LEGISLAÇÃO ESPECIAL

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985

Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.

Indicação Doutrinária – Ada Pellegrini Grinover, “A ação civil pública no STJ”, in STJ 10 anos. Brasília: STJ, 1999; Adilson Abreu Dallari, “Limitações à atuação do Ministério Público na Ação Civil Pública”, in Cássio Scarpinella Bueno, Pedro Paulo de Rezende (coord.). Improbidade Administrativa, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003; Arnoldo Wald (coord.). Aspectos polêmicos da ação civil pública. São Paulo: Saraiva, 2003; Cássio Scarpinella Bueno. “Réquiem para a ação civil pública”, in César Augusto de Castro Fiúza (coord.). Temas atuais de direito processual civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2001; Clayton Maranhão, Eduardo Cambi. “Partes e terceiros na ação civil pública por dano ambiental”, in Fredie Didier Jr., Teresa Arruda Alvim Wambier (coord.). Aspectos polêmicos e atuais sobre os terceiros no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004; Édis Milaré. A ação civil pública na nova ordem constitucional. São Paulo: Saraiva, 1990; Édis Milaré (coord.). Ação civil pública: Lei 7.347/1985 – 15 anos. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002; Édis Milaré (coord.). Ação civil pública após 20 anos: efetividade e desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005; Hely Lopes Meirelles. Mandado de segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005; Hugo Nigro Mazzilli. A defesa dos interesses difusos em juízo. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005; Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, 35ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, vol. 3, § 246; Humberto Theodoro Júnior. “Algumas observações sobre a ação civil pública e outras ações coletivas”, in RT 788/57; Isabella Franco Guerra. Ação civil pública e meio ambiente. Rio de Janeiro: Forense, 1999; José Marcelo Menezes Vigliar. Interesses individuais homogêneos e seus aspectos polêmicos. São Paulo: Saraiva, 2003; Luiz Paulo da Silva Araújo Filho. Ações coletivas: a tutela jurisdicional dos direitos individuais homogêneos. Rio de Janeiro: Forense, 2000; Marcelo Abelha. Ação civil pública e meio ambiente. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003; Marcelo Abelha Rodrigues. “Ação Civil Pública”, in Cristiano Chaves de Farias, Fredie Didier Jr. (coord.). Procedimentos Especiais: legislação extravagante. São Paulo: Saraiva, 2003; Pedro da Silva Dinamarco. Ação civil pública. São Paulo: Saraiva, 2001; Rodolfo de Camargo Mancuso. Ação civil pública. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004; Rodolfo de Camargo Mancuso. Interesses difusos. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004; Rodolfo de Camargo Mancuso. “Uma análise comparativa entre os objetos e as legitimações ativas das ações vocacionadas à tutela dos interesses metaindividuais: mandado de segurança coletivo, ação civil pública, ações do código de defesa do consumidor e ação popular”, in Luiz Guilherme Marinoni (coord.). O processo civil contemporâneo. Curitiba: Juruá, 1994; Ronaldo Cunha Campos, A ação civil pública. Rio de Janeiro: Aide, 1989; Rodrigo Fernandes Moreira Chaves, “Controle de constitucionalidade em sede de ação civil pública”. In: Sérgio Niemayer, Paulo César Conrado (coord.). Temas controvertidos de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001; Geisa de Assis Rodrigues. Ação civil pública e termo de ajustamento de conduta: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, 2002; Felipe Lopes Soares, “Litispendência entre ação civil pública e ação popular”, RP 171/123.

Referência Legislativa – CF, art. 129, III; Lei nº 10.741/2003, art. 93 (estatuto do idoso).

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011.)

I – ao meio ambiente;

II – ao consumidor;

III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078, de 1990.)

V – por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011.)

VI – à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001.)

Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001.)

Referência Legislativa – Lei nº 7.853, de 24.10.1989; Lei nº 7.913, de 07.12.1989; Lei nº 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto do Idoso).

Súmulas:

* Súmula do STJ:

nº 329: “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”.

nº 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual”.

Indicação Doutrinária – Humberto Theodoro Júnior, “Ação Civil Pública. Operação bancária de caderneta de poupança. Inaplicabilidade de ação civil pública. Inocorrência de relação de consumo. Direito individuais homogêneos. Carência de ação e coisa julgada”, in Aspectos Polêmicos da Ação Civil Pública, Ed. Saraiva.

Jurisprudência Selecionada

1. Dano ambiental. (Inciso I): “(...). Outrossim, não prospera a alegação de maltrato ao art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85, haja vista que tal dispositivo é claro ao permitir o ajuizamento da ação civil pública para a defesa do meio ambiente. A propósito, nossa jurisprudência é firme nesse sentido” (STJ, REsp 1222723/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 08.11.2011, DJe 17.11.2011)

Princípio da precaução. “A Segunda Turma do STJ reconheceu a ilegalidade da queima de palha de cana-de-açúcar, por se tratar de atividade vedada, como regra, pela legislação federal, em virtude dos danos que provoca ao meio ambiente. O acórdão recorrido viola o art. 27 da Lei 4.771/1965 ao interpretá-lo deforma restritiva e incompatível com a Constituição da República (arts. 225, 170, VI, e 186, II)). Para a consecução do mandamento constitucional e do princípio da precaução, forçoso afastar, como regra geral, a queima de palha da cana-de-açúcar, sobretudo por haver instrumentos e tecnologias que podem substituir essa prática, sem inviabilizar a atividade econômica” (STJ, REsp 965.078, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27.04.2011). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.094.873/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 04.08.2009, DJe 17.08.2009.

• Ação civil pública. Danos ao meio ambiente causado pelo estado. Se o estado edifica obra pública – no caso, um presídio – sem dotá-la de um sistema de esgoto sanitário adequado, causando prejuízos ao meio ambiente, a ação civil publica e, sim, a via própria para obrigá-lo as construções necessárias a eliminação dos danos; sujeito também as leis, o estado tem, nesse âmbito, as mesmas responsabilidades dos particulares” (STJ, REsp 88.776/GO, Rel. Min. Ari Pargendler, 2ª turma, jul. 19.05.1997, DJ 09.06.1997)

• “Em matéria ambiental o ônus probatório quanto ao fato modificativo é, no caso, do explorador da atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente, segundo já decidiu esta Corte no julgamento da AC-1998.37.00.002890-7/MA (5ª T., Selene Almeida), em caso de exploração de madeira em área indígena na Amazônia Legal. Prevalência do princípio da precaução. Inexistência de direito adquirido ou ato jurídico derivado de uma licença ambiental cuja origem de competência é duvidosa e destinada à exploração irregular de madeira suficientemente documentada em operações de agentes ambientais e policiais, cuja presunção de legitimidade também aponta para o acerto da medida agravada.” (TRF1, AG 0073503-06.2011.4.01.0000 / RO, Rel. Des. José Amilcar Machado, 6ª Turma, jul. 11.03.2013, DJ 22.02.2013).

Inversão do ônus da prova. Ver jurisprudência do art. 333 do CPC.

Dano moral. “O dano ambiental ou ecológico pode, em tese, acarretar também dano moral – como, por exemplo, na hipótese de destruição de árvore plantada por antepassado de determinado indivíduo, para quem a planta teria, por essa razão, grande valor afetivo. Todavia, a vítima do dano moral é, necessariamente, uma pessoa. Não parece ser compatível com o dano moral a ideia da ‘transindividualidade’ (= da indeterminabilidade do sujeito passivo e da indivisibilidade da ofensa e da reparação) da lesão” (REsp 598.281/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p. ac. Min. Teori Albino Zavascki, jul. 02.05.2006, DJe. 01.06.2006).

2. Proteção dos consumidores (Inciso II). “A ação civil pública pode ser utilizada para a defesa de direitos individuais homogêneos quando os respectivos titulares estiverem na condição de consumidores” (STJ, CE, EREsp 175.645/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, jul. 29.06.2005, DJ 15.08.2005, p. 208).

• “É comportável ação civil pública com o objetivo de proteger consumidores de eventual queda na qualidade de serviço prestado por operadora de televisão por assinatura, o que confere legitimidade ativa ao Ministério Público, conforme o disposto na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 7.347/85” (STJ, 3ª Turma, REsp 547.170/SP, Rel. Min. Castro Filho, jul. 09.12.2003, DJ 10.02.2004, p. 253).

Interesses individuais. Não enquadramento na definição de consumidores. Não cabimento. “Tratando-se de interesses individuais, cujos titulares não podem ser enquadrados na definição de consumidores, tampouco caracterizam-se como indisponíveis, é inviável a defesa de tais direitos por intermédio da ação civil pública. Precedentes. Prejudicado o mérito. Recurso provido, reconhecida a ilegitimidade do parquet para o feito” (STJ, 5ª Turma, REsp 578.677/PE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, jul. 17.02.2005, DJ 14.03.2005).

3. Interesse difuso ou coletivo. (Inciso IV). “O artigo 1º da Lei nº 7.347/85 foi acrescido por um inciso, para abranger as ações de responsabilidade por danos causados ‘a qualquer outro interesse difuso ou coletivo’. Aplicam-se, portanto, as normas da Lei nº 7.347/85, no que não contrariarem dispositivos expressos da lei de improbidade” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “Direito Administrativo”, Ed. Atlas, 15ª ed., 2003, pág. 693) Precedentes do STJ (STJ, REsp 515.554/MA, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, jul. 18.05.2006, DJ 19.06.2006).

Matéria de direito tributário. “Não há falar em violação aos arts. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85, 81 do CDC e 5º, II, a, e III, b, da Lei Complementar 75/93, diante da legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública na tutela do patrimônio público em matéria de direito tributário, dada a sua natureza difusa” (STJ, AgRg no REsp 1000906/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, jul. 17.05.2011, DJe 26.05.2011).

• “A lei de improbidade administrativa, juntamente com a lei da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso, compõem um microssistema de tutela dos interesses transindividuais e sob esse enfoque interdisciplinar, interpenetram-se e subsidiam-se. (...). Assim, não se pode negar que a Ação Civil Pública se trata da via processual adequada para a proteção do patrimônio público, dos princípios constitucionais da administração pública e para a repressão de atos de improbidade administrativa, ou simplesmente atos lesivos, ilegais ou imorais, conforme expressa previsão do art. 12 da Lei 8.429/92 (de acordo com o art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 3º da Lei n.º 7.347/85)” (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 9ª ed. p. 333-334)” (STJ, REsp 510150/MA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 17.02.2004, DJ 29.03.2004).

4. Improbidade administrativa. “É cabível a propositura de ação civil pública que tenha como fundamento a prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a natureza difusa do interesse tutelado.” (STJ, REsp 516.190/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, jul. 06.03.2007, DJ 26.03.2007, p. 219).

5. Prescrição. Divergência:

a) Pelo prazo de 5 anos. “O prazo de prescrição, tanto para a propositura da ação civil pública quanto para o pedido de cumprimento da respectiva sentença, é de cinco anos, por aplicação analógica do regime da ação popular.” (STJ, AgRg nos EAREsp 92.926/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, jul. 17.04.2013, DJe 29.04.2013). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.089.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 23.06.2009, DJe 06.08.2009; STJ, REsp 912.612/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, jul. 12.08.2008, DJe 15.09.2008.

• “Ressalvada a hipótese de ressarcimento de dano ao erário fundado em ato de improbidade, prescreve em cinco anos a ação civil pública disciplinada na Lei 7.347/85, mormente quando, como no caso, deduz pretensão suscetível de ser formulada em ação popular. Aplicação, por analogia, do art. 21 da Lei 4.717/65. Precedentes” (STJ, REsp 764.278/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 22.04.2008, DJe 28.05.2008). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1185347/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 17.04.2012, DJe 25.04.2012.

b) Pela prescrição do Código Civil: “No que concerne ao prazo prescricional para seu ajuizamento, esse diploma legal é, contudo, silente. Dessa forma, frente à lacuna existente, tanto na Lei 7.347/85, quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade do CC às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC” (STJ, REsp 995.995/DF, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 19.08.2010, DJe 16.11.2010).

• “Na ação civil pública aplica-se o prazo prescricional vintenário do art. 177, do Código Civil, como regra geral, devido à falta de lei que regule a matéria, não sendo caso de incidência dos prazos trienal ou quinquenal, por incompatibilidade dos dispositivos que os preveem.” (STJ, REsp 331374/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, jul. 17.06.2003, DJ 08.09.2003).

c) Pela imprescritibilidade. “A ação civil pública é imprescritível, porquanto inexiste disposição legal prevendo o seu prazo prescricional, não se aplicando a ela os ditames previstos na Lei nº 4.717/65, específica para a ação popular” (STJ, REsp 586248/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, jul. 06.04.2006, DJ 04.05.2006).

• “A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível” (STJ, REsp 705.715/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, jul. 02.10.2007, DJe 14.05.2008). No mesmo sentido: STJ, REsp 1056256/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 16.12.2008, DJe 04.02.2009.

Dano ambiental. “O Tribunal a quo entendeu que: ‘Não se pode aplicar entendimento adotado em ação de direitos patrimoniais em ação que visa à proteção do meio ambiente, cujos efeitos danosos se perpetuam no tempo, atingindo às gerações presentes e futuras.’ Esta Corte tem entendimento no mesmo sentido, de que, tratando-se de direito difuso – proteção ao meio ambiente –, a ação de reparação é imprescritível. Precedentes” (STJ, AgRg no REsp 1150479/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 04.10.2011, DJe 14.10.2011).

Momento para suscitar a prescrição. “A prescrição pode ser invocada em sede de embargos à execução de título judicial, quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. A execução de sentença genérica de procedência, proferida em sede de ação coletiva lato sensu – ação civil pública ou ação coletiva ordinária –, demanda uma cognição exauriente e contraditório amplo sobre a existência do direito reconhecido na ação coletiva. O art. 741, VI, do CPC, sobre interditar a suscitação de questão anterior à sentença, nos embargos à execução, não se aplica a execução individual in utilibus, porquanto é nessa oportunidade que se pode suscitar a prescrição contra a pretensão individual, mercê de a referida defesa poder ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição” (STJ, REsp 1.057.562-RS, Rel. Min. Luiz Fux,1ª Turma jul.19.10.2010, DJe 04.11.2010).

Concessão prorrogada sem licitação. “O termo inicial da prescrição da nulidade do ato administrativo de prorrogação ilegal do contrato de concessão se constitui no encerramento do tempo contratual.” (STJ, EREsp 1079126/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Seção, jul. 13.12.2010, DJe 06.05.2011).

6. Fiscalização incidental de constitucionalidade. “Consoante a jurisprudência desta Corte, a ação civil pública é meio adequado para que se declare, na via incidental, a incompatibilidade do direito pré-constitucional com a Constituição vigente quando referida declaração configurar tão somente a causa de pedir da ação.” (STF, RE 633.195 ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, jul. 12.06.2012, DJe 29.06.2012). No mesmo sentido: STJ, REsp 437.172/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, jul. 28.10.2008, DJe 07.04.2009.

• “O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina” (STF, Rcl 1.898/DF, Rel. Min. Celso de Mello, jul. 02.02.2004, DJ 19.02.2004).

• “A jurisprudência desta colenda Corte de Justiça possui entendimento pacífico e uníssono no sentido de que a Ação Civil Pública não pode ser utilizada para fins de declarar, com efeito erga omnes, a inconstitucionalidade de lei, mesmo que de forma incidental. A Ação Civil Pública não pode substituir a ação direta de inconstitucionalidade. Ambas devem ser regidas pelos limites impostos pela lei, guardando-se a organização formal assegurada pelo ordenamento jurídico para o trato das questões referentes ao processo de declaração de inconstitucionalidade de lei. Precedentes desta Casa Julgadora” (STJ, REsp 439.539/DF, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, jul. 27.08.2002, DJ 23.09.2002).

• “Incabível a utilização da ação civil pública para buscar declaração de inconstitucionalidade, ainda que incidental, de norma municipal” (STJ, REsp 197826/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª turma, jul. 24.04.2001, DJ 04.02.2002).

Reserva de Plenário. “A inconstitucionalidade apreciada incidenter tantum para justificar a procedência do pedido de anulação de atos administrativos autorizados pela regra acoimada de vício, reclama a obediência à cláusula de plenário pro força da Súmula Vinculante n.º 10, do E. STF, que assim dispõe: ‘Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte’” (STJ, REsp 931.373/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 26.10.2010, DJe 18.11.2010).

7. Vedações. “O legislador federal veda, a priori, a Ação Civil Pública para veicular pretensão que envolva tributo (art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985). Nesse contexto é possível afastar a aplicação da norma sem declará-la inconstitucional, nos termos da Súmula Vinculante 10/STF. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 1263340/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, jul. 20.09.2011, DJe 23.09.2011).

Defesa de direitos individuais indisponíveis. “Considerando a relevância da Ação Civil Pública no sistema judiciário brasileiro e a delimitação de seu objeto pelo art. 1º da Lei 7.347/85, não se admite, em tese, a sua utilização desvinculada de suas finalidades, para simples defesa de direitos individuais disponíveis” (STJ, REsp 589.612-RJ, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ ac. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, 4ª Turma, jul. 15.09.2009). Todavia, “Ainda que os beneficiários desta ação sejam um número determinado de indivíduos, isso não afasta a relevância social dos interesses em jogo, o que é bastante para que, embora em sede de tutela de direitos individuais homogêneos, autorize-se o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público. É essa a inteligência possível do art. 1º da Lei n. 7.347/85, à luz do art. 129, inc. III, da Constituição da República de 1988. Precedentes da Corte Especial” (STJ, REsp 1120253/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 15.10.2009, DJe 28.10.2009).

Obs.: Ver jurisprudência do art. 5º, sobre a legitimidade do Ministério Público para defesa dos direitos individuas indisponíveis.

Dano moral. “Dano ambiental. Dano moral coletivo. Necessária vinculação do dano moral à noção de dor, de sofrimento psíquico, de caráter individual. Incompatibilidade com a noção de transindividualidade (indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa e da reparação)” (STJ, REsp 598281/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 02.05.2006, DJ 01.06.2006). No mesmo sentido: TJMG, 1ª Câmara, proc. nº 1.0000.00.181742-8/000, Rel. Des. Antônio Hélio Silva, jul. 09.02.2001.

• “A ação civil pública nasceu como instrumento processual adequado para coibir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, atendendo, assim, aos interesses coletivos da sociedade. O campo de aplicação da ação civil pública foi alargado por legislações posteriores, especialmente pelo Código de Defesa do Consumidor, para abranger quaisquer interesses coletivos e difusos, bem como os individuais homogêneos, estes últimos na proteção do meio ambiente, do consumidor, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Tratando-se de interesses individuais, cujos titulares não podem ser enquadrados na definição de consumidores, tampouco sua relação com o instituto previdenciário considerada relação de consumo, é inviável a defesa de tais direitos por intermédio da ação civil pública. Precedentes. O benefício previdenciário traduz direito disponível. Refere-se à espécie de direito subjetivo, ou seja, pode ser abdicado pelo respectivo titular, contrapondo-se ao direito indisponível, que é insuscetível de disposição ou transação por parte do seu detentor” (STJ, REsp 419.187/PR, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, jul. 15.04.2003, DJ 08.09.2003).

Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto (parágrafo único acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001).

Breves Comentários – A ação civil pública deve correr no foro do local em que se deu o dano. Havendo interesse da União, suas autarquias e empresas públicas, a competência passará para a Justiça Federal, mesmo que no local da verificação do dano inexista vara da Justiça Federal. Tratando-se de ação coletiva acerca de dano a consumidores, o entendimento prevalente no STJ é no sentido de que, tendo a lesão ocorrido em mais de uma comarca, a competência, conforme o caso, será do foro da capital do Estado ou do Distrito Federal. Se o âmbito do dano abranger mais de um Estado, ter-se-á a concorrência dos foros da capital estadual e do Distrito Federal. Não haverá exclusividade do foro do Distrito Federal, portanto, para o julgamento de ação civil pública de âmbito nacional.

Jurisprudência Selecionada

1. Competência:

Competência territorial e funcional. “Em Ação Civil Pública, a regra para a fixação da competência é territorial e funcional, definindo-se pelo local onde ocorreu o dano e, sobretudo, pela função exercida pela autoridade pública, a quem se atribui a responsabilidade do dano ocorrido (Lei nº 7.347/85, art. 2º)” (STJ, CC nº 47.613/TO, Rel. para o acórdão Min. Paulo Medina, 3ª Seção, jul. de 22.06.2005, DJ 22.08.2005). No mesmo sentido: STJ, CC nº 38.771/MA, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 1ª Seção, jul. 28.04.2004, DJ 02.08.2004; STJ, 2ª Seção, CC nº 28.003/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, jul. de 24.11.1999, DJ 11.03.2002.

Interpretação. “Qualquer que seja o sentido que se queira dar à expressão ‘competência funcional’ prevista no art. 2º, da Lei 7.347/85, mister preservar a vocação pragmática do dispositivo: o foro do local do dano é uma regra de eficiência, eficácia e comodidade da prestação jurisdicional, que visa a facilitar e otimizar o acesso à justiça, sobretudo pela proximidade física entre juiz, vítima, bem jurídico afetado e prova” (STJ, REsp 1057878/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 3ª Turma, jul. 26.05.2009, DJe 21.08.2009).

Dano local. “O art. 93 do CDC estabeleceu que, para as hipóteses em que as lesões ocorram apenas em âmbito local, será competente o foro do lugar onde se produziu o dano ou se devesse produzir (inciso I), mesmo critério já fixado pelo art. 2º da LACP. Por outro lado, tomando a lesão dimensões geograficamente maiores, produzindo efeitos em âmbito regional ou nacional, serão competentes os foros da capital do Estado ou do Distrito Federal (inciso II)” (STJ, REsp 1.101.057/MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 07.04.2011, DJe 15.04.2011).

Justiça estadual. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a competência da Justiça Federal, quando não houver interesse direto e manifesto da União. Em Ação Civil Pública, a regra para a fixação da competência é territorial e funcional, definindo-se pelo local onde ocorreu o dano e, sobretudo, pela função exercida pela autoridade pública, a quem se atribui a responsabilidade do dano ocorrido (Lei nº 7.347/85, art. 2º). Ação Civil Pública proposta contra concurso público, para o provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado do Tocantins, deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, devido à obrigação do Poder Judiciário de zelar pela intangibilidade do Pacto Federativo e pela garantia da autonomia dos entes federados. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Estadual” (STJ, CC nº 47.613/TO, Rel. para o acórdão Min. Paulo Medina, 3ª Seção, jul. 22.06.2005, DJ 22.08.2005).

Justiça Federal. “Consoante entendimento pacífico desta Eg. Corte e do STF as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público Federal devem tramitar pela Justiça Federal do local do fato que deu origem à demanda” (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 206.757/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, ac. de 17.12.2002, DJ 17.03.2003, p. 195).

Agências reguladoras Federais. “Proposta a ação em face da Agência Reguladora Federal, de natureza autárquica, é competente a Justiça Federal. Acaso a pretensão não seja acolhida em face da mesma, a matéria é meritória. A legitimidade afere-se in abstrato (vera sint exposita)” (STJ, REsp 573.475/RS, Rel. para o acórdão Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 08.06.2004, DJ 16.08.2004). No mesmo sentido: (STJ, REsp 681.653/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, jul. 07.08.2007, DJ 21.08.2007.

Dano nacional. Competências territoriais concorrentes. “Interpretando o artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, já se manifestou esta Corte no sentido de que não há exclusividade do foro do Distrito Federal para o julgamento de ação civil pública de âmbito nacional. Isto porque o referido artigo ao se referir à Capital do Estado e ao Distrito Federal invoca competências territoriais concorrentes, devendo ser analisada a questão estando a Capital do Estado e o Distrito Federal em planos iguais, sem conotação específica para o Distrito Federal” (STJ, CC 17533/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 2ª Seção, jul. 13.09.2000, DJ 30.10.2000, p. 120). No mesmo sentido: STJ, REsp 944.464/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 16.12.2008, DJe 11.02.2009.

• “No caso de ação civil pública que envolva dano de âmbito nacional, cabe ao autor optar entre o foro da Capital de um dos Estados ou do Distrito Federal, à conveniência do autor. Inteligência do artigo 2º da Lei 7.347/85 e 93, II, do CDC” (STJ, AgRg na MC 13.660/PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 04.03.2008, DJe 17.03.2008).

2. Conexão. “Não obstante a ação civil pública em espécie tenha sido proposta após a ação de anulação de escritura pública, nada impede que ambos os processos sejam reunidos, uma vez que o objeto das ações guarda significativa relação de semelhança, a teor do artigo 103 do Código de Processo Civil. Não se trata, portanto, de mera afinidade jurídica entre as demandas, porquanto o elemento de ligação não se adstringe a um ponto comum de fato ou de direito, mas a uma inequívoca identidade entre o objeto de ambas as ações, qual seja, a proteção do meio ambiente e do patrimônio público. Deveras, não se compraz com a teoria do processo de resultados, ações processadas em apartado e que, em tese, possam gerar decisões conflitantes, mormente quando o bem precipuamente tutelado é o bem público” (STJ, 2ª Turma, REsp 399.900/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, jul. 27.04.2004, DJ 06.09.2004).

• “Recomendável a reunião das mais de vinte ações que combatiam o aumento de tarifas autorizado pela ANATEL às operadoras de telefonia a fim de que fosse preservada a segurança jurídica nas relações de consumo do setor, em face da conexão. A competência para julgamento é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna, por cuidar-se de causa em que entidade autárquica, como é o caso, integra o polo passivo da relação processual. Em seu art. 90, o Código de Defesa do Consumidor manda aplicar às ações coletivas nele previstas as normas do Código de Processo Civil e da Ação Civil Pública (Lei nº 7.437/85). A prevenção, em se tratando de ação civil pública, é determinada pela propositura da ação, consoante o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.437/85. Deve-se reconhecer a precedência do juízo onde foi proposta a primeira ação coletiva, ainda que tenha declarado extinto o feito, sem irresignação das partes interessadas, se tal decisão foi submetida ao duplo grau de jurisdição” (STJ, 1ª Seção, CC nº 39.590/RJ, Rel. Min. Castro Meira, jul. de 27.08.2003, DJ 15.09.2003).

3. Meio ambiente. “(...). A regra mater em termos de dano ambiental é a do local do ilícito em prol da efetividade jurisdicional. Deveras, proposta a ação civil pública pelo Ministério Público Federal e caracterizando-se o dano como interestadual, impõe-se a competência da Justiça Federal (Súmula 183 do STJ), que coincidentemente tem sede no local do dano. Destarte, a competência da Justiça Federal impor-se-ia até pela regra do art. 219 do CPC. Não obstante, é assente nesta Corte que dano ambiental causado em rios da União indica o interesse desta nas demandas em curso, a arrastar a competência para o julgamento das ações para a Justiça Federal. Precedentes da Primeira Seção: CC nº 33.061/RJ, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ 08.04.2002; CC nº 16.863/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 19.08.1996. Ainda que assim não fosse, a ratio essendi da competência para a ação civil pública ambiental calca-se no princípio da efetividade, por isso que o juízo federal do local do dano habilita-se, funcionalmente, na percepção da degradação ao meio ambiente posto em condições ideais para a obtenção dos elementos de convicção conducentes ao desate da lide. O teor da Súmula 183 do E. STJ, ainda que revogado, a contrario sensu determinava que, em sendo sede da Justiça Federal o local do dano, neste deveria ser aforada a ação civil pública, máxime quando o ilícito transcendesse a área atingida, para alcançar o mar territorial e rios que banham mais de um Estado, o que está consoante com o art. 93 do CDC” (STJ, CC nº 39111/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, jul. 13.12.2004, DJ 28.02.2005).

Dano em rios federais. “Esta Corte tem entendimento firme no sentido de que a competência é da Justiça Federal nos casos de Ação Civil Pública por dano ambiental em rios federais. A regra do art. 109, I, da Constituição Federal deve prevalecer sobre a regra do art. 2º da Lei n. 7347/85. Assim, presente o interesse da União, a competência é da Justiça Federal, e a legitimidade para propor a Ação Civil Pública é do Ministério Público Federal” (STJ, AgRg no REsp 1118859/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 02.12.2010, DJe 14.12.2010).

• “Tem-se aqui hipótese de ação civil pública ajuizada contra o decreto que criou o Parque Nacional de Ilha Grande – este abrangendo, como dito no acórdão da origem, nove municípios, divididos estes entre os Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná. A partir dessa concisa descrição fática, fica fácil visualizar que a competência territorial para processar e julgar em primeira instância a presente ação é de uma das capitais dos referidos Estados ou do Distrito Federal, pois as questões resultantes da criação de Parque Nacional (criado pela União, na forma do art. 11, § 4º, da Lei nº 9.985/00, a contrario sensu), que abrange áreas de dois Estados-membros terá caráter nacional, na esteira do que dispõem os arts. 2º da Lei nº 7.347/85 e 93, inc. II, do CDC” (STJ, REsp 1018214/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 02.06.2009, DJe 15.06.2009).

• “É legítima a intervenção do Poder Judiciário que, no âmbito de ação civil pública, pode determinar que o Poder Executivo implemente direito fundamental coletivo, consistente determinar que a municipalidade realize obras tendentes a propiciar o tratamento de esgoto urbano. Hipótese na qual inexiste qualquer tratamento de esgoto no âmbito do Município, propiciando patente degradação do meio ambiente e significativo prejuízo à qualidade de vida da população” (TJMG, AC 0701145-50.2008.8.13.0384, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, DJE 03.12.2010).

4. Ação civil pública coletiva. Execução individual de sentença. Foro do domicílio do beneficiário. “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97” (STJ, REsp 1243887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, jul. 19.10.2011, DJe 12.12.2011). Recurso submetido ao julgamento do art. 543-C do CPC.

Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Jurisprudência selecionada

1. Ação civil pública. Cumulação de pedidos. “Também mostra-se lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, porque sustentada nas disposições da Lei n.8.429/92.” (STJ, REsp 516.190/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, jul. 06.03.2007, DJ 26.03.2007, p. 219).

• “É firme o entendimento de que é cabível a cumulação de pedido de condenação em dinheiro e obrigação de fazer em sede de ação civil pública. Precedentes. ‘A exegese do art. 3º da Lei 7.347/85 (‘A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer’), a conjunção ‘ou’ deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins)’ (REsp nº 625.249/PR, Relator Ministro Luiz Fux, in DJ 31.08.2006)” (STJ, AgRg no REsp 1.170.532/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, jul. 24.08.2010, DJe 06.10.2010).

Dano ambiental. “A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração)” (STJ, REsp 118.0078/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, jul. 02.12.2010, DJe 28.02.2012).

Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.257, de 10.07.2001).

Jurisprudência selecionada

1. Medida Cautelar em Ação Civil Pública. Liminar. Medida de proteção constitucionalmente autorizada. Ver jurisprudência do art. 798 do CPC.

Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar (caput alterado pela Lei nº 11.448, de 15.01.2007, em vigor a partir da data de sua publicação – DOU de 16.01.2007):

I – o Ministério Público;

II – a Defensoria Pública;

III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V – a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (incisos alterados pela Lei nº 11.448, de 15.01.2007, em vigor a partir da data de sua publicação – DOU de 16.01.2007).

§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa (parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.078, de 11.09.1990).

§ 4º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.078, de 11.09.1990).

§ 5º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei (parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.078, de 11.09.1990).

§ 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial (parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.078, de 11.09.1990).

Redação Anteriorart. 5º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:

I – esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;

II – inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre-concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Referência Legislativa – CF, art. 129.

* Súmula do STJ:

nº 470: “O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado”.

* Súmula do STF:

n° 643: “O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares”.

Jurisprudência Selecionada – 1. Ministério Público. Legitimidade (Inciso I):

Direitos transindividuais. “O Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. A Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da Administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF/1988 como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microssistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Cautelar Inominada, Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. Deveras, é mister concluir que a nova ordem constitucional erigiu um autêntico ‘concurso de ações’ entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos” (STJ, AgRg no Ag 1249132/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 24.08.2010, DJe 09.09.2010).

• “O Ministério Público ostenta legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública em defesa de direitos transindividuais, como sói ser a pretensão de emissão de faturas de consumo de energia elétrica, com dois códigos de leitura ótica, informando de forma clara e ostensiva os valores correspondentes à contribuição de iluminação pública e à tarifa de energia elétrica, ante a ratio essendi do art. 129, III, da Constituição Federal, arts. 81 e 82, do Código de Defesa do Consumidor e art. 1º, da Lei 7.347/85” (STJ, REsp 1.010.130/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 09.11.2010, DJe 24.11.2010).

Direitos individuais homogêneos. “Tratando-se de tutela de interesses individuais homogêneos, o Ministério Público é parte legítima para intentar a ação civil pública. Arts. 81, parágrafo único, III, combinado com o art. 82, I, do CDC. Art. 21 da Lei nº 7.347, de 24.07.1985” (STJ, 4ª Turma, REsp 439.509/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, jul. 18.05.2004, DJ 30.08.2004).

• “O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas. Doutrina. Precedentes” (STF, RE 472.489 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, jul. 29.04.2008, DJe 29.08.2008).

Inclusão do nome de consumidor em cadastro de inadimplente. “Na hipótese, em que se visa à tutela de um determinado número de pessoas ligadas por uma circunstância de fato, qual seja, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes mantidos pelas recorrentes, em decorrência da existência de ações judiciais que discutem os débitos, fica clara a natureza individual homogênea do interesse tutelado. Além de não se vislumbrar a impossibilidade jurídica dos pedidos condenatórios feitos pelo Ministério Público, sua legitimidade para a propositura da presente demanda, que visa à tutela de direitos individuais homogêneos, é clara”. (STJ, REsp 1.148.179/MG, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 26.02.2013, DJe 05.03.2013).

Defesa do patrimônio público. “O novel art. 129, III, da Constituição Federal habilitou o Ministério Público à promoção de qualquer espécie de ação na defesa do patrimônio público social, não se limitando à ação de reparação de danos. Em consequência, legitima-se o Ministério Público a toda e qualquer demanda que vise à defesa do patrimônio público (neste inserido o histórico, cultural, urbanístico, ambiental etc.), sob o ângulo material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade). O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública, fundamentada em inconstitucionalidade de lei, na qual opera-se apenas o controle difuso ou incidenter tantum de constitucionalidade. Precedente do STF” (STJ, 1ª Turma, REsp 489.225/DF, Rel. Min. Luiz Fux, ac. de 24.06.2003, DJ 25.08.2003).

• “É entendimento desta Corte a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público, conceito que abrange aspectos material e imaterial, quando há direta lesão ao bem jurídico tutelado. Somente de forma reflexa é atingido o patrimônio cultural, quando fraudada organização desportiva privada. Inadequação da ação civil pública e ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a defesa do patrimônio ofendido” (STJ, REsp 1.041.765/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 22.09.2009, DJe 06.10.2009).

• “Tanto o artigo 129, inciso III, da Constituição da República, como o inciso IV do artigo 1º da Lei nº 7.347/85, acrescentado pela Lei nº 8.078/90, conferem legitimidade ao Ministério Público para atuar na defesa do patrimônio público, que é espécie ou modalidade de interesse difuso ou coletivo, nada importando a propositura da ação civil pública em data anterior à vigência da Lei nº 8.625/93 (LONMP). Precedentes. A concessão de vantagens a determinada categoria de servidores públicos municipais, dentro do período pré-eleitoral (artigo 29 da Lei nº 8.214/91), pode ensejar a promoção de ação civil pública, visando à defesa do patrimônio público municipal” (STJ, REsp. 226.912/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, jul. 11.06.2002, DJ 12.05.2003).

• “Tanto o artigo 129, inciso III, da Constituição da República quanto a legislação infraconstitucional, ilustrativamente o inciso IV do artigo 1º da Lei nº 7.347/85, acrescentado pela Lei nº 8.078/90, conferem legitimidade ao Ministério Público para atuar na defesa do patrimônio público, que é espécie ou modalidade de interesse difuso. Precedentes” (STJ, REsp. 468.292/PB, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, jul. 10.02.2004, DJ 15.03.2004, p. 308).

Defesa do meio ambiente. “O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública contra empresa poluidora ou que degrade o meio ambiente. Precedentes: AGREsp nº 170.958/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 30.06.2004; REsp nº 310.703/SP, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, DJ 16.12.2002 e REsp nº 265.358/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 18.02.2002, p. 00247. II – Remanesce o interesse do Ministério Público na proposição de Ação Civil Pública mesmo após o firmamento de Termo de Ajustamento de Conduta, eis que formulados pedidos alternativos para a reparação de danos causados” (STJ, REsp 514.489/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, jul. 07.04.2005, DJ 16.05.2005, p. 232).

Poluição sonora. “O Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública com o fito de prevenir ou cessar qualquer tipo de poluição, inclusive sonora, bem como buscar a reparação pelos danos dela decorrentes” (STJ, REsp 1.051.306/MG, Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, jul. 16.10.2008, DJe 10.09.2010).

Tratamento de esgoto. “Mostra-se consentâneo com a ordem jurídica vir o Ministério Público a ajuizar ação civil pública visando ao tratamento de esgoto a ser jogado em rio. Nesse caso, não cabe cogitar da impossibilidade jurídica do pedido e da extinção do processo sem julgamento do mérito” (STF, RE 254.764/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, Jul. 24.08.2010, DJe 18.02.2011).

• “Loteamento sem registro e projetado sobre dunas, o que caracteriza violação frontal da legislação urbanística e ambiental. Irrelevância da apuração do número exato de consumidores lesados. Na análise da legitimação para agir do Ministério Público no campo da Ação Civil Pública, descabe a utilização de critério estritamente aritmético. Nem sempre o Parquet atua apenas em razão do número de sujeitos vulnerados pela conduta do agente, mas, ao contrário, intervém por conta da natureza do bem jurídico tutelado e ameaçado” (STJ, AgRg no Ag 928.652/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, jul. 21.02.2008, DJe 13.11.2009).

Ações ressarcitórias. “A legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ações civis públicas ressarcitórias é patente. A distinção entre interesse público primário e secundário não se aplica ao caso. O reconhecimento da legitimação ativa encarta-se no próprio bloco infraconstitucional de atores processuais a quem se delegou a tutela dos valores, princípios e bens ligados ao conceito republicano. Imprescritibilidade da ação civil pública ressarcitória – ‘A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível’ (REsp 705.715/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, jul. 2.10.2007, DJe 14.5.2008.) Precedente do Pretório Excelso” (STJ, REsp 1.069.723/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 19.02.2009, DJe 02.04.2009). No mesmo sentido: STJ, REsp 326.194/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, jul. 17.08.2004, DJ 04.10.2004.

• “O Ministério Público detém legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública intentada com o fito de obter condenação de agente público ao ressarcimento de alegados prejuízos que sua atuação teria causado ao erário. Meio processual, ademais, que se mostra adequado a esse fim, ainda que o titular do direito, em tese, lesado pelo ato não tenha proposto, em seu nome próprio, a competente ação de ressarcimento” (STF, RE 225777, Rel. Min. Eros Grau, Rel. p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, jul. 24.02.2011, DJe 29.08.2011).

Ação com objetivo de afastar os efeitos da Coisa Julgada. A ação civil pública, como ação política e instrumento maior da cidadania, substitui com vantagem a ação de nulidade, podendo ser intentada pelo Ministério Público objetivando afastar os efeitos da coisa julgada. Presença das condições da ação, considerando, em tese, a possibilidade jurídica da pretensão deduzida na inicial, a legitimidade do Ministério Público e a adequação da ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erário” (STJ, REsp 1.187.297/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 02.09.2010, DJe 22.09.2010).

• “Se a orientação sedimentada nesta Corte é de afastar a coisa julgada quando a sentença fixa indenização em desconformidade com a base fática dos autos ou quando há desrespeito explícito ao princípio constitucional da ‘justa indenização’, com muito mais razão deve ser ‘flexibilizada’ a regra, quando condenação milionária é imposta à União pela expropriação de terras já pertencentes ao seu domínio indisponível, como parece ser o caso dos autos. A Primeira Seção, por ambas as Turmas, reconhece na ação civil pública o meio processual adequado para se formular pretensão declaratória de nulidade de ato judicial lesivo ao patrimônio público (querela nullitatis)” (STJ, REsp 1.015.133/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ Ac. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 02.03.2010, DJe 23.04.2010).

Interesses metaindividuais. Nulidade de Termo de acordo de Regime Especial. “O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, “promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985” (STF, RE 576.155/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, jul. 12.8.2010, DJe 24.11.2010).

Direitos individuais indisponíveis. “O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada” (STJ, EREsp 819.010/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ ac. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, jul. 13.02.2008, DJe 29.09.2008). Em sentido mais restrito: “A Jurisprudência mais recente das Turmas de Direito Público do STJ admite esteja o Ministério Público legitimado para propor ação civil púbica em defesa de direito individual indisponível à saúde de hipossuficiente. Essa legitimação extraordinária só existe quando a lei assim determina, como ocorre no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto do Idoso, sendo insuficiente falar, de forma genérica em interesse público.” (STJ, REsp 920217/RS, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 17.05.2007, DJ 06.06.2007).

Infância e adolescência. O Ministério Público é parte legítima para, em ação civil pública, defender os interesses individuais, difusos ou coletivos em relação à infância e à adolescência. Por não serem absolutos, a lei restringe o direito à informação e a vedação da censura para proteger a imagem e a dignidade das crianças e dos adolescentes. No caso, constatou-se afronta à dignidade das crianças com a veiculação de imagens contendo cenas de espancamento e tortura praticada por adulto contra infante.” (STJ, REsp 509968/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, jul. 06.12.2012, DJe 17.12.2012). No mesmo sentido: STJ, REsp 984.078/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, jul. 28.10.2008, DJe 09.03.2009.

• “Pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o Ministério Público possui legitimidade para a defesa, em juízo, via ação civil pública, do direito à saúde (e, em última instância, do direito à vida) de menor carente. Precedentes” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1075839/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 04.05.2010, DJe 27.05.2010).

Fornecimento de medicamentos. “Este Tribunal Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública, com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis. O direito à vida e à saúde são direitos individuais indisponíveis, motivo pelo qual o Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando o fornecimento de medicamentos de uso contínuo para pessoas idosas. (q.v., verbi gratia, EREsp 718.393/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 15.10.2007)” (STJ, REsp 927.818/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, 2ª Turma, jul. 01.04.2008, DJe 17.04.2008). No mesmo sentido: STJ, REsp 716712/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ Ac. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, jul. 15.09.2009, DJe 08.02.2010; STF, RE 407902, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, jul. 26.05.2009, DJe 27.08.2009.

• “Ainda que a ação concreta do Parquet dirija-se à tutela da saúde de um único sujeito, a abstrata inspiração ético-jurídica para seu agir não é o indivíduo, mas a coletividade. No fundo, o que está em jogo é um interesse público primário, dorsal no sistema do Estado Social, como porta-voz que é do sonho realizável de uma sociedade solidária, sob a bandeira do respeito absoluto à dignidade da pessoa humana” (STJ, REsp 830.904/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Ac. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, jul. 18.12.2008, DJe 11.11.2009).

Direitos do consumidor. “Mesmo que não se admitisse comprovado, na hipótese, o relevante interesse social, doutrina e jurisprudência são unânimes em admitir que o Ministério Público tem legitimidade ativa de interesses individuais homogêneos na seara do direito do consumidor, pois presume-se a importância da discussão para a coletividade” (STJ, AgRg no REsp 856.378/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 17.03.2009, DJe 16.04.2009).

• “Ministério Público. Legitimidade para propor ação civil pública quando se trata de direitos individuais homogêneos em que seus titulares se encontram na situação ou na condição de consumidores, ou quando houver uma relação de consumo. É indiferente a espécie de contrato firmado, bastando que seja uma relação de consumo” (STF, RE 424048 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, jul. 25.10.2005, DJ 25.11.2005). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 633470/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 29.11.2005, DJ 19.12.2008.

• “O ‘Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública ou coletiva, não apenas em defesa de direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos, nomeadamente de serviços públicos, quando a lesão deles, visualizada em sua dimensão coletiva, pode comprometer interesses sociais relevantes. Aplicação dos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, e 81 e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor’. (excerto da ementa do REsp 417.804/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.5.2005, p. 230)” (STJ, REsp 610.235/DF, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, jul 20.03.2007, DJ 23.04.2007).

• “Nas ações que versam interesses individuais homogêneos, esses participam da ideologia das ações difusas, como sói ser a ação civil pública. A despersonalização desses interesses está na medida em que o Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem quer que seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica, que, por via de prejudicialidade, resta por influir nas esferas individuais” (STJ, REsp 806.304/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 02.12.2008, DJe 17.12.2008).

• “O Ministério Público possui legitimidade para, no âmbito de ação civil pública em que se discute a execução de parcelamento de solo urbano com alienação de lotes sem aprovação de órgãos públicos competentes, formular pedido de indenização em prol daqueles que adquiriram os lotes irregulares. E isso por três motivos principais. Em primeiro lugar, porque os arts. 1º, inc. VI, e 5º, inc. I, da Lei n. 7.347/85 lhe conferem tal prerrogativa. Em segundo lugar porque, ainda que os direitos em discussão, no que tange ao pedido de indenização, sejam individuais homogêneos, a verdade é que tais direitos transbordam o caráter puramente patrimonial, na medida que estão em jogo a moradia, a saúde e o saneamento básico dos adquirentes e, além disso, valores estéticos, ambientais e paisagísticos – para dizer o mínimo – do Município (art. 1º, inc. IV, da Lei n. 7.347/85). Aplicação, com adaptações, do decidido por esta Corte Superior na IF 92/MT, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, jul. 05.08.2009. Em terceiro e último lugar, porque os adquirentes, na espécie, revestem-se da qualidade de consumidor – arts. 81, p. ún., inc. III, e 82, inc. I, do CDC” (STJ, REsp 783.195/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 15.09.2009, DJe 28.09.2009).

• “O Ministério Público está legitimado a defender direitos individuais homogêneos quando esses direitos têm repercussão no interesse público. O parquet é parte legítima para propor ação civil pública objetivando a tutela do direito de mutuários vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação” (STJ, REsp 1.126.708/PB, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 17.09.2009, DJe 25.09.2009).

Ação Civil Pública contra desapropriação ilegal. Reforma Agrária. “O Ministério Público Federal é parte legítima para a propositura da presente ação, vez que evidente o interesse social da demanda. O pedido de declaração de nulidade do procedimento administrativo, que culminou na expropriação da Fazenda Teijin, em razão da ausência dos requisitos constitucionais para a desapropriação para fins de reforma agrária, insere-se na finalidade institucional do ‘Parquet’, conforme preceituam os artigos 127, ‘caput’ e 129, ambos da Constituição Federal. A expropriação de imóvel produtivo gerará evidente prejuízo ao patrimônio público, vez que haverá dispêndio desnecessário de recursos públicos com o pagamento da indenização ao proprietário do imóvel, além de ofender os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente o da legalidade. Não configura análise de mérito do ato administrativo a apreciação da produtividade do imóvel rural para fins de desapropriação para reforma agrária. Aliás, tal questão pode ser objeto de contestação na própria ação expropriatória (art. 9º, LC 76/93), sendo vedada a discussão tão somente pela via do mandado de segurança, já que depende de dilação probatória” (TRF, 3ª região, Reexame necessário, Rel. Des. Henrique Herkenhoff, DJE 19.11.2010).

• “O Ministério Público Federal, em razão do relevante interesse social da matéria, tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direito individual homogêneo de mutuários do SFH” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 800.664, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 01.12.2009, DJ 14.12.2009).

• “A presente ação civil pública foi proposta com base nos ‘interesses individuais homogêneos’ do consumidores/usuários de serviço bancário, tutelados pela Lei nº 8.078, em seu art. 81, parágrafo único, inciso III, ou seja, aqueles entendidos como decorrentes de origem comum, consoante demonstrado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não há falar em falta de legitimação do Ministério Público para propor a ação. A análise quanto a validade de cláusula contratual ‘padrão’, em contratos de mútuo oferecidos aos consumidores, estabelecendo a comissão de permanência, esbarra na verificação do conteúdo do ‘contrato tipo’ impugnado, especialmente quando é incontroverso a existência de cláusulas que determinam a cobrança de outros encargos moratórios cumulados para o período de inadimplência. Incidência da Súmula 5/STJ” (STJ, REsp 600.711/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 18.11.2010, DJe 24.11.2010).

Nulidade de contratos imobiliários relativos a loteamento irregular. “O Ministério Público possui legitimidade ativa para propor Ação Civil Pública para pleitear nulidade de contratos imobiliários relativos a loteamento irregular. No campo de loteamentos clandestinos ou irregulares, o Ministério Público é duplamente legitimado, tanto pela presença de interesse difuso (= tutela da ordem urbanística e/ou do meio ambiente), como de interesses individuais homogêneos (= compradores prejudicados pelo negócio jurídico ilícito e impossibilidade do objeto)” (STJ, REsp 897141/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, jul. 28.10.2008, DJe 13.11.2009).

Validade de cláusulas de contratos bancários. “O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública visando a discussão sobre a validade de cláusulas de contratos bancários. Incidência da Súmula n. 83 do STJ” (STJ, Resp 573.868, Rel. Min. João Otávio de Noronha, jul. 24.08.2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 577.167/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 05.08.2004, DJ 25.10.2004.

• “A legitimidade do Ministério Público na defesa de interesses individuais homogêneos está vinculada ao reconhecimento de relevante interesse social. Na hipótese, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando a análise da validade de cláusulas abusivas de contrato de arrendamento mercantil celebrado pelos consumidores do Estado do Maranhão” (STJ, REsp 509.654/MA, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. p/ Ac. Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 24.08.2004, DJ 16.11.2004).

Defesa dos princípios constitucionais da Administração Pública. “Reformando a decisão singular que puniu o réu, o acórdão recorrido declarou a carência de agir do Ministério Público por falta de interesse processual, entendimento que não merece prosperar, na medida em que o Parquet é parte legítima para propor ação civil pública sempre que sejam agredidos os princípios constitucionais que regem a Administração Pública” (STJ, REsp 1.087.980/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, jul. 16.12.2008, DJe 19.12.2008).

Ação civil pública fundamentada na inconstitucionalidade de lei. Ver jurisprudência do art. 1º.

Ação civil pública contra Governador de estado. “Preceitua o art. 29, VIII, da Lei nº 8.625/93, que somente o Procurador-Geral de Justiça é competente, em princípio, para o ajuizamento de ação civil pública (art. 129, III, da Carta Magna) contra Governador de Estado por ato praticado em razão de suas funções. Nem mesmo hipoteticamente o art. 29, IX, da Lei nº 8.625/93 (‘Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça: delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução’) legitimaria no caso concreto a propositura da referida ação civil pública exclusivamente por membro do Parquet Estadual atuante em primeira instância, uma vez que a Corte de origem registrou expressamente a inexistência de qualquer delegação” (STJ, REsp 851.635/AC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 10.03.2009, DJe 07.04.2009).

Educação. Políticas públicas. “A omissão da Administração importa afronta à Constituição. O Supremo fixou entendimento no sentido de que ‘[a] educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental [...]. Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam essas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão – por importar em descumprimento dos encargos políticos-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório – mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais impregnados de estatura constitucional’.” (STF, RE 603575 AgR – SC, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, jul. 20.04.2010, DJe 14.05.2010).

• “As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal. Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação” (STF, RE 163231-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Plano, jul. 26.02.1997, DJ 29.06.2001).

• “Ação civil pública promovida pelo Ministério Público contra Município para o fim de compeli-lo a incluir, no orçamento seguinte, percentual que completaria o mínimo de 25% de aplicação no ensino. CF, art. 212. Legitimidade ativa do Ministério Público e adequação da ação civil pública, dado que esta tem por objeto interesse social indisponível (CF, art. 6º, arts. 205 e segs, art. 212), de relevância notável, pelo qual o Ministério Público pode pugnar (C.F., art. 127, art. 129, III)” (STF, RE 190938-MG, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, jul. 14.03.2006, DJe 22.05.2009).

Saúde. Políticas públicas. “O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes” (STF, AI 734487 AgR/PR, Rel. Min.ª Ellen Gracie, 2ª Turma, jul. 03.08.2010, DJe 20.08.2010).

Segurança. Políticas públicas. “O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes” (STF, RE 559646 AgR/PR, Rel. Min.ª Ellen Gracie, 2ª Turma, jul. 07.06.2011, DJe 24.06.2011).

Meio ambiente. Políticas públicas. “Ação civil pública. Meio ambiente. Ausência de prequestionamento (súmulas 282 e 356). 4. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. Precedentes desta Corte.” (STF, RE 563144 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, jul. 19.03.2013, DJe 16.04.2013). No mesmo sentido: STJ, REAgR 417.408/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, jul. 20.03.2013, DJe 26.04.2012.

2. Ilegitimidade:

Declaração de nulidade de cláusulas abusivas de contratos de locação. “Nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal e do art. 25, inciso IV, letra a, da Lei n.º 8.625/1993, possui o Ministério Público, como função institucional, a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos. No caso dos autos, a falta de configuração de interesse coletivo afasta a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para ajuizar ação civil pública objetivando a declaração de nulidade de cláusulas abusivas constantes de contratos de locação realizados com apenas uma administradora do ramo imobiliário. É pacífica e remansosa a jurisprudência, nesta Corte, no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios, que são reguladas por legislação própria” (STJ, REsp 605.295/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, jul. 20.10.2009, DJe 02.08.2010).

Defesa de interesses particulares. “Não cabe o ajuizamento de ação civil pública para a postulação de direito individual que seja destituído do requisito da homogeneidade, indicativo da dimensão coletiva que deve caracterizar os interesses tutelados por meio de tais ações. Inexiste previsão de substituição processual extraordinária para que associações de defesa do consumidor ajuízem, em nome próprio, ação de cunho coletivo para defesa de interesses particulares” (STJ, REsp 184.986/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Ac. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 17.11.2009, DJe 14.12.2009).

• “A legitimidade do Ministério Público é para cuidar de interesses sociais difusos ou coletivos e não para patrocinar direitos individuais privados e disponíveis. O Ministério Público não tem legitimidade para promover a ação civil pública na defesa de contribuintes, que não são considerados consumidores” (STJ, REsp 248281/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, DJU 29.05.2000). No mesmo sentido: STJ, EREsp 181.892/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Seção, DJU 08.05.2000.

• Matéria tributária. “A jurisprudência desta Casa se encontra firmada no sentido de que o Ministério Público não ostenta legitimidade para a propositura de ação civil publica contra a Fazenda Pública em defesa de interesses individuais homogêneos de contribuintes. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF, RE 604.481-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, jul. 16.10.2012, DJe 09.11.2012). No mesmo sentido: STF, AI 327.013 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, jul. 06.04.2010.

3. Defensoria Pública (Inciso II). “A Defensoria Pública tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de defender interesses individuais homogêneos de consumidores lesados em virtude de relações firmadas com as instituições financeiras” (STJ, AgRg no REsp 1000421/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 24.05.2011, DJe 01.06.2011).

4. Legitimidade concorrente do Município e da União. Improbidade Administrativa. (Inciso III). “No mais, esta Corte Superior, decidindo inúmeros conflitos de competência, entende que, uma vez incorporada a verba advinda de convênios firmados com a União ao patrimônio municipal, a competência para apreciação e julgamento do feito é da Justiça Estadual, pois a União perde interesse no controle da destinação e uso da verba pública. A este propósito, inclusive, vieram as Súmula n. 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça” (STJ, REsp 1.070.067/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 02.09.2010, DJe 04.10.2010).

5. CADE. Assistente. (Inciso IV). Ver jurisprudência do art. 50 do CPC.

Autarquia estadual “Autarquia estadual não tem, em regra, legitimidade para propor ação civil pública.” (STJ, REsp 1.011.789/PR, Rel. Min. Jose Delgado, 1ª Turma, jul. 05.06.2008, DJe 27.08.2008).

6. Associações civis (Inciso V):

Legitimidade. “A ação coletiva é o instrumento adequado para a defesa dos interesses individuais homogêneos dos consumidores. Precedentes. Independentemente de autorização especial ou da apresentação de relação nominal de associados, as associações civis, constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, gozam de legitimidade ativa para a propositura de ação coletiva. (...) Basta que as associações preencham os requisitos legais, para que a lei as considere representantes adequadas para a defesa de interesses metaindividuais. Dispensam-se formalidades outras, como a prova de que os associados tenham conferido autorização expressa ou a evidência de que tenham aprovado o ajuizamento da ação em assembleia.” (STJ, REsp 805.277/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 23.09.2008, DJe 08.10.2008).

• “Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações. Dessa forma, a coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento abarcará todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propor a execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação.” (STJ, REsp 1.186.714/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 22.03.2011, DJe 31.03.2011). No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1.399.632/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, jul. 04.12.2012, DJe 10.12.2012.

• “A pertinência subjetiva da entidade associativa de defesa do consumidor para ajuizar ação coletiva se manifesta pela natureza dos interesses e direitos tutelados – individuais homogêneos. – Os direitos individuais homogêneos referem-se a um número de pessoas ainda não identificadas, mas passível de ser determinado em um momento posterior, e derivam de uma origem comum, do que decorre a sua homogeneidade. – A origem comum dos direitos individuais homogêneos versados neste processo consiste na declaração de nulidade de cláusula contratual que prevê a devolução das parcelas do contrato de consórcio, após 30 (trinta) dias do encerramento do grupo, aos consorciados desistentes ou excluídos.” (STJ, REsp 987.382/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 01.12.2009, DJe 09.12.2009).

• “Para configuração de legitimidade ativa e de interesse processual de associação para a propositura de ação civil pública em defesa de consumidores, faz-se necessário que a inicial da lide demonstre ter por objeto a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Não é cabível o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de interesses meramente individuais, o que importa carência de ação. Nas ações em que se pretende a defesa de direitos individuais homogêneos, não obstante os sujeitos possam ser determináveis na fase de conhecimento (exigindo-se estejam determinados apenas na liquidação de sentença ou na execução), não se pode admitir seu ajuizamento sem que haja, ao menos, indícios de que a situação a ser tutelada é pertinente a um número razoável de consumidores. O promovente da ação civil pública deve demonstrar que diversos sujeitos, e não apenas um ou dois, estão sendo possivelmente lesados pelo fato de ‘origem comum’, sob pena de não ficar caracterizada a homogeneidade do interesse individual a ser protegido.” (STJ, REsp 823.063/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, jul. 14.02.2012, DJe 22.02.2012).

Ação coletiva ajuizada por Sindicato. Execução individual por não filiado. “Nos termos da Súmula 629/STF, as associações e sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para a defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações. Julgados das Turmas de Direito Público desta Corte comungam do entendimento no sentido de que o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. Precedentes: AgRg no REsp 1153359/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16.03.2010, DJe 12.04.2010; REsp 1270266/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06.12.2011, DJe 13.12.2011; e REsp 936.229/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19.02.2009, DJe 16.03.2009.” (STJ, AgRg no AREsp 232468/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 16.10.2012, DJe 25.10.2012).

Associação. Constituição há pelo menos um ano. Requisito. “Consoante o entendimento sedimentado desta Corte Superior, as associações constituídas há mais de ano que tenham como finalidade institucional a proteção de consumidores possuem legitimidade para propor ação civil pública visando o pagamento de diferenças de correção monetária que, em virtude de planos econômicos, não tenham sido depositadas em contas de cadernetas de poupança.” (STJ, AgRg no Ag 794.594/PR, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, 4ª Turma, jul. 12.08.2008, DJe 29.09.2008).

Dispensa do prazo de constituição. “Presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e apresentando-se como relevante o bem jurídico a ser protegido, pode o juiz dispensar o requisito da pré-constituição superior a um ano da associação autora da ação.” (STJ, REsp. 520.454/PE, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, jul. 15.04.2004, DJ 01.07.2004).

Execução da sentença. “O STF firmou seu entendimento no sentido de que, tanto na fase de conhecimento, como na de liquidação ou de cumprimento da sentença proferida em ações em que se discutam direitos individuais homogêneos, a atuação do sindicato se dá na qualidade de substituto processual, sem necessidade de prévia autorização dos trabalhadores (RE 193.503/SP; RE 193.579/SP; RE 208.983/SC; RE 210.029/RS; RE 211.874/RS; RE 213.111/SP – Informativo de Jurisprudência/STF nº 431). Em que pesem os robustos argumentos de ordem técnico-processual manifestado pelos Ministros que proferiram voto-vencido naquela oportunidade, prevaleceu a ideia de máxima ampliação da garantia constitucional à defesa coletiva dos direitos e interesses dos trabalhadores em juízo. Pacificada a questão no Supremo Tribunal Federal, é importante que, por um critério de coerência, respeitando-se o ideal de uniformização da jurisprudência nacional, que o STJ pacifique também sua jurisprudência, no mesmo sentido.” (STJ, EREsp 760.840-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, jul. 04.11.2009).

7. Dúvida sobre a legitimação para agir. “Quanto mais democrática uma sociedade, maior e mais livre deve ser o grau de acesso aos tribunais que se espera seja garantido pela Constituição e pela lei à pessoa, individual ou coletivamente. Na Ação Civil Pública, em caso de dúvida sobre a legitimação para agir de sujeito intermediário – Ministério Público, Defensoria Pública e associações, p. ex., sobretudo se estiver em jogo a dignidade da pessoa humana, o juiz deve optar por reconhecê-la e, assim, abrir as portas para a solução judicial de litígios que, a ser diferente, jamais veriam seu dia na Corte.” (STJ, REsp 931.513/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, jul. 25.11.2009, DJe 27.09.2010).

8. Migração de ente público para o polo ativo. Possibilidade. “O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível, quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa.” (STJ, AgRg no REsp 1.012.960/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, jul. 06.10.2009, DJe 04.11.2009).

9. Vício na representação. Legitimidade do Ministério Público. “Vício na representação. Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Extinção do feito. Impossibilidade. Princípio da indisponibilidade da demanda coletiva. Instrumentalidade das formas. Legitimidade do ministério público. [...] ‘A norma inserta no art. 13 do CPC deve ser interpretada em consonância com o § 3º do art. 5º da Lei 7.347/85, que determina a continuidade da ação coletiva. Prevalece, na hipótese, os princípios da indisponibilidade da demanda coletiva e da obrigatoriedade, em detrimento da necessidade de manifestação expressa do Parquet para a assunção do polo ativo da demanda’ (REsp 855.181/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1º.09.2009, DJe 18.09.2009)”. (STJ, REsp 1.372.593/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 07.05.2013, DJe 17.05.2013).

10. Termo de compromisso. Título executivo (§ 6º). “Execução Termo de compromisso. Art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985. Precedentes da Corte. Na linha de precedentes da Corte, o termo de compromisso e ajustamento, de acordo com o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, que está em vigor, é título executivo” (STJ, REsp. 440.205/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, jul. 29.03.2005, DJ 13.06.2005).

Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

Jurisprudência Selecionada

1. Inquérito civil. “O inquérito civil é um instrumento de coleta de informações de forma a aclarar, determinar e precisar os fatos denunciados, para que se possa verificar a necessidade ou não de ajuizamento de ação civil pública” (STJ, 2ª Turma, REsp 262.186/MT, Rel. Min. Castro Meira, ac. de 05.04.2005, DJ 23.05.2005).

• “Tanto o Procedimento de Investigação Preliminar, quanto o inquérito civil, servem à formação da convicção do Ministério Público a respeito dos fatos investigados e o resultado consequente pode dar ensejo ao ajuizamento de qualquer das ações judiciais a cargo do parquet. A ‘análise prévia’ (conforme referiu a Corte de origem) a respeito da necessidade das informações requisitas pelo Ministério Público é da competência exclusiva dessa instituição, que tem autonomia funcional garantida constitucionalmente, não sendo permitido ao Poder Judiciário ingressar no mérito a respeito do ato de requisição, sob pena de subtrair do parquet uma das prerrogativas que lhe foi assegurada pela Constituição Federal de 1988” (STJ, RMS 33.392/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, jul. 07.06.2011, DJe 10.06.2011).

Inquérito Civil. Prazo. “O inquérito civil público possui natureza administrativa e é autônomo em relação ao processo de responsabilidade; na mesma toada, o processo de apuração de danos ao erário também é autônomo do processo penal. Precedente: HC 70.501/SE, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 25.06.2007, p. 269. Inexiste legislação fixando um prazo específico para o término do inquérito civil público; todavia, a Resolução n. 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CONAMP), publicada no Diário da Justiça em 7.11.2007, Seção 1, p. 959-960, fixa: ‘Art. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências (...)’. Logo, reconhece-se a possibilidade de inquéritos civis públicos longos, com vários anos, como no caso em tela” (STJ, AgRg no RMS 25763/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 02.09.2010, DJe 24.09.2010).

Ação civil pública. Desnecessidade de inquérito civil. “O inquérito civil é procedimento administrativo de caráter puramente investigatório com o objetivo de coligir elementos que subsidiem a propositura da ação de improbidade. O inquérito civil não é procedimento necessário para a propositura da ação civil. Na maioria dos casos, para que possa o Ministério Público fundamentar a ação, instaura o inquérito para coletar elementos indiciários que possibilitem a propositura da ação. A lei não exige que se promova o inquérito civil antes de se propor a ação. O inquérito civil não é peça imprescindível ao oferecimento da ação civil de improbidade” (TRF – 1ª Região, Ap. nº 2005.33.02.000132-2/BA, Rel. Juiz Federal Tourinho Neto, 3ª Turma, jul. 07.07.2008, DJ 18.07.2008; RT 877/362). No mesmo sentido: STJ, REsp 162.377/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, jul. 13.03.2001, DJ 25.06.2001.

• “Não se verifica violação do art. 332 do Código de Processo Civil – CPC, em razão de a ação civil pública estar apoiada em prova colhida em inquérito civil, porquanto, à luz da jurisprudência pacífica do STJ, ‘o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório’ (REsp 1.119.568/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23.09.2010)” (STJ, AgRg no AREsp 113.436/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, jul. 10.04.2012, DJe 18.05.2012).

Provas colhidas no inquérito civil. Valor probatório relativo. “As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório. A prova colhida inquisitorialmente não se afasta por mera negativa, cabendo ao juiz, no seu livre convencimento, sopesá-las” (STJ, REsp 476660/MG, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 20.05.2003, DJ 04.08.2003).

2. Sigilo. Princípio da publicidade (§ 2º). “O inquérito civil, procedimento administrativo, de natureza inquisitiva e informativa, destinado à formação da convicção do Ministério Público a respeito de fatos determinados, deve obediência ao princípio constitucional da publicidade. Porém, o princípio da publicidade dos atos administrativos não é absoluto, podendo ser mitigado quando haja fatos ou atos protegidos pelos direitos relacionados à intimidade e a privacidade do investigado, a exemplo do comando inserto no § 2º do art. 8º da Lei n. 7.347/85. No caso dos autos, o acesso ao inquérito civil foi obstado por conta do conteúdo dos dados coletados pelo parquet, que são protegidos pelo direito constitucional à intimidade e à privacidade, a exemplo dos dados bancários dos investigados, conseguidos, judicialmente, por meio da quebra de sigilo” (STJ, RMS 28.989/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, jul. 23.03.2010, DJe 26.08.2010).

Acesso a advogado constituído pelos impetrantes. Possibilidade. “Não é lícito negar ao advogado constituído o direito de ter acesso aos autos de inquérito civil, embora trate-se de procedimento meramente informativo, no qual não há necessidade de se atender aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto tal medida poderia subtrair do investigado o acesso a informações que lhe interessam diretamente. Com efeito, é direito do advogado, no interesse do cliente envolvido no procedimento investigatório, ter acesso a inquérito instaurado por órgão com competência de polícia judiciária ou pelo Ministério Público, relativamente aos elementos já documentados nos autos e que digam respeito ao investigado, dispondo a autoridade de meios legítimos para garantir a eficácia das diligências em curso. Ressalte-se, outrossim, que a utilização de material sigiloso, constante de inquérito, para fim diverso da estrita defesa do investigado, constitui crime, na forma da lei” (STJ, RMS 28949/PR, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, jul. 05.11.2009, DJe 26.11.2009).

• “O artigo 155, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas, ao apontar como sigilosas as informações que ainda não tenham sido divulgadas para o mercado, não dirigiu esse sigilo ao Ministério Público, não havendo superposição da norma em relação à Lei nº 8.625/93. Não existindo lei que imponha sigilo em relação aos dados em tela, prevalece a determinação legal que autoriza o Ministério Público a requisitar tais informações” (STJ, REsp 657037/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, jul. 02.12.2004, DJ 28.03.2005).

Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.

Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

Jurisprudência Selecionada

1. Medida Cautelar em Ação Civil Pública. Liminar. Medida de proteção constitucionalmente autorizada. Ver jurisprudência do art.798 do CPC.

2. Suspensão da liminar. Interposição de agravo. Faculdade (§ 1º). “A suspensão da liminar prevista no § 1º do art. 12 da Lei nº 7.347/85, alterado pelas disposições do art. 4º da Lei nº 4.437/92, não pressupõe a interposição de agravo de instrumento para ter eficácia. A lei permite a interposição do agravo, não obriga.” (STJ, 2ª Turma, REsp 193.319/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, jul. 02.2005, DJ 11.04.2005).

• “Do exame do artigo 12 da Lei de Ação Civil Pública, conclui-se que, para suspender a execução da liminar concedida pelo juiz de primeiro grau contra o Poder Público, e evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, o remédio processual cabível é o pedido de suspensão da liminar, que difere do pedido de sua cassação e independe da prévia interposição do recurso de agravo. O § 1º do artigo 12 da LACP prevê meio específico de impugnação do ato concessivo da liminar, razão pela qual o pedido de suspensão da liminar somente pode ser feito por pessoa jurídica de direito público ou pelo Ministério Público. Dessa forma, ‘aos demais interessados que queiram atacar a concessão de liminar em ação civil pública ou coletiva, resta-lhes interpor o agravo e pedir ao juiz confira-lhe efeito suspensivo’ (Hugo Nigro Mazzilli, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 416).” (STJ, 2ª Turma, REsp 208.728/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, ac. de 03.02.2004, DJ 05.04.2004).

3. Mandado de segurança. Não cabimento. “Não cabe mandado de segurança contra liminar deferida, com fundamento no art. 12 da lei 7.347/85. O amparo constitucional não se presta a substituir o agravo previsto no art. 12” (STJ, REsp 11.973/RJ, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, jul. 02.03.1994, DJ 11.04.1994).

• “Não cabe mandado de segurança, requerido por entidade de direito público ou ente a ela equiparado, para obter a suspensão de liminar concedida em ação civil pública. Com efeito, o remédio adequado e a suspensão de liminar, a ser requerida ao presidente do tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso (Lei n. 7.347, de 24-7-85, art. 12, parágrafo 1º)” (STJ, RMS 2.852/PR, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 2ª Turma, jul. 25.08.1993, DJ 13.09.1993).

4. Multa cominada. Trânsito em julgado (§ 2º). “A exigibilidade da multa cominada liminarmente em ação civil pública fica condicionada ao trânsito em julgado da decisão final favorável ao autor (art. 12, § 2º, da Lei 7.347/85)” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 756.224/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, jul. 27.09.2011, DJe 04.10.2011).

5. Recurso especial sobre antecipação de tutela. “Em recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela em ação civil pública, a questão federal passível de exame é apenas a que diz respeito aos requisitos da relevância do direito e do risco de dano, previstos nos artigos 273 do CPC e 12 da Lei nº 7.347/85. Não é apropriado invocar, desde logo, e apenas, ofensa às disposições normativas relacionadas com o mérito da ação principal.” (STJ, 1ª Turma, REsp 668.689/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, jul. 14.06.2005, DJ 27.06.2005).

6. Agravo interno. Mandado de segurança. Afastamento. “O cabimento do agravo interno afasta o mandado de segurança substitutivo, na forma da jurisprudência reiterada desta Corte. O Mandado de Segurança contra ato judicial, após as inovações na legislação processual que permitem a concessão de efeito suspensivo ativo pelo próprio relator do agravo de instrumento, somente mostra-se cabível contra decisão que possa ser considerada teratológica. Hipótese inocorrente, in casu, em que o decisum a quo consignou expressamente a continuidade da prestação de serviços do impetrante em caráter precário até a conclusão do procedimento licitatório” (STJ, 1ª Seção, AgRg no MS nº 9.233/MG, Rel. Min. Luiz Fux, jul. 26.02.2004, DJ 22.03.2004).

Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

Parágrafo único. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

Referência Legislativa – Decreto nº 1.306, de 09.11.1994 – Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei nº 7.347, de 24.07.1985, seu conselho gestor e dá outras providências; Lei nº 9.008, de 21.03.1995 – Cria, na estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24.07.1985, altera os arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei nº 8.078, de 11.09.1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, e dá outras providências; Lei nº 9.240, de 22.12.1995 – Ratifica o Fundo de Imprensa Nacional, o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso e o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Jurisprudência

1. Fundo de reparação dos danos aos interesses difusos e coletivos atingidos. “(...). Soma-se a isso o fato de que a multa obtida com o descumprimento do compromisso, por expressa previsão legal (art. 13 da Lei 7.347/85), há de ser revertida a um fundo de reparação dos danos aos interesses difusos e coletivos atingidos, não podendo servir ao interesse particular do Sindicato ou daqueles estabelecimentos que representa. No caso dos autos, considerando que o compromisso foi tomado pelo Ministério Público, compete a este a devida fiscalização pelo cumprimento das obrigações assumidas no termo, assim como a respectiva execução em caso de descumprimento” (STJ, REsp 1020009/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, jul. 06.03.2012, DJe 09.03.2012).

2. Efeitos da sentença proferida em ação coletiva. Sindicato. “‘A sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu, e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda’. (AgRg no REsp 1.279.061/MT, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 26.04.2012).” (STJ, AgRg no REsp 1.338.029/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 13.11.2012, DJe 21.11.2012).

Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

Jurisprudência

1. Efeito Suspensivo. “Na ação civil pública, os recursos devem ser recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, ressalvados os casos de iminente dano irreparável às partes, em que poderá ser conferido efeito suspensivo, na forma do art. 14, da Lei n.º 7.347/85. Precedentes” (STJ, REsp 1125494/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 13.04.2010, DJe 23.04.2010).

• “As normas processuais que regulam a ação civil pública estão na Lei n. 7.347/85, aplicando-se o CPC, tão somente, de forma subsidiária. Daí por que se dizer que a regra do recebimento da apelação contra sentença proferida em seu âmbito é apenas no efeito devolutivo; podendo ou não o juiz conferir o efeito suspensivo diante do caso concreto, como especifica o art. 14 da referida Lei” (STJ, AgRg no REsp 436.647/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 26.08.2008, DJe 07.11.2008).

Mandado de segurança. Não cabimento. Lei n. 7.347, de 24.07.85 – Liminar – Recurso – A Lei n. 7.347, de 24.07.1985, autoriza o juiz conceder liminar. A decisão esta sujeita a agravo (art. 12). O recurso, ademais, pode receber efeito suspensivo (art. 14). O mandado de segurança, então, evidencia-se inadequado. Ainda que se o tenha como cautelar (sentido material), dado haver recurso específico, podendo receber o efeito suspensivo” (STJ, RMS 2585/MG, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, jul. 28.06.1993, DJ 11.10.1993).

Art. 15. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados (artigo com redação dada pela Lei nº 8.078, de 11.09.1990).

Jurisprudência

1. Trânsito em julgado. Execução. Ministério Público. “A propositura da execução, ainda que em princípio, fica a cargo do colegitimado ativo que ajuizou a ação civil pública de que se originou a sentença condenatória. Inteligência do art. 15 da Lei nº 7.347/85. O Ministério Público tem plena legitimidade para proceder à execução das sentenças condenatórias provenientes das ações civis públicas que move para proteger o patrimônio público, sendo certo, outrossim, que é inadmissível conferir-se à Fazenda Pública Municipal a exclusividade na defesa de seu erário, mostrando-se cabível a atuação do Parquet quando o sistema de legitimação ordinária falhar – circunstância que escapa do debate aqui travado, mas que aparentemente ficou caracterizada” (STJ, REsp 1162074/MG, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 16.03.2010, DJe 26.03.2010).

• “Nos termos dos arts. 5.º, § 3.º, e 15, da Lei n.º 7.347/85, nos casos de desistência infundada ou de abandono da causa por parte de outro ente legitimado, deverá o Ministério Público integrar o polo ativo da demanda. Em outras palavras, homenageando-se os princípios da indisponibilidade e obrigatoriedade das demandas coletivas, deve-se dar continuidade à ação civil pública, a não ser que o Parquet demonstre fundamentalmente a manifesta improcedência da ação ou que a lide revele-se temerária” (STJ, REsp 200.289/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Turma, jul. 02.09.2010, DJe 15.09.2010).

Prazo. Ver jurisprudência do art. 97 da Lei 8.078/90 (CDC).

Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova (artigo com redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.09.1997).

Indicação doutrinária – Felipe Silva Noya, “O REsp 1.110.549 à luz do devido processo legal: o acesso à Justiça individual frente às ações coletivas”, RePro 197/373.

Jurisprudência Selecionada

1. Abrangência territorial. “O efeito erga omnes da coisa julgada material na ação civil pública será de âmbito nacional, regional ou local conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, atuando no plano dos fatos e litígios concretos, por meio, principalmente, das tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram eficácia prática, diferentemente da ação declaratória de inconstitucionalidade, que faz coisa julgada material erga omnes no âmbito da vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado” (STJ, REsp 621.378/GO, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 15.09.2005, DJ 03.10.2005).

• “A sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97, não havendo falar em inépcia da inicial” (STJ, REsp 600711/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 18.11.2010, DJe 24.11.2010). No mesmo sentido: STJ, EREsp 293407/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, jul. 07.06.2006, DJ 01.08.2006; STJ, AgRg no REsp 1105214/DF, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 05.04.2011, DJe 08.04.2011; STJ, EREsp 411529/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 2ª Seção, jul. 10.03.2010, DJe 24.03.2010.

• “Distinguem-se os conceitos de eficácia e de coisa julgada. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. O art. 16 da LAP, ao impor limitação territorial à coisa julgada, não alcança os efeitos que propriamente emanam da sentença. Os efeitos da sentença produzem-se ‘erga omnes’, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador” (STJ, REsp 399.357/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 17.03.2009, DJe 20.04.2009).

Limite da competência do órgão prolator. “A eficácia erga omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal competente para julgar o recurso ordinário. Recurso conhecido e provido” (STJ, 4ª Turma, REsp 293.407/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, jul. 22.10.2002, DJ 07.04.2003).

• “A sentença na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a novel redação dada pela Lei nº 9.494/97. Consectariamente, é juridicamente impossível que o pedido seja formulado a um juízo para que produza efeitos alhures, sem o devido processo legal em relação aos demais Municípios, mercê da absoluta incompetência do juízo perante o qual foi deduzida a pretensão com eficácia erga omnes” (STJ, REsp 736.265/MS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 15.05.2008, DJe 07.08.2008). Precedentes citados: STJ, EREsp 293407/SP, Corte Especial, DJ 01.08.2006; STJ, REsp 838.978/MG, 1ª Turma, DJ 14.12.2006; STJ, REsp 422.671/RS, 1ª Turma, DJ 30.11.2006.

• “Malgrado seja notória a divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do alcance da coisa julgada em ações civis públicas que tenham por objeto defesa dos direitos de consumidores, o STJ encerrou a celeuma, firmando entendimento de que a sentença na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do Tribunal (AgRg nos EREsp 253.589/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, jul. 04.06.2008)” (STJ, AgRg no REsp 167.079/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 19.03.2009, DJe 30.03.2009).

2. Inaplicabilidade do art. 16. Abrangência nacional.

Direitos individuais homogêneos de consumidores tutelados por associação de abrangência nacional. “A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inócua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador. O procedimento regulado pela Ação Civil Pública pode ser utilizado para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, porém, somente no que não contrariar as regras do CDC, que contém, em seu art. 103, uma disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide uma relação de consumo. Assim, não é possível a aplicação do art. 16 da LAP para essas hipóteses” (STJ, REsp 411.529/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 24.06.2008, DJe 05.08.2008). Obs.: O referido acórdão foi cassado em sede de embargos de divergência: “Embargos de divergência. Ação civil pública. Eficácia. Limites. Jurisdição do órgão prolator. Consoante entendimento consignado nesta Corte, a sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97.Precedentes. Embargos de divergência acolhidos” (STJ, EREsp 411.529/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 2ª Seção, jul. 10.03.2010, DJe 24.03.2010).

3. Litispendência. “A verificação da existência de litispendência enseja indagação antecedente e que diz respeito ao alcance da coisa julgada. Conforme os ditames da Lei nº 9.494/97, ‘a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator’. As ações que têm objeto idêntico devem ser reunidas, inclusive quando houver uma demanda coletiva e diversas ações individuais, mas a reunião deve observar o limite da competência territorial da jurisdição do magistrado que proferiu a sentença. Hipótese em que se nega a litispendência porque a primeira ação está limitada ao Município de Londrina e a segunda ao Município de Cascavel, ambos no Estado do Paraná” (STJ, 2ª Turma, REsp 642.462/PR, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, jul. 08.03.2005, DJ 18.04.2005).

4. Recurso ex officio. “Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina” (STJ, REsp 1.108.542/SC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 19.05.2009, DJe 29.05.2009). No mesmo sentido: TJMG, AC 5286152-95.2008.8.13.0702, Rel. Des. Elias Camilo, 3ª Câm. Civ., DJ 19.04.2011.

5. Controle de constitucionalidade. Ver jurisprudência do art. 1º.

6. Suspensão das ações individuais. “Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 08.05.2008)” (STJ, REsp 1110549/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 2ª Seção, jul. 28.10.2009, DJe 14.12.2009).

Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos (o caput do art. 17 foi suprimido passando o parágrafo único a constituir o caput, de acordo com a Lei nº 8.078, de 11.09.1990).

Redação Anterior à retificação publicada no DOU de 10.01.2007Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a danos.

Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais (artigo com redação dada pela Lei nº 8.078, de 11.09.1990).

Súmulas do STJ:

n° 345: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.

Jurisprudência Selecionada

1. Isenção. Benefício à parte autora. “A decisão embargada pautou-se em firme posicionamento jurisprudencial desta eg. Corte de Justiça no sentido de que, a invocação do art. 18, da Lei da Ação Civil Pública como forma de isentar os ora embargantes das referidas custas, não tem o alcance por eles pretendido, porquanto tal isenção beneficia apenas a parte autora da ação que, no caso, é o Ministério Público (AgRg no REsp nº 1.096.146/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.03.2009, REsp nº 900.283/RS, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJe de 06.02.2009, REsp nº 845.339/TO, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 15.10.2007, p. 237)” (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1003179/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, jul. 12.05.2011, DJe 07.06.2011). No mesmo sentido: STJ, REsp 193.815/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 24.08.2005, DJ 19.09.2005.

2. Adiantamento de honorários periciais. “Ação Civil Pública. Artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Antecipação de honorários periciais. Isenção do Ministério Público. Inaplicabilidade do artigo 33 do Código de Processo Civil. Prevalência da lei especial sobre a geral” (STJ, 1ª Turma, REsp 508.478/PR, Rel. Min. José Delgado, jul. 07.10.2003, DJ 15.03.2004). Todavia, “Em relação ao adiantamento das despesas com a prova pericial, a isenção inicial do MP não é aceita pela jurisprudência de ambas as turmas, diante da dificuldade gerada pela adoção da tese. Abandono da interpretação literal para impor ao parquet a obrigação de antecipar honorários de perito, quando figure como autor na ação civil pública”. Trecho do voto da relatora: “Não se pode impor ao profissional que realiza a prova técnica trabalho gratuito em prol da Justiça, como também não se pode impor ao réu o ônus de uma vultosa prova, de elevado custo, contra ele próprio. Ademais, se a parte ré não dispuser de recursos para financiar a prova, como fica a demanda? Ao aplicar-se o dispositivo da lei da ação civil pública, dando ao mesmo interpretação literal, por certo ocasionará dificuldade na tramitação dos feitos do gênero, ao tempo em que atrasará a adoção de uma solução que atenda efetivamente aos interesses da Justiça, como, por exemplo, a utilização do fundo formado com as indenizações impostas nas ações civis públicas, para atender às despesas com a perícia, quando requerida a prova técnica pelo MP, como na hipótese dos autos” (STJ, REsp 891743/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 13.10.2009, DJe 04.11.2009).

Antecipação. Inaplicabilidade ao réu. “Na sessão do dia 24.2.2010, a Primeira Seção concluiu que, se por um lado não há como exigir do autor da Ação Civil Pública o adiantamento das custas da perícia judicial, sem declarar a inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 7.347/1985, por outro lado não se pode compelir o réu a arcar com o adiantamento desses valores para a produção de prova contra si mesmo, por ausência de previsão legal (‘terceira tese’). Na linha do entendimento adotado pela Seção, os presentes Embargos de Divergência devem ser parcialmente providos, para dar parcial provimento ao Recurso Especial e, com isso, reformar o acórdão do TJ no que se refere ao adiantamento das custas de perícia pelo MP, mas sem impor aos réus, ora embargados, esse ônus” (STJ, EREsp 981949/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, jul. 24.02.2010, DJe 15.08.2011) Em sentido contrário: “Em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual visando apurar dano ambiental, foram deferidos, a perícia e o pedido de inversão do ônus e das custas respectivas, tendo a parte interposto agravo de instrumento contra tal decisão.(...) Cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou compensada a eventual prática lesiva ao meio ambiente – artigo 6º, VIII, do CDC c/c o artigo 18, da lei nº 7.347/85” (STJ, REsp 1049822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, jul. 23.04.2009, DJe 18.05.2009).

• “Não se pode confundir inversão do ônus da prova (= ônus processual de demonstrar a existência de um fato), com inversão do ônus financeiro de adiantar as despesas decorrentes da realização de atos processuais. A teor da Súmula 232/STJ, ‘A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito’. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao Ministério Público, nas demandas em que figura como autor, inclusive em ações civil públicas” (STJ, REsp 846529/MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 19.04.2007, DJ 07.05.2007).

Utilização de recursos do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos lesados. Possibilidade. “(...). Inexistência de circunstância capaz de qualificar a decisão impugnada como manifestamente ilegal ou teratológica, pois a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsps 733.456/SP e 981.949/RS, ocorrido na assentada do dia 24 de fevereiro de 2010, decidiu que, conquanto não se possa obrigar o Ministério Público a adiantar os honorários do perito nas ações civis públicas em que figura como parte autora, diante da norma contida no art. 18 da Lei 7.347/85, também não se pode impor tal obrigação ao particular, tampouco exigir que o trabalho do perito seja prestado gratuitamente. Diante desse impasse, afigura-se plausível a solução adotada no caso, de se determinar a utilização de recursos do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, criado pela Lei Estadual 6.536/89, considerando que a ação civil pública objetiva interromper o parcelamento irregular de solo em área de mata atlântica, ou seja, sua finalidade última é a proteção ao meio ambiente e a busca pela reparação de eventuais danos que tenham sido causados, coincidentemente com a destinação para a qual o Fundo foi criado” (STJ, RMS 30812/SP, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 04.03.2010, DJe 18.03.2010).

3. Custas. “(...). Ora, custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz por meio de suas serventias e cartórios, no que se insere o dispêndio com a publicação de edital de citação na imprensa local” (STJ, REsp 1176460/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 19.10.2010, DJe 28.10.2010).

Custas na execução. “Ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público e obtida sentença favorável, a isenção de custas, até então aplicável ao processo de conhecimento, não se estende ao processo de execução, ante a independência e autonomia deste último, notadamente se, como na espécie, os exequentes são particulares. Incidência do art. 19 do CPC” (STJ, 6ª Turma, REsp 358.884/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, jul. 23.04.2002, DJ 13.05.2002).

Isenção de taxa judiciária. “A inexistência de previsão, no Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, de isenção de Taxa Judiciária para a propositura de ação civil pública ou de ação coletiva, não retira a eficácia dos arts. 18 da LACP e 87 do CPC, que estabelecem a impossibilidade de ‘adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas’. A Taxa Judiciária cobrada, com natureza tributária, pela prestação do serviço jurisdicional, enquadra-se no conceito de Custas Judiciais, em sentido amplo.” (STJ, REsp 1.288.997/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 16.10.2012, DJe 25.10.2012).

4. Honorários de advogado:

Ministério Público. Ação julgada improcedente. “É descabida a condenação do Ministério Público em verbas sucumbenciais em ação civil pública, exceto quando comprovada má-fé” (STJ, REsp 178.088/MG, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma , jul. 04.08.2005, DJ 12.09.2005). No mesmo sentido: STJ, REsp 422.801/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, , 1ª Turma jul. 27.08.2002, DJ 21.10.2002.

Em sentido diverso, pela condenação da Fazenda Pública. “Dada a especial circunstância em que a sucumbência do Ministério Público Estadual na ação civil pública não pode ser analisada, a eventual condenação ao pagamento de verba honorária à parte adversa deve ser suportada pelo Estado – no caso, o Estado de São Paulo.Doutrina” (STJ, REsp 1105782/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 05.05.2009, DJe 15.05.2009).

Ação julgada procedente. “Em ação civil pública, quando o Ministério Público é vencedor, cabe condenar a parte vencida em honorários advocatícios, verba que seria recolhida aos cofres do Estado ou da União, conforme o caso. Interpretação do art. 18 da Lei nº 7.347 de 24.7.85 (LACP)” (STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 623.197/RS, Rel. Min. José Delgado, jul. 07.06.2005, DJ 01.07.2005). Em sentido contrário: “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público for julgada procedente, descabe condenar a parte vencida em honorários advocatícios” (STJ, REsp 1.038.024/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, jul. 15.09.2009, DJe 24.09.2009). No mesmo sentido: STJ, REsp 859737/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, jul. 10.10.2006, DJ 26.10.2006.

• “O Ministério Público tem por finalidade institucional a defesa dos interesses coletivos e individuais indisponíveis (CF, art. 127). A Lei 8.906/94, a seu turno, dispõe que os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados, constituindo-se direito autônomo (art. 23), determinação que está na base da Súmula STJ/306. A par de não exercer advocacia, o Ministério Público é financiado com recursos provenientes dos cofres públicos, os quais são custeados, por entre outras receitas, por tributos que a coletividade já suporta. Nega-se provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, mantendo a não incidência de honorários” (STJ, REsp 1.034.012/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 22.09.2009, DJe 07.10.2009). No mesmo sentido: STJ, EREsp 895530/PR, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 1ª Seção, jul. 26.08.2009, DJe 18.12.2009. Todavia, “Ação civil pública que perdeu o objeto no curso do processo, em razão de diligências assumidas pelo réu. Responsabilidade deste pelos honorários de advogado, porque deu causa à demanda” (STJ, REsp 237767/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, jul. 03.10.2000, DJ 30.10.2000).

• “Esta Corte de Justiça, na evolução de sua jurisprudência, reconheceu a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios, na hipótese de o processo de execução decorrer de sentença oriunda de ação coletiva. A fixação dos honorários advocatícios em 5% do valor da execução, no caso em tela, leva em conta a análise conjunta dos critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do Diploma Processual Civil” (STJ, AgRg nos EREsp 661695, Relª. Minª.Maria Thereza de Assis Moura, jul. 10.03.2010).

Entidade sindical. “No âmbito da atuação do Sindicato para defesa dos direitos e interesses de seus associados, há profunda diferença entre as ações individuais propostas, nas quais a entidade, se solicitada, limita-se a assistir o trabalhador no exercício de sua pretensão, e as ações coletivas, propostas pelo Sindicato muitas vezes sem o conhecimento dos trabalhadores, na qualidade de substituto processual. (...). Para as ações coletivas, contudo, não há prévio consentimento do trabalhador para a atuação do Sindicato, de modo que não há prévia anuência do titular do direito quanto a eventual remuneração que o Sindicato pretenda receber. Não havendo prévio consenso entre Sindicato e trabalhador, é indevida a retenção, promovida de mão própria, de parcela do crédito executado pela entidade como substituta processual do obreiro. Se o Sindicato entende ter qualquer valor a receber, compete-lhe exercer tal pretensão mediante a propositura de ação adequada. Nessa ação, facultar-se-á aos trabalhadores manifestar oposição sustentando e provando sua condição de miserabilidade, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 5.584/70” (STJ, REsp 931036/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 24.11.2009, DJe 02.12.2009).

Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.

Art. 20. O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor (artigo acrescentado pela Lei nº 8.078, de 11.09.1990).

Jurisprudência Selecionada

1. Aplicação subsidiária do CDC. “Conforme comando inserto no art. 21 da Lei nº 7.347/85, é possível a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor às ações coletivas, ainda que não versem sobre relação de consumo” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 486.919/RS, Rel. Min. Felix Fischer, jul. 05.02.2004, DJ 08.03.2004).

Direito Ambiental. Inversão do ônus da prova. Ver jurisprudência do art. 6º da Lei 8.078/1990.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação* (artigo renumerado pela Lei nº 8.078, de 11.09.1990).

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário (artigo renumerado pela Lei nº 8.078, de 11.09.1990).

Brasília, em 24 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

* Publicada no DOU de 25.07.1985.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE e AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999

Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Indicação Doutrinária – Dênerson Dias Rosa, “Efeitos da declaração de constitucionalidade em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn)”, in Doutrina Adcoas, vol. 8, nº 4, pp. 69-70, 2ª quinz. fev. 2005; Eduardo Fernando Appio, Controle de constitucionalidade no Brasil: de acordo com a Emenda à Constituição 45, de 08.12.2004 (reforma do poder judiciário), Curitiba, Juruá, 2005, 220 p.; Marcio Cruz Nunes de Carvalho, Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade de acordo com a emenda constitucional nº 45/2004, Brasília, Brasília Jurídica, 2005, 245 p.; Ives Gandra da Silva Martins, Controle concentrado de constitucionalidade: comentários à Lei nº 9.868, de 10.11.1999, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, 568 p.; Flávio Quinaud Pedron, “A solução do conflito entre princípios pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: a técnica da proporcionalidade”, RT 875/54.

Referência LegislativaArt. 97 da Constituição Federal: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”; Art. 102, I, ‘a’ e ‘p’, da Constituição Federal: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (...) p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade”; Art. 103, da Constituição Federal: “Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI – o Procurador-Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. § 1° O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2° Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3° Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará previamente o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado”; Art. 125, § 2°, da Constituição Federal: “Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”; CPC, arts. 480 a 482; Lei nº 8.906, de 04.07.1994, art. 54, XIV (Estatuto da OAB); Lei nº 9.882, de 03.12.1999 (dispõe sobre o processo e julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1° do art. 102 da Constituição Federal); Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 5°, VII, art. 131, § 3°: “Admitida a intervenção de terceiros no processo de controle concentrado de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir sustentação oral, aplicando-se, quando for o caso a regra do §2° do artigo 132 deste Regimento” (o § 3° foi acrescido pela Em. Reg. 15, de 30.03.2004, DJU 01.04.2004) e arts. 169 a 178.

Súmulas Vinculantes:

nº 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

Súmulas:

* Súmulas do STF:

nº 614: “Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal.” Observação: entendimento superado pela nova disposição da CF/88, art. 125, § 2º.

nº 642: “Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.”

Jurisprudência Selecionada – 1. Acórdão declaratório de inconstitucionalidade. Afasta a incidência da norma. “Controle de constitucionalidade de normas: reserva de plenário (CF, art. 97): reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que – embora sem o explicitar – afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição” (STF, RE 432.597-AgRg, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18.02.2005).

2. Critérios para declaração de inconstitucionalidade. “Sem observância do art. 97 da Constituição, é impossível conhecer do recurso para declarar o vício não alegado. (...) Inaplicabilidade, no caso, da exceção prevista no art. 481, parágrafo único, do CPC (red. da Lei nº 9.756/98). A regra, por isso mesmo, só incide quando a decisão do órgão fracionário de outro tribunal se ajusta à decisão anterior do plenário do Supremo Tribunal. Manifesta é a sua impertinência a hipóteses, como a do caso, em que a Turma da Corte de segundo grau vai de encontro ao julgado do STF, para declarar inconstitucional o dispositivo de lei que aqui se julgara válido perante a Constituição” (STF, AI nº 473.019-AgRg, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23.04.2004).

3. Reserva de Plenário. “A exigência de reserva de Plenário, tratando-se de processos oriundos do Tribunal Superior Eleitoral, incide, unicamente, nas hipóteses de declaração incidental de inconstitucionalidade (CF, art. 97) e nos casos de habeas corpus ou de recurso ordinário em habeas corpus, quando a coação provier do próprio TSE (RISTF, art. 6º, incisos I, a, e III, a)” (STF, AI nº 469.699-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17.10.2003).

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Referência LegislativaArt. 102, § 2º, da Constituição Federal: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.”

Breves Comentários – O texto do parágrafo 2º do art. 102 da Constituição Federal fala, a propósito das ações de controle de constitucionalidade, em efeito vinculante “relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário”, o que parece, à primeira vista, excluir desse efeito o próprio STF, o qual teria liberdade, no futuro, de decidir a mesma questão constitucional de maneira diversa. Essa, porém, não pode ser a inteligência do dispositivo constitucional, primeiro porque o efeito do julgado em ação de controle de constitucionalidade opera erga omnes, dele não ficando excluído, portanto, o STF. Segundo, porque a estrutura do controle direto da constitucionalidade se dá por meio de ação, cujo provimento se recobre de coisa julgada. Logo, a indiscutibilidade e a imutabilidade são atributos normais e necessários do julgamento definitivo do STF nas ações da espécie. Nenhum outro julgamento poderá voltar a ser proferido sobre o objeto do pronunciamento final da ação de controle da constitucionalidade, seja por qualquer tribunal inferior, seja pelo próprio STF (arts. 467 e 471).

Jurisprudência Selecionada1. Impugnação de resolução do TRE/GO. Medida Cautelar. ADIn. “O TRE/GO, por meio das resoluções impugnadas, estabeleceu as regras concernentes à realização de eleições diretas para a escolha de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Caldas Novas, conforme determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Resolução 124/2008, que define quais serão os possíveis candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e quais serão os eleitores. Potencial surgimento de circunstâncias inusitadas. Situações em que cidadãos reúnam condições suficientes para ser candidatos, ainda que não possam votar na eleição. A capacidade eleitoral ativa deve ser ponderada ao tempo do processo eleitoral, de modo que a restrição imposta pela Resolução 124/2008 não encontra fundamento constitucional. Fumus boni iuris demonstrado pela circunstância de a Resolução 124/2008 excluir eleitores atualmente habilitados a participar do processo de escolha do Prefeito e Vice-Prefeito. Periculum in mora evidente, vez que a data designada para as eleições é 17 de fevereiro de 2008. Medida cautelar deferida para assegurar possam participar do processo eleitoral todos os eleitores do Município de Caldas Novas, Goiás, afastada a regra veiculada pelo artigo 13 da Resolução 124/2008” (STF, ADI-MC 4018/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ ac. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, jul. 13.02.2008, DJe 16.05.2008).

2. Revogação do ato normativo impugnado. Prejudicialidade. “A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto quando sobrevém a revogação da norma questionada. (STF, ADI 1378, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, jul. 13.10.2010, DJe 09.02.2011). No mesmo sentido: STF, ADI 2006/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, jul. 22.11.2007, DJe 10.10.2008.

Fraude processual. “Configurada a fraude processual com a revogação dos atos normativos impugnados na ação direta, o curso procedimental e o julgamento final da ação não ficam prejudicados.” (STF, ADI 3306, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, jul. 17.03.2011, DJe 07.06.2011)

3. Lei estadual x Constituição Estadual. Competência para julgamento. “A competência para julgar a ação direta de inconstitucionalidade em que impugnada norma local contestada em face de Carta Estadual é do Tribunal de Justiça respectivo, ainda que o preceito atacado revele-se como pura repetição de dispositivos da Constituição Federal de observância obrigatória pelos Estados (...)” (STF, Recl. 588/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 04.04.1997, p. 10.524)

4. Lei estadual x Constituição Federal. Competência para julgamento. “Ação direta que impugna, perante Tribunal de Justiça, diploma normativo local, contestando-o, em tese, em face de normas da própria Constituição Federal. Decisão do Tribunal de Justiça que, ao julgar procedente a ação direta, declara a inconstitucionalidade de determinada lei distrital (Lei nº 2.721/2001), considerando-a incompatível com normas da própria Constituição Federal. Inadmissibilidade. Usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Admissibilidade da reclamação. Medida cautelar deferida” (STF, Recl. 3.436-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, jul. 01.07.2005, DJ 01.08.2008).

5. Lei ordinária x Lei complementar. “Nem toda contraposição entre lei ordinária e lei complementar se resolve no plano constitucional. Dentre outras hipóteses, a discussão será de alçada constitucional se o ponto a ser resolvido, direta ou incidentalmente, referir-se à existência ou inexistência de reserva de lei complementar para instituir o tributo ou estabelecer normas gerais em matéria tributária, pois é a Constituição que estabelece os campos materiais para o rito de processo legislativo adequado. Num segundo ponto, é possível entrever questão constitucional prévia no confronto de lei ordinária com lei complementar, se for necessário interpretar a lei complementar à luz da Constituição para precisar-lhe sentido ou tolher significados incompatíveis com a Carta (técnicas da interpretação conforme a Constituição, declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto e permanência da norma ainda constitucional). Nenhuma das duas hipóteses está configurada neste caso, pois a parte-agravante invoca o Código Tributário Nacional como parâmetro de controle imediato de norma local que teria falhado em apurar o benefício individual aferido por cada contribuinte, mas, ao invés, limitou-se a fixar o valor global da obra para rateio”. (STF, RE 228.339 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, jul. 20.04.2010, DJe 28.05.2010).

6. Medida provisória relativa a direito processual. Inconstitucionalidade. “Ação direta. Art. 9.º da Medida Provisória n.° 2.164-41/2001. Introdução do art. 29-C na Lei n.° 8.036/1990. Edição de medida provisória. Sucumbência. Honorários advocatícios. Ações entre FGTS e titulares de contas vinculadas. Inexistência de relevância e de urgência. Matéria, ademais, típica de direito processual. Competência exclusiva do Poder Legislativo. Ofensa aos arts. 22, inc. I, e 62, caput, da CF. Precedentes. Ação julgada procedente. É inconstitucional a medida provisória que, alterando lei, suprime condenação em honorários advocatícios, por sucumbência, nas ações entre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais” (STF, ADI 2.736/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, Jul. 08.09.2010, DJe 28.03.2011).

Capítulo II

DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Seção I

Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 2º Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

I – o Presidente da República;

II – a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V – o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

VI – o Procurador-Geral da República;

VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;

IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Parágrafo único. (VETADO).

Referência Legislativa – CF, art. 103 (legitimados para propor ADIn e ADC).

Jurisprudência Selecionada – 1. Ação direta de inconstitucionalidade. Entidade de classe de âmbito nacional (Inciso IX):

a) Legitimidade ad causam. Associações de associações. “O conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo institucional classista, pouco importando que a eles diretamente se filiem os membros da respectiva categoria social ou agremiações que os congreguem, com a mesma finalidade, em âmbito territorial mais restrito. É entidade de classe de âmbito nacional – como tal legitimada à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX) – aquela na qual se congregam associações regionais correspondentes a cada unidade da Federação, a fim de perseguirem, em todo o País, o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses de uma determinada classe. Nesse sentido, altera o Supremo Tribunal sua jurisprudência, de modo a admitir a legitimação das ‘associações de associações de classe’, de âmbito nacional, para a ação direta de inconstitucionalidade” (STF, ADI 3153-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, Rel. p/ ac. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, jul. 12.08.2004, DJ 09.09.2005). No mesmo sentido: STF, ADI 15, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, jul. 14.06.2007, DJe 31.08.2007.

Relação de pertinência temática. “Presença da relação de pertinência temática, pois o pagamento da contribuição criada pela norma impugnada incide sobre as empresas cujos interesses, a teor do seu ato constitutivo, a requerente se destina a defender” (STF, ADI 15, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, jul. 14.06.2007, DJe 31.08.2007).

• “Presença da relação de pertinência temática entre a finalidade institucional da entidade requerente e a questão constitucional objeto da ação direta, que diz com a demarcação entre as atribuições de segmentos do Ministério Público da União – o Federal e o do Distrito Federal” (STF, ADI 2794, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, jul. 14.12.2006, DJ 30.03.2007, p. 68).

• “A pertinência temática, requisito implícito da legitimação das entidades de classe para a ação direta de inconstitucionalidade, não depende de que a categoria respectiva seja o único segmento social compreendido no âmbito normativo do diploma impugnado. Há pertinência temática entre a finalidade institucional da CNTI – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – e o decreto questionado, que fixa limites à remuneração dos empregados das empresas estatais de determinado Estado, entre os quais é notório haver industriários. Ação direta de inconstitucionalidade: identidade do objeto com a de outra anteriormente proposta: apensação” (STF, ADI 1282 QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, jul. 06.12.2001, DJ 29.11.2002).

• “A Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB tem legitimidade para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se discute afronta ao princípio constitucional da autonomia do Poder Judiciário” (STF, ADI 1578, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, jul. 04.03.2009, DJe 02.04.2009).

b) Ilegitimidade ad causam:

Fração de determinada categoria funcional. “A Constituição da República, ao disciplinar o tema concernente a quem pode ativar, mediante ação direta, a jurisdição constitucional concentrada do Supremo Tribunal Federal, ampliou, significativamente, o rol – sempre taxativo – dos que dispõem da titularidade de agir em sede de controle normativo abstrato. Não se qualificam como entidades de classe, para fins de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, aquelas que são constituídas por mera fração de determinada categoria funcional” (STF, ADI 1875-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul. 20.06.2001, DJe 12.12.2008).

• “Falta de legitimidade ativa da autora, por ser integrada por servidores públicos que não constituem uma determinada categoria funcional, mas apenas fração dela, não se caracterizando, assim, como entidade de classe. Ademais, o Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas da União, não dispõe de autonomia institucional própria” (STF, ADI 2353, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, jul. 06.06.2001, DJ 30.04.2004).

• “Não é parte legítima para a proposição de ação direta a entidade que congrega mero seguimento do ramo das entidades das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ou dedicadas à indústria e ao comércio nessa área” (STF, ADI 2183-AgRg, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, jul. 04.05.2000, DJ 04.08.2000).

• “A ABIGRAF não constitui entidade de classe, mas associação que representa seguimento industrial, in casu, o seguimento das indústrias gráficas. O caráter nacional da entidade de classe não decorre de mera declaração formal em seus estatutos ou atos constitutivos” (STF, ADI 4057-AgRg, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, jul. 14.08.2008, DJe 29.08.2008).

Composição heterogênica. “Ilegitimidade ativa da autora, entidade que não reúne a qualificação constitucional prevista no art. 103, inc. IX, da Constituição da República. A heterogeneidade da composição da Autora, conforme expressa disposição estatutária, descaracteriza a condição de representatividade de classe de âmbito nacional” (STF, ADI 3381, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, jul. 06.06.2007, DJe 29.06.2007).

• “Sendo a requerente uma associação híbrida que congrega pessoas jurídicas e pessoas físicas de categorias diversas, não é ela entidade de classe, como tem entendido esta Corte, a título exemplificativo, no agravo regimental na ADIn 1.631 e na ADIn 23. Falta-lhe, assim, legitimidade para a propositura da presente ação” (STF, ADI 2360, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, jul. 23.05.2001, DJ 02.08.2002).

2. Sindicatos e Federações. Ilegitimidade ad causam. (Inciso IX): “Os sindicatos e as federações, mercê de ostentarem abrangência nacional, não detêm legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, na forma do artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal. As confederações sindicais organizadas na forma da lei ostentam legitimidade ad causam exclusiva para provocar o controle concentrado da constitucionalidade de normas (Precedentes: ADI n. 1.343-MC, Relator o Ministro. Ilmar Galvão, DJ de 6.10.95; ADI n. 1.562-QO, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 9.5.97 e ADI n. 3.762-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 24.11.06).” (STF, ADI 4361 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, jul. 16.11.2011, DJe 01.02.2012). No mesmo sentido: STF, ADI 1442, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul. 03.11.2004, DJ 29.04.2005.

3. Suspensão do processo individual na pendência de ação de controle concentrado. “Pendente ação direta de inconstitucionalidade, é recomendável, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a suspensão dos processos individuais envolvendo a mesma questão, uma vez que eventuais conflitos entre a sentença do caso concreto e aquela proferida no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade, que tem eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, determinará a necessidade de ação rescisória para promover a devida harmonização, a suspensão não é decorrência de imposição legal, mas providência reservada ao prudente arbítrio judicial, que levará em consideração as circunstâncias do caso e os demais valores jurídicos envolvidos. No caso concreto, a ação de controle concentrado já foi julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado, originariamente competente, estando pendente de recurso extraordinário. O prosseguimento da demanda individual, com julgamento de mérito compatível com o entendimento proclamado no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, é justificável, nessas circunstâncias, porque prestigia a celeridade da prestação jurisdicional, que também é direito constitucional dos cidadãos (CF, art. 5º, LXXVIII)” (STJ, REsp 1.223.910/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 17.02.2011, DJe 25.02.2011).

Art. 3º A petição indicará:

I – o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;

II – o pedido, com suas especificações.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Jurisprudência Selecionada – 1. Pressupostos processuais e condições da ação. Poder de controle do Relator. “Impõe-se enfatizar, por necessário, que esse entendimento jurisprudencial é também aplicável aos processos de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 563/DF, Rel. Min. Paulo Brossard – ADI 593/GO, Rel. Min. Marco Aurélio – ADI 2.060/RJ, Rel. Min. Celso de Mello – ADI 2.207/AL, Rel. Min. Celso de Mello – ADI 2.215/PE, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.), eis que, tal como já assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ordenamento positivo brasileiro ‘não subtrai, ao Relator da causa, o poder de efetuar – enquanto responsável pela ordenação e direção do processo (RISTF, art. 21, I) – o controle prévio dos requisitos formais da fiscalização normativa abstrata, o que inclui, dentre outras atribuições, o exame dos pressupostos processuais e das condições da própria ação direta’ (RTJ 139/67, Rel. Min. Celso de Mello)” (STF, ADI 514/PI, Rel. Min. Celso de Mello, jul. 24.03.2008, DJ 31.03.2008).

• “Na hipótese dos autos não há correlação entre a causa de pedir e o pedido. Daí porque a ação não pode ser conhecida. A inicial não se reveste das formalidades a ela inerentes, ensejando a declaração da inépcia da peça por falta de requisitos essenciais, qual dispõe o artigo 295, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 4º, da Lei nº 9.868/99. (...) Sendo assim, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a esta Ação Direta e determino seu arquivamento” (STF, ADI 3675/PE, Rel. Min. Eros Grau, jul. 13.11.2006, DJ 20.11.2006).

2. Inconstitucionalidade superveniente. Impossibilidade. “O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária.” (STF, ADIN 2/DF, Rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, jul. 06.02.1992, DJe 21.11.1997). Todavia, “É cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, ou quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anteriores à Constituição.” (STF, ADPF 129, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, jul. 18.02.2008, DJe 22.02.2008).

3. Alteração superveniente do texto constitucional. “O texto do artigo 48, inciso XV, da CB foi alterado primeiramente pela EC 19/98. Após a propositura desta ação direta o texto desse preceito sofreu nova modificação. A EC 41/03 conferiu nova redação ao inciso XV do artigo 48 da CB/88. A alteração substancial do texto constitucional em razão de emenda superveniente prejudica a análise da ação direta de inconstitucionalidade. O controle concentrado de constitucionalidade é feito com base no texto constitucional em vigor. A modificação do texto constitucional paradigma inviabiliza o prosseguimento da ação direta. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada” (STF, ADI 2159/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, jul. 12.08.2004, DJ 07.12.2007, p. 18; DJe 07.12.2007; RDDP 60/188).

• “O texto do artigo 48, inciso XV, da CB foi alterado primeiramente pela EC 19/98. Após a propositura desta ação direta o texto desse preceito sofreu nova modificação. A EC 41/03 conferiu nova redação ao inciso XV do artigo 48 da CB/88. A alteração substancial do texto constitucional em razão de emenda superveniente prejudica a análise da ação direta de inconstitucionalidade. O controle concentrado de constitucionalidade é feito com base no texto constitucional em vigor. A modificação do texto constitucional paradigma inviabiliza o prosseguimento da ação direta. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada” (STF, ADI N. 2.159/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ ac. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, jul. 12.08.2004, DJ 07.12.2007; DJe 07.12.2007).

4. Lei estadual. Destinatários determináveis. Preliminar de inviabilidade do controle de constitucionalidade abstrato. Alegação de que os atos impugnados seriam dotados de efeito concreto, em razão da possibilidade de determinação de seus destinatários. Preliminar rejeitada. Esta Corte fixou que ‘a determinabilidade dos destinatários da norma não se confunde com a sua individualização, que, esta sim, poderia convertê-lo em ato de efeitos concretos, embora plúrimos’ (ADI 2.135, Relator o Min. Sepúlveda Pertence, DJ 12.5.00). A lei estadual impugnada consubstancia lei-norma. Possui generalidade e abstração suficientes. Seus destinatários são determináveis, e não determinados, sendo possível a análise desse texto normativo pela via da ação direta. Conhecimento da ação direta” (STF, ADI 820/RS, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, jul. 15.03.2007, DJe 29.02.2008).

5. Ação direta de inconstitucionalidade. Objeto. “A alteração da Carta inviabiliza o controle concentrado de constitucionalidade de norma editada quando em vigor a redação primitiva” (STF, ADI 3833 MC, Rel. Min. Carlos Britto, Rel. p/ ac. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, jul. 19.12.2006, DJe 14.11.2008).

6. Ação direta de inconstitucionalidade. Normas produzidas pelo poder constituinte originário. “ADI. Inadmissibilidade. Art. 14, § 4º, da CF. Norma constitucional originária. Objeto nomológico insuscetível de controle de constitucionalidade. Princípio da unidade hierárquico-normativa e caráter rígido da Constituição brasileira. Doutrina. Precedentes. Carência da ação. Inépcia reconhecida. Indeferimento da petição inicial. Agravo improvido. Não se admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário” (STF, ADI 4097-AgRg, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, jul. 08.10.2008, DJe 07.11.2008).

7. Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição Estadual como padrão de confronto. “As Constituições estaduais não se revestem de parametricidade para efeito de instauração, perante o Supremo Tribunal Federal, do controle abstrato de leis e atos normativos editados pelo Estado-membro, eis que, em tema de ação direta ajuizável perante a Suprema Corte, o único parâmetro de fiscalização reside na Constituição da República. Doutrina” (STF, ADI 1452/MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul. 13.06.1996, DJe 21.11.2008).

8. Leis de efeito concreto. Possibilidade. “No julgamento da ADI 4.048-MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, esta Corte admitiu o exercício de controle abstrato de leis de efeitos concretos. Precedentes.” (STF, RE 412921 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, jul. 22.02.2011, DJe 15.03.2011).

Art. 4º A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 6º O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento do pedido.

Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

§ 1° (VETADO).

§ 2° O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Jurisprudência Selecionada – 1. Amicus Curiae:

Intervenção. “O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta” (STF, AgRg na ADI 4.071-DF, Rel. Min. Menezes Direito, Plenário, jul. 22.04.2009, DJ 16.10.2009).

Limites de atuação (§ 2º). “A atuação processual do “amicus curiae” não deve limitar-se à mera apresentação de memoriais ou à prestação eventual de informações que lhe venham a ser solicitadas. Essa visão do problema – que restringisse a extensão dos poderes processuais do “colaborador do Tribunal” – culminaria por fazer prevalecer, na matéria, uma incompreensível perspectiva reducionista, que não pode (nem deve) ser aceita por esta Corte, sob pena de total frustração dos altos objetivos políticos, sociais e jurídicos visados pelo legislador na positivação da cláusula que, agora, admite o formal ingresso do “amicus curiae” no processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Cumpre permitir, desse modo, ao “amicus curiae”, em extensão maior, o exercício de determinados poderes processuais, como aquele consistente no direito de proceder à sustentação oral das razões que justificaram a sua admissão formal na causa”. (STF, RE 597.165, Rel. Min. Celso de Mello, jul. 04.04.2011, DJe 12.04.2011).

Recurso. “A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Exceção apenas para impugnar decisão de não admissibilidade de sua intervenção nos autos” (STF, ADI 3615 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, jul. 17.03.2008, DJe 25.04.2008).

Art. 8º Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 15 (quinze) dias.

Jurisprudência Selecionada – 1. Oitiva do Advogado-Geral da União. Finalidade. “Ação direta de inconstitucionalidade – Advogado-Geral da União – Manifestação – Alcance. A audição do Advogado-Geral da União, na ação direta de inconstitucionalidade, faz-se visando à defesa da norma abstrata autônoma, ou seja, deve ele atuar como verdadeiro curador da lei” (STF, ADI 3590/DF, Rel. Min. Eros Grau, Rel. p/ ac. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, jul. 15.02.2006, DJ 29.09.2006).

Art. 9º Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

§ 1° Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§ 2° O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.

§ 3º As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da solicitação do relator.

Seção II

Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 1° O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de 03 (três) dias.

§ 2° No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

§ 3° Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Jurisprudência Selecionada – 1. Coexistência de ações no STF e no TJ. “(...) Coexistência de jurisdições constitucionais estaduais e federal. Propositura simultânea de ADI contra lei estadual perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça. Suspensão do processo no âmbito da justiça estadual, até a deliberação definitiva desta Corte” (STF, AR em Pet, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel p/ Ac. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, jul. 08.10.2003, RTJ189/1016).

Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

§ 1° A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

§ 2° A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

Jurisprudência Selecionada – 1. Efeitos ex tunc. “Em nosso sistema, de Constituição rígida e de supremacia das normas constitucionais, a inconstitucionalidade de um preceito normativo acarreta a sua nulidade desde a origem. Assim, a suspensão ou a anulação, por vício de inconstitucionalidade, da norma revogadora, importa o reconhecimento da vigência, ex tunc, da norma anterior tida por revogada (RE 259.339, Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16.06.2000 e na ADIn nº 652/MA, Min. Celso de Mello, RTJ 146:461; art. 11, § 2º, da Lei nº 9.868/99)” (STJ, MS nº 9.469/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, jul. 10.08.2005, DJ 05.09.2005, p. 197).

2. Provimento cautelar em ADIN. “Reclamação. Garantia da autoridade de provimento cautelar na ADI 1.730/RN. Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em Mandado de Segurança. Reenquadramento de servidor aposentado, com efeitos ‘ex nunc’. Aposentadoria com proventos correspondentes à remuneração de classe imediatamente superior. Decisão que restabelece dispositivo cuja vigência encontrava-se suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de cautelar. Eficácia ‘erga omnes’ e efeito vinculante de decisão cautelar proferida em ação direta de inconstitucionalidade.” (STF, Recl. 2256/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, jul. 11.09.2003, DJ 30.04.2004; RTJ 190/221).

Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de 10 (dez) dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 05 (cinco) dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

Capítulo II-A

DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

(incluído pela Lei nº 12.063, de 27.10.2009)

Seção I

Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

(seção e artigos incluídos pela Lei nº 12.063, de 27.10.2009)

Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

Art. 12-B. A petição indicará:

I – a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;

II – o pedido, com suas especificações.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão.

Art. 12-C. A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.

Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.

§ 1º Os demais titulares referidos no art. 2º desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.

§ 2º O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações.

Seção II

Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

(seção e artigos incluídos pela Lei nº 12.063, de 27.10.2009)

Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

§ 2º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias.

§ 3º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

Art. 12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei.

Seção III

Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

(seção e artigos incluídos pela Lei nº 12.063, de 27.10.2009)

Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.

§ 1º Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

§ 2º Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei.

Capítulo III

DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Seção I

Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade

Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:

I – o Presidente da República;

II – a Mesa da Câmara dos Deputados;

III – a Mesa do Senado Federal;

IV – o Procurador-Geral da República.

Art. 14. A petição inicial indicará:

I – o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;

II – o pedido, com suas especificações;

III – a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.

Art. 15. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.

Art. 17. (VETADO).

Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.

§ 1° (VETADO).

§ 2° (VETADO).

Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta vista ao Procurador-Geral da República, que deverá pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

§ 1° Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§ 2° O relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.

§ 3° As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da solicitação do relator.

Seção II

Da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade

Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de perda de sua eficácia.

Capítulo IV

DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.

Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

Art. 25. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.

Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Jurisprudência Selecionada1. Modulação de efeitos. O art. 27 da Lei nº 9.868/99 tem fundamento na própria Carta Magna e em princípios constitucionais, de modo que sua efetiva aplicação, quando presentes os seus requisitos, garante a supremacia da Lei Maior. Presentes as condições necessárias à modulação dos efeitos da decisão que proclama a inconstitucionalidade de determinado ato normativo, esta Suprema Corte tem o dever constitucional de, independentemente de pedido das partes, aplicar o art. 27 da Lei nº 9.868/99. (STF, ADI 3.601 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, jul. 09.09.2010, DJe 15.12.2010).

• “A regra referente à decisão proferida em sede de controle concentrado é de que possua efeitos ex tunc, retirando o ato normativo do ordenamento jurídico desde o seu nascimento. A Lei nº 9.868/99, pelo seu art. 27, permite ao Supremo Tribunal Federal, modular efeitos das decisões proferidas nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, in verbis: Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.” (STF, Bem. Decl. na ADI 2639/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Plano, jul. 20.10.2011, DJe 09.04.2012)

2. Controle Abstrato. Efeitos. “A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalização normativa abstrata, importa - considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente - em restauração das normas estatais anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade, eis que o ato inconstitucional, por juridicamente inválido (RTJ 146/461-462), não se reveste de qualquer carga de eficácia derrogatória” (STF, ADI 2884, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul. 02.12.2004, DJ 20.05.2005).

• “A declaração de inconstitucionalidade de lei pelo STF tem efeito retrooperante, com o que os atos praticados com apoio na mesma lei são nulos” (STJ, RMS 93, Rel. Min. Armando Rolemberg, 1ª Turma, jul. 07.05.1990, RT 657/176)

Exceção. “Situação excepcional em que a declaração de nulidade, com seus normais efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça a todo o sistema legislativo vigente. Prevalência do interesse público para assegurar, em caráter de exceção, efeitos pro futuro à declaração incidental de inconstitucionalidade. Recurso extraordinário conhecido e em parte provido” (STF, RE 197917, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, jul. 06.06.2002, DJ 07.05.2004).

3. Controle Concentrado. Efeitos. “Embora, normalmente, a concessão de liminar só produza efeitos ex nunc, quando a norma impugnada tem os seus efeitos exauridos logo após sua entrada em vigor, mas com repercussão indireta no futuro pela desconstituição de atos pretéritos, repercussão essa a justificar a concessão da liminar, tal concessão se dá para o efeito único possível de suspender a eficácia da norma ex tunc, certo como é que não se pode suspender para o futuro o que já se exauriu no passado” (STF, ADI 596, Rel. Min. Moreira Alves, jul. 11.10.1991, RTJ 138/86).

*“A eficácia da liminar, que, em representação de inconstitucionalidade, suspende a vigência da lei arguida como inconstitucional, e tão somente ‘ex-nunc’, operando, portanto, a partir do momento em que o supremo tribunal federal a defere. questão de ordem que se decide com a declaração de que e ‘ex-nunc’ a eficácia de liminar concedida em representação de inconstitucionalidade” (STF, Rp 1391 QO, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, jul. 01.04.1987, DJ 11.12.1987, RTJ 124/80).

4. Controle difuso. Possibilidade de modulação. “A declaração de inconstitucionalidade reveste-se, ordinariamente, de eficácia “ex tunc” (RTJ 146/461-462 - RTJ 164/506-509), retroagindo ao momento em que editado o ato estatal reconhecido inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso. Precedente: RE 197.917/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa (Pleno).” (STF, RE 353508 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, jul. 15.05.2007, DJe 29.06.2007).

5. Modulação. Embargos de declaração. “Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. Inscrição na ParanaPrevidência. Impossibilidade quanto aos serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos. Modulação. Eficácia em relação às aposentadorias e pensões já asseguradas e aos serventuários que já preencham os requisitos legais para os benefícios. 1. A ausência, na ação direta de inconstitucionalidade, de pedido de restrição dos efeitos da declaração no tocante a determinados serventuários ou situações afasta, especificamente no caso presente, a apontada omissão sobre o ponto. 2. Embargos de declaração rejeitados, por maioria” (STF, ADI 2791 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Ac. Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, jul. 22.04.2009, DJe 04.09.2009).

Efeitos ex. nunc. “Inconstitucionalidade da cobrança da taxa de matrícula pelas universidades públicas. Súmula vinculante n. 12. Efeitos ex nunc: ressalvados os casos anteriores à edição da Súmula Vinculante n. 12. Garantido o direito ao ressarcimento da taxa aos que ingressaram individualmente em juízo.” (STF, RE 563.386 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, 1ª Turma, jul. 14.06.2011, DJe 01.07.2011).

6. Concurso Público: Lei Inconstitucional e Declaração de Nulidade. “Nulidade de concurso declarada pela Administração Pública. Atos normativos julgados inconstitucionais pela Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Invalidade e Ineficácia dos atos baseados nos dispositivos legais declarados nulos” (STF, RE 348468/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, jul. 15.12.2009).

7. Controle Abstrato. Prazo recursal em dobro. Impossibilidade. “Não se aplica, ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, a norma inscrita no art. 188 do CPC, cuja incidência restringe-se, unicamente, ao domínio dos processos subjetivos, que se caracterizam pelo fato de admitirem, em seu âmbito, a discussão de situações concretas e individuais. Precedente. Inexiste, desse modo, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o prazo recursal ser computado em dobro, ainda que a parte recorrente disponha dessa prerrogativa especial nos processos de índole subjetiva” (STF, ADI 2130 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul. 03.10.2001, DJ 14.12.2001, RTJ 181/535).

8. Segurança jurídica. Não retroação. “Deveras, a eliminação da lei inconstitucional, em geral, deve obedecer aos princípios que regulam a vigência das leis, impedindo-as de retroagir. Desta sorte, salvo manifestação expressa nos acórdãos das ações de declaração de inconstitucionalidade, em controle concentrado, as decisões judiciais anteriores não podem ficar à mercê de rescisórias, sob o fundamento de terem sido proferidas com base em lei inconstitucional” (STJ, AR nº 3032/PB, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, jul. 10.10.2007, DJ 10.12.2007, p. 274; RDDP 60/188).

Art. 28. Dentro do prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

Jurisprudência Selecionada – 1. Rescisória. Art. 485, V, CPC. Declaração de inconstitucionalidade da lei. “Ação rescisória. Artigo 485, V, do CPC. (...) A violação à lei que autoriza o remédio extremo da rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo. 7. A jurisprudência deste Sodalício já assentou que ‘para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se ‘recurso’ ordinário com prazo de interposição de dois anos’ (REsp 9086/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, Sexta Turma, DJ 05.08.1996; REsp 168836/CE, Rel. Min. Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 01.02.1999; AR nº 464/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, Segunda Seção, DJ 19.12.2003; AR nº 2779/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Terceira Seção, DJ 23.08.2004; e REsp 488512/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 06.12.2004). 8. A ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei é incabível quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Sob esse enfoque é o teor da Súmula 343, do STF, que prima por prestigiar um dos pilares do direito, qual seja, a segurança jurídica, que se funda no respeito à coisa julgada. 9. Deveras, a eliminação da lei inconstitucional, em geral, deve obedecer os princípios que regulam a vigência das leis, impedindo-as de retroagir. Desta sorte, salvo manifestação expressa nos acórdãos das ações de declaração de inconstitucionalidade, em controle concentrado, as decisões judiciais anteriores não podem ficar à mercê de rescisórias, sob o fundamento de terem sido proferidas com base em lei inconstitucional. 10. O alijamento da incidência do enunciado da Súmula nº 343/STF deve ocorrer apenas na hipótese em que o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade da lei aplicada pelo acórdão rescindendo (Primeira Seção do STJ, AgRg na AR nº 2.912, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10.12.2003)” (STJ, AR nº 3032/PB, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, jul. 10.10.2007, DJ 10.12.2007, p. 274; RDDP 60/188).

2. Parágrafo único. Reclamação. Admissibilidade. “Admissibilidade da reclamação contra qualquer ato, administrativo ou judicial, que desafie a exegese constitucional consagrada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ofensa se dê de forma oblíqua” (STF, Recl. 1987, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, jul. 01.10.2003, DJ 21.05.2004).

• “Oponibilidade erga omnes e força vinculante. Efeito ex tunc. Ofensa à sua autoridade. Caracterização. Acórdão em sentido contrário, em ação rescisória. Prolação durante a vigência e nos termos de liminar expedida na ação direta de inconstitucionalidade. Irrelevância. Eficácia retroativa da decisão de mérito da ADI. Aplicação do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. Liminar concedida em reclamação, para suspender os efeitos do acórdão impugnado.” (STF, Rcl. 2600, Rel. Min.Cezar Peluso, Tribunal Pleno, jul. 14.09.2006, DJe 03.08.2007)

3. Legitimidade ativa para a Reclamação na hipótese de inobservância do efeito vinculante. “Assiste plena legitimidade ativa, em sede de reclamação, àquele - particular ou não – que venha a ser afetado, em sua esfera jurídica, por decisões de outros magistrados ou Tribunais que se revelem contrárias ao entendimento fixado, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos processos objetivos de controle normativo abstrato instaurados mediante ajuizamento, quer de ação direta de inconstitucionalidade, quer de ação declaratória de constitucionalidade” (STF, Rcl 2143 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul. 12.03.2003, DJ 06.06.2003).

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 29. O art. 482 do Código de Processo Civil fica acrescido dos seguintes parágrafos:

(...)

Observação: modificações já integradas ao texto do citado dispositivo.

Art. 30. O art. 8º da Lei no 8.185, de 14 de maio de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

Art.8º .........................................................................

I – ............................................................................................................................................................................

n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica;

.....................................................................................

§ 3º São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade:

I – o Governador do Distrito Federal;

II – a Mesa da Câmara Legislativa;

III – o Procurador-Geral de Justiça;

IV – a Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal;

V – as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;

VI – os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.

§ 4º Aplicam-se ao processo e julgamento da ação direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios as seguintes disposições:

I – o Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade;

II – declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias, e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias;

III – somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Distrito Federal ou suspender a sua vigência em decisão de medida cautelar.

§ 5º Aplicam-se, no que couber, ao processo de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica as normas sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.”

Observação: a Lei nº 8.185, de 14.05.1991, dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.*

Brasília, 10 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

* Publicada no DOU de 11.11.1999.

 

AÇÃO DISCRIMINATÓRIA
Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976

Dispõe sobre o processo discriminatório de terras devolutas da União e dá outras providências.

Indicação Doutrinária – Ada Pellegrini Grinover, “Ação Discriminatória e coisa julgada”, in Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, nº 27/28, pp. 41/52, 1987; Donaldo Armelin, “Aspectos processuais da ação discriminatória”, in Revista de Processo, vol. 18, nº 70, pp. 116/134, 1993; Jacy de Assis, Ação Discriminatória, Rio de Janeiro: Forense, 1978; Marcos Afonso Borges, Processo judicial da ação discriminatória, Goiânia Ab, 1998; Sérgio Cruz Arenhart, “Ação discriminatória”, in Cristiano Chaves de Faria, Fredie Didier Jr. (coord.), Procedimentos especiais: legislação extravagante, São Paulo, Saraiva, 2003, pp. 851-866.

Referência Legislativa – CPC, arts. 275 a 281, 475, II, e 879 a 881; Lei nº 5.972, de 11.12.1973, que regula o procedimento para o registro de propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União; Decreto nº 1.775, de 08.01.1996, que dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas.

* Artigos da Constituição Federal de 1988:

“Art. 20. São bens da União: (...)

II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei (...).”

“Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: (...)

IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.”

Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.”

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (...).

§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.”

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O processo discriminatório das terras devolutas da União será regulado por esta Lei.

Parágrafo único. O processo discriminatório será administrativo ou judicial.

Capítulo II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 2º O processo discriminatório administrativo será instaurado por Comissões Especiais constituídas de três membros, a saber: um bacharel em direito do Serviço Jurídico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, que a presidirá; um engenheiro agrônomo e um outro funcionário que exercerá as funções de secretário.

§ 1º As Comissões Especiais serão criadas por ato do presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, e terão jurisdição e sede estabelecidas no respectivo ato de criação, ficando os seus presidentes investidos de poderes de representação da União, para promover o processo discriminatório administrativo previsto nesta Lei.

§ 2º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no prazo de 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei, baixará Instruções Normativas, dispondo, inclusive, sobre o apoio administrativo às Comissões Especiais.

Art. 3º A Comissão Especial instruirá inicialmente o processo com memorial descritivo da área, no qual constará:

I – o perímetro com suas características e confinância, certa ou aproximada, aproveitando, em princípio, os acidentes naturais;

II – a indicação de registro da transcrição das propriedades;

III – o rol das ocupações conhecidas;

IV – o esboço circunstanciado da gleba a ser discriminada ou seu levantamento aerofotogramétrico;

V – outras informações de interesse.

Art. 4º O presidente da Comissão Especial convocará os interessados para apresentarem, no prazo de 60 (sessenta) dias e em local a ser fixado no edital de convocação, seus títulos, documentos, informações de interesse e, se for o caso, testemunhas.

§ 1º Consideram-se de interesse as informações relativas à origem e sequência dos títulos, localização, valor estimado e área certa ou aproximada das terras de quem se julgar legítimo proprietário ou ocupante; suas confrontações e nome dos confrontantes; natureza, qualidade e valor das benfeitorias; culturas e criações nelas existentes; financiamento e ônus incidentes sobre o imóvel e comprovantes de impostos pagos, se houver.

§ 2º O edital de convocação conterá a delimitação perimétrica da área a ser discriminada com suas características e será dirigido, nominalmente, a todos os interessados, proprietários, ocupantes, confinantes certos e respectivos cônjuges, bem como aos demais interessados incertos ou desconhecidos.

§ 3º O edital deverá ter a maior divulgação possível, observado o seguinte procedimento:

a) afixação em lugar público na sede dos municípios e distritos, onde se situar a área nele indicada;

b) publicação simultânea, por duas vezes, no Diário Oficial da União, nos órgãos oficiais do Estado ou Território Federal e na imprensa local, onde houver, com intervalo mínimo de 8 (oito) e máximo de 15 (quinze) dias entre a primeira e a segunda.

§ 4º O prazo de apresentação dos interessados será contado a partir da segunda publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º A Comissão Especial autuará e processará a documentação recebida de cada interessado, em separado, de modo a ficar bem caracterizado o domínio ou a ocupação com suas respectivas confrontações.

§ 1º Quando se apresentarem dois ou mais interessados no mesmo imóvel, ou parte dele, a Comissão Especial procederá à apensação dos processos.

§ 2º Serão tomadas por termo as declarações dos interessados e, se for o caso, os depoimentos de testemunhas previamente arroladas.

Art. 6º Constituído o processo, deverá ser realizada, desde logo, obrigatoriamente, a vistoria para identificação dos imóveis e, se forem necessárias, outras diligências.

Art. 7º Encerrado o prazo estabelecido no edital de convocação, o presidente da Comissão Especial, dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis, deverá pronunciar-se sobre as alegações, títulos de domínio, documentos dos interessados e boa-fé das ocupações, mandando lavrar os respectivos termos.

Art. 8º Reconhecida a existência de dúvida sobre a legitimidade do título, o presidente da Comissão Especial reduzirá a termo as irregularidades encontradas, encaminhando-o à Procuradoria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para propositura da ação competente.

Art. 9º Encontradas ocupações, legitimáveis ou não, serão lavrados os respectivos termos de identificação, que serão encaminhados ao órgão competente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para as providências cabíveis.

Art. 10. Serão notificados, por ofício, os interessados e seus cônjuges para, no prazo não inferior a 8 (oito) nem superior a 30 (trinta) dias, a contar da juntada ao processo do recibo de notificação, celebrarem com a União os termos cabíveis.

Art. 11. Celebrado, em cada caso, o termo que couber, o presidente da Comissão Especial designará agrimensor para, em dia e hora avençados com os interessados, iniciar o levantamento geodésico e topográfico das terras objeto de discriminação, ao fim da qual determinará a demarcação das terras devolutas, bem como, se for o caso, das retificações objeto de acordo.

§ 1º Aos interessados será permitido indicar um perito para colaborar com o agrimensor designado.

§ 2º A designação do perito, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser feita até a véspera do dia fixado para início do levantamento geodésico e topográfico.

Art. 12. Concluídos os trabalhos demarcatórios, o presidente da Comissão Especial mandará lavrar o termo de encerramento da discriminação administrativa, do qual constarão, obrigatoriamente:

I – o mapa detalhado da área discriminada;

II – o rol de terras devolutas apuradas, com suas respectivas confrontações;

III – a descrição dos acordos realizados;

IV – a relação das áreas com titulação transcrita no Registro de Imóveis, cujos presumidos proprietários ou ocupantes não atenderam ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 desta Lei);

V – o rol das ocupações legitimáveis;

VI – o rol das propriedades reconhecidas; e

VII – a relação dos imóveis cujos títulos suscitaram dúvidas.

Art. 13. Encerrado o processo discriminatório, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA providenciará o registro, em nome da União, das terras devolutas discriminadas, definidas em lei, como bens da União.

Parágrafo único. Caberá ao oficial do Registro de Imóveis proceder à matrícula e ao registro da área devoluta discriminada em nome da União.

Art. 14. O não atendimento ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei) estabelece a presunção de discordância e acarretará imediata propositura da ação judicial prevista no art. 19, II.

Parágrafo único. Os presumíveis proprietários e ocupantes, nas condições do presente artigo, não terão acesso ao crédito oficial ou aos benefícios de incentivos fiscais, bem como terão cancelados os respectivos cadastros rurais junto ao órgão competente.

Art. 15. O presidente da Comissão Especial comunicará a instauração do processo discriminatório administrativo a todos os oficiais de Registro de Imóveis da jurisdição.

Art. 16. Uma vez instaurado o processo discriminatório administrativo, o oficial do Registro de Imóveis não efetuará matrícula, registro, inscrição ou averbação estranhas à discriminação, relativamente aos imóveis situados, total ou parcialmente, dentro da área discriminada, sem que desses atos tome prévio conhecimento o presidente da Comissão Especial.

Parágrafo único. Contra os atos praticados com infração do disposto no presente artigo, o presidente da Comissão Especial solicitará que a Procuradoria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA utilize os instrumentos previstos no Código de Processo Civil, incorrendo o oficial do Registro de Imóveis infrator nas penas do crime de prevaricação.

Art. 17. Os particulares não pagam custas no processo administrativo, salvo para serviços de demarcação e diligências a seu exclusivo interesse.

Capítulo III

DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 18. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA fica investido de poderes de representação da União, para promover a discriminação judicial das terras devolutas da União.

Jurisprudência Selecionada – 1. Objeto. “A ação discriminatória tem como objetivo precípuo afastar incerteza jurídica relativa do domínio de terras. Pela sentença, fica estabelecido a delimitação da terra pública, estabelecendo o que é do Estado e o que pertence ao particular” (TRF, 1ª Região, 5ª Turma, AC nº 2001.01.00.031421-6/MG, Rel.ª Des.ª Federal Selene Maria de Almeida, DJ 26.02.2003, p. 63).

2. Duplo grau obrigatório. “Não residindo a autarquia em juízo na defesa de direito próprio, mas, no caso, em decorrência da norma do art. 18 da Lei nº 6.383/76, que a investiu de poderes de representação da União, para promover a discriminação judicial de terras devolutas da união, sujeita-se a sentença ao reexame necessário (art. 475, II, do CPC). Recurso conhecido e provido” (STJ, 3ª Turma, REsp 12.658/MT, Rel. Min. Paulo Costa Leite, ac. de 18.06.1996, DJ 05.08.1996, p. 26.342).

Art. 19. O processo discriminatório judicial será promovido:

I – quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia;

II – contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei); e

III – quando configurada a hipótese do art. 25 desta Lei.

Parágrafo único. Compete à Justiça Federal processar e julgar o processo discriminatório judicial regulado nesta Lei.

Jurisprudência Selecionada1. Competência (Art. 19, parágrafo único). “Ação de reintegração de posse entre particulares. Existência previa de ação discriminatória envolvendo as terras reintegrandas. Interesse jurídico de autarquia federal. Deslocamento do processo reintegratório para a Justiça Federal (Constituição, art. 109, I). Agravo improvido” (TRF, 1ª Região, 3ª Turma, Ag. nº 92.01.00518-0/MT, Rel. Juiz Adhemar Maciel, DJ 30.03.1992, p. 07.332) (sic).

Art. 20. No processo discriminatório judicial será observado o procedimento sumaríssimo de que trata o Código de Processo Civil.

§ 1º A petição inicial será instruída com o memorial descritivo da área, de que trata o art. 3º desta Lei.

§ 2º A citação será feita por edital, observados os prazos e condições estabelecidos no art. 4º desta Lei.

Referência Legislativa – CPC, art. 275.

Jurisprudência Selecionada – 1. Prova. “Se nos autos, o particular não faz comprovação do início e da regularidade da cadeia dominial do imóvel, não é correto julgar improcedente o pedido discriminatório com a justificativa de manutenção da segurança jurídica. Inexistente prova de constituição válida da cadeia dominial, deve ser acolhido o pedido inicial para julgar procedente a ação discriminatória proposta, reconhecendo que as terras em questão são devolutas, pois conforme o disposto na Lei nº 601, de 1850, era proibida a aquisição de terras devolutas por outro título que não o de compra, título que inexiste nos autos. Apelações providas” (TRF, 1ª Região, 5ª Turma, AC nº 2001.01.00.031421-6/MG, Rel.ª Des.ª Federal Selene Maria de Almeida, DJ 26.02.2003, p. 63).

2. Interessados na lide. “Nas ações discriminatórias, que hoje se processam pelo rito sumaríssimo, quaisquer interessados, chamados ao feito podem impugnar os títulos apresentados ao processo pelos demais, sejam eles ocupantes, proprietários ou confinantes. Agravo improvido” (TRF, 1ª Região, 4ª Turma, Ag. nº 93.01.02833-6/DF, Rel. Juiz Nelson Gomes da Silva, DJ 03.06.1993) (sic).

Art. 21. Da sentença proferida caberá apelação somente no efeito devolutivo, facultada a execução provisória.

Art. 22. A demarcação da área será procedida, ainda que em execução provisória da sentença, valendo esta, para efeitos de registro, como título de propriedade.

Parágrafo único. Na demarcação observar-se-á, no que couber, o procedimento prescrito nos artigos 959 a 966 do Código de Processo Civil.

Art. 23. O processo discriminatório judicial tem caráter preferencial e prejudicial em relação às ações em andamento, referentes a domínio ou posse de imóveis situados, no todo ou em parte, na área discriminada, determinando o imediato deslocamento da competência para a Justiça Federal.

Parágrafo único. Nas ações em que a União não for parte, dar-se-á, para os efeitos previstos neste artigo, a sua intervenção.

Jurisprudência Selecionada – 1. Caráter preferencial. “O processo discriminatório judicial, segundo a dicção da lei de regência, tem caráter preferencial em relação as ações que envolvem o domínio ou a posse de imóveis situados na área discriminada. Estando o processo suspenso por decisão motivada, a retomada do andamento respectivo, antes de expirado o prazo consignado na lei, exige provimento jurisdicional fundamentado. A suspensão deve sempre ter duração determinada, evitando a eternização do processo. Enquanto perdurar a suspensão, e defeso as partes, como ao juiz, a prática de qualquer ato processual” (STJ, 1ª Turma, REsp 100.390/SC, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, jul. 13.03.1997, DJ 22.04.1997, p. 14.379) (sic).

• “Tendo a ação discriminatória caráter preferencial e prejudicial em relação a quaisquer ações em andamento que se refiram ao domínio ou posse de imóveis situados no todo ou em parte da área discriminada, deve ser reformada a decisão que determinou o prosseguimento de ação de usucapião, quando proposta ação discriminatória. Inteligência do artigo 27 do Decreto nº 6.383/76. Agravo provido” (TJMG, Ag. nº 1.0480.01.027790-7/001, Rel. Des. Lamberto Sant’Anna, ac. de 07.04.2005, DJMG 10.05.2005).

2. Defesa do proprietário. “A tramitação da discriminatória não impede que o proprietário de imóvel situado na área discriminada use o remédio processual adequado à defesa da sua posse, principalmente quando a sentença proferida na fase contenciosa, transitada em julgado, já lhe reconheceu o domínio em face dos títulos apresentados. Recurso não conhecido” (STJ, 4ª Turma, REsp 27.882/GO, Rel. Min. Antônio Torreão Braz, jul. 07.06.1994, DJ 27.06.1994, p. 16.984) (sic).

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 24. Iniciado o processo discriminatório, não poderão alterar-se quaisquer divisas na área discriminada, sendo defesa a derrubada da cobertura vegetal, a construção de cercas e transferências de benfeitorias a qualquer título, sem assentimento do representante da União.

Art. 25. A infração ao disposto no artigo anterior constituirá atentado, cabendo a aplicação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Civil.

Jurisprudência Selecionada1. Atentado. “Tratando-se de ação discriminatória, pratica atentado aquele que promove inovações que comprometam a definição dos limites da área a ser discriminada. O Código de Processo Civil, assim como a Lei nº 6.386/76, não veda a perpetração de modificações quaisquer, mas sim, daquelas que dificultem a definição das divisas das terras devolutas, pondo em risco o esforço judicial empreendido na atividade discriminatória. As inovações que não ofereçam esse perigo devem ser admitidas. A atividade de exploração normal do imóvel, sem comprometimento das divisas não pode ser entendida como atentado. A propositura da ação discriminatória não tem o condão de paralisar o direito de propriedade. Sentença que não infringiu o disposto na Lei nº 6.383/76 e deve ser mantida. Recurso a que se nega provimento” (TRF, 1ª Região, 3ª Turma, AC nº 94.01.28432-6/DF, Rel. Juiz Osmar Tognolo, DJ 25.08.2000, p. 62).

Art. 26. No processo discriminatório judicial os vencidos pagarão as custas a que houverem dado causa e participarão pro rata das despesas da demarcação, considerada a extensão da linha ou linhas de confrontação com as áreas públicas.

Art. 27. O processo discriminatório previsto nesta Lei aplicar-se-á, no que couber, às terras devolutas estaduais, observado o seguinte:

I – na instância administrativa, por intermédio de órgão estadual específico, ou através do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, mediante convênio;

II – na instância judicial, na conformidade do que dispuser a Lei de Organização Judiciária local.

Jurisprudência Selecionada1. Conflito de competência. “Ação discriminatória de terras devolutas de estado-membro. É estadual a competência para processar e julgar a ação, a míngua de interesse da União. A hipótese não se enquadra no art. 109, I da Constituição. Conflito conhecido e declarada competente a Justiça Estadual” (STJ, 2ª Seção, CC nº 14.729/SC, Rel. Min. Nilson Naves, jul. 25.10.1995, DJ 18.12.1995, p. 44.457) (sic).

Art. 28. Sempre que se apurar, através de pesquisa nos registros públicos, a inexistência de domínio particular em áreas rurais declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, a União, desde logo, as arrecadará mediante ato do presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, do qual constará:

I – a circunscrição judiciária ou administrativa em que está situado o imóvel, conforme o critério adotado pela legislação local;

II – a eventual denominação, as características e confrontações do imóvel.

§ 1º A autoridade que promover a pesquisa, para fins deste artigo, instruirá o processo de arrecadação com certidão negativa comprobatória da inexistência de domínio particular, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, certidões do Serviço do Patrimônio da União e do órgão estadual competente que comprovem não haver contestação ou reclamação administrativa promovida por terceiros, quanto ao domínio e posse do imóvel.

§ 2º As certidões negativas mencionadas neste artigo consignarão expressamente a sua finalidade.

Jurisprudência Selecionada – 1. Necessidade de certidão do registro imobiliário. “A arrecadação de glebas pela União, com fundamento no Decreto-lei n. 1.154/71, pressupõe a ausência de posse ou de situação jurídica constituída sobre a área a ser arrecadada, comprovada por certidão do registro imobiliário, nos termos do disposto no artigo 28 da Lei n. 6.383/76. Os processos discriminatórios que se fundamentam em certidão imobiliária omissa quanto à existência de propriedade particular são nulos em relação à arrecadação das glebas privadas não mencionadas. Vício insanável que não se sobrepõe à matrícula do imóvel em cartório, que goza de presunção absoluta” (STF, ACO 678, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, jul. 22.10.2009, DJe 11.02.2010).

Art. 29. O ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares, desde que preencha os seguintes requisitos:

I – não seja proprietário de imóvel rural;

II – comprove a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.

§ 1º A regularização da ocupação de que trata este artigo consistirá no fornecimento de uma Licença de Ocupação, pelo prazo mínimo de mais quatro anos, findo o qual o ocupante terá a preferência para aquisição do lote pelo valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, a ser periodicamente atualizada pelo INCRA, utilizando-se dos critérios relativos à ancianidade da ocupação, às diversificações das regiões em que se situar a respectiva ocupação e à dimensão de área (parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 458, de 10.02.2009).

§ 2º Aos portadores de Licenças de Ocupação, concedidas na forma da legislação anterior, será assegurada a preferência para aquisição de área até 100 (cem) hectares, nas condições do parágrafo anterior, e, o que exceder esse limite, pelo valor atual da terra nua.

§ 3º A Licença de Ocupação será intransferível inter vivos e inegociável, não podendo ser objeto de penhora e arresto.

Art. 30. A Licença de Ocupação dará acesso aos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural.

§ 1º As obrigações assumidas pelo detentor de Licença de Ocupação serão garantidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

§ 2º Ocorrendo inadimplência do favorecido, o Instituto Nacional de colonização e Reforma Agrária – INCRA cancelará a Licença de Ocupação e providenciará a alienação do imóvel, na forma da lei, a fim de ressarcir-se do que houver assegurado.

Art. 31. A União poderá, por necessidade ou utilidade pública, em qualquer tempo que necessitar do imóvel, cancelar a Licença de Ocupação e imitir-se na posse do mesmo, promovendo, sumariamente, a sua desocupação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º As benfeitorias existentes serão indenizadas pela importância fixada através de avaliação pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, considerados os valores declarados para fins de cadastro.

§ 2º Caso o interessado se recuse a receber o valor estipulado, o mesmo será depositado em juízo.

§ 3º O portador da Licença de Ocupação, na hipótese prevista no presente artigo, fará jus, se o desejar, à instalação em outra gleba da União, assegurada a indenização, de que trata o § 1º deste artigo, e computados os prazos de morada habitual e cultura efetiva da antiga ocupação.

Art. 32. Não se aplica aos imóveis rurais o disposto nos artigos 19 a 31, 127 a 133, 139, 140 e 159 a 174 do Decreto-lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946.

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, *aplicando-se, desde logo, aos processos pendentes.

Art. 34. Revogam-se a Lei nº 3.081, de 22 de dezembro de 1956, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 07 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

* Publicada no DOU de 09.12.1976. Retificada em 15.12.1976.