1 O relator, Ministro Sydney Sanches — medida cautelar, RTJ 150/68 —, no julgamento da ADI 939-7/DF, entendeu tratar-se de cláusula pétrea a garantia constitucional prevista no art. 150, III, “b”, declarando que a EC n. 3/93, ao pretender subtraí-la da esfera protetiva dos destinatários da norma, estaria ferindo o limite material previsto no art. 60, § 4.º, IV, da CF/88.
2 P. Bonavides, Curso de direito constitucional, 25. ed., p. 563-564 — original sem grifos.
3 I. W. Sarlet, A eficácia dos direitos fundamentais, 10. ed., p. 46.
4 D. Dimoulis, L. Martins, Teoria geral dos direitos fundamentais, p. 35.
5 P. Bonavides, Curso de direito constitucional, 25. ed., p. 564.
6 Norberto Bobbio, em sua obra A era dos direitos, na nota 9 da parte introdutória, elenca preciosa literatura sobre os direitos humanos de terceira geração, enquanto “novos direitos”.
7 P. Bonavides, Curso de direito constitucional, 25. ed., p. 569.
8 A era dos direitos, p. 6.
9 I. W. Sarlet, A eficácia dos direitos fundamentais, 10. ed., p. 51.
10 P. Bonavides, Curso de direito constitucional, 25. ed., p. 593.
11 Rui Barbosa, República: teoria e prática (textos doutrinários sobre direitos humanos e políticos consagrados na primeira Constituição da República. Seleção e coordenação de Hilton Rocha), Petrópolis: Vozes, apud José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 360.
12 Curso de direito constitucional, p. 67-71, passim.
13 Curso de direito constitucional, p. 282.
14 Curso de direito constitucional positivo, 17. ed., p. 185.
15 Comentário contextual à Constituição, p. 408.
16 Comentário contextual à Constituição, p. 408.
17 Comentário contextual à Constituição, p. 409.
18 Sobre o tema, cf. Daniel Sarmento, Direitos fundamentais e relações privadas, 2. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006; Luis Virgilio Afonso da Silva, A constitucionalização do direito: os direitos fundamentais nas relações entre particulares. São Paulo: Malheiros, 2005; Ingo Wolfgang Sarlet, A eficácia dos direitos fundamentais, 7. ed., Porto Alegre: Livr. do Advogado Ed., 2007; Thiago Sombra, A eficácia dos direitos fundamentais nas relações jurídico-privadas: a identificação do contrato como ponto de encontro dos direitos fundamentais, Porto Alegre: Sérgio A. Fabris, Editor, 2004; Andrey Borges de Mendonça e Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira, Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas: leituras complementares de constitucional — direitos fundamentais, Marcelo Novelino Camargo (org.), Salvador: Jus Podivm, 2006; Jane Reis Gonçalves Pereira, Interpretação constitucional e direitos fundamentais, Rio de Janeiro: Renovar, 2006; Ana Paula de Barcellos, Ponderação, racionalidade e atividade jurisdicional, Rio de Janeiro: Renovar, 2005; Gustavo Tepedino, Temas de direito civil, 4. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2004, t. I, passim, e outros.
19 Propondo um modelo mais flexível, buscando romper a dicotomia entre a eficácia direta e a indireta, conciliando as citadas construções teóricas, indicamos a leitura da tese de livre-docência de Virgílio Afonso da Silva, defendida no ano de 2004 na USP (cf. A constitucionalização do direito, cit., especialmente o seu cap. 7).
20 Assim, indispensável a leitura do referido voto, que pode ser encontrado em Inf. 405/STF.
21 Sobre a ponderação de interesses, cf. Daniel Sarmento, A ponderação de interesses na Constituição Federal, passim.
22 D. Dimoulis, L. Martins, Teoria geral dos direitos fundamentais, p. 76-80.
23 D. Dimoulis, L. Martins, Teoria geral dos direitos fundamentais, p. 79.
24 J. J. Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituição, 7. ed., p. 81. Cf., ainda, J. H. Meirelles Teixeira, Curso de direito constitucional, 1991, p. 213.
25 De acordo com o item 2, desse art. 6.º, da parte III, nos países em que a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade com legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com as disposições do Pacto, nem com a Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio. Poder-se-á aplicar essa pena apenas em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente. Conforme anota Fábio Konder Comparato, a admissão da pena de morte representa um compromisso provisório entre os Estados que ainda a mantêm e os que já a aboliram, “resquício de um passado em que a punição criminal exercia unicamente uma função retributiva, segundo a exata correspondência entre crime e castigo, própria da lei de talião” (A afirmação histórica dos direitos humanos, 7. ed., p. 309). Lembramos, conforme se observa neste tópico, que o Segundo Protocolo Facultativo do Pacto Internacional objetivou a abolição da pena capital.
26 Não é admitida qualquer reserva ao referido Protocolo, exceto a formulada no momento da ratificação ou adesão que preveja a aplicação da pena de morte em tempo de guerra em virtude de condenação por infração penal de natureza militar de gravidade extrema, cometida durante referido período de crise (art. 2.º, 1).
27 Cf. P. Häberle, Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição, 1997, passim.
28 Conforme bem colocou o Min. Marco Aurélio em seu voto, no julgamento da ADPF 54, diante de risco de referência às nefastas práticas nazistas, “apesar de alguns autores utilizarem expressões ‘aborto eugênico ou eugenésico’ ou ‘antecipação eugênica da gestação’, afasto-as, considerado o indiscutível viés ideológico e político impregnado na palavra eugenia”.
29 Para aprofundamento, cf. Daniel Sarmento e Flávia Piovesan (org.), Nos limites da vida, Lumen Juris, 2007, passim.
30 Nesse sentido, a S. 683/STF: “o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7.º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. No mesmo sentido, o art. 27, caput, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), nos seguintes termos: “na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir”. Sobre o Estatuto, cf. interessante e muito didática obra de Luiz Eduardo Alves de Siqueira, Estatuto do idoso de A a Z, passim. Ainda, lembrar que alguns dispositivos estão sendo questionados no STF (arts. 39 e 94 do Estatuto), nos termos da ADI 3.096/DF, 19.12.2003. O Prof. Damásio, em interessante estudo, entende que a legislação criminal brasileira considera idoso a pessoa de idade igual ou superior a 60 anos (cf. Damásio de Jesus, Conceito de idoso na legislação penal brasileira, São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, mar. 2004 — disponível em: <www.damasio.com.br/novo/html/artigos/art_183.htm>).
31 Celso Antônio Bandeira de Mello, Conteúdo jurídico do princípio da igualdade, p. 21, e desenvolvimento, p. 23-43.
32 Cf. interessante trabalho de Paulo Lucena de Menezes, A ação afirmativa (affirmative action) no direito norte-americano, passim, esp. p. 147-154 para o ordenamento brasileiro, e, também, o do Ministro do STF Joaquim Barbosa, intitulado Ação afirmativa & princípio constitucional da igualdade: o direito como instrumento de transformação social — a experiência dos EUA, passim.
33 Curso de direito constitucional, 6. ed., 2002, p. 93 (original sem grifos).
34 José Celso de Mello Filho, Notas sobre o Supremo Tribunal (Império e República), 4. ed., 2014, p. 23. Lembramos um fato insólito: com a indicação da primeira mulher ao cargo de Ministro do STF, a Corte teve que passar por uma reforma para construir um banheiro feminino ao lado do plenário!
35 Notícias STF, 07.04.2003 — 16h59: “Lula pretende indicar negro para o Supremo, diz secretária ao presidente do STF” (<www.stf.gov.br>).
36 Na linha do julgado na ADI 3.324, fundamentando-se no critério da congeneridade, cf. Rcl 4.036-MC/RJ.
37 Reafirmando a regra da congeneridade, cf.: Rcl 3.480, Rcl 6.425, Rcl 7.483, Rcl 11.920, RE 575.830 etc. Muito embora alguns Ministros tenham falado em “princípio” da congeneridade (Ayres Britto na ADI 3.324, Dias Toffoli no AI 857.375 e Gilmar Mendes na Rcl 3.665), em verdade, trata-se de regra a ser observada.
38 Ingo Sarlet, Curso de direito constitucional, 2. ed., p. 452 e 454.
39 Daniel Sarmento, A liberdade de expressão e o problema do “hate speech”, in: Livres e iguais: estudos de direito constitucional, p. 208.
40 Conforme estabeleceu Barroso, “... as liberdades de informação e de expressão servem de fundamento para o exercício de outras liberdades, o que justifica uma posição de preferência — preferred position — em relação aos direitos fundamentais individualmente considerados. Tal posição, consagrada originariamente pela Suprema Corte americana, tem sido reconhecida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional espanhol e pela do Tribunal Constitucional Federal alemão. Dela deve resultar a absoluta excepcionalidade da proibição prévia de publicações, reservando-se essa medida aos raros casos em que não seja possível a composição posterior do dano que eventualmente seja causado aos direitos da personalidade. A opção pela composição posterior tem a inegável vantagem de não sacrificar totalmente nenhum dos valores envolvidos, realizando a ideia de ponderação” (Luís Roberto Barroso, Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. In: <http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art_03-10-01.htm##LS>, acesso em 1.º.01.2015). (Cf., ainda, do mesmo autor, Liberdade de expressão versus direitos da personalidade. Colisão de direitos fundamentais e critérios de ponderação. In: Temas de direito constitucional, t. III, p. 79-130, esp. 105-106).
41 Daniel Sarmento, op. cit., p. 262.
42 Op. cit., p. 262.
43 Op. cit., p. 257.
44 Daniel Sarmento, comentário ao art. 5.º, IV, in: J. J. Gomes Canotilho, Gilmar F. Mendes, Ingo W. Salet e Lenio L. Streck, Comentários à Constituição do Brasil, p. 257.
45 Idem.
46 Ingo W. Sarlet, Curso de direito constitucional, 2. ed., p. 470.
47 Art. 19, caput, da Lei n. 12.965/2014: “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”.
48 Art. 21, caput, da Lei n. 12.965/2014: “O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo”.
49 Virgílio Afonso da Silva, A constitucionalização do direito: os direitos fundamentais nas relações entre particulares, p. 167-170.
50 No mesmo sentido: HC 95.244, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.03.2010, Primeira Turma, DJE de 30.04.2010; HC 84.827, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07.08.2007, Primeira Turma, DJ de 23.11.2007.
51 O Decreto n. 5.687/2006 promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31.10.2003 e assinada pelo Brasil em 09.12.2003, tendo sido o seu texto aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 348/2005.
52 Art. 286 do CP. Incitação ao crime: “Incitar, publicamente, a prática de crime”.
53 Art. 287 do CP. Apologia de crime ou criminoso: “fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime”.
54 Art. 33, § 2.º, da Lei n. 11.343/2006: “induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga”.
55 Em momento posterior, cabe lembrar que a EC n. 19/2000 à Constituição do Acre acrescentou, independentemente da decisão da Corte, a expressão sob a proteção de Deus.
56 José Afonso da Silva. Comentário contextual à Constituição, 5. ed., p. 94.
57 A 20.ª edição deste trabalho foi fechada em 18.07.2016; assim, o meu ilustre leitor poderá acompanhar o julgamento pelo site do CNJ (<http://www.cnj.jus.br>), ou, se preferir, encaminhando um e-mail para pedrolenza@terra.com.br (matéria pendente).
58 “(...). Em mero juízo de delibação, pode-se afirmar que a designação de data alternativa para a realização dos exames não se revela em sintonia com o princípio da isonomia, convolando-se em privilégio para um determinado grupo religioso. Decisão da Presidência, proferida em sede de contracautela, sob a ótica dos riscos que a tutela antecipada é capaz de acarretar à ordem pública. Pendência de julgamento da (...) ADI 3.714, nas quais esta Corte poderá analisar o tema com maior profundidade” (STA 389-AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, j. 03.12.2009, Plenário, DJE de 14.05.2010).
59 Autos de primeira instância n. 0019890-16.2012.4.03.6100 — sentença proferida em 22.05.2013, tendo o recurso dado entrada no TRF3 em 06.09.2013 — pendente.
60 Caio Paiva e Thimotie Aragon Heemann, Jurisprudência internacional de direitos humanos, p. 289-290. Conforme anotam os autores, “o Complexo Prisional de Curado já contou com a atuação do Programa Defensoria Sem Fronteiras, uma força-tarefa das Defensorias dos Estados e da União para atuar em causas mais sensíveis aos direitos humanos, como é a questão do encarceramento em massa”.
61 Para se ter um exemplo, a Lei paulista n. 15.552/2014 considera revista íntima todo procedimento que obrigue o visitante a: despir-se, fazer agachamentos ou dar saltos e submeter-se a exames clínicos invasivos.
62 Frise-se: ordem judicial, não cabendo determinação de autoridade administrativa, ou policial.
63 Alexandre de Moraes, Direito constitucional, p. 72.
64 “Crimes de rufianismo e favorecimento da prostituição. Interceptação telefônica realizada pela Polícia Militar. Nulidade. Não ocorrência. Medida executada nos termos da Lei 9.296/96 (requerimento do Ministério Público e deferimento pelo juízo competente). Excepcionalidade do caso: suspeita de envolvimento de autoridades policiais da delegacia local” (HC 96.986, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15.05.2012, 2.ª T., DJE de 14.09.2012).
65 “Transparência — Em sessão administrativa realizada no dia 22 de maio de 2012, os ministros do STF decidiram divulgar na internet a remuneração paga a ministros e servidores da Corte. A decisão atendeu ao comando da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que entrou em vigor em 16 de maio de 2012” (Notícias STF, 04.01.2013). Analisando a matéria, “o Tribunal, apreciando o tema 483 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento a recurso extraordinário, fixando-se a tese de que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias”. A privacidade ficaria mitigada por se tratar de agente público, visando à eficiência (cf. ARE 652.777, j. 23.04.2015, DJE de 1.º.07.2015).
66 António Francisco de Sousa, Liberdade de reunião e de manifestação no estado de direito, Direitos Fundamentais e Justiça, p. 31.
67 José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, 9. ed., p. 116.
68 José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, 9. ed., p. 117.
69 Paulo Gustavo Gonet Branco, Comentário a art. 5.º, XVI, in Comentários à Constituição do Brasil, p. 307.
70 António Francisco de Sousa, Liberdade de reunião e de manifestação no estado de direito, Direitos Fundamentais e Justiça, p. 28.
71 José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, 9. ed., p. 116.
72 O leading case foi o RE 153.771-MG, Rel. Min. Moreira Alves, 20.11.1996, DJ de 05.09.1997 e Inf. STF 54/96: “EMENTA: IPTU. Progressividade. No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1.º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1.º (específico). A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4.º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1.º. Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1.º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2.º e 4.º do artigo 182, ambos da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se inconstitucional o subitem 2.2.3 do setor II da Tabela III da Lei 5.641, de 22.12.89, no município de Belo Horizonte”. Na doutrina, o ilustríssimo Carrazza já defendia, mesmo antes da EC n. 29/2000, a progressividade do IPTU (cf. Curso de direito constitucional tributário, 16. ed., p. 90-98).
73 Curso de direito civil, 2002, v. 6, p. 36.
74 José Celso de Mello Filho, Constituição Federal anotada, p. 374, comentários ao art. 153, § 33.
75 Vide Lei n. 9.279/96 (propriedade industrial) e Lei n. 9.610, de 19.02.1998 (direitos autorais).
76 Nesse sentido, cf. os arts. 52.º, 3, “a”; 60.º; 81.º, “i”, e 99.º, “e”, da Constituição da República Portuguesa de 02.04.1976 (revista pelas Leis Constitucionais ns. 1/82, 1/89, 1/92, 1/97, 1/01 e 1/04). A íntegra da Constituição portuguesa pode ser consultada no site <http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/crp.html>.
77 Esse direito fundamental dos consumidores foi regulamentado nos termos da Lei n. 12.741/2012. De acordo com o seu art. 1.º, emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo o território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
78 Curso de direito constitucional positivo, 23. ed., 2004, p. 262.
79 Curso de direito constitucional positivo, p. 261-262.
80 Leis civis comentadas, p. 181, comentários ao art. 1.º do CDC. Cuidado: àqueles que estudam para provas que exigem o conhecimento das regras específicas do CDC, como é o concurso para a Procuradoria da República, indispensável a leitura minuciosa da lei, assim como dos livros específicos sobre o assunto. Nesse sentido, cf. o programa para provimento de cargos de Procurador da República aprovado pela Res. CSMPF n. 93, de 04.09.2007, no qual o grupo II trata da matéria de “direito do consumidor”.
81 Curso de direito constitucional positivo, 23. ed., p. 441.
82 Nesse sentido, confira Pedro Lenza, Teoria geral da ação civil pública, p. 133-134.
83 K. Watanabe, Acesso à justiça e sociedade moderna, in A. P. Grinover (coord.), Participação e processo, p. 128. Em estudo anterior Watanabe já havia sacramentado a expressão ordem jurídica justa (K. Watanabe, Assistência judiciária e o juizado de pequenas causas, in Kazuo Watanabe [et al.], Juizado Especial de Pequenas Causas: Lei 7.244, de 7 de novembro de 1984, p. 161).
84 Interessante a S. 667/STF, 24.09.2003: “viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa”.
85 Mauro Cappelletti, Bryant Garth, Acesso à justiça, p. 31.
86 Nelson Nery Junior, Princípios do processo civil na Constituição Federal, p. 92.
87 “A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. O ingresso em juízo poderá ser condicionado a que se exauram previamente as vias administrativas, desde que não exigida garantia de instância, nem ultrapassado o prazo de cento e oitenta dias para a decisão sobre o pedido” (art. 153, § 4.º, da CF/69).
88 “O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei. A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.” Findo tal prazo, perfeitamente possível o ingresso no judiciário, mesmo sem decisão final.
89 Nelson Nery Junior, Princípios do processo civil na Constituição Federal, p. 80.
90 “O respeito ao direito adquirido, com a consequente proibição da retroatividade da norma legal, é um verdadeiro instrumento de paz social, impeditivo do arbítrio e do abuso de poder por parte do detentor deste” (Carlyle Popp, A retroatividade das normas constitucionais e os efeitos da Constituição Federal sobre os direitos adquiridos. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 29, n. 113, p. 88, jan./mar. 1992).
91 “Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título” (art. 17, caput, do ADCT). Assim, entendemos que a Reforma da Previdência feriu o direito adquirido ao estabelecer contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas e ao mudar as regras de transição de aposentadoria dos ocupantes de cargos efetivos que entraram no serviço público até 16.12.1998. No entanto, o STF, por 7 votos a 4, considerou constitucional a cobrança de inativos e pensionistas instituída no art. 4.º da EC n. 41/2003, mas desde que incidente somente sobre a parcela dos proventos e pensões que exceder o teto estabelecido no art. 5.º da EC n. 41/2003 (cf. Inf. 357/STF).
92 A LC n. 110/2001, em seu art. 4.º, autoriza, em caso de adesão facultativa do trabalhador ao termo de adesão (acordo) firmado com a CEF, o crédito, nas contas vinculadas do FGTS, do percentual de 16,64% equivalente ao período de 1.º.12.1988 a 28.02.1989 e do percentual de 44,80% equivalente ao mês de abril/1990. De modo geral, contudo, há várias decisões judiciais que fixaram para janeiro/1989 o percentual de 42,72%. Assim, o objetivo dos trabalhadores era conseguir a diferença entre o percentual do acordo (administrativo) e o que vem sendo fixado por quem fez a opção pela via judicial (cf. Enunciado n. 21 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais). Entretanto, como visto, sem a análise do caso concreto, não se pode simplesmente desconsiderar o acordo, sob pena de violar, entre outros, o princípio do ato jurídico perfeito. Sobre o assunto, vide Inf. 381/STF.
93 L. A. D. Araujo e V. Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 2002, p. 141.
94 Nelson Nery Junior, Princípios do processo civil na Constituição Federal, 7. ed., p. 66-67.
95 Nelson Nery Junior, Princípios do processo civil na Constituição Federal, p. 61.
96 Conforme lembra Alexandre de Moraes, em audiência com o Ministro Marco Aurélio do STF, “... há uma decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos entendendo a medida como inconstitucional quando foi adotada pelo governo do Peru. E a ideia não é possível porque não identifica a pessoa ou o órgão julgador”. Renato Nalini, presente à referida audiência, também se mostrou contra a técnica do “juiz sem rosto”. “A ideia, segundo Nalini, não é compatível com nada do que o direito brasileiro produziu até o momento. ‘Temos é que equipar o Estado e tranquilizar o juiz para que ele continue a decidir de acordo com a Lei, a Constituição e a sua consciência’” (Notícias STF, 19.03.2003, in <www.stf.gov.br>).
97 Luiz Flávio Gomes, Está nascendo o primeiro Tribunal Penal Internacional, Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002, disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2920>, acesso em: 2 fev. 2005. Para uma profunda crítica, inclusive em relação à inconstitucionalidade da EC n. 45/2004 nesse ponto, cf.: Dimitri Dimoulis, O art. 5.º, § 4.º, da Constituição Federal: dois retrocessos políticos e um fracasso normativo, in André Ramos Tavares, Pedro Lenza, Pietro de Jesús Lora Alarcón (coord.), Reforma do Judiciário, p. 107.
98 Cf. o site do “TPI”: <www.icc-cpi.int>.
99 Pelo afastamento da prisão perpétua, cf. Fábio Ramazzini Bechara, Tribunal Penal Internacional e o princípio da complementaridade, São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, dez. 2003, disponível em: <www.damasio.com.br/novo/html/frame_artigos.htm>. Sobre a relativa aceitação de outros tribunais internacionais (que não de natureza criminal), na medida em que, pela EC n. 45/2004, haveria “... a presunção de que a submissão à jurisdição a qualquer Corte judiciária internacional tenha que necessariamente decorrer de disposição da Constituição...”, como expresso no art. 5.º, § 4.º, cf. Pedro Bohomoletz de Abreu Dallari, Tratados internacionais na Emenda Constitucional n. 45, in André Ramos Tavares, Pedro Lenza, Pietro de Jesús Lora Alarcón (coord.), Reforma do Judiciário, p. 83.
100 Leia a interessante íntegra do voto do Min. Celso de Mello em Notícias STF, 30.07.2009.
101 Boletim dos Procuradores da República, n. 14, jun. 1999, in <www.anpr.org.br/boletim/boletim14/reforma.htm>.
102 Trata-se de proposta original do Executivo que, como se sabe, foi modificada por meio do Substitutivo do Deputado Aloysio Nunes, que deu a redação final que ora se critica. O texto modificado acrescentava dois incisos ao art. 109, nos seguintes termos: “Art. 109. (...) XII — os crimes praticados em detrimento de bens ou interesses sob a tutela de órgão federal de proteção dos direitos humanos; XIII — as causas civis ou criminais nas quais órgão federal de proteção dos direitos humanos ou o Procurador-Geral da República manifeste interesse”.
103 Boletim dos Procuradores da República, n. 14, jun. 1999, in <www.anpr.org.br/boletim/boletim14/reforma.htm>.
104 Pelo Decreto n. 678/92, foi promulgada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. O Congresso Nacional, por seu turno, aprovou, pelo Decreto-lei n. 89/98, solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção, de acordo com o previsto no art. 62 daquele instrumento. A Declaração de aceitação da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos foi depositada junto à Secretaria-Geral da OEA em 10 de dezembro de 1998. Por tudo isso, o Decreto presidencial n. 4.463/2002, nos termos de seu art. 1.º, reconheceu como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998.
105 Flávia Piovesan, Reforma do Judiciário e direitos humanos, in André Ramos Tavares, Pedro Lenza, Pietro de Jesús Lora Alarcón (coord.), Reforma do Judiciário, p. 67.
106 Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, Mandados expressos de criminalização e a proteção de direitos fundamentais na Constituição brasileira de 1988, p. 305.
107 Nesse sentido, cf. Rcl 15.626, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16.09.2014, DJE de 19.09.2014.
108 No mesmo sentido: HC 102.199, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21.08.2010, 2.ª T, DJE de 24.09.2010; HC 96.818, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 10.08.2010, 2.ª Turma, DJE de 17.09.2010; HC 102.355, Rel. Min. Ayres Britto, j. 04.05.2010, 1.ª Turma, DJE de 28.05.2010.
109 Cf., no item 21.4.2, aprofundamento destacando o entendimento do STF no sentido de ter o novo ordenamento recepcionado a Lei n. 6.683/79, a chamada “Lei de Anistia” (ADPF 153, Rel. Min. Eros Grau, j. 29.04.2010, Plenário, DJE de 06.08.2010).
110 A Lei n. 13.260/2016 regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5.º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista. De acordo com o seu art. 2.º, o terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos no referido artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
111 Fábio Ramazzini Bechara e Pedro Franco de Campos, Princípios constitucionais do processo penal: questões polêmicas, São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, jan. 2005 — disponível em: <www.damasio.com.br/novo/html/frame_artigos.htm>.
112 Princípios constitucionais..., cit.
113 Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal anotado, p. 10, comentário ao art. 6.º, VIII.
114 Fábio Ramazzini Bechara, Pedro Franco de Campos, Princípios constitucionais..., cit.
115 Fábio Ramazzini Bechara, Pedro Franco de Campos, Princípios constitucionais..., cit.
116 Nesse sentido, cf. HC 115.539, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 03.09.2013, Plenário, DJe de 17.09.2013.
117 O devido processo legal substantivo e o Supremo Tribunal Federal nos 15 anos da Constituição Federal, in André Ramos Tavares, Olavo A. V. Alves Ferreira, Pedro Lenza (coord.), in Constituição Federal: 15 anos: mutação e evolução, comentários e perspectivas, p. 103. Na jurisprudência do STF, cf. RE 197.917/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Inf. 341/STF.
118 Cf. item 3.6.8 desse nosso estudo e art. 156, I, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 11.690/2008.
119 Mirabete divide as provas em: a) provas ilícitas: “... as que contrariam as normas de Direito Material, quer quanto ao meio ou quanto ao modo de obtenção”; b) provas ilegítimas: “... as que afrontam normas de Direito Processual, tanto na produção quanto na introdução da prova no processo”. E conclui pela total inadmissibilidade, tanto no processo penal como no civil, das provas ilícitas e ilegítimas (Processo penal, p. 252).
120 Direito constitucional, p. 116.
121 A. C. de A. Cintra, A. P. Grinover e C. R. Dinamarco, Teoria geral do processo, 12. ed., p. 69. Nesse sentido, ainda, J. C. Barbosa Moreira, A motivação das decisões judiciais como garantia inerente ao Estado de Direito, in Temas de direito processual — 2.ª série, p. 86 e s., e M. Taruffo, La motivazione della sentenza civile, p. 405 e s.
122 Lenio Luiz Streck, Novo CPC terá mecanismos para combater decisionismos e arbitrariedades?, Revista Consultor Jurídico, 18.12.2014, p. 6.
123 Art. 489, § 1.º, CPC/2015: “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I — se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II — empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III — invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV — não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V — se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI — deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
124 Marcus Vinícius Rios Gonçalves, Direito processual civil esquematizado, 5. ed., p. 65.
125 “Art. 49. Responderá por perdas e danos o magistrado, quando: I — no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II — recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento das partes. Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.”
126 Dispõe de forma idêntica ao art. 49 da LC n. 35/79, acima citado. No CPC/2015, a regra está contida no art. 143.
127 “Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos. § 1.º Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça. § 2.º A indenização não será devida: a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder; b) se a acusação houver sido meramente privada.”
128 “... o texto constitucional é linear, não condicionado, ao contrário do § 2.º do artigo 630 do Código de Processo Penal. De qualquer maneira, é possível excluir-se a verba quando o dano decorre de ato do próprio réu da ação penal, surgindo apenas o conflito da alínea ‘b’ do § 2.º do artigo 630 com os novos ares constitucionais...” (j. 25.05.2004, Rel. Min. Marco Aurélio — AI 462.831/RJ).
129 Cf. Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal anotado, 18. ed., p. 487, comentários ao art. 630 do CPP. Sobre a responsabilidade do Estado no caso de erro judiciário, cf. interessante acórdão do STJ: “Ementa: Direito constitucional e administrativo. Responsabilidade objetiva. Prisão ilegal. Danos morais. 1. O Estado está obrigado a indenizar o particular quando, por atuação dos seus agentes, pratica contra o mesmo prisão ilegal. 2. Em caso de prisão indevida, o fundamento indenizatório da responsabilidade do Estado deve ser enfocado sobre o prisma de que a entidade estatal assume o dever de respeitar, integralmente, os direitos subjetivos constitucionais assegurados ao cidadão, especialmente, o de ir e vir. 3. O Estado, ao prender indevidamente o indivíduo, atenta contra os direitos humanos e provoca dano moral ao paciente, com reflexos em suas atividades profissionais e sociais. 4. A indenização por danos morais é uma recompensa pelo sofrimento vivenciado pelo cidadão, ao ver, publicamente, a sua honra atingida e o seu direito de locomoção sacrificado. 5. A responsabilidade pública por prisão indevida, no direito brasileiro, está fundamentada na expressão contida no art. 5.º, LXXV, da CF. 6. Recurso especial provido” (REsp 220.982/RS (1999/0057692-6), DJ de 03.04.2000, p. 116, Rel. Min. José Delgado, data da decisão: 22.02.2000, 1.ª Turma).
130 Código de Processo Civil comentado, p. 83.
131 Cuidado: esse tema deve ser acompanhado por aqueles que prestam concursos para o exercício da atividade notarial e de registro! “Atividade notarial. Natureza. Lei n. 9.534/97. Registros públicos. Atos relacionados ao exercício da cidadania. Gratuidade. Princípio da proporcionalidade. Violação não observada. Precedentes. Improcedência da ação. A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público. Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os ‘reconhecidamente pobres’ do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva” (ADI 1.800, Rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.06.2007, DJ de 28.09.2007). Em igual sentido, na linha da constitucionalidade, a ADC 5, Rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.06.2007, DJ de 05.10.2007.
132 Pedro Lenza, Teoria geral da ação civil pública, p. 318.
133 J. R. dos S. Bedaque, Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização), p. 15. Conforme observa em seguida o ilustre professor, “o simples fato de o direito permanecer insatisfeito durante todo o tempo necessário ao desenvolvimento do processo cognitivo já configura dano ao seu titular. Além disso, acontecimentos podem também se verificar nesse ínterim, colocando em perigo a efetividade da tutela jurisdicional. Esse quadro representa aquilo que a doutrina identifica como o dano marginal, causado ao agravado pela duração do processo”. E completa: “... com o objetivo de evitar o dano marginal causado pelo processo, existe a possibilidade de sumarização da atividade cognitiva, tornando admissível a tutela jurisdicional mediante conhecimento não exauriente” (p. 19-20).
134 A Deputada Zulaiê Cobra, em seu relatório à PEC n. 96-A/92 (Reforma do Judiciário), destacou: “também procurando combater a morosidade da Justiça, introduzimos, como princípio de ordem processual, o direito à razoável duração do processo, fazendo aditar inciso ao art. 5.º da Constituição Federal. Trata-se de direito consagrado pelas Constituições de Portugal (art. 20, n. 4) e do México (art. 17), tendo a AMB e a OAB sugerido sua adoção” (in Petrônio Calmon Filho (org.), Reforma constitucional do Poder Judiciário, p. 70).
135 Adotada, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em 22.11.1969. Entrou em vigor, internacionalmente, em 18.07.1978 (art. 74, § 2.º), tendo o Governo brasileiro depositado a carta de adesão à Convenção em 25.09.1992, e o Decreto federal n. 678, de 06.11.1992, DOU de 09.11.1992, p. 15562, determinou o seu cumprimento no País. Nesse particular, a partir da Reforma do Judiciário (EC n. 45/2004), os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos ganham maior relevância, já que, desde que aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais, ou seja, terão status de norma constitucional.
136 Ada Pellegrini Grinover, A necessária reforma infraconstitucional, in André Ramos Tavares, Pedro Lenza, Pietro de Jesús Lora Alarcón (coord.), Reforma do Judiciário, p. 501.
137 A íntegra desses compromissos pode ser consultada em Notícias STF, 15.12.2004 — 20h40.
138 O II Pacto Republicano pode ser acessado em Notícias STF, 13.04.2009 — 18h.
139 Confira o texto apresentado em: <http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/88428.pdf>.
140 Conforme explicamos no item 14.11.7.2, muito embora prevista uma chamada “ação popular” no art. 157 da Constituição de 1824, em razão de naturezas jurídicas distintas, consideremos como sendo a Constituição de 1934 a que, pela primeira vez, constitucionalizou a ação popular, que já era prevista na Lei n. 4.717, de 29.06.1965, ainda em vigor.
141 Redação determinada pela EC n. 23, de 02.09.1999.
142 Redação determinada pela EC n. 22, de 18.03.1999.
143 Redação determinada pela EC n. 23, de 02.09.1999.
144 Governadores dos Estados e do Distrito Federal, Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
145 José da Silva Pacheco, Mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas, 4. ed., p. 124-148. Destaca o autor, na Inglaterra, “... a) o mandamus, para mandar a autoridade que não observou a norma obrigatória a cumpri-la; b) o proibition, para obstar que a autoridade pratique uma ilegalidade ou viole uma regra de direito; c) o certiorari, para anular ato ilegal; d) o quo warranto, para conferir a legalidade da investidura em um cargo público; e e) o habeas corpus, para impedir a prisão ou detenção ilegal”. Nos EUA, além dos writs já citados, o mandatory injunction (para praticar o ato) e prohibitory injunction (para não praticar o ato) (op. cit., p. 131-132). No México, lembra que o juicio de amparo, no início, servia para “... conhecer reclamações contra os atos do Poder Executivo e do Legislativo... Visava, de início, ao controle da constitucionalidade das leis e atos administrativos, mas depois estendeu-se, também, ao controle da legalidade dos atos de todas as autoridades, até mesmo as judiciárias” (op. cit., p. 133-138). Cf., ainda, comparando o MS brasileiro com o juicio de amparo, Héctor Fix Zamudio, Alejandro Ríos Espinoza, Niceto Alcalá-Zamora, Tres estudios sobre el mandato de seguridad brasileño, passim.
146 Interessante notar que é no texto de 1988 que, além da exceção do “HC”, pela primeira vez se faz exceção também ao habeas data. O motivo é simples: o “HD” surge pela primeira vez, como já visto, no texto de 1988.
147 Hely Lopes Meirelles, Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas corpus”, p. 34-35.
148 “A atual expressão direito líquido e certo substitui a precedente, da legislação criadora do mandado de segurança, direito certo e incontestável. Nenhuma satisfaz. Ambas são impróprias e de significação equívoca (...). O direito, quando existente, é sempre líquido e certo; os fatos é que podem ser imprecisos e incertos, exigindo comprovação e esclarecimentos para propiciar a aplicação do Direito invocado pelo postulante” (H. L. Meirelles, Mandado de segurança..., cit., p. 34).
149 Elementos de direito constitucional, p. 179.
150 Alexandre de Moraes, Direito constitucional, p. 157-158.
151 Art. 267, § 4.º, CPC: “depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
152 Art. 269, V, CPC: “Haverá resolução de mérito: ... V — quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação”.
153 Cf. Súmulas 629 e 630/STF: “a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes” (S. 629/STF); “a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria” (S. 630/STF). Nesse sentido, o art. 21 da Lei n. 12.016/2009: “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial”.
154 “Quando a Constituição autoriza um partido político a impetrar mandado de segurança coletivo, só pode ser no sentido de defender os seus filiados e em questões políticas, ainda assim, quando autorizado
por lei ou pelo estatuto. Impossibilidade de dar a um partido político legitimidade para vir a Juízo defender 50 milhões de aposentados, que não são, em sua totalidade, filiados ao partido e que não autorizaram o mesmo a impetrar mandado de segurança em nome deles” (STJ, MS 197/DF, 20.08.1990, RSTJ, 12/215).
155 Elementos de direito constitucional, p. 203.
156 Dirley da Cunha Júnior, Controle das omissões do Poder Público, p. 553.
157 Em igual sentido, cf. MI 758, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 1.º.07.2008, DJE de 26.09.2008. Cf., também, MI 1.616, Rel. Min. Celso de Mello, j. 04.11.2009, DJE de 11.11.2009, por este autor impetrado em nome da classe dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil — AFRFB, autoridades fazendárias, fiscais e aduaneiras (MI Coletivo). Em relação ao tema da aposentadoria especial do servidor público, após reiteradas decisões sobre essa matéria constitucional (cf., por exemplo, MI 721, MI 795, MI 788, MI 925, MI 1.328, MI 1.527, MI 2.120, MI 1.785, MI 4.158 AgR-segundo, MI 1.596 AgR, MI 3.215 AgR-segundo), o STF aprovou a PSV n. 45 e, assim, editou, em 09.04.2014, a SV 33, com o seguinte teor: “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4.º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica” (DJE de 24.04.2014).
158 Cf. MI 712, Rel. Min. Eros Grau, MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, e MI 670, Rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 25.10.2007, Inf. 485/STF.
159 Tratado de direito constitucional, v. 1, p. 313.
160 Cf. art. 7.º, I a III, da Lei n. 9.507/97.
161 Elementos de direito constitucional, p. 212.
162 “À vista do disposto na Lei n. 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, tal ação só tem cabimento diante da recusa ao acesso às informações e da recusa em fazer-se a retificação ou anotação no cadastro do interessado (art. 8.º, parágrafo único). Desse modo, a Turma negou provimento ao recurso pela falta de interesse de agir do recorrente, já que, no caso, não houve uma pretensão resistida. Precedente citado: RHD 22-DF (DJU de 27.9.91). RHD 24-DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, 28.11.97” (Inf. 94/STF).
163 Conforme redação determinada pela EC n. 23, de 02.09.1999.
164 “Art. 157. Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra eles ação popular, que poderá ser intentada dentro de ano e dia pelo próprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei”.
165 Rodolfo de Camargo Mancuso, Ação popular, 4. ed., p. 52. Cf. interessante evolução histórica do instituto trazida por José Afonso da Silva, Ação popular constitucional, p. 28-39.
166 A Lei n. 4.717, de 29.06.1965, recepcionada pela CF/88, regulamenta a ação popular. A história do Direito romano guarda a origem da ação popular. Cabe relembrar que, sem constituir instrumento de participação política, a Constituição do Império de 1824 previa, em sentido amplo, a ação penal popular nas hipóteses de suborno, peita, peculato ou concussão, nos termos do art. 157 e conforme visto acima.
167 Ada Pellegrini Grinover, com a maestria que lhe é peculiar, observava que “a ação popular garante, em última análise, o direito democrático de participação do cidadão na vida pública, baseando-se no princípio da legalidade dos atos administrativos e no conceito de que a coisa pública é patrimônio do povo; já nesse ponto nota-se um estreito parentesco com as ações que visam à tutela jurisdicional dos interesses difusos, vistas como expressão de participação política e como meio de apropriação coletiva de bens comuns” (A tutela jurisdicional dos interesses difusos, Revista de Processo, São Paulo, n. 14-15, p. 38, abr./set. 1979). Ver ainda, pioneiramente atribuindo à ação popular o enfoque de tutela jurisdicional de interesses difusos, José Carlos Barbosa Moreira, Ação popular do direito brasileiro como instrumento de tutela jurisdicional dos chamados “interesses difusos”, in Temas de direito processual, p. 110-123.
168 Vide art. 1.º, caput, da Lei da Ação Popular.
169 Elementos de direito constitucional, p. 200.
170 José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, 20. ed., p. 462.
171 Rodolfo de Camargo Mancuso, Ação popular..., 4. ed., p. 100. Em igual sentido, após interessante análise, cf. André Ramos Tavares, Curso de direito constitucional, p. 683 e s. Cf., ainda, Clóvis Beznos, Ação popular e ação civil pública, p. 45, e Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Junior, Curso de direito constitucional, 6. ed., p. 167.
172 Cf. julgamento da ação popular que buscava atacar decreto presidencial que demarcou área indígena denominada Raposa Serra do Sol (Rcl 3.813/RR, Rel. Min. Carlos Britto, j. 28.06.2006. Precedentes citados: ACO 359 QO/SP, DJU de 11.03.1994; Rcl 424/RJ, DJU de 06.09.96; Rcl 2.833/RR, DJU de 05.08.2005 e Rcl 3.331/RR, Inf. 433/STF). Ainda, cf. ACO 622, ação popular que buscava declarar a nulidade da Res. n. 507/2001, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, pela qual se instituiu CPI para apurar as causas do acidente da plataforma P-36 da PETROBRAS, localizada na Bacia de Campos.
173 Cf. indicação no Inf. 443/STF.
174 No mesmo sentido, cf.: AO 1.137 AgR/DF (DJU de 19.08.2005); AO 1.139 AgR/DF (DJU de 19.08.2005); MS 25.087/SP (DJU de 11.05.2007); MS 26.006 AgR/DF (DJE de 15.02.2008); Pet 3.986 AgR/TO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.06.2008 (Inf. 512/STF).
175 O exame 102.º/OAB exigia o mesmo conhecimento em questão referente ao art. 5.º, XI.
176 OAB/101.º/102.º também exigiam conhecimento sobre o mandado de injunção.