DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Art. 547. Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 929, caput.
Parágrafo único. Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 10.352, de 26-12-2001.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 929, parágrafo único.
Art. 548. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 930, caput.
Art. 549. Distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à conclusão do relator, que, depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu "visto".
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 931.
Parágrafo único. O relator fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso.
Art. 550. Os recursos interpostos nas causas de procedimento sumário deverão ser julgados no tribunal, dentro de 40 (quarenta) dias.
•• Corrigido de acordo com o art. 3.º da Lei n. 9.245, de 26-12-1995.
Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.
§ 1.º Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.
§ 2.º O revisor aporá nos autos o seu "visto" cabendo-lhe pedir dia para julgamento.
§ 3.º Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 8.950, de 13-12-1994.
Art. 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 934.
§ 1.º Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 935, caput.
§ 2.º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 935, 2.º.
§ 3.º Salvo caso de força maior, participará do julgamento do recurso o juiz que houver lançado o "visto" nos autos.
Art. 553. Nos embargos infringentes e na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o tribunal competente para o julgamento.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 971, caput.
Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 937, I a IX.
Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.352, de 26-12-2001.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 941, § 2.º.
§ 1.º Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 10.352, de 26-12-2001.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 947, § 1.º.
§ 2.º Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1ª (primeira) sessão ordinária subsequente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.280, de 16-2-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 940, caput.
§ 3.º No caso do § 2.º deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação em pauta.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.280, de 16-2-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 940, § 1.º.
Art. 556. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 941, caput.
Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.419, de 19-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 943, caput.
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.756, de 17-12-1998.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 932, III.
§ 1.º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
•• § 1.º-A acrescentado pela Lei n. 9.756, de 17-12-1998.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 932, V, a.
§ 1.º Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 9.756, de 17-12-1998.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 1.021, § 2.º.
§ 2.º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um porcento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 9.756, de 17-12-1998.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 1.021, § 4.º.
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.139, de 30-11-1995.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 1.012, § 4.º.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo às hipóteses do art. 520.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 9.139, de 30-11-1995.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 1.012, § 4.º.
Art. 559. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 946, caput.
Parágrafo único. Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 946, parágrafo único.
Art. 560. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 938, caput.
Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 938, § 1.º.
Art. 561. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na preliminar.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 939.
Art. 562. Preferirá aos demais o recurso cujo julgamento tenha sido iniciado.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 936, II.
Art. 563. Todo acórdão conterá ementa.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 8.950, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 943, § 1.º.
Art. 564. Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro de 10 (dez) dias.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 943, § 2.º.
Art. 565. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 937, § 2.º.
Parágrafo único. Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.
Do Processo de Execução
Da Execução em Geral
DAS PARTES
Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 778, caput.
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 778, § 1.º, I.
Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 778, § 1.º, II.
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 778, § 1.º, III.
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 778, § 1.º, IV.
Art. 568. São sujeitos passivos na execução:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 779, caput.
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 779, I.
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 779, II.
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 779, III.
IV - o fiador judicial;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 779, IV.
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 779, VI.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 775, caput.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 775, parágrafo único, caput.
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 775, parágrafo único, I.
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 8.953, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 775, parágrafo único, II.
Art. 570. (Revogado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.)
Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 800, caput.
§ 1.º Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 800, § 1.º.
§ 2.º Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 800, § 2.º.
Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 514.
Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 780.
Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 776.
DA COMPETÊNCIA
Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - (Revogado pela Lei n. 10.358, de 27-12-2001.)
IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 10.358, de 27-12-2001)
Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 781.
Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 782, caput.
Art. 578. A execução fiscal (art. 585, VI) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.
Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 782, § 2.º.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO
Do Inadimplemento do Devedor
Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 786, caput.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.)
Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 788.
Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 787, caput.
Parágrafo único. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que lhe tocar.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 787, parágrafo único.
Do Título Executivo
Art. 583. (Revogado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.)
Art. 584. (Revogado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.)
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 5.925 de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 784, caput.
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 8.953, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 784, I.
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 8.953, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 784, II a IV.
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 784, V e VI.
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 784, VII.
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomînio;
•• Inciso V com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 784, VIII.
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
•• Inciso VI com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
•• Inciso VII com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 784, IX.
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
•• Inciso VIII acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 784, XII.
§ 1.º A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 8.953, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 784, § 1.º.
§ 2.º Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 784, §§ 2.º e 3.º.
Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 783.
§§ 1.º e 2.º (Revogados pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.)
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
Arts. 588 a 590. (Revogados pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.)
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 789.
Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 790, caput.
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 790, I.
II - do sócio, nos termos da lei;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 790, II.
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 790, III.
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 790, IV.
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 790, V.
Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 792, caput.
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 792, I.
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 792, IV.
III - nos demais casos expressos em lei.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 792, V.
Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 793.
Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 794, caput e § 1.º.
Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 794, § 2.º.
Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 795, caput e § 1.º.
§ 1.º Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 795, § 2.º.
§ 2.º Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 795, § 3.º.
Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 796.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 771, parágrafo único.
Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 772, caput.
I - ordenar o comparecimento das partes;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 772, I.
II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 772, II.
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 774, caput.
I - frauda a execução;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 774, I.
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 774, II.
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 774, IV.
IV - intimado,não indica ao juiz, em cinco dias, quais são os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 774, V.
Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 8.953, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 774, parágrafo único.
Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
Art. 602. (Revogado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.)
DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
Arts. 603 a 611. (Revogados pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.)
Das Diversas Espécies de Execução
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 797, caput.
Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 797, parágrafo único.
Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 798, caput, e inciso I, caput.
I - com o título executivo extrajudicial;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 798, I, a.
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 8.953, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 798, I, b.
III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 8.953, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 798, I, c.
Art. 615. Cumpre ainda ao credor:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 799, caput.
I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 798, II, caput, e a.
II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 799, I.
III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 799, VIII.
IV - provar que adimpliu a contraprestação, que lhe corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 798, I, d.
Art. 615-A. O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 828, caput.
§ 1.º O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 828, § 1.º
§ 2.º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 828, §§ 2.º e 3.º.
§ 3.º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 828, § 4.º.
§ 4.º O exequente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2.º do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 828, § 5.º.
§ 5.º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 801.
Art. 617. A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 802, caput.
Art. 618. É nula a execução:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 803, caput.
I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586);
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 803, I.
II - se o devedor não for regularmente citado;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 803, II.
III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 803, III.
Art. 619. A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 804, caput.
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 805, caput.
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
Da Entrega de Coisa Certa
Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.444, de 7-5-2002.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 806, caput.
Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 10.444, de 7-5-2002.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 806, § 1.º.
Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
Art. 623. Depositada a coisa, o exequente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 8.953, de 13-12-1994.
Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 10.444, de 7-5-2002.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 807.
Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 808.
Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 809, caput.
§ 1.º Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exequente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 10.444, de 7-5-2002.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 809, § 1.º.
§ 2.º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 10.444, de 7-5-2002.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 809, § 2.º.
Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 810.
Da Entrega de Coisa Incerta
Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se lhe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 811.
Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 812.
Art. 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 813.
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER
Da Obrigação de Fazer
Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 8.953, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 815.
Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 816, caput.
Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 816, parágrafo único.
Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exequente, decidir que aquele o realize à custa do executado.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 817, caput.
Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 817, parágrafo único.
Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 818.
Art. 636. Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 819, caput.
Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 819, parágrafo único.
Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 820, caput.
Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único).
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 820, parágrafo único.
Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 821, caput.
Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no art. 633.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 821, parágrafo único.
Arts. 639 a 641. (Revogados pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.)
Da Obrigação de Não Fazer
Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que lhe assine prazo para desfazê-lo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 822.
Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 823, caput.
Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 823, parágrafo único.
Das Disposições Comuns às Seções Precedentes
Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 10.444, de 7-5-2002.
Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 8.953, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 814, caput.
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 8.953, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 814, parágrafo único.
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens
•• Seção I com denominação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
Das disposições gerais
Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 824.
Art. 647. A expropriação consiste:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 825, caput.
I - na adjudicação em favor do exequente ou das pessoas indicadas no § 2.º do art. 685-A desta Lei;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 825, I.
II - na alienação por iniciativa particular;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivos correspondentes no CPC de 2015: arts. 825, II e 879, I.
III - na alienação em hasta pública;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivos correspondentes no CPC de 2015: arts. 825, II e 879, II.
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 825, III.
Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 832.
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 833, caput.
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 833, I.
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 833, II.
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 833, III.
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3.ºdeste artigo;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 833, IV.
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
•• Inciso V com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 833, V.
VI - o seguro de vida;
•• Inciso VI com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 833, VI.
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
•• Inciso VII com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 833, VII.
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
•• Inciso VIII com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 833, VIII.
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
•• Inciso IX com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 833, IX.
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança;
•• Inciso X com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 833, X.
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
•• Inciso XI acrescentado pela Lei n. 11.694, de 12-6-2008.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 833, XI.
§ 1.º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 833, § 1.º.
§ 2.º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 833, § 2.º.
§ 3.º (Vetado.)
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
O texto vetado dizia:
“§ 3.º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado penhorável até 40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios”.
Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 834.
Parágrafo único. (Vetado.)
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
O texto vetado dizia:
“Parágrafo único. Também pode ser penhorado o imóvel considerado bem de família, se de valor superior a 1000 (mil) salários mínimos, caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite será entregue ao executado, sob cláusula de impenhorabilidade”.
Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 826.
Da citação do devedor e da indicação de bens
•• Subseção II com denominação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 829, caput.
§ 1.º Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 829, § 1.º.
§ 2.º O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
§ 3.º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exequente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 829, § 2.º.
§ 4.º A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 841, § 1.º.
§ 5.º Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4.º).
•• Caput acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 827, caput.
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 827, § 1.º.
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 830, caput.
Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 830, § 1.º.
Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 830, §§ 2.º e 3.º.
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 835, caput.
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 835, I.
II - veículos de via terrestre;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 835, IV.
III - bens móveis em geral;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 835, VI.
IV - bens imóveis;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 835, V.
V - navios e aeronaves;
•• Inciso V com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 835, VIII.
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
•• Inciso VI com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 835, IX.
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
•• Inciso VII com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 835, X.
VIII - pedras e metais preciosos;
•• Inciso VIII com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 835, XI.
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal, com cotação em mercado;
•• Inciso IX com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 835, II.
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
•• Inciso X com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 835, III.
XI - outros direitos.
•• Inciso XI acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 835, XIII.
§ 1.º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 835, § 3.º.
§ 2.º Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 842.
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 854, caput.
§ 1.º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
§ 2.º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 854, § 3.º, caput, e I.
§ 3.º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 866, § 2.º.
§ 4.º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 11.694, de 12-6-2008.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 854, § 9.º.
Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 843, caput.
Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 848, caput.
I - se não obedecer à ordem legal;
•• Inciso I com redação mantida pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 848, I.
II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 848, II.
III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 848, III.
IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 848, IV.
V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;
•• Inciso V com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 848, V.
VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
•• Inciso VI com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 848, VI.
VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.
•• Inciso VII acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 848, VII.
§ 1.º É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 847, § 2.º.
§ 2.º A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 848, parágrafo único.
§ 3.º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 847, § 3.º.
Art. 657. Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 849.
Parágrafo único. O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
Art. 658. Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747).
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 845, § 2.º.
Da penhora e do depósito
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 831.
§ 1.º Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 845, caput.
§ 2.º Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 836, caput.
§ 3.º No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
§ 4.º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4.º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 844.
§ 5.º Nos casos do § 4.º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 10.444, de 7-5-2002.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 845, § 1.º.
§ 6.º Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 837.
Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 846, caput.
Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 846, § 1.º.
Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 846, § 2.º.
Art. 663. Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 846, § 3.º.
Parágrafo único. Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 846, § 4.º.
Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 839, caput.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 839, parágrafo único.
Art. 665. O auto de penhora conterá:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 838, caput.
I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 838, I.
II - os nomes do credor e do devedor;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 838, II.
III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 838, III.
IV - a nomeação do depositário dos bens.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 838, IV.
Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 840, caput.
I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 840, I.
II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 840, II.
III - em mãos de depositário particular, os demais bens.
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 840, II.
§ 1.º Com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 840, § 2.º.
§ 2.º As joias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 840, § 3.º.
§ 3.º A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
Art. 667. Não se procede à segunda penhora, salvo se:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 851, caput.
I - a primeira for anulada;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 851, I.
II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 851, II.
III - o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 851, III.
Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 847, caput.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:
•• Parágrafo único, caput, acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 847, § 1.º, caput.
I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 847, § 1.º, I.
II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 847, § 1.º, II.
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 847, § 1.º, III.
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 847, § 1.º, IV.
V - atribuir valor aos bens indicados à penhora.
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 847, § 1.º, V.
Art. 669. (Revogado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.)
Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 852, caput.
I - sujeitos a deterioração ou depreciação;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 852, I.
II - houver manifesta vantagem.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 852, II.
Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 853, caput.
Da penhora de créditos e de outros direitos patrimoniais
Art. 671. Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 855, caput.
I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 855, I.
II - ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 855, II.
Art. 672. A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 856, caput.
§ 1.º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será havido como depositário da importância.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 856, § 1.º.
§ 2.º O terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em juízo a importância da dívida.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 856, § 2.º.
§ 3.º Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação, que este lhe der, considerar-se-á em fraude de execução.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 856, § 3.º.
§ 4.º A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 856, § 4.º.
Art. 673. Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 857, caput.
§ 1.º O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 857, § 1.º.
§ 2.º A sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não receber o crédito do devedor, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do devedor.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 857, § 2.º.
Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 860.
Art. 675. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositadas, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras da imputação em pagamento.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 858.
Art. 676. Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o devedor será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 859.
Da penhora, do depósito e da administração de empresa e de outros estabelecimentos
Art. 677. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 862, caput.
§ 1.º Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 862, § 1.º.
§ 2.º É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração, escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a indicação.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 862, § 2.º.
Art. 678. A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens, ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 863, caput.
Parágrafo único. Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre determinados bens, o depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos artigos 716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o poder público, que houver outorgado a concessão.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 863, §§ 1.º e 2.º.
Art. 679. A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 864.
Da avaliação
Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 870.
Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 872, caput.
I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 872, I.
II - o valor dos bens.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 872, II.
Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 872, § 1.º.
Art. 682. O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 871, III.
Art. 683. É admitida nova avaliação quando:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 873, caput.
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 873, I.
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 873, II.
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 873, III.
Art. 684. Não se procederá à avaliação se:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 871, caput.
I - o exequente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V);
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 871, I.
II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 871, II.
III - (Revogado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.)
Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 874, caput.
I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e acessórios;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 874, I.
II - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 874, II.
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 875.
Da adjudicação
•• Subseção VI-A acrescentada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
Art. 685-A. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 876, caput.
§ 1.º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 876, § 4.º.
§ 2.º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 876, § 5.º.
§ 3.º Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 876, § 6.º.
§ 4.º No caso de penhora de quota, procedida por exequente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 876, § 7.º.
§ 5.º Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 877, caput.
Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 877, § 1.º.
Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 877, § 2.º.
Da alienação por iniciativa particular
•• Subseção VI-B acrescentada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exequente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 880, caput.
§ 1.º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 880, § 1.º.
§ 2.º A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 880, § 2.º.
§ 3.º Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 880, § 3.º.
Da alienação em hasta pública
•• Subseção VII com denominação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivos correspondentes no CPC de 2015: arts. 881, caput, e 886, caput.
I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 886, I.
II - o valor do bem;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 886, II.
III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 886, III.
IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 886, IV.
V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;
•• Inciso V com redação determinada pela Lei n. 8.953, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 886, VI.
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).
•• Inciso VI com redação determinada pela Lei n. 8.953, de 13-12-1994.
§ 1.º No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 886, parágrafo único.
§ 2.º A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
§ 3.º Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
Art. 687. O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 8.953, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 887, §§ 1.º e 3.º.
§ 1.º A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 8.953, de 13-12-1994.
§ 2.º Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 887, § 4.º.
§ 3.º Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 8.953, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 887, § 5.º.
§ 4.º O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 8.953, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 887, § 6.º.
§ 5.º O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 889, caput e I.
Art. 688. Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a transferência.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 888, caput.
Parágrafo único. O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der causa à transferência, responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 888, parágrafo único.
Art. 689. Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 900.
Art. 689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exequente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, ou no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
§ 1.º Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 895, § 2.º.
§ 2.º As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
§ 3.º O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
§ 4.º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes ao executado.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 895, § 9.º.
Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
•• Caput acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 890, caput.
I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 890, I.
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 890, II.
III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 890, III.
Parágrafo único. O exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exequente.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 890, § 1.º.
Art. 691. Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 893.
Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 8.953, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 891, caput.
Parágrafo único. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 8.953, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 899.
Art. 693. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 901, caput.
Parágrafo único. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 901, § 1.º.
Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 903, caput.
§ 1.º A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 903, § 1.º, caput.
I - por vício de nulidade;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 903, § 1.º, I.
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 903, § 1.º, III.
III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital;
IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1.º e 2.º);
V - quando realizada por preço vil (art. 692);
VI - nos casos previstos neste Código (art. 698).
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
§ 2.º No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exequente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exequente também a diferença.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
Art. 695. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 897.
§§ 1.º a 3.º (Revogados pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.)
Art. 696. O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 898.
Art. 697. (Revogado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.)
Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 889, caput e V.
Arts. 699 e 700. (Revogados pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.)
Art. 701. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 896, caput.
§ 1.º Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em praça.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 896, § 1.º.
§ 2.º Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz lhe imporá a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 896, § 2.º.
§ 3.º Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos antecedentes, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 896, § 3.º.
§ 4.º Findo o prazo do adiamento, o imóvel será alienado, na forma prevista no art. 686, VI.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 896, § 4.º.
Art. 702. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 894, caput.
Parágrafo único. Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 894, § 1.º.
Art. 703. A carta de arrematação conterá:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 901, § 2.º.
I - a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 901, § 2.º.
II - a cópia do auto de arrematação; e
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 901, § 2.º.
III - a prova de quitação do imposto de transmissão.
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 901, § 2.º.
IV - (Revogado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.)
Art. 704. Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 881, § 2.º.
Art. 705. Cumpre ao leiloeiro:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 884, caput.
I - publicar o edital, anunciando a alienação;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 884, I.
II - realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 884, II.
III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 884, III.
IV - receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;
V - receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juíz, o produto da alienação;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 884, IV.
VI - prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes ao depósito.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 884, V.
Art. 706. O leiloeiro público será indicado pelo exequente.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 883.
Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindo-se, se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
Do Pagamento ao Credor
Das disposições gerais
Art. 708. O pagamento ao credor far-se-á:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 904, caput.
I - pela entrega do dinheiro;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 904, I.
II - pela adjudicação dos bens penhorados;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 904, II.
III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.
Da entrega do dinheiro
Art. 709. O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 905, caput.
I - a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 905, I.
II - não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 905, II.
Parágrafo único. Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 906, caput.
Art. 710. Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será restituída ao devedor.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 907.
Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 908.
Art. 712. Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 909.
Art. 713. Findo o debate, o juiz decidirá.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
Da adjudicação de imóvel
•• Subseção III revogada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
Arts. 714 e 715. (Revogados pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.)
Do usufruto de móvel ou imóvel
•• Subseção IV com denominação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
Art. 716. O juiz pode conceder ao exequente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 867.
Art. 717. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exequente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 868, caput.
Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 868, § 1.º.
Art. 719. Na sentença, o juiz nomeará administrador que será investido de todos os poderes que concernem ao usufrutuário.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 869, caput.
Parágrafo único. Pode ser administrador:
I - o credor, consentindo o devedor;
II - o devedor, consentindo o credor.
Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na copropriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
Art. 721. É lícito ao credor, antes da realização da praça, requerer-lhe seja atribuído, em pagamento do crédito, o usufruto do imóvel penhorado.
Art. 722. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
I e II - (Revogados pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.)
§ 1.º Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo registro.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
§ 2.º Constarão da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
§ 3.º (Revogado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.)
Art. 723. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se houver administrador.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 869, § 3.º.
Art. 724. O exequente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 869, § 4.º.
Parágrafo único. Havendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 869, § 2.º.
Arts. 725 a 729. (Revogados pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.)
Da Execução contra a Fazenda Pública
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 910, caput.
•• O art. 1.º-B da Lei n. 9.494, de 10-9-1997, acresecentado pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24-8-2001, aumentou o prazo de que trata este artigo para 30 (tinta) dias.
•• Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o prazo a que se refere este artigo é de 30 (trinta) dias, de acordo com o que estabelece o art. 130 da Lei n. 8.213 de 24-7-1991, com redação determinada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997.
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 910, § 1.º.
Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito.
DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.
Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
•• Dispositivos correspondentes no CPC de 2015: arts. 528, § 8.º e 913.
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
•• Dispositivos correspondentes no CPC de 2015: arts. 528, caput e 911, caput.
§ 1.º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: arts. 528, § 3.º.
§ 2.º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 6.515, de 26-12-1977.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: arts. 528, § 5.º.
§ 3.º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: arts. 528, § 6.º.
Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.
•• Dispositivos correspondentes no CPC de 2015: arts. 529, caput e 912, caput.
Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: arts. 529, §§ 1.º e 2.º e 912, § 2.º.
Art. 735. Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observando-se o procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título.