Dispõe sobre o benefício do seguro-desemprego, altera dispositivo da Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 2.º da Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2.º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;
•• Inciso I prejudicado pela Lei n. 10.608, de 20-12-2002.
II - auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional."
•• Inciso II prejudicado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
Art. 2.º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo CODEFAT.
§ 1.º O benefício poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, observado o disposto no artigo anterior.
§ 2.º A determinação do período máximo mencionado no caput deste artigo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego:
I - 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, no período de referência;
II - 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte) e três meses, no período de referência;
III - 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
§ 3.º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos do parágrafo anterior.
§ 4.º O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado em até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do CODEFAT, desde que o gasto adicional representado por este prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da Reserva Mínima de Liquidez, de que trata o § 2.º do art. 9.º da Lei n. 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1.º da Lei n. 8.352, de 28 de dezembro de 1991.
§ 5.º Na determinação do prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o CODEFAT observará, dentre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 1994; 173.º da Independência e 106.º da República.
ITAMAR FRANCO
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 1.º-7-1994. Essa Lei foi revogada pelo inciso III do art. 4.º, da Medida Provisória n. 665, de 30-12-2014.