• “Havendo julgamento de pedido estranho à lide, é imperioso o reconhecimento do julgamento extra petita, que consequencializa a nulidade do decisum e a prolação de nova decisão” (STJ, AgRg no REsp 1.118.668/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, jul. 24.08.2010, DJe 01.10.2010).
• “O tribunal não está adstrito aos fundamentos estampados pelas partes ou por juízos a quo, mas sim aos fatos apresentados, conforme o princípio jura novit curia” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 256.536/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, jul. 24.10.2000, DJ 27.11.2000, p. 158).
• “O fundamento jurídico do pedido constitui somente uma proposta de enquadramento do fato ou ato à norma, não vinculando o juiz. Como consequência, não há de se falar em sentença extra petita pela condenação por responsabilidade objetiva, ainda que a demanda tenha sido proposta com base na responsabilidade aquiliana” (STJ, REsp 819.568/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 20.05.2010, DJe 18.06.2010).
• “O julgamento extra petita, não consubstanciando nulidade pleno iure, não pode ser desconstituído se transcorrido in albis o prazo bienal da rescisória” (STJ, REsp 13.420/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 27.10.1992, DJ 30.11.1992, p. 22.617).
• “Configura-se o julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém com base em fundamento não invocado como causa do pedido. Constatado que o julgamento deu-se fora dos limites traçados pela parte, fica ele sujeito à declaração de nulidade.” (STJ, AgRg no REsp 736.996-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 02.06.2009, DJe 29.06.2009).
• “Pedindo a autora a condenação da ré no pagamento de pensão mensal para custear futuros tratamentos médicos, remédios, exames e outros, não é lícito ao juiz julgar procedente o pedido para determinar que a ré pague plano de saúde para a autora” (STJ, REsp 899.869/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 13.02.2007, DJ 26.03.2007).
• “Postulada pelo autor, após rompida a relação concubinária, o reconhecimento do seu direito à titularidade integral ou, ao menos, à meação de determinados bens, é defeso ao Tribunal a quo, em não deferindo tais pretensões, deliberar o pagamento, pela ré, de indenização ao recorrido por serviços prestados, tema que não foi objeto da exordial, nem como pedido alternativo, nem sucessivo” (STJ, REsp 59.738/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 10.10.2000, DJ 04.12.2000).
• “Tendo a petição inicial veiculado pedido específico visando o abatimento do preço dos imóveis adquiridos na planta, em vista de diferença detectada entre o que foi contratado e o que foi efetivamente entregue, não poderia o magistrado, de ofício, em audiência prévia de conciliação, determinar que a ré apurasse os vícios e realizasse os reparos necessários. Ainda que se faculte ao juiz, em circunstâncias especiais, proceder a ajustes na extensão da providência judicial requerida, a iniciativa não pode alterar a essência da pretensão perseguida, como se verifica no caso em análise, em que se acabou por conceder prestação jurisdicional diversa do que foi exposto e requerido na inicial, iniciativa que não se justifica, nem mesmo a pretexto de tratar-se de tutela de direitos do consumidor” (STJ, REsp 493.187/DF, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, jul. 03.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 313).
• “Não julga fora dos limites do pedido o juiz que adota fundamentação legal não invocada pelas partes, nem profere sentença diversa da pedida, nem, outrossim, condena o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado” (STJ, REsp 164.953/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 23.05.2000, DJ 07.08.2000, p. 109).
• “Não há falar em alteração da causa de pedir, tampouco em julgamento extra petita, quando a Corte de origem, com o intuito apenas de reforçar os fundamentos do julgado, faz referência a lei não mencionada pelas partes.” (STJ, AgRg no Ag 754.872/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, jul. 02.06.2009, DJe 22.06.2009).
• Benfeitorias. “Inexistindo pedido especifico de indenização por benfeitorias, não podia o venerando acórdão proceder a tal condenação. A concessão de beneficio diverso do pleiteado constitui decisão fora do pedido, não havendo que se falar em aplicação do princípio jura novit cúria” (STJ, REsp 46.730/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma, jul. 16.05.1994, DJ 13.06.1994, p. 15.089).
• “A decisão judicial que, ao julgar procedente pedido de reintegração de servidor público, determina o pagamento dos direitos e vantagens retroativos à data do afastamento não é extra petita, porquanto tal providência consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido” (STJ, AgRg no Ag 693.564/SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, jul. 06.12.2005, DJ 03.04.2006, p. 395). No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1.259.493/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, jul. 01.03.2011, DJe 14.03.2011.
• “Não é extra petita a sentença que, diante do pedido de exoneração total de pensão, defere a redução dos alimentos. Como se sabe, no pedido mais abrangente se inclui o de menor abrangência” (STJ, REsp 249.513/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 06.03.2003, DJ 07.04.2003, p. 289).
• “Não é extra petita a sentença que decreta a dissolução parcial da sociedade anônima quando o autor pede sua dissolução integral” (STJ, REsp 507.490/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 19.09.2006, DJ 13.11.2006, p. 241).
• “Não é extra petita a condenação em danos morais inferida do termo ‘danos’ consignado na peça exordial” (STJ, REsp 665.696/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 23.05.2006, DJ 02.06.2006, p. 113).
• “Não ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que, no pedido mais abrangente, se inclui o de menor abrangência” (STF, RE 100.894/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, 2ª Turma, jul. 04.11.1983, DJ 10.02.1984).
• “A aplicação do direito com fundamentos diversos das razões recursais não implica julgamento extra petita” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.095.017/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, jul. 26.10.2010, DJe 05.11.2010).
6. Sentença ultra petita. “A sentença ultra petita é nula, e por se tratar de nulidade absoluta, pode ser decretada de ofício. Contudo, em nome do princípio da economia processual, quando possível, a decisão deve ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado” (STJ, REsp 263.829/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, jul. 04.12.2001, DJ 18.02.2002, p. 526). No mesmo sentido: STJ, REsp 250.255/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, jul. 18.09.2001, DJ 15.10.2001, p. 281.
• “Se o autor faz pedido de indenização de danos morais e de danos materiais em quantia certa, o juiz está sujeito ao limite de cada qual; não pode, a pretexto de que observou a soma das verbas pleiteadas, majorar o que foi postulado como indenização dos danos morais, sob pena de julgar ultra petita” (STJ, REsp 425.448/MA, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, jul. 20.09.2007, DJ 01.02.2008, p. 1).
• “Pedindo o autor na inicial da ação de indenização que fosse o valor arbitrado pelo Juiz, posto que tenha mencionado valor mínimo como referência, não se há de caracterizar violação do art. 460 do Código de Processo Civil” (STJ, REsp 767.307/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul. 06.12.2005, DJ 10.04.2006, p. 189).
• “Não há julgamento ultra petita, tampouco ofensa ao art. 460 do CPC, quando o Tribunal a quo fixa como crédito a ser satisfeito em sede executória a importância apurada por perícia técnica requerida pela parte embargante, especialmente quando esta mantém-se inerte ante a possibilidade de impugnação do laudo pericial” (STJ, REsp 838.338/BA, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, jul. 19.10.2006, DJ 16.11.2006, p. 228).
• Aplicação da legislação mais benéfica ao devedor. “Não incorre em julgamento ultra petita a aplicação de ofício pelo Tribunal de lei mais benéfica ao contribuinte, para redução de multa, em processo no qual se pugna pela nulidade total da inscrição na dívida ativa. Inexistência de violação ao art. 460 do CPC” (STJ, REsp 64.9957/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 23.05.2006, DJ 28.06.2006, p. 239).
• “Não ocorre julgamento ultra petita na hipótese em que o Tribunal de origem, antes do trânsito em julgado da sentença homologatória dos cálculos, determina a incidência de índice inflacionário expurgado na atualização monetária do débito judicial, ainda que em recurso exclusivo da embargante” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 281.954/SP, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, jul. 17.05.2001, DJ 13.08.2001, p. 308).
7. Decisão que não ultrapassa os limites da lide. Ver jurisprudência do art. 128.
8. Improbidade administrativa. “Não há falar ‘em julgamento fora ou além do pedido quando o julgador, em face da relevância da questão social e do interesse público, sujeita, na condenação do responsável por atos de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, às penas cominadas por lei, como é a hipótese dos autos’ (REsp 324.282/MT).” (STJ, AgRg no REsp 1.125.634/MA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, jul. 16.12.2010, DJe 02.02.2011).
9. Sentença condicional e incerta. “Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão. A sentença condicional mostra-se incompatível com a própria função estatal de dirimir conflitos, consubstanciada no exercício da jurisdição. Diferentemente da ‘sentença condicional’ (ou ‘com reservas’, como preferem Pontes de Miranda e Moacyr Amaral Santos), a que decide relação jurídica de direito material, pendente de condição, vem admitida no Código de Processo Civil (art. 460, parágrafo único). Na espécie, é possível declarar-se a existência ou não do direito de percepção de honorários, em ação de rito ordinário, e deixar a apuração do montante para a liquidação da sentença, quando se exigirá a verificação da condição contratada, como pressuposto para a execução”(STJ, REsp 164.110/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 21.03.2000, DJ 08.05.2000, p. 96).
• “É nula a sentença que, para a procedência ou improcedência do pedido, sujeita-se a acontecimento futuro e incerto” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.150.740/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, jul. 22.02.2011, DJe 14.03.2011).
• “A sentença que condena o Estado a prestar o tratamento a ser indicado pelo médico geneticista ao autor, que sofre de paralisia cerebral, durante o tempo que dele necessitar não é incerta, tampouco advém de formulação de pedido genérico” (STJ, REsp 1.044.028/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 27.05.2008, DJe 06.06.2008).
• “Não é condicional o acórdão que admite a prova do fato culposo e a existência dos danos dele decorrentes, assim como enumerados pela autora nos autos, mas relega para a fase da liquidação da sentença a definição do seu valor” (STJ, AgRg no Ag 1.140.198/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 29.09.2009, DJe 26.10.2009).
• “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de ser nula a sentença que submete a procedência ou a improcedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto, como no caso em apreço, no qual o que se pretende é o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou” (STJ, AgRg no Ag 934.982/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, jul. 05.02.2009, DJe 09.03.2009).
• “A existência das perdas e danos há de ser apurada no processo de conhecimento. Poderá, eventualmente, relegar-se para a liquidação apurar-se o respectivo montante” (STJ, REsp 35.997/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, jul. 13.06.1994, DJ 27.06.1994, p. 16.974).
• Indenização. Lucro cessante. “Não se admite sentença condicional (CPC, art. 461). A prova do lucro cessante deve ser feita no processo de conhecimento, jamais na liquidação” (STJ, REsp 38.465/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, jul. 16.05.1994, DJ 20.06.1994, p. 16.059).
10. Prestação Jurisdicional. “A parte tem direito a que haja manifestação direta sobre as suas pretensões. A omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional, que deve ser plena. É dever do magistrado apreciar as questões que lhe são impostas nos autos, assim como é direito da parte ter analisado os fatos postos ao exame do Poder Judiciário” (STJ, REsp 589.626/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, jul. 07.11.2006, DJ 27.11.2006, p. 309).
11. Ampliação da causa de pedir. Vedação. “Não pode o juiz, em ação de prestação de contas, alcançando contrato de arrendamento mercantil que estipula aluguel mensal com base em 50% do faturamento líquido da arrendatária, ampliar o pedido inaugural para acolher outras questões, ainda que, eventualmente, possam estar relacionadas com o mesmo contrato. Neste feito, cabível, apenas, nos termos do pedido, a apuração das contas relativas ao aluguel contratado” (STJ, REsp 141.388/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul. 06.08.1998, DJ 13.10.1998, p. 92).
12. Dano moral. Indenização. “A fixação do dano moral não exige liquidação por arbitramento, podendo quantificar-se desde logo, desde que haja elementos suficientes para tanto, não importando em julgamento extra petita (art. 460 do CPC). Precedentes: REsp n. 285.630/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 04.02.2002; REsp n. 402.356/MA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 23.06.2003)” (STJ, REsp 303.506/PA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 06.03.2007, DJ 17.09.2007, p. 282).
• “Se o dano pode revelar-se inexistente, ele também não é certo e, portanto, não há indenização possível” (STJ, REsp 965.758/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 19.08.2008, DJe 03.09.2008).
• Pedido certo. “Não pode o Tribunal deferir indenização em valor superior ao pedido na inicial, sob pena de violar o art. 460 do Código de Processo Civil” (STJ, REsp 612.529/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul. 03.03.2005, DJ 16.05.2005, p. 346).
• Danos materiais e morais. Perda de uma chance. “Assim, a pretensão à indenização por danos materiais individualizados e bem definidos na inicial, possui causa de pedir totalmente diversa daquela admitida no acórdão recorrido, de modo que há julgamento extra petita se o autor deduz pedido certo de indenização por danos materiais absolutamente identificados na inicial e o acórdão, com base na teoria da ‘perda de uma chance’, condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais”. (STJ, REsp 1.190.180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 16.11.2010, DJe 22.11.2010).
13. Sociedade anônima. Pedido de dissolução integral. Sentença que decreta dissolução parcial e determina a apuração de haveres. “Não é extra petita a sentença que decreta a dissolução parcial da sociedade anônima quando o autor pede sua dissolução integral” (STJ, REsp 507.490/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 19.09.2006, DJ 13.11.2006, p. 241).
14. Tutela Ambiental. “A tutela ambiental é de natureza fungível por isso que a área objeto da agressão ao meio ambiente pode ser de extensão maior do que a referida na inicial e, uma vez assim aferida pelo conjunto probatório, não importa em julgamento ultra ou extra petita. A decisão extra petita é aquela inaproveitável por conferir à parte providência diversa da almejada, mercê do deferimento de pedido diverso ou baseado em causa petendi não eleita. Consectariamente, não há decisão extra petita quando o juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial ou mesmo na apelação, desde que baseados em fatos ligados ao fato-base.” (STJ, REsp 1.107.219/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 02.09.2010, DJe 23.09.2010).
• “Alegação de que o magistrado de primeiro grau de jurisdição, ao declarar a nulidade da multa administrativa, proferiu sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, que limitou-se a requerer a substituição da pena de multa que lhe foi aplicada pela de prestação de serviços relacionados à proteção do meio ambiente. Não viola o art. 460 do CPC o julgado que interpreta de maneira ampla o pedido formulado na petição inicial, pois “o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica ‘dos pedidos’ (REsp 284.480/RJ, 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 2.4.2001). Hipótese, ademais, em que o magistrado de primeiro grau de jurisdição declarou a nulidade da pena de multa aplicada ao autor, sem prejuízo da aplicação de nova penalidade pelo IBAMA, desde que adequada aos princípios que regem a atividade administrativa. Percebe-se, desse modo, que o ora agravante poderá impor nova penalidade ao administrado, convertendo-a, inclusive, se assim entender, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do § 4º do art. 72 da Lei 9.605/98.” (STJ, AgRg no Ag 1.038.295/RS, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, jul. 04.11.2008, DJe 03.12.2008)
15. Correção Monetária. “A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial que: ‘A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública. Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais: cláusulas contratuais abusivas (CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún) da função social do contrato (CC 421), da função social da propriedade (CF art. 5º XXIII e 170 III e CC 1228, § 1º), da função social da empresa (CF 170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva (CC 422); simulação de ato ou negócio juridico (CC 166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e pressupostos processuais (CPC 3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X; 30, § 4º); incompetência absoluta (CPC 113, § 2º); impedimento do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis na contestação (CPC 301 e § 4º); pedido implícito de juros legais (CPC 293), juros de mora (CPC 219) e de correção monetária (L 6899/81; TRF-4ª 53); juízo de admissibilidade dos recursos (CPC 518, § 1º (...)’ (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in ‘Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante’, 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669). A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.” (STJ, REsp 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, jul. 01.09.2010, DJe 30.09.2010)
16. Ação de alimentos. Limites do pedido e da coisa julgada. “Restringindo o autor seu pedido exclusivamente a pretensão alimentar, o reconhecimento da paternidade constitui questão prejudicial, não compreendida na coisa julgada. A determinação de que desde logo se proceda as alterações no registro civil afronta o artigo 128 do Código de Processo Civil” (STJ, REsp 1.643/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, jul. 13.03.1990, DJ 09.04.1990, p. 2.741).
17. Perda das prestações pagas. Necessidade de pedido explícito. “Ofende o direito vigente a decisão judicial que condena o promissário-comprador a perda das prestações pagas se da inicial da causa não consta expressamente pedido a respeito (CPC, art. 293)” (STJ, REsp 6.315/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 09.10.1991, DJ 18.11.1991, p. 16.527).
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (caput com a redação da Lei nº 8.952, de 13.12.1994; §§ 1º a 5º acrescentados pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994; § 5º modificado pela Lei nº 10.444/02, que acrescentou ao artigo o § 6º).
CPC, arts. 273 (antecipação de tutela); 287 (pena pecuniária); 475-I (cumprimento de sentença); 632 a 638 (execução das obrigações de fazer); 642 e 643 (execução de obrigação de não fazer); 644 e 645 (execução de obrigação de fazer de não fazer).
CC, arts. 247 a 249 (obrigações de fazer); 250 e 251 (obrigações de não fazer).
Lei nº 12.016, de 07.08.2009 (Mandado de Segurança – ver Legislação Especial), art. 15.
Lei nº 8.437, de 30.06.1992 (Medidas Cautelares – ver Legislação Especial).
Lei nº 9.494, de 10.09.1997 (Tutela antecipada contra a Fazenda Pública – ver Legislação Especial).
* Súmulas do STJ:
nº 372: “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”.
nº 410: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
A Lei nº 8.952/94 criou uma nova disciplina, no art. 461, para as sentenças que julgarem ações relativas ao cumprimento das obrigações de fazer e não fazer. Em regra, o juiz está obrigado a conceder a tutela específica da obrigação, determinando providências que assegurem o adimplemento (caput).
A conversão em perdas e danos somente se dará se for requerida pelo autor ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente (§ 1º). Havendo a conversão, ela se dará sem prejuízo da multa (§ 2º).
Admite-se a antecipação de tutela, sob a forma liminar, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris), haja fundado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), exista prova documental suficiente ou promova o autor justificação prévia, citando o réu. A liminar será sempre provisória e admitirá revogação ou modificação a qualquer tempo, em decisão fundamentada (§ 3º). E poderá ser reforçada com a imposição de multa diária ao réu (astreintes), até mesmo de ofício pelo juiz. Apesar de o texto legal falar em multa suficiente e compatível, não há alternatividade. A multa deve ser suficiente para coagir o devedor e não ser exagerada em face da expressão econômica da prestação (§ 4º).
Para efetivação da ordem de entrega, o juiz poderá empregar medidas de apoio como multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, até com o auxílio de força policial (§ 5º, com redação da Lei nº 10.444/02).
A multa cominada para atraso no cumprimento da prestação admite revisão a qualquer tempo e até de ofício o juiz pode aumentá-la ou reduzi-la e alterar sua peridiocidade, quando se tornar insuficiente ou excessiva (§ 6º incluído pela Lei nº 10.444/02). Pode também ser revogada, quando se descobrir que ao devedor se tornou impossível realizar a pretensão in natura.
As astreintes estão destinadas pela lei ao apoio do cumprimento de decisões relativas a obrigações de fazer, não fazer e de entregar coisa (arts. 461 e 461-A). Em caráter excepcional, porém, o STF já admitiu sua imposição também no cumprimento de prestação de quantia certa (pagamento de parcelas vencidas) conexa com obrigação de fazer (inclusão em folha de pagamento de prestações futuras), ao pretexto de que se achava em jogo a necessidade de tutela imediata e inadiável à vítima de gravíssimo atentado à dignidade da pessoa humana (STF, RE 495.740, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, jul. 02.06.2009, DJe 14.08.2010).
Cassio Escarpinella Bueno, Tutela Antecipada, Saraiva. Luix Fux, Tutela de Segurança e Tutela da Evidência (Fundamentos da Tutela Antecipada), Saraiva. João Batista Lopes, Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro, Revisa dos Tribunais. Athos Gusmão Carneiro, Da Antecipação de Tutela no Processo Civil, Forense. Cássio Escarpinella Bueno, Execução Provisória e Antecipação da Tutela – Dinâmica do Efeito Suspensivo da Apelação e da Execução Provisória: Conserto para a Efetividade do Processo, Saraiva. Jorge Pinheiro Castelo, Tutela Antecipada – vol. 1: na Teoria Geral do Processo, LTr. Antônio Cláudio da Costa Machado, Tutela Antecipada, Editora Oliveira Mendes. Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória, Revista dos Tribunais. Luiz Guilherme Marinoni, A Antecipação da Tutela, Malheiros. Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Antecipada e Julgamento Antecipado: Parte Incontroversa da Demanda, Revista dos Tribunais Cap. III, nº 8. Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Inibitória: Individual e Coletiva, Revista dos Tribunais. Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Específica: Arts. 461, CPC e 84, CDC, Revista dos Tribunais. Humberto Theodoro Júnior, As Inovações no Código de Processo Civil, Forense, 1995, p. 17 e segs. Cândido R. Dinamarco, A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, 1995, p. 149 e segs. Flávio Cheim Jorge e Marcelo Abelha Rodrigues, “Tutela específica do art. 461 do CPC e o processo de execução”; Luiz Manoel Gomes Junior, “Execução de multa – art. 461, §4º, do CPC e a sentença de improcedência do pedido”, in Teresa Arruda Alvim Wambier (coord.), et al., Processo de Execução, Série Processo de Execução e Assuntos Afins, v. 2, Revista dos Tribunais. Ada Pellegrini Grinover, “A tutela jurisdicional nas obrigações de fazer e não fazer”, RF 333/3; RP 79/67: “O art. 461 aplica-se a todas as obrigações de fazer e não fazer, fungíveis, com a observação de que a tutela específica das obrigações de prestar declaração de vontade continua subsumida ao regime próprio dos arts. 639/641, CPC, que não sofreram alteração”. Teori Albino Zavascki; “Antecipação da tutela e obrigação de fazer e de não fazer”, RJ 237/20; Gênesis 4/111. Celso Barbi Filho, “Efeitos da reforma do código de processo civil na execução específica do acordo de acionistas”, RF 338/49: “Posicionando-se aparentemente em outro sentido, Ernane Fidélis dos Santos dá a entender que o novo art. 461 do CPC aplica-se também às obrigações de fazer juridicamente infungíveis (contratar e emitir declaração de vontade), sem prejuízo das disposições dos arts. 639 e 641. Com efeito, assinala o processualista mineiro que ‘nas obrigações de contratar ou de prestar declaração, quando possível a substituição por sentença (arts. 639/640), alargou-se sensivelmente o campo de atuação do juiz, que está autorizado não apenas a determinar que se cumpra, como também a usar de meios que facilitem o cumprimento do preceito’... Primeiramente, porque o sistema da execução específica das obrigações de contratar e prestar declaração de vontade não é de coação à prática do ato volitivo, mas sim de sua substituição pelo provimento jurisdicional. Admitir-se a indução do devedor a emitir a manifestação de vontade pelos instrumentos coercitivos do art. 461 seria negar toda a construção que viabilizou o suprimento judicial daquela manifestação”. Humberto Theodoro Júnior, “Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer”, RP 105/9. Luiz Guilherme Marinoni, “As novas sentenças e os novos poderes do juiz para a prestação da tutela”, RGDPC 29/548; Ciência Jurídica 119/305. Luiz Guilherme Marinoni, “Tutela inibitória”, RJ 41/40. Luiz Guilherme Marinoni, “A prova na ação inibitória”, RJ 294/15. Luiz Guilherme Marinoni, “Tutela inibitória a tutela de prevenção de ilícito”, RGDPC 2/347. Luiz Guilherme Marinoni, “As novas sentenças e os novos poderes do juiz para a prestação da tutela”, CJ 119/305; RGDPC 29/548. Luiz Guilherme Marinoni, “O Direito ambiental e as ações inibitória e de remoção do ilícito”, CJ 120/217; Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos, “Métodos de cumprimento da tutela específica”, REMERJ 42/72 – sobre medidas práticas para realizar a execução específica. Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos, “A indústria da multa e a necessidade de uniformizar”, REMERJ 43/48. Guilherme Rizzo Amaral, As astreintes e o processo civil brasileiro, Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2010; Sérgio Cruz Arenhart, “A intervenção judicial e o cumprimento da tutela específica”, RJ 385/45. Guilherme Rizzo Amaral, “As astreintes e o novo Código de Processo Civil”, RP 182/181; Fernando Rubin, “A regra da Preclusividade das Decisões Judiciais frente à Situação Anômala da Revogação de Liminares e da Utilização do Atípico Pedido de Reconsideração”, Revista Dialética de Direito Processual 116/44.
1. Sentença com força executiva própria e imediata. “No atual regime do CPC, em se tratando de obrigações de prestação pessoal (fazer ou não fazer) ou de entrega de coisa, as sentenças correspondentes são executivas lato sensu, a significar que o seu cumprimento se opera na própria relação processual original, nos termos dos artigos 461 e 461-A do CPC. Não é cabível, nesse sistema, a aplicação dos arts. 614 e 632 do CPC, próprios de obrigação de fazer prevista em título extrajudicial. Não há, nisso, violação ao princípio dispositivo. Com efeito, no regime do art. 461 do CPC, em que as atividades cognitivas e executivas são promovidas na mesma relação processual, o pedido formulado na propositura da demanda já embute, ainda que implicitamente, as providências necessárias à efetivação de todas as medidas correspondentes, que, a teor do disposto no art. 262 do CPC, devem ser promovidas por impulso oficial” (STJ, REsp 1.008.311/RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 05.04.2011, DJe 15.04.2011).
2. Alcance da norma. Obrigações de fazer ou não fazer (fungíveis ou infungíveis). “Com efeito, o Código de Processo Civil autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a determinar medidas necessárias para assegurar a efetivação da tutela específica pretendida nas ações que tenham objeto o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer (fungíveis ou infungíveis) ou de entregar coisa, bem como para garantir a obtenção do resultado prático equivalente (artigos 461 e 461-A).” (STJ, REsp 1.069.441/PE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 14.12.2010, DJe 17.12.2010).
3. Execução de sentença que concede reajustes salariais a servidor público. Possibilidade de cumulação das obrigações de fazer e de pagar quantia certa. “Tratando-se de execução de sentença que concede a servidores públicos reajustes salariais, é possível cumular-se a execução por quantia certa, para haver as prestações vencidas, com a obrigação de fazer, para implementar o percentual aos vencimentos do executante.” (STJ, REsp 1.263.294/RR, Rel. Min. Diva Malerbi, 2ª Turma, jul. 13.11.2012, DJe 23.11.2012).
4. Conversão em perdas e danos (§ 1º):
• Impossibilidade de cumprimento. “Pertinente a conversão da obrigação em perdas e danos se o autor requerer, se for impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente ao do adimplemento.” (STJ, REsp 752.420/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul. 17.08.2006, DJ 27.11.2006).
• “Buscando a parte o cumprimento de obrigação contratual e, verificada a impossibilidade desse adimplemento, a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 461, § 1º, do CPC, não perde o caráter de indenização em virtude de responsabilidade contratual, razão pela qual os juros moratórios incidem a partir da citação” (STJ, AgRg no REsp 1.086.273/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 22.03.2011, DJe 28.03.2011).
• “Nas situações em que for impossível a entrega das ações, cumpre estabelecer-se critério indenizatório que recomponha ao acionista a perda por ele sofrida, conforme prevê o art. 461, § 1º, do Código de Processo Civil” (STJ, REsp 1.025.298/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, 2ª Seção, jul. 24.11.2010, DJe 11.02.2011). No mesmo sentido. TRF 4ª Região, AI 1998.04.01.066347-5/RS, Rel. Juiz Edgard A. Lippmann Júnior, 4ª Turma, DJ 09.05.2001.
• Onerosidade excessiva. “Portanto, o cumprimento específico da obrigação, no caso, demandaria uma onerosidade muito maior do que o prejuízo já experimentado pela recorrente, razão pela qual não se pode impor o comportamento que exige o ressarcimento na forma específica quando o seu custo não justifica a opção por esta modalidade ressarcimento, devendo, na forma do que determina o art. 461, § 1º, do Código de Processo Civil, ser convertida a obrigação em perdas e danos” (STJ, REsp 898.184/RJ, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, jul. 24.06.2008, DJe 04.08.2008).
5. Tutela liminar (§ 3º):
• Cabimento. “Apenas cabe a antecipação de tutela nas obrigações que envolvam um fazer, ou uma conduta omissiva, quando, desde logo, evidenciada a relevância do fundamento da demanda e presente forte possibilidade de ineficácia do pronunciamento final. Incidência do § 3º do art. 461 do CPC. Contexto probatório ainda incipiente para permitir a outorga da pretendida antecipação” (TJRJ, AI 11740/2000, Rel. Des. Luiz Fernando de Carvalho, 3ª Câmara, jul. 02.10.2001).
• Requisitos. (§ 3º). “Em se tratando de tutela específica que tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, prevista no artigo 461 do CPC, a lei processual não exige, para a concessão da tutela liminar, os requisitos expressamente previstos no artigo 273. Basta, segundo prescreve o parágrafo 3.º, do artigo 461, que o fundamento da demanda seja relevante e haja justificado receio de ineficácia do provimento final.” (STJ, REsp 737.047/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ªTurma, jul 16.02.2006, DJ 13.03.2006).
• Serviço de Proteção ao Crédito. “Cabe o deferimento de liminar para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência enquanto tramita ação para definir a amplitude do débito. Art. 461, § 3º, do CPC” (STJ, REsp 190.616/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, jul. 15.12.1998, DJ 15.03.1999).
• Escritura de imóvel. “Demonstrado o receio de dano irreparável, consistente na possibilidade de decretação de falência da vendedora, e a verossimilhança do direito alegado, com a prova de pagamentos revertidos em favor da mesma e o depósito em juízo da diferença do preço, correta a concessão da tutela antecipatória, determinando a outorga da escritura do imóvel em favor da compradora, e o respectivo registro no cartório competente, mediante caução idônea, com base nos art. 273 e 461 do Código de Processo Civil” (TJPR, AI 0118868-9 (20124), Rel. Des. Dilmar Kessler, 4ª Câmara, DJ 08.04.2002).
• Tratamento de saúde. “Não ofende a regra do art. 461 do CPC a decisão que defere tutela antecipada a fim de determinar à seguradora a expedição de ordens, guias e autorizações para a internação e o tratamento do doente, sob pena de aplicação de multa” (STJ, REsp 299.099/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, DJ 25.06.2001, p. 191).
• “Concessão de tutela antecipada para que a seguradora cubra os gastos médico-hospitalares da segurada. Multa devida, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil, por se tratar de obrigação de fazer (prestação da assistência médico-hospitalar prevista em contrato) e não de obrigação de dar (não é caso de reembolso)” (TJSP, AI 186.119-4, Rel. Des. Alexandre Germano, 1ª Câmara, jul. 20.03.2001).
6. Astreintes (§ 4º):
• Natureza jurídica. “A astreinte não tem natureza de punição, mas é medida legítima de coação, visando forçar a satisfação de prestação que deveria ser cumprida de forma espontânea pelo devedor. Uma vez cumprida a obrigação almejada no curso da demanda, não há razão para a imposição da aludida multa.” (STJ, AgRg no Ag 436.086/MT, Rel. Paulo Furtado, 3ª Turma, jul. 26.05.2009, DJe 04.08.2009).
• Caráter de precariedade. “A multa cominatória prevista no art. 461, do CPC, carrega consigo o caráter de precariedade, de forma que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que confirmou a antecipação, não se reveste o valor da multa do caráter de definitividade, liquidez e certeza, pressupostos para a execução segundo o rito do art. 475-J do CPC.” (STJ, REsp 1239714/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, jul. 16.08.2011, DJe 17.02.2012)
• Finalidade. “As astreintes foram instituídas para convencer o devedor a cumprir a obrigação de fazer em tempo razoável (art. 461, §§ 2º e 4º, do CPC); quando ocorre incumprimento injustificado, com o devedor pouco ou nada importando com a possível incidência das astreintes, a sua exigibilidade passa a ser questão de honra para a efetividade do processo (art. 5º, XXXV, da CF)” (TJSP, AC 119.016-4/0, Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, 3ª Câmara Direito Privado, jul. 29.05.2001). No mesmo sentido: (STJ, REsp 663.774/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 26.10.2006, DJ 20.11.2006).
• “As astreintes têm como escopo vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância.” (STJ, REsp 780.567/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 15.05.2007, DJ 04.06.2007).
• Faculdade do juiz. “O art. 461, § 4º, do CPC, ao prever que o magistrado poderá cominar a multa pelo não cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, dispõe sobre uma faculdade do juiz, que poderá ou não a impor” (STJ, AgRg no Ag 1179745/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 09.11.2010, DJe 12.11.2010). No mesmo sentido: STJ, REsp 585460/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, jul. 14.10.2003, DJ 17.11.2003.
• Suspensão. “Não obstante inexistir previsão expressa, o magistrado pode sobrestar ou suspender a pena imposta, ainda que sem requerimento da parte. Inteligência do art. 461 do CPC. Nessas circunstâncias, não há que se falar em julgamento ultra petita” (STJ, REsp 776.922/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 27.03.2007, DJ 13.04.2007, p. 364).
• Intimação pessoal. Necessidade. “É necessária a intimação pessoal do devedor quando aplicada multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A prévia intimação do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.” (STJ, AgRg no Ag 1.188.025/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Turma, jul. 05.04.2011, DJe 13.04.2011). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.359.543/AL, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 09.04.2013, DJe 15.04.2013; STJ, AgRg no AREsp 260.190/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, jul. 05.03.2013, DJe 18.03.2013; STJ, EDcl no REsp 1.208.600/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, jul. 07.02.2013, DJe 26.02.2013. Em sentido contrário: “A intimação do devedor acerca da imposição da multa do art. 461, § 4º, do CPC, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, pode ser feita via advogado porque: (i) guarda consonância com o espírito condutor das reformas que vêm sendo imprimidas ao CPC, em especial a busca por uma prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, bem como a antecipação da satisfação do direito reconhecido judicialmente; (ii) em que pese o fato de receberem tratamento legal diferenciado, não há distinção ontológica entre o ato de fazer ou de pagar, sendo certo que, para este último, consoante entendimento da Corte Especial no julgamento do REsp 940.274/MS, admite-se a intimação, via advogado, acerca da multa do art. 475-J, do CPC; (iii) eventual resistência ou impossibilidade do réu dar cumprimento específico à obrigação terá, como consequência final, a transformação da obrigação numa dívida pecuniária, sujeita, pois, à multa do art. 475-J do CPC que, como visto, pode ser comunicada ao devedor por intermédio de seu patrono; (iv) a exigência de intimação pessoal privilegia a execução inespecífica das obrigações, tratada como exceção pelo próprio art. 461 do CPC; (v) uniformiza os procedimentos, simplificando a ação e evitando o surgimento de verdadeiras “arapucas” processuais que confundem e dificultam a atuação em juízo, transformando-a em terreno incerto. (...) Em suma, o cômputo das astreintes terá início após: (i) a intimação do devedor, por intermédio do seu patrono, acerca do resultado final da ação ou acerca da execução provisória; e (ii) o decurso do prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação.” (STJ, EAg 857.758/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, jul. 23.02.2011, DJe 25.08.2011).
• Termo inicial de incidência. “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, no caso de imposição de multa diária (astreintes), o termo inicial para a sua incidência é a data da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer. Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1.251.059/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 16.10.2012, DJe 25.10.2012).
• “O termo inicial, para incidência da multa, será o dia subsequente ao prazo designado pelo juiz para o cumprimento da ordem e o termo final o dia anterior ao do efetivo e integral cumprimento do preceito, ou do dia em que for pedida a conversão em perdas e danos” (STJ, AgRg no REsp 1.213.061/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, jul. 17.02.2011, DJe 09.03.2011). No mesmo sentido: STJ, REsp 903.226/SC, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 5ª Turma, jul. 18.11.2010, DJe 06.12.2010.
• “Se omisso o título executivo, a multa diária somente pode ser cobrada a partir do inadimplemento do devedor, ou seja, a partir da citação no processo executivo. Precedentes: REsp 141.782/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 2.5.2005; REsp 110.344/RJ, 3ª Turma, Rel. p/ acórdão Waldemar Zveiter, DJ de 14.8.2000; REsp 123.645/BA, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18.12.1998.” (STJ, REsp 756.525/DF, Rel.ª Min.ª Denise Arruda, 1ª Turma, jul 04.09.2007, DJ 11.10.2007, p. 294).
• “A contagem do dies a quo da incidência da multa diária fixada em ação cautelar exibitória inicia com a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação. Inexistindo a intimação pessoal do devedor, carece de objeto o cumprimento de sentença”. (TJRS, AI 70028716918, Rel. Walda Maria Melo Pierro, 1ª Câmara, jul. 15.10.2009, RJ 384/153).
• Duração. “A imposição de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer deve levar em consideração as condições de que dispõe a parte para sua efetivação, entre as quais a razoabilidade de prazo em função de fatores outros que possam influenciar no cumprimento ao que lhe foi exigido.” (TRF 4ª Região, AI 1998.04.01.066347-5/RS, Rel. Juiz Edgard A. Lippmann Júnior, 4ª Turma, DJ 09.05.2001).
• “O ‘prazo razoável’ de que cuida o § 4º do Art. 461 do CPC não se refere às obrigações de se abster na prática de determinado ato” (STJ, REsp 521184/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 24.08.2004, DJ 06.12.2004).
• Valor. “(...) “Ao contrário do Código de 39, a lei vigente não estabelece limitação para o valor da multa cominada na sentença que tem o objetivo de induzir ao cumprimento da obrigação e não o de ressarcir. Nem se justifica tolerância com o devedor recalcitrante que, podendo fazê-lo, se abstém de cumprir a sentença” (STJ, REsp 141.559/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, jul. 17.03.1998, DJ 17.08.1998, p. 68).
• “A multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece” (STJ, REsp 793491/RN, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, jul. 26.09.2006, DJ 06.11.2006, p. 337).
• “O julgamento ultra petita não se verifica quando o juízo fixa a multa diária cominatória (astreinte) em valor superior ao postulado pela parte na petição inicial, máxime porquanto poderia fixá-la até mesmo ex officio, independente de requerimento, consoante expressamente previsto no Código de Ritos (precedentes: REsp 781.400 – RS, decisão monocrática desta relatoria, DJ de 16 de maio de 2006; REsp 149.297 – RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJ de 1º de fevereiro de 2006; REsp 507.966 – RS, Relator José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 08 de março de 2004)” (STJ, REsp 780.567/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 15.05.2007, DJ 04.06.2007, p. 309).
• Caráter híbrido material/processual. “A multa pecuniária, arbitrada judicialmente para forçar o réu ao cumprimento de medida liminar antecipatória (arts. 273 e 461, §§ 3º e 4º, CPC) detém caráter híbrido, englobando aspectos de direito material e processual, pertencendo o valor decorrente de sua incidência ao titular do bem da vida postulado em juízo. Sua exigibilidade, por isso, encontra-se vinculada ao reconhecimento da existência do direito material vindicado na demanda. Nesse sentido: REsp 1.006.473/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08.05.2012, DJe 19.06.2012).” (STJ, REsp 1.347.726/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, jul. 27.11.2012, DJe 04.02.2013).
7. Hipóteses de cabimento das astreintes (§ 4º):
• Obrigações infungíveis. “É admissível a aplicação de multa no caso de inadimplemento de obrigação personalíssima, como a de prestação de serviços artísticos, não sendo suficiente a indenização pelo descumprimento do contrato, a qual visa a reparar as despesas que o contratante teve que efetuar com a contratação de um outro profissional.” (STJ, EDcl no REsp 482.094/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 26.05.2009, DJe 12.06.2009) (STJ, REsp 6.314/RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, jul. 25.02.1991, DJ 25.03.1991).
• Exclusão da inscrição em cadastro de inadimplentes. “É possível a imposição de multa diária para o caso de descumprimento de decisão judicial que determina a exclusão de inscrição nos serviços de proteção ao crédito.” (STJ, AgRg no REsp 737637/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado Do TJ/RS), 3ª Turma, jul. 18.02.2010, DJe 03.03.2010) No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 658.626/SC, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, 4ª Turma, jul. 04.11.2008, DJe 17.11.2008.
• Obrigação de não fazer. “A multa cominatória, prevista nos arts. 461 e 461-A do Código de Processo Civil, é reservada para as hipóteses de ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de direito material de fazer, não fazer ou de entregar coisa certa e tem por finalidade garantir a eficácia dos provimentos judiciais. Na hipótese dos autos, a decisão judicial que fixou as astreintes fundou-se em obrigação de não fazer, consubstanciada na determinação de o banco abster-se de efetuar novos descontos na conta bancária da parte ora agravada. Consectariamente, uma vez efetuados os descontos, e para cada desconto efetuado, é plausível a aplicação da multa pecuniária, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC.” (STJ, AgRg no Ag 1.382.565/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, jul. 07.03.2013, DJe 13.03.2013). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.085.633/PR, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 09.11.2010, DJe 17.12.2010.
• Dano moral. “Nas ações de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, é cabível multa para o descumprimento de liminar que determina a retirada, ou não inscrição, do devedor nos cadastros de inadimplentes. – A cominação de multa diária insere-se no poder geral de cautela” (STJ, AgRg no Ag 761329/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 23.08.2007, DJ 10.09.2007, p. 228; RT 867/143). No mesmo sentido: TJRS, AI 70.004.361.838, Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, 5ª Câmara, jul. 08.08.2002.
• Multa. Imposição contra o poder público. Possibilidade. “Esta Corte já firmou a orientação de que é possível a imposição de multa diária contra o Poder Público quando esse descumprir obrigação a ele imposta por força de decisão judicial. Não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário desempenha regularmente a função jurisdicional.” (STF, AI 732.188 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, jul. 12.06.2012, DJe 01.08.2012). No mesmo sentido: STJ, REsp 987.280/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 16.04.2009, DJe 20.05.2009; STJ, AgRg no REsp 976.446/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, jul. 30.10.2008, DJe 02.02.2009; STJ, AgRg no REsp 1176638/RS, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, 6ª Turma, jul. 17.08.2010, DJe 20.09.2010; STJ, AgRg no Ag 1326439/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, jul. 07.10.2010, DJe 02.02.2011.
• “A extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida de juridicidade. As autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança como substitutos processuais não são parte na execução, a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito publico interno. A norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se ao réu, como se observa do § 4º do art. 461 do Códex Instrumental”. (STJ, REsp 747.371/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, jul. 06.04.2010, DJe 26.04.2010).
• Entidades de direito público. “Legitimidade jurídica da imposição, ao poder público, das ‘astreintes’. Inexiste obstáculo jurídico-processual à utilização, contra entidades de direito público, da multa cominatória prevista no § 5º do art. 461 do CPC. A ‘astreinte’ – que se reveste de função coercitiva – tem por finalidade específica compelir, legitimamente, o devedor, mesmo que se cuide do Poder Público, a cumprir o preceito.” (STF, RE 495.740 TA-referendo/DF, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, jul. 02.06.2009, DJ 14.08.2009).
• Direito de vizinhança. “Estacionamento de automotores por vizinho a impor obstáculo quanto ao acesso à via pública. Passagem comum que deve ser livre a todos os moradores da vila. Imposição de multa diária na hipótese de descumprimento do julgado. Cabimento. Exegese do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil.” (2º TACivSP, Ap. 603.736-00/2, Rel. Juiz Francisco Casconi, 4ª Câmara, DOESP 09.11.2001).
• Ação Cautelar. “Em certos casos, ainda que no regime anterior à alteração dos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil pela Lei nº 8.953/94, é de ser reconhecida a possibilidade de as obrigações de fazer e não fazer serem reforçadas pela imposição de multa (astreintes) visando forçar o cumprimento da ordem. E o próprio artigo 798 outorga ao juiz o poder geral de cautela, de forma suficientemente ampla, a conferir-lhe a faculdade de impor esse tipo de sanção tendente à implementação e cumprimento de suas ordens.” (STJ, REsp 159.643/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Filho, 3ª Turma, jul. 23.11.2005, DJ 27.11.2006).
• Escritura de bem imóvel. “Demonstrada a mora da construtora, por não ter outorgado aos adquirentes a escritura definitiva de compra de imóvel e ter deixado de providenciar a liberação de hipoteca, correta a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau, com cominação de multa para o caso de descumprimento da obrigação, conforme previsto no art. 461 e § 4º do Código de Processo Civil” (TJPR, Ap. 0114729-1 (20349), Rel. Des. Dilmar Kessler, 4ª Câmara, DJ 13.05.2002).
• Seguro saúde. “A obrigação principal no seguro-saúde é de dar; todavia, dependendo, o internamento hospitalar e a cobertura de despesas médicas, de atos de responsabilidade da seguradora, há no contrato obrigações, acessórias, de fazer, que autorizam a cominação judicial de multa para o caso de descumprimento” (STJ, REsp 205895/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, jul. 27.06.2002, DJ 05.08.2002, p. 325).
• FGTS. “Decorrendo da sentença, não a obrigação de pagar quantia, mas sim a de efetuar crédito em conta vinculada do FGTS, o seu cumprimento se dá sob o regime do art. 461 do CPC. Não havendo dúvida sobre o montante a ser creditado e nem outra justificativa para o não atendimento da sentença, é cabível a aplicação de multa diária como meio coercitivo para o seu cumprimento” (STJ, REsp 869.106/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 14.11.2006, DJ 30.11.2006, p. 168).
• “É cabível a fixação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, no caso de atraso no fornecimento em juízo dos extratos de contas vinculadas ao FGTS” (STJ, REsp 1112862/GO, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, jul. 13.04.2011, DJe 04.05.2011).
• Imposição de multa diária fixada incidentalmente em processo de conhecimento. Possibilidade. Ver jurisprudência do art. 355.
8. Hipóteses de não cabimento das astreintes (§ 4º):
• Benefício acidentário. “É incabível a imposição de multa diária para a falta de implantação do benefício acidentário” (2º TACivSP, Ap. s/ Rev. 596.958-00/6, Rel. Juiz Paulo Hungria, 6ª Câmara, DOESP 20.04.2001).
• Exibição de documentos. “É descabida a imposição de multa cominatória em incidente exibitório, por haver, nesse caso, ônus específico previsto para o descumprimento da determinação de exibição, com a presunção de veracidade pelo descumprimento da ordem. A multa diária tem a finalidade de obter o efetivo resultado da tutela jurisdicional, podendo ser cumulada com a penalidade prevista no art. 359, do CPC, e aplicada independentemente do pedido da parte, a teor do artigo 461, § 4º, do CPC, devendo ser limitado o tempo de sua incidência” (TJMG, proc. 1.0145.07.405163-5/001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, jul. 22.11.2007, DJ 04.12.2007). No mesmo sentido: DJe 22.02.2011; STJ, AgRg no Ag 1343401/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 10.05.2011, DJe 19.05.2011; STJ, AgRg no Ag 1390866/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 24.05.2011, DJe 07.06.2011. Em sentido contrário: “A multa cominatória fixada pelo Tribunal de origem teve por objetivo garantir a eficácia da determinação judicial de exibição de documento, procedimento que não ofende o art. 461 do CPC, sendo que, uma vez efetivamente cumprida a obrigação de fazer, não haverá ônus para a parte.” (STJ, AgRg no REsp 718.377/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, jul. 02.08.2005, DJ 22.08.2005).
• Impossibilidade de cumprimento da obrigação. “Inexiste verossimilhança em pedido de tutela antecipada com imposição de elevada multa, quando se verifica, já à primeira vista, a razoabilidade da tese oposta quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer perseguida na ação, dado depender da vontade de terceiros.” (STJ, REsp 1.057.369/RS, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 23.06.2009).
• “Afasta-se a multa cominatória quando há impossibilidade fático-material de se cumprir a ordem judicial” (STJ, REsp 1.117.570, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 09.03.2010). No mesmo sentido. STJ, REsp 634.775/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ªTurma, jul 21.10.2004, DJ 16.11.2004, p. 199; STJ, REsp 1003372/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 06.10.2009, DJe 16.11.2009.
• Obrigações de pagar quantia. “A multa é meio executivo de coação, não aplicável a obrigações de pagar quantia, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial.” (STJ, EREsp 770.969/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Seção, jul. 28.06.2006, DJ 21.08.2006). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.158.868/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, jul. 15.12.2011, DJe 09.05.2013.
• Ação de prestação de contas. “Descabe imposição de multa cominatória na sentença que, em primeira fase, julga procedente o pedido de prestação de contas, porquanto a consequência jurídico-processual da não apresentação das contas pelo obrigado é a de ‘não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar’ (art. 915, § 2º, CPC).” (STJ, REsp 1.092.592/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 24.04.2012, DJe 23.05.2012).
9. Astreintes. Execução provisória. Divergência:
• Possibilidade. Desnecessidade do trânsito em julgado. “É desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela. A fixação de multa diária em sede de antecipação de tutela por decorrência de descumprimento de obrigação de fazer é título executivo hábil para a execução provisória. Havendo, na sentença, posterior alteração da decisão que promoveu a antecipação de tutela e, por conseguinte, conferiu aplicação às astreintes, ficará sem efeito o crédito derivado da fixação da multa diária, perdendo o objeto a execução provisória daí advinda. (STJ, AgRg no REsp 1.094.296/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 03.03.2011, DJe 11.03.2011). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 144.562/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 15.05.2012, DJe 21.05.2012; STJ, AgRg no REsp 1.299.849/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 19.04.2012, DJe 07.05.2012; STJ, REsp 1.098.028/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 09.02.2010, DJe 02.03.2010.
• Impossibilidade. Necessidade de trânsito em julgado. “Os termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a multa diária somente é exigível com o trânsito em julgado da decisão que, confirmando a tutela antecipada no âmbito da qual foi aplicada, julgar procedente a demanda. Conforme salientado na decisão agravada, o Tribunal de origem julgou extinto o processo sem exame do mérito, o que tornou insubsistente a liminar anteriormente deferida, que dava suporte jurídico para a exigibilidade da multa imposta. Não havendo julgamento definitivo de procedência do pedido inicial, confirmando a medida liminar anteriormente deferida e solucionando o litígio, apresentando à parte a prestação jurisdicional tutelada, tornam-se inexigíveis as astreintes.” (STJ, AgRg no AREsp 50.196/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, jul. 21.08.2012, DJe 27.08.2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.173.655/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 12.04.2012, DJe 26.04.2012; STJ, AgRg no REsp 1.153.033/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 15.04.2010, DJe 07.05.2010; STJ, REsp 859.361/RS, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 5ª Turma, jul. 26.10.2010, DJe 29.11.2010.
• Possibilidade após sentença confirmatória da medida liminar. “Do mesmo modo que não é admissível a execução da multa diária com base em mera decisão interlocutória, baseada em cognição sumária e precária por natureza, também não se pode condicionar sua exigibilidade ao trânsito em julgado da sentença. Os dispositivos legais que contemplam essa última exigência regulam ações de cunho coletivo, motivo pelo qual não são aplicáveis às demandas em que se postulam direitos individuais. As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva (art. 269 do CPC), desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo. A pena incidirá, não obstante, desde a data da fixação em decisão interlocutória. No caso concreto, a liminar concedida em sede de tutela antecipada quedou revogada ao fim do processo, face à prolação de sentença que julgou improcedente o pedido, tornando sem efeito as astreintes exigidas na ação. Impositiva, nesse quadro, a extinção da execução provisória.” (STJ, REsp 1.347.726/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, jul. 27.11.2012, DJe 04.02.2013).
10. Efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente. (§ 5º). “De acordo com o art. 461, § 5º, do CPC, é cabível a multa cominatória em duas situações: para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente. Afasta-se a multa cominatória quando há impossibilidade fático- material de se cumprir a ordem judicial. (STJ, REsp 743.185/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3º Turma, jul. 09.03.2010, DJe 17.03.2010).
• “O § 5º do art. 461 do CPC possibilita ao juiz fixar multa por tempo de atraso, de onde se conclui pela legalidade da multa por hora na interrupção do serviço fixada pelo Tribunal de origem” (STJ, REsp 1.142.908/MA, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 06.04.2010, DJe 14.04.2010).
• Improcedência do pedido da ação principal. Execução da multa da sentença cautelar. Impossibilidade. “Os efeitos da sentença proferida em ação cautelar – demanda de natureza acessória e de efeitos temporários, cujo objetivo é garantir a utilidade do resultado de outra ação – não subsistem diante do julgamento de improcedência do pedido deduzido no processo principal, o que inviabiliza a execução da multa lá fixada.” (STJ, REsp 1.370.707/MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 04.06.2013, DJe 17.06.2013).
11. Rol exemplificativo de medidas (§ 5º). “O art. 461, §5.º do CPC, faz pressupor que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a ‘imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial’, não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o sequestro ou bloqueio da verba necessária ao fornecimento de medicamento, objeto da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável.’” (STJ, AgRg no REsp 1002335/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 21.08.2008, DJe 22.09.2008). No mesmo sentido: STJ, REsp 820.674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 18.05.2006, DJ 14.06.2006, p. 210; STJ, AgRg no REsp 1.046.283/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 19.06.2008, DJe 06.08.2008; STJ, EREsp 770.969/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Seção, jul. 28.06.2006, DJ 21.08.2006.
12. Bloqueio de verbas públicas. Custeio de tratamento médico indispensável. (§ 5º). “Sendo urgente e impostergável a aquisição do medicamento, sob pena de grave comprometimento da saúde do demandante, não se pode ter por ilegítima, ante a omissão do agente estatal responsável, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente.” (STJ, REsp 827.133/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 18.05.2006, DJ 29.05.2006).
13. Valor da astreinte. Alteração. (§ 6º). “O valor das astreintes pode ser alterado a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada a multa” (STJ, REsp 763.975/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 13.02.2007, DJ 19.03.2007).
• “É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa”. (STJ, REsp 947466/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 17.09.2009, DJe 13.10.2009). No mesmo sentido: STJ, REsp 973.879-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 08.09.2009, DJe 09.11.2009; STJ, REsp 998481/RJ, Rel.ª Min.ª Denise Arruda, 1ª Turma, jul. 03.12.2009, DJe 11.12.2009; STJ, AgRg no Ag 1.200.819/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 09.08.2011, DJe 19.08.2011.
• Revisão da multa. Coisa julgada. Inexistência. “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável, podendo, em casos como o dos autos, em que desobedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, pois tal não constitui ofensa a coisa julgada.” (STJ, Rcl 3897/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, jul. 11.04.2012, DJe 12.06.2012). No mesmo sentido: STJ, REsp 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, jul. 26.06.2007, DJ 06.08.2007; STJ, EDcl no Ag 651.064/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, jul. 17.05.2011, DJe 20.05.2011; STJ, REsp 1.019.455/MT, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 18.10.2011, DJe 15.12.2011.
• Valor exorbitante. “Esta Corte Superior já se pronunciou quanto à possibilidade de ser reduzido o valor de multa diária em razão de descumprimento de decisão judicial quando aquela se mostrar exorbitante. Precedentes: STJ, REsp 836.349/MG, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ 09.11.2006; STJ, REsp 422966/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 01.03.2004; STJ, REsp 775.233/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 01.08.2006; STJ, REsp 793491/RN, Rel. Min. Cesar Rocha, 4ª Turma, DJ 06.11.2006.” (STJ, AgRg no REsp 1.096.184/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 10.02.2009, DJe 11.03.2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 25.514/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, jul. 21.05.2013, DJe 29.05.2013.
• “A multa decorrente de desatendimento à proibição judicial de inscrição do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida, quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada.” (STJ, REsp 785.053/BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, jul. 18.10.2007, DJ 29.10.2007, p. 248). No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 745.631/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 08.05.2007, DJ 18.06.2007.
• “O legislador não estipulou percentuais ou patamares que vinculasse o juiz na fixação da multa diária cominatória. Ao revés, o § 6º, do art. 461, autoriza o julgador a elevar ou diminuir o valor da multa diária, em razão da peculiaridade do caso concreto, verificando que se tornou insuficiente ou excessiva, sempre com o objetivo de compelir o devedor a realizar a prestação devida. O valor da multa cominatória pode ultrapassar o valor da obrigação a ser prestada, porque a sua natureza não é compensatória, porquanto visa persuadir o devedor a realizar a prestação devida. Advirta-se, que a coerção exercida pela multa é tanto maior se não houver compromisso quantitativo com a obrigação principal, obtemperando-se os rigores com a percepção lógica de que o meio executivo deve conduzir ao cumprimento da obrigação e não inviabilizar pela bancarrota patrimonial do devedor” (STJ, REsp 770.753/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 27.02.2007, DJ 15.03.2007).
• “O valor justo da multa é aquele capaz de dobrar a parte renitente, sujeitando-a aos termos da lei. Justamente aí reside o grande mérito da multa diária: ela se acumula até que o devedor se convença da necessidade de obedecer a ordem judicial. – A multa perdurou enquanto foi necessário; se o valor final é alto, ainda mais elevada era a resistência da recorrente a cumprir o devido. A análise sobre o excesso ou não da multa, portanto, não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo – agora que a prestação finalmente foi cumprida – procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes; ao contrário, a eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor”. (STJ, REsp 1.022.033-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 22.09.2009, DJe 18.11.2009).
• Descaso do devedor. Redução da multa. Impossibilidade. “A astreinte não deve ser reduzida se o único obstáculo ao cumprimento de determinação judicial foi o descaso do devedor. Na hipótese em que o devedor tome medidas tendentes ao cumprimento da ordem, ainda que tenha obrado com culpa leve pelos atos de descumprimento, justifica-se a redução da multa, fixada em patamar exagerado”. (STJ, REsp 1.151.505/SP, Rel.ªMin.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 07.10.2010, DJe 22.10.2010).
• “Para redução da multa diária fixada a fim de se cumprir obrigação de fazer ou de não fazer, é necessário que a elevação no montante não decorra simplesmente da resistência da parte em cumprir a ordem judicial. A análise sobre o excesso da multa deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor. Não se pode analisá-la na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo, depois de cumprida a obrigação, procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe um comportamento desarrazoado de uma das partes”. (STJ, REsp 1.135.824/MG, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 21.09.2010, DJe 14.03.2011).
• “Sendo o descaso do devedor o único obstáculo ao cumprimento da determinação judicial para o qual havia a incidência de multa diária e considerando-se que ainda persiste o descumprimento da ordem, justifica-se a majoração do valor das astreintes. A astreinte deve, em consonância com as peculiaridades de cada caso, ser elevada o suficiente a inibir o devedor – que intenciona descumprir a obrigação – e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária. Por outro lado, não pode o valor da multa implicar enriquecimento injusto do devedor.” (STJ, REsp 1.185.260/GO, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 07.10.2010, DJe 11.11.2010)
• Faculdade do juiz. “A disposição contida no § 6º, do artigo 461, do Código de Processo Civil não obriga ao magistrado alterar o valor da multa mas, em verdade, confere uma faculdade, condicionada ao preenchimento de um requisito, qual seja, que tal valor tenha se tornado insuficiente ou excessivo” (STJ, REsp 938.605/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, jul. 04.09.2007, DJ 08.10.2007).
• “Não deve permanecer a imposição de multa diária de elevado valor (...) para que a vendedora assine escritura de compra e venda de uma garagem, sabendo-se que em pouco tempo a multa alcançará valor muito superior ao do bem.” (STJ, REsp 223.782/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. p/ Ac. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ªTurma, jul 20.02.2001, DJ 28.05.2001)
• Análise da multa por Tribunal Superior. Possibilidade. “O valor executado a título de multa cominatária pode ser alterado, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de mérito, em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame (CPC, art. 461, § 6º). Precedentes.” (STJ, AgRg no Ag 1095408/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, jul. 16.08.2011, DJe 24.08.2011)
• Retardamento de adimplemento da obrigação. Não incidência da multa. “No caso, sequer descumprimento de obrigação de fazer houve, mas retardamento de adimplemento de obrigação de pagar dinheiro, obrigação esta cujo valor não foi fixado na decisão antecipatória de tutela e nem no título judicial transitado em julgado. Não seria, portanto, sequer o caso de imposição de multa diária cominatória. Mantém-se, todavia, o seu arbitramento, tendo em vista a impossibilidade de reforma em prejuízo daquele que recorre.” (STJ, REsp 1239714/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, jul. 16.08.2011, DJe 17.02.2012)
• Exceção de pré-executividade. Revisão de multa cominatória. Questão apreciável de ofício. Ver jurisprudência do art. 475-I.
• “É cabível exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria atinente à astreinte.” (STJ, REsp 1019455/MT, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 18/10/2011, DJe 15.12.2011)
14. Mandado sem prazo para cumprimento. Nulidade. “Imposta multa à parte como forma de impor o cumprimento de medida liminar, deve obrigatoriamente constar do mandado o prazo assinalado para o atendimento da ordem, mormente quando extremamente exíguo e elevado o valor da astreinte diária. CPC, arts. 225, VI, e 247.” (STJ, REsp 620106/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 18.08.2009, DJe 28.09.2009).
15. Mandado de segurança. “A decisão que em sede de mandado de segurança impõe obrigação de fazer é essencialmente mandamental, sendo subsidiariamente substituída por perdas e danos, no caso de real impossibilidade de cumprimento, diante da interpretação analógica do art. 461 do CPC” (TRF 2ª Região, AI 97.02.29066-0/RJ, Rel. Juiz Ricardo Perlingeiro, 3ª Turma, DJ 21.08.2001).
16. Usufruto entre cônjuges. “A execução específica, concebida para esvaziar a solução das perdas e danos como alternativa da inconclusão de deveres contratuais, atende também à expectativa da mulher que confia, depois de verificada a condição prevista, na constituição definitiva de usufruto assumido pelo marido em instrumento idôneo (arts. 461 e 639 do CPC). Direito verossímil que autoriza o tribunal a antecipar a tutela” (TJSP, AI 195.382-4/6, Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, 3ª Câmara, jul. 08.05.2001). Observação: jurisprudência anterior à Lei nº 11.232/05 que revogou o art. 639 do CPC.
17. Ações de indenização por ato ilícito. “Nas ações de indenização por ato ilícito não se aplicam as disposições do art. 461, CPC, que somente terão vigência nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” (TAMG, Ap. 340.111-6, Rel. Juiz Edivaldo George, 2ª Câmara, jul. 14.08.2001).
18. Multa prevista no art. 14 do CPC x multa prevista no art. 461, § 4º do CPC. “A multa processual prevista no caput do artigo 14 do CPC difere da multa cominatória prevista no Art. 461, § 4º e 5º, vez que a primeira tem natureza punitiva, enquanto a segunda tem natureza coercitiva a fim de compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial.” (STJ, REsp 770.753/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ªTurma, jul 27.02.2007, DJ 15.03.2007).
19. Multa prevista no art. 921, II, do CPC x multa prevista no art. 461, § 4º, do CPC. “A multa imposta com base no art. 461, § 4.º, do Código de Processo Civil tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor a cumprir determinação judicial, possuindo natureza distinta da multa prevista no art. 921, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem cunho sancionatório, aplicável na hipótese de nova turbação à posse; possuindo, inclusive, fatos geradores distintos. Enquanto a multa do art. 461, § 4.º, do Código de Processo Civil, decorre do não cumprimento da decisão judicial, a do art. 921, inciso II, origina-se de novo ato do Réu, atentando contra a posse do Autor.” (STJ, REsp 903226/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, jul. 18.11.2010, DJe 06.12.2010).
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
§ 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461 (artigo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002).
CPC, arts. 273 (antecipação de tutela); 287 (pena pecuniária); 475-I (cumprimento de sentença); 621 a 631 (execução de entrega de coisa).
CC, arts. 233 a 246 (obrigações de dar).
Lei nº 2.770, de 04.05.1956 (liberação de bens).
Lei nº 8.245, de 18.10.1991 (Locação – ver Legislação Especial), arts. 64 a 65.
Lei nº 9.494, de 10.09.1997 (Tutela antecipada contra a Fazenda Pública – ver Legislação Especial).
Com o advento do art. 461-A, instituído pela Lei nº 10.444/02, o que era exceção passou a regra: nenhuma sentença que condena à entrega de coisa se submeterá ao sistema da duplicidade de ações. Uma única relação processual proporcionará o acertamento e a realização do direito do credor de coisa. Apenas se empregará a actio iudicati para os títulos executivos extrajudiciais. O procedimento unitário está assim disciplinado:
a) reclamando o credor entrega de coisa, o juiz lhe concederá a tutela específica, fixando, na sentença, o prazo para cumprimento da obrigação (art. 461-A, caput), cuja contagem será a partir do respectivo trânsito em julgado;
b) transcorrido o prazo sem que haja o cumprimento da obrigação, expedir-se-á em favor do credor mandado para sua realização compulsória por oficial de justiça (será de busca e apreensão, se se tratar de coisa móvel; e de imissão na posse, se coisa imóvel – art. 461-A, § 2º). No primeiro caso, o oficial toma fisicamente posse da coisa e a entrega ao credor; no segundo, os ocupantes são desalojados do imóvel, de modo que o exequente seja colocado na posse efetiva e desembaraçada do imóvel disputado;
c) além de ter suprimido a ação de execução de sentença para as obrigações de entrega de coisa, a Lei nº 10.444/02 reforçou a exequibilidade com enérgicas medidas de apoio, mandando aplicar-lhes os mesmos procedimentos coercitivos previstos para a execução das obrigações de fazer e não fazer e que se acham elencadas nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 461 (art. 461-A, § 3º), dentre as quais merece destaque a possibilidade de imposições de multa pelo atraso no cumprimento da sentença.
Cassio Escarpinella Bueno, Tutela Antecipada, Saraiva, Parte 1, nº 12.5. João Batista Lopes, Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro, Revisa dos Tribunais, Quarta Parte, nº 2. Jorge Pinheiro Castelo, Tutela Antecipada – vol. 1: na Teoria Geral do Processo, LTr, nº 5.3. Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Antecipada e Julgamento Antecipado: Parte Incontroversa da Demanda, Revista dos Tribunais, Cap. III, nº 8.
1. Sentença com força executiva. Descabimento de embargos à execução. (Caput). “Com o advento da Lei 10.444, de 07.05.2002, foi incluído, no Código de Processo Civil, o art. 461-A, trazendo a hipótese de tutela específica para as obrigações de entrega de coisa certa decorrentes de título judicial, independente do ajuizamento de processo executivo. Recaindo a tutela específica sobre obrigação constante de título judicial, não há falar em possibilidade de ajuizamento de embargos à execução, mediante depósito da coisa. A norma de cunho processual tem aplicação imediata” (STJ, REsp 595.950/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, jul. 23.11.2004, DJ 13.12.2004, p. 371).
• “No atual regime do CPC, em se tratando de obrigações de prestação pessoal (fazer ou não fazer) ou de entrega de coisa, as sentenças correspondentes são executivas lato sensu, a significar que o seu cumprimento se opera na própria relação processual original, nos termos dos artigos 461 e 461-A do CPC. Afasta-se, nesses casos, o cabimento de ação autônoma de execução, bem como, consequentemente, de oposição do devedor por ação de embargos” (STJ, REsp 1.079.776/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 23.09.2008, DJe 01.10.2008).
2. Ação reivindicatória. (§ 2º). “A execução de sentença na ação reivindicatória (sentença executiva lato sensu), após a Lei nº 10.444/02, é feita por meio de ofício do juízo, independentemente de execução sucessiva e de embargos, conforme o art. 461-A do CPC: o juiz fixa prazo para cumprimento da obrigação (entrega da coisa), que, se não cumprido, implicará.a expedição de mandado de busca e apreensão ou de imissão, conforme se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel.” (TRF-1ª Região, AG 2004.01.00.017361-3/AC, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, 3ª Turma, DJ 14.01.2005).
3. Ações possessórias. (§ 2º). “Nas ações possessórias, dada a sua natureza executiva, a posse e mantida ou restituída de plano ao vencedor da demanda, mediante simples expedição e cumprimento de mandado, sendo inaplicável, em casos tais, o disposto nos arts. 621 e 744, CPC.” (STJ, REsp 14138/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 20.10.1993, DJ 29.11.1993)
4. Fixação de multa diária. (§ 3º). “Consoante entendimento jurisprudencial reiterado desta Corte Superior, o artigo 461-A, §3.º, do CPC, estendeu a previsão de possibilidade de imposição de multa diária ao réu, por atraso na obrigação de fazer (art. 461, § 4º), à obrigação de entrega de coisa” (STJ, AgRg no Ag 1311941/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Conv. do TJ/RS), 3ª Turma, jul. 16.11.2010, DJe 24.11.2010).
• “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser cabível a aplicação de multa diária como meio coercitivo de impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461-A do CPC” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1087647/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 08.09.2009, DJe 28.09.2009).
• Fazenda Pública. Ver jurisprudência do art. 461.
5. Cumprimento espontâneo.
• Prazo. “A diferença é que, nos casos das obrigações referidas nos arts. 461 e 461-A, o prazo para o cumprimento do provimento jurisdicional é fixado na própria sentença, enquanto que, nos casos das obrigações por quantia certa, é a lei que fixa o prazo de 15 (quinze) dias para que haja o voluntário atendimento ao decisum e, consequentemente, a satisfação do direito da parte vencedora da ação” (STJ, REsp 1.130.893/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 08.09.2009, DJe 18.09.2009).
• Honorários advocatícios. “Em que pese o art. 475-I do CPC reservar a expressão ‘cumprimento de sentença’ às obrigações de fazer e de entregar coisa e destinar o termo ‘execução’ às obrigações por quantia certa, em ambos os casos poderá haver o cumprimento espontâneo da obrigação, sendo desnecessária a execução e, portanto, incabíveis os honorários advocatícios, por não haver previsão legal para a remuneração de advogado sem a prestação de serviços.” (STJ, REsp 1.130.893/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 08.09.2009, DJe 18.09.2009).
6. Conversão da execução. Perdas e danos. “É certo que a execução deve obediência ao princípio da fidelidade ao julgado exequendo, não podendo fugir aos limites da condenação. Todavia, essa regra não tem caráter absoluto, especialmente quando, em se tratando de obrigação pessoal (fazer ou não fazer) ou de entrega de coisa (como é o caso, em última análise, da ação de reintegração de posse), a execução específica se mostra inviável ou impossível na prática, por fato superveniente. Em casos tais, a lei processual admite expressamente a conversão da tutela específica em tutela alternativa de indenização em dinheiro” (STJ, REsp 1.007.110-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 18.12.2008, DJe 02.03.2009).
• “A jurisprudência desta Eg. Corte e do STF, com fundamento nos princípios da economia e celeridade além da tutela das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa certa distinta de dinheiro, consagrou a orientação de que é possível que a ação reintegratória seja convertida em ação de indenização por desapropriação indireta. Na espécie, havendo pedido, é possível que a ação reintegratória seja convertida em ação de indenização em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais” (STJ, REsp 1.060.924/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 03.11.2009, DJe 11.11.2009).
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença (artigo com a redação da Lei nº 5.925, de 01.10.1973).
J. Oswaldo de Oliveira Leite, Direito Superveniente à Propositura da Ação, RF, 266/443; Nélson Nery Jr., Direito Superveniente – Não Cabimento de Alteração da Causa de Pedir, RP, 25/214; Galeno Lacerda, O código e o formalismo processual, Ajuris, 28/7.
A regra vale tanto para o Juiz Singular como para o Tribunal.
1. Fato novo. “A ratio do art. 462, do CPC, tutela o princípio de que a sentença deve refletir o estado de fato no momento do julgamento da ação e não da sua propositura. Daí deve-se admitir que novos fatos sejam levados em conta pelo julgador quando do proferimento da sentença. Precedentes: REsp 1090165/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.08.2010; EDcl no REsp 487784/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 30.06.2008; REsp 887378/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJ 17.09.2007)” (STJ, REsp 1.109.048/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 16.11.2010, DJe 14.12.2010).
• Pertinência com a causa de pedir. “Consoante dispõe o art. 462 do CPC, a sentença deve refletir o estado de fato e de direito vigente no momento do julgamento e não no da propositura da ação. Todavia, para que um fato novo possa ser levado em conta no momento da prolação da sentença, deve guardar pertinência com a causa de pedir e com o pedido inicial” (TJMG, Ap. Cível 1.0382.02.021885-7/001, Rel. Des. Elpídio Donizetti, 18ª Câmara Cível, jul. 27.01.2009, DJMG 16.02.2009).
2. STJ. “O art. 462 do CPC permite, tanto ao Juízo singular como ao Tribunal, a análise de circunstâncias outras que, devido a sua implementação tardia, não eram passíveis de resenha inicial. Tal diretriz deve ser observada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o art. 462 não possui aplicação restrita às instâncias ordinárias” (STJ, REsp 704.637/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 17.03.2011, DJe 22.03.2011).
3. Fato superveniente.
• No curso do processo. “Fato superveniente - art. 462 do CPC, como tal não se considera a circunstancia já existente, ainda que só apurada no curso do processo” (STJ, REsp 4508/SE, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, jul. 23.03.1993, DJ 19.04.1993).
• “Ocorrendo fato superveniente, no curso da ação, que atinja o direito controvertido do autor, cumpre ao juiz tomá-lo em consideração ao decidir. Inválido, porém, é o fato a esse título trazido, quando, na verdade, já era ocorrido e do conhecimento do demandante, mesmo antes do ajuizamento da ação” (STJ, REsp 57217/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, jul. 06.08.1998, DJ 03.05.1999).
• É dever do magistrado, no momento de proferir a sentença, levar em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, a superveniência de fato ou direito novo, nos termos do art. 462 do CPC, incorrendo em error in procedendo o Tribunal que, ignorando tal providência, prolata acórdão que dá ensejo à coexistência de duas decisões inconciliáveis – uma no processo de execução, determinando a impenhorabilidade do bem de família, e outra nos embargos, estabelecendo a possibilidade de excussão desse mesmo bem.” (STJ, REsp 1.074.838/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 23.10.2012, DJe 30.10.2012).
• União estável. Reconhecimento superveniente. Ver jurisprudência do art. 993.
• Posterior à sentença. “Ocorrendo fato superveniente, no curso da ação, posterior a sentença, que possa influir na solução da lide, cumpre ao tribunal tomá-lo em consideração ao decidir a apelação. A regra do ius superveniens dirige-se, também, ao juízo de segundo grau, uma vez que deve a tutela jurisdicional compor a lide como esta se apresenta no momento da entrega (ar. 460, do CPC)” (STJ, REsp 75003/RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, jul. 26.03.1996, DJ 10.06.1996, p. 20323). No mesmo sentido: STJ, REsp 847831/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, jul. 28.11.2006, DJ 14.12.2006; STJ, REsp 704.637/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 17.03.2011, DJe 22.03.2011.
• Prova nova. “A descoberta, pela parte, de uma nova testemunha por ela desconhecida por ocasião da instrução do feito não pode ser caracterizado fato superveniente, em sentido estrito. Não obstante, é possível qualificá-lo, na esteira de autorizada doutrina, como ‘fato de conhecimento superveniente’, que justificaria, em princípio, a aplicação da regra do art. 462 do CPC. Não obstante a possibilidade teórica da aplicação desse dispositivo para os fatos de conhecimento superveniente, na hipótese dos autos não se justifica a anulação da sentença para que se colha o depoimento de uma testemunha tardiamente descoberta. Admitir tal situação implicaria estabelecer um perigoso precedente, que poderia representar valioso expediente à disposição dos que, de má fé, eventualmente tenham interesse na eternização das lides forenses. Assim, compete à parte diligenciar para que todas as provas que possam ser produzidas o sejam até o momento da audiência de instrução e julgamento.” (STJ, REsp 926721/RJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 19.02.2008, DJe 05.03.2008)
• Perda do interesse processual. “Não há que se falar em atentado à indisponibilidade da ação civil pública quando fatos supervenientes acabam por atingir uma das condições da ação” (STJ, REsp 37271/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, jul.12.03.2002, DJ 13.05.2002).
• Provimento jurisdicional externo. Necessidade do trânsito em julgado. “Sem o trânsito em julgado do provimento jurisdicional externo, não há de se falar no surgimento de fato superveniente prejudicial à relação jurídica analisada em outro processo, sendo, portanto, inaplicável o art. 462 do CPC, que mitiga o princípio da estabilidade da demanda” (STJ, REsp 977910/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 06.05.2010, DJe 18.06.2010).
4. Edição de súmula. “A edição da Súmula (...) por esta Corte não caracteriza fato superveniente” (STJ, AgRg no Ag 550118/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, jul. 28.06.2004, DJ 20.09.2004, p. 285).
5. “Jus superveniens – o direito vigente a época da decisão deve ser aplicado pelo juiz, ainda que posterior ao ajuizamento da ação, sempre que a lei nova não ressalve os efeitos da lei anterior” (STJ, REsp 30.774/PR, Rel. Min. Peçanha Martins, 2ª Turma, jul. 08.04.1997, DJ 23.06.1997, p. 29.073).
• “As normas legais editadas após o ajuizamento da ação devem levar-se em conta para regular a situação posta na inicial” (STJ, REsp 665.683/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 26.02.2008, DJe 10.03.2008).
6. Suscitação por meio de embargos de declaração. “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de admitir a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo que possa influir no julgamento do feito” (STJ, REsp 1215205/PE, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, 5ª Turma, jul. 12.04.2011, DJe 12.05.2011). No mesmo sentido. STJ, REsp 434797/MS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, jul. 26.11.2002, DJ 10.02.2003; STJ, REsp 734598/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, jul. 19.05.2005, DJ 01.07.2005. Em sentido contrário: “Fato novo, ocorrido após o julgamento do recurso, não pode ser alegado, com base no art. 462 do CPC, em embargos de declaração para modificar-se a conclusão do acórdão embargado” (STF, RMS 22135 ED, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, jul. 23.02.1996, DJ 19.04.1996).
7. Recurso Especial. “Nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil, os fatos supervenientes à propositura da ação só podem ser levados em consideração até o momento da sentença (ou do acórdão), não em sede de recurso especial, inclusive por força da exigência constitucional do prequestionamento” (STJ, AgRg no Ag 1355283/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 26.04.2011, DJe 04.05.2011). No mesmo sentido: STJ, REsp 971.026/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 15.02.2011, DJe 02.03.2011).
8. Embargos de divergência. “É incabível a aplicação do art. 462 do CPC, em sede de embargos de divergência, porquanto este não se constitui em recurso cabível para fins de rediscutir a matéria julgada em recurso especial. A finalidade dos embargos de divergência é pacificar o entendimento no âmbito das Seções e da Corte Especial, conforme a circunstância, em caso de dissenso pretoriano existente” (STJ, EREsp 722.501/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, jul. 27.10.2010, DJe 19.11.2010).
9. Antecipação de tutela. Perda do objeto. “Nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, resta prejudicado, ante a perda de objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela, nas hipóteses em que o feito principal é julgado definitivamente – Precedentes do STJ” (STJ, REsp 946880/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 4ª Turma, jul. 20.09.2007, DJe 31.03.2008).
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la (caput com redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005):
I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
II – por meio de embargos de declaração.
Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la: (...)
CPC, arts. 464 (sentença; cabimento de embargos declaratórios), 521 (apelação; proibição de inovar), 535 a 538 (embargos de declaração).
Contra a decisão (interlocutória) que defere ou denega a correção de erro material cabe agravo (arts. 522 e segs., alterados pela Lei nº 11.187/05).
João Delfino, Sentença: momento de sua publicação, RBDP, 48/105; Sônia Hase de Almeida Baptista, Erro em julgado, RP, 71/174; Erro de cálculo e trânsito em julgado, RP 54/250; Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, nº 495; José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, vol. III, nº 541 – a regra do 463 aplica-se também às sentenças terminativas.
1. Prolação de nova sentença. Impossibilidade. “Proferida sentença de mérito no presente feito homologando transação, esta, não apresentando vício, é perfeitamente válida, não sendo, pois, cabível que outra fosse proferida em seu lugar em virtude da vedação contida no art. 463 do CPC. Nula, portanto, a segunda sentença proferida no feito, devendo ser cassada, restabelecendo-se a eficácia da anteriormente proferida.” (TRF-1ª Região, Ap. Civ. 2007.38.00.008364-9/MG, Rel. Juiz Fed. Klaus Kuschel, jul. 09.06.2009, RDCPC 60/166).
• “Proferida a sentença, o juiz termina o seu ofício jurisdicional, não podendo revogá-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena de grave violação da coisa julgada e, por consequencia, de ensejar instabilidade nas situações jurídicas” (STJ, REsp 93813/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 19.03.1998, DJ 22.06.1998, p. 83).
• “Prolação de nova sentença na mesma relação processual, julgando mais uma vez improcedente o pleito formulado: pronunciamento que, a toda evidência, enquadra-se como ato inexistente, porquanto encerrada a prestação jurisdicional no exato momento em que publicada a primeira decisão”. (TRF 3ª Região, Ap. Cív. 0036708-59.2007.4.03.9999/SP, Rel.ª Des.ª Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma, jul. 04.10.2010, DEJE 20.10.2010.)
2. “O disposto no art. 463 do Código de Processo Civil aplica-se também às sentenças terminativas” (STJ, REsp 132.205/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 2ª Turma, jul. 10.09.2002, DJ 07.10.2002).
3. Sentença. Publicação. “A sentença, seja qual for a data que dela conste, só vale como ato processual depois da entrega ao escrivão, sendo nula se isso acontece quando o juiz que a proferiu, já promovido, não estava no exercício do cargo” (STJ, REsp 750.651/PA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, jul. 04.04.2006, DJ 22.05.2006).
• “É com a entrega da sentença assinada pelo juiz ao escrivão que se consuma a sua publicação. Enquanto não publicada, a sentença é mero trabalho intelectual de seu prolator. A publicidade é que lhe imprime existência jurídica como ato processual.” (STJ, AgRg no AgRg no Ag 685.829/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 05.10.2010, DJe 19.10.2010)
4. Alteração de sentença após publicação. “Decisão em que o juiz acrescenta novo dispositivo a sentença já publicada. Tal decisão não é ato judicial, pois o magistrado já exaurira e acabara seu ofício jurisdicional (CPC- art. 463). Nela se contem ato administrativo, emanado de autoridade incompetente. Contra ela cabe mandado de segurança, independentemente de recurso preparatório” (STJ, RMS 1.618/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, jul. 09.12.1992, DJ 01.03.1993).
5. Atividade jurisdicional após o trânsito em julgado. Possibilidade. “Dentro do modelo constitucional do processo, a sentença, ainda que de mérito, não implica, necessariamente, na satisfação do jurisdicionado, pois, no mais das vezes, a resolução definitiva da lide dependerá da consumação de atos materiais visando à realização concreta do direito reconhecido judicialmente. Por isso, justamente em virtude da necessidade de tornar efetivo o direito reconhecido na fase de conhecimento da ação, nada impede que o Juiz se mantenha no exercício da atividade jurisdicional mesmo após o trânsito em julgado da sentença” (STJ, RMS 26.925/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 11.11.2008, DJe 20.11.2008).
• “A determinação de complementação dos honorários periciais não altera a sentença. Inexistindo revisão da matéria de fundo ou de outras questões necessárias para o deslinde da demanda, não há falar em ofensa ao art. 463 do CPC. Precedente” (STJ, REsp 721.630/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, jul. 19.06.2008, DJe 04.03.2009).
6. Erro material. (Inciso I). “O artigo 463, I, do CPC prevê a reconsideração da decisão quando verificado erro de julgamento, cuja correção não desborda os limites da inexatidão ou erro material.” (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.050.282/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 27.04.2010, DJe 10.05.2010).
• “O trânsito em julgado da sentença de mérito não impede, em face de evidente erro material, que se lhe corrija a inexatidão. CPC, art. 463, I.” (STJ, ED no REsp 40.892-4/MG, Rel. Min. Nilson Naves, Corte Especial, jul. 30.03.1995, DJ 02.10.1995, p. 32.303). Em sentido contrário: “Transitada em julgado a sentença onde se insere o erro e iniciada a execução, não é mais possível corrigi-lo por simples despacho, mormente se deve ocorrer a modificação da substancia do julgado” (STJ, REsp 40.892/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, jul. 28.03.1994, DJ 30.05.1994, p. 12.486).
• “O erro material, passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, ‘é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo’ (STJ, REsp 102.1841/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe de 04.11.2008).” (STJ, REsp 819.568/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 20.05.2010, DJe 18.06.2010). No mesmo sentido. STJ, EDcl nos EDcl no AI 1.167.994, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, jul. 05.10.2010, DJe 20.10.2010; STJ, REsp 1151982/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 23.10.2012, DJe 31.10.2012.
• “A correção de erro material disciplinado pelo art. 463 do CPC não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, porquanto constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado”. Precedentes: REsp 824.289/TO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ 16.10.2006; AgRg no REsp 773273/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 27.02.2008” (STJ, AgRg no REsp 1160801/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, jul. 03.05.2011, DJe 10.05.2011). No mesmo sentido: STJ, EREsp 252.915/DF, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma, DJ 26.08.2002. No mesmo sentido. STJ, AgRg no REsp 209.235/SC, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Rel. p/ ac. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 04.10.2007, DJ 13.12.2007, p. 323; RDDP 60/240; STF, AI-AgR 492.365, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 13.11.2009.
7. “Se a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo do comando judicial recorrido decorre de erro material manifesto, é possível a sua correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, a teor do art. 463 do CPC.” (STJ, REsp 1.070.772/RJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 22.06.2010, DJe 03.08.2010).
8. “O erro material em que foi induzido o julgador por parte de terceiro estranho à lide pode ser corrigido a qualquer tempo” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 972.521/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel.ª p/ Acórdão Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 02.09.2008, DJe 12.03.2009).
9. Sentença extra petita. “O teor do art. 463, I, do CPC permite ao magistrado corrigir, ex offício, erro material verificado na sentença proferida. Assim, se o juiz profere sentença totalmente diversa do pedido formulado na inicial, não há que se exigir da parte que interponha recurso de apelação para anular a sentença, eis que tal providência vai de encontro aos princípios da celeridade processual e da eficiência, sobretudo porque o cunho extra petita da sentença anulada na hipótese deriva de completo equívoco do sentenciante” (STJ, REsp 1.134.214/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 04.11.2010, DJe 12.11.2010).
• A correção do erro material pode fazer-se de ofício ou por meio de embargos de declaração. “Conhecem-se dos embargos de declaração a fim de corrigir erro material, embora sanável de ofício” (STJ, EDcl no REsp 2874/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 2ª Turma, jul. 06.08.1990, DJ 10.09.1990, p. 91.17). No mesmo sentido: STJ, EDcl na RCDESP nos EAg 1.193.220/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, jul. 11.05.2011, DJe 17.05.2011.
• “A correção do erro material pode fazer-se de ofício. Desse modo, não importa que não se tenha contido nos termos do pedido de declaração formulado pela parte. Não ha cogitar de reformatio in pejus” (STJ, REsp 13.685/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, jul. 17.03.1992, DJ 06.04.1992, p. 4.491).
• “A jurisprudência consolidou-se no entendimento de que, se o acórdão pode ser retificado de ofício, nada importa a circunstância de que a imperfeição tenha sido apontada através requerimento apresentado em tele-fax” (STJ, AgRg nos EREsp 94.523/RN, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, jul. 20.05.1998, DJ 17.08.1998, p. 3).
10. Erro material. Prazo recursal. (Inciso I).
• Reabertura. “O pedido de correção de erro material, mesmo quando atendido, com a consequente republicação da decisão sem a apontada inexatidão datilográfica, não tem o condão de reabrir o prazo recursal, sob pena de ofensa a coisa julgada” (STJ, REsp 50.212/RJ, Rel. Min. Adhemar Maciel, 6ª Turma, jul. 04.06.1996, DJ 01.07.1996, p. 24.104).
• Suspensão. “O pedido de correção não suspende o prazo para a interposição de outros recursos” (STJ, REsp 14.723/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, jul. 26.11.1991, DJ 16.12.1991, p. 18.540).
11. Não constituem erro material:
• Equívoco da parte. “O equívoco da parte não enseja a aplicação do disposto no art. 463 do CPC, visto que o destinatário da norma é o juiz, e não a parte.” (STJ, AgRg no REsp 1.218.654/ES, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 15.03.2011, DJe 23.03.2011).
• Erro de Fato. “No caso, o que houve não foi erro material, mas, tipicamente, erro de fato que não pode ser corrigido de ofício ou por petição do interessado, após o trânsito em julgado da decisão que nele incidiu” (STF, RE 190.117 QO, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, jul. 29.09.1998, DJ 19.03.1999).
12. Erro de cálculo. (Inciso I). “Erro material para os fins do artigo 463, I do CPC, e consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos elementos ou critérios de fixação de cálculo” (STJ, AgRg no REsp 989.910/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 05.05.2011, DJe 10.05.2011). No mesmo sentido. STJ, REsp 123.352/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, jul. 12.06.1997, DJ 12.08.1997, p. 36.263; STJ, AgRg no Ag 814.741/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 06.03.2007, DJ 16.04.2007.
• “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o erro de cálculo a que se refere o art. 463, I, do CPC é tão somente aritmético, não abrangendo os critérios fixados na decisão exequenda quanto à correção monetária e aos juros de mora.” (STJ, AgRg no Ag 1.208.217/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, jul. 18.03.2010, DJe 30.03.2010). No mesmo sentido. STJ, REsp .671/MS, Rel. Min. Athos Carneiro, 4ª Turma, jul. 07.11.1989, DJ 27.11.1989.
• Erro no modo de calcular. “Na hipótese dos autos, sendo a divergência relacionada à forma que deve ser calculado o valor devido pela parte recorrida, não há configuração de erro material capaz de desconstituir a coisa julgada” (STJ, REsp 612.937-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, jul. 02.12.2008, DJe 15.12.2008). Precedentes citados: STJ, REsp 457.714/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 09.12.2002; REsp 436.304/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 14.06.2004.
• Índice de correção monetária. “Por não se tratar de mero erro de cálculo, mas de critério de cálculo, não se pode, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, modificar o índice de correção monetária que já restou definido na conta, sob pena de ofensa à coisa julgada” (STJ, EREsp 462.938/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, jul. 18.05.2005, DJ 29.08.2005).
• “É inviável a discussão a respeito dos critérios do cálculo da correção monetária estabelecidos na sentença exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada.” (STJ, AgRg no Ag 877.100/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 28.04.2009, DJe 11.05.2009)
• Recurso cabível. “O ato do juiz que, com fundamento no art. 463, I, do CPC, corrige mero erro de cálculo em sentença já transitada em julgado não é sentença e, portanto, não comporta apelação. Sendo lesivo a qualquer das partes, configura decisão interlocutória, suscetível de impugnação mediante agravo” (TASP, Ap. 181.814-6, Rel. Juiz Cezar Peluso, 5ª Câmara, jul. 04.06.1985, RT 603/173)
13. Liquidação de sentença. “O quantum debeatur a ser apurado deve limitar-se ao comando inserto na sentença exequenda, sendo indevida a incidência de novos critérios, sob pena de ofensa à coisa julgada” (STJ, REsp 352.133/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 14.10.2002).
• “Em sede de liquidação de sentença é cabível a retificação dos cálculos quando constatada a ocorrência de erro material, referente à aritmética e não aos critérios do cálculo.” (STJ, AgRg no Ag 814.741/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 06.03.2007, DJ 16.04.2007). No mesmo sentido. STJ, AgRg no REsp 1.172.053/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 19.08.2010, DJe 26.08.2010)
14. Acordo entre as partes. Homologação após a prolação da sentença de mérito. “Logo, no novo regime processual, não existe óbice para que o magistrado homologue acordo celebrado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença de mérito, uma vez que a homologação simplesmente certifica decisão já tomada pelas próprias partes”. (TJDF, AI 2009.00.2.012673-4, Rel. Des. Flavio Rostirola, jul. 04.11.2009, DJDFTE 24.11.2009). Em sentido contrário: “Tendo exaurido a jurisdição do Magistrado, ao prolatar a sentença, nos termos do art. 463 do CPC, não merece acolhimento o pedido de homologação de acordo formulado pelas partes” (TJPB, processo 20019990000552001, Relª Dra. Maria das Neves do E.A.D. Ferreira, 1ª Câmara Cível, jul. 24.07.2007).
15. (Inciso II). Ver jurisprudência do art. 535.
16. Retratação após rejeição de embargos de declaração. Impossibilidade. “Retratação de ofício da sentença após rejeição dos embargos de declaração. Impossibilidade. Princípio da inalterabilidade. O princípio da inalterabilidade da sentença é insculpido no art. 463 do Código de Processo Civil, trazendo pressupostos em que poderá o juiz alterar o conteúdo do provimento jurisdicional.” (STJ, AgRg no AREsp 290.919/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, jul. 21.03.2013, DJe 09.05.2013).
Art. 464. Cabem embargos de declaração quando:
I – há na sentença obscuridade, dúvida ou contradição;
II – for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se a sentença.
Art. 465. Os embargos poderão ser interpostos, dentro em quarenta e oito (48) horas, contadas da publicação da sentença; conclusos os autos, o juiz, em igual prazo, os decidirá.
Parágrafo único. Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo e suspendem o prazo para a interposição de outro recurso por qualquer das partes.
Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
I – embora a condenação seja genérica;
II – pendente arresto de bens do devedor;
III – ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.
CPC, arts. 521 (apelação; execução provisória), 475-I, § 1º, 475-O e 587 (execução provisória); Lei de Registros Públicos, art. 167, I, 2 (hipoteca judicial); CC, arts. 1.489 a 1.491 (hipoteca legal).
Diferentemente da hipoteca convencional, a hipoteca judicial contém apenas o elemento “sequela”, inexistindo a “preferência”. Como adverte Amílcar de Castro, funciona como “um meio preventivo da fraude, para evitar a alienação em fraude de execução e impedir a constituição de novas garantias, e não com o intuito de conferir preferência ao credor que a inscreva” (apud Gabriel Rezende Filho, Curso de Direito Processual Civil, 5ª ed., vol. III, nº 827). Com a cautela da inscrição da hipoteca judicial, o credor evita os percalços de provar os requisitos da fraude de execução.
Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. III, nos 722/3 – efeitos secundários da sentença; Enrico T. Liebman, Sentença e Coisa Julgada, in RFDUSP (XL, 107); Pontes de Miranda, Comentários ao CPC (1939), vol. II, p. 342 – sobre hipoteca judiciária; Gabriel Rezende Filho, Curso de Direito Processual Civil, 5ª ed., vol. III, nº 827 – citando Amílcar de Castro, hipoteca judicial é um meio preventivo da fraude, para evitar a alienação em fraude de execução e impedir a constituição de novas garantias, e não com o intuito de conferir preferência ao credor que a inscreve; Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, nº 505; Egas Moniz de Aragão, Hipoteca Judiciária, RP, 51/10; Arthur José Faveret Cavalcanti, A Hipoteca Judiciária, RP, 51/10; Marçal Justen Filho, Egon Bockmann Moreira e Eduardo Talamini, “Sobre a Hipoteca Judiciária”, Gênesis, 4, jan./abr. 97; Humberto Theodoro Júnior, “Coisa Julgada. Ação Declaratória seguida de Ação Condenatória”, RF 336/85.
1. Hipoteca Judiciária. Conceito. “A jurisprudência e a doutrina entendem que a hipoteca judiciária constitui efeito acessório da sentença favorável ao credor de quantia em dinheiro e o assegura contra fraude em execução. Mesmo no caso de apelação recebida em ambos os efeitos, a lei e a doutrina deferem ao credor a hipoteca judiciária como efeito secundário da sentença que lhe foi favorável” (TJRJ, Agr.9.699, Rel. Des. Décio Cretton, 7ª Câmara, jul 20.08.85, RDC 39/259).
2. Requisitos. “A hipoteca judiciária, prevista no art. 466 do Código de Processo Civil, constitui efeito natural e imediato da sentença condenatória, de modo que pode ser deferida a requerimento do credor independentemente de outros requisitos, não previstos pela lei.” (STJ, REsp 1.133.147/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 04.05.2010, DJe 24.05.2011).
3. Inscrição. Pendência de recurso. Possibilidade. “A hipoteca judiciária pode ser inscrita, desde que ajuste às disposições legais, independentemente de pendência ou não de recurso, pois é resultante de um efeito imediato da decisão, que surge com ela, para oferecer pronta garantia à disponibilidade do credor.” (RT 596/99).
• “O direito do credor à hipoteca judiciária não se suprime ante a recorribilidade, com efeito suspensivo, da sentença, nem ante a aparência de suficiência patrimonial do devedor, nem, ainda, de desproporção entre o valor da dívida e o do bem sobre o qual recaia a hipoteca, apenas devendo, na execução, observar-se a devida adequação proporcional à dívida” (STJ, REsp 1.133.147/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 04.05.2010, DJe 24.05.2011).
• “A hipoteca judiciária constitui um efeito secundário da sentença condenatória e não obsta a sua efetivação a pendência de julgamento de apelação recebida em ambos os efeitos” (STJ, REsp 981.001/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 24.11.2009).
4. Exigência do Contraditório. “Não obstante seja um efeito da sentença condenatória, a hipoteca judiciária não pode ser constituída unilateralmente; o devedor deve ser ouvido previamente a respeito do pedido” (STJ, REsp 439.648/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, jul. 16.11.2006, DJ 04.12.2006, p. 294).
5. Antecipação dos efeitos. “A hipoteca judiciária pode ter os seus efeitos e inscrição imobiliária antecipados, mesmo pendentes recursos contra as sentenças, em ações cujos pedidos foram julgados procedentes, salvo aquelas submetidas às disposições especiais do artigo 19, Lei 4.717/65.” (STJ, RMS 9.002/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, jul. 11.03.1999, DJ 07.06.1999).
6. Bem impenhorável. “(...) a constituição da hipoteca judicial sobre bem impenhorável não conduz a nenhuma utilidade, pois ela em nada resultaria, já que não é permitida a expropriação desse bem.” (STJ, RMS 12.373/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, jul. 14.11.2000, DJ 12.02.2001).
• Mandado de segurança. “Pelas circunstancias da espécie, e cabível o mandado de segurança contra o ato judicial que determinou a constituição da hipoteca legal sobre o imóvel residencial do impetrante, pois esse instituto esta subsumido na área de abrangência do art. 1º da Lei 8.009/90.” (STJ, RMS 8.281/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, jul. 16.12.1997, DJ 27.04.1998).
7. Ação civil pública. “Deve ser autorizada a hipoteca judiciária, por força de sentença proferida em ação civil pública, quando o administrador é condenado a ressarcir os cofres públicos por contratações irregulares, ainda que o dispositivo sentencial lhe permita deduzir valores eventualmente devolvidos pelos corréus beneficiários” (STJ, REsp 762.230/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 16.10.2008, DJe 06.11.2008).
8. Sentença ilíquida. “Admissível a hipoteca judiciária garantir a sentença condenatória ilíquida, pois são requisitos essenciais do ato a inscrição e a individualização dos bens a ela submetidos, e não a liquidez do débito.” (RT 674/133).
9. Bem de família. “A impenhorabilidade de que cuida o art. 1º da Lei nº 8.009/90 alcança – por isso mesmo que impede – a constituição de hipoteca judicial. É que esse instituto objetiva fundamentalmente garantir a execução da sentença condenatória, o que importa dizer que o bem que lhe serve de objeto será penhorado e expropriado, quando promovida a execução, para cumprimento da condenação, desde que a obrigação imposta pela sentença não seja cumprida ou inexistirem outros bens do vencido. Sendo assim, a constituição da hipoteca judicial sobre bem impenhorável não conduz a nenhuma utilidade, pois ela em nada resultaria, já que não é permitida a expropriação desse bem” (STJ, 4ª Turma, ROMS nº 12.373/RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, ac. de 14.11.00, RSTJ 141/409).
10. Vício na sentença. “Não há vício na sentença que determina a outorga de cessão de direitos hereditários e não a de escritura definitiva de compra e venda, conforme pedido na inicial se, sendo válido o negócio realizado pelas partes, até o proferimento da decisão não houver se encerrado o inventário, por ser a cessão um minus em relação ao pedido da autora.” (STJ, REsp 823.724/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 18.05.2010, DJe 07.06.2010).
Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida (artigo incluído pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005).
Art. 641 (revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005).
Obtida a sentença que condenou o devedor a emitir a prometida declaração de vontade, o atendimento da pretensão do credor não mais dependerá de qualquer atuação do promitente. A própria sentença, uma vez transitada em julgado, substituirá a declaração não emitida, produzindo todos os efeitos jurídicos a que esta se destinava. A sentença, em outras palavras, supre a declaração de vontade sonegada pelo devedor. Andou correta a reforma da Lei nº 11.232, de 22.12.2005, quando deslocou o regime do julgado em questão do campo da execução para o dos efeitos da sentença (Seção I do Capítulo VIII do Título VII do Livro I do Código de Processo Civil). Não há que se falar, destarte, em execução de tal sentença, nem mesmo sob a forma de preceito cominatório. Em face dela, na verdade, o devedor “não tem nenhuma liberdade de prestar e de não prestar”. Apenas com a sentença o Estado já executa a prestação, enunciando a declaração a que estava obrigado o devedor. Pela voz do órgão judicial, “o Estado emite, pelo réu, a declaração, como lhe penhoraria os bens em qualquer ação executiva... e solveria a dívida”.
Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, v. II, nos 640 a 640-C. Celso Barbi Filho, “Efeitos da Reforma do Código de Processo Civil na Execução Específica do Acordo de Acionistas”, RF 338/49: “Está claro no texto pátrio (art. 287 referido) que as hipóteses de cominação de pena pecuniária estão restritas às hipóteses em que invoca o demandante tutela jurisdicional de caráter condenatório. E, como se teve oportunidade de expor, na invocação da tutela específica sob exame, não se reclama propriamente a condenação do réu a emitir declaração de vontade, mas a prolação de sentença que produza eficácia jurídica idêntica à que resultaria do adimplemento voluntário da obrigação”. Sidney Sanches, Execução Específica das Obrigações de Contratar e de Prestar Declaração de Vontade, RDP 54/30. José Carlos Barbosa Moreira, “Aspectos da ‘execução’ em matéria de obrigação de emitir declaração de vontade”, in Estudos em Homenagem a Luiz Machado Guimarães, 1ª ed., 1997, p. 204 – “Se é necessária alguma formalidade complementar (por exemplo, registro), serve-lhe de título a própria sentença. Na ausência de disposição legal específica, a providência pode ter por instrumento certidão do julgado ou mandado do juiz”; p. 214 – “Se não era lícito ao credor, com base no próprio contrato, promover a execução do devedor, continua a não lhe ser lícito promovê-la com base na sentença, cuja eficácia é tão intensa quanto a do contrato, por ela substituído, mas de nenhum modo é mais intensa que a dele. Assim, por exemplo, se nasce do contrato, para o devedor, a obrigação de dar alguma coisa ao credor, em vão pretenderá valer-se da sentença como de título judicial em execução para entrega dessa coisa. Caso queira munir-se de semelhante título, precisa ainda o credor obter a regular condenação do devedor à entrega”; p. 215 – “A fim de evitar uma incômoda duplicidade de feitos, pode, no entanto, o credor, desde que satisfeitos os pressupostos (art. 292 e seus parágrafos), formular, em cumulação sucessiva, no processo de conhecimento, ambos os pedidos: (a) o de suprimento da declaração de vontade não emitida pelo réu e (b) o de condenação deste ao cumprimento da obrigação que o contrato não firmado porventura houvesse de fazer surgir. Em tal caso, uma vez acolhidos os dois pedidos, a sentença, na parte em que tiver julgado procedente o segundo, servirá de título para eventual execução”. Humberto Theodoro Júnior, As Novas Reformas do Código de Processo Civil: Leis nºs 11.187, de 19.10.2005; 11.232, de 22.12.2005; 11.276 e 11.277, de 07.02.2006; e 11.280, de 16.02.2006, Forense. Daniel Mitidiero, in Carlos Alberto Álvaro de Oliveira [coord.], A Nova Execução – Comentários à Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, Forense, 2006, p. 20: “Não há qualquer óbice para admissão de antecipação da tutela nas ações que visam à obtenção de declaração de vontade”. No mesmo sentido, Flávio Luiz Yarshell, “Antecipação de Tutela Específica nas Obrigações de Declaração de Vontade no Sistema do CPC”, in Teresa Arruda Alvim Wambier [coord.], Aspectos Polêmicos da Antecipação de Tutela, Revista dos Tribunais, p. 171 e segs. Em sentido contrário, Araken de Assis, Cumprimento da Sentença, Forense, 2006, p. 85.
1. Substituição do contrato. “Os artigos 639 e 641 do CPC dizem expressamente que a sentença substituirá o contrato, ou a declaração de vontade sonegada, independentemente de prazo a ser concedido ao obrigado de emitir a declaração, e de escritura a ser lavrada sem sua presença. Para efeito de transcrição do título produzido pela sentença, em caráter de substituição, da declaração de vontade sonegada, o oficial maior do Cartório de Registro de Imóveis integrará a sentença com os dados relativos ao imóvel constantes dos compromissos, sem necessidade de se cumprir formalidades não exigidas pelos artigos mencionados” (TJSP, Ap. nº 118.370-2, Rel. Des. Bueno Magano, 16ª Câmara, ac. 12.08.1987; RJTJSP 110/66). Obs.: jurisprudência anterior à Lei nº 11.232/2005, que revogou os arts. 639 e 641, transpondo seus objetos para os atuais arts. 466-B e 466-A, respectivamente.
2. Antecipação de tutela. “Demonstrado o receio de dano irreparável, consistente na possibilidade de decretação de falência da vendedora, e a verossimilhança do direito alegado, com a prova de pagamentos revertidos em favor da mesma e o depósito em juízo da diferença do preço, correta a concessão da tutela antecipatória, determinando a outorga da escritura do imóvel em favor da compradora, e o respectivo registro no cartório competente, mediante caução idônea, com base nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil” (TJPR, AI nº 0118868-9 (20124), Rel. Des. Dilmar Kessler, 4ª Câmara Cível, DJ 08.04.2002).
Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado (artigo incluído pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005).
Art. 639 (revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005).
Dec-Lei nº 58, de 10.12.1937, art. 22.
Lei nº 6.766, de 19.12.1979, art. 27, § 3º (ação de adjudicação compulsória para cumprir compromisso de compra e venda de imóvel).
*Súmulas do STF:
nº 166: “É inadmissível o arrependimento do compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Dec.-Lei nº 58, de 10.12.37.”
nº 413: “O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito à execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais.”
*Súmulas do STJ:
nº 76: “A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.”
nº 239: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.”
Indispensável para a eficácia da execução compulsória do contrato é que este não contenha cláusulas de arrependimento, de revogabilidade ou de retrato.
Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, v. II, nºs 640 a 640-c. Décio Antônio Erpen, “Da execução do pré-contrato e da sentença substitutiva da declaração de vontade”, Ajuris 41/43. Humberto Theodoro Jr., “Condições de procedibilidade para a execução específica do compromisso de compra e venda de imóveis”, RJTAMG 38/75. Ovídio A. Baptista da Silva, “Ação para cumprimento das obrigações de fazer e não fazer”, Inovações do CPC, p. 173.
1. Requisitos. “Para a invocação do art. 639 do CPC, como meio hábil para a consecução de uma sentença que supra declaração de vontade capaz de servir como alienação de bem imóvel, mister a existência de uma promessa de contratar, ou pré-contrato escrito, o que não pode ser substituído por mera justificação” (TJMG, Ap. nº 76.408-1, Rel. Des. Bady Curi, 1ª Câmara, ac. 14.11.1988; JM 107/148). Obs.: jurisprudência anterior à Lei nº 11232/2005 que revogou o art. 639, transpondo seu objeto para o atual art. 466-B.
2. Conteúdo. “Pleiteando a inicial sentença que substitua a vontade da parte, o juiz não poderá dar-lhe conteúdo que importe inclusão de clausulas de que não cogitou a inicial” (STJ, REsp 4743/RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, jul. 10.12.1990, DJ 18.02.1991, p. 1.035).
• “A sentença de que trata os arts. 466-A e 466-B do CPC não pode constituir objeto de liquidação destinada à delimitação do objeto do contrato definitivo, pois deve conter, no momento de sua prolação, todos os elementos do título definitivo, de maneira a possibilitar o competente registro do imóvel” (STJ, REsp 1.033.893/RJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 22.06.2010, DJe 31.08.2010).
3. Adjudicação compulsória. “A adjudicação compulsória independe da inscrição do compromisso de compra e venda no registro imobiliário” (STJ, REsp 10.383/MG, Rel. Min. Fontes de Alencar, 4ª Turma, jul. 12.08.1991, DJ 07.10.1991, p. 13.974).
• “A promessa de venda gera efeitos obrigacionais não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento publico. O direito a adjudicação compulsória é de caráter pessoal, restrito aos contratantes, não se condicionando a obligatio faciendi à inscrição no registro de imóveis” (STJ, REsp 247.344/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, jul. 19.02.2001, DJ 16.04.2001, p. 107).
• “A promessa de venda gera efeitos obrigacionais, ainda que não formalizada por instrumento particular e não registrada. Mas a pretensão a adjudicação compulsória e de caráter pessoal, restrita assim aos contratantes, não podendo prejudicar os direitos de terceiros, que entrementes hajam adquirido o imóvel e obtido o devido registro, em seu nome, no ofício imobiliário” (STJ, REsp 27.246/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, 4ª Turma, jul. 17.11.1992, DJ 17.12.1992, p. 24.251).
• Registro do contrato no cartório de registro de imóveis. “Na ação de outorga de escritura não há que se exigir o prévio registro do compromisso de compra e venda, pois a sentença opera a mera substituição da vontade do promitente vendedor, cumprindo em seu lugar a obrigação de formalizar o contrato de compra e venda prometido; na ação de adjudicação compulsória o registro imobiliário do pré-contrato somente se mostra imprescindível para surtir efeitos erga omnes, hipótese em que a sentença transfere a propriedade do bem, ao passo que, não havendo o prévio registro, produzirá efeitos apenas entre as partes, tão somente substituindo a vontade do vendedor, nos termos da Súmula nº 239/STJ” (STJ, REsp 195.236/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, jul. 23.10.2001, DJ 15.04.2002, p. 221).
• Legitimidade passiva. “Na ação de adjudicação compulsória não é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo o promitente vendedor parte legítima para figurar no polo passiva da demanda” (STJ, AgRg no Ag 1.120.674/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 28.04.2009, DJe 13.05.2009). No mesmo sentido: STJ, REsp 648.468/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul. 14.12.2006, DJ 23.04.2007, p. 255.
4. Promessa de compra e venda. “Integralizado o pagamento do preço do imóvel e imitidos na posse os promitentes-compradores, acha-se executado o contrato de promessa de compra e venda, sem possibilidade de os promitentes-vendedores exercerem direitos de arrependimento” (STF, RE 61.692, Rel. Min. Evandro Lins e Silva, Pleno, ac. 04.09.1968; JM 46/298).
• “Se o devedor não cumpre a obrigação, improcedente que é o motivo embasador de sua recusa à outorga da escritura definitiva, ao credor é lícito obter a condenação daquele a emitir a manifestação de vontade a que se obrigou, sob pena de, não o fazendo, produzir a sentença o mesmo efeito da declaração não emitida. Precedentes do STJ” (STJ, REsp 306.012/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, jul. 10.09.2002, DJ 17.03.2003, p. 234).
• “O promissário comprador que cumpre integralmente a sua obrigação tem o direito de obter a escritura pública de compra e venda do imóvel adquirido, uma vez procedente a ação interposta nos termos do art. 639 do CPC” (STJ, REsp 426.149/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, jul. 05.09.2002, DJ 28.10.2002, p. 325). Obs.: jurisprudência anterior à Lei nº 11232/2005 que revogou o art. 639, transpondo seu objeto para o atual art. 466-B.
• Obrigação de outorgar a escritura definitiva. “Assim, pagas as prestações do compromisso de compra e venda de imóvel e recusada a outorga da escritura definitiva do negócio principal, impõe-se a procedência da ação de adjudicação compulsória” (STJ, REsp 1.095.427/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 19.05.2009, DJe 01.06.2009).
5. “Tratando-se de opção de compra irrevogável, válida e regular, uma vez não cumprida pelo devedor a obrigação, e permitido ao credor obter a condenação daquele a emitir a manifestação de vontade a que se comprometeu, sob pena de, não o fazendo, produzir a sentença o mesmo efeito do contrato a ser firmado. Aplicação do art. 639 do CPC” (STJ, REsp 5.406/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, jul. 26.03.1991, DJ 29.04.1991, p. 5.273).
6. Promessa de compra e venda. Arrependimento. ‘“A promessa de compra e venda poderá propiciar a adjudicação compulsória, mesmo se consubstanciada em instrumento particular, como pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal (REsp nº 30/DF, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, jul. 15.08.1989, DJ 18.09.1989)’. Com efeito, se é facultado ao promitente comprador adjudicar compulsoriamente imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, seria contraditório ser dada ao promitente vendedor a faculdade de desistir da avença ao seu talante” (STJ, REsp 212.937/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 02.12.2008, DJe 15.12.2008).
7. Conflito de competência entre juízos cível comum e falimentar. “Competência para processar e julgar ação de adjudicação compulsória contra empresa incorporadora falida é do r. Juízo de quebra, independentemente de a decretação da falência ter sido posterior ao ajuizamento da ação de adjudicação. Admitir que a ação de adjudicação compulsória proposta antes da quebra escape à vis attractiva do foro falimentar dá escanchas a diversos inconvenientes contrários à noção de pacificação social decorrente da universalidade do foro falimentar e aos princípios da harmonia das decisões judiciais, do acesso à justiça e da celeridade. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar” (CC 39.112/GO, Rel. Min. Massami Uyeda, 2ª Seção, jul. 25.11.2009, DJe 18.12.2009).
• Adjudicação compulsória de bem imóvel arrecadado pela massa falida. “O imóvel cuja adjudicação se pretende foi efetivamente arrecadado pela massa falida. A arrecadação é ato de apreensão judicial executiva que visa à guarda e conservação dos bens do falido para futura alienação, em benefício dos credores. Sendo assim, nada mais coerente que todas as questões relacionadas aos bens arrecadados sejam decididas pelo juízo falimentar” (STJ, CC 84.752/RN, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 2ª Seção, jul. 27.06.2007, DJ 01.08.2007, p. 433).
Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível (artigo incluído pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005).
Art. 640 (revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005).
CPC, arts. 582 (execução; reciprocidade de prestações); 615, IV (execução; providência do credor; adimplemento da contraprestação); 743, IV (excesso de execução).
CC, arts. 476 e 477 (contratos bilaterais).
A antiga jurisprudência distinguia entre a ação de outorga de escritura e a de adjudicação compulsória, tratando a primeira como ação pessoal e a última como ação real. Essa distinção não mais prevalece, pois o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tomou o rumo de que a sentença que cuida do cumprimento de contrato retrata sempre uma obrigação pessoal. O direito real não está em jogo e só se manifestará quando, após a sentença, houver a sua transcrição no Registro Público. Ainda que, por alguma razão técnica, não se conseguir o registro, a obrigação pessoal terá sido cumprida pela sentença, que equivale, nos termos da lei, a declaração de vontade omitida pelo contratante.
Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, v. II, nos 640 a 640-c.
1. Outorga de escritura e adjudicação compulsória. “Não se condiciona a eficácia da obligatio faciendi, ao registro do instrumento em que se consubstanciou a promessa. Tratando-se de imóvel, o que faz necessário o registro para aquisição da propriedade, a sentença de adjudicação traduz, última análise, suprimento da omissão do promitente vendedor em outorgar o contrato. Daí não haver relevo, nas circunstâncias, de ter-se pedido a adjudicação e não a execução especifica da obrigação de contratar” (STJ, REsp 12.613/MT, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, jul. 10.09.1991, DJ 30.09.1991, p. 13.485).
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
CPC, arts. 267, VI (extinção do processo sem resolução de mérito), 301, §§ 1º a 3º (definição; requisitos), 475-N, II (execução; influência de sentença penal condenatória no juízo cível);
CC, art. 935 (responsabilidade civil);
CPP, art. 63 (execução da sentença condenatória no cível);
Código de Defesa do Consumidor, art. 103 (coisa julgada nas ações coletivas em defesa do consumidor – Ver Legislação Especial);
Lei nº 5.478, de 25.07.68, art. 15 (Alimentos – Ver Legislação Especial);
Lei nº 7.347, de 24.07.85, art. 16 (Ação civil pública – Ver Legislação Especial);
Lei nº 4.717, de 29.06.65, art. 18 (Ação popular – Ver Legislação Especial);
Lei nº 11.101, de 09.02.05, arts. 90 e 91 (Falências);
Lei nº 12.016, de 07.08.09, arts. 15 e 16 (Mandado de Segurança – Ver Legislação Especial).
A coisa julgada material só ocorre nas sentenças de mérito, isto é, naquelas em que o pedido é solucionado no plano do direito material (sentença definitiva). Não ocorre, pois, em face de decisões interlocutórias ou de sentenças terminativas.
A coisa julgada formal ocorre internamente no processo, encerrando a discussão dentro da relação processual extinta. A coisa julgada material projeta sua força além do processo em que a sentença foi dada, impedindo discutir-se a matéria já julgada, também em outros processos.
Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, nº 507; José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil,1ª ed., vol. III, nº 696 – existem dois graus de coisa julgada: a coisa julgada e a coisa soberanamente julgada, ocorrendo esta última quando se escoe o prazo decadencial de propositura da rescisória, ou quando ela seja julgada improcedente; José Carlos Barbosa Moreira, Os Limites Obrigatórios da Coisa Julgada no Sistema do novo CPC, RF, 246/30; Ronaldo Cunha Campos, Limites Objetivos da Coisa Julgada no CPC de 1973, RBDP, 06/95; Hermam Homem de Carvalho Roenick, A Sentença Cível e a Coisa Julgada, RF, 251/73; João Batista Lopes, Carência de Ação e Coisa Julgada, RF, 251/442; Marcos Afonso Borges, Da Audiência da Sentença e da Coisa Jugada, RP, 02/263; Lauro Paiva Restiffe, Aspectos Práticos da Coisa Julgada, RJTJSP, 48/13; Ovídio Baptista da Silva, Limites Objetivos da Coisa Julgada no Direito Brasileiro Atual, RP, 14/45; José Carlos Barbosa Moreira, Eficácia da Sentença e Autoridade da Coisa Julgada, Ajuris, 28/15; Mário Aguiar Moura, Condições da Ação em Face da Coisa Julgada, RT, 550/249; Walter Ceneviva, Limites Subjetivos da Coisa Julgada, RP, 21/49; Ernane Fidélis dos Santos, Da Coisa Julgada Penal no Juízo Cível, RBDP, 36/99; Ovídio Baptista da Silva, Conteúdo da Sentença e Coisa Julgada, Ajuris, 33/52; Teresa Celina de Arruda Alvim Pinto, A Sentença e a Coisa Julgada, RP, 41/77; Ada Pellegrini Grinover, Ação discriminatória e coisa julgada (RPGESP 27-28/41); Ada Pellegrini Grinover, Da coisa julgada no Código de Defesa do Consumidor (RJ 162/5); Ada Pellegrini Grinover, Eficácia e autoridade da sentença penal (RP 28/34); Ada Pellegrini, Mandado de segurança coletivo: legitimação, objeto e coisa julgada (RP 58/75; RPGESP 32/11); Adroaldo Furtado Fabrício, A coisa julgada nas ações de alimentos (RF 313/3; RP 62/9; RTJE 91/17); Alcides Amaral Salles, Dos efeitos da coisa julgada civil na esfera criminal (JTACiv.SP 81/7); Alcides de Mendonça Lima, O processo como garantia das instituições sociais (Ajuris 14/130; RF 262/15; RP 13/147); Aldon Taglialegna, Exceções na prática processual trabalhista (RJLEMI 130/33); Alexandre Isaac Borges, Da coisa julgada (RP 20/113); Álvaro Elpídio Vieira Amazonas, Ação declaratória incidental (RTRT-8ª 20/101); Álvaro Luiz Valery Mirra, A coisa julgada nas ações para tutela de interesses difusos (RT 631/71); Antônio Carlos Costa e Silva, Algumas questões controvertidas no processo de execução (RPGECE 1/35); Antônio José Miguel Feu Rosa, A coisa julgada penal (ADV, p. 41, mar./1991; RTJE 84/9); Araken de Assis, Breve contribuição ao estudo da coisa julgada nas ações de alimentos (Ajuris 46/77); Araken de Assis, Da natureza da sentença sujeita a recurso (RJ 101/9); Araken de Assis, Litispendência e coisa julgada no processo de execução (EJ 45/15); Araken de Assis, Reflexões sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada (Ajuris 44/25); Arruda Alvim et alii, Coisa julgada na ação cautelar de sustação de protesto (RP 9/195); Arruda Alvim, Coisa julgada; limites objetivos; ação prejudicial externa; julgamento da ação cautelar; efeitos; ação rescisória; requisitos; liquidação por artigos para apuração de perdas e danos; julgamento antecipado (RP 46/177); Arruda Alvim, Da coisa julgada produzida em ações discriminatórias, propostas e findas antes da vigência do CPC de 1973 (RP 45/156); Arruda Alvim, Dogmática jurídica e o novo CPC (RF 252/39; RP 1/85); Arruda Alvim, Fato que influi na decisão interlocutória e no mérito – Vinculação ou não do juiz após a decisão interlocutória (RP 5/185); Arruda Alvim, Mandado de segurança (Ajuris 23/34; RP 6/145); Arruda Alvim, Possibilidade de resistência de processo desapropriatório; concorrência de desapropriações; INCRA e Estado-Membro (RP 58/162); Arruda Alvim, Sentença no processo civil: as diversas formas de terminação do processo em primeiro grau (RP 2/13); Breno Moreira Mussi, As condições da ação e a coisa julgada (Ajuris 43/79; RP 45/35); Carlos Aurélio Mota de Souza, Relações de emprego e representação comercial: abuso de direito, coisa julgada, impossibilidade de propositura de ação rescisória, instrução da ação criminal (RP 54/239); Celso Agrícola Barbi, Ação declaratória principal e incidental (RJ 82/228; RF 246/85); Celso Agrícola Barbi, Coisa julgada – Sentença declaratória com pedido não limitado a determinada relação jurídica – Eficácia além de um exercício fiscal (RF 275/135); Celso Neves, Apontamentos sobre a natureza jurídica da liquidação de sentença (Just. 110/29; RF 265/23; RF 266/13; RJTJSP 61/13; RT 513/11); Celso Neves, Coisa julgada no direito tributário (RDP 29/237); César Santos, A cláusula “rebus sic stantibus” e a coisa julgada na ação de alimentos e na ação penal condenatória (RJMin. 64/35); Cláudio Armando Coucede Menezes, Controvérsias sobre a substituição processual (LTr 8/926, ago./1991; RF 314/275); Eduardo Ribeiro de Oliveira, Sobre o conceito de jurisdição (RBDP 18/67; RP 16/135); Egas Dirceu Moniz de Aragão, Observações sobre os limites objetivos da coisa julgada (RI 625/7); Estevão Mallet, Os limites objetivos da coisa julgada e a questão prejudicial no processo do trabalho (LTr 7/792, jul./1989); Fábio Bittencourt da Rosa, Direitos condicionais e sua proteção (RT 608/34); Fernando da Costa Tourinho Filho, Influência da jurisdição penal sobre a civil (RDPGRJ 8/39); Flávio Renato Correia de Almeida, Da coisa julgada (JB157/19); Francisco Caetano Mileo, A coisa julgada como instrumento de paz social (RTJPA 45/36); Galeno Lacerda, Ação rescisória e homologação de transação (Ajuris 14/29; MPPR 9/71; RFDUFPR 19/101); Gelson Amaro de Souza, Notas sobre a liquidação de sentença (RJ 149/12; RP 64/56; RPGESP 32/205; RT 675/32); Geraldo Batista de Siqueira et alii, Da revisão criminal: titularidade do MP (Just. 99/73); Gisele Ferreira de Araújo, O mandado de segurança contra ato judicial em face da coisa julgada (RP 53/245); Gisele Heloísa Cunha e Josephina Boralli, Litisconsórcio unitário: efeitos da interposição de recurso por apenas um litisconsorte (RP 46/224); Henrique Fagundes Filho, Nulidade de registro, adequação da via declaratória, ação possessória antecedente, “exceptio proprietatis”, âmbito da coisa julgada (RP 55/185); Hermann Homem de Carvalho Roenick, Os efeitos civis da sentença penal (Ajuris 6/5); Hermenegildo de Souza Rego, Os motivos da sentença e a coisa julgada (em especial, os arts. 810 e 817 do CPC) (RP 35/7); Hugo de Brito Machado, Aspectos da coisa julgada em questões tributárias (RIL 111/347; RT 663/10); Hugo de Brito Machado, Coisa julgada e embargos à execução fiscal (IOB 24/412, dez./1990); Hugo de Brito Machado, Coisa julgada e execução fiscal (IOB 18/302, set./1990); Hugo de Brito Machado, Coisa julgada em matéria tributária (RDTr 53/99); Hugo de Brito Machado, Coisa julgada e relação jurídica continuativa tributária (RT 642/33); Humberto Theodoro Jr., Execução forçada e coisa julgada (Ajuris 12/7; RBDP 8/57; RF 256/45); Humberto Theodoro Jr., Nulidade, inexistência e rescindibilidade da sentença (Ajuris 25/161; RJ 138/143; RP 19/23); Humberto Theodoro Jr., Tutela jurisdicional cautelar (Ajuris 32/7; Amagis 2/81; RPGERS 37/51; RT 574/9); Ivan Barbosa Rigolin, Coisa julgada administrativa; decisão absolutória; imodificabilidade (RDA 5/306); Jaques de Camargo Penteado, Coisa julgada e execução penal (RT 667/382); João Batista Lopes, Carência de ação e coisa julgada no CPC (RF 251/442; RT 466/23); João Bosco Medeiros de Souza, Coisa julgada e certeza nas relações jurídicas (RF 289/441); Jorge Barrientos Parra, Limites objetivos da coisa julgada (RBDP 57/141); Jorge Eustácio da Silva Frias, Questões prejudiciais e coisa julgada (RJTJMS 21/25); Jorge Luiz de Almeida, Influência da jurisdição penal sobre a civil (Just. 105/141; RT 523/34); José Carlos Barbosa Moreira, Os limites objetivos da coisa julgada no sistema do novo CPC (RF 246/30); José Eduardo Martins Cardoso, A jurisdição voluntária e a coisa julgada (Just. 140/38); José de Oliveira, Sentença e coisa julgada penal no projeto do novo código de processo penal (JTACiv.SP 81/9); Lauro Paiva Restiffe, Aspectos práticos da coisa julgada (RJ 89/5; RJTJSP 48/13); Luiz Carlos Galvão de Barros, Há coisa julgada administrativa? (Just. 117/211); Luiz Edmundo Appel Bojunca, Apontamentos sobre os efeitos da sentença e da coisa julgada (RJ 127/5); Luiz Edson Fachin, Coisa julgada no processo cautelar (JB 121/13; MPPR 11/157; RP 49/43); Manoel Lauro Volkmer de Castilho, Em face das inovações do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Ajuris 51/117); Mara Sílvia Gazzi, Os limites subjetivos da coisa julgada (RP 36/79); Marcos Afonso Borges, Da audiência, da sentença e da coisa julgada (RBDP 3/143; RP 2/263); Marcos Afonso Borges, Efeitos da sentença que pronuncia a prescrição (RBDP 93/100); Mara Berenice Dias, Jurisdição voluntária e coisa julgada (EJ 49/53); Mário Aguiar Moura, Limites subjetivos da coisa julgada material na ação de investigação de paternidade (Ajuris 18/58; RP 27/167); Miguel Teixeira de Souza, Objeto da sentença e a coisa julgada material (RF 292/123); Nanci de Melo e Silva, Audiência de instrução e julgamento (CJ 22/7; RJMin. 54/7); Negi Calixto e Victor A. A. Bonfim, Eficácia da sentença e coisa julgada perante terceiros (Ajuris 44/239; RJ 150/5; RT 632/44); Nélson Nery Jr., Eficácia preclusiva da coisa julgada: questão prejudicial (RP 51/164); Nemésio Leal Andrade Salles, A lide simulada e o abastardamento da Justiça do Trabalho (RTRT-8ª 36/19); Nylson Sepúlveda, Limitações objetivas e subjetivas da coisa julgada no sistema do código (RPGEBA 9/113); Nylson Sepúlveda, Sentença e coisa julgada (RPGEBA 5/11); Ovídio Araújo Baptista da Silva, Conteúdo da sentença e coisa julgada (Ajuris 33/52; RBDP 46/103; RJ 106/9, RP 37/270); Paulo José Villela Lomar, O mandado de segurança e os atos do Poder Judiciário (Vox 139/1); Paulo Penalva Santos, Ação declaratória incidente (ROABRJ 9/239); Roberval Clementino Costa do Monte, Os recursos no processo civil (RDPGRJ 9/60, 10/62, 11/125, 12/62, 16/62, 17/38); Rodolfo de Camargo Mancuso, Coisa julgada “collateral estoppel” e eficácia preclusiva “secundum eventum litis” (RT 608/23); Ronaldo Cunha Campos, Limites objetivos da coisa julgada no CPC de 1973 (RBDP 2/99, 3/169, 4/147, 5/103, 6/95); Ruy Barbosa Correa Filho, Ação penal: adiamento e coisa julgada (MPPR 10/159); Ruy Barbosa Nogueira, Coisa julgada em direito tributário (RDM 14/11; RFDUSP 68/91; RT 454/37); Ruy Barbosa Nogueira, Coisa julgada e orientação fiscal (RJLEMI 194/13; RT 594/26); Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ação rescisória: apontamentos (Ajuris 46/212; JB 139/17; JC 61/31; RF 311/59; RJ 137/127; RJTJSP 116/8; RT 646/7; RTJE 71/9); Sérgio da Silva Couto, O direito de família nos tribunais: ação de alimentos (ADV, p. 9, set./1992); Sérgio Gischkow Pereira, Eficácia subjetiva da coisa julgada e ação de investigação de paternidade ou maternidade (Ajuris 8/121; RBDP 10/113; RP 7-8/99); Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes, Alguns aspectos da coisa julgada no direito processual civil brasileiro (RP 62/79); Sônia Hase de Almeida Batista, Erro de cálculo e trânsito em julgado (RP 54/250); Tarcísio Araújo Kroetz, Considerações sobre a coisa julgada no Código do Consumidor (RIAPR 17/199); Tércio Sampaio Ferraz Jr., Coisa julgada e matéria fiscal (identidade de objeto) (RDTr 43/73); Tereza Celina de Arruda Alvim Pinto, Adoção, menor brasileiro, preferência do pedido de brasileiros sobre o de estrangeiros, requisitos da adoção plena, coisa julgada na jurisdição voluntária (RP 45/170); Valdomiro Antônio Nercolini, Natureza das sentenças que decidem dúvidas nos registros públicos (JC 61/23); Valentin Carrion, Alteração da coisa julgada em prestações vincendas: insalubridade (RCJ 3/207); Vivaldo Jorge de Araújo e Geraldo Batista de Siqueira, Do trancamento da ação penal subsidiária (Just. 98/105; RBDP 19/107; RT 525/298); Walter Ceneviva, Limites subjetivos da coisa julgada (RP 21/49); Washington Luiz da Trindade, O julgamento com vício “citra petita” e a coisa julgada na ação rescisória (RDT 74/41); Waterloo Marchesini Jr., Pressupostos básicos da ação rescisória (JB 133/11); Wellington Moreira Pimentel, A declaração incidental e os limites objetivos da coisa julgada (RJTJRJ 50/1); Willis Santiago Guerra Filho, Reflexões a respeito da natureza da coisa julgada como problema filosófico (RP 58/244); Humberto Theodoro Jr., “Coisa Julgada. Ação Declaratória seguida de Ação Condenatória’’, RF 336/85; Carlos Valder Nascimento, Coisa Julgada Inconstitucional. 3.ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003. Fredie Didier Júnior e Alexandre Freitas Câmara, Relativização da Coisa Julgada: Enfoque Crítico, JusPodivm. Enrico Tullio Liebman, Eficácia e Autoridade da Sentença e Outros Escritos sobre a Coisa Julgada, Forense. Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria, “O tormentoso problema da inconstitucionalidade da sentença passada em julgado”, RP 127/9. Luiz Guilherme Marinoni, “Relativizar a coisa julgada material?”, RT 830/55.
1. Coisa julgada material. Definição. “Coisa julgada material é o atributo da decisão judicial que extingue o processo resolvendo todas as questões de mérito e resolvendo a lide.” (STJ, AgRg nos EREsp 492.171/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, jul. 29.06.2007, DJ 13.08.2007, p. 312).
• “Entende-se por coisa julgada material a imutabilidade da sentença de mérito que impede que a relação de direito material, decidida entre as mesmas partes, seja reexaminada e decidida, no mesmo processo ou em processo distinto, pelo mesmo ou por distinto julgador.” (STJ, REsp 200.289/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Turma, jul. 02.09.2010, DJe 15.09.2010)
• “A coisa julgada é formal quando não mais se pode discutir no processo o que se decidiu. A coisa julgada material é a que impede discutir-se, noutro processo, o que se decidiu.” (RTJ 123/569).
2. Delimitação da coisa julgada material. “A coisa julgada material refere-se ao julgamento proferido relativamente a lide, como posta na inicial, delimitada pelo pedido e causa de pedir. Não atinge decisões de natureza interlocutória, que se sujeitam a preclusão, vedado seu reexame no mesmo processo mas não em outro.” (STJ, REsp 7.128/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, jul. 13.08.1991, DJ 16.09.1991, p. 12.631)
3. Efeitos da coisa julgada:
• Efeito negativo. Tríplice identidade entre as ações. “Segundo entendimento pacífico desta Corte, para que se opere a coisa julgada, deve haver tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.” (STJ, REsp 332.959/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 07.06.2005, DJ 27.06.2005, p. 363). No mesmo sentido: STJ, REsp 888.112/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, jul. 28.11.2006, DJ 18.12.2006; STJ, AgRg no REsp 680.956/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, jul. 28.10.2008, DJe 17.11.2008.
• Efeito positivo. “A eficácia da coisa julgada (CPC, art. 467) não se limita a impedir a renovação de demanda idêntica à anterior (CPC, art. 301, § 3º), mas, fundamentalmente, impede que o desfecho do segundo processo entre as mesmas partes contradiga o resultado do primeiro” (RJTJERGS 254/173).
• Eficácia preclusiva. “A eficácia preclusiva da coisa julgada manifesta-se no impedimento que surge, com o trânsito em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de incluir, por sua solução, no teor do pronunciamento judicial, ainda que não examinadas pelo juiz. Essas questões perdem, por assim dizer, toda a relevância que pudessem ter em relação à matéria julgada. Posto que se conseguissem demonstrar que a conclusão seria diversa, caso elas houvessem sido tomadas em consideração, nem por isso o resultado ficaria menos firme; para evitar, pois, dispêndio inútil de atividade processual, simplesmente se exclui que possam ser suscitadas com o escopo de atacar res judicata” (1º TA Cível SP, Ap. nº 365.873/7, Rel. Juiz Pereira da Silva, 7ª Câmara, jul. 17.02.87, Adcoas, 1987, nº 114.140).
• “A autoridade da coisa julgada material impede que a matéria já decidida venha a ser novamente analisada, tendo em vista a imutabilidade e indiscutibilidade da questão solucionada.” (STJ, REsp 96.357/SP, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 25.06.1998, DJ 14.09.1998, p. 62).
• Dispositivo da sentença. “É cediço que é o dispositivo da sentença que faz coisa julgada material, abarcando o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, compondo a res judicata.” (STJ, Rcl 4.421/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, jul. 23.02.2011, DJe 15.04.2011).
• Motivos da sentença. “‘Os motivos são, pois, excluídos por essa razão, da coisa julgada, mas constituem amiúde indispensável elemento para determinar com exatidão o significado e o alcance do dispositivo.” (STJ, Rcl 4.421/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, jul. 23.02.2011, DJe 15.04.2011).
4. Ilegitimidade ad causam.
• Formação da coisa julgada formal. “‘A extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ad causam, não é passível de formar coisa julgada material, mas sim coisa julgada formal, que impede a discussão da questão no mesmo processo e não em outro’ (EREsp 160.850/SP, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 29.9.2003) Assim, inexiste óbice para o ajuizamento de nova demanda com mesmo pedido e causa de pedir, conforme o disposto no art. 268 do Código de Processo Civil – “Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação’.” (STJ, AgRg no REsp 914.218/PR, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, jul. 26.06.2007, DJ 02.08.2007, p. 413).
• Assistente litisconsorcial. “O assistente litisconsorcial detém relação de direito material com o adversário do assistido, de modo que a sentença que vier a ser proferida, em relação a ele, constituirá coisa julgada material. Assim, não há como afastar a legitimidade passiva ad causam do recorrente.” (STJ, REsp 623.055/SE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 19.06.2007, DJ 01.08.2007, p. 434).
5. Erro material. Correção a qualquer tempo. “O erro material (no caso, de datilografia, quando da publicação do acórdão) é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte a ofensa a coisa julgada. Precedentes do STJ.” (STJ, REsp 12.700/SP, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, jul. 28.10.1991, DJ 02.12.1991, p. 17.533).
• “O erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem que seja caracterizada qualquer ofensa à coisa julgada, mormente porque a correção do erro constitui mister inerente à função jurisdicional.” (STJ, AgRg no REsp 495.706/MT, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 03.05.2007, DJ 31.05.2007, p. 322).
6. Realização de nova perícia. Possibilidade. Excepcionalidade. Ver jurisprudência do art. 475-G.
7. Embargos declaratórios. Aperfeiçoamento da decisão. “Sentença que resolve parcialmente a lide só se aperfeiçoa após integrada por embargos declaratórios. Se assim ocorre, não se concebe o fatiamento do trânsito em julgado.” (STJ, AgRg nos EREsp 492.171/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, jul. 29.06.2007, DJ 13.08.2007, p. 312).
8. Trânsito em julgado. Revogação de ofício. Teratologia. “Enseja mandado de segurança, por teratologia, a decisão judicial que determina a complementação de custas judiciais depois de transitada em julgado a ação de inventário.” (STJ, RMS 19.075/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, jul. 06.11.2012, DJe 09.11.2012).
9. Processo de execução. “Em execução, não se admite a rediscussão de questões de mérito já decididas no curso do processo de conhecimento, porquanto já abrangidas pelo instituto da coisa julgada.” (STJ, AgRg no REsp 601.382/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, jul. 10.05.2007, DJ 28.05.2007, p. 384).
• “Justamente por ter como prerrequisito essencial a análise de questão de mérito é que se diz que a sentença extintiva da execução não possui força declaratória suficiente para produzir coisa julgada material, que é o fim buscado, em verdade, pelo processo de conhecimento.” (STJ, REsp 200.289/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Turma, jul. 02.09.2010, DJe 15.09.2010). Em sentido contrário: “Verifica-se, portanto, que a desconstituição da coisa julgada pode ser perseguida até mesmo por intermédio de alegações incidentes ao próprio processo executivo, tal como ocorreu na hipótese dos autos.” (STJ, REsp 622.405/SP, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, jul. 14.08.2007, DJ 20.09.2007, p. 221).
10. Verificação da exatidão de cálculos. “Deveras, é cediço no E. STJ a possibilidade, ‘em tese’, de verificação da exatidão dos cálculos, mesmo após a sentença, porquanto a coisa julgada incide, tão somente, quanto ao acertamento da relação litigiosa. (Precedentes: REsp 439.863 RO, Relator para lavratura de acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 15 de março de 2.004; REsp 545.292 – DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 24 de novembro de 2.003; REsp 497.684 – RN, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 07 de outubro de 2.003).” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 721.907/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 17.05.2007, DJ 04.06.2007)
11. Expurgos inflacionários. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inclusão dos expurgos inflacionários, na fase executiva, não implica violação dos institutos da preclusão e da coisa julgada, ainda que o tema não tenha sido discutido no processo de conhecimento, desde que não estabelecidos na sentença os índices de correção monetária a serem utilizados.” (STJ, REsp 705.593/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, jul. 15.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 266).
12. Decisão proferida em medida cautelar. “A decisão proferida em medida cautelar não faz coisa julgada material, apenas formal (artigo 468 do Código de Processo Civil)” (STJ, REsp 124.278/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, jul. 04.11.1999, DJ 19.06.2000, p. 213).
13. Revisão pelo Tribunal de Contas. Inadmissibilidade. “O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pois a “res judicata” em matéria civil só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória”. (STF, MS 27.962 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, jul. 24.04.2009, DJ 30.04.2009).
14. Sentença penal condenatória transitada em julgado.
• Extinção da punibilidade. Prescrição. “O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória não afasta a caracterização desta como título executivo no âmbito cível, a ensejar a reparação do dano causado ao ofendido.”(STJ, REsp 722.429/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, jul. 13.09.2005, DJ 03.10.2005, p. 279). No mesmo sentido: STJ, REsp 789.251/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 11.11.2008, DJe 04.08.2009)
• Absolvição por negativa de autoria. Decisão não fundamentada. “Permite-se a investigação, no âmbito cível, da existência de responsabilidade civil, quando o Tribunal do Júri absolve o réu, por negativa de autoria, uma vez que essa decisão não é fundamentada, gerando incerteza quanto à real motivação do juízo decisório criminal.” (STJ, REsp 485.865/RJ, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, jul. 25.05.2004, DJ 07.06.2004, p. 219)
15. Desapropriação. Princípios da moralidade e da justa indenização. “Não obstante, em decisão anterior já transitada em julgado, se haja definido o termo inicial da correção monetária, não se pode acolher a invocação de supremacia da coisa julgada principalmente tendo-se em vista o evidente erro cometido pela sentença que determina que a correção. (...) O bis in idem perpetrado pela aplicação retroativa da correção monetária aumentou em seis vezes o valor devido, o que não se compadece com o conceito da justa indenização preconizada no texto constitucional, impondo-se inelutável a sua retificação sob pena de enriquecimento ilícito do expropriado pois se é certo que os expropriados devem receber o pagamento justo, é certo, também, que este deve se pautar segundo os padrões da normalidade e da moralidade.” (STJ, REsp 554402/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, jul. 21.09.2004, DJ 01.02.2005, p. 410). Em sentido contrário: “A preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais, o que não é o caso dos autos.” (STJ, REsp 1.048.586/SP, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, jul. 04.06.2009, DJe 01.07.2009).
16. Teoria da relativização da coisa julgada. “Segundo a teoria da relativização da coisa julgada, haverá situações em que a própria sentença, por conter vícios insanáveis, será considerada inexistente juridicamente. Se a sentença sequer existe no mundo jurídico, não poderá ser reconhecida como tal, e, por esse motivo, nunca transitará em julgado.” (STJ, REsp 1.048.586/SP, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, jul. 04.06.2009, DJe 01.07.2009)
• Ação de nulidade (querella nullitatis). Situações excepcionais. “Admite-se a relativização da coisa julgada material em situações extraordinárias, por exemplo, quando se trata de sentença nula ou inexistente, embora haja, no Superior Tribunal, vozes que não admitem a relativização em hipótese alguma.” (STJ, REsp 893.477/PR, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª Turma, jul. 22.09.2009, DJe 19.10.2009).
• “A chamada querela nullitatis insanabilis é de competência do juízo monocrático, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a sentença jamais existiram.” (STJ, REsp 1.015.133/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 02.03.2010, DJe 23.04.2010). No mesmo sentido: STJ, REsp 710.599/SP, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, jul. 21.06.2007, DJ 14.02.2008.
• Sentença com errônea resolução da questão de fato. “Em se tratando de sentença injusta, ou melhor, de errônea resolução da questão de fato (erro de fato), como na espécie (é o que se alega e é o que se diz), não é lícito o emprego da ação de nulidade.” (STJ, REsp 893.477/PR, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª Turma, jul. 22.09.2009, DJe 19.10.2009).
• Vício de citação. Nulidade absoluta insanável. “A coisa julgada material produz efeitos entre as partes, não sendo apta a prejudicar a parte que deveria figurar no polo passivo da ação. Além disso, a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual.” (STJ, REsp 695.879/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, jul. 21.09.2010, DJe 07.10.2010).
• Ação de investigação de paternidade:
• Superveniência de novos meios de prova. “Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável.” (STF, RE 363889/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, jul. 02.06.2011, DJe 15.12.2011). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.215.172/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 05.03.2013, DJe 11.03.2013. Em sentido contrário: “A Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que deve ser preservada a coisa julgada nas hipóteses de ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, ainda que se postule pela utilização de meios mais modernos de prova, como o exame de DNA, haja vista a preponderância, nesses casos, da segurança jurídica.” (STJ, AgRg no REsp 899.981/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina , 3ª Turma, jul. 24.08.2010, DJe 01.09.2010).
• Impossibilidade de relativização da coisa julgada. Prova pericial realizada. “Não se admite o ajuizamento de nova ação para comprovar a paternidade mediante a utilização de exame de DNA, em caso no qual o pedido anterior foi julgado improcedente com base em prova pericial produzida de acordo com a tecnologia então disponível, a qual excluiu expressamente o pretendido vínculo genético, em face da impossibilidade de duas pessoas do tipo sanguíneo ‘O’ gerarem um filho do grupo ‘A’. Hipótese distinta da julgada pelo STF no RE 363.889.” (STJ, AgRg no REsp 929.773/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, jul. 06.12.2012, DJe 04.02.2013).
17. Ação civil pública. Declaração de nulidade. “A Primeira Seção, por ambas as Turmas, reconhece na ação civil pública o meio processual adequado para se formular pretensão declaratória de nulidade de ato judicial lesivo ao patrimônio público (querela nullitatis). Precedentes.” (STJ, REsp 1.015.133/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 02.03.2010, DJe 23.04.2010).
18. Desapropriação. “Efeitos da tutela antecipada concedidos para que sejam suspensos pagamentos de parcelas acordados em cumprimento a precatório expedido. Alegação, em sede de ação declaratória de nulidade, de que a área reconhecida como desapropriada, por via de ação desapropriatória indireta, pertence ao vencido, não obstante sentença trânsita em julgado. Efeitos de tutela antecipada que devem permanecer até solução definitiva da controvérsia. Conceituação dos efeitos da coisa julgada em face dos princípios da moralidade pública e da segurança jurídica. Direitos da cidadania em face da responsabilidade financeira estatal que devem ser assegurados. Inexistência de qualquer pronunciamento prévio sobre o mérito da demanda e da sua possibilidade jurídica. Posição que visa, unicamente, valorizar, em benefício da estrutura social e estatal, os direitos das partes litigantes” (STJ, 1ª Turma, REsp 240.712/SP, Rel. Min. José Delgado, jul. 15.02.00, DJU 24.04.00, p. 38).
19. Decisões interlocutórias. “A coisa julgada material refere-se ao julgamento proferido relativamente à lide, como posta na inicial, delimitada pelo pedido e causa de pedir. Não atinge decisões de natureza interlocutória, que se sujeitam à preclusão, vedado seu reexame no mesmo processo mas não em outro” (STJ, 3ª Turma, REsp 7.128/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, jul. 13.08.91, RSTJ 25/430).
20. Ilegitimidade de parte. Coisa julgada formal. “‘A extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ad causam, não é passível de formar coisa julgada material, mas sim coisa julgada formal, que impede a discussão da questão no mesmo processo e não em outro’ (EREsp 160.850/SP, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 29.9.2003) Assim, inexiste óbice para o ajuizamento de nova demanda com mesmo pedido e causa de pedir, conforme o disposto no art. 268 do Código de Processo Civil – “Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação’” (STJ, AgRg no REsp 914.218/PR, Rel.ª Min.ª Denise Arruda, 1ª Turma, jul. 26.06.2007, DJ 02.08.2007).
21. Assistente litisconsorcial. “O assistente litisconsorcial detém relação de direito material com o adversário do assistido, de modo que a sentença que vier a ser proferida, em relação a ele, constituirá coisa julgada material. Assim, não há como afastar a legitimidade passiva ad causam do recorrente” (STJ, REsp 623.055/SE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 19.06.2007, DJ 01.08.2007, p. 434).
22. Embargos declaratórios. Coisa julgada. “Coisa julgada material é o atributo da decisão judicial que extingue o processo resolvendo todas as questões de mérito e resolvendo a lide. Sentença que resolve parcialmente a lide só se aperfeiçoa após integrada por embargos declaratórios. Se assim ocorre, não se concebe o fatiamento do trânsito em julgado. Assim, nos termos do CPC (Art. 495) o direito de propor ação rescisória inicia-se com a preclusão da última decisão emitida no processo. Esta a orientação do STJ (EREsp 409.777)” (STJ, AgRg nos EREsp 492.171/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, jul. 29.06.2007, DJ 13.08.2007, p. 312).
23. Relação litigiosa. Cálculos. “Deveras, é cediço no E. STJ a possibilidade, ‘em tese’, de verificação da exatidão dos cálculos, mesmo após a sentença, porquanto a coisa julgada incide, tão somente, quanto ao acertamento da relação litigiosa (Precedentes: REsp 439.863 RO, Relator para lavratura de acórdão Ministro José Delgado, 1ª Turma, DJ de 15 de março de 2.004; REsp 545.292 – DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 24 de novembro de 2.003; REsp 497.684 – RN, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 07 de outubro de 2.003)” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 721.907/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 17.05.2007, DJ 04.06.2007).
24. Expurgos inflacionários. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inclusão dos expurgos inflacionários, na fase executiva, não implica violação dos institutos da preclusão e da coisa julgada, ainda que o tema não tenha sido discutido no processo de conhecimento, desde que não estabelecidos na sentença os índices de correção monetária a serem utilizados” (STJ, REsp 705.593/RJ, Rel.ª Min.ª Denise Arruda, 1ª Turma, jul. 15.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 266).
25. Medida cautelar. “A decisão proferida em Medida Cautelar não faz coisa julgada material, apenas formal (artigo 468 do Código de Processo Civil)” (STJ, REsp 124.278/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, jul. 04.11.1999, DJ 19.06.2000, p. 213).
26. Revisão pelo Tribunal de Contas. Inadmissibilidade. “O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pois a res iudicata em matéria civil só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória” (STF, MS nº 27962 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, jul. 24.04.2009, DJ 30.04.2009).
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
A coisa julgada tem, objetivamente, duas dimensões: uma exterior, a lide, e outra interior, as questões decididas. Quando, pois, em outra causa, a parte repete todas as questões solucionadas na anterior, a res iudicata inviabiliza totalmente o julgamento de mérito do novo processo. Os limites objetivos da coisa julgada afetam todo o objeto do feito repetido. Quando, porém, o objeto da nova demanda compreende questões velhas e questões novas, a coincidência de elementos será apenas parcial. Não haverá, por isso, lugar para trancamento do processo pela preliminar de coisa julgada, muito embora continue vedada a reapreciação das questões acobertadas pela intangibilidade própria da res iudicata. Deve-se, nessa ordem de ideias, admitir que a exceção de coisa julgada pode ser total ou parcial. No limite, porém, de sua incidência, haverá sempre de configurar-se a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, nº 509; Humberto Theodoro Júnior, “Processo civil – Objeto do processo – Pedido e sua interpretação – Adstrição do juiz ao pedido no julgamento – Interpretação da sentença – Coisa julgada e seus limites”, RDDP 62/115. Daniel Mitidiero (Abrangência da coisa julgada no plano objetivo – segurança jurídica, RP 184/317): “...o mérito da causa é formado por questões levadas ao processo pelo demandante mediante a propositura da ação. Estas questões constam da causa de pedir (art. 282, III, CPC) e levam à formulação do pedido (art. 282, IV, CPC). Causa de pedir e pedido compõem o mérito da causa no direito brasileiro... Observe-se que o mérito da causa pode, eventualmente, ser ampliado pela atuação do demandado... articulando o demandado defesas indiretas na contestação, isto é, alegando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, estas alegações também formarão o mérito da causa. Conforme, igualmente, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira e Daniel Mitidiero” (Curso de processo civil, São Paulo: Atlas, 2010, v. 1, p. 69); Ramon Ouais Santos, “Teoria dos Capítulos de sentença à luz das técnicas de jurisdição constitucional”. RP 184/42.
1. Extensão. “A coisa julgada, tal qual definida em lei, abrangerá unicamente as questões expressamente decididas, assim consideradas as que estiverem expressamente referidas na parte dispositiva da sentença. O sistema jurídico-processual vigente é infenso às decisões implícitas (CPC, art. 458), eis que todas elas devem ser fundamentadas.” (STJ, REsp 77.129/SP, Rel. Min. Demócrito).
2. Finalidade da norma. “A regra do art. 468 do Código de Processo Civil é libertadora. Ela assegura que o exercício da jurisdição completa-se com o último julgado, que se torna inatingível, insuscetível de modificação.” (STJ, REsp 107.248/GO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul. 07.05.1998, DJ 29.06.1998, p. 161).
3. Questões de natureza processual. Inexistência de coisa julgada material. “Inexiste coisa julgada material se as questões decididas foram somente de natureza processual. A incidencia do disposto no art. 468 do CPC supõe decisão de mérito.” (STJ, REsp 3.193/PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, jul. 10.09.1990, DJ 09.10.1990, p. 10.894)
4. Propositura de nova ação com base em novas provas. Impossibilidade. “É inviável, por ofensa à coisa julgada, a propositura de segunda ação, com o mesmo objeto, fundada em novas provas, não produzidas na primeira.” (RTJ 94/829).
• Ação de investigação de paternidade. Superveniência de novos meios de prova. Ver jurisprudência do art. 467.
5. Dano material e moral. “A transação realizada em ação anterior, tendo se limitado aos danos materiais pedidos, não impede a propositura de outra ação para obter a reparação do dano moral concernente ao mesmo fato” (STJ, REsp 158.137/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 09.03.1999, RSTJ 117/440). No mesmo sentido: STJ, REsp 143.568/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, jul. 10.11.1997, LEXSTJ 106/236.
6. Matéria decidida em embargos do devedor. “Está sujeita a preclusão máxima a decisão irrecorrida do juiz de direito, que dera, em embargos a execução, pela não incidência no caso da lei n. 8.009, de 29.03.90.” (STJ, REsp 45.271/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, jul. 11.04.1994, DJ 23.05.1994, p. 12.617)
7. Título de crédito sem requisito necessário. “Declarada a falta de requisito do titulo de credito com a ausência do nome do beneficiário, não ofende a coisa julgada a nova execução do titulo suprida a omissão.” (STJ, REsp 38.471/MG, Rel. Min. Cláudio Santos, 3ª Turma, jul. 07.03.1995, DJ 24.04.1995)
8. Limites objetivos da coisa julgada. “(...) se a sentença prolatada numa ação se omite – e a omissão, no caso, foi reconhecida pelo acórdão que julgou a apelação e que declarou a preclusão desse ponto por falta de embargos declaratórios para suprí-la – sobre um dos capítulos do pedido constante da inicial, não transita em julgado sobre ele, podendo, portanto, o autor propor outra ação para obter a prestação jurisdicional pertinente.” (STF, RE 91.521, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, jul. 26.06.1980, DJ 19.09.1980)
9. Denunciação da lide. “Havendo a sentença originaria definido a responsabilidade perante terceiro sem decidir as relações entre denunciante e denunciado, não afronta a coisa julgada a decisão que, em processo especifico, resolve essa questão. Re não conhecido.” (STF, RE 112.402, Rel. Min. Celio Borja, 2ª Turma, jul. 16.05.1989, DJ 18.08.1989)
10. Terceiro estranho à lide. Ver jurisprudência do art. 472.
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Motivo não se confunde com causa petendi. Aquele não faz coisa julgada. Esta, porém, constitui questão decidida, sobre a qual a sentença tem força de lei, de acordo com o art. 468. Logo, sujeita-se à autoridade da coisa julgada. Entretanto, a solução da causa de pedir só se inclui na coisa julgada enquanto relacionada com o pedido (objeto do processo). Sua função, portanto, limita-se ao plano da interpretação da questão de mérito resolvida. Destacada da lide sobre a qual incidiu o julgamento, a causa petendi não fica impedida de discussão em outros processos, desde que a resolução destes não venha a interferir na situação jurídica acobertada pela res judicata formada na demanda anterior.
J. C. Barbosa Moreira, Questões Prejudiciais e Coisa Julgada,1967; Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, nos 513/515; Ada P. Grinover, Direito Processual Civil, 1ª ed., p. 91 – se o fundamento é tão precípuo, que abstraindo-se dele o julgamento será outro, faz ele praticamente parte do dispositivo da sentença; Hermenegildo de Souza Rêgo, Os motivos da sentença e a coisa julgada (em especial os arts. 810 e 817 do CPC), RP 35/7; Paulo Roberto Pereira de Souza, Da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão que rejeita fundamentos, RBDP 55/125.
1. Coisa julgada. Alcance. Dispositivo da sentença. (Inciso I). “O art. 469, I, do CPC é categórico ao preconizar que não fazem coisa julgada “os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença”, de forma que apenas o dispositivo é recoberto pela intangibilidade prevista no art. 467 do CPC. Por outro lado, os fundamentos da decisão são assaz relevantes para compreendê-la e permitir a determinação de seus limites objetivos, sendo indispensável que se realize uma interpretação conjugada das razões do julgado e de seu dispositivo.” (STJ, REsp 968.384/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 01.04.2008, DJe 27.02.2009).
• “O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC.” (STJ, AgRg no Ag 1.219.679/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 02.12.2010, DJe 09.12.2010). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.117.158/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, jul. 14.09.2010, DJe 04.10.2010.
• “A motivação da sentença ou premissas que não constituem a lide nem questão incidental, ficam fora dos limites objetivos da coisa julgada.” (STJ, REsp 6.774/PA, Rel. Min. Claudio Santos, 3ª Turma, jul. 30.03.1992, DJ 04.05.1992, p. 5.883). No mesmo sentido: STJ, REsp 85.333/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, jul. 26.06.1996, DJ 26.08.1996, p. 29.682.; STJ, REsp 20.754/MS, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, jul. 25.06.1996, DJ 30.09.1996, p. 36.636; STJ, REsp 36.807/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª Turma, jul. 15.08.1994, DJ 05.09.1994, p. 23.039; STJ, AgRg no Ag 1.011.802/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 02.04.2009, DJe 20.04.2009.
• Improcedência por falta de provas. “Os fundamentos da sentença anterior, que deu pela improcedência da ação por falta de prova dos fatos, não fazem coisa julgada material.” (STJ, REsp 261.175/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, jul. 10.10.2000, DJ 05.03.2001, p. 172)
• “Diversas as causas de pedir, em uma e outra demanda, inexiste coisa julgada, a obstar seja apreciado o mérito da segunda.” (STJ, REsp 3.171/CE, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, jul. 23.10.1990, DJ 19.11.1990, p. 13.258).
• Reapreciação de fatos tidos como fundamentos em sentença anterior. “Possibilidade de, em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, serem novamente apreciados fatos postos como fundamento da sentença em anterior ação de adjudicação do imóvel objeto da lide. Limites objetivos da coisa julgada, que não abrangem os motivos da decisão, nem a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença” (STJ, REsp 18.993/SP, Rel. Min. Athos Carneiro, 4ª Turma, jul. 16.11.1992, DJ 30.11.1992, p. 22.619).
• Decisão rescindida. “(...) não configura ofensa ao artigo 469, I, do CPC, que preconiza que os motivos não fazem coisa julgada, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. Isto porque, uma vez rescindida a decisão objeto da rescisória, ressurge a necessidade de composição da lide nos limites em que anteriormente posta perante o órgão julgador prolator do julgado desconstituído, razão pela qual se preserva a ampla esfera de liberdade do magistrado em qualificar juridicamente os fatos narrados na inicial.” (STJ, REsp 886.509/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 02.12.2008, DJe 11.12.2008)
2. Em sentido contrário:
• Fundamentação. Pontos relevantes da decisão. “No art. 469 do CPC, ao elencar as partes da sentença não abarcadas pela res judicata, pretendeu o legislador retirar a imutabilidade das questões que compõem os fundamentos jurídicos aduzidos pelo autor, enfrentados pelo réu e decididos pelo juiz. Porém, não constitui vontade legislativa retirar os efeitos da coisa julgada das premissas essenciais à matriz lógica mediante a qual se alcançou o comando normativo contido no dispositivo da sentença.” (STJ, REsp 488.519/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 19.02.2009, DJe 09.03.2009).
• “A coisa julgada alcança não só a parte dispositiva da sentença ou acórdão, mas também o fato constitutivo do pedido. Abrange questão última do raciocínio do juiz, a conclusão de seu silogismo, que constitui a premissa essencial objetiva, a base lógica necessária do dispositivo” (RJTJESP 88/63).
• “É exato dizer que a coisa julgada se restringe à parte dispositiva da sentença; todavia, deve dar-se sentido substancial e não formalista, de modo que abranja não só a parte final da sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz eventualmente provido sobre os pedidos das partes.” (RT 623/125)
• “A coisa julgada em sentido material restringe-se à parte dispositiva do ato sentencial ou àqueles pontos que, substancialmente, hajam sido objeto de provimento jurisdicional, quer de acolhimento, quer de rejeição do pedido.” (RT 133/1311). No mesmo sentido: TJMG, 2.0000.00.321596-7/000(1), Rel. Des. Brandão Teixeira, jul. 05.04.2001, DJ 03.05.2001; 2º TACívSP, Ap. 201.841-9, Rel. Juiz Alfredo Migliore, 5ª Câmara, jul. 20.05.1987, RT 623/125.
• “A coisa julgada alcança também a parte dispositiva da sentença, que deve ser entendida como parte do julgamento, pois é nela que o Juiz decide sobre o pedido. Desnecessidade de que a coisa julgada seja alcançada apenas na parte final da sentença”. (STJ, AgRg no Ag 473.361/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 04.12.2003, DJ 25.02.2004, p. 147).
• Pedido e causa de pedir. Delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva da sentença “Conquanto seja de sabença que é o dispositivo da sentença que faz coisa julgada material, faz-se mister ressaltar que o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, integram a res judicata, uma vez que atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva da sentença. (...) Esse é, aliás, o posicionamento do STJ porquanto ‘A coisa julgada está delimitada pelo pedido e pela causa de pedir apresentados na ação de conhecimento, devendo sua execução se processar nos seus exatos limites”’ – REsp 882.242/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 01.06.2009. No mesmo sentido, podemos citar: AgRg no Ag 1.024.330/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 09.11.2009; REsp 11.315/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 28.09.1992; REsp 576.926/PE, Rel. Min. Denisa Arruda, DJe 30.06.2006; REsp 763.231/PR, Rel Min. Luiz Fux, DJ 12.03.2007; REsp 795.724/SP, Rel Min Luiz Fux, DJ 1503.2007. (STJ, Rcl. 4.421/ DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 14.09.2010, DJe 30.09.2010; STJ, REsp 900.561/SP, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, jul. 24.06.2008, DJe 01.08.2008; STJ, AgRg no Ag 162.593/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 08.09.1998; TJSP, Ap. 55.477-2, Rel. Des. Salles Penteado, 11ª Câmara, jul. 29.03.1984, RJTJSP 88/64; STJ, REsp 11.315-0/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, jul. 31.08.1992, RSTJ 37/413.
• Ações de controle concentrado da constitucionalidade. “Efeito vinculante das decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade. Eficácia que transcende o caso singular. Alcance do efeito vinculante que não se limita à parte dispositiva da decisão.”. (STF, Rcl 2.363, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, jul. 23.10.2003, DJ 01.04.2005).
• “Hipótese a justificar a transcendência sobre a parte dispositiva dos motivos que embasaram a decisão e dos princípios por ela consagrados, uma vez que os fundamentos resultantes da interpretação da Constituição devem ser observados por todos os tribunais e autoridades, contexto que contribui para a preservação e desenvolvimento da ordem constitucional”. (STF, Rcl 1.987, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, jul. 01.10.2003, DJ 21.05.2004).
• “Questão já decidida. “Embora os motivos do julgamento não se revistam da condição de imutabilidade e indiscutibilidade, muitas vezes esses motivos nada mais são que questões levantadas pelas partes e decididas, sobre as quais incide a preclusão máxima’’ (STJ, REsp 63.654/RJ, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 24.10.1995, DJ 20.11.1995, p. 39.603).
3. Interpretação da sentença. “A interpretação da parte dispositiva da sentença não deve ser feita isoladamente, mas conforme o contexto delineado em toda a fundamentação do julgado.” (STJ, REsp 1.178.152/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 19.08.2010, DJe 30.08.2010)
• “O cânone hermenêutico da totalidade faz com que a interpretação da decisão judicial seja feita como um todo em si mesmo coerente, e não a partir de simples frases ou trechos isolados”. (STJ, REsp 716.841/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 02.10.2007, DJ 15.10.2007, p. 256).
• Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não há sentido em se interpretar que foi proferida sentença ultra ou extra petita, se é possível, sem desvirtuar seu conteúdo, interpretá-la em conformidade com os limites do pedido inicial”. (STJ, REsp 818.614/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 26.10.2006, DJ 20.11.2006, p. 309).
• “No caso vertente, os motivos sobejaram a expressa decisão contida no dispositivo, e, nesse caso, a ambiguidade há de ser solucionada em favor deste último, o qual deve prevalecer em prejuízo da fundamentação. Argumento de caráter narrativo que não constitui pressuposto lógico para atingir-se o provimento inserto no dispositivo consubstancia-se em verdadeiro obiter dictum, mera ponderação realizada pelo julgador, que não se reveste do manto da coisa julgada.” (STJ, REsp 968.384/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 01.04.2008, DJe 27.02.2009).
4. Verdade sobre os fatos. (Inciso II). “Os limites objetivos da coisa julgada, que não abrangem os motivos da decisão, nem a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.” (STJ, REsp 18.993/SP, Rel. Min. Athos Carneiro, 4ª Turma, jul. 16.11.1992, DJ 30.11.1992, p. 22.619). No mesmo sentido. 1º TACiv.SP, Ap. 357.460, Rel. Juiz Ernâni Paiva, jul. 10.06.1986
5. Questão prejudicial. (Inciso III). “Claramente, com o escopo de cumprir a prestação jurisdicional o juiz está autorizado a decidir todas as questões logicamente antecedentes ao pedido do autor, que é o objeto da demanda. Mas referidas questões são decididas incidentemente, objetivando apenas poder chegar à questão de fundo. Mas tais decisões não fazem ‘coisa julgada’, mesmo porque esta incide apenas sobre a decisão da questão principal. Assim, para que a relação jurídica prejudicial também seja julgada como principal, fazendo coisa julgada, é preciso que sobre ela haja pedido expresso, nos termos do art. 325, que é o pedido de declaração incidente que, também, pode ser denominada propositura de ação declaratória incidental” (TJSP, Ap. 45.582-1, Rel. Des. Camargo Sampaio, 6ª Câmara, jul. 17.05.1984, RJTJSP 91/1994).
• “A coisa julgada incide apenas sobre o dispositivo propriamente dito da sentença, não sobre seus motivos ou sobre questão prejudicial – CPC, art. 469, I e III, salvante, no alusivo a esta segunda hipótese, se proposta ação declaratória incidental.” (STJ, EDcl no REsp .444/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, 4ª Turma, jul. 19.03.1991, DJ 22.04.1991, p. 4.788).
• Herdeiro. Inventariança. “Viola-se o consubstanciado no art. 469, III, do CPC quando se decide sobre a qualidade de herdeiro ou capacidade para suceder em procedimento restrito à inventariança posto que neste, não sendo devido processo para tal, resolvem-se questões de direito ou de fato documentadas” (STJ, REsp 64.403/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, jul. 15.12.1998, RSTJ 116/182).
• Investigação de paternidade e pedido de alimentos. “Não abrange a fundamentação assim como não compreende, em seus limites objetivos, a decisão sobre a questão prejudicial, salvo se pedida declaração incidental. A relação de paternidade é prejudicial em relação ao pedido de alimentos” (STJ, REsp 53.230/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, jul. 26.09.1994, DJ 24.10.1994, p. 28.758).
• Procedimento cautelar. “A alegação de decadência ou prescrição, rejeitada no procedimento cautelar, poderá ser reexaminada na ação principal” (RT 482/273).
6. Súmula nº 239 do STF. “O que é consagrado no enunciado da Súmula 239 é a orientação restritiva da coisa julgada em matéria tributária, de modo a excluir os motivos e fundamentos da sentença.”
7. Reflexo do juízo penal na esfera cível.
• Estado de necessidade. “Havendo a sentença penal reconhecido ter sido o ato praticado em estado de necessidade, não se pode, no cível, deixar de reconhecer esse fato.” (STJ, REsp 27.063/SC, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, jul. 04.03.1997, DJ 31.03.1997, p. 9.627)
• Absolvição do réu no juízo criminal. “Não faz coisa julgada no juízo cível a sentença penal que, nos termos do art. 386, vi, do CPP, da pela absolvição do réu em face da insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo do ilícito (culpabilidade).” (STJ, REsp 6.914/DF, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, jul. 27.08.1991, DJ 30.09.1991, p. 13.488)
8. “Não faz coisa julgada a sentença homologatória de cálculos que inclui parcela ausente no decisum da causa de que não caiba mais recurso.” (STJ, REsp 5.659/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 1ª Turma, jul. 23.09.1992, DJ 26.10.1992, p. 18.997).
9. Sentença de liquidação. “Entende-se que os encargos incidentes, fixados no dispositivo da sentença de liquidação, independentemente de estarem ou não explicitamente lá contidos, compõe um todo lógico indissolúvel, de modo que mostra-se inviável a modificação dos critérios de cálculo fixados em sentença contra a qual não cabe recurso, porquanto, em relação a eles, também operou-se coisa julgada.” (STJ, REsp 488.519/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 19.02.2009, DJe 09.03.2009)
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
Prejudicial “é aquela questão relativa à outra relação ou estado que se apresenta como mero antecedente lógico da relação controvertida (à qual não diz diretamente respeito, mas sobre a qual vai influir), mas que poderia, por si só, ser objeto de um processo separado” (Ada Pellegrini Grinover, Direito Processual Civil, 1ª ed., p. 49; José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, 1ª ed. v. III, nº 548, p. 55). São exemplos de questões prejudiciais as que se relacionam com o domínio da coisa numa ação de indenização de danos; à sanidade mental do devedor ao tempo da constituição da dívida numa ação de cobrança; à relação de paternidade numa ação de alimentos etc. Por não dizerem respeito diretamente à lide, situam-se as questões prejudiciais como antecedentes lógicos da conclusão da sentença. Não se integram, portanto, no seu dispositivo, que é a única parte do julgado que atinge a culminância de res iudicata.
Ada P. Grinover, Ação Declaratória Incidental,1973; Hélio Tornaghi, Comentários ao CPC,1976, vol. I, ps. 96 e segs.; Wellington Moreira Pimentel, Comentários ao CPC,1979, vol. III, p. 367 e segs.; Orlando Soares, Comentários ao CPC, vol. I, 1ª ed., 1992, p. 832/3.
1. Questão prejudicial. “Inexistência de coisa julgada, porque a questão referente ao negocio fiduciário não fora anteriormente decidida. Questão prejudicial, a cujo respeitoso opera a coisa julgada se a parte requer ao juiz que a declare por sentença. caso em que só ocorreu a declaração no julgamento de ação declaratória incidental. Cod. de Pr. Civil, arts. 5., 325 e 470. “(STJ, REsp 20.393/SP, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, jul. 27.04.1993, DJ 31.05.1993, p. 10.660).
• “A ação declaratória incidental (CPC, Arts. 5 e 325) tem por objetivo alcançar a certeza jurídica da existência, inexistência ou modo de existir de uma relação jurídica, ante uma incerteza objetiva e atual, dando eficácia de coisa julgada a decisão que julga a questão prejudicial.” (STJ, REsp 11.172/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 12.11.1991, DJ 16.12/1991, p. 18.546).
2. Mudança de fato e de direito. “Havendo decisão judicial transitada em julgado na ação declaratória incidental ajuizada pelo Ente Público, no sentido de que sequer existe o direito à pensão, ofende a coisa julgada a pretensão da Autora de reconhecimento do direito ao benefício integral, em face da mudança de fato e de direito perpetrada pelas alterações trazidas ao mundo jurídico por força da Emenda Constitucional n.º 20/98.” (STJ, REsp 865.704/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, jul. 11.09.2008, DJe 29.09.2008).
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II – nos demais casos prescritos em lei.
CPC, arts. 47 (ineficácia da sentença proferida sem a presença dos litisconsortes necessários), 473 (preclusão), 475-Q, § 3º (revisão de prestação alimentícia), 475-G (liquidação de sentença).
*Súmula do STF:
nº 239: “Decisão que declara indevida a cobrança de imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.”
É certo que a preclusão temporal se destina apenas às partes, mesmo porque os prazos para a prática de atos do juiz são “impróprios”, isto é, quando ultrapassados não lhe acarretam perda do poder de realizá-los tardiamente. Assim, em matéria de prova, por exemplo, é tranquilo que o juiz possa, a qualquer tempo, ordenar sua produção, embora as partes já tenham incorrido em preclusão a seu respeito. O mesmo, porém, não se passa com a preclusão consumativa, de sorte que, quando o juiz enfrenta uma questão incidental e soluciona por meio de decisão interlocutória, não se pode deixar de reconhecer que, por força do art. 471, está formada, também para o órgão judicial, a preclusão pro iudicato, de modo a impedi-lo, fora das vias recursais, de voltar ao reexame e rejulgamento da mesma questão em novos pronunciamentos no processo. Somente não ocorrerá esse tipo de preclusão quando afastada por regra legal extraordinária, como se dá, v.g., com as condições da ação e os pressupostos processuais (art. 267, § 3º).
Humberto Theodoro Júnior, Processo de Conhecimento,1978, vol. I, nº 520 – decisões referentes a relações jurídicas continuadas; Enrico T. Liebman, Eficácia e Autoridade da Sentença – decisões referentes a relações jurídicas continuadas; Maurício Giannico, A Preclusão no Direito Processual Civil Brasileiro, 2.ed. Saraiva; Heitor Vitor Mendonça Sica, Preclusão Processual Civil, 2.ed. Atlas.
1. Efeitos da coisa julgada. “O art. 471 do CPC enuncia o princípio de que a sentença definitiva não pode ser modificada. É princípio que tem pertinência com a coisa julgada, ou, mais precisamente, com os efeitos que lhe são inerentes e que se prolongam no futuro” (STF, RE 79.027/SP, voto do Rel. Min. Antônio Neder, 1ª Turma, jul. 29.04.81; RTJ 99/679).
2. Lei nova. “A coisa julgada não impede que lei nova passe a reger diferentemente os fatos ocorridos a partir de sua vigência” (STF, RE 90.518/PR, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, 1ª Turma, jul. 2.3.79; RTJ 89/344).
• “A coisa julgada que assegura vantagens funcionais se perfectibiliza à vista da lei vigente à data da sentença. Alterada a lei, e fixados novos vencimentos, o funcionário só tem direito a sua irredutibilidade, de modo que, se for o caso, perceberá como vantagem pessoal a parcela suprimida. Precedente. Segurança denegada” (STJ, MS nº 13721/DF, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, jul. 20.05.2009, DJe 08.06.2009).
3. Eficácia. “A eficácia da sentença declaratória perdura enquanto estiver em vigor a lei em que se fundamentou, interpretando-a” (STJ, REsp 719/SP, Rel. Min. Américo Luz, 2ª Turma, jul. 7.2.90, RSTJ 8/341).
4. Ação principal e cautelar. Dedução de uma mesma questão. “Deduzida uma mesma questão nos autos da ação principal e nos autos da cautelar correlata, de forma quase que concomitante, a decisão a respeito proferida em qualquer dos dois e como se estivesse sido lançada a um só tempo em ambos, descabendo ao órgão julgador que a tenha proferido voltar a pronunciar-se acerca do tema.” (STJ, REsp 26.602/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 20.09.1994, DJ 31.10.1994, p. 29.501).
5. Revisão da questão já decidida. Preclusão. (Caput). “Se houve decisão anterior irrecorrida, o juiz não a poderia rever sem a ocorrência de fato novo. (...) Somente nas questões referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa previsão legal (CPC, Art. 267, § 3º), a preclusão não se opera. Fora dessas hipóteses, o juiz está sujeito à preclusão. (...) A preclusão vincula o juiz, impedindo-o de reexaminar decisão consolidada pela ausência de recurso” (STJ, REsp 999.348/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 18.12.2007, DJ 08.02.2008, p. 686).
• “Decidida a questão da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei n.º 8.009/90, não é dado ao magistrado, ao seu talante, rever a decisão anterior, porquanto operada a preclusão quanto a matéria.” (STJ, REsp 976.566/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 20.04.2010, DJe 04.05.2010)
• “O magistrado de primeiro grau não pode julgar em dissonância com o acórdão já proferido no agravo de instrumento. A própria Câmara Cível, no recurso de apelação, não pode rever sua decisão anterior. A vedação se impõe aos dois graus de jurisdição, com o propósito de proteger o que foi julgado e tornou-se imutável e indiscutível na mesma lide” (TJPR, Emb. Infrigentes Cív. 0137558-0/01, Rel. Des. Munir Karam, IV Grupo de Câmara. Cível., jul. 25.03.2004, DJ 19.04.2004).
• Honorários. “Fixados honorários advocatícios em processo de habilitação e restando irrecorrida essa fixação, não há como reabrir-se discussão em Embargos de Declaração interpostos por ocasião de Processo de Execução por Título Executivo Judicial. Não cabe discutir, por matéria preclusa, se cabentes ou não honorários advocatícios a síndico que atuou como Advogado no processo de habilitação de crédito.” (STJ, REsp 957.084/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 18.11.2008, DJe 01.12.2008).
6. Questão decidida no processo de conhecimento. Revisão em embargos do devedor. Impossibilidade. (Caput). “Se o acórdão, no processo de conhecimento, deixou de determinar a capitalização dos juros, não há como autorizá-la no âmbito da execução..” (STJ, AR 3.150/MG, Rel. Min. Castro Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Ari Pargendler, 2ª Seção, jul. 28.11.2007, DJe 21.11.2008).
• “A teor do disposto nos arts. 741 do CPC, afigura-se viável alegar, na via dos embargos, excesso de execução com base na interpretação do título judicial exequendo, sem que isso importe no revolvimento de matéria já decidida no processo de conhecimento.” (STJ, REsp 505.944/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, jul. 05.12.2006, DJ 07.02.2007, p. 274). No mesmo sentido. STJ, EDcl nos EDcl no REsp 250.003/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 16.10.2008, DJe 05.11.2008)
7.Trânsito em julgado. Revogação de ofício. Teratologia. Ver jurisprudência do art. 467.
8. Acordo homologado pelo juiz após sentença de mérito. Possibilidade. “Acordo homologado pelo juiz, para pagamento parcelado da divida, apos sentença de mérito que julgara procedente a ação. possibilidade, sem que isso implique afronta ao art. 471 do CPC.” (STJ, REsp 50.669/SP, Rel. Min. Assis Toledo, 5ª Turma, jul. 08.03.1995, DJ 27.03.1995, p. 7.179)
9. Circunstâncias fáticas. Mudança. (Inciso I). “Não excluída expressamente a paternidade do investigado na primitiva ação de investigação de paternidade, diante da precariedade da prova e da ausência de indícios suficientes a caracterizar tanto a paternidade como a sua negativa, e considerando que, quando do ajuizamento da primeira ação, o exame pelo DNA ainda não era disponível e nem havia notoriedade a seu respeito, admite-se o ajuizamento de ação investigatória, ainda que tenha sido aforada uma anterior com sentença julgando improcedente o pedido.(...) “A coisa julgada, em se tratando de ações de estado, como no caso de investigação de paternidade, deve ser interpretada modus in rebus. Nas palavras de respeitável e avançada doutrina, quando estudiosos hoje se aprofundam no reestudo do instituto, na busca sobretudo da realização do processo justo.’” (STJ, REsp 226.436/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 28.06.2001, DJ 04.02.2002, p. 370). No mesmo sentido: STJ, REsp 427.117/MS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, jul. 04.11.2003, DJ 16.02.2004, p. 241; STJ, REsp 594.238/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 04.08.2009, DJe 17.08.2009.
10. Relação jurídica continuativa. (Inciso I). “A jurisprudência do STJ entende que, tratando-se de relação jurídica continuativa, a superveniente modificação do estado de direito não caracteriza a violação da coisa julgada, o que torna possível uma nova prestação jurisdicional.” (STJ, AgRg no Ag 1.220.655/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, jul. 16.12.2010, DJe 02.02.2011)
• “Portanto, também quanto às relações jurídicas sucessivas, a regra é a de que as sentenças só têm força vinculante sobre as relações já efetivamente concretizadas, não atingindo as que poderão decorrer de fatos futuros, ainda que semelhantes. Elucidativa dessa linha de pensar é a Súmula 239/STF. Todavia, há certas relações jurídicas sucessivas que nascem de um suporte fático complexo, formado por um fato gerador instantâneo, inserido numa relação jurídica permanente. Ora, nesses casos, pode ocorrer que a controvérsia decidida pela sentença tenha por origem não o fato gerador instantâneo, mas a situação jurídica de caráter permanente na qual ele se encontra inserido, e que também compõe o suporte desencadeador do fenômeno de incidência. Tal situação, por seu caráter duradouro, está apta a perdurar no tempo, podendo persistir quando, no futuro, houver a repetição de outros fatos geradores instantâneos, semelhantes ao examinado na sentença. Nestes casos, admite-se a eficácia vinculante da sentença também em relação aos eventos recorrentes. Isso porque o juízo de certeza desenvolvido pela sentença sobre determinada relação jurídica concreta decorreu, na verdade, de juízo de certeza sobre a situação jurídica mais ampla, de caráter duradouro, componente, ainda que mediata, do fenômeno de incidência. Essas sentenças conservarão sua eficácia vinculante enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais estabeleceu o juízo de certeza. Em nosso sistema, as decisões tomadas em controle difuso de constitucionalidade, ainda que pelo STF, limitam sua força vinculante às partes envolvidas no litígio. Não afetam, por isso, de forma automática, como decorrência de sua simples prolação, eventuais sentenças transitadas em julgado em sentido contrário, para cuja desconstituição é indispensável o ajuizamento de ação rescisória.” (STJ, REsp 686.058/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 19.10.2006, DJ 16.11.2006, p. 220).
• “A decisão em ação declaratória que reconhece, em manifestação trânsita, o direito à não incidência de ICMS sobre produtos industrializados exportados, em face de imunidade constitucional (art. 155, § 2º, X, “a”), é ato jurisdicional prescritivo, que torna indiscutível a exigibilidade do tributo, sob pena de violação da coisa julgada. (...) Dessa forma, enquanto perdurar a situação fático-jurídica descrita na causa de pedir, aquele comando normativo emanado na sentença, desde que esta transite em julgado, continuará sendo aplicado, protraindo-se no tempo, salvo a superveniência de outra norma em sentido diverso.” (STJ, REsp 875.635/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 16.10.2008, DJe 03.11.2008).
• Controle difuso de inconstitucionalidade. A edição de Resolução do Senado Federal suspendendo a execução das normas declaradas inconstitucionais, contudo, confere à decisão in concreto efeitos erga omnes, universalizando o reconhecimento estatal da inconstitucionalidade do preceito normativo, e acarretando, a partir de seu advento, mudança no estado de direito capaz de sustar a eficácia vinculante da coisa julgada, submetida, nas relações jurídicas de trato sucessivo, à cláusula rebus sic stantibus. (STJ, REsp 686.058/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 19.10.2006, DJ 16.11.2006, p. 220)
• “A coisa julgada “é suscetível de um processo de integração, decorrente de situação superveniente, a que deve o juiz atender, tendo em vista a natureza continuativa da relação jurídica decidida.” (RTFR 160/59).
11. Atualização de prestações vencidas. “A ação de revisão ou modificação deverá ser manifestada em processo distinto daquele em que foi proferida a sentença revisionada.” (RT 667/124).
12. Conflito de sentenças. “Quanto ao tema, os precedentes desta Corte são no sentido de que havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não se der sua rescisão para restabelecer a primeira.” (STJ, AgRg no REsp 643.998/PE, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, jul. 15.12.2009, DJe 01.02.2010). No mesmo sentido: STJ, AR 3.248/SC, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, jul. 09.12.2009, DJe 01.02.2010.
• Inexistência da segunda decisão. “Na hipótese, havendo decisão duplificante no mesmo processo, considera-se a segunda como inexistente.” (STJ, AgRg nos EREsp 170.421/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, 1ª Seção, jul. 06.12.1999, DJ 21.02.2000, p. 81)
13. Matéria decidida em agravo de instrumento. “Tendo a matéria da legitimidade ativa sido enfrentada em agravo de instrumento, transitada em julgado a decisão, não tem pertinência nova decisão levando à extinção do processo, presente a disciplina do art. 471 do Código de Processo Civil.” (REsp 232.744/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul. 31.08.2000, DJ 30.10.2000, p. 151)
14. Desobediência à coisa julgada. Cabimento de agravo. STJ, AgRg no Ag 308.581/SP, Rel. Min. Castro Filho, 2ª Turma, jul. 17.05.2001, DJ 13.08.2001, p. 136. No mesmo sentido. (STJ, AgRg no Ag 68.572/RJ, Rel. Min. Assis Toledo, 5ª Turma, jul. 21.06.1995, DJ 21.08.1995, p. 25.405).
15. Incidência de lei nova. Proteção da situação em que se operou a coisa julgada. “‘Não se deve, portanto, superestimar a proteção constitucional à coisa julgada, tendo sempre presente que o texto protege a situação concreta da decisão transitada em julgado contra a possibilidade de incidência de nova lei. Não se trata de proteção ao instituto da coisa julgada, (em tese) de molde a torná-la inatingível, mas de resguardo de situações em que se operou a coisa julgada, da aplicabilidade de lei superveniente”. (STJ, REsp 1.152.174/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 03.02.2011, DJe 22.02.2011)
16. Acordo homologado após sentença. “Acordo homologado pelo juiz, para pagamento parcelado da dívida, após sentença de mérito que julgara procedente a ação. Possibilidade, sem que isso implique afronta ao art. 471 do CPC” (STJ, 5ª Turma, REsp 50.669/SP, Rel. Min. Assis Toledo, ac. de 08.03.95, DJU 27.03.95, p. 7.179).
17. Mesma questão. Ação principal e cautelar. “Deduzida uma mesma questão nos autos da ação principal e nos autos da cautelar correlata, de forma quase que concomitante, a decisão a respeito proferida em qualquer dos dois é como se estivesse sido lançada a um só tempo em ambos, descabendo ao órgão julgador que a tenha proferido voltar a pronunciar-se acerca do tema. A não interposição do recurso próprio para combater essa decisão, exarada em um dos autos, torna precluso o direito de ver, em qualquer deles, a questão reapreciada pela superior instância” (STJ, 4ª Turma, REsp 26.602/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ac. de 20.09.94, DJU 31.10.94, p. 29.501).
18. Nova ação de investigação de paternidade. “Não excluída expressamente a paternidade do investigado na primitiva ação de investigação de paternidade, diante da precariedade da prova e da ausência de indícios suficientes a caracterizar tanto a paternidade como a sua negativa, e considerando que, quando do ajuizamento da primeira ação, o exame pelo DNA ainda não era disponível e nem havia notoriedade a seu respeito, admite-se o ajuizamento de ação investigatória, ainda que tenha sido aforada uma anterior com sentença julgando improcedente o pedido. Nos termos da orientação da Turma, sempre recomendável a realização de perícia para investigação genética (HLA e DNA), porque permite ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão de certeza na composição do conflito. Ademais, o progresso da ciência jurídica, em matéria de prova, está na substituição da verdade ficta pela verdade real. A coisa julgada, em se tratando de ações de estado, como no caso de investigação de paternidade, deve ser interpretada modus in rebus. Nas palavras de respeitável e avançada doutrina, quando estudiosos hoje se aprofundam no reestudo do instituto, na busca sobretudo da realização do processo justo, a coisa julgada existe como criação necessária à segurança prática das relações jurídicas e as dificuldades que se opõem à sua ruptura se explicam pela mesmíssima razão. Não se pode olvidar, todavia, que numa sociedade de homens livres, a Justiça tem de estar acima da segurança, porque sem Justiça não há liberdade. Este Tribunal tem buscado, em sua jurisprudência, firmar posições que atendam aos fins sociais do processo e às exigências do bem comum” (STJ, 4ª Turma, REsp 226.436/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, jul. 28.06.01, RSTJ 154/403).
19. Decisão interlocutória. “Tendo a matéria da legitimidade ativa sido enfrentada em agravo de instrumento, transitada em julgado a decisão, não tem pertinência nova decisão levando à extinção do processo, presente a disciplina do art. 471 do Código de Processo Civil” (STJ, 3ª Turma, REsp 232.744/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 30.10.00, p. 151).
20. Preclusão. “Se houve decisão anterior irrecorrida, o juiz não a poderia rever sem a ocorrência de fato novo. (...) Somente nas questões referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa previsão legal (CPC, Art. 267, § 3º), a preclusão não se opera. Fora dessas hipóteses, o juiz está sujeito à preclusão. (...) A preclusão vincula o juiz, impedindo-o de reexaminar decisão consolidada pela ausência de recurso” (STJ, REsp 999348/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 18.12.2007, DJ 08.02.2008, p. 686).
• “Decidida a questão da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei n.º 8.009/90, não é dado ao magistrado, ao seu talante, rever a decisão anterior, porquanto operada a preclusão quanto a matéria” (STJ, REsp 976.566/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 20.04.2010, DJe 04.05.2010).
21. Agravo de Instrumento. Apelação. “O magistrado de primeiro grau não pode julgar em dissonância com o acórdão já proferido no agravo de instrumento. A própria Câmara Cível, no recurso de apelação, não pode rever sua decisão anterior. A vedação se impõe aos dois graus de jurisdição, com o propósito de proteger o que foi julgado e tornou-se imutável e indiscutível na mesma lide” (TJPR, Emb. Infrigentes Cíveis 0137558-0/01, Rel. Des. Munir Karam, IV Grupo de Câmara Cível, jul. 25.03.2004, DJ 19.04.2004).
22. Cláusula rebus sic stantibus. “A indenização destinada à manutenção dos aparelhos ortopédicos utilizados pela vítima de acidente reveste-se de natureza alimentar, na medida em que objetiva a satisfação de suas necessidades vitais. Por isso, a sentença que fixa o valor da prótese não estabelece coisa julgada material, trazendo implícita a cláusula rebus sic stantibus, que possibilita sua revisão face a mudanças nas circunstâncias fáticas que ampararam a decisão” (STJ, REsp 594.238/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 04.08.2009, DJe 17.08.2009).
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.