1 Todo o conteúdo desse item 6.1 foi retirado, com algumas adaptações, de Pedro Lenza, Coisa julgada erga omnes: processo coletivo, controle de constitucionalidade e súmula vinculante (originalmente defendido como tese de doutorado — USP).
2 José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 47 e 49.
3 A. Buzaid, Da ação direta de declaração de inconstitucionalidade no direito brasileiro, p. 21.
4 Cf. Rui Barbosa, Actos inconstitucionais do congresso e do executivo ante a justiça federal, p. 41 e s.
5 A. Buzaid, Da ação direta de declaração de inconstitucionalidade no direito brasileiro, passim.
6 J. de C. Nunes, Teoria e prática do poder judiciário, p. 588-589.
7 F. Campos, Direito constitucional, v. 1, p. 430-431.
8 M. Cappelletti, O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado, p. 115-116.
9 Hans Kelsen, Teoria pura do direito, p. 374-376.
10 Conforme anotou Elival da Silva Ramos, “a dificuldade de Kelsen em admitir o ato legislativo inexistente, assim como o inválido sancionado com a nulidade ab initio, está ligada a seus pressupostos teoréticos, segundo os quais o Direito é concebido como uma construção lógica impecável, em que os elementos inferiores não podem estar em contradição com os superiores, sob pena de serem proscritos do mundo jurídico. Daí a pretensão de reduzir as categorias da inexistência e da nulidade à da anulabilidade, trabalhando com a ideia de uma validade transitória, até a desconstituição do ato por decisão judicial” (A inconstitucionalidade das leis: vício e sanção, p. 23). Cf. H. Kelsen, Teoria pura do direito, p. 292-300.
11 M. Cappelletti, O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado, p. 116. Esse prazo, segundo anota Gilmar Mendes, é de 18 meses, nos termos do art. 140, § 5.º, terceiro período, da Constituição austríaca (I. G. da S. Martins, G. F. Mendes, Controle concentrado de constitucionalidade: comentários à Lei n. 9.868, de 10.11.99, p. 426).
12 F. C. Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1946, t. 6, p. 413 e s.
13 R. M. M. N. Ferrari, Efeitos da declaração de inconstitucionalidade, 5. ed., p. 268-296.
14 M. Cappelletti, O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado, p. 120-124.
15 R. M. M. N. Ferrari, Efeitos da declaração de inconstitucionalidade, 5. ed., p. 164-176, esp. p. 168; 172-173 e 176.
16 Cf. Willoughby, The constitutional law, v. 1, p. 9-10, e, também, Thomas M. Cooley, Treaties on the constitutional limitations, 1878, p. 227, apud I. G. da S. Martins, G. F. Mendes, Controle concentrado de constitucionalidade: comentários à Lei n. 9.868, de 10.11.99, p. 452.
17 I. G. da S. Martins, G. F. Mendes, Controle concentrado de constitucionalidade, p. 421-425.
18 I. G. da S. Martins, G. F. Mendes, Controle concentrado de constitucionalidade, p. 423.
19 Gilmar Mendes transcreve parte da justificativa da Suprema Corte dos Estados Unidos: “... uma vez aceita a premissa de que não somos requeridos e nem proibidos de aplicar uma decisão retroativamente, devemos então sopesar os méritos e deméritos em cada caso, analisando o histórico anterior da norma em questão, seu objetivo e efeito, e se a operação retrospectiva irá adiantar ou retardar sua operação. Acreditamos que essa abordagem é particularmente correta com referência às proibições da 4.ª Emenda, no que concerne às buscas e apreensões desarrazoadas. Ao invés de ‘depreciar’ a Emenda devemos aplicar a sabedoria do Justice Holmes que dizia que ‘na vida da lei não existe lógica: o que há é a experiência’ (United States Reports, 381:629)” (Controle concentrado de constitucionalidade, p. 424).
20 S. R. de Barros, O nó górdio do sistema misto, in A. R. Tavares, W. C. Rothenburg (org.), Arguição de descumprimento de preceito fundamental: análise à luz da Lei n. 9.882/99, p. 191 — no caso, referindo-se ao sistema brasileiro. Nessa linha da flexibilização, Palu, ao tratar dos graus de retroatividade das sentenças de inconstitucionalidade, observa que “... a doutrina e jurisprudência norte-americanas têm as respostas nas técnicas, v.g., da prospective overruling e limited retrospectivity; justamente no país que estabeleceu a regra da nulidade absoluta da lei inconstitucional e da eficácia ex tunc dos julgamentos vem agora a técnica, sobretudo da limited prospectivity, a dispor que a sentença é aplicável somente aos processos iniciados após a decisão, inclusive afetando o processo que originou a questão; já a prospectivity overruling, ou pure prospectivity, exclui toda a retroatividade, não se aplicando ao processo de origem. Evidentemente, em um sistema que depende dos casos concretos (cases) para a declaração de inconstitucionalidade, a técnica da pure prospectivity gerou perplexidades, ainda que a declaração possa valer para casos concretos futuros” (Osvaldo Luiz Palu. Controle de constitucionalidade: conceitos, sistemas e efeitos, p. 173).
21 E. G. de Enterría, Justicia constitucional: la doctrina prospectiva en la declaración de ineficacia de las leyes inconstitucionales, RDP 92/5.
22 Cf. G. F. Mendes, Tribunal Constitucional alemão. O apelo ao legislador — “appellentscheidung” — na práxis da corte constitucional alemã, RDP 99/32-53.
23 No Brasil, veja o precedente da ADI 526, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 145/101.
24 I. G. da S. Martins, G. F. Mendes, Controle concentrado de constitucionalidade, p. 431-447.
25 C. A. L. Bittencourt, O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis, p. 148.
26 Cf. RE 197.917/SP — Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 06.06.2002, Pleno; DJ de 07.05.2004, p. 8 (“EMENTA: ... 8. Efeitos. Princípio da segurança jurídica. Situação excepcional em que a declaração de “nulidade, com seus normais efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça a todo o sistema legislativo vigente. Prevalência do interesse público para assegurar, em caráter de exceção, efeitos pro futuro à declaração incidental de inconstitucionalidade”). Cf., ainda, trazendo vários exemplos de “modulação de efeitos da decisão”, a densidade do voto do Min. Gilmar Mendes.
2727 Todo este item 6.2 foi apresentado em outro trabalho nosso: “A arguição de descumprimento de preceito fundamental sob a perspectiva do STF”, in Aspectos atuais do controle de constitucionalidade no Brasil: recurso extraordinário e a arguição de descumprimento de preceito fundamental, São Paulo: Forense, 2003 (coord.: André Ramos Tavares e Walter Claudius Rothenburg), p. 192-197.
28 Para análise dos sistemas norte-americano, austríaco e alemão, cf. Gilmar Ferreira Mendes, Controle concentrado de constitucionalidade, p. 1-18. Para estudo comparado e histórico do controle da constitucionalidade, interessante o trabalho de Oscar Vilhena Vieira: Supremo Tribunal Federal, p. 39-96 e de Ivo Dantas, O valor da Constituição, passim. Importante, também, dentre tantos outros trabalhos da doutrina nacional, notadamente em relação ao traçado da evolução do sistema de controle de constitucionalidade do direito pátrio, a contribuição de Gilmar Ferreira Mendes, Controle concentrado de constitucionalidade, p. 18-65; Clèmerson Merlin Clève (A fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro, p. 45-73) e Regina Maria Macedo Nery Ferrari (Efeitos da declaração de inconstitucionalidade, p. 24-48).
29 C. M. Clève, A fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro, p. 63-64.
30 Convém observar, contudo, que, antes mesmo da promulgação da Constituição de 1891, o art. 58, § 1.º, “a” e “b”, da Constituição provisória de 1890 (Dec. n. 510, de 22.06.1890) e o Decreto n. 848, de 11.10.1890, já estabeleciam regras de controle difuso inspiradas no judicial review do direito norte-americano. Posteriormente, a Lei federal n. 221, de 20.11.1894, abordou, com clareza, o modelo, nos termos do art. 13, § 10: “os juízes e tribunais apreciarão a validade das leis e regulamentos e deixarão de aplicar aos casos ocorrentes as leis manifestamente inconstitucionais e os regulamentos manifestamente incompatíveis com as leis ou com a Constituição”. Por fim, cabe salientar, de modo amplo, a manutenção das regras sobre o controle jurisdicional difuso pela reforma constitucional de 1926.
31 G. F. Mendes, Controle concentrado de constitucionalidade, p. 24.
32 Nos termos do parágrafo único do art. 96 da Constituição de 1937, “no caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal”.
33 Os arts. 1.º a 3.º da aludida Emenda Constitucional explicitam a amplitude da convocação da Assembleia Nacional Constituinte: “Art. 1.º Os Membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal reunir-se-ão, unicameralmente, em Assembleia Nacional Constituinte, livre e soberana, no dia 1.º de fevereiro de 1987, na sede do Congresso Nacional”; “Art. 2.º O Presidente do Supremo Tribunal Federal instalará a Assembleia Nacional Constituinte e dirigirá a sessão de eleição do seu Presidente”; “Art. 3.º A Constituição será promulgada depois da aprovação de seu texto, em dois turnos de discussão e votação, pela maioria absoluta dos Membros da Assembleia Nacional Constituinte”.
34 Sobre a ADC, cf. importante trabalho doutrinário e prático (votos da ADC 1-1/DF), coordenado por Ives Gandra da Silva Martins e Gilmar Ferreira Mendes, intitulado Ação declaratória de constitucionalidade, passim.
35 J. A. Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 554-555.
36 Conforme analisaremos no item 6.7.1.3, esse conceito deve ser ampliado diante do conceito de bloco de constitucionalidade, por meio do qual o parâmetro é constituído não só pela Constituição escrita e posta, como também pelas leis com valor constitucional formal (emendas à Constituição e, nos termos do art. 5.º, § 3.º (EC n. 45/2004), os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros); pelo conjunto de preceitos e princípios decorrentes da Constituição, inclusive implícitos (não escritos) e, ainda, ampliativamente, segundo alguns, pelos princípios integrantes daquilo que a doutrina vem chamando de “ordem constitucional global”. Essa última perspectiva, contudo, que abarcaria os valores suprapositivos, não vem sendo aceita como parâmetro de constitucionalidade para o direito brasileiro.
37 J. J. Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituição, 7. ed., p. 982.
38 Depois de muito pensar e discutir, falar em vício de ética, vício de consentimento, a colega Simone Aparecida Smaniotto sugeriu “vício de decoro parlamentar”, o que entendemos perfeito, tendo em vista a regra do art. 55, § 1.º.
39 Cf. L. A. D. Araujo e V. S. Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, p. 24.
40 J. J. Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituição, 7. ed., p. 959.
41 Ao tratar do processo legislativo, veremos que o processo de formação da lei compreende uma fase inicial, em que é deflagrado o referido procedimento, e outras duas fases, a constitutiva (deliberação parlamentar e executiva) e a complementar (promulgação e publicação), chamadas acima de fases posteriores à de iniciativa.
42 Para análise do tema da iniciativa “privativa” (reservada ou exclusiva), cf. item 9.13.3.3.
43 J. J. Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituição, 7. ed., p. 1321.
44 Idem, ibidem.
45 Clèmerson Merlin Clève, Fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro, 2. ed., p. 41.
46 Luís Roberto Barroso, O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, 2. ed., p. 29.
47 Cf. L. A. D. Araujo e V. S. Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, p. 24.
48 A AP 470, sem dúvida, pode ser considerada o maior e mais complexo julgamento da história do STF, iniciado em 02.08.2012 e concluído em 17.12.2012, tomando praticamente toda a pauta do segundo semestre de 2012. Com 38 réus, os autos somaram 234 volumes, 495 apensos e um total de 50.199 páginas. Foram 53 sessões de julgamento e horas de trabalho. O acórdão foi publicado no DJE de 22.04.2013, com surpreendentes 8.405 páginas. O STF julgou, ainda, embargos de declaração e infringentes interpostos.
49 Elementos de direito constitucional, p. 43.
50 Resolução n. 93, de 1970, devidamente consolidada (Regimento Interno) em relação ao texto editado no final da 49.ª (quadragésima nona) Legislatura, nos termos do Ato da Mesa do Senado Federal n. 1, de 1999, em cumprimento ao disposto no art. 402 regimental.
51 Aprovado pela Resolução n. 17, de 1989, e alterado pelas Resoluções ns. 1, 3 e 10, de 1991; 22 e 24, de 1992; 25, 37 e 38, de 1993; 57 e 58, de 1994; 1, 77, 78 e 80, de 1995; 5, 8 e 15, de 1996; 33, de 1999; 11 e 16, de 2000; 19, 21 e 25, de 2001; 28, de 2002; 15, de 2003; 20, 22 e 23, de 2004; 30 e 34, de 2005; e 45 e 50, de 2006.
52 No mesmo sentido o Inf. 30/STF: “Por maioria de votos, o Tribunal conheceu em parte de mandado de segurança impetrado por Deputados Federais contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados que determinara o processamento de proposta de emenda constitucional em alegada violação a normas do Regimento Interno daquela casa legislativa e ao art. 60, § 5.º, da CF (‘A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.’). Reconhecendo a existência, em tese, de direito subjetivo dos impetrantes-parlamentares a não serem compelidos a participar de processo legislativo que se tenha por contrário à Constituição, o Tribunal afastou a preliminar de carência de ação suscitada nas informações da autoridade apontada como coatora. Prevaleceu, de outra parte, o entendimento de que as questões regimentais levantadas pelos impetrantes estariam imunes ao controle judicial, por estarem compreendidas, em princípio, no conceito de interna corporis. Contra: os votos dos Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Celso de Mello — que dele conheciam integralmente —, e dos Ministros Carlos Velloso e Octavio Gallotti — que dele não conheciam —, o mandado de segurança foi conhecido em parte, nos limites do fundamento constitucional. Precedentes citados: MS 20257 (RTJ 99/1031); MS 21754 (AgRg) (Pleno, 7.10.93); MS 21648 (Pleno, 5.5.93); MS 22183 (Pleno, 5.4.95). MS 22.503-DF, Rel. orig. Min. Marco Aurélio; Rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 8.5.96”.
53 Nessa perspectiva restritiva em relação ao controle judicial, cf. decisão do Ministro Barroso, negando liminar em MS preventivo impetrado por parlamentares com o objetivo de obstar a tramitação de PEC que passaria a exigir a aprovação do Congresso Nacional para a demarcação de terras indígenas, sob o argumento de violação de cláusula pétrea (MS 32.262, j. 13.09.2013, Inf. 721/STF — pendente de julgamento). Em suas palavras, “a Constituição atribuiu ao Congresso Nacional a incumbência de servir como o espaço público de vocalização de ideias, opiniões e interesses de todos os segmentos da sociedade. Somente por exceção extrema se deve obstar a discussão de um assunto de interesse público. Tal como compreendido atualmente, o ideal de governo democrático é o deliberativo, em que a ênfase recai sobre a capacidade de cidadãos, livres e iguais, decidirem seu futuro em um processo argumentativo honesto, em que prevaleça a força das melhores razões. Embora a deliberação não se restrinja (nem deva se restringir) aos órgãos formais de representação política, é inegável sua importância nesse cenário” (fls. 13 de sua decisão, item 22).
54 Cf. a íntegra da medida liminar em Inf. 483/STF, tendo sido a decisão publicada no DJU de 16.10.2007. Em 27.09.2012, foi julgado prejudicado o pedido do referido MS, por perda de objeto (art. 21, IX, do RISTF). Apenas para conhecimento, o PGR manifestou-se pela denegação da ordem no sentido de que “... as questões referentes exclusivamente à interpretação e à aplicação dos regimentos internos das casas legislativas constituem matéria interna corporis, da alçada exclusiva da respectiva casa, sendo, portanto, imunes ao controle judicial, em homenagem ao princípio da separação dos poderes”, não admitindo, portanto, a proposta inaugurada pelo Min. Gilmar Mendes das normas constitucionais interpostas.
55 Novamente, para efeito de concursos, adotar o entendimento do citado parecer do MPF no sentido de impossibilidade de apreciação das matérias interna corporis, sob pena de se violar o princípio da separação de poderes. Alertamos, contudo, que o conceito de “normas constitucionais interpostas” já foi perguntado em concursos públicos.
56 Nesse sentido, Michel Temer, Elementos de direito constitucional, p. 41; Celso Bastos, Curso de direito constitucional, p. 397; Pinto Ferreira, Princípios gerais do direito constitucional moderno, t. 1, p. 90; e Alexandre de Moraes, Direito constitucional, 9. ed., p. 562. José Afonso da Silva, de maneira mais abrangente, observa que “o controle político é o que entrega a verificação da inconstitucionalidade a órgãos de natureza política, tais como: o próprio Poder Legislativo, solução predominante na Europa no século passado; ou um órgão especial, como o Presidium do Soviete Supremo, da ex-União Soviética (Constituição da URSS, art. 121, n. 4) e o Conseil Constitutionnel da vigente Constituição francesa de 1958 (arts. 56 a 63)” (Curso de direito constitucional positivo, 17. ed., p. 51).
57 Luís Roberto Barroso, O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, 2. ed., p. 42-43.
58 Alfredo Buzaid, em lapidar lição, já dizia, em 1958, que o controle de constitucionalidade no Brasil era exercido em duas modalidades: “a) pelo controle difuso, no processo comum, quando a parte alega, como fundamento da ação ou da defesa, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo: esta arguição é feita incidenter tantum e constitui sempre questão prejudicial; b) pelo sistema concentrado, por meio de ação direta, intentada pelos legitimados pela Constituição, em que o objetivo próprio do processo é a declaração da inconstitucionalidade” (apud Ada Pellegrini Grinover, Controle de constitucionalidade, Revista de Processo, 90/11).
59 “EMENTA: É constitucional decreto de chefe de poder executivo estadual que determina aos órgãos a ele subordinados que se abstenham da prática de atos que impliquem a execução de dispositivos legais vetados por falta de iniciativa exclusiva do poder executivo. Constitucionalidade do Decreto n. 7.864, de 30 de abril de 1976, do Governador do Estado de São Paulo. Representação julgada improcedente” (Rp 980/SP, Rel. Min. Moreira Alves, j. 21.11.1979, Pleno, DJ de 19.09.1980, p. 7202, RTJ 96-03/496). Nesse mesmo sentido, ainda: “O Poder Executivo não é obrigado a cumprir leis que considere inconstitucionais” (Recurso de MS 13.950, j. 10.10.1968, Min. Amaral Santos, RDA 97/116).
60 Zeno Veloso, Controle jurisdicional de constitucionalidade, 2. ed., p. 317 e s.
61 Nesse sentido, cf. L. R. Barroso, O controle..., 2. ed., p. 71; Clèmerson Merlin Clève, A fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro, 2. ed., p. 247-248; e Gustavo Binenbojm, A nova jurisdição constitucional brasileira, p. 216 e s.
62 Conforme anotou o Min. Gilmar Mendes, a evolução do sistema de controle de constitucionalidade “está a demonstrar a necessidade de se reavaliar a subsistência da Súmula 347 em face da ordem constitucional instaurada com a Constituição de 1988” (cf. MS 25.888-MC, j. 22.03.2006 — matéria pendente).
63 Uadi Lammêgo Bulos, Constituição Federal anotada, 4. ed., p. 815.
64 A questão está para ser definida no julgamento do RE 441.280, afetado ao Pleno (matéria pendente).
65 José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 12. ed., v. 5, p. 30.
66 John Marshall, Decisões constitucionais de Marshall, p. 22 (texto adaptado para o português moderno).
67 Idem, p. 29.
68 Oscar Vilhena Vieira, Supremo Tribunal Federal, 2. ed., p. 66.
69 Nos termos do art. 93, XI, da CF/88, na redação dada pela EC n. 45/2004, nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
70 Direito constitucional, v. 2, p. 417, item n. 140.
71 Como vimos acima, a regra geral é a do art. 97 da CF/88. Confira a ementa: “Controle difuso de constitucionalidade de norma jurídica. Art. 97 da Constituição Federal. — A declaração de inconstitucionalidade de norma jurídica incidenter tantum, e, portanto, por meio do controle difuso de constitucionalidade, é o pressuposto para o Juiz, ou o Tribunal, no caso concreto, afastar a aplicação da norma tida como inconstitucional. Por isso, não se pode pretender, como o faz o acórdão recorrido, que não há declaração de inconstitucionalidade de uma norma jurídica incidenter tantum quando o acórdão não a declara inconstitucional, mas afasta a sua aplicação, porque tida como inconstitucional. Ora, em se tratando de inconstitucionalidade de norma jurídica a ser declarada em controle difuso por Tribunal, só pode declará-la, em face do disposto no artigo 97 da Constituição, o Plenário dele ou seu Órgão Especial, onde este houver, pelo voto da maioria absoluta dos membros de um ou de outro. No caso, não se observou esse dispositivo constitucional. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 179.170/CE, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 30.10.1998, p. 15, Ement. v. 01929-03, p. 450, j. 09.06.1998 — Primeira Turma).
72 Lúcio Bitencourt, O controle jurisdicional de constitucionalidade das leis, p. 43-46.
73 Nesse mesmo sentido, a 2.ª Turma do STF também se manifestou, em acórdão proferido no Ag. 168.149 (Ag. Rg.), Rel. Min. Marco Aurélio, RTJ 162/765: “EMENTA: Inconstitucionalidade — Incidente — Deslocamento do processo para o Órgão Especial ou para o Pleno — Desnecessidade. Versando a controvérsia sobre ato normativo já declarado inconstitucional pelo guardião maior da Carta Política da República — o Supremo Tribunal Federal — descabe o deslocamento previsto no artigo 97 do referido Diploma maior. O julgamento de plano pelo órgão fracionado homenageia não só a racionalidade, como também implica interpretação teleológica do artigo 97 em comento, evitando a burocratização dos atos judiciais no que nefasta ao princípio da economia e da celeridade. A razão de ser do preceito está na necessidade de evitar-se que órgãos fracionados apreciem, pela vez primeira, a pecha de inconstitucionalidade arguida em relação a um certo ato normativo” (original sem grifos).
74 “EMENTA: Processo civil. Controle difuso da constitucionalidade. Princípio da reserva de plenário. O juiz singular pode deixar de aplicar lei inconstitucional; os órgãos fracionários dos tribunais, não — porque, mesmo no âmbito do controle difuso da constitucionalidade, os tribunais só podem deixar de aplicar a lei pelo seu plenário ou, se for o caso, pelo respectivo órgão especial (CF, art. 97), observado o procedimento previsto no artigo 480 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo se já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (CPC/73, art. 481, parágrafo único). Recurso especial conhecido e provido” (REsp 89.297/MG (1996/0012088-9), DJ de 07.02.2000, p. 151, Rel. Min. Ari Pargendler, 3.ª Turma do STJ — no mesmo sentido, cf. AG 353.520, Min. Gilson Dipp; DJ de 16.02.2001, 5.ª Turma do STJ).
75 Nesse sentido, firme a jurisprudência do STF: “vê-se, portanto, na linha de iterativa jurisprudência prevalecente nesta Suprema Corte e em outros tribunais, que a incompatibilidade entre uma lei anterior (como a norma ora questionada inscrita na Lei 691/1984 do Município do Rio de Janeiro/RJ, p. ex.) e uma Constituição posterior (como a Constituição de 1988) resolve-se pela constatação de que se registrou, em tal situação, revogação pura e simples da espécie normativa hierarquicamente inferior (o ato legislativo, no caso), não se verificando, por isso mesmo, hipótese de inconstitucionalidade. Isso significa que a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção — precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional) — dispensa, por tal motivo, a aplicação do princípio da reserva de Plenário (CF, art. 97), legitimando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional (RTJ 191/329-330), além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata (RTJ 95/980; RTJ 95/993; RTJ 99/544; RTJ 143/355; RTJ 145/339, v.g.)” (AI 582.280 AgR, voto do Rel. Min. Celso de Mello, j. 12.09.2006, 2.ª T. No mesmo sentido: AI 669.872-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.12.2012, 1.ª T., DJE de 14.02.2013; RE 495.370-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 10.08.2010, 2.ª T.).
76 “Alegação de violação da Súmula Vinculante 10. (...) Decisões reiteradas desta Corte têm respaldado a prerrogativa de conferir determinada interpretação à lei como atributo inerente à própria atividade jurisdicional, o que, em consequência, afasta a equiparação proposta pela parte vencida entre as hipóteses de interpretação desfavorável a seus interesses e de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo analisado” (Rcl 12.107-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 13.06.2012, Plenário, DJE de 1.º.08.2012. Cf., ainda, RE 184.093, Moreira Alves, DJ de 05.09.1997, RE 460.971 e ARE 676.006-AgR).
77 “Alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. (...) Indeferimento de medida cautelar não afasta a incidência ou declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Decisão proferida em sede cautelar: desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CR” (Rcl 10.864-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.03.2011, Plenário, DJE de 13.04.2011).
78 Em sentido parecido, destacamos, também da 2.ª T.: “não há reserva de Plenário (art. 97 da Constituição) à aplicação de jurisprudência firmada pelo Pleno ou por ambas as Turmas desta Corte. Ademais, não é necessária identidade absoluta para aplicação dos precedentes dos quais resultem a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade. Requer-se, sim, que as matérias examinadas sejam equivalentes. Assim, cabe à parte que se entende prejudicada discutir a simetria entre as questões fáticas e jurídicas que lhe são peculiares e a orientação firmada por esta Corte. De forma semelhante, não se aplica a reserva de Plenário à constante rejeição, por ambas as Turmas desta Corte, de pedido para aplicação de efeitos meramente prospectivos à decisão” (AI 607.616-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 31.08.2010, 2.ª T., DJE de 1.º.10.2010).
79 O art. 143, caput, do RISTF estabelece que o Plenário se reunirá com a presença mínima de 6 Ministros, sendo dirigido pelo Presidente do Tribunal. O parágrafo único do referido artigo acrescenta que o quorum para a votação de matéria constitucional e para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, dos membros do Conselho Nacional da Magistratura e do Tribunal Superior Eleitoral é de 8 Ministros. Temos, então, um quorum regimental superior de instalação da sessão de julgamento de 8 Ministros, ao passo que a lei será declarada inconstitucional, pela maioria absoluta, conforme o art. 97 (lembre-se de que o STF é composto de 11 Ministros).
80 Nesse sentido, Pontes de Miranda observa que “a Constituição não distingue, aí, leis ou outros atos (dos poderes públicos) federais ou estaduais, territoriais, distritais ou municipais. Os pressupostos são apenas o de se tratar de regra jurídica e o de haver o Supremo Tribunal Federal julgado, por decisão definitiva, inconstitucional” (Comentários à Constituição de 1946, v. II, p. 284). Para se ter um exemplo de suspensão de lei estadual, cf. a RSF 12/2006, que suspende a execução da Lei estadual n. 11.564, de 18 de agosto de 1998, do Estado de Pernambuco, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos de Ação Originária n. 864-6 — Pernambuco. Para um exemplo de suspensão de lei municipal, cf. RSF 13/2006, que suspende a execução do art. 7.º, I e II, e do art. 27 da Lei municipal n. 6.989, de 29 de dezembro de 1966, do Município de São Paulo, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 210.586-4/São Paulo.
81 Lembramos que a EC n. 45/2004, nos termos de seu art. 4.º, extinguiu os Tribunais de Alçada existentes. Sobre o assunto, cf. análise no item 11.15.
82 Elementos de direito constitucional, p. 44.
83 Esse entendimento é majoritário, destacando-se, conforme levantamento feito por Clèmerson Merlin Clève, a doutrina de Themístocles Cavalcanti, Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, José Afonso da Silva, Nagib Slaibi Filho, Anna Cândida da Cunha Ferraz e Regina Macedo Nery Ferrari (C. M. Clève, A fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro, p. 122). Confira, também, Ada Pellegrini Grinover (Controle da constitucionalidade, RePro 90/12). No mesmo sentido, apesar de não declarar expressamente o seu entendimento, parece ser a posição de Alfredo Buzaid (Da ação direta de declaração de inconstitucionalidade no direito brasileiro, p. 88-90). Em sentido contrário, entendendo o efeito ex tunc, cf. Clèmerson Merlin Clève, A fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro, p. 122-125, que, após interessante compilação, na mesma linha de seu entendimento, destaca Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Napoleão Nogueira da Silva e Marcelo Caetano.
84 Nesse sentido, cf. Clèmerson Merlin Clève, A fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro, p. 94. Celso de Mello, em obra teórica, escreveu: “O Senado exaure a sua competência constitucional no momento em que promulga e edita a resolução suspensiva. Não pode, ao depois, a pretexto de melhor interpretar a decisão judicial proferida pelo STF, modificar-lhe o sentido ou restringir-lhe os efeitos. Nesse sentido: RTJ, 38:5, 38:569, 39:628” (Constituição federal anotada, p. 139-140).
85 Todo o conteúdo deste título foi retirado, com algumas adaptações, de Pedro Lenza, Coisa julgada erga omnes: processo coletivo, controle de constitucionalidade e súmula vinculante (originalmente defendido como tese de doutorado — USP).
86 A. Buzaid, Da ação direta de declaração de inconstitucionalidade no direito brasileiro, p. 23-24.
87 A. P. Grinover, Controle da constitucionalidade, RePro 90/11. Nesse sentido, cf. Rui Barbosa, Actos inconstitucionais do Congresso e do Executivo ante a Justiça Federal, p. 99.
88 RE 197.917/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 06.06.2002, Pleno, DJ de 07.05.2004, p. 8.
89 HC 82.959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.02.2006, Plenário, DJ de 1.º.09.2006 (para aprofundamento do tema, cf. item 14.10.28.1).
90 Interessantíssima a análise de Zavascki, pedindo-se vênia para transcrever parte de seu voto que, como será visto, coincide com o seu entendimento doutrinário sobre a matéria: REsp 828.106/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1.ª Turma, j. 02.05.2006, DJ de 15.05.2006, p. 186: “(...) 6. A inconstitucionalidade é vício que acarreta a nulidade ex tunc do ato normativo, que, por isso mesmo, é desprovido de aptidão para incidir eficazmente sobre os fatos jurídicos desde então verificados, situação que não pode deixar de ser considerada. Também não pode ser desconsiderada a decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade. Embora tomada em controle difuso, é decisão de incontestável e natural vocação expansiva, com eficácia imediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive o STJ (CPC/73, art. 481, § único: ‘Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão’), e com força de inibir a execução de sentenças judiciais contrárias, que se tornam inexigíveis (CPC/73, art. 741, § único; art. 475-L, § 1.º, redação da Lei 11.232/05...). Sob esse enfoque, há idêntica força de autoridade nas decisões do STF em ação direta quanto nas proferidas em via recursal. Merece aplausos essa aproximação, cada vez mais evidente, do sistema de controle difuso de constitucionalidade ao do concentrado, que se generaliza também em outros países (SOTELO, José Luiz Vasquez. A jurisprudência vinculante na ‘common law’ e na ‘civil law’, Temas atuais de direito processual ibero-americano, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 374; SEGADO, Francisco Fernandez. La obsolescencia de la bipolaridad ‘modelo americano-modelo europeo kelseniano’ como criterio analítico del control de constitucionalidad y la búsqueda de una nueva tipología explicativa, apud Parlamento y Constitución, Universidad de Castilla-La Mancha, Anuario (separata), n. 6, p. 1-53). No atual estágio de nossa legislação... é inevitável que se passe a atribuir simples efeito de publicidade às resoluções do Senado previstas no art. 52, X, da Constituição. É o que defende, em doutrina, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes...”.
91 G. F. Mendes, O papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade: um caso clássico de mutação constitucional, RIL, 162/165.
92 T. A. Zavascki, Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional, p. 135-136.
93 C. A. L. Bittencourt, O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis, p. 134.
94 Lenio L. Streck, Hermenêutica e princípios da interpretação constitucional, in: J. J. Gomes Canotilho, Gilmar F. Mendes, Ingo W. Salet, Lenio L. Streck, Comentários à Constituição do Brasil, p. 82. Para o aprofundamento desse tema, remetemos o nosso leitor para o item 6.6.5.2 deste estudo.
95 Referido voto pode ser encontrado em Notícias/STF, 29.08.2005 — 16h46.
96 Em outra passagem: “Torna-se relevante salientar, na linha do que destacou o eminente Ministro Gilmar Mendes, que esta Suprema Corte deu efeito transcendente aos próprios motivos determinantes que deram suporte ao julgamento plenário do RE 197.917/SP. Esse aspecto assume relevo indiscutível, pois permite examinar a presente controvérsia constitucional em face do denominado efeito transcendente dos motivos determinantes subjacentes à decisão declaratória de inconstitucionalidade proferida no julgamento plenário do RE 197.917/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, especialmente em decorrência das intervenções dos eminentes Ministros Nelson Jobim, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence. Cabe referir, em particular, neste ponto, a intervenção do eminente Ministro Gilmar Mendes, que ressaltou a aplicabilidade, ao E. Tribunal Superior Eleitoral, do efeito vinculante emergente da própria ‘ratio decidendi’ que motivou o julgamento do precedente mencionado” (ADIs 3.345 e 3.365).
97 Em suas palavras, “... teriam razão os ilustres autores (referindo-se a Lúcio Bittencourt e Castro Nunes) se, no litígio constitucional, o objeto do processo fosse a lei em si, não o direito subjetivo da parte; nestas condições, a coisa julgada, transcendendo os limites da demanda, abrangeria a todos. Mas enquanto os juízes resolvem in casu o direito particular, ameaçado ou violado por ato ilegal da legislatura ou do executivo, os efeitos do julgado valem inter partes, não se estendendo erga omnes”. A única maneira de se estender os efeitos da decisão erga omnes seria mediante resolução do Senado Federal, que suspenderia a execução da lei, cassando, em definitivo, a sua eficácia (A. Buzaid, Da ação direta de declaração de inconstitucionalidade no direito brasileiro, p. 87-88).
98 Outro tema a merecer a edição de súmula vinculante seria a declaração incidental, com efeito ex nunc, da inconstitucionalidade da regra fixada pela Lei n. 11.464/2007 ao art. 2.º, § 1.º, da Lei de Crimes Hediondos, que determina a obrigatoriedade de cumprimento de pena inicialmente em regime fechado, mesmo quando a pena for inferior a 8 anos (HC 111.840 e Rcl 15.626 — cf. item 14.10.28.1).
99 Lenio Luiz Streck, Novo CPC terá mecanismos para combater decisionismos e arbitrariedades?, Revista Consultor Jurídico, 18.12.2014, p. 7.
100 Lenio Luiz Streck, Por que agora dá para apostar no projeto do novo CPC!, Revista Consultor Jurídico, 21.10.2013, p. 2.
101 Lenio Luiz Streck, idem.
102 Lenio Luiz Streck, idem.
103 Art. 102, § 2.º, CF/88: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.
104 Art. 103-A, CF/88: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”.
105 Lenio Luiz Streck, Comentário ao artigo 926. In: Lenio Luiz Streck; Dierle Nunes; Leonardo Cunha (orgs.), Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Saraiva, 2016.
106 Art. 6.º, § 2.º, da Res. n. 1/2002-CN: “... a Comissão Mista, se for o caso, proferirá, pelo Relator ou Relator Revisor designados, o parecer no Plenário da Câmara dos Deputados, podendo estes, se necessário, solicitar para isso prazo até a sessão ordinária seguinte”.
107 Art. 27 da Lei n. 9.868/99: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.
108 Alexandre de Moraes, Direito constitucional, p. 569-570.
109 Como se sabe, a Res. n. 230/2002 do STF dispõe sobre as siglas dos registros processuais no âmbito da Suprema Corte. Assim, para referida ação, a sigla que vem sendo utilizada é, indistintamente, IF, ou seja, Intervenção Federal. Entendemos, contudo, que o STF deverá adequar à nomenclatura fixada no art. 36, III, da CF/88, e na Lei n. 12.562/2011, qual seja, representação interventiva e, assim, propomos a utilização da sigla RI.
110 Ada Pellegrini Grinover, Controle da constitucionalidade, p. 12.
111 Conforme advertem David Araujo e Serrano Nunes, “nem toda resolução ou decreto legislativo podem ser objeto de controle concentrado, já que podem não constituir atos normativos. Por exemplo, a resolução que autoriza o processo contra o Presidente da República, prevista no inciso I do art. 51 da Constituição, não está revestida de abstração e generalidade, o que impede o seu controle. Da mesma forma, a autorização para que o Presidente da República se ausente do País por mais de quinze dias, prevista no art. 49, III, não tem qualquer generalidade e abstração, constituindo, portanto, ato concreto e impossível de ser controlado pelo controle concentrado” (Curso de direito constitucional, 4. ed., p. 42).
112 Direito constitucional, p. 559.
113 Idem, ibidem, p. 558.
114 Cf. posicionamento de Clèmerson Merlin Clève, A fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro, p. 146.
115 “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado” (Sessão Plenária de 13.08.2008).
116 “Emenda Constitucional emanada de Constituinte derivado pode ser declarada inconstitucional pelo STF, cuja função precípua é de guardião da CF” — ADI 939, RTJ 151/755 — cf. anotações ao Regimento Interno do STF, disponível em: <http://www.stf.jus.br> (ícone legislação — regimento interno atual).
117 RTJ 131/954 — cf. anotações ao Regimento Interno do STF, disponível em: <http://www.stf.jus.br> (ícone legislação — regimento interno atual).
118 Conferir análise da utilização de medida provisória em matéria orçamentária no item 9.14.4.7.
119 Medida Cautelar em ADI 129, j. 28.08.1992.
120 Direito constitucional, p. 564, referindo-se à RTJ 142/718.
121 Mesmo antes da EC n. 45/2004 entendíamos que os tratados internacionais veiculadores de direitos humanos fundamentais ingressavam no ordenamento interno, por força do art. 5.º, § 2.º, da CF/88,
com o caráter de norma constitucional, enquanto outros tratados internacionais, de natureza diversa, com o caráter de norma infraconstitucional. Sobre nossa posição, consultar Pedro Lenza, As garantias processuais dos tratados internacionais sobre direitos fundamentais, Revista de Processo, São Paulo, n. 92, p. 199-216, out./dez. 1998; também O direito e os desafios da contemporaneidade.
122 Dentre tantos julgados indicadores dessa primeira análise (que será superada), cf.: RTJ 149/479; RTJ 136/230; RTJ 135/111; RTJ 121/270; RTJ 84/724; RTJ 82/129; RT 739/290; RT 733/254; RT 727/102; RT 724/330; HC 68.582; HC 69.254; RTJ 141/570; HC 72.131; HC 70.625; HC 72.366; HC 70.338; HC 71.159; HC 71.933; HC 71.739; HC 72.171; HC 72.621; HC 75.512-7/SP; HC 75.362-1/PR, STF. Cf., ainda, Inf. 48/STF e o precedente da ADI 1.480-DF (RTJ 174/335-336, Rel. Min. Celso de Mello).
123 Cf. Inf. 531/STF, assim como RE 349.703 e, no julgamento do HC 87.585, o cancelamento da S. 619/STF (“A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”).
124 Araujo e Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, cit., p. 34.
125 No caso, interessante a leitura do leading case: ADI 815, Rel. Min. Moreira Alves, j. 28.03.1996, Plenário, DJ de 10.05.1996. Guerreiros concurseiros, vamos em frente, muita determinação para a prova oral!
126 Para uma perspectiva teórica inicial, cf. Otto Bachof, Normas constitucionais inconstitucionais?, passim.
127 RTJ 133/8 e questão de ordem na ADI 612, j. 03.06.1993, DJ de 06.05.1994, disponível em: <http://www.stf.jus.br> (ícone legislação — regimento interno atual).
128 Estudamos melhor esse tema quando tratamos do poder constituinte.
129 Cf. ADI 2.980, Rel. p/ o ac. Min. Cezar Peluso, j. 05.02.2009, Plenário, DJE de 07.08.2009. No mesmo sentido: ADI 2.549, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 1.º.06.2011, Plenário; ADI 4.041-AgR-AgR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.03.2011, Plenário; ADI 2.333-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 11.11.2004, Plenário.
130 Entendemos que se a alteração foi meramente formal (como renumeração de artigos), sem modificação de conteúdo, não haveria prejudicialidade. Naturalmente, por se tratar de novo ato normativo, deveria haver aditamento da petição inicial (ADI 246, j. 16.12.2004).
131 Cf.: RTJ 152/731-732, Rel. Min. Celso de Mello; RTJ 153/13, Rel. Min. Moreira Alves; RTJ 154/396, Rel. Min. Celso de Mello; RTJ 154/401, Rel. Min. Paulo Brossard; RTJ 160/145, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 117/PR, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 437/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 17.08.1994; ADI 519/DF, Rel. Min. Moreira Alves; ADI 747/TO, Rel. Min. Moreira Alves; ADI 2.263/SE, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 3.032-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 04.03.2004, p. 50; ADI 1.468-4/DF, j. 30.11.2004 etc.
132 ADI (QO-QO) 1.244-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 23.04.2003 (Inf. 305/STF) (matéria pendente de julgamento). O candidato deverá acompanhar essa ADI, já que poderá haver mudança de entendimento do STF. Concordamos com a nova linha que se vislumbra. Entendemos interessante expor esse posicionamento em fase escrita e oral, o que mostrará bastante conhecimento à banca examinadora! Para aprofundamento, nessa linha, cf., também, o voto do Min. Gilmar Mendes na ADI 4.426. Sucesso!
133 Nesse sentido: “a revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Precedentes”. (ADI 1.445-QO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 03.11.2004, Plenário, DJ de 29.04.2005.) No mesmo sentido: ADI 1.298 e ADI 1.378, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 13.10.2010, Plenário, DJE de 09.02.2011; ADI 709, Rel. Min. Paulo Brossard, j. 07.02.1992, Plenário, DJ de 24.06.1994.
134 “Ação declaratória de constitucionalidade, ajuizada em prol da Resolução n. 7/2005, do CNJ. Medida cautelar. (...) A Resolução n. 7/2005 do CNJ reveste-se dos atributos da generalidade (os dispositivos dela constantes veiculam normas proibitivas de ações administrativas de logo padronizadas), impessoalidade (ausência de indicação nominal ou patronímica de quem quer que seja) e abstratividade (trata-se de um modelo normativo com âmbito temporal de vigência em aberto, pois claramente vocacionado para renovar de forma contínua o liame que prende suas hipóteses de incidência aos respectivos mandamentos). A Resolução 7/2005 se dota, ainda, de caráter normativo primário, dado que arranca diretamente do § 4.º do art. 103-B da Carta-cidadã e tem como finalidade debulhar os próprios conteúdos lógicos dos princípios constitucionais de centrada regência de toda a atividade administrativa do Estado, especialmente o da impessoalidade, o da eficiência, o da igualdade e o da moralidade” (ADC 12-MC, Rel. Min. Ayres Britto, j. 16.02.2006, Plenário, DJ de 1.º.09.2006). Em relação à Res. n. 175/2013, cf. MS 32.077, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28.05.2013.
135 Em relação à expressão “bloco de constitucionalidade”, cf. Louis Favoreu, Francisco Rubio Llorente, El bloque de la constitucionalidad: simposium franco-español de derecho constitucional, p. 19-21 e s. No direito brasileiro, indispensável a leitura do trabalho de Juliano Taveira Bernardes, Controle abstrato de constitucionalidade: elementos materiais e princípios processuais, p. 124-162.
136 Juliano Taveira Bernardes, Controle abstrato de constitucionalidade, p. 134. No voto proferido na ADI 595-ES (Inf. 258/STF), o Ministro Celso de Mello, muito embora indique a tendência reducionista, não nos parece ter fechado as portas para a perspectiva ampliativa de “bloco de constitucionalidade” (“ordem constitucional global”). Esse tema parece ser muito interessante para a fase escrita ou oral!
137 Sobre essa nova sistemática, cf. item 9.14.5.2.2. Em relação à ampliação da noção de “bloco de constitucionalidade” com a Reforma do Judiciário, cf. José Carlos Francisco, Bloco de constitucionalidade e recepção dos tratados internacionais, in André Ramos Tavares, Pedro Lenza, Pietro de Jesús Lora Alarcón (coord.), Reforma do Judiciário, p. 99.
138 Cf. William Burnham, Introduction to the law and the legal system of the United States, p. 66-67. Aliás, para os que se interessarem por algum conhecimento do sistema norte-americano, vale a pena a leitura do referido trabalho que tem sido utilizado por muitos alunos estrangeiros que cursam o programa de LL.M (Master of Laws) nos EUA.
139 Sobre o assunto, cf. Pedro Lenza, Coisa julgada erga omnes: processo coletivo, controle de constitucionalidade e súmula vinculante.
140 Sobre o assunto, cf. ADI 2.729/RN, Rel. Min. Eros Grau, 16.11.2005 (Inf. 409/STF); ADI 2.797/DF e ADI 2.860/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.09.2005 (Inf. 401/STF); RTJ 189/469-470, Rel. Min. Maurício Corrêa; ADI 2.728/AM, Rel. Min. Maurício Corrêa; ADI 2.982-QO/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes.
141 “Por entender caracterizada a ofensa ao art. 22, XX, da CF, que confere à União a competência privativa para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.343/2003 e, por arrastamento, do Decreto 24.446/2002, ambos do Estado de Pernambuco, que dispõem sobre o serviço de loterias no âmbito da referida unidade federativa” (Inf. 452/STF).
142 Nesse sentido, observa Canotilho que, em relação ao controle de constitucionalidade em abstrato, “(...) podem existir ‘inconstitucionalidades consequenciais ou por arrastamento’ justificadas pela conexão ou interdependência de certos preceitos com os preceitos especificamente impugnados (...)” (J. J. Gomes Canotilho, Direito constitucional, 5. ed., item n. 3, p. 1046-1047). Cf., ainda, Jorge Miranda, Manual de direito constitucional, 2. ed., Coimbra, 1987, t. 2, p. 297, item n. 73/VI, e Clèmerson Merlin Clève, A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro, 2. ed., p. 56 — “a inconstitucionalidade antecedente ou imediata decorre da violação, direta e imediata, de uma norma constitucional por uma lei ou ato normativo. A inconstitucionalidade consequente ou derivada decorre de um efeito reflexo da inconstitucionalidade antecedente ou imediata” (grifamos).
143 Em relação ao rito específico dos Juizados, confira regras apresentadas no item 12.6.7.6.
144 Cf. RTJ 178/423, Rel. Min. Moreira Alves; RE 196.857-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 208.798/SP, Rel. Min. Sydney Sanches; RE 229.810/SP, Rel. Min. Néri da Silveira; RE 295.740/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Recomendamos a leitura do interessante voto do Ministro Celso de Mello, que bem resume a matéria: AI 339.696/SP, DJ de 12.08.2005, p. 53.
145 Ana Paula de Barcellos, Ponderação, racionalidade e atividade jurisdicional, p. 231-232.
146 Cf. Pedro Lenza, Coisa julgada erga omnes: processo coletivo, controle de constitucionalidade e súmula vinculante (originalmente defendido como tese de doutorado — USP).
147 Art. 18, § 4.º: “a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei” (redação dada pela EC n. 15, de 1996). Cf., ainda, EC n. 57/2008.
148 Esse entendimento, mesmo diante de flagrante violação ao art. 18, § 4.º, foi tomado na ADI 3.316/MT contra a Lei n. 6.983/98, do Estado do Mato Grosso, que cria o Município de Santo Antônio do Leste, a partir de área desmembrada do Município de Novo São Joaquim, e na ADI 3.489/SC contra a Lei n. 12.294/2002, do Estado de Santa Catarina, que anexa ao Município de Monte Carlo a localidade Vila Arlete, desmembrada do Município de Campos Novos (cf. Inf. 427/STF).
149 Esquematização elaborada com base no voto do Ministro Eros Grau. Criticando a exacerbação dos (pseudo)princípios, por todos, cf. item 3.7.4 e Lenio Luiz Streck, Aplicar a “letra da lei” é uma atitude positivista?, passim.
150 Quanto à necessidade de lei complementar federal fixando o período para a criação de novos Municípios, cf. ADI 2.381-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 20.06.2001, DJ de 14.12.2001; ADI 2.967, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 12.02.2004, DJ de 19.03.2004; ADI 3.013, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 12.05.2004, DJ de 04.06.2004. Sobre a indispensabilidade do plebiscito às populações diretamente interessadas, cf. ADI 2.812, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 09.10.2003; ADI 2.702, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 05.11.2003, e ADI 2.632-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 29.08.2003.
151 O STF, no julgamento da ADI 2.395, que discutia a constitucionalidade da redação conferida ao art. 18, § 4.º, pela EC n. 15/96, adotou “... a orientação fixada pela Corte no julgamento da ADI 2.381/RS (DJU, 14.12.2001), em que se declarou a constitucionalidade da EC 15/96, afastando-se a alegada ofensa ao princípio federativo (CF, art. 60, § 4.º, I). Asseverou-se que a EC 15/96 foi elaborada com o escopo de acabar com a crescente proliferação de municípios verificada no período pós-88, com base na redação originária do art. 18, § 4.º, da CF, que criava condições propícias para que os Estados desencadeassem o processo de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios por leis próprias, respeitados parâmetros mínimos definidos em lei complementar, também estadual. Vencido o Min. Marco Aurélio que, por vislumbrar ofensa ao art. 60, § 4.º, I, da CF, julgava procedente o pedido” (ADI 2.395/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 09.05.2007, Inf. 466/STF).
152 “CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE — ARTIGO 3.º, § 1.º, DA LEI N. 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 — EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO — INSTITUTOS — EXPRESSÕES E VOCÁBULOS — SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL — PIS — RECEITA BRUTA — NOÇÃO — INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ARTIGO 3.º DA LEI N. 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1.º do artigo 3.º da Lei n. 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada” (RE 390.840, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 09.11.2005, DJ de 15.08.2006).
153 ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 22.03.2006, DJ de 10.08.2006.
154 O art. 1.026 do CPC/2015, reafirmando que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, inova e explicita ao afirmar que não possuem efeito suspensivo.
155 Devemos deixar claro que o entendimento que vem sendo exposto neste item deve ser observado apenas em relação às ações objetivas do controle de constitucionalidade. Para as outras ações, sejam recursais ou originárias, o STF não tem aplicado esse entendimento da publicação da ata, mas o da publicação do acórdão. Vejamos um exemplo: “Recursos interpostos antes da publicação do acórdão recorrido são intempestivos (AI 375.124-AgR-ED, Relator Min. Celso de Mello). Entendimento quebrantado, tão somente, naquelas hipóteses em que a decisão recorrida já está materializada nos autos do processo quando da interposição do recurso, dela tendo tomado ciência a parte recorrente (AI 497.477-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso). O que não é o caso dos autos” (Inq. 2.630-ED, Rel. Min. Ayres Britto, j. 26.03.2009, DJE de 15.05.2009).
156 Destacamos: “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo STF, impõe-se com a publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça. O ajuizamento de reclamação independe tanto da publicação do acórdão cuja autoridade se quer garantir (ADC 4-MC) como de sua juntada” (Rcl 1.190-AgR e Rcl 1.197-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, j. 08.09.2005, Plenário, DJ de 03.02.2006. No mesmo sentido: Rcl 3.113-AgR, j. 18.08.2010; Rcl 6.167-AgR, j. 18.09.2008; Rcl 5.537-AgR, j. 29.10.2007; Rcl 4.857-AgR, j. 29.03.2007; Rcl 3.632-AgR, j. 02.02.2006).
157 Observe-se, apenas, que, conforme apontou o Ministro Moreira Alves, na hipótese de tramitação simultânea de ações, uma buscando declarar a inconstitucionalidade de lei estadual perante o STF (confrontação da lei estadual perante a CF) e outra perante o TJ local (confrontação da lei estadual perante a CE), tratando-se de norma repetida da CF na CE, suspende-se o curso da ação proposta no TJ local até julgamento final da ação intentada no STF (STF, Pleno, ADI 1.423/SP, DJ 1, de 22.11.1996, p. 45684).
158 Curso de direito constitucional, p. 32.
159 Nesse sentido, S. 642/STF, 24.09.2003: “não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal”.
160 Registro do Acórdão n. 111.897, data de julgamento: 1.º.09.1998; órgão julgador: Conselho Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 02.06.1999, p. 14.
161 M. C. de Almeida Neto, O novo controle de constitucionalidade municipal, p. 143.
162 A. R. Tavares, Curso de direito constitucional, 8. ed., p. 476.
163 A legitimação é apenas para a Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados (art. 57, § 4.º). A Mesa do Congresso Nacional (art. 57, § 5.º) não tem legitimidade para a propositura da ADI.
164 O STF já admitia, antes da EC n. 45/2004 e da Lei n. 9.868, de 10.11.1999, a propositura pela Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
165 O STF já admitia, antes da EC n. 45/2004 e da Lei n. 9.868, de 10.11.1999, a propositura pelo Governador do Distrito Federal. Deixamos claro que a legitimação foi estabelecida para o Chefe do Poder Executivo Estadual e/ou Distrital e não para o ente federativo. Assim, muito embora a ação possa ser proposta pelo Governador do Estado-Membro, o ente federativo em si, no caso, o Estado-Membro, não está autorizado a recorrer, já que não foi incluído no rol (taxativo) dos legitimados. A legitimação recursal nas ações de controle concentrado deve ser paralela à legitimidade processual ativa para recorrer. Vejamos: “Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por governador de Estado. Decisão que não a admite, por incabível. Recurso de agravo interposto pelo próprio Estado-membro. Ilegitimidade recursal dessa pessoa política. Inaplicabilidade, ao processo de controle normativo abstrato, do art. 188 do CPC/73. Recurso de agravo não conhecido. O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer em sede de controle normativo abstrato. O Estado-membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ação direta de inconstitucionalidade tenha sido ajuizada pelo respectivo governador, a quem assiste a prerrogativa legal de recorrer contra as decisões proferidas pelo relator da causa (Lei 9.868/1999, art. 4.º, parágrafo único) ou, excepcionalmente, contra aquelas emanadas do próprio Plenário do STF (Lei 9.868/1999, art. 26)” (ADI 2.130-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 03.10.2001, Plenário, DJ de 14.12.2001. No mesmo sentido: ADI 1.663-AgR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.04.2013, Plenário, DJE de 05.08.2013).
166 Decidiu o STF que a exigência de representação do partido político no Congresso Nacional é preenchida com a existência de apenas um parlamentar, em qualquer das Casas Legislativas. A representação do partido político na ação dar-se-á pelo Diretório Nacional ou pela Executiva do Partido, de acordo com a sua constituição, não admitindo a legitimidade ativa ao Diretório Regional ou Executiva Regional, na medida em que não podem agir nacionalmente (STF, ADI 1.449-8/AL, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 1, de 21.05.1996, p. 16877). O STF entendeu a possibilidade de outorga do instrumento de mandato pelo Presidente do Partido (ADI 2.552, j. 27.11.2001, fazendo-se referência à ADI 2.187-QO). De acordo com a jurisprudência do STF, a aferição da representação do partido político em uma das Casas do Congresso Nacional (sendo suficiente em apenas uma), dá-se no momento da propositura da ação (ADI 2.054-QO).
167 Em relação às confederações sindicais, o STF já decidiu que deverão preencher os requisitos da legislação pertinente, entre os quais o de serem constituídas por, no mínimo, 3 federações sindicais, nos termos do art. 535 da CLT (ADI 1.121/RS, Rel. Min. Celso de Mello, sessão plenária de 06.09.1995 — Inf. 5/STF). Como exemplo, citamos a Confederação Nacional de Saúde (CNS), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) etc., todas devendo demonstrar pertinência temática.
168 Devemos alertar que, em se tratando de entidades sindicais, o STF não reconhece a legitimação ativa dos sindicatos e das federações, ainda que possuam abrangência nacional, em razão de sua menor hierarquia. Da mesma forma, o STF não reconhece a legitimação das centrais sindicais. Para se ter um precedente, destacamos o caso concreto da CUT, que, segundo a Corte, não se enquadra na primeira parte do inciso IX do art. 103 da Constituição, não, tendo, portanto, legitimação ativa (ADI 271-MC, Rel. Min. Moreira Alves, j. 24.09.1992, Plenário, DJ de 06.09.2001. No mesmo sentido: ADI 1.442, Rel. Min. Celso de Mello, j. 03.11.2004, Plenário). Essa jurisprudência foi confirmada mesmo após a alteração da CLT pela Lei n. 11.468/2008, que definiu as centrais sindicais como entidades de representação geral dos trabalhadores, constituídas em âmbito nacional: “EMENTA: (...). 2. Muito embora ocorrido o reconhecimento formal das centrais sindicais com a edição da Lei n. 11.648/2008, a norma não teve o condão de equipará-las às confederações, de modo a sobrelevá-las a um patamar hierárquico superior na estrutura sindical. Ao contrário, criou-se um modelo paralelo de representação, figurando as centrais sindicais como patrocinadoras dos interesses gerais dos trabalhadores, e permanecendo as confederações como mandatárias máximas de uma determinada categoria profissional ou econômica. 3. A fórmula alternativa prevista no art. 103, IX, do Texto Magno, impede que determinada entidade considerada de natureza sindical, não enquadrável no conceito de confederação, venha a se utilizar do rótulo de entidade de classe de âmbito nacional, para fins de legitimação” (ADI 4.224-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 1.º.08.2011, Plenário).
169 Classe (“entidade de classe”) deve ser entendida como categoria profissional. Nesse sentido, o STF negou legitimidade à União Nacional dos Estudantes (UNE), por entender tratar-se de classe estudantil, e não de classe profissional (STF, ADI 89-3/DF, Rel. Min. Néri da Silveira). Ainda, o STF vem exigindo que a entidade de classe preencha o requisito da homogeneidade (cf. ADI 386). Em outro julgado, estabeleceu o STF: “A heterogeneidade da composição da autora, conforme expressa disposição estatutária, descaracteriza a condição de representatividade de classe de âmbito nacional: Precedentes do STF” (ADI 3.381, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 06.06.2007, Plenário. No mesmo sentido: ADI 3.805-AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. 22.04.2009, Plenário). Em relação à necessidade de preenchimento do requisito da homogeneidade, destacamos ação proposta pela UNIDAS — União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde que é integrada por pessoas vinculadas a categorias distintas. No caso, conforme definiu o STF, “os associados da requerente estão unidos pela comunhão de interesses em relação a um objeto específico (prestação do serviço de assistência suplementar à saúde na modalidade autogestão). Esse elemento caracteriza a unidade de propósito na representação associativa, afastando a excessiva generalidade que, segundo esta Corte, impediria o conhecimento da ação” (ADI 4.701, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13.08.2014, Plenário, DJE de 25.08.2014).
170 De acordo com a jurisprudência do STF, entidade de classe de âmbito nacional, aplicando analogicamente a Lei Orgânica dos Partidos Políticos (art. 7.º, da Lei n. 9.096/95), é aquela de atuação transregional e organizada em pelo menos 9 Estados da Federação (ou seja, em ao menos 1/3 dos 27 entes federativos — 26 Estados e o DF. Cf., também, medida liminar na ADI 386). Dessa forma, não basta a simples declaração formal constante de seus atos constitutivos. CUIDADO: neste último precedente, o Ministro Moreira Alves ressaltou que referido critério de organização “cederá nos casos em que haja comprovação de que a categoria dos associados só existe em menos de 9 Estados”. Assim, em outro julgado, resgatando a aludida ressalva, em situação concreta que envolvia a Associação Brasileira dos Extratores e Refinadores de Sal (ABERSAL), o STF afastou a exigência da organização em pelo menos 1/3 dos Estados da Federação. Vejamos: “EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira dos Extratores e Refinadores de Sal — ABERSAL contra a Lei Estadual n. 8.299/2003, do Estado do Rio Grande do Norte, que ‘dispõe sobre formas de escoamento do sal marinho produzido no Rio Grande do Norte e dá outras providências’. 2. Legitimidade ativa. 3. Inaplicabilidade, no caso, do critério adotado para a definição do caráter nacional dos partidos políticos (Lei n. 9.096/95: art. 7.º), haja vista a relevância nacional da atividade dos associados da ABERSAL, não obstante a produção de sal ocorrer em poucas unidades da federação” (ADI 2.866-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25.09.2003). Finalmente, também alterando entendimento, o STF passou a admitir ajuizamento de ADI por “associação de associação” (cf. análise neste item e, ainda, ADI 3.153 AgR/DF — Inf. 361/STF).
171 Conforme anotou o Min. Celso de Mello em seu voto na ADI 271-MC, as confederações sindicais (que têm legitimação ativa e estão abarcadas pelo art. 103, IX), “distinguem-se claramente das centrais sindicais, pois aquelas associações de grau superior, posicionadas no ápice da pirâmide sindical, representam, enquanto uniões compostas que são, uma só categoria econômica ou profissional, enquanto que estas — as centrais sindicais — apresentam-se superpostas às próprias categorias” (ADI 271-MC, Rel. Min. Moreira Alves, j. 24.09.1992, Plenário, DJ de 06.09.2001, fls. 145).
172 Muito embora a “letra da lei” determine a apresentação em “duas vias”, entendemos que com o processo eletrônico essa regra perde o seu sentido. Como se sabe, dentre outras ações, desde o advento da Res. n. 417/2009-STF, a ADI passou a ser processada, exclusivamente, no sistema eletrônico do STF (e-STF, atualmente em sua segunda versão — Pet V2, tendo sido lançada ao público em 15.08.2011).
173 Sobre o tema, cf. a ideia da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição, desenvolvido no item 3.9 deste estudo.
174 As audiências públicas podem ser acompanhadas no site do STF <http://www.stf.jus.br/portal/audienciapublica>. Nesse estudo, cf. item 3.9.
175 Seguindo a orientação firmada no leading case citado, qual seja, ADI 2.130, cf., entre outros: ADI 1.797/PE-AgR, Tribunal Pleno, AI 726.763/SP, RE 556.331/MG, RE 560.197/RJ, RE 568.354/PR, RE 579.760-ED/RS, RE 594.709/SP, RE 603.293-AgR/SP, ADI 633.998/RS, RE 579.760/RS-ED, AI 788.453/SC, RE 375.525/MG, RE 670.890-AgR/SP etc. Nesse sentido da não aplicação do art. 188 do CPC/73 (e, por coerência lógica, da não aplicação dos arts. 180, 183 e 186 do CPC/2015), ao processo objetivo de controle de constitucionalidade, também a doutrina. Cf. Leonardo Carneiro da Cunha, A Fazenda Pública em juízo, 9. ed., p. 49-50, item 3.3.6.
176 “Ação direta de inconstitucionalidade e prazo decadencial: o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito à observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Súmula 360. Precedentes do STF” (STF, Pleno, ADI-MC 1.247/PA, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 1, de 08.09.1995, p. 28354).
177 De acordo com o § 2.º do referido art. 7.º, como visto acima, o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades.
178 Antes da instituição da Lei n. 9.868/99 (art. 26), vigorava, com o caráter de lei ordinária, o art. 333, IV, do RISTF, recepcionado pela CF/88, o qual admitia a interposição de embargos infringentes, por exemplo, em uma decisão não unânime tomada por 6 x 5 em ADI, objetivando fazer valer o entendimento vencido. Contudo, a partir do advento da referida lei, o atual entendimento é no sentido do não cabimento dos embargos infringentes, tendo a nova regra (art. 26 da Lei n. 9.868/99) revogado o RISTF. Assim, pode-se afirmar estarem revigoradas as Súmulas 293 (aprovada em 13.12.1964) e 455/STF (aprovada em 1.º.10.1964), que vedam a interposição dos embargos infringentes. Cabe lembrar, todavia, jurisprudência do STF que, excepcionalmente, admite os embargos infringentes se a “decisão embargada” não unânime foi proferida antes da vigência da nova Lei n. 9.868/99. (Nesse sentido, cf. ADI 1.591-EI, Rel. Sepúlveda Pertence, j. 27.11.2002, e ADI 1.289-EI, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.04.2003.)
179 No mesmo sentido: ADI 4.246, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, j. 10.05.2011, DJE de 20.05.2011; ADI 4.067-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 10.03.2010, Plenário, DJE de 23.04.2010; RE 586.453; ADI 4.214; ADI 3.978; ADI 2.669 etc.
180 Gustavo Santana Nogueira, Do amicus curiae, Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 63, p. 13-28. abr./jun. 2005.
181 Em interessante decisão, o STF admitiu o amicus curiae nessa hipótese dos Juizados, e, inclusive, no próprio âmbito do STF (cf. Inf. 402/STF, RE 416.827/SC e 415.454/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, 21.09.2005).
182 Cf. a admissão do então Senador da República, Pedro Taques, como amicus curiae no julgamento do MS 32.033 (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.05.2013), apesar de haver jurisprudência firme da Corte no sentido da não admissão do referido instituto do “amigo da corte” nas ações de mandado de segurança (MS 29.192, j. 19.08.2014).
183 Art. 7.º, § 2.º: “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades” (vide correspondência no art. 138, caput, do CPC/2015).
184 “Coerente com evolução constatada no Direito Constitucional comparado, a presente proposta permite que o próprio Supremo Tribunal Federal, por uma maioria diferenciada, decida sobre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, fazendo um juízo rigoroso de ponderação entre o princípio da nulidade da lei inconstitucional, de um lado, e os postulados da segurança jurídica e do interesse social, de outro (art. 27). Assim, o princípio da nulidade somente será afastado ‘in concreto’ se, a juízo do próprio Tribunal, se puder afirmar que a declaração de nulidade acabaria por distanciar-se ainda mais da vontade constitucional. Entendeu, portanto, a Comissão que, ao lado da ortodoxa declaração de nulidade, há de se reconhecer a possibilidade de o Supremo Tribunal, em casos excepcionais, mediante decisão da maioria qualificada (dois terços dos votos), estabelecer limites aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, proferindo a inconstitucionalidade com eficácia ex nunc ou pro futuro, especialmente naqueles casos em que a declaração de nulidade se mostre inadequada (v. g.: lesão positiva ao princípio da isonomia) ou nas hipóteses em que a lacuna resultante da declaração de nulidade possa dar ensejo ao surgimento de uma situação ainda mais afastada da vontade constitucional” (Gilmar Ferreira Mendes. Processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal: uma proposta de projeto de lei, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_06/processo_julgamento.htm>).
185 “A EC 3/93... ao criar a ação declaratória de constitucionalidade de lei federal, prescreveu que a decisão definitiva de mérito nela proferida — incluída, pois, aquela que, julgando improcedente a ação, proclamar a inconstitucionalidade da norma questionada —, ‘produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo...’. A partir daí, é mais que razoável sustentar que, quando cabível em tese a ação declaratória de constitucionalidade, a mesma força vinculante haverá de ser atribuída à decisão definitiva da ação direta de inconstitucionalidade. E, onde haja eficácia vinculante, caberá reclamação para assegurá-la” (Rcl 621/RS, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1.º.09.1996, p. 25367. Vide também voto em ADCQO-1). Segundo David Araujo e Serrano Nunes, de maneira mais restritiva, referidos efeitos vinculantes só caberiam à ADC, concluindo nos seguintes termos: “portanto, entendemos que o dispositivo só poderia ser aplicado às ações declaratórias de constitucionalidade, não podendo se estender às ações diretas de inconstitucionalidade, por ausência de efeito vinculante no texto constitucional (o que ocorre com a declaratória)” (Curso de direito constitucional, 4. ed., p. 47-48).
186 Cf.: Rcl (AgR-QO) 1.880-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 06.11.2002, e Inf. 289/STF de 04 a 08.11.2002.
187 2/3 de 11 Ministros equivalem a (2 × 11) ÷ 3 = 7,333333333... Como o art. 27 da Lei n. 9.868/99 falou em quorum de 2/3, deve ser entendido no mínimo 2/3. Arredondando o resultado para baixo, teríamos um número inferior a 2/3. Logo, devemos arredondá-lo para cima, e o quorum será de pelo menos 8 Ministros, lembrando o quorum de instalação da sessão de julgamento, também de 8 Ministros (art. 22 da Lei n. 9.868/99).
188 Cf. RTJ 151/331. De acordo com as anotações jurisprudenciais de Luís Roberto Barroso, “ainda no regime constitucional anterior, o STF, no julgamento do Processo Administrativo 4.477/72, estabeleceu o entendimento de que a comunicação ao Senado (acrescente-se, art. 52, X), somente é cabível na hipótese de declaração incidental de inconstitucionalidade, isto é, na apreciação de caso concreto. No controle por via principal concentrado, a simples decisão da Corte, por maioria absoluta, já importa na perda de eficácia da lei ou ato normativo” (STF, DJU de 16.05.1977, p. 3123 — grifamos).
189 Como nosso leitor atento tem conhecimento, o Decreto-lei n. 4.657/42 introduziu em nosso ordenamento a então denominada LICC (Lei de Introdução ao Código Civil), que, à época, já extrapolava o direito civil, seja por regular a validade, eficácia, vigência, interpretação, revogação das normas, seja por definir conceitos amplos como o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, o direito adquirido, seja, de modo geral, por apresentar um inegável caráter universal, aplicando-se aos demais “ramos” do direito. Por esse motivo, a Lei n. 12.376/2010 passou a denominá-la Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), mantendo intacto o seu conteúdo.
190 Todo o conteúdo desse item 6.7.1.17.4 foi retirado, com algumas adaptações, de Pedro Lenza, Coisa julgada erga omnes: processo coletivo, controle de constitucionalidade e súmula vinculante (originalmente defendido como tese de doutorado — USP).
191 Para uma interessante crítica terminológica, cf. J. C. Barbosa Moreira, Considerações sobre a chamada relativização da coisa julgada material, Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 62/43-44.
192 No revogado CPC/73, o fundamento para a ação rescisória, nessa hipótese, era o art. 485, V, que falava em violar literal disposição de lei. Barbosa Moreira, na linha de interpretação já sustentada por Pontes de Miranda (Comentários ao CPC — de 1973, t. VI, p. 233; Tratado da ação rescisória, 5. ed., p. 299), defendia que “lei” deveria ser interpretada em sentido amplo, compreendendo, portanto, além das espécies normativas do art. 59 da CF/88, a própria Constituição (cf. J. C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil: Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 12. ed., v. V, p. 130-131).
193 Em sentido contrário, restringindo o cabimento da ação somente na hipótese de superveniente declaração de inconstitucionalidade (procedência da ADI ou improcedência da ADC), cf. A. P. Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, RePro 87/45-47.
194 S. 343/STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
195 I. G. da S. Martins, G. F. Mendes, Controle concentrado de constitucionalidade: comentários à Lei n. 9.868, de 10.11.99, p. 405-406 e 526.
196 O Novo CPC/2015, para a hipótese dos embargos rescisórios (cf. item 6.7.1.17.4.3), adotou como marco temporal para o ajuizamento da ação rescisória o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, o que entendemos flagrantemente inconstitucional, como discutiremos no referido item (cf. arts. 525, § 15, e 535, § 8.º, do CPC/2015).
197 Esta passagem foi recontada por James Baldwin e consiste na história de um rei, chamado Dionísio, que governava Siracusa, a cidade mais rica da Sicília, no século IV a.C. O monarca tinha um amigo chamado Dâmocles, que sempre invejou a sua riqueza e poder. Depois de tanto atormentá-lo, Dionísio, um dia, resolveu trocar de lugar com Dâmocles. Este, dizendo estar vivendo o dia mais feliz de sua vida, foi levado ao palácio e se deleitou com tanta luxúria. Sentado à mesa, com farta comida, bebida e mordomias, Dâmocles percebeu que sob a sua cabeça pendia uma afiada espada, presa por um único fio de pequeníssima espessura e colocada por Dionísio. Paralisado, Dâmocles não conseguia se mover sob a ameaça de qualquer movimento mais brusco romper o frágil fio. Foi aí que Dionísio lhe mostrou que a riqueza e o poder trazem, ínsitos a eles, o eterno perigo. Sempre sobre a sua cabeça, anotou o monarca, pende uma espada, com lâminas afiadíssimas, havendo o risco, a qualquer momento, de se romper. Dâmocles, então, assustadíssimo, nunca mais quis trocar de lugar com o rei. Assim, a expressão “a espada de Dâmocles” significa “um eterno, iminente, ameaçador e incerto perigo sobre a vida de alguém”. No contexto da coisa julgada, a possibilidade incerta e permanente de reabertura do processo, gerando a inconveniente angústia de o processo ser reaberto a qualquer momento, causando desconcertante insegurança jurídica, é, sem dúvida, uma combatida “espada de Dâmocles”. Interessante a utilização desta expressão por José Afonso da Silva ao comentar o art. 18 da Lei da Ação Popular, que permite a reabertura do processo em caso de julgamento por “deficiência probatória”. Em suas palavras, “... é uma sentença que não atua o direito objetivo. Deixa em suspenso a lide, como uma espada de Dâmocles pendente sobre o réu” (SILVA, J. A., Ação popular constitucional: doutrina e processo, 1968, n. 235, p. 254).
198 Pedro Lenza, Coisa julgada erga omnes: processo coletivo, controle de constitucionalidade e súmula vinculante (originalmente defendido como tese de doutorado — USP).
199 Nesse sentido, consolidando o novo entendimento, cf.: RE 353.657, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.06.2007, Plenário, DJE de 07.03.2008 e RE 370.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25.06.2007, Plenário, DJE de 19.12.2007.
200 Para Streck, a “relativização da coisa julgada” pode ser caracterizada como um exemplo do que denominou “predadores internos do direito” (Verdade e consenso, 5. ed., p. 219-220).
201 Art. 926, CPC/2015: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
202 Art. 927, § 3.º, CPC/2015: “Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. § 4.º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.”
203 Em 30.05.2006, o Conselho Federal da OAB, com pedido de liminar, ajuizou a ADI 3.740, buscando declarar a inconstitucionalidade dos aludidos dispositivos legais, tendo por fundamento os princípios da segurança jurídica e da autoridade do Poder Judiciário (Notícias STF, 1.º.06.2006). Referida ADI foi distribuída por prevenção à ADI 2.418, também ajuizada pelo Conselho Federal da OAB e que objetivava a declaração de inconstitucionalidade do art. 741, parágrafo único, na redação dada pela MP n. 2.180-35/2001. Pela inconstitucionalidade, bastante convincente o estudo de Flávio Luiz Yarshell, Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório, p. 254-258.
204 Isso significa que, no período do recesso, o Presidente do Tribunal será o competente para apreciar a medida cautelar. Mas, como salientou o Ministro Carlos Velloso, “... o presidente do Tribunal, no recesso, competente para despachar o pedido de cautelar, somente deverá fazê-lo em caso de efetiva necessidade, vale dizer, na ocorrência da possibilidade de perecimento de direito”. E durante as férias seria também possível despachar e, se for o caso, conceder o pedido de cautelar? Segundo o ilustre Ministro, “... outra questão se apresenta: o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal distingue recesso de férias. Estabelece o art. 13, VIII, que são atribuições do Presidente decidir, nos períodos de recesso ou de férias, pedido de medida cautelar. E mais: o art. 78 do mencionado Regimento Interno dispõe que ‘o ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias em janeiro e julho’. O § 1.º do mencionado art. 78 conceitua o recesso: ‘Constituem recesso os feriados forenses compreendidos entre os dias 20 de dezembro e 1.º de janeiro, inclusive’. Acrescenta o § 2.º que, ‘Sem prejuízo do disposto no inciso VIII do art. 13, suspendem-se os trabalhos do Tribunal durante o recesso e as férias, ...’. E o § 3.º novamente se refere ao recesso e às férias: ‘Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias ou recesso’. Ora, a Lei 9.868, de 10.11.99, somente ressalva o período de recesso, ao prescrever, conforme vimos, que, ‘Salvo no período de recesso, ...’. É dizer, a Lei 9.868, de 1999, art. 10, somente permite a concessão da medida cautelar, pelo presidente do Tribunal, no período de recesso do Tribunal. Admito que, ocorrente, durante as férias, em ação direta, a possibilidade de perecimento do direito, será lícito ao presidente despachar o pedido e concedê-la, se for o caso. Fora daí, entretanto, não me parece possível, tendo em consideração o art. 10 da Lei 9.868/99 e os dispositivos regimentais indicados, que distinguem período de recesso de período de férias” (ADI-2.380/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 07.02.2001, p. 13).
205 “Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como paradigma, julgamento do STF proferido em processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes. — Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante. — O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. — A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, ‘l’, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual” (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 22.06.2011, Plenário, DJE de 05.08.2011).
206 Cf. RclQO 518/BA, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 24.10.1997, p. 54149, Ement. v. 01888-01, p. 18; Rcl 397-RJ, Celso de Mello, RTJ 147/31; Rcl 399/PE, Sepúlveda Pertence, RTJ 157/433; Rcl 556/TO, Maurício Corrêa, DJU de 03.10.1997; Rcl 1.149/RS, Celso de Mello, DJU de 29.10.1999, p. 37; Rcl 1.280/SP, Maurício Corrêa, DJU de 03.03.2000; Rcl 1.688/BA, Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 22.09.2000, p. 99.
207 Cf.: Rcl (AgR-QO) 1.880-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 06.11.2002 (Inf. 289/STF, de 04 a 08.11.2002, DJ de 19.03.2004).
208 “O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação — no ‘balançar de olhos’ entre objeto e parâmetro da reclamação — que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição” (Rcl 4.374, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.04.2013, Plenário, DJE de 04.09.2013).
209 Cf. Rcl 336/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 19.12.1990, Pleno, DJ de 15.03.1991, p. 2644, RTJ 134-03/1033.
210 A. P. Grinover, Da reclamação, Revista Brasileira de Ciências Criminais, 38/80.
211 Pedro Lenza, Coisa julgada erga omnes: processo coletivo, controle de constitucionalidade e súmula vinculante (originalmente defendido como tese de doutorado — USP).
212 A. P. Grinover, Da reclamação, p. 79-81. Enfocando a constitucionalidade da previsão do instituto da reclamação no Regimento Interno do TJSP, cf. A. P. Grinover, A reclamação para garantia da autoridade das decisões dos tribunais, Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro, 10/1-9. Sobre o assunto, cf., ainda, C. R. Dinamarco, A reclamação no processo civil brasileiro, Revista do Advogado, 61/104-110, e G. S. F. Góes, A reclamação constitucional, in Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier (coord.), Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais, p. 123-145. Sobre a previsão da reclamação no âmbito do Regimento Interno do TJ Estadual, “... o Tribunal, por maioria, acompanhou o voto proferido pela Ministra Ellen Gracie, relatora, no sentido de julgar improcedente o pedido, afastando a alegada ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), por entender que, de acordo com o princípio da simetria, a Constituição estadual pode autorizar a utilização do instituto da reclamação pelo tribunal de justiça, a teor do disposto no art. 125 da CF. O Min. Sepúlveda Pertence, em seu voto, salientou que a utilização da reclamação no âmbito da justiça estadual insere-se no poder implícito a ela conferido para assegurar efetividade às próprias decisões. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Moreira Alves e Sydney Sanches, que julgavam procedente o pedido. ADI n. 2.212-CE, Rel. Ministra Ellen Gracie, 02.10.2003 (ADI-2212)” (original sem grifos — cf. Inf. 323/STF).
213 “ADI: dispositivo do RI do TJ/PB (art. 357), que admite e disciplina o processo e julgamento de reclamação para preservação da sua competência ou da autoridade de seus julgados: ausência de violação dos artigos 125, caput, e § 1.º, e 22, I, da Constituição Federal. O STF, ao julgar a ADI 2.212 (Pl. 2-10-03, Ellen, DJ 14-11-2003), alterou o entendimento — firmado em período anterior à ordem constitucional vigente (v. g., Rp 1.092, Pleno, Djaci Falcão, RTJ 112/504) — do monopólio da reclamação pelo STF e assentou a adequação do instituto com os preceitos da Constituição de 1988: de acordo com a sua natureza jurídica (situada no âmbito do direito de petição previsto no art. 5.º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal) e com os princípios da simetria (art. 125, caput, e § 1.º) e da efetividade das decisões judiciais, é permitida a previsão da reclamação na Constituição Estadual (...)” (ADI 2.480, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Cf., ainda, Inf. 462/STF.
214 ADC 1-1/DF, voto do Ministro relator Moreira Alves.
215 Vide, por exemplo, o posicionamento do Ministro Marco Aurélio na Reclamação n. 1.197-6/PB, DJ de 22.11.1999, p. 2, que entende o efeito vinculante apenas para as decisões definitivas de mérito.
216 “Retomando o julgamento da ação declaratória de constitucionalidade (v. Informativo 98), proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, que tem por objeto o artigo 1.º da Lei 9.494/97 (‘Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5.º e seu parágrafo único e 7.º da Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1.º e seu § 4.º da Lei 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1.º, 3.º e 4.º da Lei 8.347, de 30 de junho de 1992.’), o Tribunal, por votação majoritária, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1.º da Lei n. 9.494, de 10.9.97, sustando, ainda, com a mesma eficácia, os efeitos futuros dessas decisões antecipatórias de tutela já proferidas contra a Fazenda Pública, vencidos, em parte, o Ministro Néri da Silveira, que deferia a medida cautelar em menor extensão, e, integralmente, os Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que a indeferiam. Precedente citado: ADI-MC 1.576-DF (v. Informativo 67). ADC (MC) 4-DF, Rel. Min. Sydney Sanches, 11.2.98” (Inf. 99/STF). Cf., ainda, Inf. 166/STF: “É cabível a concessão de efeito vinculante a medidas liminares proferidas em sede de ação declaratória de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2.º) porquanto o poder geral de cautela é inerente ao poder jurisdicional. Com esse fundamento, o Tribunal, por maioria, conheceu do pedido de medida liminar na ação declaratória de constitucionalidade acima mencionada com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia do pedido, por entender incabível a medida cautelar em se tratando de ação declaratória de constitucionalidade em face de seu efeito vinculante. Precedente citado: ADCMC 4-DF (DJU de 21.5.99). ADC 8-DF, Rel. Min. Celso de Mello, 13.10.99”.
217 Conforme salientou o Ministro Sydney Sanches: “Ementa: 1 (...) trata-se de competência cujo exercício ainda depende de Lei. 4. Também não compete ao STF elaborar Lei a respeito, pois essa é missão do Poder Legislativo (arts. 48 e seguintes da CF). 5. E nem se trata aqui de Mandado de Injunção, mediante o qual se pretenda compelir o Congresso Nacional a elaborar a Lei de que trata o § 1.º do art. 102, se é que se pode sustentar o cabimento dessa espécie de ação, com base no art. 5.º, inciso LXXI, visando a tal resultado, não estando, porém, ‘sub judice’, no feito, essa questão. 6. Não incide, no caso, o disposto no art. 4.º da Lei de Introdução ao Código Civil (atualmente, acrescente-se, nos termos da Lei n. 12.376/2010, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), segundo o qual ‘quando a lei for omissa, o Juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito’. É que não se trata de lei existente e omissa, mas, sim, de lei inexistente. 7. Igualmente não se aplica à hipótese a 2.ª parte do art. 126 do Código de Processo Civil, ao determinar ao Juiz que, não havendo normas legais, recorra à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito, para resolver lide ‘inter partes’. Tal norma não se sobrepõe à constitucional, que, para a arguição de descumprimento de preceito fundamental dela decorrente, perante o STF, exige Lei formal, não autorizando, à sua falta, a aplicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito” (AGRPET 1140/TO, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 31.05.1996, p. 18803, Ement. v. 01830-01, p. 1, Pleno).
218 Gilmar Ferreira Mendes, Curso de direito constitucional, 6. ed., p. 1235.
219 Inédito, especial aos alunos do Curso do Professor Damásio.
220 Constituição Federal anotada, p. 901.
221 “... A arguição de descumprimento de preceito fundamental poderá ser proposta pelos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade (Lei n. 9.882/99, art. 2.º, I), mas qualquer interessado poderá solicitar ao Procurador-Geral da República a propositura da arguição (art. 2.º, § 1.º). Assim posta a questão, porque o autor não é titular da legitimatio ad causam ativa, nego seguimento ao pedido e determino o seu arquivamento...” (Min. Carlos Velloso, ADPF-11/SP, DJ de 06.02.2001, p. 294).
222 Como destacou o Min. Marco Aurélio, os embargos declaratórios são ínsitos à jurisdição e cabíveis independentemente de previsão legal (AP 470 AgR, 26.º, Inf. 719/STF, item 8). Em suas palavras, os embargos de declaração devem ser vistos com espírito maior de compreensão. “Não como uma crítica ao ofício de julgar, mas como colaboração das partes ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Os embargos visam à integração ou esclarecimento da decisão proferida. Os vícios que os respaldam dizem respeito ao mérito, não a pressupostos de recorribilidade. Refiro-me à omissão, à contradição e à obscuridade. Admito, até mesmo, a possibilidade de ter-se os segundos declaratórios, quando o vício haja surgido, pela vez primeira, no julgamento dos anteriores” (fls. 37).
223 Cf. Notícias STF, 22.08.2006 — 19h00.
224 Vide capítulo 5, sobre eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais.
225 Sobre o assunto, cf. nova posição do STF dada no MI 712 e discutida nesta obra no item 14.11.5.4. Nessa parte do estudo apresentamos outros temas, destacando-se, por exemplo, o julgamento de vários MIs sobre o direito fundamental dos trabalhadores ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei (art. 7.º, XXI), no caso, da Lei n. 12.506/2011, que regulamentou o assunto. A esse respeito, interessante a discussão em vários mandados de injunção ajuizados antes do advento da regulamentação, quando a omissão era total (cf. MIs 943, 1.010, 1.074 e 1.090, j. 22.06.2011).
226 Luís Roberto Barroso, O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, 2. ed., p. 229-230.
227 “A ação direta de inconstitucionalidade por omissão fica prejudicada, por perda de objeto, quando revogada a norma que necessite de regulamentação para sua efetividade. Com base nesse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, julgou prejudicada ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República em que se pretendia declarar a inconstitucionalidade por omissão do Governador do Estado de São Paulo na adoção de medida necessária para dar efetividade ao art. 241 da CF, no seu texto originário (‘Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1.º, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 da Constituição’), uma vez que a EC 19/98 deu nova redação ao referido art. 241 da CF, dispondo sobre matéria diversa (‘A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços prestados’)” (ADI 1.836-SP, Rel. Min. Moreira Alves, 18.06.1998).
228 Esse entendimento superado da jurisprudência do STF pode ser verificado, por exemplo, no julgamento da ADI 1.439-MC, voto do Rel. Min. Celso de Mello, j. 22.05.1996, Plenário, DJ de 30.05.2003.
229 A fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro, p. 230.
230 Dentro de uma ideia de poder geral de cautela, destacamos interessante decisão do Min. Dias Toffoli, concedendo medida cautelar monocraticamente, ad referendum do Plenário, de modo excepcional, diante da relevância da matéria e da gravidade do quadro narrado, bem como da proximidade do recesso da Corte (cf. ADO 24-MC, j. 1.º.07.2013), fixando prazo de 120 dias para que o Congresso Nacional edite a lei prevista no art. 27 da EC n. 19/98 — lei de defesa do usuário de serviços públicos). Em igual sentido, também concedendo medida cautelar monocraticamente, cf. ADO 23-MC, j. 24.01.2013, Min. Ricardo Lewandowski.
231 O acórdão pode ser encontrado no site do STF (http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/pesquisarInteiroTeor.asp), digitando o número 3682; aguardamos as observações e comentários de nossos ilustres leitores para saber qual a melhor interpretação a que chegaram (pedrolenza@terra.com.br), apesar do esclarecimento, em 12.09.2008, pelo Ministro Gilmar Mendes, por meio de Ofício ao Presidente da CD, no sentido de se tratar de apelo, fixando-se um parâmetro temporal razoável.
232 Adiantamos observação a ser feita no capítulo sobre Federação, de que a CF/88 extinguiu os Territórios que existiam, permitindo, contudo, a criação de novos Territórios Federais, na hipótese do art. 18, § 3.º (cf. item 7.8.5).
233 Explicita-se que apenas em determinadas hipóteses será necessário o prévio ajuizamento e procedência da ADI interventiva para se decretar a intervenção federal ou estadual. Os arts. 34 e 35 estabelecem situações nas quais se decreta a intervenção sem a aludida representação de inconstitucionalidade.
234 Clèmerson Merlin Clève, Fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro, p. 125.
235 L. R. Barroso, O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, 3. ed., p. 306.
236 Conforme anota Buzaid, ao comentar a regra contida no texto de 1946, o constituinte “... empregou a palavra ato com significação mais ampla do que a lei. Lei é ato oriundo do legislativo. Se toda lei é ato, nem todo ato é lei. O ato, a que alude a regra constitucional, é qualquer ato, oriundo de qualquer dos poderes do Estado, conquanto que ofenda os princípios assegurados no art. 7.º, VII, da Constituição. O intérprete não pode, portanto, limitar onde o legislador manifestamente ampliou, incluindo apenas a lei como objeto de apreciação, quando atos dos demais poderes também podem ofender os referidos princípios constitucionais” (Da ação direta de declaração de inconstitucionalidade no direito brasileiro, p. 120).
237 Querido leitor, vale a leitura do pedido de intervenção no DF formulado pelo Dr. Roberto Gurgel, PGR, que relata fatos chocantes e estarrecedores. A sua íntegra poderá ser encontrada em Notícias STF, 11.02.2010 — 21h08.
238 L. R. Barroso, O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, 3. ed., p. 313-314. No mesmo sentido, C. M. Clève, A fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro, p. 105-106.
239 Gilmar Mendes, Curso de direito constitucional, 6. ed., p. 1345.
240 Nesse sentido, cf. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Controle de constitucionalidade, 5. ed., p. 157. Manoel Carlos de Almeida Neto, localizando, inclusive, expressa previsão de ADC Municipal positivada, como no art. 101, VII, “f”, da Constituição do Paraná e art. 133, II, “m”, da Constituição do Amapá, conclui: “a partir de uma interpretação sistemática do art. 102, I, ‘a’, c/c o art. 125, § 2.º, ambos da Constituição Federal, e tendo em vista o caráter dúplice ou ambivalente da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, concluo ser absolutamente cabível a ADC no âmbito municipal com o objetivo de preservar a presunção de constitucionalidade da lei ou do ato normativo municipal” (O novo controle de constitucionalidade municipal, p. 157).
241 “É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, antes e depois de 1988, no sentido de que não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal” (ADI 347, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20.09.2006, DJ de 20.10.2006. No mesmo sentido: RE 421.256, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.09.2006, DJ de 24.11.2006).
242 Em sede doutrinária, sustentando a parametricidade das cláusulas constitucionais estaduais de caráter remissivo, cf. Manoel Carlos de Almeida Neto, O novo controle de constitucionalidade municipal, p. 141.
243 “Coexistência de jurisdições constitucionais estaduais e federal. Propositura simultânea de ADI contra lei estadual perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça. Suspensão do processo no âmbito da justiça estadual, até a deliberação definitiva desta Corte. Precedentes. Declaração de inconstitucionalidade, por esta Corte, de artigos da lei estadual. Arguição pertinente à mesma norma requerida perante a Corte estadual. Perda de objeto” (Pet 2.701-AgR, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 08.10.2003, DJ de 19.03.2004).