5. Recesso forense. Resolução nº 08 do Conselho Nacional de Justiça. “O Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução nº 08, possibilitando que os Tribunais de Justiça dos Estados definam as datas em que o expediente estará suspenso, no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Nesse contexto, para fins de comprovar a tempestividade do recurso interposto nessa época do ano, é necessário que o recorrente demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo respectivo Tribunal, pois sem essa providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da EC/45. Ressalva do entendimento pessoal do Relator.” (STJ, AgRg no Ag 1.234.431/ SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, jul. 19.10.2010, DJe 03.11.2010).
Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
CF, art. 93, XII: “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”.
CPC, arts. 173 (não se praticam atos processuais durante as férias); 174 (atos e causas que se processam durante as férias e não se suspendem no curso delas).
Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (Magistratura – ver Legislação Especial), art. 66, § 1º (férias coletivas nos tribunais).
Lei nº 5.010, de 30.05.1966 (Justiça Federal – ver Legislação Especial), art. 62 (recesso).
Lei nº 8.245, de 18.10.1991 (Locação – ver Legislação Especial), art. 58, I.
Regimento Interno do STF (ver Legislação Especial), arts. 78; 85; 105 (férias e feriados).
Regimento interno do STJ (ver Legislação Especial), arts. 81; 83; 93; 106 (férias e feriados).
*Súmula do TFR:
nº 105: “Aos prazos em curso no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, na Justiça Federal, aplica-se a regra do art. 179 do Código de Processo Civil.”
As férias forenses, da Justiça comum, em primeira instância, eram determinadas pelas respectivas leis de organização judiciária locais, e foram extintas pela Emenda Constitucional nº 45 (ver Legislação Especial). Mantiveram-se, porém, as dos tribunais superiores.
Não há férias forenses coletivas na Justiça Federal de primeira instância (Lei Orgânica, art. 51, parágrafo único – ver Legislação Especial).
Excetua-se da suspensão de curso do prazo pela superveniência de férias o rol do art. 174.
Equivalem a férias forenses os recessos periódicos previstos em lei ou em regimentos internos de tribunais.
Humberto Theodoro Júnior, “Alguns reflexos da emenda constitucional nº 45, de 08.12.2004, sobre o processo civil”, Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil 35/17. Leonardo José Carneiro da Cunha, “Consequências processuais da abolição das férias coletivas pela reforma do judiciário”, Revista Dialética de Direito Processual 24/80. José Rogério Cruz e Tucci e Flávio Luiz Yarshell, “Reforma do judiciário: férias e prazos”, Revista síntese de direito civil e processual civil 34/28.
1. Recurso interposto durante as férias. “Ainda que o processo não tenha curso durante as férias, não se pode dizer intempestivo um recurso, pelo fato de ter sido ele interposto durante as mesmas, eis que os atos neste período praticados, não são nulos e muitos menos inexistentes. Somente o prazo é que começará a correr no dia seguinte ao primeiro dia útil, subentendendo-se que neste dia o ato foi praticado” (TJMG, Agravo 18.812, Rel. Des. Guimarães Mendonça, 4ª Câmara, jul. 10.04.1986; Jurisprudência Mineira 94/93). No mesmo sentido: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 834.874/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 27.02.2007, DJ 22.03.2007, p. 298.
2. Recurso. Inspeção na Vara. “As hipóteses de suspensão do prazo recursal são taxativas, dentre as quais não se inclui a inspeção na Vara de origem. Fica prorrogado o prazo, no entanto, de acordo com o disposto no art. 184 do CPC, para o primeiro dia útil seguinte ao fechamento do fórum” (STJ, REsp 509.885/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 13.05.2003, DJ 09.06.2003, p. 261). No mesmo sentido: STJ, REsp 148.455/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, jul. 25.11.1997, DJ 09.02.1998, p. 27.
3. Férias coletivas – CF, art. 93, XII. “‘Se o Tribunal de origem, por sua Presidência, sem observância do disposto no art. 93, XII, da CF/88, decretou férias forenses no mês de julho de 2005, mas estabeleceu que, nesse interregno, estariam em atividade alguns dos órgãos daquela Corte em regime de plantão, dentre eles a Secretaria e o Protocolo Geral de Petições e Documentos, não se pode entender que o prazo para a interposição do recurso especial estava suspenso’ (AgRg no REsp 803.280/MG, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 14.03.2007)” (STJ, AgRg no Ag 857.855/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 08.05.2007, DJ 24.05.2007, p. 326).
• “O art. 179 CPC estabelece que o prazo processual fica suspenso com o advento das férias forenses, sistemática que foi alterada com a proibição de férias coletivas e funcionamento continuado dos diversos órgãos do Poder Judiciário, com a só exceção dos Tribunais Superiores (EC 45/2004)” (STJ, REsp 800.462/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 22.08.2006, DJ 01.09.2006, p. 251).
• “As férias dos Ministros do STJ somente acarretam a suspensão dos prazos relativos aos recursos interpostos diretamente nesta Corte, situação não aplicável ao recurso especial” (STJ, AgRg no Ag 798.181/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 4ª Turma, jul. 26.06.2007, DJ 06.08.2007, p. 505).
• “Até o advento da EC 45/2004, os prazos processuais ficavam suspensos no mês de julho, recomeçando a correr no primeiro dia útil seguinte ao término das férias. Se o agravo de instrumento é interposto perante o Tribunal devem ser seguidas as regras quanto aos recursos de sua competência. Por isso, ainda que não haja paralisação coletiva das atividades na Justiça Federal de Primeira Instância, há suspensão do prazo para interposição do agravo de instrumento” (STJ, REsp 790.250/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 20.03.2007, DJ 11.04.2007, p. 231).
• “A Emenda Constitucional nº 45, pela qual se introduziu a norma proibitiva no sistema, foi promulgada em 8 de dezembro de 2004, na iminência das férias coletivas dos magistrados, o que era tradicional. As férias do período de janeiro de 2005 estavam preparadas, os serviços e servidores devidamente organizados para a sua fruição, pelo que não se poderia dar imediato cumprimento àquela norma constitucional sem o devido planejamento.’ É fato notório, e por isso não depende de prova (art. 334, I, do CPC), que, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ocorreu a suspensão do curso dos prazos em virtude das férias coletivas efetivamente usufruídas em janeiro de 2005. Portanto, o recurso especial é tempestivo, pois foi interposto em 15 de fevereiro de 2005 contra acórdão publicado no período de férias” (STJ, AgRg no REsp 749.110/PR, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, jul. 11.12.2007, DJ 01.02.2008, p. 1).
4. Feriados. “‘Na linha dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, as férias e o ‘recesso’ forense suspendem os prazos, ao contrário dos feriados, ainda que contínuos e/ ou contíguos às férias, que apenas prorrogam, a teor dos arts. 179 e 184, § 1º, CPC’ (REsp 280.326-SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18.12.2000)” (STJ, REsp 595.391/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, jul. 12.12.2006, DJ 08.02.2007, p. 311). No mesmo sentido: STJ, Ag. Rg. 39.625-RJ, Rel. Min. Torreão Braz, 4ª Turma, DJ 16.05.1994, p. 11.773; STF, RE 111.375-8/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 03.03.1989; Revista dos Tribunais 643/202.
• “O feriado de carnaval não tem o condão de ensejar a aplicação do benefício previsto no artigo 179 do CPC. Se ele coincide com o termo final para a interposição do recurso, o prazo somente se prorroga para o dia útil seguinte. IV – Precedentes: AgRg no Ag 481.013/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.11.2004; REsp 578.043/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 01.07.2004; REsp 280.326/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18.12.2000” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 808.705/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, jul. 02.05.2006, DJ 25.05.2006, p. 183).
• “Apenas as férias forenses, nos termos do que dispõe o artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura, suspendem a contagem dos prazos recursais, entendimento que não se aplica aos domingos e feriados, ainda quando estes imediatamente as antecederem. Nesse sentido, o dia 1º de julho, domingo, não poderia ser excluído da fluência do prazo recursal, cuja contagem teve início no mês de junho” (STJ, AgRg no Ag 467.782/MG, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, jul. 20.03.2003, DJ 07.04.2003, p. 283).
• “A jurisprudência predominante nas duas turmas da eg. 2ª Seção do STJ tem considerado que: a) os feriados, ainda que contínuos e antecedentes as férias, não suspendem os prazos processuais; b) o período de recesso tem o mesmo efeito de férias, suspendendo-se a contagem dos prazos” (STJ, REsp 87.830/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, jul. 14.05.1996, DJ 24.06.1996, p. 22.772).
• “O art. 179 do CPC trata da suspensão de prazo pela superveniência de férias forenses, que não se confundem com dias feriados. Neste último caso, continua a fluir o prazo para recurso, prorrogando-se apenas o seu término para o primeiro dia útil imediato quando feriado o derradeiro dia. Não se há de ter como suspenso o prazo desde os feriados que antecedem imediatamente o início das férias forenses. Se o feriado precede imediatamente as férias forenses ou as sucede, a elas não se incorpora, formando um todo contínuo, aos efeitos do art. 179 do CPC. CPC, arts. 178, 179 e 180. Início, término e suspensão do prazo. Hipótese em que se conhece do recurso extraordinário, por dissídio pretoriano, mas se lhe nega provimento, para confirmar acórdão local que teve por intempestivo o recurso, seguindo-se a orientação assentada no RE 106.636-9 SP, a 27.8.85” (STF, RE 111.375-8, Rel. Min. Néri da Silveira, 1ª Turma, jul. 23.10.1987, DJU 03.03.1989).
5. Recesso forense. Resolução nº 08 do Conselho Nacional de Justiça. “O Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução nº 08, possibilitando que os Tribunais de Justiça dos Estados definam as datas em que o expediente estará suspenso, no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Nesse contexto, para fins de comprovar a tempestividade do recurso interposto nessa época do ano, é necessário que o recorrente demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo respectivo Tribunal, pois sem essa providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da EC/45. Ressalva do entendimento pessoal do Relator.” (STJ, AgRg no Ag 1.234.431/ SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, jul. 19.10.2010, DJe 03.11.2010).
6. Apelação. “Apresentado o recurso de apelação no período de férias forenses, quando ainda não iniciado o prazo para sua interposição, não há nenhuma irregularidade se o preparo for apresentado no primeiro dia de sua fluência” (STJ, REsp 277.284/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, jul. 28.11.2000, DJ 12.03.2001, p. 148).
7. Prescrição e férias. “Segundo a exegese do artigo 179, do CPC, a superveniência de período de férias impõe a suspensão do prazo prescricional, recomeçando-se a contar a partir do primeiro dia útil seguinte ao seu término” (STJ, REsp 224.656/BA, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, acórdão 16.12.1999, DJU 21.02.00, p. 215).
8. Fechamento do fórum. Ver jurisprudência do art. 178.
9. Justiça Federal x Justiça Estadual. “Essa diferença de regulação quanto à matéria levou a jurisprudência a estabelecer precedentes adotando um critério diferente de contagem de prazos, para a Justiça Federal e para a Justiça Estadual. Tal diferença de tratamento para situações semelhantes implica desnecessária confusão para os advogados, prejudicando a realização do direito daqueles a quem representam. Não há sentido em estabelecer, para situações idênticas, duas regras distintas. O processo tem de viabilizar, tanto quanto possível, a decisão sobre o mérito das causas. Complicar o procedimento, criando diferenças desvinculadas de causas objetivas, implicaria prestar enorme desserviço à administração da justiça” (STJ, REsp 975.807/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 02.09.2008, DJe 20.10.2008).
Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
CPC, arts. 40, § 2º (direitos do advogado; retirada de autos; prazo comum às partes), 538 (embargos de declaração; efeito suspensivo), 265, I a III (suspensão do processo por morte ou perda da capacidade processual, pela convenção das partes ou por oposição de exceção de incompetência ou suspeição).
*Súmula do STF:
nº 173: “Em caso de obstáculo judicial admite-se a purga da mora, pelo locatário, além do prazo legal.”
A suspensão do curso do prazo só pode dar-se por obstáculo criado pela parte contrária, porque ninguém pode, unilateralmente, criar direito em seu benefício (CPC, art. 120).
Não só o óbice criado pela parte contrária suspende o curso do prazo, como também o obstáculo judicial ou extrajudicial, v.g., a greve nos serviços judiciários ou a correição geral feita em cartório.
A suspensão do prazo por convenção das partes atinge apenas o prazo dilatório, não o peremptório.
1. Início da recontagem do prazo. “Tratando-se de suspensão de prazo judicial por obstáculo criado pela parte, deferida pelo juiz a restituição, o prazo recomeça a correr a partir da intimação do despacho” (STF, RE 88.970-SP, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, 1ª Turma, jul. 28.03.1978, RTJ 86/362).
2. Obstáculo criado por uma das partes. “Se o obstáculo é criado por uma das partes, restitui-se o prazo à outra, por tempo igual ao faltante para sua complementação, se judicial a causa, prorroga-se para o primeiro dia útil” (STF, RE 109.160-SP, Rel. Min. Célio Borja, 2ª Turma, jul. 27.03.1987, RTJ 121/1.177, RT 620/228).
• “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de que apenas os obstáculos judiciais dão ensejo à suspensão do processo na forma do art. 180 do Código de Processo Civil” (STJ, AgRg no REsp 748.232/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 10.03.2009, DJe 07.04.2009).
3. Retirada dos autos do cartório. Prazo comum para as partes. “A retirada dos autos do cartório pela parte adversa, na fluência do prazo comum, suspende a sua contagem. Art. 180 do CPC” (STJ, REsp 427.768/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, jul. 21.11.2002, DJ 19.12.2002).
• “A retirada dos autos do cartório por uma das partes, durante o prazo comum para recurso, constitui obstáculo processual, pelo que deve ser restituído à parte prejudicada o prazo igual ao que faltava para ser completado, contado, contudo, a partir da publicação da notícia sobre a devolução dos autos ao cartório, e não da efetivação desta. Precedentes’ (RESP 509.325/MG)” (STJ, REsp 316.293/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ ac. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 09.03.2004, DJ 28.06.2004, p. 188).
• “A simples retirada dos autos do processo durante a fluência de prazo recursal comum, fora de uma das exceções previstas no art. 40, § 2º, do CPC, caracteriza o obstáculo criado pela parte, descrito no art. 180 do CPC, apto a suspender o curso do prazo em favor da parte prejudicada. A devolução do prazo recursal prescinde de petição prévia, podendo ser deduzida nas próprias razões recursais. (STJ, REsp 1191059/MA, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 01.09.2011, DJe 09.09.2011)
4. Greve do Judiciário. “Se a audiência na qual se deu a intimação das partes foi realizada ao tempo em que os prazos processuais já estavam suspensos por força de greve no Judiciário, consoante determinação de Portarias do Conselho da Magistratura e do Tribunal de Justiça, é de se considerar que o lapso recursal passou a correr a partir de quando oficialmente revogada a suspensão” (STJ, REsp 504.952/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 08.04.2008, DJ 05.05.2008, p. 1).
• “Suspenso o curso do processo por motivo de força maior, greve dos servidores judiciários, os prazos recomeçam a fluir na data em que é publicado o ato pelo qual o tribunal comunica às partes e aos procuradores a cessação da situação de anormalidade e a retomada no andamento dos processos. Princípios da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e do contraditório pleno” (STJ, REsp 17.649/SP, Rel. Min. Athos Carneiro, 4ª Turma, jul. 16.03.1992, DJ 13.04.1992, p. 5.002).
• “A devolução de prazos processuais em razão de greve dos funcionários do Judiciário só é possível se a paralisação dos trabalhos foi total. Havendo apenas anormalidade nos serviços, cumpre à parte comprovar a justa causa impeditiva da observância do lapso legal” (TACivSP, AI. 443.841-3, Rel. Juiz Vasconcellos Pereira, 7ª Câmara, jul. 28.08.1990, RT 672/131).
• Nulidade. “Havendo greve de servidores da Justiça e suspensos todos os prazos recursais por força de portaria do Presidente do Tribunal, o acórdão que não leva em conta esse fato e declara intempestivo o apelo não deve subsistir” (STJ, REsp 181.200/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, jul. 20.04.1999, DJU 24.05.1999, p. 207).
5. Greve dos correios. “A mera alegação de greve nos correios não obstaculiza a interposição tempestiva do recurso, impondo-se, outrossim, a comprovação do efetivo prejuízo com a circulação anormal do Diário de Justiça” (STJ, AGA 198.178/SP, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, jul. 24.06.1999, DJU 23.08.1999, p. 164).
6. Inspeção na Secretaria Judicial. “As hipóteses de suspensão do prazo recursal são taxativas, dentre as quais não se inclui a inspeção na Vara de origem. Fica prorrogado o prazo, no entanto, de acordo com o disposto no art. 184 do CPC, para o primeiro dia útil seguinte ao fechamento do fórum” (STJ, REsp 509.885/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 13.05.2003, DJ 09.06.2003, p. 261).
• “As hipóteses de suspensão do prazo recursal são taxativas. Salvo disposição expressa em contrário, não implica suspensão do prazo recursal a ocorrência de inspeção na vara de origem. Inteligência dos arts. 179, 180 e 184, § 1º, I, do CPC. Hipótese em que o Ato 01/2000 expedido pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas expressamente ressalvou que os prazos recursais não estariam suspensos no período em que ocorreu a inspeção naquela vara. Destarte, é intempestivo o agravo de instrumento da parte recorrida, porquanto interposto quando já ultrapassado o prazo decenal previsto no art. 522 do CPC” (STJ, REsp 826.080/AL, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, jul. 03.04.2008, DJe 09.06.2008).
7. Preclusão. “A causa suspensiva do prazo para a interposição de apelação cível deve ser demonstrada nas razões recursais, sob pena de preclusão da matéria” (STJ, REsp 445.859/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, jul. 05.02.2004, DJ 28.04.2004).
8. Agravo de Instrumento. Impossibilidade de obtenção das peças obrigatórias. “O impedimento cartorário para a obtenção de cópia de peças obrigatórias justifica o pedido de devolução do prazo, que recomeça a correr da publicação da decisão que deferiu o pedido. Embora a parte tivesse ciência da decisão agravada, não se lhe podia exigir que desde logo ingressasse com o agravo sem as peças obrigatórias, sob risco de não conhecimento do recurso” (STJ, REsp 445.950/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, jul. 25.11.2002, DJ 19.12.2002).
9. Boa-fé. “É tempestiva a apelação interposta dentro de período em que, por Provimento emanado do Conselho Superior da Magistratura, se achavam suspensos os prazos recursais, dentro do princípio da boa-fé da parte, que, em assim agindo, não pode ser surpreendida por contradições oriundas dos próprios órgãos do Poder Judiciário” (STJ, REsp 432.603/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 07.08.2003, DJ 15.09.2003, p. 323).
10. Pedido de restituição dos autos. Desnecessidade. “Havendo obstáculo judicial que impeça o devedor de ter acesso aos autos, desnecessária a exigência de que ele peticione separadamente ao juízo, durante o impedimento, para requerer a devolução do prazo para embargos, se levantada a questão como preliminar nos embargos à execução, apresentados tempestivamente, considerando a suspensão de que trata o art. 180 do CPC” (STJ, REsp 758.615/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 13.09.2005, DJ 03.10.2005, p. 229).
• “Criado o obstáculo pelo próprio serviço judiciário, enviando os autos para outro cartório, onde foram baixados, a parte tem direito a restituição do prazo. A suspensão acontece a partir do impedimento, e não da data em que a parte comunica o fato ao juiz; se o prazo ainda não começou a correr, a devolução e pelo tempo integral. Regra que pode ser afastada quando evidenciadas malícia ou desídia da parte recorrente, o que não acontece no caso dos autos” (STJ, REsp 106.994/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, jul. 09.12.1996, DJ 03.03.1997, p. 4.664).
11. Atraso do envio de recorte ao advogado. “Não constitui motivo relevante para impedir o início da fluência do prazo recursal o atraso no envio do recorte ao advogado, porquanto a justiça nada tem a ver com as organizações que se encarregam desse mister, até porque o conhecimento do ato judicial se dá pela simples publicação no órgão oficial (art. 236 do CPC)” (STJ, AgRg no AI 52.721-2, Rel. Min. Américo Luz, 2ª Turma, jul. 21.09.1994, DJU 24.10.1994, RT 713/235).
12. Exceção de incompetência e embargos apresentados separadamente. “Dispondo o art. 742 do CPC que a exceção de incompetência deva ser apresentada juntamente com os embargos, a norma do art. 180 do referido Código, a este respeito, sofre restrição. Caso se apresente a exceção antes dos embargos, o prazo continuará a fluir até o término do decêndio legal. Não opostos embargos nesse prazo, mesmo com a anterior exceção, estará o referido prazo irremediavelmente extinto sem possibilidade de restituição” (TACivSP, Ap. 470.481/4, Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira, 3ª Câmara, jul. 23.03.1993, RT 696/122).
Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1º O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2º As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
Por prazo dilatório entende-se aquele que é fixado por norma dispositiva; prazo peremptório, por seu turno, fixa-o a norma cogente.
Exemplificativamente, será peremptório o prazo para: a) interposição de recurso; b) apresentação de resposta; c) nomeação de bens à penhora; d) oposição de embargos à execução.
Pontes de Miranda, Comentários ao CPC de 1939, vol. I, nº 7, p. 220 – sobre a impossibilidade de restauração de prazo perdido, sendo tal dispositivo oportuno apenas aos prazos em curso.
1. Prazo. Dilação. “Os prazos judiciais podem ser alongados, com consulta prévia à parte contrária, quando se tratar de prazo comum (art. 181 do CPC). A inexistência de consulta à parte contrária e a inflexibilidade do prazo judicial, diante de uma complexa análise da perícia, constitui-se em cerceamento de defesa” (STJ, REsp 164.453/ SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 20.03.2001, DJ 09.04.2001, p. 339).
2. Art. 284. Prazo dilatório. “O prazo do art. 284 do CPC é dilatório, e não peremptório, ou seja, pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juiz, conforme estabelece o art. 181 do CPC” (STJ, REsp 871.661/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 17.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 313).
3. Depósito de honorários periciais. “Prova. Perícia. Depósito dos salários de perito. Preclusão em razão da ausência de depósito. Inadmissibilidade. Prazo dilatório assinado no interesse da parte. Possibilidade de ser prorrogado. Necessidade de exame do pedido formulado pela autora. Forma, outrossim, de facilitação da defesa do consumidor dos serviços bancários (art. 6º, VIII, CDC). Decreto de preclusão afastado. Recurso provido” (TJSP, AI 1011550-3, Rel. Des. Paulo Roberto de Santana, 4ª Câmara, jul. 24.10.2001).
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
Não determinou o Código um critério especial para identificar, dentro dos prazos legais, quais são os peremptórios e quais os dilatórios. Caberá, pois, à jurisprudência a seleção casuística dos prazos de uma e outra espécie. Há alguns prazos, todavia, que têm sua natureza já assentada dentro de um consenso mais ou menos uniforme da doutrina processualística. Com efeito, os prazos para contestar, para oferecer exceções e reconvenção, bem como o de recorrer, são tidos como peremptórios. E os de juntar documentos, arrolar testemunhas e realizar diligências determinadas pelo juiz são meramente dilatórios.
Alcides de Mendonça Lima, “Calamidade Pública – Prazo para Apelar”, RP 10/241 e Ajuris 13/110.
1. Prazos peremptórios e dilatórios. Convenção das partes. “A convenção das partes para suspensão do processo não abrange os prazos peremptórios, mas apenas os dilatórios, fluindo, portanto, normalmente, o prazo para a interposição dos embargos à execução” (TJSP, Ap. 110.615-2, Rel. Des. Oliveira Costa, 11ª Câmara, jul. 12.02.1987, RT 618/88).
• “Nos termos do disposto nos arts. 181 e 182 do CPC, não se admite convenção das partes com o objetivo de reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios, entre eles incluído o prazo de contestação” (1º TACivSP, Ap 352.305, Rel. Juiz Ernani de Paiva, 6ª Câmara, jul. 11.03.1986, JTACivSP 102/30).
• “É vedado às partes, segundo a regra clara do art. 182 do CPC, dilatarem, por acordo, prazo peremptório, caso da apelação” (STJ, REsp 82.599/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 28.06.2005, DJ 29.08.2005, p. 345).
2. “O prazo expressamente estabelecido pela lei não pode ser ampliado ou restringido pelo Juiz” (STJ, REsp 44.758-5-MS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, jul. 09.08.1995, DJU 11.09.1995, p. 28.790).
3. Prazo para interpor recurso. “O prazo para recurso é peremptório, e, como tal, não comporta ampliação nem redução através de acordo, devendo a intempestividade ser declarada de ofício” (TACivSP, Ap. 194.545-3, Rel. Juiz Garreta Prats, 8ª Câmara, jul. 30.06.1986, RT 611/155).
4. Prazos peremptórios. Coisa julgada. “Os prazos recursais são peremptórios por sua natureza, dês que relacionados ao instituto da coisa julgada, que, ultrapassando os lindes do Direito Processual, vem inscrito como cânon constitucional, abroquelador da segurança das relações jurídicas. A regra de hermenêutica strictissimae sunt interpretationes é aplicável aos prazos recursais” (1º TARJ, Embs. na Ap 61.743, Rel. Juiz Hélio Mariante da Fonseca, 2º Grupo de Câmaras).
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
CPC, art. 507 (força maior impeditiva de intervenção de recurso no prazo).
Todos os prazos processuais, mesmo os dilatórios, são preclusivos. Portanto, “decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato”. Opera, para o que se manteve inerte, aquele fenômeno que se denomina preclusão processual. E preclusão, nesse caso, vem a ser a perda da faculdade ou direito processual, que se extinguiu por não exercício em tempo útil. Recebe esse evento a denominação técnica de preclusão temporal.
Antiga jurisprudência do STF e do STJ não considerava justa causa, para permitir a prática do ato após findo o prazo legal, o erro em que incorreu a parte em razão de falha nas informações disponibilizadas pelo Tribunal pela internet, ao pretexto de que esse banco de dados não era fonte oficial de intimação, não tendo outra natureza se não a meramente informativa. À luz dos princípios éticos do processo justo e tendo em vista o advento da Lei 11.419/2006, que regulou a introdução dos meios eletrônicos na tramitação dos processos judiciais, verificou-se uma completa mudança de rumo na jurisprudência do STJ. Atualmente não se pode continuar afirmando o simples cunho informativo das fontes eletrônicas mantidas pelos Tribunais, já que se acha em vigor “a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais”.
A tese hoje adotada é a de que “A disponibilização pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ela se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. (...) A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é de cada vez mais prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana” (STJ, REsp 1186276/RS, Min. Massami, 3ª Turma, jul. 16.12.2010, DJe 03.02.2011). (Garantia da duração razoável do processo e de emprego dos meios conducentes à sua rápida solução.) Tal entendimento acha-se consolidado pela Corte Especial do STJ (REsp 1.324.432/SC, jul.17.12.2012).
Edson Prata, Repertório de Jurisprudência do CPC, São Paulo, 1977, nº 684; Processo Civile e Constituzione, de Nicolo Trocker, Milão, p. 501, 1974 – sobre o impedimento temporário do defensor.
1. Prazos processuais. Interpretação. “Em se tratando de prazos, o interprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento as tendências do processo civil contemporâneo – cálculo nos princípios da efetividade e da instrumentalidade – e a advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito”. (STJ, REsp 11.834/PB, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma., jul. 17.12.1991, DJ 30.03.1992, p. 3.993)
2. Preclusão temporal. “O ônus de questionar matéria controvertida em momento oportuno pode gerar a preclusão como consequência imediata da inércia do interessado. (...) A desconsiderar a existência da preclusão, estar-se-ia admitindo um processo com vistas ao infinito, o que vai de encontro a um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito: a segurança jurídica.” (STJ, REsp 198813/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, jul. 30.08.2007, DJ 17.09.2007, p. 361; RT 867/129).
• Ação popular. “Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que o ente público somente pode migrar para o polo ativo da demanda logo após a citação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965.” (STJ, REsp 945.238/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, jul. 09.12.2008, DJe 20.04.2009).
3. Preclusão lógica. “É cediço em doutrina que: Diz-se lógica a preclusão quando um ato não mais pode ser praticado, pelo fato de se ter praticado outro ato que, pela lei, é definido como incompatível com o já realizado, ou que esta circunstância deflua inequivocamente do sistema. A aceitação da sentença envolve uma preclusão lógica de não recorrer. Assim, quando a parte toma conhecimento da sentença, vindo até a pedir sua liquidação, aceita-a tacitamente, não mais lhe sendo dado recorrer. (Arruda Alvim. In Manual de Direito Processual Civil, Volume 1, Parte Geral, 8ª Ed., revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, págs. 536/540).” (STJ, REsp 748.259/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 10.04.2007, DJ 11.06.2007, p. 269).
4. Preclusão. Exceção. “Nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil brasileiro, os prazos em geral, sejam eles judiciais ou legais, dilatórios ou peremptórios, quando desatendidos atraem os efeitos da preclusão. Referida norma, todavia, a despeito de ser exteriorização expressa do princípio da celeridade, por obstar às partes a injustificada inércia na prática dos atos processuais que lhe incumbem, há de ter sua aplicação relativizada à luz do princípio da instrumentalidade do processo. Assim, tem-se permitido, em casos excepcionais, que, mesmo fora do prazo estabelecido, a parte pratique determinados atos processuais, desde que o procedimento ainda não se tenha adiantado.” (STJ, REsp 373.683/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Conv. do TJ/RS), 3ª Turma, jul. 06.10.2009, DJe 22.10.2009)
5. Justa causa. (§ 1º). “Justa causa é evento imprevisto, comprovado nos autos, alheio à vontade das partes, que a impede de praticar determinado ato. Inexistência de justa causa na regularização da representação processual, ante a ausência de comprovação nos autos. Para o Superior Tribunal de Justiça, a morte da parte ou de seu representante processual provocam a suspensão do processo desde o evento fatídico, sendo irrelevante a data da comunicação ao juízo.” (STJ, EDcl no REsp 861.723/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 09.06.2009, DJe 25.06.2009). No mesmo sentido: STJ, REsp 991.193/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 27.05.2008, DJe 20.06.2008.
• Alegação. Momento oportuno. “A justa causa impeditiva de prática de ato pela parte deve ser alegada no devido tempo, ou em interstício razoável, não podendo valer-se de requerimento de prorrogação ou de nova publicação da decisão após dois anos da certidão do trânsito em julgado.” (STJ, AgRg no Ag 468.043/PR, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, jul. 06.04.2006, DJ 08.05.2006, p. 195)
• Andamento processual disponibilizado pela internet. Contagem de prazo. Boa-fé. “Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam ‘meramente informativos’ e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal” (STJ, REsp 1324432/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, jul. 17.12.2012, DJe 10.05.2013). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.186.276/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 16.12.2010, DJe 03.02.2011.
6. Força maior. “A força maior, capaz de devolver o prazo a parte, deve ser hábil a impossibilitar a prática do ato processual, hipótese afastada quando, claramente, a parte interessada dispõe de outros meios para satisfazer a faculdade processual.” (STJ, AgRg no REsp 1.132.101/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, jul. 11.05.2010, DJe 31.05.2010).
7. “A retirada dos autos por terceiro (Ministério Público), no último dia do prazo para apresentação dos embargos à arrematação, consubstancia fato impeditivo da prática desse ato pela parte, imprevisto e alheio à sua vontade, justificando a fixação de novo prazo pelo juiz, nos termos do art. 183 do CPC.” (STJ, REsp 539.153/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 14.03.2006, DJ 03.04.2006, p. 228).
8. Doença do advogado. “A doença do advogado pode constituir justa causa, para os efeitos do art. 183, § 1º, do CPC. Para tanto, a moléstia deve ser imprevisível e capaz de impedir a prática de determinado ato processual. Advogado não é instrumento fungível. Pelo contrário, é um técnico, um artesão, normalmente insubstituível na confiança do cliente e no escopo de conseguir-se um trabalho eficaz. (STJ, REsp 109.116/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. 1ª Turma, jul. 19.05.1997, DJ de 23.06.1997).
• “A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer da decisão. A advogada que foi acometida pela enfermidade não é a única procuradora constituída nos autos pela parte recorrente, não havendo que se falar em justa causa ou força maior a possibilitar a devolução do prazo recursal. Portanto, inaplicáveis ao caso os arts. 507 e 183, § 1º, ambos do CPC. Precedente.” (STJ, REsp 670.147/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 03.03.2009, DJe 25.03.2009).
• “A impossibilidade de exercício profissional comprovada nos autos mediante atestado médico apresentado junto ao recurso especial constitui justificativa idônea à suspensão do prazo recursal, não havendo que se cogitar da extemporaneidade do apelo nobre, máxime porque não houve nenhuma alegação neste sentido nas contrarrazões ofertadas pelo Fisco.” (STJ, AgRg no REsp 1.015.392/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 06.05.2008, DJ 16.05.2008).
• Não comprovação de justa causa. “Quando o advogado enfermo não comprova a incapacidade de peticionar não configura justa causa a perda do prazo recursal a ensejar sua devolução. No caso, não há demonstração da impossibilidade do exercício da profissão ou para substabelecer o mandato.” (STJ, AgRg no Ag 654.297/SP, Rel. Min. Paulo Furtado (Des. Conv. do TJ/BA), 3ª Turma, jul. 01.10.2009, DJe 16.10.2009).
• “Doença de um dos advogados constituídos. Justa causa descaracterizada. Matéria pacificada no âmbito desta corte. Incidência da súmula 168/STJ.” (STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.084.811/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, jul. 13.05.2009, DJe 25.05.2009)
9. Greve. “Esta Corte já se manifestou no sentido de que a greve dos servidores técnicos da AGU não caracteriza justa causa, para efeito de devolução de prazo processual, nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil.” (STJ, AgRg no REsp 645.272/RS, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), 6ª Turma, jul. 17.11.2009, DJe 07.12.2009).
• “(...) a Corte especial do STJ firmou o entendimento de que a deflagração de movimento grevista não caracteriza a justa causa a que se refere o art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil e a força maior de que cuida o artigo 265, inciso V, do Código de Processo Civil.” (STJ, AgRg no REsp 886.419/RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), 6ª Turma, jul. 06.08.2009, DJe 24.08.2009).
10. Intimações. Diário Oficial. “O STJ já firmou entendimento de que a falha atribuída a empresa encarregada do acompanhamento das intimações realizadas por meio do Diário Oficial não constitui causa de reabertura de prazo.” (STJ, AgRg no Ag 1.053.098/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 07.10.2008, DJe 04.11.2008).
11. Beneficiário da justiça gratuita. “O fato da agravante ser beneficiária da justiça gratuita não a exonera da responsabilidade de zelar pela correta formação do instrumento. Precedentes. No mesmo sentido. STJ, AgRg no AgRg no Ag 438.144/SP, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, jul. 23.03.2004, DJ 19.04.2004, p. 154.
12. “A conclusão do processo ao juiz da execução, no curso do prazo de impugnação, quando já oferecida exceção de pré-executividade, não constitui obstáculo judicial à prática do ato de defesa. Por conseguinte, não enseja justa causa a obstar a oposição de embargos do devedor em tempo hábil, notadamente quando a própria parte deu azo ao empeço que sustenta justificar a devolução do prazo pretendida.” (STJ, REsp 991.193/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 27.05.2008, DJe 20.06.2008).
13. Informações processuais disponibilizadas pela internet. Erro no banco de dados. “As informações processuais disponibilizadas na internet possuem natureza meramente informativa. Precedentes da Corte Especial. Eventual erro ocorrido na disponibilização dessas informações não caracteriza justa causa a ensejar a reabertura do prazo processual nos termos do art. 183, § 1º, do CPC.” (STJ, AgRg no Ag 1.287.509/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 01.06.2010, DJe 17.06.2010). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 780.478/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, jul. 02.12.2008, DJe 13.03.2009; STJ, AgRg no AI 1.047.351/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 17.02.2009, DJe 05.03.2009; STJ, AgRg no REsp 1.063.551/ PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 09.03.2010, DJe 23.03.2010; STJ, AgRg no Ag 1.136.085/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 16.06.2009, DJe 24.06.2009; STJ, REsp 713.012/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 21.06.2005, DJ 12.09.2005) Em sentido contrário: “Informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança. Bem por isso, eventual erro nelas cometido constitui ‘evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.’. Reputa-se, assim, justa causa (CPC, Art. 183, § 1º), fazendo com que o juiz permita a prática do ato, no prazo que assinar. (Art. 183, § 2º).” (STJ, REsp 390.561/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, jul. 18.06.2002, DJ 26.08.2002, p. 175). No mesmo sentido: STJ, REsp 557.103/ MG, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, jul. 01.04.2004, DJ 09.08.2004).
• E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana.” (STJ, REsp 1186276/ RS, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 16.12.2010, DJe 03.02.2011).
14. Abertura de novo prazo. (§ 2º). “Verificada a justa causa (falta de regular intimação do advogado da parte), o juiz ‘permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar’. Não se trata de um dispositivo mandamental ao magistrado, mas tão somente autorizativo. O novo prazo fixado poderá ter como termo “a quo” o momento em que a parte veio aos autos para informar a irregularidade da intimação ou então, qualquer outro que o magistrado entender cabível somente diante de cada caso é que a aferição da justa causa a autorizar a dilação do prazo para a realização de ato e a imprescindibilidade do ato para firmar a convicção do magistrado pode ser realizado.” (STJ, AgRg no Ag 1.152.621/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 25.05.2010, DJe 08.06.2010).
• “A jurisprudência desta Corte Superior já apontou no sentido de que o prazo para interposição do recurso flui a partir da última publicação da decisão a ser impugnada, de sorte que a republicação do decisum, ainda que tenha ocorrido por equívoco, tem o condão de reabrir o prazo recursal” (STJ, AgRg no AREsp 147574/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 05.02.2013, DJe 14.02.2013).
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I – for determinado o fechamento do fórum;
II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único) (caput e § 1º com a redação da Lei nº 5.925, de 01.10.1973; § 2º com a redação da Lei nº 8.079, de 13.09.1990).
Lei nº 662, de 06.04.1949, art. 1º (feriados nacionais).
Lei nº 9.093, de 12.09.1995 (feriados civis e religiosos).
*Súmula do STF:
nº 310: “Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.”
Silente o CPC, os prazos fixados por horas contam-se na conformidade do art. 125, § 4º, do CC.
A prorrogação do prazo até o primeiro dia útil aplica-se também se o vencimento cair nas férias.
Por dia útil entende-se aquele em que ocorre expediente forense, ainda que parcial.
Consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte as intimações que tenham ocorrido em dia que não haja expediente forense (art. 240, parágrafo único).
Exemplificando: intimação ocorrida no diário oficial de sábado considera-se ocorrida na segunda-feira, começando a contagem do prazo a partir da terça-feira.
De acordo com a Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é facultado às partes utilizar o sistema de fax (ou fac-símile) para a prática de atos processuais. E quando tal se der, o original da mensagem (petição) deverá ser entregue em juízo até cinco dias após o término do prazo legal (art. 2º).
Arnoldo Wald, “Contagem de Prazo para Recurso – Interpretação da Súmula nº 310 do STF”, Revista dos Tribunais 486/38; Revista Forense 252/161. Riccardo Orestano, Processo Civil Romano, n. 29 – sobre a exclusão do primeiro dia na contagem do prazo. E. D. Moniz Aragão, Exegese do Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Aide, vol. IV, tomo II, n. 316 – contagem de prazos com férias, recesso ou sucessão de feriados. Humberto Theodoro Júnior, “A intimação e a contagem do prazo para recorrer”, Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil 13/14. Cândido R. Dinamarco, “Vencimento de prazos e horário do protocolo forense”, Justitia 102/213. Ada Pellegrini Grinover, “Benefício de prazo”, Revista Brasileira de Direito Processual 19/13. Leonardo José Carneiro da Cunha, “Consequências processuais da abolição das férias coletivas pela reforma do judiciário”, Revista Dialética de Direito Processual 24/80.
1. Fechamento do fórum. “As hipóteses de suspensão do prazo recursal são taxativas, dentre as quais não se inclui a inspeção na Vara de origem. Fica prorrogado o prazo, no entanto, de acordo com o disposto no art. 184 do CPC, para o primeiro dia útil seguinte ao fechamento do fórum” (STJ, REsp 509.885/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 13.05.2003, DJ 09.06.2003, p. 261). No mesmo sentido: STJ, REsp 148.455/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, jul. 25.11.1997, DJ 09.02.1998, p. 27.
• “Na linha dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, as férias e o ‘recesso’ forense suspendem os prazos, ao contrário dos feriados, ainda que contínuos e/ou contíguos às férias, que apenas os prorrogam, a teor dos arts. 179 e 184, § 1º, CPC” (STJ, REsp 280.326/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 16.11.2000, DJ 18.12.2000, p. 210).
2. Publicação no sábado. “Se a sentença foi publicada em dia de sábado, em regra sem expediente forense, o primeiro dia útil para iniciar a contagem do prazo recursal é a terça-feira próxima” (STJ, REsp 88.601/MG, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, jul. 23.05.1996, DJU 17.06.1996, p. 21.461).
3. Fim do prazo no sábado. Ação rescisória. “Se o prazo de dois anos para propositura da ação rescisória vence em sábado, opera-se a prorrogação para a segunda-feira” (RT 497/105).
4. Prorrogação do prazo recursal. “A prorrogação do prazo recursal, em virtude do encerramento adiantado do expediente forense, só é possível se o mencionado encerramento tiver ocorrido no termo ad quem para interposição do recurso, consoante o art. 184, § 1º, do CPC, e não no termo a quo, como no presente caso” (STJ, AgRg no Ag 1.142.783/ PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, jul. 15.04.2010, DJe 17.05.2010).
5. Comprovação. “A suspensão dos prazos por ato do Tribunal Estadual deve ser demonstrada por meio de documento oficial no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento. Impossibilidade de regularização posterior por força da preclusão consumativa” (STJ, EDcl no Ag 1.195.678/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 23.03.2010, DJe 06.04.2010).
• “Inexiste vício na decisão quando, a teor do art. 184, § 1º, II, do Código de Processo Civil, não restar comprovado o encerramento do expediente forense antes do horário normal. Ademais, as eventuais e excepcionais suspensões ou interrupções das atividades processuais nas Cortes locais devem ser oportunamente comprovadas, no momento do aviamento do agravo” (STJ, EDcl no Ag 1100001/PB, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), 3ª Turma, jul. 04.08.2009, DJe 14.08.2009).
6. Fax. Recurso. “Interposto o recurso via fac-símile, compete à parte recorrente promover a protocolização da peça original dentro do prazo contínuo de cinco dias, a teor do disposto art. 2º da Lei n. 9.800/99, inadmitida a contagem em dobro prevista no art. 188 do CPC. O termo inicial desse quinquídio é o dia imediatamente subsequente ao termo final do prazo recursal, ainda que não haja expediente forense ou a interposição por fax tenha ocorrido anteriormente. O termo final, todavia, sujeita-se ao ditame do art. 184 do CPC, segundo o qual ele será postergado para o primeiro dia útil seguinte ao seu vencimento quando este recair em data em que não haja expediente forense regular” (STJ, AgRg no REsp 1.158.839/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 06.04.2010, DJe 22.04.2010).
• “O agravo regimental interposto via fax deve ser considerado intempestivo caso a petição original não seja apresentada no prazo previsto no art. 2º da Lei 9.800/99. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o referido prazo é contínuo, não se interrompendo aos sábados, domingos ou feriados, uma vez que se trata de prorrogação do prazo para a apresentação do original. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no RMS 21.853/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 30.10.2006, p. 338; AgRg no AgRg no REsp 814.939/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16.10.2006, p. 308; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 752.745/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 21.8.2006, p. 236; AgRg nos EDcl no Ag 640.164/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 3.10.2005” (STJ, AgRg no Ag 804.745/PR, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, jul. 27.03.2007, DJ 03.05.2007, p. 222). No mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp 475.020/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, jul. 20.03.2007, DJ 30.04.2007, p. 347; STJ, EDcl no REsp 438.673/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, jul. 10.10.2006, DJ 14.02.2007, p. 206).
• “A 1ª Seção reafirmou no AgRg no EREsp nº 489.226-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 28/9/2005, que se o recurso é interposto via fac-símile, o original deve ser protocolado em até cinco dias contados da data da recepção do fax, sob pena de intempestividade (art. 2º da Lei n. 9.800/1999). Contudo, recaindo o término do prazo em final de semana e feriado, aplica-se o art. 184, § 1º, do CPC, prorrogando-se o prazo até o primeiro dia útil (...)” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 710.789/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 22.08.2006, DJ 18.09.2006, p. 270). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 752.745/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 03.08.2006, DJ 21.08.2006, p. 236; STJ, AgRg nos Embargos de Divergência em REsp 489.226/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, jul. 28.09.2005, DJ 17.10.2005; STJ, AgRg na AR 3.577/PE, Rel. Min. José Delgado, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, 1ª Seção, jul. 13.06.2007, DJ 03.09.2007.
• “Tanto o acórdão recorrido quanto os julgados paradigmas adotaram a mesma regra na contagem do prazo para a apresentação da petição original do recurso enviado por fax, considerando-o contínuo entre a data da apresentação da petição por fax e o protocolo dos originais, não se interrompendo aos sábados, domingos ou feriados. Com relação ao termo inicial do prazo previsto no artigo 2º da Lei nº 9.800/99, a jurisprudência da Corte não aplica a regra do artigo 184 do CPC por entender tratar-se de prazo contínuo, constituindo um mero acréscimo de dias ao prazo recursal e não abertura de novo prazo, razão por que não há interrupção quando inicia-se em dia não útil. Quanto ao termo final, o acórdão proferido nestes autos sequer tratou da questão, pois o prazo para apresentação dos originais encerrou-se em dia útil, uma sexta-feira. De todos os modos, é evidente que quando encerrado em dia sem expediente forense, o protocolo dos originais será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, inexistindo qualquer divergência quanto ao tema entre os Arestos confrontados ou mesmo na jurisprudência desta Corte” (STJ, AgRg nos EAg 528.063/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, jul. 03.02.2010, DJe 22.02.2010).
7. Prazo para rol de testemunhas. “O prazo de cinco dias para a apresentação do rol de testemunhas a serem ouvidas na audiência aprazada para a segunda-feira, começa a ser contado regressivamente a partir do primeiro dia útil anterior (sexta-feira)” (STJ, REsp 299.211/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, jul. 17.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 166). No mesmo sentido: STJ, REsp 5.510/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, jul. 23.04.1991, DJ 20.05.1991, p. 6.535.
• “A contagem do prazo para o depósito em cartório do rol de testemunhas é regressiva, excluindo-se o dia da audiência e contados os cinco dias anteriores” (Extinto Tribunal de Alçada de MG, Apelação 0313169-5, 4ª Câmara, Rel. Juiz Alvimar de Ávila, jul. 20.09.2000). Obs.: O prazo para depósito do rol de testemunhas foi alterado pela Lei 10.358, de 27.12.2001, conforme nova redação dada ao art. 407 do CPC.
8. Feriado local. “Presume-se de conhecimento do STJ a suspensão do expediente forense previsto em norma de direito local, ficando a parte dispensada de juntar prova a respeito no momento da interposição do recurso, salvo se o Tribunal o exigir” (STJ, AgRg no REsp 299.177/MG, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 15.09.2005, DJ 28.11.2005, p. 189). No mesmo sentido: STJ, AgRg, nos Edcl, no AgRg no Ag. 659.381/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, jul. 06.09.2005, DJ 19.09.2005, p. 196. Em sentido contrário: “A tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo, que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem, deve ser comprovada no momento da interposição” (STF, AgRg no Ag 620.773/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, jul. 09.02.2007, DJ 20.04.2007, p. 79). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no Ag 827.185/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 24.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 306.
• “Nos casos de feriado local, por força de lei estadual ou ato do presidente do tribunal respectivo, a tempestividade do recurso interposto, aparentemente, fora do prazo, deve ser comprovada com a juntada, no momento da interposição, de cópia da lei ou do ato gerador da suspensão do prazo, ou ainda, de certidão de quem de direito, servidor do tribunal de origem. O silêncio da parte contrária, assim como a comprovação posterior do fato, não suprem a omissão do recorrente” (STJ, AgRg no Ag 708.460/SP, Rel. Min. Castro Filho, Corte Especial, jul. 15.03.2006, DJ 02.10.2006, p. 204).
9. Greve. “Quanto à alegada violação aos arts. 183, 184, 240, § único e 265, V, do Código de Processo Civil, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a greve de servidores suspende o prazo para apresentar rol de testemunhas. Precedentes (AgRg no Ag 648.051/SP e REsp 17.649/SP)” (STJ, AgRg no Ag 694.393/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, jul. 11.10.2005, DJ 21.11.2005, p. 252).
10. Quarta-feira de cinzas. “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que ‘havendo expediente vespertino na quarta-feira de cinzas, é o dia computável para fins de contagem de prazo recursal’ (REsp nº 679351/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 23/05/05), cabendo à parte recorrente juntar, quando da interposição do recurso, certidão ou algum documento que comprove o não funcionamento do Tribunal no aludido dia (quarta-feira de cinzas), para que se possa aferir, com certeza, a tempestividade do recurso. Apesar de inexistir nos autos qualquer certidão ou documentação comprobatória do feriado da quarta-feira de cinzas, há afirmação do Ministério Público no sentido de que ‘conforme informações obtidas na Secretaria do Tribunal de Justiça de Alagoas neste dia não houve expediente normal. Em sendo assim, mutatis mutandi, conforme preconiza o susotranscrito inc. II do par. 1º do art. 184 do CPC, somente no dia subsequente começaria a contagem do prazo recursal’. Não se pode desprezar informação do representante do Parquet local (que possui fé pública, até comprovação em contrário) que, à época (1998), cautelosamente diligenciou junto ao Tribunal a quo a fim de certificar-se do referido feriado” (STJ, REsp 827.110/AL, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, jul. 20.06.2006, DJ 03.08.2006, p. 224).
• “O fato de começar fora do horário normal, tratando-se da quarta-feira de cinzas, não provoca a aplicação do art. 184, § 1º, II, do Código de Processo Civil, que alcança, apenas, aqueles casos em que o expediente termina antes da hora prevista em Lei” (STJ, REsp 259.088/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul. 09.04.2002, DJ 27.05.2002, p. 168).
11. Prazo em horas. “Como já assentou a Corte, o prazo fixado em horas conta-se minuto a minuto. No caso, irrelevante o fato de não constar da certidão a hora da intimação. O Acórdão recorrido beneficiou a recorrente com a prorrogação do início para o primeiro minuto do dia seguinte ao da juntada do mandado, adiando o seu termo final para o momento da abertura do expediente forense do dia seguinte ao do encerramento do prazo de 48h, considerando que este caiu no domingo” (STJ, REsp 416.689/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul. 29.11.2002, DJ 17.02.2003, p. 272).
12. Suspensão do expediente forense. “A eventual falta de expediente no tribunal a quo no último dia do prazo para a apresentação do recurso deve ser comprovada por certidão expedida pelo cartório do próprio tribunal ou por outro documento oficial, o que se satisfaz pela juntada de ato emanado do Poder Executivo, reconhecendo como ponto facultativo o último dia do prazo recursal, o qual se mostra hábil ao fim colimado” (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 640.664/RJ, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, jul. 16.08.2007, DJ 10.09.2007, p. 226).
13. Intimação pessoal. Prazo recursal. Contagem. “Mesmo nos casos de intimação mediante ciência pessoal, a contagem do prazo está sujeita à regra do art. 184 do CPC, a saber: seu início se dá a partir do dia seguinte ao da ciência” (STJ, REsp 950.056/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 11.09.2007, DJ 27.09.2007, p. 244).
14. Procuradores autárquicos. Intimação pessoal. “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou já entendimento no sentido de que, antes da vigência da Lei nº 10.910/04, os procuradores autárquicos não possuíam a prerrogativa da intimação pessoal nos processos em que atuavam. Havendo duplicidade de intimação válida do acórdão recorrido, o prazo para a interposição do recurso especial começa a fluir da primeira” (STJ, AgRg no REsp 334.189/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, jul. 03.03.2005, DJ 01.07.2005, p. 639).
15. Expediente forense encerrado antes da hora normal. “O conceito de ‘hora normal’ a que se refere o art. 182, § 1º do CPC está definido no art. 172 desse Código, a dizer que ‘os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às vinte horas’. Se, por efeito de ato do Tribunal, encerrou-se o expediente antes da ‘hora normal’, o prazo é prorrogado para o ‘primeiro dia útil seguinte’ (CPC, art. 184, § 1º, II). Nada importa a circunstância de que a antecipação do encerramento tenha resultado de Portaria do Tribunal, previamente publicada, informando da alteração ocasional do horário de funcionamento normal do protocolo” (STJ, REsp 802.561/ DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 14.02.2008, DJe 05.03.2008).
• “Pequena modificação no horário de funcionamento do fórum durante as férias forenses é fato normal e não faz incidir a regra do n. II do § 1.º do art. 184 do CPC” (TACivSP, AI 296.538, Rel. Juiz Oliveira Lima, 1ª Câmara, jul. 09.03.1982, RT 568/107).
• Ver jurisprudência do art. 182.
16. Dia útil. “O que se considera útil para o dia do começo do prazo, quanto à intimação judicial, é a existência de expediente forense, pois sua ausência torna o dia equivalente ao feriado” (TACivSP, Ap. 325.173, Rel. Juiz Bernini Cabral, 4ª Câmara, jul. 08.08.1984, RT 589/119).
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
CPC, art. 177 (prazo; fixação legal ou judicial).
Humberto Theodoro Júnior, Curso de D. Processual Civil, vol. I, Forense, nº 237.
1. Intimação para comparecimento à audiência. “Tratando-se de intimação para comparecimento da parte à audiência de conciliação, incide a regra do art. 192 do CPC, não se aplicando o disposto no art. 185 do CPC, uma vez que não há nenhum ato processual a ser realizado” (STJ, REsp 884.180/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, jul. 01.04.2008, DJe 28.04.2008).
2. Recolhimento de custas complementares. “É de trinta dias o prazo estabelecido no art. 257 CPC para que o embargante efetue o recolhimento das custas iniciais, não sendo necessário, para extinção do feito em caso de descumprimento, a intimação pessoal do embargante, como decidiu a Corte Especial no REsp 264.895. Para a complementação, entretanto, não mais tem aplicação o art. 257, e sim o art. 185 do CPC, porque já em curso o processo, com a efetiva participação do exequente” (STJ, REsp 531.293/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 14.12.2004, DJ 28.02.2005, p. 282).
• “Havendo relação processual formada aplica-se o artigo 185 e não o 257 do CPC quando a parte deixa de recolher as custas complementares. A ausência do pagamento culmina na extinção do feito nos moldes do artigo 267, III, do CPC e não por ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento do processo, o que, consequentemente implica a aplicação do parágrafo 1º que assegura a intimação pessoal do autor para fins de extinção” (TJMG, ApCív. 1.0079.00.012747-6/001, Rel. Des. Afrânio Vilela, 2ª Câmara, jul. 09.06.2009, DJe 07.07.2009). No mesmo sentido: TJRS, Ag 70026447532, Rel. Roberto Carvalho Fraga, 1ª Câmara Especial, jul. 19.11.2008, DJ 15.01.2009.
A renúncia ao prazo só terá validade se manifestada após a propositura da ação.
E. D. Moniz de Aragão, Comentários ao CPC, vol. II, 8ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1995, nos 126-127, p. 102-103.
1. Preclusão consumativa. “Sendo lícito à parte renunciar prazo estipulado em seu favor, nos termos do art. 186 do CPC, quando oferece contestação antes do exaurimento do prazo para tal fim estipulado abdica do lapso remanescente, por força da preclusão consumativa” (TACivSP, AI 286.858-9/00, Rel. Juiz Demóstenes Braga, 7ª Câmara, jul. 05.03.1991, RT 672/148).
Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código lhe assina.
CPC, art. 198 (juiz moroso) e 199 (tribunal moroso); Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979, arts. 35, II e 39 (deveres do magistrado quanto ao prazo).
Os prazos para o juiz são impróprios, uma vez que não geram preclusão. Mesmo depois de ultrapassados, o juiz continua com o poder de praticar os atos que lhe cabem no processo.
1. Prazo peremptório. “Não obstante prazo peremptório, ainda assim o juízo da execução o prorrogou, criando situação processual desprovida de previsão legal, e, por conseguinte, fazendo exsurgir a necessidade de integração legislativa mediante a aplicação dos arts. 187, e 249, § 2º, do CPC, segundo os quais o juiz, havendo motivo justificado, poderá exceder, por igual tempo, o prazo legal para a prática de determinado ato, bem assim que não será determinada a nulidade do ato quando não houver prejuízo à parte” (STJ, REsp 713.507/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 12.12.2006, DJ 15.02.2007, p. 214).
• Novos procuradores. “A inclusão de novos procuradores, por si, não reabre o prazo do recurso, que é peremptório nos termos do art. 187 do CPC” (TJRS, Ag 70023772627, Rel. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, 2ª Câmara, jul. 04.06.2008, DJ 04.06.2008).
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
CPC, arts. 236, § 2º (intimação do MP) e 730 (execução contra a Fazenda Pública; procedimento, Lei nº 9.469/97 (AGU).
*Súmula do STJ:
nº 116: “A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça”.
A Fazenda Pública tem prazo em quádruplo para apresentar: a) exceção; b) impugnação de embargos à execução; c) reconvenção.
Por força dos arts. 28, § 5º, e 39 da Lei Especial nº 8.038/90, c/c o art. 258 do RISTJ, o prazo para o agravo regimental perante o STJ será de cinco dias.
Também o defensor público, fulcro no art. 5º, § 5º, da Lei de Assistência Judiciária, tem prazo em dobro para praticar qualquer ato processual.
José Carlos Barbosa Moreira, “O Benefício da Dilatação do Prazo para a Fazenda Pública”, RF 247/7, RP 1/51; Alcides de Mendonça Lima, “Reconvenção – Prazo para a Fazenda Pública”, RP 9/265, RBDP 28/203; Sérgio Ferraz, “Privilégio Processuais da Fazenda Pública e Princípio da Isonomia”, RDP 53/38; Ada Pellegrini Grinover, “Benefício de Prazo”, RBDP 19/13; Nélson Nery Júnior, “O Benefício da Dilatação do Prazo para o MP no Direito Processual Civil Brasileiro (Interpretação do Art. 188 do CPC)”; Humberto Theodoro Júnior, Curso de D. Processual Civil, vol. I, Forense, nº 239; Alfredo Buzaid, “Prazo para impetrar mandado de segurança”, RBDP 58/13, RP 53/100; Álvaro Alves de Queiroz, “O Estado como réu”, RP 25/184; Donaldo Armelin, “Execução de medida cautelar liminarmente concedida e o prazo para resposta”, RJ 103/75, RP 31/259, Gelson Amaro de Souza, “Prazo: como contar”, RBDP 56/91; Hilton Massa, “Prazo par o MP recorrer”, RP 7/213; Jacy de Assis, “Prazo para resposta”, RF 285/461, João Edson de Mello, “Duplicação de prazo para defesa”, RCDUFU 12/77; Joaquim Pontes de Cerqueira César, “Inaplicabilidade do art. 188 do CPC às autarquias federais incumbidas de fiscalizar o exercício de profissões liberais”, RP 50/64; Marcos Afonso Borges, “Ação Rescisória: falsa prova”, RBDP 22/107; Odilon de Andrade, “Observações à sistemática dos prazos no CPC”, RF 113/307; Sérgio Porto, “O duplo grau de jurisdição, os prazos judiciais e a administração indireta”, Ajuris 18/165; Sérgio Ferraz, “Igualdade Processual e os benefícios da Fazenda Pública”, RPGSP 13-15/421; Walter Borges Carneiro, “Privilégios Fazendários: distorções do sentido da lei”, Ajuris 18/45, RBDP 25/109.
1. Interpretação do artigo. “Interpretando literalmente o disposto no art. 188 do Código de Processo Civil, que dispõe: ‘computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público’, a figura do assistente simples não está contida no termo ‘parte’. Contudo, a interpretação gramatical, por si só, é insuficiente para a compreensão do ‘sentido jurídico’ da norma, cuja finalidade deve sempre ser buscada pelo intérprete e aplicador, devendo ser considerado, ainda, o sistema jurídico no qual a mesma está inserta. Desta forma, o termo ‘parte’ deve ser entendido como ‘parte recorrente’, ou seja, sempre que o recorrente for a Fazenda Pública, o prazo para interpor o recurso é dobrado. Esta é a finalidade da norma. In casu, o Estado de Pernambuco, na qualidade de assistente simples de empresa pública estadual, tem direito ao prazo em dobro para opor Embargos de Declaração, cuja natureza jurídica é de recurso, previsto no art. 496, IV, da Lei Processual Civil” (STJ, REsp 663.267/PE, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, jul. 17.05.2005, DJ 13.06.2005, p. 317).
2. Prazo em dobro. Aplicação:
• Ministério Público. “Não há distinguir, na aplicação do art. 188 do CPC, entre os casos nos quais o Ministério Público funciona como parte e os em que atua como custos legis, se nestes sua função é tão importante senão mais do que naquelas” (STF, RE 93.531-SP, Rel. Min. Oscar Dias Corrêa, 1ª Turma, jul. 10.06.1983, RTJ 106/1.036, RT 578/253). No mesmo sentido: TJSP, ApCív. 239.774, Rel. Macedo Bittencourt, 4ª Câmara, jul. 27.02.1975, RT 474/87; STF, RE 94.064, Rel. Min. Néri da Silveira, 1ª Turma, jul. 22.06.1982, DJ 17.12.1982.
• Em sentido contrário: “O Ministério Público só tem direito aos benefícios do art. 188 do Código de Processo Civil quando for parte no processo (art. 81 do Código de Processo Civil) e não quando funcionar como fiscal da lei. O art. 188 tem de ser aplicado com as normas dos arts. 81 e 82, todos do Código de Processo Civil” (TJRJ, AGI 306, Rel. Pinto Coelho, 7ª Câmara, jul. 11.05.1976, RT 497/198). Obs.: Quanto à intervenção do Ministério Público como fiscal da lei, vide Jurisprudência Selecionada do art. 83.
• Autarquias. “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que as autarquias gozam do benefício previsto no art. 188 do Código de Processo Civil, computando-se, portanto, em quádruplo o seu prazo para contestar e em dobro para recorrer” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 808.064/ MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, jul. 16.04.2009, DJe 06.05.2009).
• Defensor público. “No caso de Assistência Judiciária, o Defensor Público dispõe do prazo em dobro para opor embargos à execução” (STJ, REsp 119.814/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 29.05.00, p. 157).
• “A parte assistida pelo Defensor Público, só terá direito ao prazo em dobro para contestar se tiver deferidos os benefícios da Assistência Judiciária antes de fluídos os 15 dias da resposta” (TJRJ, Ap. 4.556/96 – (Reg. 251096) – Cód. 96.001.04556, Rel. Des. Marlan Marinho, 1ª Câmara, jul. 30.07.1996).
• Defensor dativo. “Os prazos concedidos ao defensor dativo, como tal nomeado, são contados em dobro, porque exercem o munus de cargo equivalente ao de defensor público (art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50)” (TJMG, RSE 245.656-4/00, Rel. Des. Tibagy Salles, 1ª Câmara, jul. 20.11.2001).
3. Prazo em dobro. Inaplicabilidade:
• Curador especial. “O privilégio do prazo em dobro previsto no art. 5º, parágrafo 5º, da Lei n. 1.060/50, é reservado às Defensorias Públicas criadas pelos Estados ou cargo equivalente, não se estendendo ao patrocínio de causas por profissional constituído no encargo de curador especial, ainda que em face de convênio firmado entre aquele órgão e a OAB local” (STJ, REsp 749.226/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 12.09.2006, DJ 23.10.2006).
• Advogado de sindicato. “O advogado do sindicato ao qual é vinculada a parte não é equiparado a Defensor Público, razão pela qual não faz jus aos benefícios de contagem em dobro dos prazos processuais e de intimação pessoal” (STJ, REsp 237.450/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJU 08.10.2001).
• Pessoas jurídicas de direito privado. “As empresas governamentais (sociedades de economia mista e empresas públicas) e os entes de cooperação (serviços sociais autônomos e organizações sociais) qualificam-se como pessoas jurídicas de direito privado e, nessa condição, não dispõem dos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública (União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias), notadamente da prerrogativa excepcional da ampliação dos prazos recursais (CPC, art. 188)” (STF, AI 349.477 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, jul. 11.02.2003, DJ 28.02.2003).
• “Nos termos da jurisprudência deste STJ, as normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no art. 188 do CPC, não possuindo prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer” (STJ, AgRg no REsp 1266098/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 23.10.2012, DJe 30.10.2012).
• Escritório de prática forense de universidade. “Escritório de prática forense de Universidade. Prazo para recorrer: Normal. Inteligência da Lei 1.060 (art. 5º, par. 5º), alterada pela nº 7.871/89” (STJ, REsp 40.995/RJ, Rel. p/ ac. Min. Adhemar Maciel, 6ª Turma, jul. 08.05.1995, DJU 19.06.1995).
• Prefeito municipal. “O Prefeito Municipal, na qualidade de autoridade coatora, não possui o prazo dobrado para recurso, sobretudo porque o Alcaide Municipal não se confunde com a Fazenda Pública, esta o ente que suporta o ônus da decisão do mandado de segurança” (STJ, REsp 264.632/ SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, jul. 04.09.2007, DJ 19.11.2007, p. 298).
• Embargos à execução. Fazenda pública. “O prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução é o previsto no art. 730 do Código de Processo Civil, dada a sua natureza de ação autônoma. Afastada a aplicação do art. 188 desse diploma legal” (STJ, AgRg no REsp 936.716/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, jul. 27.03.2008, DJ 22.04.2008).
• Incidente de suspensão de segurança ou de liminar. “Em consonância com a jurisprudência pacífica do Pleno do STF, no incidente de Suspensão de Segurança ou de Liminar não se reconhece a prerrogativa da contagem de prazo em dobro para recorrer (SS 3.740 AgR-segundo, Relator Min. Cezar Peluso, publicado em 2.5.2012; SS 4.119 AgR-ED-ED, Relator Min. Cezar Peluso, publicado em 05.08.2011; STA 172 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, publicado em 02.12.2010)” (STJ, REsp 1331730/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, jul. 07.05.2013, DJe 23.05.2013).
3. Recurso adesivo e contrarrazões. “O prazo em dobro para interposição do recurso adesivo decorre da conjugação do art. 500, I, c/c art. 188, ambos do Código de Processo Civil. O recurso adesivo não está condicionado à apresentação de contrarrazões ao recurso principal, porque são independentes ambos os institutos de direito processual, restando assegurado, pela ampla defesa e contraditório constitucionais, tanto o direito de recorrer, como o de responder ao recurso” (STJ, EDREsp 171.543/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Turma, DJU 14.08.2000, p. 159).
4. Interposição de recurso via fax. Apresentação dos originais. Ausência de prazo em dobro. “Não admite esta Corte Superior, ademais, a contagem em dobro prevista no artigo 188 do Código de Processo Civil para a protocolização da peça original” (STJ, AgRg no REsp 1308916/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 06.12.2012, DJe 12.12.2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 983.102/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 09.02.2010, DJe 26.02.2010.
I – os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
II – as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979, art. 35, II (dever do magistrado quanto à observância do prazo); CPC, arts. 162, § 3º, e 504 (despachos).
Não só as decisões (interlocutórias) devem ser proferidas pelo juiz em 10 dias, como também as sentenças (terminativas e definitivas).
Pontes de Miranda, Comentários ao CPC de 1973, tomo III, Forense, Rio, 1997, p. 152.
1. Decisão injurídica. “Injurídica é a decisão que deixa de examinar liminar dentro do prazo legal determinado pelo art. 189 do CPC” (TJMG, Ag 1.0024.05.695872-1/001, Rel. Des. Belizário de Lacerda, 7ª Câmara, jul. 23.05.2006, DJe 23.05.2006).
Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:
I – da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II – da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no nº II.
CPC, arts. 144, I (responsabilidade civil do escrivão), 193 e 194 (prazo; excesso pelo serventuário; procedimento administrativo).
Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Forense, nº 238; Hélio Tornaghi, Comentários ao CPC, São Paulo, 1974, vol. II, p. 84 – sobre a imprecisão vocabular do artigo; Pedro Batista Martins, Comentários ao CPC, 2ª ed., Rio, 1960, vol. I, nº 80, p. 97 – sobre a importância do escrivão como impulso processual.
1. Prazo para prática de atos processuais. “Tendo sido protocolados documentos no prazo de 48h antes de ser proferida a sentença, deverão ser eles analisados pelo juiz singular, sob pena de cerceamento de defesa, vez que este é o prazo para que a secretaria os junte aos autos, conforme o art. 190, do CPC” (TAJMG, ApCív. 393.106-2, Rel. Juiz Paulo Cézar Dias, 4ª Câmara Civ., jul. 06.08.2003, DJe 22.08.2003).
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
CPC, arts. 49 (litisconsortes); 188 (prazo em quádruplo para a Fazenda Pública e o MP apresentarem contestação ou recurso); 241, III (termo inicial do prazo para contestar quando há vários réus); 298 (prazo comum aos litisconsortes).
*Súmula do STF:
nº 641: “Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.”
Tratando-se de litisconsortes com procuradores distintos o prazo para apresentar contestação será uno, começando a correr da juntada aos autos do último mandado de citação, devidamente cumprido (CPC, art. 241, III); já o prazo para interposição de recurso é independente, contando-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão (arts. 242 e 506).
Ada Pellegrini Grinover, “Benefício de Prazo”, Revista Brasileira de Direito Processual 19/13. João Edson de Mello, “Duplicação de Prazo para Defesa”, Revista do Curso de Direito da Universidade Federal de Uberlândia 12/77. Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil de 1973, Rio de Janeiro, Forense, tomo VII – sobre a restrição à duplicidade do prazo no recurso de embargos. Júlio César Rossi, “Litisconsórcio facultativo e prazo em dobro para recorrer: uma leitura crítica do artigo 191 do CPC”, Revista Dialética de Direito Processual 17/19. Demócrito Ramos Reinaldo Filho; “Inexistência do direito ao prazo em dobro ao litisconsorte que ingressa posteriormente no processo: interpretação do artigo 191 do código de processo civil” Repertório IOB de jurisprudência: civil, processual, penal e comercial 11/354. Cândido Rangel Dinamarco, Litisconsórcio, São Paulo, Malheiros.
1. Aplicação. Desnecessidade de requerimento. “Tendo os litisconsortes procuradores distintos, aplica-se a regra do art. 191 do CPC, independentemente dos advogados apresentarem a petição conjuntamente, suscitando as mesmas razões.” (STJ, AGA 242.874/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, jul. 28.09.1999, DJU 18.10.1999, p. 297). No mesmo sentido: STJ, REsp 577.820/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul. 18.03.2004, DJ 19.04.2004.
• “Os réus fazem jus ao prazo em dobro para oferecimento de suas contestações – independentemente de requerimento –, por terem patronos distintos, mesmo sendo casados e constando como promitentes compradores no contrato de promessa de venda e compra de imóvel” (STJ, REsp 973465/ SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 04.10.2012, DJe 23.10.2012).
2. Sucumbência recíproca. Interesse em recorrer. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente há prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores quanto todos possuam interesse em recorrer da decisão impugnada. Esse entendimento também se consolidou no âmbito do Supremo Tribunal Federal na Súmula 641, in verbis: ‘Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido’.” (STJ, AgRg no Ag 1130167/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, jul. 18.08.2009, DJe 31.08.2009). No mesmo sentido: STJ, REsp 38.874-0/RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar, 4ª Turma, jul. 12.09.1994; RSTJ 79/241; RT 12/289; STF, AI-AgRg 234.997/ RO, Rel. Min. Moreira Alves, jul. 08.06.1999).
• “Não se aplica a norma do art. 191, CPC, quando a decisão produzir sucumbência apenas em relação a um dos litisconsortes” (STJ, AGA 389.714/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJU 04.02.2002). No mesmo sentido: STJ, EREsp 525796/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 2ª Seção, jul. 25.10.2006, DJ 19.03.2007; STJ, AgRg no Ag 1132672/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, jul. 02.08.2011, DJe 08.08.2011.
• “Se a decisão recorrida é prejudicial aos litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC existe em relação ao prazo desse recurso, mas passa a ser simples para os recursos posteriores.” (STJ, AgRg no Ag 1093424/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, jul. 14.04.2009, DJe 27.04.2009)
• “Mesmo quando haja litisconsortes com procuradores diversos, o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC não se aplica para o agravo interposto contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial.” (STJ, AgRg no Ag 1012528/ RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 18.12.2008, DJe 05.02.2009). No mesmo sentido: STJ, AGA 338.498/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJU 13.08.2001. No mesmo sentido, em relação ao recurso extraordinário: STF, AI-AgR-QO 330106/RJ Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, jul. 12.06.2002, DJ 28.06.2002.
• Litisconsortes representados pelo mesmo advogado até o julgamento do recurso. Inaplicabilidade. “A prerrogativa de dobra de prazo recursal, prevista no art. 191 do Código de Processo Civil, somente pode ser aplicada para os litisconsortes que, ao tempo da interposição do recurso ou da apresentação de outro petitório nos autos, estiverem representados no feito por diferentes procuradores.” (STJ, REsp 997337/RN, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, jul. 13.12.2011, DJe 01.02.2012)
3. Extinção do laço litisconsorcial. “Desfeito, no curso do processo, o litisconsórcio total, permanecendo apenas litisconsortes com o mesmo procurador, não se aplica o benefício do art. 191 do CPC” (STJ, AGA 275.263/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, DJU 01.10.2001, p. 208). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 525.796/ RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 11.05.2004, DJ 24.05.2004.
• Apelação interposta por um dos litisconsortes. Prazo simples. “Apelação interposta apenas por um dos litisconsortes. Desfazimento do litisconsórcio. Prazo simples. Precedentes” (STJ, AgRg no REsp 1288106/MS, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 20.11.2012, DJe 29.11.2012).
• Recurso. Preparo realizado por apenas uma das partes. Prazo simples. “’Os litisconsortes que, tendo advogados distintos, se manifestarem por petição conjunta devem escolher entre: (i) se beneficiar do prazo em dobro do art. 191 do CPC, hipótese em que suas manifestações serão consideradas separadamente, exigindo, pois, o recolhimento de tantos preparos quantos forem os litisconsortes autônomos; ou (ii) recolher um único preparo, circunstância em que considerar-se-á apresentada uma única manifestação, presumindo-se que todos os litisconsortes passaram a ser representados pelos mesmos patronos, portanto sem o benefício do prazo dobrado’ (EDcl nos EDcl no REsp 1120504/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 03.05.2011, DJe 12.05.2011). Preparo do recurso especial cumprido por apenas um das partes implica contagem de prazo simples e, em consequência, na intempestividade do recurso” (STJ, AgRg no AREsp 99706/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, jul. 21.02.2013, DJe 27.02.2013).
• “A regra contida no art. 191 do CPC tem razão de ser na dificuldade maior que os procuradores dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo. Com efeito, tão logo o litisconsórcio seja desfeito, por qualquer motivo não subsiste razão para manter-se a contagem do prazo de forma dúplice. De outro modo, se subsistir interesse processual a mais de um consorte, descabe cogitar-se de prazo simples para a interposição de recurso contra a decisão. No caso em exame, foram interpostos recursos especiais por ambos os litisconsortes e ambos os apelos forma inadmitidos na origem, razão por que a contagem em dobro do prazo para o agravo deve ser mantida.” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 935.867/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 25.11.2008, DJe 11.05.2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AI 200.881/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 2ª Turma, jul. 19.11.1998, DJU 19.04.1999; STJ, AgRg no REsp 677.586/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, jul. 21.02.2006, DJ 13.03.2006; RSTJ 79/241; RT 12/289; STJ, AgRg no Ag 982.267/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 03.09.2009, DJe 21.09.2009.
4. Advogados do mesmo escritório. “Tendo os litisconsortes procuradores distintos, aplica-se a regra benévola do art. 191, CPC, independentemente dos advogados serem do mesmo escritório e apresentarem a petição em conjunto, suscitando as mesmas razões. Conforme preceitua antigo brocardo jurídico, ‘onde a lei não distingue, não o pode o intérprete distinguir’” (STJ, REsp 184.509/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 19.11.1998; RT 767/207).
• “A orientação firmada pelo Tribunal é a de que tendo os litisconsortes procuradores distintos, aplica-se de forma objetiva e irrestrita a regra benévola do artigo 191 do Código de Processo Civil, de modo que também incidente no caso de os advogados serem do mesmo escritório, de as partes serem casadas e de o imóvel em litígio servir-lhes de residência.” (STJ, REsp 818.419-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 09.06.2009, DJe 18.06.2009).
5. Revelia de um dos litisconsortes. “A regra do art. 191 do CPC, que confere prazo dobrado para contestar quando os réus atuem com procuradores diversos, tem aplicação independentemente do comparecimento do outro litisconsorte à lide, bastante que apresente a sua defesa separadamente, mediante advogado exclusivo, sob pena de se suprimir, de antemão, o direito adjetivo conferido à parte que, atuando individualmente, não tem como saber se o corréu irá ou não impugnar o feito” (STJ, REsp 245.689/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 18.10.2001, DJU 25.02.2002). No mesmo sentido: STJ, REsp 683.956/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 27.02.2007, DJ 02.04.2007.
• “Esta Corte tem se manifestado no sentido de que o benefício do prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 191 do Código de Processo Civil incide mesmo quando apenas um dos réus oferece defesa, pois não há como saber se os demais réus impugnarão ou não o feito” (STJ, REsp 599005/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, jul. 18.11.2004, DJ 06.12.2004). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1344103/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 23.10.2012, DJe 07.11.2012. Em sentido contrário: “Desaparecendo o litisconsórcio, como ocorre no caso da revelia, não há o que se falar no benefício da dobra do prazo” (STJ, AgRg- REsp 540.860, Rel. Min. Paulo Furtado, 3ª Turma, DJ 23.04.2010). No mesmo sentido: STJ, REsp 567.894/ SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 03.06.2004, DJ 21.06.2004.
6. Denunciação da lide. “Aplica-se a regra do art. 191 do CPC, quando litisdenunciado e litisdenunciante têm procuradores distintos. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido’’ (STJ, REsp 68.614, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, jul. 03.10.1995, DJU 27.11.1995, p. 445). No mesmo sentido: STJ, REsp 72.614/SE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 04.10.2001, DJ 18.02.2002; STJ, REsp 191.772/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 02.08.1999.
• “Segundo o art. 191 do Código de Processo Civil, se os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, os prazos para responder, recorrer e falar nos autos serão contados em dobro. E o art. 75, inciso I, do mesmo estatuto considera litisdenunciante e litisdenunciado como litisconsortes. Assim, considerando que estes últimos, neste processo, são representados por advogados diferentes, o prazo para recorrer é de trinta dias.” (1º TACivSP, Ap. 594.241-4, Rel. Juiz Ademir de Carvalho, 1ª Câm., jul. 30.04.1995).
• “Conta-se em dobro (CPC, art. 191) o prazo para apelação, no caso de denunciação da lide mantida nos autos até a sentença, que condena denunciante e denunciado, os quais, ademais, apelam representados por diferentes procuradores”. (STJ, AgRg no REsp 1.167.272/BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 18.11.2010, DJe 10.12.2010).
• Denunciação a lide não admitida. “Consoante entendimento desta Corte, não há falar em contagem de prazo em dobro para recorrer quando não admitida a denunciação da lide.” (STJ, AgRg no Ag 587.794/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, jul. 26.10.2004, DJ 22.11.2004) No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 724.376/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 23.09.2008, DJe 13.10.2008.
7. Assistência. “O litisconsórcio que se forma com o ingresso do assistente, representado por advogado diverso do assistido impõe a aplicação da regra do art. 191 do CPC, que subsistirá enquanto perdurar a pluralidade de sujeitos na partes”. (STJ, AgRg no Ag 1249316/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 18.02.2010, DJe 02.03.2010). Precedentes do STF e do STJ: AI-AgR 524171 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 28.04.2006; AgRg no Ag 713023 / RS, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 27.03.2006; AgRg no Ag 694100 / SC , 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 05.12.2005; AgRg no Ag 630734 / PR, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02.05.2005; EDcl no AgRg no Ag 582049 / RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 17.12.2004).
8. Incidente de falsidade. “A regra prevista no art. 191 do CPC é aplicável ao incidente de falsidade, devendo o prazo para a sua arguição ser contado em dobro no caso de litisconsortes com advogados diferentes” (STJ, REsp 152.335/ SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, DJU 11.06.2001).
9. Mandado de segurança. “Processual civil. Mandado de segurança. Recurso ordinário. Acórdão do STJ que concedeu o writ. Nulidade do processo por alegada falta de citação. Ação rescisória (...). Tempestividade da ação, considerada a existência de litisconsórcio a duplicar o prazo recursal, nos termos do art. 191 do CPC.” (STJ, AR 771/PA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 2ª Seção, jul. 13.12.2006, DJ 26.02.2007).
10. Citação ad cautelam. Prazo simples. “Havendo o órgão associativo, que congrega determinada classe de aposentados, sido citado apenas ad cautelam, com o objetivo de manifestar seu eventual interesse na causa e em favor do autor, não é passível de caracterizar-se o litisconsórcio passivo, pelo que à ré não era dado computar o prazo em dobro para defender-se (art. 191 do CPC)” (STJ, REsp 287.791/ PE, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, DJU 27.08.2001).
11. Substabelecimento com reserva de poderes. “Ocorrendo o substabelecimento de procuração com cláusula de reserva de poderes e persistindo um advogado comum aos litisconsortes, não cabe o beneficio do prazo em dobro para recorrer (art. 191 do C.P.C”. (STF, RE 104992 E-AgR, Rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, jul. 19.12.1990, DJ 22.02.1991).
• “Sendo ao menos um dos procuradores comuns a todos os litisconsortes, não se aplica a regra do art. 191 do Código de Processo Civil. Precedentes.” (STJ, AgRg no Ag 616.468/RS, Rel. Min. Paulo Furtado, 3ª Turma, jul. 13.10.2009, DJe 27.10.2009).
12. Constituição de novo procurador no curso do prazo. “Se os litisconsortes passam a ter procuradores distintos no curso do processo, a partir desse momento é que têm o prazo em dobro à sua disposição. O momento processual da aplicação do art. 191 do CPC, é, portanto, o de quando demonstrada a existência de litisconsórcio com diferentes procuradores” (STJ, REsp 1309510/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 12.03.2013, DJe 03.04.2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 851.918/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, jul. 19.02.2009, DJe 16.03.2009.
Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
Essa restrição, como é lógico, nada tem a ver com as ordens de condução de testemunhas e partes faltosas ou de prisão delas, visto que, por sua própria natureza, esses provimentos judiciais são de observância imediata.
1. Audiência de conciliação. Prazo. “Tratando-se de intimação para comparecimento da parte à audiência de conciliação, incide a regra do art. 192 do CPC, não se aplicando o disposto no art. 185 do CPC, uma vez que não há nenhum ato processual a ser realizado. Precedentes” (STJ, REsp 884.180/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, jul. 01.04.2008, DJe 28.04.2008).
2. Citação nula. “É nula a citação que cientifica os réus sobre a audiência de justificação designada, sem a antecedência mínima de 24 horas, porquanto afronta o disposto no art. 192 do CPC. – O vício da citação acarreta na nulidade da audiência de justificação e a cassação da liminar de reintegração de posse, ante a ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório” (TJMG, AG I 1.0024.09.514692-4/001, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, 12ª Câm. Cív., jul. 06.05.2009, DJe 24.05.2009).
3. Nulidade de audiência. “Se a lei não marcar outro prazo, a intimação só obriga o comparecimento depois de decorridas 24 horas. É nula, pois, a audiência realizada sem a presença do advogado de uma das partes só intimado da transferência no dia da mesma” (TJSC, Ap. 19.354, Rel. Des. João Martins, 1ª Câmara).
4. Praça. Intimação. “Não localizado para os efeitos da intimação pessoal, o devedor pode ser cientificado da praça por edital, desde que publicado com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 192)” (STJ, REsp 234.389/GO, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, jul. 15.08.2000, DJ 09.10.2000, p. 143).
5. Leilão. Intimação. Prazo. Ver jurisprudência do art. 687.
Art. 193. Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.
Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979, art. 35, III (dever do magistrado quanto à observância do prazo).
E. D. Moniz Aragão, Comentários ao CPC, vol. II, Forense, nºs 143/145.
1. Procedimento administrativo. “(...) O art. 193 se refere à conduta do serventuário, prevendo que, verificada sua falta retardando o cumprimento dos prazos será instaurado procedimento administrativo para sua apuração. Vale isso dizer que a imposição de penalidade tem como pressuposto o devido processo legal” (TJSP, MS 36.304-1, Rel. Des. Alves Braga, 4ª Câmara, RJTJSP 87/319).
Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da Lei de Organização Judiciária.
O procedimento administrativo terá lugar sempre que o excesso de prazo caracterizar falta de disciplina.
Sofrendo prejuízo com a irregularidade, legitima-se o litigante à:
a) impetração da ação ressarcitória;
b) provocação do procedimento disciplinar.
Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.
Clito Fornaciari Júnior, “Restituição de Autos”, RF 270/379.
1. Devolução tardia dos autos. Intempestividade. “Considera-se intempestivo o ato processual praticado que, embora protocolizado no prazo legal, não pôde ser juntado aos autos, desde logo, por se encontrarem eles em poder do advogado, que só os devolveu após seu decurso” (1º TACivSP, Ag 364.1104, Rel. Juiz Souza Lima, 3ª Câmara, jul. 11.12.1986, RT 616/106).
• “Não se conhece de recurso interposto tempestivamente pela parte que retém os autos em seu poder indevidamente, face ao disposto no art. 195 do CPC” (2º TACivSP, Ap 209.758-4, Rel. Juiz Batista Lopes, 2ª Câmara, jul. 02.12.1987, JTACivSP 108/400).
2. Devolução tardia dos autos. Tempestividade. “Recurso. Interposição sem devolução dos autos. Exegese dos arts. 195 e 514, CPC. I. A não devolução oportuna dos autos ao cartório deve merecer do Juiz as providências cabíveis, com o objetivo de coibir de forma enérgica a malícia e os atos praticados em prejuízo da boa aplicação da lei e da exata observância dos trâmites processuais. II. Eventual devolução tardia dos autos não deve penalizar a parte, cujo recurso foi oportunamente protocolado. III. Recurso conhecido e provido” (STJ, REsp 159.891/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, jul. 21.05.1998, DJ 17.08.1998, p. 71).
• “Não é intempestiva a apelação apresentada no prazo ainda que os autos do respectivo processo restem retidos ao poder do advogado da apelante” (STJ, REsp 2.987-SP, Rel. Min. Dias Trindade, 3ª Turma, jul. 18.12.1990, RT 671/184).
3. Permanência das peças nos autos. “A previsão legal (CPC, artigo 195) de desentranhamento de peças e documentos apresentados juntamente com os autos – devolvidos em cartório além do prazo legal – não impede permaneçam nos autos, conquanto sem efeito jurídico, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais. O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia. O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no Ag 1.074.506/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 17.02.2009, DJe 03.03.2009).
4. Recurso protocolado no prazo legal. Demora na devolução dos autos. Tempestividade. “Protocolado o recurso com as razões, no prazo legal, a demora na devolução dos autos pelo advogado acarreta as sanções do art. 195 do Código de Processo Civil de 1973, que não incluem a intempestividade do recurso” (STF, RE 83.450, Rel. Min. Cordeiro Guerra, 2ª Turma, 25.11.1975, RT 486/229).
• “Protocolizados os embargos de declaração dentro do prazo legal, é irrelevante a data em que foram os autos devolvidos em cartório. Dentre as sanções contidas no art. 195 do CPC, pela demora na devolução dos autos pelo advogado, não se inclui o não conhecimento do recurso por intempestividade. Com isso, sendo de rigor o reconhecimento da tempestividade do recurso em apreciação” (TJRS, AgI 70029158755, Rel. Leo Lima, 5ª Câmara, jul. 24.03.2009, DJ 01.04.2009).
5. Cabimento da penalidade. “A penalidade prevista no art. 195 do CPC é cabível quando há designação de prazo para a devolução dos autos à Secretaria do Juízo, haja vista sua distinção daquele previsto para a apresentação da defesa, por sua finalidade específica, mormente quando não houve prejuízo processual ou material às partes” (TJMG, Ag 1.0024.06.271481-1/003, Rel. Des. Afrânio Vilela, 11ª Câmara Cív., jul. 21.05.2008, DJe 20.06.2008).
• “Cumpre ao Juízo de Origem lançar as providências cabíveis com objetivo de coibir de forma enérgica os atos praticados em prejuízo da boa aplicação da lei e da exata observância dos trâmites processuais. In casu, a parte reteve os autos por três meses para cumprimento da determinação judicial de forma injustificada” (TJRS, AgI 70031272602, Rel. Angela Maria Silveira, 20ª Câmara, jul. 21.07.2009, DJ 30.07.2009).
6. Ausência de prejuízos. Princípio da instrumentalidade e da efetividade do processo. “No caso em que a devolução tardia dos autos não provoca qualquer prejuízo para o andamento do feito, não há que se falar em aplicação do disposto no art. 195 do CPC, uma vez que não deve a literalidade da lei prevalecer em relação ao princípio da instrumentalidade e da efetividade do processo” (TJMG, Ag 1.0024.07.403580-9/001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cív., jul. 09.08.2007, DJe 26.08.2007).
7. Procurador Municipal. “Nos termos do art. 195, do Código de Processo Civil, caberá ao advogado restituir os autos no prazo legal, sob pena de que as alegações sejam desentranhadas dos autos, além dos documentos juntados. Tratando-se de Procurador Municipal, dever ser mitigada a regra do art. 195, do CPC, sob pena de prejuízo para toda a coletividade, limitando-se, ainda, a impossibilidade de retirada dos autos do cartório ao Procurador que praticou o ato” (TJMG, AgI 1.0024.00.004223-4/001, Rel. Des. Antônio Sérvulo, 6ª Câmara, jul. 21.10.2008, DJe 04.12.2008).
Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.
Estatuto da Advocacia, arts. 34, XXII, e 37, I (infração e sanção disciplinar pela penalidade de retenção de autos); CP, art. 356 (crime por sonegação de papel ou objeto de valor probatório).
1. Devolução espontânea. “A proibição de vista fora do cartório, prevista no art. 196, 2ª parte, do CPC, pressupõe a falta de restituição dos autos no prazo de 24 horas decorrente da intimação pessoal do advogado (CPC, art. 196, 1ª parte), não se aplicando, portanto, à hipótese de retenção abusiva seguida de restituição voluntária (CPC, art. 195, 1ª parte). Agravo de instrumento provido” (TJRS, AI 70000564229, Rel. Des. Araken de Assis, 4ª Câmara, jul. 03.05.2000, RJ 274/102). No mesmo sentido: TJRJ, MS 2.865, Rel. Des. Jorge Loretti, 5ª Câmara.
2. Retenção de autos pelo advogado. Necessidade de intimação para a imposição de penalidade. “Havendo excesso de prazo de vista dos autos, deve o advogado ser intimado, pessoalmente, para sua devolução. Acaso não restituídos os autos em 24 horas, perderá o direito de vista fora de cartório, além de incorrer em multa, à luz do art. 196 do CPC. A intimação para a devolução dos autos, na forma do art. 196 do CPC, deve ser engendrada in faciem para caracterizar a retenção indevida e intencional, por isso que insubstituível pela publicação oficial. (...). A intimação, no caso, há de realizar-se através de mandado, a ser cumprido pelo oficial de justiça (art. 143), uma vez que o outro modo previsto para a espécie de comunicação – pelo escrivão (art. 141, I) inviabiliza-se na ausência dos autos. Prazo em horas tem seu termo inicial no exato momento da intimação, correndo de minuto a minuto. In Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2000, p. 412 4. Recurso ordinário provido” (STJ, RMS 18.508/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 06.12.2005, DJ 06.03.2006, p. 160). No mesmo sentido: TJSP, MS 36.304-1, Rel. Alves Braga, 4ª Câmara, jul. 25.08.1983, RT 579/47; TJSP, MS 233.943, Rel. Tito Hesketh, 5ª Câmara, jul. 17.05.1974, RT 471/56; STJ, REsp 1089181/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 04.06.2013, DJe 17.06.2013.
• Intimação em nome do patrono que retirou os autos. “A intimação deve ser efetuada por mandado, na pessoa do advogado que retirou os autos e cujo nome consta do livro de carga, somente podendo ser aplicadas as referidas penalidades após ultrapassado o prazo legal, sem a devida restituição” (STJ, REsp 1089181/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 04.06.2013, DJe 17.06.2013).
3. Aplicação de multa. Competência da OAB. “Incorre violação do art. 196 do CPC se o processo, em poder do advogado, foi devolvido ao cartório dentro do prazo legal, pouco importando que o oficial de justiça tenha ido ao escritório do mesmo por três vezes para intimá-lo. Ao magistrado é defeso aplicar a multa, na hipótese de consumada a falta de não devolução, pelo advogado, dos autos ao cartório, no prazo previsto em lei, porquanto compete à OAB tal atribuição, após regular procedimento disciplinar” (TJMG, Ag 20.753/3, Rel. Des. Ayrton Maia, 3ª Câmara, jul. 13.03.1989, JM 106/73).
• “A multa prevista no parágrafo único do art. 196 do CPC, decorrente da perda pelo advogado do direito de vista dos autos fora de cartório, somente pode ser imposta pela seção local da OAB, após procedimento disciplinar” (TACivSP, AI 340.937-2/00, Rel. Juiz Cunha Cintra, 8ª Câmara, jul. 20.02.1992, RT 677/170).
Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196.
Lei nº 8.625, de 12.02.93 (LONMP), art. 43, IV (dever do MP quanto à observância dos prazos).
Rogério Lauria Tucci, Do Julgamento conforme o Estado do Processo, p. 105 – sobre a faculdade de aplicar a multa em primeiro lugar para posteriormente comunicar à entidade do faltoso.
1. Prazo excedido. Justificativa. Ausência de prejuízo. “Por não se tratar de prazo peremptório o fixado para a impugnação (réplica) à contestação e existir manifesto interesse público no feito – tendo a parte autora, ou seja, o Ministério Público, justificado o motivo determinante do atraso na devolução dos respectivos autos (elaboração de réplica a inúmeras contestações e acúmulo de funções), inoportuno se torna o seu desentranhamento (dela, impugnação). Ademais, a impugnação à contestação nem constitui ato essencial do processo. Por outro lado, a permanência nos autos de impugnação à contestação não acarreta prejuízo às partes, nem enseja nulidade processual, invocado o princípio ‘pas de nullité sans grief’” (TJMG, Ag 1.0000.00.316441-5/000, Rel. Des. Hyparco Immesi, 4ª Câmara, jul. 04.03.2006, DJ 23.05.2006).
Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao Presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.
CF, art. 5º, LXXVIII, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004 (garantia da celeridade processual).
São os seguintes os prazos que, excedidos pelo juiz, ensejam a representação:
a) despachos: 2 dias (art. 189, I);
b) decisões: 10 dias (art. 189, II).
Sergio Bermudes, Comentários ao CPC, 1ª ed., 1975, vol. VII, p. 346 – sobre a inaplicabilidade da representação na Justiça Federal, sendo nesta cabível a reclamação, conhecida como correição parcial.
1. Decisão fora do prazo legal. “(...) O fato de ter sido proferida a decisão fora do prazo estabelecido em lei para o magistrado decidir não acarreta nulidade do ato, porque não cominada essa pena para o retardo. O atraso de serviço pode acarretar para o juiz consequências administrativas ou funcionais, mas não afeta a validade dos atos por ele praticados com excesso de prazo” (TJSP, Ap. 45.241-1, Rel. Des. Alves Braga, 4ª Câmara, RJTJSP 91/68).
2. Omissão do juiz. “Impera, no vigente estatuto processual, o princípio da recorribilidade de todas as decisões interlocutórias. E para qualquer omissão do juiz há a representação do art. 198 do CPC” (TACivRJ, Rel. Juiz Pestana de Aguiar; Adcoas, 1987, nº 111.984).
Art. 199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores, na forma que dispuser o seu regimento interno.
Câmara Leal, Código de Processo Civil e Comercial Comentado do Estado de São Paulo, São Paulo, 1930, vol. I, nº 391, p. 432; Moraes Carvalho, Praxe Forense ou Diretório Prático do Processo Civil Brasileiro, Rio, 1850, vol. I, § 250, nº 118, p. 133 – sobre a compatibilidade para a avocação de processos com juízes de graus idênticos.
Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.
O cumprimento da carta não pode ofender o princípio do contraditório, de maneira que serão nulos os atos praticados no juízo deprecado sem prévia intimação das partes, por via do juízo deprecante, se não tiverem advogados no próprio foro do local da diligência.
Orlando Soares, Comentários ao CPC, vol. I, Forense. Ernane Fidélis dos Santos, Manual de Direito Processual Civil, vol. I, Saraiva. Humberto Theodoro Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. I, § 42, Forense.
1. Limite territorial. “Os atos por ordem judicial serão realizados dentro dos limites territoriais da comarca. Caso contrário, serão requisitados por carta a que outro Juízo, com competência na comarca deprecada, isto é, com competência nos limites territoriais de suas atribuições, ordene o cumprimento da mencionada carta” (1º TACivSP, Ag. 375.387, Rel. Juiz Rodrigues de Carvalho, 8ª Câmara, jul. 24.06.1987; JTACivSP 106/106).
• “Por encontrarem-se em sede localizada fora de sua Comarca e não poder ser retirados em razão de fiscalização, o MM. Juiz deverá designar a expedição de carta precatória para que, no domicílio da agravante, seja feita a perícia fiscal nos livros da empresa, como determinam os arts. 200 e 428 do Código de Processo Civil, e ainda, o art. 19 (segunda parte) do Código Comercial” (TJES, AI 035009006285, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, jul. 24.09.2001).
• “Segundo dispõe o art. 200 do CPC, os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme tenham de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca” (STJ, REsp 713.014/ DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, jul. 20.08.2009, DJe 27.08.2009).
• “Os atos que devam ser praticados fora da jurisdição territorial do juiz da causa serão requisitados através de carta precatória (art. 200 do CPC). Ao juízo deprecado não cabe questionar a oportunidade ou conveniência do cumprimento. É seu dever, de ofício, atender o requisitado pelo juízo deprecante” (TJMG, AgI 1.0349.03.000163-1/001, Rel. Des. Irmar Ferreira Campos, 17ª Câmara, jul. 23.02.2006, DJe 29.03.2006).
2. Advogado intimado da expedição da precatória. Dever de acompanhamento. “Tendo sido intimado da expedição das cartas precatórias, cabe ao defensor constituído acompanhar o trâmite destas. Precedentes do STJ e do STF” (STJ, HC 40.781/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, jul. 19.05.2005, DJ 13.06.2005, p. 329).
3. Advogado na comarca. Necessidade de intimação. “Substabelecidos os poderes, com ou sem reservas, a advogado que reside em comarca onde tramita o feito, deve este ser intimado dos atos processuais, sob pena de nulidade, ainda que não tenha formulado, expressamente, pedido para que da intimação constasse o seu nome” (STJ, REsp 346.029/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 04.04.2002, DJ 06.05.2002, p. 289).
4. Justiça Federal. Carta precatória a ser cumprida pela Justiça Estadual. Despesas. “Consequentemente, revela-se cabível a expedição de carta precatória, pela Justiça Federal, a ser cumprida pelo Juízo Estadual, uma vez configurada a conveniência do ato processual, devidamente fundamentada pelo juízo deprecante” (STJ, REsp 1.144.687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, jul. 12.05.2010, DJe 21.05.2010).
Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
CPC, arts. 202 (requisitos); 203 (prazo); 204 (itinerante); 205 (urgência); 206 (telegrama); 207 (telefone); 208 (execução de ofício); 209 (recusa); 210 (rogatória ativa); 211 (rogatória passiva); 212 (devolução), 338 (efeito suspensivo), 1.006 (inventário; avaliação de bens), 1.149 (herança jacente; arrecadação de bens); 1.213 (justiça federal).
Lei nº 5.010, de 30.05.1966 (Justiça Federal – ver Legislação Especial), art. 42, § 1º.
As cartas rogatórias são denominadas de ativas, quando o cumprimento for dirigido à autoridade estrangeira, e passivas, no caso de ser expedida pela autoridade judiciária estrangeira para cumprimento no Brasil.
Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, tomo III, 4ª ed., 1997, p. 171 – crítica sobre a entrada do instituto da carta de ordem no direito pátrio.
1. Contagem de prazo. Juntada de carta. “Na hipótese de ato que se realiza em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, o início da contagem do prazo se dá a partir da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida, em consonância com o artigo 241, IV, do CPC” (STJ, REsp 879.253/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, jul. 19.04.2007, DJ 23.05.2007, p. 254).
Obs.: Quanto à contagem de prazos processuais, vide art. 241.
Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III – a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto;
IV – o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1º O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.
§ 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
§ 3º A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz de verá ser eletrônica, na forma da lei (parágrafo incluído pela Lei nº 11.419, de 19.12.2006).
CPC, arts. 202 (requisitos); 203 (prazo); 204 (itinerante); 205 (urgência); 206 (telegrama); 207 (telefone); 208 (execução de ofício); 209 (recusa); 210 (rogatória ativa); 211 (rogatória passiva); 212 (devolução), 338 (efeito suspensivo), 1.006 (inventário; avaliação de bens), 1.149 (herança jacente; arrecadação de bens); 1.213 (justiça federal).
Lei nº 5.010, de 30.05.1966 (Justiça Federal – ver Legislação Especial), art. 42, § 1º.
As cartas rogatórias são denominadas de ativas, quando o cumprimento for dirigido à autoridade estrangeira, e passivas, no caso de ser expedida pela autoridade judiciária estrangeira para cumprimento no Brasil.
Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, tomo III, 4ª ed., 1997, p. 171 – crítica sobre a entrada do instituto da carta de ordem no direito pátrio.
1. Cooperação judiciária. “Consoante dispõe o inciso I do artigo 202 do Código de Processo Civil, a carta rogatória é instrumento próprio à cooperação entre Judiciários, devendo o subscritor estar integrado a esse Poder” (STF, HC 87.759, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, jul. 26.02.2008, DJe 17.04.2008).
2. Procuração. Requisito do art. 202 do CPC. Aplicação apenas às cartas rogatórias ativas. “A procuração conferida ao advogado da parte autora, requisito referido no art. 202 do CPC, é aplicável apenas às cartas rogatórias ativas” (STJ, AgRg na CR 2.116/US, Rel. Min. Barros Monteiro, Corte Especial, jul. 16.05.2007, DJ 06.08.2007, p. 384). No mesmo sentido: STJ, AgRg na CR 1.596/US, Rel. Min. Barros Monteiro, Corte Especial, jul. 19.12.2006, DJ 26.02.2007, p. 529; STJ, AgRg na CR 6/GB, Rel. Min, Edson Vidigal, Corte Especial, jul. 19.10.2005, DJ 21.11.2005, p. 110.
3. Juntada da procuração. “Não pode ser cumprida carta precatória à qual falta requisito essencial, como o da juntada de procuração” (TACivSP, MS 205.152, Rel. Mário Augusto Collaço Veras, 1ª Câmara do 1º TACiv., jul. 17.09.1974, RT 470/126).
Art. 203. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
CPC, arts. 212 (prazo para devolução) e 338 (efeito suspensivo).
Deve o juiz, para evitar paralisação indefinida do processo, declarar o prazo dentro do qual a carta deverá ser cumprida, levando em consideração a facilidade das comunicações e a natureza da diligência. Se, porém, não for possível ao juiz deprecado a realização do ato no prazo constante da carta, poderá dilatá-lo, fazendo a devida comunicação ao deprecante.
1. Ausência de fixação de prazo. “O prazo a que se refere o art. 203 do CPC é para a parte e não para o juiz deprecado. A falta de fixação dele não acarreta nulidade” (Ac. unân. 10.685 do TRT da 2ª Região, de 29.05.1989, no RO 028.800.668.53-SP, Rel. Juiz Evandro Carneiro Pereira; Adcoas, 1990, nº 126.251).
2. Declaração de prazo para cumprimento das cartas. “A declaração do prazo, dentro do qual deverão ser cumpridas todas as cartas, inclusive, portanto, as cartas rogatórias, constitui exigência expressa do art. 203 do Código de Processo Civil” (TJSP, AgI 251.747, Rel. Campos Gouvêa, 4ª Câmara Civ., jul. 20.05.1976, RT 488/109).
• “Nada obsta a que o juiz da causa marque prazo para cumprimento de precatória expedida para ouvida de testemunhas, nem, tampouco, que se aguarde sua devolução para prolatar a sentença, pois o contrário seria dar-se e negar-se, concomitantemente, a produção da prova” (TJSP, AgI 21.976-1, Rel. Jurandyr Nilsson, 3ª Câmara, jul. 23.03.1982, RT 560/82).
Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Como regra geral, toda carta tem caráter itinerante, de modo que, “antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato”.
Orlando Soares, Comentários ao CPC, 1ª ed., vol. I, Forense, 1992, p. 348/9; Ernane Fidélis dos Santos, Manual de Direito Processual Civil, 1ª ed., vol. I, 1985, Saraiva, nº 461.
1. Intimação. Carta precatória. “Tendo sido intimado da expedição das cartas precatórias, cabe ao defensor constituído acompanhar o trâmite destas. Precedentes do STJ e do STF” (STJ, HC 40.781/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, jul. 19.05.2005, DJ 13.06.2005, p. 329).
Art. 205. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.
Às vias urgentes mencionadas no artigo deve ser acrescentada a possibilidade do uso da Internet (CPC, art. 202, § 3º).
Humberto Theodoro Júnior, Curso de D. Processual Civil, vol. I, Forense, nº 248.
Art. 206. A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.
E. D. Moniz de Aragão, Comentários ao CPC, vol. II, Ed. Forense, Rio de Janeiro, nos 182-184.
Art. 207. O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, pelo telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.
§ 1º O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que lha confirme.
§ 2º Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.
CPC, art. 172 (tempo dos atos processuais).
Medida muito mais prática foi autorizada pela Lei nº 11.419/2006, por meio do § 3º, acrescido ao art. 202, que recomenda o emprego da comunicação eletrônica na expedição de cartas precatórias, rogatórias e de ordem. A novidade, no entanto, dependerá de implantação de sistemas de informatização dos serviços forenses pelos tribunais.
E. D. Moniz Aragão, Comentários ao CPC, vol. II, nºs 185/186.
Art. 208. Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.
Humberto Theodoro Júnior, Curso de D. Processual Civil, vol. I, nº 249.
Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:
I – quando não estiver revestida dos requisitos legais;
II – quando carecer de competência, em razão da matéria ou da hierarquia;
III – quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
CPC, arts. 94 a 100 (competência territorial); 115 (conflito de competência); 202 e 206 (requisitos da precatória); 1.213 (possibilidade de cumprimento pela Justiça Estadual de cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal).
Não cabe ao deprecado rever o conteúdo da decisão proferida pelo deprecante. A recusa de cumprimento da precatória só é viável nas hipóteses previstas em lei, incumbindo ao deprecado motivar sua deliberação adequadamente, antes de devolver a carta desacolhida.
Pontes de Miranda, Comentários ao CPC de 1939, vol. I, p. 176, nº 1 – o dispositivo também abrange a carta de ordem; João Monteiro, Teoria do Processo Civil, Rio, 1956, § 87, vol. I, p. 302, nº 4 – sobre a desnecessidade de juízo prévio de deliberação na carta precatória; Lopes da Costa, Direito Processual Civil Brasileiro, vol. I, nºs 337 e 353, p. 298 e 309; Arruda Alvim, et alii, “Recurso contra Ato praticado pelo Juízo Deprecado”, RP 7/163.
1. Requisitos legais (inciso I). “Não pode ser cumprida carta precatória à qual falta requisito essencial, como o da juntada de procuração” (TACivSP, MS 205.152, Rel. Juiz Bourroul Ribeiro, 1ª Câm., jul. 17.09.1974, RF 251/233).
2. Competência (inciso II). “É defeso ao juiz deprecado negar cumprimento a precatória, sob o argumento de que o deprecante é incompetente e de ser inconstitucional o ato requisitado. Em se julgando originariamente competente para adotar originariamente o ato deprecado, cumpre ao juiz suscitar conflito de competência. A arguição de inconstitucionalidade do ato deprecado haverá de ser examinada na sede do deprecante, observado o devido processo legal. Não pode o Tribunal a que se vincula o juízo deprecado cassar, por afirmada inconstitucionalidade, decisão tomada por juiz vinculado a outro tribunal” (STJ, REsp 174.529/PB, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, jul. 13.10.1998, DJ 18.12.1998, p. 299). Obs.: Sobre a impossibilidade da recusa por suposta ilegalidade do ato do juiz deprecado, ver também: TJPI, Ap. 6.388, Rel. Des. Walter de Carvalho Miranda, jul. 13.05.1986; Piaui Judic.1º/137. TARS, A. 28.504, Rel. Juiz Sérgio Pilla da Silva; JTARS 44/227; Adcoas, 1983, nº 89.408; STJ, CC 40.405/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 1ª Seção, jul. 13.12.2004, DJ 07.03.2005.
• “Não compete ao juiz deprecado recusar o cumprimento da carta precatória, sob a alegação de que o juízo deprecante é incompetente para o exame da causa e, ao mesmo tempo, avocar a si a competência do julgamento da demanda. Inteligência do art. 209 do CPC. Em se tratando de competência relativa, compete à parte interessada opor a exceção declinatória de foro (art. 112 do CPC). Ato do juiz deprecado que fere a regra processual vigente e afronta os princípios constitucionais” (TJRS, CC 70015026172, Rel. Angela Terezinha de Oliveira Brito, 13ª Câm. Cív., jul. 24.08.2006, DJ 05 09 2006). No mesmo sentido: TFR, Ag. 52.021-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 6ª Turma, 08.04.1987; RF 302/113, RTFR 148/59.
• “O dever de homenagear cartas precatórias não pode conduzir à enormidade de o juiz abdicar de sua própria competência” (STJ, CC 40.122/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 2ª Seção, jul. 26.02.2004, DJ 22.03.2004, p. 192).
3. Cumprimento de precatória da Justiça Federal pela Justiça Estadual. “O comando inserto no art. 1.213 do CPC explicita que as cartas precatórias, dentre elas as citatórias, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual. (...) – Existindo Vara Federal na Comarca onde se situa o Foro Distrital, não subsiste a delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da CF, permanecendo incólume a competência absoluta da Justiça Federal. Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo suscitante” (STJ, CC 62.249/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, jul. 28.06.2006, DJ 01.08.2006 p. 365).
• “Inexistente Vara da Justiça Federal na localidade, compete ao Juízo Estadual cumprir carta precatória expedida por Juízo Federal, como previsto no artigo 1.213 do CPC e no artigo 42 da Lei nº 5.010/66” (STJ, CC 81.888/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, jul. 12.09.2007, DJ 27.09.2007, p. 222).
4. Precatória. Motivos para o descumprimento:
• Ausência dos requisitos legais. “O juízo deprecado apenas pode descumprir a ordem contida na carta precatória caso esta não possua algum requisito legal, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou, ainda, por motivo de dúvida sobre a autenticidade da carta” (STJ, CC 31.886/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, jul. 26.09.2001, DJ 29.10.2001, p. 179).
• “O juízo deprecado não pode negar cumprimento à precatória, a menos que ela não atenda aos requisitos do art. 209, CPC, quando se declarar incompetente em razão da matéria ou da hierarquia, ou, ainda, quando duvidar da sua autenticidade. Não cabe ao Tribunal estadual, através de rotulada ‘reclamação’, avocar a carta precatória, suspendendo o seu cumprimento” (STJ, CC 32.268/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 2ª Seção, jul. 24.04.2002, DJ 19.08.2002, p. 139).
• Competência absoluta. “Pode o juiz deprecado, sendo absolutamente competente para o conhecimento e julgamento da causa, recusar o cumprimento de carta precatória em defesa de sua própria competência. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Cruz Alta – RS, o suscitante” (STJ, CC 48.647/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 2ª Seção, jul. 23.11.2005, DJ 05.12.2005).
5. Limitação ao cumprimento da precatória. “O juiz deprecado salvo as hipóteses do art. 209 do CPC deve se limitar ao cumprimento da determinação legal do juiz deprecante que mandou penhorar os bens indicados pelo exequente na inicial” (TJMG, Ag 1.0281.05.007422-4/001, Rel. Des. Luciano Pinto, 17ª Câmara Cível, jul. 09.03.2006, DJe 17.05.2006).
• “O Juízo deprecado não é o condutor do processo principal, mas o executor dos atos deprecados, incumbindo-lhe, se for o caso, apenas a recusa da precatória, se configurada alguma das hipóteses previstas no art. 209 do CPC” (STJ, CC 81.892/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, jul. 12.12.2007, DJ 01.02.2008).
• Impossibilidade jurídica. “As hipóteses de recusa ao cumprimento de carta precatória não se limitam àquelas do art. 209 do CPC, ‘sendo igualmente cabível a rejeição quando parecer ao Juiz deprecado, em decisão fundamentada, manifesta a impossibilidade jurídica da providência jurisdicional solicitada’ (REsp 649.213/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 3.11.2004)” (STJ, REsp 744.744/SE, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, jul. 16.05.2006, DJ 01.06.2006, p. 161).
• Dúvida sobre a possibilidade de cumprimento da carta precatória. Suspensão do cumprimento da carta até a manifestação do juiz deprecante. Possibilidade. “O juiz deprecado, no exercício da sua função de cooperador, pode dialogar com o juiz deprecante acerca do ato processual requerido, pois o diálogo é pressuposto da cooperação e contribui para que a atividade jurisdicional seja pautada pelos princípios constitucionais que informam o processo e exercida sem vícios, evitando-se a decretação de nulidades.” (STJ, REsp 1203840/RN, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 06.09.2011, DJe 15.09.2011)
Art. 210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.
CPC, art. 231, § 1º (citação por edital; recusa de cumprimento de carta rogatória). Portaria nº 24, de 14.8.90, do Chefe do Departamento Consular e Jurídico do Min. das Rels. Extr. e do Secretário Nac. dos Direitos da Cidadania e Justiça (DO 29.10.90) (normas sobre cumprimento de rogatórias expedidas do Brasil).
As restrições dos Estados Unidos ao cumprimento de rogatórias já não mais vigoram (RSTJ 8/248).
Gaetano Morelli, Derecho Procesal Civil Internacional, nº 1, p. 5; Amílcar de Castro, Direito Internacional Privado, 5ª edição, 1995, nº 333, p. 583/585 – sobre a vantagem do cumprimento das rogatórias por órgãos jurisdicionais ao invés de execução por parte dos órgãos diplomáticos; Arthur Briggs, Cartas Rogatórias Internacionais, Rio, 1913, p. 25, 26, 151, 152, 153, 156, 157; Oscar Tenório, “Carta Rogatória”, in Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, vol. VII, p. 305, nº 19; Francisco Campos, Pareceres, Forense, 126/35-51.
1. Protocolo de Las Leñas. “Sentença estrangeira. Protocolo de Las Leñas. Homologação mediante carta rogatória. O Protocolo de Las Leñas (‘Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa’ entre os países do Mercosul) não afetou a exigência de que qualquer sentença estrangeira – à qual é de equiparar-se a decisão interlocutória concessiva de medida cautelar –, para tornar-se exequível no Brasil, há de ser previamente submetida à homologação do Supremo Tribunal Federal, o que obsta à admissão de seu reconhecimento incidental, no foro brasileiro, pelo juízo a que se requeira a execução; inovou, entretanto, a convenção internacional referida, ao prescrever, no art. 19, que a homologação (dito reconhecimento) de sentença provinda dos Estados-partes se faça mediante rogatória, o que importa admitir a iniciativa da autoridade judiciária competente do foro de origem e que o exequatur se defira independentemente da citação do requerido, sem prejuízo da posterior manifestação do requerido, por meio do agravo à decisão concessiva ou de embargos ao seu cumprimento” (STF, AgRg 7.618-8, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, jul. 03.04.1997, RF 342/302).
2. Falta de convenção entre os países. “A falta de convenção entre países não impede a expedição de carta rogatória e o seu não cumprimento só pode ser apurado com a recusa” (1º TACivSP, AgI 238.717, Rel. Oetterer Guedes, 2ª Câmara, jul. 09.02.1978, RT 511/146).
3. Carta rogatória expedida pela Procuradoria da República. “Consoante dispõe o inciso I do artigo 202 do Código de Processo Civil, a carta rogatória é instrumento próprio à cooperação entre Judiciários, devendo o subscritor estar integrado a esse Poder. Não há possibilidade de Procuradoria da República de Estado estrangeiro requerer à autoridade judiciária brasileira o cumprimento de carta rogatória por si expedida. Carta rogatória. Concessão de exequatur. Reserva de colegiado. Conforme a alínea “i” do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal, cumpre a órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça a concessão de exequatur a cartas rogatórias. Carta rogatória. Objeto lícito. A carta rogatória deve ter objeto lícito considerada a legislação pátria. Descabe a concessão de exequatur quando vise a colher depoimento, como testemunha, de corréu” (STF, HC 87.759/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, jul. 26.02.2008, DJe 18.04.2008).
4. Rogatória. Cooperação internacional. “Encaminhado o pedido rogatório via autoridade central, estão satisfeitos os requisitos da legalidade e da autenticidade, nos termos dos arts. 5º e 6º da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias – Decreto nº 1.899/1996. – A cooperação judicial internacional por carta rogatória não se fundamenta apenas em acordos específicos firmados entre o Brasil e os países rogantes. Funda-se, também, na garantia, expressa no pedido rogatório, de aplicação do princípio da reciprocidade” (STJ, AgRg nos EDcl na CR 2.260/EX, Rel. Min. Barros Monteiro, Corte Especial, jul. 17.10.2007, DJ 29.11.2007, p. 121).
5. Rogatória. Prática de comunicação processual. “Carta rogatória em que se pretende seja realizada citação e não homologação de sentença estrangeira. 2. Ausente ofensa à ordem pública e à soberania nacional e aferida a suficiência e autenticidade da documentação juntada para os fins a que se destina a citação, cumpre a esta Corte, nos termos do art. 9º da Resolução nº 09/2005 do STJ, autorizar a realização da diligência, consignando-se a recusa da parte interessada a submeter-se à jurisdição estrangeira. 3. Concessão do exequatur à carta rogatória” (STJ, CR 3.721/GB, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, jul. 02.09.2009, DJe 28.09.2009).
6. Citação mediante carta rogatória. “A única modalidade de citação admitida para réu domiciliado no Brasil é a realizada por carta rogatória. Precedentes: SEC 1.483/LU, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 29.04.10; SEC 4.611/FR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 22.04.10; SEC 477/US, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 26.11.09; SEC 2.493/ DE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 25.06.09” (STJ, SEC 684/US, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, jul. 01.07.2010, DJe 16.08.2010).
7. Oitiva de testemunha. “A ausência de comprovação da imprescindibilidade da oitiva da testemunha, bem como a necessidade de celeridade do feito criminal, são fundamentos idôneos para se negar a oitiva de testemunha residente no exterior” (STJ, AgRg no RHC 22.355/MG, Rel. Min. Jane Silva (Des. Conv. do TJ/MG), 6ª Turma, jul. 14.10.2008, DJe 03.11.2008).
Art. 211. A concessão de exequibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
CF, art. 105, I, i (competência do STJ).
Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004 (Reforma do Judiciário – ver Legislação Especial), art. 1º.
Resolução nº 9 do STJ, de 04.05.2005 (Reforma do Judiciário – ver Legislação Especial).
A Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, em seu artigo 1º (vide Legislação Especial) revogou a alínea h do inciso I do art. 102 e alterou a redação do art. 105, I, i, deslocando a competência para concessão de exequatur às cartas rogatórias para o Superior Tribunal de Justiça. A regulamentação do procedimento coube à Resolução nº 9 do STJ, de 04.05.2005 (cf. Legislação Especial), que, dentre outros, atribui ao Presidente a concessão de exequatur (art. 2º), que, em caso de impugnação às cartas rogatórias decisórias poderá determinar a distribuição do processo para julgamento pela Corte Especial (§ 2º).
Gaetano Morelli, Derecho Procesal Civil Internacional, tradução de Santiago Sentis Melendo, Buenos Aires, 1953, nº 1, p. 5-6; Arthur Briggs, Cartas Rogatórias, p. 153; Oscar Tenório, “Carta Rogatória”, in Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, vol. VII, p. 304 – a exequibilidade de determinados atos independe de previsão legal no direito pátrio; Pontes de Miranda, Comentários ao CPC de 1973, vol. VI – para a exequibilidade da carta rogatória é necessário que haja reciprocidade, ou seja, que o país que negou cumprimento, quando rogado, não poderá requerer a satisfação de rogatória no território nacional; Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, nº 250.
1. Jurisdição estrangeira. “Em se tratando de lide, cuja competência da autoridade judiciária brasileira é meramente relativa, a possibilidade de o interessado não aceitar a jurisdição estrangeira não obsta à concessão do exequatur para citação, notificação ou intimação” (STF, AgRg na CR 4.274/US, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, jul. 01.07.1985, DJ 23.08.1985, p. 13.777; RTJ 115/616). Obs.: Jurisprudência anterior à Emenda Constitucional 45/2004 que alterou a redação do art. 105, I, i, da Constituição Federal, deslocando a competência para concessão de exequatur para o STJ. Não obstante, o entendimento expresso na jurisprudência permanece o mesmo.
2. Carta rogatória para citação. Requisitos. “Só é admissível impugnação ao seu cumprimento, se atentar contra a ordem pública e a soberania nacional, ou se lhe faltar autenticidade (art. 226 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)” (STF, ECR 3481-4, Rel. Min. Oscar Correa, Tribunal Pleno, jul. 01.09.1982, DJ 15.10.1982, RT 567/221).
• “Não se exige, tanto na legislação brasileira quanto na americana, que o ato citatório venha acompanhado de todos os documentos mencionados na petição inicial. Não há falar, desse modo, em violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não apresenta qualquer situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se, apenas, a dar conhecimento da ação em curso para permitir a defesa da interessada” (STJ, AgRg na CR 535/US, Rel. Min. Barros Monteiro, Corte Especial, jul. 23.11.2006, DJ 11.12.2006, p. 287).
3. Citação de pessoa jurídica sediada no Brasil. “Tratandose de carta rogatória para a citação de pessoa jurídica sediada no Brasil, o que cumpre verificar é se a citação em si mesma atenta, ou não, contra a ordem pública ou a soberania nacional, ou não tem autenticidade. No tocante à citação para responder a ação que tramita perante Tribunal estrangeiro, as questões de competência, que podem ser apreciadas para a concessão do exequatur, dizem respeito, única e exclusivamente, à competência absoluta da Justiça rogante em face da ordem jurídica de seu país, inclusive no concernente à eleição de Juízo arbitral” (STF, Edcl na CR 4.288-4, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, jul. 06.03.1986, DJ 04.04.1986). Obs.: Jurisprudência anterior à Emenda Constitucional 45/2004 que alterou a redação do art. 105, I, i, da Constituição Federal, deslocando a competência para concessão de exequatur para o STJ. Não obstante, o entendimento expresso na jurisprudência permanece o mesmo.
4. Cobrança de dívida de jogo no exterior. “Não ofende a soberania do Brasil ou a ordem pública conceder exequatur para citar alguém a se defender contra cobrança de dívida de jogo contraída e exigida em Estado estrangeiro, onde tais pretensões são lícitas” (STJ, AgRg na CR 3.198/US, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, jul. 30.06.2008, DJe 11.09.2008).
5. Rogatória executiva. Exequatur. Competência do STJ. “É cediço que: A tramitação da Carta Rogatória pela via diplomática confere autenticidade aos documentos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pautava-se no sentido da impossibilidade de concessão de exequatur para atos executórios e de constrição não homologados por sentença estrangeira. Com a Emenda Constitucional 45/2004, esta Corte passou a ser competente para a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias. A Resolução 9/STJ, em 4 de maio de 2005, dispõe, em seu artigo 7º, que ‘as cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios’ (...)” (STJ, CR 438/EX, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, jul. 15.08.2007, DJ 24.09.2007, p. 224).
• “Conforme a alínea ‘i’ do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal, cumpre a órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça a concessão de exequatur a cartas rogatórias” (STF, HC 87.759-DF, Rel. Min. Marco Aurélio, jul. 26.02.2008, DJe 07.03.2008).
6. Rogatória. Mérito da causa a ser decidida no exterior. “Não compete a esta Corte analisar o mérito de causa a ser decidida no exterior. Deve verificar, apenas, se a diligência solicitada não ofende a soberania nacional ou a ordem pública e se foram observados os requisitos da Resolução nº 9/2005 deste Tribunal. – Tratando-se de matéria subsumida na previsão do art. 88 do Código de Processo Civil, a competência da autoridade judiciária brasileira é relativa, e o conhecimento das ações é concorrente entre as jurisdições nacional e estrangeira. – A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação não afronta a ordem pública ou a soberania nacional, pois objetiva dar conhecimento da ação ajuizada no exterior e permitir a apresentação de defesa” (STJ, AgRg na CR 2.497/EX, Rel. Min. Barros Monteiro, Corte Especial, jul. 07.11.2007, DJ 10.12.2007, p. 256). No mesmo sentido: STJ, AgRg na CR 1.589/EX, Rel. Min. Barros Monteiro, Corte Especial, jul. 16.05.2007, DJ 06.08.2007, p. 383.
Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
As cartas somente serão devolvidas depois de pagas as respectivas custas. Mesmo nas cartas urgentes, o cumprimento será feito sem prévio preparo (art. 208), mas a restituição ao juízo de origem dependerá do recolhimento das custas junto ao juízo deprecado.
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, Rio, 1943 – sobre embargos à rogatória.
1. Prazo. Autoridade deprecada. “O destinatário do prazo de dez dias de que cuida o artigo 212 do Código de Processo Civil é a autoridade deprecada e, não, a parte no pleito homologatório” (STJ, SEC 946/DE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, jul. 19.11.2008, DJe 05.02.2009).
2. Citação por rogatória. “Realizando-se a citação por carta rogatória, incide a lex fori, não havendo fugir ao locus regit actum. Devolvida, a carta será anexada com a respectiva versão, firmada por tradutor juramentado” (TJ-SP, Ag. 48.582-1, Rel. Des. Fonseca Tavares, 8ª Câmara, RJTJSP 90/343).
Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender (artigo com a redação da Lei nº 5.925, de 01.10.1973).
O despacho que ordena a citação é irrecorrível (art. 504).
O art. 241, incisos I a V, estabelece a fluência do prazo para a defesa após a citação.
Serão nulas as citações feitas sem observância das formalidades legais (art. 247).
Hélio Tornaghi, Comentários ao CPC, 1ª ed., 1974, vol. I, p. 217 – sobre a citação de litisconsortes ativos; José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, vol. I, nº 287, p. 336 – efeitos da nulidade da citação; Humberto Theodoro Júnior, Curso de D. Processual Civil, vol. I, nº 251 – conceito; Ernane Fidélis dos Santos, Manual de Direito Processual Civil, vol. I, 1ª ed., cap. 20; João Roberto Parizatto, Das citações e intimações cíveis e criminais, 2ª ed., 1992; Luís Carlos de Azevedo, O direito de ser citado, 1980; Milton Sanseverino e Roque Komatsu, A citação no direito processual civil,1977; Lopes da Costa, Da citação no processo civil, 1927.
1. Citação de pessoa jurídica. “Sendo a citação ato constitutivo da relação processual impõe-se, para a sua validade, que em se tratando de pessoa jurídica seja feita na pessoa do seu representante legal. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp 62.634-0-SP, Rel. Min. Cláudio Santos, 3ª Turma, DJe 09.10.1995).
2. Finalidade. “O ato citatório tem por finalidade cientificar o réu da existência de demanda, dando-lhe oportunidade de apresentar defesa (art.213 do CPC)” (TJMG, Ag 1.0024.05.812483-5/001, Rel. Des. Elpídio Donizetti, 18ª Câmara, jul. 24.06.2008, DJ 12.07.2008).
• “Para validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu (art. 213/CPC), princípio basilar de toda litiscontestatio, justamente porque a citação tem o condão de gerar efeitos processuais e materiais, além de ser o ato marcante na retroação da interrupção da prescrição à data da inicial. Se a finalidade da citação é chamar alguém a juízo e esta restou frustrada, não se estabeleceu a relação processual entre as partes litigantes, devendo a sentença ser cassada” (TJMG, ApCív. 389.650-6, Rel. Juiz Saldanha da Fonseca, 4ª Câmara, jul. 05.05.2003, DJ 24.05.2003).
• Falta de citação. “Nos termos do art. 213 do CPC ‘citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender’. A falta de citação da ré impede a formação da relação processual e o seu desenvolvimento válido, ressaindo em nulidade não suprível pela decisão da instância primeva que favorece a ausente com o indeferimento da inicial (CPC, 214)” (TJMG, ApCív. 1.0518.04.057471-8/001, Rel. Des. Nepomuceno Silva, 5ª Câmara, jul. 28.10.2004, DJ 03.12.2004).
3. Despacho de citação do réu. “Não se reveste de ilegalidade, abusividade ou teratologia o despacho do Juiz determinando a citação do réu para responder a ação que lhe foi proposta” (STJ, ROMS 9.278/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, jul. 21.03.2000, DJU 22.05.2000, p. 90).
• Citação de terceiro. Condenação ao pagamento dos honorários. “Requerida a citação de terceiro, a pedido da ré e contra a vontade do autor, a exclusão daquele permite a condenação da ré ao pagamento dos honorários do patrono do terceiro excluído, pois apenas ela deu causa à despesa. Do contrário, a ré poderia provocar a citação de tantos quantos julgasse conveniente, na certeza de que todo o tumulto indevidamente provocado, além do prejuízo processual, teria suas consequências econômicas lançadas à conta do autor, que nada fez e até se opôs a isso” (STJ, REsp 221.083/SE, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, jul. 07.10.1999, DJ 17.12.1999, p. 378).
Art. 214.Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
§ 2º Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerarse-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão (caput e §§ com a redação da Lei nº 5.925, de 01.10.1973).
A falta de citação inicial do réu implica nulidade do processo, que poderá ser declarada na impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-L, I); em embargos à execução contra a Fazenda Pública (art. 741, I); em ação rescisória (art. 495); ou através de ação anulatória (art. 486).
Se o réu comparecer espontaneamente, e se der por citado, deste momento correrá o prazo para contestação.
Da decisão que rejeita a arguição de nulidade de citação cabe agravo de instrumento.
Pode-se obter, também, o reconhecimento da nulidade por meio de recurso ou de mandado de segurança. Cabe, até mesmo, o reconhecimento de ofício, pelo juiz ou tribunal, por se tratar de pressuposto processual (CPC, art. 267, § 3º).
Chiovenda, Instituições de D. Processual Civil, trad. Guimarães Menegale, 2ª ed., São Paulo, vol. II, § 40, nº 242, p. 293; Enrico Tullio Liebman, “Nulidade da Sentença Proferida sem Citação do Réu”, in Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro, p. 185/186; Amílcar de Castro, Comentários ao CPC, 1ª ed., São Paulo, vol. VIII, p. 393 – sobre a inexistência da relação jurídica com a falta da citação; Pontes de Miranda, Comentários ao CPC de 1973, tomo III, Forense, Rio, 1997, p. 206; Humberto Theodoro Júnior, Curso de D. Processual Civil, vol. I, nº 252 – sobre o suprimento da citação.
1. Comparecimento espontâneo do réu (§ 1º). “A juntada de procuração, pela ré, onde consta poder expresso a seu advogado para receber citação, implica em comparecimento espontâneo, como previsto no art. 214, § 1º, da Lei Adjetiva Civil, computando-se a partir de então o prazo para o oferecimento da contestação” (STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 29.06.2000, RT 785/195).
• “A finalidade da citação é dar conhecimento ao réu da existência de ação contra ele ajuizada, portanto o comparecimento espontâneo de pessoa legalmente habilitada remedeia qualquer possível irregularidade na citação, afastando sua nulidade” (STJ, REsp 671.755/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 06.03.2007, DJ 20.03.2007, p. 259).
• “Simples petição com pedido de vista dos autos, subscrita por advogado sem poderes especiais para receber a citação, não pode ser considerada como comparecimento espontâneo do réu, hábil a suprir o ato citatório” (STJ, REsp 23.334-7/SP, Rel. Min. Bueno de Souza, 4ª Turma, jul. 06.12.1993, Revista do STJ 56/200). No mesmo sentido: STF, RE 109.091-SP, RTJ 119/859; STJ, REsp 92.373/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, jul. 12.11.1996, DJ 26.05.1997, p. 22.545.
• “Resta configurado o instituto do comparecimento espontâneo (art. 214, §1º, do CPC) na hipótese em que o réu, antecipando-se ao retorno do mandado ou ‘a.r’ de citação, colaciona aos autos procuração dotada de poderes específicos para contestar a demanda, mormente quando segue a pronta retirada dos autos em carga por iniciativa do advogado constituído. Conjuntamente considerados, tais atos denotam a indiscutível ciência do réu acerca da existência da ação contra si proposta, bem como o empreendimento de efetivos e concretos atos de defesa. Flui regularmente, a partir daí, o prazo para apresentação de resposta. Irrelevante, diante dessas condições, que o instrumento de mandato não contenha poderes para recebimento de citação diretamente pelo advogado, sob pena de privilegiar-se a manobra e a má-fé processual” (STJ, REsp 1026821/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, jul. 16.08.2012, DJe 28.08.2012).
• Advogado sem poderes para receber citação. “O comparecimento espontâneo do réu não tem lugar se a apresentação de procuração e a retirada dos autos foi efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação, caso em que o prazo somente corre a partir da juntada aos autos do mandado citatório respectivo (art. 241, II, do CPC)” (STJ, REsp 407.199/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 04.09.2003, DJ 06.10.2003, p. 274; RSTJ 185/441). No mesmo sentido: STJ, REsp 213.063/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 10.08.1999, DJ 20.09.1999, p. 67; TJMG, Ap. 1.0024.04.391637-8/002, Rel. p/ ac. Des. Eduardo Marine da Cunha, 17ª Câmara Cível, jul. 24.05.2007, DJ 22.06.2007; TJMG, AI 1.0259.07.000514-7/002, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, jul. 03.10.2007, DJ 12.10.2007; TJRS, AGI 70015690050, Rel. Juiz Paulo Sérgio Scarparo, 5ª Câmara Cível, jul. 14.06.2006. Em sentido contrário: “O réu não precisa estar representado por advogado com poderes especiais para receber citação quando comparece espontaneamente em juízo e se dá por citado. Nestes casos não se exigem poderes especiais do advogado para receber citação (artigo 215 do CPC) porque esta não é feita na pessoa do advogado. Aliás, sequer há citação, mas o suprimento desse ato processual pelo comparecimento espontâneo da parte em juízo, previsto no artigo 214, § 1º, do CPC. Não há que se confundir os institutos da citação com o da representação processual” (STJ, REsp 805.688/ SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 16.06.2009, DJe 25.06.2009).
• “O comparecimento espontâneo do réu, na forma do disposto no § 1º do art. 214 do Código de Processo Civil, supre a falta de citação, ainda que o advogado que comparece e apresenta contestação tenha procuração com poderes apenas para o foro em geral, desde que de tal ato não resulte nenhum prejuízo à parte ré. O sistema processual pátrio é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, que, no ramo do processo civil, tem expressão no art. 244 do CPC. Assim, é manifesto que a decretação da nulidade do ato processual pressupõe o não atingimento de sua finalidade ou a existência de prejuízo manifesto à parte advindo de sua prática” (STJ, REsp 772.648/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, jul. 06.12.2005, DJ 13.03.2006, p. 294).
• Processo de natureza não contenciosa. “Tratando-se de processo de natureza não contenciosa – onde, portanto, não há falar em réu – mais se justifica a aplicação do § 1º do art. 214 do CPC, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, princípio, esse, que por outro lado, atende à celeridade do processo, convalidando-o, quando disso não decorra prejuízo para as partes” (STF, RE 89.250/RJ, Rel. Min. João Leitão de Abreu, 2ª Turma, ac. unân. 26.05.1981, RT 556/234).
2. Arguição de nulidade (§ 2º). “O art. 214, § 2º, do CPC, segundo o qual o prazo para contestar deve ser devolvido ao réu, quando este comparece em juízo para arguir nulidade na citação, somente é aplicável quando, de fato, é reconhecido o vício no ato citatório. Precedentes” (STJ, AgRg no AREsp 88065/PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 09.10.2012, DJe 18.10.2012).
• “A despeito de irregularidade na citação por edital, se o executado comparece espontaneamente para arguir a nulidade, é licito que se considere devidamente citado, a partir do seu comparecimento. Aplicação do art. 214, § 2º, do CPC” (STJ, REsp 975.328/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 15.09.2009, DJe 30.09.2009).
3. Citação. Analfabeto. “Em se tratando de réu analfabeto, a leitura do conteúdo do mandado é essencial a fim de que possa se defender utilmente, dando inteireza à cláusula do due process of law. Diante da certidão do meirinho, onde se consigna que o mandado foi lido para o agravante, que após sua digital e a quem foi entregue cópia do documento citatório, o ato é formalmente perfeito e sua eventual invalidade somente poderá ser deslindada mediante ação rescisória” (TJES, AI 035989001595, Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, jul. 06.02.2001).
4. Falta de citação. “A ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, a qual pode ser arguida a qualquer momento e decretada até mesmo de ofício, não gerando, portanto, a preclusão” (STJ, REsp 649.949/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, jul. 07.12.2004, DJ 14.03.2005, p. 221).
• Processo executivo. “Consoante entendimento jurisprudencial, a falta de citação no processo executivo, não enseja nulidade, haja vista que o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência da citação, conforme dicção do art. 214 do CPC” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 757.444/ GO, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, jul. 17.11.2005, DJ 12.12.2005, p. 419).
• “A falta de citação dos réus é causa de nulidade processual absoluta, alegável a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida até de ofício pelo julgador, eis que afronta o devido processo legal, tendo em vista tratar-se de pressuposto para validade do processo. O fato de o MM. juiz ter se adstrito a julgar o mérito da ação de cobrança de aluguéis em relação à locatária, deixando de fazê-lo quanto aos fiadores, cuja citação não se implementou, não tem o condão de afastar ou convalidar a nulidade processual, vez que deveria ele, previamente, ter oportunizado à parte autora providenciar a regular citação dos corréus, ou, eventualmente, desistir da ação, em relação a eles” (TJMG, Ap-Cív. 1.0433.06.180012-7/002, Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, 17ª Câmara, jul. 29.05.2009, DJ 19.06.2009).
• Cabimento de querela nullitatis. “É cabível ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), para se combater sentença proferida, sem a citação de todos os réus que, por se tratar, no caso, de litisconsórcio unitário, deveriam ter sido citados” (STJ, REsp 194.029/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, jul. 01.03.2007, DJ 02.04.2007, p. 310). No mesmo sentido: TJSP, Ap. 113.310-1, Rel. Des. Alexandre Loureiro, 6ª Câmara, jul. 15.06.1989, RT 648/71.
5. Citação de pessoas falecidas. “Requerida a citação editalícia de pessoas que, ao tempo do ajuizamento da ação, já se encontravam falecidas, impõe-se reconhecer a nulidade do processo a partir de então, à falta de comparecimento dos eventuais sucessores” (STJ, REsp 16.391/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 04.05.1993, LEXSTJ 51/177).
• “Requerida a citação editalícia de réus falecidos, fato certificado pelo oficial de justiça, impõe-se reconhecer a nulidade do ato citatório e a não ocorrência de formação da coisa julgada. As nulidades de pleno direito, que decorrem da falta de regular formação da relação processual, podem ser deduzidas a qualquer momento, mesmo em sede de mandado de segurança impetrado por herdeiro dos falecidos” (STJ, ROMS 8.865/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 19.02.1998, RT 753/174).
Art. 215. Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
§ 1º Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.
CPC, arts. 8º (representação dos incapazes) e 12 (representação em juízo dos entes públicos e privados e das pessoas jurídicas); LSA, art. 119 (representação do acionista residente e domiciliado no exterior); Lei Comp. nº 73, de 10.2.93, arts. 35 e 36 (normas sobre citação do Advogado Geral da União e demais procuradores da União – RF 321/420).
O advogado com poderes para o foro em geral pode receber a citação em nome do oposto (art. 57), do reconvindo (art. 316), do embargado à execução (art. 740), e do requerido, na habilitação de herdeiro (art. 1.057, parágrafo único). A permissão decorre da lei e não do mandato.
Lopes da Costa, Direito Processual Civil Brasileiro, 1ª ed., vol. II, nº 409, p. 313 – citação de pessoa jurídica; Orlando Gomes, Contratos, nºs 280/288 – sobre mandato; Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, vol. XLIII, § 4.675, nº 1, p. 6 – sobre o mandato; E. D. Moniz Aragão, Comentários ao CPC, vol. II, Forense, nºs 212/217; Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, nº 253 – destinatário da citação inicial; Francisco de Paula Xavier Neto, “A citação inicial e a regra do art. 215, § 1º, do CPC”, RJTJSP 99/15; Barbosa Moreira, “Citação de pessoa falecida”, RF 321/55, Ajuris 58/85; José Lebre de Freitas, João Redinha e Ruy Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1999; Sergio Bermudes, Direito Processual Civil: estudos e pareceres, 2ª série, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1994 – capacidade processual e citação de réu morto, p. 123.
1. Poderes para receber citação. “O procurador deve exibir poder especial para receber a citação” (STF, RE 96.716-DF, Rel. Min. Djaci Falcão, 2ª Turma, jul. 16.04.1992, RTJ 104/1.238).
• “Sem poder especial para tanto, expresso no instrumento de mandato, não pode o advogado receber citação inicial, nem – o que é de igual natureza e consequências – dar notícia, em Juízo, da ciência do feito por seu constituinte ad judicia” (STF, RE 109.091-SP, Rel. Min. Francisco Rezek, 2ª Turma, jul. 27.06.1986, RTJ 119/859; RT 613/259).
• Comparecimento espontâneo do réu. “O réu não precisa estar representado por advogado com poderes especiais para receber citação quando comparece espontaneamente em juízo e se dá por citado. Nestes casos não se exigem poderes especiais do advogado para receber citação (artigo 215 do CPC) porque esta não é feita na pessoa do advogado. Aliás, sequer há citação, mas o suprimento desse ato processual pelo comparecimento espontâneo da parte em juízo, previsto no artigo 214, § 1º, do CPC. Não há que se confundir os institutos da citação com o da representação processual” (STJ, REsp 805.688/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 16.06.2009, DJe 25.06.2009).
• Teoria da aparência. “O entendimento adotado por esta Corte é no sentido de aceitar a citação de pessoa jurídica feita em pessoa que se apresenta como seu representante sem, contudo, fazer qualquer ressalva, tornado aplicável a Teoria da Aparência” (STJ, REsp 892.314/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 21.06.2007, DJ 29.06.2007, p. 560). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EREsp 205.275/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, jul. 18.09.2002, DJ 28.10.2002, p. 209.
• “Dependendo das circunstâncias do caso concreto, é possível a citação da pessoa jurídica em pessoa diversa da que designada nos estatutos, mormente se se apresentava como representante legal da empresa e utilizava seu carimbo” (STJ, AGA 378.217/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, jul. 12.11.2001, DJU 18.02.2002, p. 428).
• “Válida a citação feita via mandado no domicílio da ré e lá recebida por funcionária sua, sem qualquer ressalva. Aplicação da teoria da aparência” (STJ, REsp 931.360/MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 02.09.2008, DJe 29.09.2008).
• “Na esteira dos precedentes desta Corte, constitui ônus do autor indicar quem representa a pessoa jurídica e pode receber a citação. Nula a efetuada em quem não detém poderes para isso. Citação que no caso concreto foi efetuada em pessoa que sequer era empregado da ré, mas de outra empresa. Inaplicabilidade da Teoria da Aparência” (STJ, REsp 198.847/RJ, Rel. Min. Waldemar Zweiter, 3ª Turma, jul. 15.08.2000, DJU 02.10.2000, p. 163).
• “Constitui ônus do autor indicar a pessoa que representa a pessoa jurídica, podendo receber a citação” (STJ, REsp 1.253-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, jul. 12.12.1989, Ajuris 52/228).
• “Citação na pessoa do gerente da agência bancária onde foi celebrado o contrato. Validade. Inteligência do art. 215, § 1º, do Código de Processo Civil” (TJPR, AI 0106939-2 – (18933), Rel. Des. Sydney Zappa, 4ª Câmara, DJPR 06.08.2001).
• “É nula a citação efetivada na pessoa de gerente que, declaradamente, não possui, nem ostenta poderes de representação da pessoa jurídica. Situação que, no caso concreto, se agrava pela expressa negativa de poderes e de ciência ao mandado de citação” (STJ, REsp 821.620/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 21.11.2006, DJe 24.11.2008).
• “É possível a realização da citação do gerente de agência bancária que não dispõe de poderes para representá-la judicialmente, independentemente de sua recusa em assinar a contrafé do mandado, quando a controvérsia se refere a contratos firmados na agência ou sucursal. Aplicação, na espécie, do princípio da instrumentalidade das formas, vez que o ato, ainda que de outra forma, atingiu sua finalidade” (STJ, REsp 540.376/SP, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, jul. 09.09.2003, DJ 29.09.2003, p. 252).
• Citação. Pessoa jurídica. “Não estando presentes as circunstâncias previstas no artigo 215, parágrafo 1º, do CPC, a citação da ré – pessoa jurídica – deve operar-se através de seu representante legal” (STJ, REsp 7.082/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, jul. 14.05.1991, DJ 24.06.1991, p. 8.644).
2. Advogado pertencente aos quadros da empresa. “A circunstância do advogado pertencer aos quadros do réu não lhe dá legitimidade de representação. O due process of law tem como um dos seus suportes o procedimento contemplado em lei, que prevê a regularidade da citação (CPC, arts. 12 e 215; CCB, art. 17)” (STJ, REsp 2.979/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 29.05.1990, DJU 18.06.1990, p. 5.687).
• “É válida a intimação da empresa na pessoa do Advogado Chefe de seu Departamento Jurídico, por haver sido alcançada a finalidade do ato: conhecimento inequívoco da decisão proferida” (STJ, REsp 103.842/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, jul. 10.09.2002, DJU 02.12.2002, p. 312).
3. Citação nula. Citando absolutamente incapaz. “Nula é a citação quando ao tempo em que foi feita, o citando era absolutamente incapaz para os atos da vida civil, vindo a ser interditado posteriormente” (TACívSP, Ap. 203.188, Rel. Bandeira de Mello, 4ª Câmara, jul. 03.07.1974, RT 468/115).
4. Citação de pessoas falecidas. Ver jurisprudência do art. 214.
5. Parte que se encontra no exterior (§ 2º). “Não pode ser considerada nula a citação de parte que, por encontrar-se no exterior, não foi localizada em dois endereços fornecidos pela parte contrária, não sendo o caso de proceder-se a citação na forma do § 2º do art. 215, do CPC, porque, embora locadora de imóvel na Comarca, a causa não envolvia questão locativa” (TJPR, AR 0042432-2 – (668), Rel. Des. Fleury Fernandes, 3ª Câmara, DJPR 23.10.00).
Art. 216. A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
João Mendes Júnior, Direito Judiciário Brasileiro, Rio, 1954, p. 308 – citação nas Ordenações Filipinas; Humberto Theodoro Júnior, Curso de D. Processual Civil, vol. I, nº 254 – local da citação.
1. Citação por edital publicado somente na Espanha. Não produção de efeitos no Brasil. “Se a parte contra quem se deseja efetivar o ato de citação reside no Brasil, não pode o edital para a consumação do procedimento, publicado apenas na Espanha, produzir efeitos em nosso País, sob pena de configurar-se violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não preenchido o pressuposto de citação válida, a sentença proferida por autoridade judicial estrangeira não tem validade jurídica no Brasil, nos termos do artigo 217, II, do RISTF” (STF, SEC 6.729, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, jul. 15.04.2002, DJ 07.06.2002).
2. Citação no endereço profissional. “Não encontrado o demandado no endereço domiciliar, nada obsta que seja citado em seu endereço profissional” (TJRS, AI 70020826459, Rel. Rubem Duarte, 20ª Câmara, jul. 06.08.2007).
3. Militar. Citação. Afirmação do autor. “Para a citação por edital, válida é a afirmação contida na inicial de que o réu mudou-se para lugar ignorado, notadamente se tal circunstância é de conhecimento da própria justiça local. Somente o militar da ativa deve ser citado na unidade onde estiver servindo, se não for conhecida sua residência” (TJMG, ApCív. 1.0040.04.018977-7/001, Rel. Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes, 15ª Câmara, jul. 23.03.2006).
• “No caso, constando dos autos documentos comprobatórios da condição do réu de militar da ativa, é nula a citação por edital. O servidor militar da ativa deve ser citado na forma do disposto no artigo 216 do CPC, sob pena de nulidade por inobservância de prescrição legal (CPC, art. 247)” (TRF-1ª Região, Ap. 199601100067/DF, Rel. Juiz Conv. Leão Aparecido Alves, 3ª Turma, DJU 23.01.2002, p. 15).
• Sobre a citação de réu ausente, ver Jurisprudência Selecionada do art. 215.
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I – a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II – ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III – aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
IV – aos doentes, enquanto grave o seu estado (revogado o inciso I e renumerados os incisos II a V para I a IV pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).
I – ao funcionário público, na repartição em que trabalhar;
Batista Martins, Comentários ao CPC, vol. II, nº 104, p. 161; Hélio Tornaghi, Comentários ao CPC, vol. II, p. 148; Humberto Theodoro Júnior, Curso de D. Processual Civil, vol. I, nº 255; Calmon de Passos, Inovações no CPC, Forense, 1995, p. 103.
Do art. 217 a reforma do CPC, instituída pela Lei nº 8.952/94, revogou o primitivo inciso I, para autorizar a citação, como também a intimação do funcionário público, na repartição em que trabalhar.
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
§ 2º Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
§ 3º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
CPC, art. 1.181 (citação do interditando); CC, art. 454 (preferência na escolha do curador).
A suspeita ou confirmação da incapacidade da parte opera a nulidade do processo, desde a citação.
José Alberto dos Reis, Comentários ao CPC, Coimbra, vol. II, 1945, p. 656 – a demência é jurídica e engloba todos os conceitos de doença mental que impossibilite o recebimento da citação; p. 660 – impossibilitado de receber a citação, o juiz nomeará curador ad litem; Orlando Soares, Comentários ao CPC, Forense, 1ª ed. vol. I, p. 364/367, 1992; Djanira Sá Ribeiro, “Curador Especial e Citação Pessoal”, RCDUFU 10/223.
1. Incapacidade. “Nos casos de incapacidade por doença mental comprovada, por laudo oficial, o suprimento de incapacidade processual independe de sentença declaratória de interdição e curatela” (TJRS, Ap. 585.023.773, Rel. Des. Uiraçaba Machado, 3ª Câmara, jul. 27.11.1986, RJTJRS 123/252).
• “Nulo é o julgamento da apelação quando há fundada suspeita da incapacidade da parte no curso do processo, e não foi observado o disposto no art. 218, parágrafos 1, 2 do CPC. Nulidade do acórdão que reforma sentença favorável ao presumido incapaz, sem que lhe tenha sido dado curador, e a assistência do Ministério Público” (STF, RE 86.379, Rel. Min. Cordeiro Guerra, 2ª Turma, jul. 01.09.1978, DJ 06.10.1978).
2. Interdição. “Interdito declarado absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Ato citatório que deve ser efetivado na pessoa de seu curador. Necessidade, ademais, da intervenção do MP no processamento da causa. Inteligência dos arts. 84 do CC, e 8º, 218, § 3º, 246 e 247 do CPC” (1º TACívSP, AR 800.261-9, Rel. Juiz Ary Bauer, 11ª Câmara, jul. 19.10.1998).
• “Se o executado foi judicialmente declarado interdito, por sentença anterior à sua citação, não pode ser pessoalmente citado, pena de nulidade do ato. Nesse caso, a citação deve ser feita na pessoa do curador, judicialmente nomeado. A interdição vale, plenamente, desde a data da sentença que a declarou” (TARS, Ap. 186.072.492, Rel. Juiz Freitas Filho, 2ª Câmara, jul. 24.03.1987, JTARS 633/77).
3. Falta de requerimento de citação. “A falta de requerimento de citação não torna nulo o processo, se determinada a realização do ato, este foi realizado de forma válida e regular, ensejando ao réu oportunidade para se defender. Para aplicação da regra do art. 218 do Código de Processo Civil, necessária a prova da demência ou incapacidade do réu. Inexiste a prescrição se aplicável a regra do art. 177 do Código Civil, e o fato que causou o dano ocorreu somente dois anos antes da propositura da ação” (TAMG, Ap. 311.418-5, Rel. Juiz Edilson Fernandes, 3ª Câmara, jul. 09.08.2000).
4. Citação de réu interdito. “O due process of law tem como um de seus principais fundamentos a regularidade da citação. Citado o réu interdito diretamente, e não na figura de seu curador, não há formação da relação jurídica processual” (TJSP, AI 884.695-0/1, Rel. Des. Renato Sartorelli, 26ª Câmara, jul. 02.05.2005, RT 838/236).
5. Alegação de insanidade do réu. Exame médico. Curadoria. “Se por qualquer meio verificar-se ser o réu demente ou estar impossibilitado de receber a citação deve o juiz nomear médico a fim de examinar o citando (art. 218, par. 1. do CPC). Reconhecida a impossibilidade de o réu receber citação, o juiz dará ao mesmo curador, cabendo intervenção do Ministério Público, sob pena de nulidade do processo” (STJ, REsp 9.996/SP, Rel. Min. Claudio Santos, 3ª Turma, jul. 25.11.1991, DJ 16.12.1991, p. 18.534).
• “O ato citatório já efetivado deve ser mantido até que seja devidamente apurada eventual doença psíquica do réu, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade, orientadores do direito processual civil contemporâneo. Somente após a realização de exame médico, a fim de se examinar o real estado de saúde do citando, é que poderá ser nomeado curador especial em seu favor, oportunidade em que poderá ser renovada sua citação nos termos do artigo 218 do CPC” (TJMG, AI 1.0024.08.078578-5/001, Rel. Des. Antônio Sérvulo, 6ª Câmara, jul. 26.05.2009, DJ 03.07.2009).
6. Nomeação de curador (§ 2º). “A constatação de que o réu é demente ou está impossibilitado de receber a citação não prescinde da obediência de uma série de atos e requisitos legais, e, uma vez constatada, tal como exige o § 2º, do art. 218, do CPC, o juiz, na nomeação de curador, deverá obedecer à ordem estabelecida na lei civil, sendo certo que a nomeação de defensor público, para tanto, resulta em inegável prejuízo para o citando, na medida em que esse profissional, por mais competente que seja, não tem nenhum conhecimento a respeito dos fatos efetivamente ocorridos” (TJMG, Ap-Cív. 407.455-1, Rel. Juiz Batista de Abreu, 8ª Câmara, jul. 03.10.2003, DJ 16.10.2003).
Art. 219.A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (caput com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973).
§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação (parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).
§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).
§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias (parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).
§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição (parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973).
§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição (parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006).
§ 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento (parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973).
§ 5º Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato (redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).
CF, art. 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação”.
CPC, arts. 42 (substituição das partes e dos procuradores; alienação da coisa litigiosa); 263 (formação do processo; propositura da ação); 293 (pedido; interpretação; juros legais); 301, §§ 1º a 3º (litispendência); 269, IV (extinção do processo com resolução do mérito; prescrição); 295, IV (petição inicial; indeferimento; decadência ou prescrição); 592, V, e 593 (fraude de execução); 617 (execução; interrupção da prescrição); 626 (execução para a entrega de coisa; alienação da coisa litigiosa); 810 (processo cautelar; decadência ou prescrição).
CC, arts. 189 a 206 (prescrição); 394 a 401 (mora); 405 e 407 (juros de mora).
Lei nº 6.830, de 13.12.1980 (Execução Fiscal – ver Legislação Especial), art. 8º, § 2º.
* Súmulas do STF:
nº 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
nº 163: “Salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.” Observação: Verifica-se da leitura do acórdão do RE 109156 (DJ 07.08.1987), da 2ª Turma, que a primeira parte da Súmula 163 está superada com a vigência da Lei nº 4.414/1964.
nº 254: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.”
nº 263: “O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.”
nº 391: “O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião.”
nº 631: “Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.”
* Súmulas do STJ:
nº 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
nº 106: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”
nº 188: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.”
nº 204: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação valida.”
* Súmula do TFR:
nº 78: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição da prescrição.”
Os prazos a cargo do autor, mencionados nos parágrafos do art. 219, somente se aplicam quando a diligência citatória depende de ato a cargo do promovente. Se o atraso se deve à falha do próprio serviço forense, continua prevalecendo o efeito retroativo da interrupção da prescrição, ainda que a citação se dê além dos termos legais. Não haverá, em tal conjuntura, necessidade do requerimento para prorrogar o prazo legal.
Em alteração brusca e contrária à tradição do direito nacional e comparado, o § 5º do artigo 219 (redação da Lei nº 11.280/2006) passou a permitir a decretação pelo juiz, de ofício, da prescrição. Isto, porém, não quer dizer que o juiz possa fazê-lo sem antes ouvir as partes. É que o direito material assegura ao devedor a renúncia aos efeitos da prescrição, renúncia que pode ocorrer inclusive de forma tácita, ou seja, pela simples ausência da exceção de prescrição (Código Civil, art. 191). Sem embargos disto, há decisões do STJ dispensando a prévia ouvida das partes.
Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Forense, nos 262/269. José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, Millennium, vol. II, § 46, nº 330 e vol. III, § 123, nº 674 – inexistência da diferença entre exceção de litispendência e a de prevenção. Luiz Eulálio de Bueno Vidigal, Comentários ao CPC, vol. VI, RT nº 2. Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, tomo III, Rio de Janeiro, Forense. João Mendes Júnior, Direito Judiciário Brasileiro, Freitas Bastos. Manoel Aureliano de Gusmão, Processo Civil e Comercial, Acadêmica – diferença entre exceção de litispendência e a de prevenção. Carvalho Santos, CPC Interpretado, vol. III, Freitas Bastos – diferença entre a exceção de litispendência e a de prevenção. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, Alienação da Coisa Litigiosa, Forense – litigiosidade. Clóvis Beviláqua, Código Civil Comentado, Editora Rio, vol. IV, nº 2 – sobre a interpelação e a notificação através do registro público. E. D. Moniz de Aragão, Comentários ao CPC, vol. II, Forense, nos 230/246. Calmon de Passos, Inovações no CPC, Forense. Sergio Bermudes, “Da prevenção da competência nas ações conexas”, RBDP IX/83. Sydney Sanches, “Objeto do processo e Objeto litigioso do processo”, RP 13/31. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, “Considerações sobre algumas das reformas do CPC”, RF 330/197. Humberto Theodoro Júnior, “Ação declaratória e a Interrupção da prescrição”, RJ 233/39. Luiz Rodrigues Wambier, Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2: Leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006, São Paulo, Revista dos Tribunais. Gustavo Kloh Muller Neves, Prescrição e Decadência no Direito Civil, atualizado de acordo com as Leis 11.232/06, 11.277/06 e 11.280/06, Rio de Janeiro, Lúmen Júris. Arruda Alvim, “Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006 (análise dos arts. 112, 114 e 305, do Código de Processo Civil) (análise do § 5º, do art. 219, do Código de Processo Civil)”, in Adriano Caldeira et al. (org.), Terceira Etapa da Reforma do Código de Processo Civil, Salvador, Podivm. Humberto Theodoro Júnior, “Prescrição: liberdade e dignidade da pessoa humana”, RDDP 40/64; Humberto Theodoro Júnior, “A exceção de prescrição no processo civil – Impugnação do devedor e decretação de ofício pelo juiz”, in Meios de impugnação ao julgado civil – estudos em homenagem a José Carlos Barbosa Moreira, Ed. Forense; Leidiane Mara Meira Jardim, “Decadência e prescrição da ação de ressarcimento nas hipóteses de ilícitos que causam prejuízo ao Erário.” Juris Plenum 41/87. Fernando Rubin, A aplicação processual do instituto da prescrição, Revista Dialética de direito processual 105/09; Arnaldo Rizzardo, “A condição da ação penal para a não fluência da prescrição na esfera civil”, RT 925/469.
1. Intimação. Efeitos. “Não comporta o art. 219 do CPC interpretação analógica, pois se fosse intenção do legislador estender seus efeitos também à intimação, tê-lo-ia repetido no capítulo, onde se dispõe sobre as intimações” (STF, RE 87.963/SP, Rel. Min. Cunha Peixoto, 1ª Turma, jul. 06.06.1978; RTJ 94/299).
2. Interpretação. Redação anterior. “Já assentou a Corte em vários precedentes que a ‘melhor interpretação do art. 219 do Código de Processo Civil, na vigência da sua anterior redação, proclamava que a simples distribuição da ação servia como fato interruptivo da fluência do prazo prescricional, não havendo necessidade de o autor requerer a prorrogação do prazo de citação. A prescrição somente seria decretada se a efetivação da diligência dependesse da prática de algum ato por parte do autor, não realizado por ele’” (STJ, REsp 66.156/ RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul. 22.08.2000, DJ 02.10.2000).
3. Citação válida x nula. (caput). “A citação é formalmente válida quando revestida dos requisitos de modo, tempo e lugar bem como a realizada na pessoa indicada na inicial como o demandado, e a citação nula, ou seja, eivada de vício formal, não interrompe a prescrição. O efeito interruptivo da prescrição se opera quando validamente citada a pessoa cuja legitimidade seja controversa, havendo, inclusive aparência de correta propositura” (STJ, REsp 934.736/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 06.11.2008, DJe 01.12.2008).
• Citação realizada por juiz incompetente. “Só a citação válida torna prevento o juízo e induz litispendência, não se podendo assim considerar a ordenada por juiz incompetente, conquanto constitua em mora o devedor e interrompa a prescrição, a teor do disposto no art. 219 do CPC” (TRF, Ap. 110.799/SP, Rel. Min. Costa Leite, DJ 24.09.1987; Adcoas, 1988, nº 116.844).
• “A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. A demora em realizar a citação, atribuída ao Poder Judiciário, não pode afastar os efeitos da citação válida, dentre eles, fazer retroagir a interrupção da prescrição à data da propositura da ação” (STJ, REsp 598.341/PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, jul. 12.04.2005, DJ 16.05.2005).
• Nulidade ab initio do processo por outro motivo que não a incompetência do juízo. “Em regra, a citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, tem efeito interruptivo da prescrição, consoante o art. 172 do CC. Entretanto, excepcionalmente, ocorrendo a nulidade ab initio do processo por motivo outro que não a incompetência do juízo, a citatio não tem o efeito mencionado. Inocorrendo interrupção do prazo prescritivo pela citação em processo nulo, a nova execução com base no mesmo cheque está irremediavelmente prescrita” (TAMG, Ap. 255.192-2, Rel. Juiz Caetano Levi Lopes, 2ª Câm. Cív., jul. 28.04.1998).
• “Anulada a primeira citação por decisão da superior instância, torna-se ela ineficaz para interromper a prescrição em curso” (TJRJ, Ag. 49, Rel. Des. Lopes de Souza, 6ª Câm., jul. 24.08.1976, RT 503/216).
• Citação por edital nula. “A prescrição, nos termos do art. 175 do CC/1916, não se interrompe com a citação editalícia nula” (STJ, REsp 551.522/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 03.06.2004, DJ 20.09.2004).
• “A notificação prévia na ação de improbidade, prevista no art. 17, § 7º, em vigor à data da propositura, impunha-se sob pena de extinção prematura do processo, posto faltante o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC). Desta sorte, a citação que falta a notificação prévia é nula e não tem o condão de influir na interrupção da prescrição” (STJ, REsp 693.132/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 26.09.2006, DJ 07.12.2006, p. 274). Em sentido contrário: “É válida para efeitos de interrupção da prescrição a citação válida do réu em ação civil pública, ainda que o Juízo não houvesse determinado a notificação prévia prevista no artigo 17 do mesmo diploma legal” (STJ, REsp 665.130/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 18.05.2006, DJ 02.06.2006).
• Ações conexas em comarcas distintas. “Constatando-se a conexão das ações, e tratando-se de juízos com diferentes jurisdições territoriais, a primeira citação válida torna prevento o juízo que a determinou, nos termos do art. 219, CPC, em detrimento do art. 106 do mesmo Código, aplicável quando os juízes têm a mesma jurisdição territorial” (STJ, CC 32.268/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 2ª Seção, jul. 24.04.2002, DJ 19.08.2002). No mesmo sentido: STJ, CC 1.395/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 2ª Seção, jul. 14.12.1990, DJ 04.03.1991.
4. Efeitos da citação válida:
• Constituição em mora. (caput). “Nas obrigações certas contratualmente assumidas, mas sem prazo definido para o seu cumprimento, o devedor fica constituído em mora pela citação, a qual, salvo exceções legais, substitui a interpelação extrajudicial. Exegese dos arts. 960 do CC/16 e 219 do CPC.” (STJ, REsp 879677/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 11.10.2011, DJe 29.11.2011)
• “A citação inicial somente se presta a constituir mora nos casos em que a ação não se funda na mora do réu, hipótese em que esta deve preceder ao ajuizamento” (STJ, REsp 159.661/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 09.11.1999, DJ 14.02.2000).
• “Sem a prévia notificação para a constituição em mora do devedor, a execução carece de condição de procedibilidade, que não é suprida pela citação” (STJ, REsp 576.038/ BA, Rel. Min. Castro Filho, Rel. p/ ac. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 25.09.2007, DJ 06.11.2007).
• Juros moratórios. Precatórios. “No caso dos precatórios, correrão juros moratórios se o débito não for pago até dezembro do exercício seguinte ao que o requisitório foi apresentado. Em se tratando de débito reconhecido para o qual não exista prazo estipulado para pagamento, devem os juros moratórios incidir a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c.c 405 do Código Civil e 219, caput, do CPC. Precedente” (STJ, REsp 1.220.108/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 03.02.2011, DJe 14.02.2011).
• Termo inicial de incidência dos juros moratórios. Fazenda Pública. “Em conformidade com os arts. 1º, da Lei 4.414/64, 394 e 397, do atual Código Civil, e 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41, esta Turma explicitou que, quando for executada a Fazenda Pública, só incidem juros moratórios se a verba honorária não for paga no prazo estipulado paga o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso” (STJ, EDcl no REsp 1.141.369/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 03.02.2011, DJe 14.02.2011).
• Danos morais. Juros de mora. “É assente neste Tribunal o entendimento segundo o qual os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela, nos termos da Súmula 54/STJ: ‘Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual’” (STJ, AgRg no AREsp 129.256/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 19.04.2012, DJe 07.05.2012)
• Obrigação contratual. Juros de mora. Ver jurisprudência do art. 293.
Interrupção da prescrição:
• “A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional.” (STJ, REsp 947.264/ES, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 25.05.2010, DJe 22.06.2010).
• “Preceitua o art. 219 do Código de Processo Civil que ‘a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição’. Quanto ao tema da interrupção da prescrição, a lei não faz distinção entre o pedido julgado procedente e o pedido julgado improcedente. Evidenciado o inequívoco exercício do direito e a boa-fé do autor, ainda que com a propositura de ação incabível, interrompe-se o prazo prescricional” (STJ, EREsp 54.788/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ ac. Min. Cesar Asfor Rocha, 2ª Seção, jul. 28.02.2007, DJ 11.10.2007). Em sentido contrário: “Uma vez julgada improcedente a ação possessória, a citação não tem efeito interruptivo da prescrição aquisitiva. Notificação judicial ou protesto para interromper a prescrição aquisitiva deve ter fim específico e declarado.” (STJ, REsp 149.186/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, jul. 04.11.2003, DJ 19.12.2003).
• “O art. 585, § 1º, do CPC deve ser interpretado em consonância com o art. 202, VI, do Código Civil. Logo, se admitida a interrupção da prescrição, em razão das ações promovidas pelo devedor, mesmo que se entenda que o credor não estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisava fazê-lo antes do trânsito em julgado dessas ações, quando voltaria a correr o prazo prescricional” (STJ, REsp 1321610/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 21.02.2013, DJe 27.02.2013).
• Execução fiscal. “A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 736.179/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 17.05.2007, DJ 04.06.2007). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.074.146/ PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, jul. 03.02.2009, DJe 04.03.2009. Em sentido contrário: “A interrupção do prazo para a contagem da prescrição até a vigência da Lei Complementar n. 118/05 (9.6.2005) era a citação do executado. Após a entrada em vigor da referida Lei, a interrupção passou a ser do despacho que ordena a citação.” (STJ, AgRg no REsp 1.045.445/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 28.04.2009, DJE 11.05.2009).
• “Esta Casa Julgadora já se manifestou em inúmeras oportunidades na linha de que, em processo de execução fiscal ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80.” (STJ, REsp 1.247.713/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 04.10.2011, DJe 13.10.2011).
• “O ajuizamento de ação cautelar vinculada à controvérsia mantida na ação principal, enquanto durar a demanda, importa em interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC” (STJ, EDcl no REsp 949.204/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, jul. 17.03.2009, DJe 06.04.2009). No mesmo sentido: STJ, REsp 822.914/ RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 01.06.2006, DJ 19.06.2006; STJ, REsp 1067911/SP, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 18.08.2009, DJe 03.09.2009.
• Demanda judicial proposta pelo devedor. “A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 172, V do CC.” (STJ, REsp 216.382/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 03.08.2004, DJ 13.12.2004).
• Citação promovida em processo anteriormente extinto sem resolução do mérito. “A citação válida interrompe o prazo prescricional, ainda que promovida em processo posteriormente extinto sem julgamento do mérito, salvo se o fundamento legal da extinção for o previsto no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Precedentes.” (STJ, REsp 1181619/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 08.06.2010, DJe 18.06.2010). No mesmo sentido: STJ, REsp 750.443/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, jul. 19.03.2009, DJe 13.04.2009); REsp 685.717/ RO, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, jul. 04.02.2010, DJe 01.03.2010.
• “A citação realizada em ação ajuizada anteriormente, extinta sem julgamento do mérito, por inércia do autor (art. 267, II e III, do CPC), não tem o condão de interromper a prescrição” (STJ, REsp 523.264/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, jul. 12.12.2006, DJ 26.02.2007).
• “A condição resolutiva de a citação efetivar-se no prazo para interromper a prescrição somente se opera se resulta da inércia do titular do direito” (1º TACivSP, MS 223.860, Rel. Octávio Stucchi, 6ª Câm., jul. 03.03.1977, RT 499/127).
• Ação contra a Fazenda Pública. “A prescrição somente pode ser interrompida uma vez, recomeçando a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. DL nº 4.597/42, art. 3º. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Súmula nº 383/STF.” (STF, Ação Civ. Orig. 493-4/ MT, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, jul. 16.08.1998, DJU 21.08.1998).
• Limites subjetivos da coisa julgada. “Já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a citação, e a consequente interrupção da prescrição, atinge somente as partes que integram a ação, devendo assim ser observados os limites subjetivos da coisa julgada” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 510.930/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, jul. 11.10.2005, DJ 07.11.2005).
• Prévia ação declaratória visando à rescisão do contrato. “Esta Corte reconhece, em algumas hipóteses, que a citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. Na hipótese, o pedido da ação declaratória caracteriza a causa de pedir para a ação indenizatória, restando, portanto, clara a relação entre elas e, por isso, justifica-se a interrupção da prescrição, na esteira dos precedentes desta Corte” (STJ, REsp 1354361/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 09.04.2013, DJe 15.04.2013).
5. Citação do litisconsórcio necessário. Decadência. “A citação de litisconsorte necessário (em caso de litisconsórcio unitário), antes de decorrido o prazo decadencial, prejudica ou afeta, quanto a isso, os demais litisconsortes”, isto é, ‘não ocorre a decadência com relação aos demais, desde que determinada sua citação posteriormente, essa se faça como se fez, no caso regularmente’ (STF, RE 103.766/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, jul. 18.04.1986, RTJ 117/1.263).
6. Prescrição. Retroatividade (§ 1º). “A citação válida do réu, ainda que ausente de notificação para defesa, interrompe o prazo prescricional, retroagindo, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, à data da propositura da ação” (STJ, REsp 812.162/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 04.06.2009, DJe 25.06.2009).
• Inexistência de notificação prévia. “A citação interrompe o prazo prescricional, retroagindo, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, à data da propositura da ação, mesmo nos casos em que inexiste a notificação prévia mencionada no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992. Precedentes do STJ” (STJ, REsp 730.264/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, jul. 05.11.2008, DJe 24.03.2009).
• “Procedida a citação por edital, interrompe-se a prescrição, a partir do despacho que determinou a citação” (STJ, REsp 217.401/CE, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma, jul. 19.08.1999, DJ 27.09.1999).
7. Atraso da máquina judiciária (§ 2º). “Quando os autores praticam todos os atos para que seja a citação feita, não podem ser, por culpa da máquina judiciária, penalizados com a prescrição, na moldura da Súmula nº 106, sendo desnecessário, na linha de precedente da Corte, o requerimento de prorrogação a que se refere o art. 219, § 3º, do Código de Processo Civil” (STJ, REsp 12.229/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul. 12.08.1996, DJ 17.03.1997, p. 7.495). No mesmo sentido: STJ, REsp 62.353/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 26.08.1997, DJ 29.09.1997, p. 482; STJ, REsp 464.457/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, jul. 04.09.2003, DJ 20.10.2003, p. 186; STJ, REsp 689.875/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, jul. 05.12.2006, DJ 12.02.2007, p. 247.
• “É cediço no Eg. STJ que ‘não compete ao autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mas ao magistrado responsável pelo trâmite do processo, a determinação da notificação prevista pelo art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade’. ‘O § 1º do art. 219 do CPC dispõe que ‘A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação’. Tendo a demanda sido ajuizada tempestivamente, não pode a parte autora ser prejudicada pela decretação de prescrição em razão da mora atribuível exclusivamente aos serviços judiciários. Incidência da Súmula nº 106/STJ (...)’ (REsp 700.038/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 12.09.2005)” (STJ, REsp 693.132/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 26.09.2006, DJ 07.12.2006).
• “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Súmula 106/STJ. O vocábulo ‘promover’ contido no art. 219, § 2º, do CPC, não significa efetivar o ato citatório. A demora do Oficial de Justiça na realização deste ato não pode ser imputada à parte, cujos ônus, nos termos da lei, se restringem a: (i) requer a citação; (ii) promover os atos necessários à expedição do mandado, em especial a indicação do endereço do citando e a disponibilização de contrafé; e (iii) pagar todas as despesas inerentes à realização da diligência.” (STJ, REsp 1128929/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 21.09.2010, DJe 06.10.2010). No mesmo sentido: STJ, RMS 16725/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, jul. 18.11.2003, DJ 09.12.2003.
8. Prorrogação do prazo. (§ 3º). “A prorrogação de prazo prevista no art. 219, § 3, do CPC, só se justifica se a dilação estiver dependendo de diligência a cargo da própria parte. Os atrasos que decorrem exclusivamente dos serviços judiciários não prejudicam o autor.” (STJ, REsp 1.128.929/ PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 21.09.2010, DJe 06.10.2010).
9. Prescrição ex officio. (§ 5º). “À luz do comando do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil, com a redação da Lei 11.280/06, tem-se que a prescrição deverá ser decretada de ofício pelo Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição, independentemente da citação do réu. (STJ, REsp 1.087.571/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, jul.10.03.2009, DJe 05.05.2009).
• Direitos Patrimoniais. “A prescrição, quanto aos direitos patrimoniais, com ou sem citação, o que tem interesse para contagem do prazo, não pode ser decretada de ofício” (STJ, REsp 793.758/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 17.04.2007, DJ 30.04.2007, p. 303). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 547.862/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, jul. 22.03.2007, DJ 16.04.2007, p. 181; STJ, REsp 174.356/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 23.05.2000, DJ 07.08.2000; STJ, REsp 653.319/CE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 07.12.2004, DJ 21.03.2005.
• “Em se tratando de acórdão proferido anteriormente à vigência da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, não cabe o reconhecimento da prescrição de ofício, por se referir a direitos patrimoniais, devendo a parte interessada invocá-la por intermédio dos meios processuais adequados, e não por meio de embargos de declaração. Precedentes (STJ, REsp 933.322/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, jul. 03.03.2009, DJe 01.04.2009).