Sumário: 45.1. Introdução – 45.2. O art. 107 do Código Penal – 45.3. Momento de ocorrência: antes ou depois do trânsito em julgado da condenação – 45.4. Efeitos – 45.5. Extinção da punibilidade nos crimes acessórios, complexos e conexos – 45.6. Análise do art. 107 do Código Penal: 45.6.1. Morte do agente (inciso I); 45.6.2. Anistia, graça e indulto (inciso II); 45.6.3. Abolitio criminis (inciso III); 45.6.4. Prescrição, decadência e perempção (inciso IV); 45.6.5. Renúncia ao direito de queixa ou perdão aceito nos crimes de ação privada (inciso V); 45.6.6. Retratação do agente, nos casos em que a lei a admite (inciso VI); 45.6.7. Inciso VII – Revogado pela Lei 11.106/2005; 45.6.8. Inciso VIII – Revogado pela Lei 11.106/2005; 45.6.9. Perdão judicial (inciso IX) – 45.7. Questões.
Praticado um crime ou uma contravenção penal, nasce automaticamente a punibilidade, compreendida como a possibilidade jurídica de o Estado impor uma sanção penal ao responsável (autor, coautor ou partícipe) pela infração penal.
A punibilidade consiste, pois, em consequência da infração penal. Não é seu elemento, razão pela qual o crime e a contravenção penal permanecem íntegros com a superveniência de causa extintiva da punibilidade. Desaparece do mundo jurídico somente o poder punitivo estatal: o Estado não pode mais punir, nada obstante a existência concreta e inapagável de um ilícito penal.
Em hipóteses excepcionais, entretanto, a extinção da punibilidade elimina a própria infração penal. Esse fenômeno somente é possível com a abolitio criminis e com a anistia, pois os seus efeitos possuem força para rescindir inclusive eventual sentença penal condenatória.
De fato, a abolitio criminis funciona como causa superveniente de extinção da tipicidade, pois a nova lei torna atípico o fato até então incriminado. De seu turno, a anistia, por ficção legal e por força de sua eficácia retroativa, provoca a atipicidade temporária do fato cometido pelo agente, resultando na exclusão da infração penal.
Isso se justifica pelo fato de tanto a abolitio criminis como a anistia serem veiculadas por meio de lei ordinária, de igual natureza àquela que no passado instituiu o crime ou a contravenção penal. Com efeito, se uma lei criou a infração penal, nada impede sejam os seus efeitos apagados por outra lei de igual hierarquia no universo jurídico.
É unânime o entendimento doutrinário no sentido de ser exemplificativo o rol do art. 107 do Código Penal, o qual contém em seu interior algumas causas de extinção da punibilidade admitidas pelo Direito Penal brasileiro. Em verdade, diversas outras causas extintivas podem ser encontradas no Código Penal e na legislação especial, destacando-se:
a) término do período de prova, sem revogação, do sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995, art. 89);
b) escusas absolutórias (CP, arts. 181 e 348, § 2.º);
c) reparação do dano, no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, art. 312, § 3.º);
d) pagamento do tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (Lei 10.684/2003, art. 9.º, e Lei 9.430/1996, art. 83, § 4º);
e) confissão espontânea e pagamento das contribuições, importâncias ou valores e prestação das informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (CP, arts. 168-A, § 2.º, e 337-A, § 1.º, e Lei 9.430/1996, art. 83, § 4º );
f) anulação do primeiro casamento em crime de bigamia (CP, art. 235);
g) conciliação efetuada em relação aos crimes contra a honra, nos termos do art. 520 do Código de Processo Penal;
h) morte do cônjuge ofendido no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, art. 236), por se tratar de ação penal privada personalíssima; e
i) cumprimento integral do acordo de leniência, relativamente aos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei 8.137/1990 (Lei 8.884/1994, art. 35-B).
A propósito, nada impede a construção de causas supralegais (não previstas em lei) de extinção da punibilidade, a exemplo daquela contida na Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal: “O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal”.
As causas de extinção da punibilidade podem alcançar a pretensão punitiva (interesse do Estado em aplicar a sanção penal: surge com a prática da infração penal) ou a pretensão executória (interesse do Estado em exigir o cumprimento de uma sanção penal já imposta: nasce com o trânsito em julgado da condenação), conforme ocorram antes ou depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Quanto àquelas previstas no art. 107 do Código Penal, algumas causas extintivas atacam exclusivamente a pretensão punitiva. São elas: decadência, perempção, renúncia do direito de queixa, perdão aceito, retratação do agente e perdão judicial.
Por outro lado, duas outras causas atingem apenas a pretensão executória: indulto (pelo texto da Lei de Execução Penal, pois o STF, como se verá, admite o indulto antes do trânsito em julgado da condenação) e graça. Além disso, o sursis e o livramento condicional, previstos fora do art. 107 do Código Penal, afetam exclusivamente a pretensão executória, em face do término do período de prova sem revogação.
Finalmente, as causas de extinção da punibilidade remanescentes podem direcionar-se tanto contra a pretensão punitiva como, também, contra a pretensão executória, dependendo do momento em que ocorrerem, isto é, antes ou depois da condenação definitiva. Incluem-se nessa relação a morte do agente, a anistia, a abolitio criminis e a prescrição.
As causas de extinção da punibilidade que atingem a pretensão punitiva eliminam todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória já proferida. Destarte, esse ato judicial não serve como pressuposto da reincidência, nem pode ser usado como título executivo judicial na área cível.
Por sua vez, as causas extintivas que afetam a pretensão executória, salvo nas hipóteses de abolitio criminis e anistia, apagam unicamente o efeito principal da condenação, é dizer, a pena. Subsistem os efeitos secundários da sentença condenatória: pressuposto da reincidência e constituição de título executivo judicial no campo civil.
Estabelece o art. 108 do Código Penal: “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”.
Crime acessório, também denominado de crime de fusão ou parasitário, é aquele cuja existência depende da prática anterior de outro crime, chamado de principal. A extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório. Exemplo: a lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, art. 1.º) será punível mesmo com a extinção da infração penal que permitiu a sua prática.1
Crime complexo, por sua vez, é aquele que resulta da união de dois ou mais crimes. A extinção da punibilidade da parte (um dos crimes) não alcança o todo (crime complexo). Exemplo: eventual prescrição do roubo não importa na automática extinção da punibilidade do latrocínio.
Crime conexo, finalmente, é o praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. É o que se dá com o indivíduo que, para vender drogas, mata um policial que o investigava. A ele serão imputados os crimes de homicídio qualificado pela conexão (CP, art. 121, § 2.º, V) em concurso material com o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). E de acordo com o art. 108 do Código Penal, ainda que ocorra a prescrição do tráfico de drogas, subsiste, no tocante ao homicídio, a qualificadora da conexão.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que essa regra também é aplicável na relação entre crime-meio e crime-fim (princípio da consunção): a extinção da punibilidade deste, por qualquer causa, igualmente atinge aquele. Vale a pena conferir:
No caso em que a falsidade ideológica tenha sido praticada com o fim exclusivo de proporcionar a realização do crime de descaminho, a extinção da punibilidade quanto a este – diante do pagamento do tributo devido – impede que, em razão daquela primeira conduta, considerada de forma autônoma, proceda-se à persecução penal do agente. Isso porque, nesse contexto, exaurindo-se o crime-meio na prática do crime-fim, cuja punibilidade não mais persista, falta justa causa para a persecução pelo crime de falso, porquanto carente de autonomia.2
Extingue-se a punibilidade pela morte do agente (art. 107, I, do CP). Essa opção legislativa tem dois fundamentos: (1) o princípio da personalidade da pena: a pena não pode passar da pessoa do condenado (CF, art. 5.º, XLV, 1.ª parte); e (2) o brocardo de justiça pelo qual a morte tudo apaga (mors omnia solvit).
Essa regra alcança todas as espécies de penas (privativa de liberdade, restritiva de direitos e multa), além dos efeitos penais da sentença condenatória. Excepcionam-se, porém, por expressa disposição constitucional, a obrigação de reparar o dano, até os limites das forças da herança, e a decretação do perdimento de bens.
E como bem observa Júlio Fabbrini Mirabete, essa mesma regra se estende à pessoa jurídica, podendo a obrigação ser transferida à sua sucessora,3 relativamente aos crimes que podem por ela ser praticados.
Mas se a morte do agente ocorrer após o trânsito em julgado da condenação, subsistem os efeitos secundários extrapenais, autorizando a execução da sentença penal no juízo cível contra os seus herdeiros.
A expressão “agente” foi empregada em sentido amplo, significando “indiciado”, “réu”, “sentenciado”, “condenado” ou “reeducando”, pois essa causa de extinção da punibilidade pode ocorrer em qualquer etapa da persecução penal, ou seja, da instauração do inquérito policial até o término da execução da pena.
Cuida-se de causa personalíssima, razão pela qual não se comunica aos demais coautores e partícipes, que respondem normalmente pela infração penal.
O art. 62 do Código de Processo Penal é claro ao exigir seja a prova da morte efetuada exclusivamente com a certidão de óbito. Alguns doutrinadores, tais como Nélson Hungria e Magalhães Noronha, entendiam que a declaração judicial de ausência (Código Civil, art. 6.º) ou da extrema probabilidade de morte de quem estava em perigo de vida ou prisioneiro ou desaparecido em campanha não encontrado até dois anos após o término da guerra (Código Civil, art. 7.º) teria o mesmo efeito de extinção da punibilidade.4
Essas propostas, entretanto, não têm amparo legal. Com efeito, em caso de morte do acusado, o juiz, somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade (CPP, art. 62).
Discute-se o que pode ser feito se, com fundamento em certidão de óbito falsa, foi declarada a extinção da punibilidade. Surgiram dois posicionamentos distintos:
1.ª posição: o réu pode ser processado somente pelo crime de falso, pois o ordenamento jurídico brasileiro não contempla a revisão criminal pro societate. É a posição dominante em sede doutrinária; e
2.ª posição: poderá haver revogação da decisão judicial, pois a declaração com falso fundamento não faria coisa julgada em sentido estrito. Em verdade, trata-se de decisão judicial inexistente, inidônea a produzir os efeitos inerentes à autoridade da coisa julgada. Se não bastasse, o sujeito não pode ser beneficiado pela sua própria torpeza, e a formalidade não há de ser levada ao ponto de tornar imutável uma decisão lastreada em uma falsidade. É a posição do Supremo Tribunal Federal5 e também do Superior Tribunal de Justiça.6
Anistia, graça e indulto são modalidades de indulgência soberana emanadas de órgãos estranhos ao Poder Judiciário, que dispensam, em determinadas hipóteses, a total ou parcial incidência da lei penal. Concretizam a renúncia do Estado ao direito de punir.
Embora advenham de órgãos alheios ao Poder Judiciário, a anistia, a graça e o indulto somente acarretam na extinção da punibilidade de seu destinatário após acolhimento por decisão judicial.
Essas causas extintivas da punibilidade têm lugar em crimes de ação penal pública (incondicionada e condicionada) e de ação penal privada. De fato, nesses últimos o Estado transferiu ao particular unicamente a titularidade para iniciativa da ação penal, mantendo sob seu controle o direito de punir, capaz de ser renunciado pelos institutos ora em análise.
Anistia é a exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal.
A clemência estatal é concedida por lei ordinária editada pelo Congresso Nacional (CF, arts. 21, XVII, e 48, VIII). A iniciativa do projeto de lei visando a concessão de anistia é livre, ao contrário do que ocorria na Constituição anterior, em que o art. 57, VI, reservava a iniciativa ao Presidente da República quando se tratasse de crimes políticos.
A competência da União para concessão de anistia abrange somente as infrações penais.7
Essa causa de extinção da punibilidade destina-se, em regra, a crimes políticos (anistia especial), abrangendo, excepcionalmente, crimes comuns.8 Abrange fatos, e não indivíduos, embora possam ser impostas condições específicas ao réu ou condenado (anistia condicionada).
E, concedida a anistia, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade (LEP, art. 187).
É exemplo de anistia o determinado pelo art. 1.º da Lei 6.683/1979, pelo qual foi concedida anistia a todos que, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.
Veja-se, portanto, que a anistia abrangeu todos aqueles que praticaram crimes políticos ou conexos no período mencionado, sem qualquer alusão a pessoa determinada. O que importa, na anistia, é o fato, e não seu destinatário.
Divide-se em própria, quando concedida anteriormente à condenação, e imprópria, na hipótese em que sua concessão opera-se após a sentença condenatória. Pode ser também condicionada ou incondicionada, conforme esteja ou não sujeita a condições para sua aceitação.
A anistia tem efeitos ex tunc, isto é, para o passado, apagando todos os efeitos penais. Rescinde até mesmo a condenação. Portanto, se no futuro o agente praticar nova infração penal, não será atingido pela reincidência, em face da ausência do seu pressuposto. Permanecem íntegros, entretanto, os efeitos civis da sentença condenatória, que, por esse motivo, subsiste como título executivo judicial no campo civil.
A decisão judicial que reconhece a anistia e declara a extinção da punibilidade deve ser lançada pelo magistrado que conduz a ação penal. Se, todavia, a ação penal estiver no tribunal – em grau recursal ou por se tratar de processo de sua competência originária –, compete a ele a declaração da extinção da punibilidade. Por último, se a lei concessiva da anistia entrar em vigor depois do trânsito em julgado da condenação, será competente o juízo da execução para a declaração da extinção da punibilidade (LEP, art. 66, III, e Súmula 611 do STF).
A anistia pode ser, ainda, geral ou absoluta, quando concedida em termos gerais, ou parcial ou relativa, na hipótese em que faz exceções entre crimes ou pessoas.
A causa extintiva apenas pode ser recusada por seu destinatário quando condicionada, isto é, vinculada ao cumprimento de determinadas condições.
Diante da regra contida no art. 5.º, XLIII, da Constituição Federal, “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
Esse mandamento constitucional foi regulamentado pelos arts. 2.º, I, da Lei 8.072/1990 (crimes hediondos), pelo art. 1.º, § 6.º da Lei 9.455/1997 (tortura) e pelo art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).
A graça tem por objeto crimes comuns, com sentença condenatória transitada em julgado, visando o benefício de pessoa determinada por meio da extinção ou comutação da pena imposta. É também denominada, inclusive pela Lei de Execução Penal, de indulto individual.
Em regra, depende de provocação da parte interessada. De fato, o indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa (LEP, art. 188).
Além disso, a petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça (LEP, art. 189).
A graça é ato privativo do Presidente da República (CF, art. 84, XII), passível de delegação aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União (CF, art. 84, parágrafo único).
Alcança apenas o cumprimento da pena, na forma realçada pelo decreto presidencial, restando íntegros os efeitos penais secundários e também os efeitos de natureza civil.
Classifica-se como plena, quando importa em extinção da pena imposta ao condenado, ou parcial, quando acarreta em diminuição ou comutação da pena.
A graça, normalmente, não poderá ser recusada, salvo quando proposta comutação de pena (CPP, art. 739) ou submetida a condições para sua concessão.
E, uma vez concedida a graça ou indulto individual, e anexada aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a punibilidade ou ajustará a execução aos termos do decreto, em caso de comutação da pena (LEP, art. 192).
A Constituição Federal, em seu art. 5.º, XLIII, considera insuscetíveis de graça a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos. Essa regra foi regulamentada pelos arts. 2.º, I, da Lei 8.072/1990 (crimes hediondos), pelo art. 1.º, § 6.º, da Lei 9.455/1997 (tortura) e pelo art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).
A concessão de graça é ato discricionário do Presidente da República, desde que respeitadas as vedações impostas pelo sistema constitucional.9
O indulto propriamente dito, ou indulto coletivo, é modalidade de clemência concedida espontaneamente pelo Presidente da República a todo o grupo de condenados que preencherem os requisitos apontados pelo decreto.
Não se faz necessário o trânsito em julgado da sentença condenatória para sua concessão.10
O indulto leva em consideração a duração da pena aplicada, bem como o preenchimento de determinados requisitos subjetivos (exemplo: primariedade) e objetivos (exemplo: cumprimento de parte da pena).
Pode ser total, quando há extinção da punibilidade, ou parcial, quando há diminuição ou comutação da pena imposta pela condenação.11
Note-se que na comutação de penas não se pode falar propriamente em extinção da punibilidade, mas somente em transformação da pena em outra de menor gravidade. Por sua vez, na diminuição de pena haveria extinção da punibilidade só em relação ao quantum perdoado.
A Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990 –, em seu art. 2.º, I, vedou a concessão de indulto para crimes hediondos, prática de tortura, tráfico de drogas e terrorismo. E como a Constituição Federal proibiu expressamente apenas a concessão de graça ou anistia para os crimes mencionados no art. 5.º, XLIII, surgiram dois posicionamentos acerca da proibição legal:
1.ª posição: a regra é inconstitucional, por abranger hipótese não prevista no texto constitucional; e
2.ª posição: a regra é constitucional, pois a graça seria gênero do qual o indulto é espécie. É a atual posição do Supremo Tribunal Federal:
É constitucional o art. 2.º, I, da L. 8.072/90, porque, nele, a menção ao indulto é meramente expletiva da proibição de graça aos condenados por crimes hediondos ditada pelo art. 5.º, XLIII, da Constituição. Na Constituição, a graça individual e o indulto coletivo – que ambos, tanto podem ser totais ou parciais, substantivando, nessa última hipótese, a comutação de pena – são modalidades do poder de graça do Presidente da República (art. 84, XII) – que, no entanto, sofre a restrição do art. 5.º, XLIII, para excluir a possibilidade de sua concessão, quando se trata de condenação por crime hediondo.12
A mesma vedação é atualmente prevista no art. 44, caput, da Lei 11.343/2006, no tocante ao tráfico de drogas.
A natureza dos crimes cometidos, abrangidos pelo indulto, deve ser analisada à época do decreto de benefício, e não de sua prática ou da sentença condenatória.13
Tal como na graça, o indulto coletivo é ato que se insere na atividade discricionária do Presidente da República, que poderá optar pela concessão de benefício a determinados crimes e não a outros, por critérios razoáveis de política criminal.14 Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: “O indulto é instrumento de política criminal de que dispõe o Chefe do Poder Executivo, configurando o seu emprego típica sanção premial, decisão esta sujeita a critérios de conveniência e oportunidade, a ser empreendida sob a ótica da prevenção criminal”.15
Pode também ser total, quando há extinção da pena, ou parcial (diminuição ou comutação de penas), incondicionado ou condicionado (caso em que poderá ser recusado).16
No indulto total extinguem-se as sanções penais mencionadas no decreto presidencial, subsistindo os demais efeitos, penais ou extrapenais, não abarcados pelo benefício.
É a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um fato até então considerado criminoso. Encontra previsão legal no art. 2.º, caput, do Código Penal, e tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade (art. 107, III).
Alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, não servindo como pressuposto da reincidência, nem configurando maus antecedentes. Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis de eventual condenação, isto é, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e a constituição de título executivo judicial.
Questão normalmente abordada em concursos públicos é a seguinte: Qual é o juízo competente para aplicar a abolitio criminis?
A resposta é simples. Guarde o seguinte raciocínio: a lei será sempre aplicada pelo órgão do Poder Judiciário em que a ação penal estiver em trâmite. Extraem-se as seguintes ilações:
1.ª) Em se tratando de inquérito policial ou de ação penal que se encontre em 1.º grau de jurisdição, ao juiz natural compete a aplicação da lei mais favorável. Exemplo: crime praticado na comarca de São Paulo, com inquérito policial distribuído e ação penal ajuizada na 10.ª Vara Criminal. O juiz de Direito responsável por esta Vara deverá aplicar a lei mais favorável.
2.ª) No caso de ação penal em grau de recurso, ou ainda na hipótese de crime de competência originária dos Tribunais, tal mister será reservado ao Tribunal respectivo.
3.ª) Se a condenação já tiver sido alcançada pelo trânsito em julgado, a competência será do juízo da Vara das Execuções Criminais. É o que se extrai do art. 66, I, da Lei de Execução Penal, e da Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal.17
Em face de sua amplitude, será analisada no capítulo seguinte.
A decadência é a perda do direito de queixa ou de representação em face da inércia de seu titular durante o prazo legalmente previsto.
O prazo, salvo disposição legal em contrário, é de 6 (seis) meses, independentemente do número de dias de cada mês,18 contados do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso de ação penal privada subsidiária da pública, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia (CP, art. 103). Esse prazo é contado a partir do conhecimento inequívoco da autoria, e não de meras suspeitas.19
A contagem do prazo obedece aos ditames do art. 10 do Código Penal, pois possui índole penal. Logo, em caso de dúvida acerca do decurso ou não do prazo legal, a decadência não pode ser reconhecida.
O prazo decadencial é para o oferecimento da queixa-crime, e não para o seu recebimento pelo Poder Judiciário, e no caso de ser ela antecedida por inquérito policial (pedido de providências), deve o prazo ser apurado a partir da conclusão oficial deste procedimento preparatório, se somente nesse momento foi apurada a autoria da infração penal.20
O prazo decadencial é preclusivo e improrrogável, e não se submete, em face de sua própria natureza jurídica, à incidência de quaisquer causas de interrupção e suspensão.21
No caso de crime continuado, o prazo decadencial é contado separadamente para cada delito parcelar. De fato, a ficção jurídica de unidade de crime tem lugar exclusivamente para fins de aplicação da pena. E, no crime habitual, tal prazo deve ser computado a partir do último fato praticado pelo agente.
São nítidas as diferenças entre a decadência e a prescrição. Vejamos o gráfico esquemático:
É a perda do direito de ação, que acarreta na extinção da punibilidade, provocada pela inércia processual do querelante.22
A perempção não é aplicável na ação penal privada subsidiária da pública, uma vez que nessa hipótese o Ministério Público dará andamento à ação na hipótese de omissão ou desídia do querelante.23
As causas de perempção foram previstas no art. 60 do Código de Processo Penal:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;
II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Pelo texto legal, nota-se ser a perempção sanção que somente pode ser imposta após a propositura da queixa. Com efeito, fala o Código de Processo Penal em “início da ação penal”, “atos do processo”, etc.24
Na primeira hipótese (inc. I) se faz necessária a regular intimação do querelante para o ato processual. Se ainda assim não se manifestar no prazo legal de 30 dias, será declarada a extinção da punibilidade pela perempção.25 Exemplo: o querelante deixa de nomear novo advogado, apesar de devidamente intimado da renúncia do patrono antecessor.26
Há perempção, ainda, no caso de falecimento ou incapacidade do querelante, quando as pessoas determinadas pela lei não comparecerem em juízo, para prosseguimento do feito (inc. II). No caso de morte, o direito de prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CPP, art. 31). No caso de interdição, ao curador.
O inciso III do art. 60 prevê a ocorrência de perempção quando o querelante: a) deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo; e b) nas alegações finais, deixar de formular pedido de condenação.
A presença do querelante deve ser necessária para a prática do ato processual. Assim, não se faz obrigatório o seu comparecimento na audiência preliminar, tanto por ser ato anterior ao recebimento ou rejeição da queixa-crime, quanto pelo fato de se tratar de mera faculdade conferida às partes.27 Também não se dá a perempção pela ausência do querelante na audiência prevista no art. 520 do Código de Processo Penal.28
O ato processual a ser praticado, portanto, deve demandar a participação pessoal do querelante, não havendo perempção se nos demais atos ele se fizer representar por seu procurador. Não pode ser declarada a extinção da punibilidade, da mesma forma, se a ausência for justificada.
A declaração de perempção só pode ocorrer se o querelante for intimado para o ato a ser praticado. Portanto, nos casos de audiência realizada por carta precatória, em virtude da desnecessidade de intimação,29 não pode ser considerada perempta a ação pela ausência do querelante ou seu defensor.
A falta de pedido de condenação nas alegações finais é igualmente hipótese de perempção (inc. III, 2.ª parte). Esse fenômeno não tem lugar na ação penal pública, pois o magistrado pode proferir sentença condenatória mesmo com pedido de absolvição do Ministério Público (CPP, art. 385).
Não é preciso que o querelante manifeste expressamente o pedido de condenação, bastando que dos seus termos possa extrair-se esse propósito. Nesse contexto, os pedidos de procedência da ação penal ou de aplicação da pena são suficientes para revelar tal vontade do ofendido.
A não apresentação de alegações finais no prazo legal equivale à falta de pedido de condenação, desde que intimado o querelante para o ato. Essa regra, nada obstante a manutenção do texto do art. 60, inc. III, do Código de Processo Penal, reclama interpretação em sintonia com as modificações introduzidas pela Lei 11.719/2008. Com efeito, a partir de então as alegações finais, tanto da acusação como da defesa, são lançadas oralmente em audiência. Mas o juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para apresentação de memoriais (CPP, art. 403, caput e § 3.°).
Por último, a ação penal é considerada perempta quando o querelante – pessoa jurídica – se extinguir sem deixar sucessor (CPP, art. 60, inc. IV).
Se houver sucessor, proceder-se-á na forma prevista no art. 60, inc. II, do Código de Processo Penal, exigindo-se habilitação no prazo legal para prosseguimento da lide, sob pena de perempção.
Além das hipóteses legais, também pode ser considerada perempta a ação penal com a morte do querelante na ação penal privada personalíssima. O único exemplo vigente é possível no crime tipificado pelo art. 236 do Código Penal (induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento).
Em caso de pluralidade de querelantes, a perempção somente atingirá o desidioso, persistindo a ação penal no tocante aos demais.
A renúncia é ato unilateral pelo qual se efetua a desistência do direito de ação pela vítima. Nos termos do art. 104, caput, do Código Penal: “O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente”.
A renúncia pode ocorrer na ação penal exclusivamente privada, mas não na subsidiária da pública, pois se o ofendido deixar de oferecer queixa o Ministério Público poderá iniciar a ação penal enquanto não extinta a punibilidade do agente, pela prescrição ou por qualquer outra causa.
A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais (CPP, art. 50, caput). De seu turno, a renúncia tácita ao direito de queixa resulta da prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo, que admitirá todos os meios de prova (CP, art. 104, parágrafo único, e CPP, art. 57).
Não acarreta em renúncia tácita, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime (CP, art. 104, parágrafo único).
Na hipótese, porém, da Lei 9.099/1995, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação pública condicionada à representação, o acordo entre ofensor e ofendido, homologado, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação (art. 74, parágrafo único). Portanto, nos crimes de iniciativa privada e pública condicionada à representação, de competência dos Juizados Especiais, a composição civil extingue a punibilidade do autor do fato.
Nos termos do art. 49 do Código de Processo Penal, “a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá”.
E, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, tratando-se de ação penal privada, o oferecimento de queixa-crime somente contra um ou alguns dos supostos autores ou partícipes da prática delituosa, com exclusão dos demais envolvidos, configura hipótese de violação ao princípio da indivisibilidade (CPP, art. 48), implicando, por isso mesmo, em renúncia tácita ao direito de querela (CPP, art. 49), cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no suposto cometimento da infração penal (CP, art. 107, V, c/c o art. 104).30
A renúncia apenas pode ser exercida antes do oferecimento da queixa. De fato, depois do início da ação penal poderão ocorrer outras formas de extinção da punibilidade, tais como a perempção ou o perdão do ofendido.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
A renúncia a que alude o art. 104 do CP diz respeito ao direito de queixa, não influindo no prosseguimento da ação penal já promovida. Então, oferecida a queixa-crime, não é mais cabível a renúncia porque não há mais nada a renunciar. A pretensão do querelante de obstar o prosseguimento da ação penal pode ser acolhida pelo perdão do ofendido (arts. 105 e 106 do CP), a depender, contudo, da aceitação do querelado.31
No caso de morte da vítima, o direito de oferecer queixa passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CPP, art. 31). E a renúncia por parte de um dos colegitimados não impedirá o exercício da ação penal privada pelos outros. De igual modo, em caso de crime com duas ou mais vítimas, a renúncia de uma delas não obsta o direito de queixa pelas demais.
O perdão do ofendido é a desistência manifestada após o oferecimento da queixa, impeditiva do prosseguimento da ação (CP, art. 105).
Portanto, seja ele expresso ou tácito, somente constitui-se em causa de extinção da punibilidade nos crimes que se apuram exclusivamente por ação penal privada.32
O perdão pode ocorrer a qualquer momento, depois do início da ação penal privada, até o trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, art. 106, § 2.º).33
De acordo com o art. 106 do Código Penal:
Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele,34 expresso ou tácito:
I – se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II – se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III – se o querelado o recusa, não produz efeitos.
Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação (CP, art. 106, § 1.º) e admitirá todos os meios de prova (CPP, art. 57).
A concessão do perdão pode ser feita pelo ofendido ou por seu representante legal, quando menor de 18 anos ou incapaz, encontrando-se tacitamente revogado pelo novo Código Civil o disposto pelo art. 52 do Código de Processo Penal (“Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito”).
Por se tratar de ato bilateral, o perdão depende da aceitação do querelado, pois a ele pode ser interessante provar a sua inocência. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar (CPP, art. 51).
No perdão, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará em anuência. Aceito o perdão, expressa ou tacitamente, o juiz julgará extinta a punibilidade (CPP, art. 58, caput e parágrafo único).
O perdão refere-se a cada crime individualmente considerado. Consequentemente, nada impede o posterior oferecimento de queixa em caso de reiteração da infração penal pelo perdoado.
Finalmente, se concedido o perdão por um ou alguns dos ofendidos, isso não prejudicará o direito das demais vítimas em prosseguir com a ação penal.
Retratar-se é desdizer-se, confessar que errou, revelando o arrependimento do responsável pela infração penal.
Tem cabimento como causa de extinção da punibilidade apenas nos casos em que a lei a admite (CP, art. 107, VI). É o que ocorre, exemplificativamente, quando o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação (CP, art. 143). Por esse motivo, não extingue a punibilidade no crime de injúria, pois nessa situação não foi expressamente prevista.
A retratação depende dos requisitos exigidos pelo dispositivo legal que a prevê. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça relativamente a tais crimes contra a honra:
A retratação, para gerar a extinção da punibilidade do agente, deve ser cabal, ou seja, completa, inequívoca. No caso, em que a ofensa foi praticada mediante texto veiculado na internet, o que potencializa o dano à honra do ofendido, a exigência de publicidade da retratação revela-se necessária para que esta cumpra a sua finalidade e alcance o efeito previsto na lei.35
De igual modo, o Código Penal admite a retratação no art. 342, § 2.º, segundo o qual o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
O inc. VII do art. 107 previa como causa de extinção da punibilidade o casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título IV da Parte Especial do Código Penal.
Sua revogação, por se tratar de novatio legis in pejus, implica no reconhecimento da causa de extinção àquele que praticou crime contra os costumes antes da entrada em vigor da Lei 11.106/2005, caso venha a contrair matrimônio com a vítima após sua vigência.36
No entanto, como já decidiu o STF, a extinção da punibilidade não deve ser reconhecida quando não houver consentimento válido da vítima ao matrimônio.37
O Supremo Tribunal Federal não admitia a possibilidade de a união estável ser equiparada ao casamento para fins de extinção da punibilidade quando estava em vigor o dispositivo legal,38 mas o Superior Tribunal de Justiça tinha entendimento diverso.39
O inc. VIII trazia como causa de extinção da punibilidade o casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeresse o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 dias a contar da celebração.
Tal como no inciso anterior, sua revogação configura novatio legis in pejus, tornando possível sua aplicação aos processos penais referentes aos crimes contra os costumes praticados antes da vigência da Lei 11.106/2005.
Valem as mesmas observações registradas no inciso precedente em relação à união estável.
Perdão judicial é o ato exclusivo de membro do Poder Judiciário que, na sentença, deixa de aplicar a pena ao réu, em face da presença de requisitos legalmente exigidos. Somente pode ser concedido nos casos expressamente previstos em lei (CP, art. 107, IX).
É vedada a sua aplicação a delito para o qual a lei não prevê a extensão do benefício.40
O perdão judicial, em regra, é aplicável aos crimes culposos. Mas também tem incidência a crimes dolosos, dependendo apenas da vontade do legislador. Vejamos alguns casos em que foi previsto:
a) art. 121, § 5.º, do Código Penal: “na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”.
b) art. 129, § 8.º, do Código Penal: “aplica-se à lesão corporal culposa o disposto no art. 121, § 5.º”.
c) art. 140, § 1.º, do Código Penal: no tocante ao crime de injúria, “o juiz pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria”.
d) art. 180, § 5.º, do Código Penal: relativamente à receptação culposa, “na hipótese do § 3.º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”.
e) art. 8.º da Lei das Contravenções Penais: “no caso de ignorância ou errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada”.
f) art. 39, § 2.º, da Lei das Contravenções Penais: na conduta de participar de associações secretas, mas com fins lícitos, o juiz pode deixar de aplicar a pena.
g) art. 29, § 2.º, da Lei 9.605/1998 – Lei dos Crimes Ambientais: “no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”.
h) art. 13 da Lei 9.807/1999: “Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I – a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa; II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III – a recuperação total ou parcial do produto do crime”.
No tocante ao homicídio e lesão culposos, cometidos na direção de veículo automotor, o Código de Trânsito não prevê o perdão judicial. É imperativa, contudo, a aplicação analógica do § 5.º do art. 121 e do § 8.º do art. 129, ambos do Código Penal, que são normas de caráter geral (CP, art. 12), justificativa que restou bem delineada com o veto do Presidente da República ao dispositivo legal que previa o perdão judicial em tais crimes do Código de Trânsito Brasileiro.41
O perdão judicial é causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, IX), e consubstancia-se em direito público subjetivo, razão pela qual deve o magistrado concedê-lo ao réu quando presentes os requisitos exigidos em lei. Em síntese, o juiz possui discricionariedade para verificar a presença dos requisitos legais, mas, se considerá-los existentes, a aplicação do perdão judicial é obrigatória.
A extinção da punibilidade pelo perdão judicial alcança o crime que lhe dá ensejo, bem como todos os demais cometidos no mesmo contexto fático. Exemplo: em um acidente de trânsito praticado na direção de veículo automotor em razão da imprudência de um motorista, morre seu filho, e também terceira pessoa que estava em outro automóvel, que com o primeiro se chocou. O perdão judicial, embora justificado pela morte do filho do agente, extingue igualmente a punibilidade do outro homicídio culposo, perpetrado contra o motorista desconhecido.
Os tribunais têm conferido largo alcance ao perdão judicial, permitindo sua aplicação quando as consequências da infração atingirem, de forma física ou moral, o próprio agente, seus familiares, noiva, amigos íntimos42 etc.
Constitui-se o perdão judicial em condição subjetiva ou pessoal. Assim sendo, não se comunica aos demais envolvidos na empreitada criminosa.
De fato, somente quem ostenta as condições legalmente exigidas pelo perdão judicial pode ser beneficiado com a extinção da punibilidade. Imagine-se, exemplificativamente, um homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor. No automóvel estavam o condutor, seus dois filhos de pouca idade e terceira pessoa, até então desconhecida, a quem havia dado carona. O motorista, em excesso de velocidade, é incentivado pelo carona a correr ainda mais. Em face dessa imprudência, perde a direção do veículo, que capota, resultando na morte das duas crianças. Os adultos sobrevivem. Nessa situação, o perdão judicial, se cabível, incidirá somente em relação ao motorista, pois apenas ele suportou as graves consequências do crime de modo a tornar desnecessária a aplicação da pena.
O perdão judicial somente pode ser concedido pelo Poder Judiciário na sentença ou no acórdão (em grau recursal ou em ações penais de competência originária dos tribunais).
E, com base nessa premissa, discute-se sobre a natureza jurídica da sentença (lato sensu) concessiva do perdão judicial. Há, basicamente, três posições:
1.ª posição: Condenatória – Foi defendida pelo Supremo Tribunal Federal antes da reforma da Parte Geral pela Lei 7.209/1984, e que subsistiu após a entrada em vigor do citado diploma legal até a promulgação da atual Constituição Federal.
Deveras, naquele período o STF apreciava e julgava questões infraconstitucionais, e firmou o entendimento de que somente se perdoa quem errou, isto é, cometeu uma infração penal. Portanto, o magistrado deve condenar o réu e, posteriormente, conceder o perdão judicial, deixando de aplicar a pena.43
Atualmente, possui seguidores que defendem essa corrente com amparo no art. 120 do Código Penal, que dispõe expressamente que a sentença concessiva de perdão judicial não prevalece para efeito de reincidência. Seria uma condenação, com todos os seus efeitos, exceto para fins de recidiva.
2.ª posição: Absolutória – Funda-se no fato de não existir condenação sem aplicação de pena. Desse modo, como há sentença, sem imposição de sanção penal, seria inevitavelmente de cunho absolutório.
Essa corrente falha em uma questão terminológica: somente se perdoa quem errou. Quem deve ser absolvido não depende de perdão. Além disso, a sentença concessiva do perdão judicial não se enquadra no art. 386 do Código de Processo Penal, responsável pela previsão das hipóteses de absolvição na justiça penal brasileira.
3.ª posição: Declaratória da extinção da punibilidade – O juiz reconhece a prática de um fato típico e ilícito, bem como a culpabilidade do réu, mas por questões de política criminal, reforçadas pela lei, deixa de aplicar a pena. A sentença não pode ser condenatória, pois é impossível falar-se em condenação sem pena. E também não pode ser absolutória, já que um inocente que deve ser absolvido não precisa clamar por perdão.
Resta, assim, uma única saída: a sentença é declaratória da extinção da punibilidade. O juiz não condena nem absolve. Em se tratando de crime que o admite e presentes os requisitos legais, limita-se o magistrado a declarar a ocorrência da causa extintiva da punibilidade. Essa posição foi consagrada pela Súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.44
Essa posição, amplamente dominante nos dias atuais, ruma cada vez mais em direção à aceitação unânime, por se tratar de matéria legal cuja última análise se reserva ao Superior Tribunal de Justiça.
Há, contudo, autores que sustentam a aplicação do perdão judicial a qualquer tempo, amparados no art. 61, caput, do Código de Processo Penal, por se tratar de causa de extinção da punibilidade.45 Não concordamos com esse entendimento, uma vez que o perdão judicial somente se justifica quando o réu deveria ser condenado (há prova da autoria e da materialidade do fato), mas a lei autoriza o juiz a declarar a extinção da punibilidade. Além disso, a prova segura do seu cabimento somente pode ser produzida durante a instrução criminal em juízo, sob o crivo do contraditório.
No entanto, de qualquer modo, a decisão que o concede é sempre declaratória da extinção da punibilidade, independentemente da posição que se adote acerca do momento em que pode ser reconhecido.
Em ambos, o fato é típico e ilícito, e o agente possui culpabilidade. Subsiste a infração penal, operando-se exclusivamente a extinção da punibilidade. Em suma, há um crime ou contravenção penal e o seu responsável deve submeter-se ao juízo de reprovabilidade, mas o Estado está impedido de punir.
Além disso, tanto o perdão judicial como as escusas absolutórias são condições subjetivas ou pessoais, incomunicáveis aos demais coautores e partícipes da infração penal.
Mas, nada obstante tais semelhanças, os institutos não se confundem.
O perdão judicial somente pode ser concedido na sentença ou no acórdão, depois de cumprido o devido processo legal. Por sua vez, as escusas absolutórias (CP, arts. 181 e 348, § 2.º) impedem a instauração da persecução penal. Sequer existe inquérito policial.
Com efeito, as escusas absolutórias se justificam por questões objetivas, provadas de imediato. Exemplo: relação de parentesco na linha reta.
De outro lado, o perdão judicial reclama o regular trâmite da ação penal para provar se estão ou não presentes os requisitos legalmente exigidos. Exemplificativamente, somente com o término da instrução criminal será possível concluir se, em um homicídio culposo praticado por um homem contra sua esposa, as consequências do crime foram tão graves de modo a tornar dispensável a aplicação da pena. Pode o viúvo ter ficado depressivo, hipótese em que será pertinente o perdão judicial, mas é possível também que, logo após a morte, tenha se casado com outra mulher e utilizado a herança da falecida para adquirir carros de luxo, bens que até então não possuía, e realizar festas caríssimas, afastando a causa extintiva da punibilidade.
O perdão judicial é ato exclusivo do Poder Judiciário. Além disso, é unilateral, ou seja, independe de aceitação da parte contrária, e tem lugar em crimes de ação penal pública ou privada.
Já o perdão do ofendido é concedido pela vítima de um crime que somente se processa por meio de ação penal privada. E é bilateral, pois reclama, para surtir efeitos, a aceitação expressa ou tácita do querelado.
1. (Defensoria Pública/MG – FUMARC/2009) Nas hipóteses abaixo, só NÃO deve ser considerada como causa de extinção da punibilidade:
(A) Nos crimes contra os costumes, o casamento da vítima com o réu.
(B) Nos crimes contra a ordem tributária, o pagamento do tributo e acessórios antes do recebimento da denúncia.
(C) A renúncia ao direito de queixa ou representação.
(D) A graça.
(E) O indulto.
2. (Ministério Público/PR – 2011) Sobre extinção da punibilidade, assinale a alternativa incorreta:
(A) a anistia é ato de competência do Poder Legislativo e tem por objeto, em regra, fato definido como crime político, militar ou eleitoral; a graça é ato de competência do Presidente da República e é dirigida a determinado indivíduo; o indulto é ato de competência do Presidente da República e é dirigido a coletividade de indivíduos;
(B) se o autor, com 20 (vinte anos à época dos fatos, é condenado, em concurso material, à pena total de 3 (três) anos de privação de liberdade pela prática de três delitos de furto simples (CP, art. 155, caput), cada um deles fixado em sua pena mínima, então a prescrição pela pena concretizada na sentença deve ser calculada isoladamente para cada crime, ocorrendo, portanto, em 2 (dois) anos;
(C) a sentença concessiva do perdão judicial pressupõe, além de seus fundamentos específicos, juízos valorativos sobre a existência de fato típico, sobre a inexistência de justificação e sobre a existência de culpabilidade, e não produz nenhum dos efeitos penais ou extrapenais da condenação;
(D) A mata a testemunha B para ocultar a autoria de estupro realizado contra C: a extinção da punibilidade do crime de estupro afasta a qualificadora do crime de homicídio, prevista no art. 121, § 2.º, inciso V, do Código Penal (“para assegurar a ocultação de outro crime”);
(E) a reincidência determina, segundo a sistemática adotada pelo Código Penal brasileiro, a ampliação do prazo de prescrição da pretensão executória.
3. (24.º Promotor de Justiça – MPU/MPDFT) Acerca das causas de extinção da punibilidade, assinale a opção incorreta.
(A) A sentença que concede o perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
(B) Ocorrendo concurso material de crimes, o cálculo do prazo prescricional será feito levando-se em conta a soma das penas dos delitos.
(C) Ocorrendo indulto total, permanecem os efeitos civis decorrentes da sentença penal condenatória.
(D) Ocorrendo concurso formal de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um dos delitos, isoladamente.
4. (84.º Promotor de Justiça – MP/SP) Aponte a alternativa que está em desacordo com disposição do Código Penal relacionada com extinção de punibilidade.
(A) Não se estende à receptação a extinção de punibilidade do crime antecedente, que é seu pressuposto.
(B) A sentença que concede perdão judicial pode ser considerada para efeito de reincidência.
(C) A perempção só pode ser reconhecida em ação penal exclusivamente privada.
(D) No delito de falso testemunho, a retratação só produz efeito se ocorrida antes da sentença no processo em que se deu esse ilícito.
(E) Reconhecida a prescrição da pretensão executória, subsistem os efeitos secundários da condenação.
5. (PROCURADOR DO MP JUNTO AO TCE/SP – FCC/2011) O perdão do ofendido
(A) não é admissível fora do processo.
(B) não aproveita aos demais querelados, se concedido.
(C) é admissível mesmo depois de passar em julgado a sentença condenatória.
(D) não produz efeito, se o querelado o recusa.
(E) prejudica o direito dos outros, se concedido apenas por um dos ofendidos.
6. (MAGISTRATURA/PA – CESPE – 2011) Acerca da extinção da punibilidade, assinale a opção correta.
(A) Não se admite a extensão, para outro crime, dos efeitos da extinção da punibilidade pelo perdão judicial concedido em relação a homicídio culposo, ainda que ambos os crimes tenham sido praticados em concurso formal.
(B) De acordo com jurisprudência firmada no STJ, admite-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento em pena hipotética a ser aplicada no processo penal.
(C) Nos delitos de estupro, é admissível o reconhecimento da extinção da punibilidade pela perempção em ação penal privada subsidiária de ação penal pública.
(D) A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo, exceto quanto aos efeitos secundários, qualquer outro efeito condenatório.
(E) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, no que diz respeito aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
7. (Juiz Federal – TRF/5.ª Região – 2007) Com relação ao crime de apropriação indébita previdenciária, julgue o item a seguir.
O pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento de contribuição à previdência social descontada dos salários dos empregados, ainda que posteriormente à denúncia e incabível o parcelamento, extingue a punibilidade do crime de apropriação indébita previdenciária.
8. (IV Defensoria PÚBLICA/MT – FCC/2009) A extinção da punibilidade pela perempção
(A) pode ocorrer antes da instauração da ação penal.
(B) só pode ocorrer na ação penal privada exclusiva.
(C) só pode ocorrer na ação penal privada subsidiária da pública.
(D) aplica-se à ação penal pública.
(E) pode ocorrer na ação penal privada exclusiva e na subsidiária da pública.
9. (Magistratura Federal 2.ª REGIÃO – CESPE/2009) A respeito das causas de extinção da punibilidade, assinale a opção correta.
(A) Estando o condenado no gozo de sursis ou livramento condicional, não se admite a concessão de indulto.
(B) Acarreta perempção e, consequentemente, extinção da punibilidade o não comparecimento do querelante, na ação penal privada, à audiência para oitiva das testemunhas.
(C) A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto a elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não necessariamente se estende a este. Nos delitos conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
(D) O cumprimento de pena no estrangeiro não é causa impeditiva da prescrição, por falta de previsão legal e impossibilidade de aplicação da analogia in mallan partem.
(E) Constitui causa interruptiva da prescrição o oferecimento da denúncia ou queixa.
10. (Delegado de Polícia/PC-GO – UEG/2013) Sobre as causas extintivas da punibilidade, tem-se que:
(A) a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
(B) a renúncia e a desistência são causas de extinção da punibilidade, diferenciando-se apenas quanto ao momento de seu exercício, já que a primeira ocorre depois do ajuizamento da ação penal, enquanto a segunda opera-se antes.
(C) a perempção opera-se quando o autor na ação penal privada subsidiária da pública deixa de promover o andamento do feito por mais de 30 (trinta) dias.
(D) a anistia é ato discricionário do presidente da república que tem por objeto crimes cuja sentença tenha transitado em julgado acarretando a extinção da pena imposta.
11. (Juiz Federal/TRF 2.ª Região – CESPE/2013) A respeito da punibilidade e das suas causas de extinção, assinale a opção correta.
(A) A morte do agente dá ensejo à extinção da punibilidade desse agente e, ainda que posteriormente à sentença declaratória da extinção se comprove a falsidade da certidão de óbito, a sentença será mantida, uma vez que não cabe revisão criminal em prejuízo do réu.
(B) No crime de peculato exclusivamente em sua modalidade culposa, se houver reparação do dano no curso do inquérito policial, extinguir-se-á a punibilidade do agente.
(C) A prescrição retroativa regula-se pela pena concreta fixada na condenação, contado o prazo do trânsito em julgado para a acusação retroativamente ao recebimento da denúncia, ou do recebimento da denúncia até a prática do crime.
(D) O juiz não pode declarar isenção de pena em favor do autor do crime de homicídio.
(E) Nos crimes contra a ordem tributária, extingue-se a punibilidade com o pagamento integral ou o parcelamento do tributo ou contribuição social devida, incluídos os acessórios legais.
12. (Juiz/TJ-PE – FCC/2013) Em relação às causas de extinção da punibilidade, correto afirmar que:
(A) não a configuram a concessão de indulto parcial ou comutação, de competência privativa do Presidente da República.
(B) cabível o perdão judicial no caso de qualquer infração penal.
(C) a concessão de anistia é de competência privativa do Presidente da República, excluindo o crime e fazendo desaparecer suas consequências penais.
(D) a concessão de indulto faz com que o beneficiado retorne à condição de primário.
(E) não são previstas, em qualquer situação, para casos de reparação do dano pelo agente.
GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro.
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______________
1 “A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1.º da Lei n.º 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2.º, § 1.º, da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente” (STJ: HC 207.936/MG, rel. Min. Jorge Mussi, 5.ª Turma, j. 27.03.2012, noticiado no Informativo 494).
2 RHC 31.321/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, j. 16.05.2013, noticiado no Informativo 523.
3 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. Parte geral. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007. v. 1, p. 402.
4 HUNGRIA, Nélson. Novas questões jurídico-penais. Rio de Janeiro: Forense, 1945. p. 108. NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1978. v. 1, p. 396.
5 “Afirmou que o suposto óbito do paciente seria fato inexistente e que, portanto, não poderia existir no mundo jurídico. Por essa razão, reputou não haver óbice à desconstituição da coisa julgada”. (HC 104.998/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 1.ª Turma, j. 14.12.2010, noticiado no Informativo 613). E também: HC 84.525/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 2.ª Turma, j. 16.11.2004.
6 HC 143.474/SP, rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), 6.ª Turma, j. 06.05.2010, noticiado no Informativo 433. E ainda: “O desfazimento da decisão que, admitindo por equívoco a morte do agente, declarou a extinção da punibilidade, não constitui ofensa à coisa julgada” (HC 31.234, rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, j. 16.12.2003).
7 “Só quando se cuidar de anistia de crimes – que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo – a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre Direito Penal; ao contrário, conferir à União – e somente a ela – o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo – qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios – que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da República” (STF: ADI 104/RO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 04.06.2007).
8 STF: ADI 1.231/DF, rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 15.12.2005.
9 “O decreto presidencial que concede o indulto configura ato de governo, caracterizado pela ampla dis-cricionariedade” (STF: HC 90.364/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 31.10.2007).
10 “A jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução, nem para o livramento condicional” (STF: HC 87.801/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1.ª Turma, j. 02.05.2006).
11 Para o STJ: “O habeas corpus pode ser utilizado como meio para impugnar decisão do juízo da execução que indeferiu pedido de comutação da pena” (HC 177.595/SP, rel. Min. Gilson Dipp, 5.ª Turma, j. 19.10.2010, noticiado no Informativo 452).
12 HC 81.565/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1.ª Turma, j. 19.02.2002. No mesmo sentido: HC 90.364/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 31.10.2007, noticiado no Informativo 486.
13 STF: RE 274.265/DF, rel. Min. Néri da Silveira, 2.ª Turma, j. 14.08.2001. O caso refere-se à proibição de indulto ao crime de homicídio qualificado praticado anteriormente à Lei 8.930/1994, que incluiu o homicídio qualificado no rol de crimes considerados hediondos. Considerou-se não haver, na hipótese, irretroatividade de lei mais severa, pois a sua natureza hedionda deve ser apreciada quando do decreto de concessão do benefício.
14 STF: HC 77.528/SP, rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 18.02.1999.
15 HC 90.364/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 31.10.2007, noticiado no Informativo 486.
16 A comutação da pena, como modalidade de indulto, também constitui-se em discricionariedade do Presidente da República (STJ: HC 126.077/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, j. 05.10.2010, noticiado no Informativo 450).
17 É o seu texto: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”. No mesmo sentido o teor da Súmula 23 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “O juízo da execução criminal é o competente para a aplicação de lei nova mais benigna a fato julgado por sentença condenatória irrecorrível”.
18 STJ: APn 562-MS, rel. originário Min. Fernando Gonçalves, rel. para acórdão Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 02.06.2010, noticiado no Informativo 437.
19 STF: HC 89.938/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1.ª Turma, j. 14.11.2006.
20 STF: RHC 85.951/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.ª Turma, j. 07.02.2006. No mesmo sentido: HC 85.872/SP, rel. Min. Eros Grau, 1.ª Turma, j. 06.09.2005.
21 STF: Inq. 774/RJ, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 23.09.1993.
22 STJ: HC 32.577/MT, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5.ª Turma, j. 05.08.2004.
23 STJ: RHC 18.780/SC, rel. Min. Gilson Dipp, 5.ª Turma, j. 06.06.2006.
24 STF: HC 86.942/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.ª Turma, j. 07.02.2006. É também o entendimento do STJ: REsp 663.934/SP, rel. Min. Paulo Medina, 6.ª Turma, j. 09.02.2006.
25 STF: Inq. AgRg 920/DF, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 03.08.1995. No mesmo sentido: STJ: REsp 440.237/SP, rel. Min. Gilson Dipp, 5.ª Turma, j. 20.05.2003.
26 STF: Inq. 780/TO, rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 12.06.1996.
27 STF: HC 86.942/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.ª Turma, j. 07.02.2006.
28 STF: HC 81.264/RJ, rel. Maurício Côrrea, 2.ª Turma, j. 05.03.2003. Em igual sentido: STJ: 9.843/MT, rel. Min. Fernando Gonçalves, 6.ª Turma, j. 21.03.2000.
29 Na interpretação do Supremo Tribunal Federal: “A intimação do advogado para a inquirição de teste-munhas no juízo deprecado é desnecessária; imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória” (HC 89.186/MG, rel. Min. Eros Grau, 2.ª Turma, j. 10.10.2006).
30 HC 88.165/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 2.ª Turma, j. 18.04.2006.
31 APn 600-MS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 18.08.2010, noticiado no Informativo 443.
32 STJ: HC 45.417/SP, rel. Min. Paulo Medina, 6.ª Turma, j. 17.08.2006 e HC 44.280/MG, rel. Felix Fischer, 5.ª Turma, j. 05.12.2005.
33 “A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice in-transponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado” (STF: HC 83.228/MG, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 01.08.2005).
34 O perdão concedido fora do processo é denominado extraprocessual.
35 REsp 320.958/RN, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, j. 06.09.2007.
36 STF: HC 85.674/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.ª Turma, j. 14.06.2005.
37 “O crime foi praticado contra criança de nove anos de idade, absolutamente incapaz de se autodeter-minar e de expressar vontade livre e autônoma. Portanto, inviável a extinção da punibilidade em razão do posterior convívio da vítima – a menor impúbere violentada – com o autor do estupro. Convívio que não pode ser caracterizado como união estável, nem mesmo para os fins do art. 226, § 3.º, da Constituição Republicana, que não protege a relação marital de uma criança com seu opressor, sendo clara a inexistência de um consentimento válido, neste caso. Solução que vai ao encontro da inovação legislativa promovida pela Lei n. 11.106/2005 – embora esta seja inaplicável ao caso por ser lei posterior aos fatos –, mas que dela prescinde, pois não considera validamente existente a relação marital exigida pelo art. 107, VII, do Código Penal” (RE 418.376/MS, rel. p/o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 09.02.2006).
38 RE 418.376/MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/acórdão Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 09.02.2006, noticiado no Informativo 415.
39 REsp 823.003/RS, rel. Min. Gilson Dipp, 5.ª Turma, j. 12.06.2006, noticiado no Informativo 288.
40 “Condenado por homicídio duplamente qualificado não faz jus ao perdão judicial por absoluta ausência de previsão legal à sua aplicação” (STJ: HC 55.430/RS, rel. Min. Gilson Dipp, 5.ª Turma, j. 04.05.2006).
41 De fato, previa o art. 300 do Projeto de Lei 3.710/1993, origem do CTB (Lei 9.503/1997), que “nas hipóteses de homicídio culposo e lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta, do condutor do veículo”. As razões do veto presidencial foram as seguintes: “O artigo trata do perdão judicial, já consagrado pelo Direito Penal. Deve ser vetado, porém, porque as hipóteses previstas no § 5.° do art. 121 e § 8.° do art. 129 do Código Penal disciplinam o instituto de forma mais abrangente”.
42 STJ: HC 21.442/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, 5.ª Turma, j. 07.11.2002.
43 “O perdão judicial pressupõe condenação, pelo que não se estende aos efeitos secundários próprios da sentença condenatória” (RE 104.679/SP, rel. Min. Aldir Passarinho, 2.ª Turma, j. 22.10.1985).
44 No mesmo sentido: STJ – “A sentença que concede o perdão judicial é de efeito declaratório, descabendo a inclusão do nome no rol dos culpados e a condenação em custas” (REsp 39.756/RJ, rel. Min. Jesus Costa Lima, 5.ª Turma, j. 02.03.1994).
45 Nesse sentido: CAPEZ, Fernando, e BONFIM, Edilson Mougenot. Direito penal – Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 843.