Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Veradores.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1.º O § 2.º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
•• Alteração prejudicada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998, que deu nova redação ao § 2.º do art. 27 da CF.
Art. 2.º São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais:
•• Alteração prejudicada pela Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000, que deu nova redação ao inciso VI do art. 29 da CF.
Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 1992.
A Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado IBSEN PINHEIRO
Presidente
A Mesa do Senado Federal
Senador MAURO BENEVIDES
Presidente
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 6-4-1992.