Sumário:8.1 Introdução – 8.2 Da prescrição: 8.2.1 Conceito de prescrição; 8.2.2 Disposições gerais sobre a prescrição; 8.2.3 Das causas impeditivas e suspensivas da prescrição; 8.2.4 Das causas de interrupção da prescrição; 8.2.5 Dos prazos de prescrição previstos na Parte Geral do Código Civil. As ações imprescritíveis; 8.2.6 Prescrição e direito intertemporal – 8.3 Da decadência. Conceitos e disposições gerais: 8.3.1 Prazos de decadência – 8.4 Resumo esquemático – 8.5 Questões correlatas.
Como é notório, o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. O titular deve exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois o Direito não socorre aqueles que dormem. Com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e da decadência. Pode-se também afirmar que a prescrição e a decadência estão fundadas em uma espécie de boa-fé do próprio legislador.
Nesse sentido, conforme ensina Miguel Reale, na exposição de motivos do Código Civil de 2002, um dos principais baluartes na atual codificação é o princípio da operabilidade, primeiramente em um sentido de simplicidade, pelo qual se busca facilitar o estudo dos institutos jurídicos privados.
Tal princípio pode ser flagrantemente percebido pelo tratamento dado pela codificação vigente tanto à prescrição quanto à decadência, particularmente pela facilitação de visualização dos institutos. O Código Civil em vigor traz um tratamento diferenciado quanto a tais conceitos: a prescrição consta dos seus arts. 189 a 206; a decadência, dos arts. 207 a 211.
Aliás, os prazos de prescrição estão concentrados em dois artigos do Código Civil: arts. 205 e 206. Os demais prazos, encontrados em outros dispositivos da atual codificação, são, pelo menos em regra, todos decadenciais.
Mas não é só.
Como a matéria era demais confusa na vigência do Código Civil de 1916, visando a esclarecer o assunto, Agnelo Amorim Filho concebeu um artigo histórico, em que associou os prazos prescricionais e decadenciais a ações correspondentes, buscando também quais seriam as ações imprescritíveis (Critério científico..., 1960, RT 300/7 e 744/725).
Esse brilhante professor paraibano associou a prescrição às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprio das pretensões pessoais. Assim, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.
Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas. As ações anulatórias de atos e negócios jurídicos, logicamente, têm essa última natureza. A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. Didaticamente, é certo que o direito potestativo, por se contrapor a um estado de sujeição, é aquele que encurrala a outra parte, que não tem saída.
Por fim, as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio, são imprescritíveis, ou melhor, tecnicamente, não estão sujeitas à prescrição ou à decadência. A imprescritibilidade dessa ação específica está também justificada porque a nulidade absoluta envolve ordem pública, não convalescendo pelo decurso do tempo (art. 169 do CC).
Não há a menor dúvida de que o Código Civil de 2002 adotou a teoria do genial doutrinador paraibano.
Na própria exposição de motivos da nova codificação, apresentada na Câmara dos Deputados em 1975 pelo jurista José Carlos Moreira Alves, consta, quanto à decadência, que:
“Com efeito, ocorre a decadência quando um direito potestativo não é exercido, extrajudicialmente ou judicialmente (nos casos em que a lei – como sucede em matéria de anulação, desquite etc. – exige que o direito de anular, o direito de desquitar-se só possa ser exercido em Juízo, ao contrário, por exemplo, do direito de resgate, na retrovenda, que se exerce extrajudicialmente), dentro do prazo para exercê-lo, o que provoca a decadência desse direito potestativo. Ora, os direitos potestativos são direitos sem pretensão, pois são insusceptíveis de violação, já que a eles não se opõe um dever de quem quer que seja, mas uma sujeição de alguém (o meu direito de anular o negócio jurídico não pode ser violado pela parte a quem a anulação prejudica, pois esta está apenas sujeita a sofrer as consequências da anulação decretada pelo juiz, não tendo, portanto, dever algum que possa descumprir)” (A parte geral..., 2003, p. 161).
Pela excelência da tese, por diversas vezes serão utilizados os critérios científicos de Agnelo Amorim para solucionar questões controvertidas relativas ao assunto. Assim sendo, não se pode mais aceitar entendimentos jurisprudenciais, inclusive sumulados por Tribunais Superiores, que associam prazos prescricionais a ações que visam a anular negócios jurídicos, que têm natureza constitutiva negativa.
A título de exemplo concreto, não tem mais aplicação a Súmula 494 do STF, pela qual: “A ação para anular a venda de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato”. O texto por último transcrito, por si só, afasta qualquer entendimento nesse sentido. Para o caso em questão, portanto, deve ser aplicado o prazo geral de decadência previsto no art. 179 do CC – dois anos contados da celebração do ato.
Nesse sentido, cite-se o Enunciado n. 368 do CJF/STJ, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, pelo qual o prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do CC). Esse, aliás, é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 771.736-0/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3.ª Turma, j. 07.02.2006, v.u.). Mais recentemente, de forma correta, assim se posicionaram o Tribunal Mineiro (TJMG, Apelação cível 1.0518.05.085096-6/0011, Poços de Caldas, 15.ª Câmara Cível, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, j. 08.05.2008, DJEMG 04.06.2008), o Tribunal Paulista (TJSP, Apelação com Revisão, Acórdão 3671454, São Caetano do Sul, 6.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 04.06.2009, DJESP 26.06.2009) e o Tribunal Gaúcho (TJRS, Acórdão 70027007053, Giruá, 8.ª Câmara Cível, Rel. Des. Rui Portanova, j. 19.11.2009, DJERS 26.11.2009, p. 60). Clama-se para que o próprio Supremo Tribunal Federal faça a devida revisão da antiga Súmula 494, que data do remoto ano de 1969.
Superada essa análise introdutória, parte-se agora à abordagem facilitada da matéria, devendo ser ressaltado que a codificação anterior fazia uma verdadeira confusão na previsão do assunto, agora exposto de forma clara e precisa.
Com o intuito de indicar que não se trata de um direito subjetivo público abstrato de ação, o atual Código Civil adotou a tese da prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189 do CC, violado um direito, nasce para o seu titular uma pretensão, que pode ser extinta pela prescrição.
Se o titular do direito permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial. Repise-se que a prescrição constitui um benefício a favor do devedor, pela aplicação da regra de que o direito não socorre aqueles que dormem, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais.
Não se pode esquecer que a prescrição pode ser extintiva – caso da tratada na Parte Geral do Código Civil e que será agora estudada – ou aquisitiva, caso da usucapião, que está abordada no Volume 4 da presente coleção, relativo ao Direito das Coisas.
A prescrição extintiva, fato jurídico em sentido estrito, é, nesse contexto, uma sanção ao titular do direito violado, que extingue tanto a pretensão positiva quanto a negativa (exceção ou defesa). Trata-se de um fato jurídico stricto sensu justamente pela ausência de vontade humana, prevendo a lei efeitos naturais, relacionados com a extinção da pretensão. A sua origem está no decurso do tempo, exemplo típico de fato natural.
Na doutrina nacional, alguns autores, como Maria Helena Diniz (Curso..., 2007, v. 1, p. 383) e Sílvio de Salvo Venosa (Direito civil..., 2005, p. 595, v. 1), ainda conceituam a prescrição extintiva como sendo a perda do direito de ação ou da própria ação, tese antiga de Clóvis Beviláqua e com a qual não há como concordar, principalmente com a emergência da codificação de 2002.
Conforme elucida Renan Lotufo, ao comentar o art. 189 do atual Código, “não há referência a ação no artigo, mas à pretensão, e é esta que se extingue com o decurso do tempo. Além disso, a menção a algum ato ou fato impeditivo, ou suspensivo, do curso do prazo não entra no conceito, mesmo porque implicarão não tipificação, ou mera forma alternativa na contagem do prazo” (Código Civil comentado..., 2003, v. 1, p. 519). Desse modo, merece alento a crítica formulada pelo professor da PUC/SP, no sentido de que a prescrição, de fato, constitui a extinção da pretensão. A questão é de opção legislativa quanto à categorização jurídica.
Esclareça-se que a ideia de pretensão adotada pelo Código Civil Brasileiro tem relação com a noção de Windscheid, com o fim de transpor ao Direito Privado a actio, oriunda do antigo Direito comum. Trata-se do conceito de direito subjetivo processual, considerado a partir da possibilidade de processo (LARENZ, Karl. Derecho Civil..., p. 315).
Na prescrição, nota-se que ocorre a extinção da pretensão; todavia, o direito em si permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo. Tanto isso é verdade que, se alguém pagar uma dívida prescrita, não pode pedir a devolução da quantia paga, eis que existia o direito de crédito que não foi extinto pela prescrição. Nesse sentido, determina o art. 882 do CC/2002 que não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Superada essa visão conceitual, partimos à análise das principais regras relacionadas com a matéria.
Conforme antes exposto, o Código Civil de 2002 passa a adotar, em seu art. 189, a tese de que a prescrição é a perda ou extinção da pretensão, por relacionar-se com um direito subjetivo (“Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”). O comando legal faz menção expressa aos arts. 205 e 206, que concentram os prazos de prescrição da codificação novel, visando à facilitação (operabilidade, no sentido de simplicidade).
Observa-se e repita-se que o Código de 2002 adota quanto a esse instituto a tese de Agnelo Amorim Filho, que, como visto, em artigo impecável tecnicamente associou os prazos de prescrição às ações condenatórias. De fato, os prazos especiais apresentados no art. 206 dizem respeito a ações condenatórias, particularmente àquelas relativas à cobrança de valores ou à reparação de danos, mantendo uma relação com os direitos subjetivos.
Para as ações dessa natureza, em que não houver previsão de prazo específico, aplica-se a regra geral de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil em vigência. Esse prazo incide em qualquer ação, não havendo mais distinção quanto às ações reais e pessoais, como constava do art. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos para ações pessoais, 15 anos para ações reais entre ausentes, 10 anos para ações reais entre presentes). A premissa tem relação com a facilitação do Direito Privado, a simplicidade. Como exemplo de aplicação desse prazo geral, o STJ editou a Súmula 412, prescrevendo que “A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil”.
Quanto à contagem do prazo prescricional, é o teor do Enunciado n. 14 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, realizada em setembro de 2002:
“Art. 189: 1) o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer”.
A doutrina majoritária sempre foi favorável ao que refere o enunciado, sendo certo que os parâmetros que nele constam devem ser aplicados para o início da contagem dos prazos prescricionais. A título de exemplo, pode-se apontar:
– No caso de uma dívida a termo, a prescrição tem início quando ela não é paga (vencimento + inadimplemento).
– No caso de um ato ilícito, a prescrição tem início quando ocorre o evento danoso.
Todavia, esses parâmetros de início da contagem do prazo prescricional – a partir da violação do direito subjetivo – vêm sendo contestados jurisprudencialmente. Isso porque cresce na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a adoção à teoria da actio nata, pela qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo. Realmente, a tese é mais justa, diante do princípio da boa-fé.
Os primeiros julgados aplicavam a tese ao Direito Tributário e ao Direito Administrativo. Mais recentemente, surgiram outras decisões, incidindo esse novo parâmetro à esfera civil. Para ilustrar, cumpre transcrever julgado em que a teoria da actio nata foi aplicada a caso envolvendo a responsabilidade civil do Estado:
“Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Pretensão de indenização contra a Fazenda Nacional. Erro médico. Danos morais e patrimoniais. Procedimento cirúrgico. Prescrição. Quinquídio do art. 1.° do Decreto 20.910/1932. Termo inicial. Data da consolidação do conhecimento efetivo da vítima das lesões e sua extensão. Princípio da actio nata. 1. O termo a quo para aferir o lapso prescricional para ajuizamento de ação de indenização contra o Estado não é a data do acidente, mas aquela em que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometida. Precedentes da Primeira Seção. 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no REsp 931.896/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20.09.2007, DJ 03.10.2007, p. 194).
No campo jurisprudencial, a teoria da actio nata também pode ser retirada do teor da Súmula 278 do mesmo Tribunal, que enuncia: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Do mesmo Tribunal, igualmente para ilustrar, vejamos mais recente julgado, publicado no seu Informativo n. 470, fazendo incidir a actio nata:
“Erro médico. Prescrição. Termo a quo. A Turma, na parte conhecida, deu provimento ao recurso especial da vítima de erro médico para afastar a prescrição reconhecida em primeira instância e mantida pelo tribunal de origem. In casu, a recorrente pleiteou indenização por danos morais sob a alegação de que, ao realizar exames radiográficos em 1995, foi constatada a presença de uma agulha cirúrgica em seu abdome. Afirmou que o objeto foi deixado na operação cesariana ocorrida em 1979, única cirurgia a que se submeteu. Nesse contexto, consignou-se que o termo a quo da prescrição da pretensão indenizatória pelo erro médico é a data da ciência do dano, não a data do ato ilícito. Segundo o Min. Relator, se a parte não sabia que havia instrumentos cirúrgicos em seu corpo, a lesão ao direito subjetivo era desconhecida, portanto ainda não existia pretensão a ser demandada em juízo. Precedente citado: REsp 694.287-RJ, DJ 20/9/2006” (STJ, REsp 1.020.801/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26.04.2011).
Seguindo nas concretizações práticas, a teoria da actio nata é abstraída da conclusão de que, no caso de falecimento de pessoa da família, o início do prazo prescricional para que os parentes promovam a demanda reparatória se dá com o falecimento do ente querido. Assim: “O termo inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese em que se pleiteia indenização por danos morais e/ ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido é a data do óbito, independentemente da data da ação ou omissão. Não é possível considerar que a pretensão à indenização em decorrência da morte nasça antes do evento que lhe deu causa” (STJ, REsp 1.318.825/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.11.2012, publicado no seu Informativo n. 509).
Em sede legislativa, a teoria foi adotada pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual, havendo acidente de consumo, o prazo prescricional de cinco anos tem início do conhecimento do dano e de sua autoria.
Surge, assim, um novo dimensionamento do tema da prescrição, melhor adaptado às ideias de eticidade e socialidade, valorizando-se a questão da informação. Realmente, a teoria da actio nata parece melhor adaptada à realidade contemporânea e à boa-fé objetiva.
Pois bem, o art. 190 do CC/2002 traz novidade, prevendo que a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. A exceção é vista como um contradireito frente à pretensão, geralmente com o fim de negá-la ou de afastar o seu cumprimento (LARENZ, Karl. Derecho Civil..., p. 321).
De acordo com o Código Civil, os prazos aplicáveis às pretensões igualmente devem regulamentar as defesas e exceções correspondentes, de acordo com a equivalência material, consagração, em parte, do princípio da actio nata, pelo qual o prazo também pode ter início a partir da ciência da lesão ao direito subjetivo. Isso porque o réu da ação poderá ter conhecimento da lesão ao seu direito subjetivo justamente pela propositura da ação por alguém que também lhe deve determinada quantia. Sendo assim, não poderá perder o prazo para alegar, por exemplo, a compensação das dívidas.
Por razões óbvias, o dispositivo em análise também será aplicado às demandas condenatórias. Sobre essa inovação, o Código Civil atual supre uma omissão da codificação anterior, sendo certo que “alguns autores chegaram a defender a imprescritibilidade da exceção, o que não faz nenhum sentido. Prescrito o direito de ação, não há o que ser excepcionado” (ALVES, Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz. Código Civil anotado..., 2005, p. 122).
Ainda no que concerne ao art. 190 do Código Civil, na V Jornada de Direito Civil aprovou-se enunciado estabelecendo que o comando somente incide às exceções impróprias, aquelas que são dependentes ou não autônomas, caso da compensação. Por outra via, as exceções propriamente ditas, independentes ou autônomas são imprescritíveis, como é a alegação de pagamento direto ou de coisa julgada (Enunciado n. 415). A proposta, de autoria de André Borges de Carvalho Barros, segue a doutrina de Maria Helena Diniz (Código Civil anotado..., 2010, p. 215).
De acordo com o art. 191 do atual Código, passa a ser admitida a renúncia à prescrição por parte daquele que dela se beneficia, ou seja, o devedor. Está superada a admissão da renúncia prévia, pois a renúncia somente é possível após se consumar a prescrição. Inicialmente, essa renúncia à prescrição poderá ser expressa, mediante declaração comprovada e idônea do devedor, sem vícios. Pode ocorrer ainda a renúncia tácita da prescrição, por condutas do devedor que induzem a tal fato, como o pagamento total ou mesmo parcial da dívida prescrita, que não pode ser repetida, exemplo que é de obrigação natural (art. 882 do CC). Igualmente há renúncia tácita à prescrição no caso de acordo para parcelamento da dívida (TJMG, Apelação Cível 1.0145.02.0039445/0011, Juiz de Fora, 6.ª Câmara Cível, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 20.10.2009, DJEMG 11.12.2009). Essa renúncia à prescrição ainda pode ser judicial – quando manifestada em juízo –, ou extrajudicial – fora dele.
Como é notório, os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, outra inovação que consta do art. 192 do CC/2002. O comando legal em questão somente consolida o entendimento doutrinário anterior, pelo qual a prescrição somente teria origem legal, não podendo os seus prazos ser alterados por ato volitivo. Aqui, reside ponto diferenciador em relação à decadência, que pode ter origem convencional, conforme será visto oportunamente. Trazendo interessante aplicação prática do art. 192 do Código, transcreve-se julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
“Prescrição. Execução de contrato de financiamento. Vencimento antecipado. Dies a quo do prazo prescricional. Alteração do prazo prescricional. Impossibilidade. 1) Para que seja considerado o prazo prescricional do Código Civil revogado é preciso que já tenha havido a redução do prazo e, ainda, ter transcorrido mais da metade do prazo quando da entrada em vigor no novo código. 2) O prazo prescricional inicia-se da data em que ocorreu o vencimento antecipado da dívida, uma vez que é nesta data que o direito é violado e nasce a pretensão do credor. 3) Ter-se o prazo prescricional como iniciado na data do fim do contrato, e não do vencimento antecipado, violaria o disposto no art. 192 do Código Civil, pois se estaria alterando prazo estabelecido em Lei. 4) Recurso conhecido e improvido” (TJDF, Recurso inominado 2008.07.1.001151-3, Acórdão 328.066, 2.ª Turma Cível, Rel. Des. Luciano Vasconcelos, DJDFTE 10.11.2008, p. 100).
Na mesma linha, entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo que a previsão de prazo prescricional para ressarcimento inserido em contrato de compra e venda de ações de sociedade representa clara violação do art. 192 do Código Civil, norma de ordem pública que não pode ser contrariada por convenção das partes, premissa que sempre deve prevalecer (TJSP, Apelação n. 913233430.2009.8.26.0000, Acórdão n. 5924801, São Paulo, Sexta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 24.05.2012, DJESP 11.06.2012).
Dispõe o art. 193 da codificação vigente que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (o devedor ou qualquer interessado). Ilustrando, a prescrição pode ser alegada em sede de apelação, ainda que não alegada em contestação:
“Direitos civil e processual civil. Prescrição. Espécie extintiva. Alegação. Apelação. Possibilidade. Art. 162, CC. Silêncio em contestação. Irrelevância. Precedentes. Recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula/STJ. Recurso desacolhido. I – A prescrição extintiva pode ser alegada em qualquer fase do processo, nas instâncias ordinárias, mesmo que não tenha sido deduzida na fase própria de defesa ou na inicial dos embargos à execução. II – A pretensão recursal, que depende do reexame de documentos apresentados nas instâncias ordinárias, não comporta análise nesta Corte, a teor do Enunciado n. 7 de sua Súmula” (STJ, REsp 157.840/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4.ª Turma, j. 16.05.2000, DJ 07.08.2000, p. 109).
Em complemento, anote-se que, em recente julgado envolvendo o Direito Tributário, concluiu o STJ que a prescrição pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, por envolver matéria de ordem pública, não havendo supressão de instância (STJ, AgRg-REsp 1.176.688/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.08.2010, DJE 13.10.2010).
Na prática, é muito comum a sua alegação ocorrer em sede de contestação, não como preliminar processual, mas como preliminar de mérito, porque com a sua apreciação serão analisadas questões de direito material. Como o Código Civil de 2002 não traz qualquer novidade em relação à matéria, continua em vigor a Súmula n. 150 do STF, pela qual prescreve “a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. Cumpre salientar que este autor não é adepto da prescrição intercorrente na esfera privada, aquela que corre no curso de demanda ou ação. Aliás, o entendimento majoritário sinaliza contra essa forma de prescrição, diante da morosidade que acomete o Poder Judiciário.
Na verdade, esse panorama quanto à alegação da prescrição pela parte mudou.
Isso porque previa o art. 194 do Código Civil que “o juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz”. Utiliza-se a expressão no passado, pois o dispositivo em questão foi revogado pela Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006.
Com a revogação desse dispositivo, perdem sentido dois enunciados do Conselho da Justiça Federal, aprovados nas Jornadas de Direito Civil. O primeiro é o de número 154, pelo qual o juiz deveria suprir de ofício a alegação de prescrição em favor do absolutamente incapaz. Já o Enunciado n. 155 do CJF/STJ dispunha que estaria revogado o § 5.° do art. 219 do CPC que previa: “Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato”.
Esse último dispositivo processual também foi alterado pela Lei 11.280/2006, tendo agora a seguinte redação simplificada: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Como se vê, a alteração do texto é substancial, justamente o oposto do que estava tratado. Cai o mito de que a prescrição não pode ser conhecida de ofício. Isso, em prol de suposta celeridade processual. Em tom crítico, pode-se dizer que o Código Civil era harmônico quanto ao tema de prescrição, principalmente se confrontado com a decadência. Mas essa harmonia foi quebrada pela reforma processual, como se verá adiante.
Como se pode notar, a matéria ficou consolidada somente na lei processual, não havendo mais qualquer disposição a ela no Código Civil. Foi retirada a exceção a favor do absolutamente incapaz, que não mais será aplicada. Além disso, não há mais menção a prescrição relacionada a direitos não patrimoniais, simplesmente porque não existe prescrição que não esteja relacionada com direitos subjetivos com esse caráter.
É importante trazer alguns aprofundamentos técnicos quanto ao reconhecimento da prescrição de ofício. Aliás, atualizando a obra e demonstrando que há aplicação prática e efetiva da prescrição de ofício, verifica-se que o STJ editou em novembro de 2009 a Súmula 409, dispondo que, em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício.
Pois bem, o primeiro aprofundamento relativo à matéria decorre de uma dúvida: como o reconhecimento da prescrição é de ofício, esta constitui matéria de ordem pública?
Alguns autores respondem positivamente, caso de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil..., 2006, p. 408), Maria Helena Diniz (Curso..., 2007, v. 1, p. 397) e Roberto Senise Lisboa (Comentários..., 2006, p. 283).
Entretanto, parece a este autor ser prematuro fazer essa afirmação. Isso porque a prescrição envolve direitos patrimoniais e, portanto, a ordem privada. Entendem que a prescrição não passou a ser matéria de ordem pública Rodrigo Reis Mazzei (A prescrição..., 2007, p. 553) e José Fernando Simão (Prescrição..., abr. 2006).
Como terceira via, mas seguindo a segunda corrente, pode-se afirmar que, realmente, a prescrição não é matéria de ordem pública, mas a celeridade processual o é. Isso porque a Constituição Federal passou a assegurar como direito fundamental o direito ao razoável andamento do processo e à celeridade das ações judiciais (art. 5.°, LXXVIII, da CF/1988, introduzido pela EC 45/2004). O reconhecimento da prescrição de ofício foi criado justamente para a tutela desses direitos.
Outro problema está relacionado com a renúncia judicial à prescrição. Vejamos um exemplo.
Alguém cobra judicialmente uma dívida, supostamente prescrita. Qual a decisão inicial do juiz?
Para um prático, a resposta é: uma sentença em que é reconhecida a prescrição de ofício, julgando-se extinta a ação com resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC).
Para um técnico: o juiz deve determinar a citação do réu para que se manifeste quanto à renúncia à prescrição.
Essa resposta técnica, que a este autor parece ser a mais correta, foi dada na IV Jornada de Direito Civil, com a aprovação do Enunciado n. 295 CJF/STJ, que tem a seguinte redação: “A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado”. Em sentido idêntico, comenta Rodrigo Reis Mazzei ser necessária a intimação do réu (devedor), para que se manifeste quanto à renúncia à prescrição (A prescrição..., 2007, p. 553); posição que é compartilhada por Álvaro Villaça Azevedo, jurista que é referência para o presente autor (AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria..., 2012, p. 183).
Tecnicamente, filia-se a tal entendimento, pois, caso contrário, a autonomia privada, manifestada pelo direito de se pagar uma dívida prescrita em juízo e renunciando à prescrição, estará seriamente ferida. Sendo a autonomia privada um valor associado à liberdade constitucional, pode-se até afirmar que a inovação é inconstitucional, caso este direito de renúncia à prescrição não seja assegurado.
Ademais, a primeira resposta pode ser injusta, pois afasta a possibilidade de discussão, em juízo, das causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição. Esse entendimento vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, com menção aos novos doutrinadores do Direito Civil Brasileiro:
“Recurso especial. Tributário. Prescrição. Decretação ex officio. Prévia oitiva da Fazenda Pública. Nulidade. Inexistente. 1. ‘Apesar da clareza da legislação processual, não julgamos adequado o indeferimento oficioso da inicial. De fato, constata-se uma perplexidade. O magistrado possui uma ‘bola de cristal’ para antever a inexistência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas ao curso da prescrição?’ (Nelson Rosenvald in Prescrição da Exceção à Objeção. Leituras Complementares de Direito Civil. Cristiano Chaves de Farias, org. Salvador: Edições Jus Podivm, 2007. pág. 190). 2. A prévia oitiva da Fazenda Pública é requisito para a decretação da prescrição prevista no art. 40, § 4.°, da Lei 6.830/1980, bem como da prescrição referida no art. 219, § 5.°, do CPC, ainda que esse último dispositivo silencie, no particular. 3. Deve-se interpretar sistematicamente a norma processual que autoriza o juiz decretar ex officio a prescrição e a existência de causas interruptivas e suspensivas do prazo que não podem ser identificadas pelo magistrado apenas à luz dos elementos constantes no processo. 4. Embora tenha sido extinto o processo em primeira instância sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, quando da interposição do recurso de apelação, esta teve a oportunidade de suscitar a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Assim, não há que ser reconhecida a nulidade da decisão que decretou a extinção do feito. 5. A exigência da prévia oitiva do Fisco tem em mira dar-lhe a oportunidade de arguir eventuais óbices à decretação da prescrição. Havendo possibilidade de suscitar tais alegações nas razões da apelação, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida. 6. Recurso especial não provido” (STJ, REsp 1.005.209/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 08.04.2008, DJ 22.04.2008, p. 1).
Tudo isso sob o prisma mais técnico e menos prático, que felizmente tem prevalecido muitas vezes.
Aliás, no tocante à suposta inconstitucionalidade da inovação, merecem ser lidas as críticas contundentes formuladas pelo processualista Alexandre Freitas Câmara, em artigo científico (Reconhecimento de ofício..., Disponível em: <www.flaviotartuce.adv.br>. Seção Processo Civil. Acesso em: 19 abr. 2007). Desse texto intrigante, merece destaque:
“Tenho para mim que esta é uma modificação amalucada ou, como disse no título que atribuí ao presente estudo, descabeçada. Penso, e o digo aqui sem qualquer pudor, que o legislador brasileiro demonstra, agora, que perdeu totalmente o juízo.
Registro, desde logo, que até mesmo a Bíblia (e não vai aqui nenhuma manifestação religiosa, frise-se) admite que o sábio perca o juízo: ‘Verdadeiramente, a opressão faz endoidecer até o sábio, e o suborno corrompe o coração’. Pois parece que o legislador perdeu, apesar de sua costumeira sabedoria, o siso. Algumas normas jurídicas integrantes do ordenamento brasileiro bem mostram isso, e a de que aqui se trata é apenas mais um exemplo, sendo possível lembrar de outros.
(...).
Verifica-se, pois, que a existência de uma incoerência entre normas jurídicas contraria três valores que, no Brasil, são constitucionalmente assegurados: isonomia, adequação, segurança jurídica.
O princípio da isonomia, como é notório (e, por isso mesmo, dispensa comprovação), está consagrado no art. 5.°, caput, da Constituição da República (que afirma que todos são iguais perante a lei). Já a adequação é um dos elementos integrantes do princípio da razoabilidade, o qual tem sua sedes materiae no art. 5.°, LIV, da Constituição da República. Por fim, o princípio da segurança jurídica está, também, expressamente consagrado no caput do art. 5.° da Lex Legum.
Assim, outra conclusão não há a não ser a que aqui se aponta: sendo a norma autorizadora do reconhecimento ex officio da prescrição incoerente com o sistema jurídico brasileiro, deve ela ser considerada inconstitucional”.
Superada a visão crítica da alteração legislativa, consagra a norma privada que os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (art. 195 do CC/2002). Desse modo, a atual codificação enuncia a possibilidade de os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas promoverem ações correspondentes contra seus representantes ou prepostos que deram causa à perda de uma pretensão ou não a alegaram quando deviam tê-lo feito.
No que toca ao último caso, o artigo em questão, sem dúvida, pode ser aplicado aos advogados ou procuradores, que têm responsabilidade subjetiva por tais fatos, mediante culpa, nos termos dos arts. 186 do CC e 14, § 4.°, do CDC.
Comparando-se o art. 195 do atual Código com o texto anterior (art. 164 do CC/1916), ampliam-se as possibilidades, deferindo direito que antes não estava reconhecido também às pessoas jurídicas, tanto de direito público quanto de direito privado.
Para encerrar as regras gerais de prescrição, dispõe o art. 196 do atual Código que “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”. A codificação de 2002 substituiu a expressão herdeiro, que constava do art. 165 do CC/1916, pelo termo sucessor. Dessa forma, alarga-se a possibilidade de continuidade da prescrição, tanto em decorrência de ato mortis causa (testamento ou legado) quanto inter vivos (compra ou sucessão de empresas).
O Código Civil consagra, entre os seus arts. 197 e 201, hipóteses em que o prazo de prescrição é impedido ou suspenso.
Inicialmente, enuncia o art. 197 que não corre a prescrição nas seguintes hipóteses:
a) entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
b) entre ascendente e descendente, durante o poder familiar;
c) entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
O efeito da adoção do dispositivo citado, que denota as causas impeditivas da prescrição, equivale ao da suspensão. Dessa forma, se o prazo ainda não foi iniciado, não correrá. Caso contrário, cessando a causa de suspensão, o prazo continua a correr do ponto em que parou.
Pelo tratamento legal dos seus incisos, observa-se que os casos em questão envolvem situações entre pessoas, não dependendo de qualquer conduta do credor ou do devedor, ao contrário do que ocorre com a interrupção da prescrição. Parte-se então para uma análise aprofundada desse art. 197 do CC.
Pelo seu inciso I, entre marido e mulher não correrá a prescrição ainda não iniciada ou, se iniciada, será suspensa. O Código de 2002 substitui a expressão matrimônio por sociedade conjugal afastando dúvidas anteriores, uma vez que a última é que estabelece o regime de bens. A princípio, a separação de fato não impede a aplicação da regra, somente correndo a prescrição a partir do trânsito em julgado da sentença de separação judicial (consensual ou litigiosa), da sentença de divórcio direto ou da escritura pública de separação ou divórcio. Todavia, conforme comentado no Volume 5 da presente coleção, surge entendimento de que a sociedade de fato pode pôr fim à sociedade conjugal. Ademais, as conclusões referentes à separação judicial e extrajudicial devem ser vistas com ressalvas, eis que este autor filia-se ao entendimento pelo qual a Emenda do Divórcio (EC 66/2010) retirou do sistema a separação de direito. Esse tema do mesmo modo está aprofundado no Volume 5 desta série bibliográfica.
Diante da proteção constitucional da união estável (art. 226 da CF/1988), na IV Jornada de Direito Civil, foi aprovado o Enunciado n. 296 do CJF/STJ prevendo que “Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável”. Tal conclusão já foi aplicada pela jurisprudência nacional, contando com o apoio deste autor (TJMG, Apelação Cível 1.0702.08.432531-6/0011, Uberlândia, 13.ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 04.06.2009, DJEMG 29.06.2009).
A prescrição ainda permanece suspensa na constância do poder familiar, entre ascendentes e descendentes (pais e filhos, em regra) – inciso II. Nota-se a adequação do texto à nova realidade do Direito de Família (despatriarcalização), por suprimir-se a expressão pátrio poder, eminentemente patriarcal, superada pela nova dimensão dada à família pelo Texto Constitucional. Utiliza-se, portanto, a expressão poder familiar. Nesses casos, o prazo prescricional inicia-se da data em que o menor completa 18 anos, exceção feita aos casos de emancipação, previstos no art. 5.° da codificação civil ou de destituição do poder familiar.
A título de exemplo, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça concluiu que não corre a prescrição entre pai e filho menor no caso de ação reparatória de danos decorrentes do abandono afetivo, tema que está exposto e aprofundado nos Volumes 2 e 5 da presente coleção (STJ, REsp 1.298.576/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.08.2012, publicado no Informativo n. 502).
Por fim, o Código Civil atual mantém a regra anterior, pela qual não corre a prescrição entre tutor e tutelado, curador e curatelado na vigência da tutela e da curatela, institutos de direito assistencial, relacionados com a administração de bens dos incapazes menores e maiores, respectivamente (inciso III). Se por um lado essa previsão não constitui qualquer inovação, por outro é interessante anotar que não se prevê mais suspensão da prescrição a favor do credor pignoratício, do mandante, do depositante, do devedor, de pessoas representadas e de seus herdeiros, em decorrência de bens confiados à sua guarda (art. 168 do CC/1916), razão pela qual, entre essas pessoas, eventuais pretensões condenatórias terão curso de prescrição normal.
O art. 198 do CC/2002 em vigor preconiza que também não corre a prescrição contra os incapazes (art. 3.° do CC); contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios e contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
No que concerne aos incapazes, pode ser formulado o seguinte quadro esquemático:
Prescrição |
Relativamente incapazes |
Corre contra ou a favor |
Absolutamente incapazes |
Se contra: a prescrição não corre |
|
Se a favor: a prescrição corre |
Este autor está filiado ao entendimento doutrinário pelo qual o art. 198 do CC/2002 trata de causas suspensivas da prescrição, eis que, na maioria das vezes, nos casos apresentados, o prazo já terá o seu início em curso. Observa-se, mais uma vez, conforme o comentário anterior, que todos os incisos tratam de hipóteses envolvendo situações entre pessoas.
Para ilustrar, o prazo inicialmente corrido em relação aos absolutamente incapazes, apresentados em rol taxativo no art. 3.° do atual Código, ficará suspenso. Eventualmente, se não teve início a contagem do prazo, haverá causa impeditiva, em consonância com a proteção dos absolutamente incapazes, que envolve a ordem pública e os interesses da coletividade.
Sem qualquer inovação do que constava no texto anterior, haverá causa suspensiva em relação àqueles que estiverem fora do Brasil, prestando serviço público aos órgãos da administração direta ou indireta do Estado.
A expressão ausentes, utilizada no comando legal em questão, não se refere especificamente à ausência tratada entre os arts. 22 a 29 da codificação, mas àqueles que estiverem fora do País. De qualquer forma, há entendimento pelo qual a ausência, causa de morte presumida, está incluída nesse art. 198, inc. II, do CC. Esse é o teor do Enunciado n. 156 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil no sentido de que “desde o termo inicial do desaparecimento, declarado em sentença, não corre a prescrição contra o ausente”. A proposta desse enunciado foi formulada por João Baptista Villela, um dos maiores civilistas brasileiros, reconhecido internacionalmente.
Também por questão de bom senso, suspende-se a prescrição relativamente aos militares que estiverem servindo o exército, a marinha ou a aeronáutica em tempos de guerra, caso, por exemplo, dos brasileiros enviados a outros países para compor os serviços de paz da Organização das Nações Unidas (ONU). Apesar do nome serviços de paz, os tempos são de guerra, obviamente. Até por motivos práticos, pela impossibilidade de citação muitas vezes percebida no caso concreto, o prazo deverá permanecer suspenso.
Já o art. 199 do CC elenca, ao mesmo tempo, causas impeditivas (incs. I e II) e causa suspensiva (inc. III), que merecem o mesmo tratamento prático, envolvendo situações entre pessoas.
Segundo o inciso I do art. 199, não corre a prescrição pendendo condição suspensiva, o que é uma causa impeditiva. A condição pode ser conceituada como um evento futuro e incerto que suspende a aquisição de direitos, bem como a eficácia de um ato ou negócio jurídico (plano da eficácia, terceiro degrau da Escada Ponteana). Como é notório, o termo inicial tem a mesma eficácia dessa condição suspensiva, conforme consta do art. 135 do Código Civil. Desse modo, exemplifica-se com o caso de um contrato de locação. Antes do termo inicial, como não poderia ser diferente, não correrá qualquer prescrição, eis que o contrato ainda não teve o seu início. Outro exemplo de condição suspensiva pode ser retirado da Súmula 229 do STJ, pela qual o “pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”.
Outra causa impeditiva é o não vencimento do prazo (art. 199, inc. II, do CC). Deduz-se que o comando legal em questão refere-se não ao prazo de prescrição, mas àquele fixado para um ato ou negócio jurídico. Não estando vencido o prazo, pela não ocorrência do termo final – evento futuro e certo que põe fim aos direitos decorrentes de um negócio –, assinalado pela lei ou pela vontade das partes, não se pode falar em prescrição, havendo causa impeditiva da extinção da pretensão. Ilustrando de forma ainda mais específica, não vencido o prazo para pagamento de uma dívida, não corre a prescrição.
Por fim, pelo mesmo comando legal, há causa suspensiva pendendo ação de evicção (art. 199, inc. III). A evicção pode ser conceituada como a perda da coisa em decorrência de uma decisão judicial ou apreensão administrativa que a atribui a terceiro, cujo tratamento legal específico consta entre os arts. 447 a 457 do CC. São partes da evicção: o evictor (ou evincente) – aquele que pleiteia a coisa –, o evicto (ou evencido) – aquele que perde a coisa, o adquirente – e o alienante – aquele que transfere a coisa litigiosa, em ato motivado pela má-fé. De acordo com o primeiro dispositivo citado, pendendo qualquer ação entre essas pessoas, a prescrição permanecerá suspensa.
Determina o art. 200 do atual Código Civil que quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Trata-se de uma inovação, que traz causa impeditiva pela qual, na pendência de apuração criminal, não corre a prescrição até o trânsito em julgado da sentença a ser prolatada nesse âmbito. Esse dispositivo legal tem aplicação direta aos casos que envolvem a pretensão indenizatória, com prazo prescricional de três anos, contados da ocorrência do evento danoso ou do conhecimento de sua autoria, conforme o art. 206, § 3.°, inc. V, do atual CC. Entre os vários e recentes julgados que aplicam o art. 200 do CC, colaciona-se o seguinte, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
“Direito civil. Demanda reparatória. Acidente automobilístico. Ocorrência de lesões corporais, além da morte da companheira. Inocorrência de prescrição, cujo prazo apenas começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Inteligência dos artigos 200 e 935, ambos do Código Civil. Raciocínio que se mostra coerente com o sistema da reparação civil ex delicto, sobretudo em razão do conteúdo dos artigos 63 e 64 do CPP; 91, I, do CP; e 475-N, II, do CPC. Impossibilidade de liquidação da sentença proferida no âmbito criminal apenas porque a demanda reparatória foi proposta em face da concessionária de serviços de transporte. Danos morais configurados. Circunstâncias do evento que fornecem elementos capazes de justificar a fixação da compensação em patamares superiores àqueles estabelecidos na sentença. Autor que comprova que nos seis meses posteriores ao acidente não teve condições de realizar suas atividades laborativas em razão de grave abalo psicológico, inclusive com o uso de medicamentos. Possibilidade de conhecimento de questão não resolvida inteiramente na primeira instância, com base no artigo 515, § 1.°, do CPC. Lesões corporais que, embora compensáveis, não causaram dano estético ao autor. Reparação fixada em R$ 96.000,00, sendo R$ 80.000,00 relativos à morte da companheira do autor e o restante pelas lesões corporais por este sofridas. Desprovimento do recurso do réu e parcial provimento ao recurso do autor” (TJRJ, Apelação 2009.001.57118, 2.ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Câmara, j. 07.10.2009, DORJ 13.10.2009, p. 126)
Também da jurisprudência, conforme decisão publicado no Informativo n. 500 do STJ, a finalidade do art. 200 do CC/2002 “é evitar soluções contraditórias entre os juízos cíveis e criminais, especialmente quando a solução do processo penal seja determinante do resultado do cível. Sendo assim, permite-se à vítima aguardar a solução da ação penal para, apenas depois, desencadear a demanda indenizatória na esfera cível. Por isso, é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial até o seu arquivamento” (STJ, REsp. 1.180.237/MT, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012).
De toda sorte, há certo conflito entre o comando ora estudado e o art. 935 do mesmo Código, eis que esse dispositivo enuncia que a responsabilidade civil independe da criminal. Consigne-se que a referida independência não é total, pois o curso do prazo prescricional civil depende da apuração dos fatos no âmbito criminal, pelo que consta da inovação ora visualizada.
Segundo o art. 201 do CC, suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, esta suspensão só aproveitará aos demais se a obrigação for indivisível. Desse modo, no caso de solidariedade ativa, por regra a suspensão da prescrição que favorece um dos cocredores não atinge os demais. A única exceção feita é para a obrigação indivisível, nos termos do art. 258 da codificação. As diferenças ente a obrigação solidária e a obrigação indivisível constam do Volume 2 da presente coleção.
Desse modo, sendo a obrigação solidária ou divisível, somente será beneficiado pela suspensão do prazo prescricional aquele que se encontrar em uma das situações descritas pelos comandos legais apresentados anteriormente, que trazem benefícios de natureza personalíssima, por envolverem situações entre pessoas, conforme foi comentado.
Ao contrário do que ocorre com as causas impeditivas e suspensivas, a interrupção do prazo prescricional envolve condutas do credor ou do devedor. Relativamente aos seus efeitos, é cediço que a interrupção faz com que o prazo retorne ao seu início, partindo do seu ponto zero.
Pois bem, estatui o art. 202, caput, do atual Código Civil que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez, novidade que traz alguns problemas práticos, conforme será analisado.
Como primeira hipótese de interrupção (art. 202, inc. I, do CC), esta pode ocorrer “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”.
De início, é interessante confrontar esse dispositivo, novidade parcial, com o art. 219 do CPC, que preceitua: “A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1.° A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”. Anote-se que a previsão é mantida pelo projeto de Novo Código de Processo Civil (art. 209 do Substitutivo).
Resta a dúvida: há realmente um conflito entre tais normas ou antinomia? O Código Civil de 2002 revogou o Código de Processo Civil? Acredita-se que não.
A melhor resposta é dada por Carlos Roberto Gonçalves (Prescrição: questões relevantes e polêmicas. Questões controvertidas..., 2003, v. I), entre os civilistas; e Flávio Luiz Yarshell (A interrupção..., Síntese Jornal, n. 75, p. 13, maio 2003), entre os processualistas. Entendem esses doutrinadores que não houve revogação. Na verdade os dois artigos devem ser interpretados sistematicamente e em complemento. O que se procura fazer é um diálogo de complementaridade entre as duas leis, outra aplicação da festejada tese do diálogo das fontes, de Erik Jayme e Cláudia Lima Marques.
A solução, então, é a seguinte: a interrupção dar-se-á com o despacho do juiz (Código Civil), retroagindo essa interrupção ao momento da propositura da ação (Código de Processo Civil). Seguindo a ideia, na V Jornada de Direito Civil aprovou-se enunciado com o seguinte teor: “O art. 202, I, do CC, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 219, § 1.°, do CPC, de modo a se entender que o efeito interruptivo da prescrição, produzido pelo despacho que ordena a citação, possui efeito retroativo até a data da propositura da demanda” (Enunciado n. 417).
Com esse entendimento, fica prejudicado o teor da Súmula n. 106 do STJ, pela qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento da arguição da prescrição ou decadência”. Isso porque o que é relevante para se verificar a existência da prescrição é a data da propositura da demanda. De toda sorte, a solução a ser considerada é a mesma constante da ementa sumular.
O mesmo art. 202 prevê nos seus incisos II e III que ocorre a interrupção da prescrição por protesto judicial (nos termos do inciso I, antes comentado), bem como pelo protesto cambiário. A codificação emergente inova ao dispor sobre a possibilidade de interromper-se a prescrição, além do protesto judicial – ação específica de jurisdição voluntária que visa a dar publicidade a uma situação fática ou jurídica –, também pelo protesto extrajudicial ou cambiário, aquele realizado perante o cartório extrajudicial de protesto de títulos. Dessa forma, está totalmente prejudicada a Súmula n. 153 do STF, pela qual “Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição”.
Mas há um problema relacionado a essa interrupção, que, segundo o Código de 2002, somente poderá ocorrer uma vez. Pois bem, imagine-se um caso em que houve o protesto cambiário (art. 202, inc. III, do CC/2002), o que gera a interrupção da prescrição. Com a propositura da ação (art. 202, inc. I, do CC/2002), o prazo continuará a fluir? Se a resposta for afirmativa, o autor deve receber o seu crédito até o final do prazo, sob pena de extinção da pretensão. É essa a melhor interpretação? Acreditamos que não. Este autor pensa que não. Desse modo, dois são os caminhos a seguir para responder negativamente.
– 1.° caminho: Apontado por Caio Mário da Silva Pereira (Instituições..., 2003, v. I, p. 700). Para o clássico jurista, forçoso entender que nos casos de protesto (judicial ou extrajudicial) a citação para o procedimento definitivo (ação para cobrança, por exemplo) não perde o efeito interruptivo. Assim, nessas situações, a interrupção pode se dar mais de uma vez (dualidade de interrupções da prescrição). Diz Caio Mário, para chegar a essa conclusão, que “nenhuma lei pode receber interpretação que conduza ao absurdo”.
– 2.° caminho: Entender que a ação proposta suspende a prescrição, conforme o art. 199, I, do CC, eis que a ação é uma condição suspensiva. Essa proposta é a mais condizente com o texto legal, eis que está amparada naquilo que a codificação consagra.
Anote-se que a polêmica surge tanto no caso de protesto judicial (art. 202, II, do CC) quanto no de protesto cambiário (art. 202, III, do CC), sendo a segunda solução a melhor, pois não atropela totalmente a regra do art. 202, caput, do CC. Em outros casos, estudados a seguir, o problema também emerge.
Superada esta discussão, destaque-se que a prescrição ainda é interrompida pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores (art. 202, inc. IV, do CC). Aqui cabe somente destacar que a habilitação de crédito promovida pelo credor no processo de inventário, falência, ou insolvência civil interrompe a prescrição, havendo ato praticado pelo credor.
Também qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor gera a interrupção da prescrição (art. 202, inc. V, do CC). Assim, a notificação e a interpelação judicial, além do protesto judicial antes referido, continuam gerando a interrupção da prescrição, além de constituir o devedor em mora (mora solvendi ex persona). Neste ponto, do mesmo modo pode surgir hipótese relacionada à última polêmica discutida, ou seja, quanto à dualidade das interrupções da prescrição.
Deve ficar claro que a notificação extrajudicial, via cartório de títulos e documentos, não gera a interrupção da prescrição, pela ausência de previsão legal específica. O mesmo pode ser dito quanto a qualquer ato extrajudicial promovido pelo credor com esse objetivo, caso de uma carta enviada pelo correio.
Pois bem, restou evidenciado que o art. 202, nos seus incisos I a V, prevê casos em que condutas do credor podem gerar a interrupção da prescrição. Mas o inciso VI traz o único caso em que condutas do devedor trazem o mesmo efeito, a saber:
“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
(...)
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”.
Diante desse comando legal, qualquer atuação do devedor que importe em reconhecimento total ou parcial da existência da dívida gera a interrupção da prescrição. Como exemplos de atos que têm esse condão, podem ser citados o pagamento de juros ou de cláusula penal, o envio de correspondência reconhecendo a dívida, o seu pagamento parcial ou total, entre outros.
Essas condutas podem ocorrer no plano judicial ou extrajudicial, segundo consta do próprio dispositivo transcrito. No plano judicial, vejamos concretização constante do Enunciado n. 416, da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “A propositura de demanda judicial pelo devedor, que importe impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição”.
O entendimento constante do enunciado doutrinário em apreço pode ser encontrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A ilustrar: “A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição. A manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor, afasta a sua inércia no recebimento do crédito, a qual implicaria a prescrição da pretensão executiva; além de evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor em receber aquilo que lhe é devido. O art. 585, § 1.°, do CPC deve ser interpretado em consonância com o art. 202, VI, do Código Civil. Logo, se admitida a interrupção da prescrição, em razão das ações promovidas pelo devedor, mesmo que se entenda que o credor não estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisava fazê-lo antes do trânsito em julgado dessas ações, quando voltaria a correr o prazo prescricional” (STJ, REsp 1.321.610/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.02.2013, DJe 27.02.2013)
De toda sorte, conforme outrora exposto, o presente autor entende que é melhor enquadrar a propositura de demanda como condição suspensiva e não como causa interruptiva. Isso porque, frise-se, a interrupção da prescrição, pela própria dicção do art. 202, caput, do Código Civil, somente pode ocorrer uma vez, o que obstaria outra interrupção com o ingresso de nova demanda, caso de uma ação de cobrança posterior, por exemplo.
Superada a análise das hipóteses de interrupção da prescrição, pertinente comentar outras regras que constam da novel codificação quanto à matéria.
Inicialmente, prevê o parágrafo único do art. 202 que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Não há novidade nesse comando, que reconhece como o principal efeito da interrupção o reinício da contagem do prazo, cessada a sua causa, ao contrário do que ocorre com a suspensão, em que o prazo continua a contar de quando parou. Deve ficar claro que o efeito interruptivo cessa da ocorrência do ato que a interromper, seja no plano processual ou fora dele.
Por outra via, dispõe o art. 203 do CC/2002 em vigor que: “A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado”. O Código Civil atual apresenta agora um sentido genérico quanto às pessoas que podem, por ato próprio, interromper a prescrição. A expressão genérica “qualquer interessado” substitui o rol taxativo previsto anteriormente (CC/1916: “Art. 174. Em cada um dos casos do artigo 172, a interrupção pode ser promovida: I – Pelo próprio titular do direito em via de prescrição; II – Por quem legalmente o represente; III – Por terceiro que tenha legítimo interesse”). A inovação é mais justa, estando sintonizada como princípio da operabilidade. Adota-se um sentido aberto, o que está mais de acordo com a concepção realeana, que inspira o nosso Código Civil.
Dentro dessa ideia, cabe interpretação pelo aplicador do direito, no que se refere à ontognoseologia jurídica antes estudada. Incumbe ao juiz, dentro das regras de equidade e razoabilidade, apontar quem seria o interessado referido no dispositivo. Obviamente, continuam abarcadas pelo texto genérico atual as situações antes previstas, envolvendo o titular da pretensão, o seu representante e aquele que tenha legítimo interesse, como no caso do cocredor, do codevedor e dos sucessores das partes envolvidas com a pretensão. Todavia, o modelo atual é aberto (numerus apertus) e não mais fechado (numerus clausus).
Enuncia o art. 204, caput, do CC/2002 que a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. Do mesmo modo, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. A codificação atual continua reconhecendo o caráter personalíssimo do ato interruptivo, sendo certo que este não aproveitará aos cocredores, codevedores ou herdeiros destes, nos casos de ausência de previsão de solidariedade. Sem prejuízo dessa previsão, constam regras específicas nos parágrafos do dispositivo.
De acordo com o seu § 1.°, excepcionando a regra prevista no caput do artigo, a interrupção da prescrição atingirá os credores e devedores solidários, bem como os herdeiros destes. Isso, se a solidariedade estiver prevista em lei ou no contrato celebrado pelas partes, seguindo a lógica do que consta do art. 265 do CC, pelo qual a solidariedade contratual não se presume nas relações civis.
O § 2.° do dispositivo enuncia que no caso dos herdeiros do devedor, entretanto, deve ser observada norma específica. Havendo interrupção contra um dos herdeiros do devedor solidário, esta não prejudicará os demais, a não ser que a obrigação seja indivisível (art. 258 do CC).
Por fim, de acordo com o § 3.° do art. 204, no caso de interrupção da prescrição em prejuízo do devedor principal, essa também atingirá o fiador. Isso porque, conforme regra básica do Direito Civil, tudo o que ocorre na obrigação principal repercute na obrigação acessória, natureza que possui o contrato de fiança, acessório por excelência (princípio da gravitação jurídica). Merecem o mesmo tratamento legal as hipóteses em que o fiador tem a favor de si o benefício de ordem e o caso de o mesmo ser devedor solidário, sem qualquer distinção (arts. 827 e 828, CC/2002).
Superada a análise dos casos de interrupção da prescrição, passa-se ao estudo dos prazos prescricionais previstos no atual Código Civil.
O prazo da prescrição, como se sabe, é o espaço de tempo que decorre entre seu termo inicial e final.
Ao contrário da codificação anterior, o Código Civil de 2002 optou por um critério simplificado de 10 anos para o prazo prescricional geral, tanto para as ações pessoais como para as reais, salvo quando a lei lhe tenha fixado prazo menor (art. 205 do CC).
Assim, os prazos de prescrição recebem a seguinte classificação:
a) Prazo ordinário ou comum – quando não houver previsão de prazo especial, tem-se o prazo prescricional de 10 anos, tanto para as ações pessoais quanto reais.
b) Prazos especiais – prazos mais exíguos para possibilitar o exercício de certos direitos subjetivos, em situações especiais – art. 206, §§ 1.° a 5.°, do CC. Os prazos de prescrição, no Código Civil de 2002, estão todos previstos no citado art. 206 e são de 1, 2, 3, 4 ou 5 anos, de acordo com o número do parágrafo correspondente.
A seguir estão demonstrados esses prazos especiais de prescrição:
§ 1.°) Prescrevem em 1 (um) ano:
a) A pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos.
b) A pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
• para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
• quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.
c) A pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.
d) A pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo.
e) A pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2.°) Prescreve em 2 (dois) anos a pretensão para haver prestações alimentares já fixadas, a partir da data em que se vencerem. Esclareça-se que a ação de alimentos em si não está sujeita à prescrição ou à decadência. Apenas prescrevem em dois anos os valores fixados em sentença ou em acordo, a partir dos respectivos vencimentos (prescrição parcial ou parcelar). Sobre o tema, esclarece Nestor Duarte que, “quando o direito se dividir em cotas periódicas, distingue-se a prescrição nuclear, ou de fundo de direito, da prescrição parcelar” (DUARTE, Nestor. Código Civil Comentado.... 4. ed., 2010, p. 144). A primeira atinge toda a pretensão; a segunda, apenas parcelas relativas ao direito subjetivo.
§ 3.°) Prescrevem em 3 (três) anos:
a) A pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
b) A pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.
c) A pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.
d) A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. A previsão é genérica, podendo enquadrar várias situações. A ilustrar, da jurisprudência paulista: “Restituição. Distrato da venda e compra de imóvel que se deu em 26.07.04 e no qual constou a não devolução dos valores pagos. Prazo prescricional que é de três anos para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 206, § 3.°, IV, do Código Civil. Prazo já consumado porque a ação foi proposta em 28.02.08. Correta a r. sentença que reconheceu a prescrição” (TJSP Apelação Cível 673.295.4/3, Acórdão 4137373, Cotia, 4.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maia da Cunha, j. 15.10.2009, DJESP 17.11.2009).
e) A pretensão de reparação civil – prazo este que era de vinte anos, aplicando-se a regra geral do Código de 1916 pela ausência de norma específica, e alterou a sistemática da matéria de responsabilidade civil, conforme tópico que ainda será discutido. Pelo tratamento específico que consta do atual Código, deve-se entender que estão canceladas as seguintes súmulas: Súmula n. 39 do STJ – “Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista”; Súmula n. 143 do STJ – “Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial” e Súmula n. 22 do 1.° TACSP – “Prescreve em cinco anos as ações de indenização decorrentes de acidente ferroviário propostos contra a Ferrovia Paulista S/A”. Para todos esses casos, deverá ser aplicado o novo prazo legal de três anos, eis que as hipóteses anteriores tratavam de reparação civil. Anote-se que na V Jornada de Direito Civil aprovou-se enunciado polêmico, de autoria do Professor Gustavo Tepedino, estabelecendo que o prazo de três anos tem incidência tanto na responsabilidade contratual quanto na extracontratual (Enunciado n. 419). A questão não é pacífica, uma vez que julgados do STJ concluem pela aplicação de outros prazos especificados em outros preceitos e não no comando em análise, em havendo a citada responsabilidade civil contratual. Assim, aplicando o prazo de geral de dez anos do art. 205 do CC: STJ, REsp. 1.176.320/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19.02.2013, DJe 26.02.2013; REsp 1.222.423/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.09.2011, DJe 01.02.2012; e REsp 1.276.311/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.09.2011, DJe 17.10.2011. Esta última parece a melhor solução, especialmente quando a responsabilidade civil contratual envolver a tutela de vulneráveis, como consumidores e aderentes. Relativamente às ações de responsabilidade civil decorrentes de acidente de trabalho, filia-se à corrente segundo a qual continua em vigor o prazo prescricional de cinco anos, previsto para o trabalhador urbano ou o rural (art. 7.°, XXIX, da CF/1988), prazo esse que é mais favorável ao trabalhador-vulnerável. Nessa linha de conclusão, o preciso Enunciado n. 420 do CJF/STJ, da V Jornada de Direito Civil: “Não se aplica o art. 206, § 3.°, V, do Código Civil às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, após a vigência da Emenda Constitucional n. 45, incidindo a regra do art. 7.°, XXIX, da Constituição da República”.
f) A pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição.
g) A pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
• para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
• para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia-geral que dela deva tomar conhecimento;
• para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação.
h) A pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. Esse dispositivo somente se aplica a títulos de crédito atípicos, aqueles sem previsão legal. Não se aplica ao cheque e à duplicata, por exemplo, que têm tratamento legal específico (art. 903 do CC).
i) A pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. Aqui se enquadra a cobrança do DPVAT, nos termos da recente Súmula 405 do STJ.
§ 4.°) Prescreve em 4 (quatro) anos a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5.°) Prescrevem em 5 (cinco) anos:
a) A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Aplicando tal preceito, vejamos instigante acórdão do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao prazo para cobrança de anuidades de advogados pela Ordem dos Advogados do Brasil: “Direito civil. Prescrição. Prazo de prescrição da pretensão de cobrança de anuidades pela OAB. Após a entrada em vigor do CC/2002, é de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de cobrança de anuidades pela OAB. De acordo com o art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pelo Conselho competente referente a crédito decorrente de contribuição devida à OAB, não sendo necessária, para sua validade, sequer a assinatura do devedor ou de testemunhas. Assim, o título que embasa a referida cobrança é espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida, sujeitando-se, portanto, ao prazo quinquenal estabelecido no art. 206, § 5.°, I, do CC/2002, aplicável à ‘pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular’. É certo que, até o início da vigência do CC/2002, não havia norma específica regulando a prescrição da referida pretensão, motivo pelo qual se lhe aplicava o prazo geral de vinte anos previsto no CC/1916. Todavia, com o advento do CC/2002, havendo regra específica a regular o caso, qual seja, a do art. 206, § 5.°, I, é inaplicável o prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do mesmo diploma legal” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721/PR, Rel. Min. Castro Meira, j. 11.12.2012, publicado no seu Informativo n. 513).
b) A pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato. Como se nota, em tal previsão se enquadram as cobranças de créditos em benefício dos advogados em geral frente aos seus clientes.
c) A pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Pois bem, como é notório, a prescritibilidade é a regra, colocada à disposição do devedor, uma vez que o direito não socorre aqueles que dormem. Já a imprescritibilidade constitui a exceção. Reunindo o que de melhor há na doutrina e na jurisprudência, na opinio deste autor, são imprescritíveis as pretensões que versem sobre:
• Os direitos da personalidade, relacionados com a vida, a integridade físico-psíquica, a honra, o nome, a imagem e a intimidade. Ressalte-se que, seguindo esta linha, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela imprescritibilidade da ação reparatória que diz respeito a torturas praticadas quando da ditadura militar no Brasil (por todos, um dos primeiros julgados sobre o tema: STJ, REsp 379.414/PR, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 17.02.2003. Mais recentemente, ver acórdão publicado no Informativo n. 523 daquela Corte Superior).
• O estado da pessoa, como a filiação, a condição conjugal e a cidadania. Exemplificando, o filho nascido fora de um casamento pode mover ação de investigação de paternidade a qualquer momento, não havendo prescrição para tanto. Cite-se ainda a previsão do tão criticado art. 1.601 do CC pelo qual “Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível”, bem como da Súmula 149 do STF de que “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”.
• As ações declaratórias de nulidades absolutas, por envolverem questões de ordem pública. A nulidade não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC/2002).
• As pretensões relativas ao Direito de Família no que concerne à questão inerente à existência de pensão alimentícia, à vida conjugal, à nulidade do casamento, à separação, ao divórcio, ao reconhecimento e à dissolução de união estável.
• As ações referentes a bens públicos de qualquer natureza, que são bens imprescritíveis, uma vez que não podem ser objeto de usucapião (arts. 183, § 3.°, e 191, parágrafo único, da CF/1988).
Nunca é demais citar o artigo de Agnelo Amorim Filho, intitulado Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis (publicado na RT 300/7 e republicado na RT 744/725). O Código Civil atual adotou a teoria do renomado professor paraibano, sendo certo que quando se tem ação com natureza predominantemente declaratória, a mesma será imprescritível, ou melhor, não sujeita à prescrição ou à decadência. Ao contrário se a natureza da ação for condenatória, inibitória ou de reparação de danos, o prazo correspondente será prescricional.
Como se pode perceber, todos os prazos elencados no art. 206 estão relacionados com ações dessas naturezas e de cunho patrimonial, tratando particularmente de cobrança de valores e reparação de danos.
Encerrada a análise dos prazos prescricionais, parte-se ao estudo da relação entre prescrição e o direito intertemporal.
Conforme antes comentado, para dirimir dúvidas em relação à aplicação das normas no tempo, prevê o Código Civil de 2002 um capítulo específico trazendo normas de direito intertemporal, denominado Das Disposições Finais e Transitórias (arts. 2.028 a 2.046 do CC).
Dessa forma, quanto aos prazos de prescrição cuja contagem se iniciou na vigência do Código Civil de 1916, aplica-se a regra de direito intertemporal constante do art. 2.028 da atual codificação, a saber:
“Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
A questão é importante e merece comentários detalhados, sem prejuízo de outras abordagens que serão feitas nesta coleção. Para facilitar a visualização do dispositivo, será analisado, por exemplo, o caso de indenização por reparação civil, cujo prazo prescricional foi reduzido de vinte anos (regra geral do Código Civil de 1916) para três anos (regra especial, prevista no art. 206, § 3.°, inc. V, do CC/2002).
Ilustrando a aplicação do art. 2.028 do CC, se na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 já houver transcorrido treze anos (mais da metade do prazo anterior), o prazo anterior deve ser aplicado, ou seja, vinte anos, contados da ocorrência do evento. Assim, o autor-demandante tem sete anos, além dos treze já transcorridos.
Pelo contrário, se quando da entrada em vigor do atual Código (11.01.2003, para a maioria da doutrina, tese com a qual se concorda), houver transcorrido cinco anos (evento danoso ocorrido em 11.01.1998), que representa menos da metade do prazo da lei velha, aplica-se o prazo da lei nova, com a contagem iniciada a partir da data em que entrou em vigor a atual codificação. Desse modo, além dos cinco anos já corridos, terá o titular da pretensão indenizatória mais três anos para exercê-la, vencendo o seu prazo no dia 11.01.2006.
Aliás, nessa última data prescreveram inúmeras pretensões que se enquadram no exemplo acima, particularmente aquelas relacionadas com eventos danosos ocorridos de 1994 a 2002.
Esse é o entendimento consubstanciado no Enunciado n. 50 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil e que tem a seguinte redação: “Art. 2.028. A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206)”.
O entendimento constante do enunciado citado vem sendo seguido pelos Tribunais Brasileiros. Para demonstrar essa tendência, transcrevemos as seguintes ementas do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo:
“Reparação de danos. Prazo prescricional de três anos que não atingiu sua metade. Fluência integral do prazo, após o advento do Código Civil de 2002. O prazo prescricional de três anos das ações de reparação de danos (art. 206, § 3.°, V, do CC) que não tenham atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916, fluirá por inteiro a partir da vigência do novo Código Civil” (2.° TACSP. 10.ª Câmara, AI 828.231-0/0. Rel. Juiz Soares Levada, j. 16.12.2003, v.u., RT 824/286).
“Ação de indenização por acidente de trabalho fundada no direito civil. Prescrição. Fato ocorrido durante a vigência do Código Civil de 1916. Ação ajuizada após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Interpretação do art. 2.028 do Código Reale. Reduzido, pelo novo Código Civil, o prazo prescricional da pretensão de reparação civil de vinte anos para três anos, aplica-se o prazo novo se, na data da entrada em vigor do Código Reale, ainda não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. O termo inicial do novo prazo (reduzido) começou a fluir em 11/1/2003, data de início da vigência do Código Civil, sob pena de aplicação retroativa do novo prazo prescricional. Inteligência dos arts. 2.028 e 206, § 3.°, inciso V, do novo Código Civil e do art. 177 do Código Civil de 1916” (2.° TACSP, 5.ª Câmara. AI 847.171-0/0, Rel. Juiz Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 28.04.2004; v.u. BAASP 2381/3179-j).
“Os prazos prescricionais previstos no novo Código Civil correm, somente, a partir da sua entrada em vigor. As ações de indenização por acidente de trabalho regidas pelo direito comum são de competência da Justiça Comum. Negaram provimento” (2.° TACSP, 6.ª Câmara, AI 804.799-0/3, Rel. Juiz Sousa Moreira, j. 24.09.2003; v.u).
“A lei nova, sob pena de inconstitucionalidade, não pode retroagir para suprimir direitos e, assim, a redução do prazo prescricional conta-se a partir de sua entrada em vigor” (2.° TACSP, 2.ª Câmara, AI 830.741-0/8, Cubatão, Rel. Juiz Felipe Ferreira, j. 15.03.2004; v.u.).
Em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritos os seguintes acórdãos, por todos:
“Civil e processo civil. Recurso especial. Admissibilidade. Deficiência na fundamentação. Súmula 7, STJ. Aplicação. Necessidade de revisão do contexto fático-probatório. Prescrição. Prazo reduzido. Contagem que se inicia com a vigência do novo código civil. Causa dano moral quem divulga de nome completo da vítima de crime sexual. Quantum razoável. – É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. Aplicável à espécie a Súmula 284, STF. – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Aplicação da Súmula 7, STJ. – O prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo Código Civil, só sofre a incidência da redução a partir da sua entrada em vigor. Precedentes” (STJ, REsp 896.635/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.02.2008, DJ 10.03.2008, p. 1).
“Civil. Processual civil. Recurso especial. Ação de indenização. Danos morais e materiais. Prescrição. Inocorrência. Prazo. Código Civil. Vigência. Termo inicial. 1. À luz do novo Código Civil os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o art. 206, § 3.°, V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Já o art. 2.028 assenta que ‘serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada’. Infere-se, portanto, que tão somente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 3 (três) anos. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da ocorrência do fato danoso. 2. Conclui-se, assim, que, no caso em questão, a pretensão do ora recorrente não se encontra prescrita, pois o ajuizamento da ação ocorreu em 24.06.2003, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de três anos previsto na vigente legislação civil. 3. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a inocorrência da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem” (STJ, REsp 698.195/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. 04.05.2006, DJ 29.05.2006, p. 254).
Apesar de consolidado, destaca-se que esse tratamento dado ao dispositivo vem recebendo críticas contundentes de parte da doutrina, como faz Gustavo Rene Nicolau, jurista da nova geração, que levanta a questão da inconstitucionalidade dessa aplicação do dispositivo, fazendo nova proposta de sua interpretação. São suas palavras:
“Tal interpretação data vênia, leva a uma inconstitucionalidade do artigo em estudo, pois viola o direito de igualdade, outorgando prazos maiores para o inerte credor – que deixou passar mais da metade do prazo – e prazos menores para os credores em que o lapso não transcorreu pela metade.
Repare neste exemplo:
• Prazo diminuído de 20 (vinte) para 3 (três) anos.
Credor A deixou já deixou fluir 11 (onze) anos (tendo passado metade do prazo, aplicamos o prazo antigo). Terá então mais 9 (nove) para cobrar o devedor.
Credor B já deixou correr 2 (dois) anos (não tendo passado metade do prazo, aplicamos o novo prazo). Terá então apenas mais três anos para levar sua pretensão a juízo.
Utilizar tal interpretação prejudica o credor que verá seu prazo drasticamente diminuído em inúmeras situações, pelo simples fato de metade do prazo não ter escoado; o que inclusive afronta princípios básicos de um ordenamento civil como a segurança das relações jurídicas e a estabilidade social, sem falar na desigualdade entre os credores, que fere diretamente a Constituição Federal.
Para salvar a lei da inconstitucionalidade, sugerimos uma interpretação conforme, dando ao artigo uma nova leitura, aplicando o prazo antigo em duas situações distintas: a) em todos os prazos diminuídos pela nova Lei; b) em todos os prazos que – na data da entrada em vigor do novo Código – já houver transcorrido mais da metade do tempo.
A inserção de um novo ordenamento civilista requer toda uma adaptação da sociedade que deve se integrar aos poucos com sua nova ‘constituição’. Não seria justo exigir a imediata aplicação dos novos prazos aos já em curso, mormente em face da redução de praticamente todos os prazos prescricionais (no que – na maioria dos casos – andou bem o legislador face à dinâmica das comunicações e da interação social)” (Verdadeiras modificações..., Disponível em: <www.flaviotartuce.adv.br>. Acesso em: 25 de janeiro de 2005).
A proposta é interessante, gerando reflexões. De qualquer forma, deve ser adotado o primeiro posicionamento assinalado, que é o majoritário da doutrina, também aplicado pela jurisprudência em sua maioria.
Isso para os casos de redução do prazo de prescrição, à luz da codificação anterior.
Mas como fica a questão para os casos em que o Código Civil de 2002 aumentou o prazo anteriormente previsto? Isso ocorreu, por exemplo, com a previsão do art. 206, § 1.°, do CC/2002, conforme confrontação a seguir:
CC/1916: Art. 178. Prescreve. § 5.° Em 6 (seis) meses: V – a ação dos hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de víveres destinados ao consumo no próprio estabelecimento, pelo preço da hospedagem ou dos alimentos fornecidos; contado o prazo do último pagamento. |
CC/2002. Art. 206. Prescreve: § 1.° Em um ano: I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos. |
Este autor conclui que, em casos tais, aplica-se o novo prazo, computando-se o tempo ocorrido na vigência do Código Civil anterior. O credor é beneficiado, pois ganha um tempo maior, como bem assinala a mais qualificada doutrina (AMARAL, Francisco. Direito civil – Introdução..., 2003, p. 590).
Uma das novidades da codificação vigente consiste no tratamento específico dado à decadência, conceituada como a perda de um direito, em decorrência da ausência do seu exercício. Lembre-se mais uma vez os critérios científicos de Agnelo de Amorim Filho, para quem os prazos decadenciais estão relacionados com direitos potestativos, bem como com aquelas ações que visam a constituir positiva ou negativamente atos e negócios jurídicos, como no caso da ação anulatória de negócio jurídico.
Além dessa diferenciação, fica fácil identificar um prazo decadencial no atual Código Civil, eis que estão todos expostos fora do art. 206 do CC, principalmente na Parte Especial da codificação. Ademais, os prazos em dias, meses e ano e dia serão sempre decadenciais, uma vez que os de prescrição são sempre em anos, conforme rol dos arts. 205 e 206 do Código. Mas fica o alerta: existem também prazos decadenciais em anos, como aqueles que constam dos arts. 178, 179, 501 e 1.649 da codificação emergente, entre outros.
Pois bem, a decadência pode ter origem na lei (decadência legal) ou na autonomia privada, na convenção entre as partes envolvidas com o direito potestativo (decadência convencional).
Conforme o art. 207 da codificação, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
A novidade do tratamento da decadência pode ser sentida nesse novo dispositivo, que enuncia não se sujeitar a decadência às causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição, já tratadas no presente capítulo. Entretanto, constam algumas exceções no próprio Código Civil, como a do artigo subsequente, pelo qual a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes apresentados no art. 3.° do Código (menores de 16 anos, enfermos, doentes mentais e pessoas que por uma causa transitória ou definitiva não puderem manifestar sua vontade).
Complementando, o art. 501, parágrafo único, do atual Código Civil também apresenta uma espécie de impedimento da decadência. Isso porque o art. 500 do atual Código consagra as opções do comprador prejudicado para o caso de vícios em uma compra e venda por medida ou por extensão (venda ad mensuram).
O prazo decadencial de um ano está previsto no caput do comando subsequente (art. 501), contado do registro do título em cartório. Conforme o seu parágrafo único, o prazo não terá início se houver atraso na imissão de posse atribuível ao alienante.
Na ótica do Código de Defesa do Consumidor, igualmente pode ser percebida exceção no art. 26, § 2.°, incisos I e III, que tratam dos vícios dos produtos e serviços e pelos quais obstam a decadência da reclamação comprovadamente formulada e fundamentada pelo consumidor até a resposta do fornecedor ou do prestador, bem como a instauração do inquérito civil. Os efeitos desse óbice são iguais ao da suspensão, já comentados outrora.
Prevê o art. 208 que “aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, I”. Conforme outrora abordado, o artigo em questão apresenta a primeira exceção que analisamos quanto ao comando anterior, indicando o impedimento da decadência em relação aos absolutamente incapazes. Aplicando a premissa, ilustre-se com decisão do STJ, publicada no seu Informativo n. 482:
“Ação rescisória. Prazo decadencial. Discute-se no REsp se o prazo de dois anos previsto no art. 495 do CPC para a propositura de ação rescisória flui em desfavor de incapazes. Noticiam os autos que os recorrentes, ainda menores de idade, ajuizaram ação de indenização visando à condenação dos recorridos pelos danos morais sofridos em razão da morte de seu avô, em virtude de acidente em que esteve envolvido veículo pertencente a um dos recorridos. O acórdão que julgou o recurso de apelação interposto reformou a sentença para julgar improcedente o pedido. Alegaram, na inicial da ação rescisória, que os fundamentos da improcedência tomaram o pedido relativo ao dano moral como se se tratasse de dano material, pois exigiu a dependência econômica como requisito para acolhimento do pleito. O relator, monocraticamente, julgou extinta a ação rescisória ao fundamento de ter ocorrido decadência. Alegam os recorrentes que, à época, por serem menores absolutamente incapazes, não fluía contra eles prazo, nem de decadência nem de prescrição. Admitido o REsp, o Min. Relator entendeu que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de decadência (art. 495, CPC), por isso se aplica a exceção prevista no art. 208 do CC/2002, segundo a qual os prazos decadenciais não fluem contra os absolutamente incapazes. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais Ministros, que deram provimento ao REsp e determinaram o prosseguimento da ação rescisória” (STJ, REsp 1.165.735/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06.09.2011).
Ademais, o vigente Código Civil consagra o direito de ação regressiva dos incapazes e das pessoas jurídicas contra seus representantes ou assistentes para os casos de não alegação oportuna da decadência a favor do representado (art. 195 do CC). Essa ação regressiva também pode ser proposta contra o advogado que vier a representar o incapaz ou a empresa.
Ambos os comandos legais aqui estudados (arts. 207 e 208 do CC) devem ser aplicados tanto à decadência legal quanto à decadência convencional.
Inicialmente, cabe diferenciar a decadência legal, que tem origem na lei, como em dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor; da decadência convencional, que tem origem na vontade das partes, estando prevista em contrato. Como exemplo de decadência convencional, cite-se a garantia contratual dada pelo vendedor na alienação onerosa de bens e de produtos. No caso da última, eventual extinção do contrato pela perda desse direito é conceituada como caducidade contratual.
Dizia Caio Mário da Silva Pereira que o tratamento dado à decadência convencional deveria ser, pelo menos em parte, o mesmo dado à prescrição, o que pode ser percebido pelo art. 209 do CC, pelo qual: “É nula a renúncia à decadência fixada em lei” (Instituições..., 2004, p. 691-692). Mais uma vez, com intuito didático, socorremo-nos de um quadro esquemático:
À prescrição: |
Só admite-se depois de consumada e desde que não acarrete prejuízo a terceiros |
|
À decadência: |
– legal: é nula; |
|
– convencional: admite-se. |
Dessa forma, não é admitida a renúncia à decadência legal, o mesmo não se podendo dizer quanto à convencional. Para esta última, por analogia, deve ser aplicada a regra do art. 191, cabendo a renúncia pelo devedor após a consumação, não sendo também aceita a renúncia prévia da decadência convencional.
Mas o que se percebe é que, se Caio Mário da Silva Pereira ainda estivesse entre nós, deveria rever os seus conceitos.
Isso porque, de acordo com o art. 210 do CC/2002, deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. Assim sendo, por envolver preceito de ordem pública, o juiz deve decretar de ofício a decadência legal, julgando a ação improcedente com a resolução do mérito, conforme o art. 269, inc. IV, do CPC. Quanto à decadência convencional, há regra específica vedando o seu reconhecimento de ofício pelo juiz. Trata-se do art. 211 do CC, segundo o qual: “se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação”.
Nesse ponto, o tratamento da decadência convencional não é mais igual ao da prescrição. Por isso é que, se ainda estivesse entre nós, Caio Mário teria que rever os seus conceitos. Isso, diante da Lei 11.280/2006, que revogou a previsão do art. 194 do CC e alterou o § 5.° do art. 219 do CPC, prevendo que o juiz deve reconhecer de ofício a prescrição. Para esclarecer as diferenças entre a decadência legal e a convencional, propomos o quadro a seguir:
Decadência Legal |
Decadência Convencional |
Deve ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 210 do CC), como ocorre com a prescrição. |
Não pode ser reconhecida pelo juiz (art. 211 do CC). |
Não pode ser renunciada pela parte (art. 209 do CC). |
Pode ser renunciada após a consumação, assim como ocorre com a prescrição. |
Aliás, fazendo uma análise crítica, percebe-se, aqui, porque a lei processual quebrou com a harmonia do sistema. A prescrição, agora, deve ser conhecida de ofício, como já era com a decadência legal. Então surge a indagação: será que ainda merece alento fático a regra pela qual a decadência convencional não pode ser conhecida de ofício? A este autor parece que não, fazendo uma análise sistemática da norma codificada. Todavia, cumpre frisar que o art. 211 do CC permanece incólume, pois a reforma do processo apenas revogou expressamente o art. 194 do CC/2002. Por isso é que se pode dizer que a nova norma processual quebrou com a harmonia de outrora do Código Civil de 2002.
Superada essa análise, passa-se ao estudo de alguns prazos específicos de prazos decadenciais.
Os prazos prescricionais estão discriminados no art. 206 do CC. Logo, todos os demais prazos estabelecidos em outros artigos, tanto na parte geral quanto na parte especial do Código Civil, são decadenciais. Deve ficar claro que a parte geral da codificação traz prazos de decadência, como os já transcritos arts. 178 e 179.
Citemos alguns prazos decadenciais, de forma exemplificativa:
a) 3 dias – sendo a coisa móvel, inexistindo prazo estipulado para exercer o direito de preempção (preferência), após a data em que o comprador tiver notificado o vendedor (art. 516 do CC).
b) 30 dias – contados da tradição da coisa, para o exercício do direito de propor a ação em que o comprador pretende o abatimento do preço da coisa móvel recebida com vício redibitório – ação estimatória –, ou rescindir o contrato e reaver o preço pago, mais perdas e danos – ação redibitória (art. 445 do CC).
c) 60 dias – para exercer o direito de preempção, inexistindo prazo estipulado, se a coisa for imóvel, contados da data em que o comprador tiver notificado o vendedor (art. 516 do CC).
d) 180 dias – para o condômino, a quem não se deu conhecimento da venda, haver para si a parte vendida a estranhos, depositando o valor correspondente ao preço – direito de preferência ou prelação legal –, sendo a coisa móvel (art. 513, parágrafo único, do CC). O prazo é o mesmo para anular casamento do menor quando não autorizado por seu representante legal, contados os 180 dias do dia em que cessou a incapacidade (se a iniciativa for do incapaz), a partir do casamento (se a ação for proposta pelo representante legal) ou da morte do incapaz (ação proposta pelos herdeiros) – art. 1.555 do CC. O mesmo prazo vale para a anulação de casamento, do incapaz de consentir, prazo contado da data da sua celebração (art. 1.560, inc. I, do CC). Também é de 180 dias o prazo para anular o casamento de menor de 16 anos, contado o prazo do dia em que o mesmo perfez a idade núbil para o caso de a demanda ser proposta pelo próprio menor ou da data do matrimônio para a ação proposta pelos seus representantes legais (art. 1.560, § 2.°, do CC).
e) 1 ano – para obter a redibição ou abatimento no preço, se a coisa viciada for imóvel, contado o prazo da entrega efetiva ou do conhecimento do vício (art. 445 do CC). O prazo decadencial de um ano também vale para se pleitear revogação de doação por ingratidão ou diante da inexecução do encargo, contado da data do conhecimento do doador do fato que a autorizar (art. 559 do CC).
f) 1 ano e 1 dia – para desfazer janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio, em face do vizinho, prazo esse que é contado da conclusão da obra (art. 1.302 do CC).
g) 2 anos – para anular negócio jurídico, não havendo prazo, contado da data da conclusão do ato, prazo geral de anulação dos atos e negócios jurídicos (art. 179 do CC). Mesmo prazo vale para exercer o direito de preferência se a coisa for imóvel (art. 513, parágrafo único, do CC), bem como para anular casamento se incompetente a autoridade celebrante (art. 1.560, II, do CC) e para pleitear anulação de ato praticado pelo consorte sem a outorga do outro, conforme rol do art. 1.647 do CC, contado do término da sociedade conjugal (art. 1.649 do CC).
h) 3 anos – para o vendedor de coisa imóvel recobrá-la, se reservou para si o direito de retrovenda, mediante a devolução do preço e o reembolso das despesas do comprador (art. 505 do CC). O mesmo prazo é previsto para anular casamento celebrado com erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge, contado da data da sua celebração (art. 1.560, III, do CC).
i) 4 anos – para pleitear anulação de negócio jurídico celebrado com vício do consentimento ou vício social, contados: nos casos de coação, do dia em que ela cessar; nos de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico (art. 178, inc. II, do CC). O prazo de quatro anos de igual modo serve para os casos de anulação do negócio jurídico por incapacidade do agente, prazo contado de quando cessar a incapacidade (art. 178, I, do CC). Também é de quatro anos o prazo para anulação de casamento celebrado sob coação, a contar da celebração do ato (art. 1.560, inc. IV, do CC).
j) 5 anos – prazo para impugnar a validade de testamento, contado da data de seu registro (art. 1.859 do CC).
Mais uma vez consigne-se que, de acordo com a obra de Agnelo Amorim Filho (Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis), os prazos decadenciais referem-se às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas, diante da existência de um direito potestativo. Na grande maioria das vezes, relacionada com prazo decadencial, tem-se a ação constitutiva negativa típica, que é a ação anulatória. Exemplo mais comum da prática é a hipótese de se pleitear a anulação de um negócio jurídico por nulidade relativa, situação em que o prazo correspondente é decadencial.
Reunindo tudo o que aqui foi comentado, as diferenças entre os institutos da prescrição extintiva e da decadência podem ser percebidas, claramente, pelo quadro a seguir:
Decadência |
|
Extingue a pretensão. |
Extingue o direito |
Prazos somente estabelecidos pela lei. |
Prazos estabelecidos pela lei (decadência legal) ou por convenção das partes (decadência convencional). |
Deve ser conhecida de ofício pelo juiz. |
A decadência legal deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, o que não ocorre com a decadência convencional. |
A parte pode não alegá-la. Pode ser renunciada pelo devedor após a consumação. |
A decadência legal não pode ser renunciada, em qualquer hipótese. A decadência convencional pode ser renunciada após a consumação, também pelo devedor (mesmo tratamento da prescrição). |
Não corre contra determinadas pessoas. |
Corre contra todas, com exceção dos absolutamente incapazes (art. 3.° do CC). |
Previsão de casos de impedimento, suspensão ou interrupção. |
Não pode ser impedida, suspensa ou interrompida, regra geral, com exceção de regras específicas. |
Relacionada com direitos subjetivos, atinge ações condenatórias (principalmente cobrança e reparação de danos). |
Relacionada com direitos potestativos, atinge ações constitutivas positivas e negativas (principalmente ações anulatórias). |
Prazo geral de 10 anos (art. 205 do CC). |
Não há, para a maioria da doutrina, prazo geral de decadência. Há um prazo geral para anular negócio jurídico, de dois anos contados da sua celebração, conforme o art. 179 do CC. |
Prazos especiais de 1, 2, 3, 4 e 5 anos, previstos no art. 206 do CC. |
Prazos especiais em dias, meses, ano e dia e anos (1 a 5 anos), todos previstos em outros dispositivos, fora dos arts. 205 e 206 do CC. |
Ademais, baseados nos critérios científicos de Agnelo Amorim Filho e das previsões legislativas que constam do Código Civil de 2002, este autor elaborou uma fórmula que dá segurança ao aplicador do direito, para identificar se determinado prazo é prescricional ou decadencial. Vejamos:
Fórmula para identificar se o prazo é prescricional ou decadencial (FÓRMULA TARTUCE)
Regra 1 – Procure identificar a contagem de prazos. Se a contagem for em dias, meses ou ano e dia, o prazo é decadencial. Se o prazo for em anos, poderá ser o prazo de prescrição ou de decadência.
Regra 2 – Aplicável quando se tem prazo em anos. Procure identificar a localização do prazo no Código Civil. Se o prazo em anos estiver previsto no art. 206 será de prescrição, se estiver fora do art. 206 será de decadência.
Regra 3 – Aplicável quando se tem prazo em anos e a questão não mencionou em qual artigo o mesmo está localizado. Utilizar os critérios apontados por Agnelo Amorim Filho: se a ação correspondente for condenatória, o prazo é prescricional. Se a ação for constitutiva positiva ou negativa, o prazo é decadencial.
Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição
1) Causas impeditivas (arts. 197, I a III, e 199, I e II, do CC)
As causas impeditivas são as circunstâncias que impedem que o curso prescricional se inicie. Seus efeitos são os mesmos da suspensão da prescrição. Assim, não corre prescrição:
• entre marido e mulher na constância da sociedade conjugal – se o casamento se der após o prazo ter iniciado, é caso de suspensão;
• entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar;
• entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela;
• pendendo condição suspensiva;
• não estando vencido o prazo.
Observação: Percebe-se que as causas impeditivas estarão presentes quando se têm, regra geral, situações envolvendo condições pessoais.
2) Causas suspensivas (arts. 198, I, II e III, e 199, III, do CC)
São as situações que paralisam temporariamente o curso prescricional já iniciado, com efeitos similares às causas impeditivas. Superado o fato, a prescrição continua a correr, computado o prazo decorrido antes do fato.
São causas que suspendem a prescrição:
• contra os absolutamente incapazes (art. 3.° do CC);
• contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados e Municípios;
• contra os ausentes, no sentido dos arts. 22 a 39 do CC;
• contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra;
• entre evictor e evicto, pendendo ação de evicção (perda da propriedade para terceiro em virtude de ato jurídico anterior e de sentença judicial).
As causas suspensivas e as impeditivas têm o mesmo regime jurídico. Apenas fazem cessar temporariamente o curso da prescrição. Percebe-se, dentro dessa lógica, que as causas suspensivas também estarão presentes quando se têm situações envolvendo pessoas. Interessante visualizar o esquema gráfico a seguir:
Suspensão da prescrição
3) Causas interruptivas (arts. 202 a 204 do CC)
Situações que liquidam com a prescrição já iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr por inteiro da data do ato que a interrompeu. A interrupção, pelo Código Civil de 2002, somente pode ocorrer uma vez. A interrupção depende, em regra, de um comportamento do credor, que deve mostrar interesse no exercício ou proteção do direito.
São causas que interrompem a prescrição:
• Despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
• Protesto judicial e cambiário destinado a prevenir a responsabilidade, prover a conservação e ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal; ato do credor que constitui o devedor em mora.
• Apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de devedores. A habilitação do credor em inventário, na falência ou nos autos de insolvência civil, constitui comportamento que demonstra a intenção de interromper a prescrição.
• Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Lembre-se que o ato extrajudicial de constituição de mora não interrompe a prescrição, caso da notificação extrajudicial.
• Qualquer ato inequívoco do devedor, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito do credor (exemplos: pagamento de uma parcela do débito, pagamento de multa, pagamento de juros).
Interrupção da prescrição
Se o Código Civil de 2002 reduziu o prazo prescricional – caso da reparação civil de danos, de 20 anos para 3 anos (art. 206, § 3.°, V, do CC), aplica-se o art. 2.028 do CC:
1) Caso tenha decorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (Código Civil de 1916), aplica-se o prazo da lei anterior. Isso, no exemplo acima, para os casos em que já houver transcorrido mais de 10 anos em 11 de janeiro de 2003.
2) Caso tenha decorrido metade ou menos da metade do tempo estabelecido na lei anterior (Código Civil de 1916), aplica-se o prazo do novo Código Civil, contado o lapso temporal da data de entrada em vigor da codificação novel (para a maioria dos juristas, a partir de 11 de janeiro de 2003). Nos casos de reparação civil, quando houver transcorrido 10 anos ou menos, tendo como base quando o atual Código entrou em vigor.
1. (TJ/PR 2008) Antônio, em 10 de janeiro de 1993, ao transpor um cruzamento com o sinal vermelho, acaba por abalroar o automóvel de propriedade de Bruna, causando danos patrimoniais. Diante desses fatos, assinale a alternativa correta:
(A) A pretensão de Bruna à reparação civil frente a Antônio prescreveu três anos após o acidente.
(B) A pretensão de Bruna à reparação civil frente a Antônio prescreveu três anos após a data do início da vigência do Código Civil de 2002.
(C) A pretensão de Bruna à reparação civil frente a Antônio prescreverá 20 anos após o acidente.
(D) A pretensão de Bruna à reparação civil frente a Antônio prescreverá 10 anos após a data de início da vigência do Código Civil de 2002.
2. (Advogado da União AGU/CESPE – 2009) Considerando a disciplina do CC e a certeza de que o decurso de tempo tem importante influência tanto na aquisição quanto na extinção de direitos, julgue os próximos itens.
2.1. É válida cláusula inserida em contrato de seguro na qual se estipule que a pretensão do segurado contra o segurador prescreva em dois anos, desde que haja formalização do ato por instrumento público.
2.2. A prescrição pode ser alegada, em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, mas não poderá ser arguida em sede de recurso especial ou extraordinário se não tiver sido suscitada na instância ordinária.
3. (PGE/PA – 2009) Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa INCORRETA:
(A) Prescrita a obrigação jurídica, converte-se em obrigação natural, não podendo ser exigida coercitivamente, mas persistindo o direito de ação em si.
(B) Apesar da independência entre a jurisdição penal e a civil, no caso de cometimento de um homicídio, enquanto não houver sentença criminal definitiva, a prescrição não correrá contra os herdeiros da vítima, no que toca à reparação civil.
(C) A decadência decorrente de prazo legal pode ser pronunciada, de ofício, pelo juiz, independentemente da arguição do interessado, enquanto que a prescrição das ações patrimoniais não pode ser decretada ex officio pelo magistrado.
(D) Consoante súmula do STF, a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
4. (MP/MG – 2011) Quanto à prescrição, é INCORRETO afirmar:
(A) Os prazos de prescrição, via de regra, podem ser alterados por acordo das partes.
(B) Pode ser alegada, em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
(C) A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
(D) Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
5. (Ministério Público/SP – 2011) A respeito dos prazos de prescrição, pode-se afirmar que:
(A) os prazos do Código de 2002 (Lei n.° 10.406/02) são aplicados na hipótese de haver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
(B) os prazos do Código de 2002 (Lei n.° 10.406/02) são aplicados na hipótese de haver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
(C) até janeiro de 2005, o prazo da usucapião do artigo 1.238 do Código Civil era de 15 (quinze) anos.
(D) o prazo para cobrança de alugueres de prédios urbanos é de 4 (quatro) anos.
(E) o prazo para a cobrança de honorários de árbitros é de 5 (cinco) anos.
6. (Magistratura Federal 5ª Região – 2011) Assinale a opção correta no que se refere a prescrição.
(A) O prazo prescricional suspenso contra servidor ausente do país em serviço público da União voltará a fluir caso esse servidor retorne ao Brasil ainda que por breve período, como o de férias, por exemplo.
(B) Se um dos credores solidários em dívida pecuniária se casar com a devedora, o prazo prescricional da pretensão relativa à cobrança da prestação será suspenso em relação a todos.
(C) A demonstração, pelo devedor, de ciência da dívida é suficiente para interromper a prescrição.
(D) Falecendo o autor da herança antes de decorrida a metade do prazo de prescrição para o exercício de determinada pretensão, o prazo voltará a correr a favor do sucessor.
(E) Ação consignatória presta-se para interromper a prescrição.
7. (Juiz do Trabalho – TRT 8ª Região – 2011) NÃO prescreve em 3 (três) anos:
(A) A pretensão de reparação civil.
(B) A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
(C) A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
(D) A pretensão relativa a alugueis de prédios urbanos ou rústicos.
(E) A pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.
8. (Magistratura MS – FCC – 2010) Assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado. Prescrição e decadência.
(A) A prescrição interrompe-se ou suspende-se nos casos taxativos enumerados em lei; na interrupção o prazo anterior é computado e na suspensão deduz-se o anterior ao seu início.
(B) A prescrição interrompe-se ou suspende-se nos casos taxativos enumerados em lei; na interrupção o prazo anterior não é computado e na suspensão soma-se o prazo anterior ao seu início.
(C) Da prescrição e da decadência convencional não pode o juiz conhecer de ofício.
(D) As ações de cobrança, de reparação de danos materiais ou morais e de lucros cessantes, assim como as de execução de obrigação de dar, fazer e não fazer estão relacionadas a prazos prescricionais e decadenciais.
(E) A dívida prescrita não pode ser paga e quem a pagou pode exigir a sua devolução.
9. (Procurador do Estado/SP – FCC/2012) No tocante à prescrição, considere as seguintes afirmações: I. Seu prazo em curso pode ser aumentado ou diminuído por lei posterior. II. A morte do credor suspende o prazo de prescrição em favor dos seus sucessores até a abertura do inventário ou arrolamento. III. Não corre na pendência de ação de evicção. IV. O pagamento de dívida prescrita por tutor de menor absolutamente incapaz comporta repetição. V. Pode ser objeto de renúncia expressa previamente convencionada pelas partes. Está correto APENAS o que se afirma em
(A) III e IV.
(B) I e IV.
(C) II e V.
(D) I e III.
(E) IV e V.
10. (MPF – 26° – Procurador da República/2012) Em relação às afirmativas abaixo: I. A autocontratação, no atual Código Civil, é nula e não produz efeitos jurídicos; II. Os atos ou negócios puros são exceção no ordenamento pátrio porque não comportam condição; III. O impedimento e a suspensão da prescrição, embora não sejam conceitos sinônimos, estão previstos nos mesmos artigos do Código Civil; IV. O temor reverencial, que exclui a coação, é o receio de desgostar pessoas a quem se deve respeito hierárquico. Das proposições acima:
(A) I e II estão corretas;
(B) II e III estão corretas;
(C) III e IV estão corretas;
(D) I e IV estão corretas.
11. (Magistratura/MG – VUNESP – 2012) Assinale a alternativa que apresenta informação incorreta no que concerne à prescrição.
(A) A prescrição só pode ser alegada a quem aproveita em primeiro grau de jurisdição.
(B) A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
(C) A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
(D) A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
12. (Magistratura/MG – VUNESP – 2012) Assinale a alternativa que apresenta informação incorreta no que concerne à prescrição.
(A) A prescrição só pode ser alegada a quem aproveita em primeiro grau de jurisdição.
(B) A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
(C) A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
(D) A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
13. (Juiz de Direito – TJSP 180.°) Considere as seguintes afirmações:
I. A prescrição não corre contra os que estiverem ausentes do país a serviço das Forças Armadas em tempo de paz;
II. Sendo a obrigação divisível ou indivisível, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários aproveita aos outros;
III. O ato extrajudicial de reconhecimento do direito pelo devedor interrompe a prescrição, desde que seja inequívoco;
IV. A renúncia à decadência fixada em lei só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois de a decadência se consumar.
Pode-se afirmar que são corretas
(A) I e III, somente.
(B) II e III, somente.
(C) I, II, III e IV.
(D) II, III e IV, somente.
14. (MP/PR – 2009) Sobre a decadência e a prescrição, é INCORRETO afirmar:
(A) Em nenhuma hipótese, os prazos decadenciais admitem suspensão ou interrupção do lapso temporal estabelecido em lei.
(B) É nula a renúncia ao prazo de decadência fixado em lei, mesmo quando convencionada em ato ou negócio jurídico firmado entre capazes.
(C) O protesto, judicial ou extrajudicial efetuado em tabelionato de protesto de títulos, constitui causa de interrupção da prescrição, mas somente poderá ocorrer uma vez.
(D) O juiz pode declarar, de ofício, a decadência.
(E) Quando a lei civil não fixar prazo menor, a prescrição da pretensão ocorre em 10 (dez) anos.
15. (MAGISTRATURA MG – 2009) Relativamente à disciplina da Prescrição e da Decadência, marcar a CORRETA.
(A) Aplicam-se à decadência, salvo disposição legal em contrário, as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
(B) A prescrição e a decadência consolidam um estado de fato, transformando-o em estado de direito.
(C) Ambas constituem-se causa e disciplina de extinção de direitos, mas a prescrição funda-se em princípio de natureza privada, protegendo interesses privados.
(D) A prescrição e a decadência são formas de extinção de direitos, constituindo-se as duas em prazos extintivos.
16. (MAGISTRATURA/RS – 2009) Assinale a assertiva correta sobre decadência.
(A) É de cento e vinte dias o prazo para a anulação do negócio jurídico, a contar da sua conclusão ou cessação da incapacidade, concluído pelo representante em conflito de interesse com o representado, se o fato era ou devia ser do conhecimento de quem com ele tratou.
(B) É de um ano o prazo, a contar da publicação da sua inscrição no registro, para anular a constituição da pessoa jurídica de direito privado por defeito do ato respectivo.
(C) É de dois anos o prazo de anulação do ato, a contar de sua conclusão, se não houver prazo estabelecido em lei, quando esta dispuser que determinado ato é anulável.
(D) É de três anos o prazo para pleitear-se a anulação do negócio jurídico nos casos de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão e atos de incapazes.
(E) É de quatro anos o prazo para a declaração de nulidade de negócio jurídico simulado.
17. (Procurador do Estado/SP – FCC/2012) No tocante à prescrição, considere as seguintes afirmações:
I. Seu prazo em curso pode ser aumentado ou diminuído por lei posterior.
II. A morte do credor suspende o prazo de prescrição em favor dos seus sucessores até a abertura do inventário ou arrolamento.
III. Não corre na pendência de ação de evicção.
IV. O pagamento de dívida prescrita por tutor de menor absolutamente incapaz comporta repetição.
V. Pode ser objeto de renúncia expressa previamente convencionada pelas partes. Está correto APENAS o que se afirma em
(A) III e IV.
(B) I e IV.
(C) II e V.
(D) I e III.
(E) IV e V.
01 – C |
2.1. ERRADO |
2.2. CERTO |
03 – C |
04 – A |
05 – A |
06 – E |
07 – C |
08 – B |
09 – D |
10 – B |
11 – A |
12 – D |
13 – A |
14 – A |
15 – D |
16 – C |