5. Bem de valor irrisório. (§ 2º). “Ao teor de disposição expressa pela dicção do parágrafo segundo do artigo 659 do Código de Processo Civil, não poderá ser levada a efeito a penhora, quando evidenciado que o produto da execução dos bens encontrados será insuficiente ate para o pagamento das custas da execução” (TJGO, proc. 200601235546, Rel.ª Des.ª Sandra Regina Teodoro Reis, 3ª Câmara Cível, jul. 15.08.2006, DJ 01.09.2006).
6. Impenhorabilidade do bem de família (§ 3º). “As disposições da Lei nº 8.009 não impedem o cumprimento do disposto no § 3º do art. 659 do CPC. Tal norma objetiva evitar a constrição patrimonial ilegítima possibilitando, ainda, o controle da deliberação do oficial de não realizar a penhora” (STJ, REsp 163.603/PA, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, jul. 12.05.1998, RSTJ 110/253).
7. Registro da penhora (§ 4º):
• Pressuposto de eficácia. “Acresce que, pelo § 4º, do art. 659, do CPC, o registro da penhora não é pressuposto da sua validade, mas, sim, de eficácia erga omnes” (STJ, REsp 293.686/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, jul. 03.05.2001, DJ 25.06.2001, p. 224).
• Finalidade. Publicidade do ato de penhora. “A precedência da data da averbação da penhora no registro imobiliário, nos termos da regra do art. 659, § 4º, do CPC, tem relevância para efeito de dar publicidade ao ato de constrição, gerando presunção absoluta de conhecimento por terceiros, prevenindo fraudes, mas não constitui marco temporal definidor do direito de prelação entre credores” (STJ, REsp 1209807/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, jul. 15.12.2011, DJe 15.02.2012) No mesmo sentido: STJ, REsp 351.490/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 01.07.2002.
• “Em se tratando de bem imóvel, é lícito que se presuma a boa-fé do terceiro que o adquire, se nenhuma constrição judicial estiver anotado no registro imobiliário, presunção que se estende aos posteriores adquirentes, se houver alienações sucessivas. O registro faz publicidade erga omnes da constrição judicial e a partir dele é que serão ineficazes perante a execução todas as alienações posteriores do imóvel” (STJ, REsp 1143015/MG, Rel. Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 19.08.2010, DJe 30.08.2010).
• Ausência de registro. Ver jurisprudência do art. 593.
• Fraude. Registro da penhora. “Se a embargada/exequente, por quase 10 anos, quedou-se inerte sem providenciar a averbação da penhora na matrícula do imóvel é de se afastar a presunção relativa da ocorrência de fraude à execução, competindo ao credor o ônus da prova da alegada má-fé em relação ao terceiro/adquirente. Precedentes: REsp. 1.143.015/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 30.08.2010; AgRg no Ag. 922.898/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 25.08.2010; AgRg no REsp. 801.488/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 18.12.2009; e AgRg no REsp. 1.177.830/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 22.04.2010” (STJ, AgRg no REsp 963297/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, jul. 05.10.2010, DJe 03.11.2010).
• Despesas processuais. “As despesas realizadas pelo credor para efetivar a inscrição da penhora, na forma do art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil, devem ser consideradas despesas processuais e, portanto, reembolsadas pelo devedor” (STJ, REsp 300044/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul. 26.11.2001, DJ 25.02.2002, p. 377).
• Recusa de registro. “A penhora ordenada e formalizada pelo juiz da causa, não pode ter recusado o seu registro por juiz corregedor” (STJ, CC 32641/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, jul. 12.12.2001, DJ 04.03.2002, p. 170).
• Mais de uma penhora sobre o mesmo bem. Preferência. Data da expedição do respectivo termo de penhora. “No processo de execução, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência no recebimento do numerário apurado com a sua arrematação, o credor que em primeiro lugar houver realizado a penhora, salvo se incidente outro título legal de preferência. Aplicação do brocardo prior tempore, potior iure. Quando incidente sobre bens imóveis, deve-se proceder à averbação da penhora no Registro de Imóveis a fim de dar publicidade à constrição realizada e gerar presunção absoluta de seu conhecimento em relação a terceiros. Tal providência não constitui requisito integrativo do ato de penhora e, portanto, não interfere na questão relativa à preferência temporal das penhoras realizadas que, para esse efeito, contam-se a partir da data da expedição do respectivo termo de penhora” (STJ, REsp 829980/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 01.06.2010, DJe 18.06.2010).
8. Depositário (§ 5º). “A ausência de nomeação de depositário para o bem imóvel é irregularidade sanável, como consagrado na jurisprudência, e, agora, por expressa disposição legal da recente Lei nº 10.444, de 07.05.2002, decorrerá de plano, pelo simples ato de intimação ao devedor da realização da penhora, na forma do § 5º acrescido ao art. 659 do CPC” (STJ, REsp 351.490/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 01.07.2002).
9. Penhora dos frutos civis.
• Omissão quanto à abrangência da constrição. Impossibilidade. “Omisso o auto de penhora quanto à abrangência da constrição, não se pode entender alcançados os frutos obtidos com os alugueres. Apesar de restringir o poder de disposição sobre o bem constrito, a penhora não paralisa o direito de propriedade do executado, permanecendo intactos os demais poderes inerentes ao domínio, não havendo, in casu, gravame algum no ato de locar o imóvel. A penhora deve constranger patrimonialmente o devedor na medida necessária da satisfação do crédito, razão pela qual, se o valor do bem já é suficiente, a sua eventual locação não transgride os condicionamentos legais impostos pelo gravame” (STF, HC 84.382, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, 1ª Turma, jul. 16.11.2004, RP 126/166).
• “Se a penhora recai sobre frutos civis da pessoa jurídica (alugueres), efetivamente a devedora na execução, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro um dos herdeiros de um dos sócios da empresa (de cujus), pois não se configura nenhuma das hipóteses legais” (STJ, REsp 811.627/PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, jul. 08.04.2008, DJe 22.04.2008).
10. Penhora sobre faturamento. Ver jurisprudência do art. 649.
11. Penhora posterior à adjudicação dos bens do espólio em favor da viúva meeira. “Nos termos do artigo 1.046, § 3º do CPC, o cônjuge tem interesse em propor ação de embargos de terceiro sempre que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial. No caso, a viúva, que atuou como representante do Espólio, não foi parte no processo de execução, e portanto possui legitimidade, em nome próprio, para propor ação de embargos de terceiro. Encerrado o inventário e proferida sentença homologando a adjudicação em prol da viúva, os bens passaram a ser de sua exclusiva propriedade, afigurando-se nula a penhora efetivada posteriormente à adjudicação” (STJ, REsp 803.736/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. 4ª Turma, jul. 16.09.2010, DJ 28.09.2010).
12. Penhora anterior à decretação da falência do devedor. “A controvérsia dos autos resume-se à possibilidade de o bem imóvel, objeto de penhora em execução fiscal, ser arrecadado pela massa falida após penhora, ou mesmo após o leilão daquele bem perante o juízo da execução fiscal. A Súmula 44 do extinto Tribunal Federal de Recursos assim dispõe: ‘ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico’. Entretanto, em vista da preferência dos créditos trabalhistas em face dos créditos tributários, o produto da arrematação realizada na execução fiscal deve ser colocado à disposição do juízo falimentar para garantir a quitação dos créditos trabalhistas. Trata-se de interpretação sistemática dos arts. 29 da Lei n. 6.830/80 e 186 e 187, estes do Código Tributário Nacional – CTN” (STJ, AgRg no REsp 783.318/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 19.03.2009, DJe 14.04.2009).
13. Alienação de imóvel mediante autorização do juízo da concordata. “A alienação de imóvel, precedida de autorização judicial extraída de processo de concordata, deferida mediante observância dos requisitos legais, inclusive do art. 191, do CTN, não pode ser anulada em virtude de anterior penhora da fazenda nacional, não inscrita no registro imobiliário e nem comunicada ao juízo próprio. Neste caso, a presunção de fraude entra em confronto com a presunção de legitimidade experimentada pelos documentos públicos, constantes dos feitos judiciais e elaborados sob a vigilância dos interessados e a observância de todas as formalidades legais, dentre elas a Publicação do edital noticiando o deferimento da moratória forçada” (TRF-1ª Região, AC 91.01.13846-4/BA, Rel. Juiz Fernando Gonçalves, 3ª Turma, jul. 25.11.1991, DJ 12.12.1991, p. 31.971).
14. (§ 6º). Ver jurisprudência do art. 649.
Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
A recusa à ordem judicial de arrombamento caracteriza o crime de desobediência (CP, art. 330). Se além de desobediência, o infrator ofender o oficial, configura-se o delito de desacato (CP, art. 333).
Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.
Descabe recurso contra a expedição da ordem de arrombamento.
Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.
CPC, art. 579 (força policial); CP, art. 330 (desobediência).
Quando o devedor mantiver fechada a casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial não poderá usar violência por iniciativa própria. Deverá comunicar a ocorrência ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento (art. 661), pois a penetração em casa alheia, sem a observância das formalidades legais, mesmo para realização de diligência judicial, configura crime de violação de domicílio (Código Penal, art. 150, § 2º).
1. Perícia. “Perícia. Deferimento de pedido para que o perito avaliador se fizesse acompanhar por oficial de justiça, com mandado para arrombamento, se necessário, e requisição de força policial. Admissibilidade. Aplicação do artigo 662 do Código de Processo Civil. Cabimento da utilização de força policial, mesmo em se tratando de estabelecimento de ensino” (1º TA Cível SP, AI nº 0882018-0 – (32.718) – São Paulo, 4ª C., Rel. Juiz José Marcos Marrone, ac. 15.09.99).
Art. 663. Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso.
Parágrafo único. Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação.
Gelson Amaro de Souza e Giovana Paula de Souza Zampiere, “A reforma processual e a inconstitucionalidade do art. 666, § 3º, do CPC”, RT 869/11.
1. Dolo. “Sendo o elemento subjetivo da resistência não só o dolo genérico – vontade livremente dirigida ao emprego da violência ou ameaça contra quem se sabe ser funcionário público – como também o dolo específico – fim de se opor à execução de ato legal – ausente este último, não há que se falar no crime previsto no art. 329 do CP” (TJMG, Ap. nº 22.129-1, Rel. Des. Guimarães Mendonça, 1ª Câmara Crim; DJMG de 26.5.90; Adcoas, 1990, nº 128.363).
Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.
A penhora implica retirada dos bens da posse direta e livre disposição do devedor. Por isso, será feita “mediante a apreensão e depósito dos bens”, seguindo-se a lavratura de um só auto, redigido e assinado pelo oficial de justiça. Naturalmente, também o depositário terá de assiná-lo.
Quando a nomeação dos bens é feita em juízo, por petição deferida pelo juiz, não há a diligência do oficial de justiça para realizar a penhora. Aí quem formaliza o ato processual é o escrivão, mediante lavratura de termo nos próprios autos do processo. Assim, a diferença entre auto e termo de penhora é a seguinte: a) o auto é elaborado pelo oficial de justiça, fora do processo, em diligência cumprida fora da sede do juízo; b) o termo é redigido pelo escrivão, no bojo do processo, pois, na sede do juízo.
1. Modalidades de documentação da penhora. “Duas são as modalidades de documentação da penhora no Código de Processo Civil: termo de penhora lavrado pelo escrivão (art. 657, primeira parte) e auto de penhora, confeccionado pelo oficial de justiça (art. 664, segunda parte)” (STJ, REsp 259.272/GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, jul. 11.10.2005, DJ 07.11.2005, p. 287).
2. Depositário. “Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens – art. 664 do CPC. O depósito em mãos do executado só se completa com a aceitação, por este, do encargo, que pode implicar até decretação da prisão civil, deve ser expresso com a assinatura do depositário no auto de depósito. Com base apenas na certidão do oficial de justiça, que diz ter feito o depósito dos bens em mãos do executado não se decreta a prisão civil, por não se ter constituído o executado, legalmente, em depositário infiel” (TJSC, Ag. nº 4.097, Rel. Des. Protásio Leal, 1ª Câmara, 13.10.87, no Adcoas, 1988, nº 116.578).
3. Ausência de nomeação do depositário. Irregularidade sanável. “A ausência de nomeação do depositário no auto de penhora constitui irregularidade formal sanável, revestindo-se a nulidade do ato, declarada de ofício, na hipótese, em virtude desta omissão, de excessivo rigor, o que não se coaduna com o princípio da instrumentalidade das formas, norteador da processualística moderna” (STJ, REsp 990502/MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, jul. 06.05.2008, DJ 19.05.2008, p. 1).
4. Constituição da penhora. “Nos termos do art. 664 do CPC, ‘considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia’. Assim, o registro ou a averbação não são atos constitutivos da penhora, que se formaliza mediante a lavratura do respectivo auto ou termo no processo. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para definição do direito de preferência, o qual dispensa essas formalidades” (STJ, REsp 1209807/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, jul. 15.12.2011, DJe 15.02.2012)
5. Falta de declaração do depósito. Ausência de nulidade. “A penhora deve ser real, com a efetiva apreensão do bem. Daí que se completa com o depósito. A falta de declaração de que esse se realizou, entretanto, não haverá de conduzir a nulidade de todo o processo de execução, que se exauriu com realização de hasta publica e pagamento ao credor. Tanto mais que os executados oferecem embargos a execução, não tendo havido o menor prejuízo” (STJ, REsp 85.471/AL, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, jul. 06.05.1997, DJ 09.06.1997, p. 25534).
Art. 665. O auto de penhora conterá:
I – a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;
II – os nomes do credor e do devedor;
III – a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;
IV – a nomeação do depositário dos bens.
CPC, arts. 148 a 150 (depositário e administrador).
O mandado executivo, nas obrigações de quantia certa, compreende não só a citação e penhora, mas também a avaliação, conforme prevê o art. 652, na redação da Lei nº 11.382, de 06.12.2006. O auto de penhora, portanto, deverá conter, além da discrição, a avaliação dos bens penhorados (arts. 652, § 1º, e 681).
1. Assinatura do depositário. “Pelo artigo 665 do CPC a assinatura do depositário não é indispensável. A nomeação do depositário é ato executório e cria unilateralmente a relação jurídica de depósito. É verdade que a eficácia do ato de nomeação exige a aceitação do depositário. Mas se o devedor, nomeado no ato do depósito, não recusa o encargo e permanece com os bens em seu poder, a sua atitude é de ser considerada como aceitação” (TA Cível RJ, Ag. nº 27.921, Rel. Juiz Martinho Campos, 6ª Câmara, jul. 11.3.86, no Arqs. TARJ 6/50). No mesmo sentido: STJ, no REsp 15.713-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 4ª Turma, jul. 04.12.91 DJU 24.02.92, p. 1.876. Em sentido contrário: STF-Pleno, RTJ 110/1.049.
2. Novos embargos do devedor. Possibilidade. “É admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo [...]” (STJ, REsp 1116287/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, jul. 02.12.2009, DJe 04.02.2010).
3. Recusa. Encargo de depositário. “Prisão civil. Habeas corpus (constrangimento ilegal). Se, expressamente, não se assume o encargo (de ficar como depositário), o depósito não se aperfeiçoa, não sendo lícito, em tal caso, exigir-se restituição, sob pena de prisão. Já se decidiu, na 5ª Turma, que ‘não podendo o executado ser considerado como depositário dos bens, tendo em vista que não houve aceitação do encargo, a prisão contra ele decretada, considerando-o como depositário infiel, configura constrangimento ilegal’ (RHC 7.588, DJ de 08.09.98)” (STJ, HC 8.819/AL, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, ac. 15.06.99, DJU 13.09.99, p. 61).
4. Fé pública. Testemunhas. “Inexistindo testemunhas presentes ao ato da intimação da penhora e verificada a recusa do devedor a apor a nota de ciente; a certidão do oficial de justiça, que goza de fé pública, é suficiente para tornar válido o ato. A exigência de se fazer constar nela o nome das testemunhas, porém, somente se impõe, se estas presenciarem o ato; não sendo o serventuário obrigado a convocá-las ou procurá-las; o que nem sempre seria possível, visto que, dificilmente, o devedor ficaria aguardando tal diligência. Precedentes do STJ” (STJ, 3ª Turma, REsp 56.328/PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. 13.03.95, Lex-STJ 73/338).
5. Direito do executado. “O executado tem direito potestativo de nomear bens a penhora. Efetivada a nomeação, cumpre ao exequente desconstituí-la, indicando a ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas no art. 656 do CPC” (STJ, 1ª Turma, REsp 113.770/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ac. 18.08.97, RSTJ 103/75).
6. Depositário infiel. Dúvida. Encargo. “A existência de dúvida quanto à intenção do paciente de assumir o encargo de depositário judicial dos bens penhorados é circunstância bastante para infirmar a regularidade do auto de penhora, eximindo a parte das responsabilidades inerentes ao encargo” (STJ, HC 96164/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 22.04.2008, DJ 05.05.2008, p. 1).
7. Competência do juiz deprecado. “Não interfere na competência do juiz deprecado o deprecante que, após a concretização da penhora feita por carta, substitui o depositário então nomeado por outrem. Juízo deprecado que, ademais, não se considera molestado pela decisão do juiz da execução, por lhe estarem afetas doravante tão somente a avaliação e o praceamento dos bens penhorados” (STJ, CC 2.705/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, 2ª Seção, jul. 14.10.1992, DJ 15.03.1993, p. 3776)
8. Ausência nomeação depositário. “A ausência de nomeação do depositário no auto de penhora constitui irregularidade formal sanável, revestindo-se a nulidade do ato, declarada de ofício, na hipótese, em virtude desta omissão, de excessivo rigor, o que não se coaduna com o princípio da instrumentalidade das formas, norteador da processualística moderna” (STJ, REsp 990502/MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, jul. 06.05.2008, DJe 19.05.2008).
9. Advogado sem poderes especiais. “É nulo o termo de penhora assinado por advogado que não possui poderes especiais para assinar o respectivo termo e aceitar o encargo de depositário” (STJ, RHC 17289/MT, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, jul. 17.03.2005, DJ 09.05.2005, p. 406).
Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados (caput alterado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006):
I – no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;
II – em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;
III – em mãos de depositário particular, os demais bens (inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006).
§ 1º Com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado (parágrafo incluído pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006).
§ 2º As joias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate (parágrafo incluído pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006).
§ 3º A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito (parágrafo incluído pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006).
Art. 666. Se o credor não concordar em que fique como depositário o devedor, depositar-se-ão:
III – em mãos de depositário particular, os demais bens, na forma prescrita na Subseção V deste Capítulo.
CPC, arts. 677 a 679 (penhora, depósito e administração de empresa), 1.116, parágrafo único (alienações judiciais; depósito), 1.219 (depósitos em dinheiro).
*Súmulas do STJ:
nº 179: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.
nº 185: “Nos depósitos judiciais, não incide o imposto sobre operações financeiras”.
nº 271: “A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário”.
nº 319: “O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado”.
Com a reforma operada pela Lei nº 11.382/2006, não há mais a preferência genérica em favor do executado. O encargo do depositário somente por execução ser-lhe-á atribuído.
Na sessão de 03.12.2008, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária. Assim, a jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, tendo sido, inclusive, cancelada a Súmula 619 do STF. Desta forma, perdeu a eficácia o disposto no § 3º do art. 666, incluído pela Lei nº 11.382/2006.
Humberto Theodoro Jr. “Depósito e Administração dos Bens Penhorados”, RBDP 3/71; Elyseu Zavataro, “Bens Penhorados e sua Remoção a Depositário Judicial”, RF 285/523; Humberto Theodoro Júnior, A reforma da execução do título extrajudicial, RJ: Forense, 2007.
1. Depositário. Encargo. “Se o credor não concordar, não poderá o devedor assumir o encargo de fiel depositário. Conforme o disposto no art. 666 do CPC, os bens penhorados, sem exceção, podem continuar com o devedor, se nisso convier o credor, e, se este julgar conveniente que sejam tirados do poder do devedor, irão para a guarda do depositário público, ou de depositário particular se não houver depósito público no Juízo da execução” (TJSP, Ag. nº 53.433-1, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha, 5ª Câmara, ac. 21.02.1985, Adcoas, 1985, nº 104.853).
• Exoneração do encargo pelo depositário imprescinde de justificativa. “A Súmula 319 do STJ dispõe que: ‘O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado’, por isso que o mesmo tratamento deve ser conferido ao depositário que assume o encargo e, posteriormente, de forma justificada, pleiteia exonerar-se do munus posto não poder mais suportar referido ônus” (STJ, REsp 1120403/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 03.12.2009, DJe 02.02.2010).
2. Nomeação de depositário. Recusa. “A recusa do depositário nomeado compulsoriamente é possível, com respaldo no art. 5º, II, da CF/88, que consagra ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (vide REsp 276.886, Rel. Min. José Delgado, DJ de 05.02.01), máxime porque há auxiliares do Juízo capazes de exercer as tarefas equivalentes ao depositário. Súmula 319 do STJ: ‘O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado’” (STJ, REsp 728.093/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 14.11.2006, DJ 14.12.2006, p. 258). No mesmo sentido: STJ, REsp 263.910/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 05.10.2004, DJ 16.11.2004, p. 221.
• “Sócio de empresa não pode ser obrigado, contra a sua vontade, a aceitar o encargo de depositário judicial. Somente pode ser considerado depositário infiel aquele que aceita o munus público, assinando declaração nesse sentido” (STJ, HC 34.229/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 19.08.2004, DJ 06.09.2004, p. 256). No mesmo sentido: STJ, HC 71222/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, jul. 13.02.2007, DJ 12.03.2007, p. 234.
3. Encargo. Transferência por ato de disposição da parte. Impossibilidade. “A transferência das cotas sociais da empresa não desobriga o depositário, uma vez que o encargo não é transferível por ato de disposição da parte” (STJ, HC 31.505/MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, jul. 06.05.2004, DJ 07.06.2004, p. 214).
4. Recusa. Motivação. “Não é absoluta e discricionária a recusa. Haverá de estar calçada em motivos plausíveis para ser acolhida” (RT 593/235, 613/122). No mesmo sentido: 1º TA Cível SP, Ag. nº 262.465, Rel. Juiz Geraldo Roberto, 3ª Câmara, ac. 01.08.1979, JTACívSP 61/133. 2º TA Cível SP, MS nº 268.485-8, Rel. Juiz Costa e Trigueiros, 3ª Câmara, ac. 31.10.1989, JTACívSP 120/371. TJRO, Ag. nº 4.564/94, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, ac. 14.02.1995, RT 726/402.
5. Substituição de depositário. “Não se justifica que o interesse estritamente privado de um terceiro, estranho ao processo de execução, possa interferir na escolha feita por uma das partes, sem oposição da outra e com a chancela do juiz, a respeito da melhor pessoa para exercer o munus público de depositário judicial” (STJ, REsp 876498/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 18.05.2010, DJe 01.06.2010).
6. Penhora de dinheiro. Instituição financeira. “Penhora em dinheiro de instituição financeira, devedora em processo de execução. Desnecessidade de que o valor penhorado seja depositado em outra instituição financeira oficial. Isonomia no tratamento das partes. O depósito judicial feito por instituição financeira oficial, em uma de suas agências bancárias, para segurança do juízo e oposição de embargos do devedor, não viola o tratamento igualitário das partes, e é menos oneroso ao devedor, ainda que ele próprio seja o depositário da quantia. Embora, não haja uma operação física, com exteriorização do ato de depósito, mas operação escritural, inexiste vantagem processual que desequilibre a paridade de partes, devendo a impugnação do credor ser fundada, e não genérica. Da lógica possibilidade da penhora de dinheiro depositado no banco devedor, decorre o cabimento da própria instituição financeira, com lealdade processual, nomear dinheiro de sua propriedade à penhora, requerendo que permaneça como depositário da quantia certa” (STJ, REsp 317.629/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 07.06.2001, DJ 25.06.2001, p. 176).
7. Disponibilidade do dinheiro. “Pagamento. Depósito judicial. Não se pode ter como efetuado o depósito, com força liberatória, enquanto a importância em dinheiro não se tornar disponível. o depósito em cheque não opera desde logo essa consequência” (STJ, REsp 5448/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, jul. 18.06.1991, DJ 05.08.1991, p. 9996).
8. Desaparecimento de bens penhorados. “Bens do estoque da empresa oferecidos em penhora, devidamente formalizada, com o compromisso do executado de figurar como depositário. Obrigação do depositário de responder pelo desaparecimento da penhora” (STJ, RHC 19.146/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 07.11.2006, DJ 23.11.2006, p. 238).
9. Depositário infiel. Prisão. (Observação: verificar Breves Comentários acima, sobre novo entendimento do STF). “Recurso ordinário em habeas corpus. Prisão civil. Depositário judicial infiel. Furto dos bens penhorados. Depósito necessário. Súmula 619 do supremo tribunal federal. Eficácia da decisão judicial. Coação ilegal. Inocorrência. Recurso improvido. O depósito judicial é obrigação legal que estabelece relação de direito público entre o juízo da execução e o depositário, permitindo a prisão civil no caso de infidelidade” (STF, RHC 90759/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, jul. 15.05.2007, DJ 22.06.2007, p. 41).
• “A prisão civil do depositário judicial é cabível quando, apesar de intimado, deixa de entregar os respectivos bens e nem deposita o equivalente em dinheiro, sendo irrelevante a discussão a respeito da fungibilidade dos referidos bens. Igualmente, não há como se discutir a legalidade de cláusulas contratuais relacionadas à garantia prestada e aos encargos ou avaliar as alegações de nulidade do título ou da execução. O fato relevante nestes autos é que os bens foram penhorados e o paciente foi nomeado depositário judicial, sendo auxiliar, portanto, do Juízo. Assim, a ordem de apresentação dos bens deve ser cumprida sob pena de prisão, admitida em nossa legislação, ausente quaisquer ilegalidades ou afronta à Constituição Federal” (STJ, RHC 15907/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul. 10.08.2004, DJ 16.11.2004, p. 271).
• “É fato incontroverso nos autos que o paciente, na condição de depositário judicial, negociou os bens penhorados sem autorização do Juiz ou conhecimento da Fazenda exequente. Uma vez intimado para apresentar os bens em juízo, requereu a substituição por bem imóvel de propriedade duvidosa e de incerta localização. (...) ‘A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito’ (Súmula 619/STF). Precedente da Turma. Tratando-se de depósito judicial, irrelevante é a circunstância de os bens depositados serem fungíveis e consumíveis” (STJ, HC 53.619/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 28.11.2006, DJ 11.12.2006, p. 335).
• “Legítimo o decreto de prisão do depositário judicial no âmbito de ação executiva, em razão da penhora de bens fungíveis. Precedentes. II. Ordem denegada” (STJ, HC 70.440/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 27.11.2007, DJ 17.12.2007, p. 172).
• “O entendimento jurisprudencial das duas Turmas que compõem a Segunda Seção é no sentido de admitir a prisão civil do depositário infiel, ainda que se trate de bens fungíveis, exceto se se tratar de depósito vinculado a contrato de EGF (Empréstimo do Governo Federal) ou AGF (Aquisição do Governo Federal), como ocorre na espécie” (STJ, HC 91.429/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, jul. 06.03.2008, DJ 17.03.2008, p. 1).
• Em sentido contrário: “O entendimento desta Corte, tem chancelado a penhora de bem fungível e aplicado a pena de prisão ao depositário judicial infiel. Todavia, no presente caso, há a figura de depósito de coisa futura, a safra de café não colhida à época da penhora. Aqui, o tratamento é diferenciado, como bem delineou o eminente Ministro Ari Pargendler no julgamento do HC 26.639/SP, DJU de 1º.03.2004: ‘Habeas corpus. Depositário judicial. Safra futura. A infidelidade do depósito de safra futura, mesmo que judicial, não autoriza a pena de prisão civil. Habeas Corpus concedido’” (STJ, HC 88.308/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, jul. 07.02.2008, DJ 10.03.2008). No mesmo sentido: STJ, HC 77.654/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 16.09.2008. STJ, HC 95.430/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 05.08.2008.
• “Habeas Corpus. Depósito judicial. Bem imóvel. Infidelidade do Depositário. Para prevenir a infidelidade do depositário judicial de bem imóvel, o credor deve diligenciar no registro da penhora (CPC, art. 659, § 4º); inerte quanto a essa providência, o credor não pode pedir a prisão civil do depositário infiel. Habeas Corpus deferido. (...) Antes da Lei nº 8.953, de 1994, a alienação do imóvel depositado judicialmente era ineficaz relativamente à execução, e por isso não havia necessidade da prisão civil para coarcitar o depositário infiel a devolver o que estava sob sua guarda; Depois da Lei nº 8.953, de 1994, a alienação pode, na falta do registro da penhora do imóvel, ser eficaz, mas a prisão civil do depositário judicial, porque ineficiente, como coerção, para tornar o bem disponível ao Juízo, não pode ser aplicada como pena. Portanto, para prevenir a infidelidade do depositário judicial, o credor deve, na vigência do regime atual, diligenciar no registro da penhora (CPC, art. 659, § 4º); a inércia do credor não autoriza a prisão civil do depositário infiel” (STJ, HC 99.346/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, jul. 06.05.2008, DJ 23.05.2008).
10. Juros e correção monetária. “Os depósitos judiciais são feitos com vencimento de juros e monetariamente corrigidos, ainda que a respectiva guia não mencione tais acréscimos, sem o que ocorreria injustificável enriquecimento ilícito” (TJMG, Ap. nº 78.972-1, Rel. Des. Paulo Tinoco, 1ª Câmara, jul. 21.08.1990, Jurisp. Mineira 111/118).
• “O entendimento desta Corte é no sentido de que, após realizado o depósito judicial, a responsabilidade pela correção monetária e juros é da instituição financeira onde o numerário foi depositado. Efetuado o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor sobre os encargos da quantia depositada, eis que tal responsabilidade passa a ser do banco depositário” (STJ, AgRg no REsp 1244700/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 17.05.2011, DJe 27.05.2011).
11. Utensílios necessários para o desenvolvimento da atividade empresarial. “Injustificada a remoção dos bens penhorados, pois nada mais que utensílios necessários para o desenvolvimento da atividade empresarial. Autorizar a remoção dos referidos bens importaria em impedir o funcionamento da empresa. Não obstante o que determina o artigo 666, parágrafo 1º, do CPC, deve-se ter que a referida norma não pode ser interpretada isoladamente, sendo necessário harmonizá-la aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa” (TJRJ, AI 0062746-50.2010.8.19.0000, Rel. Des. Adolpho Andrade Mello, 11ª Câmara Cível. DORJ 06.04.2011).
Art. 667. Não se procede à segunda penhora, salvo se:
I – a primeira for anulada;
II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor;
III – o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.
CPC, arts. 219 (efeitos da citação) e 685 (redução, transferência ou ampliação de penhora).
A ocorrência de segunda penhora não reabre o prazo de embargos (RTJ 88/987), a não ser para discussão de aspectos formais do novo gravame (RSTJ 27/322).
1. Devedor em local incerto. “Não está prevista no Código uma segunda penhora por se encontrar o devedor em local incerto e não sabido, sendo inflexível o rol de hipóteses do art. 667” (STF, RE 103.616-RJ, Rel. Min. Francisco Rezek, 2ª Turma, jul. 15.3.85; RTJ 113/1.326).
2. Ausências de licitantes. “A teor do inc. III do art. 667 do CPC, pode o exequente desistir da primeira penhora e requerer que se proceda à segunda penhora em bens da executada, se nas várias praças realizadas não se apresentaram licitantes” (TRT da 1ª Região, ac. nº 3.271, Ag. nº 1.329, Rel. desig. Juiz Milton Lopes, 1ª Turma, jul. 27.11.84; Adcoas, 1985, nº 101.950).
3. Penhora. Intimação. Obs.: Jurisprudência anterior à Lei nº 11.382/06 que revogou o art. 669 do CPC. “Segundo a sistemática legal (CPC, art. 669), impõe-se a intimação do executado de cada penhora efetuada. Daí porque, em se tratando de ampliação de penhora (CPC, art. 685, II), imprescindível se faz a intimação do devedor. Havendo nova penhora, há possibilidade de novos embargos, limitados, porém, aos seus aspectos formais” (STJ, 4ª Turma, REsp 5.210/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, ac. 05.03.1991, RT 676/191).
4. Embargos:
• Legitimidade. “Havendo pluralidade de devedores e seguro o juízo pela penhora de bens de um só deles, apenas este está legitimado para opor embargos à execução. É que somente ele teve o patrimônio constrangido pela medida judicial. Se o reforço de penhora recair sobre bens de codevedor ainda não atingido pela constrição anterior, abre-se a ele o ensejo para se opor à execução, sendo tempestivos os embargos que oferecer” (TAMG, AC nº 334.874-1, 2ª CC., Rel. Juiz Edgard Penna Amorim, ac. 28.08.2001).
• Intimação de todos os executados. “Em havendo segunda (nova) penhora (CPC, art. 667), impõe-se a intimação de todos os executados (CPC, art. 669), salvo se ocorrer desistência (CPC, art. 569). O oferecimento de novos embargos à execução, nessa hipótese, deverá restringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo” (STJ, REsp 172.032/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma , ac. 06.05.1999, DJU 21.06.1999, p. 163).
• Reabertura do prazo. Impossibilidade. “O prazo para oposição de embargos do devedor conta-se a partir da intimação da penhora. Esse prazo, seja pela lei especial, seja pelo CPC, não se altera se há ampliação ou reforço de penhora, atos que são desimportantes para reabrir o prazo de embargos do devedor” (STJ, REsp 304.067/MG, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, ac. 18.02.2003, DJU 31.03.2003, p. 191).
• “O prazo para oferecimento de embargos conta-se da intimação da primeira penhora. A circunstância de ter havido outra penhora, em substituição ou em reforço para a primeira, não implica reabertura de prazo para embargos” (TJRS, Ap. nº 70004257630, 15ª CC, Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini, ac. 22.05.2002).
• “Em se tratando de depósito judicial visando o reforço da constrição já realizada, inexiste qualquer fundamento para que seja reaberto o prazo para oferecimento dos embargos do devedor, certo que o termo inicial para tanto deu-se com a juntada do mandado cumprido da penhora realizada” (2º TA Cível SP, AI nº 650.639-00/5., Rel. Juiz Mendes Gomes, 11ª C., DOESP 24.11.2000).
• “Realizada a penhora, da intimação de tal ato constritivo é que começa a fluir o prazo para oposição de embargos à execução pelo devedor. O cumprimento de novo mandado, em reforço de penhora, não reabre o prazo processual já suplantado para oposição de embargos. O erro constante de despacho judicial, determinando a intimação do devedor para manifestar-se sobre o reforço de penhora e para embargar a execução, em face desse reforço, não autoriza o executado a opor embargos fora do prazo legal, visto que o prazo para os embargos começa a fluir da intimação da penhora primitiva” (TJDF, Ap. nº 20000110746182/DF, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, 1ª Turma Cível, DJU 07.08.2002, p. 40).
• “Exceção de pré-executividade. Oferecimento após a sentença que julgou improcedentes embargos do devedor. Pedido voltado a reabertura do prazo para nova oposição de embargos sob alegação de nulidade do auto de penhora, além da defesa de interesses de terceiros, da esposa do devedor. Inadmissibilidade. Matéria cujo conhecimento depende de contraditório ou de dilação probatória. Exceção indeferida” (1º TA Cível SP, AI nº 0938447-2 – (35307) – Taquaritinga, Rel. Juiz Urbano Ruiz, 11ª Câm., ac. 29.05.2000).
• Reforço de penhora. “Penhora. Reforço. Oferecimento de novos embargos do devedor. Admissibilidade desde que limitados aos aspectos formais da penhora” (1º TA Cível SP, AI nº 0921250-8 (36039), Rel. Juiz Plínio Tadeu do Amaral Malheiro, 1ª Câm., jul. 04.05.2000).
Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620) (caput com redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006).
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe (parágrafo único inserido pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006):
I – quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações (inciso inserido pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006);
II – quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram (inciso inserido pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006);
III – quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram (inciso inserido pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006);
IV – quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e (inciso inserido pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006)
V – atribuir valor aos bens indicados à penhora (inciso inserido pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006).
Art. 668. O devedor, ou responsável, pode, a todo tempo, antes da arrematação ou da adjudicação, requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro; caso em que a execução correrá sobre a quantia depositada.
CPC, arts. 656 (substituição da penhora), 686 a 707 (alienação em hasta pública), 685-A e 685-B (adjudicação).
*Súmula do STJ:
nº 328: “Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central”.
O pleito da substituição será formulado por meio de petição simples, no bojo dos autos da execução. Não haverá dilação probatória, devendo o requerente fundar-se em matéria de direito, e se, de fato, deverá demonstrá-los por prova pré-constituída.
Só se admitirá o exercício da faculdade assegurada ao executado pelo art. 668, se a nova escolha da penhora não entrar em colisão com os ditames do art. 656.
Humberto Theodoro Júnior, A reforma da execução do título extrajudicial, RJ: Forense, 2007; Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, “A substituição da penhora antes e depois da reforma da execução dos títulos extrajudiciais”, RDDP 69/7.
1. Atualização do débito. “A substituição do bem imóvel penhorado por dinheiro, nos termos do art. 668 do CPC, só pode ser deferida se o valor da dívida for atualizado e acrescido de juros” (TJSP, Correição 20.535, Rel. Des. Luiz Tâmbara, 16ª Câmara, ac. unân. 30.09.1987, RJTJSP 111/445).
• “A doutrina assentou entendimento de que a substituição do bem penhorado somente é permitida antes da arrematação, ou da adjudicação. e para tal efeito, se cálculo atualizado não há, no processo, deverá ser ele feito, para determinação da quantia a ser depositada, em montante suficiente para que possam ser atendidos o pagamento dos encargos e demais consectários” (STJ, RMS nº 197/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, jul. 07.08.1990, DJ 10.09.1990, p. 9.122).
2. Substituição dos bens. “Indemonstrada a desobediência à gradação prevista na Lei, descabida a pretensão de substituição dos bens penhorados, sem a concordância da credora, por bens elencados pela Lei em categoria inferior de prioridade” (STJ, REsp 309.545/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 23.04.2002, DJ 09.09.2002, p. 230).
• “De acordo com a Súmula nº 328 do STJ, ‘na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central’. É lícito ao credor recusar a indicação à penhora de títulos públicos de duvidosa liquidez, entre eles Notas do Banco Central do Brasil. Incabível, com supedâneo no art. 620 do CPC, pretender alterar, em benefício do devedor, a ordem legal de penhora. Trata-se de ordem estabelecida no interesse do credor e da maior eficácia da atividade executiva, cuja inversão somente é admitida em hipóteses excepcionais, inexistentes no particular. Ainda que o art. 668 do CPC preveja que o executado pode requerer a substituição do bem penhorado, subordina tal direito, entre outros requisitos, à inexistência de prejuízos ao exequente, circunstância que não foi atestada pelas instâncias ordinárias e cuja verificação exigiria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 07 do STJ” (STJ, REsp 776364/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 04.09.2008, DJe 16.09.2008).
3. Embargos de terceiro. “Requerida a substituição de bem penhorado por dinheiro, antes da arrematação, que se entende como antes de assinado o auto de arrematação, impõe-se a execução sobre a quantia depositada. O aparecimento da ação em embargos de terceiro não impede o embargante de, na execução, requerer a substituição prevista no art. 668 do CPC. Se ao interessado ou terceiro não interessado é dado o direito de pagar a dívida pelo devedor, exonerando-o da obrigação – art. 930 e parágrafo único do CC – mesmo que o credor se oponha, com muito mais razão pode o responsável a eles equiparado requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro, ainda mais quando não há oposição do credor” (TA Cível RJ, MS nº 466/89, Rel. Juiz Clarindo de Brito Nicolau, 6ª Câmara, Adcoas, 1990, nº 128.300).
Art. 669. Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de 10 (dez) dias (redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994).
Parágrafo único. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor (redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994).
Art. 670. O Juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
I – sujeitos a deterioração ou depreciação;
II – houver manifesta vantagem.
Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.
CPC, arts. 1.113 a 1.115 (alienações judiciais).
A função do depositário é guardar e conservar os bens até que chegue o momento de sua alienação forçada ou que ocorra algum fato extintivo da execução. Seus poderes são apenas de administração, sendo-lhe vedado dispor dos bens. Pode, no entanto, haver casos em que a conservação dos bens seja prejudicial às partes e à própria execução. O depositário deverá estar atento, e sempre que os bens estiverem expostos a riscos anormais terá a obrigação de informar ao juiz a situação.
A alienação antecipada observa o regime do leilão (art. 1.113), mas, se houver acordo das partes, poderá, também, ser feita sob a forma de venda por iniciativa particular (art. 1.113, § 3º).
1. Manifestação parte contrária. “A alienação judicial dos bens penhorados, quando requerida por uma das partes, deverá ser precedida da manifestação da parte contrária. Inteligência dos arts. 670, parágrafo único, e 1.113, § 2º, do CPC” (STJ, REsp 962.794/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, jul. 11.12.2008, DJe 16.02.2009)
Subseção IV
Da Penhora de Créditos e de Outros Direitos Patrimoniais
Art. 671. Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:
I – ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor;
II – ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito (artigo com a redação da Lei nº 5.925, de 01.10.1973).
No caso de penhora de crédito, o exequente se legitima, como sub-rogado, para a cobrança do crédito constrito, a teor do art. 673.
1. Crédito junto a terceiro. “É permitido ao juiz tornar sem efeito penhora efetuada em crédito do devedor se não for intimado o executado, para que não disponha do seu crédito, e o devedor, para que àquele não pague o valor da dívida, cumprindo-se, assim, a determinação do art. 671, I e II do CPC” (TJMS, Ag. nº 929/85, Rel. Des. José Nunes da Cunha; Turma Cível, ac. 17.06.1985, no RJTJMS 29/70).
• “A penhora de crédito da devedora junto a terceiro (art. 671 a 676 do CPC), difere da penhora efetivada sobre o faturamento mensal ou diário da empresa (art. 677 a 679 do CPC). Não trazendo a devedora elementos para que se possa auferir o comprometimento dos valores penhorados nas atividades essenciais da empresa e não indicando outros bens que possam garantir a execução, não há porque declarar-se a ilegalidade do ato” (TAPR, AI nº 147683100, Rel. Juiz Conv. Glademir Vidal Antunes Panizzi, 6ª Câm. Cív., DJPR 26.05.2000).
2. Faturamento bruto mensal. “Execução que se prolonga há vários anos. Admissibilidade de a constrição recair sobre o faturamento bruto mensal da executada, nos termos dos arts. 671/672 do CPC. Jurisprudência que, contudo, limita a 30% do faturamento mensal bruto” (1º TA Cível SP, AI nº 786.881-7, 11ª Câmara Ordinária, Rel. Des. Juiz Maia da Cunha, ac. 06.04.1998).
3. Movimento diário. “Embora admitida a penhora em dinheiro, a pretensão não consiste numa simples penhora sobre determinada importância já existente em poder da executada, seja no caixa como na conta corrente. Diz respeito à penhora sobre o movimento diário do caixa da devedora. Em tal hipótese, exige-se a observância de outras formalidades, como a nomeação de administrador, com apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento” (STJ, 2ª Turma, REsp 36.870-7/SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, ac. 15.09.1993, RSTJ 56/339).
4. Promessa de compra e venda. “A aplicação do disposto nos arts. 671, I, e 672, § 4º, ambos do CPC, restringe-se à hipótese de penhora de créditos, não se adequando aos casos de penhora sobre direitos decorrentes de promessa de compra e venda de imóvel” (STJ, REsp 273.859/CE, 3ª Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJU 11.06.2001, p. 206).
5. Crédito de aluguéis. “Depositário. Nomeação inútil. Penhora de crédito de aluguéis. Pessoa que não tem a disponibilidade do bem constrito. Necessidade de observância do procedimento do artigo 671 e seguintes, do Código de Processo Civil. Decreto de prisão inadmissível. Crédito que deverá ser depositado em juízo mediante a intimação do terceiro devedor para que não pague o seu credor” (1º TA Cível SP, AI nº 0963347-6, Rel. Juiz Paulo Roberto de Santana, 4ª Câmara, ac. 04.10.2000).
6. Penhora sobre crédito e penhora sobre faturamento. Diferença. “A penhora sobre crédito recai sobre direitos certos ou determináveis do devedor, efetivando-se mediante a simples intimação do terceiro, que fica obrigado a depositar em juízo as prestações ou juros por si devidos à medida que forem vencendo. Com esta simples medida, evita-se que o próprio executado receba a importância penhorada, frustrando a satisfação do crédito exequendo. Dispensa-se, nesta circunstância, a nomeação de administrador, figura necessária e indispensável para a penhora sobre o faturamento, que exige rigoroso controle sobre a boca do caixa, o que não é, evidentemente, a hipótese” (STJ, REsp 1.035.510/RJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 02.09.2008, DJe 16.09.2008).
Art. 672. A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.
§ 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será havido como depositário da importância.
§ 2º O terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em juízo a importância da dívida.
§ 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação, que este lhe der, considerar-se-á em fraude de execução.
§ 4º A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.
CPC, art. 593 (fraude de execução).
1. Assunção de dívida. “O art. 672 do CPC diz respeito à penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, e outro títulos, e se dá pela apreensão do documento, em poder do devedor ou não. Alegada assunção de dívidas por adquirente de imóvel penhorado não se enquadra na hipótese daqueles dispositivos, por não se tratar de crédito do executado junto a terceiro” (TARS, Ag. nº 186.028.502, Rel. Juiz Castro Gamborgi, 3ª Câmara, jul. 25.06.1986; JTARS 60/331).
2. Depósito do valor. “O terceiro emitente de título cambial ao portador, penhorado em execução promovida por outrem contra seu antigo credor, se exonera da obrigação mediante o depósito em juízo do valor correspondente à cártula (CPC, art. 672, parágrafos 1º e 2º).” (STJ, REsp 20.986/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 19.04.2001, DJ 25.06.2001, p. 180).
Art. 673. Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito.
§ 1º O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora.
§ 2º A sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não receber o crédito do devedor, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do devedor.
CPC, arts. 738 (embargos do executado; prazo), 745 (embargos à execução por título extrajudicial), 1.061 (habilitação; sucessão processual), 1.113 a 1.119 (alienações judiciais); CC, arts. 346 a 351 (pagamento com sub-rogação).
A penhora em direito e ação sub-roga o credor nos direitos do executado, até a concorrência do seu crédito, que assim poderá mover contra o terceiro as ações que competiam ao devedor.
1. Ação reivindicatória. “Se o terceiro exerce posse em nome próprio, sem a obrigação assumida de restituir o bem, a penhora não incidirá diretamente sobre a própria coisa, mas tão somente sobre o direito à ação reivindicatória do devedor, sub-rogando-se o credor no direito de promovê-la” (TAMG, Ap. nº 25.516, Rel. Juiz Francisco Figueiredo, 3ª Câmara, jul. 16.10.1984).
2. Alienação do direito penhorado. Possibilidade. “Não há impedimento para que o exequente opte por alienar um crédito decorrente de penhora de precatório de sua própria titularidade (crédito devido pelo próprio credor da execução), conforme estabelece o § 1º do art. 673 do CPC. A vontade manifestada na opção de alienar o direito de crédito é do próprio ente exequente, inexistindo interesse do devedor em contestar referida escolha, pois eventual prejuízo na apuração do crédito atingirá somente o direito material do credor, não interferindo na esfera de direitos do devedor” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1153126/PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 06.05.2010, DJe 17.05.2010). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 52.523/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, jul. 09.04.2013, DJe 18.04.2013.
3. Alienação judicial. Fazenda Pública. “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 673, § 1º, do CPC, firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública pode preferir a alienação judicial do direito penhorado, ao invés da sub-rogação, mas deve manifestar tal vontade obrigatoriamente no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora, o que não se deu no caso sub judice, como concluído pela Corte de origem” (STJ, REsp 1293506/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 01.03.2012, DJe 09.03.2012).
Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.
CPC, art. 1.021 (inventário; nomeação de bens à penhora).
Quando a penhora alcançar direito objeto de ação em curso, proposta pelo devedor contra terceiro, ou cota de herança em inventário, o oficial de justiça, depois de lavrado o auto de penhora, intimará o escrivão do feito para que este averbe a constrição na capa dos autos, a fim de se tornar efetiva, sobre bens que, oportunamente, “forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor”.
Não é, porém, penhora de direito e ação a que se faz sobre bens do espólio em execução de dívida da herança, assumida originariamente pelo próprio de cujus. Esta é penhora real e filhada, isto é, “feita com efetiva apreensão e consequentemente depósito dos bens do espólio” (Amílcar de Castro, Comentários ao Código de Processo Civil, série RT, v. VIII, nº 216, p. 206). Não é cabível, nesse caso, falar em penhora no rosto dos autos, ocorrência que só se dá quando a execução versar sobre dívida de herdeiro e a penhora incidir sobre seu direito à herança ainda não partilhada.
1. Cumprimento do mandado. “Ao juízo em que tramita o processo, no rosto de cujos autos foi ordenada a penhora por juízo de mesmo grau e hierarquia jurisdicional, não compete impedir o cumprimento do mandado – que lhe foi apresentado mediante ofício do Juízo da execução –, a pretexto de eventual impenhorabilidade do crédito respectivo” (Extinto Tribunal de Alçada do RS, MS nº 186.013.215, Rel. Juiz Élvio Schuch Pinto, 3ª Câmara Cível, jul. 21.05.1986; Jurisprudência do TARS 59/261). No mesmo sentido: TRT 4ª Região, MS nº 02872-2005-000-04-00-3, Rel. Des. Ricardo Tavares Gehling, jul. 20.01.2006.
2. Direitos hereditários. “Penhora de direito hereditário no rosto dos autos de inventário. Possibilidade de a execução prosseguir, embora não feita a partilha, com a alienação do direito do herdeiro. A arrematação recairá, não sobre determinado bem do acervo, mas sobre o direito a uma cota da herança” (STJ, REsp 2.709-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, jul. 02.10.1990; Revista dos Tribunais 667/180).
• “Execução fiscal. Possibilidade de penhora de bens de ex-sócios gerentes. Direitos hereditários. Decisão confirmada” (TJMG, 5ª C., AI nº 210.967-6/00, Rel. Des. Aluízio Quintão, ac. 07.06.2001).
3. Imóvel de condomínio irregular. “Em princípio, são penhoráveis todos os bens integrantes do patrimônio do devedor, presentes e futuros, ficando as exceções expressamente disciplinadas na lei. Os direitos hereditários e possessórios sobre imóvel de condomínio irregular, embora insuscetíveis de transferência imediata do domínio ou da propriedade, constituem-se em bens integrantes do patrimônio de seu titular, mesmo sendo incorpóreos, haja vista que ostentam valor econômico. Inteligência do art. 57 do Código Civil em vigor. Não há qualquer recomendação de ordem legal para que o ato de penhora recaia, restritivamente, apenas sobre bens corpóreos, materiais. Na ausência de outros bens, os de natureza incorpórea e integrantes do patrimônio do devedor podem ser constritos, quando ausente impedimento de ordem legal nesse sentido, já que, possuindo expressão econômica, também se mostram úteis enquanto fator de conversão em pecúnia para efeito de satisfação da dívida objeto da execução. Precedente jurisprudencial da 3ª Turma Cível do TJDF” (TJDF, AI nº 20020020016440/DF, Rel. Des. Wellington Medeiros, 3ª Turma Cível, DJ 18.09.2002, p. 34).
4. Intimação. Interessados. “Hipótese em que devem ser intimados o credor hipotecário, o senhorio direto e todos os condôminos do bem constrito” (Extinto 1º Tribunal de Alçada Civil de SP, AI nº 994.823-4, Rel. Juiz José Luiz Gavião de Almeida, 9ª Câmara Civ, jul. 24.04.2001).
5. Penhora. Utilização de defesas processuais disponíveis. “A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 674 do CPC, é causa de ameaça de turbação da propriedade, acarretando à parte os mesmos ônus de uma efetiva penhora direta sobre seu patrimônio e legitimando a utilização das defesas processuais disponíveis” (STJ, REsp 1092798/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 28.09.2010, DJe 08.10.2010).
Art. 675. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositadas, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras da imputação em pagamento.
CC, arts. 991 a 994 (imputação em pagamento).
1. Faturamento diário. “A jurisprudência tem admitido a penhora do faturamento diário da devedora executada tão somente em casos excepcionais” (STJ, REsp 114.603/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, ac. 15.06.1998, DJU 31.08.1998, p. 17).
• “É predominante na Primeira Turma o posicionamento no sentido de que só se admite a penhora da parte da renda da executada quando não houver outros bens a serem penhorados, recaindo sobre a renda da empresa, quando esta funcionar mediante concessão ou autorização” (STJ, 1ª Turma, REsp 183.725/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, ac. 01.12.1998, DJU 08.03.1999, p. 129).
• Obs.: Jurisprudência anterior à Lei nº 11.382/06 que revogou o art. 728 do CPC. “A penhora sobre a renda da empresa, em uma execução fiscal, pressupõe a nomeação de um administrador (CPC, art. 719, caput, e seu parágrafo único), com as prerrogativas insculpidas nos arts. 728 e 678, parágrafo único, do CPC, ou seja, mediante a apresentação da forma de administração e de um esquema de pagamento” (STJ, 1ª Turma, REsp 182.220/SP, Rel. Min. José Delgado, ac. 05.11.1998, DJU 19.04.1999, p. 87).
Art. 676. Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o devedor será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.
1. Ação reivindicatória. “Se o terceiro exerce posse em nome próprio, sem obrigação assumida de restituir o bem, a penhora só poderá incidir sobre o direito à ação reivindicatória do devedor, para sub-rogar-se o credor no direito de promovê-la e nunca diretamente sobre a própria coisa” (TAMG, Ap. nº 25.228, Rel. Juiz Francisco de Assis Figueiredo, 3ª Câmara, jul. 18.09.1984; RJTAMG 20/162).
Subseção V
Da Penhora, do Depósito e da Administração de Empresa e de Outros Estabelecimentos
Art. 677. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.
§ 1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
§ 2º É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração, escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a indicação.
LEF, art. 11, § 1º.
*Súmula do STJ:
nº 451. “É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”.
O sistema depositário-administrador visa a impedir a ruína total e a paralisação da empresa, evitando prejuízos desnecessários e resguardando o interesse coletivo de preservar quanto possível as fontes de produção e comércio e de manter a regularidade do abastecimento. O Código vigente foi omisso a respeito dos emolumentos do administrador, mas é curial que haja uma remuneração para sua quase sempre pesada e onerosa função, a qual, à falta de regulamentação no regimento de custas, deverá ser arbitrada pelo juiz.
1. Penhora do estabelecimento comercial, industrial ou agrícola. Ver jurisprudência dos arts. 649, 655 e 655-A.
2. Remuneração do depositário. “A remuneração do depositário de semoventes deve ser fixada na forma do art. 677 da lei instrumental civil, não podendo ser arbitrada unilateralmente pelo próprio auxiliar da Justiça” (TJMS, Ag. 772/84, Rel. Des. Rui Garcia Dias, Turma Cível, jul. 06.08.1984; RT 593/220).
3. Usufruto judicial. “Efetivando-se a penhora em bens de sociedade cooperativa, e não em suas quotas sociais, tal fato enseja usufruto judicial, e não usufruto de empresa. Constituindo-se pro solvendo o usufruto, não há falar em suspensão da execução. Via de consequência, não se pode dar ao agravo efeito suspensivo, com a consequente suspensão da execução” (TJMS, Ag. 1.610/87, Rel. Des. Castro Alvim, 2ª Turma, jul. 10.02.1988; RJTJMS 45/55).
4. Bens necessários ao exercício da profissão. Finalidade (Inciso V). Ver jurisprudência do art. 649.
5. Penhora de cota de empresa. “As cotas sociais podem ser penhoradas, pouco importando a restrição contratual, considerando que não há vedação legal para tanto e que o contrato não pode impor vedação que a lei não criou. A penhora não acarreta a inclusão de novo sócio, devendo ser ‘facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remira execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1.117, 1.118 e 1.119)’, como já acolhido em precedente da Corte” (STJ, 3ª Turma, REsp 234.391/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, ac. 14.11.2000, DJU 12.02.2001, p. 113).
6. Penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa. “A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família.” (STJ, REsp 1114767/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, jul. 02.12.2009, DJe 04.02.2010).
7. Penhora sobre o movimento diário do caixa. Nomeação de administrador. “Diz respeito à penhora sobre o movimento diário do caixa da devedora. Em tal hipótese, exige-se a observância de outras formalidades, como a nomeação de administrador, com apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento. Recurso provido” (STJ, REsp 36.870-7/SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, 2ª Turma do STJ, jul. 15.9.93; RSTJ 56/338).
• Nomeação de administrador não sócio diretor. Possibilidade. “O art. 678 do CPC dispõe que a administração será concedida preferencialmente a um dos diretores, o que revela a intenção do legislador em resguardar uma faculdade ao magistrado que, diante do fato concreto, avaliará a conveniência dessa determinação. In casu, a partir das circunstâncias do caso concreto, entendeu a Corte a quo por designar terceiro, que não o sócio majoritário” (STJ, RMS 21.111/RJ, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Des. convocado do TJ/AP), 4ª Turma, jul. 16.03.2010, DJe 29.03.2010).
Art. 678. A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens, ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores.
Parágrafo único. Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos arts. 716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o poder público, que houver outorgado a concessão.
A penhora não deve prejudicar o serviço público delegado. O depositário apresentará, portanto, a forma de administração e o esquema de pagamento do credor, nos casos de penhora sobre renda ou determinados bens. Se versar sobre toda a empresa, a execução prosseguirá até final arrematação ou adjudicação, sendo, porém, obrigatória a ouvida do poder público concedente, antes do praceamento.
Art. 679. A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.
CPC, arts. 794 e 795 (extinção da execução).
O devedor, quando a penhora atingir aeronave ou navio, não ficará impedido de continuar utilizando tais veículos nos seus serviços normais de navegação, enquanto não ultimada a alienação judicial. O depositário, na espécie, será de preferência um dos diretores da empresa devedora. O juiz, porém, ao conceder a autorização para navegar ou operar, condicionará a utilização da regalia à comprovação, pelo devedor, da contratação dos seguros usuais, de modo que o navio ou o avião só poderá sair do porto ou do aeroporto depois de atendida essa cautela.
Subseção VI
Da Avaliação
Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo (artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006).
Art. 680. Prosseguindo a execução, e não configurada qualquer das hipóteses do art. 684, o juiz nomeará perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial, ressalvada a existência de avaliação anterior (art. 655, § 1º, V).
CPC, arts. 143, V (atribuições do oficial de justiça; avaliação), 741 (embargos à execução contra a Fazenda Pública por título judicial; efeito suspensivo), 745 (embargos à execução por título extrajudicial).
Porque não se submete a execução a uma sentença, quanto ao direito do credor, mesmo quando extrajudicial o título, subsiste para o devedor que não ofereceu tempestivamente embargos à execução a faculdade de ajuizar ação ordinária para anular o título do exequente, e, até mesmo, depois de encerrada a execução, ocorre a possibilidade de ação de repetição do indébito (cf. Humberto Theodoro Júnior, Processo de Execução).
Com a Lei nº 11.382/2006, a avaliação dos bens penhorados passou a ser tarefa do oficial de justiça (arts. 143, V, e 652, § 1º). Em duas situações o oficial de justiça não procederá à avaliação: (i) quando o próprio devedor houver atribuído valor aos bens indicados para substituir os originariamente penhorados (art. 668, parágrafo único, inc. V); (ii) quando, pela natureza dos bens, sua estimativa depender de conhecimentos técnicos ou especializados, caso em que o juiz nomeará perito para realizar a avaliação. A perícia avaliatória, para efeitos executivos, não deve sujeitar-se aos rigores de uma prova técnica mais complexa, em que as partes formulam quesitos e indicam assistentes técnicos.
Humberto Theodoro Júnior, A reforma da execução do título extrajudicial, Forense. Calmon de Passos, Inovações no CPC, Forense. Leonardo Sartori Sigollo, “A função do oficial de justiça e a avaliação dos bens penhorados”, in Luis Fernando de Lima Carvalho [org.], A nova execução de títulos extrajudiciais, Elsevier. Humberto Theodoro Júnior, “Penhora e Avaliação na Execução por Quantia Certa”, RBDP 26/25.
1. Avaliação feita por auxiliar da justiça. “Pela nova redação dada ao art. 680 do CPC pela Lei 11.382/06, a avaliação dos bens a serem levados à hasta pública deve ser feita por auxiliar da justiça, exigindo-se a nomeação de perito apenas quando forem necessários conhecimentos específicos. Não obstante o art. 680 do CPC mencione apenas o oficial de justiça, o dispositivo legal deve ser interpretado pragmática e extensivamente, privilegiando-se a efetividade da prestação jurisdicional, de sorte a alcançar também os serventuários que se mostrem aptos a realizar a avaliação de bens. A redação do art. 680 do CPC deve-se ao fato de que o dispositivo está inserido no Título relativo à execução, de modo que o oficial de justiça – responsável pela penhora de bens – é o mais indicado para efetivar a respectiva avaliação, o que não impede que outros auxiliares da justiça o façam. A determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, via de regra, ser aferida por outros profissionais” (STJ, MC 15.976/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 03.09.2009, DJe 09.10.2009).
2. Assistente técnico. “Na esteira de culta doutrina (Frederico Marques e Humberto Teodoro Júnior), é desnecessária intervenção de assistentes técnicos nesta fase processual de execução, porquanto não há qualquer norma específica indicando, quer de forma impositiva, quer de forma permissiva, a participação dos mesmos. Precedentes (RMS nºs 13.038/RS e 5.197/SP e Ag.Reg. AG nº 51.699/SP)” (STJ, RMS 10.994/PE, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, jul. 21.10.2004, DJ 06.12.2004, p. 311).
• “A avaliação dos bens penhorados na execução fiscal foi procedida por avaliador oficial, razão pela qual se faz desnecessária a indicação de assistente técnico” (STJ, RMS 13.038/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 25.05.2004, DJ 09.08.2004, p. 195).
3. Modificação do valor da avaliação pelo juiz. “O juiz pode não alterar o valor da avaliação elaborada pelo oficial de justiça, em razão de avaliação, feita por profissional contratado por uma das partes, que estabelece valor diferente, tendo em vista o disposto no art. 680 do CPC” (TJRS, AGI 70028787281, Rel. Luiz Renato Alves da Silva, 17ª Câmara, jul. 03.03.2009).
4. Execução Fiscal. Avaliação. “A avaliação dos bens constritos em execução fiscal, realizada por funcionário da Procuradoria-Geral do Estado, não guarda a devida isenção, devendo o juízo a quo nomear avaliador com conhecimentos específicos, nos moldes do art. 680 do Código de Processo Civil” (TJRS, AGI 70024749277, Rel. Rejane Maria Dias de Castro Bins, 22ª Câmara, jul. 13.06.2008).
5. Execução hipotecária. Avaliação. “Tanto quanto na execução judicial prevista na Lei n. 5.741, de 1º.12.71, na execução hipotecária extrajudicial instituída pelo Decreto-lei n. 70, de 21.11.66, a prévia avaliação do imóvel a ser alienado constitui uma exigência para garantia do mutuário e de terceiros eventualmente interessados” (STJ, REsp 480.475/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, jul. 03.05.2005, DJ 05.06.2006, p. 289).
6. Oficial de justiça sem condições técnicas. “É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a avaliação de bens penhorados por oficial de justiça sem condições técnicas para tanto, realizada sem mínimos fundamentos, contraria a legislação processual, ainda mais quando desacompanhada do obrigatório Laudo de Avaliação. In casu, compete ao juiz da execução nomear perito habilitado técnica e legalmente para proceder à avaliação” (STJ, REsp 351.931/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, jul. 11.12.2001, DJ 04.03.2002, p. 207).
7. Modificação da penhora. Momento ideal. “O momento processual adequado para proceder às modificações da penhora é após a avaliação oficial, oportunidade em que restará demonstrado, à evidência, se o bem penhorado é suficiente para atender o débito” (TJMG, Ag. 1.0702.97.033765-6/001, Rel. Des. Alvimar de Ávila, 12ª Câmara, jul. 17.10.2007).
• “Em havendo impugnação do credor aos bens oferecidos à penhora pelo devedor, indispensável a avaliação judicial dos referidos bens antes do termo da penhora, de modo que, somente após obtida a certeza sobre a insuficiência da garantia da execução, é possível admitir-se o reforço da penhora” (TACivSP, AI 555.727-00/2, Rel. Juiz Amorin Cantuária, 1ª Câmara, jul. 14.12.1998, RT 311/762).
8. Determinação do valor do imóvel. Qualificação de perito. “A determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo ser aferida por outros profissionais. A verificação da qualificação profissional do perito nomeado para avaliar imóvel em execução e a existência ou não de avaliadores oficiais na comarca (art. 680, CPC) exigem a reapreciação de fatos da causa, vedada à instância especial, a teor do enunciado nº 7 da súmula/STJ” (STJ, REsp 130.790/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 05.08.1999, DJ 13.09.1999, p. 67)
Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter (caput alterado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006):
I – a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;
II – o valor dos bens.
Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos (parágrafo único alterado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006).
Art. 681. O laudo do avaliador, que será apresentado em 10 (dez) dias, conterá:
Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o perito, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.
Após a avaliação, a execução forçada não pode prosseguir sem que as partes tomem conhecimento do laudo e tenham oportunidade de impugná-lo, se houver motivo para tanto (REsp 17.805-GO, DJU 03.08.1992). Entretanto, se a avaliação não foi feita no auto de penhora, logo após a citação, não há necessidade (nem cabe) de reabertura de novo prazo para embargos. Qualquer discussão se faz por simples petição e se resolve de plano por decisão interlocutória, a exemplo do que determina o art. 657, parágrafo único.
Humberto Theodoro Júnior, A reforma da execução do título extrajudicial, Forense. Daniel Amorim Assumpção Neves [et al.], Reforma do CPC 2: Leis 11.382/2006 e 11.341/2006, Revista dos Tribunais.
1. Intimação das partes. “Apesar de não haver norma expressa a respeito, em razão das consequências jurídicas que decorrem da avaliação e consequente fixação do preço dos bens penhorados, impõe-se sejam as partes intimadas do laudo de avaliação. ‘Não se trata de procedimento que importa comprometimento da celeridade do processo de execução. Pelo contrário, visa a fixar lapso de tempo dentro no qual deverão as partes se manifestar sobre as conclusões do avaliador; escoado in albis, terá incidência a preclusão, não podendo mais a questão ser objeto de discussão em outro momento processual. Evita-se, dessa forma, que a alegação de erro na avaliação surja, como no caso dos autos, após a arrematação, causando, sem dúvida, maior instabilidade e tumulto” (REsp 17.805/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 03.08.92)” (STJ, AGREsp 370.870/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, jul. 17.09.2002, DJ 21.10.2002, p. 281).
• “Sem embargo da inexistência de norma expressa a respeito, impõe-se sejam as partes intimadas do laudo de avaliação após a sua juntada aos autos, como, aliás, recomenda a boa doutrina” (STJ, REsp 17805/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 09.06.1992, DJ 03.08.1992, p. 11.327).
2. Laudo irregular ou errôneo. “Se o avaliador, na feitura do laudo, não obedece ao disposto no art. 681 e seus incisos, e ainda os bens penhorados são tidos pelo credor como em estado regular, mas o perito lhes dá valor inferior ao meio-termo reconhecido pela parte contrária e possível também de ser admitida, em face do documento válido, como parâmetro, há erro na estimação, devendo ela, por isso, ser repetida” (TJMS, Ag. nº 1.006/85, Rel. Des. Sérgio Martins Sobrinho, jul. 20.08.1985, RJTJMS 30/107).
• “O art. 681 do CPC determina que o laudo de avaliação apresente os subsídios adotados para a conclusão do experto, bem como a descrição e avaliação pormenorizada da área de terra nua e de cada uma das benfeitorias porventura existentes no imóvel. Inadequada, assim, a mera descrição superficial do imóvel avaliado, inviabilizando que as partes possam contestar as conclusões do laudo. Renovação do ato que se impõe, notadamente em razão de o executado ter apresentado laudo próprio, com valor de avaliação substancialmente superior ao arbitrado pelo laudo impugnado” (TJRS, AGI 70024298069, Rel. Pedro Celso Dal Pra, 18ª Câmara Cível, jul. 19.06.2008).
3. Avaliação.
• Indireta. “A avaliação realizada sem os fundamentos exigidos pelo art. 681 do CPC contraria a legislação processual. A avaliação indireta somente é possível quando não depender de conhecimento de diversos fatores para sua realização, em razão de sua própria simplicidade, o que ‘in casu’ não é possível” (TJMG, AGI 1.0707.98.007548-5/001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível, jul. 22.01.2009).
• Por método de comparação. “Avaliação que supre a exigência do disposto no art. 681 do CPC: a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram e o valor dos bens. Desnecessidade de indicar quais os bens imóveis utilizados como comparativos” (TJRS, AgIn 70025124769, Rel. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, 18ª Câmara Cível, jul. 25.07.2008, DJe 05.08.2008).
• Supervisão. “Não incumbe ao depositário controlar os trabalhos do perito avaliador do juízo com vistas a assegurar que estejam sendo observados os ditames do art. 681, I e II, do CPC” (STJ, RHC 17398/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, jul. 08.11.2005, DJ 19.12.2005, p. 293).
• Impugnação ao valor. Preclusão. “Os embargos à arrematação não permitem a impugnação do valor da avaliação do bem se o ora embargante foi anteriormente intimado dessa avaliação e deixou de se manifestar, precluindo a matéria” (STJ, REsp 991.474/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 05.03.2009, DJe 07.04.2009).
Art. 682. O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.
Recaindo a penhora sobre ações das sociedades anônimas fechadas (não negociáveis em bolsa) devem ser avaliadas.
A cotação do dinheiro no estrangeiro, quando penhorado, será dada pela conversão de acordo com o câmbio oficial.
Art. 683. É admitida nova avaliação quando (caput alterado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006):
I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador (inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006);
II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou (inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006);
III – houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V) (inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006).
Art. 683. Não se repetirá a avaliação, salvo quando:
I – se provar erro ou dolo do avaliador;
II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens;
III – houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 655, § 1º, V).
Não é nova avaliação a correção monetária do valor apurado no laudo avaliatório.
Humberto Theodoro Júnior, A reforma da execução do título extrajudicial, RJ: Forense, 2007.
1. Atualização do valor da avaliação.
• Correção monetária. “Execução fiscal. Bens penhorados. Avaliação. Correção monetária. Avaliação e correção monetária são atividades inconfundíveis. O art. 13 da LEF e o art. 683 do CPC disciplinam a avaliação. Eles não proíbem se reajuste monetariamente o valor estimado do bem a ser leiloado. É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienado” (STJ, REsp 117.163/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, jul. 16.06.1998, DJ 17.08.1998, p. 24).
• “A avaliação e correção monetária são atividades inconfundíveis. O art. 13 da LEF e o art. 683 do CPC disciplinam a avaliação. Eles não proíbem se reajuste monetariamente o valor estimado do bem a ser leiloado. É recomendável que, antes do leilão, se corrige monetariamente o valor do bem a ser alienado” (STJ, RMS 4230/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, jul. 21.06.1994, DJ 22.08.1994, p. 21208).
• “Atualização monetária. Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação. Embargos de divergência rejeitados” (STJ, EREsp 82068/SP, Rel. Min. José Dantas, Corte Especial, jul. 18.02.1998, DJ 09.03.1998, p. 3).
• “A atualização do valor da avaliação deve observar as oscilações de mercado no preço do bem penhorado, sendo inaplicáveis para tanto os índices contratuais ou legais utilizados especificamente na atualização do crédito exequendo” (STJ, REsp 864873/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 06.03.2008, DJe 01.04.2008).
2. Nova avaliação. Menor onerosidade ao devedor. “Para tornar a execução menos onerosa ao devedor (CPC; Art. 620), o Juiz pode, de ofício, determinar nova avaliação do bem. Nada no Art. 683 do CPC veda tal possibilidade” (STJ, REsp 299120/MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 12.04.2005, DJ 09.05.2005, p. 388).
3. Inciso I. “Ainda que a hasta pública se realize em favor da satisfação do crédito do exequente, deve-se sempre assegurar que o bem seja oferecido pelo seu valor de mercado, a fim de se evitar eventual enriquecimento sem causa do arrematante ou do credor que adjudicar o imóvel, em detrimento do executado. Nesse sentido, sempre que apresentadas evidências concretas de dessemelhança significativa entre avaliações sobre o mesmo bem, mostra-se prudente a confirmação do seu valor real” (STJ, MC 13994/RJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 01.04.2008, DJe 15.04.2008).
4. Inciso II. “Arrematação. Elaboração de nova avaliação depois de sete anos. Alteração do estado das coisas afirmada no acórdão recorrido. A jurisprudência desta Corte já assentou entendimento de que o inciso II do art. 683 do CPC deve ser interpretado como se aludisse a alteração capaz de alcançar tanto a redução quanto o aumento no valor dos bens, ao fundamento de evitar-se o enriquecimento ilícito tanto do exequente quanto do arrematante, em detrimento do executado, em homenagem aos princípios da igualdade e da menor gravosidade para o réu” (STJ, REsp 39.060/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 4ª Turma, jul. 28.04.1997, DJ 26.05.1997, p. 22.541).
5. Valorização dos bens (Inciso II). “Impossível a repetição da avaliação por ocorrência de excepcional valorização dos bens penhorados no processo de execução, ante a norma do art. 683, II, do CPC, que não a autoriza na alteração, mas apenas na diminuição do valor dos bens, mormente se se pretende alcançar nova avaliação através da via estreita do mandado de segurança, posto que tal matéria exige intensa dilação probatória, a ser propiciada em recurso adequado” (TAMG, MS 1.297/86, Rel. Juiz Paulo Medina, 2ª Câmara, jul. 25.04.1986, DJMG 04.06.1987; Adcoas, 1987, nº 114.756; RJTAMG 27/123). Observação: jurisprudência anterior à Lei nº 11.382, de 06.12.2006.
6. Decurso do tempo. “O simples decurso de tempo não é suficiente para se concluir pela defasagem da avaliação dos bens penhorados, feita pelo avaliador oficial. Nos termos do art. 683 do CPC, para que se torne necessária nova avaliação, mister que se prove o erro ou dolo do avaliador, fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem e se verificar, depois da avaliação, que ocorreu diminuição ou majoração de seu valor. Sem tais provas, a nova impugnação da avaliação é improcedente” (TJMG, Ag. 1.0024.93.039418-4/001, Rel. Des. Edivaldo George dos Santos, 7ª Câmara Cível, jul. 27.02.2007, DJ 04.05.2007). Em sentido contrário: “O juiz deve determinar de ofício a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo. É lícito ao devedor apresentar embargos à arrematação com fundamento em preço vil decorrente da falta de atualização, independentemente do questionamento da matéria antes da praça” (STJ, REsp 1006387/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 02.09.2010, DJe 15.09.2010).
• “Decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, a rigor deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado. Para tanto, porém, é imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação.Exegese do art. 683, II, do CPC” (STJ, REsp 1269474/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 06.12.2011, DJe 13.12.2011).
7. Inciso III. “O art. 683, III, do Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade de nova avaliação dos bens judicialmente constritos se houver dúvida sobre o valor atribuído, situação que não se confunde com a preclusão para impugnar o laudo de avaliação do bem penhorado (art. 13, § 1º, da Lei 6.830/1980)” (STJ, REsp 462.187/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, jul. 18.12.2008, DJe 24.03.2009).
Art. 684. Não se procederá à avaliação se:
I – o exequente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V) (inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006);
II – se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;
III – (revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006).
III – os bens forem de pequeno valor.
CC, art. 1.484.
Quando o bem é indicado à penhora pelo executado, incumbe-lhe a atribuição de valor (art. 668, parágrafo único, inc. V), sob pena de rejeitar-se a nomeação (art. 656, VIII). Não ocorrendo impugnação do exequente, a estimativa do executado prevalecerá, ficando excluída a avaliação do oficial de justiça ou do perito judicial (inciso I). Também não haverá avaliação judicial (inciso II) quando se tratar de penhora sobre títulos ou mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial. Na verdade, em nenhuma hipótese a expropriação será realizada sem avaliação, uma vez que o preço é elemento essencial e indispensável à alienação judicial dos bens penhorados. O que o art. 684, I, dispensa é apenas a avaliação por oficial ou perito. Outras formas de estimativa, entretanto, deverão estar presentes nos autos (estimativa da parte ou cotação da bolsa).
Humberto Theodoro Júnior, A reforma da execução do título extrajudicial, Forense. Glauco Gumerato Ramos, “Dispensa da avaliação”, in Daniel Amorim Assumpção Neves [et al.], Reforma do CPC 2: Leis 11.382/2006 e 11.341/2006, Revista dos Tribunais. Leonardo Sartori Sigollo, “A função do oficial de justiça e a avaliação dos bens penhorados”, in Luis Fernando de Lima Carvalho [org.], A nova execução de títulos extrajudiciais, Elsevier. Nelson Palaia, “Novo formato da petição inicial na execução de título extrajudicial”, Revista do advogado 92/62. Hugo Filardi, “Cumprimento de sentença: comentários sobre a Lei 11.232/2005”, RP 149/139.
1. Indispensabilidade da avaliação. “A avaliação do bem objeto da penhora é indispensável, nas execuções regidas pelo CPC, salvante as hipóteses do CPC, art. 684” (STJ, REsp 5.623-SP, Rel. Min. Athos Carneiro, 4ª Turma, jul. 11.6.91, DJU 5.891, p. 10.005).
2. Avaliação:
• Repetição. “Não estando configurada nenhuma das situações previstas no art. 684 do CPC, descabe a repetição de avaliação feita no imóvel penhorado, mormente porque a do perito do juízo consta de laudo exaustivamente fundamentado” (TJRS, AGI 70005948617, Rel. Voltaire de Lima Moraes, 11ª Câmara Cível, jul. 14.05.2003).
• Realizada pelo devedor. “No caso de avaliação feita pelo próprio devedor, quando da nomeação de bem à penhora, será ouvido o credor a respeito, e somente se admitirá a avaliação judicial se houver fundada dúvida sobre o valor atribuído, nos termos do artigo 655, § 1º, V, c/c os artigos 683, III, e 684, I, do CPC. – Recurso não provido. Voto vencido: – A execução deve ocorrer da forma menos onerosa ao devedor, nada obstando que se proceda à avaliação do bem ofertado à penhora, para que a máxima seja realmente aplicada no caso vertente” (Juiz Alberto Aluízio Pacheco de Andrade) (TJMG, AGI 469.633-1, Rel. Juiz Roberto Borges de Oliveira, 2ª Câmara Cível, jul. 16.11.2004).
3. Concordância tácita. Preclusão. (Inciso I). “Tendo a exequente concordado tacitamente com os valores atribuídos pelo executado aos bens penhorados, já que não os impugnou oportunamente, precluiu o seu direito de fazê-lo, inclusive, de pleitear reforço de penhora” (STJ, REsp 645.423/BA, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, jul. 07.03.2006, DJ 15.05.2006, p. 189).
4. Ações com cotação em bolsa de valores. (Inciso II). “Não se procede a avaliação de ações penhoradas que são negociadas em bolsa de valores, bastando a multiplicação do total pelo valor unitário da cotação do dia, nos termos do inciso II do artigo 684 c/c artigo 682, todos do CPC. Deixando de ser negociadas em bolsa de valores, deve ser nomeado Perito especializado para apontar o valor unitário das ações de uma empresa perante o mercado, acaso desconhecida do público esta informação” (TJMG, AGI 1.0024.95.060803-4/001, Rel. Des. Pedro Bernardes, 9ª Câmara Cível, jul. 10.03.2009).
Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:
I – reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e acessórios;
II – ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens (parágrafo único alterado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006).
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz mandará publicar os editais de praça.
CPC, arts. 668 (substituição do bem penhorado) e 687 (arrematação; publicidade do edital); LEF, art. 15, II.
Sem a avaliação ou algum sucedâneo como a estimativa do executado e a cotação da bolsa, não se pode dar início aos atos de expropriação. Exerce, outrossim, relevante influência sobre as condições da alienação forçada em todas as suas modalidades.
É da eventual acolhida da impugnação à avaliação ou à estimativa do executado (art. 683) que podem advir as modificações da penhora previstas no art. 685, ou seja, a redução, ampliação ou renovação da penhora. Resolvidas as eventuais impugnações à avaliação, bem como realizadas as modificações da penhora, se for o caso, estará a execução em condições de passar à expropriação executiva, em que se vai promover a adjudicação ou outra das modalidades de alienação forçada previstas no art. 647 para os bens penhorados. Providenciará o juiz, então, o andamento dos atos executivos pleiteados pelo exequente (art. 685, parágrafo único).
Humberto Theodoro Júnior, A reforma da execução do título extrajudicial, Forense. Glauco Gumerato Ramos, “Dispensa da avaliação”, in Daniel Amorim Assumpção Neves [et al.], Reforma do CPC 2: Leis 11.382/2006 e 11.341/2006, Revista dos Tribunais. Leonardo Sartori Sigollo, “A função do oficial de justiça e a avaliação dos bens penhorados”, in Luis Fernando de Lima Carvalho [org.], A nova execução de títulos extrajudiciais, Elsevier. Nelson Palaia, “Novo formato da petição inicial na execução de título extrajudicial”, Revista do advogado 92/62. Hugo Filardi, “Cumprimento de sentença: comentários sobre a Lei 11.232/2005”, RP 149/139. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, “A substituição da penhora antes e depois da reforma da execução dos títulos extrajudiciais”, RDDP 69/7. Eduardo Talamini, “Alienação por iniciativa particular como meio expropriatório executivo (CPC, art. 685-C, acrescido pela Lei 11.382/2006)”, RJ 385/11. Araken de Assis, “Providências preliminares aos atos de expropriação dos bens penhorados (art. 685, parágrafo único, CPC)”, RP 174/09.
1. Requerimento de modificação da penhora. Momento oportuno. “Consoante a regra inscrita no art. 685, I e II, do Código de Processo Civil, a alegação de excesso ou o pedido de redução da penhora deve ser formulado na execução, após realizada a avaliação, não sendo os embargos à execução o momento adequado” (TJMG, Ap. Cível nº 1.0024.03.146987-7/001, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, 16ª Câmara Cível, jul. 17.12.2008, DJe 23.01.2009).
2. Anulação da penhora. “Para que se anule a penhora efetivada em decorrência de execução, deve haver motivo preponderante, que não a simples alegação de que os bens expropriados não garantem sequer as custas da execução, pois, para isso, há remédio legal – art. 685, II, CPC. Todavia, se efetivada nova penhora, que vem de substituir a primeira anulada, e daquela nenhum prejuízo adveio a qualquer das partes, deve permanecer, até a conclusão do processo” (TJPA, Ag. nº 14.929, Rel.ª Des.ª Climenie Pontes, 2ª Câmara, jul. 13.10.1988, RTJPA 46/214).
• “Escorreita a decretação de nulidade de penhora do bem imóvel substituído, ante a inobservância ao princípio do contraditório previsto no art. 685 do CPC, aplicável subsidiariamente à Lei nº 6.830/80” (STJ, REsp 1038132/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 20.05.2008, DJe 04.06.2008).
3. (Inciso I).
• Redução ou substituição penhora. A redução da penhora ou a sua substituição podem ser requeridas pelo executado, por simples petição no processo de execução, até a assinatura do auto de arrematação, nos termos dos arts. 685, I, e 668 do CPC. Conhecimento da matéria – excesso de penhora – com base nas provas juntadas nos autos, eis que a questão já foi apreciada pelo Douto Magistrado a quo, e em homenagem aos princípios da celeridade, da instrumentalidade e da economia processual, ressalvado o direito do embargante de requerer a redução da penhora ou a sua substituição até a assinatura do auto de arrematação. Ainda que flagrante a diferença entre o valor executado e valor do bem penhorado, incabe nesta instância desconstituí-la, pois se embargante entende que a constrição é excessiva, poderia a qualquer momento (inclusive após a oposição dos presentes embargos) ter oferecido outro bem em substituição àquele. Não o fazendo, presume-se que o bem penhorado seja o único na sua esfera de propriedade, o que descaracterizaria o alegado excesso de penhora” (TRF-4ª Região, Ap. nº 2000.72.08.002955-9/SC, Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, 2ª Turma, DJ 23.05.2002, p. 462).
• “O artigo de lei é claro ao estabelecer que, após a avaliação judicial, é facultado ao Magistrado reduzir a penhora proporcionalmente ao valor da execução, sempre ouvidas as partes envolvidas no processo. Dessa forma, o inconformismo da Agravante, fundado em mera estimativa unilateral, mostra-se prematuro, posto que sequer existe nos autos avaliação oficial do imóvel penhorado, o que torna inviável, portanto, a redução da penhora” (TJSP, AGI 7313037-5, Rel. Des. Eduardo Siqueira, 37ª Câmara Dir. Priv., jul. 18.03.2009, DJe 13.04.2009).
• Excesso de penhora. “Conforme o disposto no art. 685, inciso I, do CPC, não evidenciado o excesso de penhora nas instâncias ordinárias, a referida alegação deve ser formulada após realizada a avaliação, para reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros que bastem à execução. Precedentes” (STJ, AgRg no Ag. nº 565079/RS, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 5ª Turma, jul. 12.04.2005, DJ 09.05.2005, p. 456).
• “O excesso de penhora não pode ser verificado antes da avaliação do bem, não se podendo, em sede de recurso especial, examinar a questão sobre o referido excesso, face à incidência da Súmula 7/STJUL. A iliquidez do imóvel ou a dificuldade em se apurar a dívida com o mesmo bem e satisfazer o crédito constitui motivo hábil a ensejar a recusa do bem” (STJ, AgRg no Ag 709.164/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 16.09.2008, DJe 30.09.2008).
4. Ampliação da penhora (Inciso II).
• Ampliação da penhora. “É possível a ampliação da penhora, nos termos do inciso II do artigo 685, do CPC, quando, após a avaliação dos que já foram penhorados, verificar-se que são insuficientes para o pagamento integral do direito exigido, podendo ser penhorados novos bens para reforço” (TJMG, AGI 1.0701.99.016835-6/006, Rel. Des. Pedro Bernardes, jul. 17.02.2009, DJe 16.03.2009).
• “A determinação judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da avaliação do bem antes levado a constrição, pois somente após tal providência é que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da medida” (STJ, REsp 843.246/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 02.06.2011, DJe 27.06.2011) No mesmo sentido: STJ, REsp 600.001/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, jul. 13.04.2004, DJ 07.06.2004.
• “Deve o juiz, diante do pedido do exequente de ampliação de penhora, verificar, ainda que sumariamente, a exatidão dos cálculos apresentados e do valor dos bens a serem penhorados, para só então deferir a medida” (STJ, REsp 173.851/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, jul. 25.08.1998, DJ 22.02.1999).
• Oposição de novos embargos. “É cabível a oposição de novos embargos do devedor quando determinada a ampliação da penhora, desde que fundamentados em vícios formais supervenientes a tal ato” (STJ, REsp 234.160/SC, Rel.ª p/ ac. Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 17.10.2002, DJ 31.03.2003).
• Reforço de ofício pelo juiz. Impossibilidade. “O reforço da penhora realizada validamente no executivo fiscal não pode ser deferido de ofício, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 667 e 685 do CPC. (Precedentes: REsp 413.274/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, jul.01.06.2006, DJ 03.08.2006; REsp 394.523/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, jul. 06.04.2006, DJ 25.05.2006; REsp 475.693/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 25.02.2003, DJ 24.03.2003; REsp nº 396.292/SC, Rel. Ministro Garcia Vieira, DJ de 03.06.2002)” (STJ, REsp 958.383/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 18.11.2008, DJe 17.12.2008).
• “Consoante a dicção dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC, não é facultada ao Juízo a determinação de substituição ou reforço da penhora, ao fundamento de insuficiência do bem constrito. É que o princípio do dispositivo, que vigora no Processo Civil, pressupõe que as atividades que o juiz pode engendrar ex officio não inibem a iniciativa da parte de requerê-las, não sendo verdadeira a recíproca. Em consequência, por influxo desse princípio, nas atividades que exigem a iniciativa da parte, o juiz não pode agir sem provocação. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 28.10.2008, DJe 17.11.2008; REsp 739.137/CE, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, jul. 23.10.2007, DJ 22.11.2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.04.2005; REsp 758266/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 22.08.2005)” (STJ, REsp 1.127.815/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, jul. 24.11.2010, DJe 14.12.2010).
• Anuência da exequente. Sanatória de vícios. “A nulidade processual não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram sacrifício aos fins da Justiça, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief). Por isso que a anuência da exequente no tocante à ampliação da penhora, ao apresentar a contraminuta ao agravo de instrumento, tem o condão de sanar eventual vício de iniciativa, máxime quando o reforço da constrição é medida que se impõe in casu” (STJ, REsp 958.383/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 18.11.2008, DJe 17.12.2008).
• “A manifestação do devedor acerca do pedido de ampliação da penhora se mostra indispensável não apenas em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, mas também para assegurar que a execução se perfaça da forma menos gravosa ao executado, nos termos do art. 620 do CPC” (STJ, MC 13.994/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 01.04.2008, DJe 15.04.2008).
• Execução hipotecária. Possibilidade de complementação. “A execução instruída por hipoteca não se aparta do princípio geral de que o bem penhorado deve ser bastante para o pagamento do débito; demonstrada a respectiva a insuficiência, a penhora deve ser complementada, recaindo sobre outros bens do devedor” (STJ, AgRg no Ag 703.601/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, jul. 28.06.2007, DJe 24.11.2008).
• Valores atribuídos pelo devedor. Concordância tácita da exequente. Impossibilidade de reforço. “Tendo a exequente concordado tacitamente com os valores atribuídos pelo executado aos bens penhorados, já que não os impugnou oportunamente, precluiu o seu direito de fazê-lo, inclusive, de pleitear reforço de penhora” (STJ, REsp 645.423/BA, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, jul. 07.03.2006, DJ 15.05.2006).
• Adoção de medida cautelar pelo magistrado. “É facultado ao Juiz deferir a ampliação da penhora, desde que de plano se mostrem insuficientes à garantia do Juízo os bens já penhorados, independentemente da avaliação oficial. Admite-se ao Magistrado a adoção de medidas cautelares urgentes no sentido de assegurar o cumprimento da decisão exequenda” (STJ, REsp 439.016/DF, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, jul. 06.04.2004, DJ 14.06.2004).
• Extinção de embargos do devedor ante a insuficiência da penhora. “A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor. Assim, cumpre ao magistrado, antes da extinção intimar o devedor a proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. A possibilidade de substituição dos bens penhorados ou de reforço da penhora revela excessivo obstar a admissibilidade dos embargos do devedor ante a insuficiência do valor do bem constrito, máxime porque a expropriação do mesmo garante parcial pagamento e conspira em prol da amplitude da defesa. Revelar-se-á ilógico impedir a defesa do executado nessas circunstâncias, quando se vem admitindo a denominada exceção de pré-executividade, interinamente e sem garantia” (STJ, AgRg no REsp 498.915/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 17.06.2003, DJ 04.08.2003).
• Embargos do devedor. “A insuficiência de penhora não é causa suficiente para determinar a extinção dos embargos do devedor” (STJ, REsp 550.836/PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 18.05.2004, DJ 16.08.2004).
5. Parágrafo único. “Nos termos do art. 685, parágrafo único, do CPC, cumpridas as providências previstas no caput daquele dispositivo legal (redução, ampliação ou transferência da penhora), o Juiz dará início aos atos de expropriação. A partir de então, é cabível o ajuizamento do pleito de adjudicação. No entanto, embora a lei civil adjetiva não contenha o momento limítrofe para tal pretensão, deve ser deduzida antes da realização da hasta pública” (TJRS, AGI 70030000947, Rel. Marco Aurélio dos Santos Caminha, 16ª Câmara Cível, jul. 11.05.2009, DJe 18.05.2009).
Subseção VI-A
Da Adjudicação
(incluído pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006)
Art. 685-A. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
§ 2º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
§ 3º Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.
§ 4º No caso de penhora de quota, procedida por exequente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.
§ 5º Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação (caput e parágrafos incluídos pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006).
Com a reforma da Lei nº 11.382/2006, a primeira forma de expropriação dos bens penhorados é a adjudicação.
Na disputa entre credores a ordem das penhoras não cria preferência na adjudicação, mas sobre o produto da expropriação, razão pela qual o adjudicatário, se não for o primeiro na ordem das penhoras, terá de depositar o preço para sobre ele realizar-se o direito de preferência de outros concorrentes.
Somente depois de finda a avaliação e resolvidas as eventuais questões sobre ela suscitadas é que se abrirá oportunidade aos interessados para o requerimento de adjudicação. Sendo direito concorrente de vários titulares, não pode o exequente frustrá-los, requerendo a expedição de edital da hasta pública imediatamente após a penhora e avaliação. Haverá de aguardar-se um prazo que, à falta de previsão expressa da lei, será no mínimo de cinco dias (art. 185). Não nos parece, outrossim, que dita espera se sujeite a um prazo fatal ou preclusivo.
Gastos com atos processuais preparatórios da arrematação devem correr por conta do exequente quando delibera pleitear a adjudicação tardiamente.
O deferimento do pedido de adjudicação se dá por meio de decisão interlocutória, impugnável, portanto, por agravo de instrumento.
Humberto Theodoro Júnior, A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Forense. Adriano Caldeira et al. (org.), Terceira Etapa da Reforma do Código de Processo Civil, Podivm. Arruda Alvim e Eduardo Arruda Alvim (coord.), Atualidades do Processo Civil – Incluindo as Últimas Reformas: Leis 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06 e 11.280/06, Juruá. Dorival Renato Pavan, Comentários às Leis nos 11.187 e 11.232, de 2005, e 11.382, de 2006: O Novo Regime do Agravo, O Cumprimento da Sentença, A Lei Processual no Tempo, Execução por Título Extrajudicial, Editora Pillares. Luiz Rodrigues Wambier, Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 3: Leis 11.382/2006, 11.417/2006, 11.341/2006, 11.419/2006, 11.441/2007 e 11.448/2007, Revista dos Tribunais. Cassio Scarpinella Bueno, A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil, v. 3: Comentários Sistemáticos à Lei 11.382, de 6 de Dezembro de 2006, Saraiva.
1. Prazo para adjudicação. “O CPC não fixa prazo para que os legitimados requeiram a adjudicação do bem. Desse modo, desde que tenha sido completada a avaliação dos bens, e até que tenha havido a alienação, particular ou em hasta pública, a adjudicação poderá ser requerida” (TJMG, Ap. Cível nº 1.0024.08.243309-5/001, Rel.ª Des.ª Márcia de Paoli Balbino, 17ª Câmara Cível, jul. 12.03.2009, DJe 31.03.2009).
2. Adjudicação pelo credor do executado. “Adjudicação do bem imóvel penhorado, pertencente ao executado, a seus credores e respectivos patronos. Possibilidade de adjudicação do bem penhorado, tanto pelo exequente, como por terceiro que não é parte do processo, reconhecida. Aplicação do art. 685-A, caput, e do seu § 2º, do CPC” (TJSP, AGI 7281265000, Rel.ª Des.ª Zélia Maria Antunes Alves, 13ª Câmara Dir. Priv., jul. 10.12.2008, DJe 15.01.2009).
3. Adjudicação parcial. “Adjudicação de parte ideal de bem penhorado. Indeferimento. Decisão mantida. Possibilidade, somente se o adjudicante depositar a diferença do valor da avaliação. Inteligência do art. 685-A, § 1°, do CPC” (TJSP, AGI 5593644700, Rel. Des. Octavio Helene, 10ª Câmara Dir. Priv., jul. 14.04.2009, DJe 15.05.2009).
• “A Lei nº 11.032/2006, embora tenha revogado os artigos 714 e 715 do CPC, não extinguiu o instituto da adjudicação em favor do exequente, mas apenas o mudou de lugar dentro da lei processual civil, estando tal atualmente previsto no art.685-A da Lei Regencial. O simples fato da gleba adjudicada possuir valor superior ao do débito exequendo não inibe a possibilidade de adjudicação, e muito menos autoriza sua realização de forma ‘parcial’. Inteligência do art. 685-A, § 1º, CPC” (TJMG, AGI 1.0111.05.003720-4/002, Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, 16ª Câmara Cível, jul. 15.10.2008, DJe 28.11.2008).
4. Adjudicação de coisa móvel. “Possível é a adjudicação de coisa móvel. O art. 708, II, do CPC, não faz nenhuma distinção entre bens móveis e imóveis. Precedentes” (STJ, REsp 57.587/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, jul. 02.06.1998, DJ 21.09.1998, p. 164). Observação: com o advento da Lei nº 11.382/2006, ficou pacificada a possibilidade da adjudicação de bens móveis devido à menção expressa do legislador no art. 685-B.
5. Adjudicação de imóvel ocupado por inquilino. “‘Afirmando o acórdão recorrido que o bem adjudicado está ocupado por inquilino, o desmancho do contrato de locação dar-se-á por ação de despejo, incabível a imissão de posse’ (STJ, Min. Menezes Direito, 3ª Turma, REsp 265254/SP). A Lei nº 8.245/91 é a norma aplicável ao caso em tela, por ser específica e constar normas de ordem pública, assim, de acordo com o que prevê o art. 5º dessa lei, ‘seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo’” (TJPB, AC-RA 200.2008.020.028-6/001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, DJe 19.06.2009, p. 6).
Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.
Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão (caput e parágrafo único incluídos pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006).
O bem arrematado ou adjudicado nas alienações judiciais passa ao arrematante ou ao adjudicante livre de ônus tributários, que não sejam os decorrentes da própria transmissão operada em juízo.
Humberto Theodoro Júnior, A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Forense. Luiz Rodrigues Wambier, Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 3: Leis 11.382/2006, 11.417/2006, 11.341/2006, 11.419/2006, 11.441/2007 e 11.448/2007, Revista dos Tribunais. Cassio Scarpinella Bueno, A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil, v. 3: Comentários Sistemáticos à Lei 11.382, de 6 de Dezembro de 2006, Saraiva.
1. Recurso cabível. “Havendo apenas um pretendente, não há sentença de adjudicação, mas simples decisão que a defere ou indefere, sendo dela cabível agravo de instrumento” (TJSP, Ag. 109.867-2, Rel. Des. Mariz de Oliveira, 16ª Câmara, jul. 3.9.86, no RT 615/78).
• “O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que defere pedido de adjudicação, tendo como objetivo impugnar os requisitos da pretensão de adjudicar, constantes do artigo 714 do CPC” (STJ, REsp 281.249/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma jul. 24.11.1998, DJU 29.03.1999, p. 172).
2. Ação anulatória. “A decisão que julga adjudicação, por não se tratar de sentença de mérito, é anulável por ação ordinária, e não por rescisória” (1º TA Cível SP, Ap. nº 381.956, Rel. Juiz Toledo Silva, 8ª Câmara, jul. 25.11.87; RT 626/114). No mesmo sentido: STF, RE 70.999, RTJ 59/529.
3. Entrega. “A entrega de bem obtido em adjudicação pelo próprio exequente pode ser obtida nos mesmos autos, mediante simples petição, e por ordem judicial” (TJSP, Ap. 264.752, Rel. Des. Sydney Sanches, jul. 11.10.87, RT 537/106).
4. Alteração do valor de adjudicação. “É inadmissível a alteração do valor de adjudicação do bem após a assinatura do respectivo auto, ainda que a pretexto de atualização monetária, uma vez que o CPC a considera como ato de aperfeiçoamento da medida expropriatória. Transcorrido in albis o prazo para manifestação acerca do valor da avaliação, resta precluso o direito de impugná-lo” (STJ, REsp 735380/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 26.05.2009, DJe 03.06.2009).
Subseção VI-B
Da Alienação por Iniciativa Particular
(incluído pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006)
Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exequente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.
§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.
§ 3º Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos (caput e parágrafos incluídos pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006).
Ao deferir a alienação por iniciativa particular, o magistrado definirá: (i) o prazo dentro do qual a alienação deverá ser efetivada; (ii) a forma de publicidade a ser cumprida; (iii) o preço mínimo, que não será inferior ao da avaliação (art. 680); (iv) as condições de pagamento; e (v) as garantias; e, ainda, (vi) a comissão de corretagem, se for o caso de interveniência de corretor na alienação.
Adotada a alienação por corretor credenciado, sua comissão, aprovada pelo juiz, incluir-se-á nos custos processuais da execução a serem suportados pelo executado. Não haverá tal custo, se o exequente se encarregar pessoalmente da alienação particular.
O conteúdo da carta de alienação (§ 2º) será equivalente àquele previsto no parágrafo único do art. 685-B.
A propósito do preço de alienação, o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, em instrução administrativa, prevendo a hipótese de somente surgirem propostas de valor inferior ao da avaliação, o caso será submetido à decisão judicial, depois de ouvidas as partes (Provimento nº 1496/2008, art. 4º, § 2º).
Humberto Theodoro Júnior, A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Forense. Luiz Rodrigues Wambier, Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 3: Leis 11.382/2006, 11.417/2006, 11.341/2006, 11.419/2006, 11.441/2007 e 11.448/2007, Revista dos Tribunais. Cassio Scarpinella Bueno, A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil, v. 3: Comentários Sistemáticos à Lei 11.382, de 6 de Dezembro de 2006, Saraiva; Eduardo Kochenborger Scarparo, “Primeiras palavras sobre a alienação por iniciativa particular”, RP 163/196. Marco Antônio Botto Muscari, “Alienação por iniciativa particular: qual o preço mínimo?” (o autor admite excepcionalmente possa a alienação ser feita por preço inferior ao da avaliação), RP 170/115. Leonardo José Carneiro da Cunha, “A alienação por iniciativa particular”, RP 174/51.
1. Alienação por iniciativa particular. “Não havendo interesse por nenhum dos legitimados em adjudicar os bens, pode-se requerer seja a expropriação realizada por meio de Alienação por Iniciativa Particular. Essa modalidade tem preferência em relação à Alienação em Hasta Pública, constituindo, então, a segunda classe de técnicas expropriatórias. (...) No caso em tela, verifica-se que houve a realização de dois leilões, ocorrendo a arrematação dos bens no segundo deles. Considerando que os bens receberam lance inferior a 50% (cinquenta por cento), o M.M. juiz entendeu tratar-se de preço vil e tornou sem efeito a arrematação realizada. Após a anulação da arrematação houve, ainda, a realização de mais dois leilões, nos quais não houve lance igual ou superior à avaliação constante dos autos. Portanto, observa-se que houve várias tentativas de alienação do bem em hasta pública. Ainda que não tivessem sido realizados vários leilões, a alienação por iniciativa particular é perfeitamente cabível in casu. Trago a lume os ensinamentos do doutrinador Araken de Assis: ‘Com o louvável objetivo de atalhar a hasta pública, presumivelmente ineficiente, o art. 647, II, contempla a alienação por iniciativa particular, regulada no art. 685-C. Em síntese, o exequente providenciará, por iniciativa própria, ou através do concurso de corretor credenciado pelo juízo da execução, a localização do interessado em adquirir o bem. Cabe ao juiz fixar prazo para esses contatos preliminares, a forma da publicidade, eventualmente prescindível, o preço mínimo, as condições do respectivo pagamento e as garantias porventura exigidas na venda a prazo, bem como, existindo corretor, o valor da comissão (art. 685-C, § 1º). É uma louvável mudança promovida pela Lei nº 11.382/2006’ (ASSIS, Araken. Manual da Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 138). No mesmo sentido, comentando as relações entre o art. 700 e o art. 685-C, Cássio Scarpinella Bueno muito bem associou os institutos, apontando relevantes distinções: ‘O art. 685-C é medida que será tomada antes e independentemente da alienação por hasta pública, é dizer, do início de qualquer ato preparatório para a alienação judicial dos bens e, por isto, tem tudo para ser mais rápida e menos onerosa para o exequente’ (Bueno, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil. Vol. III. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1). Verifica-se, portanto, que na nova sistemática do art. 685-C se desvinculou a medida da alienação em hasta pública. Outrossim, instituiu-se a alienação por conta de corretor ou pelo próprio exequente” (TJMG, Ag. nº 1.0024.01.085232-5/001, Rel. Des. Osmando Almeida, 9ª Câmara Cível, jul. 09.10.2007, DJ 26.10.2007).
• “A alienação por iniciativa particular mostra-se prioritária em relação à alienação em hasta pública, com fulcro nos art. 647, 685-C e 686 do CPC, dispositivos esses aplicáveis à execução fiscal, por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980, em que inexiste qualquer vedação a procedimentos expropriatórios diversos da adjudicação e da alienação em hasta pública. Ademais, no caso de alienação por iniciativa particular, não se vislumbra qualquer prejuízo ao executado, tendo em vista que o preço mínimo não poderá ser inferior ao da avaliação” (TRF, 4ª Região, AI 2009.04.00.041296-2, Rel.ª Vânia Hack de Almeida, 2ª Turma, jul. 09.02.2010).
• Preço mínimo. Avaliação. “Interpretando-se os artigos 685-C e 680 do Código de Processo Civil, observa-se que o preço mínimo em alienação por iniciativa particular, regra geral, deve corresponder ao valor da avaliação, a não ser que haja aceitação de outro valor pelo executado, o que não se verifica na hipótese em debate, impondo-se a confirmação da decisão que indeferiu a pretensão do exequente.” (TJMG, AI Cv 1.0460.05.017058-4/002, Rel.ª Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível, jul. 30.06.2011, DJe 14.09.2011).
Subseção VII
Da Alienação em Hasta Pública
(alterado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006)
Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá (caput com redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006):
I – a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros (inciso com redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006);
II – o valor do bem (inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973);
III – o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados (inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973);
IV – o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel (inciso com redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006);
V – menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados (inciso com redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994);
VI – a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692) (inciso com redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994).
§ 1º No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste (parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973).
§ 2º A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz (parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973).
§ 3º Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação (parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006).
Art. 686. A arrematação será precedida de edital, que conterá:
I – a descrição do bem penhorado com os seus característicos e, tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição;
IV – o dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão;
§ 3º Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo, conforme o art. 275 desta Lei, será dispensada a publicação de editais, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação.
LEF, arts. 22 e 23; Lei de Registros Públicos, art. 168; CPC, arts. 685-A e 685-B (adjudicação), 692 (preço vil).
*Súmula do STJ:
nº 128: “Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior a avaliação”.
O inciso V do art. 686, em sua redação determinada pela Lei nº 8.953/1994, indica que o edital de arrematação deverá mencionar não só a existência de ônus sobre os bens objeto de penhora, como também de recurso ou causa pendente.
Causa é qualquer processo judicial, inclusive arbitral, cuja decisão possa repercutir sobre o bem penhorado, não apenas quanto à sua titularidade, mas também quanto a ele mesmo (Sergio Bermudes, A Reforma do CPC, 1995).
Humberto Theodoro Júnior, A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Forense. Luiz Rodrigues Wambier, Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 3: Leis 11.382/2006, 11.417/2006, 11.341/2006, 11.419/2006, 11.441/2007 e 11.448/2007, Revista dos Tribunais. Cassio Scarpinella Bueno, A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil, v. 3: Comentários Sistemáticos à Lei 11.382, de 6 de Dezembro de 2006, Saraiva. Luis Pereira de Melo, “Da Arrematação”, RP 9/77. Arruda Alvim et al, “O Destinatário da Norma do Art. 686, nº V, do CPC”, RP 6/121.
1. Praça. “A praça é, ex vi legis, o primeiro ato de alienação de imóvel em hasta pública. Malgrado se tenha, no edital, conferido ao primeiro ato nomen juris impróprio de leilão, não tendo havido licitantes por preço superior ou igual ao da avaliação, e se inadmitindo os lances por preço inferior, embora realizado por leiloeiro público e fora do átrio do foro, não ocorre nulidade se não houve qualquer prejuízo para as partes, sobretudo quando a arrematação ocorre no segundo ato, este o leilão” (TA Cível RJ, Ap. nº 27.113, Rel. Juiz Pestana de Aguiar, 2ª Câmara, ac. 17.04.1986).
2. Arrematação. “O sistema processual considera que a arrematação é um ato de alienação que se processa sob a garantia do Judiciário. O arrematante não necessita, em consequência, para imitir-se na posse do bem, de intentar qualquer ação. Esse ato opera-se por força da alienação realizada. A exceção é quando o edital de arrematação esclarece que o imóvel está ocupado e que pese sobre ele ônus locatício ou de outra qualidade. Não é o caso dos autos. O edital silenciou a respeito. O arrematante aceitou essa condição e concorreu sob a garantia do Poder Judiciário. Inexiste motivo, portanto, para se anular a arrematação. A responsabilidade pelos débitos fiscais não é do arrematante. Este recebe o bem sem ônus. O adquirente do bem não necessita, para imitir-se na sua posse, intentar ação, ou execução, contra o executado que a estiver exercendo. Imite-se de logo na posse, mediante simples mandado, uma vez que expedida a carta de arrematação. Disposições do art. 703 do CPC” (STJ, REsp 469.678/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, jul. 03.12.2002, DJ 24.02.2003).
• Participação do credor. “É possível ao credor participar do leilão de bem imóvel independentemente da concorrência de outros licitantes. Precedentes” (STJ, REsp 1006387/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 02.09.2010, DJe 15.09.2010).
3. Dia e hora de realização de praça. (Inciso IV). “Quando o art. 686 do CPC fixou as exigências para a validade do edital, estatuiu, entre outros, que nele conste o dia, o lugar e a hora da praça ou leilão; se tivesse a intenção de perpetuá-la até o final do expediente, como condição absoluta de sua validade, certamente teria consignado que ela teria de começar no instante fixado pelo juiz e terminar somente no encerramento dos trabalhos do foro” (TJMS, Ag. nº 1.136/86, Rel. Des. Sérgio Martins Sobrinho, ac. 25.03.1986).
• “Leilão – Justiça material – Operado o trânsito em julgado, o credor forra-se de legalidade para postular a alienação compulsória do bem. Cumpre ponderar, no entanto, ação em curso em que se debate critério de reajuste das prestações do contrato. Defere-se, excepcionalmente, adiar o leilão, considerando particularidades do feito. O direito preocupa-se com a justiça material. O judiciário não pode contentar-se com o aspecto formal das normas jurídicas” (STJ, RMS .703/RJ, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 2ª Turma, jul. 06.02.1991, DJ 18.03.1991).
• “É nulo o leilão, se o devedor não foi intimado do local, dia e hora de sua realização (CPC, Art. 687)” (STJ, REsp 786.845/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 02.10.2007, DJ 08.11.2007).
4. Cotas condominiais. “Correta a decisão que condicionou a expedição da carta de arrematação ao pagamento da importância devida a título de despesas condominiais. Em se tratando de cotas condominiais, a dívida acompanha o bem, por se tratar de obrigação de natureza propter rem, determinando o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.591/64, que a alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio. Assim, na arrematação realizada por terceiro, credor hipotecário, cabe-lhe o ônus do pagamento da dívida, em se tratando de cotas condominiais, espécie peculiar de ônus real, obrigação que acompanha o imóvel” (TARS, AI nº 195.152.160, Rel. Juiz Leonello Paludo, 7ª Câmara Cível, ac. 01.11.1995).
• “Se o credor hipotecário oferta lanço na execução promovida pelo condomínio tendo por objeto encargos condominiais, e o valor do lanço oferecido somado ao valor das prestações condominiais supera 50% do valor da avaliação, não se há de falar em preço vil, sendo de aceitar-se o lanço ofertado e, sendo ele o único lançador, cumpre lavrar-se o auto de arrematação” (2º TA Cível SP, AI nº 719.096-00/5, Rel. Juiz Pereira Calças, 5ª Câmara, DOESP 05.04.2002).
5. Existência de ônus, recurso ou causa pendente (Inciso V). “O art. 686 do CPC aplica-se à execução fiscal em tudo que não venha a macular a norma especial em suas peculiaridades finalísticas. A exigência de juntada de certidão de ônus real constitui-se em zelo em favor da eficácia das alienações judiciais, evitando-se surpresas para o arrematante e para o credor com garantia real, em favor do qual milita o direito de preferência na arrematação” (STJ, REsp 1198127/RJ, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 02.09.2010, DJe 22.09.2010)
• Finalidade. “A menção a recurso pendente de julgamento (art. 686, V, CPC) tem a principal finalidade de cientificar os licitantes da existência de ônus e/ou impedimentos sobre o bem que intencionam arrematar. A anulação da praça por omissão do edital em relação à menção referida no art. 686, V, CPC, depende da demonstração de prejuízo, já que se trata de nulidade não cominada, nos moldes dos arts. 244 e 250, CPC” (STJ, REsp 156.404/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, ac. 25.10.1999, RSTJ 130/356).
• “A finalidade da menção, no edital, da existência de outras penhoras, de qualquer ônus ou de recursos pendentes de julgamento é resguardar os direitos de eventuais terceiros arrematantes de boa-fé, que necessitem saber acerca de sua existência. Por essa razão, o destinatário do art. 686, V, do CPC é o potencial arrematante dos bens praceados e, como consequência, somente ele tem legitimidade para pleitear a anulação da arrematação, invocando a omissão do edital, conquanto demonstre o prejuízo advindo da realização da praça. Precedentes” (STJ, REsp 981.669/TO, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 12.08.2010, DJe 23.08.2010).
• “O Juízo da execução pode exigir do exequente a apresentação de certidão de ônus reais do imóvel penhorado. A norma do art. 22 da Lei de Execuções Fiscais deve ser interpretada em conjunto com o art. 686, inc. V, do CPC, a fim de assegurar ao arrematante o pleno conhecimento da situação do bem que está sendo adquirido” (STJ, REsp 511.816/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, jul. 18.03.2004, DJ 17.05.2004).
• Responsabilidade do arrematante. “Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o arrematante recebe o imóvel livre de quaisquer ônus, porquanto, havendo alienação em hasta pública, transfere-se ao credor o saldo após dedução dos impostos, no limite da arrematação. No caso de expressa menção da existência de ônus sobre o bem levado à venda pública, em estrita observância ao disposto no artigo 686, inciso V, da Lei Adjetiva Civil, caberá ao arrematante a responsabilidade pela quitação dos impostos devidos. Precedentes” (STJ, REsp 799.666/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, jul. 18.08.2009, DJe 14.09.2009).
• Prova do prejuízo. “De acordo com o estabelecido no art. 686, V, do CPC, eventual nulidade relativa à omissão, no edital, quanto à existência de recurso nos embargos do devedor aproveita apenas ao arrematante e depende da demonstração da existência de prejuízo, não sendo cabível tal alegação pelo devedor que não foi prejudicado” (STJ, AgRg no Ag 597.874/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, jul. 20.10.2005, DJ 14.11.2005). No mesmo sentido: STJ, REsp 520.039/RS, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 21.09.2004, DJ 29.11.2004.
6. (Inciso VI). “Nos termos do art. 686, VI, do CPC (...) é possível que o bem penhorado seja arrematado, em segundo leilão, pelo lance de maior oferta, ainda que o valor ofertado seja inferior ao de avaliação, parâmetro que somente precisa ser observado no primeiro leilão. Assim, se o bem penhorado não obtiver, em primeiro leilão, oferta igual ou superior ao valor da avaliação, será realizado um novo praceamento, quando então o bem será alienado àquele que apresentar o maior lance, independentemente do valor da avaliação. A única restrição, nesse último caso, está na regra do art. 692 do CPC, que rejeita o lance que ofereça ‘preço vil’” (STJ, REsp 1070369/SP, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 14.10.2008, DJe 18.11.2008).
• Preço vil. (Inciso VI). Ver jurisprudência do art. 692.
7. Execução fiscal. Cabimento. “O art. 686 do CPC aplica-se à execução fiscal em tudo que não venha a macular a norma especial em suas peculiaridades finalísticas” (STJ, REsp 1198127/RJ, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 02.09.2010, DJe 22.09.2010).
• “Para a Fazenda Pública valem as seguintes diretrizes: (a) poderá adjudicar o bem penhorado, pelo valor de avaliação, antes de realizado o leilão (art. 24, I, da LEF); (b) caso não adjudique o bem nessa oportunidade, poderá participar do certame. No primeiro leilão, o bem não será arrematado por lance inferior ao preço de avaliação. No segundo, poderá arrematar o bem por valor inferior ao de avaliação, desde que ofereça a melhor proposta, devendo-se observar somente se o preço ofertado não foi vil (art. 686, VI, c/c 692 do CPC); (c) realizado o leilão, a Fazenda Pública ainda poderá adjudicar o bem: pelo valor da avaliação, se não houve licitante (leilão negativo); ou pelo valor da melhor proposta, se houve licitante (leilão positivo) - (art. 24, II e III da LEF)” (STJ, REsp 1070369/SP, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 14.10.2008, DJe 18.11.2008).
8. Comissão do leiloeiro. “A expressão ‘obrigatoriamente’, inserta no § único do art. 24 do Decreto-lei nº 21.981/32, revela que a intenção da norma foi estabelecer um valor mínimo, ou seja, pelo menos cinco por cento sobre o bem arrematado. Não há limitação quanto ao percentual máximo a ser pago ao leiloeiro a título de comissão. Não há que se falar na exigência de negociação prévia acerca da remuneração do leiloeiro, pois com a publicação do edital, o arrematante teve ciência de todos os seus termos, oportunidade em que poderia ter impugnado o valor referente à comissão. No caso dos autos, o arrematante não só não impugnou, como também pagou o valor, pois o despacho originário do presente agravo de instrumento determina a devolução do valor considerado pago a maior. Dessa forma, resta claro que sobre montante consentiu e anuiu. Não se vislumbra óbice à cobrança da taxa de comissão do leiloeiro no percentual de 10% sobre o valor do bem arrematado” (STJ, REsp 680.140/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, jul. 02.02.2006, DJ 06.03.2006).
9. (§ 3°). “O § 3º do art. 686 do CPC dispensa a publicação de editais se o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) salários mínimos, hipótese em que o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação. O entendimento adotado na origem foi no sentido de que, em se tratando de hasta pública sem publicação de editais de leilão, a arrematação, mesmo em segunda hasta, não poderia ser inferior ao preço da avaliação. A possibilidade de dispensa da publicação de editais foi estabelecida pelo legislador em benefício do credor, no sentido de agilizar a prestação jurisdicional através da desburocratização do trâmite do processo executivo, sobretudo quando se verifica que tal possibilidade foi ampliada, pela reforma processual implementada pela Lei n. 11.382/06, para abranger bens de valores até 60 (sessenta) salários mínimos. Ora, se na hasta pública precedida de edital permite-se, em segunda hasta, a alienação por preço inferior ao preço da avaliação, desde que não se trata de preço vil, com muito maior razão deve ser permitida a incidência da regra do art. 692 do CPC no caso de segunda hasta não precedida por edital” (STJ, REsp 1226462/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 15.02.2011, DJe 24.02.2011).
Art. 687. O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local (caput com redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994).
§ 1º A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita (parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994).
§ 2º Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação (parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006).
§ 3º Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários (parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994).
§ 4º O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução (parágrafo inserido pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994).
§ 5º O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006).
§ 2º Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes à mais ampla publicidade da alienação.
§ 5º O devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial.
* Súmula do STJ:
N° 121: “Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão”.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, eliminou-se a obrigatoriedade da intimação pessoal da hasta pública ao executado. Somente quando não tiver procurador nos autos, é que dita intimação se dará pessoalmente (§ 5º).
Devem prevalecer as posições pacificadas na jurisprudência acerca da necessidade da intimação de outros credores com penhora, também, sobre o bem a pracear ou leiloar (REsp 434-270-SP, DJU 28.06.2004); a dos credores com direito real de garantia sobre o mesmo bem (arts. 698 e 619); a do proprietário (terceiro) que constituiu a garantia em favor do executado (art. 655, § 1º); a do atual proprietário do bem que veio a ser penhorado em razão de alienação em fraude de execução.
Humberto Theodoro Júnior, A reforma da execução do título extrajudicial, RJ: Forense, 2007.
1. Publicação do edital. Jornal de ampla circulação. (caput). “Arrematação. Edital. Diário do Judiciário. O diário não é o jornal de ampla circulação local a que se refere o caput do artigo 687 do CPC. Caracterizado o prejuízo, com a venda do bem por preço abaixo da avaliação, a arrematação deve ser renovada” (STJ, REsp 57.094/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, jul. 09.05.1995, DJ 18.03.1996).
2. Intimação do executado (§ 5º):
• Aplicação imediata. “O art. 687, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.382/2006 tem aplicação imediata a partir de sua vigência. O ato que gerou a nulidade lhe é anterior e, portanto, o novo enunciado é inaplicável à hipótese” (STJ, REsp 1077634/SC, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, jul.09.12.2008, DJe 27.02.2009).
• Prazo para intimação. “A intimação para o comparecimento da parte interessada ao leilão está subordinada ao prazo do art. 192 do Código de Processo Civil , afastando-se a incidência do art. 185 do mesmo Código, que cuida de prazo para a prática de ato processual.” (STJ, REsp 51604/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul. 08.06.1999, DJ 29.11.1999).
• Intimação pessoal. “A publicação do edital de leilão (CPC, art. 687, caput) e a intimação de empregados sem poderes de representação não suprem a intimação pessoal, pois não garantem a efetiva ciência da executada do dia, hora e local da alienação judicial.” (STJ, REsp 944.455/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 17.03.2008, DJe 13.05.2008).
• Intimação do devedor no mesmo edital de hasta pública. “Comparecimento ao ato. É admissível que, por economia e celeridade processuais, a intimação do executado se faça no mesmo edital de hasta pública. Ausência de prejuízo ao devedor que, de resto, compareceu à segunda praça, em que ocorreu a alienação judicial” (STJ, REsp 280838/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, jul. 02.12.2003, DJ 29.03.2004).
• Cônjuge do executado. Desnecessidade de intimação pessoal. “A intimação pessoal da realização da hasta pública é necessária apenas em relação ao devedor-executado, sendo desnecessária em relação ao seu cônjuge. Inteligência do § 5º do art. 687 do CPC. Precedente do STJ” (STJ, REsp 900.580-GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, jul. 10.02.2009, DJe 30.03.2009). No mesmo sentido: STJ, REsp 981.669/TO, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 12.08.2010, DJe 23.08.2010.
• “Conquanto devedores marido e mulher, admite-se, se ambos foram regularmente citados (Cód. de Pr. Civil, art. 652), que o edital, que precede a arrematação (Cód. de Pr. Civil, arts. 686 e 687), supra a falta de intimação da mulher. Caso em que, procurada, por diversas vezes, pelo oficial de justiça para receber a intimação, a mulher não foi encontrada. É lícito entender-se que o edital supriu a falta” (STJ, REsp 155.157/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. p/ ac. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, jul. 06.12.1999, DJ 18.09.2000).
• Intimação dos coexecutados. “Penhorados bens da empresa devedora, e levados a leilão, deveria ser necessariamente intimada, conforme o art. 687, § 3º, do CPC, apenas a proprietária dos bens. A intimação dos coexecutados, avalistas da cédula de crédito industrial, não se fazia imprescindível. Validade da arrematação realizada pelo exequente, por comprovado que a executada proprietária tomou inequívoca ciência da data designada para o leilão” (STJ, REsp 10.938/PE, Rel. Min. Athos Carneiro, 4ª Turma, jul. 19.05.1992, RF 323/208).
• “Não encontrados os devedores, após efetivas diligências, prescindível é a sua intimação via mandado para ciência da realização da hasta pública (art. 687, CPC)” (STJ, REsp 156.404/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 25.10.1999, RSTJ 130/356).
• “SFH. Mútuo com garantia hipotecária sujeito às normas do Decreto-lei nº 70/66. Intimação prévia da realização da praça. Intempestiva intimação da primeira praça. Arrematação do bem imóvel apenas na segunda praça da qual o mutuário devedor foi cientificado. Ausência de nulidade. Apurada a inadimplência do mutuário, que deixa de purgar a mora antes da realização da segunda praça do imóvel da qual foi regularmente notificado, não se decreta a nulidade da arrematação, embora intempestiva a intimação quanto à data de designação da primeira praça que não se realizou” (STJ, REsp 388.180/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 06.05.2002, DJ 24.06.2002).
• “A alegada ilegalidade por ausência de intimação dos devedores da arrematação foi afastada no acórdão ora embargado ao entendimento de que devidamente ‘intimados da realização da praça, não há dispositivo legal que exija a intimação dos executados da ocorrência de arrematação, estando a matéria regulada pelos artigos 693 e 694 do Código de Processo Civil’ e que o ‘direito de remição dos bens poderia ter sido exercido pelos devedores, nos termos do artigo 788 do Código de Processo Civil, o que não fizeram, optando agora por impetrar o mandamus, arguindo ilegalidades não ocorridas’” (STJ, EDROMS 12.991/PB, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul. 08.05.2003, DJ 23.06.2003).
• Intimação por hora certa. Possibilidade. “Conforme a redação que a Lei 8.953/94 deu ao art. 686, §5o, do CPC, admite-se que o executado seja intimado sobre a realização de hasta pública por hora certa quando atendidas as exigências do art.227 do CPC” (STJ, REsp 1024001/RJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 18.08.2009, DJe 01.09.2009).
• Intimação por edital. Possibilidade. “Não viola o disposto no art. 687, § 5º, CPC, a intimação por edital do devedor, para a ciência do dia e hora da praça ou leilão de seus bens penhorados na execução, se não é ele encontrado no endereço em que fora pessoalmente intimado da penhora, tendo o oficial de justiça colhido nesse local a informação de que ele ali não mais residia, não tendo havido comunicação ao juízo da execução do seu novo endereço. A concretização da intimação editalícia antes do retorno da precatória negativa não impõe a nulidade da arrematação, posto que o devedor não foi efetivamente encontrado, não tendo, ademais, invocado qualquer irregularidade formal no edital intimatório ou qualquer prejuízo processual concreto que lhe teria advindo da duplicidade das vias intimatórias” (STJ, REsp 84.788/SC, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 18.06.1998, DJ 21.09.1998).
• “Não localizado para os efeitos da intimação pessoal, o devedor pode ser cientificado da praça por edital, desde que publicado com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 192)” (STJ, REsp 234.389/GO, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, DJ 09.10.2000).
• Intimação da pessoa jurídica. “Tratando-se de devedora pessoa jurídica, a intimação da designação do leilão deve ser feita na pessoa do seu representante legal, não sendo valida aquela realizada em quem não detém aquela qualidade” (STJ, REsp 14875/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 2ª Turma, jul. 20.09.1993, DJ 04.10.1993). No mesmo sentido: TAMG, AI nº 411.481-0, Rel. Juiz Guilherme Luciano Baeta Nunes, 7º Câmara Cível, jul. 04.09.2003.
• Oficial de justiça. Arrolamento de testemunhas. “Dadas as peculiaridades do processo executivo, e disponível que o oficial de justiça, ao lavrar a certidão de intimação do devedor, arrole os nomes das testemunhas que presenciaram o ato em caso de recusa do executado em apor a nota de ciente. Precedentes do STJ” (STJ, REsp 58.541/SC, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, jul. 30.05.1995, DJ 16.10.1995).
• Ausência de intimação. Efeitos. “É nulo o leilão, se o devedor não foi intimado do local, dia e hora de sua realização (CPC, Art. 687)” (STJ, REsp 786.845/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 02.10.2007, DJ 08.11.2007). Entretanto: “A nulidade ou inexistência das intimações não implicava necessariamente a nulidade do leilão, uma vez que a ele compareceram os agravantes, com o que foi suprido o vício da intimação. inexistência de dissídio de jurisprudência” (STF, AI 69670 AgR, Rel. Min. Moreira Alves, 2ª Turma, jul. 04.03.1977, DJ 01.04.1977).
• “Se o devedor, através de petição nos autos, noticia ter conhecimento da futura realização da praça, não lhe assiste direito de, posteriormente, via mandado de segurança, com base no art. 687, parágrafo 5, impugnar a alienação judicial, sob o argumento de não ter sido intimado pessoalmente” (STJ, RMS 7324/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, jul. 02.12.1996, DJ 03.02.1997).
• “A arrematação levada a efeito sem intimação do credor hipotecário é inoperante relativamente a este, não obstante eficaz entre executado e arrematante” (STJ, REsp 704.006/ES, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, jul. 13.02.2007, DJ 12.03.2007).
Art. 688. Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a transferência.
Parágrafo único. O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der causa à transferência, responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.
1. Aplicação do dispositivo. “(...) Inexistindo lanços nas 1ª e 2ª praças, ou no leilão, ou sendo aqueles considerados irrisórios e por isso inaceitos, há que se proceder como não se tendo realizado a hasta pública, cumprindo ao juiz de ofício, nos moldes do art. 688 do CPC, determinar as providências que se fizerem necessárias com vistas ao prosseguimento da execução” (TARS, Ag. nº 185.044.245, Rel. Juiz Élvio Schuch Pinto, 3ª Câmara, jul. 28.08.1985; JTARS 56/111).
Art. 689. Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital.
Deve-se interpretar a expressão sobrevindo a noite no sentido de que a praça ou leilão deverão realizar-se até às 20 horas, após o que sobrevirá a noite, prosseguindo no dia útil imediato (CPC, art. 172, § 1º).
Art. 689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exequente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado.
Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital (caput e parágrafo único incluídos pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006).
Humberto Theodoro Júnior, A reforma da execução do título extrajudicial, Forense. Glauco Gumerato Ramos, “Hasta pública eletrônica”, in Daniel Amorim Assumpção Neves [et al.], Reforma do CPC 2: leis 11.382/2006 e 11.341/2006, Revista dos Tribunais.
1. Ausência de requerimento do credor. “(...) Alega o agravante, em resumo, que, a despeito do que preconiza o artigo 689-A, caput, do Código de Processo Civil, não houve requerimento para o leilão on-line, que, aliás, implica em despesas extras para o credor. Salienta que a execução é regida pela Lei n° 5.741/71, que não prevê a alienação eletrônica. (...). O artigo 689-A, caput, do nosso Diploma Processual Civil, faculta a substituição da alienação dos bens expropriados em hasta pública pelo leilão on-line, desde que a requerimento do credor. Por outro lado, pelo princípio do resultado, que norteia a execução, prestigiado pelo legislador no artigo 612 do mesmo Código, os procedimentos executivos realizar-se-ão em atendimento ao interesse do exequente. Nesse sentido, leciona Araken de Assis (in Manual de Execução, 11ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.101): ‘Segundo reza o art. 612, a expropriação, meio executório assaz divulgado nas usanças do tráfico, se realiza em proveito do credor. (...) O conjunto dos meios executórios, integrados pela expropriação (art. 646), tem o único objetivo de satisfazer o credor.’ No caso em tela, vislumbra-se a inexistência de pedido expresso do credor para a alienação on-line. Logo, não há espaço para a aplicação da regra inserta no artigo 689-A, do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a reforma da decisão atacada” (TJSP, AGI 7.244.456-1, Rel. Des. Andrade Marques, 22ª Câmara D. Privado, jul. 17.06.2008).
2. Ausência de regulamentação do procedimento eletrônico. “O procedimento alternativo colocado à disposição dos Agravantes por meio de norma jurídica não autoaplicável pendia de regulamentação pelos ‘Tribunais de Justiça’, o que, à época da prolação da r. decisão e da interposição do recurso ainda não havia ocorrido. O agravo, predestinado ao insucesso, foi salvo pela superveniência do Provimento n° 1.625, de 2009, editado pelo Conselho Superior da Magistratura para disciplinar o ‘leilão eletrônico’, conforme dispôs o parágrafo único, do artigo 689-A do Código de Processo Civil” (TJSP, AGI 1210671001, Rel. Des. Irineu Pedrotti, 34ª Câmara D. Privado, jul. 02.03.2009, DJe 02.04.2009).
Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução (caput alterado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006).
§ 1º Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel (parágrafo alterado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006).
I – (revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006);
II – (revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006);
III – (revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006).
§ 2º As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo (parágrafo alterado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006).
§ 3º O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente (parágrafo incluído pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006).
§ 4º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes ao executado (parágrafo incluído pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006).
Art. 690. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 3 (três) dias, mediante caução idônea.
§ 1º É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens.
Excetuam-se:
I – os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores, os síndicos, ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade;
II – os mandatários, quanto aos bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
III – o juiz, o escrivão, o depositário, o avaliador e o oficial de justiça.
§ 2º O credor, que arrematar os bens, não está obrigado a exibir o preço; mas se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro em 3 (três) dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação; caso em que os bens serão levados à praça ou ao leilão à custa do credor.
CPC, arts. 619 (execução; alienação ineficaz), 685-A e 685-B (adjudicação), 698 (intimação do senhorio direto e do credor com garantia real ou com penhora averbada); CTN, art. 130 (crédito tributário); CC, arts. 1.749 e 497, I, III e IV.
A existência de proposta de aquisição em prestações não dispensa a hasta pública, sob pena de nulidade.
Humberto Theodoro Júnior, A reforma da execução do título extrajudicial, Forense. Daniel Amorim Assumpção Neves [et al.], Reforma do CPC 2: Leis 11.382/2006 e 11.341/2006, Revista dos Tribunais.
1. Caução. “Não afronta as normas do art. 690 do CPC a aceitação de lanço independente de caução, eis que efetivado o pagamento no segundo dia útil subsequente. A irregularidade terá sido sanada com o pagamento, do qual a caução constituiria mera garantia” (TARS, Ap. nº 185.073.012, Rel. Juiz Élvio Schuch Pinto, 3ª Câmara, jul. 19.02.1986, JTARS 58/231).
• “É possível o depósito do produto da arrematação em 24 horas, sem prestação de caução, por interpretação do art. 690, caput, do CPC” (TJMG, Ap. Cível nº 1.0024.06.251700-8/001, Rel.ª Des.ª Evangelina Castilho Duarte, jul. 26.02.2008).
2. Parcelamento. “Em que pese não desconhecer entendimentos diversos, entende-se que a arrematação levada a efeito, de forma parcelada, por valor inferior ao da avaliação, sem previsão no edital de tal forma e sem proposta por escrito como determina a lei, não deve ser mantida” (TJRS, AGI 70024109076, Rel. Francisco José Moesch, 21ª Câmara Cível, jul. 13.08.2008, DJe 16.09.2008).
• Acordo entre credor e arrematante para parcelamento do preço pago. “Os devedores embargantes não demonstraram qualquer prejuízo pelo fato de terem sido acordadas entre credor e arrematante condições de pagamento parcelado do preço obtido na arrematação, superior ao valor da avaliação judicial, e imposta a dedução imediata, correndo por conta do credor os riscos pelo não pagamento. Como já decidiu esta Terceira Turma, não se tratando de ‘nulidade pleno iure e nem havendo cominação de nulidade, devem ser considerados válidos e eficazes os atos que, mesmo realizados à margem das prescrições legais, tenham alcançado sua finalidade e não tenham redundado em efetiva lesão’ (REsp 140.570/SP, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 5.4.99)” (STJ, REsp 557467/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul. 01.06.2004, DJ 21.02.2005).
3. Depósito do lance. Recurso cabível. “A decisão que determina seja feito o depósito do lance, de imediato, preterindo um dos lances, é agravável” (STJ, REsp 240.054/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 09.10.2000).
4. Restituição do valor pago em excesso. “Não há como se anular parcialmente a penhora e o leilão, que já se encontra perfectibilizado, de ofício, por ausência de previsão legal para tanto, sob pena de ofensa ao princípio da estabilidade da demanda. Outrossim, eventual valor pago a maior no leilão deve ser apurado, e, se existente, restituído ao executado, na forma do parágrafo único do art. 690 do CPC. Assim, o feito deve prosseguir com a entrega do bem constrito, sob as penas do descumprimento de ordem judicial e de depositário infiel” (TJRS, Ap. Cível nº 70028367910, Rel.ª Elaine Harzheim Macedo, 17ª Câmara Cível, jul. 26.03.2009, DJe 15.04.2009).
5. Pagamento de tributos referentes ao bem arrematado. “Os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes (CTN, artigo 130, caput), mas, em se tratando de arrematação em hasta publica, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço” (STJ, REsp 70756/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma, jul. 19.02.1998, DJ 27.04.1998).
• “O preço apurado na arrematação serve ao pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel. Art. 130 do CTN. Precedentes” (STJ, REsp 447308/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, jul. 25.11.2002, DJ 19.12.2002).
• “Na arrematação de bem móvel em hasta pública, os débitos de IPVA anteriores à venda sub-rogam-se no preço da hasta, quando há ruptura da relação jurídica entre o bem alienado e o antigo proprietário” (STJ, REsp 1128903/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 08.02.2011, DJe 18.02.2011).
6. Despesas condominiais. Responsabilidade pelo pagamento. “As dívidas condominiais anteriores à alienação judicial - não havendo ressalvas no edital de praça - serão quitadas com o valor obtido com a alienação judicial do imóvel, podendo o arrematante pedir a reserva de parte desse valor para o pagamento das referidas dívidas” (STJ, REsp 1092605/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 28.06.2011, DJe 01.08.2011).
• “O arrematante de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição” (STJ, AgRg no REsp 682664/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 18.08.2005, DJ 05.09.2005). No mesmo sentido: STJ, REsp 829.312/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, jul. 30.05.2006, DJ 26.06.2006. Todavia, “Se a dívida constou do edital de praça, o arrematante é responsável pelos débitos condominiais anteriores à arrematação, caso contrário, poderá ser feita a reserva de parte do produto da arrematação para a quitação da mesma. Precedentes” (STJ, EDcl no REsp 1044890/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 02.12.2010, DJe 17.02.2011).
• “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o arrematante de imóvel em condomínio é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação” (STJ, AgRg no AREsp 52681/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 16.02.2012, DJe 12.03.2012).
7. Nulidade. Prejuízo. “No que tange à nulidade da arrematação por desatendimento ao procedimento expresso no artigo 690 do Código de Processo Civil, tem-se que no direito processual civil vige como princípio vetor, quando se trata de invalidades, o aforisma segundo o qual elas não podem ser declaradas sem que tenham originado algum prejuízo (pas de nullités sans grief)” (STJ, AgRg no Ag 1349889/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 12.04.2011, DJe 26.04.2011).
Art. 690-A.É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
I – dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;
II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
III – do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.
Parágrafo único. O exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exequente (caput, incisos e parágrafo único incluídos pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006).
A matéria disciplinada no dispositivo adveio do deslocamento dos primitivos parágrafos do artigo anterior com algumas alterações promovidas pela Lei nº 11.382/2006.
Humberto Theodoro Júnior, A reforma da execução do título extrajudicial, Forense. Daniel Amorim Assumpção Neves [et al.], Reforma do CPC 2: Leis 11.382/2006 e 11.341/2006, Revista dos Tribunais. Glézio Rocha e Italo Zacaro, “Aquisição Judicial do Bem Constrito, pelo próprio Credor Exequente”, RF 254/185. Castro Filho, “Arrematação pelo próprio Credor”, Ajuris 16/34.
1. Legitimidade para arrematar bens. (Inciso I). “Ao administrador da massa do devedor insolvente é permitido arrematar os bens levados à praça pública. Todavia, deve proceder à exibição do preço da arrematação, que entrará para o ativo da massa, para pagamento de todos os credores, respeitando-se a ordem de preferência” (STJ, REsp 610.461/MS, Rel. Min. CESAR Asfor Rocha, 4ª Turma, jul.0 05.06.2007, DJ 06.08.2007).
• Integrante de conselho fiscal. “Somente os administradores que estejam encarregados de administração dos bens penhorados é que estão proibidos de adquiri-los no leilão em execução trabalhista. O componente do Conselho Fiscal da sociedade anônima não é administrador e, sim, integrante de órgão de fiscalização dos atos administrativos, pelo que não lhe atinge a proibição do art. 690, I, do CPC” (TRT da 4ª Região, MS nº 1.392, Rel. Juiz Plácido Lopes da Fonte, 1º Gr. de Ts., jul. 26.04.1984, Adcoas, 1984, nº 99.617).
• Credor. “É lícito ao credor participar da hasta pública como qualquer outra pessoa que não esteja arrolada entre as exceções previstas no art. 690, § 1º, do CPC, podendo arrematar por valor inferior ao da avaliação, desde que este não se qualifique como vil, sendo irrelevante, de todo modo, que não haja outros licitantes. Precedentes do STJ” (STJ, REsp 243.880/SC, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, jul. 10.10.2000, DJ 27.11.2000).
• “O credor hipotecário pode arrematar bem penhorado em execução de terceiro, aproveitando o crédito de que é titular, ou parte dele” (STJ, REsp 417027/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, jul. 11.04.2003, DJ 08.09.2003).
• “Na arrematação de imóvel gravado com hipoteca, o credor hipotecário tem preferência sobre o crédito de natureza pessoal, como o do exequente no caso. E, para que possa exercê-la, deve o arrematante, mesmo sendo credor e exequente, depositar o valor do lanço” (STJ, REsp 313.771/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, jul. 01.04.2003, DJ 30.06.2003, RSTJ 172/419).
• “Credor hipotecário que executa o devedor em outro processo tem condições de arrematar o imóvel penhorado sem necessidade de depositar o valor do bem, uma vez que não excedente ao seu crédito e desde que não concorra com credores munidos de iguais privilégios” (TACSP, Ap. s/ Rev. nº 469.985-0/8, Rel. Juiz Euclides de Oliveira, 10ª Câmara, jul. 11.12.1996, RT 741/301).
2. Arrematação pelos mandatários (Inciso II):
• Procurador do executado. Impossibilidade. “É nula a arrematação de bem do executado pelo próprio advogado, a quem foi confiada a defesa dos interesses do cliente (CPC, art. 690, § 1º, II)” (STJ, REsp 823.148/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, jul. 07.12.2006, DJ 23.04.2007).
• Procurador do exequente. Possibilidade. “O fato de o procurador do exequente ter arrematado o bem do executado não se enquadra na proibição prevista no art. 690-A, inciso II, do CPC” (TJMG, Ag. nº 1.0572.03.001673-5/001, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, 11ª Câmara Cível, jul. 10.10.2007, DJe 26.10.2007).
3. (Inciso III). “O art. 497 do Código Civil de 2002, confirmou o entendimento sufragado na doutrina e jurisprudência acerca da interpretação do art. 490 do CPC, pois consignou, expressamente, que a vedação à aquisição de bens ou direitos em hasta pública açambarca todos os funcionários que se encontrarem lotados na circunscrição em que se realizará a alienação” (STJ, REsp 774.161/SC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 06.12.2005, DJ 19.12.2005).
4. Depositário de bem penhorado. Representante de pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial. Ilegitimidade. “O Tribunal de origem decidiu que o depositário fiel do bem penhorado, enquanto representante de outra pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial da executada, seja enquadrado nas hipóteses impeditivas de arrematação.” (STJ, REsp 1.368.249/RN, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 16.04.2013, DJe 25.04.2013).
5. Arrematação. Valor dos bens (Parágrafo único). “Este dispositivo diz respeito à forma de pagamento do preço da arrematação e não à fixação de valor mínimo por que essa arrematação poderá ser feita. Por isso, a expressão ‘valor dos bens’ está empregada no sentido de ‘valor pelo qual os bens foram arrematados’, e não no de ‘valor da avaliação’, ainda quando aquele, por se tratar de segunda praça, seja inferior a este. – Precedente do STF. RE 91.187” (STF, RE 92.853/SP, Rel. Min. Moreira Alves, 2ª Turma, jul. 17.02.1981, RTJ 100/1269). No mesmo sentido: STJ, REsp 10294/PR, Rel. Min. Claudio Santos, 3ª Turma, jul. 28.06.1991, DJ 02.09.1991.
• “Não se concilia com o justo, quando a dívida remanescente, resultante da capitalização crescente de sacrificantes juros e maior que o valor da avaliação do imóvel hipotecado, objeto de arrematação pelo credor hipotecário, iniciar-se nova execução para a cobrança do saldo devedor. A arrematação pelo próprio credor, além do mais, libera o objeto para outra venda, por preço atualizado, permitindo-lhe novas vantagens patrimoniais, e, inclusive, superando a diferença remanescente da dívida originária que deu causa à execução. Não é desajustada, pois, a razão e ao direito, a afirmação do reptado acórdão concluindo que a arrematação pelo credor do imóvel dado em garantia exonera o devedor da obrigação pela dívida remanescente” (STJ, REsp 30197/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, jul. 31.08.1994, DJ 19.09.1994).
• “É lícito ao credor participar da hasta pública, em igualdade de condições com outros licitantes, podendo arrematar o bem por valor inferior ao da avaliação (art. 690, § 2º, do CPC – atual art. 690-A, parágrafo único, do CPC, inserido pela Lei nº 11.382/06), hipótese que não se confunde com a adjudicação pelo valor da avaliação, prevista no art. 714, do CPC (atual art. 685-A, parágrafo único, do CPC, inserido pela Lei nº 11.382/06), prosseguindo-se a execução pelo remanescente da dívida. V.V. Tendo o credor arrematado os bens penhorados por valores inferiores ao da avaliação, é correta a decisão judicial que entende quitada a dívida” (TJMG, Ap. Cível nº 1.0702.97.038015-1/001, Rel.ª Des.ª Hilda Teixeira da Costa, jul. 09.08.2007).
• “Estando configurado no Acórdão recorrido que o valor da arrematação não foi vil, é possível ao credor participar do leilão, ainda que sem concorrência, e arrematar o bem por preço inferior ao da avaliação, nos termos do art. 690, § 2°, do Código de Processo Civil” (STJ, AgRg no REsp 869679/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, jul. 20.11.2008, DJe 12.12.2008). No mesmo sentido: TJSP, AGI 1244417002, Rel. Des. Marcos Ramos, 30ª Câmara Dir. Priv., jul. 25.03.2009.
• “Arrematação – Lance do credor, na segunda hasta pública – Rejeição – Razoabilidade – Valor inferior ao da avaliação do imóvel lançado após o encerramento da hasta pública – Necessidade de adjudicação do bem, pelo valor avaliado, nos termos do art. 685- A, do CPC” (TJSP, AGI 7272212000, Rel. Des. William Marinho, 18ª Câmara Dir. Priv., jul. 03.03.2009, DJe 13.04.2009).
6. Preço vil. Ver jurisprudência do art. 692.
7. Designação de terceira praça. “Possibilidade, em que pese a omissão legislativa, de que seja designada uma terceira praça para a alienação de imóvel penhorado nos autos de execução extrajudicial. Doutrina. Precedente específico do Supremo Tribunal Federal proferido antes da CF/88” (STJ, REsp 946660/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, jul. 01.09.2011, DJe 14.09.2011).
8. Exibição do preço. (parágrafo único). “A regra do art. 690, § 2º, do CPC, segundo a qual o credor que arrematar não está obrigado a exibir o preço, não possui aplicação se houver concorrência de penhoras sobre o mesmo bem, com preferência de outro credor no produto da arrematação” (STJ, REsp 669.406/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 26.10.2010, DJe 05.11.2010). No mesmo sentido: STJ, REsp 24411/SP, Rel. Min. Dias Trindade, 4ª Turma, jul. 14.12.1993, DJ 28.03.1994); STJ, REsp 4.959/SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, 4ª Turma, jul. 13.09.1993, LEXSTJ 63/71.
• “O § 2º do art. 690 do CPC, que dispensa credor, que arrematar o bem, de exibir o preço, deve ser entendido em perfeita harmonia com os arts. 612 e 613 do mesmo diploma, sob pena de estes passarem a ser letra morta. Ou seja: se o arrematante for aquele que primeiro penhorou satisfação do crédito, razão não haveria para tal depósito. Mas tal obrigação existirá se o arrematante for quem penhorou em segundo lugar, para que, desta forma, se respeite e se possa satisfazer o direito de prelação, que estaria derrogado, se assim não fosse” (TAPR, Ag. nº 68/84, Rel. Juiz Franco de Carvalho, jul. 03.04.1984, RT 587/211; Rev. Bras. Dir. Proc. 43/203).
• “O credor que arrematar os bens não está obrigado a exibir o preço quando o valor de seu crédito for superior ao dos bens. No entanto, havendo pluralidade de credores, torna-se obrigatório o depósito, ou, ao menos, a prestação da caução” (TACSP, AI nº 366.285-2, Rel. Juiz Osvaldo Caron, 7ª Câmara, jul. 16.12.1986, RT 616/112).
• “O credor exequente que arremata o bem em leilão está obrigado a depositar o valor do lance quando há protesto por preferência” (TACSP, AGI 263.789/SP, Rel. Correa Dias, 1ª Câmara, 1º TAC, jul. 13.11.1979, RT 544/135).
• “Havendo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem e primazia do crédito tributário ao credor hipotecário que quiser arrematar o bem constrito judicialmente se impõe o ônus de depositar em dinheiro o preço lançado e não oferecer como pagamento parte dos seus créditos, sob pena de por via oblíqua frustrar a preferência de que goza o crédito tributário” (STJ, REsp 172195/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 2ª Turma, jul. 15.08.2000, DJ 11.09.2000).
• Ausência de outras penhoras. “Demonstrada na instância ordinária a ausência de outras penhoras sobre os bens arrematados, descabido se apresenta obrigar o único credor e arrematante dos bens constritos a exibir o preço, depositando vultosa quantia em juízo, à guisa de pedidos de preferências do INSS e da Fazenda Pública sobre o crédito, em momento posterior à adjudicação, sob pena de violação aos arts. 690, § 2º (com redação dada pela Lei nº 10.444/2002) e 709, I, do Código de Processo Civil (STJ, REsp 866452/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, jul. 09.12.2008, DJe 09.02.2009).
• Arrematação no exclusivo interesse do credor. “O depósito do preço é dispensado quando feita arrematação no exclusivo interesse do credor, sendo o valor menor do que o crédito. Sem que se configure o preço vil, é possível arrematar por preço inferior à avaliação” (STJ, REsp 536475/RO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul. 02.12.2003, DJ 01.03.2004).
• “Não se deve entender, pelo art. 690, § 2º, do CPC, que a única hipótese de dispensa de depósito do preço por parte do exequente arrematante seja a de o valor dos bens exceder seu crédito. A norma deve ser entendida em combinação com os arts. 709, II, e 711 do estatuto adjetivo civil” (TACSP, AGI 310.280/SP, Rel. Juiz Luís Macedo, 7ª Câmara, 1º TAC, jul. 03.05.1983, RT 575/155).
• Depósito da diferença. “Não há como se anular parcialmente a penhora e o leilão, que já se encontra perfectibilizado, de ofício, por ausência de previsão legal para tanto, sob pena de ofensa ao princípio da estabilidade da demanda. Outrossim, eventual valor pago a maior no leilão deve ser apurado, e, se existente, restituído ao executado, na forma do parágrafo único do art. 690 do CPC. Assim, o feito deve prosseguir com a entrega do bem constrito, sob as penas do descumprimento de ordem judicial e de depositário infiel” (TJRS, Ap. Cível nº 70028367910, Rel.ª Elaine Harzheim Macedo, 17ª Câmara Cível, jul. 26.03.2009, DJe 15.04.2009).
• Crédito maior que o valor do bem. “O credor arrematante não tem o dever de depositar diferença (Art. 690, § 2º, do CPC) se o seu crédito é maior que o valor atualizado do bem arrematado” (STJ, REsp 864.873/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 06.03.2008, DJe 01.04.2008). No mesmo sentido: STJ, REsp 21341/PE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, jul. 24.06.1992, DJ 24.08.1992; STJ, REsp 536475/RO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul. 02.12.2003, DJ 01.03.2004).
• O credor arrematante só esta obrigado a depositar o valor se seu lance, na medida em que este exceder o credito. Não se pode considerar vil arrematação em valor correspondente a mais de oitenta por cento da avaliação” (STJ, REsp 21341/PE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, jul. 24.06.1992, DJ 24.08.1992).
• Arrematação em segunda praça. Desnecessidade de depósito da diferença. “Na alienação judicial, tratando-se de arrematação em segunda praça, o credor-arrematante não está obrigado a depositar a diferença entre o seu crédito e o valor da avaliação do bem leiloado, pois, em tais hipóteses, a venda se faz a quem mais der” (TACSP, AGI 827.125-2, Rel. Juiz Jurandir de Sousa Oliveira, 12ª Câmara, jul. 10.11.1998, RT 765/240).
• “Execução por quantia certa. Título executivo extrajudicial (crédito de alugueres e encargos de locação predial). Etapa expropriatória. Seis praças, ao longo de sete anos, todas negativas. Circunstância que desaconselha insistir nessa modalidade de venda judicial. Alternativas de adjudicação ou arrematação pelo credor, sujeitas ao depósito de diferença, sendo o valor do crédito inferior ao do bem penhorado. Inteligência dos arts. 685-A, § 1º, e 690-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso da credora. Desprovimento” (TJSP, AGI 1213663003, Rel. Des. Carlos Russo, 30ª Câmara Dir. Priv., jul. 08.04.2009).
9. Aproveitamento de créditos incontroversos em outras execuções. “Se o imóvel penhorado é o mesmo, e incontroversa a existência de créditos contra o devedor em outras execuções, o credor pode aproveitá-los no lance oferecido para a arrematação” (STJ, REsp 834644/MT, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ ac. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, jul. 12.06.2007, DJ 13.08.2007).
• “O credor que possui bem penhorado para garantir a execução trabalhista, pode arrematar este mesmo bem, em execução movida por terceiros contra o mesmo executado, por gozar de crédito privilegiado, incidindo, assim, o art. 690, § 2º” (STJ, RMS 20.386/PR, Rel. Min. Paulo Furtado, 3ª Turma, jul. 19.05.2009, DJe 03.06.2009).
• “O credor hipotecário pode arrematar bem penhorado em execução de terceiro, aproveitando o crédito de que é titular, ou parte dele” (STJ, REsp 417027/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, jul. 11.04.2003, DJ 08.09.2003).
Art. 691. Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiveram licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.
LEF, art. 23, § 1º.
1. Preferência. “A lei faculta ao credor concorrer à licitação. Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo ainda preço mais vantajoso” (TJSC, Ag. nº 2.813, Rel. Des. Hélio de Melo Mosimann, 2ª Câmara, jul. 23.10.1984, JC 47/307).
Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.
Parágrafo único. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor (caput com a redação da Lei nº 8.953, de 13.12.1994; parágrafo único acrescentado pela mesma Lei).
A Lei nº 8.953, de 13.12.1994, simplificou o tratamento da arrematação por preço vil, desvinculando-a da relação entre o preço do bem e o importe da amortização da dívida exequenda.
Para anular a arrematação ofensiva ao art. 692, há vários caminhos: a) deliberação, de ofício, pelo juiz, antes de assinar o auto de arrematação; b) embargos à arrematação; c) ação anulatória comum.
Sérgio Bermudes, A Reforma do CPC, 1995, Comentário ao art. 692 – “Vil será o preço amesquinhado, a tal ponto diminuído que não corresponda ao valor da coisa, pelo qual o homem comum não a alienaria, aferidas essas circunstâncias, à luz da realidade do lugar e do momento, pelo prudente arbítrio do juiz”.
1. Exegese. “Em que pese a primazia da efetividade, o processo não é propriedade do credor e não se propõe a lhe satisfazer todos os caprichos. Nesse contexto se insere o art. 692 do CPC. Ao impedir o preço vil, esse dispositivo de lei impõe a arrematação por preço justo. Tem-se dito que esta é verdadeira proibição à lesão processual. O princípio da igualdade dos cidadãos faz com que, na esfera civil ou processual, não se dê amparo à espoliação do patrimônio alheio. O inadimplemento não dá ao credor o direito de enriquecer-se às custas do devedor, adquirindo por preço de bagatela bem valioso. – Considera-se vil e nula a arrematação feita por preço inferior a 25% do valor justo apontado em avaliação judicial” (STJ, REsp 1.024.001/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 18.08.2009, DJe 01.09.2009).
2. Preço vil:
• Conceito: “O conceito de preço vil resulta da comparação entre o valor de mercado do bem penhorado e aquele da arrematação. É incorreto afirmar que determinada arrematação deixou de ser vil, apenas porque o lance vitorioso cobriu noventa por cento do crédito em execução” (STJ, REsp 57.095-6-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, jul. 05.04.1995, DJ 15.05.1995).
• “Para caracterização do preço vil deve-se ter com referência o valor do bem e não o da dívida. Destarte, a alienação do bem penhorado não garante o pagamento total do débito” (STJ, AGA 281.353/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, jul. 15.05.2000, DJ 01.08.2000).
• “O preço vil não decorre apenas da comparação entre o preço ofertado e o valor da dívida. Deve, ainda, ser considerado o valor real do bem imóvel, ao tempo da alienação forçada, para propiciar o melhor equacionamento à satisfação do crédito, bem como evitar prejuízos ao devedor. Exegese do art. 692 do CPC” (TJRS, Ap. 70003379088, Rel.ª Des.ª Naele Ochoa Piazzeta, 11ª Câmara, jul. 06.03.2002).
• “É firme o entendimento no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o exequente pode arrematar, em segundo leilão, o bem penhorado, desde que não o faça por preço vil, assim considerado aquele muito aquém da avaliação atualizada do bem, nos termos preconizados pelo artigo 692 do Código de Processo Civil. Precedentes. A execução deve desenvolver-se pelo modo menos gravoso ao devedor, não se podendo admitir o enriquecimento sem causa do credor, ao arrematar o bem por preço bastante inferior ao seu valor, mesmo na hipótese de realização de sucessivas praças negativas” (STJ, REsp 205.911/SP, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, DJ 18.03.2002).
• “A pedra de toque para investigar-se a ocorrência de venda a preço vil por conta da falta de atualização do laudo é a soma das variações de mercado com o lapso de tempo transcorrido entre a avaliação e a hasta pública, pois, caso o período seja considerável, mesmo um lance que se avizinhe da estimativa primitiva pode, na verdade, situar-se abaixo da metade do preço de mercado no momento do leilão, tornando aviltante esse valor” (STJ, REsp 1104563/PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 18.05.2010, DJe 02.06.2010).
• Valor. Razoabilidade: “A análise da ocorrência ou não do preço vil na arrematação deve levar em conta as particularidades fáticas de cada demanda, soberanamente expostas nas instâncias ordinárias, em parceria com o princípio da razoabilidade” (STJ, AgRg no Ag 1259306/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, jul. 22.03.2011, DJe 07.04.2011).
• “Não existem critérios objetivos para a configuração de ‘preço vil’, todavia, a jurisprudência desta Corte, em regra, tem adotado como parâmetro o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, devendo ser consideradas, sempre, as peculiaridades do processo para a definição no caso concreto. No caso em análise, não tendo o Tribunal de origem fundamentado a decisão em qualquer peculiaridade que justificasse o entendimento adotado, não deve ser considerado vil o preço que alcançou, de acordo com o Acórdão recorrido, o equivalente a 54,5% do valor da avaliação” (STJ, AgRg no REsp 974.329/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 24.05.2011, DJe 24.06.2011).
• “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar vil o lance inferior a 50% do valor da avaliação” (STJ, AgRg no Ag. nº 1076782/SP, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 17.03.2009, DJe 27.05.2009). No mesmo sentido: TJRS, Ap. Cível nº 70002800837, Rel. Des. Marco Antônio Bandeira Scapini, 14ª Câmara Cível, ac. 14.03.2002; STJ, REsp 786.845/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 02.10.2007, DJ 08.11.2007; STJ, AGREsp 347.327/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, jul. 02.04.2002, DJ 01.07.2002. Todavia, “Dada a inexistência de critérios objetivos na conceituação do preço vil, repudiado pelo nosso direito para que não haja locupletamento do arrematante à causa do devedor, certo é que o mesmo fica na dependência, para a sua caracterização, de circunstâncias do caso concreto, no qual peculiaridades podem permitir uma venda até mesmo inferior à metade do valor em que foram avaliados os bens” (STJ, REsp 166789/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 23.06.1998, DJ 21.09.1998).
• “Se o credor arremata o imóvel objeto do financiamento, em segunda praça, por quantia correspondente a 48,82% da avaliação judicial, ou seja, aproximadamente metade do valor da avaliação, além de corresponder à quantia referente ao saldo devedor, razoável o entendimento de que não está configurado o preço vil” (STJ, REsp 839856/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, jul. 21.09.2006, DJ 16.10.2006).
• “A caracterização do preço vil depende das peculiaridades da espécie, não havendo um critério único e determinante, o que torna o percentual de sessenta por cento (60%) do valor da avaliação apenas indicativo da excessiva onerosidade do devedor. Sem haver sido caracterizado o preço vil nem a excessiva onerosidade do devedor, não se desfaz a arrematação do imóvel pelo credor, em segunda praça, em único lanço equivalente a 60% do valor da avaliação” (STJ, REsp 316.329/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 23.10.2001, DJ 24.03.2003).
• “É insuficiente o lanço oferecido pelo credor, na segunda praça sem licitantes, inferior a 60% do valor do bem e, na mesma proporção, insuficiente para quitação da dívida principal e seus acessórios” (STJ, REsp 130351/MT, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, jul. 13.10.1997, DJ 16.03.1998).
• “Correspondendo o valor da arrematação a 3% (três por cento) do valor do bem e cobrindo apenas uma parte, ainda que razoável, dos créditos fiscais em cobrança, e indiscutível a vileza do preço da arrematação” (STJ, REsp 117.368/PE, Rel. Min. Peçanha Martins, 2ª Turma, jul. 15.09.1997, RSTJ 104/222).
• “Se o preço oferecido pelo arrematante, em segunda praça, é equivalente a mais de sessenta por cento do valor da avaliação do bem, não resta caracterizado como preço vil” (TJMG, Ap. Cível nº 1.0024.06.251700-8/001, Rel.ª Des.ª Evangelina Castilho Duarte, jul. 26.02.2008). No mesmo sentido: TJRS, AI nº 70003916186, Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, 5ª Câmara Cível, jul. 04.04.2002.
• Base de cálculo do preço. Valor atualizado. “A despeito de entender esta Corte que a arrematação pelo valor equivalente a no mínimo 50% da avaliação não configura preço vil, vale ressaltar que tal base de cálculo considera o valor atualizado, devendo, por isso, haver proximidade temporal entre a avaliação e a arrematação, o que não se verifica na hipótese concreta destes autos” (STJ, REsp 267934/MS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, 4ª Turma, jul. 15.10.2009, DJe 26.10.2009).
• “A arrematação em 60% do valor do imóvel não configura preço vil, desde que o valor esteja atualizado. Se o imóvel valorizou-se, desde o momento em que foi avaliado, os sessenta por cento do valor histórico podem representar ‘preço vil’” (STJ, REsp 299120/MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 12.04.2005, DJ 09.05.2005).
3. Meios para tornar a arrematação sem efeito. Ver jurisprudência do art. 694.
4. Recurso Especial. Impossibilidade de revisão das premissas fáticas. “Consoante tem-se pronunciado esta Corte, dada a inexistência de critérios legais objetivos para a conceituação do que venha a ser ‘preço vil’, repudiado pelo sistema processual em vigor, por propiciar enriquecimento indevido em detrimento do executado, fica a sua aferição, via de regra, na dependência de circunstâncias peculiares do caso concreto, insuscetíveis de reexame em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 07 deste Tribunal.” (STJ, AgRg no Ag 442497/SP, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, jul. 03.02.2004, DJ 08.03.2004).
• “‘Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, revisar as premissas fáticas que nortearam o convencimento das instâncias ordinárias quanto à inexistência de valorização de bem penhorado, para efeito da caracterização de preço vil’ (REsp 921.603/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 26.10.2009)” (STJ, AgRg no REsp 1147635/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, jul. 05.04.2011, DJe 08.04.2011).
Art. 693. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem (caput alterado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006).
Parágrafo único. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante (parágrafo único incluído pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006).
Art. 693. A arrematação constará de auto, que será lavrado 24 (vinte e quatro) horas depois de realizada a praça ou o leilão.
CPC, arts. 651 (remição requerida pelo executado).
Se o preço não for pago no prazo estabelecido (aquele concedido ao final da licitação, que pode ir até quinze dias) ou se a caução não for dada para assegurar a espera do prazo concedido pelo juiz, a arrematação ficará sem efeito (art. 694, § 1º, II). Antigamente, havia uma imposição de multa ao arrematante e o credor poderia optar entre levar os bens à nova hasta pública ou executar o arrematante e seu fiador pelo preço da arrematação e a multa (antigo § 1º do art. 695). Essa multa e essa opção não mais persistem. Com a Lei nº 11.382/2006, foram revogados os três parágrafos do art. 695, de sorte que, doravante, diante do inadimplemento do arrematante, só resta recolocarem-se os bens em nova hasta pública. A sanção aplicável será a perda da caução eventualmente prestada, em benefício do exequente, e a interdição de o arrematante e o fiador remissos de participar da nova praça ou leilão (art. 695).
Humberto Theodoro Júnior, A reforma da execução do título extrajudicial, Forense. Glauco Gumerato Ramos, “Auto de arrematação”, in Daniel Amorim Assumpção Neves [et al.], Reforma do CPC 2: leis 11.382/2006 e 11.341/2006, Revista dos Tribunais.
1. Recebimento do preço pelo exequente. “Enquanto a arrematação não for completada com a entrega dos bens ao arrematante, o credor exequente não tem direito ao recebimento do preço” (TA Cível SP, AI nº 349.273, Rel. Juiz Maurício Vidigal, jul. 04.12.1985, RT 605/100).
2. Imissão na posse de imóvel. Ação própria. Desnecessidade. “Ao adquirente do imóvel arrematado em execução não se exige a propositura de nova ação para imitir-se na posse do bem, podendo fazê-lo nos autos do processo executivo por meio de mandado judicial. Precedentes” (STJ, REsp 742.303/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 30.05.2006, DJ 26.06.2006).
• “A tese sedimentada nas instâncias ordinárias e no STJ foi no sentido de que, em se tratando de uma aquisição originária (arrematação em hasta pública), a existência de um contrato de locação, sem registro, não obriga o adquirente que pode ser imitido na posse. Dispensa da ação de despejo própria para atender às aquisições obrigacionais (contrato), quando a locação, pelo registro, pode se impor ao terceiro adquirente” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1075591/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 10.11.2009, DJe 19.11.2009).
3. Carta de arrematação (Parágrafo único). “A expedição da carta de arrematação depende da quitação integral do bem arrematado, nos termos do art. 693, parágrafo único, do Código de Processo Civil” (TJRS, AGI 70023894629, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, 5ª Câmara Cível, jul. 16.07.2008, DJe 22.07.2008).
• “Pagamento do valor da arrematação efetuado. Pretensão à expedição da carta de arrematação. Admissibilidade Art. 693, parágrafo único, do CPC. Prazo para remição, previsto no art. 788 do CPC, revogado pela Lei n° 11 382/06. Expedição da carta de arrematação determinada, com a consequente expedição de mandado de imissão na posse em favor dos agravantes. Agravo provido” (TJSP, AgIn 7279944500, Rel. Des. Salles Vieira, 24ª Câmara Dir. Priv., jul. 16.10.2008, DJe 19.11.2008).
Art. 694.Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado (caput alterado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006).
§ 1º A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito (parágrafo único alterado e renumerado para parágrafo 1º pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006):
I – por vício de nulidade;
II – se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
III – quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital (inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006);
IV – a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1º e 2º) (inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006);
V – quando realizada por preço vil (art. 692) (inciso incluído pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006);
VI – nos casos previstos neste Código (art. 698) (inciso incluído pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006).
§ 2º No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exequente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exequente também a diferença (parágrafo incluído pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006).
Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável.
Parágrafo único. Poderá, no entanto, desfazer-se:
I – por vício de nulidade;
II – se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
III – quando o arrematante provar, nos 3 (três) dias seguintes, a existência de ônus real não mencionado no edital;
IV – nos casos previstos neste Código (arts. 698 e 699).
Além do rol contido no § 1º do art. 694, a arrematação também poderá ser tornada sem efeito quando o devedor solver o débito antes da lavratura do auto. Os casos previstos no § 1º não dependem de ação constitutiva para privar a arrematação de seus efeitos. Uma simples decisão interlocutória cuidará de aplicar o preceito legal (REsp 130.911/SP, DJU 28.02.2005).
Em conformidade com a redação dada ao dispositivo pela Lei nº 11.382/2006, a procedência dos embargos decretada após a arrematação se resolve em perdas e danos, sem prejudicar os direitos adquiridos pelo arrematante (v. art. 475-O, I). Ressalva-se apenas o caso em que o arrematante ou adjudicatário tenha sido o próprio exequente, e os bens ainda se achem em seu patrimônio. Nesta hipótese caberá ao executado optar entre a devolução do preço ou a restituição do bem retido pelo credor embargado.
Humberto Theodoro Júnior, A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Forense. Eduardo Talamini, “Direito de desistência da aquisição de bem em execução”, RP 155/27.
1. Assinatura do auto pelo juiz. Arrematação perfeita, acabada e irretratável. (caput). “Nos termos dos arts. 693 e 694 do Código de Processo Civil, a arrematação só se vê perfeita e acabada depois de assinado o auto pelo juiz” (STJ, AgRg no REsp 958.769/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 01.03.2012, DJe 07.03.2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 844.532/SP, Rel.ª Min.ª Jane Silva, 6ª Turma, jul. 18.11.2008, DJe 09.12.2008.
• “O artigo 694, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. É nítido que a norma busca conferir estabilidade à arrematação, não só protegendo e, simultaneamente, impondo obrigação ao arrematante, mas também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens levados à hasta pública recebam melhores ofertas, em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução. Nesse passo, conforme se infere do disposto no artigo 694, parágrafos, do Código de Processo Civil, em regra, mesmo eventual procedência dos embargos do executado, se não for por fundado vício intrínseco à arrematação, não afeta a eficácia desse ato e os interesses do arrematante – terceiro de boa-fé que, ademais, não lhe deu causa.” (STJ, REsp 1.313.053/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 04.12.2012, DJe 15.03.2013)
• Ausência de assinatura. “À falta de assinatura do auto de arrematação (Art. 694 do CPC) não se inicia o prazo para oposição dos embargos (CPC, Art. 746)” (STJ, REsp 1000202/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 24.03.2008, DJe 13.05.2008).
• Agravo de Instrumento. “Quando assina o auto de arrematação, o juiz materializa decisão interlocutória que pode ser desafiada por agravo de instrumento manejado pelo credor exequente” (STJ, REsp 130398/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, jul. 01.09.1998, DJ 09.11.1998).
• Despacho que determina a expedição de mandado de imissão na posse. Agravo de Instrumento. Não cabimento. “O despacho que se limita, após a arrematação e adjudicação do imóvel a favor do exequente, a determinar a expedição de mandado de imissão de posse, não tem natureza interlocutória, até porque a parte não aviou os pertinentes embargos do art. 746 do CPC, insurgindo-se contra aquele ato judicial de mero expediente, e ainda assim para suscitar direitos pertencentes não a si diretamente, mas a terceiros, aos quais é ressalvado fazê-lo por iniciativa própria, se de seu interesse for” (STJ, REsp 509262/DF, Rel. Min Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 14.10.2003, DJ 24.11.2003).
2. Duas arrematações sobre um único imóvel. Registro. “A carta de arrematação é o título de domínio, mas este só se transfere com o registro daquela no Cartório de Registro de Imóveis. Havendo duas arrematações sobre o mesmo bem imóvel, a carta de arrematação que primeiro for registrada definirá qual será o Juízo competente para decidir eventuais demandas possessórias” (STJ, CC 105386/RN, Rel. Min. Sidnei Beneti, 2ª Seção, jul. 08.09.2010, DJe 15.09.2010). Entretanto, Assinado o auto de arrematação de bem imóvel, não pode ele ser objeto de posterior penhora em execução fiscal movida contra o proprietário anterior, mesmo que ainda não efetivado o registro da respectiva carta no registro imobiliário. Precedentes do STJ” (STJ, REsp 866191/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 22.02.2011, DJe 28.02.2011).
• “Inviável realizar praça do imóvel penhorado quando este já tenha sido alvo de anterior e regular arrematação. A circunstância de a carta, concernente à segunda arrematação, ter sido transcrita no registro imobiliário não tem virtude de tornar válido o ato, por isso que o registro é contaminado pela nulidade absoluta do título” (STJ, REsp 12439/MG, Rel. Min. Costa leite, 3ª Turma, jul. 08.02.1994, DJ 23.05.1994).
3. Remição. Prazo. “O prazo de 24 horas após a realização do leilão não é fatal para o requerimento de remição, que poderá ser feito antes da elaboração do auto de arrematação. O termo de praça não substitui o auto de arrematação, imprescindível para a perfectibilização do ato (CPC, art. 694). Não é extemporâneo o depósito feito pelo remitente 24 horas após a ciência da atualização do cálculo” (TAPR, AI nº 79.234-3, Rel. Juiz Clayton Camargo, 5ª Câmara Cível, jul. 16.08.1995). Jurisprudência anterior à vigência da Lei nº 11.382/2006.
• Ver jurisprudência do art. 651.
4. Arrematação sem efeito (§ 1º):
• Vício de Nulidade. Anulação da arrematação ex officio (Inciso I). “O desfazimento da arrematação por vício de nulidade pode ser declarado de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte interessada, nos próprios autos da execução” (STJ, REsp 130911/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, jul. 02.12.2004, DJ 28.02.2005).
• “A nulidade da arrematação pode ser declarada de ofício pelo Juízo ou a requerimento do interessado, por simples petição, nos próprios autos da execução, dispensada a oposição dos embargos à arrematação. Conquanto não seja caso de ajuizamento dos embargos de segunda fase, não deixará o Juízo de conhecer da nulidade decorrente da arrematação por preço vil e declará-la porque suscitada por esse meio” (STJ, REsp 100.706/RO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 29.10.1998, DJ 01.03.1999). No mesmo sentido: STJ, REsp 79149/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, jul. 19.03.2002, DJ 24.06.2002;TJSC, AI nº 9.630, Rel. Des. Nilton Machado, 1ª Câmara Cível, ac. 30.05.1995.
• Erro de grafia. Mera irregularidade. “O erro de grafia da parte executada é mera irregularidade e não vicia o edital de arrematação” (STJ, REsp 1080969/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 16.06.2009, DJe 29.06.2009).
• “A indevida inserção de outro credito, as vésperas da praça, e de ser tida como irregular. não e causa, entretanto, de nulidade da arrematação. Poderiam os devedores se insurgir contra a entrega, ao credor, da importância que ultrapassasse o valor objeto da execução, com acessórios, mas não desconstituir aquele ato” (REsp 85.471/AL, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, jul. 06.05.1997, DJ 09.06.1997).
• Penhora. Desconstituição da arrematação. Impossibilidade. “Assinado o auto de arrematação de bem imóvel, não pode ele ser objeto de posterior penhora em execução fiscal movida contra o proprietário anterior, mesmo que ainda não efetivado o registro da respectiva carta no registro imobiliário” (STJ, REsp 866.191/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 22.02.2011, DJe 28.02.2011).
• Omissão no edital. Demonstração do prejuízo. “Assim, a anulação da praça por omissão no edital depende da demonstração de prejuízo, já que se trata de nulidade não cominada, nos moldes dos arts. 244 e 250, CPC” (STJ, REsp 200705/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 26.02.2002, DJ 15.04.2002).
• Ação anulatória. “O desfazimento da arrematação por vício de nulidade, segundo a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, pode ser declarado de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte interessada nos próprios autos da execução. Esse posicionamento comporta exceção. Quando já houver sido expedida a carta de arrematação e transferida a propriedade do bem com o registro no Cartório de Imóveis, não é possível desconstituir a alienação nos próprios autos da execução, devendo ser realizada por meio de ação própria, anulatória, nos termos do art. 486 do CPC” (STJ, REsp 1006875/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 19.06.2008, DJe 04.08.2008. No mesmo sentido: STJ, REsp 859614/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 04.12.2008, DJe 17.12.2008). Precedentes citados: STJ, REsp 577.363/SC, Rel.ª Min.ª Denise Arruda, 1ª Turma, jul. 07.03.2006, DJ 27.03.2006; STJ, RMS nº 22.286/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 22.05.2007, DJ 04.06.2007. No mesmo sentido: STJ, REsp. 1.182.084, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 23.03.2010, DJ 08.04.2010;” STJ, REsp 1219093/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, jul. 27.03.2012, DJe 10.04.2012; STJ, REsp 784.634/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 19.08.2010, DJe 19.11.2010; STJ, AgRg no CC 116.338/SE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 1ª Seção, jul. 08.02.2012, DJe 15.02.2012.).
• “A arrematação pode ser desfeita através da ação de anulação, e não de ação rescisória” (STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, jul. 27.03.1995; Revista do STJ 83/239). Jurisprudência anterior à vigência da Lei nº 11.382/2006.
• Desfazimento da arrematação. Não pagamento do preço (Inciso II). “Pode ser desfeita a arrematação se, após considerável lapso temporal, não apresentou o arrematante o preço. Mesmo quando assinado o auto, o desfazimento da arrematação, se ainda não expedida a carta, independe de processo especial, podendo ser promovida nos próprios autos da execução” (STJ, REsp 36397/CE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 08.11.1993, DJ 29.11.1993).