ao trabalho; quando não será considerada falta ao serviço: art. 131
– conceito: art. 3.º
– dependência e salário: art. 3.º
– domésticos; conceito: art. 7.º, a
– domésticos; inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho: art. 7.º, caput
– em consultório ou escritório; profissionais liberais: art. 507
– estável; extinção da empresa: art. 502, I
– estável; pedido de demissão: art. 500
– falta de aviso prévio por parte do empregado; efeitos: art. 487, § 2.º
– férias: arts. 129 a 153
– férias; proporção: art. 130
– maiores de 50 anos; critério para concessão de férias: art. 134, § 2.º
– menores de 18 anos; critério para concessão de férias: art. 134, § 2.º
– nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia: arts. 227 a 231
– notificação da concessão de férias; requisitos e assinatura: art. 135
– paralisação dos serviços por mais de 30 dias, com percepção de salário; efeitos quanto às férias: art. 133, III
– percepção de salários por mais de 30 dias durante o período de licença; efeito quanto ao direito a férias: art. 133, II
– pessoa física: art. 3.º
– prestação de serviços mediante salário: art. 3.º
– requisito; livro ou fichas; anotação da concessão de férias: art. 135, § 2.º
– rescisão do contrato e pedido de indenização: art. 483
– serviços de natureza não eventual: art. 3.º
– sindicalizado; direito de preferência; casos: art. 544
EMPREGADO ESTÁVEL OPTANTE
– vide EMPREGADO(S)
EMPREGADO ESTRANGEIRO
– admissão: art. 359
EMPREGADO RURAL
– vide TRABALHADORES RURAIS
EMPREGADOR(ES)
– cessação da atividade da empresa por morte do empregador; indenização dos empregados cabível no caso: art. 485
– conceito: art. 2.º
– falta de aviso prévio por parte do empregador; efeitos: art. 487
– pessoas equiparadas ao empregador: art. 2.º, § 1.º
– que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre readmissão ou reintegração de empregado; penalidade: art. 729
EMPREITADA
– individual ou coletiva; profissionais de qualquer atividade; por quem será anotada a Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 34
EMPRESA(S)
– alteração na estrutura jurídica: art. 10
– individual ou coletiva considerada empregador: art. 2.º
– principal; responsabilidade solidária, para os efeitos da relação de emprego, com cada uma das empresas subordinadas: art. 2.º, § 2.º, parte final
– subordinadas; responsabilidade solidária para efeitos da relação de emprego quanto à empresa principal: art. 2.º, § 2.º, parte final
EMPRESAS DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
– serviços prestados por tais estabelecimentos; equiparação a serviços públicos: art. 910
ENTRELINHAS
– ressalva nas anotações em fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social: art. 33
EQUIDADE
– utilização nas decisões das autoridades administrativas e da Justiça do Trabalho, em caso de falta de disposições legais ou contratuais: art. 8.º
EQUIPAMENTO(S)
– de proteção individual: arts. 166 e 167
– de proteção individual; certificado de aprovação do Ministério do Trabalho; requisito para venda ou utilização do equipamento de proteção: art. 167
– de proteção individual; fornecimento obrigatório e gratuito pela empresa: art. 166
– de proteção individual; perfeito estado de conservação: art. 166
– fornecidos aos empregados, não serão considerados como salário: art. 458, § 2.º, I
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
– identidade de função e trabalho de igual valor: art. 461 e §§
ESCADAS
– condições de segurança e higiene: art. 174
ESCOLAS MATERNAIS
– manutenção ou subvenção pelo SESI, SESC ou LBA: art. 397
ESCRIVÃES
– dos juízos de direito; atribuições: art. 717
ESTABILIDADE
– vide, também, EMPREGADO(S)
– arts. 492 a 500
– cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador; não haverá estabilidade: art. 499
– cômputo na contagem do tempo de serviço, para efeito de indenização e de estabilidade, dos períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho: art. 4.º, parágrafo único
– despedida verificada com a finalidade de obstar a aquisição de estabilidade: art. 499, § 3.º
– empregado com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa: art. 492
– falta grave; configuração: art. 493
– fechamento de estabelecimento, filial ou agência; direito a indenização: art. 498
– indenização em dobro, em caso de extinção da empresa, sem ocorrência de força maior: art. 497
– pedido de demissão de empregado estável; requisito para sua validade: art. 500
- provisória da empregada gestante: art. 391-A
– readmissão de empregado e pagamento de salários correspondentes ao período da suspensão, em caso de inexistência de falta grave: art. 495
– reintegração desaconselhável, em razão do grau de incompatibilidade entre empregador e empregado: art. 496
– suspensão do empregado acusado de falta grave; inquérito: art. 494
FALÊNCIA
– da empresa; subsistência dos direitos oriundos da existência de contrato de trabalho: art. 449
FALSIDADE
– na emissão, substituição ou anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 49
FALTA AO SERVIÇO
– casos em que a ausência do empregado não será considerada falta ao serviço: art. 131
– desconto no período de férias; inadmissibilidade: art. 130, § 1.º
FALTA GRAVE
– de empregado estável: art. 493
– de empregado; rescisão contratual: art. 481
FAMÍLIA
– cujos membros trabalharem no mesmo estabelecimento; concessão de férias a todos; requisitos: art. 136, § 1.º
FARMÁCIAS
– serviços prestados por tais estabelecimentos; equiparação a serviços públicos: art. 910
FERIADOS
– vide, também, Nota dos Organizadores
– penhora: art. 770, parágrafo único
– períodos de descanso: art. 385, parágrafo único
– prazos: art. 775, parágrafo único
– proibição do trabalho; ressalva: art. 70
– serviços de telefonia, telegrafia submarina ou fluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia: trabalho nos dias:
arts. 227, § 2.º,
229, § 2.º, e
249, § 1.º
FÉRIAS
– anuais: arts. 129 a 153
– ausência do empregado; não será considerada falta ao serviço: art. 131
– carência para sua concessão: art. 130
– casos em que o empregado não terá o direito respectivo, no curso do período aquisitivo: art. 133
– coletivas: arts. 139 a 141
– coletivas; anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, por ocasião da cessação do contrato de trabalho: art. 141, § 3.º
– coletivas; comunicação a ser feita pelo empregador ao órgão local do Ministério do Trabalho e aos sindicatos; requisitos: art. 139, §§ 2.º e 3.º
– coletivas; concessão a todos os empregados ou a setores determinados: art. 139
– coletivas; concessão; situação dos empregados contratados há menos de 12 meses: art. 140
– coletivas; número de empregados superior a 300; anotação nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social, mediante utilização de carimbo: art. 141
– coletivas; períodos anuais: art. 139, § 1.º
– cômputo do período respectivo como tempo de serviço: art. 130, § 2.º
– concessão à família que trabalha no mesmo estabelecimento: art. 136, § 1.º
– concessão e época: arts. 134 a 138
– concessão posterior ao prazo legal; pagamento em dobro: art. 137
– concessão; prescrição do direito de reclamá-la: art. 149
– de tripulante transferido para o serviço de outro armador; cômputo de tempo de serviço: art. 150
– direito a férias e duração destas: arts. 129 a 133
– época de sua concessão: art. 136
– escolares, referentes a menores de 18 anos; direito de uni-las às férias trabalhistas: art. 136, § 2.º
– faltas do empregado; não serão descontadas no período de férias: art. 130, § 1.º
– forma de concessão: art. 134
– início do decurso de novo período aquisitivo: art. 133, § 2.º
– maiores de 50 anos; peculiaridades quanto à concessão de suas férias: art. 134, § 2.º
– menores de 18 anos; peculiaridades quanto à concessão de suas férias: art. 134, § 2.º
– pagamento da remuneração respectiva; quando deverá ser realizado: art. 145
– prestação de serviços pelo empregado em férias a outro empregador: art. 138
– reclamação pedindo sua fixação por sentença; quando ocorrerá: art. 137, § 1.º
– remuneração; não será prejudicada durante as férias: art. 129
– remuneração; natureza: art. 148
– tripulante; remuneração no período de férias; acréscimo: art. 152
FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS
– arts. 626 a 634
FRAUDE
– quanto à aplicação dos preceitos da CLT: art. 9.º
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
– inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho: art. 7.º, caput, c
GERENTES
– estabilidade: art. 499
– exclusão do capítulo referente à duração do trabalho: art. 62, II
GRAVIDEZ
- confirmada durante o aviso prévio; estabilidade provisória: art. 391-A
– proibição do trabalho da mulher: art. 392
GREVE
– vide LOCK-OUT E GREVE
GRUPO COMERCIAL
– responsabilidade solidária, para os efeitos da relação de emprego, de cada uma das empresas que o integrarem: art. 2.º, § 2.º
GRUPO INDUSTRIAL
– responsabilidade solidária, para os efeitos da relação de emprego, de cada uma das empresas que o integrarem: art. 2.º, § 2.º
HABITAÇÃO
– inclusão no salário: art. 458
HOLDING
– vide EMPRESA(S)
HOMOLOGAÇÃO
– da rescisão contratual; pagamento em dinheiro ou cheque visado: art. 477, §§ 4.º e 5.º
HORA DO TRABALHO NOTURNO
– cômputo como de 52 minutos e 30 segundos: art. 73, § 1.º
HOSPITAIS
– serviços prestados por tais estabelecimentos; equiparação a serviços públicos: art. 910
IMPEDIMENTO
– quanto à aplicação dos preceitos da CLT: art. 9.º
IMPRESSÃO DIGITAL
– em Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 17, § 2.º
IMPUGNAÇÃO DE EMBARGOS
– prazo: art. 884
INCAPACIDADE
– que propiciar concessão de auxílio-doença pela Previdência Social; ausência no serviço do empregado por este motivo; não será considerada falta ao serviço para efeito de concessão de férias; ressalva: art. 131, III
INCONTINÊNCIA DE CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO
– de empregado; justa causa para rescisão contratual: art. 482, b
INDENIZAÇÃO
– contagem de tempo de serviço para efeito de indenização e de estabilidade; cômputo dos períodos de serviço militar e de afastamento por motivo de acidente do trabalho: art. 4.º, parágrafo único
– devida ao empregado, em caso de contrato por prazo indeterminado: arts. 477 e 478
– dos empregados, em caso de cessação da atividade da empresa: art. 485
INFLAMÁVEIS
– contato permanente com inflamáveis; caracterização de atividade perigosa: art. 193
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
– suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo; ausência do empregado; quando não será considerada falta ao serviço: art. 131, V
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
– arts. 853 a 855
– empregado garantido com estabilidade: art. 853
– prazo para o empregado apresentar a reclamação: art. 853
– prévio reconhecimento da estabilidade do empregado; efeitos: art. 855
– procedência da acusação; despedida do empregado: art. 494
INSPEÇÃO
– de estabelecimento industrial, em matéria de segurança e higiene do trabalho: art. 162 e parágrafo único
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
– arts. 179 a 181
– disposições legais a respeito; atribuições do Ministério do Trabalho: art. 179
– métodos de socorro em caso de choques elétricos; conhecimento a respeito pelos empregados no setor elétrico: art. 181
INSTAURAÇÃO DE INSTÂNCIA
– em dissídio coletivo: art. 856
INSTITUIÇÕES DE BENEFICÊNCIA
– equiparação ao empregador para os efeitos exclusivos da relação de emprego: art. 2.º, § 1.º
INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS
– equiparação ao empregador para os efeitos exclusivos da relação de emprego: art. 2.º, § 1.º
INSTRUÇÕES MINISTERIAIS
– instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção ao trabalho; utilização do critério da dupla visita pela fiscalização: art. 627, a
INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
– anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 133, § 1.º
INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
– trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 horas: art. 71
ISENÇÕES FISCAIS
– do recolhimento da contribuição sindical: art. 609
JARDINS DE INFÂNCIA
– manutenção ou subvenção pelo SESI, SESC e LBA: art. 397
JOGOS DE AZAR
– prática constante pelo empregado; justa causa para rescisão contratual: art. 482, l
JUÍZES
– de direito: arts. 668 e
669
– de direito; competência trabalhista nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento:
art. 668
– representantes classistas:
arts. 684 a
689
– representantes classistas; aplicação do art. 663: art. 688
– representantes classistas; designação; competência: art. 684
– representantes classistas; escolha; critérios: art. 685
– representantes classistas; gratificação por sessão: art. 689
– representantes classistas; retenção de processos; desconto na gratificação mensal: art. 689, parágrafo único
JULGADO
– execução; não será prejudicada em caso de interposição de recurso junto ao Supremo Tribunal Federal: art. 893, § 2.º
JURISPRUDÊNCIA
– utilização nas decisões das autoridades administrativas e da Justiça do Trabalho, em caso de falta de disposições legais ou contratuais: art. 8.º
JUSTA CAUSA PARA DESPEDIMENTO
– abandono de emprego: art. 482, i
– atos atentatórios contra a segurança nacional: art. 482, parágrafo único
– condenação criminal: art. 482, d
– desídia: art. 482, e
– embriaguez no serviço: art. 482, f
– improbidade: art. 482, a
– incontinência de conduta ou mau procedimento: art. 482, b
– indisciplina e insubordinação: art. 482, h
– lesão da honra contra qualquer pessoa em serviço: art. 482, j
– negociação habitual: art. 482, c
– ofensa física praticada em serviço: art. 482, k
– pelo empregador: art. 482 e parágrafo único
– perda do direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias: art. 146, parágrafo único
– prática de jogos de azar: art. 482, l
– violação de segredo da empresa: art. 482, g
JUSTIÇA DO TRABALHO
– arts. 643 a 735
– critérios de decisão, na falta de disposições legais ou contratuais: art. 8.º
– dissídios oriundos das relações entre empregadores e empregados regulados na legislação social; competência a respeito: art. 643
– juízes de direito: arts. 668 e 669
– Juntas de Conciliação e Julgamento: arts. 647 a 667
– lock-out e greve: art. 722
– órgãos; coordenação, regime de mútua colaboração: art. 646
– penalidades contra os membros da Justiça do Trabalho: arts. 726 a 728
– penalidades diversas: arts. 729 a 733
– serviço relevante e obrigatório: art. 645
– serviços auxiliares: arts. 710 a 721
– Tribunais Regionais do Trabalho: arts. 670 a 689
– Tribunal Superior do Trabalho: arts. 690 a 709
LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA
– manutenção ou subvenção de escolas maternais e jardins de infância: art. 397
LEGÍTIMA DEFESA
– exercício de tal direito pelo empregado: art. 482, k
– exercício de tal direito pelo empregador: art. 482, j
LEI ESPECIAL
– preceitos concernentes ao regime de seguro social: art. 12
LICENÇA
– percepção de salários por mais de 30 dias durante o período de licença; efeito quanto ao direito a férias: art. 133, II
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA
– art. 879
LOCAL DE TRABALHO
– caracterização da relação de emprego; não dependerá de local de trabalho: art. 6.º
LOCK-OUT E GREVE
– penalidades: art. 722
MÁ-FÉ
– de agente da inspeção; comprovação; pena de suspensão: art. 628, § 3.º
MAGISTRATURA DO TRABALHO
– classistas temporários: arts. 660 a 667
– competência privativa dos presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento: art. 659
– deveres dos presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento: art. 658
MÃO DE OBRA
– e pessoa jurídica; trabalho da mulher: art. 390-E
– programas de incentivo e aperfeiçoamento; obrigatoriedade: art. 390-C
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
– arts. 184 a 186
– dispositivos de partida e de parada: art. 184
– normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança: art. 186
– reparos, limpeza e ajustes; execução com as máquinas paradas; ressalva: art. 185
MATERIAIS NOCIVOS À SAÚDE
– rótulo contendo sua composição: art. 197
MATERNIDADE
– ausência da empregada no período respectivo; não será considerada falta ao serviço: art. 131, II
MEDICINA DO TRABALHO
– vide SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
– arts. 168 e 169
– exame médico do empregado; obrigatoriedade e responsabilidade do empregador: art. 168
– primeiros socorros; material obrigatório: art. 168, § 4.º
MENOR(ES)
– vide, também, PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR
– aprendiz: art. 403
– aprendiz; contrato: art. 428
– aprendiz; duração do trabalho: art. 432
– aprendiz; extinção do contrato de trabalho: art. 433
– de 18 anos; férias: art. 136, § 2.º
MENSALISTA
– cálculo do salário-hora normal: art. 64
MOEDA CORRENTE DO PAÍS
– pagamento em espécie do salário: art. 463
MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
– arts. 182 e 183
MUDO
– que não saiba escrever; depoimento por meio de intérprete: art. 819, § 1.º
MULHER
– vide PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER e TRABALHO DA MULHER
MULTA(S)
– às infrações referentes à medicina do trabalho: art. 201
– às infrações referentes à segurança do trabalho: art. 201
– extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 52
– não comparecimento da empresa para anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 54
– pela não concessão de férias ao empregado na época própria; remessa da decisão judicial que a determina ao órgão local do Ministério do Trabalho, para seu cumprimento: art. 137, § 3.º
– relativa ao capítulo das férias anuais: art. 153
– retenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social, pela empresa, por prazo superior a 48 horas: art. 53
MUNICÍPIOS
– formados por desmembramento de outros; salário mínimo: art. 86, § 3.º
MÚTUO CONSENTIMENTO
– na alteração de contrato individual de trabalho: art. 468
NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
– arts. 352 a 371
– disposições especiais sobre a nacionalização da marinha mercante: arts. 368 a 371
– disposições gerais: arts. 365 a 367
– estrangeiro; carteira de identidade anotada; apresentação obrigatória: art. 359
– estrangeiros; proporcionalidade nas empresas: art. 354
– penalidades: arts. 363 e 364
– proporcionalidade de empregados brasileiros: arts. 352 a 358
– relações anuais de empregados: arts. 359 a 362
NASCIMENTO DE FILHO
– falta ao serviço sem prejuízo do salário: art. 473, III
NEGOCIAÇÃO HABITUAL
– por conta própria ou alheia, pelo empregado; justa causa para rescisão contratual: art. 482, c
NOTIFICAÇÃO
– de concessão de férias; assinatura pelo empregado: art. 135
– de concessão de férias; requisitos: art. 135
– de decisão judicial, aos litigantes: art. 852
– do reclamado: art. 841
– do recorrido: art. 900
– por edital, em caso de recurso de decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho: art. 636, §§ 2.º e 3.º
NULIDADE
– de atos praticados com a finalidade de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho: art. 9.º
OPERADORES
– cinematográficos: arts. 234 e 235
– cinematográficos; duração normal do trabalho: art. 234
– de radiotelefonia; duração do trabalho: art. 227
– de radiotelegrafia; duração do trabalho; ressalva quanto aos operadores embarcados em navios ou aeronaves: art. 227
– de telefonia; duração do trabalho: art. 227
– de telegrafia submarina ou subfluvial; duração do trabalho: art. 227
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
– arts. 162 a 165
– Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); composição: art. 164
– Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); constituição obrigatória: art. 163
– Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); designação de seu presidente e de seu vice-presidente: art. 164, § 5.º
– Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); despedida arbitrária: art. 165
– Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); regulamentação: art. 163, parágrafo único
– obrigatoriedade dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho: art. 162
PAGAMENTO
– de importância reclamada; como será feito: art. 881
– de salário; não deve ser estipulado por período superior a um mês; ressalva: art. 459
– de salário; prazo: art. 459, § 1.º
– de salário; quando e como será feito: art. 465
– de salário; recibo: art. 464
PARALISAÇÃO DO TRABALHO
– motivada por ato de autoridade; pagamento de indenização: art. 486
PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS
– por mais de 30 dias, com percepção do salário; efeitos quanto às férias: art. 133, III
PARENTES
– incompatibilidade quanto ao trabalho na mesma Junta de Conciliação e Julgamento: art. 648
PENALIDADES
– contra membros da Justiça do Trabalho: arts. 726 a 728
PENHORA
– de bens do executado: art. 883
PEQUENAS CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
– vide PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
PERICULOSIDADE
– vide, também, ADICIONAL(AIS)
– adicional; percentual: art. 193, § 1.º
– arguição em juízo; perícia: art. 195, § 2.º
– caracterização e classificação: art. 195
– cessação do adicional: art. 194
– efeitos pecuniários; a partir de quando serão devidos: art. 196
PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS
– contagem após retorno ao serviço: art. 133, § 2.º
PERÍODO DE SERVIÇO EFETIVO
– caracterização: art. 4.º
PERÍODOS DE DESCANSO
– arts. 66 a 72 e 382 a 386
– da mulher; mínimo legal para refeição e repouso: art. 382
– da mulher; prorrogação do horário normal: art. 384
– descanso semanal da mulher: art. 385
– feriados; proibição do trabalho; ressalva: art. 70
– período mínimo de descanso entre duas jornadas de trabalho: art. 66
– trabalho dominical; permissão prévia da autoridade competente: art. 68
PESSOA FÍSICA
– empregado como: art. 3.º
PRAZO(S)
– alegações orais finais das partes em audiência: art. 850
– apresentação, pelo perito, de laudo de avaliação: art. 888
– atraso do juiz no comparecimento à audiência: art. 815
– audiência de embargos à execução: art. 884
– audiência de julgamento das exceções não suspensivas: art. 802
– cumprimento dos atos pelos oficiais: art. 721, § 2.º
– de avaliação, por oficial de justiça: art. 721, § 3.º
– designação de audiência de dissídios coletivos: art. 860
– devolução de notificação postal: art. 774, parágrafo único
– juntada da ata de audiência aos autos: art. 851
– pagamento das custas na interposição de recurso pelo vencido: art. 789, § 4.º
– pagamento ou garantia da execução de sentença: art. 880
– para apresentação de recurso de revista: art. 896, § 1.º
– para contestar a investidura de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento: art. 662, § 3.º
– para interposição de agravo: art. 897, § 1.º
– para interposição de agravo de instrumento, em caso de denegação de recurso de revista: art. 896, § 3.º
– para interposição de recurso de decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho: art. 636
– para o empregado comparecer ao estabelecimento, após a baixa no serviço militar, para efeito de cômputo de tempo de serviço: art. 132, parte final
– para o empregador comunicar a órgão local do Ministério do Trabalho e a sindicatos a concessão de férias coletivas: art. 139, §§ 2.º e 3.º
– para o exequente impugnar embargo: art. 884
– para pagamento das custas nos processos de rescisão do contrato de trabalho dos estáveis: art. 789, § 4.º
– para recorrer a órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: art. 161, § 3.º
– postulação de processo de rescisão do contrato de trabalho do estável: art. 853
– prescrição da ação: art. 11
– propositura de ação rescisória: art. 836
– recursos: arts. 894, 895 e 897, § 1.º
– redução a termo, pelo autor, da postulação: art. 786, parágrafo único
– remessa de cópia da petição inicial ao reclamado: art. 841
– vista dos autos ao exceto, nos casos de exceção de incompetência: art. 800
PREPOSTO
– substituição do empregador na audiência de julgamento: art. 843, § 1.º
PRESCRIÇÃO
– contra menores: art. 440
– de ação para reaver diferença de salário mínimo: art. 119
– do direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho: art. 11
– férias: art. 149
– início: art. 916
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
– alteração do número de regiões do País referentes à jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho: art. 676
PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
– competência privativa: art. 682
– posse: art. 681
PREVENÇÃO DA FADIGA
– arts. 198 e 199
– colocação obrigatória de assentos que assegurem a postura correta do trabalhador: art. 199
– peso máximo que o empregado deverá transportar: art. 198
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
– arquivamento; hipóteses: art. 852-B, § 1.º
– ata de audiência; registros: art. 852-F
– citação; vedações: art. 852-B, II
– conciliação: art. 852-E
– embargos de declaração: art. 897-A
– exclusão do: art. 852-A, parágrafo único
– incidentes e exceções; decisões de plano: art. 852-G
– instrução e julgamento; audiência única: art. 852-C
– intimação da sentença: art. 852-I, § 3.º
– mudanças de endereço; comunicação ao juízo: art. 852-B, § 2.º
– pedido: art. 852-B, I
– prazo de apreciação da reclamação: art. 852-B, III
– produção de provas: arts. 852-D e 852-H
– prova técnica: art. 852-H, § 4.º
– recurso de revista: art. 896, § 9.º
– recurso ordinário: art. 895, § 1.º
– sentença; elementos: art. 852-I
– testemunhas; intimação: art. 852-H, § 3.º
– testemunhas; número máximo: art. 852-H, § 2.º
– valores de alçada: art. 852-A
PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
– arts. 626 a 642
– cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho; normas a seguir: art. 642
– conversão do depósito em pagamento, se o recurso não for provido: art. 639
– depósito, inscrição e cobrança: arts. 639 a 642
– fiscalização, autuação e imposição de multas: arts. 626 a 634
– livro “Inspeção do Trabalho”; obrigatoriedade: art. 628, § 1.º
– multa; redução, se o infrator renunciar ao recurso: art. 636, § 6.º
– prazo para interposição de recursos: art. 636
– proteção ao trabalho; normas; fiscalização do cumprimento destas; competência: art. 626
– recursos: arts. 635 a 638
PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
– atribuições: art. 748
PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
– atribuições dos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral: art. 749
– secretaria; atribuições: art. 753
PROCURADORIAS REGIONAIS
– competência: art. 747
PROFISSIONAIS LIBERAIS
– contribuição sindical: art. 584
– equiparação ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego: art. 2.º, § 1.º
PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER
– arts. 372 a 401
– descanso semanal: art. 385
– duração e condições do trabalho: arts. 372 a 377
– e empresas; convênios para o incentivo ao trabalho da mulher: art. 390-E
– intervalo entre duas jornadas de trabalho: art. 382
– métodos e locais de trabalho: arts. 388 a 390-E
– penalidades: art. 401
– período para refeição e repouso não inferior a uma hora; ressalva: art. 383
– períodos de descanso: arts. 382 a 386
– proteção à maternidade: arts. 391 a 400
– revezamento no trabalho dominical: art. 386
– salário do período noturno; será superior ao do período diurno: art. 381
– trabalho noturno: art. 381
– vagas em cursos de formação de mão de obra: art. 390-B
– vedações ao trabalho da mulher: art. 373-A
QUÍMICOS
– arts. 325 a 350
– admissão obrigatória: art. 335
– Carteira de Trabalho e Previdência Social; características: art. 329
– Carteira de Trabalho e Previdência Social; obrigatoriedade para o exercício da profissão: art. 330
– Carteira de Trabalho e Previdência Social; requisição; documentos necessários: art. 326, § 1.º
– Carteira de Trabalho e Previdência Social; valor de identidade: art. 330
– estrangeiros; limite: art. 349
– penalidades: art. 351
– profissão; atividades que compreenderá: art. 334
– suspensão de suas funções: art. 346
RADIOTELEFONIA
– vide OPERADORES
RADIOTELEGRAFIA
– vide OPERADORES
READMISSÃO DE EMPREGADO
– empregador que deixar de efetuá-la; penalidades: art. 729
– prazo referente ao direito a férias: art. 133, I
RECIBO
– de quitação; conteúdo: art. 477, §§ 1.º e 2.º
– de quitação referente a férias, com indicação do início e do tempo destas; fornecimento de cópia visada ao empregado, em caso de férias coletivas: art. 141, § 2.º
RECLAMADO
– prazo para aduzir a defesa na audiência de julgamento: art. 847
RECLAMATÓRIA
– vide RECLAMAÇÃO(ÕES)
RECONSIDERAÇÃO
– referente ao aviso prévio: art. 489
RECURSO(S)
– arts. 893 a 901
– agravo: art. 893, IV
– decisões interlocutórias; apreciação: art. 893, § 1.º
– de decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho: art. 635
– de revista: arts. 893, III, e 896
– efeito meramente devolutivo; ressalva: art. 899
– embargos: art. 893, I
– embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno; prazo: art. 894
– em matéria de segurança e medicina do trabalho; efeito suspensivo: art. 161, § 3.º, parte final
– especificação: art. 893
– incidentes do processo; resolução pelo próprio Juízo ou Tribunal: art. 893, § 1.º
– interposição junto ao Supremo Tribunal Federal; situação da execução do julgado: art. 893, § 2.º
– interposição mediante simples petição: art. 899
– ordinário: art. 893, II
– ordinário; procedimento sumaríssimo; cabimento: art. 895, § 1.º
REDUÇÃO GERAL DOS SALÁRIOS
– em caso de força maior ou prejuízos comprovados: art. 503
REGIÕES
– divisão do território nacional, para efeito de jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho: arts. 670 e 674
– divisão do território nacional, para efeito de jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho; alteração pelo Presidente da República: art. 676
REGULAMENTO(S)
– instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção ao trabalho; utilização do critério de dupla visita pela fiscalização: art. 627, a
REINTEGRAÇÃO
– de empregado estável, em caso de falsa alegação de motivo de força maior: art. 504
– empregado integrante da CIPA: art. 165, parágrafo único
– empregador que deixar de efetuá-la; penalidades: art. 729
RELAÇÃO DE EMPREGO
– caracterização independente do local de trabalho: art. 6.º
– instituições equiparadas ao empregador para efeito exclusivo de relação de emprego: art. 2.º, § 1.º
RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DE TRABALHO
– normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho: art. 1.º
REPOUSO DOMINICAL DA MULHER
– escala de revezamento quinzenal que o favoreça: art. 386
REPOUSO SEMANAL
– direito dos empregados não compreendidos no capítulo referente à duração do trabalho: art. 67
REPRESENTAÇÃO
– em dissídio coletivo; conteúdo: arts. 858 e 859
REPRESENTANTE LEGAL
– de associação sindical; comunicação de infrações que verificar: art. 631 e parágrafo único
– de cooperativa; anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 34
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
– arts. 477 a 486
– abandono de emprego; justa causa para rescisão contratual: art. 482, i
– ato de improbidade do empregado; justa causa para rescisão contratual: art. 482, a
– ato de indisciplina ou de insubordinação; justa causa para rescisão contratual: art. 482, h
– atos atentatórios contra a segurança nacional praticados por empregado: art. 482, parágrafo único
– compensação no pagamento da indenização; limite: art. 477, § 5.º
– desídia do empregado; justa causa para rescisão contratual: art. 482, e
– embriaguez habitual ou em serviço por parte do empregado; justa causa para rescisão contratual: art. 482, f
– incontinência de conduta ou mau procedimento do empregado; justa causa para rescisão contratual: art. 482, b
– indenização: art. 477
– indenização ao empregado; quando caberá: art. 477
– indenização de empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito; cálculo: art. 478, § 5.º
– indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado: art. 478
– jogos de azar; prática pelo empregado; justa causa para rescisão do contrato: art. 482, l
– justa causa para rescisão do contrato pelo empregador: art. 482
– pagamento da indenização ao empregado; quando será efetuado: art. 477, § 4.º
– pedido de demissão firmado por empregado com mais de um ano de serviço; requisito de validade: art. 477, § 1.º
– pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço; requisito para sua validade: art. 477, § 1.º
– pelo empregado: art. 483
– recibo de quitação; conteúdo: art. 477, § 2.º
– recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço; requisito de validade: art. 477, § 1.º
– violação de segredo de empresa pelo empregado; justa causa para rescisão contratual: art. 482, g
RESÍDUOS INDUSTRIAIS
– tratamento; disposições a respeito; competência: art. 200, VII
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
– da empresa principal e de cada uma de suas subordinadas, para os efeitos da relação de emprego: art. 2.º, § 2.º, parte final
REVELIA
– notificação de decisão judicial; como será feita em caso de revelia: art. 852
REVISTA
– Vide RECURSO DE REVISTA
SALÁRIO(S)
– controvérsia sobre a parte da importância devida em caso de rescisão contratual: art. 467
– igualdade para todo trabalho de igual valor, sem distinção de sexo: art. 5.º
– importâncias que não o integram: art. 457, § 2.º
– importâncias que o integram: art. 457, § 1.º
– interdição de estabelecimento; recebimento normal: art. 161, § 6.º
– pago por hora, com jornadas variáveis; cálculo da remuneração de férias: art. 142, § 1.º
– pago por percentagem, comissão ou viagem; cálculo da remuneração de férias: art. 142, § 3.º
– pago por tarefa; cálculo da remuneração de férias: art. 142, § 2.º
– parcela paga em utilidades; cômputo de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 142, § 4.º
– redução e restabelecimento: art. 503, parágrafo único
SALÁRIO-MATERNIDADE
– percepção; observação de requisitos: art. 131, II
SALÁRIO MÍNIMO
– arts. 76 a 126
– complementado; direito de reclamação do empregado: art. 118
– conceito: art. 76
– fiscalização, instruções; competência do Ministério do Trabalho: art. 126
– fixação: art. 116
– fórmula: art. 81
– multa, em caso de infringência de dispositivo concernente ao salário mínimo: art. 120
– nulidade de contrato ou convenção que estipular remuneração inferior ao salário mínimo: art. 117
– pagamento in natura de uma ou mais parcelas; determinação do salário em dinheiro, em tal caso: art. 82
– pago em dinheiro; limite mínimo: art. 82, parágrafo único
– parcela correspondente à alimentação; valor mínimo: art. 81, § 1.º
– prescrição da ação para reaver a diferença: art. 119
– trabalhador em domicílio: art. 83
SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
– competência: art. 711
– competência dos chefes de secretaria: art. 712
SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
– competência: art. 719
– secretário; gratificação de função: art. 718
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
– arts. 154 a 201
– Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; competência a respeito: art. 155, II, parte final
– delegação de atribuições a respeito; a quem poderá ser feita: art. 159
– Delegacias Regionais do Trabalho; competência: art. 156
– desobediência: art. 161, § 4.º
– empregados; incumbências a respeito: art. 158
– empresas; incumbências a respeito: art. 157
– inspeção prévia do estabelecimento: art. 160
– interdição de estabelecimento e embargo de obra: art. 161
– interdição de estabelecimento; levantamento: art. 161, § 5.º
– normas a respeito da aplicação do capítulo respectivo; competência: art. 155
– normas paralelas às da Consolidação das Leis do Trabalho; obrigatoriedade de seu cumprimento: art. 154
– recursos de decisões proferidas por delegados regionais do trabalho; competência para conhecê-los em última instância: art. 155, III
– recusa do empregado à observância das instruções expedidas pelo empregador e ao uso de equipamentos de proteção: art. 158, parágrafo único
SEGURANÇA NACIONAL
– atos atentatórios contra a segurança nacional praticados por empregado; justa causa para dispensa: art. 482, parágrafo único
SEGURO-DOENÇA
– ou auxílio-enfermidade; licença não remunerada: art. 476
SEGURO SOCIAL
– lei especial: art. 12
SENTENÇA
– que fixar época de gozo de férias já vencidas; pena pecuniária diária a ser paga pelo empregador: art. 137, § 2.º
– reclamação pleiteando a fixação da época de gozo das férias: art. 137, § 1.º
SEPARAÇÃO DE SEXOS
– nos locais de trabalho; disposições a respeito; competência: art. 200, VII
SERVIÇO EFETIVO
– período respectivo; caracterização; ressalva: art. 4.º
SERVIÇO MILITAR
– cômputo do período respectivo na contagem do tempo de serviço: art. 4.º, parágrafo único
– prestação pelo empregado; situação deste perante a empresa: art. 472
– tempo anterior à apresentação do empregado; cômputo no período aquisitivo; requisito: art. 132
SERVIDORES DE AUTARQUIAS PARAESTATAIS
– inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho; ressalva: art. 7.º, caput e d
SEXOS
– não haverá distinção de sexo para todo trabalho de igual valor: art. 5.º
– separação, nas instalações sanitárias: art. 200, VII
SINALIZAÇÃO DE PERIGO
– emprego de cores nos locais de trabalho: art. 200, VIII
SINDICATO(S)
– administração: arts. 522 a 528
– associações sindicais de grau superior: arts. 533 a 539
– contribuições a eles devidas; desconto na folha de pagamento: art. 545
– deveres: art. 514
– direitos dos exercentes de atividades ou profissões e dos sindicalizados: arts. 540 a 547
– eleições sindicais: arts. 529 a 532
– empregado sindicalizado; casos de preferência, havendo igualdade de condições: art. 544
– enquadramento sindical: arts. 570 a 577
– gestão financeira: arts. 548 a 552
– multa por cobrança de remuneração; entrega da carteira: art. 56
– patrimônio: art. 548
– penalidades: arts. 553 a 557
– prerrogativas: art. 513
– reconhecimento e investidura sindical: arts. 515 a 521
– representação para instauração de instância; requisito: art. 859
SUBSOLO
– trabalho no subsolo; alimentação adequada: art. 297
SUSPENSÃO
– de empregado acusado de falta grave: art. 494
– para responder a inquérito administrativo; ausência do empregado em tal caso: art. 131, V
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
– arts. 471 a 476-A
– aposentadoria por invalidez do empregado; suspensão de seu contrato de trabalho: art. 475
– faltas do empregado sem prejuízo do salário; casos: art. 473
– seguro-doença ou auxílio-enfermidade; caracterização de licença não remunerada: art. 476
– serviço militar; prestação pelo empregado; situação deste: art. 472
– suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos; rescisão injusta do contrato de trabalho: art. 474
– vantagens atribuídas à categoria funcional do empregado, concedidas durante a sua ausência, serão a ele asseguradas: art. 471
TAREFA
– salário pago por tarefa; cálculo da remuneração de férias: art. 142, § 2.º
TELEFONIA
– vide OPERADORES
TESTEMUNHAS
– comparecimento à audiência independentemente de notificação ou intimação: art. 825
– desconto por faltas ao serviço, ocasionadas pelo comparecimento para depor; inadmissibilidade: art. 822
– não comparecimento à audiência; efeitos: art. 825, parágrafo único
– número máximo: art. 821
– parente, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes; valor de seu depoimento: art. 829
– qualificação anterior à prestação de compromisso: art. 828
– que não falem a língua nacional; nomeação de intérprete: art. 819
– reinquirição: art. 820
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
– adicionais; cômputo no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias: art. 142, § 5.º
TRABALHO INSALUBRE
– adicionais; cômputo no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias: art. 142, § 5.º
TRABALHO PERIGOSO
– adicionais; cômputo no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias: art. 142, § 5.º
TRANSPORTADORAS
– vide EMPRESAS DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
TRANSPORTE
– equiparação a serviços públicos: art. 910
TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
– arts. 670 a 689
– competência, quando divididos em Turmas: art. 678
– composição e funcionamento: arts. 670 a 673
– decisões; voto da maioria dos juízes presentes; ressalva: art. 672, § 2.º
– determinação da competência: art. 677
– juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais do Trabalho: arts. 684 a 689
– jurisdição e competência: arts. 674 a 680
– presidentes: arts. 681 a 683
– regiões; números de juízes para os Tribunais de cada uma destas: art. 670
– território nacional; divisão em regiões para efeito de jurisdição: art. 674
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
– arts. 690 a 709
– competência do Tribunal Pleno: art. 702
– composição e funcionamento: arts. 693 a 701
– corregedor; atribuições: art. 709
– instância superior da Justiça do Trabalho: art. 690
– ordem dos processos; regulamentação em regimento interno: art. 909
– presidente; atribuições: art. 707
– vice-presidente; atribuições: art. 708
TRIPULANTE(S)
– apresentação ao armador, ao término das férias: art. 150, § 4.º
– gozo de férias; remuneração; acréscimo: art. 152
– transferência para o serviço de outro armador; cômputo do tempo de serviço prestado anteriormente, para efeito de férias: art. 150
USOS E COSTUMES
– utilização como critério de decisão de autoridades administrativas e da Justiça do Trabalho, em caso de falta de disposições legais ou contratuais: art. 8.º
UTILIDADES
– parcela do salário paga em utilidades; cômputo de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social: art. 142, § 4.º
VICE-PRESIDENTE
– do Tribunal Superior do Trabalho; atribuições: art. 708
VIOLAÇÃO DE SEGREDO DA EMPRESA
– pelo empregado; justa causa para rescisão contratual: art. 482, g
VISTAS DOS AUTOS
– em matéria recursal: art. 901
VOTO
– de desempate, de presidente de Junta de Conciliação e Julgamento: art. 649
– eleições sindicais; requisitos e obrigatoriedade: art. 529 e parágrafo único