Altera os arts. 149, 155 e 177 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1.º O art. 149 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1.º:
•• Alteração no art. 149, § 2.º, II, prejudicada pela Emenda Constitucional n. 42, de 19-12-2003.
Art. 2.º O art. 155 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
•• Alterações já processadas no diploma modificado.
Art. 3.º O art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
•• Alteração já processada no diploma modificado.
Art. 4.º Enquanto não entrar em vigor a lei complementar de que trata o art. 155, § 2.º, XII, h, da Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos do § 2.º, XII, g, do mesmo artigo, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.
Art. 5.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Brasília, 11 de dezembro de 2001.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado AÉCIO NEVES
Presidente
Mesa do Senado Federal
Senador RAMEZ TEBET
Presidente
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 12-12-2001.