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DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE – DA COMISSÃO, DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO E DA CORRETAGEM

Sumário: 14.1 Introdução14.2 Da comissão14.3 Da agência e distribuição14.4 Da corretagem14.5 Resumo esquemático14.6 Questões correlatasGabarito.

14.1 INTRODUÇÃO

O Código Civil de 2002 buscou a unificação parcial do Direito Privado, tratando também de temas que antes eram analisados pelo Direito Comercial. Isso ocorreu, por exemplo, com os contratos em espécie.

Diante dessa tentativa de unificação, o atual Código Civil trata de contratos empresariais, caso da comissão (arts. 683 a 709), da agência e distribuição (arts. 710 a 721) e da corretagem (arts. 722 a 729). Esses contratos eram regulamentados, parcialmente, pelo Código Comercial de 1850, dispositivo esse que foi derrogado pelo Código Civil de 2002, conforme o seu art. 2.045.

Mesmo com a ciência de que esses contratos, além de outros aqui tratados, são objeto de provas e estudos de Direito Comercial ou de Direito Empresarial, na presente obra serão abordados tais institutos, visando também à unificação do estudo dos contratos típicos. Vejamos então tais figuras negociais.

14.2 DA COMISSÃO

O contrato de comissão pode ser conceituado como sendo aquele pelo qual o comissário realiza a aquisição ou venda de bens, em seu próprio nome, à conta do comitente (art. 693 do CC). A diferença substancial em relação ao mandato está no fato de que o comissário age em seu próprio nome, enquanto o mandatário age em nome do mandante.

O contrato de comissão é bilateral, oneroso, consensual e comutativo. Constitui contrato não solene e informal, pois a lei não lhe exige escritura pública ou forma escrita. É contrato personalíssimo, fundado na confiança, na fidúcia que o comitente tem em relação ao comissário.

Justamente porque o comissário age em seu próprio nome, ele fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes (art. 694 do CC). Sustenta Gustavo Tepedino, ao comentar a norma, que “Não se estabelecem, assim, relações diretas entre o terceiro e o comitente, mas somente entre o terceiro e o comissário. Desse modo, por não existir representação no contrato de comissão, o comissário não vincula diretamente na esfera jurídica do comitente nos contratos que celebrar à conta deste, sendo certo que, muitas vezes, o terceiro sequer tem conhecimento que existe o contrato de comissão” (Comentários..., 2008, v. X, p. 228).

Ensina José Maria Trepat Cases, Doutor pela USP, que três são as espécies de comissão (Código..., 2003, p. 24):

a) Comissões imperativas – são aquelas que não deixam margem de manobra para o comissário.

b) Comissões indicativas – são aquelas em que o comissário tem alguma margem para atuação. Entretanto, o comissário deve, sempre que possível, comunicar-se com o comitente acerca de sua atuação, o que representa a aplicação do dever de informação, anexo à boa-fé objetiva.

c) Comissões facultativas – são aquelas em que o comitente transmite ao comissário as razões de seu interesse no negócio, sem qualquer restrição ou observação especial para a atuação do último.

Mesmo havendo esta autonomia do comissário, ele é obrigado a agir conforme as ordens e instruções do comitente (art. 695, caput, do CC). Não havendo instruções e não sendo possível pedi-las a tempo, o comissário deverá agir conforme os usos e costumes do lugar da celebração do contrato. O dispositivo mantém relação direta com o art. 113 do CC, que consagra a interpretação dos negócios jurídicos conforme a boa-fé objetiva, usos e costumes.

Haverá presunção de que o comissário agiu bem, justificando-se a sua atuação, se dela houver resultado alguma vantagem ao comitente. A mesma regra vale para os casos em que, não admitindo demora a realização do negócio, o comissário agiu de acordo com os usos locais (art. 695, parágrafo único, do CC).

O comissário é obrigado, no desempenho das suas incumbências, a agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio (art. 696 do CC). A obrigação do comissário é, portanto, uma obrigação de meio ou diligência, estando ele sujeito à responsabilidade subjetiva que a lei prevê.

Isso é confirmado pelo parágrafo único do comando legal em questão, pelo qual “responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente”. Apesar da falta de menção, o caso fortuito (evento totalmente imprevisível) também é excludente da responsabilidade do comissário. Primeiro, porque exclui o nexo de causalidade. Segundo, porque constitui um evento de maior amplitude do que a força maior (evento previsível, mas inevitável). Terceiro, porque há julgados do próprio STJ que consideram caso fortuito e força maior expressões sinônimas (EREsp 772.620/MG, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 12.03.2008, DJ 24.03.2008, p. 1; REsp 613.036/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 14.06.2004, DJ 01.07.2004, p. 194; REsp 269.293/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 09.05.2001, DJ 20.08.2001, p. 345).

A responsabilidade contratual subjetiva do comissário também pode ser retirada do art. 697 do CC. Prescreve o comando legal que o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa. Entretanto, se no contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário terá direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido (art. 698 do CC).

Interpretando o art. 1.736 do Código Civil Italiano, que influencia o dispositivo brasileiro, comentam Giorgio Cian e Alberto Trabuchi que a cláusula del credere gera a responsabilidade agravada e direta do comissário (Commentario..., 1992, p. 1.406). Na doutrina brasileira, ensina Maria Helena Diniz que a comissão del cedere “é uma modalidade contratual pela qual o comissário assume a responsabilidade pela solvência daquele com quem vier a contratar e por conta do comitente. Esse pacto acessório inserido no contrato é um estímulo à seleção dos negócios, evitando que o comissário efetive atos prejudiciais ao comitente, comprometendo-se pela liquidez da dívida contraída em caso de venda a prazo. A comissão ‘del credere’ constitui o comissário garante solidário ao comitente” (Código..., 2005, p. 573). No entanto, é importante ressaltar que os riscos da evicção e os vícios redibitórios não podem ser repartidos por meio da cláusula del credere. Conforme os comentários de Gustavo Tepedino, a cláusula del cedere pode ser convencionada de forma oral, mas desde que de forma expressa, “não podendo ser inferida das circunstâncias ou presumida” (Comentários..., 2008, v. X, p. 242).

Anote-se que, no contrato de representação comercial autônoma, a cláusula del cedere é vedada (art. 43 da Lei 4.886/1965). Além de ser considerada nula, a inserção da cláusula pode motivar a rescisão contratual (por todos: TJSP, Apelação 992.05.039454-0, Acórdão 4755239, Regente Feijó, 28.a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville, j. 23.03.2010, DJESP 27.10.2010 e TJRS, Acórdão 70025966771, São Leopoldo, 15.a Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Roberto Félix, j. 17.06.2009, DOERS 02.07.2009, p. 117).

Em regra, presume-se que o comissário é autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento por terceiros, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não houver instruções diversas do comitente (art. 699 do CC). A presunção, por razões óbvias, é relativa (iuris tantum), admitindo previsão em contrário, ou seja, a proibição da concessão de prazo. De qualquer modo, como outros dispositivos, este também está sintonizado com o art. 113 do CC, pela utilização da expressão “usos do lugar onde se realizar o negócio”, o que deve ser analisado casuisticamente, dentro da ideia de função social.

Por outro lado, se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento por terceiros, ou se a prorrogação não for conforme os usos locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague imediatamente os valores devidos ou responda pelas consequências da dilação concedida (art. 700 do CC). A mesma regra deve ser aplicada se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário.

Os usos e costumes ainda constam do art. 701 do Código Civil em vigor. Como exposto, o contrato de comissão é oneroso, devendo o comissário ser remunerado pela sua atuação. Lembra Araken de Assis que “em geral, os parceiros fixam um percentual sobre o produto bruto do negócio, porque, do contrário, poder-se-ia chegar a uma contraprestação irrisória, e, portanto, desestimulante para o comissário. Admite-se a fixação de um valor fixo e invariável e, também, a participação nos lucros, com ou sem repartição das despesas, o que não desnatura a comissão” (Contratos..., 2005, p. 180). Essa remuneração recebe o mesmo nome do contrato: comissão. Entretanto, se no contrato não estiver estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar. Essa regra já constava no art. 186 do Código Comercial.

Para manter o sinalagma obrigacional, no caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder ele concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados (art. 702 do CC). Consigne-se que no caso de morte do comissário, como o contrato é personalíssimo, ocorrerá a sua extinção por cessação contratual. A remuneração proporcional prevista no dispositivo está de acordo com a eticidade (boa-fé objetiva), vedando o enriquecimento sem causa.

Também para evitar o enriquecimento sem causa, mesmo que o comissário tenha motivado a sua dispensa, terá ele direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos (art. 703 do CC). O dispositivo não elucida quais sejam os serviços úteis. Acreditamos tratar-se de uma cláusula geral, um conceito legal indeterminado, a ser preenchido pelo aplicador do Direito caso a caso. Para esse preenchimento, entra em cena a análise do contrato de acordo com o contexto social, ou seja, a função social dos pactos.

Determina o art. 704 do CC que, em regra, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes. Mas, conforme determina o próprio dispositivo, é possível previsão em contrário, ou seja, cláusula que não autoriza essa alteração unilateral. Isso evidencia que o comando legal é preceito de ordem privada, podendo ser contrariado por convenção entre as partes, pela autonomia privada. Como assinala Gustavo Tepedino, com razão, se o comissário for prejudicado por tais novas orientações, poderá pleitear indenização do comitente. Ademais, essas novas orientações não podem implicar em abuso de direito servindo como parâmetro o art. 187 do CC, que trata do fim econômico e social do instituto, da boa-fé objetiva e dos bons costumes (Comentários..., 2008, p. 253-254).

Sendo o comissário despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa (art. 705 do CC). O dispositivo equivale parcialmente ao art. 188 do Código Comercial. As perdas e danos devem ser compreendidos em sentido amplo, englobando os danos materiais e morais.

Conforme sustentado quando da análise da prestação de serviço, não há problema de a lei utilizar a expressão justa causa, até porque este contrato também pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho, sendo o comissário uma pessoa natural. Por isso, é imperioso entender que se deve considerar a expressão justa causa como sendo uma cláusula geral, a ser preenchida pelo juiz caso a caso e que para esse preenchimento podem ser aplicadas as regras trabalhistas de caracterização da justa causa (art. 482 da CLT).

Quanto aos deveres das partes, enuncia o art. 706 do CC que tanto o comitente quanto o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro. O comitente é obrigado a pagar pelo que o comissário houver adiantado para o cumprimento de suas ordens; enquanto que o comissário se encarrega das despesas decorrentes da mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente. Esses juros podem ser convencionais, fixados pelas partes. Não havendo previsão, aplica-se o art. 406 do Código Civil em vigor (1% ao mês, conforme o Enunciado n. 20 CJF/STJ). A ação para cobrança desses juros prescreverá em três anos, conforme o art. 206, § 3.°, III, do Código em vigor.

Em havendo falência ou insolvência do comitente, o crédito do comissário, relativo a comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral, diante do seu nítido caráter de remuneração (art. 707 do CC). Diante da nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005), Araken de Assis revela ser importante identificar, na ordem de preferência, o crédito do comissário (Contratos..., 2005, p. 187). Preconiza o art. 83 da referida lei que a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

“I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

IV – créditos com privilégio especial, a saber:

a) os previstos no art. 964 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

V – créditos com privilégio geral, a saber:

a) os previstos no art. 965 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

VI – créditos quirografários, a saber:

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

VIII – créditos subordinados, a saber:

a) os assim previstos em lei ou em contrato;

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.”

Os destaques no texto demonstram que o crédito do comissário, em regra, enquadra-se na quinta classe de créditos (privilégio geral). Entretanto, ensina o próprio Araken de Assis que o crédito também pode ser enquadrado na quarta classe com privilégio especial (“aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia”), em decorrência do disposto no art. 708 do CC/2002, a saber: “Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão”.

Portanto, não é tão simples assim o enquadramento do crédito do comissário, o que merece uma maior atenção pelo aplicador do direito.

A encerrar o tratamento do contrato de comissão, devem ser aplicadas, no que couber, as regras previstas para o mandato, conforme consta do art. 709 do CC (aplicação residual). Ora, apesar de serem institutos diversos, o dispositivo reconhece a aplicação residual das regras do mandato, conforme previa anteriormente o art. 190 do Código Comercial. A justificativa é muito bem apresentada por Maria Helena Diniz, eis que “Como a comissão se apresenta com a feição de mandato sem representação, ou, como preferimos, de representação indireta, as normas sobre mandato aplicar-se-lhe-ão subsidiariamente, no que couber, e, havendo omissão legal ou contratual, seus efeitos reger-se-ão pelos usos” (Código..., 2005, p. 578).

14.3 DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO

Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outrem e mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. O art. 710 do Código Civil em vigor é o que traz o conceito dos contratos em questão, o que representa aplicação do princípio da operabilidade, no sentido de facilitação do Direito Civil.

Interpretando o que consta da lei, ensina José Maria Trepat Cases: “Contrato de agência é contrato pelo qual uma pessoa obriga-se, mediante retribuição, sem relação de emprego, a praticar negócios jurídicos, à conta e ordem de outra pessoa, em caráter não eventual” (Código..., 2003, p. 53). Ensina ainda que “o contrato de agência muito se assemelha ao contrato de representação comercial, mas tal semelhança não os iguala. Alguns dispositivos poderão ser comuns; outros, entretanto, serão específicos para cada uma das modalidades contratuais, que objetivam negócios diversos. Note-se que vários são os doutrinadores que adotam como semelhantes as denominações: agente ou representante comercial e, ainda, contrato de agência ou representação comercial”. Essa similaridade pode ser percebida pelo parágrafo único do art. 710, segundo o qual “o proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos”.

Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado são autores que entendem que o contrato de agência ou distribuição é semelhante ao contrato de representação comercial. São suas palavras:

“O novo Código Civil trouxe como nova figura contratual o contrato de agência e distribuição. Trata-se, a rigor, do contrato de representação comercial regulado pela Lei 4.886/1965, cuja nova definição, com melhor enquadramento jurídico, é agora oferecida pelo Código Civil. Diversamente, porém, da Lei do Representante Comercial, exclui-se a expressão ‘negócios mercantis’, o que guarda identidade com o sistema. A distribuição, como figura contratual diferenciada, é o incremento da relação de agência. No que diz respeito à distribuição de veículos automotores, esta continua regulada pela Lei 6.729/1975 (Lei Ferrari)” (Código..., 2005, p. 320).

A doutrina critica o fato de o Código Civil de 2002 ter tratado a agência e a distribuição de forma unificada. Para José Maria Trepat Cases a diferenciação de ambos os contratos não é tão simples assim, especificamente como consta do art. 710 do CC, ou seja, somente pelo fato de o distribuidor ter à sua disposição a coisa a ser negociada. Ensina esse autor que “a distribuição é modalidade contratual recente, de concepção estrutural da economia moderna. A distribuição é a contratação voltada para otimizar a produção e circulação de bens, aproximando o produtor do consumidor, por intermédio do distribuidor. A distribuição engloba de forma orgânica e coordenada a figura do colaborador-intermediário (distribuidor) e o produtor, numa integração vertical, segundo Roberto Baldi” (Código..., 2003, p. 64). Na doutrina contemporânea, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho também veem diferenças entre a agência e a distribuição, em sentido próximo ao doutrinador transcrito (Novo curso..., 2008, p. 384-385).

Tentando elucidar a questão, na I Jornada de Direito Comercial, evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal em 2012, aprovou-se enunciado doutrinário estabelecendo que o contrato de distribuição previsto no art. 710 do Código Civil é, de fato, uma modalidade de agência. Isso porque o agente atua como mediador ou mandatário do preponente e faz jus à remuneração devida por este correspondente aos negócios concluídos em sua zona ou área de atuação. Ato contínuo, estabelece a proposta de que, no contrato de distribuição autêntico, o distribuidor comercializa diretamente o produto recebido do fabricante ou fornecedor e seu lucro resulta das vendas que faz por sua conta e risco (Enunciado n. 31). Destaque-se que o enunciado é de autoria do Professor Alexandre Ferreira de Assumpção Alves, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Quanto ao contrato de agência, trata-se de contrato bilateral, oneroso, consensual, comutativo, personalíssimo e informal. Também constitui contrato de trato sucessivo, pois as obrigações devem ser cumpridas de forma periódica no tempo. O contrato de distribuição possui as mesmas características, ou seja, a mesma natureza jurídica que o contrato de agência, no tocante às classificações.

Nos dois casos, constituem contratos de exclusividade, em regra, o que ressalta os seus intuitos personalíssimos ou intuitu personae. Nesse sentido, o art. 711 do CC estatui que, salvo ajuste em contrário, o proponente, ou representado, não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência. A norma tem relação direta com a boa-fé objetiva, conforme se depreende do seguinte julgado do Tribunal Paulista:

“Contrato. Distribuição e venda de softwares. Cobrança de comissões que seriam devidas por vendas feitas diretamente pela empresa concedente e outros distribuidores em área tida por exclusiva. Alegação da inadmissibilidade de exclusividade de área ou possibilidade de rompimento de tal reserva em relações de representação e distribuição. Impropriedade. Falta de ajuste que impede que contratante constitua ao mesmo tempo mais de um agente em uma mesma zona de distribuição. Art. 711 do Código Civil de 2002. Exclusividade que decorre da natureza do contrato de distribuição. Princípio da boa-fé objetiva. Distribuidora, ademais, que alavancou esforços e meios para dedicar-se exclusivamente ao contratante. Verbas calculadas em perícia devidas. Inadmissibilidade do pedido reconvencional de compensação com valores ainda em discussão em outra demanda e sobre outros contratos. Apelação não provida nesta parte” (TJSP, Apelação 1164259-0, Acórdão 2635834, São Paulo, 19.a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 29.04.2008, DJESP 24.06.2008).

Por outro lado, ressaltando a sua bilateralidade, não pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes. A exclusividade da representação já constava dos arts. 27 e 31 da Lei 4.886/1965, que, como visto, regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

Além disso, o agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente ou representado (art. 712 do CC). Isso, sob pena de caracterização do descumprimento contratual, a gerar a sua resolução com a imputação das perdas e danos. Em regra, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor, que age por conta própria, salvo estipulação em contrário (art. 713 do CC).

Englobando todas essas regras, pode ser citado interessante julgado do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pelo descumprimento contratual por posto de combustíveis que adquiriu produtos de outra distribuidora, desrespeitando aquela com quem mantinha contrato de distribuição. O descumprimento gerou o despejo do posto de combustíveis, pois o imóvel onde se localizava era da própria distribuidora de combustíveis. O caso envolvia a coligação de um contrato de distribuição com outro de locação de imóveis:

“Processual civil. Locação. Recurso especial. Ação de despejo por infração contratual. Violação ao art. 535 do CPC. Inexistência. Contratos de fornecimento entre a distribuidora e a revendedora. Exclusividade na compra dos produtos. Vedação à compra de produtos fornecidos por terceiros. Ato jurídico perfeito. Violação aos arts. 131 do CPC e 1.092 do Código Civil de 1.916. Aferição. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Código de defesa do consumidor. Inaplicabilidade. Precedentes. Recurso especial conhecido e improvido. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aduzidos pela parte. 2. É legal a exigência de exclusividade na compra dos produtos fornecidos pela recorrida, contratualmente prevista, porquanto era autorizada pela Portaria 61 do Departamento Nacional de Combustíveis – DNC. Destarte, sua revogação pela Portaria 9/97, da Agência Nacional do Petróleo – ANP, não tem o condão de alterar tal disposição, uma vez que o contrato estipulado entre as partes constitui ato jurídico perfeito, baseado nas normas aplicáveis à época. 3. Tal entendimento também é suficiente para afastar a aplicação do art. 21, XI, da Lei 8.884/1994, uma vez que, não obstante este vede a imposição, ‘no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativas a negócios destes com terceiros’, não poderia ele ser aplicável a ato jurídico perfeito, anteriormente celebrado. 4. Outrossim, ainda que considerada nula a cláusula contratual que fixa as quantidades mínimas de combustível a serem fornecidas pela recorrida à recorrente, esta, por si só, não teria o condão de anular o contrato como um todo. Isso porque a infração contratual imputada à recorrente diz respeito à compra de produtos de terceiros, em afronta a cláusula contratual que determina a exclusividade de fornecimento de produtos pela recorrida, cuja legalidade resta demonstrada. 5. Tendo a Corte a quo afastado a aplicação, na espécie, do princípio exceptio non rite adimplenti contractus com base no conjunto probatório dos autos, aferir a ocorrência de ofensa aos arts. 131 do CPC e 1.092 do Código Civil de 1916 implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede especial, por atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados entre postos revendedores de combustível e distribuidores, uma vez que aqueles não se enquadram no conceito de consumidor final, previsto no art. 2.° da referida lei. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e improvido” (STJ, REsp 858.239/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.a Turma, j. 05.10.2006, DJ 23.10.2006, p. 356).

O agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência. Essa remuneração, prevista no art. 714 da codificação, é denominada pela doutrina também como comissão. José Maria Trepat Cases ensina que essa remuneração poderá assumir as formas a seguir (Código Civil..., 2003, p. 77):

a) Comissão variável – é a comissão cuja remuneração tem como base um percentual sobre o valor do negócio realizado.

b) Comissão fixa – é a comissão cuja remuneração decorre da realização de um certo número de operações, cujo mínimo é ajustado por força do contrato, não se aplicando essa forma de remuneração na representação comercial autônoma.

c) Comissão mista – é uma combinação das duas formas anteriores, também não se aplicando à representação autônoma.

Essa remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente ou representado (art. 716 do CC). Esse fato imputável é motivo para a resolução do contrato por inexecução voluntária do representado ou proponente, ou seja, mediante a sua culpa em sentido amplo ou lato sensu. O pagamento da remuneração não afasta o pagamento de todas as perdas e danos sofridos pelo agente.

Além disso, se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas e reduzir o atendimento a ponto de tornar antieconômica a continuação do contrato, o agente ou distribuidor terá direito à indenização (art. 715 do CC). O dispositivo trata de um caso de deslealdade do proponente, a gerar a resolução do negócio e a aplicação do princípio da reparação integral dos danos. Havendo dano à imagem-atributo ou honra objetiva do agente ou distribuidor, há que se falar em indenização por danos morais, mesmo nas hipóteses em que o agente ou distribuidor for pessoa jurídica, que também pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ).

Ainda quanto ao descumprimento do contrato, duas regras deverão ser observadas:

a) Mesmo quando dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos (art. 717 do CC).

b) Por outro lado, se a dispensa se der sem culpa do agente (sem justa causa), terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial (art. 718 do CC).

Mais uma vez deve-se compreender que a expressão justa causa constitui uma cláusula geral, a ser preenchida pelo juiz caso a caso. Os arts. 35 e 36 da Lei 4.886/1965, que tratam da representação comercial, podem auxiliar no preenchimento dessa cláusula geral.

Pelo art. 35 da referida norma, constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:

– a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

– a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;

– a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;

– a condenação definitiva por crime considerado infamante;

– força maior (evento previsível, mas inevitável).

Por outra via, pelo art. 36 da mesma lei, constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:

– a redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;

– a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;

– a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;

– o não pagamento de sua retribuição na época devida;

– força maior.

Quanto às indenizações previstas em lei especial, nos termos do art. 718 do CC, a norma refere-se àquelas constantes do art. 27 da mesma Lei 4.886/1965, a saber:

– Indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação (letra j).

– Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual (§ 1.°).

Preceitua ainda o Código Civil que se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte (art. 719 do CC). Por razões óbvias, mais uma vez, o dispositivo também abrange o caso fortuito.

O art. 720 do Código Civil em vigor trata da resilição unilateral para o contrato em questão, prescrevendo que “Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente”. Apesar de a lei falar em resolução, trata-se de um direito potestativo da parte, havendo resilição, nos termos do art. 473 do CC. Portanto, houve aqui um descuido do legislador, o que é reconhecido por outros autores contemporâneos (TEPEDINO, Gustavo. Comentários..., 2008, v. X, p. 372; GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso..., 2008, p. 397).

Aliás, o art. 720 do CC deve ser entendido com íntima relação com o art. 473, parágrafo único, do CC, pelo qual a resilição unilateral pode ser afastada se uma parte tiver feito investimentos consideráveis no contrato, hipótese em que o contrato deve ser prorrogado de acordo com a natureza e o vulto dos investimentos. Ambos os dispositivos, trazem como conteúdo o princípio da conservação do contrato, que mantém íntima relação com a função social (Enunciado n. 22 CJF/STJ). Aplicando a ideia de conservação compulsória do contrato, da jurisprudência:

“Liminar. Medida cautelar de manutenção de contrato. Cabimento da liminar já examinada e reconhecida em outro recurso. Suspensão ou sua substituição por depósito mensal da remuneração pactuada. Contrato de prestação de serviço de representação e gerenciamento por prazo determinado, rescindido unilateralmente pelo contratante. Descabimento. Inadmissível a pretensão do representado de, mediante depósito judicial da remuneração a que teria direito o representante, suspender a liminar de manutenção do contrato, sob pena de, por vias tortuosas, conferir ao representado, réu na medida cautelar de manutenção de contrato, autorização para rescindi-lo, não se olvidando que o contrato de representação, vigente por prazo determinado, a rigor não pode ser denunciado de forma unilateral e imotivadamente pelo representado, exceto pela via Judiciária ou do juízo arbitral, mediante propositura de demanda própria. Exegese do art. 720 do Código Civil, e art. 35 da Lei n.° 4.886/1965, com redação alterada pela Lei n.° 8.420/1992. A indenização por perdas e danos, em caso de rescisão injusta de contrato por prazo determinado, prevista nos arts. 715 do diploma civil, e 27, alínea j, da Lei n.° 4.886/1965 com redação dada pela Lei n.° 8.420/1992, não exclui a necessidade de prévia incursão na via Judiciária ou no juízo arbitral” (TJSP, Agravo de Instrumento 0027765-92.2013.8.26.0000, Acórdão 6608700, São Paulo, 35.a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Clóvis Castelo, j. 25.03.2013, DJESP 02.04.2013).

“Contrato de distribuição. Prazo de aviso-prévio. Dilação pelo Poder Judiciário. Possibilidade. Antecipação dos efeitos da tutela. Requisitos preenchidos. 1. Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, cabível a antecipação dos efeitos da tutela, dilatando-se o prazo de aviso-prévio do contrato de distribuição havido entre as partes. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 720 do Código Civil de 2002, é lícito ao Poder Judiciário dilatar o prazo de aviso-prévio do contrato de distribuição, de modo a compatibilizá-lo com a natureza e o vulto dos investimentos realizados para sua execução. 3. Provimento em parte do recurso” (TJRS, Agravo de Instrumento 70022003586, Pelotas, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo, j. 12.12.2007, DOERS 18.12.2007, p. 40).

No caso de prorrogação do contrato, havendo divergência entre as partes, quanto ao prazo de alongamento e ao valor da remuneração devida, o juiz decidirá com razoabilidade e equidade (art. 720, parágrafo único, do CC), o que constitui mais uma confirmação da conservação contratual.

Encerrando o tratamento da matéria, devem ser aplicadas ao contrato de agência e distribuição, no que couberem, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial (art. 721 do CC). A aplicação residual, mais uma vez, justifica-se pela grande similaridade entre os contratos. Como lei especial, será incidente a citada Lei da Representação Comercial (Lei 4.886/1965, com as alterações introduzidas pela Lei 8.420/1992).

14.4 DA CORRETAGEM

O Código Civil de 2002 conceitua o contrato de corretagem ou mediação no art. 722, sendo este o negócio jurídico pelo qual uma pessoa (o corretor ou intermediário), não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. A pessoa que busca o serviço do corretor é denominada comitente.

A atuação do corretor ou intermediário é comum na venda de imóveis, bem como na venda de mercadorias e ações na Bolsa de Valores, sendo regulamentada por normas específicas. Nesse sentido, a doutrina é unânime em apontar duas grandes categorias de corretores: os oficiais e os livres (TEPEDINO, Gustavo. Questões controvertidas..., 2004, p. 129; COLTRO, Antonio Carlos Mathias. Contrato..., 2007, p. 37).

Quanto aos corretores oficiais, gozam eles de fé pública, havendo seis classes apontadas pelos doutrinadores citados: a) fundos públicos; b) mercadorias; c) navios; d) operações de câmbio; e) seguros; f) valores (TEPEDINO, Gustavo. Questões controvertidas..., 2004, p. 129; COLTRO, Antonio Carlos Mathias. Contrato..., 2007, p. 37). As suas atuações estão regulamentadas por leis específicas.

No que concerne aos corretores livres, não dependem de qualquer investidura oficial, “tendo como único pressuposto a capacidade civil, além da submissão à legislação corporativa, que regulamenta a profissão, através dos Conselhos Federais e Regionais, habilitando-os para o exercício profissional”, conforme ensina Gustavo Tepedino (Questões controvertidas..., 2004, p. 131). É o caso do corretor de imóveis, cuja atividade é disciplinada pela Lei 6.530/1978, regulamentada pelo Decreto 81.871/1978.

Em algumas hipóteses fáticas debate-se a licitude do conteúdo da corretagem, como na corretagem matrimonial, em que há a aproximação de um casal efetuada por terceiro. Como bem aponta Sílvio de Salvo Venosa, “A tendência moderna nela é não ver ilicitude nessa atividade crescente, desde que conduzida dentro dos princípios éticos e morais. Desvios que tangenciam a ilicitude ou frontalmente transgridem o ordenamento podem ocorrer em qualquer atividade” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil..., 2010, p. 681). Essa também é a posição do presente autor.

Quanto à sua natureza jurídica, o contrato de comissão é bilateral (sinalagmático), oneroso e consensual.

O contrato é também acessório, pois depende de um outro negócio para existir, qual seja, um contrato principal celebrado no interesse do comitente. É aleatório, pois envolve a álea, o risco, particularmente a celebração desse negócio principal. Nesse sentido, leciona Antonio Carlos Mathias Coltro que “é aleatório o contrato, porque o corretor depende da sorte de seu trabalho para ter direito ao recebimento da corretagem, aí estando o risco da atividade” (Contrato..., 2007, p. 28).

O contrato é ainda informal, não sendo exigida sequer a forma escrita. O art. 723 do CC foi recentemente alterado pela Lei 12.236/2010. Vejamos a redação anterior e a atual:

Redação anterior

Redação atual

Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.

Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.

Como se pode notar, não houve alteração no conteúdo do texto, mas apenas uma adaptação à Lei Complementar 95/1998, que trata da elaboração de leis. Foi inserido um parágrafo único na redação para que a norma ficasse mais bem organizada e redigida. Em suma, na opinião deste autor, a alteração não tem qualquer utilidade prática, apesar de algumas manifestações no sentido do texto ter ampliado a responsabilidade do corretor.

O que o dispositivo consagra é a obrigação do corretor de executar o contrato com a diligência e prudência necessárias, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios (obrigação de meio ou diligência). O corretor deve, ainda, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou riscos do negócio, das alterações de valores e de tudo mais que possa influir nos resultados da incumbência, o que está em total sintonia com o princípio da boa-fé objetiva. O desrespeito a tais deveres gera a resolução do contrato com perdas e danos. Trazendo interessante conclusão a respeito do comando, do Tribunal do Rio Grande do Sul:

“Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais. Promessa de compra e venda de imóvel. Negligência dos corretores. Inobservância do dever de prestar espontaneamente informações sobre o andamento do negócio. Comissão de corretagem indevida. Pedido contraposto improcedente. Não tendo os corretores da empresa ré observado as suas obrigações decorrentes da própria profissão, conforme o estipulado pelo art. 723 do Código Civil, não fazem jus à comissão de corretagem prevista no contrato. Hipótese em que a ré deixou de informar os autores sobre o andamento do negócio, limitando-se a apresentar o comprador. A insatisfação dos autores quanto ao serviço prestado restou amplamente demonstrada pelas diversas tentativas de contato com a ré, inclusive, através de carta de pedido de esclarecimentos e por notificação extrajudicial para revogação dos poderes conferidos inicialmente para intermediação da compra e venda do imóvel. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido” (TJRS, Recurso Cível 71001393065, Porto Alegre, 1.a Turma Recursal Cível, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 28.08.2008, DOERS 02.09.2008, p. 112).

Araken de Assis, reunindo o que há de melhor na doutrina, aponta que quatro são os deveres do corretor, extraídos diretamente e indiretamente desse comando legal (Contratos..., 2005, p. 258):

a) dever de obter o negócio;

b) dever de diligência;

c) dever de sigilo;

d) dever de informar.

Esses deveres são impostos sem prejuízo daqueles específicos aos corretores oficiais. Como se pode notar, a relação com o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) é indeclinável e inafastável.

A remuneração a que faz jus o corretor é também denominada comissão, podendo esta ser fixa, variável ou mista, assim como ocorre com a representação comercial. Prevê o art. 724 do CC que se esta remuneração não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. A título de exemplo de incidência do comando, cite-se acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que fixou a remuneração do corretor em 4% do valor do contrato principal, não havendo estipulação por escrito da corretagem: “comprovada a autorização dada ao corretor para realizar a intermediação, bem como que este praticou os atos ensejadores do negócio, a ele cabe receber a respectiva comissão de corretagem devida. Riscos de desfazimento do negócio que configuram causas estranhas à atividade de intermediação, sobre as quais não é razoável exigir que eles tivessem controle. Quantificação. Ausência de contrato escrito. Arbitramento (CC, art. 724). Redução (4% do valor do contrato)” (TJSP, Embargos de Declaração 9146334-69.2008.8.26.0000/50000, Acórdão 6960578, São Paulo, 31.a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hamid Bdine, j. 25.06.2013, DJESP 03.09.2013).

Para classificar a remuneração do corretor, mais uma vez recorre-se aos ensinamentos de José Maria Trepat Cases, para quem essa remuneração “poderá ser fixada para pagamento periódico ou aleatório. No primeiro caso, o pagamento ao corretor é feito de forma periódica, como se dá nos negócios jurídicos realizados com maior frequência. Já na segunda hipótese, o pagamento a ser efetuado tem vinculação direta com a conclusão do contrato principal, que por sua intermediação virá a realizar-se. Prefere-se denominar essa modalidade de remuneração, em vez de aleatória, como remuneração de êxito ou de resultado” (Código..., 2003, p. 114).

O art. 725 do CC traz regra de relevância prática. Estabelece esse dispositivo que a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Sobre essa regra, posicionou-se por diversas vezes a nossa jurisprudência.

Inicialmente, é notório o julgado do STJ, pelo qual o corretor tem direito à remuneração mesmo tendo sido realizado o negócio por ele intermediado após o prazo do contrato de mediação:

“Direito civil. Corretagem. Negócio concretizado após o prazo concedido ao mediador. Direito a comissão. Recurso inacolhido. O corretor faz jus a sua remuneração se o negócio agenciado for concluído mesmo após o vencimento do período estabelecido na autorização, desde que com pessoa por ele indicada ainda quando em curso o prazo do credenciamento e nas mesmas bases e condições propostas. O que não se admite é que o mediador, sem concordância do comitente, arregimente pretendentes quando já expirado o lapso temporal ajustado. Se, porém, indicou interessados no prazo da opção, é-lhe devida a comissão, uma vez alcançado o resultado útil como decorrência da atividade de intermediação pelo mesmo desenvolvida” (Superior Tribunal de Justiça, Processo REsp 29.286/RJ; Recurso Especial, 1992/0029079-5, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088); Órgão Julgador: 4.a Turma; j. 27.04.1993; data da publicação/Fonte: DJ 31.05.1993, p. 10.672).

Outro julgado, da mesma Corte Superior, considerou devida a remuneração mesmo não havendo contrato escrito, o que confirma a tese pela qual o contrato é informal:

“Corretagem. Inexistência de contrato escrito. Negócio concretizado. 1. A existência da avença é suscetível de ser aferida mediante exame do quadro probatório e não somente através de contrato escrito. 2. Aperfeiçoado o negócio jurídico, com a formalização da promessa de venda e compra e o recebimento do sinal, e devida a remuneração do corretor, ainda que os contraentes desfaçam a transação a posteriori. 3. Dissídio jurisprudencial não configurado” (STJ, Recurso Especial não conhecido, REsp 8.216/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, 4.a Turma, j. 27.08.1991, DJ 30.09.1991, p. 134.90; REVJUR vol. 173, p. 31, RT vol. 680, p. 202).

Pela parte final da última ementa, percebe-se que não interessa se o negócio seja desfeito, posteriormente, pelas partes. O que se remunera é a utilidade da atuação do corretor ao aproximar as partes e o respeito aos deveres que lhe são inerentes. Nessa utilidade é que está a finalidade do negócio jurídico em questão.

Todavia, em outro julgado mais recente, entendeu o Superior Tribunal de Justiça pela inexistência de resultado útil, a afastar a remuneração do corretor, pelo fato de a parte ter desistido da compra de um imóvel. O acórdão demonstra que há divergência naquele Tribunal Superior quanto à diferenciação entre a desistência do contrato e o arrependimento pelas partes. Vejamos:

“Civil. Recurso especial. Contrato de corretagem. Alienação de empresa. Proposta aceita pelo comprador. Desistência posterior. Resultado útil não configurado. Comissão indevida. Nos termos do entendimento do STJ, a comissão de corretagem só é devida se ocorre a conclusão efetiva do negócio e não há desistência por parte dos contratantes. É indevida a comissão de corretagem se, mesmo após a aceitação da proposta, o comprador se arrepende e desiste da compra. Recurso especial provido” (STJ, REsp 753.566/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.a Turma, j. 17.10.2006, DJ 05.03.2007, p. 280).

Cabe ainda colacionar aresto da mesma Corte Superior, no sentido de que a remuneração é devida mesmo em havendo inadimplemento posterior de uma das partes, pois o que é fundamental é o resultado útil de aproximação dos negociantes. Conforme a decisão, “ainda que o negócio jurídico de compra e venda de imóvel não se concretize em razão do inadimplemento do comprador, é devida comissão de corretagem no caso em que o corretor tenha intermediado o referido negócio jurídico, as partes interessadas tenham firmado contrato de promessa de compra e venda e o promitente comprador tenha pagado o sinal. (...) A realização de um negócio jurídico de compra e venda de imóvel é um ato complexo, que se desmembra em diversas fases – incluindo, por exemplo, as fases de simples negociação, de celebração de contrato de promessa de compra e venda ou de pagamento de arras – até alcançar sua conclusão com a transmissão do imóvel, quando do registro civil do título imobiliário no respectivo Cartório de Registro, nos termos do art. 1.227 do CC/2002. Nesse contexto, somente com a análise, no caso concreto, de cada uma dessas fases, é possível aferir se a atuação do corretor foi capaz de produzir um resultado útil para a percepção da remuneração de que trata o art. 725 do CC/2002. Assim, para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio jurídico, mediante acordo de vontade entre as partes, independentemente da execução do próprio negócio. A inadimplência das partes, após a conclusão deste, mesmo que acarrete a rescisão contratual, não repercute na pessoa do corretor” (STJ, REsp 1.339.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.03.2013, publicada no seu Informativo n. 518).

Pois bem, diante de todas essas interpretações e tentando elucidar tal polêmica e o teor do art. 725 do CC/2002, na I Jornada de Direito Comercial, evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal no ano de 2012, aprovou-se interessante enunciado do Professor Alexandre Ferreira de Assumpção Alves (UERJ). De acordo com a proposta doutrinária, o pagamento da comissão de corretagem entre empresários pode ser condicionado à celebração do negócio previsto no contrato ou à mediação útil ao cliente, conforme os entendimentos prévios entre as partes. Em complemento, o enunciado doutrinário estabelece que, na ausência de ajuste ou previsão contratual, o cabimento da comissão deve ser analisado no caso concreto, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa (Enunciado n. 36).

Pois bem, a complementar a relevância da utilidade da atuação do corretor, preconiza o art. 726 do CC que, sendo iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, sem a atuação do corretor, nenhuma remuneração será devida a este.

No entanto, se por escrito tiver sido ajustada a corretagem com exclusividade – por meio do instrumento que se denomina opção –, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação. Mas essa remuneração não será devida se comprovada a inércia ou ociosidade do corretor. Inércia e ociosidade são conceitos indeterminados que devem ser analisados de acordo com o caso concreto, constituindo, sem dúvidas, duas cláusulas gerais com praticidade indiscutível. Obviamente, o ônus de sua prova cabe a quem as alega.

Na hipótese em que, não havendo prazo determinado para a atuação do corretor, o dono do negócio o dispensar realizando o negócio posteriormente como fruto da mediação, a corretagem será devida. Essa a justa regra constante do art. 727 do CC, visando mais uma vez à utilidade da atuação do corretor. Igual solução se adotará se o negócio se realizar após o decurso do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor, conforme entendeu o STJ em ementa aqui transcrita. Fica claro, portanto, que o dispositivo protege o corretor de boa-fé.

Em havendo mediação ou corretagem conjunta, com mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário (art. 728 do CC). O dispositivo possibilita que as remunerações sejam distintas, de acordo com os atributos profissionais de cada corretor, o que não quebra o sinalagma obrigacional.

Os preceitos sobre corretagem constantes do Código Civil em vigor não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial. É o que prevê o art. 729 do Código Civil de 2002. A título de exemplo, como faz Maria Helena Diniz, ilustre-se que a Lei 6.530/1978, o Decreto 81.871/1978 e a Lei 10.795/2003 disciplinam a atuação do corretor de imóveis (Código..., 2005, p. 589).

Encerrando, é interessante trazer à baila o que comenta Gustavo Tepedino, em trabalho profundo sobre o tema, a respeito das cláusulas abusivas e lesão contratual presentes no contrato de corretagem. Para o doutrinador, é perfeitamente possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, argumento com o qual se concorda, desde que o serviço prestado se enquadre nos arts. 2.° e 3.° da Lei 8.078/1990.

Como exemplo, o doutrinador cita julgado que afastou cláusula que previa como comissão do corretor o valor correspondente a 30% do valor da coisa vendida, tendo sido citado na ementa o princípio de vedação do enriquecimento sem causa. Cita, ainda, um outro julgado, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou abusiva a cláusula de pagamento da comissão pela compradora na hipótese de desistência do negócio, caracterizada como cláusula imoral (Tepedino, Gustavo. Questões controvertidas..., 2004, p. 150).

14.5 RESUMO ESQUEMÁTICO

COMISSÃO
(arts. 693 a 709 do CC)

AGÊNCIA E
DISTRIBUIÇÃO
(arts. 710 a 721 do CC)

CORRETAGEM
(arts. 722 a 729 do CC)

O contrato tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário em um território determinado, em seu próprio nome, mas à conta do comitente.
O contrato é bilateral, oneroso, consensual, comutativo e informal. Constitui também contrato personalíssimo.
O comissário fica pessoalmente obrigado com as pessoas com quem contratar. Comissão del credere – o comissário passa a responder solidariamente com as pessoas com quem houver tratado perante o comitente. Em casos tais, o comissário tem direito a uma remuneração mais elevada.

Pelo contrato de agência uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outrem, mediante retribuição, a realização de certos negócios em zona determinada. Há uma atuação livre do agente.
Nos termos do CC em vigor, a distribuição ocorre da mesma forma, tendo o agente à sua disposição a coisa a ser negociada. O distribuidor também age em conta própria.
Ambos os contratos são bilaterais, onerosos, comutativos e informais. Ambos os contratos também são de trato sucessivo.

Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Quanto à sua natureza jurídica, o contrato de comissão é bilateral, oneroso e consensual. O contrato é também acessório, pois depende de um outro negócio para existir, qual seja, um contrato principal celebrado no interesse do comitente. O contrato é aleatório pois envolve riscos, particularmente à celebração desse negócio principal. O contrato é informal.
Obtido o resultado previsto no contrato, o corretor tem direito à remuneração, denominada comissão.

14.6 QUESTÕES CORRELATAS

1. (Juiz de Direito – 176.° SP) A exclusividade da representação comercial

(A) não é permitida.

(B) decorre da ausência de outro representante na mesma região de atuação.

(C) dá-se em qualquer circunstância.

(D) não se presume na ausência de ajuste expresso.

2. (Juiz de Direito – 176.° SP) A cláusula del credere no contrato de representação comercial

(A) é vedada.

(B) é presumida.

(C) é permitida.

(D) aplica-se quando o representante comete infração.

3. (Juiz de Direito – 175.° SP) Considere os itens elencados, que versam sobre os contratos de Colaboração Empresarial.

I. Na representação comercial, caso típico de colaboração por intermediação, o colaborador compra os produtos do fornecedor e os comercializa posteriormente.

II. A cláusula de exclusividade de distribuição será sempre inválida, por atentar contra o princípio da liberdade de competição.

III. A representação comercial regula-se pela CLT, na medida em que os representantes comerciais atuam como empregados dos representados.

Pode-se dizer que

(A) apenas I está correto.

(B) apenas II está correto.

(C) apenas III está correto.

(D) nenhum dos itens está correto.

4. (Exame de Ordem – 121.° SP) Representação comercial é contrato em que

(A) o fabricante, oferecendo vantagem especial, compromete-se a vender, continuamente, seus produtos ao distribuidor, para revenda em zona determinada.

(B) pessoa adquire ou vende bens, em seu próprio nome e responsabilidade, mas por ordem e por conta de outrem, em troca de certa remuneração, obrigando-se para com terceiros com quem contrata.

(C) se tem uma representação indireta, por haver promessa de venda e revenda.

(D) pessoa se obriga, mediante retribuição, a realizar certos negócios, em zona determinada, com caráter de habitualidade, em favor e por conta de outrem, sem subordinação hierárquica.

5. (Exame de Ordem – 127.° SP) O representante comercial adquire o direito à comissão quando do

(A) momento previsto para o pagamento dos pedidos ou propostas, respondendo, entretanto, por tal pagamento se o comprador se tornar insolvente.

(B) momento previsto para o pagamento dos pedidos ou propostas, independentemente de sua realização.

(C) pagamento dos pedidos ou propostas.

(D) momento previsto para o pagamento dos pedidos ou propostas, respondendo, entretanto, por tal pagamento se o comprador se tornar insolvente, hipótese em que ficará sub-rogado no direito de cobrar o comprador.

6. (Exame de Ordem – PR III – 2004) Sobre o contrato de concessão comercial celebrado entre fabricante e distribuidor de veículos, assinale a alternativa correta:

(A) o contrato de concessão comercial, via de regra, não abrange o uso gratuito da marca do fabricante, como elemento de identificação.

(B) é nula a cláusula constante de contrato de concessão comercial que vede ao distribuidor a comercialização de veículos novos fabricados ou fornecidos por outro fabricante do mesmo ramo.

(C) o concessionário não poderá comercializar veículos automotores e implementos usados de qualquer outra marca.

(D) no caso de contrato por prazo determinado, é facultado ao fabricante não renovar o prazo de vigência originariamente pactuado, desde que notifique o distribuidor com antecedência não inferior a 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que ficará exonerado da obrigação de readquirir o estoque de veículos e componentes novos em poder do distribuidor.

7. (Exame de Ordem – MT I – 2005) O contrato típico pelo qual uma das partes obriga-se a obter pedidos de compra dos produtos fabricados ou comercializados pela outra parte é:

(A) contrato de compra e venda mercantil;

(B) contrato de representação comercial autônoma;

(C) contrato de arrendamento mercantil;

(D) contrato de concessão mercantil.

8. (Exame de Ordem – Nordeste I – 2005) O contrato que tem por objeto a aquisição ou a venda de bens, em nome próprio, à conta de outro, denomina-se

(A) comissão.

(B) agência.

(C) franquia.

(D) concessão mercantil.

9. (Juiz de Direito – DF – 2005) Assinale a alternativa incorreta:

No que pertine aos contratos de colaboração empresarial, pode-se afirmar que:

(A) a colaboração pode ser feita por intermediação ou aproximação;

(B) o colaborador assume a obrigação contratual de criar mercado para o produto do fornecedor, investindo em divulgação e formação de estoque;

(C) mercado cinza é a comercialização de produtos do distribuído na zona de exclusividade do distribuidor por concorrentes;

(D) no contrato de distribuição-intermediação, tem o distribuidor direito de ser indenizado pelas perdas decorrentes da exclusão do mercado que ajudou a formar, mesmo que não previsto no instrumento contrato, por força de lei reguladora.

10. (Exame de Ordem – 134.° SP) Acerca do contrato de representação comercial, regulado pela Lei 4.886/1965, é correto afirmar que

(A) é permitida a inclusão de cláusula del credere.

(B) a força maior constitui motivo para rescisão do contrato por qualquer das partes.

(C) a exclusividade é presumida quando não afastada, expressamente, no contrato.

(D) prescreve em 3 anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida.

11. (Exame de Ordem – 134.° SP) O contrato pelo qual uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outras, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, é denominado contrato de

(A) comissão.

(B) corretagem.

(C) agência.

(D) mandato.

12. (Procurador Municipal – João Pessoa/PB – FCC/2012) Marta ajustou com Aurélio, corretor de imóveis, a corretagem com exclusividade, na venda de uma casa localizada no Município de João Pessoa. Posteriormente, Marta conheceu, na fila de uma agência bancária, Roberta, que se interessou em comprar a referida casa. Assim, foi iniciado e concluído o negócio diretamente entre Marta e Roberta. Neste caso, de acordo com o Código Civil brasileiro, em regra, Aurélio

(A) terá direito a 50% da remuneração relativa à corretagem ajustada na exclusividade.

(B) não terá direito a qualquer remuneração ou indenização.

(C) terá direito à remuneração integral relativa à corretagem ajustada na exclusividade.

(D) terá direito a 30% da remuneração relativa à corretagem ajustada na exclusividade.

(E) terá direito apenas ao ressarcimento de despesas devidamente comprovadas até o limite da corretagem ajustada na exclusividade.

13. (Juiz Federal – 3.a Região – CESPE/2011) Considerando que Paulo resida com sua família em Jaú/SP, seja sócio-proprietário de uma empresa de construção em Marília/SP e trabalhe como corretor de imóveis em Bauru/SP, assinale a opção correta no que se refere ao domicílio, em face da discussão da validade de modificação do contrato social da empresa de construção.

(A) Qualquer um dos três municípios pode ser considerado domicílio.

(B) Deve ser considerado domicílio o município de Jaú, local da residência de Paulo, visto que, na legislação civil, é adotada a teoria da unidade de domicílio.

(C) Bauru será o domicílio adequado caso a corretagem seja a principal atividade profissional de Paulo.

(D) Será domicílio o local em que Paulo for efetivamente encontrado quando da discussão da questão.

(E) Como a questão envolve o contrato social da empresa de construção, Marília deve ser considerada domicílio de Paulo.

14. (Juiz de Direito/SC – 2010) Assinale a alternativa correta:

I.  Na cessão por título oneroso, o cedente fica responsável perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu. Todavia, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

II. O contrato de transporte de pessoas é aquele em que o transportador se obriga a remover uma pessoa e sua bagagem de um local a outro mediante remuneração. O transportador responde pelos danos causados aos viajantes e suas bagagens oriundas de desastres não derivados de força maior, cujos efeitos não era possível evitar, considerada nula a cláusula excludente de responsabilidade. Deve por isto pagar indenização por danos morais e patrimoniais de acordo com a natureza e a extensão dos prejuízos, abrangidos, por exemplo, os gastos com estadia e alimentação, as despesas médico-hospitalares e a perda de negócios não realizados em decorrência do atraso ou não realização do transporte.

III. A coação, pressão física ou moral, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta sobre a pessoa contratante fundado temor de dano iminente e considerável a ela à sua família ou aos seus bens. Não se cogita de coação se o temor de dano for relacionado com pessoa não pertencente à família do paciente.

IV. Nos contratos de corretagem, a remuneração é devida ao corretor se ele mediou e aproximou as partes (vendedora e compradora) e elas acordaram no negócio, ainda que posteriormente as partes modifiquem as condições ou se arrependam, de modo que o negócio (compra e venda) não venha a se efetivar. Se, por não haver prazo determinado, a parte dona do negócio dispensar o corretor e o negócio se realizar posteriormente como fruto da mediação deste, a corretagem lhe será devida.

(A) Todas as proposições estão corretas.

(B) Somente as proposições I, III e IV estão corretas.

(C) Somente as proposições II e IV estão corretas.

(D) Somente as proposições II e III estão corretas.

(E) Somente as proposições I, II e IV estão corretas.

GABARITO

1 – D

2 – B

3 – D

4 – D

5 – C

6 – D

7 – B

8 – A

9 – D

10 – B

11 – C

12 – C

13 – C

14 – E