Altera o inciso VI do art. 29 e acrescenta o art. 29-A à Constituição Federal, que dispõem sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1.º O inciso VI do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
•• Alteração já processada no diploma modificado.
Art. 2.º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29-A:
•• Alteração parcialmente prejudicada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009, que deu nova redação ao art. 29-A, I a VI, da CF.
Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1.º de janeiro de 2001.
Brasília, 14 de fevereiro de 2000.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Mesa do Senado Federal
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 15-2-2000.