Dá nova redação ao § 1.º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1.º O § 1.º do art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
•• Alterações já processadas no diploma modificado.
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002.
•• Redação conforme publicação oficial.
•• O STF julgou procedente a ADIn n. 3.685-8, em 22-3-2006, para determinar que a alteração promovida por esta EC não se aplica às eleições de 2006, somente sendo aplicada após decorrido um ano da data da sua vigência.
Brasília, em 8 de março de 2006.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado ALDO REBELO
Presidente
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 9-3-2006.