Art. 388. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.
Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
• Vide art. 799 do CPP.
Art. 390. O escrivão, dentro de 3 (três) dias após a publicação, e sob pena de suspensão de 5 (cinco) dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.
• Vide arts. 799 e 800, § 4.º, do CPP.
Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 (dez) dias, afixado no lugar de costume.
• Vide arts. 268 a 273 e 370, § 1.º, do CPP.
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
• Vide art. 798 do CPP.
• Vide Súmulas 310 e 710 do STF.
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
• Vide arts. 321 a 324 e 370, §§ 1.º a 4.º, do CPP.
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
• Vide art. 370, §§ 1.º a 4.º, do CPP.
IV - mediante edital, nos casos do n. II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do n. III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1.º O prazo do edital será de 90 (noventa) dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, e de 60 (sessenta) dias, nos outros casos.
§ 2.º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Art. 393. (Revogado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.)
Dos Processos em Espécie
Do Processo Comum
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
• Vide art. 564, I, do CPP.
§ 1.º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
•• § 1.º, caput, acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
•• Vide art. 538 do CPP.
•• Vide arts. 61 e 77 a 83 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
•• Vide art. 94 da Lei n. 10.741, de 1.º-10-2003 (Estatuto do Idoso).
• Vide Súmula 428 do STJ.
• Vide art. 41 da Lei n. 11.340, de 7-8-2006 (violência doméstica).
§ 2.º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§ 3.º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§ 4.º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
•• Citado art. 398 deste Código foi revogado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
• Vide Lei n. 8.038, de 28-5-1990.
• Vide Lei n. 8.658, de 26-5-1993.
§ 5.º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 13.285, de 10-5-2016.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
I - for manifestamente inepta;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
• Vide art. 41 do CPP.
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
• Vide art. 485, IV, do NCPC.
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
• Vide art. 581, I, do CPP.
• Vide Súmulas 524, 707 e 709 do STF.
• Vide art. 82 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.)
•• A Lei n. 11.719, de 20-6-2008, acrescentou este parágrafo único, porém com texto revogado.
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
• Vide art. 117, I, do CP.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§ 1.º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§ 2.º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
• Vide art. 366 do CPP.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
• Vide arts. 415 e 593 do CPP.
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
•• Vide arts. 23 a 25 do CP.
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
• Vide arts. 20, 21, 22, 26 e 28, § 1.º, do CP.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
•• Vide art. 5.º, XXXIX, da CF.
IV - extinta a punibilidade do agente.
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
•• Vide art. 107 do CP.
• Vide arts. 61 e 581, VIII, do CPP.
Art. 398. (Revogado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.)
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
• Vide art. 5.º, LV, da CF.
• Vide arts. 370 a 372 do CPP.
§ 1.º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
•• Vide arts. 260 e 564, III, e, do CPP.
• Vide arts. 185 a 196 do CPP.
§ 2.º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
•• Vide art. 5.º, LIII, da CF.
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
•• Vide art. 533 do CPP.
§ 1.º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§ 2.º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
•• Vide art. 278 do CPP.
• Vide arts. 159, § 5.º, I, e 396-A, caput, do CPP.
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§ 1.º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
•• Vide art. 208 do CPP.
§ 2.º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§ 1.º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§ 2.º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
• Vide arts. 268 e s. do CPP.
§ 3.º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
• Vide art. 800, § 3.º, do CPP.
Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§ 1.º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§ 2.º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
• A Resolução n. 105, de 6-4-2010, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência.
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
•• Capítulo II com denominação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
•• Vide art. 5.º, XXXVIII, da CF.
•• Vide art. 74, § 1.º, do CPP, sobre a competência do júri.
• Vide Súmulas 156, 162, 206, 603, 712, 713 e 721 do STF.
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 800, II, do CPP.
§ 1.º O prazo previsto no
caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide Súmula 710 do STF.
§ 2.º A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 3.º Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 111 do CP.
Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1.º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2.º As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 3.º Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 4.º As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 5.º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 6.º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
•• § 6.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 7.º Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
•• § 7.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 8.º A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.
•• § 8.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 536 do CPP.
§ 9.º Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
•• § 9.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
•• Vide art. 5.º, LXXVIII, da CF.
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 5.º, LVII, da CF.
• Vide arts. 564, III, f, e 581, IV, do CPP.
• Vide art. 117, II, do CP.
• Vide Súmula 191 do STJ.
§ 1.º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 418 do CPP.
• Vide art. 7.º do Decreto-lei n. 3.931, de 11-12-1941.
§ 2.º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide arts. 321 a 350 do CPP.
§ 3.º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
•• Vide Súmula 21 do STJ.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
•• Vide Súmula 524 do STF.
• Sobre extinção da punibilidade dispõe o art. 107 do CP.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
I - provada a inexistência do fato;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
III - o fato não constituir infração penal;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 28 do CPP.
Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 383 do CPP.
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1.º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 5.º, LV, da CF.
• Vide arts. 81, parágrafo único, e 581, II, do CPP.
• Vide Súmula 603 do STF.
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
I - pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 370, § 4.º, do CPP.
II - ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1.º do art. 370 deste Código.
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1.º Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2.º Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário
Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide arts. 406, §§ 2.º e 3.º, e 461 do CPP.
Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
I - ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
II - fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Do Alistamento dos Jurados
Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1.º Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3.º do art. 426 deste Código.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2.º O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1.º A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2.º Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 3.º Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 4.º O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 5.º Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Do Desaforamento
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide Súmula 712 do STF.
§ 1.º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2.º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 3.º Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 4.º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 581, IV, do CPP.
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
•• Vide Súmula 712 do STF.
§ 1.º Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
•• Vide Súmula 64 do STJ.
§ 2.º Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide Súmula 21 do STJ.
Da Organização da Pauta
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I - os acusados presos;
II - dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III - em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
•• Caput e incisos com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1.º Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2.º O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide arts. 268 e 269 do CPP.
Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 370 do CPP.
Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 564, III, j, do CPP.
§ 1.º O sorteio será realizado entre o 15.º (décimo quinto) e o 10.º (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2.º A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 3.º O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Da Função do Jurado
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1.º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2.º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
II - os Governadores e seus respectivos Secretários;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
III - os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
IV - os Prefeitos Municipais;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
•• Inciso V com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
•• Inciso VI com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
•• Inciso VII com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
VIII - os militares em serviço ativo;
•• Inciso VIII com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
•• Inciso IX com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
•• Inciso X com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1.º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2.º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 15, IV, da CF.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide arts. 252, 253, 425, 426 e 564, III, i e j, do CPP.
Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide arts. 252 e 253 do CPP.
I - marido e mulher;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
II - ascendente e descendente;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
III - sogro e genro ou nora;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
IV - irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
V - tio e sobrinho;
•• Inciso V com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
VI - padrasto, madrasta ou enteado.
•• Inciso VI com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1.º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2.º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 449. Não poderá servir o jurado que:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
I - tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide Súmula 206 do STF.
II - no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
III - tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 106 do CPP.
Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Da Reunião e das Sessões do Tribunal do Júri
Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 93, IX, da CF.
• Vide arts. 437 e 443 do CPP.
Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 129, § 2.º, da CF.
• Vide art. 25, parágrafo único, da Lei n. 8.625, de 12-2-1993.
Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 265 do CPP.
§ 1.º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide Súmula 523 do STF.
Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide arts. 60, III, 370, § 1.º, e 564, III, g, do CPP.
§ 1.º Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2.º Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 564, III, g, do CPP.
Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2.º do art. 436 deste Código.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 330 do CP.
Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 210 do CPP.
Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide arts. 218 e 564, III, h, do CPP.
§ 1.º Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 330 do CP.
§ 2.º O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1.º O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2.º Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 564, III, i, do CPP.
Art. 465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1.º O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2.º do art. 436 deste Código.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 564, III, j, do CPP.
§ 2.º A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 564, III, j, do CPP.
Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1.º A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2.º Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de coautoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 470. Desacolhida a arguição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 471. Se, em consequência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
Assim o prometo.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Da Instrução em Plenário
Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1.º Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2.º Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 3.º As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 564, III, e, do CPP.
§ 1.º O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2.º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 3.º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide Súmula Vinculante 11.
Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Dos Debates
Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1.º O assistente falará depois do Ministério Público.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2.º Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 3.º Finda a acusação, terá a palavra a defesa.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 4.º A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1.º Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2.º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1.º deste artigo.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 5.º, LVI, da CF.
• Vide art. 186, parágrafo único, do CPP.
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide arts. 231 e 798, § 1.º, do CPP.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1.º Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2.º Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 3.º Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 497 do CPP.
Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Do Questionário e sua Votação
Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 564, III, k, do CPP.
• Vide Súmulas 156 e 162 do STF.
I - a materialidade do fato;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
II - a autoria ou participação;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
III - se o acusado deve ser absolvido;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 593, § 3.º, do CPP.
IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 593, § 3.º, do CPP.
V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
•• Inciso V com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1.º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
•• Vide art. 5.º, XXXVIII, b, da CF.
§ 2.º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:
O jurado absolve o acusado?
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
•• Vide art. 5.º, XXXVIII, b, da CF.
§ 3.º Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:
I - causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
II - circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 4.º Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2.º (segundo) ou 3.º (terceiro) quesito, conforme o caso.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 593, § 3.º, do CPP.
§ 5.º Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 6.º Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.
•• § 6.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 564, parágrafo único, do CPP.
Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 5.º, XXXVIII, b, da CF.
§ 1.º Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2.º O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 251 do CPP.
Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
•• Vide art. 5.º, XXXVIII, b, da CF.
Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 491 do CPP.
Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 564, parágrafo único, do CPP.
Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Da Sentença
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 93, IX, da CF.
• Vide art. 564, III, m, do CPP.
I - no caso de condenação:
•• Inciso I, caput, com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 74, § 3.º, do CPP.
a) fixará a pena-base;
•• Alínea a acrescentada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
•• Alínea b acrescentada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;
•• Alínea c acrescentada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;
•• Alínea d acrescentada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 42 do CP.
• Vide art. 387, § 2.º, do CPP.
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;
•• Alínea e acrescentada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;
•• Alínea f acrescentada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
II - no caso de absolvição:
•• Inciso II, caput, com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;
•• Alínea a com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 386, parágrafo único, I, do CPP.
b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;
•• Alínea b com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.
•• Alínea c com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 1.º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
§ 2.º Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1.º deste artigo.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 74, § 3.º, do CPP.
Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Da Ata dos Trabalhos
Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
I - a data e a hora da instalação dos trabalhos;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
II - o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
III - os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
IV - o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
V - o sorteio dos jurados suplentes;
•• Inciso V com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
VI - o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;
•• Inciso VI com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
VII - a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;
•• Inciso VII com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
VIII - o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;
•• Inciso VIII com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
IX - as testemunhas dispensadas de depor;
•• Inciso IX com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
X - o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;
•• Inciso X com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
XI - a verificação das cédulas pelo juiz presidente;
•• Inciso XI com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
XII - a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;
•• Inciso XII com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
XIII - o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;
•• Inciso XIII com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
XIV - os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;
•• Inciso XIV com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
XV - os incidentes;
•• Inciso XV com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
XVI - o julgamento da causa;
•• Inciso XVI com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
XVII - a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.
•• Inciso XVII com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri
Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 251 do CPP.
• Vide Súmula 523 do STF.
I - regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
II - requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
III - dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
IV - resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
V - nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;
•• Inciso V com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide arts. 261 a 267 do CPP.
VI - mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;
•• Inciso VI com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 217 do CPP.
VII - suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;
•• Inciso VII com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 481 do CPP.
VIII - interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;
•• Inciso VIII com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 564, III, j, do CPP.
IX - decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a arguição de extinção de punibilidade;
•• Inciso IX com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 107 do CP.
X - resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;
•• Inciso X com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
XI - determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;
•• Inciso XI com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
XII - regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.
•• Inciso XII com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Arts. 498 a 502. (Revogados pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.)
Dos Processos Especiais
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA
• Vide Lei n. 1.079, de 10-4-1950.
Arts. 503 a 512. (Revogados pela Lei n. 11.101, de 9-2-2005.)
•• Vide arts. 183 a 188 da Lei n. 11.101, de 9-2-2005 - Lei de Falências.
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art. 513. Nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
• Vide art. 312 e s. do CP.
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
•• Vide Súmula 330 do STJ.
• Vide arts. 323 e 324 do CPP.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.
Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.
Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
• Vide arts. 395 e 581, I, do CPP.
Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
• Vide arts. 351 a 369 do CPP, sobre citações.
Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
•• Os arts. 498 a 502, que constavam do citado Capítulo III do Título I deste Livro, foram revogados pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
• Vide, no CPP, os arts. 394 a 405.
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
• Vide art. 61 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
•• Vide Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide arts. 138 e 140 do CP, respectivamente, sobre calúnia e injúria.
• Vide arts. 395 a 405 do CPP.
Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
Art. 521. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.
Art. 522. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.
• Vide art. 107 do CP.
Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
• Vide arts. 138, § 3.º e 139, parágrafo único, do CP.
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
Art. 524. No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
•• Sobre crimes em matéria de propriedade industrial vigoram as disposições da Lei n. 9.279, de 14-5-1996, arts. 183 a 195.
• Vide arts. 184 e 186 do CP.
• Vide arts. 394 a 405 do CPP.
Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
• Vide arts. 158, 395 e 564 do CPP.
Art. 526. Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.
• Vide arts. 201 e 202, II, da Lei n. 9.279, de 14-5-1996.
Art. 527. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.
• Vide arts. 240 a 250 do CPP.
Parágrafo único. O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.
Art. 528. Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.
• Vide art. 593, II, do CPP.
Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, após a homologação do laudo.
• Vide art. 107, IV, do CP.
• Vide art. 38 do CPP.
Parágrafo único. Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.
Art. 530. Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.
• Vide art. 107, IV, do CP.
Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 10.695, de 1.º-7-2003.
Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 10.695, de 1.º-7-2003.
• Vide arts. 184 e 186, III, do CP.
Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 10.695, de 1.º-7-2003.
Art. 530-D. Subsequente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 10.695, de 1.º-7-2003.
Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 10.695, de 1.º-7-2003.
Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 10.695, de 1.º-7-2003.
Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 10.695, de 1.º-7-2003.
Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 10.695, de 1.º-7-2003.
Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 10.695, de 1.º-7-2003.
DO PROCESSO SUMÁRIO
Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
• Vide arts. 209, 395 a 397 e 400 do CPP.
• Vide arts. 61, 66 e 77, § 2.º, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
• Vide art. 401 do CPP.
Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§§ 1.º a 4.º (Revogados pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.)
Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
• Vide art. 403, caput, do CPP.
§ 1.º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
• Vide art. 403, § 1.º, do CPP.
§ 2.º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
• Vide art. 403, § 2.º, do CPP.
Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§§ 1.º e 2.º (Revogados pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.)
Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
Art. 537. (Revogado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.)
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
§§ 1.º a 4.º (Revogados pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.)
Arts. 539 e 540. (Revogados pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.)
DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS
Art. 541. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.
• Vide arts. 314, 337 e 356 do CP.
§ 1.º Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.
§ 2.º Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:
a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;
b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;
c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de 10 (dez) dias, para o processo de restauração dos autos.
§ 3.º Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.
Art. 542. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.
Art. 543. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:
I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;
II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;
III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;
IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;
V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.
Art. 544. Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de 20 (vinte) dias, serão os autos conclusos para julgamento.
Parágrafo único. No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em 5 (cinco) dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.
Art. 545. Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.
Art. 546. Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Art. 547. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
• Vide art. 593, II, do CPP.
Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.
Art. 548. Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA POR FATO NÃO CRIMINOSO
•• Após a Reforma Penal da Parte Geral do CP pela Lei n. 7.209, de 11-7-1984, não se aplica mais a medida de segurança prevista neste Capítulo.
• Vide arts. 26 (inimputáveis) e 96 a 99 (medidas de segurança) do CP.
Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.
•• Referência a dispositivos originais do CP. Vide arts. 17 (crime impossível) e 31 (casos de impunibilidade) da nova Parte Geral do mesmo Código.
Art. 550. O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.
Art. 551. O juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação do interessado para comparecer em juízo, a fim de ser interrogado.
Art. 552. Após o interrogatório ou dentro do prazo de 2 (dois) dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.
Parágrafo único. O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.
Art. 553. O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas.
Art. 554. Após o prazo de defesa ou a realização dos exames e diligências ordenados pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, será marcada audiência, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alegações orais pelo órgão do Ministério Público e pelo defensor, dentro de 10 (dez) minutos para cada um, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. Se o juiz não se julgar habilitado a proferir a decisão, designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de 5 (cinco) dias, para publicar a sentença.
Art. 555. Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança.
•• Vide nota ao art. 549 do CPP.
Dos Processos de Competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação
•• Este Título foi revogado pela Lei n. 8.658, de 26-5-1993.
DA INSTRUÇÃO
Arts. 556 a 560. (Revogados pela Lei n. 8.658, de 26-5-1993.)
DO JULGAMENTO
Arts. 561 e 562. (Revogados pela Lei n. 8.658, de 26-5-1993.)
Das Nulidades e dos Recursos em Geral
Das Nulidades
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
• Vide Súmula 523 do STF.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
• Vide arts. 69 a 91 e 252 a 256 do CPP.
II - por ilegitimidade de parte;
• Vide art. 568 do CPP, sobre ilegitimidade.
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
• Vide arts. 26, 39, 41 e 44 do CPP, sobre contravenções, representação e denúncia ou queixa.
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167;
• Vide arts. 158 e s. do CPP.
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 (vinte e um) anos;
•• Vide art. 5.º, caput, do CC.
• Vide Súmulas 352, 523 e 708 do STF.
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
• Vide arts. 24 e 29 do CPP.
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
• Vide Súmulas 707 e 708 do STF.
• Vide arts. 185 a 196 e 351 a 369 do CPP.
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
•• A Lei n. 11.689, de 9-6-2008, que alterou o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, extinguiu o libelo.
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
• Vide art. 457, § 2.º, do CPP.
• Vide Súmula 712 do STF.
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
• Vide art. 461 do CPP.
i) a presença pelo menos de 15 (quinze) jurados para a constituição do júri;
• Vide art. 463 do CPP.
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
• Vide arts. 433, 466, §§ 1.º e 2.º, e 467 do CPP.
k) os quesitos e as respectivas respostas;
• Vide arts. 455, 456, § 2.º, e 482 a 484 do CPP.
• Vide Súmulas 156 e 162 do STF.
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
• Vide arts. 476 a 481 do CPP.
• Vide arts. 381 e s. do CPP.
n) o recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
• Vide arts. 574 e 576 do CPP.
• Vide art. 7.º da Lei n. 1.521, de 26-12-1951.
• Vide Súmula 423 do STF.
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
• Vide art. 370 e s. do CPP.
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o
quorum legal para o julgamento;
•• Sobre Tribunais de Apelação, vide Nota dos Organizadores.
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 263, de 23 de fevereiro de 1948.
• Vide arts. 483 e 490 do CPP.
• Vide Súmulas 156 e 162 do STF.
Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
• Vide Súmulas 352 e 366 do STF.
Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
• Vide art. 109 do CPP.
Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
• Vide art. 41 do CPP, sobre elementos da queixa ou denúncia.
• Vide arts, 24, 25, 39, 40 e 564, II e III, do CPP.
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
• Vide Súmula 155 do STF.
I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;
•• Vide art. 411 do CPP.
II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e VII do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;
•• Vide art. 400 do CPP.
III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;
•• Citado art. 537 do CPP foi revogado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
•• Vide art. 531 do CPP.
•• Vide Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;
V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);
•• Com a redação dada ao art. 447 pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008, entendemos que a remissão correta é ao art. 454 do CPP.
VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;
•• Sobre Tribunais de Apelação, vide Nota dos Organizadores.
•• Citado art. 500 do CPP foi revogado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
•• Vide art. 102 da CF.
•• Vide arts. 400 e 610 do CPP.
VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, III, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
• Vide Súmulas 155, 156 e 162 do STF.
I - se não forem arguidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
• Vide Súmula 366 do STF.
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
§ 1.º A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 2.º O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Dos Recursos em Geral
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
• Vide Súmula 160 do STF.
• Vide arts. 564, III, n, e 576 do CPP.
• Vide art. 746 do CPP, sobre recursos.
• Vide art. 7.º da Lei n. 1.521, de 26-12-1951, sobre crimes contra a economia popular.
I - da sentença que conceder
habeas corpus;
• Vide arts. 581, X, e 647 a 667 do CPP.
• Vide Súmula 344 do STF.
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
•• O art. 411 foi alterado pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008, e não dispõe mais sobre a matéria. Sobre absolvição sumária vide arts. 415 e 416 do CPP.
Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.
• Vide Súmulas 320, 428 e 705 do STF.
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
•• Vide arts. 17 e 42 do CPP.
Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
• Vide Súmulas 210 e 448 do STF.
Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
• Vide arts. 587 e 600, § 4.º do CPP.
• Vide art. 83, § 1.º, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide Súmulas 160 e 428 do STF.
§ 1.º Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
§ 2.º A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.
§ 3.º Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por 10 (dez) a 30 (trinta) dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.
Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
•• Referência a dispositivo original do CP. Vide art. 29 da nova Parte Geral do mesmo Código.
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
•• Vide art. 593, § 4.º, do CPP.
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
• Vide art. 395 do CPP.
• Vide art. 82, § 1.º, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide Súmula 707 do STF.
II - que concluir pela incompetência do juízo;
• Vide Súmula 33 do STJ.
• Vide art. 564, I, do CPP.
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
• Vide arts. 95 e s. do CPP.
IV - que pronunciar o réu;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.
• Vide art. 413 do CPP.
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
•• Inciso V com redação determinada pela Lei n. 7.780, de 22-6-1989.
• Vide arts. 310 a 316 e 322 a 350 do CPP.
VI - (
Revogado pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
• Vide arts. 341 a 347 do CPP.
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
• Vide art. 107 e s. do CP.
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
• Vide art. 107 e s. do CP.
X - que conceder ou negar a ordem de
habeas corpus;
• Vide arts. 647 a 667 do CPP.
• Vide Súmula 423 do STF.
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
• Vide arts. 77 e s. do CP.
• Vide arts. 66 e 197 da LEP.
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
•• Do livramento condicional: vide arts. 131 a 146 e 197 da LEP.
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
• Vide art. 426, § 1.º, do CPP.
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
• Vide arts. 593 e s. do CPP.
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
• Vide arts. 92 e 93 do CPP.
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
• Vide arts. 111 a 197 da LEP.
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
• Vide arts. 145 e s. do CPP.
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
•• Da execução das medidas de segurança: vide arts. 171 a 179 e 197 da LEP.
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
•• Vide nota ao inciso XIX deste artigo.
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
•• Vide nota ao inciso XIX deste artigo.
XXII - que revogar a medida de segurança;
•• Vide nota ao inciso XIX deste artigo.
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
•• Vide nota ao inciso XIX deste artigo.
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
•• Vide art. 51 do CP.
Art. 582. Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.
•• Sobre Tribunais de Apelação, vide Nota dos Organizadores.
Parágrafo único. O recurso, no caso do n. XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.
Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:
I - quando interpostos de ofício;
II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;
III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.
Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
• Vide arts. 131 e s. da LEP.
• Vide art. 83 do CP.
§ 1.º Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do n. VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
• Vide Súmula 210 do STF.
§ 2.º O recurso da pronúncia suspenderá tão somente o julgamento.
§ 3.º O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.
Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.
• Vide art. 413, § 3.º, do CPP.
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.
• Vide Súmulas 319 e 700 do STF.
Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de 20 (vinte) dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.
Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de 5 (cinco) dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.
Art. 588. Dentro de 2 (dois) dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
• Vide Súmula 707 do STF.
Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.
Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de 2 (dois) dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
Art. 590. Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.
Art. 591. Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal
ad quem, dentro de 5 (cinco) dias da publicação da resposta do juiz
a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.
Art. 592. Publicada a decisão do juiz ou do tribunal
ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de 5 (cinco) dias, ao juiz
a quo.
DA APELAÇÃO
• Vide arts. 397, 581, XV, 598 e 609 do CPP.
• Vide arts. 76, § 5.º, e 82 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide Súmulas 428, 320 e 710 do STF.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
• Vide art. 102, II, b, da CF.
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
• Vide art. 120, § 1.º, 127 e 134 a 137 do CPP.
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
• Vide Súmula 713 do STF.
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
• Vide art. 593, § 1.º, do CPP.
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
• Vide art. 593, § 2.º, do CPP.
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
• Vide art. 593, § 3.º, do CPP.
§ 1.º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
§ 2.º Interposta a apelação com fundamento no n. III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
§ 3.º Se a apelação se fundar no n. III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
§ 4.º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
Art. 594. (Revogado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.)
Art. 595. (Revogado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.)
Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 5.941, de 22-11-1973.
• Vide art. 5.º, LVII, da CF.
Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 5.941, de 22-11-1973, e tacitamente revogado pela Reforma Penal de 1984.
Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
• Vide Súmulas 210 e 713 do STF.
• Vide art. 271 do CPP, sobre a interposição de recurso.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de 15 (quinze) dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.
• Vide Súmula 160 do STF.
Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de 8 (oito) dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de 3 (três) dias.
§ 1.º Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3 (três) dias, após o Ministério Público.
§ 2.º Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.
§ 3.º Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.
§ 4.º Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal
ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 4.336, de 1.º-6-1964.
Art. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de 30 (trinta) dias.
§ 1.º Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.
§ 2.º As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.
Art. 602. Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal
ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.
Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, III.
Arts. 604 a 606. (Revogados pela Lei n. 263, de 23-2-1948.)
DO PROTESTO POR NOVO JÚRI
Arts. 607 e 608. (Revogados pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.)
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
•• Sobre Tribunais de Apelação, vide Nota dos Organizadores.
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 1.720-B, de 3-11-1952.
• Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios: Lei n. 9.699, de 8-9-1998.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 1.720-B, de 3-11-1952.
• Vide Súmula 293 do STF.
Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de
habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
•• Com o advento das Leis n. 9.099, de 26-9-1995, e 10.259, de 12-7-2011, a aplicação deste dispositivo restou prejudicada.
Art. 611. (Revogado pelo Decreto-lei n. 552, de 25-4-1969.)
Art. 612. Os recursos de
habeas corpus, designado o relator, serão julgados na primeira sessão.
• Vide arts. 647 a 667 do CPP.
• Vide Súmula 431 do STF.
Art. 613. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no art. 610, com as seguintes modificações:
I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;
II - os prazos serão ampliados ao dobro;
III - o tempo para os debates será de um quarto de hora.
Art. 614. No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos arts. 610 e 613, os motivos da demora serão declarados nos autos.
Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.
§ 1.º Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
§ 2.º O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.
Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
• Vide arts. 185 e s. do CPP.
• Vide art. 3.º, III, da Lei n. 8.038, de 28-5-1990.
Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
• Vide Súmulas 160, 453 e 525 do STF.
Art. 618. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento dos recursos e apelações.
•• Sobre Tribunais de Apelação, vide Nota dos Organizadores.
DOS EMBARGOS
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
• Vide art. 382 do CPP.
• Vide art. 83, § 2.º, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide Súmula 710 do STF.
Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
• Vide art. 578 do CPP.
• Vide art. 1.026 do NCPC.
• Vide art. 83, § 2.º, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
§ 1.º O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.
§ 2.º Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.
• Vide art. 609 do CPP, parágrafo único, sobre embargos infringentes e de nulidade.
DA REVISÃO
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
• Vide arts. 145 e s. do CPP.
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
• Vide Súmula 611 do STF.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
•• Vide arts. 127 e 133 da CF.
• Vide Súmula 393 do STF.
Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.
•• Caput e incisos com redação determinada pelo Decreto-lei n. 504, de 18-3-1969.
•• Sobre Tribunal Federal de Recursos e Tribunais de Alçada, vide Nota dos Organizadores.
§ 1.º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 504, de 18-3-1969.
•• Sobre Tribunal Federal de Recursos, vide Nota dos Organizadores.
§ 2.º Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 504, de 18-3-1969.
•• Sobre Tribunais de Alçada, vide Nota dos Organizadores.
§ 3.º Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.
•• § 3.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 504, de 18-3-1969.
• Vide arts. 102, I, j, e 105, I, e, da CF.
Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
§ 1.º O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.
§ 2.º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
§ 3.º Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á
in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).
•• Prejudicada a referência ao art. 624, parágrafo único, modificado pelo Decreto-lei n. 504, de 18-3-1969.
§ 4.º Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.
§ 5.º Se o requerimento não for indeferido
in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
• Vide art. 617 do CPP.
• Vide Súmulas 160 e 453 do STF.
Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.
• Vide arts. 96 a 99 do CP.
Art. 628. Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.
•• Tribunais de Apelação: antiga denominação substituída por Tribunais de Justiça.
Art. 629. À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.
Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1.º Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
§ 2.º A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada.
• Vide art. 5.º, LXXV, da CF.
Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
• Vide arts. 26 a 28 da Lei n. 8.038, de 28-5-1990.
Arts. 632 a 636. (Revogados pela Lei n. 3.396, de 2-6-1958.)
Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.
• Vide Súmula 267 do STJ.
Art. 638. O recurso extraordinário será processado e julgado no Supremo Tribunal Federal na forma estabelecida pelo respectivo regimento interno.
DA CARTA TESTEMUNHÁVEL
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo
ad quem.
• Vide art. 581, XV, do CPP.
Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
• Vide art. 1.017 do NCPC.
Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de 60 (sessenta) dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.
Art. 642. O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por 30 (trinta) dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal
ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.
Art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.
Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.
Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.
Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO
• Vide, sobre o habeas corpus, os arts. 5.º, LXVIII, LXIX, LXXVII, 102, I, d e i, e II, a, 105, I, c, II, a, 108, I, d, 109, VII, 121, § 3.º, e § 4.º, V, e 142, § 2.º, da CF.
Art. 647. Dar-se-á
habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
• Vide art. 5.º, LXVIII, da CF.
• Vide arts. 574, I, e 581, X, do CPP.
• Vide Súmula 395, 693 e 694 do STF.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
• Vide Súmula Vinculante 24 do STF.
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
• Vide art. 5.º, LXVIII, da CF.
• Vide arts. 10 e 46 do CPP.
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
• Vide arts. 310 e 316 do CPP.
• Vide art. 20, parágrafo único, da Lei n. 11.340, de 7-8-2006.
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
• Vide arts. 323, 324 e 581, V, do CPP.
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
• Vide arts. 563 a 573 do CPP, sobre nulidades.
VII - quando extinta a punibilidade.
• Vide art. 107 do CP.
Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.
• Vide Súmula 606 do STF.
Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de
habeas corpus:
I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no art. 101, I,
g, da Constituição;
•• Refere-se a dispositivo da Constituição de 1937. Vide art. 102, I, d e i, da CF.
II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.
•• Sobre Tribunais de Apelação, vide Nota dos Organizadores.
§ 1.º A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
• Vide Súmula 606 do STF.
§ 2.º Não cabe o
habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.
•• Sobre prisão administrativa, vide art. 5.º, LXI, da CF.
Art. 651. A concessão do
habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.
Art. 652. Se o
habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.
Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de
habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.
• Vide Lei 4.898, de 9-12-1965.
• Vide art. 37, § 6.º da CF.
Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.
Art. 654. O
habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
• Vide art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 8.906, de 4-7-1994.
• Vide arts. 5.º, LXXVII, e 133 da CF.
• Vide art. 32, I, da Lei n. 8.625, de 12-2-1993.
§ 1.º A petição de
habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
§ 2.º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de
habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Art. 655. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de
habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o
habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.
•• Sobre Tribunal de Apelação, vide Nota dos Organizadores.
• Vide arts. 319 e 330 do CP.
• Vide Lei n. 4.898, de 9-12-1965.
Art. 656. Recebida a petição de
habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.
Parágrafo único. Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.
• Vide art. 330 do CP.
Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:
I - grave enfermidade do paciente;
II - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;
III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.
Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.
Art. 658. O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
• Vide Súmula 695 do STF.
Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1.º Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.
§ 2.º Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.
• Vide Súmula 431 do STF.
§ 3.º Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.
§ 4.º Se a ordem de
habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.
§ 5.º Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.
§ 6.º Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único,
in fine, ou por via postal.
Art. 661. Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de
habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.
•• Sobre Tribunais de Apelação, vide Nota dos Organizadores.
Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1.º, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que lhe for apresentada a petição.
Art. 663. As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.
• Vide Súmula 395 do STF.
Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.
• Vide Súmula 431 do STF.
Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
Art. 665. O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.
Parágrafo único. A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único,
in fine.
Art. 666. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de
habeas corpus de sua competência originária.
•• Sobre Tribunal de Apelação, vide Nota dos Organizadores.
Art. 667. No processo e julgamento do
habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de
habeas corpus, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.
• Vide Lei n. 8.038, de 28-5-1990.
• Vide Súmula 431 do STF.
Da Execução
•• Após o advento da LEP, este Livro IV restou prejudicado. Ao longo do texto remetemos o consulente aos dispositivos que hoje tratam da matéria.
• O Decreto n. 5.919, de 3-10-2006, promulga a Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior.
Disposições Gerais
Art. 668. A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.
• Vide art. 65 da LEP.
Parágrafo único. Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.
Art. 669. Só depois de passar em julgado, será exequível a sentença, salvo:
I - quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança;
II - quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 (oito) anos.
• Vide art. 105 da LEP.
Art. 670. No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conhecimento ao juiz de primeira instância.
Art. 671. Os incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo juiz.
Art. 672. Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:
I - de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;
II - de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;
III - de internação em hospital ou manicômio.
Art. 673. Verificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito mandará pô-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo do julgamento do recurso, salvo se, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 (oito) anos, o querelante ou o Ministério Público também houver apelado da sentença condenatória.
Da Execução das Penas em Espécie
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
•• Vide arts. 105 a 146 da LEP.
Art. 674. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 82, última parte, a expedição da carta de guia será ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas.
Art. 675. No caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença condenatória.
§ 1.º No caso de reformada pela superior instância, em grau de recurso, a sentença absolutória, estando o réu solto, o presidente da câmara ou do tribunal fará, logo após a sessão de julgamento, remeter ao chefe de Polícia o mandado de prisão do condenado.
§ 2.º Se o réu estiver em prisão especial, deverá, ressalvado o disposto na legislação relativa aos militares, ser expedida ordem para sua imediata remoção para prisão comum, até que se verifique a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.
Art. 676. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em todas as folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser cumprida a sentença condenatória, e conterá:
I - o nome do réu e a alcunha por que for conhecido;
II - a sua qualificação civil (naturalidade, filiação, idade, estado, profissão), instrução e, se constar, número do registro geral do Instituto de Identificação e Estatística ou de repartição congênere;
III - o teor integral da sentença condenatória e a data da terminação da pena.
Parágrafo único. Expedida carta de guia para cumprimento de uma pena, se o réu estiver cumprindo outra, só depois de terminada a execução desta será aquela executada. Retificar-se-á a carta de guia sempre que sobrevenha modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.
Art. 677. Da carta de guia e seus aditamentos se remeterá cópia ao Conselho Penitenciário.
Art. 678. O diretor do estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena, passará recibo da carta de guia para juntar-se aos autos do processo.
Art. 679. As cartas de guia serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, fazendo-se no curso da execução as anotações necessárias.
Art. 680. Computar-se-á no tempo da pena o período em que o condenado, por sentença irrecorrível, permanecer preso em estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento dela.
Art. 681. Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples.
Art. 682. O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada a custódia.
• Vide art. 154 do CPP.
§ 1.º Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.
§ 2.º Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.
Art. 683. O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos.
Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a comunicação.
Art. 684. A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.
Art. 685. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal.
Parágrafo único. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o condenado será removido para estabelecimento adequado (art. 762).
DAS PENAS PECUNIÁRIAS
•• Vide arts. 164 a 170 da LEP.
Art. 686. A pena de multa será paga dentro em 10 (dez) dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser.
Parágrafo único. Se interposto recurso da sentença, esse prazo será contado do dia em que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior instância.
Art. 687. O juiz poderá, desde que o condenado o requeira:
I - prorrogar o prazo do pagamento da multa até 3 (três) meses, se as circunstâncias justificarem essa prorrogação;
II - permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário.
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
§ 1.º O requerimento, tanto no caso do n. I, como no do n. II, será feito dentro do decêndio concedido para o pagamento da multa.
§ 2.º A permissão para o pagamento em parcelas será revogada, se o juiz verificar que o condenado dela se vale para fraudar a execução da pena. Nesse caso, a caução resolver-se-á em valor monetário, devolvendo-se ao condenado o que exceder à satisfação da multa e das custas processuais.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
Art. 688. Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue o pagamento, ou ocorrendo a hipótese prevista no § 2.º do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
I - possuindo o condenado bens sobre os quais possa recair a execução, será extraída certidão da sentença condenatória, a fim de que o Ministério Público proceda à cobrança judicial;
II - sendo o condenado insolvente, far-se-á a cobrança:
a) mediante desconto de quarta parte de sua remuneração (arts. 29, § 1.º , e 37 do Código Penal), quando cumprir pena privativa da liberdade, cumulativamente imposta com a de multa;
•• Referência a dispositivos originais do CP. Vide arts. 34, § 1.º, e 50 da nova Parte Geral do mesmo Código.
b) mediante desconto em seu vencimento ou salário, se, cumprida a pena privativa da liberdade, ou concedido o livramento condicional, a multa não houver sido resgatada;
c) mediante esse desconto, se a multa for a única pena imposta ou no caso de suspensão condicional da pena.
§ 1.º O desconto, nos casos das letras b e c, será feito mediante ordem ao empregador, à repartição competente ou à administração da entidade paraestatal, e, antes de fixá-lo, o juiz requisitará informações e ordenará diligências, inclusive arbitramento, quando necessário, para observância do art. 37, § 3.º, do Código Penal.
•• Referência a dispositivo original do CP. Vide art. 50, § 2.º, da nova Parte Geral do mesmo Código.
§ 2.º Sob pena de desobediência e sem prejuízo da execução a que ficará sujeito, o empregador será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo juiz, a importância correspondente ao desconto, em selo penitenciário, que será inutilizado nos autos pelo juiz.
§ 3.º Se o condenado for funcionário estadual ou municipal ou empregado de entidade paraestatal, a importância do desconto será, semestralmente, recolhida ao Tesouro Nacional, delegacia fiscal ou coletoria federal, como receita do selo penitenciário.
§ 4.º As quantias descontadas em folha de pagamento de funcionário federal constituirão renda do selo penitenciário.
Art. 689. A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção:
I - se o condenado solvente frustrar o pagamento da multa;
II - se não forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia.
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
§ 1.º Se o juiz reconhecer desde logo a existência de causa para a conversão, a ela procederá de ofício ou a requerimento do Ministério Público, independentemente de audiência do condenado; caso contrário, depois de ouvir o condenado, se encontrado no lugar da sede do juízo, poderá admitir a apresentação de prova pelas partes, inclusive testemunhal, no prazo de 3 (três) dias.
§ 2.º O juiz, desde que transite em julgado a decisão, ordenará a expedição de mandado de prisão ou aditamento à carta de guia, conforme esteja o condenado solto ou em cumprimento de pena privativa da liberdade.
§ 3.º Na hipótese do inciso II deste artigo, a conversão será feita pelo valor das parcelas não pagas.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
•• Vide art. 51 do CP.
Art. 690. O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:
I - pagar a multa;
II - prestar caução real ou fidejussória que lhe assegure o pagamento.
Parágrafo único. No caso do n. II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de 2 (dois) dias.
•• Vide art. 51 do CP.
DAS PENAS ACESSÓRIAS
•• As penas acessórias foram extintas pela reforma da Parte Geral do CP em 1984.
Art. 691. O juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de profissão ou atividade.
Art. 692. No caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que sejam acautelados, no juízo competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.
•• O CC (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) alterou a expressão “pátrio poder” para “poder familiar”.
Art. 693. A incapacidade permanente ou temporária para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder será averbada no registro civil.
•• O CC (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) alterou a expressão “pátrio poder” para “poder familiar”.
Art. 694. As penas acessórias consistentes em interdições de direitos serão comunicadas ao Instituto de Identificação e Estatística ou estabelecimento congênere, figurarão na folha de antecedentes do condenado e serão mencionadas no rol de culpados.
Art. 695. Iniciada a execução das interdições temporárias (art. 72,
a e
b, do Código Penal), o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fixará o seu termo final, completando as providências determinadas nos artigos anteriores.
•• Referência a dispositivo original do CP. A nova Parte Geral não traz correspondente.
Dos Incidentes da Execução
DAS SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
•• Vide arts. 156 a 163 da LEP.
• Vide arts. 77 a 82 do CP.
Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, desde que o sentenciado:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
I - não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
•• Referência a dispositivo original do CP. Vide art. 64, I, da nova Parte Geral do mesmo Código.
II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinquir.
Parágrafo único. Processado o beneficiário por outro crime ou contravenção, considerar-se-á prorrogado o prazo da suspensão da pena até o julgamento definitivo.
Art. 697. O juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
Art. 698. Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e lhe for entregue documento similar ao descrito no art. 724.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
§ 1.º As condições serão adequadas ao delito e à personalidade do condenado.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
§ 2.º Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767, como normas de conduta e obrigações, as seguintes condições:
I - frequentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;
II - prestar serviços em favor da comunidade;
III - atender aos encargos de família;
IV - submeter-se a tratamento de desintoxicação.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
§ 3.º O juiz poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
§ 4.º A fiscalização do cumprimento das condições deverá ser regulada, nos Estados, Territórios e Distrito Federal, por normas supletivas e atribuída a serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, inspecionadas pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público ou ambos, devendo o juiz da execução na comarca suprir, por ato, a falta das normas supletivas.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
§ 5.º O beneficiário deverá comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
§ 6.º A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais (arts. 730 e 731), qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.
•• § 6.º com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
§ 7.º Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente.
•• § 7.º com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
Art. 699. No caso de condenação pelo Tribunal do Júri, a suspensão condicional da pena competirá ao seu presidente.
Art. 700. A suspensão não compreende a multa, as penas acessórias, os efeitos da condenação nem as custas.
Art. 701. O juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo em conta as condições econômicas ou profissionais do réu, o prazo para o pagamento, integral ou em prestações, das custas do processo e taxa penitenciária.
Art. 702. Em caso de coautoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada a outros réus.
Art. 703. O juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em audiência, a sentença respectiva, e o advertirá das consequências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.
Art. 704. Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do tribunal ou câmara, pelo juiz do processo ou por outro designado pelo presidente do tribunal ou câmara.
Art. 705. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer à audiência a que se refere o art. 703, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada nova audiência.
Art. 706. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
Art. 707. A suspensão será revogada se o beneficiário:
I - é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;
II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.
•• Caput e incisos com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a suspensão, se o beneficiário deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade; se não a revogar, deverá advertir o beneficiário, ou exacerbar as condições ou, ainda, prorrogar o período da suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
Art. 708. Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação, sem que tenha ocorrido motivo de revogação, a pena privativa de liberdade será declarada extinta.
Parágrafo único. O juiz, quando julgar necessário, requisitará, antes do julgamento, nova folha de antecedentes do beneficiário.
Art. 709. A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro geral.
§ 1.º Nos lugares onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, o registro e a averbação serão feitos em livro próprio no juízo ou no tribunal.
§ 2.º O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária, no caso de novo processo.
§ 3.º Não se aplicará o disposto no § 2.º, quando houver sido imposta ou resultar de condenação pena acessória consistente em interdição de direitos.
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
•• Vide arts. 131 a 146 da LEP.
• Vide arts. 83 a 90 do CP.
Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
I - cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
II - ausência ou cessação de periculosidade;
III - bom comportamento durante a vida carcerária;
IV - aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
V - reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.
•• Inciso V com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
Art. 711. As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 6.109, de 16-12-1943.
Parágrafo único. No caso do artigo anterior, a concessão do livramento competirá ao juiz da execução da pena que o condenado estiver cumprindo.
Art. 713. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do livramento serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz.
Art. 714. O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sobre:
I - o caráter do sentenciado, revelado pelos seus antecedentes e conduta na prisão;
II - o procedimento do liberando na prisão, sua aplicação ao trabalho e seu trato com os companheiros e funcionários do estabelecimento;
III - suas relações, quer com a família, quer com estranhos;
IV - seu grau de instrução e aptidão profissional, com a indicação dos serviços em que haja sido empregado e da especialização anterior ou adquirida na prisão;
V - sua situação financeira, e seus propósitos quanto ao seu futuro meio de vida, juntando o diretor, quando dada por pessoa idônea, promessa escrita de colocação do liberando, com indicação do serviço e do salário.
Parágrafo único. O relatório será, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, remetido ao Conselho, com o prontuário do sentenciado, e, na falta, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.
Art. 715. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o livramento não poderá ser concedido sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado, a cessação da periculosidade.
Parágrafo único. Consistindo a medida de segurança em internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.
•• Prejudicado o disposto neste artigo pela Lei n. 7.209, de 11-7-1984.
Art. 716. A petição ou a proposta de livramento será remetida ao juiz ou ao tribunal por ofício do presidente do Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.
§ 1.º Para emitir parecer, o Conselho poderá determinar diligências e requisitar os autos do processo.
§ 2.º O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, com o ofício ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá sua decisão, previamente ouvido o Ministério Público.
Art. 717. Na ausência da condição prevista no art. 710, I, o requerimento será liminarmente indeferido.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
Art. 718. Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condições a que ficará subordinado o livramento, atenderá ao disposto no art. 698, §§ 1.º, 2.º e 5.º.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
§ 1.º Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento à autoridade judiciária do lugar para onde ele se houver transferido, e à entidade de observação cautelar e proteção.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
§ 2.º O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à autoridade judiciária e à entidade de observação cautelar e proteção.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
Art. 719. O livramento ficará também subordinado à obrigação de pagamento das custas do processo e da taxa penitenciária, salvo caso de insolvência comprovada.
Parágrafo único. O juiz poderá fixar o prazo para o pagamento integral ou em prestações, tendo em consideração as condições econômicas ou profissionais do liberado.
Art. 720. A forma de pagamento da multa, ainda não paga pelo liberando, será determinada de acordo com o disposto no art. 688.
Art. 721. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao juiz da primeira instância, a fim de que determine as condições que devam ser impostas ao liberando.
Art. 722. Concedido o livramento, será expedida carta de guia, com a cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor do estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho Penitenciário.
Art. 723. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:
I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou pelo seu representante junto ao estabelecimento penal, ou, na falta, pela autoridade judiciária local;
II - o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;
III - o preso declarará se aceita as condições.
§ 1.º De tudo, em livro próprio, se lavrará termo, subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
§ 2.º Desse termo, se remeterá cópia ao juiz do processo.
Art. 724. Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre que lhe for exigido. Essa caderneta conterá:
I - a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;
II - o texto impresso dos artigos do presente capítulo;
III - as condições impostas ao liberado;
IV - a pena acessória a que esteja sujeito.
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
§ 1.º Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento e a pena acessória, podendo substituir-se a ficha de identidade ou o retrato do liberado pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
§ 2.º Na caderneta e no salvo-conduto deve haver espaço para consignar o cumprimento das condições referidas no art. 718.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
Art. 725. A observação cautelar e proteção realizadas por serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a finalidade de:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
I - fazer observar o cumprimento da pena acessória, bem como das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
Parágrafo único. As entidades encarregadas de observação cautelar e proteção do liberado apresentarão relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos arts. 730 e 731.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
Art. 726. Revogar-se-á o livramento condicional, se o liberado vier, por crime ou contravenção, a ser condenado por sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade.
Art. 727. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, à pena que não seja privativa da liberdade.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
Parágrafo único. Se o juiz não revogar o livramento, deverá advertir o liberado ou exacerbar as condições.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
Art. 728. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.
Art. 729. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
Art. 730. A revogação do livramento será decretada mediante representação do Conselho Penitenciário, ou a requerimento do Ministério Público, ou de ofício, pelo juiz, que, antes, ouvirá o liberado, podendo ordenar diligências e permitir a produção de prova, no prazo de 5 (cinco) dias.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
Art. 731. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, poderá modificar as condições ou normas de conduta especificadas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou por um dos funcionários indicados no inciso I do art. 723, observado o disposto nos incisos II e III, e §§ 1.º e 2.º do mesmo artigo.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
Art. 732. Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo.
Art. 733. O juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação, ou na hipótese do artigo anterior, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível.
Da Graça, do Indulto, da Anistia e da Reabilitação
DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA
•• Vide arts. 187 a 193 da LEP.
• Vide art. 84, XII, da CF.
Art. 734. A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.
Art. 735. A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, será remetida ao Ministro da Justiça por intermédio do Conselho Penitenciário.
Art. 736. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, examinará as provas, mencionará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o mérito do pedido.
Art. 737. Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.
Art. 738. Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.
Art. 739. O condenado poderá recusar a comutação da pena.
Art. 740. Os autos da petição de graça serão arquivados no Ministério da Justiça.
Art. 741. Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738.
Art. 742. Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.
DA REABILITAÇÃO
•• A LEP não trata da reabilitação. O CP dispõe sobre a matéria nos arts. 93 a 95.
Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de 4 (quatro) ou 8 (oito) anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.
•• Mantivemos “condenado ou reincidente” conforme publicação oficial. Entendemos que o correto seria “condenado primário ou reincidente”.
• Vide art. 94 do CP.
Art. 744. O requerimento será instruído com:
• Vide art. 94 do CP.
I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;
II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;
III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;
IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;
V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.
Art. 745. O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.
Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
• Vide Súmula 423 do STF.
Art. 747. A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.
Art. 748. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
Art. 749. Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de 2 (dois) anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.
• Vide art. 94 do CP.
Art. 750. A revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120) será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
•• Referência a dispositivo original do CP. Vide art. 95 da nova Parte Geral do mesmo Código.
Da Execução das Medidas de Segurança
•• Vide arts. 171 a 179 da LEP.
• Medidas de Segurança no CP: arts. 96 a 99.
Art. 751. Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se:
I - o juiz ou o tribunal, na sentença:
a) omitir sua decretação, nos casos de periculosidade presumida;
b) deixar de aplicá-la ou de excluí-la expressamente;
c) declarar os elementos constantes do processo insuficientes para a imposição ou exclusão da medida e ordenar indagações para a verificação da periculosidade do condenado;
II - tendo sido, expressamente, excluída na sentença a periculosidade do condenado, novos fatos demonstrarem ser ele perigoso.
Art. 752. Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:
I - no caso da letra a do n. I do artigo anterior, bem como no da letra b, se tiver sido alegada a periculosidade;
II - no caso da letra c do n. I do mesmo artigo.
Art. 753. Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a medida de segurança, enquanto não decorrido tempo equivalente ao da sua duração mínima, a indivíduo que a lei presuma perigoso.
Art. 754. A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos nos arts. 751 e 752, competirá ao juiz da execução da pena, e, no caso do art. 753, ao juiz da sentença.
Art. 755. A imposição da medida de segurança, nos casos dos arts. 751 a 753, poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Parágrafo único. O diretor do estabelecimento penal, que tiver conhecimento de fatos indicativos da periculosidade do condenado a quem não tenha sido imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz.
Art. 756. Nos casos do n. I, a e b, do art. 751, e n. I do art. 752, poderá ser dispensada nova audiência do condenado.
Art. 757. Nos casos do n. I,
c, e n. II do art. 751 e n. II do art. 752, o juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de 3 (três) dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz ser produzida dentro em 10 (dez) dias.
§ 1.º O juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer.
§ 2.º Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público.
§ 3.º Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a sentença dentro de 3 (três) dias.
Art. 758. A execução da medida de segurança incumbirá ao juiz da execução da sentença.
Art. 759. No caso do art. 753, o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então nomear, podendo mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.
Art. 760. Para a verificação da periculosidade, no caso do § 3.º do art. 78 do Código Penal, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.
•• Referência a dispositivo original do CP, sem correspondência na nova Parte Geral.
Art. 761. Para a providência determinada no art. 84, § 2.º, do Código Penal, se as sentenças forem proferidas por juízes diferentes, será competente o juiz que tiver sentenciado por último ou a autoridade de jurisdição prevalente no caso do art. 82.
•• Referência a dispositivo original do CP, sem correspondência na nova Parte Geral.
Art. 762. A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:
I - a qualificação do internando;
II - o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;
III - a data em que terminará o prazo mínimo da internação.
Art. 763. Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que será cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial.
Art. 764. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1.º, III, do Código Penal, será educativo e renumerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.
•• Referência a dispositivo original do CP, sem correspondência na nova Parte Geral.
§ 1.º O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.
§ 2.º Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.
Art. 765. A quarta parte do salário caberá ao Estado ou, no Distrito Federal e nos Territórios, à União, e o restante será depositado em nome do internado ou, se este preferir, entregue à sua família.
Art. 766. A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção especial.
Art. 767. O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.
§ 1.º Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada:
a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;
b) não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.
§ 2.º Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da vigilância;
b) recolher-se cedo à habitação;
c) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;
d) não frequentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões, espetáculos ou diversões públicas.
§ 3.º Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada uma caderneta, de que constarão as obrigações impostas.
Art. 768. As obrigações estabelecidas na sentença serão comunicadas à autoridade policial.
Art. 769. A vigilância será exercida discretamente, de modo que não prejudique o indivíduo a ela sujeito.
Art. 770. Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância, a requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá o juiz modificar as normas fixadas ou estabelecer outras.
Art. 771. Para execução do exílio local, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou de residir.
§ 1.º O infrator da medida será conduzido à presença do juiz que poderá mantê-lo detido até proferir decisão.
§ 2.º Se for reconhecida a transgressão e imposta, consequentemente, a liberdade vigiada, determinará o juiz que a autoridade policial providencie a fim de que o infrator siga imediatamente para o lugar de residência por ele escolhido, e oficiará à autoridade policial desse lugar, observando-se o disposto no art. 768.
Art. 772. A proibição de frequentar determinados lugares será comunicada pelo juiz à autoridade policial, que lhe dará conhecimento de qualquer transgressão.
Art. 773. A medida de fechamento de estabelecimento ou de interdição de associação será comunicada pelo juiz à autoridade policial, para que a execute.
Art. 774. Nos casos do parágrafo único do art. 83 do Código Penal, ou quando a transgressão de uma medida de segurança importar a imposição de outra, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.
•• Referência a dispositivo original do CP, sem correspondência na nova Parte Geral.
Art. 775. A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:
I - o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial incumbida da vigilância, até 1 (um) mês antes de expirado o prazo de duração mínima da medida, se não for inferior a 1 (um) ano, ou até 15 (quinze) dias nos outros casos, remeterá ao juiz da execução minucioso relatório, que o habilite a resolver sobre a cessação ou permanência da medida;
II - se o indivíduo estiver internado em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o relatório será acompanhado do laudo de exame pericial feito por 2 (dois) médicos designados pelo diretor do estabelecimento;
III - o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial deverá, no relatório, concluir pela conveniência da revogação, ou não, da medida de segurança;
IV - se a medida de segurança for o exílio local ou a proibição de frequentar determinados lugares, o juiz, até 1 (um) mês ou 15 (quinze) dias antes de expirado o prazo mínimo de duração, ordenará as diligências necessárias, para verificar se desapareceram as causas da aplicação da medida;
V - junto aos autos o relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos sucessivamente o Ministério Público e o curador ou o defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;
VI - o juiz nomeará curador ou defensor ao interessado que o não tiver;
VII - o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que já expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;
VIII - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o número anterior o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 776. Nos exames sucessivos a que se referem o § 1.º , II, e § 2.º do art. 81 do Código Penal, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.
•• Referência a dispositivo original do CP. Vide art. 97, § 2.º, da nova Parte Geral do mesmo Código.
Art. 777. Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.
§ 1.º Designado o relator e ouvido o procurador-geral, se a medida não tiver sido por ele requerida, o pedido será julgado na primeira sessão.
§ 2.º Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juiz, que requisitará, marcando prazo, o relatório e o exame a que se referem os ns. I e II do art. 775 ou ordenará as diligências mencionadas no n. IV do mesmo artigo, prosseguindo de acordo com o disposto nos outros incisos do citado artigo.
Art. 778. Transitando em julgado a sentença de revogação, o juiz expedirá ordem para a desinternação, quando se tratar de medida detentiva, ou para que cesse a vigilância ou a proibição, nos outros casos.
Art. 779. O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 100 do Código Penal, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito, na sentença de impronúncia ou na sentença absolutória.
•• Referência a dispositivo original do CP. A nova Parte Geral do mesmo Código não reproduziu seus termos.
Das Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 780. Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal.
Art. 781. As sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas rogatórias cumpridas, se contrárias à ordem pública e aos bons costumes.
Art. 782. O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua autenticidade.
DAS CARTAS ROGATÓRIAS
•• Vide art. 105, I, i, da CF.
• Sobre carta rogatória: arts. 109, X, da CF; 231, VI, 232, 237, 256, § 1.º e 260 do NCPC; 55, VIII, 220, § 1.º, 225 a 229 do Regimento Interno do STF.
• Convenção Interamericana sobre cartas rogatórias: Decreto n. 1.899, de 9-5-1996.
Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.
• Vide art. 367 do CPP.
Art. 784. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição.
•• De acordo com o art. 110 do Decreto n. 86.715, de 10-12-1981, compete ao Departamento de Polícia Federal, por determinação do Ministro da Justiça: I — efetivar a prisão do extraditando; II — proceder à sua entrega ao Estado ao qual houver sido concedida a extradição. Diz, ainda, o parágrafo único: “da entrega do extraditando será lavrado termo, com remessa de cópia ao Departamento Federal de Justiça”.
• Vide art. 5.º, LII, da CF.
• Vide Lei n. 6.815, de 19-8-1980.
§ 1.º As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após
exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código.
§ 2.º A carta rogatória será pelo presidente do Supremo Tribunal Federal remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Estado, do Distrito Federal, ou do Território, a fim de ser encaminhada ao juiz competente.
§ 3.º Versando sobre crime de ação privada, segundo a lei brasileira, o andamento, após o
exequatur, dependerá do interessado, a quem incumbirá o pagamento das despesas.
§ 4.º Ficará sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal cópia da carta rogatória.
Art. 785. Concluídas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do Tribunal de Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar qualquer diligência ou sanar qualquer nulidade.
• Vide art. 105, I, i, da CF.
Art. 786. O despacho que conceder o
exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória.
• Vide art. 105, I, i, da CF.
DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS
• Vide arts. 105, I, i, e 109, da CF.
Art. 787. As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7.º do Código Penal.
•• Referência a dispositivo original do CP. Vide art. 9.º da nova Parte Geral do mesmo Código.
•• Com o advento da Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004, que alterou o art. 105, I, i, da CF, a competência para homologar sentenças estrangeiras passou a ser do STJ.
Art. 788. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas consequências e concorrerem os seguintes requisitos:
I - estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;
II - haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;
III - ter passado em julgado;
IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;
V - estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.
Art. 789. O procurador-geral da República, sempre que tiver conhecimento da existência de sentença penal estrangeira, emanada de Estado que tenha com o Brasil tratado de extradição e que haja imposto medida de segurança pessoal ou pena acessória que deva ser cumprida no Brasil, pedirá ao Ministro da Justiça providências para a obtenção de elementos que o habilitem a requerer a homologação da sentença.
§ 1.º A homologação de sentença emanada de autoridade judiciária de Estado, que não tiver tratado de extradição com o Brasil, dependerá de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2.º Distribuído o requerimento de homologação, o relator mandará citar o interessado para deduzir embargos, dentro de 10 (dez) dias, se residir no Distrito Federal, ou 30 (trinta) dias, no caso contrário.
§ 3.º Se nesse prazo o interessado não deduzir os embargos, ser-lhe á pelo relator nomeado defensor, o qual dentro de 10 (dez) dias produzirá a defesa.
§ 4.º Os embargos somente poderão fundar-se em dúvida sobre a autenticidade do documento, sobre a inteligência da sentença, ou sobre a falta de qualquer dos requisitos enumerados nos arts. 781 e 788.
§ 5.º Contestados os embargos dentro de 10 (dez) dias, pelo procurador-geral, irá o processo ao relator e ao revisor, observando-se no seu julgamento o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6.º Homologada a sentença, a respectiva carta será remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, do Estado, ou do Território.
§ 7.º Recebida a carta de sentença, o presidente do Tribunal de Apelação a remeterá ao juiz do lugar de residência do condenado, para a aplicação da medida de segurança ou da pena acessória, observadas as disposições do Título II, Capítulo III, e Título V do Livro IV deste Código.
•• Sobre Tribunal de Apelação, vide Nota dos Organizadores.
•• Vide art. 109, X, da CF.
Art. 790. O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil.
Disposições Gerais
Art. 791. Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e sessões ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos.
Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.
• Vide art. 8.º, n. 5, do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Decreto n. 678, de 6-11-1992.
§ 1.º Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
• Vide arts. 5.º, LX, e 93, X, da CF.
§ 2.º As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.
Art. 793. Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo.
• Vide art. 7.º, XII, da Lei n. 8.906, de 4-7-1994 (EAOAB).
Parágrafo único. Nos atos da instrução criminal, perante os juízes singulares, os advogados poderão requerer sentados.
Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.
• Vide art. 251 do CPP.
Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.
Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.
• Vide art. 251 do CPP.
Art. 796. Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o réu se portar inconvenientemente.
• Vide art. 217 do CPP.
• Vide Súmula 523 do STF.
Art. 797. Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
•• Vide Lei n. 1.408, de 9-8-1951, sobre prazos judiciais.
•• Vide Súmula 310 do STF.
• Vide arts. 218 e 235 do NCPC.
§ 1.º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
• Vide art. 10 do CP.
§ 2.º A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3.º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4.º Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5.º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
• Vide arts. 370 e s. do CPP.
• Vide Lei n. 1.408, de 9-8-1951.
• Vide Súmulas 310 e 710 do STF.
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
Art. 799. O escrivão, sob pena de multa de cinquenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do prazo de 2 (dois) dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.
Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
I - de 10 (dez) dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
II - de 5 (cinco) dias, se for interlocutória simples;
III - de 1 (um) dia, se se tratar de despacho de expediente.
§ 1.º Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.
§ 2.º Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5.º).
§ 3.º Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.
§ 4.º O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799.
Art. 801. Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos.
Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.
Art. 802. O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista da certidão do escrivão do processo ou do secretário do tribunal, que deverão, de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil-réis, imposta por autoridade fiscal.
Art. 803. Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão.
• Vide art. 7.º, XV e XVI, da Lei n. 8.906, de 4-7-1994.
Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
• Vide art. 5.º, LXXIV, da CF.
Art. 805. As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.
Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.
§ 1.º Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.
• Vide art. 32, § 1.º, do CPP.
§ 2.º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.
§ 3.º A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.
Art. 807. O disposto no artigo anterior não obstará à faculdade atribuída ao juiz de determinar de ofício inquirição de testemunhas ou outras diligências.
Art. 808. Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o respectivo termo.
Art. 809. A estatística judiciária criminal, a cargo do Instituto de Identificação e Estatística ou repartições congêneres, terá por base o boletim individual, que é parte integrante dos processos e versará sobre:
I - os crimes e as contravenções praticados durante o trimestre, com especificação da natureza de cada um, meios utilizados e circunstâncias de tempo e lugar;
II - as armas proibidas que tenham sido apreendidas;
III - o número de delinquentes, mencionadas as infrações que praticaram, sua nacionalidade, sexo, idade, filiação, estado civil, prole, residência, meios de vida e condições econômicas, grau de instrução, religião, e condições de saúde física e psíquica;
IV - o número dos casos de codelinquência;
V - a reincidência e os antecedentes judiciários;
VI - as sentenças condenatórias ou absolutórias, bem como as de pronúncia ou de impronúncia;
VII - a natureza das penas impostas;
VIII - a natureza das medidas de segurança aplicadas;
IX - a suspensão condicional da execução da pena, quando concedida;
X - as concessões ou denegações de
habeas corpus.
§ 1.º Os dados acima enumerados constituem o mínimo exigível, podendo ser acrescidos de outros elementos úteis ao serviço da estatística criminal.
§ 2.º Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço de Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 9.061, de 14-6-1995.
§ 3.º O boletim individual a que se refere este artigo é dividido em três partes destacáveis, conforme modelo anexo a este Código, e será adotado nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. A primeira parte ficará arquivada no cartório policial; a segunda será remetida ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere; e a terceira acompanhará o processo, e, depois de passar em julgado a sentença definitiva, lançados os dados finais, será enviada ao referido Instituto ou repartição congênere.
Art. 810. Este Código entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de 1942.
Art. 811. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1941; 120.º da Independência e 53.º da República.
GETÚLIO VARGAS
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 13-10-1941 e retificado em 24-10-1941.