1 H. N. Mazzilli, Introdução ao Ministério Público, p. 38. Sobre a expressão parquet, que, do francês, significa assoalho, Mazzilli observa que o seu uso entre nós “... provém da tradição francesa, assim como magistrature débout (magistratura de pé) e lês gens du roi (as pessoas do rei). Os procuradores do rei, antes de adquirirem condição de magistrados e terem assento a seu lado, no estrado, tiveram assento sobre o assoalho da sala de audiências” (op. cit., p. 38, nota 3). Assim, enquanto a magistratura de pé pode ser a origem do Ministério Público, ela não se confundia com a magistratura sentada, quais sejam, os magistrados da época.
2 L. A. D. Araujo, V. S. Nunes Jr., Curso de direito constitucional, 13. ed., p. 409.
3 Para aprofundamento da matéria e críticas à escolha “inadequada” da lei ordinária, cf. H. N. Mazzilli, Regime jurídico do Ministério Público, Cap. 6, passim, e RE 262.178-DF, Inf. 211/STF.
4 Esse dispositivo constitucional foi copiado no art. 176 do CPC/2015, sem correspondência no CPC/73. Essa transposição das regras constitucionais para o CPC/2015 reflete a importante perspectiva, já anunciada em seu art. 1.º, de estar o processo civil ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil.
5 Os artigos citados referem-se à Lei Orgânica do Ministério Público da União, LC n. 75/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do MPU.
6 Nos termos do art. 96, § 3.º, da Lei n. 9.504/97 (que estabelece normas para as eleições), os Tribunais Eleitorais designarão 3 juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas. Como referidas medidas são dirigidas aos Tribunais Eleitorais, a atuação ministerial se implementa pelo Procurador Regional Eleitoral. Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.
7 No termos do art. 118, IV, da CF/88, as Juntas Eleitorais são órgãos da Justiça Eleitoral. De acordo com o art. 36 do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65), compor-se-ão as Juntas Eleitorais de 1 juiz de direito, que será o presidente, e de 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade, devendo os seus membros ser nomeados 60 dias antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede. Ainda, estabelece o art. 40 do Código Eleitoral ser competência das Juntas Eleitorais: I — apurar, no prazo de 10 dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição; II — resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração; III — expedir os boletins de apuração mencionados no art. 178; IV — expedir diploma aos eleitos para cargos municipais. Assim, defendendo o regime democrático, em todos esses atos, temos a participação do MP Eleitoral (trata-se de função do MPF, portanto, federal, exercida pelo MP Estadual).
8 L. C. dos S. Gonçalves, Direito eleitoral, p. 8 (original sem grifos).
9 L. C. dos S. Gonçalves, op. cit., p. 9.
10 José Afonso da Silva ensina não se tratar, em realidade, de “mandato”. Segundo o mestre, “... esse tipo de ‘mandato’ é, na realidade, mera investidura a tempo certo, por isso mesmo é que pode ser interrompida antes de terminar o prazo, embora não ao inteiro alvedrio da autoridade nomeante...” (art. 128, §§ 2.º e 5.º — Curso de direito constitucional positivo, 22. ed., p. 583).
11 Para se ter um exemplo, no Estado de São Paulo, a matéria vem disciplinada no art. 10 da LC n. 734/93, que estabelece a nomeação do Procurador-Geral de Justiça pelo Chefe do Executivo (Governador de Estado), dentre os Procuradores de Justiça integrantes da lista tríplice, que será formada pelos Procuradores de Justiça mais votados em eleição, mediante voto obrigatório, secreto e plurinominal de todos os membros do MP do quadro ativo da carreira.
12 No Estado de São Paulo, o art. 18 da LC n. 734/93 estabelece que, após a aprovação da destituição, o Colégio de Procuradores de Justiça, diante da comunicação da Assembleia Legislativa, declarará vago o cargo de Procurador-Geral de Justiça e cientificará, imediatamente, o Conselho Superior do MP para que, caso não tenha baixado as normas regulamentadoras para elaboração da lista tríplice, de acordo com o art. 10 da referida LC, expeça-as, nos termos da aludida normatização.
13 De acordo com o art. 93 da LC n. 75/93, o Colégio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho.
14 De acordo com o art. 95, da LC n. 75/93, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, tem a seguinte composição: I — o Procurador-Geral do Trabalho e o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o integram como membros natos; II — 4 Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de 2 anos, pelo Colégio de Procuradores do Trabalho, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição; III — 4 Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de 2 anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.
15 De acordo com o art. 126 da LC n. 75/93, o Colégio de Procuradores da Justiça Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público da Justiça Militar.
16 De acordo com o art. 128 da LC n. 75/93, o Conselho Superior do Ministério Público Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, tem a seguinte composição: I — o Procurador-Geral da Justiça Militar e o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar; II — os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar.
17 De acordo com o art. 54 da LC n. 75/93, o Conselho Superior do Ministério Público Federal, presidido pelo PGR, tem a seguinte composição: I — Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República, que o integram como membros natos; II — 4 Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de 2 anos, na forma do art. 53, III, permitida uma reeleição; III — 4 Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.
18 Confira comentários à referida súmula no item 11.14.12.
19 Nesse mesmo sentido, cf.: Rcl 7.101, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.02.2011, Plenário, DJE de 09.08.2011; Rcl 7.358, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 24.02.2011, Plenário, DJE de 03.06.2011. Em sentido contrário, em nosso entender superado em razão dos precedentes citados, cf.: Rcl 4.453-MC-AgR-AgR/SE, j. 04.03.2009, DJE de 26.03.2009, assim como Rcl 6.541 e Rcl 6.856. Reconhecendo a autonomia institucional do MP Estadual (não subordinado ao PGR), cf. importante decisão proferida pelo Min. Celso de Mello (Rcl 7.245, j. 02.08.2010, DJE de 05.08.2010).
20 No mesmo sentido, cf.: Rcl 4.980-MC-AgR, Rcl 5.543-AgR, Rcl 4.931-AgR, Rcl 5.079-AgR, Rcl 5.304-ED, Rcl 6.482-MC-AgR-AgR, Rcl 5.381-ED, Rcl 4.091-AgR, Rcl 4.592-AgR, Rcl 4.787-AgR, Rcl 4.924-AgR, Rcl 4.989-AgR, Rcl 7.931-AgR. Ainda, Rcl 7.318-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.05.2012, Plenário, DJE de 26.10.2012, e Rcl 6.239-AgR-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Rosa Weber, j. 23.05.2012, Plenário etc.
21 Cf. Hugo Nigro Mazzilli, Regime jurídico do Ministério Público, p. 148.
22 P. C. P. Carneiro, O Ministério Público no processo civil e penal — promotor natural: atribuição e conflito, 6. ed., p. 96.
23 N. Nery Junior, Princípios do processo na Constituição Federal, 9. ed., p. 168-169.
24 O § 2.º do art. 127 teve a sua redação alterada pela EC n. 19/98.
25 “A vitaliciedade vale muito mais que a mera estabilidade, antes concedida, porque condiciona a perda do cargo à existência de sentença judicial que a imponha; enquanto a estabilidade limita-se a garantir a realização de regular processo administrativo (LOMP, art. 38, inc. I)” (Antônio C. de Araújo Cintra et al., Teoria geral do processo, p. 215).
26 Cf., também, art. 15, VIII, da Lei n. 8.625/93 (ao dispor sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados) e art. 211 da Lei Complementar n. 75/93 (que dispõe sobre a organização, atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União).
27 Como já vimos, essa garantia também abrange os magistrados (art. 95, III) e ocupantes de cargos e empregos públicos, na medida em que o art. 37, XV, estabelece que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, § 4.º; 150, II; 153, III; e 153, § 2.º, I.
28 Vide art. 28, II, da Lei n. 8.906, de 04.07.1994 (Estatuto da Advocacia e a OAB). “A sadia proibição de exercer a advocacia vem da legislação paulista. A experiência, que sobreviveu em vários Estados, mostrou que o promotor-advogado falha na devida dedicação à sua nobre função pública e comumente dá preponderância aos interesses da banca, além de perder a indispensável imparcialidade. Aqueles que clandestinamente continuarem advogando incorrem em grave falta funcional” (A. C. A. Cintra, A. P. Grinover, C. R. Dinamarco, Teoria geral do processo, p. 216).
29 Cf., também, RO 999/TSE, que serviu de precedente para o voto monocrático do Ministro Peluso, com certa particularidade, qual seja, o membro do MP já ser Deputado Federal quando do advento da EC n. 45/2004 e ter feito a opção do art. 29, § 3.º, do ADCT em outubro de 1988. No caso indicado (RO 1.070 — Fernando Capez), a manifestação pelo regime anterior se deu em 28.03.2006, e à época da promulgação da EC n. 45/2004 o recorrente exercia a função de promotor de justiça.
30 “... com isso, só para os novos integrantes da Instituição prevalece o veto aos afastamentos indiscriminados e por tempo indeterminado, para prestar serviços de qualquer natureza a órgãos do Poder Executivo. O Ministério Público não será uma Instituição realmente independente e dotada de toda a desejável postura altaneira, enquanto tais ligações não tiverem fim” (A. C. A. Cintra, A. P. Grinover, C. R. Dinamarco, Teoria geral do processo, p. 216).
31 Evocando os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III), da igualdade substancial (art. 5.º, I), do dever da lei de punir qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (art. 5.º, XLI), bem como a regra do art. 226, § 8.º, da CF/88, segundo a qual o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, o STF, dando interpretação conforme a Constituição aos arts. 12, I, e 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), estabeleceu que a ação penal para a apuração dos delitos de lesão corporal leve e culposa domésticos contra a mulher independem de representação da vítima. Trata-se, portanto, de ação penal pública incondicionada (cf. ADC 19 e ADI 4.424, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 09.02.2012, Plenário, Inf. 654/STF, bem como item 19.9.5).
32 Para uma sistematização dos conceitos sobre a tutela dos interesses metaindividuais, cf. Pedro Lenza, Teoria geral da ação civil pública, p. 40-112. Sobre o assunto, a S. 643/STF, de 24.09.2003: “o Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares”. Ainda: a) o STF entendeu ter o MP legitimidade para “propor ação civil pública em defesa de beneficiários do Seguro DPVAT, que supostamente teriam direito a diferenças de indenizações pagas em valor inferior ao previsto no art. 3.º da Lei 6.194/74” (Tema 471 da Repercussão Geral). Isso porque, “a tutela dos direitos e interesses de beneficiários do seguro DPVAT, nos casos de indenização paga, pela seguradora, em valor inferior ao determinado no art. 3.º da Lei n. 6.914/1974, reveste-se de relevante natureza social (interesse social qualificado), de modo a conferir legitimidade ativa ao Ministério Público para defendê-los em juízo mediante ação civil coletiva” (RE 631.111, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 06 e 07.08.2014, Plenário, DJE de 30.10.2014). Em razão desse entendimento, em 27.05.2015, o STJ cancelou a S. 470; b) S. 329/STJ, de 02.08.2006: “o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”, “hipótese em que age como substituto processual de toda a coletividade e, consequentemente, na defesa de autêntico interesse difuso, habilitação que, de resto, não impede a iniciativa do próprio ente público na defesa de seu patrimônio, caso em que o Ministério Público intervirá como fiscal da lei, pena de nulidade da ação (art. 17, § 4.º, da Lei 8.429/1992)” (RE 208.790, j. 27.09.2000); c) “O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública sobre direitos individuais homogêneos quando presente o interesse social. No caso, Ministério Público estadual ajuizara ação civil pública em torno de certame para diversas categorias profissionais de determinada prefeitura, em que asseverara que a pontuação adotada privilegiaria candidatos os quais já integrariam o quadro da Administração Pública Municipal — v. Informativo 545. Salientou-se que a matéria cuidada na ação proposta teria a relevância exigida a justificar a legitimidade do Ministério Público estadual” (RE 216.443/MG, rel. orig. Min. Menezes Direito, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 28.08.2012); d) Nesse sentido, do reconhecimento de interesse social qualificado a legitimar o MP para a proteção de direitos individuais homogêneos em ações coletivas, destacamos, além das hipóteses elencadas acima, os seguintes julgados e temas: d.1) AI 637.853 AgR/SP: contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação; d.2) AI 606.235 AgR/DF: contratos de leasing; d.3) RE 475.010 AgR/RS: interesses previdenciários de trabalhadores rurais; d.4) RE 328.910 AgR/SP: aquisição de imóveis em loteamentos irregulares; d.5) RE 514.023 AgR/RJ: diferenças de correção monetária em contas vinculadas ao FGTS.
33 A Res. n. 118/2014-CNMP (DOU de 27.01.2015), de modo bastante avançado, dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público. De acordo com o seu art. 1.º, parágrafo único, ao Ministério Público brasileiro incumbe implementar e adotar mecanismos de autocomposição, como a negociação, a mediação, a conciliação, o processo restaurativo e as convenções processuais, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão sobre tais mecanismos.
34 Nos termos do art. 17, § 1.º, da Res. n. 14, de 06.11.2006, “a prova preambular não poderá ser formulada com base em entendimentos doutrinários divergentes ou jurisprudência não consolidada dos tribunais. As opções consideradas corretas deverão ter embasamento na legislação, em súmulas ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores”. Nesse sentido, também, a Res. n. 75/2009 do CNJ. Muito bem-vinda a regra que fortalece o que temos dito a todos os “concurseiros” do Brasil: fiquem atentos à jurisprudência dos Tribunais. Leiam informativos e notícias dos Tribunais. Esta é a nossa “luta” constante em manter o “nosso” Esquematizado® sempre atualizado.
35 No mesmo sentido, cf.: HC 91.661, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 10.03.2009, 2.ª T., DJE de 03.04.2009; HC 89.837, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20.10.2009, 2.ª T., DJE de 20.11.2009; HC 93.930, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.12.2010, 2.ª T., DJE de 03.02.2011.
36 Recomendamos a leitura do HC 84.548, j. 04.03.2015, Pleno, DJE de 10.04.2015, envolvendo fatos relacionados ao homicídio do então prefeito de Santo André (SP), Celso Daniel, e o tema da investigação pelo MP.
37 Nesse sentido, extremamente importante a alteração trazida pela Lei n. 13.245/2016, que, alterando o art. 7.º, XIV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, deixou claro que entre os direitos dos advogados está o de examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, e não apenas na repartição policial, os autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
38 Cabe alertar que a 1.ª T. do STF entendeu que “a competência revisora conferida ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se aos processos disciplinares instaurados contra os membros do Ministério Público da União ou dos Estados (inciso IV do § 2.º do art. 130-A da CR), não sendo possível a revisão de processo disciplinar contra servidores. (...). A CR resguardou o CNMP da possibilidade de se tornar instância revisora dos processos administrativos disciplinares instaurados nos órgãos correcionais competentes contra servidores auxiliares do Ministério Público em situações que não digam respeito à atividade-fim da própria instituição” (MS 28.827, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 28.08.2012, 1.ª T., DJE de 09.10.2012).
39 Nesse sentido manifestou-se o STF ao analisar dispositivos da Lei n. 8.443/92: “... O Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na intimidade estrutural dessa Corte de Contas, que se acha investida — até mesmo em função do poder de autogoverno que lhe confere a Carta Política (art. 73, caput, in fine) — da prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente à sua organização, à sua estruturação interna, à definição do seu quadro pessoal e à criação dos cargos respectivos” (STF, Pleno, ADI 798-1-DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19.10.1994).
40 Como visto, não se pode esquecer que essa previsão de advocacia por parte dos membros do MPF foi temporária, até a edição da lei complementar, já que, antes do surgimento da Advocacia-Geral da União, essa atribuição, no regime anterior, ficava ao encargo do Ministério Público (cf. item 12.2.7.3). Nesse sentido, o art. 29, § 2.º, do ADCT estabeleceu que aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União, situação essa regulamentada no art. 61 da LC n. 73/93 e no art. 282 da LC n. 75/93.
41 Conforme anotou André Ramos Tavares, a procuradoria municipal “... não foi contemplada pela Constituição como instituição obrigatória (até rendendo-se à realidade de municípios que não teriam como arcar com um quadro de advogados públicos permanentes)” (Curso de direito constitucional, 8. ed., p. 1.356).
42 O. A. B. de Mello, Princípios gerais de direito administrativo, 3. ed., p. 584.
43 Cf. MS 24.631, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 09.08.2007, Plenário, DJ de 1.º.02.2008.
44 M. S. Z. Di Pietro, Direito administrativo, 23. ed., p. 231.
45 ADI 2.652, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 08.05.2003, Plenário, DJ de 14.11.2003. O tema foi revisto e confirmado pelo STF no julgamento das Rcl 5.133 e 7.181 (j. 20.05.2009, Pleno).
46 Trata-se da Lei Complementar n. 73, de 10.02.1993, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.
47 Entendemos que essa representação da União se implementa não apenas no plano interno mas, também, no internacional, por exemplo, nos processos em que o Brasil é parte perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
48 Nesse sentido, cf. os agravos regimentais nos MS 25.962, 28.499, 28.805 e 30.736, j. 11.04.2013.
49 Nesse sentido, também se posicionou o STF no julgamento do Inq. 1.660-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.09.2000, Plenário, DJ de 06.06.2003.
50 No mesmo sentido, cf. ADI 242, Rel. Min. Paulo Brossard, j. 20.10.1994, Plenário; ADI 3.522, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 20.10.1994, Plenário; ADI 1.254-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 14.08.1996, Plenário; ADI 1.434-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29.08.1996, Plenário (sustentando, inclusive, que essa atuação processual plenamente vinculada, no sentido de assumir, “na condição de garante e curador da presunção de constitucionalidade, a defesa irrestrita da validade jurídica da norma impugnada”, seria, inclusive, um mecanismo de se assegurar o postulado do contraditório, no processo de controle abstrato de constitucionalidade).
51 No mesmo sentido: ADI 2.101, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 18.04.2001, Plenário; ADI 3.121, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 17.03.2011, Plenário; ADI 4.270, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 14.03.2012, Plenário.
52 No mesmo sentido: ADIs 2.376, 2.906 e 3.674, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 1.º.06.2011, Plenário.
53 Entrevista concedida pelo AGU Luís Inácio Lucena Adams (28.07.2013): <http://www.conjur.com.br/2013-jul-28/entrevista-luis-inacio-lucena-adams-advogado-geral-uniao>, acesso em 30.01.2014.
54 Para aprofundamento da matéria, até o fechamento desta edição, vigoravam as regras sobre competência da PGFN contidas, também, nos seguintes dispositivos: a) Decreto-lei n. 147/67; b) art. 9.º do Anexo I do Decreto n. 7.482/2011, que aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Ministério da Fazenda e reproduz o texto do art. 1.º do anexo do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF n. 36/2014.
55 Destacamos a S. 644/STF: “Ao titular do cargo de Procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo”.
56 Nesse sentido, a 2.ª T. do STF já se manifestou no julgamento do RE 345.458, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 1.º.02.2005, 2.ª T, DJE de 11.03.2005.
57 ADI 4.261, Rel. Min. Ayres Britto, j. 02.08.2010, Plenário, DJE de 20.08.2010.
58 A. R. Tavares, Curso de direito constitucional, 8. ed., p. 1.356.
59 Cassio Scarpinella Bueno, Novo Código de Processo Civil anotado, p. 102.
60 O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na OAB. A atividade de advocacia é exercida (seguindo as regras do Estatuto e do regime próprio de cada carreira) pelos integrantes da Advocacia-Geral da União, Procuradoria da Fazenda Nacional, Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional (art. 3.º do Estatuto da OAB).
61 Observar, contudo, serem nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, bem como os atos praticados por advogado impedido, suspenso, licenciado, ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia (art. 4.º do Estatuto da OAB).
62 As regras definidas no Estatuto da Advocacia e a OAB, seu Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB deverão ser estudadas para enfrentar as questões do Exame de Ordem Unificado.
63 Cf. Inf. 427/STF e Notícias STF, 17.05.2006 — 20h59.
64 Cuidado: segundo orientação firmada pelo Plenário do STF, no julgamento do HC 86.834/SP (j. 23.08.2006, v. Inf. 437/STF), o STF não mais é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal, estando, assim, superada a S. 690/STF (cf. item 11.6.4.3).
65 Sobre o tema, cf. aprofundamento no item 12.5.1.3.
66 Cf. ADI 1.127, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.05.2006, Plenário, DJE de 11.06.2010. Para quem se animar, o acórdão tem 201 páginas — o quadro resumo é a Ementa do acórdão.
67 Nessa data, houve pedido de vista do Min. Dias Toffoli. O mérito, contudo, não foi apreciado, por entender, a maioria da Corte, não se tratar de hipótese para o cabimento da reclamação (j. 18.03.2015). Devemos aguardar novo pronunciamento do Pleno para enfrentar a discussão sobre a revogação ou não do art. 7.º, V, da Lei n. 8.906/94 pela Lei n. 10.258/2001 (pendente). Em seu voto, em obter dictum, o Min. Dias Toffoli ponderou: “assim, penso, em conformidade com o que igualmente expôs o ilustre Procurador-Geral da República, que tal como se dá em relação aos Magistrados e Membros do Ministério Público, na hipótese de prisão provisória, devem ser asseguradas aos advogados instalações condignas com o seu grau, sejam elas em estabelecimento castrense ou não, dotadas de conforto mínimo e instalações sanitárias adequadas, em ambiente que não seja guarnecido com grades e outros dispositivos ostensivos de contenção, que eventualmente se equiparem a uma cela. Com isso, certamente, estará atendida a ratio da lei e assegurada aos integrantes da advocacia, se provisoriamente presos, dignidade idêntica àquela desfrutada pelas mais altas autoridades da República”.
68 Este estudo sobre a Defensoria Pública teve por base o nosso trabalho “Assistência jurídica, integral e gratuita e o fortalecimento da defensoria pública na reforma do judiciário”, in André Ramos Tavares, Pedro Lenza, Pietro de Jesús Lora Alarcón (coord.), Reforma do Judiciário, p. 489.
69 M. Cappelletti e B. Garth, Acesso à justiça, p. 8 (tradução e revisão de Ellen Gracie Northfleet do original Acess to Justice: the worldwide movement to make rights effective. A general report, Milano: Giuffrè, 1978). Em outro estudo, Cappelletti também discorre sobre as 3 ondas renovatórias (cf. M. Cappelletti, Accesso alla giustizia come programma di riforma e come metodo di pensiero, Revista do Curso de Direito da Universidade Federal de Uberlândia 12/309-21, passim, especialmente a partir da p. 316).
70 M. Cappelletti e B. Garth, Accesso alla giustizia, p. 31.
71 J. C. Barbosa Moreira, O direito à assistência jurídica: evolução no ordenamento brasileiro de nosso tempo, RePro 67/130.
72 Para aqueles que forem prestar o concurso de Defensor, indispensável a sua leitura. Os concursos específicos exigem o conhecimento das regras lá contidas. Outrossim, aqueles que forem prestar concurso para Defensorias Estaduais, deverão ter conhecimento das leis complementares de cada Estado, bem como da lei complementar que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal.
73 Destaque-se, dentre tantas, a excelência da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, pioneira no Brasil e América Latina (1954) e a do Rio Grande do Sul (1968) e Mato Grosso do Sul (1982). Vários Estados, após a EC n. 45/2004, vêm, paulatinamente, implantando as suas defensorias.
74 Conforme o art. 3.º da EC n. 69/2012, o Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, imediatamente após a promulgação da referida emenda e de acordo com suas competências, instalarão comissões especiais destinadas a elaborar, em 60 dias, os projetos de lei necessários à adequação da legislação infraconstitucional à matéria nela tratada.
75 “Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9.º” (original sem grifos).
76 Para leitura do relevante trabalho de Sarmento, cf. <http://www.anadef.org.br/images/042015/Parecer_Autonomia_DPU_Daniel_Sarmento.pdf>, acesso em: 20.04.2015.
77 Adriana Fagundes Burger, Patrícia Kettermann, Sérgio Sales Pereira Lima (Org.), Defensoria Pública [recurso eletrônico]: o reconhecimento constitucional de uma metagarantia, passim, acesso em: 20.04.2015.
78 O estudo é do ano de 2013 (os dados analisados na pesquisa foram coletados entre os meses de setembro/2012 e fevereiro/2013). Para relatório completo: <http://www.anadep.org.br/wtksite/mapa_da_defensoria_publica_no_brasil_impresso_.pdf>, acesso em: 20.04.2015. Os números devem ser acompanhados e servem de importante trincheira de batalha na consolidação dessa carreira tão importante para o país (estima-se que, segundo os dados do IBGE/2010, 82% dos brasileiros — com renda de até 3 salários mínimos, ao menos em tese, dependem do trabalho desses combatentes, vocacionados e incansáveis advogados). No fechamento desta edição, estavam em andamentos alguns concursos públicos no âmbito estadual, bem como para DPU (neste caso, o edital com data de 31.12.2014, para o preenchimento de 58 vagas — contando a DPU com 555 defensores).
79 “Lei 8.742, de 30-11-2005 do Estado do Rio Grande do Norte, que ‘dispõe sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de defensor público, no âmbito da Defensoria Pública do Estado’. A Defensoria Pública se revela como instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5.º da CF/1988). Por desempenhar, com exclusividade, um mister estatal genuíno e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Urge estruturá-la em cargos de provimento efetivo e, mais que isso, cargos de carreira. A estruturação da Defensoria Pública em cargos de carreira, providos mediante concurso público de provas e títulos, opera como garantia da independência técnica da instituição, a se refletir na boa qualidade da assistência a que fazem jus os estratos mais economicamente débeis da coletividade” (ADI 3.700, Rel. Min. Ayres Britto, j. 15.10.2008, Plenário, DJE de 06.03.2009). Em igual sentido, destaca-se a complicada realidade do Estado de Santa Catarina, cujo art. 104 da Constituição fez a previsão de Defensoria Pública a ser exercida por Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da LC estadual n. 155/97, que estabeleceu convênio com a seccional da OAB/SC para prestação dos serviços de “defensoria pública dativa”. Naturalmente, o STF declarou inconstitucional essa previsão e, modulando os efeitos da decisão, determinou a implementação da carreira, por concurso público, como determina a Constituição, dentro do prazo de 1 ano a contar da decisão (ADI 3.892 e ADI 4.270, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 14.03.2012, Plenário, DJE de 25.09.2012). Para mais detalhes, cf. item 12.6.9.17.
80 “Este Tribunal, interpretando o art. 22 do ADCT, entendeu que servidores investidos na função de defensor público até a data em que foi instalada a Assembleia Nacional Constituinte têm direito à opção pela carreira, independentemente da forma da investidura originária, desde que cumpridos os requisitos definidos pelo texto constitucional. Precedentes. As Constituições estaduais não podem ampliar a excepcionalidade admitida pelo art. 22 do ADCT da CF/1988” (ADI 3.603, Rel. Min. Eros Grau, j. 30.08.2006, Plenário, DJ de 02.02.2007). No mesmo sentido: ADI 1.199, ADI 112, ADI 175, RE 161.712-ED, AI 407.683-AgR etc.
81 Até porque é o Procurador do Estado quem tem a função de representar o Estado e, assim, se no exercício regular de direito, parece razoável que o Estado tenha o interesse de “defender” o ato praticado por seu servidor, que, no fundo, acaba sendo um ato inerente ao próprio Estado.
82 A prerrogativa da intimação pessoal foi reconhecida pelo STF inclusive para a intimação de acórdão proferido em habeas corpus pelo STJ — Inf. 276/STF, tendo sido citados os seguintes precedentes: HC 79.954-SP (DJU de 28.04.2000); HC 80.103-RJ (DJU de 25.08.2000); HC 80.104-RJ (DJU de 15.03.2002). HC 81.958-RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, 06.08.2002. Em sentido contrário: HC 77.385-MG (DJU de 07.05.1999) e HC 68.884-PR (DJU de 05.03.1993). HC 79.866-RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, 28.03.2000. Há precedentes das Turmas do STF, no sentido de que a não observância da prerrogativa da intimação pessoal da Defensoria Pública deve ser suscitada na primeira oportunidade a falar nos autos, sob pena de preclusão (cf. HC 133.476, Rel. Min. Teori Zavascki, 2.ª T., j. 14.06.2016; HC 102.077/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1.ª T., DJE de 1.º.04.2014).
83 Em relação ao rito específico dos Juizados, confira regras apresentadas no item 6.7.1.6.1.1.
84 Cf. precedentes citados: HC 73.310-SP (DJU de 17.05.1999) e HC 79.867-RS (DJU de 20.10.2000). HC 81.342-SP, Rel. Min. Nelson Jobim, 20.11.2001. Em relação aos Juizados Especiais, cf. itens 12.3.6.9 e 12.6.9.6.
85 Art. 370, § 4.º: “A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal”.
86 Nesse sentido: “não é nulo o julgamento de apelação sem a intimação pessoal de defensor dativo, nos casos anteriores à entrada em vigor da Lei 9.271/1996” (RHC 88.512, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 09.03.2010, 2.ª Turma, DJE de 23.04.2010).
87 O art. 14, caput, da Lei n. 10.259/2001 (que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal) estabelece que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. O Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais está disciplinado na Res. n. 22/2008-CJF. Referida resolução pode ser encontrada no site do Conselho da Justiça Federal: <http://www2.cjf.jus.br/jspui/handle/1234/3835>.
88 Notícias STJ, 24.11.2004, relatando o desfecho do Processo n. 2003.40.00.706363-7. O referido recurso foi julgado em 31.08.2004, tendo sido interposto recurso para o STJ e o STF. Assim, devemos acompanhar, já que se trata de decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Federais, e não de decisão pacificada dos Tribunais Superiores. Provavelmente referido recurso especial não será conhecido, tendo em vista o teor da S. 203/STJ (com a redação fixada no julgamento do AgRg no Ag 400.076-BA, na sessão de 23.05.2002): “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais”. Em relação ao RExtr, o STF já se posicionou sobre a questão da intimação pessoal; vamos aguardar em relação ao prazo em dobro.
89 Inf. 362/STF, 20-24.09.2004. Precedentes citados: HC 71.642/AP (DJU de 21.10.1994); HC 81.281/MS (DJU de 22.03.2002); HC 81.446/RJ (DJU de 10.05.2002).
90 Conforme anotou Scarpinella Bueno, “a previsão de convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil para este fim, constante do Projeto do Senado, acabou sendo eliminada na última etapa dos trabalhos legislativos” (in: Novo Código de Processo Civil anotado, p. 160).
91 “Por entender caracterizada a ofensa ao art. 134 da CF, que veda aos membros da Defensoria Pública o desempenho de atividades próprias da advocacia privada, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 137 da Lei Complementar 65/2003, do Estado de Minas Gerais, que permite que os defensores públicos exerçam a advocacia fora de suas atribuições institucionais até que sejam fixados os subsídios dos membros da carreira. Afastou-se, ainda, o argumento de se inferir, da interpretação sistemática do art. 134 c/c o art. 135 e o § 4.º do art. 39, da CF, que o exercício da advocacia pelos defensores públicos estaria proibido apenas após fixação dos respectivos subsídios, visto que tal assertiva conduziria à conclusão de que a vedação trazida pelo art. 134, texto normativo constitucional originário, teria sido relativizada com a EC 19/98, que introduziu o art. 135 e o § 4.º do art. 39. Asseverou-se, ainda, a vigência da Lei Complementar 80/94 — que organiza a Defensoria Pública da União, do DF e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados-membros — que também prevê a aludida vedação. ADI 3.043/MG, Rel. Min. Eros Grau, 26.04.2006” (Inf. 424/STF).
92 Nesse sentido: “esta Corte firmou entendimento segundo o qual o Ministério Público do Estado de São Paulo tem legitimidade para ajuizar ação em favor dos hipossuficientes até que a Defensoria Pública estadual tenha plena condição de exercer seu múnus” (RE 432.423, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.10.2005). Cf., ainda, RE 135.328 e RE 147.776.
93 Devemos estar sempre preocupados com o aforismo que se tornou um alerta quando se trata da problemática do acesso à Justiça: “In England, Justice is open to all, like the Ritz Hotel” — “Na Inglaterra, a Justiça está aberta a todos, como o Ritz Hotel” — hotel de luxo (James Mathew 1830-1908, citado em R. E. Megarry Miscellany-at-Law, 1955).
94 Para aprofundamento dos exemplos, sugerimos a análise dos I e II Relatórios Nacionais de Atuações Coletivas da Defensoria Pública, elaborados pela Associação Nacional dos Defensores Públicos — ANADEP (2013 e 2015).
95 Como bem lembrou Benjamin, a ideia do “carona” (free rider) quer significar a situação em que alguém “... sem qualquer esforço pessoal, é beneficiado — reflexa e gratuitamente — de atividade alheia. Veja-se a hipótese de algumas pessoas, todas morando às margens de um lago, que resolvem investir maciçamente na sua despoluição. No instante em que suas águas cristalinas estejam de volta, ninguém pode impedir que outros cidadãos (os moradores das ruas interiores) passem a ser beneficiados — reflexa e gratuitamente — pelo esforço daquele grupo de cidadãos operosos. A se negar o benefício a um cidadão apenas — provocando-se nova poluição, por exemplo — todos sofrem concomitantemente, a mesma exclusão” (cf., Richard B. Mckenzie e Gordon Tullock, Modern political economy: an introduction to economics, New York, McGraw Hill Book Company, New York, 1978, p. 448, apud A. H. de V. Benjamin e (Coord.), Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão, p. 61).
96 HC 92.399, Rel. Min. Ayres Britto, j. 29.06.2010, 1.ª Turma, DJE de 27.08.2010.
97 Cabe lembrar que o Edital n. 1/2012, publicado em 09.10.2012, abriu inscrições para o 1.º Concurso Público de Provas e Títulos para ingresso na carreira de Defensor Público do Estado de Santa Catarina, para o provimento de cargos da Classe inicial da Carreira de Defensor Público do Estado de Santa Catarina — Terceira Categoria, homologado em 15.03.2013. Ainda, interessante acompanhar a Rcl 16.034 ajuizada em 17.07.2013 pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP), em que se alega descumprimento de decisão da Suprema Corte, pois a lei complementar estadual fez previsão de apenas 60 cargos para uma demanda total de 509 cargos necessários no Estado, de acordo com estudo constante do Mapa da Defensoria Pública do Brasil, elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). O Rel. Min. Celso de Mello, em 19.12.2013, negou o pedido de liminar (DJE de 03.02.2014).
98 Como veremos, algumas questões de Direito Constitucional nas provas do Ministério Público exigem vasto conhecimento das Leis Orgânicas. Assim, deve o candidato ao Ministério Público estudar, com muita atenção, tanto a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/93) como a Lei Complementar do Estado, no caso de São Paulo, a Lei Complementar n. 734/93. Para provas do Ministério Público da União, completar o estudo com a Lei Complementar n. 75/93. Para a Defensoria Pública, indispensável a leitura da LC n. 80/94, alterada pela LC n. 98/99, e, se a prova for para a Defensoria Estadual ou do DF e Territórios, a LC local específica. O mesmo vale para as outras carreiras, no tocante aos Estatutos próprios e Leis Orgânicas. Para os candidatos à OAB, pelo menos no Estado de São Paulo, as questões específicas da carreira são cobradas na parte de Ética, e não em Constitucional. É muito pouco provável, por exemplo, que as questões a seguir expostas referentes ao Ministério Público (a parte específica, é claro) sejam cobradas na prova da OAB ou Magistratura (por razões óbvias), devendo, então, o candidato poupar esforços em questões que envolvam leis orgânicas de outras carreiras. Devemos focalizar o estudo, que deverá ser feito, acima de tudo, com estratégia!