Com o advento da Lei 12.015, de 07.08.2009, o Título VI da Parte Especial do Código Penal deixou de ser nominado como “Crimes contra os Costumes” e passou a ser intitulado de “Crimes contra a Dignidade Sexual”.
Essa mesma lei trouxe mudanças profundas em relação aos crimes de natureza sexual do Código Penal. Vejamos:
O estupro sempre foi o constrangimento exercido contra a mulher para manter com ela a conjunção carnal.
Ocorre que, segundo a Lei 12.015/2009, doravante o estupro ganhou contornos mais abrangentes. Agora, estuprar significa constranger alguém – homem ou mulher –, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Os atos libidinosos em si integravam o crime de “Atentado Violento ao Pudor”, mas, com a reforma, esse crime deixou de existir e a sua conduta passou a integrar o crime de “Estupro”.
Assim, a relação sexual forçada, obrigada, seja ela conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, é prática de estupro.
Na regra geral, passa o estupro a ser crime comum, podendo ser praticado por homens e mulheres, e o sujeito passivo também poderá ser um homem ou uma mulher, admitindo-se o concurso de agentes. Este tipo penal almeja proteger a liberdade sexual das pessoas, em sentido estrito, e a dignidade sexual, em sentido lato. Carece do dolo como elemento subjetivo, ou seja, não existe a possibilidade de manifestação, neste crime, da modalidade culposa.
O estupro será qualificado quando resultar em lesão corporal de natureza grave ou se a vítima for menor de 18 ou maior de 14 anos. Se da conduta resultar a morte da vítima, a figura também será qualificada, com pena majorada.
O art. 214 do CP foi revogado pela Lei 12.015/2009, e a antiga conduta de “Atentado Violento ao Pudor” passou a integrar o crime de “Estupro”.
Diante disso, é importante a análise da aplicação da lei mais benéfica a fatos anteriores – novatio legis in melius.
Se o agente estiver sendo processado por crime de “Atentado Violento ao Pudor” quando da entrada em vigor da Lei 12.015/2009, será necessário o aditamento da inicial para constar o correto enquadramento legal, pois, embora o crime esteja extinto, a conduta criminosa não está, eis que integrante do art. 213 do CP.
Porém, se o agente estiver sendo processado ou mesmo condenado por “estupro” e “atentado violento ao pudor” em concurso de crimes, deverá responder apenas e tão somente pelo crime de “estupro”, afigurando-se crime único, com a aplicação da lei posterior mais benéfica, que sempre retroage.
O crime de “posse sexual mediante fraude”, com a alteração realizada pela Lei 12.015/2009, passou a ser chamado de “Violação sexual mediante fraude” e se caracteriza quando o agente tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém – homem ou mulher –, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
Seguindo a mesma sistemática utilizada para a nova figura do “Estupro”, que agora abrange a conjunção carnal e atos libidinosos diversos da conjunção carnal, o crime de “Violação sexual mediante fraude” veio substituir os crimes de “Posse sexual mediante fraude” (conjunção carnal) e “Atentado ao pudor mediante fraude” (atos libidinosos).
Estará configurado quando o agente praticar conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com alguém se utilizando de ardil, engodo, engano ou qualquer outro meio capaz de enganá-lo.
Para esse novo crime, aplica-se a mesma regra da novatio legis in melius, explicada no item anterior.
Ressalte-se que se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Configura-se quando se constrange alguém, na condição de superior hierárquico ou em razão de ascendência decorrente de emprego ou função, para obter vantagem ou favorecimento sexual. O agente pode ser homem ou mulher que, aproveitando-se da condição de superior hierárquico (condições pessoais), assedia o subordinado (que pode ser qualquer pessoa).
A caracterização do crime se dá com a simples demonstração por parte do superior hierárquico ou da pessoa com ascendência sobre o sujeito passivo de sua intenção de obter favores sexuais do subordinado, afigurando-se uma imposição, ainda que velada, não sendo necessário que a relação sexual efetivamente aconteça (crime formal).
A pena será aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos.
A Lei 12.015/2009 criou um crime que não existia no nosso ordenamento jurídico, o “Estupro de Vulnerável”, que, inclusive, é considerado crime hediondo, por força da modificação realizada na Lei 8.072/1990.
Configura-se o “Estupro de Vulnerável” quando o agente tiver conjunção carnal ou praticar qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos ou quando a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do ato ou quando, por qualquer outra causa, não puder oferecer resistência.
Trata-se de uma proteção especial à vítima que tem capacidade de resistência reduzida, quer por ser menor de 14 anos, deficiente, enferma ou por algum motivo não puder oferecer resistência (alcoolizada, drogada etc.).
Antes da reforma, o Código trazia no art. 224 as formas de presunção de violência (artigo esse revogado pela Lei 12.015/2009). Presumia-se a violência quando a vítima não fosse maior de 14 anos, fosse alienada ou débil mental e o agente conhecesse essa circunstância ou ainda quando a vítima não pudesse, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
A criação do crime de “Estupro de Vulnerável” praticamente substituiu a presunção de violência.
Critica-se, no entanto, a falta de técnica legislativa, pois, no “Estupro de Vulnerável”, a lei fala em ter a relação sexual com o menor de 14 anos. Dessa forma, se a vítima está completando 14 anos (data de seu aniversário) e tiver relação sexual por sua vontade, não há de se falar em “Estupro de Vulnerável”. Por outro vértice, na legislação anterior, tal atitude era considerada crime de “Estupro” por violência presumida, pois a lei mencionava vítima que não fosse maior de 14 anos, portanto, incluía o dia do seu aniversário.
Saliente-se, também, que, de acordo com a lei anterior, o agente que tivesse relação sexual com pessoa alienada ou débil mental só seria punido por presunção de violência se soubesse do estado em que a vítima se encontrava. Já para o “Estupro de Vulnerável”, a relação sexual com o deficiente ou enfermo mental, independente do conhecimento dessa situação, configura o delito.
O crime será qualificado em duas hipóteses, quando da conduta resultar lesão corporal grave ou a morte da vítima, casos em que as penas são majoradas.
Considera-se “Corrupção de Menores” a conduta de induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem.
A Lei 12.015/2009 alterou o tipo do crime de “Corrupção de Menores”, pois desmembrou as condutas anteriormente previstas em mais de um crime (Corrupção de Menores, Satisfação de Lascívia etc.) como poderemos verificar adiante.
Observe-se que a Lei 2.252, de 1.º.07.1954 (Lei de Corrupção de Menores), que tratava da Corrupção do Menor para a prática de crime, foi revogada pela Lei 12.015/2009.
Crime também inexistente na legislação anterior, a “Satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente” se configura quando o agente praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.
Por lascívia entenda-se a luxúria, o interesse incansável por prazeres carnais, a satisfação sexual.
Se o agente submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone, pratica o crime descrito no art. 218-B do CP, com redação inovadora.
O objetivo da criação deste crime é combater a prostituição infantil crescente no Brasil e que, já com a Lei 9.975/2000, alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para inserir o art. 244-A, punindo aquele que submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual.
Se o crime do art. 218-B é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa, cumulada com a pena privativa de liberdade.
Quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos incide no crime de exploração sexual (§ 2.º, I).
Também será punido o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas de exploração sexual, que terá como efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento (§ 2.º, II).
Com o advento da Lei 12.015/2009, houve mudança no art. 225 do CP e, com isso, a ação penal para os crimes contra a dignidade sexual precedentes passou a ser pública condicionada à representação.
Será, no entanto, ação penal pública incondicionada, se a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.
Com isso, não há mais que se falar em ação penal privada para esses casos.
Para a preservação das vítimas desses crimes, que por conta da publicidade da ação poderiam ser levadas a constrangimento desnecessário, segundo a Lei 12.015/2009, as ações propostas por crimes cometidos contra a dignidade sexual devem correr em segredo de justiça (art. 234-B do CP).
Por outro lado, a Lei 11.106/2005 deu nova redação ao art. 226 do CP, que trata de causas de aumento de pena aplicáveis aos Capítulos 1 e 2 do Título VI – Dos Crimes contra a Dignidade Sexual.
“Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.”
A causa de aumento referente à condição de o agente ser casado foi revogada, não mais podendo ser aplicada.
Significa induzir (persuadir) alguém a satisfazer a lascívia (sensualidade, concupiscência) de outrem.
Tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeito passivo desse crime.
De acordo com a nova redação do § 1.º do art. 227 do CP, alterada pela Lei 11.106/2005, se a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda, a pena será de reclusão de dois a cinco anos. Verifica-se, dessa forma, que a palavra “marido” foi substituída por “cônjuge ou companheiro”.
Se houver o emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a reclusão será de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência. Se houver intuito de lucro aplica-se cumulativamente a pena de multa.
O crime de favorecimento à prostituição se caracteriza pelo fato de induzir (persuadir) alguém a se prostituir ou impedir que abandone a prostituição. Aquele que facilita a prostituição também responde por esse crime. Igualmente ao delito anterior, qualquer pessoa pode ser vítima nesse delito, mas tratando-se de maior de 14 e menor de 18 anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor, curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda, também há mudança no parâmetro da pena, que de dois a cinco anos de reclusão passa a ser de três a oito anos de reclusão.
Se houver o emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a reclusão será de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência. Se houver intuito de lucro, aplica-se cumulativamente a pena de multa.
O crime de manter casa de prostituição estará configurado quando o agente mantiver, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual (exemplo: falsos hotéis, pensões etc.), com ou sem o intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente. Trata-se de crime habitual (requer reiteração de atos para a caracterização).
É o ato do rufião (cafetão), que se aproveita financeiramente da prostituta (obtém lucro ou se sustenta às custas dela). Qualquer pessoa pode ser vítima nesse delito, mas, tratando-se de vítima menor de 18 e maior de 14 anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (§ 1.º com a redação dada pela Lei 12.015/2009) a pena será majorada; se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima, a pena poderá ser ainda maior, ressalvada a aplicação da pena independente pela violência empregada.
Trata-se de crime habitual (requer reiteração de atos para a caracterização).
Visando coibir o tráfico internacional de pessoas, a Lei 11.106/2005 promoveu grandes alterações no art. 231 do CP, antes restrito somente ao tráfico de mulheres.
Posteriormente, o art. 231 do CP foi novamente alterado pela Lei 12.015/2009, que passou a prever a seguinte redação:
“Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.”
Incorre na mesma pena do caput aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
A pena é aumentada da metade se a vítima é menor de 18 anos, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância e se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
Ainda, se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
A Lei 11.106/2005 acrescentou ainda o art. 231-A ao Código Penal, prevendo o novo crime de tráfico interno de pessoas, sendo posteriormente alterado pela Lei 12.015/2009. Este artigo incrimina a conduta do agente que promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual, cominando-se a pena de reclusão de dois a seis anos.
Assim como ocorre em relação ao art. 231 do CP, na hipótese em que a vítima for menor de 18 anos, ou possuir enfermidade ou deficiência mental, ou não tiver o necessário discernimento para a prática do ato; for o agente ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é aumentada da metade, e, se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
O crime configura-se com a prática de ato obsceno em local público, aberto ou exposto ao público. Ato obsceno é aquele que ofende o pudor público, que pode ser real ou simulado, desde que, objetivamente, tenha apelo sexual. O sujeito passivo não é pessoa determinada, e sim a coletividade.
O crime abrange as condutas de importar, exportar, fazer, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer outro objeto obsceno.
Também é punido quem vende, distribui, expõe à venda tais objetos, realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo que tenha o mesmo caráter ou, ainda, realiza em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
Além das mudanças já mencionadas, foi acrescido o art. 234-A, que prevê pena aumentada de metade, se do crime resultar gravidez; e, de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
DICAS DE JURISPRUDÊNCIA:
Visto ainda ser o tema deste capítulo um tanto quanto controverso na sua aplicabilidade, principalmente no que se refere ao crime de estupro e estupro de vulnerável, bem como a revogação do art. 214, que tratava do atentado violento ao pudor, elencamos, para melhor situar o leitor, alguns entendimentos jurisprudenciais sobre a nova Lei 12.015/2009.
“Apelação criminal. Atentado violento ao pudor e estupro. Lei 12.015/2009. Revogação do art. 214 do CP. Nova capitulação (art. 217-A) nova redação não modifica o julgado anterior (...) Estupro de vulnerável disposto no artigo 217-A da nova lei, apenou mais severamente o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, logo, se mais grave a lei, terá aplicação apenas a fatos posteriores à sua entrada em vigor. No presente caso deve ser mantida incólume a condenação uma vez que a sentença foi proferida anteriormente à lei” (TJ/SE, Apelação 0461/2009, Rel. Des. Netônio Bezerra Machado, Acórdão 9107/2009; grifo nosso).
“(...) A conduta imputada ao paciente, prática de ato libidinoso com menor que contava seis anos de idade, antes descrita no artigo 214 c/c artigo 224, a, ambos do Código Penal, redação antiga, permanece criminalizada após o advento da Lei 12.015/2009, só que em dispositivo diverso, qual seja, o novo artigo 217-A, introduzido pelo artigo 3.º da Lei 12.015/2009. Há continuidade normativo-típica da conduta. Inocorrência de abolitio criminis” (TJ/DF, 1.ª Turma Criminal, HC 2009 00 2 009572-9, Rel. Mario Machado).
Até o momento da publicação desta obra, não existiam ainda questões da prova da ordem versando sobre o tema, já adequadas à Lei 12.015/2009.
1. (CESPE/DELEGADO PB/2008) Acerca dos crimes contra os costumes, assinale a opção correta.
a) Tratando-se de crimes de mera conduta, o estupro e o atentado violento ao pudor inadmitem a modalidade tentada.
b) Agente que submete a vítima à prática de coito anal e, em seguida, pratica conjunção carnal com ela, responde por crime único de estupro, ante a aplicação do princípio da consunção, considerando ainda a maior gravidade do crime de estupro.
c) Agente que, sabendo estar acometido de doença venérea, ainda assim mantém relação sexual mediante violência contra a vítima, com a intenção de transmitir a doença e de satisfazer sua lascívia, responde por crime de perigo de contágio de doença venérea e estupro, em concurso formal.
d) Agente que pratica diversos estupros contra a mesma vítima, no mesmo dia e na mesma ocasião, responde pelos vários crimes de estupro praticados, em continuidade delitiva.
e) Ocorre o assédio sexual quid pro quo quando, independentemente de superioridade hierárquica, ocorre o assédio no ambiente de trabalho.
2. (Nossa) Sobre os crimes contra a liberdade sexual, indique a única alternativa correta:
a) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso corresponde ao crime de atentado violento ao pudor.
b) Apenas a mulher pode ser sujeito passivo no crime de estupro.
c) Apenas o homem pode ser sujeito ativo no crime de estupro.
d) No crime de assédio sexual, a pena é aumentada de até um terço se a vítima é menor de 18 anos.
3. (Nossa) Sobre os crimes sexuais contra vulneráveis, indique a única alternativa correta:
a) Constitui estupro de vulnerável ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 18 anos.
b) Constitui corrupção de menores ter relações sexuais consentidas com menor de 14 anos.
c) Praticar, na presença de alguém menor de 18 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, configura-se como crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.
d) Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone configura-se como crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.
4. (Nossa) Nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulneráveis, a ação penal será:
a) sempre privativa do ofendido.
b) na regra geral, privativa do ofendido ou de seu representante legal.
c) pública incondicionada se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.
d) sempre condicionada à representação do ofendido.
5. (Nossa) Sobre os crimes contra a dignidade sexual, indique a única alternativa incorreta:
a) Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça constitui crime de rufianismo.
b) Nas mesmas penas incorre quem realiza tráfico internacional ou interno de pessoa para fim de exploração sexual.
c) Os crimes de rapto foram revogados do ordenamento penal.
d) Os crimes sexuais terão sua pena aumentada de metade se do crime resultar gravidez.
6. (X Exame de Ordem Unificado – FGV) José, rapaz de 23 anos, acredita ter poderes espirituais excepcionais, sendo certo que todos conhecem esse seu “dom”, já que ele o anuncia amplamente. Ocorre que José está apaixonado por Maria, jovem de 14 anos, mas não é correspondido. Objetivando manter relações sexuais com Maria e conhecendo o misticismo de sua vítima, José a faz acreditar que ela sofre de um mal espiritual, o qual só pode ser sanado por meio de um ritual mágico de cura e purificação, que consiste em manter relações sexuais com alguém espiritualmente capacitado a retirar o malefício. José diz para Maria que, se fosse para livrá-la daquilo, aceitaria de bom grado colaborar no ritual de cura e purificação. Maria, muito assustada com a notícia, aceita e mantém, de forma consentida, relação sexual com José, o qual fica muito satisfeito por ter conseguido enganá-la e, ainda, satisfazer seu intento, embora tenha ficado um pouco frustrado por ter descoberto que Maria não era mais virgem. Com base na situação descrita, assinale a alternativa que indica o crime que José praticou.
a) Corrupção de menores (Art. 218, do CP).
b) Violência sexual mediante fraude (Art. 215, do CP).
c) Estupro qualificado (Art. 213, § 1º, parte final, do CP).
d) Estupro de vulnerável (Art. 217-A, do CP).
GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro.