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Index
Uma homenagem especial Mais uma homenagem especial Agradecimentos Nota do Autor à 16.ª edição Prefácio Apresentação à 1.ª Edição 1. (NEO)CONSTITUCIONALISMO
■ 1.1. ALOCAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
■ 1.1.1. A classificação em “ramos do direito” ■ 1.1.2. A superação da dicotomia “público-privado” — constitucionalização do direito privado
■ 1.2. CONSTITUCIONALISMO
■ 1.2.1. Conceito ■ 1.2.2. Evolução histórica
■ 1.2.2.1. Constitucionalismo durante a Antiguidade ■ 1.2.2.2. Constitucionalismo durante a Idade Média ■ 1.2.2.3. Constitucionalismo durante a Idade Moderna ■ 1.2.2.4. Constitucionalismo norte-americano ■ 1.2.2.5. Constitucionalismo moderno (durante a Idade Contemporânea) ■ 1.2.2.6. Constitucionalismo contemporâneo (durante a Idade Contemporânea) antenado com a ideia de “constitucionalismo globalizado” ■ 1.2.2.7. Constitucionalismo do futuro: o que podemos esperar?
■ 1.2.3. Esquematização do constitucionalismo
■ 1.3. NEOCONSTITUCIONALISMO [21]
■ 1.3.1. Aspectos iniciais ■ 1.3.2. Pontos marcantes do neoconstitucionalismo ■ 1.3.3. Marcos fundamentais para se chegar a um “novo direito constitucional” (neoconstitucionalismo)
■ 1.4. CONSTITUCIONALISMO E SOBERANIA POPULAR
■ 1.4.1. Aspectos gerais
■ 1.5. QUESTÕES
2. CONSTITUIÇÃO: Conceito, CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA, CLASSIFICAÇÕES, ELEMENTOS E HISTÓRICO
■ 2.1. CONCEITO
■ 2.1.1. Sentido sociológico ■ 2.1.2. Sentido político ■ 2.1.3. Sentido material e formal ■ 2.1.4. Sentido jurídico ■ 2.1.5. Sentido culturalista ■ 2.1.6. Constituição aberta ■ 2.1.7. Elementos integrantes (componentes ou constitutivos) do Estado
■ 2.2. CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA [12]
■ 2.2.1. Aspectos iniciais ■ 2.2.2. Legislação simbólica
■ 2.2.2.1. Confirmação de valores sociais ■ 2.2.2.2. Demonstração da capacidade de ação do Estado no tocante à solução dos problemas sociais (legislação-álibi) ■ 2.2.2.3. Adiamento da solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios ■ 2.2.2.4. Efeitos sociais latentes ou indiretos da legislação simbólica
■ 2.2.3. Constitucionalização simbólica ■ 2.2.4. Constitucionalização simbólica como alopoiese do sistema jurídico ■ 2.2.5. Neoconstitucionalismo, ativismo judicial e a concretização das normas constitucionais
■ 2.3. CLASSIFICAÇÃO (TIPOLOGIA)
■ 2.3.1. Quanto à origem (distinção entre “Constituição” e “Carta”) ■ 2.3.2. Quanto à forma ■ 2.3.3. Quanto à extensão ■ 2.3.4. Quanto ao conteúdo ■ 2.3.5. Quanto ao modo de elaboração ■ 2.3.6. Quanto à alterabilidade ■ 2.3.7. Quanto à sistemática (critério sistemático) ■ 2.3.8. Quanto à dogmática ■ 2.3.9. Quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico — essência) ■ 2.3.10. Quanto ao sistema ■ 2.3.11. Quanto à função ■ 2.3.12. Quanto à origem de sua decretação: heterônomas (heteroconstituições) X autônomas (“autoconstituições” ou “homoconstituições”) ■ 2.3.13. Constituições garantia, balanço e dirigente (Manoel Gonçalves Ferreira Filho) ■ 2.3.14. Constituições liberais (negativas) e sociais (dirigentes) — conteúdo ideológico das Constituições (André Ramos Tavares) ■ 2.3.15. Raul Machado Horta (Constituições expansivas) ■ 2.3.16. A Constituição Federal brasileira de 1988
■ 2.4. ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES ■ 2.5. HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS [70] [71] [72] [73] [74] [75]
■ 2.5.1. Constituição de 1824 ■ 2.5.2. Decreto n. 1, de 15.11.1889 — primeiro Governo Provisório da República ■ 2.5.3. Constituição de 1891 ■ 2.5.4. A Revolução de 1930 — segundo Governo Provisório da República ■ 2.5.5. Constituição de 1934 ■ 2.5.6. Constituição de 1937 ■ 2.5.7. Constituição de 1946 ■ 2.5.8. Golpe Militar de 1964 ■ 2.5.9. Constituição de 1967 ■ 2.5.10. Constituição de 1969 — EC n. 1, de 17.10.1969 ■ 2.5.11. Constituição de 1988
■ 2.6. QUESTÕES
3. HERMENÊUTICA: MUTAÇÃO X REFORMA. REGRAS X PRINCÍPIOS. “DERROTABILIDADE”. POSTULADOS NORMATIVOS. CRIAÇÃO JUDICIAL DO DIREITO. ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO
■ 3.1. MUTAÇÕES CONSTITUCIONAIS VERSUS REFORMAS CONSTITUCIONAIS ■ 3.2. REGRAS E PRINCÍPIOS ■ 3.3. DERROTABILIDADE ( DEFEASIBILITY ) [15] ■ 3.4. NORMAS DE SEGUNDO GRAU: POSTULADOS NORMATIVOS ■ 3.5. MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO
■ 3.5.1. Método jurídico ou hermenêutico clássico ■ 3.5.2. Método tópico-problemático ■ 3.5.3. Método hermenêutico-concretizador ■ 3.5.4. Método científico-espiritual ■ 3.5.5. Método normativo-estruturante ■ 3.5.6. Método da comparação constitucional
■ 3.6. PRINCÍPIOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
■ 3.6.1. Princípio da unidade da Constituição ■ 3.6.2. Princípio do efeito integrador ■ 3.6.3. Princípio da máxima efetividade ■ 3.6.4. Princípio da justeza ou da conformidade (exatidão ou correção) funcional ■ 3.6.5. Princípio da concordância prática ou harmonização ■ 3.6.6. Princípio da força normativa ■ 3.6.7. Princípio da interpretação conforme a Constituição ■ 3.6.8. Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade
■ 3.7. LIMITES DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
■ 3.7.1. Decisões interpretativas em sentido estrito
■ 3.7.1.1. Sentença interpretativa de rechaço ■ 3.7.1.2. Sentença interpretativa de aceitação
■ 3.7.2. Decisões manipuladoras (ou manipulativas) (ou normativas)
■ 3.7.2.1. Sentenças aditivas (ou sentença manipulativa de efeito aditivo). Declaração de inconstitucionalidade com efeito acumulativo ou aditivo ■ 3.7.2.2. Sentenças substitutivas (declaração de inconstitucionalidade com efeito substitutivo)
■ 3.8. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS ■ 3.9. HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL: A SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO: CONTRIBUIÇÃO PARA A INTERPRETAÇÃO PLURALISTA E “PROCEDIMENTAL” DA CONSTITUIÇÃO ■ 3.10. ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO [56]
■ 3.10.1. Preâmbulo
■ 3.10.1.1. Esquematização ■ 3.10.1.2. Qual a natureza jurídica do preâmbulo? Tem ele relevância jurídica? ■ 3.10.1.3. A invocação de Deus no preâmbulo da Constituição Federal é norma de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais e leis orgânicas do DF e dos Municípios? Referida previsão enfraquece a laicidade do Estado brasileiro?
■ 3.10.2. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
■ 3.11. QUESTÕES
4. PODER CONSTITUINTE
■ 4.1. ESQUEMA GERAL ■ 4.2. CARACTERÍSTICAS ■ 4.3. HIATO CONSTITUCIONAL (REVOLUÇÃO — MUTAÇÃO — REFORMA — HIATO AUTORITÁRIO) ■ 4.4. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (GENUÍNO OU DE 1.º GRAU)
■ 4.4.1. Conceito ■ 4.4.2. Uma subdivisão ■ 4.4.3. Características ■ 4.4.4. Poder constituinte originário formal e material ■ 4.4.5. Formas de expressão
■ 4.5. PODER CONSTITUINTE DERIVADO (INSTITUÍDO, CONSTITUÍDO, SECUNDÁRIO, DE 2.º GRAU OU REMANESCENTE)
■ 4.5.1. Conceito e espécies ■ 4.5.2. Poder constituinte derivado reformador ■ 4.5.3. Poder constituinte derivado decorrente
■ 4.5.3.1. Estados-membros ■ 4.5.3.2. Distrito Federal, Municípios e Territórios Federais
■ 4.5.4. Poder constituinte derivado revisor
■ 4.6. PODER CONSTITUINTE DIFUSO ■ 4.7. PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL ■ 4.8. NOVA CONSTITUIÇÃO E ORDEM JURÍDICA ANTERIOR
■ 4.8.1. Recepção
■ 4.8.1.1. Inconstitucionalidade superveniente? ■ 4.8.1.2. Uma lei que fere o processo legislativo previsto na Constituição sob cuja regência foi editada, mas que, até o advento da nova Constituição, nunca fora objeto de controle de constitucionalidade, poderá ser recebida pela nova Constituição se com ela for compatível? ■ 4.8.1.3. Características conclusivas sobre o fenômeno da recepção
■ 4.8.2. Repristinação ■ 4.8.3. Desconstitucionalização ■ 4.8.4. Recepção material de normas constitucionais
■ 4.9. PODER CONSTITUINTE E DIREITO ADQUIRIDO. GRAUS DE RETROATIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL: MÁXIMO, MÉDIO OU MÍNIMO? ■ 4.10. QUESTÕES
■ 4.10.1. Poder constituinte ■ 4.10.2. Nova Constituição e ordem jurídica anterior ■ 4.10.3. Graus de retroatividade da norma constitucional
5. EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
■ 5.1. EFICÁCIA JURÍDICA E EFICÁCIA SOCIAL ■ 5.2. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA ■ 5.3. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA ■ 5.4. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA ■ 5.5. A CLASSIFICAÇÃO DE MARIA HELENA DINIZ ■ 5.6. A CLASSIFICAÇÃO DE CELSO RIBEIRO BASTOS E CARLOS AYRES BRITTO ■ 5.7. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA EXAURIDA E APLICABILIDADE ESGOTADA ■ 5.8. NORMAS DEFINIDORAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS E O GRADUALISMO EFICACIAL DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS ■ 5.9. EFICÁCIA E APLICABILIDADE NA JURISPRUDÊNCIA DO STF ■ 5.10. QUESTÕES
6. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
■ 6.1. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: DIREITO COMPARADO E SISTEMA BRASILEIRO[1]
■ 6.1.1. Noções preliminares ■ 6.1.2. A inconstitucionalidade das leis e a regra geral da “teoria da nulidade”. Sistema austríaco (Kelsen) versus Sistema norte-americano (Marshall). Anulabilidade versus nulidade ■ 6.1.3. Flexibilização das teorias da “nulidade absoluta da lei declarada inconstitucional” e da “anulabilidade da norma inconstitucional” no direito estrangeiro (brevíssima noção)
■ 6.1.3.1. Áustria ■ 6.1.3.2. Estados Unidos ■ 6.1.3.3. Espanha ■ 6.1.3.4. Portugal ■ 6.1.3.5. Alemanha
■ 6.1.4. Flexibilização da teoria da nulidade no direito brasileiro
■ 6.1.4.1. A mitigação do princípio da nulidade no controle concentrado — art. 27 da Lei n. 9.868/99 ■ 6.1.4.2. A mitigação do princípio da nulidade no controle difuso
■ 6.2. BREVE ANÁLISE EVOLUTIVA DO SISTEMA BRASILEIRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE[27]
■ 6.2.1. Constituição de 1824 ■ 6.2.2. Constituição de 1891 ■ 6.2.3. Constituição de 1934 ■ 6.2.4. Constituição de 1937 ■ 6.2.5. Constituição de 1946 ■ 6.2.6. Constituição de 1967 e EC n. 1/69 ■ 6.2.7. Constituição de 1988
■ 6.3. ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE
■ 6.3.1. Inconstitucionalidade por ação e por omissão (quadro esquemático) ■ 6.3.2. Vício formal (inconstitucionalidade orgânica, inconstitucionalidade formal propriamente dita e inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos objetivos do ato)
■ 6.3.2.1. Inconstitucionalidade formal orgânica ■ 6.3.2.2. Inconstitucionalidade formal propriamente dita ■ 6.3.2.3. Inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos objetivos do ato normativo
■ 6.3.3. Vício material (de conteúdo, substancial ou doutrinário) ■ 6.3.4. Vício de decoro parlamentar (?)
■ 6.4. MOMENTOS DE CONTROLE
■ 6.4.1. Controle prévio ou preventivo
■ 6.4.1.1. Controle prévio ou preventivo realizado pelo Legislativo ■ 6.4.1.2. Controle prévio ou preventivo realizado pelo Executivo ■ 6.4.1.3. Controle prévio ou preventivo realizado pelo Judiciário e a nova perspectiva das “normas constitucionais interpostas” (Zagrebelsky)
■ 6.4.2. Controle posterior ou repressivo
■ 6.4.2.1. Controle político ■ 6.4.2.2. Controle jurisdicional ■ 6.4.2.3. Controle híbrido ■ 6.4.2.4. Exceção à regra geral do controle jurisdicional posterior ou repressivo
■ 6.4.2.4.1. Controle posterior ou repressivo exercido pelo Legislativo ■ 6.4.2.4.2. Controle posterior ou repressivo exercido pelo Executivo ■ 6.4.2.4.3. Controle posterior ou repressivo exercido pelo TCU
■ 6.5. SISTEMAS E VIAS DE CONTROLE JUDICIAL ■ 6.6. CONTROLE DIFUSO
■ 6.6.1. Origem histórica: Marbury versus Madison, Sessão de fev. de 1803 (I, repertório de Cranch, 137-180) ■ 6.6.2. Noções gerais ■ 6.6.3. Controle difuso nos tribunais e a cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF/88)
■ 6.6.3.1. Regras gerais ■ 6.6.3.2. A cláusula de reserva de plenário se aplica às Turmas do STF no julgamento de RE? ■ 6.6.3.3. A cláusula de reserva de plenário se aplica às Turmas Recursais dos Juizados Especiais? ■ 6.6.3.4. A cláusula de reserva de plenário se aplica à decisão de juízo monocrático de primeira instância?
■ 6.6.4. Efeitos da decisão
■ 6.6.4.1. Para as partes ■ 6.6.4.2. Para terceiros (art. 52, X)
■ 6.6.4.2.1. Procedimento ■ 6.6.4.2.2. Amplitude do art. 52, X ■ 6.6.4.2.3. A expressão “no todo ou em parte” ■ 6.6.4.2.4. Efeitos propriamente ditos ■ 6.6.4.2.5. O Senado é obrigado a suspender os efeitos?
■ 6.6.5. Teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença no controle difuso: análise crítica — abstrativização do controle difuso? — tendência para uma maior objetivação do recurso extraordinário?[76]
■ 6.6.5.1. Abstrativização do controle difuso? ■ 6.6.5.2. Objetivação do recurso extraordinário?
■ 6.6.6. Controle difuso em sede de ação civil pública
■ 6.7. CONTROLE CONCENTRADO
■ 6.7.1. ADI genérica[94]
■ 6.7.1.1. Conceito (ADI genérica) ■ 6.7.1.2. Objeto (ADI genérica)
■ 6.7.1.2.1. Leis ■ 6.7.1.2.2. Atos normativos ■ 6.7.1.2.3. Súmulas? ■ 6.7.1.2.4. Emendas constitucionais? ■ 6.7.1.2.5. Medidas provisórias? ■ 6.7.1.2.6. Regulamentos subordinados ou de execução e decretos? Inconstitucionalidade indireta, reflexa ou oblíqua ■ 6.7.1.2.7. Tratados internacionais ■ 6.7.1.2.8. Normas constitucionais originárias ■ 6.7.1.2.9. O fenômeno da recepção ■ 6.7.1.2.10. Atos estatais de efeitos concretos e atos estatais de efeitos concretos editados sob a forma de lei (exclusivamente formal) ■ 6.7.1.2.11. Ato normativo já revogado ou de eficácia exaurida ■ 6.7.1.2.12. Lei revogada ou que tenha perdido a sua vigência após a propositura da ADI. O caso particular da fraude processual (não prejudicialidade). Novas perspectivas: singularidades do caso (não prejudicialidade) ■ 6.7.1.2.13. Alteração do parâmetro constitucional invocado. Novo precedente na linha de não ocorrência de prejuízo desde que analisada a situação concreta. Superação da jurisprudência da Corte acerca da matéria ■ 6.7.1.2.14. Divergência entre a ementa da lei e o seu conteúdo ■ 6.7.1.2.15. Respostas emitidas pelo Tribunal Superior Eleitoral ■ 6.7.1.2.16. Leis orçamentárias? ■ 6.7.1.2.17. ADI versus políticas públicas? A teoria da “reserva do possível”
■ 6.7.1.3. Elementos essenciais do controle de constitucionalidade: o conceito de “bloco de constitucionalidade” e o elemento temporal ■ 6.7.1.4. Teoria da transcendência dos motivos determinantes (efeitos irradiantes ou transbordantes?) ■ 6.7.1.5. Teoria da inconstitucionalidade por “arrastamento” ou “atração”, ou “inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados”, ou inconstitucionalidade consequencial ou inconstitucionalidade consequente ou derivada ■ 6.7.1.6. Lei “ainda constitucional”, ou “inconstitucionalidade progressiva”, ou “declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade”
■ 6.7.1.6.1. A instituição da Defensoria Pública pela CF/88 ■ 6.7.1.6.2. A questão do “prazo em dobro” para a Defensoria Pública no processo penal — rejeição de inconstitucionalidade “rebus sic stantibus” ■ 6.7.1.6.3. Ação civil “ex delicto” ajuizada pelo MP — art. 68 do CPP
■ 6.7.1.7. “Inconstitucionalidade circunstancial” ■ 6.7.1.8. O efeito vinculante para o Legislativo e o inconcebível fenômeno da “fossilização da Constituição” ■ 6.7.1.9. Município putativo. Princípio da reserva do impossível. Princípio da continuidade do Estado. Princípio federativo. Princípio da segurança jurídica. Princípio da confiança (Karl Larenz). Princípio da força normativa dos fatos (Georg Jellinek). Princípio da situação excepcional consolidada — ADI 2.240/BA — voto do Min. Eros Grau. Voto do Min. Gilmar Mendes — Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade. Efeito prospectivo. Possibilidade inédita do fenômeno da constitucionalidade superveniente. Dogma da nulidade da lei e garantia da segurança jurídica ■ 6.7.1.10. Princípio da proibição do “atalhamento constitucional” e do “desvio de poder constituinte” (utilização de meio aparentemente legal buscando atingir finalidade ilícita) ■ 6.7.1.11. Inconstitucionalidade “chapada”, “enlouquecida”, “desvairada” ■ 6.7.1.12. Início da eficácia da decisão que reconhece a inconstitucionalidade da lei ■ 6.7.1.13. Competência (ADI genérica)
■ 6.7.1.13.1. Lei ou ato normativo federal ou estadual em face da CF ■ 6.7.1.13.2. Lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da CE ■ 6.7.1.13.3. Lei ou ato normativo municipal em face da CF ■ 6.7.1.13.4. Lei ou ato normativo distrital em face da CF/88 ■ 6.7.1.13.5. Lei ou ato normativo distrital em face da Lei Orgânica Distrital ■ 6.7.1.13.6. Lei municipal em face da Lei Orgânica do Município
■ 6.7.1.14. Legitimidade (ADI genérica) ■ 6.7.1.15. Procedimento (ADI genérica) ■ 6.7.1.16. A figura do “amicus curiae” (ADI e demais ações)
■ 6.7.1.16.1. Regras gerais ■ 6.7.1.16.2. É possível a admissão do “amicus curiae” na ADC? ■ 6.7.1.16.3. Cabe “amicus curiae” na ADPF? ■ 6.7.1.16.4. Cabe “amicus curiae” na ADO? ■ 6.7.1.16.5. Cabe “amicus curiae” na IF (representação interventiva)? ■ 6.7.1.16.6. Outras hipóteses de cabimento ■ 6.7.1.16.7. Parlamentar pode ser admitido no processo como “amicus curiae”? ■ 6.7.1.16.8. Natureza jurídica do “amicus curiae” ■ 6.7.1.16.9. “Amicus curiae” pode interpor recurso?
■ 6.7.1.17. Efeitos da decisão (ADI genérica)
■ 6.7.1.17.1. Princípio da parcelaridade ■ 6.7.1.17.2. Declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ■ 6.7.1.17.3. Efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade. Necessidade de impugnação de todo o “complexo normativo” ■ 6.7.1.17.4. Efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade[160] ■ 6.7.1.17.4.1. Coisa julgada inconstitucional. S. 343/STF. Rescisória (art. 485, V). Arts. 475-L, § 1.º, e 741, parágrafo único, do CPC/73 ■ 6.7.1.17.4.2. Aspectos conclusivos: efeito da decisão no plano normativo (Normebene) e no plano do ato singular (Einzelaktebene) mediante a utilização das chamadas fórmulas de preclusão (interessante tendência apontada pelo Min. Gilmar Mendes) ■ 6.7.1.17.5. Pedido de cautelar (ADI genérica)
■ 6.7.1.18. Reclamação para a garantia da autoridade da decisão do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI genérica)
■ 6.7.1.18.1. Regras gerais ■ 6.7.1.18.2. Natureza jurídica do instituto da reclamação
■ 6.7.2. Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)
■ 6.7.2.1. Localização (ADPF) ■ 6.7.2.2. Objeto — hipóteses de cabimento (ADPF) ■ 6.7.2.3. Preceito fundamental — conceito (ADPF) ■ 6.7.2.4. Competência (ADPF) ■ 6.7.2.5. Legitimidade (ADPF) ■ 6.7.2.6. Procedimento (ADPF) ■ 6.7.2.7. Efeitos da decisão (ADPF) ■ 6.7.2.8. O parágrafo único do art. 1.º da Lei n. 9.882/99 é inconstitucional (arguição incidental)? ■ 6.7.2.9. Pedido de medida liminar (ADPF) ■ 6.7.2.10. ADPF pode ser conhecida como ADI?
■ 6.7.3. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)
■ 6.7.3.1. Conceito (ADO) ■ 6.7.3.2. Espécies de omissão ■ 6.7.3.3. Objeto (ADO) ■ 6.7.3.4. Competência (ADO) ■ 6.7.3.5. Legitimidade (ADO) ■ 6.7.3.6. Natureza jurídica dos legitimados (ADO) ■ 6.7.3.7. Procedimento (ADO) ■ 6.7.3.8. Medida cautelar (ADO) ■ 6.7.3.9. Efeitos da decisão (ADO)
■ 6.7.4. Representação interventiva (IF)
■ 6.7.4.1. Conceito (IF) ■ 6.7.4.2. Representação interventiva federal (ADI interventiva federal)
■ 6.7.4.2.1. Objeto (IF) ■ 6.7.4.2.2. Princípios sensíveis ■ 6.7.4.2.3. Competência (IF) ■ 6.7.4.2.4. Legitimidade (IF) ■ 6.7.4.2.5. Procedimento (IF) ■ 6.7.4.2.6. Medida liminar (IF) ■ 6.7.4.2.7. Representação interventiva no caso de recusa à execução de lei federal
■ 6.7.4.3. Representação interventiva estadual (ADI interventiva estadual)
■ 6.7.5. Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
■ 6.7.5.1. Conceito (ADC) ■ 6.7.5.2. Objeto (ADC) ■ 6.7.5.3. Competência (ADC) ■ 6.7.5.4. Legitimidade (ADC) ■ 6.7.5.5. Procedimento (ADC) ■ 6.7.5.6. Efeitos da decisão (ADC) ■ 6.7.5.7. Medida cautelar (ADC)
■ 6.8. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE NOS ESTADOS-MEMBROS
■ 6.8.1. Regras gerais ■ 6.8.2. Objeto ■ 6.8.3. Competência ■ 6.8.4. Legitimados ■ 6.8.5. Parâmetro de controle
■ 6.8.5.1. Regras gerais ■ 6.8.5.2. A parametricidade das cláusulas constitucionais estaduais, de caráter remissivo, para fins de controle concentrado, no âmbito do TJ local ■ 6.8.5.3. Simultaneus processus
■ 6.8.6. A utilização do recurso extraordinário no controle concentrado e em abstrato estadual
■ 6.9. QUADRO COMPARATIVO DO SISTEMA JURISDICIONAL MISTO DE CONTROLE POSTERIOR OU REPRESSIVO DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL ■ 6.10. QUESTÕES
■ 6.10.1. Conceitos gerais ■ 6.10.2. Legitimidade ■ 6.10.3. Procedimento ■ 6.10.4. Efeitos da decisão ■ 6.10.5. Outras questões
7. DIVISÃO ESPACIAL DO PODER — ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
■ 7.1. NOÇÕES PRELIMINARES ■ 7.2. ESTADO UNITÁRIO
■ 7.2.1. Estado unitário puro ■ 7.2.2. Estado unitário descentralizado administrativamente ■ 7.2.3. Estado unitário descentralizado administrativa e politicamente
■ 7.3. FEDERAÇÃO
■ 7.3.1. Histórico ■ 7.3.2. Tipologias do Federalismo
■ 7.3.2.1. Federalismo por agregação ou por desagregação (segregação) ■ 7.3.2.2. Federalismo dual ou cooperativo ■ 7.3.2.3. Federalismo simétrico ou assimétrico ■ 7.3.2.4. Federalismo orgânico ■ 7.3.2.5. Federalismo de integração ■ 7.3.2.6. Federalismo equilíbrio ■ 7.3.2.7. Federalismo de segundo grau
■ 7.3.3. Características da Federação ■ 7.3.4. Federação brasileira
■ 7.3.4.1. Breve histórico ■ 7.3.4.2. Federação na CF/88 e princípios fundamentais [16]
■ 7.3.4.2.1. Composição e sistematização conceitual ■ 7.3.4.2.2. Fundamentos da República Federativa do Brasil ■ 7.3.4.2.3. Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil ■ 7.3.4.2.4. Princípios que regem a República Federativa do Brasil nas relações internacionais ■ 7.3.4.2.5. Idioma oficial e símbolos da República Federativa do Brasil ■ 7.3.4.2.6. Vedações constitucionais impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
■ 7.4. UNIÃO FEDERAL
■ 7.4.1. Capital Federal ■ 7.4.2. Bens da União ■ 7.4.3. Competências da União Federal
■ 7.4.3.1. Competência não legislativa (administrativa ou material) ■ 7.4.3.2. Competência legislativa
■ 7.4.4. Regiões administrativas ou de desenvolvimento
■ 7.5. ESTADOS-MEMBROS
■ 7.5.1. Formação dos Estados-membros
■ 7.5.1.1. Regra geral ■ 7.5.1.2. E o que deve ser entendido por “população diretamente interessada” a ser ouvida no plebiscito? ■ 7.5.1.3. E qual deve ser o procedimento no caso de criação de um novo Estado? ■ 7.5.1.4. Fusão ■ 7.5.1.5. Cisão ■ 7.5.1.6. Desmembramento
■ 7.5.2. Bens dos Estados-membros ■ 7.5.3. Competências dos Estados-membros
■ 7.5.3.1. Competência não legislativa (administrativa ou material) ■ 7.5.3.2. Competência legislativa
■ 7.5.4. Exploração dos serviços locais de gás canalizado ■ 7.5.5. Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões
■ 7.6. MUNICÍPIOS
■ 7.6.1. Formação dos Municípios ■ 7.6.2. Competências dos Municípios
■ 7.6.2.1. Competências não legislativas (administrativas ou materiais) ■ 7.6.2.2. Competências legislativas
■ 7.7. DISTRITO FEDERAL
■ 7.7.1. Histórico ■ 7.7.2. Distrito Federal como unidade federada ■ 7.7.3. Outras características importantes ■ 7.7.4. Competências do Distrito Federal
■ 7.7.4.1. Competências não legislativas (administrativas ou materiais) ■ 7.7.4.2. Competências legislativas
■ 7.8. TERRITÓRIOS FEDERAIS
■ 7.8.1. Histórico ■ 7.8.2. Natureza jurídica ■ 7.8.3. Ainda existem territórios no Brasil? ■ 7.8.4. Apesar de não existirem, podem vir a ser criados novos territórios? ■ 7.8.5. Outras características importantes
■ 7.9. MODELOS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
■ 7.9.1. Modelo clássico e modelo moderno
■ 7.9.1.1. Modelo clássico ■ 7.9.1.2. Modelo moderno
■ 7.9.2. Modelo horizontal e modelo vertical
■ 7.9.2.1. Modelo horizontal ■ 7.9.2.2. Modelo vertical
■ 7.10. QUADRO ILUSTRATIVO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL — ALGUNS PRECEDENTES DO STF ■ 7.11. AMIANTO, TABACO E OUTDOOR
■ 7.11.1. Amianto ■ 7.11.2. Tabaco ■ 7.11.3. Outdoor — “Lei Cidade Limpa”
■ 7.12. INTERVENÇÃO
■ 7.12.1. Intervenção federal
■ 7.12.1.1. Hipóteses de intervenção federal ■ 7.12.1.2. Espécies de intervenção federal ■ 7.12.1.3. Decretação e execução da intervenção federal ■ 7.12.1.4. Controle exercido pelo Congresso Nacional
■ 7.12.1.4.1. Hipóteses em que o controle exercido pelo Congresso Nacional é dispensado
■ 7.12.1.5. Afastamento das autoridades envolvidas
■ 7.12.2. Intervenção estadual
■ 7.12.2.1. Hipóteses de intervenção estadual e intervenção federal nos Municípios localizados em Territórios Federais ■ 7.12.2.2. Decretação e execução da intervenção estadual ■ 7.12.2.3. Controle exercido pelo Legislativo
■ 7.12.2.3.1. Hipóteses em que o controle exercido pela Assembleia Legislativa é dispensado
■ 7.12.2.4. Afastamento das autoridades envolvidas ■ 7.12.2.5. Súmula 637 do STF
■ 7.13. QUESTÕES
■ 7.13.1. Federação: aspectos conceituais ■ 7.13.2. Federação: intervenção ■ 7.13.3. Federação: competência
8. SEPARAÇÃO DE “PODERES” — TEORIA GERAL
■ 8.1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
■ 8.1.1. Aristóteles: identificação das funções do Estado ■ 8.1.2. Montesquieu: correspondência entre a divisão funcional e uma divisão orgânica ■ 8.1.3. Abrandamento da teoria de Montesquieu — funções típicas e atípicas ■ 8.1.4. Impropriedade da expressão “tripartição de Poderes” ■ 8.1.5. A independência dos Poderes e a indelegabilidade de atribuições
■ 8.2. QUESTÕES
9. PODER LEGISLATIVO
■ 9.1. ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO
■ 9.1.1. Estrutura do Poder Legislativo federal ■ 9.1.2. Estrutura do Poder Legislativo estadual, municipal, distrital e dos Territórios Federais
■ 9.1.2.1. Estrutura do Poder Legislativo estadual ■ 9.1.2.2. Estrutura do Poder Legislativo municipal ■ 9.1.2.3. “PEC dos Vereadores” — EC n. 58/2009 — produção de efeitos
■ 9.1.2.3.1. Observações iniciais
■ 9.1.2.4. Estrutura do Poder Legislativo Distrital ■ 9.1.2.5. Estrutura do Poder Legislativo dos Territórios Federais
■ 9.2. ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL ■ 9.3. CÂMARA DOS DEPUTADOS
■ 9.3.1. Aspectos fundamentais ■ 9.3.2. Requisitos para a candidatura dos Deputados Federais ■ 9.3.3. Competências privativas da Câmara dos Deputados
■ 9.4. SENADO FEDERAL
■ 9.4.1. Aspectos fundamentais ■ 9.4.2. Requisitos para a candidatura dos Senadores ■ 9.4.3. Competências privativas do Senado Federal
■ 9.5. QUADRO COMPARATIVO ■ 9.6. REMUNERAÇÃO DOS PARLAMENTARES ■ 9.7. DAS REUNIÕES
■ 9.7.1. Sessão legislativa ordinária ■ 9.7.2. Hipóteses de convocação extraordinária ■ 9.7.3. Reunião em sessão conjunta ■ 9.7.4. Sessão preparatória e mesas diretoras
■ 9.8. DAS COMISSÕES PARLAMENTARES
■ 9.8.1. Comissão temática ou em razão da matéria (permanentes) ■ 9.8.2. Comissão especial ou temporária ■ 9.8.3. Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)
■ 9.8.3.1. Regras gerais ■ 9.8.3.2. Criação ■ 9.8.3.3. Direito público subjetivo das minorias ■ 9.8.3.4. Objeto ■ 9.8.3.5. Prazo ■ 9.8.3.6. Poderes ■ 9.8.3.7. O princípio da separação de “poderes” e a impossibilidade de a CPI investigar atos de conteúdo jurisdicional ■ 9.8.3.8. Postulado de reserva constitucional de jurisdição ■ 9.8.3.9. Motivação ■ 9.8.3.10. Conclusões ■ 9.8.3.11. Competência originária do STF ■ 9.8.3.12. A regra da prejudicialidade ■ 9.8.3.13. CPIs estaduais e quebra do sigilo bancário ■ 9.8.3.14. CPIs distritais ■ 9.8.3.15. CPIs municipais
■ 9.8.4. Comissão mista ■ 9.8.5. Comissão representativa
■ 9.9. IMUNIDADES PARLAMENTARES
■ 9.9.1. Aspectos introdutórios ■ 9.9.2. Imunidade parlamentar federal
■ 9.9.2.1. Imunidade material ou inviolabilidade parlamentar ■ 9.9.2.2. Imunidade formal ou processual
■ 9.9.2.2.1. Imunidade formal ou processual para a prisão ■ 9.9.2.2.2. Imunidade formal ou processual para o processo
■ 9.9.2.3. Prerrogativa de foro (“foro privilegiado”) ■ 9.9.2.4. Outras garantias ■ 9.9.2.5. As imunidades parlamentares podem ser renunciadas? ■ 9.9.2.6. As imunidades parlamentares estendem-se aos suplentes?
■ 9.9.3. Parlamentares estaduais ■ 9.9.4. Parlamentares municipais
■ 9.10. INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS PARLAMENTARES FEDERAIS ■ 9.11. PERDA DO MANDATO DO DEPUTADO OU SENADOR
■ 9.11.1. Hipóteses de perda do mandato e suas peculiaridades ■ 9.11.2. É possível a renúncia do cargo por parlamentar submetido a processo que vise ou possa levá-lo à perda do mandato?
■ 9.12. HIPÓTESES EM QUE NÃO HAVERÁ A PERDA DO MANDATO DO DEPUTADO OU SENADOR ■ 9.13. PROCESSO LEGISLATIVO
■ 9.13.1. Considerações introdutórias ■ 9.13.2. Esquema do processo legislativo das leis ordinárias e complementares ■ 9.13.3. Fase de iniciativa
■ 9.13.3.1. Regra geral para a iniciativa ■ 9.13.3.2. Iniciativa concorrente ■ 9.13.3.3. Iniciativa “privativa” (reservada ou exclusiva)
■ 9.13.3.3.1. Iniciativa reservada ao Presidente da República ■ 9.13.3.3.2. Iniciativa reservada aos Governadores dos Estados e do DF e aos Prefeitos — simetria com o modelo federal ■ 9.13.3.3.3. Iniciativa reservada do Judiciário ■ 9.13.3.3.4. Iniciativa reservada aos Tribunais de Contas ■ 9.13.3.3.5. Assuntos exclusivos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ■ 9.13.3.3.6. Podemos falar em iniciativa reservada de matéria tributária? ■ 9.13.3.3.7. Iniciativa do processo legislativo de matérias pertinentes ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e aos Orçamentos Anuais ■ 9.13.3.3.8. Pode o legitimado exclusivo ser compelido a deflagrar processo legislativo? ■ 9.13.3.3.9. Cabe emenda parlamentar em projetos de iniciativa reservada? ■ 9.13.3.3.10. Sanção presidencial convalida vício de iniciativa?
■ 9.13.3.4. Iniciativa popular
■ 9.13.3.4.1. Aspectos gerais ■ 9.13.3.4.2. Existe algum exemplo de lei fruto de iniciativa popular? ■ 9.13.3.4.3. Conclusões iniciais ■ 9.13.3.4.4. Iniciativa popular de “PEC”? ■ 9.13.3.4.5. Cabe iniciativa popular de matérias reservadas à iniciativa exclusiva de outros titulares? ■ 9.13.3.4.6. Iniciativa popular e as espécies normativas: esquematização ■ 9.13.3.4.7. Iniciativa popular em âmbito estadual e municipal
■ 9.13.3.5. Iniciativa conjunta: ainda persiste, tendo em vista a Reforma da Previdência (EC n. 41/2003)? ■ 9.13.3.6. Iniciativa para fixação do subsídio dos Ministros do STF — teto do funcionalismo — art. 48, XV, c/c o art. 96, II, “b” ■ 9.13.3.7. Algumas peculiaridades a serem observadas
■ 9.13.3.7.1. Organização do Ministério Público ■ 9.13.3.7.2. Proposta pela maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (art. 67 — princípio da irrepetibilidade) ■ 9.13.3.7.3. Iniciativa parlamentar ou extraparlamentar
■ 9.13.4. Fase constitutiva
■ 9.13.4.1. Deliberação parlamentar — discussão e votação
■ 9.13.4.1.1. O projeto começa na Câmara ou no Senado? ■ 9.13.4.1.2. Apreciação pelas Comissões ■ 9.13.4.1.3. Processos de votação ■ 9.13.4.1.4. A Casa revisora ■ 9.13.4.1.5. Espécies de emendas ■ 9.13.4.1.6. Algumas outras regras fundamentais
■ 9.13.4.2. Deliberação executiva — sanção e veto
■ 9.13.4.2.1. Sanção ■ 9.13.4.2.2. Regras gerais sobre o veto ■ 9.13.4.2.3. Regras específicas sobre o veto
■ 9.13.5. Fase complementar — promulgação e publicação
■ 9.13.5.1. Promulgação ■ 9.13.5.2. Publicação
■ 9.14. ESPÉCIES NORMATIVAS
■ 9.14.1. Emenda Constitucional
■ 9.14.1.1. Limitações formais ou procedimentais (art. 60, I, II, III, e §§ 2.º, 3.º e 5.º) ■ 9.14.1.2. Limitações circunstanciais (art. 60, § 1.º) ■ 9.14.1.3. Limitações materiais (art. 60, § 4.º) ■ 9.14.1.4. Limitações temporais? ■ 9.14.1.5. Limitações implícitas ■ 9.14.1.6. Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos e a sua equivalência com as emendas constitucionais — EC n. 45/2004
■ 9.14.2. Lei complementar e lei ordinária
■ 9.14.2.1. Semelhanças ■ 9.14.2.2. Diferenças
■ 9.14.2.2.1. Aspecto material ■ 9.14.2.2.2. Aspecto formal
■ 9.14.2.3. Existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária?
■ 9.14.3. Lei delegada ■ 9.14.4. Medida provisória
■ 9.14.4.1. Aspectos iniciais ■ 9.14.4.2. O processo de criação das medidas provisórias de acordo com a EC n. 32/2001 ■ 9.14.4.3. Aprovação sem alteração ■ 9.14.4.4. Aprovação com alteração ■ 9.14.4.5. Não apreciação (rejeição tácita) ■ 9.14.4.6. Rejeição expressa ■ 9.14.4.7. Impacto da medida provisória sobre o ordenamento jurídico ■ 9.14.4.8. Pode o Presidente da República retirar da apreciação do Congresso Nacional medida provisória já editada? ■ 9.14.4.9. Limitação material à edição de medidas provisórias, de acordo com a EC n. 32/2001 ■ 9.14.4.10. O que acontecerá com as medidas provisórias editadas em data anterior à EC n. 32/2001? ■ 9.14.4.11. Um alerta
■ 9.14.5. Decreto legislativo
■ 9.14.5.1. Aspectos gerais ■ 9.14.5.2. Breves notas sobre o processo de formação dos tratados internacionais e a novidade trazida pela EC n. 45/2004
■ 9.14.5.2.1. Tratados e convenções internacionais gerais ■ 9.14.5.2.2. Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (EC n. 45/2004) ■ 9.14.5.2.3. A “supralegalidade” dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos
■ 9.14.6. Resolução ■ 9.14.7. Quadro comparativo das espécies normativas
■ 9.15. FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA EXERCIDA PELO LEGISLATIVO E O TRIBUNAL DE CONTAS
■ 9.15.1. Tribunal de Contas da União
■ 9.15.1.1. Composição e características ■ 9.15.1.2. Atribuições constitucionais do TCU ■ 9.15.1.3. “Apreciar as contas” X “julgar as contas” (art. 71, I e II) ■ 9.15.1.4. Exercício do controle difuso de constitucionalidade pelo Tribunal de Contas ■ 9.15.1.5. Sustação de “atos” e “contratos” administrativos pelo Tribunal de Contas ■ 9.15.1.6. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas? ■ 9.15.1.7. É necessária a observância do devido processo legal em processo administrativo no âmbito do Tribunal de Contas? ■ 9.15.1.8. O Tribunal de Contas pode exigir, por si, a quebra de sigilo bancário? ■ 9.15.1.9. Teoria dos poderes implícitos e as atribuições do Tribunal de Contas — possibilidade de concessão de medidas cautelares para assegurar o exercício de suas atribuições ■ 9.15.1.10. Situação jurídica acobertada pela autoridade da coisa julgada pode ser desconstituída por decisão ou ato do Tribunal de Contas? ■ 9.15.1.11. Decisões do Tribunal de Contas com eficácia de título executivo ■ 9.15.1.12. Ao decidir, cabe ao Tribunal de Contas manter o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia? ■ 9.15.1.13. Ministros do Tribunal de Contas da União
■ 9.15.2. Distinção entre a atuação do TCU e da CGU: inexistência de invasão de atribuições. Auxílio no controle externo (TCU) X controle interno (CGU) — perfeita convivência ■ 9.15.3. Tribunais de Contas Estaduais e Tribunal de Contas do Distrito Federal ■ 9.15.4. Tribunais de Contas Municipais ■ 9.15.5. Ministério Público Especial (art. 130)
■ 9.16. QUESTÕES
■ 9.16.1. Do Poder Legislativo — Aspectos gerais (estrutura, atribuições, reuniões, comissões, imunidades, incompatibilidades e impedimentos, perda do mandato) ■ 9.16.2. Tribunal de Contas ■ 9.16.3. Processo legislativo ■ 9.16.4. Espécies normativas
10. PODER EXECUTIVO
■ 10.1. NOTAS INTRODUTÓRIAS ■ 10.2. PRESIDENCIALISMO VERSUS PARLAMENTARISMO ■ 10.3. EXECUTIVO MONOCRÁTICO, COLEGIAL, DIRETORIAL E DUAL — CONCEITO ■ 10.4. O PODER EXECUTIVO NA CF/88
■ 10.4.1. O exercício do Poder Executivo no Brasil
■ 10.4.1.1. Âmbito federal ■ 10.4.1.2. Âmbito estadual
■ 10.4.1.3. Âmbito distrital ■ 10.4.1.4. Âmbito municipal
■ 10.4.1.5. Âmbito dos Territórios Federais
■ 10.4.2. Atribuições conferidas ao Presidente da República
■ 10.4.2.1. Regras gerais do art. 84, CF/88 ■ 10.4.2.2. Regras específicas decorrentes do art. 84, CF/88 ■ 10.4.2.3. O poder regulamentar e a realidade dos denominados “decretos autônomos”
■ 10.4.3. Condições de elegibilidade ■ 10.4.4. Processo eleitoral ■ 10.4.5. Posse e mandato ■ 10.4.6. Impedimento e vacância dos cargos
■ 10.4.6.1. Sucessor e substituto natural do Presidente da República: Vice-Presidente ■ 10.4.6.2. Substitutos eventuais ou legais ■ 10.4.6.3. Mandato-tampão: eleição direta e indireta (art. 81) ■ 10.4.6.4. Ausência do País do Presidente e do Vice-Presidente da República e licença do Congresso Nacional
■ 10.4.7. Ministros de Estado
■ 10.4.7.1. Características gerais e requisitos de investidura no cargo ■ 10.4.7.2. Atribuições dos Ministros de Estado ■ 10.4.7.3. Responsabilidade e juízo competente para processar e julgar os Ministros de Estado ■ 10.4.7.4. Poderão os Ministros de Estado receber delegação para exercer matéria de competência privativa do Presidente da República?
■ 10.4.8. Conselho da República ■ 10.4.9. Conselho de Defesa Nacional ■ 10.4.10. Crimes de responsabilidade
■ 10.4.10.1. Notas introdutórias e natureza jurídica ■ 10.4.10.2. Procedimento
■ 10.4.10.2.1. Câmara dos Deputados ■ 10.4.10.2.2. Senado Federal
■ 10.4.11. Crimes comuns
■ 10.4.11.1. Conceito e procedimento ■ 10.4.11.2. Imunidade presidencial (irresponsabilidade penal relativa)
■ 10.4.12. Prisão ■ 10.4.13. Imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa não se estendem aos demais chefes de executivo ■ 10.4.14. E a investigação contra Governadores de Estado, do DF ou Prefeitos, precisa de prévia autorização do Poder Legislativo? E a instauração do processo criminal? ■ 10.4.15. Sistematização da competência para julgamento das autoridades pela prática de infrações penais comuns e crimes de responsabilidade
■ 10.4.15.1. Prefeitos Municipais ■ 10.4.15.2. Vereadores Municipais ■ 10.4.15.3. A inconstitucionalidade das regras trazidas pela Lei n. 10.628/2002 em relação à “perpetuatio jurisdictionis” e ao “inusitado foro cível por prerrogativa de função em lei processual penal” ■ 10.4.15.4. Foro por prerrogativa de função e jurisdições de categorias diversas — a discussão sobre o desmembramento ■ 10.4.15.5. Distinção entre os regimes de responsabilidade político-administrativa previstos na CF — Rcl 2.138-6-DF ■ 10.4.15.6. Responsabilidade fiscal e as infrações administrativas contra as leis de finanças públicas — LC n. 101/2000 e Lei n. 10.028/2000
■ 10.5. QUESTÕES
11. PODER JUDICIÁRIO
■ 11.1. FUNÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO ■ 11.2. ALGUMAS CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO ■ 11.3. REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO — EC N. 45/2004[9]
■ 11.3.1. Histórico de sua tramitação ■ 11.3.2. Principais alterações ■ 11.3.3. Principais decisões do STF em relação às novidades introduzidas pela EC n. 45/2004
■ 11.4. ESTATUTO DA MAGISTRATURA ■ 11.5. GARANTIAS DO JUDICIÁRIO
■ 11.5.1. Garantias institucionais do Judiciário
■ 11.5.1.1. Garantias de autonomia orgânico-administrativa ■ 11.5.1.2. Garantias de autonomia financeira
■ 11.5.2. Garantias funcionais do Judiciário (ou de órgãos)
■ 11.5.2.1. Garantias de independência dos órgãos judiciários
■ 11.5.2.1.1. Vitaliciedade ■ 11.5.2.1.2. Inamovibilidade ■ 11.5.2.1.3. Irredutibilidade de subsídios
■ 11.5.2.2. Garantias de imparcialidade dos órgãos judiciários
■ 11.5.3. Prerrogativa de foro: o magistrado aposentado tem direito a foro especial?
■ 11.6. ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO
■ 11.6.1. Órgãos de convergência e órgãos de superposição ■ 11.6.2. Justiças: comum e especial ■ 11.6.3. Competência penal versus competência civil ■ 11.6.4. Juizados Especiais: algumas particularidades
■ 11.6.4.1. Não cabimento de Recurso Especial para o STJ e o cabimento de RCL ■ 11.6.4.2. Cabimento de RE para o STF ■ 11.6.4.3. Cabimento de HC e MS contra ato de juizado especial — superação da S. 690/STF ■ 11.6.4.4. Ação de indenização em razão do fumo: incompetência dos Juizados — complexidade da causa
■ 11.6.5. Organograma do Poder Judiciário[43]
■ 11.7. A REGRA DO “QUINTO CONSTITUCIONAL” ■ 11.8. CARACTERÍSTICAS GERAIS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO
■ 11.8.1. Supremo Tribunal Federal (STF)
■ 11.8.1.1. STF — aspectos históricos ■ 11.8.1.2. STF — regras gerais ■ 11.8.1.3. STF — destaques às novidades trazidas pela EC n. 45/2004 (“Reforma do Judiciário”)
■ 11.8.2. Superior Tribunal de Justiça (STJ) ■ 11.8.3. Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Juízes Federais ■ 11.8.4. Tribunais e Juízes do Trabalho de acordo com a EC n. 24/99
■ 11.8.4.1. Tribunal Superior do Trabalho (TST) ■ 11.8.4.2. Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) ■ 11.8.4.3. Juízes do Trabalho — Varas do Trabalho ■ 11.8.4.4. Competências da Justiça do Trabalho ■ 11.8.4.5. O que aconteceu com os mandatos dos classistas em face da EC n. 24/99?
■ 11.8.5. Tribunais e Juízes Eleitorais
■ 11.8.5.1. Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ■ 11.8.5.2. Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ■ 11.8.5.3. Juízes Eleitorais ■ 11.8.5.4. Juntas Eleitorais
■ 11.8.6. Tribunais e Juízes Militares
■ 11.8.6.1. Superior Tribunal Militar (STM) ■ 11.8.6.2. Justiça Militar da União
■ 11.8.6.2.1. Regras gerais e Circunscrições Judiciárias Militares ■ 11.8.6.2.2. Conselhos de Justiça Militar ■ 11.8.6.2.3. Hierarquia militar (postos e graduações) ■ 11.8.6.2.4. Ministério Público Militar e Defensoria Pública da União ■ 11.8.6.2.5. A Justiça Militar da União julga civil? ■ 11.8.6.2.6. E os crimes dolosos contra vida? ■ 11.8.6.2.7. A Lei n. 9.099/95 (que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e outras providências) se aplica no âmbito da Justiça Militar? ■ 11.8.6.2.8. A Justiça Militar da União e a Reforma do Judiciário
■ 11.8.6.3. Justiça Militar dos Estados
■ 11.8.6.3.1. Atribuições ■ 11.8.6.3.2. Composição e competência ■ 11.8.6.3.3. Aplicação da pena de perda do posto e da patente (oficiais) e da graduação (praças): atribuição exclusiva do Tribunal competente ou possibilidade de ser imposta como pena acessória? ■ 11.8.6.3.4. Hierarquia militar estadual (postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar) ■ 11.8.6.3.5. Ministério Público Estadual e Defensoria Pública Estadual (Justiça Militar Estadual)
■ 11.8.6.4. Justiça Militar do Distrito Federal
■ 11.8.7. Tribunais e Juízes dos Estados ■ 11.8.8. Varas Agrárias e os conflitos fundiários ■ 11.8.9. Justiça Estadual é competente para julgar crimes comuns entre silvícolas ■ 11.8.10. Tribunais e Juízes do Distrito Federal e Territórios
■ 11.9. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E CONVOCAÇÃO DE JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU PARA COMPOR ÓRGÃO JULGADOR DE TRIBUNAL ■ 11.10. MAGISTRATURA — TETO DE SUBSÍDIO X TETO DE REMUNERAÇÃO — PODER JUDICIÁRIO — CARÁTER NACIONAL E UNITÁRIO ■ 11.11. DA JUSTIÇA DE PAZ (ART. 98, II)
■ 11.11.1. Regras gerais ■ 11.11.2. Os juízes de paz integram o Poder Judiciário?
■ 11.12. DOS PRECATÓRIOS
■ 11.12.1. Regras gerais ■ 11.12.2. Espécies de precatórios e exceção no caso das obrigações de pequeno valor ■ 11.12.3. Compensação de precatório com débitos tributários ■ 11.12.4. Utilização de precatórios para compra de imóveis públicos ■ 11.12.5. Atualização de valores de requisitórios de acordo com os índices da caderneta de poupança ■ 11.12.6. Cessão dos créditos em precatórios a terceiros e a possibilidade de assunção de débitos diretamente pela União ■ 11.12.7. Regime especial para pagamento de crédito de precatórios — art. 100, § 15, CF/88 e art. 97 do ADCT ■ 11.12.8. Regime especial para pagamento de crédito de precatórios e os parcelamentos anteriores introduzidos pelos arts. 33 e 78 do ADCT ■ 11.12.9. Débitos das entidades da Administração Indireta: precatórios? ■ 11.12.10. Intervenção federal ou estadual e não pagamento de precatórios ■ 11.12.11. EC n. 62/2009: imoralidade e inconstitucionalidade?
■ 11.13. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
■ 11.13.1. Aspectos gerais e composição do CNJ ■ 11.13.2. Aperfeiçoamento do CNJ: EC n. 61/2009 ■ 11.13.3. O CNJ é constitucional? ■ 11.13.4. Atribuições do CNJ e o controle de suas decisões pelo STF (limites?)
■ 11.13.4.1. Regras gerais ■ 11.13.4.2. O CNJ não exerce função jurisdicional ■ 11.13.4.3. STF: órgão de cúpula jurisdicional e órgão de cúpula administrativa, financeira e disciplinar (amplitude) ■ 11.13.4.4. O STF não deve ser considerado mera instância revisora das decisões administrativas do CNJ
■ 11.13.5. O CNJ tem controle da função jurisdicional do Judiciário? ■ 11.13.6. Corregedoria Nacional de Justiça e Ministro-Corregedor do CNJ ■ 11.13.7. Prerrogativa de foro ■ 11.13.8. Outras regras sobre o CNJ ■ 11.13.9. Duas importantes Resoluções do CNJ
■ 11.14. SÚMULA VINCULANTE
■ 11.14.1. Duas realidades: a morosidade da Justiça e as teses jurídicas repetitivas ■ 11.14.2. As “famílias” do direito ■ 11.14.3. Influência do stare decisis da família da common law ■ 11.14.4. Influência da Alemanha e da Áustria ■ 11.14.5. A influência do direito português ■ 11.14.6. A evolução do “direito sumular” no Brasil (fase colonial — influência do direito português) ■ 11.14.7. A evolução do “direito sumular” no Brasil (após a independência) ■ 11.14.8. Prenúncios da súmula vinculante em âmbito constitucional ■ 11.14.9. Prenúncios da súmula vinculante no âmbito do direito processual civil ■ 11.14.10. Os contornos da súmula vinculante na EC n. 45/2004
■ 11.14.11. As regras trazidas pela Lei n. 11.417, de 19.12.2006 — súmula vinculante
■ 11.14.11.1. Competência
■ 11.14.11.2. Objeto ■ 11.14.11.3. Requisitos para a edição ■ 11.14.11.4. Legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante ■ 11.14.11.5. Procedimento ■ 11.14.11.6. Efeitos da súmula ■ 11.14.11.7. Modulação dos efeitos ■ 11.14.11.8. Revogação ou modificação da lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante ■ 11.14.11.9. Da reclamação ■ 11.14.11.10. Responsabilidade do administrador público ■ 11.14.11.11. Responsabilidade dos magistrados?
■ 11.14.12. As 32 primeiras súmulas vinculantes (a de número 30 com a publicação suspensa) ■ 11.14.13. Processos com idêntica controvérsia constitucional — exemplo de utilidade da súmula vinculante — o caso da “pensão por morte” ■ 11.14.14. Aspectos conclusivos
■ 11.15. ELEIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA NO ESTADO DE SÃO PAULO ■ 11.16. EXTINÇÃO DOS TRIBUNAIS DE ALÇADA
■ 11.16.1. Histórico nas Constituições ■ 11.16.2. O surgimento dos Tribunais de Alçada nos Estados ■ 11.16.3. A EC n. 45/2004 ■ 11.16.4. A EC n. 8/99 à Constituição do Estado de São Paulo
■ 11.17. CENTRAL DO CIDADÃO ■ 11.18. QUESTÕES
12. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
■ 12.1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS ■ 12.2. MINISTÉRIO PÚBLICO
■ 12.2.1. Histórico
■ 12.2.1.1. Origens remotas ■ 12.2.1.2. Constituição de 1824 ■ 12.2.1.3. Constituição de 1891 ■ 12.2.1.4. Constituição de 1934 ■ 12.2.1.5. Constituição de 1937 ■ 12.2.1.6. Constituição de 1946 ■ 12.2.1.7. Constituição de 1967 ■ 12.2.1.8. Emenda Constitucional n. 1/69 ■ 12.2.1.9. Constituição de 1988
■ 12.2.2. Definição ■ 12.2.3. Organização do Ministério Público na CF/88 — art. 128, I e II, e MP Eleitoral
■ 12.2.3.1. Organização do Ministério Público da União e Estadual ■ 12.2.3.2. MP Eleitoral
■ 12.2.4. Chefe do Ministério Público
■ 12.2.4.1. Procurador-Geral da República ■ 12.2.4.2. Procurador-Geral de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios ■ 12.2.4.3. Procurador-Geral do Trabalho ■ 12.2.4.4. Procurador-Geral da Justiça Militar ■ 12.2.4.5. Procurador-Geral Eleitoral ■ 12.2.4.6. Procurador Regional Eleitoral ■ 12.2.4.7. Novas perspectivas em relação à nomeação do PGR
■ 12.2.5. Princípios institucionais
■ 12.2.5.1. Regras gerais ■ 12.2.5.2. Legitimidade ativa autônoma do Ministério Público estadual para o ajuizamento de reclamação no STF, sem que se exija a ratificação da inicial pelo PGR
■ 12.2.6. Princípio do promotor natural ■ 12.2.7. Garantias do Ministério Público
■ 12.2.7.1. Garantias institucionais ■ 12.2.7.1.1. Autonomia funcional ■ 12.2.7.1.2. Autonomia administrativa ■ 12.2.7.1.3. Autonomia financeira ■ 12.2.7.2. Garantias dos membros do Ministério Público ■ 12.2.7.2.1. Vitaliciedade ■ 12.2.7.2.2. Inamovibilidade ■ 12.2.7.2.3. Irredutibilidade de subsídios ■ 12.2.7.3. Impedimentos imputados aos membros do Ministério Público (vedações) ■ 12.2.7.4. Abrangência das garantias e impedimentos
■ 12.2.8. Funções institucionais do Ministério Público ■ 12.2.9. A teoria dos “poderes implícitos” e o poder de investigação criminal pelo MP ■ 12.2.10. Conselho Nacional do Ministério Público
■ 12.2.10.1. Regras gerais e composição ■ 12.2.10.2. Escolha dos membros do Ministério Público da União ■ 12.2.10.3. Escolha dos 3 membros do Ministério Público dos Estados ■ 12.2.10.4. Esquematização gráfica sobre a indicação dos membros do CNMP ■ 12.2.10.5. Corregedor Nacional ■ 12.2.10.6. Atribuições do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) ■ 12.2.10.7. Pode o CNMP fixar novo teto remuneratório dos membros e servidores do Ministério Público diferente do estabelecido na CF/88? ■ 12.2.10.8. Outras regras
■ 12.2.11. Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 130)
■ 12.3. ADVOCACIA PÚBLICA
■ 12.3.1. A distorção corrigida pela EC n. 19/98 ■ 12.3.2. O advogado público pode exercer a advocacia fora das atribuições do respectivo cargo? ■ 12.3.3. Assessoramento, amplitude vinculativa dos pareceres jurídicos e a responsabilização dos advogados públicos ■ 12.3.4. Contempt of Court: a multa do art. 14, parágrafo único, do CPC e os advogados públicos — ADI 2.652 ■ 12.3.5. Pareceres e Súmula da Advocacia-Geral da União ■ 12.3.6. Advocacia-Geral da União
■ 12.3.6.1. Regras gerais ■ 12.3.6.2. Órgãos da Advocacia-Geral da União ■ 12.3.6.3. Advogado-Geral da União ■ 12.3.6.4. O caso particular do “direito de manifestação” do AGU no controle concentrado de constitucionalidade (art. 103, § 3.º) ■ 12.3.6.5. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ■ 12.3.6.6. Procuradoria-Geral Federal ■ 12.3.6.7. Procuradoria-Geral do Banco Central
■ 12.3.7. Procuradoria-Geral dos Estados e do Distrito Federal
■ 12.3.7.1. Estrutura unitária ■ 12.3.7.2. Nomeação e destituição do Procurador-Geral pelo Governador ■ 12.3.7.3. Garantias e impedimentos dos Procuradores do Estado e do DF
■ 12.3.8. Procuradoria-Geral dos Municípios
■ 12.4. ADVOCACIA ■ 12.5. ESTATUTO DA OAB À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STF
■ 12.5.1. ADIs 1.105 E 1.127[51] ■ 12.5.2. ADIs ns. 1.194, 2.522, 3.026 e 3.168 ■ 12.5.3. Constitucionalidade do Exame de Ordem: vitória para os bacharéis em direito e conquista da sociedade ■ 12.5.4. Súmula Vinculante n. 5/STF X Súmula n. 343/STJ
■ 12.6. DEFENSORIA PÚBLICA[55]
■ 12.6.1. “Ondas renovatórias” ■ 12.6.2. Assistência jurídica integral e gratuita — aspectos gerais e evolução constitucional ■ 12.6.3. Competência constitucional legislativa para a instituição da Defensoria Pública e as particularidades da regra para o DF ■ 12.6.4. O fortalecimento da Defensoria Pública pela EC n. 45/2004 (Reforma do Judiciário) ■ 12.6.5. Existe Defensoria Pública Municipal? ■ 12.6.6. Algumas problemáticas já decididas pela jurisprudência do STF e do STJ
■ 12.6.6.1. A indispensabilidade do concurso público para ingresso na carreira ■ 12.6.6.2. Servidor público processado, civil ou criminalmente, em razão de ato praticado no “exercício regular” de suas funções tem direito à “assistência judiciária” do Estado? Essa atribuição pode ser destinada à Defensoria Pública Estadual? ■ 12.6.6.3. Prazo em dobro e intimação pessoal: prerrogativas da Defensoria Pública. A questão da regra do prazo em dobro para o processo penal. “Lei ainda constitucional” ■ 12.6.6.4. As prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal valem para Procuradores do Estado no exercício da assistência judiciária, como foi o caso de São Paulo? ■ 12.6.6.5. As prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal valem para os advogados dativos? ■ 12.6.6.6. As prerrogativas do prazo em dobro e intimação pessoal para a Defensoria Pública aplicam-se ao rito especial dos Juizados? ■ 12.6.6.7. Defensor público pode exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais? ■ 12.6.6.8. Inconstitucionalidade progressiva — art. 68 do CPP — “lei ainda constitucional” ■ 12.6.6.9. A Defensoria Pública pode propor ação civil pública? ■ 12.6.6.10. O Defensor Público pode receber honorários advocatícios? ■ 12.6.6.11. O Defensor Público tem a garantia da vitaliciedade ou a da estabilidade? ■ 12.6.6.12. O Defensor Público tem a garantia da inamovibilidade? ■ 12.6.6.13. Remuneração ■ 12.6.6.14. O Defensor Público tem poder de requisição? ■ 12.6.6.15. A Defensoria Pública Estadual pode atuar nos Tribunais Superiores?
■ 12.7. QUESTÕES[78]
■ 12.7.1. Ministério Público ■ 12.7.2. Advocacia ■ 12.7.3. Defensoria Pública ■ 12.7.4. Geral
13. DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
■ 13.1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS — SISTEMA CONSTITUCIONAL DAS CRISES[1] ■ 13.2. ESTADO DE DEFESA
■ 13.2.1. Hipóteses de decretação do estado de defesa ■ 13.2.2. Procedimento ■ 13.2.3. Controle exercido sobre a decretação do estado de defesa ou sua prorrogação
■ 13.3. ESTADO DE SÍTIO
■ 13.3.1. Hipóteses de decretação do estado de sítio ■ 13.3.2. Procedimento ■ 13.3.3. Medidas coercitivas ■ 13.3.4. Controle exercido sobre a decretação do estado de sítio
■ 13.4. DISPOSIÇÕES COMUNS AOS ESTADOS DE DEFESA E DE SÍTIO ■ 13.5. QUADRO COMPARATIVO ENTRE O ESTADO DE DEFESA E O ESTADO DE SÍTIO ■ 13.6. FORÇAS ARMADAS
■ 13.6.1. Regras gerais ■ 13.6.2. As praças prestadoras de serviço militar inicial podem receber abaixo do salário mínimo? ■ 13.6.3. Editais de concurso podem estabelecer limite de idade para o ingresso nas Forças Armadas? ■ 13.6.4. “Princípio da insignificância” e crimes militares: o caso concreto de posse de reduzida quantidade de substância entorpecente. Princípio da especialidade. Afastamento da Nova Lei de Drogas ■ 13.6.5. Criação do Ministério da Defesa pela EC n. 23/99
■ 13.7. SEGURANÇA PÚBLICA
■ 13.7.1. Aspectos gerais ■ 13.7.2. Cooperação entre a União e os Estados-membros e o DF e a Força Nacional de Segurança Pública ■ 13.7.3. BEPE — Batalhão Especial de Pronto Emprego ■ 13.7.4. UPPs — Unidades de Polícia Pacificadora (RJ) ■ 13.7.5. Polícias da União ■ 13.7.6. Polícias dos Estados
■ 13.7.6.1. Polícia judiciária dos Estados — Discussão sobre a escolha do diretor-geral da Polícia Civil. Superação do entendimento firmado na ADI 132. Reconstrução jurisdicional da própria teoria do federalismo (ADI 3.062) ■ 13.7.6.2. Polícia ostensiva ou preventiva dos Estados — PM e Corpo de Bombeiros Militares
■ 13.7.7. Polícias do Distrito Federal ■ 13.7.8. Polícias dos Territórios ■ 13.7.9. Polícias dos Municípios ■ 13.7.10. Nos Municípios em que o Departamento de Polícia Civil não contar com servidor de carreira para o desempenho das funções de delegado de polícia de carreira, o atendimento nas delegacias de polícia poderá ser realizado por subtenente ou sargento da polícia militar? ■ 13.7.11. Policiais civis e militares: direito de greve (?) e anistia (?)
■ 13.7.11.1. Direito de greve? ■ 13.7.11.2. Lei poderá conceder anistia a policiais civis ou militares (PM e corpo de bombeiros) em relação a eventuais crimes praticados e infrações disciplinares conexas decorrentes de participação em movimentos reivindicatórios?
■ 13.8. QUESTÕES
14. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
■ 14.1. LOCALIZAÇÃO ■ 14.2. EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (“GERAÇÕES” OU “DIMENSÕES” DE DIREITOS)
■ 14.2.1. Direitos fundamentais da 1.ª dimensão ■ 14.2.2. Direitos fundamentais da 2.ª dimensão ■ 14.2.3. Direitos fundamentais da 3.ª dimensão ■ 14.2.4. Direitos fundamentais da 4.ª dimensão ■ 14.2.5. Direitos fundamentais da 5.ª dimensão
■ 14.3. DIFERENCIAÇÃO ENTRE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ■ 14.4. CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ■ 14.5. ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ■ 14.6. A APLICABILIDADE DAS NORMAS DEFINIDORAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ■ 14.7. A TEORIA DOS QUATRO STATUS DE JELLINEK ■ 14.8. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
■ 14.8.1. Aspectos gerais ■ 14.8.2. Teorias da eficácia indireta (mediata) ou direta (imediata) ■ 14.8.3. Eficácia “irradiante” dos direitos fundamentais ■ 14.8.4. Alguns precedentes ■ 14.8.5. Brevíssima conclusão
■ 14.9. DEVERES FUNDAMENTAIS ■ 14.10. DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
■ 14.10.1. Direito à vida (art. 5.º, caput)
■ 14.10.1.1. Desdobramentos ■ 14.10.1.2. Direito à vida — célula-tronco, aborto, eutanásia
■ 14.10.2. Princípio da igualdade (art. 5.º, caput, e I) ■ 14.10.3. Princípio da legalidade (art. 5.º, II) ■ 14.10.4. Proibição da tortura (art. 5.º, III) ■ 14.10.5. Liberdade da manifestação de pensamento (art. 5.º, IV e V)
■ 14.10.5.1. Delação anônima ■ 14.10.5.2. “Marcha da maconha”
■ 14.10.6. Liberdade de consciência, crença e culto (art. 5.º, VI a VIII)
■ 14.10.6.1. Regras gerais ■ 14.10.6.2. Ensino religioso nos colégios ■ 14.10.6.3. Feriados religiosos ■ 14.10.6.4. Casamento perante autoridades religiosas ■ 14.10.6.5. Transfusão de sangue nas testemunhas de Jeová ■ 14.10.6.6. Curandeirismo ■ 14.10.6.7. Crucifixos em repartições públicas ■ 14.10.6.8. Imunidade religiosa ■ 14.10.6.9. Guarda sabática ■ 14.10.6.10. Aspectos conclusivos
■ 14.10.7. Liberdade de atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação. Indenização em caso de dano (art. 5.º, IX e X) ■ 14.10.8. Intimidade e vida privada e o sigilo bancário (art. 5.º, X) ■ 14.10.9. Inviolabilidade domiciliar (art. 5.º, XI) ■ 14.10.10. Sigilo de correspondência e comunicações (art. 5.º, XII) ■ 14.10.11. Liberdade de profissão (art. 5.º, XIII) ■ 14.10.12. Liberdade de informação (art. 5.º, XIV e XXXIII) ■ 14.10.13. Liberdade de locomoção (art. 5.º, XV e LXI) ■ 14.10.14. Direito de reunião (art. 5.º, XVI) ■ 14.10.15. Direito de associação (art. 5.º, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI) ■ 14.10.16. Direito de propriedade (art. 5.º, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI) ■ 14.10.17. Direito de herança e estatuto sucessório (art. 5.º, XXX e XXXI) ■ 14.10.18. Propriedade intelectual (art. 5.º, XXVII, XXVIII e XXIX) ■ 14.10.19. Defesa do consumidor (art. 5.º, XXXII) ■ 14.10.20. Direito de petição e obtenção de certidões (art. 5.º, XXXIV) ■ 14.10.21. Princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV) ■ 14.10.22. Limites à retroatividade da lei (art. 5.º, XXXVI) ■ 14.10.23. Princípio do promotor natural (art. 5.º, LIII) ■ 14.10.24. Princípio do juiz natural ou legal (art. 5.º, XXXVII e LIII) ■ 14.10.25. Tribunal Penal Internacional — “TPI” (art. 5.º, § 4.º — EC n. 45/2004) ■ 14.10.26. Federalização dos crimes contra direitos humanos (art. 109, V-A e § 5.º — EC n. 45/2004) — Incidente de deslocamento de competência — IDC ■ 14.10.27. Tribunal do Júri (art. 5.º, XXXVIII) ■ 14.10.28. Segurança jurídica em matéria criminal (art. 5.º, XXXIX a LXVII) e a teoria dos mandados expressos de criminalização à luz dos direitos fundamentais
■ 14.10.28.1. Legalidade e anterioridade da lei penal incriminadora. Irretroatividade da lei penal “in pejus” (art. 5.º, XXXIX e XL) ■ 14.10.28.2. Práticas discriminatórias, crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia e crimes inafiançáveis e imprescritíveis (art. 5.º, XLI a XLIV) ■ 14.10.28.3. Regras constitucionais sobre as penas (art. 5.º, XLV a XLVIII) ■ 14.10.28.4. Direitos assegurados aos presos (art. 5.º, XLIX, L, LXII, LXIII, LXIV) ■ 14.10.28.5. Regras sobre extradição (art. 5.º, LI e LII) ■ 14.10.28.6. Presunção de inocência (não culpabilidade) (art. 5.º, LVII) ■ 14.10.28.7. Regras sobre a prisão (art. 5.º, LXI, LXV, LXVI, LXVII) ■ 14.10.28.8. Identificação criminal (art. 5.º, LVIII) ■ 14.10.28.9. Ação penal privada subsidiária da pública (art. 5.º, LIX)
■ 14.10.29. Devido processo legal, contraditório e ampla defesa e a problemática da videoconferência no interrogatório do réu (art. 5.º, LIV e LV)
■ 14.10.29.1. Aspectos gerais ■ 14.10.29.2. Interrogatório por videoconferência (on-line) ■ 14.10.29.3. Art. 98 do antigo Regimento Interno do CNJ: necessidade de intimação pessoal de terceiros que demonstrem interesse jurídico nos procedimentos de controle administrativo (PCAs). Correção no novo RI
■ 14.10.30. Devido processo legal substantivo ou material (arts. 5.o, LV, e 3.o, I) ■ 14.10.31. Provas ilícitas (art. 5.º, LVI) ■ 14.10.32. Publicidade dos atos processuais (e dever de motivação das decisões judiciais) (art. 5.º, LX) ■ 14.10.33. Assistência jurídica integral e gratuita (art. 5.º, LXXIV) ■ 14.10.34. Erro judiciário (art. 5.º, LXXV) ■ 14.10.35. Gratuidade das certidões de nascimento e de óbito (art. 5.º, LXXVI) ■ 14.10.36. Gratuidade nas ações de habeas corpus e habeas data (art. 5.º, LXXVII) ■ 14.10.37. Celeridade processual (art. 5.º, LXXVIII)
■ 14.10.37.1. Aspectos gerais ■ 14.10.37.2. Celeridade do processo e crimes praticados contra os idosos ■ 14.10.37.3. Leis infraconstitucionais decorrentes da EC n. 45/2004 (“Reforma do Poder Judiciário”) no sentido de “racionalização da prestação jurisdicional” — frutos dos “Pactos Republicanos” ■ 14.10.37.4. Perspectivas de um “novo tempo” para o Judiciário brasileiro
■ 14.11. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
■ 14.11.1. Os remédios constitucionais nas Constituições brasileiras — quadro esquematizado ■ 14.11.2. Habeas corpus (art. 5.º, LXVIII)
■ 14.11.2.1. Regras gerais ■ 14.11.2.2. Esquematização da evolução histórica do “HC” no constitucionalismo brasileiro ■ 14.11.2.3. Competência ■ 14.11.2.4. Espécies ■ 14.11.2.5. Punições disciplinares militares ■ 14.11.2.6. “Habeas corpus” impetrado em face de ato da “Turma Recursal” — competência do TJ — superada a S. 690/STF
■ 14.11.3. Mandado de segurança (art. 5.º, LXIX)
■ 14.11.3.1. Introdução ■ 14.11.3.2. Esquematização da evolução histórica do “MS” no constitucionalismo brasileiro[112] ■ 14.11.3.3. Abrangência ■ 14.11.3.4. Direito líquido e certo ■ 14.11.3.5. Ilegalidade ou abuso de poder ■ 14.11.3.6. Legitimidade ativa e passiva ■ 14.11.3.7. Competência ■ 14.11.3.8. Algumas outras observações
■ 14.11.4. Mandado de segurança coletivo (art. 5.º, LXX)
■ 14.11.4.1. Regras gerais ■ 14.11.4.2. Objeto, legitimidade ativa e objetivos
■ 14.11.4.2.1. Objeto ■ 14.11.4.2.2. Legitimidade ativa ■ 14.11.4.2.2.1. Partidos políticos ■ 14.11.4.2.2.2. Organizações sindicais, entidades de classe e associações ■ 14.11.4.2.3. Objetivos
■ 14.11.5. Mandado de injunção (art. 5.º, LXXI)
■ 14.11.5.1. Aspectos gerais ■ 14.11.5.2. Legitimidade ativa e passiva ■ 14.11.5.3. Competência ■ 14.11.5.4. Procedimento e efeitos da decisão ■ 14.11.5.5. Perspectivas de um “ativismo judicial”
■ 14.11.6. Habeas data (art. 5.º, LXXII)
■ 14.11.6.1. Aspectos gerais ■ 14.11.6.2. Legitimidade ativa e passiva ■ 14.11.6.3. Procedimento ■ 14.11.6.4. Competência
■ 14.11.7. Ação popular (art. 5.º, LXXIII)
■ 14.11.7.1. Aspectos gerais ■ 14.11.7.2. Esquematização da evolução histórica da “ação popular” no constitucionalismo brasileiro ■ 14.11.7.3. Requisitos ■ 14.11.7.4. Legitimidade ativa e passiva ■ 14.11.7.5. Competência
■ 14.11.7.5.1. Regra geral — juízo de primeiro grau ■ 14.11.7.5.2. SEBRAE — competência da Justiça comum ■ 14.11.7.5.3. Ação popular contra o CNMP — incompetência do STF ■ 14.11.7.5.4. Incompetência originária do STF e indicação do órgão competente
■ 14.11.7.6. Outras regras
■ 14.12. QUESTÕES
■ 14.12.1. Direitos fundamentais ■ 14.12.2. Remédios constitucionais
15. DIREITOS SOCIAIS
■ 15.1. ASPECTOS GERAIS ■ 15.2. BREVES COMENTÁRIOS AOS DIREITOS SOCIAIS
■ 15.2.1. Direito à educação ■ 15.2.2. Direito à saúde ■ 15.2.3. Direito à alimentação ■ 15.2.4. Direito ao trabalho ■ 15.2.5. Direito à moradia ■ 15.2.6. Direito ao lazer ■ 15.2.7. Direito à segurança ■ 15.2.8. Direito à previdência social ■ 15.2.9. Proteção à maternidade e à infância ■ 15.2.10. Assistência aos desamparados
■ 15.3. “PEC DA FELICIDADE” — PEC N. 513/2010-CD E PEC N. 19/2010-SF ■ 15.4. DIREITOS RELATIVOS AOS TRABALHADORES [4]
■ 15.4.1. Direitos sociais individuais dos trabalhadores ■ 15.4.2. Direitos sociais coletivos dos trabalhadores (arts. 8.º a 11)
■ 15.4.2.1. Direito de associação profissional ou sindical ■ 15.4.2.2. Direito de greve ■ 15.4.2.3. Direito de substituição processual ■ 15.4.2.4. Direito de participação ■ 15.4.2.5. Direito de representação classista
■ 15.5. PRINCÍPIO DO NÃO RETROCESSO SOCIAL OU DA PROIBIÇÃO DA EVOLUÇÃO REACIONÁRIA ■ 15.6. CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS: IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS ■ 15.7. QUESTÕES
16. NACIONALIDADE
■ 16.1. CONCEITO
■ 16.1.1. Definições correlatas
■ 16.2. ESPÉCIES DE NACIONALIDADE E CRITÉRIOS PARA A SUA AQUISIÇÃO ■ 16.3. BRASILEIRO NATO ■ 16.4. BRASILEIRO NATURALIZADO
■ 16.4.1. Breves noções introdutórias ■ 16.4.2. Naturalização ordinária ■ 16.4.3. Naturalização extraordinária ou quinzenária ■ 16.4.4. Radicação precoce e conclusão de curso superior?
■ 16.5. QUASE NACIONALIDADE — PORTUGUESES — ART. 12, § 1.º — RECIPROCIDADE ■ 16.6. A LEI PODERÁ ESTABELECER DISTINÇÕES ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS?
■ 16.6.1. Regra geral ■ 16.6.2. Hipóteses taxativas de exceção à regra geral
■ 16.6.2.1. Extradição
■ 16.6.2.1.1. Expulsão ■ 16.6.2.1.2. Deportação ■ 16.6.2.1.3. Banimento: existe expulsão ou banimento de brasileiros? ■ 16.6.2.1.4. Asilo e refúgio (direito de permanecer no Brasil)
■ 16.6.2.2. Cargos privativos de brasileiros natos ■ 16.6.2.3. Atividade nociva ao interesse nacional ■ 16.6.2.4. Conselho da República ■ 16.6.2.5. Propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens
■ 16.7. PERDA DA NACIONALIDADE
■ 16.7.1. Hipóteses de perda da nacionalidade
■ 16.7.1.1. Cancelamento da naturalização ■ 16.7.1.2. Aquisição de outra nacionalidade
■ 16.8. REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA PERDIDA ■ 16.9. QUESTÕES
17. DIREITOS POLÍTICOS
■ 17.1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
■ 17.1.1. Democracia semidireta ou participativa ■ 17.1.2. Plebiscito versus referendo: experiências na história brasileira
■ 17.1.2.1. Referendo para manutenção ou não do regime parlamentarista (1963) ■ 17.1.2.2. Plebiscito para a escolha entre a forma (república ou monarquia constitucional) e sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo) (1993) ■ 17.1.2.3. Referendo para a manifestação do eleitorado sobre a manutenção ou rejeição da proibição da comercialização de armas de fogo e munição em todo o território nacional (2005)
■ 17.1.3. O resultado do plebiscito ou do referendo pode ser modificado por lei ou emenda à Constituição? ■ 17.1.4. Quadro comparativo: plebiscito versus referendo ■ 17.1.5. Outros institutos de democracia semidireta ou participativa: recall e veto popular
■ 17.2. SOBERANIA POPULAR, NACIONALIDADE, CIDADANIA, SUFRÁGIO, VOTO E ESCRUTÍNIO ■ 17.3. DIREITO POLÍTICO POSITIVO (DIREITO DE SUFRÁGIO)
■ 17.3.1. Capacidade eleitoral ativa ■ 17.3.2. Capacidade eleitoral passiva
■ 17.3.2.1. Condições de elegibilidade
■ 17.4. DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS
■ 17.4.1. Inelegibilidades
■ 17.4.1.1. Inelegibilidades absolutas ■ 17.4.1.2. Inelegibilidades relativas
■ 17.4.1.2.1. Inelegibilidade relativa em razão da função exercida (por motivos funcionais) ■ 17.4.1.2.1.2. Inelegibilidade relativa em razão da função para concorrer a outros cargos ■ 17.4.1.2.2. Inelegibilidade relativa em razão do parentesco ■ 17.4.1.2.3. Militares ■ 17.4.1.2.4. Inelegibilidades previstas em lei complementar
■ 17.4.2. Privação dos direitos políticos — perda e suspensão
■ 17.4.2.1. Perda dos direitos políticos (arts. 15, I e IV, e 12, § 4.º, II, CF/88) ■ 17.4.2.2. Suspensão dos direitos políticos (arts. 15, II, III e V, e 55, II, e § 1.º, CF/88; art. 17.3 do Dec. n. 3.927/2001, c/c o art. 1.º, I, “b”, da LC n. 64/90)
■ 17.4.3. Reaquisição dos direitos políticos perdidos ou suspensos
■ 17.5. SERVIDOR PÚBLICO E EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO ■ 17.6. QUESTÕES
18. PARTIDOS POLÍTICOS
■ 18.1. CONCEITO ■ 18.2. REGRAS CONSTITUCIONAIS ■ 18.3. INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA — PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL ÀS MINORIAS ■ 18.4. O PRINCÍPIO DA VERTICALIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS E A EC N. 52/2006
■ 18.4.1. Primeiro momento — a consagração da regra da verticalização das coligações partidárias pelo TSE ■ 18.4.2. Ataques à regra da verticalização das coligações partidárias fixada pelo TSE ■ 18.4.3. Ataques à regra da EC n. 52/2006, que expressamente acabou com a obrigatoriedade da verticalização das coligações partidárias. Mantida a verticalização para as eleições de 2006 (princípio da anualidade — art. 16 da CF). A EC n. 52/2006 entrou em vigor na data de sua publicação, mas somente poderá ser aplicada às eleições que ocorram até 1 ano da data de sua vigência
■ 18.5. FIDELIDADE PARTIDÁRIA ■ 18.6. A VAGA DECORRENTE DO LICENCIAMENTO DE TITULARES DE MANDATO PARLAMENTAR DEVE SER OCUPADA PELOS SUPLENTES DAS COLIGAÇÕES OU DOS PARTIDOS? ■ 18.7. CANDIDATOS COM “FICHA SUJA”: INELEGIBILIDADE? ■ 18.8. QUESTÕES
19. ORDEM SOCIAL
■ 19.1. ASPECTOS GERAIS
■ 19.1.1. Valores da ordem social: base e objetivo ■ 19.1.2. Conteúdo da ordem social
■ 19.2. SEGURIDADE SOCIAL
■ 19.2.1. Princípios orientadores da organização da seguridade social ■ 19.2.2. Financiamento da seguridade social ■ 19.2.3. Competência discriminada (lei ordinária) e competência residual (lei complementar) ■ 19.2.4. Inconstitucionalidade do art. 3.º, § 1.º, da Lei n. 9.718/98 (PIS/PASEP e COFINS). EC n. 20/98 — impossibilidade do fenômeno da “constitucionalidade superveniente” ■ 19.2.5. Cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para sociedades civis de profissões regulamentadas
■ 19.2.5.1. Inexistência de hierarquia entre LC e LO ■ 19.2.5.2. A questão da modulação dos efeitos da decisão pelo STF
■ 19.3. EDUCAÇÃO — FUNDEB — EC N. 53/2006
■ 19.3.1. Aspectos gerais ■ 19.3.2. Quadro esquematizado da educação escolar ■ 19.3.3. Regras gerais do fundo ■ 19.3.4. Fim (progressivo) da DRU para a educação e as ECs ns. 59/2009 e 68/2011
■ 19.4. CULTURA — PLANO NACIONAL (EC N. 48/2005) ■ 19.5. DESPORTO
■ 19.5.1. Desporto em sentido amplo ■ 19.5.2. Modalidades de desporto ■ 19.5.3. Papel do Estado e das entidades dirigentes e associações na promoção do desporto ■ 19.5.4. Destinação dos recursos públicos para o desporto ■ 19.5.5. Manifestações desportivas de “criação nacional” ■ 19.5.6. Justiça Desportiva
■ 19.5.6.1. Regras gerais, natureza jurídica e composição ■ 19.5.6.2. Instância administrativa de curso forçado: exceção ao princípio do acesso incondicionado ao Poder Judiciário. Necessidade de esgotamento das vias administrativas ■ 19.5.6.3. Questões trabalhistas: competência da Justiça do Trabalho ■ 19.5.6.4. Vedação do exercício de funções na Justiça Desportiva por integrantes do Poder Judiciário
■ 19.5.7. Bingos
■ 19.6. CIÊNCIA E TECNOLOGIA
■ 19.6.1. O papel do Estado ■ 19.6.2. Modalidades de pesquisa ■ 19.6.3. Apoio e incentivo às empresas e à capacitação tecnológica ■ 19.6.4. Estado Social de Direito: concepção social do mercado ■ 19.6.5. O destaque para a biotecnologia
■ 19.7. COMUNICAÇÃO SOCIAL
■ 19.7.1. Princípios orientadores da comunicação social ■ 19.7.2. Princípios a orientar a produção e a programação das emissoras de rádio e TV ■ 19.7.3. Propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens ■ 19.7.4. Serviços de radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (TV)
■ 19.7.4.1. Diferenciação entre os serviços de telecomunicação e de radiodifusão (EC n. 8/95) ■ 19.7.4.2. Concessão, permissão e autorização ■ 19.7.4.3. Prazo da concessão ou permissão e da autorização ■ 19.7.4.4. Outorga e renovação (da concessão ou permissão e da autorização) ■ 19.7.4.5. Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T): consignação de mais um canal de radiofrequência às concessionárias e “autorizadas” dos serviços públicos de radiodifusão de sons e imagens, sem apreciação do Congresso Nacional
■ 19.7.5. Conselho de Comunicação Social: órgão auxiliar do CN ■ 19.7.6. Direito de antena ■ 19.7.7. Lei de Imprensa — ADPF 130 ■ 19.7.8. “Lei Eleitoral sobre o Humor”
■ 19.8. MEIO AMBIENTE
■ 19.8.1. Conceito de meio ambiente ■ 19.8.2. Aspectos do meio ambiente ■ 19.8.3. Direitos humanos, direito ao desenvolvimento e direito a um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações
■ 19.8.3.1. A problemática ■ 19.8.3.2. Sustentabilidade: solução para a problemática
■ 19.8.4. A proteção ambiental no constitucionalismo brasileiro ■ 19.8.5. Natureza jurídica do meio ambiente e a justiça distributiva entre as presentes e futuras gerações ■ 19.8.6. Incumbência do Poder Público ■ 19.8.7. Crueldade contra animais?
■ 19.8.7.1. Farra do boi ■ 19.8.7.2. Rinhas ou brigas de galo ■ 19.8.7.3. Rodeios de animais, vaquejada, “calf roping” e “team roping” (laçada dupla) ■ 19.8.7.4. Animais em circo
■ 19.8.7.4.1. A origem do circo — breve nota[44] ■ 19.8.7.4.2. O adestramento de animais em circos ■ 19.8.7.4.3. O fim dos animais em circos significaria o fim da cultura circense?
■ 19.8.8. Importação de pneus usados — ADPF 101 ■ 19.8.9. Exploração de recursos minerais ■ 19.8.10. Responsabilidade por danos ambientais ■ 19.8.11. Ecossistemas especialmente protegidos e erigidos à categoria de patrimônio nacional ■ 19.8.12. Terras devolutas
■ 19.8.12.1. Classificação dos bens públicos: as terras devolutas enquanto bens dominicais ■ 19.8.12.2. Titularidade ■ 19.8.12.3. Terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado necessárias à proteção dos ecossistemas naturais — indisponibilidade
■ 19.8.13. Localização das usinas nucleares: necessidade de lei federal
■ 19.9. FAMÍLIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, JOVEM E IDOSO
■ 19.9.1. Família: conceito de entidade familiar ■ 19.9.2. União homossexual ou homoafetiva (união estável entre pessoas do mesmo sexo) ■ 19.9.3. Transexualidade ■ 19.9.4. A união estável pode ser reconhecida em relação a uma menor de 14 anos estuprada que veio a se casar com o agressor, para efeitos de extinção de punibilidade quando era admitida (antes da revogação do art. 107, VII, do CP)? ■ 19.9.5. Família: assistência e proteção contra a violência doméstica ■ 19.9.6. Casamento: regras gerais; gratuidade da celebração; efeito civil; liberdade de crença (centro espírita, candomblé, umbanda etc.) ■ 19.9.7. Divórcio: forma de dissolução do casamento civil à luz da EC n. 66/2010 ■ 19.9.8. Liberdade para o planejamento familiar: dignidade da pessoa humana e paternidade responsável ■ 19.9.9. Criança, adolescente e jovem (EC n. 65/2010) ■ 19.9.10. Criança, adolescente e jovem: proteção especial ■ 19.9.11. Alienação parental ■ 19.9.12. Adoção
■ 19.9.12.1. Regras gerais sobre adoção ■ 19.9.12.2. Adoção internacional ■ 19.9.12.3. Adoção por homossexual ou casal transexual
■ 19.9.13. Direito de ação de investigação de paternidade: a problemática da submissão coercitiva ao exame de DNA ■ 19.9.14. Portadores de deficiência ■ 19.9.15. Inimputabilidade penal ■ 19.9.16. Dever de reciprocidade entre pais e filhos ■ 19.9.17. Idosos
■ 19.9.17.1. Princípios da solidariedade e proteção à luz da “reserva do possível” ■ 19.9.17.2. Idoso e transporte público: “constitucionalismo fraternal” ou “altruístico” — “ações distributivistas e solidárias” — “direito fraternal” ■ 19.9.17.3. Celeridade do processo e crimes praticados contra os idosos
■ 19.10. ÍNDIOS
■ 19.10.1. Os índios no constitucionalismo brasileiro ■ 19.10.2. Proteção das “minorias nacionais” e a importância da “terra” ■ 19.10.3. Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
■ 19.10.3.1. Bens da União. Terras destinadas à posse permanente dos índios: bens públicos de uso especial ■ 19.10.3.2. Conceito ■ 19.10.3.3. Nulidade e extinção dos atos que atentem contra as “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”
■ 19.10.4. Indigenato: fonte para o direito dos índios sobre as suas terras ■ 19.10.5. Usufruto exclusivo dos índios e a mineração em terras indígenas ■ 19.10.6. Regras constitucionais para a remoção dos grupos indígenas ■ 19.10.7. Demarcação das terras indígenas
■ 19.10.7.1. Aspectos gerais ■ 19.10.7.2. Raposa Serra do Sol
■ 19.10.8. Defesa judicial dos direitos e interesses dos índios
■ 19.10.8.1. Legitimidade ativa: índios, comunidades, organizações e o MP (Federal ou Estadual) ■ 19.10.8.2. Competência: Justiça Federal x Justiça Estadual
■ 19.10.9. Educação nas comunidades indígenas
■ 19.11. QUESTÕES
20. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
■ 20.1. PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
■ 20.1.1. Evolução do Estado e a Ordem Econômica ■ 20.1.2. Meios de atuação do Estado ■ 20.1.3. Princípios da Ordem Econômica
■ 20.1.3.1. Soberania nacional ■ 20.1.3.2. Propriedade privada e sua função social ■ 20.1.3.3. Livre-concorrência ■ 20.1.3.4. Defesa do consumidor ■ 20.1.3.5. Defesa do meio ambiente ■ 20.1.3.6. Redução das desigualdades regionais e sociais ■ 20.1.3.7. Busca do pleno emprego ■ 20.1.3.8. Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
■ 20.2. MONOPÓLIO DOS CORREIOS ■ 20.3. QUEBRA DO MONOPÓLIO DA UNIÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DE RADIOISÓTOPOS PARA A PESQUISA E USOS MÉDICOS, AGRÍCOLAS E INDUSTRIAIS, BEM COMO SOBRE A PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE RADIOISÓTOPOS DE MEIA-VIDA CURTA (EC N. 49/2006) ■ 20.4. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ■ 20.5. QUESTÕES
21. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
■ 21.1. JUSTIFICATIVAS INICIAIS ■ 21.2. REPÚBLICA ■ 21.3. FEDERAÇÃO ■ 21.4. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
■ 21.4.1. Aspectos gerais ■ 21.4.2. A Lei da Anistia, a ADPF 153 e a decisão da “Corte Interamericana de Direitos Humanos”
■ 21.5. SEPARAÇÃO DE “PODERES” ■ 21.6. FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ■ 21.7. OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ■ 21.8. PRINCÍPIOS QUE REGEM A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS ■ 21.9. QUESTÕES
22. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OUTROS TEMAS
■ 22.1. EXPLICITAÇÃO DA PROPOSTA ■ 22.2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
■ 22.2.1. Princípio da legalidade ■ 22.2.2. Princípio da impessoalidade
■ 22.2.2.1. A questão específica das vagas previstas em edital e o direito subjetivo à nomeação: princípio da confiança ■ 22.2.2.2. IBGE: contratação temporária, sem concurso, para demandas sazonais de pesquisa
■ 22.2.3. Princípio da moralidade administrativa ■ 22.2.4. Princípio da publicidade ■ 22.2.5. Princípio da eficiência ■ 22.2.6. Nepotismo
■ 22.3. “PEC PARALELA DA PREVIDÊNCIA” (EC N. 47/2005)
■ 22.3.1. Notas introdutórias ■ 22.3.2. Teto do funcionalismo (art. 37, §§ 11 e 12)
■ 22.3.2.1. Regras gerais ■ 22.3.2.2. Importantes questões já decididas pelo STF
■ 22.3.3. Aposentadorias especiais (art. 40, § 4.º, I, II e III, e art. 201, § 1.º) ■ 22.3.4. Aumento da faixa de isenção de contribuição previdenciária para os servidores inativos e os pensionistas que sejam, nos termos da lei, portadores de doença incapacitante (art. 40, § 21) ■ 22.3.5. Ampliação das hipóteses de alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas das contribuições sociais para o financiamento da seguridade social (art. 195, § 9.º) ■ 22.3.6. Ampliação do sistema especial de inclusão previdenciária (art. 201, §§ 12 e 13) ■ 22.3.7. Paridade plena entre ativos e inativos (arts. 2.º e 5.º da EC n. 47/2005) ■ 22.3.8. Regra geral de transição (art. 3.º da EC n. 47/2005) ■ 22.3.9. Vigência (art. 6.º da EC n. 47/2005)
■ 22.4. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO (EC N. 51/2006) ■ 22.5. EC N. 55 ■ 22.6. “PEC DOS AGENTES DE SAÚDE” — EC N. 63/2010
REFERÊNCIAS
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Chief Librarian: Las Zenow <zenow@riseup.net>
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