Altera os arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão n. 1, de 1994.
As Mesas da Câmara dos Deputadose do Senado Federal, nos termos do §3.º do art. 60 da Constituição Federal,promulgam a seguinte Emenda ao textoconstitucional:
Art. 1.º O art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
•• Alteração prejudicada pela Emenda Constitucional n. 17, de 22-11-1997, que deu nova redação ao caput do art. 71, do ADCT da CF.
Art. 2.º O art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
•• Alteração prejudicada pela Emenda Constitucional n. 17, de 22-11-1997, que deu nova redação ao art. 72, V, do ADCT da CF.
Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de março de 1996.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado LUÍS EDUARDO
Presidente
Mesa do Senado Federal
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 7-3-1996.