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IMPOSTOS EM ESPÉCIE

9.1 IMPOSTOS DA UNIÃO

9.1.1 Imposto de Importação (II)

O II é de competência da União. Tem função preponderantemente extrafiscal (presta-se à regulação do comércio exterior).

O fato gerador é a entrada do produto estrangeiro no território nacional (CTN, art. 19). Tem-se por ocorrido o fato gerador, em regra, na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo (Regulamento Aduaneiro – RA, art. 73) ou no momento da arrematação em hasta pública.

Note-se que toda a entrada de produto estrangeiro pode ser tributada (na forma da lei), mesmo aquela realizada sem intuito empresarial (caso das bagagens).

A base de cálculo do imposto é (CTN, art. 20):

i) quando a alíquota for específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária (exemplo: R$ 10,00 por metro de tecido);

ii) quando a alíquota for ad valorem, o preço de mercado do produto (exemplo: 15% do valor de mercado do bem); e

iii) quando levado a leilão por apreensão ou abandono, o preço da arrematação.

Atualmente, as alíquotas são fixadas na Tarifa Externa Comum ou na legislação federal.

Suas alíquotas podem ser modificadas por ato do Executivo nas condições e limites da lei, sem observar o princípio da anterioridade anual ou da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, b e c).

Sujeito ativo do imposto é a União.

Quanto ao sujeito passivo, contribuinte do imposto é o importador, ou quem a lei a ele equiparar, e o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados (CTN, art. 22).

9.1.2 Imposto de Exportação (IE)

O IE é de competência da União. Tem função preponderantemente extrafiscal (presta-se à regulação do comércio exterior).

Seu fato gerador é a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (CF, art. 153, II), considerada como tal a saída do território nacional (art. 23 do CTN). Dá-se por ocorrido o fato gerador no momento do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) (RA, art. 213).

A base de cálculo do imposto é (CTN, art. 24):

i) quando a alíquota for específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária (exemplo: R$ 0,10 por litro de bebida); e

ii) quando a alíquota seja ad valorem, o preço de mercado do produto (exemplo: 10% sobre o valor de mercado do bem), deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a exportação e o custo do financiamento, nas vendas a prazo superior aos correntes no mercado internacional.

Atualmente, a alíquota básica fixada pela legislação federal é de 30%, sem embargo da existência de diversas outras, menores ou até o limite de 150% (RA, art. 215).

Essas alíquotas podem ser modificadas por ato do Executivo nas condições e limites da lei (art. 153, § 1.º, da CF), sem observar o princípio da anterioridade anual ou da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, b e c).

Sujeito ativo do imposto é a União.

Contribuinte é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.

O art. 28 do CTN prevê que a receita líquida do IE destina-se à formação de reservas monetárias na forma da lei, mas o dispositivo não foi recepcionado pela atual CF (art. 167, VI).

9.1.3 Imposto sobre Renda e proventos de qualquer natureza (IR)

O IR é de competência da União. Tem função preponderantemente fiscal, visando à arrecadação. Tem, entretanto, uma relevante função extrafiscal, de distribuição de renda.

O IR será informado pelos critérios da generalidade (incide sobre todos), universalidade (incide com relação a todas as rendas e todos os proventos) e progressividade, na forma da lei (as alíquotas devem ser maiores conforme maior seja a base de cálculo).

CTN – Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1.º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

§ 2.º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.

O fato gerador do IR é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou dos proventos. Não é necessário o efetivo recebimento da renda em dinheiro, apenas o crédito (disponibilidade jurídica) é suficiente para que ocorra a incidência.

Renda é o produto do capital (por exemplo, juros pelo dinheiro aplicado em instituição financeira ou aluguel de um imóvel), do trabalho (por exemplo, salários, honorários), ou da combinação de ambos.

Qualquer aumento patrimonial, ainda que não decorrente da exploração do capital ou do trabalho, é tributado. São os proventos de qualquer natureza (exemplo: prêmio de loteria).

É essencial, portanto, que haja acréscimo patrimonial para que se configure o fato gerador do IR, embora a renda consumida seja também tributada.

Tem-se por ocorrido o fato gerador no último instante do dia 31 de dezembro do ano-base. Muitos autores consideram o fato gerador do IR como periódico, complexo ou complexivo, iniciando sua ocorrência em 1.º de janeiro do ano-base e sendo concluído no dia 31 de dezembro, período em que há um fato gerador pendente.

Excepcionalmente, há casos de incidência exclusiva (rendas ou proventos que não são apurados em conjunto com aqueles do ano-base), como, por exemplo, os rendimentos em determinadas aplicações financeiras e o décimo terceiro salário.

No caso da pessoa física, a base de cálculo é o seu rendimento líquido. Trata-se do rendimento bruto (todas as rendas e proventos apurados durante o ano-base) subtraídas as despesas autorizadas pela lei. O sujeito passivo realiza a declaração anual de ajuste, em que apresenta os rendimentos e despesas ao fisco, além de contabilizar o tributo já recolhido antecipadamente durante o ano-base (por exemplo, retenções na fonte e carnê-leão). A partir dessa declaração, apura o valor do imposto a ser recolhido ou, eventualmente, a ser restituído pelo fisco (caso tenha antecipado mais imposto, durante o ano-base, do que o efetivamente devido).

No caso da pessoa jurídica, a base de cálculo é: i) o lucro real, que é o acréscimo patrimonial efetivamente percebido pela empresa no período, conforme a legislação própria; ii) o lucro presumido, método permitido para empresas menores, que chegam ao valor devido pela aplicação de coeficientes legalmente definidos sobre a receita bruta anual ou; iii) o lucro arbitrado, em situações em que os montantes devidos não foram (e não podem ser) corretamente apurados pelos métodos do lucro real ou do lucro presumido (CTN, art. 44).

As alíquotas são fixadas pela lei federal e devem ser progressivas, nos termos do art. 153, § 2.º, da CF. Sua instituição ou majoração não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal do art. 150, III, c, da CF, mas submete-se à anterioridade anual do art. 150, III, b, da CF.

Sujeito ativo do IR é a União.

Quanto ao sujeito passivo:

CTN – Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o art. 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

O lançamento, atualmente, é por homologação. Para que fique claro: apesar de haver a declaração anual de ajuste, o imposto de renda eventualmente devido é apurado e recolhido pelo contribuinte, sem participação direta do fisco (trata-se de autolançamento ou lançamento por homologação, e não lançamento por declaração).

9.1.4 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

O IPI é de competência da União. Tem função preponderantemente extrafiscal, devendo ser seletivo, em função da essencialidade do produto (CF, art. 153, § 3.º, I).

Assim, a tributação de um produto essencial, como um alimento industrializado da cesta básica, deverá ser, obrigatoriamente, inferior à tributação de um produto supérfluo, como um carro importado.

Os produtos destinados ao exterior são imunes ao IPI (CF, art. 153, § 3.º, III).

A CF determina que o IPI terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital (máquinas, equipamentos, instalações) pelo contribuinte, na forma da lei (art. 153, § 3.º, IV).

O fato gerador do IPI é a promoção de operações relativas a produtos industrializados.

Considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza (exemplo: transformação de metais diversos em aço) ou a finalidade (exemplo: transformação de tábuas de madeira em mesas), ou o aperfeiçoe para o consumo (exemplo: limpeza e acondicionamento de peixes em latas), conforme o art. 46, parágrafo único, do CTN.

Tem-se por ocorrido o fato gerador no momento (CTN, art. 46):

i) do seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

ii) de sua saída dos estabelecimentos dos contribuintes (com a circulação econômica; o consumo no próprio estabelecimento não faz incidir o IPI); e

iii) de sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

A base de cálculo do imposto é:

i) no caso de importação, o seu preço normal, acrescido dos encargos tributários e cambiais;

ii) no caso da saída do estabelecimento do contribuinte, o valor da operação ou, na falta do valor, o preço corrente da mercadoria, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente; e

iii) no caso de leilão por apreensão ou abandono, o preço da arrematação.

Suas alíquotas podem ser modificadas por ato do Executivo nas condições e limites da lei, sem submissão ao princípio da anterioridade anual (CF, art. 150, III, b), embora se sujeitando ao princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, c).

O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (CF, art. 153, § 3.º, II). As operações anteriores referem-se a matérias-primas e produtos intermediários que, ainda que não integrando o novo produto, são consumidos no processo de industrialização (não se incluem aí os bens do ativo permanente).

Como exemplo simplificado da não cumulatividade, imagine-se uma “Indústria 1” que venda uma chapa de aço pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de IPI calculado pela alíquota de 10%, ou seja, R$ 100,00 (cem reais = 10% do valor da operação). O valor total da venda foi de R$ 1.100,00 (R$ 1.000,00 da chapa acrescidos dos R$ 100,00 de IPI). A “Indústria 2”, adquirente desta chapa, credita-se do valor de IPI a ser recolhido pela vendedora (R$ 100,00). Neste mesmo exemplo, imagine-se que a “Indústria 2”, que adquiriu a chapa, transforme-a em uma caldeira (industrialização) e venda-a por R$ 1,5 mil reais, e que o IPI incidente sobre esta operação seja, também, de 10%. O tributo devido pela venda da caldeira seria de R$ 150,00 (10% sobre o valor da venda, que foi R$ 1.500,00). No entanto, como a “Indústria 2”, que adquiriu a chapa, creditou-se do valor de IPI a ser recolhido pela “Indústria 1” (R$ 100,00), o imposto a ser pago por ela (“Indústria 2”) será de apenas R$ 50,00 (R$ 150,00, calculados sobre a venda da caldeira, subtraídos os R$ 100,00 do crédito).

Nesse exemplo, extremamente simplificado, verificamos que o valor total do IPI recolhido ao fisco será de R$ 150,00 (R$ 100,00 pela “Indústria 1” e R$ 50,00 pela “Indústria 2”), o que corresponde a, exatamente, 10% sobre o valor da venda do produto final (a caldeira foi vendida por R$ 1.500,00). Percebe-se, assim, que a não cumulatividade é uma técnica pela qual se distribui o ônus do tributo pela cadeia produtiva.

Caso a operação realizada pela “Indústria 1” seja isenta, não tributada ou sujeite-se à alíquota zero (por exemplo, a “Indústria 1” não paga IPI na venda da chapa), o adquirente (“Indústria 2”) não tem direito a qualquer creditamento (não se admite, salvo disposição legal em contrário, o chamado “crédito fictício”). Sujeito ativo do IPI é a União.

Quanto ao sujeito passivo, contribuinte do imposto é (CTN, art. 51):

i) o importador ou quem a lei a ele equiparar;

ii) o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

iii) o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

iv) o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Note-se a peculiaridade do item iii, acima. O comerciante, que vende produtos industrializados a um industrial, dentro da cadeia produtiva, será contribuinte do IPI, e deverá recolher o tributo. Por exemplo, um distribuidor de insumos para a indústria automobilística, embora não realize industrialização, é contribuinte do IPI. No entanto, neste mesmo exemplo, se o distribuidor vende uma peça automobilística para um consumidor final (não para um industrial), não haverá incidência do IPI.

Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

O tributo é, em regra, lançado por homologação.

9.1.5 Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos de crédito e valores mobiliários (IOF)

O IOF é de competência da União. Tem função extrafiscal, de interferência no mercado bancário e financeiro.

O fato gerador é a realização de operações de crédito, câmbio e seguro, relativas a títulos ou valores mobiliários (art. 153, V, da CF), e operações com ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial (CF, art. 153, § 5.º – o ouro como mercadoria, adquirido pelo ourives, por exemplo, submete-se ao ICMS).

Dá-se por ocorrido o fato gerador (CTN, art. 63):

i) quanto às operações de crédito, quando de sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou de sua colocação à disposição do interessado;

ii) quanto às operações de câmbio, quando de sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou de sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

iii) quanto às operações de seguro, quando de sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou do recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; e

iv) quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, quando da emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável. A incidência da operação de crédito exclui a relativa a títulos e valores mobiliários, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.

A base de cálculo do imposto é (CTN, art. 64):

i) quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;

ii) quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;

iii) quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;

iv) quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:

a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;

b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;

c) no pagamento ou resgate, o preço.

Suas alíquotas podem ser modificadas por decreto do Executivo nas condições e limites da lei, sem observar o princípio da anterioridade anual ou da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, b e c).

Sujeito ativo é a União.

Quanto ao sujeito passivo:

CTN – Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

A legislação específica aponta, em regra, as instituições financeiras (e equiparadas) como responsáveis tributárias pela retenção e recolhimento do imposto.

O art. 67 do CTN determina que a receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei, mas essa disposição não foi recepcionada pela atual CF (art. 167, IV).

9.1.6 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)

O ITR é de competência da União. Tem função extrafiscal, prestando-se a estimular a produtividade dos imóveis rurais.

Os Municípios poderão, na forma da lei, optar por fiscalizar e arrecadar o ITR, sem possibilidade de reduzir o imposto ou renunciar à sua receita. Havendo essa opção do município, a totalidade da receita arrecadada fica com ele, nos termos do art. 158, II, da CF (normalmente apenas 50% do ITR é distribuído ao município onde o imóvel se encontra).

O fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do município (CTN, art. 29).

O ITR incide apenas sobre o valor do terreno (imóvel por natureza – terra nua), e não das construções.

A definição de zona urbana é dada na forma do art. 32, § 1.º, do CTN, que trata do IPTU. Ou seja, o imóvel que sofre a incidência do ITR é definido por exclusão: é todo aquele que não esteja localizado na zona urbana do município (critério da localização).

Excepcionalmente (DL 57/1966), o imóvel utilizado na exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizado na área urbana do município, submete-se exclusivamente ao ITR (é caso em que a destinação prevalece sobre a localização, como critério para incidência do tributo).

A doutrina classifica o fato gerador do ITR como continuado. A legislação federal fixa o momento da ocorrência do fato gerador como sendo o dia 1.º de janeiro de cada exercício (art. 32, § 1.º, do Regulamento do ITR).

A base de cálculo do imposto é o valor fundiário (CTN, art. 30), ou seja, o valor da terra nua, sem qualquer benfeitoria.

Suas alíquotas serão fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirão sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel (CF, art. 153, § 4.º).

Há previsão expressa de progressividade das suas alíquotas. Importante salientar que, pelo texto constitucional, a progressividade não é uma faculdade da União, mas sim uma imposição ao legislador federal.

O sujeito ativo é a União, mas pode ser, nos termos do art. 153, § 4.º, III, da CF, o Município que optar por fiscalizar e arrecadar o imposto, na forma da lei.

Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (CTN, art. 31). O possuidor que pode ser contribuinte do ITR é somente aquele com animus domini, que pode vir a se tornar proprietário do imóvel com o decurso do tempo (ad usucapionem).

O art. 130 do CTN traz a importante responsabilidade aos adquirentes dos bens imóveis com relação aos tributos relacionados à sua propriedade.

Muitos autores consideram que o ITR é lançado por declaração, devido às informações constantemente prestadas pelos proprietários. A legislação específica do tributo, no entanto, prevê o lançamento por homologação e, subsidiariamente, de ofício (art. 48 do Regulamento do ITR – Decreto 4.382/2002).

9.2 IMPOSTOS ESTADUAIS

9.2.1 Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)

O ITCMD tem função fiscal, arrecadatória.

O imposto é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal. Com relação a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ainda ao Distrito Federal. Lei complementar regulará a competência para sua instituição: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior (CF, art. 155, § 1.º).

O fato gerador do ITCMD é a transmissão não onerosa de bens, seja causa mortis ou seja por doação. Note-se que qualquer espécie de bem transmitido (móvel e imóvel) por causa mortis ou por doação (mesmo com encargo) submete-se ao ITCMD estadual.

Tem-se por ocorrido o fato gerador no momento da transmissão do bem. No caso da transmissão causa mortis, a legislação civilista determina que ela se dá no momento da abertura da sucessão. No caso da doação de bens imóveis, a transmissão se dá no momento do registro no cartório de imóveis. No caso de doação de bens móveis, a transmissão se dá com a tradição da coisa.

A base de cálculo é o valor venal do bem ou do direito transmitido. Valor venal é o valor de mercado, ou seja, o preço do bem em uma venda à vista, em situação normal.

Suas alíquotas máximas serão fixadas pelo Senado Federal. Abaixo desse teto, cabe à lei de cada Estado e do Distrito Federal defini-las.

O STF vinha entendendo que outros impostos reais não poderiam ter alíquotas progressivas em relação ao valor da base de cálculo, considerando inexistir expressa previsão constitucional (ver Súmula 656/STF). Ocorre que recentemente a Suprema Corte reviu a questão, especificamente em relação ao ITCMD, reconhecendo que o imposto pode ser progressivo, atendendo assim o princípio da capacidade contributiva (RE 562.045/RS – Repercussão Geral).

O sujeito ativo é o Estado, ou o Distrito Federal, autoridade competente para instituir o imposto (conforme vimos há pouco).

Quanto ao sujeito passivo, no caso da transmissão causa mortis, o contribuinte é o herdeiro ou o legatário; no caso de doação, a lei pode optar entre o doador ou o donatário.

9.2.2 Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações (ICMS)

O ICMS tem função fiscal (arrecadatória), embora possa ser seletivo em função da essencialidade dos produtos e dos serviços (alíquotas mais pesadas para produtos supérfluos). Relembrando: o IPI deverá ser seletivo, enquanto o ICMS poderá ser seletivo.

A regulação nacional do ICMS é dada pela Lei Complementar 87/1996.

O fato gerador do ICMS é:

–   a circulação de mercadorias (= coisas móveis destinadas ao comércio), que implica na transmissão de propriedade da mercadoria na cadeia econômica entre os produtores, intermediários e os consumidores finais, independentemente de sua circulação física. O art. 12, I, da LC 87/96 exige o tributo mesmo quando há circulação entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (princípio da autonomia dos estabelecimentos), o que é criticado por parte da doutrina e rejeitado pela jurisprudência (não haveria circulação econômica, na hipótese – Súmula 166 do STJ);

–   a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

–   a prestação de serviços de comunicação onerosos;

–   a importação de produtos ou serviços do exterior;

–   a prestação de serviços não incluídos na competência dos municípios (não incluídos na lista anexa da LC 116/2003), desde que prestados com fornecimento de mercadorias (art. 155, II, e § 2.º, IX, da CF).

O ICMS incide sobre o total da operação quando mercadorias forem fornecidas com serviços não sujeitos ao ISS (serviços não incluídos na lista anexa à LC 116/2003). Há casos em que a própria lista anexa à LC 116/2003, que trata dos serviços tributados pelos Municípios, prevê a incidência do ICMS sobre o valor das mercadorias exclusivamente, ressalvando que a parcela do preço referente ao serviço se sujeita à tributação municipal.

O imposto não incide (CF, art. 155, § 2.º, X): a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; c) sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (submete-se ao IOF); e d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

Tem-se por ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

(i) da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

(ii) do início da prestação de serviços tributados;

(iii) das prestações onerosas de serviços de comunicação (art. 12 da LC 87/96).

A base de cálculo do imposto é o valor da operação, o preço do serviço ou o valor total da importação (incluídos outros impostos – art. 13 da LC 87/96).

O ICMS não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.

As alíquotas são fixadas pela lei estadual, observada a competência do Senado para limitá-las.

O Senado define, por resolução, as alíquotas para as operações e prestações interestaduais (não mais para as operações de exportação, que são sempre imunes). Poderá estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas e alíquotas máximas, nas mesmas operações, para resolver conflito específico que envolva interesses de Estados.

Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele. Na hipótese a, o ICMS caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

O ICMS é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo, ou por outro Estado, ou pelo Distrito Federal. Vimos o conceito de não cumulatividade ao estudarmos o IPI.

A isenção ou a não incidência prevista pela legislação (salvo disposição em contrário), não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e, além do mais, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores (CF, art. 156, § 2.º, II).

Assim, imagine-se o exemplo dado ao estudarmos a não cumulatividade do IPI (indústria que compra chapas metálicas para fabricar caldeiras). Caso a venda de chapas metálicas seja isenta do ICMS (o vendedor não paga o tributo estadual sobre essa venda), o comprador não poderá se creditar de qualquer valor anteriormente recolhido, relativo a essa chapa metálica (salvo disposição legal em contrário).

Sujeito ativo é o Estado (ou o Distrito Federal) em que se dá a operação de circulação de mercadoria ou a prestação do serviço. No caso de importação, sujeito ativo é o Estado em que se localiza o importador.

Quanto ao sujeito passivo, contribuinte é quem (pessoa física ou jurídica) realiza com habitualidade ou em volume que caracteriza intuito comercial, operações ou prestações que configurem fato gerador do ICMS, ainda que se iniciem no exterior. Também é contribuinte, independentemente da habitualidade ou intuito comercial, quem importa bens ou mercadorias do exterior, quem seja destinatário de serviço prestado ou iniciado no exterior, quem adquira em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados, ou quem adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização (art. 4.º da Lei Complementar 87/96).

Ainda quanto ao sujeito passivo (na modalidade de responsabilidade tributária), é comum a substituição tributária para frente, com antecipação do tributo, na forma do art. 150, § 7.º, da CF.

Quando estudamos sujeição passiva e responsabilidade tributária, vimos que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn 1.851/AL, entendeu que a devolução da quantia “antecipada” somente ocorrerá em caso de não realização do fato gerador futuro (o art. 150, § 7.º, da CF fala em fato gerador presumido).

Se essa venda futura ocorrer por um valor menor do que o presumido, não há qualquer devolução da diferença, segundo o entendimento do STF, pois o fato gerador presumido ocorreu.

Note-se que o STJ tem aplicado restritivamente a jurisprudência do STF, apenas nos casos dos Estados signatários do Convênio ICMS 13/97, que foi objeto da citada ADIn 1.851/AL. Para os demais Estados (não signatários do Convênio: SP, PR, SC, PE), o Superior Tribunal de Justiça tem mantido seu anterior entendimento, determinando a devolução de diferenças também no caso de venda a menor.

Cabe à lei complementar (na maior parte dos casos é, atualmente, a LC 87/96):

a) definir os contribuintes do ICMS;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos, além dos mencionados no art. 156, § 2º, X, a, da CF (atualmente esta previsão, expressa no art. 156, § 2.º, XII, “e”, da CF, é inócua, pois qualquer exportação de mercadoria, seja industrializada ou não, é sempre imune);

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias (atualmente, é sempre garantida a manutenção do crédito referente às operações e prestações anteriores, no caso das exportações, conforme art. 156, § 2.º, X, “a”, da CF);

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (atualmente, a LC 24/75 regula essa deliberação dos Estados e DF);

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b, do art. 155, § 2.º, da CF;

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço (= imposto calculado por dentro).

O lançamento do ICMS se dá, em regra, por homologação.

9.2.3 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

O IPVA é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Tem função fiscal.

Seu fato gerador é a propriedade de veículos automotores. Não há normatização nacional (lei complementar ou CTN), mas as legislações estaduais costumam fixar o momento do fato gerador como sendo o da primeira aquisição do veículo novo pelo usuário final e, a seguir, sempre no dia 1.º de janeiro de cada exercício subsequente. Se o veículo é importado diretamente pelo usuário final, o fato gerador ocorre no momento do desembaraço aduaneiro.

O Judiciário vem afastando a possibilidade de incidência do IPVA sobre a propriedade de embarcações (barcos, lanchas, “jetskis”, navios etc.) e aeronaves, apesar das legislações estaduais, muitas vezes, preverem tal tributação.

O IPVA incide, portanto, apenas sobre a propriedade de veículos automotores terrestres (carros, caminhões, motos etc.), segundo a jurisprudência dominante.

A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, ou seja, o valor de mercado do bem, em uma venda à vista em condições normais.

As alíquotas do IPVA poderão ser diferenciadas em função do tipo do veículo e sua utilização (por exemplo, alíquotas diferenciadas para automóveis de passeio, veículos utilitários, caminhões, motocicletas etc.).

O Senado Federal fixará as alíquotas mínimas (CF, art. 155, § 6.º). Rememorando: no caso do ITCMD estadual, o Senado fixará as alíquotas máximas e, no caso do IPVA, a competência é para fixação de alíquotas mínimas.

Sujeito ativo é o Estado, ou DF, onde o veículo está registrado perante a autoridade de trânsito competente (o local de domicílio do proprietário).

Quanto ao sujeito passivo, contribuinte é o proprietário do veículo.

O lançamento é feito, usualmente, de ofício.

9.3 IMPOSTOS MUNICIPAIS

9.3.1 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

O IPTU é de competência dos municípios. Tem função primordialmente fiscal, arrecadatória.

O fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município (CTN, art. 32 – critério da localização). A propriedade tributada não é apenas a do terreno (imóvel por natureza), como no caso do ITR, mas também a das construções feitas pelo homem (casas, prédios, galpões – imóveis por acessão física).

O IPTU atinge apenas os imóveis localizados na área urbana do Município. A propriedade dos imóveis localizados fora da área urbana é tributada pelo ITR federal.

Como já visto ao estudarmos o ITR, há caso excepcional em que a destinação prevalece sobre a localização, como critério para incidência do tributo. Nos termos do DL 57/1966, o imóvel utilizado na exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizado na área urbana do município, submete-se exclusivamente ao ITR.

A definição do que seja área urbana é feita pela lei ordinária municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em, pelo menos, 2 (dois) dos incisos do § 1.º do art. 32 do CTN, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Além da regra do § 1.º do art. 32, a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, nos termos de seu § 2.º, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do § 1.º do art. 32 do CTN.

A doutrina costuma classificar o fato gerador do IPTU como continuado. Embora não haja norma nacional (lei complementar ou CTN) definindo em que momento se dá por ocorrido o fato gerador, as legislações municipais, em regra, fixam tal momento como sendo o dia 1.º de janeiro de cada exercício.

A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel (CTN, art. 33), considerado como tal o valor de mercado do bem, em condições normais de venda à vista. Não se inclui o montante correspondente aos bens móveis mantidos no imóvel (permanente ou temporariamente), para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

As alíquotas são fixadas por lei municipal. A CF admite a progressividade de alíquotas no tempo, como forma de o Poder Público exigir o adequado aproveitamento do solo (CF, art. 182, § 4.º, II) e a progressividade de alíquotas em razão do valor do bem (CF, art. 156, § 1.º, I). Além disso, o IPTU poder ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Sujeito ativo é o Município onde se localiza o bem.

Quanto ao sujeito passivo, contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (CTN, art. 34). O possuidor que pode ser contribuinte do IPTU é somente aquele com animus domini, que pode vir a se tornar proprietário do imóvel com o decurso do tempo (ad usucapionem).

O art. 130 do CTN traz a importante responsabilidade aos adquirentes dos bens imóveis com relação aos tributos relacionados à sua propriedade (como é o caso do IPTU).

A imunidade recíproca não aproveita ao promitente comprador, nos termos do art. 150, § 3.º, in fine, da CF, e da Súmula STF 583. Por outro lado, a imunidade de entidades sindicais, instituições de assistência social e educação sem fins lucrativos (CF, art. 150, III, c) impede a cobrança de IPTU de imóveis alugados a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades (Súmula STF 724).

O lançamento do IPTU é feito, em regra, de ofício, e a notificação ocorre com o envio do carnê ao endereço do contribuinte (Súmula STJ 397).

9.3.2 Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e direitos a eles relativos (ITBI)

O ITBI é de competência do município em que se localiza o bem. Tem função fiscal, arrecadatória.

O fato gerador é a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.

Assim, o ITBI municipal não incide apenas na transmissão onerosa da propriedade de imóvel, mas também na transmissão de direitos reais, como o direito de usufruto, de habitação ou mesmo os direitos do compromissário comprador, por exemplo. Por outro lado, não incide sobre a transmissão de hipoteca ou anticrese (direitos reais de garantia).

Rememorando, o ITCMD estadual incide sobre transmissões gratuitas (doação ou causa mortis) de quaisquer espécies de bens (móveis ou imóveis). Já o ITBI municipal incide apenas sobre alienações onerosas (venda, dação em pagamento etc.) de bens imóveis ou direitos reais (exceto os de garantia). No caso de transmissão onerosa de bens móveis, não incide nem o ITCMD, nem o ITBI.

Tem-se por ocorrida a transmissão do bem ou do direito real e, portanto, por ocorrido o fato gerador, no momento do respectivo registro junto ao cartório de imóveis competente, nos termos da lei civil.

Não ocorre a incidência (há imunidade) sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Essa imunidade é afastada nos casos em que a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil.

Os critérios para aferição da preponderância são dados pelo art. 37 do CTN. Há atividade preponderante (e exclusão da imunidade) quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da empresa-adquirente advier de operações de compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de bens e direitos relativos a imóveis. Essa preponderância é apurada nos 2 (dois) anos anteriores e 2 (dois) anos posteriores à aquisição do imóvel ou do direito real. Caso a pessoa jurídica tenha iniciado suas atividades após a aquisição, ou há menos de dois anos dela, o prazo para apuração da atividade preponderante é de três anos contados da transmissão do imóvel.

A CF prevê também imunidade sobre as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (art. 184, § 5.º).

A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (CTN, art. 38), ou seja, o valor de mercado em uma venda à vista em condições normais.

As alíquotas são fixadas por lei municipal.

Sujeito ativo é o Município onde se localiza o imóvel.

Quanto ao sujeito passivo, o contribuinte é qualquer das partes na operação tributada, competindo à lei ordinária municipal elegê-lo (em regra é o adquirente, no caso de transmissão do imóvel).

A imunidade recíproca não aproveita ao promitente comprador, nos termos do art. 150, § 3.º, in fine, da CF, e da Súmula STF 75.

O lançamento costuma ser por homologação ou por declaração, na forma da lei municipal.

9.3.3 Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS)

O ISS é de competência dos municípios. Tem função preponderantemente fiscal.

Atualmente, o tributo é nacionalmente regulado pela Lei Complementar 116/2003.

O fato gerador do ISS é a prestação dos serviços constantes da lista anexa a ela (LC 116/2003, art. 1.º). Tem-se por ocorrido o fato gerador no momento em que o serviço é disponibilizado ao tomador.

Quanto à prestação de serviços com fornecimento de mercadorias, se o serviço for listado pela lei complementar, incide ISS sobre o valor total da operação, exceto se a própria lista excepcionar o valor da mercadoria. Se o serviço não for listado, mas for prestado com fornecimento de mercadoria, incide ICMS sobre tudo, por força do art. 155, § 2.º, IX, b, da CF.

Fornecimento de mercadoria com prestação de serviço
Art. 1.º, § 2.º, da LC 116/2003 e art. 2.º, IV e V, da LC 87/1996

Situação

Incidência

Exemplos

Serviço não constante da lista da LC 116/2003, sem ressalva em relação à mercadoria

ISS sobre o preço total

Súmula 156/STJ. A prestação do serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.1

Súmula 274/STJ. O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.

Serviço constante da lista da LC 116/2003, com ressalva em relação à mercadoria

ISS sobre o preço do serviço e ICMS sobre o valor da mercadoria

Item 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

Serviço não constante da lista da LC 116/2003

ICMS sobre o valor total da operação

Súmula 163/STJ. O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

O entendimento consolidado pelo STF é de que a lista de serviços veiculada pela lei complementar é taxativa, ou seja, serviços não listados não podem ser tributados pelo município. Admite-se, no entanto, a interpretação extensiva de cada item.

Para que ocorra a tributação, além de o serviço constar da LC 116/2003, será preciso que o Município preveja a incidência em sua lei própria.

A LC 116/2003, em seu art. 2.º, exclui da incidência do ISS a exportação de serviços (conforme art. 156, § 3.º, II, da CF), a prestação de serviços em relação de emprego, a prestação de serviços por diretores, gerentes etc. e o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, depósitos bancários e operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

A base de cálculo do ISS é o preço do serviço. Não se admitem abatimentos ou compensações (o tributo é cumulativo).

A LC 116/2003 refere-se à não incidência do ISS sobre a venda de materiais de construção (art. 7.º, § 2.º). O STJ interpreta o dispositivo no sentido de que não incide o ISS somente no caso de materiais vendidos pela empresa como mercadorias, o que atrai a incidência exclusiva do ICMS. No entanto, se a mercadoria for empregada na obra, como insumo para a prestação do serviço de construção civil, não há qualquer abatimento e o ISS incide sobre o total do preço cobrado.

Não consta da LC 116/2003 a previsão de abatimento do valor das subempreitadas, já que o inciso II do § 2.º do art. 7.º foi vetado.

Os profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais (formadas apenas por médicos, advogados, engenheiros etc.) são beneficiados por uma tributação diferenciada, nos termos do art. 9.º do DL 406/1968. Nesse caso, as legislações municipais normalmente preveem valores fixos a serem recolhidos anualmente pelos contribuintes (não há ISS calculado pela multiplicação de uma alíquota sobre o preço do serviço prestado).

As sociedades somente terão direito à tributação fixa se houver prestação de serviço em caráter pessoal (com responsabilidade pessoal do profissional, o que exclui, em princípio, as sociedades por responsabilidade limitada) e desde que não haja estrutura empresarial.

A LC 116/2003 fixou apenas a alíquota máxima do imposto em 5% (art. 8.º). Não houve previsão da alíquota mínima, valendo a previsão de 2% constante do art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Neste intervalo de 2% a 5%, compete à lei de cada município fixar suas alíquotas.

O sujeito ativo é o Município onde o serviço é prestado.

Em regra, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

Há, atualmente, diversas exceções a esta regra geral. Por exemplo, considera-se prestado o serviço e devido o imposto no local da obra, da estrada explorada, do local do tomador do serviço importado, do local da execução do serviço de limpeza, de vigilância, do armazenamento, da feira, da exposição, do tomador da mão de obra etc. Tudo isso no art. 3.º da LC 116/2003.

O estabelecimento é o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional (art. 4.º).

Quanto ao sujeito passivo, o contribuinte é o prestador do serviço. No entanto, a lei complementar traz a previsão de responsáveis tributários em seu art. 6.º. Além de outros que a lei municipal poderá indicar, são responsáveis os tomadores ou intermediários de serviços importados. São também responsáveis as pessoas jurídicas, ainda que isentas ou imunes, tomadoras ou intermediárias de serviços de obras, empreitadas, limpeza, vigilância, fornecimento de mão de obra etc.

O ISS é, em regra, lançado por homologação.

9.4 QUESTÕES

1. (OAB 2010.2 – FVG) Semprônio dos Santos é proprietário de um sítio de recreio, local destinado ao lazer, na área de expansão urbana, na região serrana de Paraíso do Alto. A área é dotada de rede de abastecimento de água, rede de iluminação pública e esgotamento mantidas pelo município, embora não existam próximos quer escola, quer hospitais públicos. Neste caso Semprônio deve pagar o seguinte imposto:2

a) o IPTU, por ser área de expansão urbana, dotada de melhoramentos.

b) o ITR, por ser sítio de recreio, não inserido em área urbana.

c) o IPTU, por ser sítio, explorado para fins empresariais.

d) o ITR, por não haver escola ou hospital próximos a menos de 3km do imóvel.

2. (IX Exame de Ordem Unificado – FGV) Acerca do Imposto sobre Produtos Industrializados, de competência da União, assinale a afirmativa que contempla duas de suas características.

a) É imposto ordinário e caracterizado pela seletividade.

b) É imposto real e caracterizado por ser direto.

c) É imposto monofásico e qualificado como indireto.

d) É imposto interno e lançado por declaração.

3. (X Exame de Ordem Unificado – FGV) Três irmãos são donos de um imóvel, em proporções iguais. Em relação ao IPTU, cada irmão

a) só pode ser cobrado pelo Fisco na razão de 33,33% do imposto.

b) é devedor solidário em relação ao todo do imposto.

c) é devedor na razão de 33,3% do imposto e responsável subsidiário pelo restante.

d) não pode ser cobrado judicialmente pela parte de outro irmão que tenha recursos para pagá-la.

4. (XI Exame de Ordem Unificado – FVG) Assinale a alternativa que indica os impostos cujas alíquotas podem ser majoradas por ato do Poder Executivo, observados os parâmetros legais.

a) Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

b) Imposto sobre a Importação (II), Imposto sobre a Exportação (IE) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

c) Imposto de Renda (IR) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

d) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto sobre a Importação (II).

5. (XI Exame de Ordem Unificado – FVG) Com relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), assinale a afirmativa correta.

a) É instituído pela União e repartido com o Estado em que tenha sido licenciado o veículo.

b) É instituído pelo Estado e repartido com o Município em que tenha sido licenciado o veículo.

c) É instituído pelo Estado em que tenha sido licenciado o veículo, que ficará com a integralidade do produto da arrecadação.

d) É instituído pelo Município em que tenha sido licenciado o veículo, que ficará com a integralidade do produto da arrecadação.

6. (OAB/SP 136.º) A CF determina que o imposto de renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. É correto afirmar que o critério da generalidade

a) constitui técnica de incidência de alíquotas por meio da qual se procura variá-las em uma razão proporcional à base de cálculo.3

b) determina que a totalidade da renda do sujeito passivo deve sujeitar-se à tributação, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos.4

c) tem por finalidade implementar a isonomia na tributação da renda, onerando mais gravosamente os contribuintes que tenham maior capacidade contributiva.5

d) impõe a sujeição de todos os indivíduos à tributação do imposto de renda, independentemente de quaisquer características do contribuinte.6

7. (VIII Exame de Ordem Unificado – FGV) O Sr. Afrânio dos Santos, administrador da empresa “X”, que atua no ramo industrial, percebeu ter efetuado pagamento do IPI maior que o efetivamente devido, ao longo de certo período. Com base no cenário acima, para fins de aconselhar o administrador acerca da possibilidade de obtenção da restituição do montante recolhido a maior, assinale a afirmativa correta.

a) Não é possível a restituição, pois o pagamento foi espontâneo, incidindo a máxima “quem paga mal paga duas vezes”.

b) Não é possível a restituição, pois, embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.

c) Cabe apenas pedido administrativo de restituição, em razão do pagamento indevido.

d) Cabe pedido judicial de repetição de indébito, desde que a empresa comprove ter assumido o referido encargo, sem tê-lo transferido a terceiro.

8. (VII Exame de Ordem Unificado – FGV) A Lei X, promulgada em 20 de outubro de 2008, determinou a majoração do ISS. Já a Lei Y, promulgada em 16 de novembro de 2009, reduziu o ICMS de serviços de telecomunicação. Por fim, o Decreto Z, de 8 de dezembro de 2007, elevou o IOF para compras no exterior. Diante dessas hipóteses, é correto afirmar que

a) o ISS poderá ser cobrado somente quando decorridos 90 dias da publicação da Lei X, ao passo que os novos valores do ICMS e do IOF poderão ser cobrados a partir da publicação dos diplomas legais que os implementaram.

b) todos os impostos mencionados no enunciado somente poderão ser cobrados no exercício financeiro seguinte à publicação do diploma legal que os alterou por força do princípio da anterioridade.

c) na hipótese do enunciado, tanto o ISS como o ICMS estão sujeitos ao princípio da anterioridade nonagesimal, considerada garantia individual do contribuinte cuja violação causa o vício da inconstitucionalidade.

d) o IOF, imposto de cunho nitidamente extrafiscal, em relação ao princípio da anterioridade, está sujeito apenas à anterioridade nonagesimal, o que significa que bastam 90 dias da publicação do decreto que alterou sua alíquota para que possa ser cobrado.

9. (OAB/Nacional 2007.II) Suponha que a Bite Serviços de Informática Ltda. preste serviços no Brasil e no exterior e, como tal, seja contribuinte do ISS. A propósito dessa situação hipotética e considerando a disciplina normativa do ISS, assinale a opção correta.7

a) A Bite Serviços de Informática Ltda. está desobrigada de recolher o ISS quanto aos serviços iniciados no exterior do país.

b) São contribuintes do ISS a Bite Serviços de Informática Ltda. bem como seus diretores e sócios-gerentes.

c) O ISS não incide sobre a exportação dos serviços da Bite Serviços de Informática Ltda. para países estrangeiros.

d) Os empregados da Bite Serviços de Informática Ltda. Devem recolher o ISS.

10. (OAB/Nacional 2007.III) Assinale a opção correta no que se refere aos impostos de competência dos municípios.

a) Um município que institui lei estabelecendo alíquotas progressivas para o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) em razão do valor do imóvel e, também, alíquotas diversas de acordo com o uso do imóvel, contraria dispositivo constitucional que, tendo como parâmetro o uso do bem imóvel, veda o estabelecimento de alíquotas diversas para o IPTU.

b) Considere-se um ato de compra e venda de bem imóvel localizado no DF, sendo o comprador domiciliado em Goiânia – GO e o vendedor, em Imperatriz – MA. Nesse caso, será devido ao DF o imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bem imóvel.

c) Compete à lei ordinária fixar as alíquotas mínimas do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), e à lei complementar, fixar as alíquotas máximas.

d) Considere-se que certo município edite lei excluindo o ISS sobre exportações de serviços para países da América Latina. Nesse caso, a lei municipal contraria o texto constitucional, pois apenas a Constituição Federal pode dispor acerca da exclusão da incidência do ISS sobre a exportação de serviços.

11. (IX Exame de Ordem Unificado – FGV) Concessionária de veículos se insurge contra aumento da alíquota do IPI sobre automóveis nacionais e, antes mesmo da ocorrência do lançamento do tributo em questão, ajuíza ação declaratória e efetua o depósito judicial do montante do valor tributado que considera devido. Após cinco anos e oito meses, ocorre o trânsito em julgado da decisão judicial proferida em favor da Fazenda Pública, a qual entende como devido o IPI integral. Considerando que a Fazenda Pública não adotou qualquer providência quanto ao lançamento do imposto devido durante o trâmite da ação judicial, tem-se que

a) o IPI é devido e coincide com o valor depositado.

b) o IPI é devido no valor cobrado pela Fazenda Pública.

c) o IPI não é devido, uma vez que ocorreu a prescrição.

d) o IPI não é devido, em razão da decadência.

12. (OAB/Nacional 2008.I) Carlos, proprietário de uma loja de máquinas fotográficas, está decidido a deixar de vender o produto e passar a oferecer serviços de assistência técnica a equipamentos fotográficos. Nessa situação, caso Carlos, de fato, passe a oferecer somente esse novo serviço, ele deixará de pagar

a) ICMS e passará a pagar ISS.

b) IPI e passará a pagar ICMS.

c) IPI e passará a pagar ISS.

d) imposto de renda sobre o lucro real e passará a pagar o imposto sobre o lucro presumido.

13. (VIII Exame de Ordem Unificado – FGV) Mário inscreveu-se no programa de incentivo à aposentadoria mediante indenização, promovido pela empresa em que trabalha. A respeito do caso proposto, assinale a afirmativa correta.

a) Mário pagará imposto de renda, já que o valor recebido tem natureza salarial.

b) Mário não pagará imposto de renda, já que se trata de verba especial.

c) Mário não pagará imposto de renda, já que o valor recebido tem caráter indenizatório.

d) Mário pagará imposto de renda, em homenagem ao princípio da isonomia.

14. (OAB/MG Abril/2008) Segundo a legislação tributária de Minas Gerais, a alíquota do ICMS (Imposto sobre operações de circulação de mercadorias e serviços), nas operações realizadas dentro do Estado de Minas Gerais, é de 25% (vinte e cinco por cento) em relações às seguintes mercadorias, dentre outras: cigarros e produtos de tabacaria, perfumes, cosméticos e produtos de toucador. Em relação a outras mercadorias, dentre elas arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite in natura, a alíquota do mesmo imposto, para as operações realizadas em território mineiro, é de 12% (doze por cento). Em relação a esta situação, é CORRETO afirmar que:8

a) a adoção destas alíquotas progressivas viola a Constituição Federal, na medida em que a progressividade somente poderia ser aplicada ao Imposto de Renda, ao Imposto Predial e Territorial Urbano e ao Imposto Territorial Rural.

b) a adoção destas alíquotas viola o princípio da isonomia tributária, haja vista a expressa proibição constitucional de se fazer distinção em razão da origem ou do destino das mercadorias comercializadas.

c) a adoção destas alíquotas é compatível com o princípio da isonomia tributária, uma vez que se mostra clara a intenção de estimular a produção agrícola e pecuária no Estado de Minas Gerais, utilizando-se o ICMS com função extrafiscal.

d) a adoção destas alíquotas é compatível com a Constituição Federal, porque atende ao princípio da seletividade, tendo em vista o caráter essencial daqueles produtos tributados à alíquota de 12% (doze por cento).

15. (OAB/MG Abril/2008) Em relação à competência tributária dos Municípios é CORRETO afirmar:9

a) a possibilidade de se criar imposto predial e territorial urbano, o qual poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel, além de variar suas alíquotas de acordo com a localização e o uso do imóvel.

b) a possibilidade de se criar o imposto sobre serviços de qualquer natureza, inclusive serviços de comunicação, desde que o Estado em que se localize o Município não tenha instituído o Imposto sobre operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços de comunicação (ICMS).

c) a impossibilidade de criar contribuições previdenciárias para o custeio do regime próprio de previdência dos servidores municipais, substituída que foi esta competência pela atribuição da competência para criar contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.10

d) a impossibilidade de criar imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por acessão física.

16. (OAB/MG Agosto/2008) Quanto ao ISSQN, é CORRETO afirmar:

a) A lista de serviços anexa à Lei Complementar é exemplificativa, podendo ser acrescentados outros serviços, ainda que esses não se enquadrem no conceito constitucional de serviço.

b) As sociedades de advogados recolhem o ISSQN com base em um valor fixo, calculado por profissional.

c) A base de cálculo do ISSQN é o preço líquido do serviço, descontados os custos e despesas inerentes à prestação dos serviços.

d) A Constituição da República estabelece que a alíquota máxima do ISSQN seja de 10%.

17. (OAB/MG Agosto/2008) Quanto ao Imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro e relativas a títulos e valores mobiliários é CORRETO afirmar:11

a) Trata-se de um imposto de competência dos Municípios.

b) Tem fins eminentemente fiscais.

c) Nas operações de crédito, a imposto incide sobre o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros.

d) Nas operações de seguro, a base de cálculo é o valor do prêmio, deduzido da comissão paga ao corretor.

18. (OAB Nacional 2009 – II) Assinale a opção correta a respeito do ITCMD.

a) O ITCMD é estabelecido com base na alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.12

b) Compete ao Senado Federal fixar as alíquotas mínimas e máximas do ITCMD.13

c) Incidirá ITCMD sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante.14

d) A cobrança de ITCMD relativamente aos bens móveis e imóveis competirá ao estado onde se processar o inventário.15

19. (OAB Nacional 2009 – II) Acerca do ICMS, assinale a opção correta.

a) O ICMS não poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias.16

b) Não caberá cobrança de ICMS quando houver mercadoria importada do exterior.17

c) O ICMS incide sobre os serviços de comunicação.18

d) O ICMS, de competência de estado da Federação, incidirá sobre a prestação de serviço de transporte, ainda que o ônibus coletivo urbano não circule além do limite de um de seus municípios.19

GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro.

________________

1   Recentemente, entretanto, o STF decidiu, ainda que em cautelar (ADI 4.389/DF MC), que “o ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes os requisitos constitucionais e legais, incidirá o ICMS.”

2   Estude o art. 32 do CTN, inclusive seus parágrafos.

3   Isso é progressividade.

4   Isso é universalidade.

5   Essa é a finalidade da progressividade.

6   Isso é generalidade.

7   Ver art. 2º da LC 116/2003 e art. 156, § 3º, II, da CF.

8   Ver art. 155, § 2º, III, da CF.

9   Ver art. 156 da CF.

10 Ver art. 149, § 1º, da CF, estudado no Cap. 1.

11 Ver art. 64 do CTN.

12 Súmula 112/STF.

13 Somente as alíquotas máximas – art. 155, § 1º, IV, da CF.

14 Os honorários são pagos pela prestação de serviços. Não há transmissão causa mortis ou doação.

15 O imposto relativo a bens imóveis será sempre devido ao Estado (ou DF) em que se localize – art. 155, § 1º, I, da CF.

16 Art. 155, § 2º, III, da CF.

17 Art. 155, § 2º, IX, “a”, da CF.

18 Art. 155, II, da CF.

19 Os Estados tributam apenas o transporte intermunicipal e interestadual – art. 155, II, da CF. O transporte dentro dos limites municipais é tributado pelo respectivo município.