Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

REFERÊNCIA LEGISLATIVA

CPC, arts. 173 (atos processuais; exceções de prática durante as férias e nos feriados), 793 (providências cautelares urgentes) e 800, parágrafo único (medidas cautelares; competência).

BREVES COMENTÁRIOS

Os atos que não podem ser praticados durante a suspensão do processo são os que causam prejuízo ao interesse da parte; caso contrário serão válidos, considerando-se como praticados no primeiro dia útil após a suspensão, a exemplo do que se dá com o ato processual realizado durante as férias forenses.

INDICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Pontes de Miranda, Comentários ao CPC de 1939, tomo II, nº 1, p. 132 – “o juiz determina a suspensão; não se opera de si mesma, pela ocorrência do pressuposto”; Pontes de Miranda, Comentários ao CPC de 1973, tomo VII – a suspensão tem início a partir do fato, mesmo o juiz tendo conhecimento posterior, a sua declaração tem efeitos retroativos; José Alberto dos Reis, Comentários ao CPC, Coimbra, 1945, vol. III, nº 29, p. 300/301 – a suspensão tem início a partir do fato, mesmo o juiz tendo conhecimento posterior, a sua declaração tem efeitos retroativos; Hamilton de Moraes e Barros, Comentários ao CPC, 4ª ed., vol. IX, nº 232 – opinião contrária à do Prof. José Alberto; Hélio Bastos Tornaghi, Comentários ao CPC, vol. II, p. 321 – nos casos do inciso IV do art. 265 a suspensão resulta do ato do juiz que a admite, produzindo efeito a partir daí.

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

1. Atos inexistentes. “Por força do disposto no art. 266 do CPC, é uniforme o entendimento de que, no período da suspensão do processo, qualquer ato processual que se realize cai no vácuo: o processo, a fluência da relação jurídica processual está suspenso. Tais atos são inexistentes, e não apenas nulos” (1º TACivSP, Ac. no Ag 399.588-8, Rel. Juiz José Roberto Bedran, 4ª Câmara, jul. 19.10.1988, JTACiv.-SP114/153). Em sentido contrário: “Nulo o ato praticado enquanto suspenso o processo. A eventual falta de diligência da parte, concorrendo para a prática do ato, não o convalida, como também não releva, para esse fim, a boa-fé de quantos dele hajam participado” (STJ, REsp 6.740, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, jul. 27.05.1991, DJ 05.08.1991).

2. Princípio Pas de Nullité Sans Grief. “Os arts. 265, I, do CPC e 266 do CPC objetivam, além da regularidade processual, assegurar que não ocorra prejuízo aos sucessores das partes, de seu representante legal ou de seu procurador na condução da lide. Em que pese a previsão legal de suspensão do processo quando ocorrer o falecimento do autor não ter sido observada, ante a falta de prejuízo para a Fazenda Nacional e dos sucessores do autor, não há nulidade a ser declarada, pois não basta a existência de irregularidade processual, é necessário que se verifique prejuízo, considerando que o Código de Processo Civil adotou o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo)” (STJ, REsp 767.186/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 24.08.2005, DJ 19.09.2005).

Morte de um dos herdeiros. Comunicação depois de encerrado o processo. Ausência de prejuízo. “A morte de um dos herdeiros no curso do inventário enseja a suspensão do processo desde o evento. Hipótese em que, todavia, o falecimento foi comunicado depois de decorridos dois anos de concluído o processo e homologada a partilha de bens. Ademais, os recorrentes admitiram não existir vício algum na partilha, circunstância que enseja a aplicação do princípio pelo qual não se declara nulidade na ausência de prejuízo dela decorrente. Incidência da Súmula 83/STJ, no ponto.” (STJ, EDcl no REsp 903.883/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, jul. 21.03.2013, DJe 09.04.2013).

3. Ausência de suspensão do processo. “Esta Corte tem se orientado pelo prestígio dos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual, mitigando a necessidade de suspensão automática do processo por falecimento de uma das partes quando existente litisconsórcio passivo, mormente ante a ausência de comprovado prejuízo para os herdeiros do de cujus, como no caso concreto, em que o bem penhorado pertence a outro executado, sem prejuízo da promoção das ações ordinárias cabíveis (REsp. 616.145/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.10.2005 e REsp. 767.186/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ 19.09.2005)”. (STJ, REsp 1.328.760/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, jul. 26.02.2013, DJe 12.03.2013).

Capítulo III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito (caput com redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005):

I – quando o juiz indeferir a petição inicial;

II – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

VII – pela convenção de arbitragem (inciso com redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.09.1996);

VIII – quando o autor desistir da ação;

IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

X – quando ocorrer confusão entre autor e réu;

XI – nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, quanto ao n. II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao n. III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

§ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: (...)

REFERÊNCIA LEGISLATIVA

CF, art. 5º, XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

CPC, arts. 3º (ação; interesse e legitimidade); 4º (ação declaratória); 28 (extinção; nova ação; custas); 47, parágrafo único (litisconsórcio necessário); 162, § 1º (sentença); 264 (consentimento do réu); 265, § 3º (suspensão do processo por convenção das partes); 284, parágrafo único (indeferimento da petição inicial); 295 (indeferimento da petição inicial); 297 (resposta do réu; prazo); 301 (contestação; preliminares); 327 (nulidade sanável; suprimento pelo autor); 329 (extinção do processo; decretação antecipada); 331 (saneamento do processo); 459 (sentença); 462 (fato superveniente); 501 (desistência do recurso); 513 e 515, § 3º (apelação); 794 (extinção da execução); 1.039, II (arrolamento; extinção do processo).

Lei nº 9.099, de 26.09.1995 (Juizados Especiais – ver Legislação Especial), art. 51 (extinção do processo).

SÚMULAS

*Súmula do STF:

nº 631: “Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.”

*Súmula do STJ:

nº 240: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”

nº 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”

*Súmula do TFR:

nº 137: “A sentença que, em execução fiscal promovida por autarquia, julga extinto o processo, sem decidir o mérito (CPC, art. 267), não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.”

*Súmula do TJMG:

nº 19: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”

*Súmula do TJRJ:

nº 132: “A intimação da parte para fins de extinção do processo na hipótese do art. 267, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, poderá ser determinada de ofício pelo juiz.”

BREVES COMENTÁRIOS

O estabelecimento da relação processual se faz com um objetivo, que é a composição ou solução da lide (considerada esta como o conflito de interesses em que uma parte ostenta uma pretensão e a outra lhe opõe resistência). Atingida essa meta, o processo exaure-se naturalmente. Mas certos fatos extraordinários podem impedir o prosseguimento da marcha processual e causar sua interrupção definitiva, provocando a dissolução do processo, sem que a lide tivesse sido solucionada. No primeiro caso, diz-se que houve extinção do processo com resolução do mérito (art. 269); e no segundo caso, sem resolução de mérito (art. 267). Em ambos os casos, porém, o ato do juiz necessário para pôr fim à relação processual é a sentença (art. 162, § 1º), contra a qual o recurso cabível é sempre a apelação (art. 513). Chama-se, outrossim, sentença de mérito, ou sentença definitiva, a que, ao encerrar o processo, compõe a lide; e, simplesmente sentença terminativa a que o extingue, sem dar solução ao litígio.

INDICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Adroaldo Furtado Fabrício, “Extinção Imprópria do Processo e Recurso Cabível”, Ajuris 5/174. Antônio Carlos Marcato, “Da Extinção Anormal do Processo”, RP 18/75. Nélson Nery Júnior, “Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito – Legitimidade Recursal do Réu”, RP 19/173. José Rogério Cruz e Tucci, “Abandono do Processo”, Ajuris 43/121. Antonio Carlos de Araújo Cintra, “Abandono de causa no novo CPC”, RF 254/171. Edson Prata, “Pressupostos Processuais”, Revista Brasileira de Direito Processual 29/27. Humberto Theodoro Júnior, “Pressupostos Processuais, Condições da Ação e Mérito da Causa”, RP 17/41. José Carlos Barbosa Moreira, “Sobre Pressupostos Processuais”, RF 288/1. Antonio Rodrigues Porto, “Pressupostos processuais e condições da ação”, Revista de Julgados do TJSP 107/8. Humberto Theodoro Júnior, “Condições da Ação”, RF 259/39. Nélson Nery Jr., “Condições da ação – Necessidade de subsistência até o momento de prolação da sentença”, RP 42/200. Mário Aguiar Moura, “Condições da Ação em face da Coisa Julgada”, Revista dos Tribunais 550/249. Breno Moreira Mussi, “As condições da ação e a coisa julgada”, Ajuris 43/79. Eurico de Andrade Azevedo, “A exaustão da via administrativa, como condição da ação” Revista de Direito Administrativo 152/16. Luís Antônio de Andrade, “Carência de Ação”, Revista Brasileira de Direito Processual 29/211. Hélio Tornaghi, Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, vol. II – sobre indeferimento da inicial. Rogério Lauria Tucci, Do Julgamento conforme o Estado do Processo, São Paulo, Saraiva, ns. 47 – sobre o indeferimento da inicial e 52 – sobre a iniciativa do juiz ex officio de declarar a extinção do processo por negligência das partes. Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo de Civil de 1973, Rio de Janeiro, Forense, tomo V – sobre a necessidade de ocorrência de culpa na extinção do processo por negligência da parte e tomo VII – afirmações de que a legitimidade das partes para a causa integra o mérito. E. D. Moniz de Aragão, Comentários ao Código de Processo de Civil, Rio de Janeiro, Forense, vol. II, n. 504 – desnecessidade de culpa na extinção do processo por negligência das partes, a lei cuida do caráter objetivo da falta. Galeno Lacerda, Despacho Saneador, Porto Alegre, La Salle – sobre classificação dos pressupostos processuais. J. J. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, vol. III, ns. 165.4 e 169.1. Enrico Tullio Liebman, Problemi del Processo Civile, s/d., Morano Editore, Itália – possibilidade jurídica e a admissibilidade em abstrato do pronunciamento pedido, segundo as normas vigentes no ordenamento jurídico nacional. Francesco Invrea, “Interesse e Azione”, Riv. di Dir. Proc. Civ., vol. V 1/320 – o ideal é que o ordenamento jurídico nacional não contenha uma proibição ao exercício do direito de ação, aí sim faltará a possibilidade jurídica. E. D. Moniz de Aragão, “O Estado de Direito e o Direito de Ação. Extensão de seu Exercício” Revista Brasileira de Direito Processual 16/69 – sobre a legitimidade para a causa. Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Substituição Processual, São Paulo, Revista dos Tribunais. Machado Guimarães, “Do Interesse a Simples Declaração”, RF 81/38. Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Forense, vol. I, ns. 313/326.a. Gil Trotta Telles, “Considerações sobre o art. 267, inciso III, do CPC”, Revista Brasileira de Direito Processual 15/51. Humberto Theodoro Júnior, “Pressupostos processuais e condições da ação no processo cautelar”, RF 292/19. João de Oliveira Filho, “Desistência da ação: até quando poderá ser feita”, RF 247/118. José Rogério Cruz e Tucci, “Desistência da ação rescisória”, Revista dos Tribunais 631/266. Paulo Roberto Pereira Souza, “Abandono da causa”, RP 24/117. Renato de Lemos Maneschy, “Extinção do processo – Preclusão”, RF 269/153. Roberto João Elias, “Condições da ação: relação com o objeto do processo”, Justitia 134/65. Sérgio Gischkow Pereira, “Possibilidade jurídica do pedido”, Ajuris 23/167. José Rogério Cruz e Tucci, Desistência da ação, São Paulo, Saraiva. José Altivo Brandão Teixeira, “Preliminares, mérito e carência de ação”, Revista de Julgados do TAMG 22/33. Décio Xavier Gama, “A Extinção do processo nos arts. 267 e 269, conjugada com a regra do art. 329, do CPC”, Revista da Emerj 9/213. Marco Aurélio Martins Rocha, “Arquivamento ou Extinção do Processo sem Julgamento de Mérito”, Revista dos Juizados Especiais 7/31. Ana Tereza Palhares Basílio, Joaquim de Paiva Muniz, “Pedido de suspensão de procedimento arbitral: extinção do processo sem julgamento do mérito”, Revista de Arbitragem e Mediação 1/272. Fernando da Costa Tourinho Neto, Joel Dias Figueira Júnior, Juizados especiais federais cíveis e criminais, São Paulo, Revista dos Tribunais. Lauro da Gama Souza Junior, “Ação de declaração de nulidade de cláusula contratual: cláusulas de arbitragem e de eleição de foro incluídas no contrato: uma extinção do processo sem julgamento do mérito”, Revista de Arbitragem e Mediação 2/246. Paulo Afonso Braum Vaz, “Breves considerações acerca do novo § 3º do art. 515 do CPC”, RP 31/88; Fernando Rubin, “A aplicação processual do instituto da prescrição”, Revista Dialética de direito processual 105/09.

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

1. Extinção do processo sem resolução do mérito. Medida excepcional.O Processo Civil foi criado para possibilitar que se profiram decisões de mérito, não para ser, ele mesmo, objeto das decisões que proporciona. A extinção de processos por meros óbices processuais deve ser sempre medida de exceção.” (STJ, REsp 802497/MG, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 15.05.2008, DJe 24.11.2008)

2. Petição inicial. (Inciso I). “O Código de Processo Civil, em seus artigos 282 e 283, estabelece diversos requisitos a serem observados pelo autor ao apresentar em juízo sua petição inicial. Caso, mesmo assim, algum desses requisitos não seja preenchido, ou a petição apresente defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, o CPC permite (artigo 284) que o juiz conceda ao autor a possibilidade de emenda da petição – se o vício for sanável, porque, se insanável, enseja o indeferimento prima facie. Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 295, VI, c/c o parágrafo único, do artigo 284, ambos do CPC, o que resulta na extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 267, I, do Codex Processual”. (STJ, REsp 812.323/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 16.09.2008, DJe 02.10.2008). Precedentes citados: STJ, REsp 671986/RJ, DJ 10.10.2005; STJ, REsp 802055/DF, DJ 20.03.2006; STJ, RESP 101.013/CE, DJ 18.08.2003; STJ, AGRESP 330.878/AL, DJ 30.06.2003; STJ, RESP 390.815/SC, DJ 29.04.2002; STJ, RESP 384.962/MG, DJ 08.04.2002; STJ, RESP 319.044/SP, DJ 18.02.2002.

Documento ilegível. “A petição inicial apresentada pelo autor não atende aos requisitos do art. 283, do CPC, uma vez que, embora tenha sido oportunizado a juntada de cópia do recurso especial, a fl. 160 do documento apresentado encontra-se ilegível. Destarte, não tendo a parte promovido a emenda da petição inicial no prazo assinado, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, I e 284 parágrafo único, ambos do CPC” (STJ, AgRg na AR 2.181/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, jul. 28.03.2007, DJ 04.06.2007).

• “A extinção do processo sem análise do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I, e 295, inciso I e parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, há de ser feita, de ofício pelo Tribunal, mesmo em sede de apelação, o que afasta as alegações de julgamento extra petita e reformatio in pejus, levantadas pela parte agravante. Sobreleva notar a seguinte manifestação doutrinária: ‘salvo a questão da prescrição, as matérias que ensejam o indeferimento da petição inicial são de ordem pública. Não estão sujeitas a preclusão, podem ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau da jurisdição ordinária e devem ser conhecidas ex officio pelo juiz’ (in ‘Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor’, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 783)”. (STJ, AgRg no Ag 243.230/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª T., jul. 21.09.2004, DJ 21.02.2005).

Carência de pedido mediato e imediato. “A petição inicial que carece de pedido mediato e imediato, de forma a tornar inidentificável o tipo de prestação jurisdicional pretendida, leva à extinção do processo sem julgamento do mérito” (TJDFT, APC 3451495, Rel. José Hilário de Vasconcelos, 1ª Turma Cível, jul. 27.03.1995, DJ 11.04.1995).

Parte manifestamente ilegítima. “Sendo a parte manifestamente ilegítima, deve a petição inicial ser indeferida (art. 295, II, do CPC) e o processo julgado extinto sem julgamento do mérito (art. 267, I, do CPC).” (TJDFT, APC 2.831.192, Rel. Jeronymo de Souza, 1ª Turma Cível, jul. 26.11.1992, DJ 10.02.1993).

Observação: Ver a jurisprudência selecionada para o art. 295.

3. Inércia da parte. (Inciso II). “Tratando-se de extinção do processo, com base no art. 267, II, do CPC (quando ficar o processo parado durante mais de um ano por negligência das partes), é necessário que o juiz aplique a regra do § 1º do referido dispositivo, declarando a extinção ‘se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas’. Desse modo, carece de amparo legal a tese no sentido de que a extinção do processo, na hipótese em comento, prescinde de intimação da parte” (STJ, AgRg no Ag 735.857/GO, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, jul. 05.10.2006, DJ 07.11.2006, p. 240).

• “Arquivado o processo por erro do juízo de primeiro grau, é de afastar o pedido de extinção do processo por negligência das partes, nos termos do artigo 267, incisos II e III do CPC”. (STJ, REsp 58.758/MG, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª T., jul. 05.06.2001, DJ 20.08.2001).

Interrupção da prescrição. “A citação realizada em ação ajuizada anteriormente, extinta sem julgamento do mérito, por inércia do autor (art. 267, II e III, do CPC), não tem o condão de interromper a prescrição. Precedentes”. (SJT, REsp 523.264/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª T., jul. 12.12.2006, DJ 26.02.2007, p. 594).

• “Ante o manifesto interesse público, não pode o juiz extinguir, de ofício, o inventário, sob a forma de arrolamento, por inércia da inventariante, mesmo intimando-a, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Em casos tais, ante a desídia da inventariante, impõe-se sua remoção do cargo, mas não a extinção do processo”. (TJMG, Ap. Cív. 1.0479.03.055260-4/001, Rel. Des. Edivaldo George dos Santos, 7ª Câm. Cív., jul. 04.07.2006, DJ 18.08.2006). Em sentido parcialmente contrário: “A paralisação do inventário ou do arrolamento de bens não acarreta a extinção do processo, salvo nas hipóteses de inexistência de bens a inventariar ou de falsidade do atestado de óbito”. (TJSP, AP. 58.094-1, Rel. Des. Márcio Bonilha, 5ª Câm. Civ., jul. 28.03.1985, RT 598/81.

4. (Inciso III).Se a parte não se mantém inerte após intimação para que se manifeste acerca de determinação judicial de complementação das custas processuais, não há que se falar em abandono da causa.” (STJ, REsp 715.085/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. 15.03.2005, DJ 25.04.2005 p. 359).

• “O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC).” (STJ, REsp 513.837/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, jul. 23.06.2009, DJe 31.08.2009).

• “Cuidando-se de execução não embargada, ‘o abandono da causa pode ser causa de extinção, de ofício, do processo, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária’ (Theotônio Negrão, ‘CPC e Legislação Processual em Vigor’, ed. Saraiva, S. Paulo, 2007, nota 11 ao art. 267, pág. 387)”. (STJ, REsp 208245/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª T., jul. 25.09.2007, DJ 15.10.2007, p. 270).

• “Nos termos do inciso III do art. 267 do CPC, não é conferido ao juiz extinguir o processo de ofício, por abandono de causa, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois não é admissível se estabelecer presunção de desinteresse do autor no prosseguimento do feito e seu deslinde. Tal posicionamento cristalizou-se com a edição da Súmula 240/STJ (‘A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu’).” (STJ, REsp 688.681/CE, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, jul. 17.02.2005, DJ 11.04.2005). No mesmo sentido: STJ, REsp 534.214/SC, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, jul. 17.04.2007, DJ 21.05.2007; TJMG, Apelação 1.0701.06.140049-8/001, Rel. Des. Márcia de Paoli Balbino, 17ª Câm. Civ., jul. 12.04.2007, DJ 05.05.2007. TJRJ, Ap. 2007.001.45266, Rel. Des. Conceição Mousnier, 20ª Câm. Cív., jul. 20.08.2007.

• “É imprescindível a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, antes de extinguir o processo sem julgamento de mérito, por abandono de causa. Conquanto a exigência de intimação pessoal possa ser suprida pela intimação realizada por carta registrada, é preciso que fique comprovado que o autor foi devidamente cientificado da necessidade de promover o andamento do processo, em determinado prazo, sob pena de sua extinção, o que não se verificou na hipótese em exame, cujos comprovantes de recebimento não foram por eles assinados. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça” (TJRJ, Apelação 2007.001.28926, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, 16ª Câm. Cív., jul. 21.08.2007). No mesmo sentido: STJ, REsp 205.177/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, jul. 07.06.2001, DJ 25.06.2001, p. 169; STJ, REsp 467.202/GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 19.11.2002, DJ 24.02.2003; STJ, REsp 618.655/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 17.03.2005, DJ 25.04.2005.

• “A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que “a inércia da Fazenda exequente, uma vez atendidos os artigos 40 e 25, da Lei de Execução Fiscal e regularmente intimada com o escopo de promover o andamento da execução fiscal, impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito”. (REsp 770.240/PB, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.5.2007).” (STJ, AgRg no REsp 644.885/PB, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 23.04.2009, DJe 08.05.2009).

• “Ao juiz é lícito declarar ex-officio a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono do autor, quando o réu ainda não tenha sido citado”. (STJ, REsp 983.550, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 04.11.2008, DJe 27.11.2008).

• “É imprescindível a intimação pessoal do autor para que se extinga o processo com base no art. 267, III, do CPC, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. No entanto, quando se trata de defesa em causa própria, desnecessária a intimação pessoal para fins do art. 267, § 1º, do CPC”. (STJ, AgRg no Ag 1.150.234/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, jul. 22.09.2009, DJe 30.09.2009).

• “O cancelamento da distribuição, por ausência de preparo no prazo legal, configura uma modalidade específica de abandono da causa antes de formada a relação processual, a qual enseja a extinção do feito” (TJRJ, Apelação 2007.001.43284, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, 5ª Câm. Cív., jul. 21.08.2007).

Ausência de intimação pessoal. “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos.” (STJ, REsp 1.148.785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julg. 23.11.2010, DJe 02.12.2010).

• “Nos processos de jurisdição voluntária cabe ao juiz, de ofício, impulsionar o feito, sendo inaplicável o art. 267, III, do CPC”. (TJPR, Ap. Civ. 182.244-6, Rel. Des. Idevan Lopes, 6ª Câm., jul. 14.02.2006, RT 851/320).

Honorários periciais definitivos. Falta de complementação. “Não é possível condicionar a prolação da sentença ao depósito da remuneração definitiva do perito. Extinção do processo. Art.267, III do CPC. Ilegalidade.” (STJ, REsp 149.819/SP, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, jul. 29.03.2005, DJ 23.05.2005).

5. (Inciso IV). “As questões de ordem pública referentes às condições da ação e pressupostos processuais da execução podem e devem ser conhecidas de ofício pelos tribunais de segundo grau. Precedentes do STJ.” (STJ, REsp 106.487/AM, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 07.06.2005, DJ 01.08.2005, p. 460).

• “Proclamada, de todo modo, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC), o recurso cabível contra a decisão do Juiz singular é o de apelação”. (STJ, REsp 408.272/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª turma, jul. 02.04.2002, DJ 26.08.2002).

• “Sobressai da doutrina de Nelson Nery, ao comentar o art. 267, inciso IV do CPC, acerca da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que se segue: ‘IV: 32.Casuística: Capacidade postulatória. Direito de Petição: ‘O direito de petição, previsto na CF 5º, XXXIV, ‘a’, não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto por ausência dos pressupostos de constituição válido (CPC 267 IV) – (STF 1ª Turma – Pet 825-1 – BA, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787).’(In, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, pág. 438)””. (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 723.432/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 04.03.2008, DJe 05.05.2008).

• “Não estando o impetrante devidamente representado por advogado regularmente inscrito na OAB, deve incidir a letra do art. 267, IV do Código de Processo Civil, ante a falta de um pressuposto de constituição regular do processo”. (STJ, MS 6.548/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 3ª Seção, jul. 24.11.1999, DJ 17.12.1999).

6. (Inciso V). “O autor, vencido na primeira demanda, pode intentar uma nova mesma ação desde que, salvo a hipótese prevista no art. 267, V, CPC, comprove o pagamento das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas na primeira”. (STJ, REsp 127.084/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, jul. 15.08.2000, DJ 02.10.2000).

• “A constatação de litispendência entre a ação declaratória de nulidade anteriormente proposta e a presente ação ordinária, nos termos previstos no art. 302, § 2º, do CPC, implica a extinção do presente feito, conforme disposto no art. 267, V, do CPC”. (STJ, REsp 884.581/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, jul. 25.10.2007, DJ 17.12.2007, p. 307).

• “Processual civil. Mandado de segurança. Ação ordinária ajuizada anteriormente. Litispendência. Extinção do processo sem julgamento do mérito, restando prejudicado o recurso.” (STJ, RMS 20.668/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 19.04.2007, DJ 10.05.2007 p. 344). No mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp 597.414/SC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul.13.12.2005, DJ 06.02.2006).

• “Processo anulado ‘ab initio’, porque inadmissível o seu prosseguimento depois de acolhida exceção de litispendência. – Condenação do demandante vencido ao pagamento de custas e honorários de advogado. – Embargos de declaração recebidos”. (STF, RE 80.469, Rel. Min. Rodrigues Alckmin, 1ª Turma, jul. 16.03.1976, DJ 07.05.1976).

• “A coisa julgada formal não impede novo ajuizamento da ação, exceto no caso do Art. 267, V, do CPC (Art. 268, caput, CPC)”. (STJ, REsp 1.006.091/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 17.03.2008, DJe 13.05.2008).

• “Afirmando o Acórdão recorrido que a decisão proferida nos embargos à execução, julgados improcedentes, já transitou em julgado, sendo conflitante com a da presente ação de revisão, impõe-se o acolhimento da coisa julgada, com a extinção do processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, V, do Código de Processo Civil”. (STJ, REsp 255.068/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul. 03.10.2000, DJ 27.11.2000, p. 158).

• “Constatado que o tema de direito objeto da relação litigiosa em curso, já ter sido objeto de decisão em outro processo, entre partes idênticas, impõe-se a declaração de extinção do feito, de ofício, sem julgamento do mérito, face a incidência da coisa julgada. – Recurso conhecido e provido para extinguir o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC”. (STJ, REsp 116.579/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, jul. 28.09.1999, DJ 16.11.1999, p. 203).

• “A coisa julgada material perfaz-se no writ quando o mérito referente à própria existência do direito (art. 16 da Lei 1.533/51) resta apreciado, por isso que a ação declaratória que repete a pretensão deduzida em mandado de segurança já transitado em julgado, nessa tese, deve ser extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, V do CPC. É que ‘em mandado de segurança, se a sentença denegatória apreciou o mérito da causa, há coisa julgada sobre a matéria, não podendo, no caso, a mesma questão ser reapreciada em ação de repetição de indébito’ (REsp. 308.800/RS, DJU 25.06.01).(...) Deveras, o mandamus foi debatido nas instâncias ordinárias e no STF e restou denegado, mediante apreciação do mérito da causa, no qual se reconheceu a constitucionalidade do tributo combatido, sendo certo que após o trânsito em julgado do writ, que se deu em 28.05.04, a recorrente ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito, com o mesmo objeto, que restou extinta, na origem, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, V do CPC”. (STJ, REsp 842.838/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 16.12.2008, DJe 19.02.2009). Observação: A possibilidade de repropositura do mandado de segurança quando não há apreciação do mérito está atualmente prevista no art. 6º, §6º, da Lei 12.016/2009, que revogou a Lei 1.533/51.

• “Desta forma, apenas em raros casos a citação válida não interrompe a prescrição. Um deles é a perempção, fenômeno processual resultante da extinção do processo, por três vezes, por negligência do autor que, não promovendo os atos e diligências que lhe competirem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 267, III do CPC). O outro ocorre quando ficar o processo parado durante mais de um ano por negligência das partes (art. 267, II da norma processual)” (STJ, AgRg no REsp 806.852/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª turma, jul. 11.04.2006, DJ 08.05.2006, p. 291).

7. (Inciso VI). “Antes de fixado o juízo competente para decidir a causa, não é possível decidir-se sobre a legitimidade do recorrente. Ofensa ao art. 267, VI, do CPC, não caracterizada”. (STJ, REsp 38.349-8/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 2ª Turma, jul. 15.12.1993, RSTJ 60/365).

• “A extinção do primeiro processo sem julgamento de mérito, em razão da ilegitimidade ativa da autora, isto é, com base no art. 267, inciso VI, não tem o condão de obstar a propositura de nova ação pelo autor. Verifica-se neste caso, a coisa julgada formal. A coisa julgada formal, ocorrente na espécie, redunda na imutabilidade da sentença dentro do processo em que foi proferida. Inexiste coisa julgada material se as questões decididas forem de natureza processual. (STJ, AgRg no Ag 232.205/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Turma, jul. 23.05.2000, DJ 26.06.2000, p. 150). No mesmo sentido: STJ, REsp 903.355/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, jul. 17.04.2007, DJ 14.06.2007, p. 269.

• “A sentença que extingue o processo do mérito por ausência de possibilidade jurídica do pedido, não impede ao autor de intentar nova demanda em que deduza pretensão mais ampla com fundamento em ‘causa petendi’ distinta”. (STJ, REsp 43.692/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 31.05.1994, DJ 27.06.1994, p. 16.988).

• “Doutrina e jurisprudência caminham no sentido de que a possibilidade jurídica do pedido, a que se refere o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, é a inexistência, no direito positivo, de vedação explícita ao pleito contido na demanda. Precedentes.” (STJ, REsp 438.926/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, jul. 14.10.2003, DJ 17.11.2003, p. 356). No mesmo sentido: STJ, REsp 474.600/BA, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, jul. 02.03.2004, DJ 29.03.2004; TJRS, ApCív 70019742642, Rel. Odone Sanguiné, 6ª Câmara, jul. 17.09.2008, RJTJRGS 273/141.

• “Nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação se dá no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Para que se reconheça a impossibilidade jurídica do pedido, é preciso que o julgador, no primeiro olhar, perceba que o petitum jamais poderá ser atendido, independentemente do fato e das circunstâncias do caso concreto.” (STJ, REsp 879.188/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 21.05.2009, DJe 02.06.2009).

• “Inválido é o protesto de título cuja intimação foi feita no endereço da devedora, porém a pessoa não identificada, de sorte que constituindo tal ato requisito indispensável ao pedido de quebra, o requerente é dele carecedor por falta de possibilidade jurídica, nos termos do art. 267, VI, do CPC”. (STJ, EREsp 248.143/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 2ª Seção, jul. 13.06.2007, DJ 23.08.2007).

• “Extinção do feito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (...) Ausência de uma das condições da ação, no caso, o interesse processual, caracterizado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado”. (STJ, RMS 24.336/TO, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, jul. 19.02.2009, DJe 30.03.2009).

• “A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI)”. (STJ RMS 19.568/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 16.05.2006, DJ 25.05.2006, p. 149).

• “Extinção do feito sem julgamento do mérito aos impetrantes que, na forma do art. 267, VI, do CPC, não têm interesse processual por já terem obtido a permissão perseguida com o mandamus”. (STJ, RMS 20.849/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 06.06.2006, DJ 02.08.2006, p. 229).

• “A ausência total de pedido na via administrativa, ingressando a segurada, diretamente, na esfera judiciária, visando obter benefício previdenciário (aposentadoria por idade), enseja a falta de uma das condições da ação – interesse de agir – pois, a míngua de qualquer obstáculo imposto pela autarquia (INSS), não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida.” (STJ, REsp 151.818/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, jul. 10.03.1998, DJ 30.03.1998, p. 166). No mesmo sentido: STJ, REsp 147.186/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, jul. 19.03.1998, DJ 06.04.1998, p. 179; TJMG, 1.0000.00.236265-5/000(1), Rel. Des. Kildare Carvalho, 3ª Câm., jul. 09.05.2002, DJ 24.05.2002.

8. Cláusula compromissória. (Inciso VII).Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao longo da execução da avença. Efetuado o ajuste, que só pode ocorrer em hipóteses envolvendo direitos disponíveis, ficam os contratantes vinculados à solução extrajudicial da pendência. A eleição da cláusula compromissória é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil. São válidos e eficazes os contratos firmados pelas sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (CF, art. 173, § 1º) que estipulem cláusula compromissória submetendo à arbitragem eventuais litígios decorrentes do ajuste.” (STJ, REsp 606.345/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, jul 17.05.2007, DJ 08.06.2007, p. 240).

• “No momento em que as partes convencionam a Arbitragem como forma única de solução dos seus conflitos, porventura decorrentes do próprio contrato, apenas a jurisdição privada é que será competente para decidi-las, inclusive as lides acautelatórias deles decorrentes e outras medidas de urgência relacionadas com o mesmo objeto conflituoso” (TJMG, Ag. 1.0003.07.023530-8/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª. Câm. Cív., jul. 13.02.2008, DJ 08.03.2008).

• “Obrigatoriedade da solução do litígio pela via arbitral, quando existente cláusula previamente ajustada entre as partes neste sentido. Inteligência dos art. 1º, e da Lei 9.307/96.” (STJ, REsp 791.260/RS, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), 3ª Turma, jul. 22.06.2010, DJe 01.07.2010).

• “Deve-se admitir que a cláusula compromissória possa conviver com a natureza executiva do título. Não se exige que todas as controvérsias oriundas de um contrato sejam submetidas à solução arbitral. Ademais, não é razoável exigir que o credor seja obrigado a iniciar uma arbitragem para obter juízo de certeza sobre uma confissão de dívida que, no seu entender, já consta do título executivo. Além disso, é certo que o árbitro não tem poder coercitivo direto, não podendo impor, contra a vontade do devedor, restrições a seu patrimônio, como a penhora, e nem excussão forçada de seus bens.” (STJ, REsp 944.917/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 18.09.2008, DJe 03.10.2008).

• “Cabe mencionar, por oportuno, o acórdão proferido no REsp 712.566/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (3ª Turma, DJ de 5.9.2005), no qual se decidiu que, ‘com a alteração do art. 267, VII, do CPC pela Lei de Arbitragem, a pactuação tanto do compromisso como da cláusula arbitral passou a ser considerada hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito’. Assim, ‘impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito se, quando invocada a existência de cláusula arbitral, já vigorava a Lei de Arbitragem, ainda que o contrato tenha sido celebrado em data anterior à sua vigência, pois, as normas processuais têm aplicação imediata’. Afirma, ademais, que, ‘pelo Protocolo de Genebra de 1923, subscrito pelo Brasil, a eleição de compromisso ou cláusula arbitral imprime às partes contratantes a obrigação de submeter eventuais conflitos à arbitragem, ficando afastada a solução judicial. Nos contratos internacionais, devem prevalecer os princípios gerais de direito internacional em detrimento da normatização específica de cada país, o que justifica a análise da cláusula arbitral sob a ótica do Protocolo de Genebra de 1923’” (STJ, MC 14.130/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, jul. 28.04.2008, DJe 30.04.2008).

• “É incompetente o juiz de direito para dizer da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, competência que, nos termos do artigo 8°, parágrafo único, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, é do próprio juiz arbitral. Cláusula que , ao contrário do posto na sentença, não tem, obrigatoriamente, de ser instituída em documento apartado, podendo ser no próprio corpo do contrato, atendidos os requisitos do artigo 4°, § , da lei de regência. Obrigatoriedade de as partes submeterem seu litígio ao juízo arbitral, conforme manifestação de vontade posta no ato da contratação. A lei de arbitragem é posterior à lei consumerista, não excluindo sua aplicação às relações dessa natureza, não podendo o intérprete criar restrições onde a lei não cria.extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma prevista no artigo 267, VII, do Código de Processo Civil. Provimento da apelação, prejudicado o recurso adesivo”. (TJRJ, Ap. Cív. 2008.001.30250, Rel. Des. Sergio Lucio de Oliveira Cruz, 15ª Cam. Cív., jul. 01.07.2008, RBAr 19/121).

9. (Inciso VIII). “É possível que o autor, antes da prolação da sentença, formule pedido de desistência da ação. Nesse caso, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC c/c 26 do CPC.” (STJ, REsp 775.095/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 27.03.2007, DJ 13.04.2007, p. 364).

• “Não é admissível o pedido de desistência de feitos cujo julgamento já tenha sido iniciado. II – Preservação da unicidade do julgamento”. (STF, Rcl 1.503 QO/DF e Rcl 1.519 QO/CE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, jul. 26.03.2009, DJe 05.06.2009).

• “Não pode o impetrante, sem assentimento da parte contrária, desistir de processo de mandado de segurança, quando já tenha sobrevindo sentença de mérito a ele desfavorável.” (STF, AI-AgR-AgR 221462/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, jul. 07.08.2007, DJ 24.08.2007).

• “A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado. A demanda poderá ser proposta novamente e se existirem depósitos judiciais, estes poderão ser levantados pela parte autora. Antes da citação o autor somente responde pelas despesas processuais e, tendo sido a mesma efetuada, deve arcar com os honorários do advogado do réu. A desistência do recurso, nos termos do art. 501 do CPC, independe da concordância do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado até o julgamento do recurso. Neste caso, há extinção do processo com julgamento do mérito, prevalecendo a decisão imediatamente anterior, inclusive no que diz respeito a custas e honorários advocatícios. A renúncia é ato privativo do autor, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária, ensejando a extinção do feito com julgamento do mérito, o que impede a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito. É instituto de natureza material, cujos efeitos equivalem aos da improcedência da ação e, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União. O autor deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC (‘causas em que não houver condenação’).” (STJ, REsp 555.139/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 12.05.2005, DJ 13.06.2005).

Município. Desistência da ação. “São institutos diversos a desistência da ação, a transação e a renúncia ao direito litigioso, rendendo ensejo também a consequências processuais absolutamente distintas. A desistência da ação é comportamento eminentemente processual que, de regra, não atinge o direito material em disputa, gerando, com efeito, extinção do processo sem exame do mérito. Por outro lado, muito embora não seja, em regra, cabível a homologação de transação a dispor sobre direitos públicos indisponíveis, no caso, também, não se mostra possível compelir o Município a prosseguir no feito como parte autora. Com efeito, a solução mais consentânea com o sistema processual, sem se olvidar, todavia, do respeito ao interesse público, que é indisponível, é extinguir o processo sem exame de mérito – acolhendo-se o pedido de desistência da ação (art. 267, inciso VIII, do CPC) -, sem que isso implique homologação de qualquer transação a versar sobre os direitos postos em juízo”. (STJ, REsp 586.304/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 04.11.2010, DJe 11.11.2010).

10. (Inciso IX). “Ao contrário do que entendeu o aresto recorrido, desnecessária é a juntada de cópia do inventário do segurado falecido para comprovar-se a sucessão processual, porque esta ocorre na hipótese do art. 1.055 do CPC. Neste caso, a Ação Revisional de Benefícios é suspensa para ser feita a sucessão processual. Como não se trata de ação personalíssima ou intransmissível (caso em que o processo seria extinto sem julgamento de mérito – art. 267, IX do CPC), deverá ocorrer a habilitação do espólio, se existir inventário aberto, ou de seus sucessores, a teor do comando do art. 1.055 do CPC, sem que para tanto seja necessária a abertura de inventário e, por conseguinte, a juntada da cópia comprovando esta”. (STJ, REsp 442.383/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, jul. 11.03.2003, DJ 07.04.2003, p. 320).

• “Ação ordinária objetivando o fornecimento, de forma gratuita, de medicamento ou, na impossibilidade, o fornecimento de numerário destinado à sua aquisição. Antecipação de tutela concedida, tendo o réu optado pelo depósito em dinheiro para aquisição do medicamento. Com o falecimento do autor, não houve perda de objeto da ação, devendo prosseguir o feito com a substituição processual da parte ativa pelos herdeiros, pois não se trata de ação personalíssima. 4. Não há que se falar em alteração do pedido, devendo ser analisado o mérito da causa e não extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IX do CPC. 5. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 713.281/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 358).

• “A viúva do autor da ação de nulidade do registro civil, no qual teria havido falsa declaração de paternidade, pode prosseguir na ação depois do falecimento do marido.” (STJ, REsp. nº 142.202/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, jul. 21.09.2000, DJ 27.11.2000).

• “Mandado de segurança impetrado para garantir ao impetrante o direito à internação em UTI. 2. Óbito do impetrante ocorrido após a concessão da liminar e antes da prolação da sentença. Fato superveniente noticiado em contrarrazões de apelo e desconsiderado pelo Tribunal a quo, embora instado a manifestar-se através de embargos declaratórios. 2. Embora haja omissão no julgado, que analisou o mérito da impetração, quanto à existência de fato superveniente, não deve ser anulado o acórdão por violação ao art. 535 do CPC, mas extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IX do CPC porque, in casu, a aplicação das regras processuais adequadas a ninguém aproveitará. 3. Hipótese de ação personalíssima, cujo direito não é passível de transmissão aos herdeiros. 4. Recurso especial provido para extinguir o feito sem julgamento do mérito”. (STJ, REsp 703.594/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 06.12.2005, DJ 19.12.2005).

• “Ação de prestação de contas – Morte do réu – Ilegitimidade passiva dos herdeiros na prestação de contas – Obrigação personalíssima e intransmissível – Processo extinto sem julgamento de méritoArtigo 267, IV do Código de Processo Civil. Ocorrendo o falecimento do réu da ação de prestação de contas, não há razões para que a obrigação de prestar contas da sua gestão seja naturalmente transmitida aos seus herdeiros, que se revelam partes passivas ilegítimas”. (TJMG, Ap. Civ. 1.0290.98.003801-9/001, Rel. Des. D. Viçoso Rodrigues, 18ª Câm. Civ., jul. 15.01.2008, DJ 25.01.2008).

• “Ação revisional de alimentos. Morte do alimentante. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Por ter a obrigação alimentar caráter personalíssimo, com a morte do alimentante, extingue-se tal obrigação, ficando sem objeto a ação revisional de alimentos”. (TJMG, Ap. Civ. 1.0672.01.048091-7/001, Rel. Des. Maria Elza, 5ª Câm. Civ., jul. 17.03.2005, DJ 15.04.2005).

• “Mandado de SegurançaMorte da Impetrante – Extinção do Feito. Em razão da natureza personalíssima das lides veiculadas em ação de mandado de segurança, a morte de impetrante no curso do processo implica extinção do feito, sem exame de mérito. Sentença cassada, extinto o feito, sem exame de mérito”. (TJMG, Ap. Civ. 1.0145.03.082577-5/001, Rel. Des. Lamberto Sant’Anna, jul. 14.04.2005, DJ 17.05.2005).

• “Divórcio. Procuração. Validade. Princípio da razoabilidade. Recurso provido. O juiz, ao prestar a função jurisdicional, deve fazê-lo dentro de um critério de razoabilidade. Nesse contexto, extinguir uma ação de divórcio, sem exame do mérito, ao fundamento de que o divórcio é uma ação personalíssima e que é dever do juiz tentar conciliar as partes, afigura-me uma decisão desarrazoada, quando está provado que o apelante reside em outro país, estando separado de fato da apelada há mais de três anos. Mais importante que perquirir a intenção da lei, é o exame das peculiaridades fáticas do caso a ser julgado. Não me afigura razoável, no caso em tela, exigir que o apelante venha dos Estados Unidos para postular o divórcio em face da apelada, quando há provas de que as partes não têm mais vida em comum há mais de três anos. O instrumento de procuração, que concede poderes específicos para propositura da ação de divórcio, autoriza o pleito do apelante. Maior formalismo não deve ser exigido, pois para pedir divórcio não é necessária procuração com poderes específicos. Ademais, restou evidenciada a vontade de o apelante em se divorciar da apelada. Assim, não é razoável, por um excesso de formalismo, impedir-lhe ou dificultar-lhe de alcançar tal intento, ainda mais quando o apelante reside em outro país e já está separado de fato há mais de três anos”. (TJMG, Ap. Civ. 1.0486.06.012073-1/001, Rel. Des. Maria Elza, jul. 30.08.2007, DJ 14.09.2007).

11. (Inciso X). “Endosso-mandato. O endossatário, tratando-se de endosso-mandato, age em nome do endossante. Não deve figurar, em nome próprio, em ação de sustação de protesto ou de anulação do título.” (STJ, REsp 149.365/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, jul. 16.03.2000, DJ 15.05.2000, p. 157).

• “O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que a Defensoria Pública é um órgão do Estado, desprovido de personalidade jurídica própria, razão pela qual não pode figurar como credora de honorários advocatícios sucumbenciais em litígio contra o próprio Estado. 3. Efetivamente, os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos nas ações ajuizadas pela Defensoria Pública, não são destinados à referida instituição, mas ao Estado para o qual presta serviços de assistência jurídica a pessoas carentes. 4. Portanto, nas demandas em que a parte vencida for o próprio Estado, é evidente a confusão entre a pessoa do credor e do devedor, prevista nos arts. 381, do Código Civil de 2002 (art. 1.049 do Código Civil de 1916), e 267, X, do Código de Processo Civil, sendo indevida a verba honorária sucumbencial. 5. Ademais, o fato de existir lei estadual que tenha instituído fundo financeiro especial, destinado ao aparelhamento da Defensoria Pública, não altera tal conclusão, pois permanece a situação jurídica relacionada ao credor e devedor da verba honorária. Nesse sentido, a orientação pacífica da Primeira Seção deste Tribunal Superior: EREsp 480.598/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.5.2005, p. 224; EREsp 566.551/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 17.12.2004, p. 403; REsp 596.836/RS, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJ de 2.8.2004, p. 294. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (STJ, REsp 671.190/RJ, Rel. Min.ª Denise Arruda, ‘a Turma, jul. 21.09.2006, DJ 19.10.2006). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1,054,873/RS, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, jul. 11.11.2008, DJe 15.12.2008).

• “Hipótese em que o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública exclusivamente contra o Estado de Mato Grosso, para obrigá-lo a cessar o pagamento de pensões especiais concedidas a determinados servidores estaduais. In casu, é inviável a inclusão do Estado de Mato Grosso no polo ativo da presente demanda, sob pena de caracterizar a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão de confusão entre autor e réu na mesma ação (art. 267, X, do CPC)”. (STJ, REsp 984.329/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, jul. 28.10.2008, DJe 09.03.2009).

12. (Inciso XI). “Mandado de segurança – Processual civil – Litisconsorte – Necessidade da citação pessoal – Artigo 19, Lei 1.533/51 – CPC, arts. 47 e parágrafo único, e 267, XI, e parágrafo 3º. – Súmula 145 – TFR. Faltante a citação pessoal do litisconsorte necessário, determinada judicialmente, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Multiplicidade de precedentes jurisprudenciais.” (STJ, REsp 60.069/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, jul. 04.12.1995, DJ 26.02.1996). Observação: a aplicação do CPC no litisconsórcio em mandado de segurança está atualmente prevista no art. 24 da Lei 12.016/2009, que revogou a Lei 1.533/51.

• “O juiz deve assinar prazo no despacho que ordena ao autor a regularização da representação processual (CPC, art. 13); sem a marcação do prazo, não pode extinguir o processo, ainda que o despacho judicial seja desatendido. Recurso especial não conhecido”. (STJ, REsp 47.657/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 2ª Turma, jul. 05.12.1996, DJ 03.02.1997, p. 686).

• “Satisfeita a obrigação fiscal na via administrativa, impõe-se a extinção da execução e dos embargos de devedor, como estabelecido no art. 794, I CPC”. (STJ, REsp 151.191/PE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, jul. 09.05.2000, DJ 12.06.2000, p. 90).

• “Execução e embargos de terceiro. Custas e honorários advocatícios. A extinção do processo de execução (CPC, art. 794, I), menos ainda a desistência da ação de execução (CPC, art. 26), não impede, uma vez extinto o processo dos embargos, também sem julgamento do seu mérito, seja o embargado condenado a pagar custas e honorários.” (STJ, REsp 59.519/PA, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, jul. 24.09.1996, DJ 11.11.1996).

• “A falta da correção da capacidade processual (art. 37, § único do CPC), pressuposto de existência da relação jurídica, bem como de juntada de planilha de cálculos atualizada na fase executória pela parte devidamente intimada (fls. 104), importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente de citação pessoal da autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa (art. 267, III do CPC), que a reclama”. (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 723.432/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 04.03.2008, DJe 05.05.2008).

• “Nas instâncias locais, a ausência de procuração é vício sanável e a juntada da procuração antes da sentença supre a anterior ausência de poderes e impede a extinção do processo sem julgamento do mérito”. (STJ, REsp 617.050/BA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma., jul. 13.12.2005, DJ 20.03.2006, p. 266).

13. “Reconhecimento do pedido, administrativamente, antes do ajuizamento da ação. Falta de interesse caracterizado. Caracterizada a falta de interesse de agir, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que isso possa interferir na sucumbência.” (STJ, AgRg no REsp 616.221/RN, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, jul. 08.11.2005, DJ 05.12.2005).

14. (§ 1º). “Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, somente a extinção do processo por negligência das partes ou por abandono da causa pelo autor demanda a prévia intimação pessoal dos litigantes para suprir o vício em 48 (quarenta e oito) horas.” (STJ, AgRg no Ag 747.575/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, jul. 16.05.2006, DJ 01.08.2006, p. 409).

• “Extinção do processo após a intimação pessoal da parte alegadamente inerte (CPC, art. 267, § 1º); providência que supõe a prévia intimação do procurador.” (STJ, REsp 209.658/CE, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, jul. 11.11.2002, DJ 16.12.2002).

• “É cediço que, nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono da causa (art. 267, inciso III, do CPC), a intimação pessoal do autor é indispensável, na forma do § 1º do mesmo artigo. Se o oficial de justiça deixou de cumprir o mandado de intimação da empresa autora para complementação das custas porque não localizado o representante legal da pessoa jurídica, o ilustre magistrado condutor do feito deveria ter procedido à intimação por edital, ao invés de ter intimado o procurador constituído nos autos. A intimação pessoal do patrono da parte, a par de ser dispensável, não é apta a suprir a intimação pessoal do autor.” (STJ, REsp 316656/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, jul. 03.06.2004, DJ 06.09.2004). Em sentido contrário: “A intimação pessoal da parte, mencionada no art. 267, § 1º, do CPC, pode ser feita ao seu advogado. A exigência de intimação pessoal apenas exclui a realizada mediante publicação no órgão oficial”. (TARJ, Ag. 17.738, Rel. Dilson Navarro, jul. 22.11.1977, RT 523/224).

• “Para que se caracterize o abandono de causa (art. 267, III, do CPC) é preciso a intimação pessoal da parte, via mandado ou carta com AR, não bastando a realização da intimação através de publicação no órgão de imprensa oficial, posto que esta se destina ao advogado. É nula a sentença proferida se não foi realizada a intimação pessoal da parte (art. 267, III, § 1º, do CPC)”. (TRF-5ª Reg., Ap. 2001.05.00.0120907-8/PB, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, 3ª Turma, jul. 22.05.2001, DJ 17.08.2001, RT 796/438).

• “São dois os requisitos para a extinção do feito com base no inciso III do art. 267 do CPC, a saber o requerimento do réu (Súmula 240, STJ) e a intimação pessoal do autor. II- Não sendo possível a intimação pessoal do autor por AR, o juiz não pode extinguir o feito sem antes determinar que se proceda a intimação por meio do edital”. (TJDF, Ap. 20050150041280, Rel. Hermenegildo Gonçalves, 1ª Turma, jul. 16.11.2005, DJ 13.12.2005, p. 61, RT 845/304).

• “Procurado e não encontrado o autor da demanda no endereço declinado na inicial ou no novo fornecido pelo advogado, não há qualquer irregularidade na sua intimação por edital” (TACivSP, AP. 247.985-4, Rel. Correa Vianna, jul. 24.10.1989, RT 648/151).

• “Conforme consignado no acórdão embargado, o Juízo de primeiro grau cumpriu o preceito legal, necessário ao desenvolvimento da execução, em consonância com o artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, ao intimar a Fazenda Nacional intimada para que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, todavia a exequente deixou escoar o prazo assinado, sem qualquer providência. Em razão da inação, o processo foi julgado extinto, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Prevalece o entendimento nesta Corte de que a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante inércia do autor, o qual foi intimado para dar andamento ao processo, independe de provocação do réu, quando a relação processual não foi angulada com a presença deste, sendo inaplicável a Súmula 240/STJ”. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 719.451/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 10.02.2009, DJe 05.03.2009).

Indeferimento petição inicial. Desnecessidade de intimação pessoal. “É desnecessária a intimação pessoal da parte quando se tratar de extinção do processo por indeferimento da petição inicial. A regra inserta no § 1º, do art. 267, do CPC, não se aplica à hipótese do parágrafo único do art. 284 do CPC.” (STJ, REsp 1.074.668/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 06.11.2008, DJe 27.11.2008). Em sentido parcialmente contrário: “Não há falar em extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face do indeferimento da petição inicial, por conta da não complementação de despesas complementares, sem a devida intimação pessoal dos autores, nos termos do disposto no art. 267, § 1º, do Código de Ritos.” (STJ, AgRg no Ag 506.736/GO, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, jul. 11.09.2007, DJ 24.09.2007).

• “A extinção do processo em razão do não comparecimento do autor a perícia medica somente pode ser decretada após a sua intimação pessoal, nos termos claros do artigo 267, parágrafo 1º do CPC. Precedentes. Recurso conhecido e provido.” (STJ, REsp 3.083/RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma, jul. 03.05.1993, DJ 07.06.1993, p. 11.236).

• “O abandono da causa indica um desinteresse por parte do autor e deve ser aferido mediante a intimação pessoal da própria parte, uma vez que a inércia pode ser exatamente do profissional eleito para o patrocínio. (Luiz Fux in Curso de Direito Processual Civil, 4ª edição, Forense, vol. I, pág. 433). 2. A extinção do processo, por insuficiência de preparo, exige a prévia intimação pessoal da parte para que efetue a devida complementação, na forma do art. 267, § 1º, do CPC (...) A contumácia do autor, em contrapartida à revelia do réu, consubstancia-se na inércia do autor em praticar ato indispensável ao prosseguimento da demanda.” (STJ, REsp 1.006.113/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 03.03.2009, DJe 25.03.2009).

• “Partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela via postal a fim de cientificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato, e considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC; II – Reputando-se válida a intimação e remanescendo a autora da ação inerte, a extinção do feito, em que não restou conformada a relação processual com o ora recorrido, era mesmo a medida de rigor. Ressalte-se, assim, que, em se tratando de ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado, a extinção do feito, de ofício pelo magistrado, prescinde da manifestação do réu. Afasta-se, por isso, a incidência, na espécie, do enunciado n. 240/STJ. III – Recurso especial não conhecido”. (STJ, REsp 1.094.308/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 19.03.2009, DJe 30.03.2009).

• “Tratando-se de advogado em causa própria, prescindível é a sua intimação pessoal para fins do disposto no art. 267, § 1º, do CPC”. (STJ, REsp 218.284/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, jul. 15.02.2001, DJ 07.10.2002, p. 260).

15. (§ 2º). “O artigo 267, § 2º, do CPC determina que, se o processo for extinto sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo Autor, este será condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.” (TJMG, Ap. Cível nº 1.0439.02.008443-0/001, Rel. Des. Pereira da Silva, 10ª Câm. Cível, jul. 05.12.2006, DJ 19.01.2007).

• “Se, na fase executiva, a relação processual não chegou a se completar, certamente, não se aplica o disposto no § 2º do art. 267 do CPC, que impõe ao autor a condenação da verba honorária, à míngua da prestação de serviço de advogado” (TJMG, Ap. Cível nº 391.851-4, Rel. Des. Eduardo Marine da Cunha, jul. 24.04.2003, DJ 07.05.2003).

16. (§ 3º). “As matérias de ordem pública (arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC) podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que em sede de embargos infringentes, não havendo se falar em preclusão” (STJ, REsp 304.629/ SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 09.12.2008, DJe 16.03.2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 698.472/ RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, jul. 18.10.2007, DJ 12.11.2007, p. 310; STJ, REsp 869534/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 27.11.2007, DJ 10.12.2007; STJ, REsp 1.054.847-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 24.11.2009, DJe 02.02.2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1043561/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 15.02.2011, DJe 28.02.2011.

Condições da ação. Inocorrência de preclusão. Teoria da asserção. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há preclusão em relação às condições da ação, que devem ser apreciadas ainda que arguidas em sede recursal. A indevida qualificação de defesa de mérito como condição da ação não transforma sua natureza jurídica.” (STJ, REsp 595188/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, jul. 22.11.2011, DJe 29.11.2011).

• “Consolidou-se na jurisprudência dos tribunais o entendimento de que, no Código de Processo Civil, a matéria relativa a pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada e condições de admissibilidade de ação pode ser apreciada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, enquanto não proferida a sentença de mérito (art. 267, parágrafo 3º)” (STJ, RMS 6.618/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, jul. 27.05.1996, DJ 05.08.1996).

• “Em sede de recurso especial, é inviável a apreciação de matérias que não foram debatidas pela Corte de origem, ainda que concernentes às condições da ação. Tal proceder fere a regra de ouro do recurso especial, qual seja, o prequestionamento.” (STJ, EREsp 173.421/AL, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ ac. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, jul. 27.11.2008, DJe 02.04.2009). Em sentido contrário: “As matérias de ordem pública, como sói ser a coisa julgada, conquanto cognoscíveis de ofício pelo juiz ou Tribunal em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3º, do CPC), carecem de prequestionamento em sede de Recurso Especial” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 907.417/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 10.03.2009, DJe 26.03.2009).

• “Consoante a mais atualizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode-se aplicar ao recurso especial, quando ultrapassado seu juízo de admissibilidade, o chamado efeito translativo, consistente na possibilidade, atribuída ao órgão julgador, de conhecer de ofício as questões de ordem pública previstas nos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC, nos termos da Súmula 456/STF e do art. 257 do RISTJ” (STJ, EDcl no REsp 984.599/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, jul. 19.02.2009, DJe 30.03.2009).

17. Desistência (§ 4º). “A desistência da ação pressupõe não haver sido proferida, ainda, sentença de mérito, sendo que, contestada, requer o consentimento do réu.” (STF, RE 163976 ED, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, jul. 11.03.1996, DJ 26.04.1996).

• “A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado.(...) Antes da citação o autor somente responde pelas despesas processuais e, tendo sido a mesma efetuada, deve arcar com os honorários do advogado do réu.” (STJ, REsp 555.139/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 12.05.2005, DJ 13.06.2005). No mesmo sentido: STJ, REsp 901.497/AM, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 01.04.2008, DJe 12.05.2008.

• “Não podendo o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu, depois de decorrido o prazo para a resposta (artigo 267, parágrafo 4º, do CPC), a contrario sensu, poderá fazê-lo, se manifesto o seu propósito antes do transcurso do referido prazo” (STJ, REsp 380022/SC, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma, jul. 21.02.2002, DJ 25.03.2002, p. 208). Em sentido contrário: “Uma vez decorrido o prazo para a resposta ou, ainda que não esgotado este, já tenha ocorrido a apresentação de defesa pelo réu, não pode o autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC. – Tendo sido apresentada contestação pelo réu, ainda que tenha comparecido espontaneamente ao processo, independentemente de citação, não pode prevalecer a decisão que homologou o pedido de desistência formulado pelo autor, sem o consentimento do réu.” (TAMG, Ap. Cível nº 2.0000.00.439203-4/000, Rel.ª Des.ª Heloisa Combat, 6ª Câmara Cível, jul. 16.09.2004, DJ 01.10.2004).

• “Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.” (STJ, REsp 1.267.995/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, jul. 27.06.2012, DJe 03.08.2012). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.174.137/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 06.04.2010, DJe 26.04.2010.

• “Descabida é a homologação de pedido de desistência da ação, nesta instância recursal, mas tão somente do recurso pois, nos termos do art. 501 do CPC, a parte poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso” (STJ, AgRg no REsp 389430/SC, Rel.ª Min.ª Denise Arruda, 1ª Turma, jul. 20.05.2004, DJ 30.09.2004, p. 217).

• “O impetrante pode desistir do Mandado de Segurança a qualquer tempo, independente da manifestação do impetrado, máxime quando a sentença lhe é favorável, sendo, portanto, inaplicável o disposto no art. 267, § 4º, do CPC”. (STJ, REsp 930952/RJ, Rel. Min. José Delgado, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 12.05.2009, DJe 17.06.2009). Precedentes citados: STJ, Pet 4375/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 1ª Seção, DJ 18.09.2006; STJ, AgRg no REsp 389638/PR; Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20.02.2006; STJ, AgRg no REsp 600724/PE; deste relator, DJ de 28.06.2004; STJ, REsp 373619/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 15.12.2003; STJ, REsp 440019/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 24.02.2003; STJ, AROMS 12394/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 25.02.2002 e STJ, REsp 61244/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 14.04.1997.

• “A desistência da ação de investigação de paternidade apenas põe termo à demanda, mas não extingue o direito do investigando. De ser renunciável um direito não se segue necessariamente a obrigatoriedade do seu exercício.” (STF, Ap. Cível nº 279/RJ, Rel. Min. Carlos Madeira, jul. 03.06.1987, RTJ 126/14).

• “O direito ao reconhecimento da paternidade é indisponível, pelo que não é possível à tutora da menor desistir da ação já em curso, ao argumento de que a adoção que se propunha ela própria fazer era mais vantajosa à tutelada, e que, a todo tempo, seria possível à autora novamente intentar igual pedido, por imprescritível.” (STJ, REsp 472.608/AL, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 18.03.2003, DJ 09.06.2003).

• “Litisconsórcio – Passivo – Necessário – Desistência da ação, pela autora, quanto a uma das rés – Homologação sem a anuência da corré – Inadmissibilidade – Necessidade de decisão uniforme para todas as partes – Artigo 47 do Código de Processo Civil – Recurso provido” (TJSP, Ap. Cível nº 92.942-1, Rel. Des. Villa da Costa, jul. 21.09.1988, RJTJESP 118/193).

• “Nas ações possessórias, sendo cabível o provimento liminar e havendo necessidade de se realizar a audiência de justificação, não pode o autor desistir da ação, após sua realização, sem o consentimento do réu.” (STJ, REsp 1.090.109/AL, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 03.09.2009, DJe 29.09.2009).

18. Sistema recursal.

Antes da Lei nº 11.232/2005. “O indeferimento preliminar quanto a um dos pedidos iniciais não põe fim ao processo, que prossegue em relação ao outro, de sorte que cabível, em tais circunstâncias, o agravo de instrumento dado à continuidade da relação jurídico-litigiosa entre as partes autora e ré.” (STJ, REsp 330246/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 27.06.2002, DJ 26.08.2002, p. 230).

• “Contra a ‘sentença’ que põe fim à ação declaratória incidental, cabe agravo de instrumento se a ação versar, como no caso, questão prejudicial ao julgamento da principal e for julgada anteriormente a esta, liminarmente ou não, dada a natureza de decisão interlocutória. Ocorrendo extinção apenas parcial do processo (v.g., quando indeferida a declaratória incidental, a reconvenção ou excluído um dos litisconsortes), o recurso próprio é o agravo.” (STJ, REsp 323.405/RJ, Rel. Min. Sálvio se Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 11.09.2001, DJ 04.02.2002). No mesmo sentido: STJ, REsp 502.145/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 07.10.2003, DJ 28.10.2003; STJ, REsp 443.175/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, jul. 21.11.2002, DJ 16.12.2002; AgRg no REsp 544.378/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, jul. 28.10.2003, DJ 15.12.2003; STJ, AgRg no Ag 728.015/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, jul. 04.05.2006, DJ 05.06.2006.

• “A decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, sob o fundamento de ilegitimidade passiva ad causam, é impugnável por meio de agravo, uma vez que não põe termo à relação processual.inteligência do art.162 e parágrafos do CPC. Precedentes jurisprudenciais. (...) Provimento do recurso especial, para reconhecer a inadmissibilidade do recurso de apelação interposto perante o Tribunal de origem, tanto mais que o princípio da fungibilidade pressupõe a tempestividade do recurso equivocadamente interposto. (STJ, REsp 364.339/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 20.05.2004, DJ 21.06.2004). No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 908.724/RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, jul. 18.03.2008, DJe 22.04.2008; STJ, REsp 801.347/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 21.03.2006, DJ 03.04.2006.

Interposição de recurso de apelação em face de decisão que determina a exclusão de alguns dos indicados no polo passivo. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Impossibilidade. “De acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso de apelação não é cabível em face de decisão que, antes da prolatação da sentença, reconhece a ilegitimidade de alguma das partes. (...) Diante da ausência de dúvida objetiva e do reconhecimento de erro grosseiro na espécie, mostra-se inviável a incidência do princípio da fungibilidade recursal na hipótese dos autos.” (STJ, REsp 1.026.021/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 17.04.2008, DJe 30.04.2008). Em sentido contrário: RT, 616/135.

Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no nº III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

REFERÊNCIA LEGISLATIVA

CPC, arts. 28 (despesas processuais; extinção do processo sem resolução de mérito) e 810 (indeferimento de medida cautelar).

BREVES COMENTÁRIOS

Em regra, a extinção do processo sem resolução do mérito só produz coisa julgada formal. Por isso, a parte, superando o motivo determinador da sentença terminativa, pode repropor a mesma ação. Isto, todavia, não ocorre se a extinção se der nos termos do inc. V do art. 267. É que não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente; nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo. Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito. A decretação dessa extinção faz-se de ofício ou a requerimento da parte (art. 267, § 3º) e, ao contrário das demais causas extintivas do art. 267, impede que o autor intente de novo a mesma ação (art. 268, caput). Assim, embora não se trate de sentença de mérito, sua força é equivalente à da coisa julgada material (art. 467).

INDICAÇÃO DOUTRINÁRIA

E. D. Moniz de Aragão, Comentários ao CPC, vol. II, nºs 543/546; Orlando Soares, Comentários ao CPC, 1ª ed., 1992, Forense, p. 451-452; Arruda Alvim, “O art. 268 do CPC. A ilegitimidade e a ocorrência de coisa julgada: critérios de interpretação”, RF 401/61.

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

1. Nova ação intentada. “Intentar de novo a ação, expressão comum aos arts. 28 e 268 do CPC, é empregada no sentido processual, significa a vinda de outra instância da mesma relação jurídica processual, que se desfaz pela extinção da anterior. Extinto o processo na ação de execução, pela inexistência de título executivo apropriado, pode ser intentada outra ação, sem os mesmos elementos de identificação, mas objetivando resultado prático equivalente, como seja a ação ordinária (ampla) ou mesmo a ação sumaríssima (limitada), não incidindo, nesses casos, exigência pecuniária prévia” (STJ, REsp 66/SP, Rel. Min. Gueiros Leite, 3ª Turma, jul. 19.09.1989, DJU 06.11.1989, p. 16.688).

• “Prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. No caso de não realizada desde logo essa prova, pode o juiz, ao invés de indeferir de pronto a inicial, assinalar prazo para o cumprimento da exigência. CPC, art. 268 c/c o art. 284 e parágrafo único” (STJ, REsp 10.258/SP, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, jul. 10.06.1991, DJU 01.07.1991, p. 9.196). No mesmo sentido: STJ, REsp 127.084/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, jul. 15.08.2000, DJ 02.10.2000, p. 171.

• De acordo com o art. 268 do CPC, o pagamento das custas e honorários de advogado imposto na ação anterior, só é exigível para que o autor intente ‘de novo a ação’. O cumprimento dessa obrigação é condição para que seja ajuizada a mesma ação e não outra, ainda que com o mesmo objeto” (TJSP, Ap. 159.299-2, Rel. Des. Accioli Freire, 9ª Câmara, jul. 17.08.1990, RT 663/94).

• “A sentença que indefere a petição inicial e julga extinto o processo, sem o julgamento de mérito, pela falta de legitimidade passiva para a causa, faz trânsito em julgado material, se a parte deixar transcorrer em branco o prazo para a interposição do recurso cabível, sendo impossível o novo ajuizamento de ação idêntica” (STJ, REsp 160.850/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, jul. 17.10.2000, DJ 05.03.2001, p. 167).

• “A extinção do processo com fundamento em impossibilidade jurídica do pedido não obsta a que o autor venha posteriormente a renová-lo em juízo, nos moldes preconizados pelo art. 268, CPC, sendo de assinalar-se, a título de justificativa, que uma determinada pretensão pode, em certo momento, não encontrar respaldo no ordenamento jurídico e mesmo não se verificar após o transcurso de certo tempo, em virtude de alterações legislativas ou da própria evolução do entendimento jurisprudencial” (STJ, REsp 25.297, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 4ª Turma, jul. 13.02.1995, RSTJ 73/199).

2. Extinção do processo por ausência de condição da ação. Trânsito em julgado. Renovação do pedido. “A extinção do processo por descabimento da ação civil pública, na espécie, por falta de condição da ação, obsta a que o autor intente de novo a ação” (STJ, REsp 103.584/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 05.06.2001, DJ 13.08.2001, p. 159).

Em sentido contrário: “A eg. Corte Especial firmou o entendimento no sentido de que a extinção do processo por falta de condição da ação não é passível de formar coisa julgada material, mas apenas formal, pelo que possível o ajuizamento de nova ação, desde que suprida a irregularidade da anterior” (STJ, RMS 14.752/RN, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, jul. 02.02.2006, DJ 29.03.2006, p. 130).

3. Monitória. Custas e honorários advocatícios devidos na execução anterior. “O credor que promoveu execução, com base em contrato de abertura de crédito, extinta sem julgamento de mérito, por ausência de título, pode ajuizar ação monitória para cobrança de seu crédito, sem necessidade de pagar custas e honorários advocatícios relativos ao processo anterior” (STJ, REsp 333.275/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 16.05.2002, DJ 24.06.2002, p. 298).

• “Sendo diversas as ações intentadas pelo autor, calcada a segunda na cobrança de nota promissória prescrita, não constitui pressuposto para o ajuizamento da monitória o pagamento antecipado das custas e honorários a que foi condenado quando da extinção da execução, além do que, de toda sorte, caberia a prévia intimação para o recolhimento” (STJ, REsp 437.136/MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 13.05.2008, DJe 09.06.2008).

4. Indeferimento liminar da inicial. Coisa julgada material. Inexistência. “Não produz coisa julgada material sentença que indefere liminarmente a petição inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, inda que fundamentada em suposta inexistência do direito material. A coisa julgada formal não impede novo ajuizamento da ação, exceto no caso do art. 267, V, do CPC (art. 268, caput, CPC)” (STJ, REsp 1.006.091/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 17.03.2008, DJe 13.05.2008).

• “‘A extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ad causam, não é passível de formar coisa julgada material, mas sim coisa julgada formal, que impede a discussão da questão no mesmo processo e não em outro’ (EREsp 160.850/SP, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 29.9.2003). Assim, inexiste óbice para o ajuizamento de nova demanda com mesmo pedido e causa de pedir, conforme o disposto no art. 268 do Código de Processo Civil – ‘Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação’.” (STJ, AgRg no REsp 914.218/PR, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, jul. 26.06.2007, DJ 02.08.2007, p. 413).

Art. 269. Haverá resolução de mérito (caput com redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005):

I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor (inciso I com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973);

II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido (inciso II com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973);

III – quando as partes transigirem (inciso III com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973);

IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição (inciso IV com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973);

V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação (inciso V com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973).

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito: (...)

REFERÊNCIA LEGISLATIVA

CPC, arts. 4º (prescrição de ação declaratória); 26 (desistência, reconhecimento do pedido e transação; despesas e honorários); 82 (nulidade de transação atinente a direitos de incapazes, por ausência de intervenção do MP); 158 (homologação de transação); 162, § 1º (conceito de sentença); 219 (prescrição intercorrente); 295, IV (indeferimento da petição inicial); 329 (extinção do processo); 331, § 1º (conciliação, sentença homologatória); 447 e ss. (conciliação; direitos disponíveis); 459 (acolhimento ou rejeição do pedido na sentença); 475-L, VI (prescrição em impugnação ao cumprimento de sentença); 475-N, III (transação em título executivo judicial); 485, VIII (transação em rescisória); 503 (transação e renúncia ao recurso); 513 (recurso cabível para a sentença, apelação); 517 (prescrição em apelação); 530 (prescrição em embargos infringentes); 741, VI (prescrição em embargos à execução contra a Fazenda Pública); 794 (extinção e suspensão da execução); 811, IV (prescrição em processo cautelar).

CC, arts. 189 (prescrição); 193 (prescrição; alegação em qualquer grau de jurisdição); 205 e 206 (prazos de prescrição); 207 (decadência, não suspende e nem interrompe); 210 (decadência; reconhecimento de ofício); 840 a 850 (transação).

Lei nº 12.016, de 07.08.2009 (Mandado de Segurança – ver Legislação Especial), art. 23.

Lei nº 5.478, de 25.07.1968 (Alimentos – ver Legislação Especial), art. 23.

Lei nº 4.717, de 29.06.1965 (Ação Popular – ver Legislação Especial), art. 21.

Lei nº 6.404, de 15.12.1976, arts. 285 a 287 (sociedades por ações; prazos de prescrição).

Lei nº 8.906, de 04.07.1994 (Advogado – ver Legislação Especial), arts. 24, § 4º, e 25.

Lei nº 9.469, de 10.07.1997 (Advocacia-Geral da União – ver Legislação Especial), arts. 1º a e , § .

Lei nº 9.099, de 26.09.1995 (Juizados Especiais – ver Legislação Especial), arts. 2º e 22, parágrafo único.

Lei nº 10.259, de 12.07.2001 (Juizados Especiais Federais – ver Legislação Especial), art. 10, parágrafo único.

Lei nº 11.101, de 09.02.2005, art. 82, § 1º (falências; prescrição da ação de responsabilidade dos sócios).

SÚMULAS

*Súmulas do STF:

nº 149: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.”

nº 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”

nº 151: “Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.”

nº 230: “A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.”

nº 383: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida a quem de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.”

nº 443: “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.”

nº 494: “A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152.”

*Súmulas do STJ:

nº 39: “Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.” Observação: A prescrição ordinária, na espécie, foi reduzida para três anos pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil/2002.

nº 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

nº 101: “A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.”

nº 106: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”

nº 119: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.” Observação: O prazo de usucapião, que serviu de parâmetro para a súmula, foi reduzido para quinze anos pelo art. 1.238, do Código Civil/2002.

nº 142: “Prescreve em vinte anos a ação para exigir a abstenção do uso de marca comercial.” Cancelada pela 2ª Seção na sessão de 12.05.1999, no julgamento do AR 512/DF.

nº 143: “Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial.”

nº 194: “Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.” Observação: Conferir sistema prescricional do CDC, arts. 26 e 27; Código Civil/2002, art. 618.

nº 278: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”

nº 210: “A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos”

nº 291: “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.”

BREVES COMENTÁRIOS

Com a eliminação da ação autônoma de execução de sentença e a inclusão dos atos de cumprimento da condenação na própria relação processual em que esta foi pronunciada (art. 475-I, com a redação da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005), nem toda sentença de mérito porá fim ao processo. Apenas as declaratórias e as constitutivas terão possibilidade de ser o provimento final da prestação jurisdicional do processo de conhecimento. Nas ações julgadas por sentença de natureza condenatória (ou que tenha força equivalente, como as homologatórias de transação e os julgados de partilha, por exemplo), o julgamento do mérito será apenas uma etapa do procedimento, visto que a prestação jurisdicional terá, ainda, que se desdobrar em ulteriores atos de cunho executivo. Diante dessa nova realidade, o texto do art. 269 foi inovado para cuidar não exclusivamente das sentenças que extinguem o processo, mas para destacar aquelas que, com ou sem extinção do processo, resolvem o mérito da causa. As hipóteses são as mesmas arroladas pelo primitivo art. 269. A novidade está em que a solução do mérito não é mais vista como causa necessária de extinção do processo. Na atual sistemática adotada pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005 (e que, na verdade, já prevalecia nas hipóteses dos arts. 461 e 461-A), a sentença de mérito tanto pode provocar extinção do processo como pode ser indiferente à sua continuação em busca de providências jurisdicionais complementares, acaso necessárias para satisfazer de maneira integral e efetiva a pretensão acolhida em juízo. Em todos os casos de encerramento do processo, uma coisa é certa: é imprescindível a sentença do juiz da causa, ainda que se restrinja a homologar ato das próprias partes. E, a rigor, nunca é a sentença que, por si só, faz extinguir, prontamente, a relação processual, pois, mesmo depois dela, há possibilidade de o feito prosseguir na esfera recursal. Na verdade, é a coisa julgada formal (exaustão dos recursos ou perda do prazo de manifestá-los) que põe termo ao processo, após a sentença ou o acórdão. A sentença é, porém – fora dos casos de condenação –, o último ato jurisdicional antes do encerramento da relação processual de conhecimento.

INDICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Cândido R. Dinamarco, Capítulos de Sentença, Malheiros, Cap. III. Carlos Alberto Dabus Maluf, A Transação no Direito Civil, Saraiva. Celso Agrícola Barbi, Comentários ao CPC, vol. I, Forense, n. 212 – mesmo após o reconhecimento, a sentença pode insurgir-se contra este. José Carlos Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, Forense, § 14, n. VII, 3. Luiz Fernando Belinetti, Sentença Civil: Perspectivas Conceituais no Ordenamento Jurídico Brasileiro, Revista dos Tribunais. Wellington Moreira Pimentel, Comentários ao CPC, vol. III, Revista dos Tribunais. Adroaldo Furtado Fabrício, “Extinção do processo e mérito da causa”, RP 58/7. Antonio Carlos Matteis de Arruda, “Sentença que homologa transação de que fizeram parte somente algumas pessoas que participaram do processo, e outras que não participaram do processo, em ação demarcatória e divisória e outros problemas”, RP 37/156. Arnoldo Wald, “Descabimento e improcedência da ação anulatória de transação”, RP 27/200. Cândido R. Dinamarco, “O conceito de mérito em processo civil”, RP 34/20. Edson Prata, “Reconhecimento da procedência do pedido”, RBDP 2/45. Ernani Vieira de Souza, “A prescrição, a decadência e o julgamento de mérito”, RF 254/457. Galeno Lacerda, “Ação rescisória e homologação de transação”, Ajuris 14/29. Humberto Theodoro Júnior, “Pressupostos processuais, condições da ação e mérito da causa”, RP 17/41. Jedor Pereira Baleeiro, “Procedência da ação ou procedência do pedido”, RCDUFU 17/57. José Carlos Barbosa Moreira, “Reconhecimento do pedido”, Rep. Enc. 45/80. Milton Sanseverino, “Prescrição: da ação, do direito ou da pretensão?”, RF 257/413. Moacyr Lobo da Costa, “Confissão e reconhecimento do pedido”, RFDUSP, ano LXII, fasc. II, p. 167. Nélson Altemani, “Rescisão de transação homologada em juízo”, RT 577/299.

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

1. Resolução do mérito (Caput). “Para verificar se houve exame do mérito há que pesquisar se a pretensão formulada foi decidida. Isso tendo ocorrido, não importa que a sentença haja, equivocadamente, afirmado que o autor era carecedor da ação. Fica o tribunal, no julgamento da apelação, autorizado a examinar todas as questões pertinentes ao merecimento.” (STJ, REsp 31.766/RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, jul. 25.04.1994, DJ 30.05.1994).

• “Perecendo o objeto, perece o direito e, pois, a ação, extinguindo-se o processo. A sentença que assim o declarar é um julgamento de mérito.” (TJMG, Ap. 1.0000.00.259280-6, Rel. Des. Isalino Lisboa, 3ª Câmara, jul. 13.02.2003, DJ 14.03.2003).

Coisa julgada material. “A extinção do processo com julgamento do mérito faz coisa julgada material, pelo que não é lícito ao autor intentar novamente a ação.” (STJ, REsp 618.063/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 29.09.2009, DJe 13.10.2009)

2. Improcedência do pedido. Insuficiência de provas. (Inciso I). “‘Dúvida não há, portanto, de que a insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento do mérito. Se o autor não consegue provar o fato constitutivo de seu direito, deverá sofrer as consequências da ausência ou insuficiência de provas, que invariavelmente será a improcedência de seu pedido, nos termos do art. 269-1, CPC. Em outras palavras, não provado o direito postulado, o julgador deve negar a pretensão, que ocorrerá com o julgamento de mérito do pedido’ (REsp 330.172/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 22/4/02).” (STJ, REsp 873.884/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, jul. 02.03.2010, DJe 29.03.2010).

3. Reconhecimento da procedência do pedido (Inciso II). “No sistema jurídico-processual vigente, se não contestada a ação, manifestar-se o réu como pago e satisfeito e não desejando estabelecer o contraditório, equivale ao reconhecimento do pedido, levando à procedência do pedido.” (STJ, AR .585/DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª Seção, jul. 28.04.1999, DJ 21.06.1999). No mesmo sentido: TJMG, Ap. 1.0024.06.933487-8/001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara, jul. 06.06.2007, DJ 23.06.2007.

• “Se havia interesse de agir quando do ajuizamento da ação e, no curso da lide, desaparece esse interesse em razão de ato praticado pelo réu, ocorre a perda superveniente de objeto por reconhecimento do pedido” (STJ, REsp 792.299/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 07.08.2007, DJ 16.08.2007). No mesmo sentido: STJ, REsp 480.710/ES, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, jul. 03.05.2005, DJ 13.06.2005.

Pedido subsidiário. “O reconhecimento pelo réu da procedência de pedido subsidiário, não importa em extinção do processo, com julgamento do mérito ou por falta de interesse de agir do autor, porquanto perdura a lide, em face do pedido principal.” (STJ, REsp 8892/SP, Rel. Min. Dias Trindade, 3ª Turma, jul. 30.04.1991, DJ 27.05.1991).

Dívida paga pelo executado. “A circunstância de o executado haver pago a dívida, aproveitando-se de abatimento com autorização em lei, não configura transação, mas reconhecimento do pedido” (STJ, REsp 46.210/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, jul. 26.10.1994, DJ 05.12.1994).

• “A extinção da execução, por força do reconhecimento do pedido – o cumprimento da obrigação tributária com o pagamento –, impõe a aplicação irrestrita do dispositivo do art. 269, II, do CPC.” (STJ, AgRg no REsp 1.140.008/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 02.12.2010, DJe 14.12.2010).

4. Transação (Inciso III). “A transação se constitui em ato jurídico bilateral, pelo qual as partes, fazendo concessões recíprocas, extinguem os processos. É um equivalente jurisdicional, tendo o efeito de compor a lide, sem intervenção do juiz, produzindo o mesmo resultado da sentença. Homologado em juízo o acordo ajustado entre as partes, e declarado extinto o processo, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, caracterizada está a transação” (TJMG, Ag. 1.0000.00.236662-3/000, Rel. Des. Almeida Melo, 4ª Câmara, jul. 18.10.2001, DJ 31.10.2001).

Momento processual:

Anterior à sentença. “Nos termos do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida. Todavia, a teor do que dispõe o art. 741, inciso VI, do Estatuto Processual, a transação só obstará a execução se tiver sido celebrada após a prolação da sentença. Na hipótese em apreço, constata-se que o mencionado acordo foi realizado antes de prolatada a sentença na ação de conhecimento e sequer foi homologado em juízo, razão pela qual não tem o condão de extinguir a execução.” (STJ, AgRg no REsp 869.343/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, jul. 12.02.2008, DJ 03.03.2008).

Já iniciado o julgamento. “Acordando as partes, mesmo após já iniciado o julgamento e colhidos três dos votos, homologa-se a transação, com respectiva extinção do processo.” (STJ, REsp 13.648/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 29.11.1993, DJ 24.10.1994, p. 28.760).

Após a sentença. “É possível a transação após a sentença, antes do trânsito em julgado da mesma.” (TJMG, AI 480.113-4, Rel. Des. José Affonso da Costa Côrtes, 15ª Câmara Cív., jul. 24.05.2005, DJ 29.06.2005).

• “Com a nova redação do art. 463 do Código de Processo Civil, dada pela Lei nº 11.232, de 2005, o legislador pôs fim à crítica, vigente à época da redação anterior, de que o Magistrado, ao sentenciar em verdade, não cumpria e acabava o ofício jurisdicional. Na atual sistemática, a norma anterior seria completamente insustentável, pois a sentença hoje simplesmente instaura o módulo executivo do processo, possibilitando ao Juiz proferir diversos atos jurisdicionais posteriores à sentença. Logo, no novo regime processual, não existe óbice para que o magistrado homologue acordo celebrado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença de mérito, uma vez que a homologação simplesmente certifica decisão já tomada pelas próprias partes”. (TJDF, AI 2009.00.2.012673-4, Rel. Des. Flavio Rostirola, jul. 04.11.2009, DJDFTE 24.11.2009, p. 86).

• “Inexiste vedação à homologação do acordo submetido ao juiz após a prolação da sentença, não implicando tal ato reapreciação do julgado pelo magistrado, mas apenas exame dos requisitos formais da transação, que é ato de direito das partes, em qualquer fase do processo.” (TJMG, Ag. 1.0702.06.265080-0/001, Rel. Des. Elias Camilo, 14ª Câmara Cív., jul. 26.07.2007, DJ 13.08.2007).

Adesão do contribuinte à programa de parcelamento de créditos tributários. “Não se aplica ao caso o art. 269, III, do CPC – o qual dispõe que haverá resolução de mérito quando as partes transigirem, haja vista que a adesão do contribuinte a programa de parcelamento ou pagamento à vista de créditos tributários não configura transação, consoante decidido por esta Turma, no REsp 1.244.347/MS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.4.2011).” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1220327/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 16.08.2011, DJe 23.08.2011).

• “Requerida a suspensão da execução, em razão de parcelamento administrativo do débito, mas inexistindo homologação em juízo do acordo, afasta-se o encerramento da lide por transação. Possível, portanto, em caso de descumprimento do ajuste extrajudicial, a retomada da execução pelo valor remanescente, sem comprometimento da certeza, exigibilidade e liquidez da Certidão da Dívida Ativa” (STJ, REsp 175.890/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, jul. 21.06.2001, DJ 04.03.2002).

Intervenção do Ministério Público. “Sob a égide do art. 55 da lei n. 7.244/84 não se exige a intervenção do Ministério Público para a homologação de transação, salvo naqueles casos em que a intervenção é obrigatória, como, por exemplo, havendo interesse de menores” (STJ, REsp 108.130/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul. 09.12.1997, DJ 09.03.1998, p. 89).

Disposição das verbas honorárias. “Trata-se de transação celebrada entre as partes já durante o decurso de processo judicial, da qual participaram, também, os respectivos advogados, a qual se encerrou com a respectiva homologação. Considerando-se a intervenção dos causídicos durante as tratativas, tem-se a possibilidade de livre disposição das verbas honorárias por tais profissionais, segundo precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp 978.109/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, jul. 18.12.2007, DJ 11.02.2008).

Transação firmada sem aquiescência do advogado. Honorários. “Nos termos dos arts. 23 e 24, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, o advogado tem direito autônomo de executar a sentença no tocante aos honorários de sucumbência, sendo certo, ainda, que a transação firmada pelas partes, sem aquiescência do advogado, não prejudica os honorários, tanto os convencionados como os de sucumbência. Precedentes” (STJ, REsp 525.397/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, jul. 26.06.2007, DJ 06.08.2007, p. 604).

Desistência do recurso interposto. “Havendo acordo entre as partes considera-se que houve a desistência do recurso interposto” (TRF 1ª Região, AC 1997.01.00.060523-4/BA, Rel. Juiz Federal Wilson Alves de Souza (conv.), 3ª Turma Supl., jul. 09.09.2004, DJ 07.10.2004, p. 53).

• “Se a sentença se torna ineficaz em virtude da existência de transação posterior, devidamente celebrada e homologada, não há interesse em interpor recurso para atacá-la. Nesta hipótese, a apelação só seria possível contra a decisão que homologou a transação obtida em conciliação, ainda assim apenas por irregularidade da homologação e não para discutir o conteúdo do acordo” (TAMG, Ap. 336.263-6, Rel. Des. Maria Elza, 4ª Câmara Cív., jul. 08.08.2001, DJ 25.08.2001).

Remessa necessária. “A transação põe fim ao litígio e exclui a remessa necessária, porque não mais subsiste a sentença, eis que os valores indenizatórios serão os constantes do acordo e não os da prestação jurisdicional” (TRF 1ª Região, REO 89.01.21017-7/BA, Rel. Juiz Fernando Gonçalves, 3ª Turma, jul. 11.12.1989, DJ 05.03.1990).

Assistente não litisconsorcial. “Desnecessária a intervenção de assistente não litisconsorcial, quando da homologação judicial de transação, posto que, não sendo titular, de outro modo, da relação jurídica material que se deduz em juízo, não demonstrou que os efeitos da sentença, pelo menos, indiretamente, lhe colhem.” (STJ, REsp 27.321/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, jul. 09.02.1993, DJ 22.03.1993).

Vício de vontade. Nulidade da Transação. “A nulidade da transação por vício de vontade deve ser alegada, se for o caso, em ação própria. Precedentes: REsp 730.053/PR, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06.06.2005; REsp 797.484/SC, 2ª Turma, Min. Peçanha Martins, DJ 26.04.2006” (STJ, REsp 889.190/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 10.04.2007, DJ 19.04.2007).

Anulação da transação. Causas de anulabilidade. “Para se anular a transação havida entre as partes, não basta a alegação de ausência de participação de seu procurador, devendo ser comprovada alguma das causas de anulabilidade, como erro, dolo, coação etc. Art. 138 e seguintes do Código Civil. Ademais, tratando-se de direitos disponíveis, são válidos os atos voluntários de disposição” (TJMG, proc. 1.0027.05.066213-2/001, Rel. Des. Wagner Wilson, 15ª Câmara, jul. 15.02.2007, DJ 27.03.2007).

Desconstituição. Ver jurisprudência do art. 486.

5. Homologação da transação. (Inciso III). “Se o negócio jurídico da transação se encontra concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral. Válido o acordo celebrado, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu no presente caso” (STJ, REsp 889.983/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 07.11.2006, DJ 29.11.2006, p. 195). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 634.971/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 05.10.2004, DJ 18.10.2004, p. 195. STJ, REsp 331059/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 26.08.2003, DJ 29.09.2003, p. 255. STJ, REsp 237.554/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 03.06.2003, DJ 18.08.2003).

• “A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes.” (STJ, REsp 1265890/SC, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 01.12.2011, DJe 09.12.2011)

Competência. “A homologação da transação não pode ser feita na instância recursal, porque tal homologação implica em extinção do processo com o julgamento do mérito. Isso compete ao juiz de primeiro grau de jurisdição. Ademais, a homologação comporta recurso de apelação e não pode ser suprimida a primeira instância” (TJPR, Ap. 116/89, Rel. Des. Ronald Accioly, 4ª Câmara, jul. 21.06.1989).

Título executivo judicial. “A transação extrajudicial tem eficácia imediata, de modo que a homologação só lhe confere a qualidade de titulo executivo judicial. A ausência de homologação não inibe os efeitos da transação entre as partes. Isso quando, evidentemente, é extrajudicial e feita fora dos autos. Trata-se de um contrato. A homologação apenas empresta valor processual à transação” (TJSP, EDcl. 1.002.387.012, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara Dir. Priv., jul. 26.02.2008).

• “Descumprimento do acordo. A sentença homologatória de transação é titulo executivo judicial, executável nos próprios autos do processo que ela extinguiu” (TJSP, Ap. s/ Rev. 1.022.287.000, Rel. Mendes Gomes, 35ª Câmara do 8º Grupo, jul. 26.03.2007).

• “A transação extingue o processo com julgamento de mérito, levando à coisa julgada e, por consequência, traduzindo título hábil para a execução.” (TJSP, Ap.182.085-4, Rel. Juiz Mello Junqueira, 8ª Câmara, jul. 26.06.1985, RT 603/160).

Impossibilidade de prosseguir na execução do título originário. “Homologação transação, com a extinção do processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC, tem-se outro título, não sendo dado prosseguir, no caso de inadimplemento posterior, na execução de título originário, como se de suspensão de execução se tratasse” (STJ, REsp 146.532/PR, Rel. Min. Costa Leite, 3ª Turma, jul. 20.10.1998, DJ 07.12.1998, p. 81).

Ausência de procurador. “É válida a transação realizada entre as partes extrajudicialmente sem a presença dos respectivos procuradores, cuja intervenção somente se torna imprescindível no momento da homologação judicial. Precedentes” (STJ, REsp 950.455/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 11.03.2008, DJ 28.03.2008). No mesmo sentido: STJ, REsp 666.400/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 19.10.2004, DJ 22.11.2004; STJ, AgRg no REsp 861.730/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, jul. 17.05.2007, DJ 11.06.2007; STJ, REsp 791.906/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, jul. 06.03.2007, DJ 07.02.2008; Em sentido contrário: “A transação, como negócio jurídico que é, tem como pressuposto de validade os requisitos previstos no artigo 104 do CC/02, de modo que, sendo as partes capazes, em plenas condições de transigirem, e cuidando-se de direitos disponíveis, faz-se possível a celebração de avença, sendo desnecessária assistência de advogado para respectiva homologação” (TJMG, proc. 1.0024.06.256569-2/001, Rel. Des. Irmar Ferreira Campos, 17ª Câmara, jul. 09.08.2007, DJ 28.08.2007). No mesmo sentido: TJSP, AI 1.148.121.006, Rel. Des. Júlio Vidal, 28ª Câmara Dir. Priv., jul. 18.12.2007.

Recurso cabível. “O ato judicial que homologa acordo firmado entre as partes e põe fim ao processo nos termos do art. 269, III, do CPC é sentença, a qual, segundo o disposto no art. 513 do mesmo diploma legal, está sujeita a recurso de apelação. Incidência da Súmula n. 267/STF. (STJ, RMS 32.726/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 23.11.2010, DJe 26.11.2010). No mesmo sentido: STJ, REsp 13.478/SP, Rel. Min. José de Jesus Filho, 2ª Turma, jul. 03.06.1992, DJ 03.08.1992.

• “A decisão que homologa transação e extingue parcialmente a execução, determinando seu prosseguimento com relação aos litisconsortes que não transigiram, possui natureza interlocutória, motivo pelo qual o recurso contra ela cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação. Tratando-se de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Precedentes” (STJ, REsp 829.992/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, jul. 13.12.2007, DJ 07.02.2008). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 838.866/DF, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, jul. 08.08.2006, DJ 11.09.2006.

• “A decisão que homologa transação, mas determina o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios, é impugnável por meio de agravo de instrumento.” (STJ, AgRg no Ag 997.633/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, jul. 19.06.2008, DJe 25.08.2008). No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1.170.472/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, jul. 13.10.2009, DJe 07.12.2009.

6. Transação. Hipóteses de cabimento. (Inciso III).

Direitos Indisponíveis. Impossibilidade. “O benefício previdenciário (acidentário) traduz direito disponível. Refere-se à espécie de direito subjetivo, ou seja, pode ser abdicado pelo respectivo titular, contrapondo-se ao direito indisponível, que é insuscetível de disposição ou transação por parte do seu detentor. Precedentes” (STJ, REsp 770.741/PA, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, jul. 20.04.2006, DJ 15.05.2006). No mesmo sentido: (STJ, RMS 14.624/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, jul. 30.06.2005, DJ 15.08.2005).

Direitos difusos. Excepcionalidade. “A regra geral é de não serem passíveis de transação os direitos difusos. Quando se tratar de direitos difusos que importem obrigação de fazer ou não fazer deve-se dar tratamento distinto, possibilitando dar à controvérsia a melhor solução na composição do dano, quando impossível o retorno ao status quo ante. A admissibilidade de transação de direitos difusos é exceção à regra” (STJ, REsp 299.400/RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Rel. p/ ac. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 01.06.2006, DJ 02.08.2006, p. 229).

Estatuto da Criança e do Adolescente. Necessidade de autorização judicial e intervenção do Ministério público. “São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito” (STJ, AgRg no Ag 742.886/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 4ª Turma, jul. 13.11.2007, DJ 03.12.2007, p. 314).

Condomínio. “A transação somente afeta os direitos disponíveis de cada condômino, não atingindo direitos comuns, como aqueles relacionados com os defeitos de construção. Esses direitos pertencem a todos, inclusive ao condomínio, e somente podem ser objeto de transação se aprovados pela unanimidade dos condôminos” (STJ, REsp 83.751/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 19.06.1997, DJ 25.08.1997).

Fazenda Pública. “À Fazenda Pública é defeso firmar ‘transação’, negócio jurídico de direito privado, salvo com autorização legal, hipótese inocorrente” (STJ, REsp 68.177/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, jul. 02.09.1996, DJ 07.10.1996. Em sentido contrário: “Não há vedação legal a impedir a realização de acordos pela Fazenda Pública, máxime quando tais acordos não representam qualquer gravame para o ente político transigente. Além disso, operaram-se sobre o caso os efeitos da coisa julgada material” (TJPR, AC-RN 0086198-3 (18915), Rel. Des. conv. Munir Karam, 2ª Câmara, DJ 19.03.2001).

7. Prescrição. (Inciso IV). Ver jurisprudência do art. 219.

8. Decadência. (Inciso IV).

Negatória de filiação. “A jurisprudência de ambas as turmas de Direito Privado desta Corte Superior é na vertente de que “a regra que impõe o prazo de quatro anos para impugnar o reconhecimento da paternidade constante do registro civil só é aplicável ao filho natural que pretende afastar a paternidade por mero ato de vontade, com o objetivo único de desconstituir o reconhecimento da filiação, sem contudo buscar constituir nova relação. A decadência, portanto, não atinge o direito do filho que busca o reconhecimento da verdade biológica em investigação de paternidade e a consequente anulação do registro com base na falsidade deste” (REsp 987.987/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 05.09.2008).” (STJ, AgRg no Ag 853.665/GO, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado Do Tj/Rs), 3ª Turma, jul. 15.06.2010, DJe 29.06.2010).

9. Renúncia ao direito. (Inciso V). “A renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença, cumprindo apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia goza de poderes para tanto, ex vi do art. 38 do CPC” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 422.734/GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 07.10.2003, DJ 28.10.2003). No mesmo sentido: STJ, REsp 577.183/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, jul. 25.10.2007, DJ 17.12.2007.

Pedido posterior ao julgamento do feito. Impossibilidade. “Não se homologa renúncia do direito sobre qual se funda a ação, quando o pedido seja posterior ao julgamento do feito, embora a decisão não tenha sido publicada” (STF, RE-AgR 123.328/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, jul. 20.09.2005, DJ 14.10.2005).

• “Pedido de desistência homologado no limite em que requerido pela ora agravada, pois esta somente manifestou seu interesse em desistir do agravo de instrumento por ela interposto, e, nesse caso, não há necessidade de anuência da parte contrária. Sem renúncia ao direito em que se funda a ação, não há falar em extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC. Eventual desinteresse em relação ao direito objeto da ação e a alegada necessidade de condenação em verbas de sucumbência deverão ser apreciadas pelo juízo de origem, nos termos do art. 26 do CPC” (STF, AI-AgR-AgR 450.141/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, jul. 14.02.2006, DJ 10.03.2006).

Adesão ao Refis. “Pacificou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a adesão ao Refis depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, o que leva à extinção do feito com julgamento do mérito em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, na forma do disposto no art. 3º, I, da Lei n. 9.964/2000. Em razão disso, a extinção do feito deve ocorrer com fundamento no art. 269, V, do Código de Processo Civil” (STJ, REsp 637.852/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, jul. 24.04.2007, DJ 10.05.2007).

Possibilidade da homologação do pedido de renúncia na instância extraordinária. “A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de reconhecer, também na instância extraordinária, a possibilidade da homologação do pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, quando postulado por procurador habilitado com poderes específicos. Extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC.” (STJ, AgRg no REsp 1.079.838/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 21.09.2010, DJe 08.10.2010)

• “Encerrando a renúncia ao direito em que se funda a ação ato de disponibilidade processual, que, homologado, gera eficácia de coisa julgada material, indispensável que a extinção do processo, na hipótese, com julgamento de mérito, pois o contribuinte, ao ingressar, por sua própria vontade, no Refis, confessa-se devedor, tipificando o art. 269, V do CPC. Até porque, o não preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no programa de parcelamento é questão a ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial.” (STJ, REsp 726.293/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1º Turma, jul. 15.03.2007, DJ 29.03.2007).

Necessidade de manifestação da parte quanto ao interesse de renunciar. “O pedido de desistência formulado pelo autor, acompanhado de pleito no sentido da renúncia ao direito sobre que se funda a ação judicial, constitui fato extintivo do aludido direito subjetivo, ensejando a extinção do processo com “resolução” do mérito, à luz do disposto no artigo 269, V, do CPC. In casu, a procuração de fl. 325 (e-STJ) outorga poderes aos subscritores da petição para renunciar ao direito em que se funda a ação, em atendimento ao disposto no artigo 38, do CPC. (STJ, PET no AgRg na DESIS no AgRg no REsp 1.114.790/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 16.12.2010, DJe 23.02.2011).

• A primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que “ausente a manifestação expressa da pessoa jurídica interessada em aderir ao PAES quanto à confissão da dívida e à desistência da ação com renúncia ao direito, é incabível a extinção do processo com julgamento de mérito, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial” (REsp 1.124.420/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 18.12.2009). (STJ, AgRg no REsp 1.126.778/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª turma, jul. 05.10.2010, DJe 14.10.2010). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.117.164/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves,1ª Turma, jul. 03.09.2009, DJe 16.09.2009; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.250.214/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 21.06.2011, DJe 30.06.2011; STJ, AgRg no REsp 1.073.719/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, jul. 24.08.2010, DJe 01.09.2010.

Reconhecimento do pedido. “Ação de Depósito movida pelo INSS em desfavor do Embargado. Opção pelo Refis, que implica reconhecimento do pedido” (STJ, EREsp 491.361/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, jul. 09.08.2006, DJ 28.08.2006, p. 206).

Honorários Advocatícios. “Hipótese em que o autor renuncia ao direito sobre que se funda a ação, nos termos do art. 269, V, do CPC, em fase recursal. A renúncia ocasiona julgamento favorável ao réu, cujo efeito equivale à improcedência do pedido formulado pelo autor, de modo que este deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.” (STJ, REsp 1.104.392/MG, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 17.11.2009, DJe 26.11.2009).

• “Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, ao comentarem o art. 20 do CPC, afirmaram categoricamente: ‘Nas sentenças de mérito (art. 269), cabem, obrigatoriamente, honorários advocatícios’”. (STJ, AgRg no REsp 856.789/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, jul. 19.06.2008, DJe 01.08.2008).

Mandado de Segurança. “O STJ pacificou o entendimento de que a desistência do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, desde que efetuada em momento anterior à prolação da sentença. “A renúncia ao direito é o ato unilateral com que o autor dispõe do direito subjetivo material que afirmara ter, importando a extinção da própria relação de direito material que dava causa à execução forçada, consubstanciando instituto bem mais amplo que a desistência da ação, que opera tão somente a extinção do processo sem resolução do mérito, permanecendo íntegro o direito material, que poderá ser objeto de nova ação a posteriori.” (EREsp 35.615/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 11.05.2009.).” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 573.482/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 26.08.2010, DJe 08.09.2010).

• Revela-se inviável o pedido de desistência do mandado de segurança cujo mérito já foi julgado, porquanto desacompanhado do pleito de renúncia do direito sobre o qual se funda a demanda, causa de extinção do feito com julgamento do mérito (artigo 269, V, do CPC). (STJ, (AgRg nos EDcl no RMS 29.935/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 14.09.2010, DJe 30.09.2010).

Substitutos Processuais. “Carecem os substituídos processuais de legitimidade para renunciar o direito a que se funda a ação, pois este direito assiste somente ao autor impetrante do mandado de segurança coletivo.” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 573.482/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 26.08.2010, DJe 08.09.2010).

 

Título VII

DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).

REFERÊNCIA LEGISLATIVA

CPC, arts. 1º a 565 (processo de conhecimento), 566 a 795 (processo de execução), 796 a 889 (processo cautelar), 890 a 1.210 (procedimentos especiais).

BREVES COMENTÁRIOS

Para solucionar os litígios, o Estado põe à disposição das partes três espécies de tutela jurisdicional: a cognição, a execução e a cautela. O que as distingue são os diferentes provimentos judiciais com que o juízo responde ao exercício do direito de ação. Se a lide é de pretensão contestada e há necessidade de definir a vontade concreta da lei para solucioná-la, o processo aplicável é o de conhecimento ou cognição, que deve culminar por uma sentença de mérito que contenha a resposta definitiva ao pedido formulado pelo autor. No acertamento contido na sentença consiste o provimento do processo de conhecimento. Se a lide é pretensão apenas insatisfeita (por já estar o direito do autor previamente definido pela própria lei, como líquido, certo e exigível), sua solução será encontrada através do processo de execução, que é o meio de realizar de forma prática a pretensão a que corresponde o direito da parte. A efetiva satisfação do direito do credor é o provimento nessa modalidade de processo. A tutela cautelar incide quando, antes da solução definitiva da lide, seja no processo de cognição, seja no de execução, haja, em razão da duração do processo, o risco de alteração no equilíbrio das partes diante da lide. Sua função é, pois, apenas conservar o estado de fato e de direito, em caráter provisório e preventivo, para que a prestação jurisdicional não venha a se tornar inútil quando prestada em caráter definitivo. Os provimentos do processo cautelar são, pois, medidas práticas para afastar o perigo de dano, antes da solução do processo principal. Sendo o processo o método utilizado para solucionar os litígios, conhece o Direito Processual Civil três espécies de processo: o processo de conhecimento (Livro I do Código), o processo de execução (Livro II) e o processo cautelar (Livro III). Os procedimentos especiais são destinados à solução de questões de direito material que não se amoldam ao procedimento comum. Geralmente são procedimentos complexos e unitários, por englobar provimentos cognitivos e executivos numa única relação processual.

INDICAÇÃO DOUTRINÁRIA

J. J. Calmon de Passos, A Ação no Direito Processual Civil Brasileiro, Salvador, 1960; Idem, Verbete “Ação”, in Digesto de Processo, vol. I, Forense, 1980; Carnelutti, Instituciones del Nuevo Proceso Civil Italiano, tradução de Jaime Guasp, p. 244 – sobre conceito de processo; João Mendes, Direito Judiciário Brasileiro, p. 264 – “o processo é o movimento em sua forma intrínseca, enquanto o procedimento é esse mesmo movimento em sua forma extrínseca”; Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. II, nº 350 – conceito de procedimento; Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, nos 333/334; Adroaldo Furtado Fabrício, “Justificação Teórica dos Procedimentos Especiais”; RF 330/10.

Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.

REFERÊNCIA LEGISLATIVA

CPC, arts. 292, § 2º (cumulação de pedidos); 295, V (indeferimento da petição inicial); 890 e seguintes (procedimentos especiais).

BREVES COMENTÁRIOS

Os procedimentos especiais são disciplinados pelos arts. 890 a 1.210 do CPC.

Fora deste título, seguem também o rito procedimental especial, exemplificativamente, a insolvência (arts. 748 a 786), e as medidas cautelares específicas (arts. 813 a 899), dentre outros.

A ação de imissão de posse, que era de procedimento especial no Código anterior, continua a existir no regime atual, mas com procedimento ordinário ou sumário. Cabe, por exemplo, imissão de posse, em favor do promissário comprador, se o promitente vendedor se obrigou contratualmente a assegurar, desde logo, a posse do bem compromissado (RSTJ 29/416; RT 501/134, 506/98, 571/82). O mesmo ocorre, também, com a ação cominatória, que passou a seguir o rito comum, no sistema do Código de 1973.

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

1. Relação processual de direito público. “Pertencendo a relação processual ao Direito Público, não podem as partes, nem o próprio juiz, desobedecer ao rito estabelecido na lei, sob pena de viciar o processo” (TJBA, Ap. 559/84, Rel. Des. Cícero Brito, 3ª Câmara, jul. 19.08.1987, Bahia For. 30/170).

2. Imissão na posse. “Imissão na posse. Cabimento. Embora silente a respeito o Código de Processo Civil de 1973, subsiste a pretensão de direito material relativa a imitir-se na posse o adquirente, resultante da lei ou do contrato, facultado o exercício através da ação de procedimento comum” (STJ, REsp 2.449/MT, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, jul. 14.05.1990, DJU 11.06.1990, p. 5.362).

• “Não prevista pelo CPC em vigor como ação sujeita a procedimento especial, aplica-se à ação de imissão de posse, de natureza petitória, o rito comum (procedimento ordinário); cabível, em consequência, o pedido de tutela antecipada, a qual será deferida desde que preenchidos os requisitos que lhe são próprios. A ação de imissão na posse é própria àquele que detém o domínio e pretende haver a posse dos bens adquiridos, contra o alienante ou terceiros, que os detenham” (STJ, REsp 404.717/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 27.08.02, DJU 30.09.02, p. 257).

• “Em ação declaratória ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 10.444/02, na qual se objetiva a nulidade da execução e do ato de arrematação, não é o instituto da tutela antecipada adequado para suspender a imissão na posse, que não está inserida na pretensão principal” (STJ, AGA 448.102/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma jul. 03.10.02, DJU 25.11.2002, p. 234).

• “Afirmando o acórdão recorrido que o bem adjudicado está ocupado por inquilino, o desmancho do contrato de locação dar-se-á por ação de despejo, incabível a imissão de posse” (STJ, REsp 265.254/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul. 20.08.2001, DJU 20.08.2001, p. 461).

3. Escolha do procedimento. “Não constitui causa de nulidade do processo preferir a parte o procedimento ordinário ao sumaríssimo, se disso não advém ao adverso nenhum prejuízo” (STJ, REsp 2.834-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, jul. 26.06.1990, DJU, 27.08.1990, p. 8.322).

Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.

Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário (caput com a redação da Lei nº 8.952, de 13.12.1994; parágrafo único acrescentado pela mesma lei).

REFERÊNCIA LEGISLATIVA

CPC, arts. 274 (procedimento ordinário) e 275 (procedimento sumário).

BREVES COMENTÁRIOS

O dispositivo, que restringiu as espécies de procedimento a ordinário e sumário (Lei nº 8.952/94), transformando o sumaríssimo em subespécie do sumário, deverá ser interpretado, tendo em vista o sistema de reformulação adotado, que prevê não a reforma em bloco, mas setorizada, já aprovada a alteração dos arts. 275 a 281.

INDICAÇÃO DOUTRINÁRIA

J. J. Calmon de Passos, Das Nulidades no Processo Civil, p. 62; Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, tomo III, Forense, Rio, 1996, p. 529 e segs.; Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, nº 335; Calmon de Passos, Inovações no CPC, Forense, 1995, p. 107.

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

1. Procedimento sumário. Escolha. “Não tem o autor disponibilidade de escolher o procedimento, ordinário ou sumário, a que está sujeito o julgamento de sua pretensão. No entanto, não configura nulidade a ação ter seguido rito impróprio, no caso o ordinário, se o processo chegou a seu termo sem oposição e sem prejuízo para o réu” (TJDF, Ap. 12.276, Rel. Des. Valtênio Mendes Cardoso, 2ª Turma, jul. 12.09.1984, RDJ 17/119).

• “O autor pode optar pelo procedimento ordinário em processo cujo valor da causa ensejaria o sumaríssimo, pois é evidente que o rito simplificado foi elaborado em seu favor, e se ele, por qualquer motivo, deseja abrir mão da legislação que o beneficia, não se pode ver em sua atitude qualquer ato passível de nulidade” (2º TACivSP, AI 225.955-3, Rel. Juiz Sebastião Amorim, 5ª Câmara, jul. 21.09.1988).

2. Procedimento especial. “Nos termos do art. 272, parágrafo único, CPC, apenas as ‘normas gerais do procedimento ordinário’ têm incidência subsidiária ao procedimento especial, nelas não se enquadrando as disposições relacionados com o processo de execução” (STJ, REsp 184.465/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 10.10.00, DJU 18.12.00, p. 200).

3. Mandado de Segurança. “Imprestável o mandado de segurança para reexaminar graduação de pena disciplinar aplicada após obedecido o devido processo legal e nos limites das normas de regência. Aplicável o CPC ao mandado de segurança, por força do seu art. 272, mormente quanto aos requisitos da inicial (CPC, arts. 282 e 283), também torna-se imutável a respectiva causa de pedir após o pedido de informações e sem o consentimento da autoridade dita coatora (CPC, art. 264, subsidiariamente). Assim, também imutável o pedido (CPC, art. 321). Aplicação do CPC, artigo 515” (STJ, RMS 1.985/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª Turma, jul. 06.10.1998, DJ 09.11.1998, p. 120).

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e (caput com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994):

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994); ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (inciso II com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento (§ 1º acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 2º acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A (§ 3º com redação dada pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002).

§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada (§ 4º acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

§ 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento (§ 5º acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso (§ 6º acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002).

§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado (§ 7º acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002).

REFERÊNCIA LEGISLATIVA

CPC, arts. 461, § 3º (liminar em ação de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer) e 475-O (execução provisória de sentença).

Lei nº 8.245, de 18.10.1991 (Locação – ver Legislação Especial), art. 59, § 1º (liminar para desocupação).

Lei nº 12.016, de 07.08.2009 (Mandado de Segurança – ver Legislação Especial), art. 7º.

Lei nº 8.437, de 30.06.1992 (Medida Cautelar – ver Legislação Especial), arts. 1º; e .

Lei nº 9.469, de 10.07.1997 (Advocacia-Geral da União – ver Legislação Especial), art. 6º (precatório).

SÚMULAS

*Súmulas do STF:

nº 164: “No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.”

nº 729: “A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.”

*Súmulas do STJ:

nº 69: “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.”

nº 212: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”

*Súmula do TRF da 4ª Região:

nº 45: “Descabe a concessão de liminar ou de antecipação de tutela para a compensação de tributos.”

BREVES COMENTÁRIOS

A antecipação de tutela, segundo a estrutura instituída pelo art. 273 e seus parágrafos, é de aplicação geral, alcançando tanto as causas entre particulares como as que envolvem o Poder Público. O Supremo Tribunal Federal atestou seu cabimento, contra o Estado, reforçando a liminar até mesmo com a sujeição a multa diária; em caso em que se fazia presente a tutela imediata e inadiável à dignidade da pessoa humana (STF, RE 495.740, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, jul. 02.06.2009, DJe 14.08.2009). Deve-se ressaltar, ainda, que a antecipação de tutela, como aliás se passa com todas as medidas de urgência, inclusive as cautelares, não é uma simples faculdade exercitável pelo juiz, a seu bel prazer. Presentes os requisitos legais, a parte tem o direito subjetivo processual a sua obtenção e, consequentemente, ao juiz cabe o dever de deferi-la. Na estrutura constitucional de acesso pleno à tutela jurisdicional inserem-se as medidas de urgência como remédio necessário e indispensável, sempre que, sem ela, o resultado do processo reste imperfeito e ineficiente. Trata-se, na verdade, de parte da garantia constitucional do devido processo legal. É, pois, arbitrariedade tanto o deferimento de antecipação de tutela fora dos parâmetros legais, como sua não concessão quando presentes os requisitos prescritos pelo art. 273 e seus parágrafos.

Novidade em nosso direito, a antecipação de tutela introduziu, no CPC, os princípios da verossimilhança, da prova inequívoca e do perigo de irreversibilidade (a nova redação do art. 273 decorre da Lei nº 8.952, de 13.12.94).

Os incisos I e II cuidam das condições de concessão da medida, que não se confundem com as tutelas cautelares, previstas nos arts. 796 a 889 do CPC, nem as prejudicam.

Verossimilhança, em esforço propedêutico, que se quadre com o espírito do legislador, é a aparência de verdade, o razoável, alcançando, em interpretação lato sensu, o próprio fumus bonis iuris e, principalmente, o periculum in mora.

Prova inequívoca é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança da alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queira preservar.

Assim, pode-se ter como verossímil o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável e não de simples receio subjetivo da parte. O mesmo critério de verossimilhança aplica-se à aferição do abuso do direito de defesa. E, como prova inequívoca do direito requerente, deve-se ter aquela que lhe asseguraria sentença de mérito favorável, caso tivesse a causa de ser julgada no momento da apreciação do pedido de medida liminar autorizada pelo novo art. 273. Por se tratar de antecipação de tutela satisfativa da pretensão de mérito, exige-se, quanto ao direito subjetivo do litigante, prova mais robusta do que o mero fumus boni iuris das medidas cautelares (não satisfativas).

O fundado receio de dano e o abuso do direito de defesa são requisitos alternativos e não cumulativos, para o efeito de concessão da liminar de tutela de mérito.

Por subordinar-se aos princípios da execução provisória, a antecipação de tutela não permite transferência de domínio do bem litigioso nem levantamento de dinheiro sem caução.

O pedido de antecipação de tutela poderá ser requerido com a inicial, ou, havendo comprovada necessidade, após a propositura da ação.

O perigo de irreversibilidade, previsto no § 2º, não será do provimento, mas das consequências do fato.

A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, desde que a pedido da parte.

O § 3º do art. 273 manda observar, na antecipação de tutela, as regras da execução provisória, fazendo menção, entre outros, ao art. 588. Dito dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005. Atualmente rege a matéria o art. 475-O, que deve ser também aplicado à execução das medidas antecipatórias.

O novo § 6º, acrescentado pela Lei nº 10.444/02, cuida de um caso em que se torna mais facilmente alcançável a antecipação de tutela: trata-se da cumulação de pedidos, quando o réu contesta apenas um ou alguns deles, deixando incontroversos outros. Em tal conjuntura, a antecipação se mostra possível, sem necessidade de se recorrer aos requisitos ordinariamente exigidos (perigo de dano grave, prova inequívoca etc.). É que, pela não contestação, o fato básico se tornou presumido e a consequência dele extraível não depende mais de outras provas. É de se ponderar, todavia, que essa facilitação pressupõe independência jurídica entre os pedidos cumulados.

O novo § 7º, por sua vez, tornou solução legal expressa a fungibilidade entre medida antecipatória e medida cautelar. Havendo evidente risco de dano grave e de difícil reparação, não cometerá pecado algum o decisório que admitir, na liminar do art. 273, providências preventivas que, com maior rigor, deveriam ser tratadas como cautelares. Mesmo porque as exigências para o deferimento da tutela antecipada são maiores do que as da tutela cautelar.

INDICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Calamandrei, Verdade e Verossimilhança no Processo Civil. José Carlos Barbosa Moreira, Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Líber Juris. Adroaldo Furtado Fabrício, “Justificação teórica dos procedimentos especiais”, Revista Forense 330/5. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, “Considerações sobre algumas das reformas do CPC”, Revista Forense 330/201. J. J. Calmon de Passos, Inovações no Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense. Humberto Theodoro Júnior, As Inovações no Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense. Cândido Rangel Dinamarco, A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros. Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos, “A tutela antecipada na reforma do CPC”, Revista Forense 333/433. Adroaldo Furtado Fabrício, “Breves anotações sobre os provimentos antecipatórios, cautelares e liminares”, Estudos em Homenagem a Luiz Machado Guimarães, Rio de Janeiro, Forense – “anotação cuja rememoração se faz oportuna é a de que no processo cautelar, mais do que em outros, abre-se margem à emissão de provimentos liminares. Processo particularmente impregnado da preocupação com a urgência abre espaço necessariamente maior à antecipação dos efeitos do provimento buscado, vale dizer, antecipação da cautela. É possível que essa realidade tenha contribuído para a tendência errônea a supor-se que toda liminar é cautelar, quando em realidade essas duas qualificações correspondem a diferentes critérios classificatórios... Se o juiz examina os requisitos do fumus bonis iuris e do periculum in mora, convencendo-se de sua presença, no primeiro daqueles momentos, deferirá a cautela em caráter liminar (e provisório). Se apenas ao final os constata, só então prestará a tutela no momento ‘normal’, como definitiva. A eficácia prática do provimento é a mesma em um e outro caso; variam apenas o momento e a definitividade. dela se distingue pelas notas da provisoriedade e do adiantamento temporal em relação ao momento ordinário da prestação jurisdicional’’. J. E. S. Frias, “Tutela antecipada em face da Fazenda Pública”, Revista dos Tribunais 728/60. João Batista Lopes, “Antecipação de tutela e o art. 273 do CPC”, Revista dos Tribunais 729/63. Luiz Gonzaga dos Santos, “Antecipação da tutela”, Revista Forense 334/471. Humberto Theodoro Júnior, “Tutela antecipada”, Revista Forense 337/85. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, “Alcance e natureza da tutela antecipatória”, Revista de Processo 84/11; Revista Forense 337/47. Fabrício Fontoura Bezerra, “Tutela antecipada e a sustação do protesto”, REM 3/69. Antônio Souza Prudente, “A antecipação da tutela na sistemática do código de processo civil”, REM 3/103. Teori Albino Zavascki, “Antecipação da tutela e colisão de direitos fundamentais”, Revista Forense 339/175. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, “Perfil dogmático da tutela de urgência”, Revista Forense 342/13. Humberto Theodoro Jr., “Tutela antecipada e tutela cautelar”, Revista Forense 342/107. Reis Friede, “Da antecipação de tutela negativa (tutela antecipada em favor do réu)”, Revista Forense 342/575. Rosalina Pinto da Costa, “Tutela antecipatória”, Revista Forense 343/181. Luiz Guilherme Marinoni, “A tutela antecipatória nas ações declaratória e constitutiva”, Revista Forense 338/137. Adroaldo Furtado Fabrício, Breves notas sobre provimentos antecipatórios, cautelares e liminares, Inovações do Código de Processo Civil, Porto Alegre, Livraria do Advogado. Teori Albino Zavascki, “Medidas cautelares e medidas antecipatórias: técnicas diferentes, função constitucional semelhante”, Inovações do Código de Processo Civil, Porto Alegre, Livraria do Advogado. Belizário Antônio de Lacerda, “Antecipação da tutela sumária contra a Fazenda Pública”, Revista Forense 338/43. Luiz Guilherme Marinoni, “Tutela antecipatória e julgamento antecipado: parte incontroversa da demanda”, Tutela antecipatória, Julgamento antecipado e Execução imediata da sentença, São Paulo, Revista dos Tribunais. Luiz Guilherme Marinoni, “O direito à efetividade da tutela jurisdicional na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais”, Revista de Direito Processual Civil 28/298. Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da tutela, São Paulo, Revista dos Tribunais. Teori Albino Zavascki, Antecipação da tutela, São Paulo, Saraiva. Humberto Theodoro Júnior, “O Cumprimento das medidas cautelares e antecipatórias”, Revista de Processo 139/7. Leonardo José Carneiro da Cunha, “A efetivação ou execução da tutela antecipada em ações condenatórias”, Revista Dialética de Direito Processual 20/46. André Gustavo Livonesi, “Fungibilidade das tutelas de urgência: a tutela cautelar e a tutela antecipada do art. 273 do CPC”, Revista Dialética de Direito Processual 28/9. Paulo Afonso de Souza Sant’Anna, “Hipóteses para concessão da tutela antecipatória da parte incontroversa da demanda (art. 273, § 6º, CPC)”, Revista de Processo 121/117. Cassio Escarpinella Bueno, Tutela Antecipada, Saraiva. Luix Fux, Tutela de Segurança e Tutela da Evidência (Fundamentos da Tutela Antecipada), Saraiva. João Batista Lopes, Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro, Revisa dos Tribunais. Athos Gusmão Carneiro, Da Antecipação de Tutela no Processo Civil, Forense. Cássio Escarpinella Bueno, Execução Provisória e Antecipação da Tutela – Dinâmica do Efeito Suspensivo da Apelação e da Execução Provisória: Conserto para a Efetividade do Processo, Saraiva. Jorge Pinheiro Castelo, Tutela Antecipada – vol. 1: na Teoria Geral do Processo, LTr. Antônio Cláudio da Costa Machado, Tutela Antecipada, Editora Oliveira Mendes. Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória, Revista dos Tribunais. Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Antecipada e Julgamento Antecipado: Parte Incontroversa da Demanda, Revista dos Tribunais. Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes, Tutela Antecipada Sancionatória (art. 273, inc. II, do Código de Processo Civil), Malheiros. Luiz Fux, Tutela Antecipada e Locações: os Fundamentos da Antecipação da Tutela e sua Aplicação na Relação Locatícia, Editora Destaque. Humberto Theodoro Júnior, “Tutela antecipada. Evolução. Visão comparatista. Direito europeu e direito brasileiro”, RP 157/129. Humberto Theodoro Júnior, “O cumprimento das medidas cautelares e antecipatórias”, in Instrumentos de Coerção e outros Temas de Direito Processual Civil – Estudos em Homenagem aos 25 Anos de Docência do Professor Araken de Assis, Forense, p. 277. Humberto Theodoro Júnior, “Tutela antecipada. Evolução. Visão comparatista. Direito europeu e direito brasileiro”, RP 157/129. Humberto Theodoro Júnior, “O cumprimento das medidas cautelares e antecipatórias”, in Instrumentos de coerção e outros temas de direito processual civil – Estudos em homenagem aos 25 anos de docência do Professor Dr. Araken de Assis. Eduardo Arruda Alvim, “O perfil da decisão calcada no § 6º do art. 273 do CPC – Hipótese de julgamento antecipado parcial da lide”, RAP 4/333 – sobre a decisão antecipatória de tutela e o julgamento antecipado parcial da lide. Gustavo de Medeiros Melo, “O princípio da fungibilidade no sistema de tutelas de urgência – Um departamento do processo civil ainda carente de sistematização”, RF 398/91. Mariana Helena Cassol, “Perspectivas atuais da tutela antecipada e quebra do princípio da unicidade da sentença”, RDCPC 55/23. Marcus Paulo Queiroz Macedo, “A responsabilidade civil em face de danos decorrentes do deferimento de tutelas de urgência em ações coletivas”, RP 171/213.

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

1. Escopo da norma. “A antecipação de tutela, nos moldes do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, constitui relevante instrumentário de que dispõe o magistrado para que, existindo prova inequívoca e verossimilhança das alegações, dentro de seu prudente arbítrio, preste tutela jurisdicional oportuna e adequada que, efetivamente, confira proteção ao bem jurídico tutelado, abreviando, ainda que em caráter provisório, os efeitos práticos do provimento definitivo.” (STJ, REsp 1306690/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 10.04.2012, DJe 23.04.2012)

2. Requisitos. “Ainda que possível, em casos excepcionais, o deferimento liminar da tutela antecipada, não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, assim a ‘prova inequívoca’, a ‘verossimilhança da alegação’, o ‘fundado receio de dano irreparável’, o ‘abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório’, ademais da verificação da existência de ‘perigo de irreversibilidade do provimento antecipado’, tudo em despacho fundamentado, de modo claro e preciso. O despacho que defere liminarmente a antecipação de tutela com apoio, apenas, na demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, malfere a disciplina do art. 273 do CPC, à medida que deixa de lado os rigorosos requisitos impostos pelo legislador para a salutar inovação trazida pela Lei nº 8.952/94” (STJ, REsp 131.853/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul. 05.12.1997, DJ 08.02.1999, p. 276).

• “Para a concessão da antecipação de tutela devem estar presentes a verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável. Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca. Esta a dicção do artigo 273 do CPC. A prova inequívoca é aquela que não enfrenta qualquer discussão. É patente, manifesta” (STJ, AgRg na AR 3.032/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, jul. 24.11.2004, DJ 01.02.2005).

• “Fere o art. 273 do Código de Processo Civil a decisão que deixa de expor a fundamentação acerca da existência dos pressupostos legais concessivos da tutela antecipatória, ou seja, além de um dos requisitos constantes nos incisos I e II do caput do precitado artigo, prova inequívoca da verossimilhança das alegações” (STJ, REsp 1.084.304/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 05.05.2009, DJe 26.05.2009).

• “A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art. 273 do CPC, havia razões suficientes, baseadas em prova inequívoca, capazes de convencer da verossimilhança da alegação. O não atendimento a essa exigência conduz à nulidade” (STJ, REsp 162.700/MT, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, jul. 02.04.1998, DJ 03.08.1998, p. 235).

• “Há violação do artigo 273 do CPC quando a tutela antecipada é concedida sem a análise da existência de todos os requisitos legais” (STJ, REsp 750.702/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 02.02.2010, DJe 11.02.2010).

• “A decisão que antecipa a tutela não pode ir além da sentença possível, que, por sua vez, está limitada no pedido inicial” (STJ, REsp 194.156, Rel. Min. Ari Pargendler, jul. 02.05.2003).

• “Já decidiu a Corte que ‘a construção legal impôs condições rigorosas para o deferimento da tutela antecipada, assim a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, o que significa que não basta a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, que embasam o deferimento da liminar nas cautelares em geral. É claro que o convencimento da verossimilhança diz respeito ao sentimento íntimo de convicção do Juiz, com o que não há critério objetivo algum para a verificação da sua presença, ainda que para tanto possa ser útil a jurisprudência, particularmente aquela dos Tribunais superiores, especialmente as súmulas. Mas, a ‘prova inequívoca’ exige evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático indene a qualquer dúvida razoável’ (REsp nº 131.853/SC, da minha relatoria, DJ de 08/02/99)” (STJ, REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul. 24.09.2002, DJ 02.12.2002, p. 307).

• “Os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. A falta do requisito primordial, qual seja, prova inequívoca da verossimilhança da alegação inviabiliza o deferimento da antecipação da tutela, dispensando o julgador da apreciação do ‘periculum in mora’ que, de qualquer modo, foi analisado no acórdão recorrido” (STJ, REsp 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, jul. 17.06.2003, DJ 25.08.2003, p. 271).

3. Prova inequívoca da verossimilhança das alegações. “A antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, não pode ser concedida quando a questão dos autos é extremamente intricada, demandando ampla dilação probatória e inexistindo condições de constatação imediata de prova inequívoca capaz de levar ao convencimento da verossimilhança das alegações iniciais, mormente quando não demonstrado efetivo perigo de dano grave a justificar o deferimento do provimento antecipatório sem a oitiva da parte ex adversa, ao passo que se verifica configurado o periculum in mora inverso” (TJMG, AI 1.0388.06.011874-1/001, Rel. Des. Elias Camilo, 14ª Câmara Cível, jul. 10.08.2006, DJ 29.09.2006).

• “Inexiste verossimilhança em pedido de tutela antecipada com imposição de elevada multa, quando se verifica, já à primeira vista, a razoabilidade da tese oposta quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer perseguida na ação, dado depender da vontade de terceiros. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a tutela antecipada e tornar sem efeito as multas aplicadas” (STJ, REsp 1.057.369/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ Ac. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 23.06.2009, DJe 29.03.2010).

• “Não existe a verossimilhança necessária para a concessão de tutela antecipada se a tese que dá suporte ao pedido diverge da orientação jurisprudencial dominante” (STJ, REsp 613.818/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 10.08.2004, DJ 23.08.2004, p. 236). No mesmo sentido: STJ, REsp 613.818, Rel. Min. Luiz Fux, jul. 21.10.2004.

4. Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I). “Também não faz sentido que o magistrado, em face de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, aguarde a manifestação do Ministério Público para, só então, antecipar os efeitos da tutela. Se assim agisse, poderia até mesmo tornar inócua a sua decisão” (STJ, REsp 854.166/BA, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, jul. 14.11.2006, DJ 04.12.2006, p. 272).

5. Decisão fundamentada (§ 1º). “Fere o art. 273 do Código de Processo Civil, a decisão que deixa de expor a fundamentação acerca da existência dos pressupostos legais concessivos da tutela antecipatória, ou seja, além de um dos requisitos constantes nos incisos I e II do caput do precitado artigo, prova inequívoca da verossimilhança das alegações” (STJ, REsp 1.084.304/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 05.05.2009, DJe 26.05.2009).

6. Periculum in mora inverso (§ 2º). “Em verdade, diante de tais fatos, noticiados na petição dos embargos de declaração, imperioso concluir que a manutenção da antecipação da tutela, suspendendo a execução do julgado rescindendo, pode ocasionar danos irreparáveis à parte ré, em razão da demora do processo. Trata-se, pois, de irreversibilidade de fato, que impede a concessão da tutela antecipatória, porquanto insuscetível de ser resolvida em perdas e danos (artigo 273, § 2º, do Código de Processo Civil)” (STJ, EDcl no AgRg na AR 3.163/PR, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção, jul. 08.03.2006, DJ 20.03.2006, p. 190).

7. Irreversibilidade x dano irreparável. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado” (STJ, REsp 408.828/MT, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, jul. 01.03.2005, DJ 02.05.2005, p. 354).

• “O perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, salvo hipóteses especialíssimas, é óbice à sua concessão” (STJ, REsp 242.816/PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, jul. 04.05.2000, DJ 05.02.2001, p. 103).

• “A exigência da irreversibilidade inserta no par. 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina” (STJ, REsp 144.656/ES, Rel. Min. Adhemar Maciel, jul. 06.10.1997, 2ª Turma, Revista Jurisprudência Mineira 142/464).

8. Caução (§ 3º). “É devida a exigência de caução para o levantamento de depósito em dinheiro na antecipação de tutela (CPC, arts. 273, § 3º, c/c 588, II, na redação original)” (STJ, REsp 439.770/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 28.03.2006, DJ 02.05.2006, p. 300).

• “Não há incompatibilidade entre o procedimento da antecipação de efeitos da tutela, e a exigência de caução. Apesar de o art. 475-O mencionar, apenas, a execução provisória do julgado, sua proteção deve ser estendida, ‘no que couber’, aos provimentos antecipatórios” (STJ, REsp 952.646/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 04.11.2008, DJe 04.08.2009).

9. Tutela inibitória. “Diante da verossimilhança da prática de concorrência desleal, é permitido ao Estado-Juiz emitir tutela antecipada de cunho inibitório, afastando preventivamente o risco de dano decorrente de ilícito mercadológico (art. 209, § 1º, da Lei nº 9.279/96 e arts. 461, § 3º, e 273 do CPC)” (TJSP, AI 181.711-4/1, Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, 3ª Câm. de Direito Privado, jul. 13.02.2001).

10. Momento da concessão (§ 5º):

Inaudita altera pars. “A juntada de documentos novos é possível a qualquer momento durante a tramitação do processo. Em que pese, de fato, o julgado singular tenha-se baseado nos documentos sobre os quais não teve prévia vista da parte adversa, considerando as peculiaridades específicas dos autos, de iminente risco de vida da autora, não é de ser proclamada a nulidade. A uma, por se tratar de tutela antecipada e presentes os seus requisitos autorizadores, consubstanciados no risco de lesão grave e verossimilhança do direito alegado, pode ela ser requerida, concedida e/ou revogada a qualquer momento, no curso da lide, e independentemente da audiência do réu. A duas, porque, mesmo tendo o deferimento da antecipação da tutela sido embasado em documento novo trazido aos autos, posteriormente o agravante teve a oportunidade de se manifestar acerca de tal prova e optou por não impugná-la quanto ao seu conteúdo. E, por último, a prova juntada aos embargos declaratórios (relatório médico) tratava do grave estado de saúde atual da autora e poderia não ter mais utilidade se a prestação jurisdicional se desse tão somente após a intimação da parte adversa para se manifestar nos autos” (STJ, AgRg no REsp 1.072.934/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, jul. 05.03.2009, DJe 18.03.2009).

• “A antecipação de tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano a que se busca evitar (art. 273 do CPC)” (TJSP, AgIn 099.766-4/9, Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, 3ª Câm., jul. 0202.1999, RT 764/221).

Apreciação do pedido de antecipação de tutela após a contestação. “O juízo de primeiro grau, ao deixar de apreciar pedido de tutela antecipada, optando por manifestar-se após a contestação, o que fez, em última análise, foi considerar ausente o pressuposto específico do risco de dano (periculum in mora), porquanto não vislumbrou prejuízo para a parte quando postergou eventual concessão da medida. Não se trata, portanto, de mero despacho, e sim de decisão interlocutória, vez que, não tendo sido concedida a antecipação da tutela, permaneceu para o autor o interesse em afastar a ocorrência de dano irreparável. Cabível, nessas circunstâncias, a interposição do agravo de instrumento, com o intuito de se obstar, de imediato, a ocorrência do dano. Em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, as questões federais suscetíveis de exame são as relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência. Não é apropriado invocar desde logo ofensa às disposições normativas relacionadas com o próprio mérito da demanda” (STJ, REsp 814.100/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 17.02.2009, DJe 02.03.2009).

Sentença. “Se a tutela antecipada é concedida no próprio bojo da sentença terminativa de mérito da ação ordinária, o recurso cabível para impugná-la é a apelação, pelo princípio da unirrecorribilidade, achando-se correto o não conhecimento do agravo de instrumento pelo Tribunal a quo” (STJ, REsp 645.921/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 24.08.2004, DJ 14.02.2005).

11. Antecipação de tutela. Efeitos do recurso de apelação. “A interpretação meramente gramatical do art. 520, VII, do CPC quebra igualdade entre partes. Eventual efeito suspensivo da apelação não atinge o dispositivo da sentença que tratou de antecipação da tutela, anteriormente concedida” (STJ, REsp 768.363/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 14.02.2008, DJ 05.03.2008, p. 1).

• “A doutrina e jurisprudência vêm admitindo a antecipação dos efeitos da tutela na sentença, afastando-se, no momento do recebimento da apelação, o efeito suspensivo com relação a essa parte do decisum” (STJ, REsp 706.252/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 13.09.2005, DJ 26.09.2005, p. 234).

• “Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela” (STJ, REsp 648.886/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, jul. 25.08.2004, DJ 06.09.2004, p. 162). No mesmo sentido: STJ, REsp 267.540/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 21.11.2006, DJ 12.03.2007.

• A antecipação da tutela possui conteúdo precário em virtude de seu juízo preliminar e perfunctório, contemplando apenas a verossimilhança das alegações. Uma vez proferida a sentença de mérito e refutada a verossimilhança antes contemplada, não podem subsistir os efeitos da antecipação, importando no retorno imediato ao status quo anterior à sua concessão, devido a expresso comando legal. O recebimento da apelação, no seu duplo efeito, não tem o condão de restabelecer os efeitos da tutela antecipada.” (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1223767/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 22.08.2011)

12. Deferimento em embargos de declaração. “A tutela antecipada pode ser concedida na sentença ou, se omitida a questão anteriormente proposta, nos embargos de declaração. Art. 273 do CPC” (STJ, REsp 279.251/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, DJ 30.04.2001, p. 138).

13. Tutela antecipada. Reconsideração. Possibilidade. “Cabe ao magistrado reconsiderar decisão de indeferimento de antecipação de tutela quando verificar que o autor cumpriu os pressupostos necessários à concessão da medida requerida.” (STJ, AgRg no Ag 1358283/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 09.08.2011, DJe 19.08.2011)

14. Recurso especial. “A jurisprudência dominante no STJ é no sentido de não conhecer de recurso especial em que se controverte a respeito da presença ou não dos requisitos da antecipação da tutela previstos no art. 273 do CPC, para cujo exame faz-se indispensável análise de matéria de fato. Precedentes de todas as turmas do STJ. Considera-se, também, que não cabe, sob o pretexto de discutir a verossimilhança do direito, invocar violação a norma que diga respeito ao próprio mérito da causa, a cujo respeito, nessa fase, o juízo efetuado nas instâncias ordinárias é apenas de verossimilhança, sendo que, não raro, a matéria de mérito é regrada por normas constitucionais ou normas de direito local, insuscetíveis de apreciação em recurso especial. Precedentes” (STJ, REsp 665.273/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 22.05.2007, DJ 04.06.2007, p. 300). No mesmo sentido: STJ, REsp 605.720/PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, jul. 12.12.2005, DJ 01.02.2006, p. 562.

• “Ainda que ultrapassada a vedação imposta pelas Súmulas 282 e 356 do STF, os pressupostos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, previstos no artigo 273, deve ser aferido pelo juiz natural, sendo defeso ao STJ o reexame desse pressuposto de admissibilidade, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ. Precedentes do STJ: (Súmula 389/STF). Precedentes do STJ: AgRg no Ag 878536/RJ, DJ de 02/08/2007; REsp 912469/SP, DJ de 04/06/2007 e AgRg no AG 754.833/RJ, DJ de 03/08/2006” (STJ, AgRg no REsp 1.105.335/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 28.04.2009, DJe 03.06.2009).

• “Reconhecida no Tribunal a quo a presença de documentos úteis à análise do fumus boni iuris, bem como dos requisitos necessários para a concessão de antecipação de tutela, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, exige exame do acervo fático-probatório, vedado na instância excepcional. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 739.159/PR, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, jul. 17.02.2009, DJe 02.03.2009).

15. Agravo. Sentença superveniente. “A sentença de mérito superveniente não prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada; a aludida tutela não antecipa simplesmente a sentença de mérito – antecipa, sim, a própria execução dessa sentença, que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada” (STJ, REsp 112.111/PR, Rel. Min. Adhemar Maciel, 2ª Turma, jul. 08.09.1998, DJ 14.02.2000, p. 23). No mesmo sentido: STJ, REsp 765.105/TO, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, jul. 08.08.2006, DJ 30.10.2006, p. 299. Em sentido contrário: “A Jurisprudência do STJ firmou entendimento de que resta prejudicado, ante a perda de objeto, agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela, nas hipóteses em que o feito principal é julgado definitivamente. Consequentemente, resta prejudicado também o recurso especial” (STJ, REsp 417.446/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, jul. 14.03.2006, DJ 28.04.2006, p. 282).

• “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente” (STJ, AgRg no REsp 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 15.02.2005, DJ 07.03.2005, p. 142). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 638.561/RS, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, jul. 02.08.2007, DJ 06.09.2007, p. 195; STJ, AgRg no REsp 587.514/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, jul. 15.02.2007, DJ 12.03.2007, p. 308; STJ, AgRg no REsp 727.234/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 19.05.2005, DJ 06.06.2005, p. 227.

• “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação da tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § único) e em recursos especiais e extraordinários (RI/STF, art. 21, IV; RI/STJ, art. 34, V)” (STJ, REsp 667.281, Rel. Min. Teori Zavascki, jul. 16.05.2006).

16. Perda de eficácia da tutela antecipada após sentença contrária. “A revogação da tutela importa retorno imediato ao statu quo anterior a sua concessão, devido a expresso comando legal. Eventual apelação recebida no duplo efeito contra a sentença que revogou a antecipação de tutela não tem o condão de restabelecê-la, tendo em vista a completa descaracterização da verossimilhança da alegação” (STJ, REsp 541.544/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, jul. 16.05.2006, DJ 18.09.2006, p. 322). No mesmo sentido: STJ, HC 33.051/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul. 11.05.2004, DJ 28.06.2004.

17. Reposição do estado quo ante. “Em nosso sistema, o risco pela reposição do status quo ante, em face do cumprimento de liminares ou sentenças posteriormente modificadas, revogadas ou anuladas, é da parte que requer e que se beneficia da medida (CPC, artigos 475-O, I e 273, § 3º do CPC)” (STJ, REsp 767.928/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 17.12.2009, DJe 02.02.2010).

• “Inaplicável a Teoria do Fato Consumado, in casu, pois o candidato, ao tomar posse em cargo público, por meio de antecipação dos efeitos da tutela judicial, assumiu a responsabilidade decorrente da previsível reversibilidade do decisum (arts. 273; e 588, ambos do CPC)” (STJ, AgRg no Ag 964.379/MG, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, jul. 29.09.2009, DJe 19.10.2009).

Restituição dos valores recebidos. “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução.” (STJ, AgRg no AREsp 40007/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 10.04.2012, DJe 16.04.2012)

18. Execução. Natureza (§ 3º). “A execução das medidas antecipatórias tem natureza de execução provisória (art. 273, § 3º, do CPC). Como tal, corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente e fica sem efeito caso a decisão exequenda seja posteriormente anulada ou revogada, restituindo-se as partes ao estado anterior (CPC, art. 475-O, I e II, inserido pela Lei nº 11.232/05; CPC, art. 588, I e III, na primitiva redação)” (STJ, MS 11.780/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, jul. 09.05.2007, DJ 21.05.2007, p. 529). No mesmo sentido: STJ, REsp 988.171/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, jul. 04.12.2007, DJ 17.12.2007, p. 343.

19. Multa. Execução. (§3°). “A multa estabelecida pelo julgador monocrático em deferimento de antecipação de tutela é passível de execução nos moldes do art. 273, § 3º, do CPC” (TJRS, Ap. 70003362183, Rel. Des. Laís Rogéria Alves Barbosa, 13ª Câm. Cível, jul. 25.06.2002).

Desnecessidade do trânsito em julgado. “É desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela. A fixação de multa diária em sede de antecipação de tutela por decorrência de descumprimento de obrigação de fazer é título executivo hábil para a execução provisória. Havendo, na sentença, posterior alteração da decisão que promoveu a antecipação de tutela e, por conseguinte, conferiu aplicação às astreintes, ficará sem efeito o crédito derivado da fixação da multa diária, perdendo o objeto a execução provisória daí advinda. (STJ, AgRg no REsp 1.094.296/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 03.03.2011, DJe 11.03.2011).

20. Fungibilidade. Medida cautelar (§ 7º). “Doutrina e jurisprudência vinham admitindo a fungibilidade das medidas urgentes, tendência que culminou com a inserção do § 7º no artigo 273 do Código de Processo Civil pela Lei nº 10.444/02. Tal providência se justifica em atendimento ao princípio da economia processual, haja vista que nem sempre é fácil distinguir se o que o autor pretende é tutela antecipada ou medida cautelar, conceitos que não podem ser tratados como sendo absolutamente distintos. Trata-se, diversamente, de duas categorias pertencentes a um só gênero, o das medidas urgentes” (STJ, REsp 202.740/PB, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, jul. 25.05.2004, DJ 07.06.2004, p. 215). No mesmo sentido: TRF 1ª Região, AI 01000115172/DF, Rel. Des. Fed. Antônio Ezequiel da Silva, 5ª Turma, DJ 14.11.2002, p. 339.

• “O § 7º do art. 273 do CPC, acrescentado pela Lei nº 10.444/02, prevê a fungibilidade entre as medidas cautelares e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sendo dever do juiz, em atenção aos princípios da economia processual, instrumentalidade e efetividade do processo, aproveitar os atos processuais praticados pelo autor, deferindo pretensão de natureza cautelar, mesmo se requerida a título de antecipação da tutela, ou vice-versa” (TRF 3ª Região, AC 977313, Proc. 2003.61.00.029421-6/SP, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 2ª Turma, DJe 03.07.2009).

• “‘O art. 273, § 7º, do CPC, abarca o princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias da tutela e reconhece o interesse processual para se postular providência de caráter cautelar, a título de antecipação de tutela. Precedentes do STJ’. (REsp 1011061/BA, Relator(a) Ministra Eliana Calmon, DJe 23/04/2009). A interpretação da Corte de origem, de que carece interesse de agir a parte que apresenta pleito cautelar quando o correto é antecipatório, distancia-se da interpretação que o STJ confere à matéria” (STJ, AgRg no REsp 1.013.299/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 01.10.2009, DJe 15.10.2009).

21. Fazenda Pública. “A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido da possibilidade de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos não vedados pelo art. 1º da Lei nº 9.494/97. Assim, não versando os autos sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidor público ou concessão de pagamento de vencimentos, a antecipação de tutela deve ser deferida” (STJ, AgRg no Ag 802.016/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, jul. 21.11.2006, DJ 05.02.2007, p. 350). No mesmo sentido: STJ, REsp 881.571/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 15.02.2007, DJ 01.03.2007, p. 255; STJ, AgRg no REsp 867.619/PR, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, jul. 08.03.2007, DJ 23.04.2007, p. 326; STJ, REsp 535.590/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, jul. 06.02.2007, DJ 26.02.2007, p. 569; STF, RE 495.740 TA-referendo/DF, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, jul. 02.06.2009, DJ 14.08.2009.

Excepcionalidade. “Esta Corte Superior vem entendendo, em regra, pela impossibilidade da antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, conforme a decisão do Pretório Excelso acerca de liminar na ADC nº 4; admitindo-a apenas em casos excepcionais, em que a necessidade premente do requerente tornaria imperiosa a concessão antecipada de tutela. A vedação não tem cabimento em situações especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade e a exigência da preservação da vida humana, sendo imperiosa a antecipação da tutela como condição de sobrevivência do requerente” (STJ, AGREsp 397.275/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ 02.12.2002).

• “A tutela antecipada contra o Estado é admissível quando em jogo direitos fundamentais, como o de prestar saúde a toda a coletividade. Proteção imediata do direito instrumental à consecução do direito-fim e dever do Estado” (STJ, AgRg no REsp 635.949/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 21.10.2004, DJ 29.11.2004, p. 252).

Reexame obrigatório. “A obrigatoriedade do reexame necessário das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública (art. 475 do CPC) não é óbice à antecipação dos efeitos da tutela pleiteada” (STJ, REsp 913.072/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 12.06.2007, DJ 21.06.2007, p. 301).

• “Não há falar-se em necessidade da remessa ex officio da decisão que antecipou a tutela jurisdicional, visto que aplicável somente às sentenças terminativas, com apreciação do mérito, proferidas em desfavor da Fazenda Pública” (STJ, AgRg no Ag 481.205/MG, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, jul. 11.04.2006, DJ 26.06.2006, p. 224).

22. Intervenção judicial em instituição financeira. “Dentre os diversos meios colocados à disposição do interessado para obter o cumprimento da tutela antecipatória, não se acha a intervenção judicial em entidade bancária, mediante o afastamento de seu presidente” (STJ, AgRg na Pet. 734/CE, Rel. Min. Barros Monteiro, 2ª Seção, jul. 23.10.1996, DJ 25.11.1996, p. 46.134).

23. Despejo. “Cabível, nas ações de despejo, a antecipação de tutela, como o é em toda a ação de conhecimento, seja a ação declaratória, seja constitutiva (negativa ou positiva) condenatória, mandamental, se presentes os pressupostos legais” (STJ, REsp 445.863/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, jul. 05.12.2002, DJ 19.12.2002, p. 407).

24. Inviabilização de atividade econômica. “Não é de se reconhecer descabida, por princípio, a possível solidariedade passiva formada pela construtora e a empresa de assessoria imobiliária que intermedeia e viabiliza venda de apartamento em incorporação frustrada, pela devolução de parcelas pagas pelo consumidor. Ainda que a garantia seja executada em favor do consumidor, não deve levar, em sede de antecipação, a inviabilizar a atividade econômica do devedor, sendo de se reduzir o bloqueio e depósito a 30% das comissões e até o limite da devolução corrigida das parcelas” (TJRS, AI 598501054, Rel. Des. Fernando Henning Júnior, 17ª Câmara Cível, jul. 30.03.1999, Revista de Jurisprudência do TJRS 195/260).

25. Ação revisional de contrato de financiamento habitacional. “Conquanto de reconhecida constitucionalidade, a execução do Decreto-lei nº 70/66 (autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimos e institui a cédula hipotecária), por se proceder de forma unilateral e extrajudicialmente, não deve acontecer na pendência de ação revisional de contrato de financiamento habitacional movida pelo mutuário, pertinente a concessão de tutela antecipada para tal finalidade” (STJ, REsp 462.629/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, jul. 26.11.2002, DJ 10.03.2003, p. 239). No mesmo sentido: STJ, REsp 455.933/SP, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, jul. 25.09.2006, DJ 09.10.2006, p. 284).

26. Desapropriação. “Efeitos da tutela antecipada concedidos para que sejam suspensos pagamentos de parcelas acordados em cumprimento a precatório expedido. Alegação, em sede de ação declaratória de nulidade, de que a área reconhecida como desapropriada, por via de Ação Desapropriatória Indireta, pertence ao vencido, não obstante sentença trânsito em julgado. Efeitos de tutela antecipada que devem permanecer até solução definitiva da controvérsia. Conceituação dos efeitos da coisa julgada em face dos princípios da moralidade pública e da segurança jurídica” (STJ, REsp 240.712/SP, Rel. Min. José Delgado, jul. 15.05.2000, DJ 24.04.2000, p. 38).

27. SPC e SERASA. “Em ação cujo pedido se funda na revisão de contrato bancário, só é cabível a antecipação de tutela, como meio para obstar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, quando cumpridos os seguintes requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado (REsp nº 527.618, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 22.11.2003)” (STJ, AgRg no Ag 770.480/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, jul. 27.03.2007, DJ 30.04.2007, p. 325). No mesmo sentido: STJ, REsp 522.282/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, jul. 23.11.2004, DJ 17.12.2004, p. 555.

28. Ação possessória. “Não prevista pelo CPC em vigor como ação sujeita a procedimento especial, aplica-se à ação de imissão de posse, de natureza petitória, o rito comum (procedimento ordinário); cabível, em consequência, o pedido de tutela antecipada, a qual será deferida desde que preenchidos os requisitos que lhe são próprios” (STJ, REsp 404.717/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 27.08.2002, DJ 30.09.2002, p. 257).

• “Não ha ilegalidade flagrante ou decisão teratológica na concessão de liminar em ação de imissão de posse proposta com base no Dec.-lei 70, de 21.11.1966, mormente em face da possibilidade de tutela antecipada prevista no art. 273, caput e parágrafos, do CPC, alterado pela Lei 8.952, de 13.12.1994” (STJ, RMS 6.506/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul. 26.11.1996, DJ 03.02.1997).

• “O fato de ser posse velha, não obsta a concessão de tutela antecipada para a reintegração de posse quando presentes os requisitos do art. 273 co CPC” (TJSP, AgIn 430.674-4/0-00, Rel. Des. Ênio Zuliani, 4ª Câmara, jul. 12.012006, RT 849/276). Em sentido contrário: “Existindo procedimento específico para o deferimento da liminar da ação de reintegração de posse, desde que preenchidos os requisitos legais, inadmite-se, em sede de possessória desta natureza, o pedido de antecipação de tutela, eis que a norma do art. 273 do CPC não foi editada para alterar regime próprio dos procedimentos especiais” (1º TACivSP, AgIn, 1.002.838-3, Rel. Juiz Carlos Alberto Lopes, 8ª Câmara, jul. 08.08.2001, RT 799/254).

29. Ação rescisória. “‘Tendo em vista a norma inserta no art. 489 do CPC, o STJ assentou o entendimento de que a execução de sentença rescindenda não pode ser suspensa, salvo em casos excepcionais, quando presentes os requisitos para antecipação da tutela’, o que não ocorre no caso concreto. Precedentes: REsp 535.050/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ 27.09.2004; AgRg na MC 4.101/PR, 1ª Seção, Ministro Paulo Medina, DJ de 15.04.2002 e AgRg na AR nº 1664/RS, 1ª Seção, Ministro José Delgado, DJ de 03.09.2001” (STJ, REsp 840.218/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 17.08.2006, DJ 31.08.2006, p. 271). No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgRg na AR 1.291/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, jul. 24.11.2004, DJ 13.12.2004, p. 193; STJ, REsp 651.241/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, jul. 20.10.2005, DJ 21.11.2005, p. 184.

• “Em casos excepcionais, cabe a concessão de tutela antecipada em Ação Rescisória, desde que presentes, cumulativamente, seus requisitos autorizadores. No caso em análise, ainda que se alegue erro de fato, buscando convencer quanto ao fumus boni iuris, não foi apontado o periculum in mora que justificaria o deferimento do pedido” (STJ, EDcl na AR 4.399/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, jul. 24.03.2010, DJe 16.04.2010).

30. Ação declaratória. “Conquanto para alguns se possa afastar, em tese, o cabimento da tutela antecipada nas ações declaratórias, dados o seu caráter exauriente e a inexistência de um efeito prático imediato a deferir-se, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a antecipação nos casos de providência preventiva, necessária a assegurar o exame do mérito da demanda” (STJ, REsp 201.219/ES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 25.06.2002, DJ 24.02.2003, p. 236).

• “A tutela antecipada é cabível em toda ação de conhecimento, seja a ação declaratória, seja constitutiva (negativa ou positiva), condenatória, mandamental, se presentes os requisitos do art. 273, CPC” (STJ, AGRMC 4.205/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ 04.03.2002). Em sentido contrário: “A tutela antecipada, que tem como característica a provisoriedade e é admitida nos casos em que ocorra a verossimilhança da alegação (art. 273 do CPC), não pode ser concedida em ação declaratória, que objetiva a eliminação da incerteza do direito ou da relação jurídica” (2º TACivSP, AgIn 649.619-00/0, Rel. Juiz Vanderci Álvares, 1ª Câmara, jul. 22.05.2001, RT 793/306).

31. Cautelar. “Não cabe tutela antecipada nas cautelares, porque nelas não há julgamento de mérito” (STJ, REsp 202.970/CE, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma, jul. 04.05.1999, DJ 21.06.1999, p. 93).

32. Compensação de tributos. “A iterativa jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento no sentido de ser incabível a compensação de tributos através de antecipação de tutela, ou via liminar em mandado de segurança, ou em ação cautelar, em razão da total ausência dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, autorizadores do seu deferimento” (STJ, REsp 514.279/RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, jul. 23.08.2005, DJ 17.10.2005, p. 243).

33. Direitos patrimoniais e não patrimoniais. “A tutela antecipatória prevista no art. 273 do CPC pode ser concedida em causas envolvendo direitos patrimoniais ou não patrimoniais, pois o aludido dispositivo não restringiu o alcance do novel instituto, pelo que é vedado ao intérprete fazê-lo. Nada obsta, por outro lado, que a tutela antecipatória seja concedida nas ações movidas contra as pessoas jurídicas de direito público interno” (STJ, REsp 144.656/ES, Rel. Min. Adhemar Maciel, 2ª Turma, jul. 06.10.1997, DJ 27.10.1997).

34. Arbitragem. “Não pode ser concedida tutela antecipada para o fim de anular sentença arbitral e suspender os seus efeitos, já que não se pode impedir ao executante de exercer o seu direito à execução, pois o direito de ação é de ordem constitucional, não estando, ademais, tal caso previsto nas hipóteses de nulidade de sentença arbitral do art. 32 da Lei 9.307/96, podendo, contudo, ser essa alegada em regular embargos do devedor, nos termos do art. 33,§ 3º, da Lei 9.307/96” (1º TACivSP, AgIn 1.085.233-4, Rel. Juiz Nelson Ferreira, 7ª Câm., jul. 16.04.2002, RT 803/262).

35. Código de Mineração. “É admissível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no procedimento de avaliação da indenização do valor do terreno e dos prejuízos resultantes da constituição de servidão minerária, regido pelo Código de Mineração, desde que presentes os requisitos do art. 273, incisos I e II, do CPC, e adotada cautela necessária para não transportar para o requerido o perigo de dano decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva” (TAMG, AI 330.135-3, Rel. Juiz Edílson Fernandes, 3ª Câmara Cível, jul. 09.05.2001).

36. Tutela antecipada no direito de família. “No direito de família, notadamente quando se trata do interesse de menores, a responsabilidade do julgador é redobrada: é a vida da criança que está para ser decidida e para uma criança, muitas vezes, um simples gesto implica causar-lhe um trauma tão profundo, que se refletirá por toda a sua vida adulta. Por esse motivo, toda a mudança brusca deve ser, na medida do possível, evitada. Nos processos envolvendo a guarda de menores, a verossimilhança deve ser analisada com maior rigor. Tirar a criança do convívio com sua mãe, com quem esteve, sempre, desde o nascimento, é medida que só pode ser adotada em casos extremos. Não há reexame de provas nas situações em que, mediante a leitura do próprio acórdão recorrido, é possível extrair informações suficientes para que se promova seu controle de mérito. É inverossímil a versão exposta na petição inicial da ação de guarda, que imputa uma série de comportamentos inaceitáveis à mãe da criança, se poucos meses antes do ajuizamento dessa ação os pais vinham, em conjunto, negociando acordo para a guarda compartilhada do menor. Determinar a modificação da guarda da criança, retirando-a da mãe, diante de um panorama incerto como esse, é medida que deve ser evitada. É fundamental antecipar a tutela recursal para, neste processo, manter a criança com a mãe até o julgamento do recurso especial. Deferida antecipação da tutela recursal” (STJ, AgRg no Ag 1.121.907/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. p/ Ac. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 05.05.2009, DJe 03.06.2009).

37. Revogação da tutela antecipada. Restituição de benefícios. “São irrepetíveis, quando percebidos de boa-fé, ainda que em antecipação de tutela, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar, e caráter excepcional, resultante de presumida situação de necessidade” (STJ, AgRg no REsp 1.057.426/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, jul. 19.05.2009, DJe 08.06.2009).

38. Concessão comercial. Rescisão. “É princípio do direito contratual de relações continuativas que nenhum vínculo é eterno. Se uma das partes manifestou sua vontade de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário impor a sua continuidade. II – Ausência do fumus boni juris, pressuposto indispensável para concessão de liminar. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no Ag 988.736/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 23.09.2008, DJe 03.11.2008).

39. Antecipação de tutela. Anulação de processo por falta de litisconsórcio necessário. “Anulado o processo ‘ab initio’, com a inclusão de litisconsortes necessários, torna-se necessário renovar o juízo de antecipação de tutela” (STJ, EDcl no REsp 1.063.123/AM, Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/ ac. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 10.03.2009, DJe 04.05.2009).

40. Servidor público. Antecipação de tutela. “Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADC nº 4, a decisão que, a título de antecipação de tutela, assegura a candidato aprovado em concurso a nomeação e posse em cargo público” (STF, Recl. 5.983 AgRg/PI, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, jul. 03.12.2008, DJe 06.02.2009).

41. Juiz natural. Antecipação de tutela. “É assente o entendimento desta Corte Superior de que compete ao juízo natural da causa aferir os pressupostos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, sendo sindicável a sua revisão apenas pelo órgão julgador a quo. Incidência da Súmula 7/STJ. (REsp 1.261.908/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ de 25/10/2011).” (STJ, AgRg no AREsp 85230/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, jul. 08.05.2012, DJe 14.05.2012)

Capítulo II
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Art. 274. O procedimento ordinário reger-se-á segundo as disposições dos Livros I e II deste Código.

REFERÊNCIA LEGISLATIVA

CPC, arts. 1º a 565 (processo de conhecimento), 566 a 795 (processo de execução).

BREVES COMENTÁRIOS

O procedimento ordinário aplica-se, subsidiariamente, aos procedimentos especial e sumário, sendo utilizado também, quando omisso o CPC, no procedimento cautelar.

Excetuam-se da regra do art. 274 as causas sujeitas ao procedimento sumário (arts. 275 a 281), a homologação de sentença estrangeira (arts. 483 a 484), a ação rescisória (arts. 485 a 495) e os recursos para o STF (arts. 539 e 540).

INDICAÇÃO DOUTRINÁRIA

José Carlos Barbosa Moreira, “O Procedimento Ordinário no novo CPC”, RT 459/11; Moacyr Amaral Santos, “As Duas Primeiras Fases do Procedimento Ordinário”, RJTJSP 24/13, RF 243/22; Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, nºs 337/342; Antônio Carlos Cavalcanti Maia, “Do procedimento ordinário no novo CPC” RF 246/251; Athos Gusmão Carneiro, “Observações sobre o novo CPC”, Ajuris 1/122; Clóvis Alberto D’Ac de Almeida, “Da resposta do réu no procedimento ordinário”, Just. 129/75; Edson Prata, “Providências preliminares no CPC”, RBDP 34/17; Jacy de Assis, “Os procedimentos especiais na sistemática processual brasileira”, RBDP 4/91, RP 3/178; Jamil Lourenço, “O procedimento ordinário: suas dúvidas e dificuldades”, RAMPR 10/205; José Taumaturgo da Rocha, “Procedimento ordinário: alguns aspectos da demanda, da resposta, do saneamento”, RP 22/169; Raymundo Candido, “Ritos do processo divisório”, RJMin 16/53; Roberto Rosas, “Das providências preliminares no CPC”, RCDUFU 7-1/159, RJLEMI 138/29, RP 9/247; Roberto Rosas, “Três estudos sobre o novo Código de Processo”, Ajuris 12/113; Roy Reis Friede, “A imperatividade das normas de direito processual e a impossibilidade da conversão e/ou adaptação ex officio do rito comum ordinário em comum sumaríssimo”, RF 313/308; Teófilo Cavalcanti Filho, “Procedimento ordinário, uma surpresa”, RBDP 6/221; Adroaldo Furtado Fabrício, “Justificação Teórica dos Procedimentos Especiais”, RF 330/9.

Capítulo III
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

(capítulo e artigos com a redação da Lei nº 9.245, de 26.12.95)

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

I – nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo (redação dada pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002);

II – nas causas, qualquer que seja o valor:

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

g) que versem sobre revogação de doação (redação dada pela Lei nº 12.122, de 15.12.2009);

h) nos demais casos previstos em lei (antiga alínea g, reordenada pela Lei nº 12.122, de 15.12.2009).

Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas (artigo com redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995).

REFERÊNCIA LEGISLATIVA

CC, arts. 1.277 a 1.281, 1.297 e 1.298, 1.305 a 1.308, 1.312, 1.378 a 1.389; Lei nº 4.591/64 (Condomínio e Incorporação), art. 12, § 2º.

BREVES COMENTÁRIOS

Exemplificativamente, o procedimento sumário se aplica:

a) às causas cujo valor não exceder 60 vezes o valor do salário mínimo (inc. I, alterado de 20 para 60 salários mínimos pela Lei nº 10.444/02, deixando evidente que o padrão legal de estimativa – salário mínimo – continua atrelado ao mesmo critério originariamente escolhido pelo Código);

b) às ações de acidente do trabalho (Lei nº 8.213, de 24.07.1991, arts. 19 a 23). Recentemente, o STF entendeu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, as ações que versam sobre acidente do trabalho tramitarão na Justiça do Trabalho;

c) as ações discriminatórias (Lei nº 6.383/76, art. 20);

d) às ações decorrentes de indenização por responsabilidade civil em acidente de trânsito.

As causas sujeitas a procedimento sumário têm as seguintes características:

a) não interrompem seu curso durante as férias (art. 174, II);

b) não admitem reconvenção, por se tratar de ação dúplice (art. 278, § 1º);

c) os recursos admissíveis devem ser interpostos e impugnados no prazo comum de 15 dias, exceto agravo de instrumento e embargos de declaração (arts. 508 e 523);

d) os recursos dispensam a revisão e o relatório nos autos, mas este deve integrar o acórdão (art. 549);

e) devem ser julgados no prazo máximo de 40 dias (art. 550);

f) o recurso de agravo será, em regra, retido (art. 280, III, com a redação da Lei nº 9.245, de 26.12.95).

Inadmite-se a desistência unilateral, na ação de procedimento sumário se, antes da audiência:

a) realizou-se perícia;

b) apresentou-se contestação.

A Lei nº 9.245, de 26.12.95, introduziu profundas modificações no capítulo do procedimento sumário, dentre as quais as mais significativas foram:

a) a instituição da audiência preliminar de conciliação (art. 277);

b) a vedação da declaratória incidental e da intervenção de terceiros (art. 280, I);

c) a possibilidade de conversão da ação sumária em ordinária, se a causa demandar prova pericial complexa (art. 277, § 4º);

d) redução do número de litígios sujeitos ao rito sumário (art. 275, II, letras a a g);

e) limitação do rito sumário, no caso de acidente de veículos, aos ocorridos em vias terrestres (art. 275, II, d).

INDICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Cláudio Vianna, O Procedimento Sumaríssimo no novo CPC, RT 465/18, RF 246/116; Arruda Alvim, O Julgamento conforme o Estado do Processo e o Procedimento Sumaríssimo, RF 246/231; Jorge de Miranda Magalhães, Recursos no Novo CPC e o Procedimento Sumaríssimo, RF 252/404; Domingos Sávio Brandão Lima, O Procedimento Sumaríssimo no atual CPC, RP, 4/68; José de Moura Rocha, Notas sobre o Procedimento Sumaríssimo, RF, 266/396; Milton Sanseverino, A Feição Inédita do Procedimento Sumaríssimo no CPC de 1973, RP, 31/61; Walter Veado, Particularidades do Procedimento Sumaríssimo, RCDUFU, 8-1/123; Accacio Cambi, Das dificuldades e dúvidas, na aplicação do procedimento sumaríssimo do CPC, JB 50/15; Adelício Theodoro, O procedimento sumaríssimo, RBDP 6/13; RT 492/16; Alberto Juan González Villamarin, A indisponibilidade do procedimento sumaríssimo, Ajuris 21/208; Alcides de Mendonça Lima, Inovações do CPC brasileiro, RF 294/389; Américo Masset Lacombe, Ação anulatória de débito fiscal, RDTr 45/110; Antonio Carlos Leão Martins, Honorários advocatícios: CPC, Art. 275, inc. II, alínea “m”: incompetência da justiça comum, CJ 17/199, RJMin 49/199; Athos Gusmão Carneiro, Proposições para a simplificação dos ritos sumários, Ajuris 25/75; Carlos Alberto Carmona, A crise no processo e os meios alternativos para a solução de controvérsias, JB 148/13; RP 56/91; Darcy Nasses de Mello, Da necessidade de alteração do procedimento sumaríssimo no CPC, RAMPR 20/323; João Baptista Herkenhoff, Considerações sobre o novo CPC, RF 254/399; Jorge de Miranda Magalhães, O novo prazo recursal no procedimento sumaríssimo, RF 252/404; José Antônio de Lemos Sobrinho, Questões controvertidas no processo sumaríssimo, RBDP 44/139; RJLEMI 191/15; Luiz Setembrino Von Hollebem, Do procedimento judicial na ação de usucapião especial, RAMPR 45/105; Osíris Rocha, Reconvenção e processo sumaríssimo, RDT 16/67; Raymundo Candido, Ritos do processo divisório, RJMin 16/53; Rogério Lauria Tucci, Reformulação do procedimento sumaríssimo, RFDUFP e 14/185; Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery, Ação declaratória incidental. Descabimento em procedimento sumaríssimo, RP 57/140; Roy Reis Friede, A imperatividade da conversão e/ou adaptação ex officio do rito comum ordinário em comum sumaríssimo, RF 313/308; Sálvio de Figueiredo Teixeira, Procedimento sumaríssimo: necessidade de sua reformulação, RFDUFPR 21/91; Sálvio de Figueiredo Teixeira, O procedimento sumaríssimo e o seu aprimoramento, RF 277/17; ROAB 10/105; Severino Muniz, Defesa do réu no procedimento sumaríssimo, RBDP 28/121; Severino Muniz, Intervenção de terceiros no procedimento sumaríssimo, RBDP 30/71; Severino Muniz, Prazo para o séu arrolar suas testemunhas no procedimento sumaríssimo, RBDP 75/80, RCDUFU 11/167; Wanderley José Federighi, A execução de incompetência nas ações acidentárias, RP 40/275; Wilson Alves de Souza, Procedimentos especiais: aspectos básicos da consignação em pagamento, possessórias, nunciação de obra nova e do inventário e partilha, CJ 39/337; Wilson Reback, Procedimento sumaríssimo, RAMPR 11/286. J. J. Calmon de Passos, Comentários ao CPC, vol. III, 7ª ed., nºs 11/97, p. 19/168; E. D. Moniz de Aragão, Comentários ao CPC, vol. II, nº. 390 – sobre valor da causa; José Carlos Barbosa Moreira, Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, 1974, p. 36 – sobre valor da causa; Sérgio Sahione Fadel, Comentários ao CPC, vol. II, p. 76/7 – sobre a correção monetária do valor da causa; p. 108 – a desconformidade entre o valor da causa e o valor da condenação, se não impugnada pelo réu, acarreta nulidade do procedimento; Marcos Afonso Borges, Comentários ao CPC, vol. I, p. 240, 1974 – sobre a correção monetária do valor da causa; Adroaldo Furtado Fabrício, Doutrina e Prática do Procedimento Sumaríssimo, Porto alegre, 1977, p. 80 – sobre a correção monetária do valor da causa; José Carlos Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, 18ª ed., p. 7 e 117; Giuseppe Chiovenda, Principios de Derecho Procesal Civil, 3ª ed., vol. I, § 4º, II – sobre a inadmissiblidade do rito sumaríssimo por acordo das partes; Walter T. Alvares, Direito de Energia, vol. I, Belo Horizonte, p. 260 – energia elétrica não é bem, não comportando nem propriedade nem posse, assim fora da previsão do art. 275, II, a; Wellington Moreira Pimentel, Comentários ao CPC, vol. III, p. 68 – sobre o procedimento das ações possessórias (arts. 920 a 933, CPC); vol. III, p. 83/4 – sobre o rito sumaríssimo nas causas entre o terceiro e o gestor ou dono do negócio; vol. III, p. 98 – sobre passagem forçada (275, II, e); Ernane Fidélis dos Santos, Comentários ao CPC, vol. VII, 1ª ed., Forense, p. 140 – ação possessória com turbação ou esbulho com menos de ano e dia, o procedimento será o especial; caso contrário adota-se o sumaríssimo; Antonio Carlos de Araújo Cintra, Do Chamamento à Autoria, Denunciação da Lide, 1ª ed., 1975, RT, p. 172/3 – sobre denunciação da lide; Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, vol. VI, 1960, p. 137 – distinção entre domínio e propriedade; vol. IV, nº 625 – sobre as possibilidades do sumaríssimo na prática do comodato (275, II, h); Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, vol. XIV, § 1.586 – sobre domínio; vol. XV, § 1.803, nº 3 – sobre a reivindicabilidade do fundo de empresa, de direitos autorais e de direitos de propriedade industrial e comercial; vol. XVI, § 1.885 – sobre a reivindicabilidade da propriedade intelectual; vol. XLIII, § 4.704 – sobre a gestão de negócios (275, II, h); J. F. Câmara Rufino, “A Natureza do Contrato de Parceria e a Competência para dirimir Conflitos dele Derivados”, in Ajuris, vol. 17, ps. 149 e segs.; Wilson Melo da Silva, Da Responsabilidade Civil Automobilística, 1974, p. 293 – sobre a legitimação para requerer indenização quando tratar-se de seguro facultativo; Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 7ª ed., p. 341 – sobre poder de polícia (275, II, g); Hely Lopes Meirelles, Direito de Construir, 6ª ed., p. 47 – definição sobre tapume; Pontes de Miranda, Comentários ao CPC de 1973, tomo III, p. 547-550; Waldemar Ferreira, Tratado de Direito Comercial, vol. 6, nº 1.277 – definição de mercadoria (275, II, h); vol. IV, nº 245 – sobre depósito; Câmara Leal, Teoria e Prática das Ações, São Paulo, p. 382 – sobre mandato; Armindo Beux, “Conceituação de Profissional Liberal”, in Ajuris (16/24) (275, II, m); Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, nºs 343/346; Inovações no CPC, Forense, 1996; Geraldo Gonçalves da Costa, “Procedimento Sumário”, RJ 230/31; Jorge Luís Dall’Agnol, “Procedimento Sumário: Primeiras Impressões”, Inovações do CPC, p. 47; Athos Gusmão Carneiro, “Aspectos de Novo Procedimento Sumário. Perícia. Recursos. Juizados Especiais Cíveis”, RF 336/23: “É interessante outrossim observar que a ação de cobrança que assiste ao condomínio contra o condômino, prevista no art. 275, b, do CPC, sempre deverá ser processada na Justiça Comum pelo rito sumário, apresentando-se incabível a opção para o sumaríssimo dos JEC. É que o condomínio não pode ser equiparado a pessoa física capazes, portanto, perante os JEC somente pode ser aceito no polo passivo da relação processual, não como autor”; Clito Fornaciari Júnior, “O Novo Agravo: Um Retrocesso”, RF 336/59: “Não tratarei do procedimento sumário, embora... De outro, complicou-se, porque passou a admitir, indistintamente, a reconvenção: vedou a intervenção de terceiros, mormente a denunciação da lide, que exercia papel fundamental, principalmente em termos de economia processual; duplicou o número de audiências necessárias; e impôs recurso de agravo retido obrigatório para certas hipóteses, das quais inclusive pode resultar dano irreparável, de modo a desafiar a impetração de mandado de segurança para evitá-lo.”

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

1. Vinculação ao salário mínimo (inciso I). “Procedimento sumaríssimo em razão do valor. Vinculação ao salário mínimo. Art. 275, I do CPC. A Lei 6.205/75, que descaracterizou o salário mínimo como fator de correção monetária, não incide aos casos em que a vinculação é totalmente irrelevante no plano econômico. Cumpre tomar em conta a finalidade social da lei. Persiste, pois, o art. 275, I, do CPC em sua redação originária” (TJRS, Ap. 585056906, 1ª Câmara Cível, jul. 25.02.86, RT 610/191).

2. Arrendamento e parceria rural (alínea “a”). “Nas ações relativas a arrendamento e parceria rural o rito é sumário. Tal não se aplica às ações de despejo, qualquer que seja o seu valor, devendo estas seguirem, por força do que dispõe o art. 273 do Estatuto Processual Civil, o procedimento ordinário” (TAMG, Ap. 45.039, Rel. Juiz Humberto de Paiva, 4ª Câmara, jul. 24.05.1989, RJTAMG 38 e 39/223).

• “A ação cabível para retomada de imóvel rural arrendado é a ação de despejo, que deve ser processada pelo rito sumário (Decreto 59.566/66, art. 32 c/c CPC, art. 275, II, ‘a’ e seguintes). Entretanto, em função dos princípios da instrumentalidade das formas, do formalismo valorativo e da celeridade processual, pode o procedimento possessório ser convertido no procedimento especial de despejo, desde que não traga nenhum prejuízo às partes ou à jurisdição” (TJMG, 1.0051.06.018548-8/001(1), Rel. Des. Adilson Lamounier, 13ª Câmara Cível, jul. 10.05.2007).

• “A finalidade do dispositivo da lei processual é conferir celeridade às demandas relativas ao arrendamento rural e à parceria agrícola” (2º TA CIVIL SP, nº 106.970, Rel. Joaquim de Oliveira, jul. 26.11.1980, RT 548/146).

• “Nos contratos de arrendamento rural, alienados os frutos da produção pelo agricultor, o proprietário dispõe da ação de rito sumaríssimo, prevista no art. 275, II, ‘b’, do CPC, instrumento adequado para dirimir, em definitivo, os conflitos de interesse havidos entre os pactuantes” (STJ, REsp 21.655/MS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, jul. 08.09.1992, DJ 03.11.1992, p. 19.763).

3. Condomínio (alínea “b”). Obs.: Jurisprudência coletada antes da vigência da Lei 11.382/06 que alterou o art. 585 do CPC. “As despesas condominiais devem ser exigidas pelo condomínio através da ação de cobrança, observado o procedimento previsto no art. 275, II, ‘b’, do CPC, por demandarem acertamento em processo cognitivo, reservando-se a via executiva para o locador contra o locatário inadimplente em face do condomínio, desde que o referido crédito seja comprovado por contrato escrito, consoante a regra contida no art. 585, IV, do mesmo diploma legal” (TAMG, Ap. 198.991-7, Rel. Juiz Caetano Levi, 2ª Câmara, publ. 21.11.1995).

• “As despesas condominiais são cobráveis ainda que o edifício não esteja regularizado com convenção devidamente registrada, desde que tal cobrança seja autorizada por assembleia-geral dos condôminos. Não é indispensável a existência de Convenção devidamente registrada para que o condômino, que administra o prédio, possa promover cobrança das despesas efetuadas com a sua conservação, dos demais condôminos” (1º TARJ, Ap. 4.926/84, Rel. Juiz Hilário Alencar, 7ª Câmara jul. 13.06.1984, TARJ 4º/173).

• “Cobrança de despesa condominial. Havendo orçamento e aprovação desse orçamento em convenção, a via adequada é a executiva. E não a sumaríssima, com toda a dificuldade do processo de conhecimento” (STJ, REsp 1.012-GO, Voto do Min. Sálvio de Figueiredo, 4ª Turma, jul. 28.11.1989, Seleções Jurídicas, COAD, 1993, set.-out., p. 19).

4. Danos em prédio rústico (alínea “c”). “Correto é o procedimento sumário tratando-se de dano em prédio urbano, a teor do art. 275, II, ‘c’), do Código de Processo Civil” (STJ, REsp 308.744/ES, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul. 06.12.2001, DJ 18.03.2002, p. 245).

5. Danos em prédio rústico (alínea “c”). “Em ação de ressarcimento por danos em prédio rústico, se o autor não promove a comprovação das verbas que pleiteia, inclusive desistindo até de depoimento das testemunhas que arrolou, bem como da perícia que requereu, há de se conformar com a improcedência da ação decretada pelo juiz” (TJMS, Ap. 342/85, Rel. Des. Milton Malulei, jul. 19.08.1985).

6. Acidente de trânsito (alínea “d”). “As ações de indenização decorrentes de danos causados em acidentes de trânsito devem observar o rito sumário, ainda que o fato envolva um só veículo, pois o que importa é a origem do dano, e não o número de veículos envolvidos” (1º TA Cível, Ap. 409.624-4, Rel. Juiz Carlos Gonçalves, 6ª Câmara, jul. 28.03.1989, RT 641/181).

• “Adota-se o procedimento sumário do art. 275, II, ‘d’ do CPC sempre que os danos a serem indenizados provenham de acidente causado por veículo de circulação terrestre. Nada importa a circunstância de o veículo se haver chocado com animal que irregularmente invadira a estrada”(STJ, REsp 766.005/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 06.04.2006, DJ 15.05.2006, p. 212).

7. Ação de arbitramento de honorários x Ação de cobrança de honorários (alínea “f”). “A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários. Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento. Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia. A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, inc. II, do CPC. Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa. Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade” (STJ, REsp 633.514/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 07.08.2007, DJ 17.09.2007, p. 248).

• “Pessoa jurídica não pode cobrar honorários por serviços profissionais, pelo rito sumaríssimo” (1º TA CIVIL SP, nº 232.550, Rel. Felizardo Calil, jul. 25.05.1977, RT 503/141).

8. Ação revocatória de doação (Alínea “g”). “Adoção do procedimento ordinário. Impossibilidade. Aplicação do art. 275, inciso II, alínea “g” do Código de Processo Civil, com redação alterada pela Lei nº 12.122/2009.” (TJSP, AC 990.10.404461-8, Rel. Des. Elcio Trujillo, 7ª Cam. Direito Privado, jul. 06.10.2010, DJE 20.10.2010).

9. Direito de vizinhança (alínea “h”). “Para infração de posturas ou leis pertinentes à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias, a ação é de procedimento sumário. Cuidando-se de obra clandestina e não passível de regularização, não se pode censurar a sentença pelo fato de ter acolhido o pedido de demolição” (TJSP, Ap. 59.748-1, Rel. Des. Nélson Hanada, 7ª Câmara, jul. 17.04.1985, RJTJSP 95/49).

10. Conversão do rito sumário em ordinário. “A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário. Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória” (STJ, AgRg no REsp 918.888/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 28.06.2007, DJ 01.08.2007, p. 487). No mesmo sentido: STJ, REsp 2.834-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, jul. 26.06.1990, DJU 27.08.1990, p. 8.322.

• “Optando a parte autora pelo rito ordinário, que proporciona ao réu ampla defesa, e tratando-se, ademais, de ação de valor mais elevado que o teto previsto no art. 275, I, do CPC, além de possivelmente exigir, durante a fase cognitiva, produção de prova oral e pericial, aliada a certa complexidade na causa, incabível a decisão ex officio do julgador monocrático de, inobstante tais aspectos, determinar o processamento da demanda pela via sumária” (STJ, REsp 604.555/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 27.09.2005, DJ 07.11.2005, p. 293).

• “É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao firmar que inexiste prejuízo ao réu e consequentemente nulidade processual, nos casos de adoção do rito ordinário em lugar do sumário, dada a maior amplitude de defesa conferida por aquele procedimento. Incidência, no ponto, da Súmula n. 83/STJ.” (STJ, REsp 1.026.821/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, jul. 16.08.2012, DJe 28.08.2012).

Em sentido contrário: “As normas processuais são de ordem pública, assim, se por força do art. 275, I do CPC a ação deve ser proposta pelo rito sumário não cabe à parte optar por outro procedimento, nem ao Magistrado determinar sua conversão por hipótese diversa daquelas previstas em lei” (TJMG, nº 1.0024.07.774502-4, Rel. Des. José Affonso da Costa Côrtes, 15ª Câmara, jul. 12.12.2008).

• “É de ordem pública o preceito do art. 275 do CPC, não podendo ficar ao alvedrio da parte a escolha do rito procedimental” (2º TA Cível SP, Ap. 185.629-2, Rel. Juiz Teixeira Mendes, 5ª Câmara, jul. 27.12.1985, JTACiv.-SP 103/309).

Ausência de intimação da parte para apresentar rol de testemunhas. Cerceamento de defesa. “Quando o Juízo a quo, de ofício, converte o procedimento de ordinário para sumário, deve adotar medidas de adequação ao novo rito, ordenando o processo, oportunizando às partes a indicação das provas que pretendem produzir, inclusive com a apresentação de rol de testemunhas, sob pena de cerceamento do direito de defesa.” (STJ, REsp 698.598/RR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, jul. 02.04.2013, DJe 12.04.2013).

11. Valor da condenação. “A despeito de que o rito processual tenha sido adotado em razão do valor da causa, o juiz não está, na sentença, a ele adstrito, podendo fixar a condenação em montante maior” (STJ, REsp 212.576/PB, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, jul. 28.05.2002, DJ 05.08.2002, p. 326).

• “Não há violação do artigo 275, inciso I do Código de Processo Civil, nos casos em que o autor busca o arbitramento da indenização por danos morais e o magistrado a fixa acima do valor estabelecido para o procedimento sumário” (STJ, REsp 297.436/RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, jul. 28.11.2006, DJ 05.02.2007, p. 237).

Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.