Dá nova redação aos arts. 7.º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal, e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1.º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
•• Alterações já processadas no diploma modificado.
Art. 2.º O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
•• Alterações já processadas no diploma modificado.
Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n. 14, de 12 de setembro de 1996, até o início da vigência dos Fundos, nos termos desta Emenda Constitucional.
Brasília, em 19 de dezembro de 2006.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado ALDO REBELO
Presidente
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 20-12-2006.