Lei de Falência, art. 24.
1. Remuneração. “Ao juiz é defeso ultrapassar as percentagens estabelecidas na LF, art. 67. Pode, porém, fixar a remuneração do síndico abaixo delas, atendendo às peculiaridades de cada caso e ao trabalho do síndico” (STF, RE 90.189, Rel. Min. Soares Muñoz, jul. 04.12.1979, DJU 21.12.1979, p. 9.666).
Art. 768. Findo o prazo, a que se refere o nº II do art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que lhes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos.
Parágrafo único. No prazo, a que se refere este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer créditos.
Raimundo de Carvalho, “Das Preferências e dos Privilégios Creditórios”, RT 627/39.
*Súmula do STJ:
nº 195: “Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”.
Cada impugnação funciona como um contraditório gerando ações incidentais de cognição. Aos credores abre-se oportunidade de ampla pesquisa sobre a legitimidade dos créditos concorrentes, para evitar burlas, fraudes ou conluios maliciosos tendentes a frustrar a par condicio creditorum. O próprio título judicial (sentença condenatória) pode ser atacado pelos credores na impugnação de crédito. Como ensina Buzaid, “o executado não pode impugnar a sentença, porque lhe veda a autoridade da coisa julgada; não assim o terceiro, que só está obrigado a reconhecer o julgado, quando este é legítimo. No entanto, se a sentença é proferida em processo simulado, que resultou de colusão entre credor e devedor, o terceiro tem legitimidade para impugnar os seus efeitos” (Alfredo Buzaid, Do Concurso de Credores no Processo de Execução, nº 231, p. 277-278).
1. Prazo peremptório. “O prazo para habilitação dos credores no processo de insolvência é peremptório, improrrogável por convenção das partes, já que o interesse público sobrepõe-se aos interesses privados de cada um dos participantes. Não constitui motivo de dilação de prazo, para habilitação no processo de insolvência, o erro cometido por magistrado que defira pedido de citação de credores no referido processo, não obstante a declaração de insolvência haver sido requerida pelo próprio devedor” (TJMG, Ag. nº 18.699, Rel. Des. Guimarães Mendonça, 4ª Câmara, jul. 20.03.1986; Jurisp. Min. 93/60).
2. Fraude contra credores. “Não basta à configuração da fraude de execução a existência, anteriormente à venda de imóvel, de ação movida contra o alienante capaz de reduzi-lo à insolvência, somente admitindo tal situação quando já tivesse, então, havido inscrição da penhora no cartório competente, salvo se inequívoco o conhecimento dos adquirentes sobre a pendência judicial, prova que incumbe ao credor fazer” (STJ, 4ª Turma, REsp 200.262/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, jul. 25.06.2002, DJU 16.09.2002, p. 188).
• “Execução. Fraude. A alienação de bem judicialmente constrito é ineficaz, sendo desnecessário demonstrar insolvência do executado” (STJ, 3ª Turma, REsp 4.198/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 27.11.1990, DJU 04.02.1991, p. 574).
• “Somente após o registro, a penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior (Lei nº 6.015, art. 240)” (STJ, 4ª Turma, Ag. nº 4.602/PR-AgRg, Rel. Min. Athos Carneiro, DJU 01.04.1991, p. 3.413).
Art. 769. Não havendo impugnações, o escrivão remeterá os autos ao contador, que organizará o quadro geral dos credores, observando, quanto à classificação dos créditos e dos títulos legais de preferência, o que dispõe a lei civil.
Parágrafo único. Se concorrerem aos bens apenas credores quirografários, o contador organizará o quadro, relacionando-os em ordem alfabética.
CC, arts. 955 a 965; Lei de Falência, arts. 14, 83 e 84.
Findo o prazo das declarações de crédito, incumbe sejam definidos quais os credores que, realmente, têm direito de participar da execução coletiva. Para tanto, organizar-se-á o quadro geral de credores, que, uma vez homologado por sentença, dará aos nele figurantes a habilitação necessária para o concurso.
1. Correção monetária. “Na insolvência civil, comportando a massa, cabível é o deferimento da correção monetária dos créditos habilitados, como forma de sua atualização, a fim de não se locupletar o devedor em detrimento dos credores. O início da contagem da correção monetária não pode, todavia, ultrapassar a vigência da Lei nº 6.899/81, em se tratando de dívida de dinheiro” (TJSC, Ap. nº 21.159, Rel. Des. Norberto Ungaretti, 3ª Câmara, jul. 02.04.1985).
• “Incide correção monetária em créditos habilitados em insolvência civil” (STJ, REsp 8.980/SP, Rel. Min. Dias Trindade, 3ª Turma, jul. 29.04.1991, DJU 03.06.1991, p. 7.428). No mesmo sentido: RT 665/159.
2. Honorários advocatícios. “Os honorários advocatícios são créditos privilegiados em face de concurso de credores, falência, liquidações extrajudiciais, concordatas e insolvência civil” (STJ, 1ª Turma, REsp 295.987/SP, Rel. Min. José Delgado, jul. 01.03.2001, DJU 02.04.2001, p. 264).
Art. 770. Se, quando for organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa já tiverem sido alienados, o contador indicará a percentagem, que caberá a cada credor no rateio.
CPC, arts. 766, IV (venda antecipada) e 1.113 (alienação judicial).
Art. 771. Ouvidos todos os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz proferirá sentença.
Com a sentença homologatória do quadro geral, finda-se uma das várias relações processuais de cognição que, incidentemente, se enfeixam no processo principal da insolvência, qual seja a do concurso de credores. Contra ela, o recurso interponível é a apelação, no duplo efeito de direito. Na falência, todas as declarações de crédito são julgadas individualmente, com ou sem impugnação. Na insolvência civil, só há julgamento da habilitação quando ocorre impugnação.
1. Recurso cabível. “O ato judicial que indefere o pedido de habilitação de crédito em processo de insolvência civil põe cobro à pretensão do requerente, extinguindo o processo. É sentença, e a sentença é atacada pelo recurso de apelação, e não pelo agravo de instrumento” (TARS, Ag. nº 186.036.802, Rel. Juiz Celeste Vicente Rovani, 3ª Câmara, jul. 25.08.1986; JTARS 61/192).
Art. 772. Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas e em seguida proferirá sentença.
§ 1º Se for necessária prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Transitada em julgado a sentença, observar-se-á o que dispõem os três artigos antecedentes.
CPC, arts. 444 a 457 (audiência).
Da decisão que aprecia a impugnação dos créditos caberá agravo, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falência).
1. Honorários advocatícios. “Diferentemente da falência, em que há regra especial afastando os honorários de advogado (DL 7.661/45, art. 208, § 2º), na insolvência civil o vencido no incidente de impugnação de crédito se sujeita ao regime geral (CPC, art. 20), respondendo pela sucumbência” (STJ, 3ª Turma, REsp 37.703/SP, Rel. p/ ac. Min. Ari Pargendler, jul. 08.06.2000, DJU 28.08.2000).
Art. 773. Se os bens não foram alienados antes da organização do quadro geral, o juiz determinará a alienação em praça ou em leilão, destinando-se o produto ao pagamento dos credores.
CPC, arts. 686 a 707 (arrematação).
Não há na lei um momento certo e obrigatório para a venda judicial dos bens arrecadados. Em princípio, tal se dará após a organização do quadro geral de credores. Havendo, porém, risco de deterioração ou depreciação, ou manifesta vantagem, poderá o juiz determinar a venda antecipada (RF 307/137).
Art. 774. Liquidada a massa sem que tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os credores, o devedor insolvente continua obrigado pelo saldo.
Se o saldo apurado com a alienação dos bens, depois de atendidos os privilégios, for insuficiente para pagamento integral dos credores não privilegiados, estes continuarão credores do devedor insolvente pelo saldo devedor.
Art. 775. Pelo pagamento dos saldos respondem os bens penhoráveis que o devedor adquirir, até que se lhe declare a extinção das obrigações.
CPC, arts. 648 a 650 (impenhorabilidade), 777 a 782 (extinção das obrigações).
Diante do princípio de que o devedor responde pelas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros (art. 591), dispõe o Código que pelo pagamento do saldo insatisfeito responderão os bens que o insolvente vier a adquirir enquanto não declarada a extinção de suas obrigações, na forma do art. 778, desde que sejam bens penhoráveis.
Art. 776. Os bens do devedor poderão ser arrecadados nos autos do mesmo processo, a requerimento de qualquer credor incluído no quadro geral, a que se refere o art. 769, procedendo-se à sua alienação e à distribuição do respectivo produto aos credores, na proporção dos seus saldos.
CPC, art. 769 (quadro geral de credores).
Não há início de outra execução contra o devedor. Aparecendo novos bens, a arrecadação deles será feita nos próprios autos da insolvência, que serão reabertos a requerimento de qualquer dos credores incluídos no quadro geral. Enquanto não satisfeitos todos os créditos ou não extinta as obrigações, pode-se dizer que “subsiste o processo concursal” (José de Moura Rocha, Comentários ao Código de Processo Civil, série Rev. Tribs, v. IX, p. 243). Não é lícito, porém, o procedimento ex officio do juiz da execução. E também os terceiros, ainda que interessados, não são legitimados a promover a medida do art. 776, se não figuraram no quadro geral dos credores.
Art. 777. A prescrição das obrigações, interrompida com a instauração do concurso universal de credores, recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença que encerrar o processo de insolvência.
Com a instauração do concurso universal de credores, interrompe-se a prescrição de todas as obrigações do insolvente. Só a partir do trânsito em julgado da sentença de encerramento é que se reinicia a fluência do prazo prescricional, com referência aos saldos insatisfeitos na execução. Esses prazos são variáveis, conforme a natureza do título de cada credor, e decorrem de disposições do direito material. Podem, outrossim, ser novamente suspensos ou interrompidos conforme prevê o Código Civil de 2002 (arts. 168 e 176; CC de 1916, arts. 197 e 204).
1. Interrupção da prescrição. “A sentença declaratória da insolvência civil, instauradora do concurso universal de credores, interrompe a prescrição relativamente a quaisquer créditos, existentes contra o devedor e aproveita a todos os credores, ainda que retardatários ou não habilitados no processo concursal” (ac. da 3ª Câmara do TARS de 18.6.86, na Ap. nº 186.029.310, Rel. Juiz Élvio Schuch Pinto; JTARS 60/328).
Art. 778. Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência.
Lei de Falência, art. 158, III.
Ultrapassado o prazo de cinco anos da referida sentença, haja ou não verificado a prescrição, todas as obrigações do devedor insolvente serão consideradas extintas. Esse prazo é decadencial, ou fatal, de modo que não admite nem suspensão nem interrupção, preterindo qualquer outro mais longo previsto de maneira específica para o crédito de algum concorrente à execução.
Art. 779. É lícito ao devedor requerer ao juízo da insolvência a extinção das obrigações; o juiz mandará publicar edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.
1. Interrupção da prescrição. “A sentença declaratória da insolvência civil, instauradora do concurso universal de credores, interrompe a prescrição relativamente a quaisquer créditos, existentes contra o devedor e aproveita a todos os credores, ainda que retardatários ou não habilitados no processo concursal” (ac. da 3ª Câmara do TARS de 18.6.86, na Ap. nº 186.029.310, Rel. Juiz Élvio Schuch Pinto; JTARS 60/328).
Art. 780. No prazo, estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se ao pedido, alegando que:
I – não transcorreram 5 (cinco) anos da data do encerramento da insolvência;
II – o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (art. 776).
Só se pode opor ao pedido de extinção das obrigações o credor que se habilitar no concurso e não obtiver pagamento integral.
Art. 781. Ouvido o devedor no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá sentença; havendo provas a produzir, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
CPC, arts. 444 a 457 (audiência).
A extinção alcança todos os créditos que concorreram no processo de insolvência, privilegiados ou não, e também aqueles outros que tinham condições de concorrer, mas não foram habilitados pelos interessados. A extinção no caso é direito inconteste do devedor, e resulta do simples decurso do prazo legal (Celso Neves, Comentários ao Código de Processo Civil, série Forense, v. VII), mas depende de declaração judicial para operar seus efeitos jurídicos (art. 782).
Art. 782. A sentença, que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital, ficando o devedor habilitado a praticar todos os atos da vida civil.
CPC, art. 779 (extinção das obrigações; procedimento); Lei de Falência, art. 159.
A sentença que declarar extintas as obrigações será publicada por edital e só transitará em julgado, se não houver recurso, após a ultrapassagem do prazo estipulado na publicação, que será o comum das intimações-editais (art. 232, nº IV). Trata-se de sentença constitutiva e não meramente declarativa, pois dependem dela a eficácia da extinção das dívidas do insolvente e a reabilitação do devedor para praticar livremente todos os atos da vida civil. Do exposto, é de concluir-se que, na verdade, “o processo de execução só se encerra com a sentença declaratória que tenha por objeto a extinção das obrigações do devedor” (Moura Rocha, Comentários ao Código de Processo Civil, série Rev. Tribs., v. IX, p. 261).
Art. 783. O devedor insolvente poderá, depois da aprovação do quadro a que se refere o art. 769, acordar com os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento. Ouvidos os credores, se não houver oposição, o juiz aprovará a proposta por sentença.
Havendo oposição à proposta da forma de pagamento o juiz prosseguirá o concurso, cabendo agravo de instrumento dessa decisão; da aprovação da proposta unânime caberá apelação.
Art. 784. Ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito.
CPC, art. 761, II (declaração judicial de insolvência); Lei de Falência, art. 10.
Só os credores com título executivo podem habilitar-se na execução do insolvente. E deverão fazê-lo no prazo legal (art. 761, II), sob pena de não serem admitidos ao rateio, ainda que gozem de direito real de preferência ou de algum privilégio especial. Permite, porém, o Código que o retardatário demande a massa, em ação direta, desde que o faça antes do rateio final, para obter o reconhecimento do direito de prelação ou de cota proporcional ao seu crédito. Essa pretensão, todavia, será pleiteada em processo à parte, fora da execução, observado o procedimento comum (ordinário ou sumário), de maneira a não suspender nem prejudicar a marcha do concurso.
1. Retardatário. “O credor que não se habilitar no prazo do edital de que trata o art. 761, II, do CPC, só poderá postular o ingresso no concurso universal mediante a ação direta prevista no art. 784 do mesmo estatuto. A declaração de crédito no edital é para todo credor, salvo lei expressa dispensando-a, como é o caso da Fazenda Pública. Assim, dela não está dispensado o credor que já ajuizou processo executório. Consequentemente, não tem legitimidade para recorrer, pois não é parte no processo” (TARS, AC 195160536, 1ª Câm. Cív., Rel. Juiz Irineu Mariani, ac. 19.08.1998).
• “A omissão inicial do credor ainda lhe possibilita, retardatariamente, mediante ação direta contra a massa, participar do processo de insolvência, desde que o faça antes do rateio final (CPC, art. 784). Assim não agindo o credor, portanto não participando, sequer retardatariamente, do processo judicial de insolvência, mesmo que as dívidas habilitadas tenham sido integralmente pagas, somente poderá ele cobrar a dívida que ficou mediante pedido de reabertura da execução coletiva e habilitação de seu crédito, respeitado o prazo quinquenal do art. 778 do CPC, sendo-lhe vedada a pretensão, aqui vindicada, de prosseguir na cobrança sem o cumprimento de tais requisitos, já ressalvado tal direito pelo acórdão a quo” (STJ, REsp 57.774/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 14.06.2005, DJ 22.08.2005, p. 274).
Art. 785. O devedor, que caiu em estado de insolvência sem culpa sua, pode requerer ao juiz, se a massa o comportar, que lhe arbitre uma pensão, até a alienação dos bens. Ouvidos os credores, o juiz decidirá.
É bastante difícil apurar quando a massa comporta tal encargo, pois, em se tratando de insolvente, em princípio os bens já não são suficientes sequer para o pagamento integral das dívidas existentes. A nosso ver, a pensão será cabível apenas quando a massa possuir capacidade de produzir frutos ou rendimentos, dos quais se possa destacar a ajuda para o devedor, sem diminuição efetiva dos bens arrecadados. Não será deferida, a contrario sensu, quando importar necessidade de dispor de bens arrecadados, em prejuízo imediato da massa.
Art. 786. As disposições deste Título aplicam-se às sociedades civis, qualquer que seja a sua forma.
Com a expressão “sociedades civis” quis o legislador abranger genericamente todos os entes morais de direito privado não compreendidos no âmbito de incidência da falência e da liquidação extrajudicial prevista em certas leis especiais (Celso Neves, Comentários ao Código de Processo Civil, série Forense, v. VII, nº 151, p.316; Prieto-Castro, Derecho Concursal, 1974, Madrid, nº 108, p. 139).
Art. 786-A. Os editais referidos neste Título também serão publicados, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes (artigo acrescido pela Lei nº 9.462, de 19.06.97).
CC, art. 44 (sociedades civis).
Art. 787. É lícito ao cônjuge, ao descendente, ou ao ascendente do devedor remir todos ou quaisquer bens penhorados, ou arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados.
Parágrafo único. A remição não pode ser parcial, quando há licitante para todos os bens.
Art. 788. O direito a remir será exercido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que mediar:
I – entre a arrematação dos bens em praça ou leilão e a assinatura do auto (art. 693);
II – entre o pedido de adjudicação e a assinatura do auto, havendo um só pretendente (art. 715, § 1º); ou entre o pedido de adjudicação e a publicação da sentença, havendo vários pretendentes (art. 715, § 2º).
Art. 789. Concorrendo à remição vários pretendentes, preferirá o que oferecer maior preço; em condições iguais de oferta, deferir-se-á na seguinte ordem:
I – ao cônjuge;
II – aos descendentes;
III – aos ascendentes.
Parágrafo único. Entre descendentes, bem como entre ascendentes, os de grau mais próximo preferem aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, licitarão entre si os concorrentes, preferindo o que oferecer maior preço.
Art. 790. Deferindo o pedido, o juiz mandará passar carta de remição, que conterá, além da sentença, as seguintes peças:
I – a autuação;
II – o título executivo;
III – o auto de penhora;
IV – a avaliação;
V – a quitação de impostos.
Art. 791. Suspende-se a execução:
I – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A) (inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006);
II – nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;
III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
I – no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor (art. 739, § 2º).
LEF, art. 40.
*Súmula do STJ:
nº 314: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Com a sistemática da Lei nº 11.382/2006, a regra básica é que os embargos do executado “não terão efeito suspensivo” (art. 739-A, caput).
A suspensão a que se refere o art. 791, inc. I, será total quando os embargos impugnarem toda a execução, e parcial quando se restringirem a parte apenas da obrigação exequenda. Nesta última hipótese, a execução prosseguirá, em relação às verbas não impugnadas, em caráter definitivo, sem necessidade, portanto, de caução, ainda que os embargos parciais tenham sido admitidos com efeito suspensivo. A suspensão, na espécie, prevalecerá tão somente para as verbas embargadas (CPC, art. 739-A, § 3º).
A suspensão por falta de bens penhoráveis do devedor não pode perdurar sem limitação de tempo, ao contrário de entendimento às vezes adotado em certos acórdãos, contrários à aplicação da prescrição intercorrente, por falta de culpa do credor pela paralisação do processo. É que a prescrição no direito positivo brasileiro é infensa à eternização dos litígios, cuja superação, pelo decurso do tempo, é imposição de ordem pública. No direito patrimonial, não há pretensão imprescritível, motivo pelo qual o legislador impôs ao juiz até mesmo o dever de decretar de ofício a prescrição consumada, em relação a débitos reclamados pelas vias judiciais (CPC, art. 219, § 5º). Fiel a este sistema, a Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º, determina a extinção da execução fiscal quando o processo esteja suspenso, além do prazo legal, por inexistência de bens a penhorar. Não há razão, concessa venia, para que diferente seja a solução dada na execução comum por quantia certa. Onde as razões são iguais, a solução não pode ser diversa.
É bom lembrar que o entendimento de que a execução fiscal não poderia conduzir à imprescritibilidade por decorrência da suspensão do processo foi assentado pela jurisprudência do STJ antes mesmo da inovação da Lei nº 11.051/2004, que introduziu o § 4º no art. 40 da LEF. O que demonstra ser a prescrição intercorrente na espécie uma imposição do sistema de direito material, cuja observância prescinde de regra expressa no direito processual (Súmula 314/STJ, lastreados em precedentes que remontam a julgados de 1998 e 2002, EREsp 97328/PR 1998/0018942-4 e AgRg no REsp 418162/RO 2002/0025867-2, respectivamente).
Humberto Theodoro Júnior, A reforma da execução do título extrajudicial, Forense. Humberto Theodoro Júnior, Processo de execução e cumprimento de sentença, Leud. J. E. Carreira Alvim e Luciana G. Carreira Alvim Cabral, Nova execução de título extrajudicial: comentários à Lei 11.382/06, Juruá, 2007. Rodrigo Mazzei, “Suspensão da execução”, in Daniel Amorim Assumpção Neves [et al.], Reforma do CPC 2: Leis 11.382/2006 e 11.341/2006, Revista dos Tribunais. Luis Guilherme Aidar Bondioli, “A suspensão da execução: causas e mecanismos (Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006)”, RJ 361/17. Carlos Augusto de Assis e Flávia Saes Cominale, “Suspensão do processo de execução por falta de bens penhoráveis”, RDDP 37/28. Accácio Cambi, “Alguns aspectos inovadores no processo de execução de título extrajudicial adotados pela Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006”, Juris Plenum 18/7.
1. Embargos à execução. Suspensão. (Inciso I). “A suspensão da execução somente é viável se verificada uma das hipóteses previstas no art. 791 do CPC, não tendo o aforamento de embargos à execução o condão de obstar o regular seguimento do feito executivo, tudo consoante o disposto no § 1º do art. 585 do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte Justiça” (TJRS, AGI 70027645662, Rel. Paulo Sérgio Scarparo, 10ª Câm. Cív., jul. 02.04.2009).
• “Os embargos à execução não terão efeito suspensivo, consoante o art. 739-A, do CPC. Excepcionalmente, o § 1º do mesmo dispositivo legal faculta ao magistrado a possibilidade de suspender a execução mediante a propositura dos referidos embargos, mas somente se observados os seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos apresentados (fumus boni iuris); c) risco de dano grave ou de difícil ou incerta reparação (periculum in mora); e d) garantia do juízo. Precedentes” (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1206939/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 10.08.2010, DJe 19.08.2010).
• “Não obstante, em regra, o art. 520, do CPC, determine que a apelação de sentença que julga improcedentes Embargos à Execução seja recebida apenas no efeito devolutivo, em casos específicos, deve-se admitir a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do disposto no art. 558 do CPC. Quando na espécie se verificar aspectos fáticos e jurídicos que conduzam à existência de fundado risco de dano irreparável, caso não seja conferido efeito suspensivo ao recurso de apelação, prudente a suspensão do processo de Execução, já que o efeito suspensivo, em face do possível recurso a ser interposto nos autos dos Embargos à Execução poderá ser conferido, em atenção ao que dispõe o art. 558 do CPC. Imprescindível salientar que o Parágrafo único, do Art. 558, do CPC, prevê expressamente que as hipóteses do caput aplicam-se aos casos previstos no art. 520”. (TJMG, Ap. 1.0024.98.139278-0/003, Rel. Des. Pedro Bernardes, jul. 13.03.2007, DJe 24.03.2007).
2. Embargos parciais. (Inciso I). “A oposição de embargos parciais, porque não impugnada toda a pretensão executória, possibilita seja cindida a execução, que deve prosseguir em relação à parte incontroversa, a teor do art. 791, I, do CPC. A execução da parte incontroversa não é provisória, mas definitiva” (STJ, EREsp 759405/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, CE, jul. 30.06.2008, DJe 21.08.2008). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 36.604/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 04.10.2011, DJe 14.10.2011.
3. Embargos de terceiro. Apelação. Efeito suspensivo. (Inciso I). “O recurso de apelação interposto contra decisão que rejeita liminarmente os embargos de terceiro não tem o condão de provocar a suspensão do processo de execução. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG, Ag. 1.0024.08.244762-4/001, Rel. Des. Otávio Portes, jul. 15.04.2009, DJe 22.05.2009).
• “O efeito suspensivo concedido no recebimento da apelação interposta em embargos de terceiro não se estende à execução que o ensejou” (TJMG, Ag. 2.0000.00.383806-4/000, Rel. Des. Ediwal José de Morais, DJe 24.06.2003).
4. Suspensão do processo de execução. Ação na qual se busque o alongamento de dívida rural. “É direito do devedor o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, desde que preenchidos os requisitos legais. Sendo reconhecido por sentença que o devedor preenche os requisitos legais para a securitização de dívida rural, a respectiva execução deve ser extinta, uma vez que o título deixa de ser líquido, certo e exigível.. In casu, a pendência de julgamento de ação, na qual se pretende o alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução.Precedentes.” (STJ, REsp 739286/DF, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 05.02.2013, DJe 14.02.2013)
5. Falecimento da parte. (Inciso II). “Com o falecimento do exequente, torna-se imprescindível a imediata suspensão do processo, nos termos do art. 265, I, do CPC, e promova a habilitação do espólio ou dos sucessores que irão substituí-lo, com a observância do procedimento descrito nos artigos 1055, e seguintes, do CPC. Devem ser anulados os atos processuais praticados após o falecimento da parte, se não houve a habilitação do espólio ou dos sucessores”. (TJMG, Ag. 1.0140.06.000395-5/001, Rel. Des. Alvimar de Ávila, jul. 29.04.2009, DJe 18.05.2009).
• “Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente” (STJ, AgRg no REsp 891.588/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, jul. 22.09.2009, DJe 19.10.2009)
6. Falecimento de litisconsorte. (Inciso II). “Havendo litisconsórcio passivo em ação de execução, o falecimento de um dos devedores não obsta o prosseguimento do processo em relação aos demais” (STJ, REsp. 616.145/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., jul. 01.09.2005, DJ de 10.10.2005, p. 359).
7. Convenção das partes. (Inciso II). “De acordo com a lei de processo, a suspensão da execução, por convenção das partes, tem caráter de negocio jurídico, sendo a intervenção do juiz, no caso meramente declaratória da estipulação dos que integram a relação processual. Estando a execução ‘suspensa’, por convenção das partes, não flui o prazo para oferecimento dos embargos do executado” (STJ, REsp 15269/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª Turma., jul. 06.12.1993, DJ 21.02.1994, p. 2.120).
8. Rol do inciso III. “O rol do art. 791, III, do Código de Processo Civil é exaustivo, não comportando alargamento pelo Magistrado, a suportar suspensão de execução de causas que lá não estejam previstas. Precedentes” (STJ, AgRg no Ag 1176623/SP, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, 3ª Turma, jul. 15.06.2010, DJe 29.06.2010).
9. Devedor não localizado. (Inciso III). “Se o exequente não consegue citar o devedor ou penhorar-lhe bens, não é aconselhável que o julgador ponha fim ao processo desde logo. Cabe-lhe pelo menos suspender-lhe o curso e não extingui-lo” (STJ, REsp 2329/SP, Rel. Min. Gueiros Leite, 3ª Turma, jul. 26.06.1990, DJ 24.09.1990, p. 9.978). Em sentido contrário: “Suspensão do processo. Execução por título extrajudicial. Não localização dos devedores. Pretensão à suspensão do processo, com fundamento no art. 791, III, do CPC. Inadmissibilidade. Hipótese em que os executados não foram citados” (1º TACivSP, AgIn 1.341.920-0, Rel. Juiz Carlos Bondioli, 8ª Câmara., jul. 01.12.2004).
10. Inexistência de bens. (Inciso III). “Quando não se localizam bens passíveis de penhora o processo de execução deve ser suspenso, a teor do art. 791, III, do Código de Processo Civil” (TRF 4ª R., AC 2001.04.01.084220-6/RS, Rel. Juiz Joel Ilan Paciornik, 4ª Turma, DJ 19.06.02, p. 1.122).
• “Suspenso o processo de execução por ausência de bens penhoráveis, não flui o prazo prescricional pelo mesmo período, inclusive atinente à prescrição intercorrente. Precedentes” (STJ, AgRg no REsp 1166950/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, jul. 08.05.2012, DJe 14.05.2012)
• “A falta de bem penhorável, não importa na extinção do processo de execução ou na baixa no Distribuidor, mas apenas enseja seu arquivamento provisório até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do Art. 791, III, do CPC” (STJ, REsp 1231544/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 27.03.2012, DJe 27.04.2012).
• “Sem estar em discussão a prescrição do débito, a execução suspensa com base no art. 791-III, CPC não pode ser extinta por negligência do exequente, nem por abandono da causa (arts. 267, II e III, CPC), principalmente se restaram atendidas todas as intimações para o prosseguimento do feito”. (STJ, REsp 327.173/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma., jul. 14.08.2001, DJ 24.09.2001, p. 316).
• “O prazo de suspensão da execução, com base no art. 791-III, CPC, vincula-se à prescrição do débito exequendo, cujo prazo, em regra, não tem curso durante a suspensão, ainda que se trate de prescrição intercorrente, sendo de ressalvar-se, todavia, que flui o prazo prescricional se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito, uma vez intimado a realizá-las”. (STJ, REsp 327.329/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma., jul. 14.08.2001, DJ 24.09.2001).
• “É válida a manifestação da parte quando, informada a ausência de bens penhoráveis do devedor, pleiteia ação autônoma de insolvência civil, implicando na suspensão da execução singular, nos termos do art. 791, III, do CPC, até que se pronuncie o douto Juízo de primeira instância, pelo reconhecimento ou não da suposta insolvência”. (TJMG, Ap. Cív. 1.0148.97.002021-7/001, Rel. Des. Duarte de Paula, 11ª Câmara. Cível, jul. 10.09.2008).
11. Prazo de suspensão (inciso III). “O art. 791, III, do Código de Processo Civil determina suspensão da execução ‘quando o devedor não possuir bens penhoráveis’. Tal suspensão dar-se-á até que sejam encontrados bens. A extinção do processo, com fulcro no art. 267, III, do CPC, deve ser precedida da providência prevista no § 1º desse dispositivo” (TRF, 1ª R., AC 01000474906/BA, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, 5ª Turma, DJ 14.11.2002, p. 287).
• “Em processo de execução, o inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil prevê a suspensão do feito quando não forem encontrados bens do devedor. O artigo citado não estipula prazo, nem prevê a baixa na distribuição. A falta de menção na Lei é decorrência da intenção do legislador de não frustrar o credor e inviabilizar o crédito, beneficiando o devedor que burlando a execução atingiria um enriquecimento sem causa, que repugna ao direito. Pretensão de suspender a execução sem baixa na distribuição que encontra respaldo na jurisprudência” (TRF 1ª R., AI nº 01000332040/BA, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Selene Maria de Almeida, DJU 25.10.2002, p. 193).
• “O prazo de suspensão da execução, com base no art. 791, III, CPC, vincula-se à prescrição do débito exequendo, cujo prazo, em regra, não tem curso durante a suspensão, ainda que se trate de prescrição intercorrente, sendo de ressalvar-se, todavia, que flui o prazo prescricional se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito, uma vez intimado a realizá-las” (STJ, REsp. 327.329/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 24.09.2001).
12. Prescrição intercorrente. Suspensão. “A suspensão da execução a pedido do exequente e autorizada judicialmente, constitui fator impeditivo à fluição da prescrição intercorrente, que pressupõe inércia da parte, o que não ocorre se o andamento do feito não está tendo curso sob respaldo judicial. Precedentes do STJ” (STJ, REsp 63.474/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 16.06.2005, DJ 15.08.2005, p. 316). No mesmo sentido: STJ, REsp 280873/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 22.03.2001, DJ 28.05.2001; STJ, AgRg no Ag 1155687/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, jul. 14.04.2011, DJe 10.05.2011.
• Estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente, hipótese que a extinção do processo por inércia do exequente em promover o andamento do feito não pode se dar sem a sua intimação prévia e pessoal. Precedentes” (STJ, AgRg no REsp 1288131/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 13.12.2011, DJe 01.02.2012). No mesmo sentido: TJMG, Ap. 1.0024.07.402359-9/001, 17ª Câmara. Cível, jul. 09.10.2008.
• Em sentido contrário: “Não vulnera o art. 791, III, do CPC a decisão que entendeu correr o prazo de prescrição enquanto suspenso o processo de execução por falta de bens a penhorar”. (STJ, REsp. 52.178-5/PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma., jul. 27.11.1995, RSTJ 82/177).
• “‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’ (Súmula 314/STJ)” (STJ, REsp 908.986/MG, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 17.04.2007, DJ 26.04.2007, p. 241).
13. Exceção de pré-executividade. Suspensão. Execução. “A regra do art. 791 da lei adjetiva civil comporta maior largueza na sua aplicação, admitindo-se, também, a suspensão do processo de execução, pedida em exceção de pré-executividade, quando haja a anterioridade de ação revisional em que discute o valor do débito cobrado pelo credor hipotecário de financiamento contratado pelo SFH” (STJ, REsp. 268.532/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, DJ 11.06.2001, p. 230).
• “O oferecimento da exceção de pré-executividade, apesar de destinada à arguição de matérias processuais de ordem pública, não tem, por si só, o condão de suspender a execução, pois inexiste norma legal autorizando a concessão de tal efeito”. (TJMG, Ag. 1.0701.07.192623-5/001, Rel. Des. Alvimar de Ávila, jul. 22.10.2008, DJe 03.11.2008).
14. Suspensão da execução decorrente de demandas paralelas.
A) Possibilidade:
• Não taxatividade do rol art. 791, CPC. “O processo de execução, de regra, não é suspenso pelo mero ajuizamento ou pendência de demandas ‘paralelas’, que impugnem a validade ou a eficácia do título, ou a exigibilidade do crédito. Todavia, não contraria lei federal a decisão que suspende o processo de execução hipotecária em face da pendência de ações propostas por terceiro, que adquiriu do mutuário o imóvel objeto da hipoteca lavrada em favor da instituição financeira exequente, ações estas que substancialmente revestem a natureza de embargos de terceiro. Não taxatividade do elenco do artigo 791 do CPC” (STJ, REsp 10.293/PR, Rel. Min. Athos Carneiro, 4ª Turma, jul. 08.09.1992, DJ 05.10.1992, p. 17.104).
• Ação de conhecimento. “O ajuizamento de ação de conhecimento buscando a discussão do valor do débito referente ao financiamento hipotecário não afasta o direito do credor hipotecário de mover a execução pertinente. Entretanto, se aquela ação e a ação consignatória pertinente são ajuizadas antes da execução hipotecária, admite-se a suspensão desta” (STJ, REsp 508944/DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, jul. 10.06.2003, DJ 28.10.2003, p. 287).
• Ação revisional. “Fixa-se o entendimento mais recente da 4ª Turma em atribuir à ação revisional o efeito de embargos à execução, de sorte que, após garantido o juízo pela penhora, deve ser suspensa a cobrança até o julgamento do mérito da primeira” (STJ, REsp 486069/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 03.02.2004, DJ 08.03.2004, p. 259).
• Ação declaratória. “A regra do art. 791 da lei adjetiva civil comporta maior largueza na sua aplicação, admitindo-se, também, a suspensão do processo de execução, quando haja a anterioridade de ação declaratória em que discute o valor do débito cobrado pelo credor hipotecário de financiamento contratado pelo S.F.H.” (STJ, AgRg no REsp 626629/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 10.08.2004, DJ 08.11.2004, p. 246).
• Execução. “A execução ajuizada após a propositura de ação que tem por objeto a desconstituição do título extrajudicial dispensa a oposição de embargos do devedor e, ultimada a penhora, fica suspensa até a sentença proferida na ação de conhecimento – não além disso, sob pena de a ação ordinária, substitutiva dos embargos do devedor, ter eficácia maior do que estes teriam; efeito exclusivamente devolutivo, excepcional, do recurso interposto contra a sentença que julga, no todo ou em parte, improcedente a ação ordinária substitutiva dos embargos do devedor. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp 437167/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, jul. 27.08.2002, DJ 02.12.2002, p. 308).
B) Impossibilidade:
• Taxatividade do rol do art. 791, CPC. “As hipóteses previstas no art. 791 do CPC são, em princípio, taxativas, razão pela qual, em casos tais, a propositura de ação anulatória de contrato locatício, paralela à execução fundada em título executivo extrajudicial, visando à cobrança de aluguéis, não tem o condão de suspender o feito constritivo, não incidindo, pois, o art. 265, IV, do CPC” (STJ, REsp 69.447/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, jul. 14.04.1997, DJ 05.05.1997, p. 17.131).
• “Proposta ação de execução pelo credor, e, posteriormente, ação ordinária pelo devedor, não há se conferir qualquer efeito suspensivo ao processo executivo não embargado, uma vez que as causas de suspensão da execução são as previstas no artigo 791 do Código de Processo Civil, não estando arroladas, dentre elas, a propositura de ação de conhecimento” (STJ, REsp 764739/MS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, jul. 22.03.2007, DJ 16.04.2007).
• “As causas de suspensão da execução são as previstas no art. 791 do Código de Processo Civil, não estando arroladas, dentre elas, a propositura de ação ordinária, posteriormente, com o objetivo de securitizar a dívida” (STJ, REsp. nº 215.263/MS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, DJ 09.04.2001).
• Ação de conhecimento. “A ação de conhecimento ajuizada para rever cláusulas de contrato não impede a propositura e o prosseguimento da execução fundada nesse título, notadamente se a esta faltam a garantia do juízo e a oposição de embargos de devedor” (STJ, REsp 373742/TO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 06.06.2002, DJ 12.08.2002, p. 218)
15. Ação declaratória. Cambial. “Não sendo a cambial objeto de impugnação em ação declaratória proposta pelo devedor, improcedente a suspensão do processo executivo movido contra o avalista, porque afastada a hipótese de prejudicialidade ou conexão’’ (TAMG, Apel. 187.178-7, Rel. Juiz Salatiel Resende, 6ª Câmara Cível, jul. 04.10.1995).
16. Contrato. “A precedência de ação revisional de cláusulas contratuais impõe a suspensão do processo de execução fundado em contrato de financiamento habitacional, até que se conheçam, em caráter definitivo, os parâmetros para apuração da quantia devida”. (TJMG, Ag. 1.0024.06.275504-6/001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, jul. 25.03.2009, DJe 06.04.2009).
17. Consignação em pagamento. “Procedente ação consignatória, pendente de recurso extraordinário, impõe-se permaneça suspensa execução promovida posteriormente pelo credor, que não sofre prejuízo, uma vez que garantido o seu crédito, seja pelo depósito, seja pela penhora já efetivada” (STJ, REsp 35.220/RO, Rel. Min. Dias Trindade, 3ª Turma., jul. 28.06.1993, DJ 20.09.1993).
18. Suspensão da execução na recuperação judicial. “Deferida a recuperação judicial de empresa, com homologação do plano de pagamentos, onde incluídos os créditos de natureza trabalhista, incide a universalidade, apta a impedir o prosseguimento de execuções individuais nos juízos do trabalho, sob pena de frustração do procedimento, destinado, em ultima ratio, à própria preservação da empresa, consoante a dicção do art. 47 da Lei nº 11.101/2005” (STJ, CC 108141/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 2ª Seção, jul. 10.02.2010, DJe 26.02.2010).
• “Salvo exceções legais, o deferimento do pedido de recuperação judicial suspende as execuções individuais, ainda que manejadas anteriormente ao advento da Lei 11.101/05. Em homenagem ao princípio da continuidade da sociedade empresarial, o simples decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias entre o deferimento e a aprovação do plano de recuperação judicial não enseja retomada das execuções individuais quando à pessoa jurídica, ou seus sócios e administradores, não se atribui a causa da demora” (STJ, REsp 1.193.480/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 05.10.2010, DJe 18.10.2010). No sentido contrário: “A execução fiscal não é suspensa em razão do deferimento da recuperação judicial, o que não pode é que, caso tenha que prosseguir, no executivo fiscal não é permitido a prática de atos que comprometam o patrimônio do devedor ou excluam parte dele do processo de recuperação judicial”. (STJ, AgRg no CC 107.065/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, jul. 13.10.2010, DJe 18.10.2010).
Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso (parágrafo único acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994).
Na hipótese de suspensão para concessão de prazo ao devedor para realizar o adimplemento da dívida, se tal fato ocorrer, a execução se extinguirá definitivamente. Se, porém, a dilação concedida pelo credor transcorrer sem que o devedor resgate o débito, o processo executivo simplesmente retomará o seu curso (art. 792, parágrafo único, com a redação da Lei nº 8.953/1994).
1. Prazo. “A suspensão do processo, no caso do art. 792, do CPC, não está limitada ao prazo de seis meses previsto no art. 265, II, § 3º, do mesmo diploma legal, podendo prolongar-se pelo tempo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação. De acordo com a lei processual a suspensão da execução, por convenção das partes, tem caráter de negócio jurídico, sendo a intervenção do juiz, no caso, meramente declaratória da estipulação dos que integram a relação processual” (TAMG, Ap. nº 231.301-9, Relator Juiz Lauro Bracarense, 7ª Câmara Cível, jul. 03.04.1997).
2. Suspensão por convenção. “No processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará seu curso normal (art. 792, CPC)” (STJ, REsp 158.302/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, jul. 16.02.2001, DJU 09.04.2001, p. 351).
• “De acordo com a lei de processo, a suspensão da execução, por convenção das partes, tem caráter de negócio jurídico, sendo a intervenção do juiz, no caso meramente declaratória da estipulação dos que integram a relação processual. Estando a execução ‘suspensa’, por convenção das partes, não flui o prazo para oferecimento dos embargos do executado” (STJ, REsp 15.269/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª Turma, jul. 06.12.1993, DJU 21.02.1994, p. 2.120).
• “No processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará seu curso normal (art. 792, CPC)” (STJ, REsp 158302/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, jul. 16.02.2001, DJ 09.04.2001, p. 351).
3. Acordo não cumprido. “Não cumprido acordo firmado nos autos da execução, esta prossegue, sem que se possa falar em novação. Inteligência do art. 792 do Código de Processo Civil” (STJ, REsp 1112143/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, jul. 20.10.2009, DJe 09.11.2009).
• “A execução permanece suspensa até o cumprimento do acordo e, caso desrespeitados seus termos, deve prosseguir pelos valores originários (art. 792 do CPC)” (STJ, REsp 1034264/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, jul. 11.11.2008, DJe 11.05.2009).
• “Na execução, o acordo, sem novação, firmado entre as partes, e homologado, para parcelamento do débito, suspende o processo. O ato homologatório, pelo qual o magistrado declara a suspensão, produz efeitos, tão só, ex nunc. Não havendo cumprimento pelo executado, o feito retomará seu curso no estado em que se encontrava no momento da suspensão. (Cód.Pr.Civil, artigo 792, caput e parágrafo único)” (STJ, HC 70.959/SP, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, jul. 08.03.2007, DJ 26.03.2007, p. 230).
Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes (artigo com a redação da Lei nº 5.925, de 01.10.1973).
Se o processo estiver no Tribunal, as providências cautelares urgentes serão ordenadas pelo relator (CPC, art. 800, parágrafo único).
1. Inibição da prática de atos processuais. “O art. 793 do CPC inibe o juiz de praticar quaisquer atos processuais quando suspensa a execução - excetuando-se apenas os de urgência -, mas não impede o processamento de embargos à execução, que se constituem como típica ação de conhecimento, de natureza autônoma. [...] A suspensão dos embargos à execução, portanto, não pode ser justificada no princípio da economia processual, nem encontra amparo no art. 793 do CPC, dispositivo apontado como violado” (STJ, REsp 1234480/SC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 09.08.2011, DJe 30.08.2011).
Art. 794. Extingue-se a execução quando:
I – o devedor satisfaz a obrigação;
II – o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;
III – o credor renunciar ao crédito.
CPC, arts. 267 (extinção do processo sem resolução de mérito), 269 (resolução de mérito), 598 (aplicação subsidiária do processo de conhecimento), 621 a 628 (execução para entrega de coisa certa), 629 a 631 (execução para entrega de coisa incerta), 466-A a 466-C e 632 a 638 (execução da obrigação de fazer), 710 (pagamento; restituição do saldo).
Quando não se encontram bens a penhorar, a execução não se extingue, apenas se suspende (art. 791, III).
A transação só extingue a execução quando confere quitação ou remissão da dívida. Muitas vezes a transação apenas provoca suspensão do processo executivo (art. 792).
1. Rol do art. 794. Aplicação das regras do processo de conhecimento. “As hipóteses de extinção da execução não estão restritas ao rol do art. 794 do Código de Processo Civil, porquanto é possível aplicar, nessa fase, subsidiariamente, as regras relativas ao processo de conhecimento” (STJ, REsp 816.548/SP, Rel. Min.ª Laurita Vaz, 5ª Turma, jul. 18.11.2010, DJe 06.12.2010).
2. Depósito integral. (Inciso I). “Para extinção do processo, pelo pagamento, impõe-se ao executado efetuar o depósito integral do débito, regularmente atualizado. A recusa e o consequente depósito parcial importam no prosseguimento do feito executório” (STJ, 2ª Turma, REsp 107.444/DF, Rel. Min. Hélio Mosimann, ac. 17.03.1997, RSTJ 98/177).
3. Inércia do exequente. (Inciso I). “A intimação pessoal do credor revela-se obrigatória para que, em caso de inércia, presuma-se satisfeita a dívida objeto da execução, ensejando a extinção do feito (REsp 852.928/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 10.10.2006, DJ 26.10.2006)” (STJ, REsp 854.926-SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 17.11.2009, DJ 02.12.2009).
• “O acórdão embargado é no sentido de que, para haver extinção da execução com fundamento no art. 794, I, do CPC, faz-se necessária a intimação pessoal do credor sobre os valores depositados, para que, no caso de inércia, presuma-se satisfeita a dívida objeto da execução. Por sua vez, segundo o aresto paradigma, para haver a extinção da execução com base no art. 794, I, do CPC, não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados” (STJ, EREsp 844964/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, jul. 24.03.2010, DJe 09.04.2010).
4. Reabertura por erro de cálculo. Impossibilidade. (Inciso I). “Transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo. Recurso especial repetitivo julgado pela Corte Especial do STJ, mediante o rito descrito no art. 543-C do CPC:” (STJ, REsp 1259254/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 01.09.2011, DJe 08.09.2011).
5. Homologação da transação. Recurso cabível. “A decisão que homologa transação e extingue parcialmente a execução, determinando seu prosseguimento com relação aos litisconsortes que não transigiram, possui natureza interlocutória, motivo pelo qual o recurso contra ela cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação” (STJ, REsp 829.992/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, jul. 13.12.2007, DJ 07.02.2008, p. 412).
• “É a apelação e não o agravo de instrumento, o recurso cabível contra o decisum que extingue, por completo, o processo de execução” (STJ, AgRg no Ag 1259821/SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, 5ª Turma, jul. 14.06.2011, DJe 03.08.2011).
6. Acordo realizado antes de prolatada a sentença. (Inciso II). Nos termos do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida. Todavia, a teor do que dispõe o art. 741, inciso VI, do Estatuto Processual, a transação só obstará a execução se tiver sido celebrada após a prolação da sentença. Na hipótese em apreço, constata-se que o mencionado acordo foi realizado antes de prolatada a sentença na ação de conhecimento e sequer foi homologado em juízo, razão pela qual não tem o condão de extinguir a execução” (STJ, AgRg no REsp 869.343/RS, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 5ª Turma, jul. 12.02.2008, DJ 03.03.2008, p. 1).
7. Transação extrajudicial. (Inciso II). “A transação extrajudicial, para surtir efeito liberatório de execução de título executivo judicial já iniciada, deve ser levada à homologação do juiz (art. 795 do CPC), ato que exige capacidade postulatória e, por conseguinte, que as partes estejam devidamente representadas por seus advogados. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 861.730/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, jul. 17.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 368).
Qualquer que seja o motivo, a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença. Não há, realmente, nenhum provimento de mérito, na espécie, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual se exauriu, nada mais havendo que realizar no processo, em termos de execução forçada.
O provimento executivo é o ato de satisfação do direito do credor. É ele, e não a sentença do art. 795, que exaure a prestação jurisdicional específica do processo de execução. Uma distinção, no entanto, deve ser feita: não contém julgamento de mérito a sentença que apenas declara extinta a execução, sem solucionar questão alguma suscitada pelas partes. Se, todavia, eclode, dentro da própria execução, uma controvérsia em torno de, v.g., ter, ou não, ocorrido o pagamento ou qualquer outra causa extintiva do crédito exequendo, não se pode recusar que a solução de semelhante questão de direito substancial configure um julgamento de mérito, capaz de produzir coisa julgada material.
Na verdade, quando se fala que não é de mérito a sentença proferida no processo de execução, o que se afirma não é a inexistência de mérito em tal processo, mas apenas que não é apreciável o seu mérito (crédito exequendo) no bojo da execução, porque o local apropriado para o respectivo enfrentamento são os embargos. Ali é que, ordinariamente, portanto, se produz o julgamento de mérito em torno do objeto da execução. Mas, se, por qualquer razão de direito, a extinção do crédito ou sua inexistência vem a ser apreciada dentro do próprio procedimento executivo, a natureza do julgamento será idêntica à da sentença dos embargos.
É emblemático o que, por exemplo, ocorre com a execução de sentença, contra a qual não cabem embargos, mas o devedor pode se defender, internamente, por simples impugnação, alegando, inclusive questões de mérito (pagamento, compensação, prescrição etc.). A decisão desse incidente é qualificada por lei como sentença sempre que provocar extinção da execução (art. 475-M, § 3º); e haverá, sem dúvida, de ser classificada como sentença de mérito quando contiver acertamento judicial sobre a extinção da obrigação exequenda.
1. Natureza da sentença. “A sentença que extingue a execução tem conteúdo declaratório (art. 795 do CPC), nela ficando reconhecida a ocorrência do fato jurídico que deu causa ao encerramento da execução” (STJ, REsp 691.785/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, jul. 07.10.2010, DJe 20.10.2010).
2. Recurso cabível. “A decisão, embora concisa, que importa na extinção do processo de execução, tem efeito de sentença – CPC, art. 795 – e está sujeita a apelação” (TACível/RJ, Ag. nº 29.300, Rel. Juiz Elmo Arueira, 5ª Câmara, jul. 16.04.1986).
3. Complementação de crédito. Execução extinta. É inviável a retomada, por simples petição, de execução extinta mediante sentença prolatada de acordo com o artigo 795 do CPC pela satisfação da obrigação. Se extinta a execução, a complementação do crédito só poderá ser pleiteada pelo exequente via ação rescisória” (STJ, REsp 885.713/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 08.06.2010, DJe 28.06.2010).
Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
CF, art. 102, I, p (medida cautelar no STF);
CDC, art. 84, §§ 3º e 5º (medida cautelar em ação de proteção ao consumidor);
RISTJ, art. 288 (medida cautelar no STJ);
Lei nº 8.397, de 6.1.92 (medida cautelar fiscal);
Lei nº 7.646, de 18.12.87 (medida cautelar em defesa de programa de computador);
Lei nº 7.969, de 22.12.89 (estende às medidas cautelares o disposto nos arts. 5º e 7º da Lei nº 4.348, de 26.06.1964, que atualmente se encontra disposto no art. 7º da Lei nº 12.016/2009);
Lei nº 8.437 (medidas cautelares contra atos do Poder Público).
*Súmula do STJ:
nº 212. “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.”
São requisitos da medida cautelar:
a) o periculum in mora;
b) o fumus boni iuris.
A separação de corpos pode ser determinada como medida cautelar (LDI, art. 7º, § 1º), assim como o depósito dos bens litigiosos.
A Lei nº 8.952, de 13.12.1994, alterando a redação do art. 273, criou a antecipação de tutela, que se refere a liminares sem natureza cautelar e com feitio de satisfação da pretensão de mérito. V. nota ao art. 273.
Romeu Pires de Campos Barros, “Do Processo Cautelar no CPC de 1973”, RP 1/137; Cláudio Vianna de Lima, “O Processo Cautelar no novo CPC”, RF 246/106; Galeno Lacerda, “Processo Cautelar”, RF 246/151; Hamilton de Moraes e Barros, “Breves Observações sobre o Processo Cautelar, e sua Disciplina no CPC”, RF 246/201; José Olympio de Castro Filho, “Aspectos Principais das Medidas Cautelares e dos Procedimentos Específicos”, RF 246/212; João Carlos Pestana de Aguiar Silva, “Síntese Informativa do Processo Cautelar”, RF 247/41; Alberto Deodato Filho, “Do Processo Cautelar segundo o Atual CPC”, RBDP 7/13; Ovídio Baptista da Silva, “Medidas e Ações Cautelares”, RF 354/77; Humberto Theodoro Jr., “Tutela Jurisdicional Cautelar”, RT 574/9; Nelson Nery Jr., “Do Processo Cautelar”, RP 39/178; Humberto Theodoro Jr., “Pressupostos Processuais e Condições da Ação no Processo Cautelar”, RF 292/19; Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, “Considerações sobre a Tutela Cautelar”, Ajuris 37/159; Humberto Theodoro Jr., “Requisitos da Tutela Cautelar”, RP 50/129; Humberto Theodoro Júnior, Processo Cautelar, 21ª ed., 2004; Galeno Lacerda, O Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes, 1974, p. 31-32 – distinção entre reconvenção e ação declaratória incidental; Ovídio Baptista da Silva, As Ações Cautelares e o Novo Processo Civil, 2ª ed., 1974, p. 25 – “a interpretação literal do art. 796 destruiria a única coisa importante acolhida pelo Código, que é a aceitação de autonomia da cautelar”; Pontes de Miranda, Comentários ao CPC (1973), tomo VII, p. 35 – as medidas cautelares podem, por vezes, ser pleiteadas sem que se tenha de propor alguma ação; Galeno Lacerda, Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo I, 6ª ed., p. 26 – O fato de poderem elas dirimir o conflito diretamente, depois da concessão da cautela, de modo a dispensarem a existência da ação principal futura, não retira da ação cautelar dependência lógica e potencial (nem sempre ontológica) como esta última, que ficou in fieri; Clóvis Beviláqua, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ed., 1929, § 73, p. 360 – o exercício do direito não é garantido somente pela ação, que é defesa jurídica, nem pela defesa privada. Ambas são as reações contra ofensas atuais, e o direito necessita, igualmente, de acautelar-se para emergências futuras, ou assegurar-se para o que o seu exercício não encontre obstáculo; Reis Friede, “Medidas cautelares e Liminares satisfativas”, RF 337/149.
1. Cautelar. Finalidade. “As medidas cautelares objetivam assegurar a eficácia e a utilidade da sentença, não podendo, salvo em casos expressos em lei e excepcionais, ter natureza satisfativa; e nem pode o processo cautelar substituir o principal, transformando a decisão a ser proferida neste em meramente homologatória ou confirmatória (AC nº 92.01.17073-4/MG, 1ª Turma , Juiz Eustáquio Silveira, DJ 06.11.1992)” (TRF, 1ª Região, 2ª Turma (Suplementar), AC nº 01.000.203.503/PI, Rel. Juiz Cândido Moraes, jul. 24.09.2002, DJ 14.10.2002).
• “Pretensão cautelar de concubina para o afastamento, do lar, do companheiro, a fim de garantir-se a lide principal, consistente em pedido de dissolução de sociedade de fato e partilha dos bens. Porque a medida cautelar não objetiva proteger o eventual direito da parte, mas sim assegurar a eficácia do processo principal, deve confirmar-se, em apelação, a sentença que indeferiu a petição inicial” (TJRJ, Ap. nº 5.576/94, Rel. Des. Humberto Manes, 5ª Câmara Cível, jul. em 10.05.1995).
2. Medidas cautelares antecedentes e incidentes. “O provimento cautelar pode ser requerido por via incidental, inclusive perante o Tribunal, nos termos do parágrafo único do art. 801 do CPC/73, como também pode ser obtido de forma autônoma, através de processo cautelar preparatório. Seu objeto, sempre, é garantir a execução de futuro julgado” (TRF, 4ª Região, 2ª Turma, Processo nº 199.804.010.479.664/PR, Rel. Juiz Vilson Darós, jul. 06.08.1998, DJ 30.09.1998).
3. Medida cautelar incidental. Terceiro que não integrou o processo principal. Ilegitimidade. “O terceiro que não integrou a relação processual na ação principal não tem legitimidade para intentar medida cautelar incidental. A dependência da medida cautelar incidental em relação à ação principal há de vincular-se aos sujeitos processuais desta última e não aos sujeitos da relação jurídica firmada no âmbito do direito material” (STJ, REsp 404454/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 02.05.2002, DJ 09.09.2002).
4. Acessoriedade e instrumentalidade. “O processo cautelar mantém com o principal uma relação de acessoriedade, não possuindo vida própria, dependendo sua existência de outro processo a que serve” (STJ, 6ª Turma, MC nº 4.535/AC, Rel. Min. Paulo Gallotti, jul. 25.06.2002, DJU 18.11.2002).
• “No processo principal cuida-se do bem; no cautelar, da segurança. Por isso, o programa do processo principal concentra seu objetivo na ambiciosa fórmula da busca da verdade, enquanto o da cautelar se contenta com o desígnio, mais modesto, da busca da probabilidade. Assim, têm – processo principal e processo cautelar – campos de instrução distintos e inconfundíveis” (RT 603/203).
5. Cautelares de natureza satisfativa. Excepcionalidade. “Em princípio, as medidas cautelares estão vinculadas a uma ação principal, ou a ser proposta ou já em curso (art. 800/CPC). Todavia, a jurisprudência, sensível aos fatos da vida, que são mais ricos que a previsão dos legisladores, tem reconhecido, em certas situações, a natureza satisfativa das cautelares.O provimento jurisdicional que determina a ligação da energia elétrica exaure-se em si mesmo, resultando desnecessário formular outro pedido em caráter principal” (STJ, REsp 541.410/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, jul. 22.06.2004, DJ 11.10.2004).
6. Fumus boni iuris e periculum in mora. “O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal” (STJ, 1ª Turma, MC nº 4.897/MG, Rel. Min. José Delgado, ac. 01.10.2002, DJU 28.10.2002). No mesmo sentido: TRF, 3ª Região, 6ª Turma, Ag. nº 146.378/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, ac. 26.06.2002, DJ 23.08.2002).
• “Sendo sumária a cognição do processo cautelar, o fumus boni iuris se satisfaz com a razoabilidade e a plausibilidade da tese jurídica esboçada pelo autor, e o periculum in mora configura-se pela mera possibilidade de dano, ou pelo receio de dano ao direito a ser tutelado na ação principal” (TRF, 4ª Região, 3ª Turma, MC nº 199.904.011.367.620/RS, Rel.ª Juíza Luiza Dias Cassales, ac. 01.06.2000, DJU 12.07.2000).
• “No plano de provisório juízo, não divisado o “fumus boni iuris”, ainda que se perceba o perigo na demora, tratando-se de requisitos conexos ou aditivos e não alternativos, não se amoldam condições para a decisão liminar” (STJ, 1ª Turma, REsp 238.631/CE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, ac. 06.12.2001, DJU 11.03.2002). No mesmo sentido: STJ, 3ª Turma, AGRMC nº 3.961/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, ac. 21.08.2001, DJU 01.10.2001.
• “Não configurados os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a ação cautelar é extinta por carecer o autor de interesse processual. O recurso cabível da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na vigência da Lei n. 11.232/2005 (mesmo que a execução tenha sido iniciada anteriormente à citada lei) é o agravo de instrumento” (STJ, AgRg na MC 17.898/MS, Rel. Min. João Otávio se Noronha, 4ª Turma, jul. 16.06.2011, DJe 24.06.2011).
7. Cautelar x Tutela antecipada. “A antecipação de tutela serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença de mérito a ser proferida ao final. Já a cautelar visa a garantir o resultado útil do processo principal. Enquanto o pedido de antecipação de tutela pode ser formulado na própria petição inicial da ação principal, a medida cautelar deve ser pleiteada em ação separada, sendo vedada a cumulação dos pedidos principal e cautelar num único processo” (STJ, REsp 60.607/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, 2ª Turma, jul. 04.09.1997, DJ 06.10.1997).
• “Já decidiu a Corte que a construção legal impôs condições rigorosas para o deferimento da tutela antecipada, assim a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, o que significa que não basta a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, que embasam o deferimento da liminar nas cautelares em geral. É claro que o convencimento da verossimilhança diz respeito ao sentimento íntimo de convicção do Juiz, com o que não há critério objetivo algum para a verificação da sua presença, ainda que para tanto possa ser útil a jurisprudência, particularmente aquela dos Tribunais superiores, especialmente as súmulas. Mas, a prova inequívoca exige evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático indene a qualquer dúvida razoável” (STJ, 3ª Turma, REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, jul. 24.09.2002, DJU 02.12.2002).
• “A tutela antecipada é cabível em toda ação de conhecimento, seja a ação declaratória, seja constitutiva (negativa ou positiva), condenatória, mandamental, se presentes os requisitos do art. 273, CPC” (STJ, 5ª Turma, AGRMC nº 4.205/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, jul. 18.12.2001, DJU 04.03.2002, Revista de Processo v. 107).
• Fungibilidade. Possibilidade. “O princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela confere poder ao juiz para deferir providência de natureza cautelar, a título de antecipação dos efeitos da tutela” (STJ, REsp 627.759/MG, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 25.04.2006, DJ 08.05.2006, p. 198).
• “Se o autor, a título de antecipação de tutela requer providência de natureza cautelar, pode o juiz, presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental no processo ajuizado, em atendimento ao princípio da economia processual” (STJ, 3ª Turma, REsp 351.766/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, jul.. 06.05.2002, DJU 26.08.2002).
• “Aplica-se o princípio da fungibilidade quando é vertida pretensão cautelar satisfativa, conhecendo-se do pedido como se de tutela antecipada fosse, mormente porque ajuizada a ação antes do advento do novo instituto. O que interessa, em última análise, é a profundidade da cognição judicial” (TRF, 4ª Região, 3ª Turma, AC nº 191.254/PR, Rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, jul. 26.10.2000, DJU 06.12.2000).
8. Sentença. Natureza. “A sentença proferida no processo cautelar, porquanto não definitiva de litígio, haja vista sua natureza acessória e provisória, não se reveste da imutabilidade característica da coisa julgada material, salvo se se verificar que não haverá processo principal tutelável em razão da decadência ou da prescrição. Isto porque a tutela cautelar representa uma prestação da justiça de cunho eminentemente processual, no afã do resguardo das outras duas espécies – cognitiva e de execução –, com a singularidade de que seu objeto é a defesa da jurisdição, cuja titularidade pertence ao Estado-soberano que, por isso, pode atuar de ofício no exercício do dever correspectivo ao direito de ação constitucionalizado (Precedentes: REsp 846767/PB, DJ 14.05.2007; REsp 883887/DF, DJ 16.08.2007)” (STJ, REsp 724.710/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 20.11.2007, DJ 03.12.2007).
9. Ação cautelar no curso de procedimento de jurisdição voluntária. Cabimento. “Possibilidade, in abstracto, de propositura de ação de atentado incidentalmente à dúvida registrária por inexistir obstáculo ao ajuizamento de ação cautelar no curso de procedimento de jurisdição voluntária” (STJ, REsp 942658/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, jul. 02.06.2011, DJe 09.06.2011).
Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
Galeno Lacerda, “Processo Cautelar”, RF 246/151; R. Instituto dos Advogados Brasileiros, 31/131; Galeno Lacerda, “Apelação no Processo Penal Brasileiro, das Interlocutórias que causam Dano Irreparável”, RJTJRS 9/1; Galeno Lacerda, “Mandados de Segurança e Sentenças Liminares”, RF 236/12; Alcione Niederauer Corrêa, As Ações Cautelares no Processo do Trabalho, 1977, LTr; Celso Agrícola Barbi, “Aspectos do Processo Cautelar”, RF 330/34.
*Súmulas do TJRS:
nº 8: “Não é admissível, no juízo de 1º grau, a concessão de medida cautelar inominada, ou sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária do Tribunal” (RJTJERGS 133/425).
nº 9: “Não é admissível, em ação cautelar inominada, a concessão de liminar nos casos em que, na via do mandado de segurança, houver vedação legal ao deferimento de liminares”.
As medidas cautelares são, em regra, provimentos subordinados aos pressupostos da ação e do processo, de sorte que dependem de ação cautelar ou, pelo menos, de pedido da parte que provoque a atividade jurisdicional a seu respeito. Vale, pois, no campo da tutela cautelar, o princípio ne procedat index officio (CPC, art. 2º). Portanto, medida cautelar determinada sem provocação da parte é hipótese excepcional, somente verificável por expressa previsão em lei (exemplos: CPC, arts. 653 e 1.018, parágrafo único). Por outro lado, mesmo quando houver autorização legal para medida preventiva de ofício, o provimento somente será possível dentro de algum processo já em curso. Impossível abertura de processo pelo próprio juiz para viabilizar a medida cautelar mencionada no art. 797.
1. Concessão de medida liminar inaudita altera pars. “O art. 797 do mesmo diploma legal, por sua vez, permite a concessão de medida liminar inaudita altera pars. Ressalte-se que a citação da recorrente foi feita a posteriori, dando ensejo ao contraditório” (STJ, AgRg no REsp 995.116/CE, Rel.ª Min.ª Denise Arruda, 1ª Turma, jul. 20.10.2009, DJe 13.11.2009).
• “Só excepcionalmente e quando autorizado por lei poderá o juiz determinar medidas cautelares sem a audiência das partes” (STJ, REsp 38.988/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma, jul. 17.11.1993, DJ 13.12.1993).
• Arresto. “Jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que arresto decretado pelo juiz da execução, de ofício, no exercício de seu poder cautelar e para garantia do processo e eficácia da decisão, e cabível e pode ser efetivado sem audiência da parte adversa” (STJ, RMS 5.345/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, jul. 16.05.1995, DJ 07.08.1995).
• “As medidas autorizadas no art. 797, CPC, jamais poderão ser decretadas em ação cautelar, quer preparatória ou incidente, e só cabem nos processos cognitivo ou executório, desde que permitidas em lei. O pressuposto de sua incidência é a garantia da tramitação do próprio feito e o interesse estatal na efetiva aplicação da lei” (TJSC, Ag. nº 4.784, . Des. Francisco Oliveira Filho, 1ª Câm. jul. 28.03.1989, Jurisp. Cat. 63/192).
• Revogação de medida liminar de ofício. “Se é possível deferir de ofício uma medida liminar em favor do autor, não há sentido em se vedar sua revogação de igual modo, em favor do réu. Ambas as partes ostentam posições equivalentes no processo” (STJ, REsp 1020785/ES, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 20.04.2010, DJe 06.05.2010).
2. Cautelar contra atos do poder público (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92). “Não é cabível liminar em ação cautelar que objetiva o restabelecimento de benefício previdenciário suspenso ao argumento de irregularidade na sua concessão, por violar o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Precedentes da Turma” (TRF, 1ª Região, 2ª Turma, Ag. nº 01.000.144.310/MG, Rel. Juiz Jirair Aram Meguerian, jul. 27.03.2001, DJ 16.04.2001).
• “A Lei nº 8.437, de 30 junho de 1992, em seu art. 1º, § 3º, que trata da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, dispõe: ‘Não será cabível medida liminar que esgota, no todo ou em parte, o objeto da ação’” (TRF 1ª Região, Ag. nº 01.000.096.090/MG, Rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral, 1ª Turma, jul. 05.09.2000, DJ 18.09.2000).
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
CPC, arts. 813 a 889 (procedimentos cautelares específicos); CDC, art. 84, § 5º; Med. Prov. nº 2.180-35 de 24.08.2001, art. 15: “Aplica-se à ação rescisória o poder geral de cautela de que trata o art. 798 do Código de Processo Civil”; Lei nº 8.437 de 30.06.1992 (cautelar contra ato do Poder Público) art. 1º, § 1º: “Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária de tribunal”.
*Súmula do STJ:
nº 212: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”.
Entre as medidas compreendidas no poder geral de cautela figura a destinada a atribuir efeito suspensivo a recurso especial e outros que sejam previstos em lei apenas com efeito devolutivo (STJ, MC 10739/CE, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, jul. 17.11.2005, DJ 20.03.2006).
Quanto às limitações ao referido poder, está assente na jurisprudência a impossibilidade de usá-lo para impedir o acesso à Justiça. Assim, não se tolera que a título de cautela inominada se impeça a propositura de ação ou execução. Admite-se, porém, que, após proposta a ação ou execução, possa valer-se da medida cautelar para suspender temporariamente o seu curso, naquelas hipóteses em que a lei prevê a suspensão do processo (RSTJ 57/391).
Humberto Theodoro Jr., “Medidas Cautelares Atípicas”, RF 282/1; Alcides de Mendonça Lima, “A Ação Cautelar Inominada no Direito Brasileiro”, RBDP 26/165; Sydney Sanches, “Poder Cautelar Geral do Juiz”, RT 587/13; E. D. Moniz de Aragão, “Medidas Cautelares Inominadas”, RBDP 57/33; Galeno Lacerda, “Processo Cautelar”, RF 246/158; Humberto Theodoro Jr., Processo Cautelar, p. 103 – aplicação de cautelas em fatos oriundos de ações da natureza; Humberto Theodoro Jr., Tutela Cautelar, 1992, Aide, §§ 4º, 6º e 16º; Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, “Indisponibilidade de Bens e Poder Geral de Cautela”, RDDP 74/17.
1. Poder geral de cautela. “As medidas cautelares resguardam, sobretudo, o interesse público, sendo necessárias e inerentes à atividade jurisdicional. O artigo 798 do CPC atribui amplo poder de cautela ao magistrado, constituindo verdadeira e salutar cláusula geral, que clama a observância ao princípio da adequação judicial, propiciando a harmonização do procedimento às particularidades da lide, para melhor tutela do direito material lesado ou ameaçado de lesão” (STJ, REsp 1241509/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 09.08.2011, DJe 01.02.2012).
• Finalidade. “O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico” (STJ, MC 4.897/MG, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, jul. 01.10.2002, DJ 28.10.2002).
• Requisitos. “O Poder Geral de Cautela reclama os mesmos requisitos do Poder Cautelar Específico, razão pela qual ausente o fumus boni juris, posto ilegal a pretensão da parte, impõe-se cassar a medida deferida” (STJ, REsp 980.732/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 02.12.2008, DJe 17.12.2008).
• Exercício de ofício. “A efetividade do processo exige tutela jurisdicional adequada, por isso o poder geral de cautela pode ser exercitado ex officio, pois visa o resguardo de interesses maiores, inerentes ao próprio escopo da função jurisdicional, que se sobrepõem aos interesses das partes” (STJ, REsp 1241509/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 09.08.2011, DJe 01.02.2012).
• “A concessão de uma medida cautelar não produz efeitos apenas na esfera jurídica do requerente a quem ela favorece. Produz também para o réu, que deve tolerá-la. A manutenção de uma medida cautelar deferida implica tutelar o aparente direito do autor. A sua revogação resguarda a possibilidade de tutelar o suposto direito do réu. Se é possível deferir de ofício uma medida liminar em favor do autor, não há sentido em se vedar sua revogação de igual modo, em favor do réu. Ambas as partes ostentam posições equivalentes no processo” (STJ, REsp 1020785/ES, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 20.04.2010, DJe 06.05.2010).
• “Os pressupostos para concessão de tutela antecipada (art. 273 do CPC) não se confundem com o exercício do poder geral de cautela do art. 804 do CPC” (STJ, REsp 159.399/SP, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 23.05.2000, DJ 01.08.2000).
Hipóteses:
• Medida cautelar para emprestar efeito suspensivo a recurso especial e extraordinário. “A concessão de medida cautelar para emprestar efeito suspensivo a Recurso Especial tem sido tratada pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça com homenagem constante ao poder geral de cautela que a Constituição Federal outorga ao Poder Judiciário. Esse poder tem sido exercido com o máximo de prudência, sempre no sentido de atenuar o inquietante problema da influência do tempo no processo e não permitir que o jurisdicionado fique, em determinadas situações, sem juízo a quem recorrer. Por essa razão é que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o deferimento de cautelar para emprestar efeito suspensivo a Recurso Especial antes mesmo da chegada do referido recurso à Corte e em outras condições extravagantes” (STJ, AGRMC 5.422/DF, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, jul. 01.10.2002, DJ 28.10.2002).
• “A ação cautelar ajuizada perante o STJ com o objetivo de agregar efeito suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia é medida de caráter restrito e excepcional, só deferível quando cabalmente satisfeitos os requisitos dos arts. 798 e 799 do Estatuto Processual Civil, cabendo à parte demonstrar a real possibilidade de êxito do recurso interposto. (...) Não evidenciados os pressupostos da ação cautelar, há de ser extinto liminarmente o processo, por carecer o autor de interesse processual” (STJ, AgRg na MC 10.320/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, jul. 19.04.2007, DJ 24.05.2007). No mesmo sentido: STJ, MC 16.325, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 01.07.2010.
• “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser adequada a concessão de efeito suspensivo a recurso especial não admitido na origem, o que se tolera apenas quando se vislumbra a existência da plausibilidade do direito e do perigo de dano grave e de difícil reparação” (STJ, AgRg na MC 15.180/RO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, jul. 24.03.2009, DJe 06.04.2009).
• “A concessão de medida cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal, quando requerida com o objetivo de atribuir eficácia suspensiva a recurso extraordinário, exige, para viabilizar-se, a cumulativa observância dos seguintes pressupostos: (1) instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, motivada pela existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, (2) viabilidade processual do recurso extraordinário, caracterizada, dentre outros requisitos, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (3) plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida pela parte interessada e (4) ocorrência de situação configuradora de ‘periculum in mora’. Precedentes (RTJ 174/437-438, v.g.)” (STF, Pet.-QO 2705/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, jul. 27.08.2002, DJ 20.05.2005).
• Ação cautelar. Efeito suspensivo a Recurso Especial. Competência. Ver jurisprudência do art. 800.
• Suspensão de execução. “Medida cautelar visando suspender execução. Possibilidade. A suspensão do processo, nos casos previstos em lei, pode ser determinada pela via da ação cautelar inominada” (STJ, REsp 36.970-3/RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª Turma, jul. 06.10.1993, DJU 08.11.1993, p. 23.531).
• “De acordo com a orientação do STJ, em tese é possível seja suspensa a execução de decisão judicial sem trânsito em julgado (MC’s nºs 53 e 488). Pedido deferido” (STJ, MC nº 1.171/MA, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, jul. 05.06.1998, DJ 17.08.1998).
• Depósito cautelar. “Medida cautelar. Depósito cautelar. Possibilidade. É possível por meio de medida cautelar obter o depósito de prestações decorrentes de contrato para a aquisição de casa própria, tudo para garantir a eficácia do processo principal, no qual discute-se o indexador adequado para tanto, sendo nessa direção a consolidada jurisprudência dos tribunais” (STJ, REsp 148.407/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, ac. 18.03.1999, DJU 10.05.1999, p. 166).
• “‘A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes’ (Corte Especial, EREsp nº. 440.837/RS)” (STJ, EREsp 185645/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, jul. 09.12.2009, DJe 15.12.2009). No mesmo sentido: STJ, REsp 146.942/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, jul. 02.04.2002, DJ 19.08.2002; STJ, AgRg no Ag 1333611/MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul.18.11.2010, DJe 26.11.2010).
• Ação Cautelar Inominada com efeitos do arresto. “É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada, com os mesmos efeitos do arresto, em face do poder geral de cautela estabelecido no art. 798 do CPC, para fins de assegurar a eficácia de futura decisão em ação de indenização proposta pelo autor, caso lhe seja favorável. Na hipótese, existe óbice à concessão desse procedimento específico - arresto - em razão da dívida não ser considerada líquida e certa (art. 814 do CPC), pois ainda em trâmite a outra demanda proposta contra o requerido” (STJ, REsp 753788/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, jul. 04.10.2005, DJ 14.11.2005).
• Ação Cautelar Inominada. Ação monitória. Cheque Prescrito. Ver jurisprudência do art. 1.102-C.
• Atualização do instrumento de procuração com poderes especiais. “O magistrado, com base no poder geral de cautela e havendo suspeita ou indícios de que a parte outorgante não esteja ciente do andamento processual, poderá determinar a atualização de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação” (STJ, REsp 830.158/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 24.03.2009, DJe 23.04.2009).
• Medida cautelar incidental com intuito de vetar a inclusão do nome do executado no Serviço de proteção ao crédito. “Inadmissível no curso do execução cambial a inclusão do nome do executado no Serviço de Proteção ao Crédito-SPC, artifício reprovável usado pelo exequente para, mediante coação, apressar o pagamento do título executado, de se deferir medida cautelar incidental proposta pelo devedor visando a vetá-la até decisão final da contenda” (TJSP, Ap. Cível 405.511-6, Rel. Juiz Antônio de Pádua Ferraz Nogueira, 3ª Câm., jul. 29.03.1989).
• Sustação de protesto. “Se no curso da ação que buscava impedir o apontamento dos títulos ocorreu o protesto converte-se o pedido de sustação em cancelamento, para assegurar o provimento jurisdicional” (STJ, REsp 985084/BA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 18.10.2007, DJ 19.12.2007).
• “Justifica-se a sustação de protesto, quando as circunstâncias recomendam a proteção do direito do devedor, diante de possível dano de difícil reparação e da presença do fumus boni iuris, mormente quando prestada caução para garantia do credor” (STJ, MC 6379/MT, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, jul. 15.05.2003, DJ 30.06.2003). No mesmo sentido: STJ, REsp 216996/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, jul. 04.11.1999, DJ 14.02.2000. Em sentido contrário: “É inadmissível a concessão de liminar, em cautela, para sustar o protesto de contrato de cambio, porque tal protesto constitui condição indispensável ao exercício da ação de execução (Lei n. 4.728/65, art. 75). Os embargos são a sede própria para o devedor opor-se a execução, no todo ou em parte, e arguir as exceções que entender necessárias” (STJ, REsp 36.681/RS, Rel. Min. Antonio Torreão Braz, 4ª Turma, jul. 23.11.1993, DJ 07.02.1994).
• “Lícito é ao juiz, divisando presentes cumulativamente o fumus boni juris e o periculum in mora, conceder medida liminar de sustação de protesto requerida em sede de cautelar inominada. O que se lhe mostra defeso, segundo jurisprudência firmada pela Segunda Seção da Corte, é estabelecer vedação ao ingresso em juízo, seja diretamente – impondo expressa proibição ao uso da via executiva, seja reflexamente – sustando, sem qualquer ressalva, o protesto nas hipóteses em que este constitui pressuposto de exequibilidade do crédito” (ac. da 4ª Turma do STJ no REsp 23.630-0/ES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo; RJ 212/78).
• Sobre a sustação de protesto, ver item 3 abaixo.
Limitações:
• Impedimento ao acesso à justiça. “É da jurisprudência iterativa da corte que o poder geral de cautela atribuído ao juiz não pode ser absoluto, de molde a inviabilizar o princípio constitucional de acesso a tutela jurisdicional do estado” (STJ, REsp 23.677/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 25.10.1994, DJ 05.12.1994).
• “O poder geral de cautela do juiz não é ilimitado ao ponto de impedir o exercício de um direito genericamente assegurado pela Constituição e especialmente previsto no ordenamento jurídico, possibilitando ao credor de título líquido, certo e exigível o ajuizamento da respectiva ação de execução” (STJ, REsp 19.217/ES, Rel. Min. Claudio Santos, 3ª Turma, jul. 30.06.1992, DJ 28.09.1992). No mesmo sentido: STJ, REsp 204231/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul. 17.02.2000, DJ 02.05.2000.
• “Extrapola do poder geral de cautela o deferimento de cautelar para impedir o credor de ajuizar a execução” (STJ, 3ª Turma, REsp 406.803/SE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, jul. 27.08.2002, DJ 28.10.2002). No mesmo sentido: STJ, REsp 2796/MT, Rel. Min. Gueiros Leite, Rel. p/ ac. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, jul. 27.08.1990, DJ 12.11.1990.
• Previsão de medida específica. “Um dos limites a adistrir o poder geral de cautela do magistrado esta em que havendo um dispositivo legal especifico, prevendo determinada medida com feição cautelar para conter uma ameaçadora lesão a direito, não se há de deferir cautela inominada. Se for o caso de deferi-la, devem ser observadas todas as exigências contidas naquela medida específica” (STJ, REsp 34.596/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 1ª Turma, jul. 29.11.1993, DJ 07.02.1994). No mesmo sentido: RTFR 162/173.
• “Não cabe medida cautelar objetivando a decretação de nulidade de ato processual, porquanto não pode ser confundida com recurso” (JTA 118/358).
• “Não possuindo o recurso cabível (agravo de instrumento) efeito suspensivo e havendo concreta possibilidade de dano irreparável, admite-se mandado de segurança contra liminar em medida cautelar, sobretudo quando, como no caso dos autos, os impetrantes não integram a lide” (RTFR 160/344).
• “Ajuizamento posterior de Ação Cautelar. Suspensão da execução. Impossibilidade. “O ajuizamento de ação de rito ordinário, que vise à redução do valor da dívida, não impede o prosseguimento da execução, principalmente se a esta não foram opostos embargos do devedor.Na linha dos precedentes desta Corte, o poder geral de cautela não tem o condão de impedir ao credor a execução do seu título até o trânsito em julgado de ação de conhecimento” (STJ, REsp 341084/PB, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 13.11.2001, DJ 18.02.2002). Em sentido contrario: “Medida cautelar visando suspender execução. Possibilidade. Suspende-se o processo quando a ‘sentença’ de mérito depender do julgamento de outra causa, que constitua o objeto principal daquele (processo). O credor não pode cobrar extrajudicialmente o que, em juízo, esta sendo discutido. A suspensão do processo, nos casos previstos em lei, pode ser determinada pela via da ação cautelar inominada” (STJ, REsp 36.970/RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª Turma, jul. 06.10.1993, DJ 08.11.1993).
• “É inadmissível a concessão de liminar, em cautela, para sustar o protesto de contrato de câmbio, porque tal protesto constitui condição indispensável ao exercício da ação de execução (Lei nº 4.728/65, art. 75)” (STJ, REsp 36681/RS, Rel. Min. Antonio Torreão Braz, 4ª Turma, jul. 23.11.1993, DJ 07.02.1994).
• Inversão do risco. “É improcedente o pedido de cautela, se a medida pleiteada simplesmente inverteria o perigo de lesão irreversível, fazendo-o incidir sobre o réu do processo cautelar” (STJ, MC 523/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, RSTJ 94/33).
• Lesão à parte contrária. “As medidas cautelares devem ser utilizadas como instrumento para obviar lesão irreversível, não é lícita sua utilização para causar dano à parte contrária” (STJ, MC 594/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, jul. 21.05.1998, DJ 29.06.1998).
2. Cautelar Inominada de Sustação de protesto:
• Interrupção do prazo prescricional. Inocorrência. “O ajuizar de ação cautelar de sustação de protesto e de anulatória do titulo não e interruptor do prazo prescricional da ação executiva” (STJ, REsp 33.633/MG, Rel. Min. Fontes de Alencar, 4ª Turma, jul. 15.06.1993, DJ 16.08.1993). Todavia, “(...) em se tratando de duplicata não aceita, a sustação do protesto impede a formação do título executivo. Por isso a proibição, em lugar de suspender o prazo impede que ele se inicie” (STJ, REsp 829215/DF, Rel. Min. Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, jul. 13.11.2007, DJ 28.11.2007). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1306953/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 22.05.2012, DJe 04.06.2012.
• Ilegitimidade do endossatário – mandatário. “Na linha de precedentes da Corte, a ‘doutrina e a jurisprudência consolidaram entendimento de que o endosso-mandato, não transferindo a propriedade do título, desqualifica o endossatário-mandatário como parte passiva em ação cautelar para sustação do protesto de título’” (STJ, REsp 140.721/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul. 29.06.1998, DJ 13.10.1998).
• Ônus da sucumbência. Banco endossatário. Risco da atividade. “Não obstante o apontamento levado a efeito pelo endossatário seja, por imperativo legal (art. 13, § 4º, da Lei 5.474/68), ato necessário à preservação do direito de regresso contra emitente-endossante, deve o banco endossatário, todavia, responder pelos ônus da sucumbência, uma vez assentado, no caso, que teve ele prévia ciência de que as duplicatas eram sem lastro.O entendimento da Turma, em face do risco que representa a atividade bancária, tem evoluído para atribuir ao banco endossatário, mesmo quando sem má-fé, a responsabilidade pelos ônus da sucumbência em relação ao terceiro em nome de quem o título foi indevidamente sacado e que vem a juízo requerer a sustação do protesto e a anulação da duplicata sem causa” (STJ, REsp 188413/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 23.11.1999, DJ 14.02.2000).
3. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. “Não extrapola as regras do ordenamento jurídico a decisão que, com base no poder geral de cautela, determina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto se analisa e se conclui a ocorrência efetiva do pagamento alegado. Poder geral de cautela exercido com características de razoabilidade e proporcionalidade” (STJ, REsp 1019173/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, jul. 20.05.2008, DJe 23.06.2008).
• “A liminar em processo cautelar suspende a exigibilidade do crédito tributário sem ofensa ao art. 141 do CTN, porque, quando veio a lume este, inexistia o Código de Processo Civil de 1973, o qual prevê o amplo poder geral de cautela do juiz. Entendimento jurisprudencial que foi convertido em norma legal pela EC nº 104/2001, que aditou essa hipótese ao art. 151 do CTN, acrescentando o inciso V (‘a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial’)” (STJ, REsp 411.396/SC, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, jul. 08.04.2002, DJ 06.05.2002).
• “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário só pode ocorrer nos exatos limites postos no art. 151 do CTN, onde não consta a possibilidade de tal ocorrer por via de fiança bancária, nem pelo uso do poder geral de cautela do juiz. As normas do CTN, de modo geral, e, especialmente, o art. 151, têm natureza de lei complementar. Em consequência, exercem hierarquia sobre o poder geral de cautela outorgado ao juiz pelo Código de Processo Civil” (STJ, REsp 100.031/AL, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, jul. 10.10.1996, DJ 18.11.1996).
4. Medida cautelar de natureza satisfativa. Possibilidade. “A jurisprudência tem admitido, em caráter excepcional, diante das nuances do caso concreto, medidas liminares de caráter satisfativo desde que presentes os pressupostos específicos do fumus boni iuris e o periculum in mora e sempre que a previsão requerida seja indispensável à preservação de uma situação de fato que se revele incompatível com a demora na prestação jurisdicional” (STJ, REsp 513707/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. p/ ac. Min. Castro Filho, 3ª Turma, jul. 14.02.2006, DJ 30.06.2006).
• Medida cautelar inominada. Participação de sócio em assembleia. “A medida cautelar inominada que visa a participação de sócio em assembleia tem cunho satisfativo, pois o interesse imediato se esgota com o cumprimento da liminar concedida” (STJ, TJSP, Ap. Cível 176.642-2/7, Rel. Des. Laerte Nordi, 11ª Cam. Cív., jul. 29.08.1991).
5. Fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela. Ver jurisprudência do art. 796.
6. Fungibilidade entre medidas cautelares. “O erro na indicação da medida cautelar não pode levar o Poder Judiciário a simplesmente afirmar que o expediente jurídico é inadequado. Cabe ao juiz, com base na fungibilidade das medidas cautelares, processar o pedido da forma que se mostrar mais apropriada (REsp 909.478/GO)” (STJ, AgRg no Ag 1070594/RO, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 17.02.2009, DJe 25.03.2009).
7. Fixação de astreintes. Cabimento. “Em certos casos, ainda que no regime anterior à alteração dos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil pela Lei nº 8.953/94, é de ser reconhecida a possibilidade de as obrigações de fazer e não fazer serem reforçadas pela imposição de multa (astreintes) visando forçar o cumprimento da ordem. E o próprio artigo 798 outorga ao juiz o poder geral de cautela, de forma suficientemente ampla, a conferir-lhe a faculdade de impor esse tipo de sanção tendente à implementação e cumprimento de suas ordens” (STJ, REsp 159.643/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Ac. Min. Castro Filho, 3ª Turma, jul. 23.11.2005, DJ 27.11.2006).
8. Medida Cautelar em Ação Civil Pública. Liminar. Medida de proteção constitucionalmente autorizada. “Imóvel de valor histórico e cultural, localizado no entorno de bem tombado e/ou inventariado. O tombamento é uma das formas de proteção do patrimônio cultural, mas não é a única, como o enfatiza o próprio texto constitucional. No complexo de um leque de ações da Administração e ‘da comunidade’, como quer a Carta Magna, o inventário constitui hoje um relevante cadastro de bens de valor sociocultural que a sociedade não pode desprezar, devendo o Judiciário não ignorar as potencialidades de um instrumento assim valioso – A medida liminar tem finalidade provisória e instrumental. Presentes, na ação civil pública, os requisitos legais do periculum in mora e o fumus boni iuris, há de ser deferida” (TJMG, Apelação Cível 1.0672.09.394312-0/001, Rel. Des. Wander Marotta, 7ª Câmara Cível, jul. 29.03.2011, DJE 08.04.2011).
9. Agravo de Instrumento. Perda do objeto da cautelar. “Se o agravo de instrumento, ao qual se visava dar efeito suspensivo pela concessão de liminar, não foi conhecido, com decisão transitada em julgado, perdeu a cautelar seu objeto” (STJ, AgRg na MC nº 1.098/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, jul. 26.05.1998, DJ 17.08.1998).
Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
CPC, arts. 826 a 838 (caução). Lei nº 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente), de 13.07.1990, art. 130: “Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum”; Lei nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor) de 11.09.1990, art. 84, § 5º: “Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial”.
*Súmula do STJ:
nº 112: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.
*Súmula do TFR:
nº 234: “Não cabe medida cautelar em ação rescisória para obstar os efeitos da coisa julgada” (v. notas ao art. 489).
Essa enumeração tem sido interpretada, pela doutrina, como meramente exemplificativa, sem caráter exaustivo, já que, qualquer que seja a situação de perigo que venha a antepor-se ao interesse da parte, enquanto não solucionado o processo principal, é de ser provisoriamente coibida por meio de medidas adequadas, criadas e aperfeiçoadas dentro do poder geral de cautela. Aliás, não é preciso nem sequer fugir da enumeração da lei para admitir o amplo e irrestrito poder geral de cautela que se atribuiu ao juiz, pois dentro do permissivo genérico utilizado pelo legislador em expressões elásticas como “autorizar ou vedar a prática de determinados atos” cabe, sem dúvida, uma quase infindável sequência de medidas. Qualquer, porém, que seja a medida atípica, apresentar-se-á sempre como uma “ordem”, um “comando”, ou uma “injunção” imposta pelo órgão judicial a uma das partes em conflito.
Paulo Affonso Leme Machado, “Apontamentos sobre a Repressão Legal da Poluição”, RT 458/279 – sobre a cautela penal inibitória atípica, quando ocorrer poluição atmosférica; Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, vols. X, § 1.096, e XVIII, p. 183 e segs. – sobre a tutela das servidões pela ação de nunciação de obra nova; Jacomino Inacarato, “Imissão de Posse”, RT 167/22; Pedro Vieira Mota, Sustação do Protesto Cambial, 2ª ed., p. 5, nº 1 – o protesto cambial tem sido usado, abusivamente, para ameaçar o comerciante e extorquir aceites e pagamentos, em pura chantagem; Galeno Lacerda, “Mandado de Segurança contra Interlocutória cujo Recurso Não Tiver Efeito Suspensivo”, Ajuris 3/42.
1. Poder geral de cautela. Exegese. “O poder geral de cautela conferido ao juiz, nada obstante, autoriza-lhe a determinação de medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (artigo 798, do CPC). Outrossim, pode o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução (artigo 799, do CPC)” (STJ, REsp 827.932/GO, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 09.09.2008, DJe 01.10.2008).
2. Exigência de caução. Finalidade. “A caução em dinheiro exigida em processo cautelar, via de regra, tem como escopo garantir a eventual reparação do dano causado pela execução da medida, sendo que sua natureza ‘real’ é apenas uma contraposição à natureza ‘fidejussória’ de outras cauções, não decorrendo daí que o crédito do recorrente, quirografário, transmuda-se em crédito com garantia real, mesmo porque o domínio dos valores caucionados não foram transferidos ao credor” (STJ, AgRg no REsp 274.580/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 19.05.2009, DJe 08.06.2009).
• Caução real. “É possível o deferimento de medida cautelar, mediante oferecimento de caução real (CPC, art. 799), para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com a expedição de certidão negativa de débito (CTN, art. 151, V – acrescentado pela Lei Complementar nº 104/2001; e CPC, art. 462)” (TRF, EDAg nº 01.000.952.672/GO, Rel. Juiz Leão Aparecido Alves, 1ª Região, 2ª Turma, jul. 03.09.2002, DJ 26.09.2002).
Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal (parágrafo único acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).
CPC, arts. 91 a 124 (competência), 103 a 105 (conexão; continência), 106 e 107 (prevenção), 108 (ação acessória), 253 (distribuição por dependência); LOMN, art. 68; RISTF, art. 38, I.
*Súmula do TFR:
nº 263: “A produção antecipada de provas, por si só, não previne a competência para a ação principal”. No mesmo sentido: STJ, REsp 28.264-4-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 4ª Turma, jul. 28.06.1993, DJU 02.08.1993, p. 14.251.
O art. 800, em sua nova redação, fruto da modificação introduzida em seu parágrafo único, costuma ser interpretado como pressuposto não à simples interposição do recurso, mas à subida dele ao Tribunal. Para evitar um vazio de competência, é melhor, todavia, entender que, uma vez admitido o recurso na instância de origem, já se manifesta a competência cautelar do tribunal ad quem, mesmo antes de receber os autos.
Relativamente à ação principal, previnem a competência do juízo:
a) o sequestro;
b) a ação cautelar;
c) o processo de caução às custas;
d) a busca e apreensão de menor;
e) o pedido de sustação de protesto;
f) o alvará de separação de corpos.
Galeno Lacerda, Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo I, 6ª ed., 1994, p. 147, nº 42 – A confusão terminológica e conceitual em que reincide o Código provocou noções totalmente errôneas na doutrina e na jurisprudência, como se lê em acórdão do Supremo, na esteira de De Plácido e Silva, segundo a qual a medida “preventiva subordina-se à ação já iniciada”, e a “preparatória, à ação principal”. Em outras palavras, preventiva equivaleria apenas a incidente, e preparatória, a antecedente. Como se um arresto, um sequestro, uma vistoria, requeridos antes da ação, não fossem igualmente preventivos...; Humberto Theodoro Jr., Processo Cautelar, nº 79, p. 112/5 – é possível a concessão de medida cautelar por juiz incompetente; Hamilton de Moraes e Barros, “Breves Observações sobre o Processo Cautelar e sua Disciplina no Código de Processo Civil de 1973”, RF 246/201; Berenice Soubhie Nogueira Magri e Cassio Scarpinella Bueno, “Tutela Cautelar no Sistema Recursal do Código de Processo Civil Modificado”, Lex – JTACSP 163/6. Sobre a competência do juízo arbitral para decidir sobre medidas de urgência: J. E. Carreira Alvim, Tratado Geral da Arbitragem, Mandamentos, 2000, p. 398-400: “Vincular o juízo arbitral ao juízo togado, na eventualidade da necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, além de nada acrescentar em termos de proteção aos direitos constitucionais, presta-se a restringir os poderes jurisdicionais do árbitro, pondo toda arbitragem na dependência de uma justiça sabiamente lenta, e que não tem condições de dar respostas satisfatórias às necessidades imediatas das partes interessadas. Se o árbitro dispõe de poderes para resolver o próprio mérito do litígio, nos quais foi investido por um ato de confiança das partes, por que não teria para conceder um simples provimento antecipatório, que não passa de antecipação dos efeitos da decisão de mérito? Dizer-se que ele não pode efetivar o provimento antecipatório não altera a natureza das coisas, porque não pode ele também executar a própria sentença, e, pelo fato de não podê-lo, ninguém lhe nega o poder de proferi-la. O poder de ‘decretar’ compreendido no poder de jurisdição (e de cognição), que o árbitro adquire por concessão das partes e permissão do Estado, não tem necessariamente a ver com o poder de ‘efetivar’ ou ‘executar’ a própria decisão, que ele não tem, por decorrer do poder de império. (...) Ao dizer a lei que os árbitros ‘poderão’ solicitar tais medidas ao órgão do Poder Judiciário, tem em vista a sua efetivação prática, quando, para tanto, sejam necessários atos de coerção”. No mesmo sentido: Carlos Alberto Carmona, Arbitragem e Processo: um comentário à Lei nº 9.307/96, 2ª ed., Atlas, 2004, p. 265-266: “(...) Embora o legislador não tenha sido incisivo, deixou claro (ou, pelo menos, mais claro do que estava no Código de Processo Civil) que, havendo necessidade de tutela cautelar, a parte interessada na concessão da medida deverá dirigir-se ao árbitro (e não ao juiz togado), formulando seu pedido fundamentadamente; o árbitro, considerando estarem demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, concederá a medida cautelar. Se a parte em face de quem for decretada a medida conformar-se com a decisão, a ela submetendo-se, não haverá qualquer intervenção do Poder Judiciário; se, ao contrário, caracterizar-se resistência, o árbitro solicitará o concurso do juiz togado, não para que este delibere se é caso ou não de conceder-se a medida pleiteada, mas apenas e tão somente para concretizá-la. Explica-se, assim, de modo conveniente o evasivo § 4º do art. 22 da Lei: os árbitros poderão solicitar o concurso do juiz togado para a execução da medida cautelar, e ainda assim se isso for necessário”.
1. Competência. “O pressuposto processual da competência é aferida no plano lógico e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa da autora com o regramento abstrato previsto em lei, sem indagar da efetiva existência de litisconsórcio material. Inserido no polo passivo da ação cautelar dois ou mais réus, certo ou errado, não se pode negar que, sob o aspecto formal, há litisconsórcio e possuindo os corréus domicílios diversos, a demanda pode ser ajuizada em qualquer deles, encerrando hipótese de competência concorrente, nos moldes do art. 94, § 4º, do CPC” (STJ, REsp 423.061/MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 08.10.2002, DJ 11.11.2002).
• “A regra de competência contida no art. 800 do CPC é dirigida ao juízo de primeiro grau, tornando preventa a competência, para julgar a ação principal, do juiz que conheceu da cautelar preparatória, a fim de evitar decisões conflitantes. Tal regra não se aplica no segundo grau, onde está garantida a unicidade de julgamento do órgão colegiado” (STJ, REsp 191.079/SE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, jul. 24.08.1999, DJ 18.09.2000).
• “Se o juiz não se da por incompetente na medida cautelar, torna-se competente para a ação principal” (STJ, CC 3624/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Seção, jul. 15.12.1992, DJ 05.04.1993).
• Prevenção:
• “A cautelar não previne a competência quando, por força de modificação legislativa, o juiz que dela conhecer não é mais competente, em razão da matéria, para a ação principal. Assim, modificação superveniente da competência ratione materiae, de caráter absoluto, afasta a prevenção de ajuizamento anterior da cautelar, prevalecendo a regra do art. 87 sobre a do art. 800 do CPC” (STJ, CC 280/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 2ª Seção, DJ 16.10.1989; Adcoas, 1990, nº 125.765).
• Medidas cautelares preparatórias. “Quando preparatórias, as medidas cautelares devem ser requeridas ao juiz que se apresenta competente para conhecer da causa principal, que, por isso, fica prevento” (STJ, REsp 6386/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 28.05.1991, DJ 07.10.1991).
• “Compete à justiça estadual apreciar e julgar ação cautelar de exibição de documento comprobatório de tempo de serviço laboral solicitado junto à instituição bancária (empregadora), por exigência da Autarquia (INSS), com vistas à concessão de aposentadoria a ser requerida em procedimento administrativo” (STJ, CC 33.533/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 2ª Seção, jul. 25.09.2002, DJ 28.10.2002).
• “Os processos cautelares, quando anteriores ao processo principal, tornam prevento o juízo. Havendo conexão entre as ações propostas perante o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Alçada, prorroga-se a competência do primeiro (art. 109 da LOMAN)” (STJ, REsp 262.392/PR, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, jul. 21.08.2001, DJ 01.10.2001, p. 207; RSTJ 150/283).
• “A ação cautelar preparatória, pela regra geral do art. 800 do Código de Processo Civil, é de competência do juízo que seria o competente para a demanda principal. Na espécie, tratando-se de futura ação de repetição de indébito de imposto de renda, seria a competência da Justiça Federal. Contudo, prevalece o art. 109 da Constituição Federal e não se fazendo presente no processo a União ou qualquer dos seus entes descentralizados fica afastada a incidência do mencionado dispositivo constitucional. (...). Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível - 1º Juizado de Porto Alegre - RS, suscitante” (STJ, CC 106013/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 2ª Seção, jul. 10.03.2010, DJe 19.03.2010).
• Procedimento meramente conservativo de direito. “Decidido pela 2ª Seção, com apoio em precedente deste Tribunal, que o procedimento judicial meramente conservativo de direito não previne a jurisdição, inexiste contradição com o texto legal, bem como inapropriada a via processual para confrontação de dissídio interpretativo” (STJ, EDcl no CC 40451/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 2ª Seção, jul. 10.11.2004, DJ 14.03.2005). No mesmo sentido: RSTJ 96/422.
• Cautelar de produção antecipada de provas. “A cautelar de produção antecipada de prova, por si só, não tem o condão de tornar prevento o juízo para a ação principal” (STJ, REsp 28264/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 28.06.1993, DJ 02.08.1993). No mesmo sentido: STJ, REsp 51.618-8/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 20.09.1994.
• “É de convir que a aplicação da regra do artigo 800 do CPC merece temperamentos quando se trata do ajuizamento de cautelar de produção antecipada de provas, pois ‘a produção antecipada de provas, por si só, não previne a competência para a ação principal’. A depender da modalidade de prova requerida, mormente se verificada a intervenção do magistrado no feito, com a nomeação de expert de sua confiança, inegável a prevenção do Juízo da ação preparatória para exame da principal. Na espécie, tendo em vista que a prova pericial requerida pela autora, ora recorrente, demandou a designação de perito do juízo para averiguação do efetivo adimplemento do objeto contratual pela empresa prestadora do serviço de impermeabilização contratado, e considerando-se que o laudo pericial produzido será utilizado como elemento probatório nos autos da ação de rescisão contratual c/c perdas e danos, recomenda-se a prevenção do juízo que conheceu da primeira ação” (STJ, REsp 487630/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, jul. 21.08.2003, DJ 28.06.2004).
• Modificação legislativa. Alteração de competência. “Cautelar não previne a competência quando, por força de modificação legislativa, o juiz que dela conheceu não é mais competente, em razão da matéria, para a ação principal. Modificação superveniente da competência ratione materiae, de caráter absoluto, afasta a prevenção do ajuizamento anterior da cautelar, prevalecendo a regra do art. 87 sobre a do art.800, CPC” (STJ, CC .280/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Seção, jul 30.08.1989, DJ 16.10.1989).
• Intervenção da União. Deslocamento. “No momento em que a União Federal intervier na medida cautelar, proposta perante a justiça comum, afirmando interesse jurídico na solução do conflito os autos, evidentemente, serão deslocados para a Justiça Federal, porque o juízo comum não pode absorver uma causa federal, mas o juízo federal pode absorver, por conexão, uma medida cautelar proposta inicialmente perante a justiça comum” (STJ, CC 34.200/GO, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 1ª Seção, jul. 10.04.2002, DJ 23.09.2002, p. 218).
• Reconvenção. Cautelar. “O poder cautelar do juiz que esta para a ação, esta para a reconvenção” (STJ, REsp 2685/AM, Rel. Min. Fontes de Alencar, 4ª Turma, jul. 11.12.1995, DJ 02.09.1996)
• Incompetência do juiz da causa. “Em virtude do poder geral de cautela concedido ao magistrado na forma dos arts. 798 e 799 do CPC, mesmo após se declarar absolutamente incompetente para julgar o feito, ele pode conceder ou manter decisão liminar, como forma de prevenir eventual perecimento do direito ou a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, até que o Juízo competente se manifeste quanto à manutenção ou cassação daquele provimento cautelar. Precedentes: REsp 1.288.267/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21.08.2012; AgRg no REsp 937.652/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28.06.2012”. (STJ, EDcl na Pet 7.933/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, jul. 10.04.2013, DJe 18.04.2013). No mesmo sentido: STJ, REsp 92.671/PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, jul. 02.04.1998, DJ 03.08.1998; STJ, REsp 1.038.199/ES, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 07.05.2013, DJe 16.05.2013.
• Competência – Foro de eleição – Inobservância quando da propositura de ação cautelar – Admissibilidade em caso de urgência e cuidando-se de competência relativa – Demais ações, no entanto, que devem ser propostas no Juízo competente”. (TJSP, AI 171.789-2, Rel. Nelson Hanada, 10ª Câmara, jul. 11.04.1991, RJTJSP 131/299).
2. Ação cautelar. Efeito suspensivo a Recurso Especial. Competência. “O STJ tem entendido que a ação cautelar para dar efeito suspensivo ao recurso especial somente é da competência desta Corte após ter sido exercido, pelo Tribunal a quo, o juízo de admissibilidade. Em situações excepcionalíssimas, sendo teratológica ou ilegal a decisão recorrida, este Tribunal tem admitido o exame de medidas cautelares, inclusive antes do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. Entretanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (dotado em regra de efeito meramente devolutivo), deve obedecer à existência de fumus boni iuris e de periculum in mora” (STJ, AgRg na MC 5.630/AM, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 05.11.2002, DJ 02.12.2002, p. 265). No mesmo sentido: STJ, MC 2.035/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, jul. 21.10.1999, DJ 13.03.2000, p. 181.
• “Liminar acautelatória em juízo especial é medida excepcionalíssima para proteção de direitos instantâneos. Em pendência recurso especial ainda não admitido, a competência para o exercício geral de cautela é do juízo de admissibilidade (art. 800 do CPC). Em caso de urgência absoluta, se retido o especial, serve a cautelar para propiciar o destravamento do recurso” (STJ, AgRg na MC 2.613/MG, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 27.06.2000, DJ 12.08.2002, p. 181).
• “Interposto o recurso especial, a cautelar incidental será ajuizada diretamente no Superior Tribunal de Justiça, ainda que o presidente do tribunal a quo não tenha proferido juízo de admissibilidade. O fato de o presidente da Corte de segundo grau não ter emitido juízo sobre o especial não impede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Inteligência do parágrafo único do art. 800 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 8.952/94. Precedentes do STJ: MC nº 47/SP, MC nº 207/SP e MC nº 750/SP – AgRg. Agravo conhecido e provido” (STJ, AgRg na MC 1.068/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, 2ª Turma, jul. 11.12.1997, DJ 19.10.1998, p. 56).
• Concessão pelo relator do recurso especial. “Voto do Min. Relator: O perigo da mora só se manifesta em relação ao pedido de suspensão do levantamento da quantia depositada à ordem do Juízo, e a questão de que ele é incompetente tem relevância jurídica. Defiro, por isso, em parte, a medida liminar para suspender os efeitos da decisão que deferiu o levantamento da quantia depositada à ordem do Juízo até que finde o prazo para a interposição do agravo regimental ou, se interposto, até que seja julgado o recurso especial que vier a ser interposto do respectivo acórdão. Voto do Min. Humberto Gomes de Barros: Penso que, em regra, admite-se a medida cautelar e, como diz a lei, quando houver emergência, possibilidade de lesão irreversível ou de provimento de recurso especial, a medida deve ser deferida. Voto do Min. Castro Filho: Então, em situações dessa natureza, nas quais há antecipação de tutela, seja ela de mérito ou simplesmente cautelar, submeter a apreciação do pedido de suspensão à interposição do recurso, ainda que dispensemos a obrigatoriedade, como faz o Supremo Tribunal Federal, de manifestação do Tribunal de origem, ainda assim, a medida poderia ser tarda; logo, ineficaz, e, com isso, estaríamos contribuindo para que se concretizasse uma injustiça. Somente, por isso, por exceção, é que, também, neste caso, acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, sem embargo de reconhecer que o normal é admitir a medida apenas após interposto o recurso” (STJ, MC 10739/CE, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, ac. por maioria de votos jul. 17.11.2005, DJ 20.03.2006).
3. STF. Competência. “Instaurada a jurisdição cautelar deste Supremo Tribunal Federal, após a decisão do Tribunal de origem que admite o processamento do recurso extraordinário, cabe a esta Corte reexaminar os pressupostos para a concessão de medidas acautelatórias que visem a assegurar a eficácia de sua decisão final. O Supremo Tribunal Federal não fica vinculado à apreciação do fumus boni iuris e do periculum in mora realizada pelo Tribunal a quo. Ação cautelar deferida, para revogar o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de origem ao recurso extraordinário, mantendo-se apenas o efeito devolutivo que lhe é próprio” (STF, AC-QO 1775/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, jul. 23.10.2007, DJ 23.11.2007, p. 96; DJe 23.11.2007).
• “A concessão de medida cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal, quando requerida com o objetivo de atribuir eficácia suspensiva a recurso extraordinário, exige, para viabilizar-se, a cumulativa observância dos seguintes pressupostos: (1) instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, motivada pela existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, (2) viabilidade processual do recurso extraordinário, caracterizada, dentre outros requisitos, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (3) plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida pela parte interessada e (4) ocorrência de situação configuradora de ‘periculum in mora’. Precedentes (RTJ 174/437-438, v.g.)” (STF, Pet.-QO 2705/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, jul. 27.08.2002, DJ 20.05.2005, p. 31; RTJ 194/495).
• Recurso Extraordinário inadmitido. “Em situações excepcionais, em que estão patentes a plausibilidade jurídica do pedido – decorrente do fato de a decisão recorrida contrariar jurisprudência ou súmula do Supremo Tribunal Federal – e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a ser consubstanciado pela execução do acórdão recorrido, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar ainda que o recurso extraordinário tenha sido objeto de juízo negativo de admissibilidade perante o Tribunal de origem e o agravo de instrumento contra essa decisão ainda esteja pendente de julgamento” (STF, AC nº 1550/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, jul. 06.02.2007, DJ 18.05.2007).
4. Medida cautelar em recurso (parágrafo único). “Cessando a jurisdição do juiz singular com a prolação de sentença e tendo a parte irresignada interposto recurso de apelação, eventual medida cautelar deverá ser ajuizada diretamente no Tribunal ad quem, com caráter incidental ao recurso interposto” (STJ, REsp 1013759/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 22.03.2011, DJe 01.04.2011). Todavia, “A medida cautelar em apelação só poderá ser requerida no Tribunal quando o recurso já tiver subido, de modo que, enquanto o apelo estiver sendo processado em primeira instância, a competência para o exercício geral de cautela é do Juiz singular” (TJPR, Agravo Regimental nº 311087-0/01, Rel. Des. Milani de Moura, 13ª Cam. Civ., jul. 09.11.2005, DJE 25.11.2005).
• “Nos termos do art. 800, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, o ajuizamento de medida cautelar depende, inequivocamente, da instauração da competência jurisdicional da Corte de Justiça, a qual somente se verificará, no caso do STJ, eventualmente, após a prolação de acórdão por Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça de Estado ou do Distrito Federal e Territórios (CF/88, art. 105), a interposição de recurso especial e o juízo positivo de sua admissibilidade. Essa é a orientação dos enunciados 634 e 635 do c. Supremo Tribunal Federal” (STJ, AgRg na MC 18.288/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, jul. 18.08.2011, DJe 18.11.2011).
5. Litispendência. Inexistência. “Inexiste litispendência entre ação cautelar e preparatória e a respectiva ação ordinária, face à impossibilidade de concessão de medida cautelar satisfativa e ao fato de que a eficácia do provimento cautelar subsiste apenas até o julgamento antecipado da lide principal. Preliminar afastada” (TRF, 5ª Região, Ap. nº 2001.05.00.047.694-3/SE, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, jul. 06.06.2002, DJ 12.09.2002).
6. Decisão monocrática que indefere liminar. Recurso. “A decisão monocrática de relator que defere liminar em ação cautelar incidental ajuizada perante tribunal de segunda instância pode ser impugnada por recurso interno ao colegiado, ainda que ausente a previsão regimental. O art. 39 da Lei nº 8.038/90, que disciplina o cabimento do agravo interno contra decisão singular proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicado, por analogia, a todos os tribunais do País, em razão do princípio da colegialidade dos tribunais. Precedentes” (RMS nº 21786/MT, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 27.03.2007, DJ 12.04.2007).
7. Arbitragem. Competência para medidas de urgência. “Ação cautelar – Cláusula arbitral – Ajuizamento da ação no juízo estadual – Impossibilidade – Extinção do processo com arrimo no art. 267, VII do CPC. No momento em que as partes convencionam a Arbitragem como forma única de solução dos seus conflitos, porventura decorrentes do próprio contrato, apenas a jurisdição privada é que será competente para decidi-las, inclusive as lides acautelatórias deles decorrentes e outras medidas de urgência relacionadas com o mesmo objeto conflituoso” (TJMG, Ag. nº 1.0003.07.023530-8/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª. Câmara Cível, jul. 13.02.2008, DJ 08.03.2008).
Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I – a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III – a lide e seu fundamento;
IV – a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V – as provas que serão produzidas.
Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do nº III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
Dois requisitos básicos foram omitidos na enumeração legal, mas não podem ser dispensados na prática: o pedido de citação do réu, sem cuja convocação não se aperfeiçoa a relação processual, e o valor da causa, que é inerente a toda ação, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258). O pedido, especificando a medida pretendida, é, também, requisito da inicial e está subentendido no caput do art. 801 (“o requerente pleiteará a medida cautelar...”). Embora tenha o juiz o poder da fungibilidade em matéria de tutela cautelar, esse poder não faculta à parte postular uma tutela indefinida; ao contrário, pressupõe pedido certo, ao qual o juiz, se julgar adequada, admitirá oportunamente a alternatividade por caução (art. 805) ou por outra medida mais consentânea com o caso dos autos (art. 807).
Ronaldo Cunha Campos, Introdução ao Estudo do Processo Cautelar, in Estudos de Direito Processual, 1, pp. 132/4 – o autor nega que o fumus boni iuris seja um prejulgamento do mérito, pois, segundo Carnelutti, a medida cautelar tutela o processo e não a ação material; Ovídio Baptista da Silva, As Ações Cautelares e o Novo Processo Civil, 2ª ed., p. 74 – os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora não são integrantes das condições da ação cautelar e sim de seu mérito; Sydney Sanches, Poder Cautelar Geral do Juiz, 1978, p. 41 – “Nem se veja no reconhecimento do mérito na ação cautelar qualquer compromisso com a admissibilidade de ação rescisória para desconstituir a respectiva sentença” (citado por Galeno Lacerda, Comentários ao CPC, vol. VIII, t. I, 6ª ed., p. 166); Humberto Theodoro Jr., Processo Cautelar, p. 79, nº 53 – o credor que empresta a insolvente, notoriamente conhecido, não poderá alegar a insolvência como justificativa de arresto, porque tinha ciência do perigo; p. 121 – no art. 801 omitiu-se, na enumeração dos requisitos da inicial: o pedido e suas especificações, o valor da causa e o requerimento para citação do réu; José Olympio de Castro Filho, “Aspectos Principais das Medidas Cautelares e os Procedimentos Específicos”, RF 246/212.
1. Requisitos. Lide e seus fundamentos (inciso III). “Para atendimento à exigência do art. 801, III, do CPC – indicação, na petição inicial, da lide e seu fundamento – não é necessária a nominação da ação. Se o autor diz por que pretende a exibição dos documentos e o que deseja obter, através da ação principal no caso de o exame de tais documentos convencê-lo da necessidade de reclamar junto ao réu direitos seus, que considerar lesados, tem-se por satisfeito aquele requisito da lei. E ainda que o Juiz considere desatendido o citado requisito, não pode indeferir a petição inicial sem antes mandar completá-la, com o suprimento daquela omissão, tudo nos termos do art. 284 do CPC” (ac. unân. da 3ª Câmara do TJSC de 28.4.87, na Ap. nº 26.536, Rel. Des. Norberto Ungaretti; Jurisp. Cat. 56/251; RT 621/187; Adcoas, 1987, nº 114.609).
• Indicação da ação principal. “Constando na petição inicial a ação principal a ser proposta, afasta-se a arguida violação ao art. 801, III, do CPC” (STJ, AgRg no Ag 1333245/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, jul. 15.09.2011, DJe 21.09.2011).
• “A regra contida no art. 801, inciso III, do CPC dirige-se à ação principal e, não à cautelar” (STJ, REsp 170.357/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, jul. 26.08.2003, DJ 28.10.2003).
• “Em princípio, a medida cautelar não tem a natureza de ação autônoma, impondo, a lei (art. 801, III, CPC) que, na inicial, se indique, desde logo, qual a ação (principal) que o autor promovera e os respectivos fundamentos, sob pena de extinção do processo. A referencia a ação principal, a ser aforada nos trinta dias subsequentes, e da essência da cautelar, e tem o objetivo de propiciar ao juiz a aferição da existência de legitimidade e interesse de quem requer a medida para propor a ação principal” (STJ, MC .838/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª Turma, jul. 06.10.1997, DJ 10.11.1997). Todavia, “Jurisprudência mais recente tem entendimento que, em cautelar preparatória, quando não há indicação da ação principal, a inicial pode ser emendada, por determinação do Juiz, mesmo após a contestação, se isto não alterar o pedido ou a causa de pedir, constituindo a omissão, mera irregularidade” (STJ, REsp 142.434/ES, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, jul. 03.12.1998, DJ 29.03.1999; RSTJ 137/303).
• “Tratando-se de ação cautelar de exibição de documentos preparatória, é imprescindível a indicação da lide e seu fundamento, nos termos do art. 801, III, do CPC. Sendo possível a emenda da petição inicial, o juiz deve propiciá-la ao autor, para que seja sanado o defeito ou a irregularidade, de acordo com o art. 284 do CPC, aplicável aos procedimentos cautelares. Precedentes (REsp nºs 40.878/SP e 142.434/ES)” (STJ, REsp 565.201/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, jul. 16.08.2005, DJ 05.09.2005).
• Cautelar com caráter satisfativo. Desnecessidade de indicação da ação principal. “Em regra, as ações cautelares têm natureza acessória, ou seja, estão, em tese, vinculadas a uma demanda principal, a ser proposta ou já em curso. Ocorre que, em hipóteses excepcionais, a natureza satisfativa das cautelares se impõe, como no caso vertente, em que a ação cautelar de exibição de documentos exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos, inexistindo pretensão ao ajuizamento de ação principal. Desta feita, nos casos em que a ação cautelar tem caráter satisfativo, não há que se falar no indeferimento da petição inicial pela inobservância do requisito contido no art. 801, III, do CPC, segundo o qual ‘o requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará a lide e seu fundamento’. Precedentes (REsp nºs 104.356/ES e 285.279/MG)” (STJ, REsp 744.620/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, jul. 23.08.2005, DJ 12.09.2005).
• “Processo civil. Medida cautelar preparatória com caráter satisfativo. Incompatibilidade. Ausência dos requisitos previstos no art. 801, III, CPC. Perda de objeto. A satisfatividade é incompatível com a cautelaridade. Cessa a eficácia da medida cautelar se não indicar os requisitos previstos no inciso III do artigo 801 do Código de Processo Civil” (TRF, 3ª Região, 6ª Turma, AC nº 169.932/SP, Rel.ª Juíza Marli Ferreira, ac. 02.08.2000, DJ 20.10.2000).
• Cautelar voluntária. Produção antecipada de provas. Desnecessidade de indicação da ação principal. “Em se tratando de cautelar voluntaria, e dispensável da petição inicial da medida a indicação da lide e seu fundamento (art. 801, III)” (STJ, REsp 2487/PR, Rel. Min. Fontes de Alencar, 4ª Turma, jul. 05.06.1990, DJ 06.08.1990). No mesmo sentido: STJ, REsp 101954/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul. 05.03.1998, DJ 25.05.1998.
2. Valor da causa. “A necessidade de indicação do valor da causa na petição inicial das ações cautelares não afronta o art. 801, CPC, sendo aplicáveis os arts. 258 e 259 do mesmo diploma” (STJ, REsp 145.723/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 01.12.1998, DJ 14.02.2000).
• “O valor da causa é devido em processo cautelar, pois, além da relevância processual e tributária, funcionalmente é um critério que determina o ônus da sucumbência. Assim, no processo cautelar litigioso, a petição inicial deve conter o valor da causa” (STJ, REsp 165.007/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, 2ª Turma, jul. 07.05.1998, DJ 08.03.1999)
3. Indeferimento da inicial. “A ausência dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora com relação ao pedido deduzido em ação cautelar não autoriza o indeferimento da petição inicial desta, mas apenas da liminar pleiteada” (TRF, 5ª Região, Pleno, AGRMC nº 1.152/AL, Rel. Juiz Ridalvo Costa, ac. 23.08.2000, DJ 09.02.2001).
• Medida cautelar. Requisitos. Ausência. Indeferimento. Não sendo demonstrado o ‘fumus boni juris’ e de ser indeferida a medida cautelar” (STJ, Pet 99/SP, Rel. Min. Claudio Santos, 3ª Turma, jul. 05.02.1991, DJ 25.02.1991).
Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I – de citação devidamente cumprido;
II – da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
CPC, arts. 188 (prazo para a Fazenda Pública e o MP), 191 (prazo para litisconsortes), 214 (citação inicial), 241 (fluência do prazo na intimação).
Não é possível aplicar o inciso II do art. 802, parágrafo único, CPC, sem que o demandado tenha sido citado.
Na hipótese de homologação do penhor legal o prazo para contestar é de 24 horas.
O prazo para contestação (5 dias) também se aplica para arguir exceções.
A justificação, o protesto e a interpelação inadmitem defesa ou recurso (CPC, arts. 865 e 871).
Marcos Salvador de Toledo Piza, “Contestação em Medida Cautelar”, RF 268/437; Donaldo Armelin, “Execução de Medida Cautelar Liminarmente Concedida e o Prazo para resposta”, RP 31/259.
1. A citação no processo cautelar. “Segundo o cânon inscrito no art. 802, do CPC, os procedimentos cautelares, quer sejam nominados ou inominados, admitem a apresentação de contestação, sendo que, em se tratando de cautelar de produção antecipada de provas requerida com fulcro no artigo 846, a impugnação deve limitar-se à necessidade e à utilidade da tutela que a cautelar visa a garantir” (STJ, REsp 69.981/PR, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, jul. 25.05.1999, DJ 14.06.1999)
• “Figurando partes necessárias na ação principal, obrigatoriamente, devem ser citados para a cautelar. Precedentes” (STJ, REsp 7461/SP, Rel. Min. Pedro Acioli, 1ª Turma, jul. 27.11.1991, DJ 16.12.1991).
• “A citação, abstraída a imperfeita conceituação contida no art. 213 do CPC, é o ato constitutivo do processo, vale dizer, é o ato através do qual, no processo de conhecimento, se chama o réu a juízo para se defender, no processo de execução o devedor para cumprir a obrigação, no processo cautelar o requerido para impugnar e no procedimento de jurisdição voluntária, o interessado para acompanhar a administração pública do interesse privado” (TRF, 2ª Região, 1ª Turma, AC nº 240.159/RJ, Rel. Juiz Ney Fonseca, jul. 23.10.2000, DJU 05.12.2000).
• Mudança de endereço. “Não efetivada a citação por mudança de endereço do demandado e sendo intimado o autor de tal fato, sem, contudo, manifestar-se a respeito, é de se extinguir o feito, sem exame de mérito” (TRF, 5ª Região, Pleno, MC nº 903/RN, Rel. Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante, jul. 22.11.2000, DJ 16.04.2001).
• “O disposto no art. 802 do CPC não impede que o juiz determine, antes mesmo da contestação e do exame das alegações, a produção de prova” (RT 729/190).
2. Matéria de defesa. “Qualquer que seja o procedimento cautelar, a defesa do requerido há de ficar adstrita ao pedido” (RT 476/118, Bol. AASP 862/229).
• “Embora o art. 802 do CPC admita contestação, em qualquer caso a defesa estará adstrita ao pedido. Se o que o interessado visa é constituir provas antecipadas dos danos observados a exigir imediata reparação, a contestação que suscita temas de prescrição, ilegitimidade ad causam e denunciação da lide foge dos objetivos da medida liminar pleiteada” (TJSP , Ag. nº 66.892-1, Rel. Des. Nogueira Camargo, 2ª Câm., jul. 29.10.1985).
• Medida cautelar de interpelação. Inadmissibilidade de defesa. “A interpelação, a exemplo do protesto e da notificação, é procedimento meramente conservativo de direito, via da qual o interpelante busca prover a conservação ou ressalva de direitos, não se prestando a constranger autoridade a dar explicações sobre seus atos. A medida cautelar de interpelação não admite defesa (CPC art. 871) e o estatuto adjetivo civil não prevê qualquer recurso contra decisão que a indefere por desbordar de seus limites” (TRF, 1ª Região, 1ª Turma, AC nº 01.294.311/DF, Rel. Juiz José Henrique Guaracy Rebêlo, jul. 30.10.2001, DJ 21.01.2002).
3. Exceção de Incompetência. Prorrogação de competência. “Se o réu não opuser a exceção declinatória na cautelar de protesto, fica a competência prorrogada para a ação principal indenizatória, sendo intempestiva a exceção quando da contestação desta última” (STJ, REsp 489485/ES, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul. 26.08.2003, DJ 24.11.2003).
4. Prazo. Agravo. (Parágrafo único). “O prazo para a interposição de agravo de instrumento contra a decisão concessiva de liminar, em ação cautelar, flui da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, a teor dos arts. 241 e 802 do CPC (REsp 70.399-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; REsp 37.769-2/RJ, Rel. Min. Vicente Leal; REsp 55.133-1/RJ, Rel. Min. Adhemar Maciel)” (TRF, 1ª Região, 2ª Turma, Ag. nº 01.001.198.310/MG, Rel.ª Juíza Assusete Magalhães, jul. 24.04.2001, DJ 31.05.2002). No mesmo sentido: STJ, REsp 198011/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul. 24.06.1999, DJ 09.08.1999; STJ, REsp 599.420/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, jul. 06.12.2005, DJ 20.03.2006).
• “A regra geral é a de que o prazo para interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida inaudita altera pars começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação. Tendo, contudo, o recorrente espontaneamente comparecido aos autos e apresentado contestação, em que refuta os argumentos da inicial e inclusive da decisão que concedeu a liminar, o termo a quo do prazo do art. 522 do CPC passa a ser o momento do seu comparecimento, porquanto evidenciada de forma inequívoca a ciência do conteúdo da decisão agravada” (STJ, REsp 443085/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 27.04.2004, DJ 17.05.2004).
* Nota: Ver também artigo 241.
Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida (artigo com a redação da Lei nº 5.925, de 01.10.1973).
CPC, art. 302 (contestação; ônus da impugnação especificada dos fatos), 331 (saneamento do processo), 444 a 457 (audiência), 808, III (cessação da eficácia por extinção do processo principal); Lei nº 9.494, de 10.09.1997 (tutela antecipada contra a Fazenda Pública), art. 1º-B (introduzido pela Med. Prov. nº 2.180-35 de 24.08.2001): “A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”.
O procedimento previsto no art. 803 tem também aplicação:
a) aos embargos de terceiro (art. 1.053);
b) à habilitação (art. 1.058);
c) à restauração de autos (art. 1.065, § 2º);
d) à ação de nunciação de obra nova (art. 939).
Athos Gusmão Carneiro, “A Conciliação no Novo Código de Processo Civil”, RT 471/20; Lopes da Costa, Medidas Preventivas, 2ª ed., p. 39, nº 36 – o valor da causa deve equivaler “tanto quanto possível ao valor da causa principal”; Humberto Theodoro Jr., Processo Cautelar, nº 88, p. 123 – quando o perigo de dano referir-se apenas a uma parte do bem ou bens envolvidos no processo principal, o valor da ação cautelar será menor, “em função do montante do risco a ser prevenido”.
1. Ausência de contestação. Efeitos:
• Presunção de veracidade dos fatos. “No processo cautelar, presumem-se como verdadeiros os fatos afirmados pelo Requerente, quando a Requerida não oferece no prazo legal a sua contestação, embora tenha sido devidamente citada. Inteligência do art. 803 do CPC. Precedentes do STJ” (STJ, MC 4.891/DF, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 2ª Turma, jul. 26.11.2002, DJ 24.05.2004).
• “A regra do art. 803 diz respeito apenas aos fatos relativos ao próprio procedimento cautelar” (RT 482/273).
• União. Inaplicabilidade. “Ainda que serôdia a resposta da União Federal não está sujeita à sanção processual do art. 803 do CPC, uma vez que seus procuradores não podem confessar nem transigir, mesmo que por ficção legal” (TFR, 5ª Turma, REO nº 85.026/AL, Rel. Min. Geraldo Sobral, ac. 14.09.1983, DJU 13.09.1984).
• “Não apresentada contestação (art. 803 do CPC) e determinada a subida do recurso especial, é de se acolher a cautelar para manter os efeitos de liminar, única e especificamente no que concerne à sustação do andamento da execução provisória na instância de origem, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no especial” (STJ, MC 4.747/RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, jul. 03.04.2003, DJ 28.04.2003).
2. Requerimento de produção de provas. Audiência de instrução e julgamento. (parágrafo único). “Na ação de atentado, por se tratar de processo cautelar, com norma específica no art. 803 e seu parágrafo, CPC, se requerida produção de provas, inclusive a pericial, não pode o juiz proferir sentença de plano, sem antes designar audiência de instrução e julgamento” (TAMG , Ap. nº 27.390, Rel. Juiz Maurício Delgado, 3ª Câm., jul. 26.03.1985; RJTAMG 22/255).
• “Viola o art. 803, parágrafo único, do código de processo civil o acórdão, confirmatório da sentença que, em feito cautelar, decidiu conforme o estado do processo, indeferindo a produção de provas indispensáveis ao deslinde da controvérsia.” (STJ, REsp 20.667/GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 2ª Turma, jul. 15.09.1993, DJ 04.10.1993).
3. Honorários advocatícios:
• “Descabe a fixação de verba honorária em autos de medida cautelar preparatória, a qual verse sobre matéria exclusivamente de direito” (TRF, 3ª Região, 4ª Turma, AC nº 419.268/SP, Rel. Juiz Souza Pires, ac. 23.02.2000, DJU 14.04.2000, p. 373).
• “Indevida a verba honorária se a desistência ocorreu antes da citação da ré, inexistindo a sucumbência da autora” (STJ, 2ª Turma, EDARMC nº 2.785/RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, ac. 08.05.2001, DJ 12.08.2002, p. 181).
• “A extinção do processo, independente de conduta das partes para solução da lide, por reflexo de ato jurídico praticado por outra autoridade judicial, importa o exame de causalidade da propositura da ação, devendo ser condenada, em honorários advocatícios, a parte que deu causa à expedição de mandado de citação, acarretando para a parte contrária o ônus de constituir advogado para acompanhamento da causa e apresentação de contestação” (STJ, AGRMC nº 1.243/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 1ª Seção, jul. 07.04.2000, DJU 22.05.2000, p. 62; JSTJ, v. 17, p. 145; LEXSTJ, v. 135, p. 56).
• “Se apesar de apresentado o pedido de desistência da ação, procedeu-se à citação da parte demandada e esta constituiu e pagou advogado, oferecendo contestação, é devido o pagamento da verba honorária pois não pode o réu sofrer prejuízo a que não deu causa” (STJ, REsp 244.040/MG, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, jul. 11.04.2000, DJ 15.05.2000, p. 144; RJADCOAS, v. 10, p. 81).
• “Em medida cautelar preparatória é aplicável o princípio da sucumbência, ensejando a condenação em honorários de advogado. O critério a ser observado é o do art. 20, § 4º, do CPC” (TJSC, Ap. nº 32.653, Rel. Des. Wilson Guarany, 3ª Câm., DJSC 5.4.90; Adcoas, 1990, nº 128.443).
• “Não sendo a medida cautelar mero incidente processual, mas verdadeira ação, é cabível a condenação em honorários advocatícios” (STJ, REsp 58.532-5/RJ, Rel. Min. Américo Luz, 2ª Turma, jul. 22.03.1995, DJU 08.05.1995).
• “Definida a ação cautelar como ‘processo cautelar’ (art. 270 do Código de Processo Civil), a ‘sentença’ que lhe puser termo – com ou sem julgamento de mérito – condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (Código de Processo Civil, arts. 20 e 162, § 1º)” (STJ, REsp 58.484-1/ES, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª Turma, jul. 22.03.1995, DJU 24.04.1995).
• “Honorários de advogado. Medida cautelar. No processo cautelar, estabelecido o litígio, os honorários de advogado são devidos” (STJ, REsp 59.265-8/RJ, Rel. Min. Hélio Mosimann, 2ª Turma, jul. 06.09.1995, DJU 02.10.1995).
4. Recurso cabível. Apelação. “Cabe apelação da decisão que finda processo cautelar sem apreciação do mérito. Se há deferimento de liminar, o prazo do art. 806 do CPC se conta a partir da efetivação da liminar” (TJRJ , Ap. nº 2.697, Rel. Des. Graccho Aurélio, 7ª Câm., Adcoas, 1987, nº 111.558).
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer (artigo com a redação da Lei nº 5.925, de 01.10.1973).
CPC, arts. 797 (medida cautelar sem audiência das partes); 799 (medida cautelar admissível pelo poder geral de cautela do juiz); 826 a 838 (caução).
Lei nº 7.969, de 22.12.1989 (estende às medidas cautelares regras da Lei nº 4.348, de 26.06.1964, revogada pela Lei nº 12.016, de 07.08.2009, que passou a reger o mandado de segurança).
CDC, art. 84, § 3º.
Lei nº 8.076, de 23.08.1990, art. 1º.
Lei nº 9.492, de 10.09.1997 (protesto), art. 17, § 1º: “O título de documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial”.
Lei nº 2.770, de 04.05.1956 (suprime concessão de medidas liminares), art. 1º: “Nas ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza, que visem obter a liberação de mercadorias, bens ou coisas de qualquer espécie procedentes do estrangeiro, não se concederá, em caso algum, medida preventiva ou liminar que, direta ou indiretamente, importe na entrega de mercadoria, bem ou coisa”.
Lei nº 8.437, de 30.06.1992 (medida cautelar contra o Poder Público), art. 1º, caput: “Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal”.
O atentado é a única hipótese, dentre as sujeitas a procedimentos cautelares específicos, que exclui, em regra, a concessão de liminar, para desfazer sumariamente a inovação impugnada; o que, porém, não exclui a possibilidade de ocorrer perigo de outros danos graves e de difícil reparação, para os quais o poder geral de cautela seja cabível, inclusive em caráter liminar.
Da decisão que concede ou denega liminar cabe agravo de instrumento.
Galeno Lacerda, “Processo Cautelar”, RF, 246/151; Galeno Lacerda, “Mandado de Segurança contra Interlocutória cujo Recurso não tiver Efeito Suspensivo”, Ajuris, 3/42; Galeno Lacerda, Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo I, 6ª ed., p. 195 – “... a caução do art. 804, porque prestada direta e imediatamente por ordem judicial, sem citação do réu, nada tem a ver com o procedimento cautelar de caução tratado pelos arts. 826 a 838”. Humberto Theodoro Jr., Processo Cautelar, p. 112/115 – a liminar concedida por juiz incompetente deve prevalecer até que se pronuncie o juiz competente – quando est periculum in mora incompetentia non attenditur; Celso Agrícola Barbi, “Aspectos do Processo Cautelar”, RF 330/34.
1. Cautelar inaudita altera pars. “No campo do prudente arbítrio e da autonomia do juiz é que se insere a faculdade de concessão da cautelar, inaudita altera pars, a teor do art. 804 do CPC. Pelo seu caráter violento, impõe, ademais, a indispensabilidade da certeza sobre a situação indicada pela regra legal: a possibilidade da ineficácia da medida, se ouvido o demandado, pela sua frustração. Assim nenhum agravo causa a direito da parte a decisão do magistrado que, afirmando não ter sido a prova documental acostada à vestibular suficiente para convencê-lo da necessidade dessa excepcional providência, denega a liminar encarecida, conduzindo, consequentemente, o processo à instrução” (TJBA, Ag. nº 276, Rel. Des. Paulo Furtado, 4ª Câm., jul. 14.12.88,; Adcoas, 1990, nº 123.856)
• “Justifica-se a concessão de medida liminar ‘inaudita altera parte’, ainda quando ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, desde que a demora de sua concessão possa importar em prejuízo, mesmo que parcial, para o promovente” (STJ, RMS .335/CE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 1ª Turma, jul. 03.05.1993, DJ 31.05.1993). No mesmo sentido: STJ, REsp 153.633/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, jul. 26.03.2002, DJ 01.07.2002.
2. Caução. “Não distinguindo o art. 804 do CPC a espécie de caução a ser prestada, ao requerente é dada a faculdade de escolha entre as previstas in genere (real ou fidejussória). A exigência pelo juiz, no exercício do seu poder cautelar, da prestação, inaudita altera parte, de caução, não se sujeita ao procedimento previsto nos arts. 826 e 838 do diploma processual civil” (TJSC, Ag. nº 4.086, Rel. Des. Alcides Aguiar, 3ª Câm., jul. 22.9.88; Jurisp. Cat. 61/182).
• “A caução estabelecida no art. 804 do CPC é medida de aplicação facultativa, restrita às situações em que o julgador se convencer do perigo de dano provocado pela parte.” (STJ, EDcl no AgRg na MC 14.375/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 15.06.2010, DJe 22.06.2010). No mesmo sentido: TRF 5ª Região, Ag. nº 31.227/CE, Rel. Juiz Castro Meira, 1ª Turma, , jul. 21.06.2001, DJU 24.08.2001.
• “Não ofende o art. 804 do estatuto processual decisão que concede liminarmente a medida cautelar sem ordenar a prestação de caução pelo requerente, por tratar-se de faculdade do órgão julgador” (STJ, REsp 601.177/ES, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, jul. 08.08.2006, DJ 11.09.2006)
• “A exigência de caução como contracautela é ato da discrição do juiz, se recomendável, podendo ocorrer após a concessão da liminar” (STJ, RMS nº 539/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, jul. 18.09.1990; RT 666/177).
• “A procedência do pedido no processo cautelar não é incompatível com a exigência de caução, que, por sua vez, não é inconciliável com a ausência de contestação” (STJ, REsp 358.228/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, jul. 02.04.2002, DJ 29.04.2002).
• “Está em consonância com precedentes de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção, a decisão judicial que determina a prestação de caução em dinheiro, diante do caso concreto – de sustação de protesto de notas promissórias, que aparelham instrumento de confissão de dívida –, e dos contornos do art. 804 do CPC” (STJ, AGRMC nº 3.660/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 05.04.2001, DJ 11.06.2001, p. 194).
• “Conforme jurisprudência majoritária desta Corte, exigir prestação de caução em dinheiro como condição para a subsistência da medida liminar de sustação de protesto concedida não ofende os artigos 804 e 826 do CPC” (STJ, AgRg no Ag. nº 860166/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 05.03.2009, DJe 24.03.2009).
• Inexistência de renúncia à proteção legal da impenhorabilidade do bem de família. “A regra processual de prestação de caução real ou fidejussória (art. 804 do CPC) não implica em renúncia à proteção legal da impenhorabilidade do bem de família” (STJ, REsp 660868/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 28.06.2005, DJ 01.08.2005).
• Medida cautelar de sustação de protesto. Caução em dinheiro. “Não resulta em ofensa aos arts. 804 e 827 do Código de Processo Civil a exigência de caução em dinheiro ou carta de fiança bancária como condição para a concessão da medida cautelar de sustação de protesto” (STJ, AgRg no Ag 1238302/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 16.12.2010, DJe 01.02.2011). No mesmo sentido: (STJ, AgRg no Ag 860166/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 05.03.2009, DJe 24.03.2009). Entretanto, “Não ofende ao disposto na parte final do art. 804 do código de processo civil a decisão que deixa de determinar que o requerente de medida cautelar de sustação de protesto de titulo cambial preste caução real ou fidejussória, pois que tal preceito encerra uma faculdade” (STJ, REsp 25503/RJ, Rel. Min. Dias Trindade, 3ª Turma, jul. 08.09.1992, DJ 05.10.1992).
3. Precariedade do juízo provisório. Substituição pela sentença de mérito. “O juízo provisório outorgado por liminar ou tutela antecipada, oriundo de Tribunal ou por ele chancelado, não perde a natureza jurídica de precariedade, sendo substituído inteiramente pela sentença de mérito, após cognição exauriente” (STJ, Rcl 1444/MA, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 1ª Seção, jul. 23.11.2005, DJ 19.12.2005). Em sentido parcialmente contrário: “A superveniência da sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento. A conclusão depende tanto ‘do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo, quanto do conteúdo da sentença’. A questão soluciona-se pela aplicação de dois critérios: a) o da hierarquia, segundo o qual a sentença não tem força para revogar a decisão do tribunal, razão por que o agravo não perde o objeto, devendo ser julgado; b) o da cognição, pelo qual a cognição exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória. Neste caso, o agravo perderia o objeto e não poderia ser julgado. Se não houver alteração do quadro, mantendo-se os mesmos elementos de fato e de prova existentes quando da concessão da liminar pelo tribunal, a sentença não atinge o agravo, mantendo-se a liminar. Nesse caso, prevalece o critério da hierarquia. Se, entretanto, a sentença está fundada em elementos que não existiam ou em situação que afasta o quadro inicial levado em consideração pelo tribunal, então a sentença atinge o agravo, desfazendo-se a liminar” (STJ, REsp 742512/DF, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 11.10.2005, DJ 21.11.2005).
4. Deferimento de liminar. Hipóteses.
• Medida cautelar de depósito. “Medida cautelar. Liminar – Justifica-se a concessão de liminar, inaudita altera parte, nos casos de medida cautelar de depósito; embora a citação de réu não torne ineficaz o depósito, o tempo que decorre até a citação enseja drástica consequência jurídica, ou seja, a mora, podendo frustrar, ao menos em parte, os objetivos da cautelar, se a final for concedida (Como na RTFR, 122/37)” (STJ, REsp 62.563-7/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, jul. 03.10.1995; DJU 11.12.1995, p. 43.216).
• Ação de interdito proibitório. “Justifica-se a concessão de medida liminar inaudita altera parte em ação de interdito proibitório proposta contra particular e prefeitura municipal, em face de construção realizada por aquele, desde que a demora de sua concessão possa importar em prejuízo para o promovente” (STJ, RMS 4.683/BA, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 1ª Turma, jul. 05.12.1994, DJ 13.02.1995).
• “É cabível o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos de escritura de compra e venda de imóveis que teria sido lavrada com o propósito de encobrir negócio usurário. Fatos processuais que reforçam essa ideia. Conveniência, porém, de que seja prestada caução (art. 804 do CPC)” (STJ, 4ª Turma, REsp 285.296/MT, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. 22.03.2001, DJ 07.05.2001, p. 150; JBCC, v. 191, p. 249; RSDCPC, v. 12, p. 73).
• Improbidade administrativa. “A concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8.429/92) e de sequestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), é lícita, porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade, o que corrobora o fumus boni juris. Precedentes do STJ: REsp 821.720/DF, DJ 30.11.2007; REsp 206222/SP, DJ 13.02.2006 e REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001” (STJ, (REsp 1078640/ES, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 09.03.2010, DJe 23.03.2010). No mesmo sentido: STJ, REsp 1113467/MT, Rel. Mini. Herman Benjamin, 2ª Turma, jul. 09.03.2010, DJe 27.04.2011).
• “O depósito judicial do tributo controvertido é um direito que a parte pode exercer nos próprios autos da ação em que discute a legalidade da exigência fiscal – CTN 151, II. Todavia, se há urgência no depósito e a petição inicial da ação ainda não está instruída, o contribuinte pode requerer o depósito como medida preparatória, em ação cautelar. cuja autorização nesse caso funciona como medida liminar – CPC, art. 804 – hipótese em que a ação principal deve ser proposta no prazo de trinta dias, sob pena de cessar a eficácia da tutela cautelar – CPC, arts. 806 e 808” (TRF 4ª Região, AC nº 279.325/RS, Rel. Juiz Fernando Quadros da Silva, , 2ª Turma, jul. 29.06.2000, DJU 09.08.2000).
• “Se já ocorreu decisão de mérito sobre a cautelar, sem objeto resta qualquer discussão a respeito da liminar nela concedida” (STJ, AGREsp 81.177/PR, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, jul. 03.04.2001, DJU 13.08.2001).
• “Deferido parcialmente o pedido de liminar, sob o pressuposto da existência de fumus boni iuris, relativo à permissão de levantamento de depósito em dinheiro sem caução idônea, se restar comprovado o oferecimento da caução em tempo hábil, cabe revogar a concessão da medida initio litis e julgar improcedente a cautelar” (STJ, 1ª Turma, MC nº 3.895/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, ac. 05.03.2002, DJ 08.04.2002, p. 131).
• Deferimento parcial. “Deferido parcialmente o pedido de liminar, sob o pressuposto da existência de fumus boni iuris, relativo à permissão de levantamento de depósito em dinheiro sem caução idônea, se restar comprovado o oferecimento da caução em tempo hábil, cabe revogar a concessão da medida initio litis e julgar improcedente a cautelar” (STJ, MC nº 3.895/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma, jul. 05.03.2002, DJ 08.04.2002).
5. Indeferimento da medida liminar. Consequência. “O indeferimento da medida liminar, porque a necessidade da tutela cautelar é irreconhecível no estado dos autos, não implica a extinção do processo cautelar; nesse caso, a ação deve ser processada, não podendo ser liminarmente extinta por razões de mérito, este restrito, na ação cautelar, exclusivamente ao exame da necessidade, ou não, da tutela cautelar” (STJ, RMS 6.185/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, 2ª Turma, jul. 18.10.1995, DJ 11.12.1995; RSTJ 81/153).
6. Recurso cabível. “A liminar em cautelar é uma decisão interlocutória, agravável de instrumento” (TJRJ, Ag. nº 716/88, Rel. Des. Perlingeiro Lovisi, 6ª Câm. Adcoas, 1989, nº 123.715).
• “A decisão monocrática de relator que defere liminar em ação cautelar incidental ajuizada perante tribunal de segunda instância pode ser impugnada por recurso interno ao colegiado, ainda que ausente a previsão regimental” (STJ, RMS 21786/MT, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 27.03.2007, DJ 12.04.2007).
• “Em Recurso Especial contra acórdão que nega ou concede Medida Cautelar ou antecipação da tutela, a questão federal passível de exame é apenas a que diz respeito aos requisitos da relevância do direito e do risco de dano, previstos nos arts. 804 e 273 do CPC” (STJ, AgRg no REsp 1191620/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, jul. 26.08.2010, DJe 16.09.2010). No mesmo sentido: STJ, REsp 851.775/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 17.08.2006, DJ 31.08.2006).
• Decisão que defere medida liminar. Recurso extraordinário. Não cabimento. “As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC). Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807), devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, o STF sumulou entendimento segundo o qual ‘não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar’ (Súmula 735 do STF)” (STJ, AgRg no Ag 762.445/TO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 21.09.2006, DJ 16.10.2006).
Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente (artigo com a redação da Lei nº 8.952, de 13.12.1994).
CPC, arts. 826 a 838 (caução).
Ao art. 805 a lei modificadora (nº 8.952/1994) introduziu, no processamento da medida cautelar, a faculdade de sua substituição, de ofício ou a requerimento, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, desde que bastante para evitar ou reparar a lesão.
Galeno Lacerda, Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo I, 6ª ed., nº 64, p. 205 – “Não se confunda a caução do art. 805 com as mencionadas nos arts. 804, 799 e 826. Enquanto a caução do art. 804 é prestada pelo autor como contracautela para obtenção da liminar, a do art. 805 incumbe ao réu cautela substitutiva da anteriormente decretada pelo juiz”; José Carlos Pestana de Aguiar, “Síntese Informativa do Processo Cautelar”, RF 247/45; Humberto Theodoro Jr., Processo Cautelar, p. 141, nº 106 – o pedido de substituição reclama processo especial em autos apensados, observado o contraditório.
1. Cautela substitutiva:
• Pressuposto. O artigo 805 do CPC permite que a medida cautelar possa ser substituída pela prestação de caução “sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente”. O pressuposto de idoneidade da caução substitutiva é a fungibilidade que preserve a garantia da cautelar, de modo a não causar lesão ou prejuízo” (STJ, REsp 1009772/PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 04.03.2008, DJe 17.03.2008).
• “A idoneidade da caução substitutiva pressupõe a ocorrência de adequação e suficiência em relação a providencia inicialmente deferida, de modo a preservar a tutela cautelar” (STJ, REsp 22.034/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, jul. 28.10.1992, DJ 30.11.1992).
• Momento para o pedido de cautela substitutiva. “O pedido de caução substitutiva, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, pode ser deduzido a partir do momento em que deferida a medida cautelar, seja liminarmente, seja pela sentença, confirmada por Acórdão” (STJ, REsp 1.052.565/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 02.12.2008, DJe 03.02.2009).
2. Arbítrio do juiz. “Fica a critério do juiz a apreciação da idoneidade da caução, podendo exigir a prestação de outra garantia, se a indicada não lhe parecer adequada ou suficiente” (JTJ 184/219).
• “No âmbito do poder geral de cautela do Juiz está a faculdade de exigir caução como contra cautela, bem como indeferir pedido de substituição do sequestro de bens por depósito em dinheiro” (STJ, REsp 142.434/ES, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, jul. 03.12.1998, DJ 29.03.1999).
3. Caução real. Certidão positiva com efeitos de negativa. “Ofertada caução real no processo cautelar é de se conceder certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN” (STJ, 1ª Turma, REsp 363.518/ES, Rel. Min. Garcia Vieira, ac. 12.03.2002, DJ 15.04.2002, p. 175, RDDT, vol. 82, p. 152).
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
CPC, arts. 184 (regra de contagem dos prazos processuais); 263 (momento da propositura da ação).
* Súmula do STJ:
nº 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar”.
O prazo previsto no art. 806 é de decadência. Assim, se a ação principal não for proposta no interregno dos 30 dias, o juiz decretará, ex officio, a extinção do processo cautelar. Sua contagem, para não reduzir o tempo conferido pela lei à parte, haverá de ser feita segundo a regra geral dos arts. 184 do CPC e 132 do C. Civil, ou seja, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Nada há no art. 806 do CPC que autorize o afastamento da sistemática determinada pelo sistema comum de contagem dos prazos processuais.
José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, vol. IV, p. 363, nº 1.049 – “a regra do art. 806 aplica-se a todos os procedimentos cautelares, comuns ou específicos...” – com exceção das justificações; Humberto Theodoro Jr., Processo Cautelar, p. 144, nº 108 – sobre o prazo extintivo de eficácia.
1. Prazo para o ajuizamento da demanda principal:
• Termo inicial. “Interpretando o artigo 806 do CPC o prazo de trinta dias para o ajuizamento da ação principal é contado a partir da data da efetivação da medida liminar e não da sua ciência ao requerente da cautelar” (STJ, AgRg no Ag 1.319.930/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 07.12.2010, DJe 03.02.2011).
• “Nos termos da orientação que veio a firmar-se na Segunda Seção, o prazo de trinta (30) dias a que alude o art. 806, CPC é contado a partir da data da efetivação da medida constritiva, não merecendo abrigo a interpretação que o fixa a partir da prestação da caução ou da ciência, pelo autor, do cumprimento da liminar” (STJ, REsp 278.477/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 12.12.2000, DJU 12.03.2001). No mesmo sentido: STJ, REsp 669.353/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 17.03.2009, DJe 16.04.2009).
• “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos termos do art. 806 do CPC, o prazo para a propositura da ação principal é contado do efetivo cumprimento da cautelar preparatória, ainda que em liminar” (STJ, AgRg no Ag 1.186.352/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 09.02.2010, DJe 22.02.2010). No mesmo sentido: STJ, REsp 687.208/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 03.10.2006, DJ 16.10.2006, p. 365); STJ, REsp 669.353/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 17.03.2009, DJe 16.04.2009; STJ, REsp 1.040.404/GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 23.02.2010, DJe 19.05.2010.
• “Interpretando o artigo 806 do CPC, a Eg. Segunda Seção do STJ firmou orientação no sentido de que o prazo de trinta dias para o ajuizamento da ação principal é contado a partir da data da efetivação da medida liminar e não da sua ciência ao requerente da cautelar” (STJ, REsp 327380/RS, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, 2ª Seção, jul. 22.05.2002, DJ 04.05.2005). No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1319930/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 07.12.2010, DJe 03.02.2011. Em sentido contrário: “O prazo do art. 806 do CPC começa a correr a partir da ciência pelo requerente da efetivação da medida liminar” (STJ, REsp, 77070/DF, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, jul. 21.10.1997, DJ 24.11.1997). No mesmo sentido: STJ, REsp 199.683/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 29.06.2004, DJ 18.10.2004.
• “Em se tratando de medida liminar concedida em ação cautelar preparatória para que o promovido se abstenha da pratica de determinados atos, a sua efetivação, para fins de contagem do prazo de que cuida o art. 806 do código de processo civil, se dá quando o réu toma ciência da sua prolação” (STJ, REsp 25.410/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Rel. p/ Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, 1ª Turma, jul. 14.09.1994, DJ 12.12.1994).
• “O prazo decadencial de trinta dias, previsto no art. 806 do CPC, para o ajuizamento da ação principal é contado a partir da data da efetivação da liminar ou cautelar, concedida em procedimento preparatório. Na hipótese, considera-se efetivada a cautelar na data da exclusão do nome da autora do cadastro do SISBACEN, ato material de cumprimento da decisão liminar, e não na data de mera juntada aos autos do ofício remetido à instituição financeira comunicando-lhe o deferimento da medida acautelatória” (STJ, REsp 869.712/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, jul. 28.02.2012, DJe 16.03.2012).
• Provimento cautelar executado por partes. “A ação principal deve ser contado a partir da data da efetivação da medida liminar.
• Entretanto, no caso dos autos, a execução da medida liminar, necessariamente, se desdobra na prática de vários atos e na constrição de vários bens, o que leva à conclusão de que o prazo para promover a ação principal se inicia a partir do primeiro ato constritivo e não do momento em que se completaram integralmente todas as constrições” (STJ, REsp 1115370/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, jul. 16.03.2010, DJe 30.03.2010). No mesmo sentido: STJ, REsp 757625/SC, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 19.10.2006, DJ 13.11.2006.
• Defensoria pública. Prazo em dobro. “Deve ser contado em dobro o prazo para a propositura da ação principal (art. 806 do CPC), quando o autor for assistido pela Defensoria Pública” (STJ, REsp 275.803/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Rel. p/ Acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, jul. 17.04.2001, DJ 13.08.2001).
• Férias forenses. Eficácia da medida cautelar. Prazo decadencial. “Sem embargo de ser decadencial o prazo contemplado no art. 806, CPC, se o seu ultimo dia cai em período de férias, a causa, não sendo das que nelas tem curso, poderá ser ajuizada ate o primeiro dia útil subsequente. Em se tratando de prazos, o interprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento as tendências do processo civil contemporâneo – cálculo nos princípios da efetividade e da instrumentalidade – e a advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito” (STJ, REsp 11.834/PB, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 17.12.1991, DJ 30.03.1992). No mesmo sentido. REsp 254.443/PR, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, jul. 20.06.2000, DJ 11.09.2000.
• “Nas hipóteses em que o prazo previsto no art. 806 do CPC tenha seu termo final durante as férias forenses, a parte deve ajuizar a ação principal até o primeiro dia útil seguinte, desde que a causa não seja daquelas que tramitam durante as férias, sob pena de perda da eficácia da medida cautelar concedida. Precedentes” (STJ, REsp 770.920/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, jul. 14.08.2007, DJ 24.09.2007). No mesmo sentido: STJ, REsp 257.648/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, jul. 17.08.2000, DJ 11.09.2000.
• Protocolo da ação principal. Distribuição no dia seguinte. “O simples protocolo da ação principal, cumpre a finalidade de garantir a eficácia da cautelar, que não perde seus efeitos caso a distribuição apenas se consuma no dia seguinte (CPC; Arts. 263 e 808, I)” (STJ, REsp 766.563/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 23.08.2005, DJ 20.03.2006).
• Vencimento do prazo no sábado. “Vencido o trintídio (art. 806, c.c. o art. 808, I, do CPC) em um sábado, ao autor é permitido ajuizar a ação principal no primeiro dia útil subsequente. Precedentes” (STJ, REsp 254443/PR, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, jul. 20.06.2000, DJ 11.09.2000).
2. Consequências da não propositura da ação principal no prazo de 30 dias. “A ação cautelar é sempre dependente do processo principal e visa apenas garantir a eficácia da futura prestação jurisdicional. O não ajuizamento da ação principal no prazo estabelecido pelo art. 806 do CPC, acarreta a perda da medida liminar e a extinção do processo cautelar, sem julgamento do mérito” (STJ, EREsp 327.438/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, jul. 30.06.2006, DJ 14.08.2006). No mesmo sentido: STJ, REsp 176.301/RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, jul. 26.06.2000, DJ 28.08.2000; STJ, REsp 1.053.818/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 04.03.2009; STJ, REsp 692.781/ES, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 17.09.2007; STJ, REsp 528.525/RS, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, DJ 01.02.2006; STJ, REsp 1.115.370/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, jul. 16.03.2010, DJe 30.03.2010. Em sentido contrário: “A não propositura da ação no prazo indicado no art. 806 do CPC, contado a partir da liminar concedida, não leva à extinção do processo, mas sim à extinção da liminar” (STJ, REsp 58.535/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 02.03.2000, DJ 03.04.2000). No mesmo sentido: STJ, REsp 327.380/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 2ª Seção, jul. 22.05.2002, DJ 04.05.2005; STJ, REsp 262.839/PB, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 13.09.2000, DJ 16.10.2000. Obs.: Havia divergência no STJ acerca do tema. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal foi pacificada a partir do julgamento do EREsp nº 327.438/DF: Entendimento consolidado com a edição da Súmula 482 do STJ.
• Despacho imotivado. Renovação da medida. “Revogada a medida liminar de busca e apreensão, pelo decurso do prazo previsto no art. 806 do CPC, a renovação desta cautela, por despacho imotivado, no bojo de ação de conhecimento, revela-se ilegal, conquanto somente através da ação cautelar incidental, neste caso, poderá a providência ser deferida” (TAMG, MS 1.397, Rel. Juiz Leonídio Doehler, 2ª Câmara, jul. 11.09.1987, DJMG 02.03.1989).
• Sob os efeitos do não cumprimento do prazo da cautelar, ver jurisprudência do art. 811.
3. Hipóteses:
• Arresto. “‘Enquanto não cumprido integralmente o mandado de arresto dos bens dos administradores da empresa liquidanda, não flui para o Ministério Público o prazo de decadência o direito de promover a ação principal. Por isso, não pode cogitar da cessação da eficácia da medida cautelar, contando o tempo da efetivação parcial da ordem’ (REsp 90.228/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU de 15.12.1997)” (STJ, REsp 225.907/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 24.08.2005, DJ 24.10.2005).
• Arrolamento de bens. “Enquanto não efetivada integralmente a liminar de arrolamento dos bens, obstada, no presente caso, pela ocultação de imóvel pelo paciente, o prazo de trinta dias para o ingresso da ação principal (art. 806 do Código de Processo Civil) não corre, permanecendo incólume a referida liminar, também, no que diz respeito aos alimentos objetos da execução” (HC 47.834/GO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul. 06.12.2005, DJ 24.04.2006, p. 391).
• Busca e apreensão de bens. “Em se tratando de apreensão de bens, entende-se por efetivação da liminar o momento em que se verifica um ato qualquer de restrição, de maneira que o prazo para interposição da ação principal tem início uma vez praticados os primeiros atos de apreensão, ainda que não concluídos todos. Precedentes” (STJ, REsp 1.040.404/GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 23.02.2010, DJe 19.05.2010).
• Sequestro. Pluralidade de réus. “O trintídio legal previsto no art. 806, CPC, conta da data da efetivação da liminar. Precedentes. Em se tratando de apreensão de bens, entende-se por efetivação da liminar o momento em que se verifica um ato qualquer de restrição, de maneira que o prazo para interposição da ação principal tem início uma vez praticados os primeiros atos de apreensão, ainda que não concluídos todos. Precedentes. (...). Portanto, quando a liminar de sequestro abranger uma pluralidade de réus, a efetivação da medida, para fins de apuração do prazo do art. 806 do CPC, deve ser tomada em relação a cada réu, individualmente” (STJ, REsp 1.040.404/GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. p/ Ac. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 23.02.2010, DJe 19.05.2010).
• Execução por partes da medida cautelar. “Nos termos da jurisprudência consolidada pela 2ª Seção do STJ, não basta o fato de que a ação principal deixou de ser proposta em 30 dias após a concessão da cautelar, pois é da efetivação do provimento concedido que se dá início à contagem do prazo decadencial para a propositura da ação principal. Mais precisamente, nos termos da jurisprudência da 3ª Turma do STJ, para hipóteses nas quais o provimento cautelar pode ser executado por partes, como ocorre na presente hipótese, conta-se o prazo decadencial de 30 dias para a propositura da ação principal a partir do primeiro ato de execução” (STJ, REsp 757.625/SC, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 19.10.2006, DJ 13.11.2006).
• Sob os efeitos do não cumprimento do prazo da cautelar, ver jurisprudências do art. 811.
4. Cautelar preparatória. Propositura da ação principal. Necessidade. “Por via de regra, as medidas cautelares estão vinculadas a uma ação principal a ser ajuizada ou em curso, conforme estabelecido nos arts. 800, 806 e 808, inciso I, do CPC, ou seja, há uma dependência entre a ação cautelar e a principal para a obtenção da efetividade da tutela jurisdicional” (STJ, REsp 1.099.623/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 08.09.2009, DJe 28.09.2009).
• “A finalidade da ação cautelar preparatória, por seu caráter instrumental e acessório, é resguardar a utilidade do direito material a ser futuramente discutido, não se prestando para substituir o processo principal, que deve necessariamente ser ajuizado dentro do prazo decadencial previsto em lei. Não proposta a ação no trintídio legal, forçosa a extinção do feito” (TRF, 5ª Região, 4ª Turma, AC 174.499/PE, Rel. Juiz Napoleão Maia Filho, ac. 13.03.2001, DJ 30.03.2001).
• Liminar indeferida. Não aplicação do trintídio legal. “Ajuizada a medida cautelar preparatória, o prazo decadencial de trinta dias para a parte autora intentar a ação principal começa a fluir a partir da concessão da cautela (initio litis ou definitiva). Na espécie, inexistindo a concessão de liminar ou de medida definitiva inocorre o trintídio para o ajuizamento da ação principal. Precedentes jurisprudenciais” (STJ, REsp 392.675/DF, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma, jul. 26.03.2002, DJ 29.04.2002).
• “Prevendo o artigo 806, do CPC, que o trintídio para a propositura da ação principal começa a correr da data da efetivação da medida cautelar, sendo indeferida a liminar, não há o termo a quo indicado, razão pela qual não se tem com em curso o prazo indicado. (STJ, REsp 218.422/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, jul. 06.12.2001, DJ 29.04.2002).
5. Cautelares de natureza satisfativa. “Tendo a cautelar natureza satisfativa, a não propositura da correspondente ação principal no prazo legal não implica na perda da eficácia da medida cautelar concedida” (STJ, REsp 641.806/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 20.09.2004, DJ 11.10.2004, p. 323). No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 810.122/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, 4ª Turma, jul. 26.02.2008, DJe 17.03.2008.
• “A parte que obtiver em cautelar provimento satisfativo, antecipado ou meritório, deve propor a ação principal em trinta dias. Prazo que se conta a partir da eficácia do provimento liminar, tutela antecipada ou sentença, ou seja, a partir do momento do cumprimento da medida” (STJ, REsp 583.345/RJ, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 09.11.2004, DJ 13.12.2004).
• “É satisfativa a medida cautelar de título já pago, pelo que a medida liminar não perde a eficácia pela falta de propositura de outra ação, dispensável no caso” (STJ, REsp 453.083/SE, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, jul. 07.11.2002, DJ 09.12.2002, p. 355).
• Ajuizamento de ação cautelar satisfativa de busca e apreensão. Necessidade de previsão legal expressa. “Com efeito, à ausência de previsão legal, descabe o ajuizamento de ação de busca e apreensão absolutamente satisfativa, com o escopo de retomar bens móveis objeto de contrato de comodato, razão pela qual, se inexistente ação de conhecimento ajuizada no prazo do art. 806 do CPC, mostra-se de rigor a extinção da ação cautelar, sem resolução de mérito” (STJ, REsp 540.042/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 10.08.2010, DJe 24.08.2010).
6. Cautelares meramente conservatórias. Inaplicabilidade do prazo deste artigo. “Não se aplica ao protesto, notificação ou interpelação o prazo de caducidade do art. 806 do CPC, nem há a perda de eficácia prevista no art. 808 do mesmo diploma legal. Essas medidas visam apenas a comunicar vontade, na maior parte dos casos com função conservativa, possuindo quase sempre caráter voluntário e administrativo, circunstância que afasta a caducidade. De qualquer modo, a comunicação da vontade ou de conhecimento, como dado objetivo, como fato que ingressa no mundo do ser, não preclui, não decai, não perde eficácia, a toda evidência. A jurisprudência, aliás, tanto na vigência do Código anterior quanto na do atual, tem-se rebelado, com inteligência, contra a caducidade em casos tais. Entende-se, por isso e com razão, que, se realizado o protesto contra alienação de bens, não pode ser revogado, pois impensável revogar uma comunicação já consumada. Assim, medidas cautelares meramente conservatórias não perdem a eficácia por não haver a ação principal sido proposta no prazo do art. 806 supracitado” (TJSP, Ap. 113.964-1, Rel. Des. Ernâni de Paiva, 6ª Câmara, jul. 03.08.1989, RJTJSP 122/185).
7. Cautelares preventivas. “À vistoria ad perpetuam rei memoriam não se aplica a preclusão. Em se tratando de medida cautelar de feição preventiva, e não preparatória, não importando afetação de direito ou constrição de bens, não havendo, assim, prejuízo para a parte ré, não incide a exigência do art. 806 do CPC, de que a ação seja proposta no prazo de trinta dias, não ocorrendo, deste modo, caducidade se tal não suceder. O prazo extintivo de eficácia refere-se naturalmente àquelas medidas de caráter restritivo de direito ou de constrição de bens, pois nos provimentos meramente conservativos – justificações, protestos, interpelações e notificações – e nos de antecipação de provas – vistoria e inquirições ad perpetuam rei memoriam – não tem, como é óbvio, nenhuma influência o prazo do art. 806” (TJSP, Ap. 144.776-2, Rel. Des. Accioli Freire, 9ª Câmara, jul. 08.06.1989, RJTJSP 121/105).
8. Pedido de guarda e educação de filhos. “Se o pedido de guarda e educação de filhos menores não tem o caráter de medida preparatória, mas sim de processo autônomo, independente de qualquer outra ação ou providência judicial, inaplicável o disposto no art. 806 do CPC. Além disso, ainda que assim não fosse, em se tratando de Direito de Família, não cessa a eficácia da medida cautelar se o processo principal não se instaura no trintídio do referido artigo” (TJMG, Ap. 80.230-1, Rel. Des. Freitas Barbosa, 1ª Câmara, jul. 12.09.1989, DJMG 21.10.1989).
9. Oposição de exceção de incompetência. “A oposição de exceção de incompetência suspende o curso do processo, entretanto, não interfere no cumprimento da exigência estabelecida no art. 806 do CPC” (STJ, REsp 641.806/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 20.09.2004, DJ 11.10.2004).
Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
CPC, art. 265 (suspensão do processo).
A decisão de processo cautelar é sempre provisória por repousar sobre fatos mutáveis. A permanência de seus efeitos fica, por isso mesmo, subordinada à continuidade do estado de coisa no qual se assentou. Alterados os fatos, modifica-se a base da decisão cautelar, que ao se amoldar a eles pode exigir modificação ou mesmo revogação da medida cautelar deferida. A sentença cautelar, de tal sorte, enquadra-se na categoria das “sentenças condicionais lato sensu”, ou “incompletas”. A sentença não pode subsistir se o fato que pretende atingir já não é aquele que foi demonstrado anteriormente à sua prolação. Modificar um provimento cautelar é substituir uma medida por outra, ou convertê-la em outra, como se dá no caso do art. 805, em que o juiz permite a substituição da medida inicialmente decretada por caução, ou, ainda, nos casos em que se converte o arresto em sequestro, ou o depósito em arresto, ou se altera o valor dos alimentos provisionais, ou permite-se a substituição do fiador judicial. A revogação importa, por sua vez, a subtração total da eficácia da medida deferida, retirando à parte toda a tutela cautelar, por não mais subsistirem as razões que, de início, a determinaram.
Alcides de Mendonça Lima, “Efeitos do Agravo de Petição no Despacho Concessivo de Medida Liminar em Mandado de Segurança”, RF 178/462.
1. Eficácia das medidas cautelares. Caráter temporário. “(...). Tais decisões, exatamente por ter sido proferidas em um juízo em que não há discussão sobre o mérito da lide, possuem nítido caráter provisório e formal, o que significa que podem ser revogadas a qualquer tempo e que não fazem coisa julgada material. Logo, o recurso especial, relativo à medida liminar, tão somente perderia o seu objeto acaso adviesse sentença proferida na ação principal, o que não ocorreu no caso dos autos” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 685.675/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, jul. 28.04.2011, DJe 24.05.2011). No mesmo sentido: STJ, MC 2840/SP, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 16.06.2000, DJ 25.08.2003.
• “As decisões sobre medidas cautelares, porque proferidas mediante cognição sumária, não transitam em julgado, podendo ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, seja para deferir providências acautelatórias antes indeferidas, seja para liberar cautelares antes deferidas. Para ensejar a modificação da revogação da decisão anterior, todavia, exige-se demonstração de que, no interregno, ocorreu alteração das circunstâncias anteriores, seja no que se refere aos fatos, seja no que se refere ao direito, de modo a tornar mais clara a presença ou não dos pressupostos ensejadores da medida cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora)” (TRF, 4ª Região, Ag. nº 67.220/RS, Rel. Juiz Teori Albino Zavascki, 3ª Turma, jul. 12.06.2001, DJU 18.07.2001, p. 485).
• Razoabilidade. “A regra do artigo 807 do Código de Processo Civil há de ser tomada sob o ângulo da razoabilidade, longe ficando de implicar a indeterminação do prazo de eficácia das medidas cautelares” (STF, AC-QO 244/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, jul. 21.10.2004, DJ 20.05.2005).
• Cautelar plenamente satisfativa. “A tutela cautelar concedida liminarmente é eficaz enquanto pende o processo principal (Art. 807, caput, CPC). No caso de cautelar plenamente satisfativa - que, embora deva ser evitada, é comumente utilizada - a tutela só conserva seus efeitos enquanto pender o suposto processo cautelar” (STJ, REsp 809.939/PE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 12.12.2006, DJ 18.12.2006).
• Extinção da eficácia. Ver jurisprudência do art. 808.
• Perda de objeto. Ver jurisprudência do art. 808.
2. Revogação ex officio. “Se é possível deferir de ofício uma medida liminar em favor do autor, não há sentido em se vedar sua revogação de igual modo, em favor do réu. Ambas as partes ostentam posições equivalentes no processo” (STJ, REsp 1020785/ES, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 20.04.2010, DJe 06.05.2010). No mesmo sentido: STJ, REsp 287.146/MT, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, jul. 03.05.2001, DJ 04.06.2001).
3. Ação rescisória. Possibilidade. “A ação rescisória é o instrumento hábil a impugnar sentença de mérito com força de coisa julgada material. A medida cautelar, por se revestir do caráter de provisoriedade, pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo (art. 807, Código de Processo Civil), não fazendo, por conseguinte, coisa julgada material. Não é juridicamente admissível a ação rescisória ajuizada com a finalidade de rescindir acórdão proferido em sede de ação cautelar. Precedentes desta 2ª Seção” (TRF, 1ª Região, AR nº 010.005.93.786/DF, Rel. Juiz Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, 2ª Seção, jul. 07.11.2001, DJ 19.11.2001).
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I – se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II – se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III – se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
CPC, arts. 267 (extinção do processo sem resolução de mérito) e 269 (resolução de mérito).
Parágrafo único do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 (nas ações contra o Poder Público que tenham como objeto questões salariais ou funcionais, “a sentença proferida em ação cautelar só poderá ter caráter satisfativo quando transitada em julgado a sentença proferida na ação principal”).
* Súmula do STJ:
nº 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar”.
Por não implicar ofensa jurídica à parte contrária, a cessação de eficácia da medida cautelar não se aplica:
a) às notificações;
b) ao pedido de exibição de documento;
c) ao pedido de arrolamento de bens;
d) à produção antecipada de prova.
Humberto Theodoro Jr., Processo Cautelar, p. 149, nº 116 – no inciso II, sendo a medida por demais complexa, suficiente é a execução parcial para evitar-se a decadência; Arruda Alvim et alii, “O Novo Fundamento a que se refere o Art. 808, parágrafo único, do CPC”, RP 9/207.
1. Não ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias. Consequências. (Inciso I). Ver jurisprudência do art. 806.
*Obs.: Ver Súmula 482 do STJ.
• Prazo decadencial. “Em se tratando de medida cautelar preparatória, o requerente tem o prazo decadencial de 30 dias, contados da data da sua efetivação, para ajuizamento da ação principal. Não sendo cumprido esse prazo, cessa a eficácia da medida na forma do art. 808, I, do Código de Processo Civil. A cessação da eficácia da medida também deve ser imputada aos casos em que, a despeito de ter sido proposta, a ação principal permanece paralisada por mais de dois anos consecutivos, por negligência da parte autora, o que configura o desinteresse na rápida solução do litígio, fulminando o requisito do periculum in mora” (STJ, REsp 225357/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, jul. 19.04.2005, DJ 15.08.2005, p. 227).
• Termo inicial para a propositura da ação principal. Ver jurisprudência do art. 806.
Inaplicabilidade do inciso I:
• “E de aplicar-se o entendimento jurisprudencial consubstanciado na súmula 400-STF, se a decisão impugnada foi no sentido de que, em se tratando de medida cautelar de feição preventiva e não preparatória, não importando em afetação de direito ou em constrição de bens, não havendo, assim, prejuízo para a parte re, não incide a exigência do art. 806 do Cód. Proc. Civil de que a ação seja proposta no prazo de 30 dias, não ocorrendo, deste modo, caducidade se tal não suceder (art. 808, I, do Cód. Proc. Civil)” (STF, RE 102575, Rel. Min. Aldir Passarinho, 2ª Turma, jul. 06.11.1984, DJ 14.12.1984).
• Direito de Família. “Menor. Guarda. Processo autônomo. Direito de Família.Inaplicabilidade do art. 806 do CPC. Se o pedido de guarda e educação dos filhos menores não tem o caráter de medida preparatória, mas sim de processo autônomo, independente de qualquer outra ação ou providência judicial, inaplicável o disposto no art. 806 do CPC. Além disso, ainda que assim não fosse, em se tratando de Direito de Família, não cessa a eficácia da medica cautelar se o processo principal não se instaura no trintídio do referido artigo” (TJMG, Ap. 80.230-1, Rel. Des. Freitas Barbosa, 1ª Câm., jul. 12.09.1989). Em sentido contrário: “Os Artigos 806 e 808, do CPC incidem nos processos cautelares envolvendo alimentos provisionais” (STJ, REsp 436763/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 27.11.2007, DJ 06.12.2007).
• Cautelar de natureza satisfativa. Ver jurisprudência do art. 806.
2. Medida cautelar não executada dentro de 30 dias. (Inciso II). “O depósito judicial de valor relativo ao débito é medida cautelar adequada, com vistas na suspensão de sua exigibilidade. Inexistente o depósito, liminarmente deferido, cessa a eficácia da medida cautelar, que não foi executada dentro de 30 dias (CPC, art. 808, II), por manifesto desinteresse de agir da requerente, impondo-se, assim, a extinção do processo cautelar, à míngua de interesse processual, na espécie” (TRF, 1ª Região, AC nº 33.000.065.948/BA, Rel. Juiz Souza Prudente, 6ª Turma, jul. 14.10.2004, DJ 06.11.2002, p. 67).
3. Extinção do processo principal, com ou sem julgamento do mérito. (Inciso III). “Cessa a eficácia da liminar se o Juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito (art. 808, III, do CPC)” (STJ, AgRg no REsp 470.794/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 17.03.2011, DJe 23.03.2011). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1202968/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 21.10.2010, DJe 09.11.2010.
• “O decidido nos autos principais tem o condão de fazer cessar a eficácia da medida cautelar, nos termos do art. 808, III, do CPC, eis que já houve acertamento jurídico definitivo do conflito aforado, sendo certo que aquela decisão incide na cautelar. Não há como se manter a razoabilidade do direito, face ao transitório mérito do processo cautelar, quando já se tem a certeza do direito pela solução da lide principal” (TRF, 3ª Região, AC nº 287.556/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, 3ª Turma, jul. 07.06.2000, DJ 05.07.2000).
• “A sentença substitui a medida liminar, de modo que, prolatada aquela, esta fica sem efeito, qualquer que seja o teor do julgado; se procedente a ação cautelar, a tutela judicial passa a resultar da sentença, que e de execução imediata, a vista do efeito meramente devolutivo da apelação; se improcedente, o provimento liminar não subsiste, cedendo aquele proferido a base de cognição completa. Recurso Ordinário improvido” (STJ, RMS 6890/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 2ª Turma, jul. 17.06.1996, DJ 12.08.1996).
• “Existindo, no caso, incompatibilidade lógica entre a liminar, concedida pelo juiz de primeiro grau em cognição sumária, e a sentença proferida após cognição exauriente, em sentido contrário àquele da liminar, julga-se prejudicada a presente cautelar” (STJ, MC 3302/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 4ª Turma, jul. 12.03.2002, DJ 29.04.2002).
• Trânsito em julgado da ação principal. “A Primeira Seção desta Corte, interpretando o disposto no art. 808, III, do CPC, já se manifestou no sentido de que a cessação da eficácia da medida cautelar independe do trânsito em julgado da ação principal. Precedente: EREsp 1043487/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 14.6.2011” (STJ, AgRg no AREsp 29.381/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 06.09.2011, DJe 14.09.2011). No mesmo sentido: STJ, EREsp 876.595/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, jul. 25.05.2011, DJe 07.06.2011). Em sentido contrário: “Embora a defeituosa redação do art. 808, III do CPC sugira a ideia de que, com a prolação da sentença na ação principal cessa a eficácia da medida cautelar, tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 807 do mesmo diploma, segundo o qual a cautelar conserva sua eficácia na pendência do processo principal. Assim, somente perde o objeto a cautelar após o trânsito em julgado da ação principal” (STJ, REsp 320.681/DF, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 19.02.2002, DJU 08.04.2002). No mesmo sentido: STJ, REsp 819.074/DF, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 21.08.2008, DJe 25.09.2008; STJ, REsp 244.831/SC, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma, jul. 06.04.2000, DJ 08.05.2000;STJ, MS 14.386/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, jul. 25.08.2010, DJe 03.09.2010).
• “A tutela cautelar não existe em função de si própria. Supõe, por isso mesmo, para efeito de sua concessão, a perspectiva de um processo principal. Uma vez extinta a causa principal, cessa, de pleno direito, a eficácia do provimento cautelar a ela referente (CPC, art. 808, III). Com o advento desse fato, torna-se ineficaz, em virtude da perda superveniente de seu objeto, a medida de contracautela que havia sido concedida para inibir os efeitos do provimento cautelar anteriormente deferido” (STF, Pet.-AgR-QO 1318/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul. 11.02.1999, DJ 17.06.2005, p. 7).
• Ainda que se admita a natureza preparatória da cautelar em apreço, relativa à eventual ação de partilha de bens, é pacífico na Corte Especial o entendimento de que o ‘não ajuizamento da ação principal no prazo estabelecido pelo art. 806 do CPC, acarreta a perda da medida liminar e a extinção do processo cautelar, sem julgamento do mérito’ (EREsp 327.438/DF, DJ de 14.08.2006)” (STJ, REsp 401531/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, jul. 02.02.2010, DJe 08.03.2010).
• “Improcedente a ação principal, perde eficácia a cautela deferida no seu curso ao autor, independentemente de sentença” (STJ, REsp 24986/GO, Rel. Min. Dias Trindade, 3ª Turma, jul. 25.08.1992, DJ 28.09.1992).
O processo cautelar tem objeto e rito próprios. Seja incidente ou antecedente, nominada ou inominada, a medida cautelar dá sempre lugar a autuação própria, devendo os respectivos autos ser apensados aos da ação principal (art. 809). Mesmo quando incidental, não se deve, por exemplo, admitir que a medida cautelar seja pedida cumuladamente com a pretensão de direito material, na petição inicial da ação de mérito. Essas exigências de autos próprios e autuação em apenso, como é natural, só dizem respeito às ações cautelares (nominadas ou inominadas), já que nada tem a ver com os casos de medidas cautelares ex officio, ou seja, aquelas que a lei, em casos excepcionais e mediante texto expresso, permite que o juiz tome até mesmo sem requerimento da parte (art. 797). Essas são, por sua própria natureza, diligências integrantes do procedimento principal, como simples incidentes. A elas não correspondem um processo e uma ação cautelares, dado que, como ensina Galeno Lacerda, não passam de providências “administrativas” incidentais. Algo semelhante ocorre também nos casos de conversão de antecipação em medida cautelar, nos termos do § 7º do art. 273, com a redação da Lei nº 10.444, de 07.05.2002. Aliás, com a instituição da antecipação de tutela (art. 273) e com a atual autorização da fungibilidade entre a medida antecipatória e a medida cautelar (§ 7º do art. 273), a impossibilidade de cumulação com a ação principal ficará, em grande parte, superada. Se o autor pedir antecipação que de fato corresponde à providência cautelar, seu processamento dar-se-á no bojo do único processo existente, isto é, o processo principal, como simples incidente.
1. Autonomia. “É induvidoso que a ação cautelar goza de vida própria e conta com autonomia, segundo o sistema adotado pelo legislador processual, e a prestação jurisdicional que nela é proferida visa eliminar ou evitar a probabilidade de sacrifício de um interesse, face a uma situação perigosa. Não há, assim, por que vincular-se essa especial tutela jurisdicional, com o resultado de um outro processo que muitos consideram principal. É certo, por outro lado, que o art. 809 do CPC estabelece que os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal, mas isso não significa que a lei processual exige o julgamento simultâneo da ação cautelar e da ação principal” (TJSP, Ag. nº 91.335-1, Rel. Des. Márcio Bonilha, 5ª Câm., jul. 27.8.87; RJTJSP 110/299).
2. Julgamento concomitante dos processos principal e cautelar. Possibilidade. “É cabível o julgamento simultâneo dos processos principal e cautelar, de acordo com o art. 809 do CPC e com a jurisprudência desta Corte. Precedentes: REsp nº 652.392/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 14.02.2005 e REsp nº 599.625/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 02.08.2004. Tendo sido julgadas as ações principal e cautelar concomitantemente, por meio de uma única sentença, com um único dispositivo para ambas, admissível tão somente uma apelação, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da singularidade ou unirrecorribilidade” (STJ, REsp 769.458/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, jul. 18.10.2005, DJ 19.12.2005).
3. Nova procuração. Desnecessidade. “Ação cautelar de sustação de protesto. Trâmite em apenso com o processo principal. Juntada de nova procuração. Desnecessidade. Recurso provido. A jurisprudência apresenta-se uníssona no sentido de que não há necessidade da juntada de novo instrumento procuratório nos autos principais, caso esse já se encontre no processo cautelar. Recurso provido” (TJES, Ap. nº 35000135208, Rel. Min. Amim Abiguenem, 4ª Câmara Cível, jul. 12.02.2003).
4. Conhecimento de decisão. “Declarada pela escrivã, a qual tem fé pública, a vista dos autos em cartório sobre o feito principal e cautelar, não há como se negar o conhecimento da decisão na cautelar em apenso na mesma data” (TJRO, AI nº 99.001694-3, Rel. Des. Gabriel M. de Carvalho, 4ª Vara Cível).
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
CPC, arts. 219, § 5º (reconhecimento de ofício da prescrição); 269, IV (é decisão de mérito a que pronuncia a prescrição ou a decadência); 295, IV (indeferimento da petição inicial, por prescrição ou decadência).
O julgamento da ação cautelar não produz, de ordinário, a coisa julgada material, de sorte que não reflete, nem positiva nem negativamente, sobre a sentença a ser proferida na ação principal. No entanto, quando o juiz avança na apreciação da prescrição ou da decadência, o acolhimento desta prejudicial de mérito faz coisa julgada material e portanto prejudica a sentença ou julgamento da ação principal.
Hamilton de Moraes e Barros, “Breves Observações sobre o Processo Cautelar”, RF 246/205; Galeno Lacerda, Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo I, 6ª ed., p. 241 – “Não chegaríamos ao ponto, porém, de, com Sérgio Fadel, reconhecer litispendência extintiva do processo principal no período anterior ao trânsito em julgado da referida sentença antecipada”; Alberto Deodato Filho, “O Processo Cautelar Segundo o Atual CPC”, RBDP 7/24.
1. Autonomia. “São características do processo cautelar, dentre outras, sua instrumentalidade e provisoriedade, aquela com o escopo de garantir o resultado útil do processo principal e a última no sentido de que o provimento cautelar não se reveste de caráter definitivo. Assim, a finalidade do processo cautelar é de assegurar eficácia e utilidade a outro processo e, não, solucionar a pretensão material da parte. Daí a autonomia da cautelar – art. 810 do CPC – uma vez que o que se decide na ação cautelar é, apenas, se houve ou não risco para a efetividade ou utilidade do processo principal, e nunca se a parte tem ou não o direito subjetivo material, que se pretende opor à outra parte” (TJSP, Ap. nº 117.547-2, Rel. Des. Marcello Motta, 16ª Câmara, jul. 2.9.87, na; Adcoas, 1987, nº 115.547-2).
• Decisão em medida cautelar preparatória. Inexistência de coisa julgada material. “A decisão proferida em medida cautelar não faz coisa julgada material, apenas formal (artigo 810 do Código de Processo Civil). ‘O juízo firmado em sede de medidas de natureza cautelar é naturalmente precário, porquanto lastreado na plausibilidade do direito arguido pela parte, estando essas decisões sujeitas a posterior confirmação ou revogação. Não se pode, por isso mesmo, confundir esse exame, realizado com base em juízo de delibação essencialmente provisório e sumário, com aquele mais profundo e detalhado, próprio da fase de cognição plena e exauriente’ (Pet na Rcl nº 4.048/TO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, in DJe 23.08.2010)” (STJ, AgRg no Ag 1349856/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, jul. 02.12.2010, DJe 02.02.2011).
• “A medida cautelar preparatória é dependente da ação principal a ser ajuizada. Por isso mesmo, não decidindo o mérito do conflito de interesses, não faz coisa julgada, nem pode ser executada isoladamente da sentença proferida na Ação Principal, mormente se esta última deu pela improcedência da ação” (STJ, REsp 204.364/RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, jul. 16.09.2004, DJ 29.11.2004).